Direito Pena 4

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Direito Penal. Crimes contra o Patrimônio. Esqueleto: Objetividade Juridica. Sujeitos. Tipo Objetivo. Tipo Subjetivo. Consumação. Tentativa. Qualificadoras/Privilegiadoras. Ação Penal. Furto. Propriedade. Posse. Bens Móveis. Detenção. ROBERTO WAGNER BATTÓQUIO CASOLATO. “ Patrimônio é o complexo de bens e interesses de valor econômico relacionados juridicamente a uma pessoa (física ou jurídica). Desta forma,crimes contra o patrimônio serão os que (ofenderem ou expuserem a perigo de ofensa qualquer bem, interesse ou direito economicamente relevante, privado ou publico.)” “ a nota predominante do elemento patrimonial é o seu caráter econômico, o seu valor traduzível em pecúnia; mas cumpre advertir que por extensão, também se dizem patrimoniais aquelas

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Crimes contra o patrimonio

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Direito Penal.

Crimes contra o Patrimônio.

Esqueleto:

Objetividade Juridica.

Sujeitos.

Tipo Objetivo.

Tipo Subjetivo.

Consumação.

Tentativa.

Qualificadoras/Privilegiadoras.

Ação Penal.

Furto.

Propriedade.

Posse. Bens Móveis.

Detenção.

ROBERTO WAGNER BATTÓQUIO CASOLATO. “ Patrimônio é o complexo de bens e interesses de valor econômico relacionados juridicamente a uma pessoa (física ou jurídica). Desta forma,crimes contra o patrimônio serão os que (ofenderem ou expuserem a perigo de ofensa qualquer bem, interesse ou direito economicamente relevante, privado ou publico.)”

“ a nota predominante do elemento patrimonial é o seu caráter econômico, o seu valor traduzível em pecúnia; mas cumpre advertir que por extensão, também se dizem patrimoniais aquelas coisas que embora sem valor, representam utilidade, ainda que simplesmente moral (valor de afeição), para seu proprietário.”

 Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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§ 1º - A pena aumenta-se de um terço,

se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é

de pequeno valor a coisa furtada,

o juiz pode substituir a pena de reclusão pela

de detenção, diminuí-la de um a dois terços,

ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica

ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Objetividade Jurídica: Para Nelson Hungria: protege-se somente a propriedade;

Para Noronha: Protege-se a posse e a propriedade;

E para a maioria das doutrinas, protege a posso, a propriedade e a detenção.

Sujeitos do Crime:

Ativo: não se exigindo qualidade especial do agente, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do furto. Exceto o proprietário, este subtraindo coisa sua que se encontra na legitima posse de terceiro, pratica exercício arbitrário das próprias razões. Art. 345 e 346 do CP.

Funcionário público: peculato furto.

Passivo: pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, proprietária, possuidora ou detentora da coisa assegurada.

Tipo Objetivo: (conduta)

A conduta é (subtrair), verbo que indica a um só tempo ação (a de tirar) e resultado. Com ele enuncia-se não só a execução, como a consumação. Subtrair significa tirar a coisa do poder de fato de alguém, para submetê-la ao próprio poder de disposição.

A coisa subtraída deve ser propriedade de alguém, ainda que não seja o dono afinal identificado. Não são objeto material do crime, por não serem alheia a “res nullius”, a “res derelicta” e a “res commune omnium”.

Res Nullius: é a que nunca teve dono, é a coisa que jamais pertenceu a alguém, assim como um cão vira-lata, uma pedra preciosa trazida pela enxurrada.

Res Derelicta: é a que, tendo pertencido a alguém, foi abandonada por seu proprietário que com tão gesto renunciou o domínio que tinha.

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Res Commune omnium: são aquelas que, de uso de todos, a ninguém exclusivamente pertence tais como o ar e as águas dos rios.

Coisas Sacras: integram o patrimônio das igrejas ou das pessoas físicas ou jurídicas.

Coisas perdidas: (res deperdita): a coisa perdida de sua parte, a despeito de se apresentar como coisa alheia, não é algo suscetível de ser subtraído, mas sim de ser encontrado.

A subtração de objetos deixados dentro de uma sepultura configura para uns o delito do art. 210 CP. Outros, com razão, ensinam que, se o intuito do agente não era o de violar ou profanar a sepultura, mas subtrair ouro existente na arcada dentaria do cadáver o delito cometido é apenas de furto que absorve o art. 211 CP.

Tipo Subjetivo: animus furandi; animus REM sibi habendi (não devolver a coisa).

É o dolo, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia =, para si ou para outrem. O dolo (animus furandi) é imprescindível a intenção de fazer definitivamente a coisa como sua ou de outrem (animus REM sibi habendi).

Consumação:

O teor da descrição típica demandara a superveniência de um evento danoso: um desfalque ao patrimônio do sujeito passivo. No caminho evolutivo, que o estudo do tema percorreu foram varias as teorias estabelecidas a cerca da consumação do furto, todas designadas por expressões latinas.

a) Contrectatio: em latim, contato, toque (com a mão), mas também furto. Contrectator. Significa aquele que subtrai na contrectatio a consumação se caracteriza pelo só ato, animado pela intenção furtiva (animus furandi) de tocar a coisa.

b) Apprehensio: que consignava a consumação com o gesto de apreender, de segurar a coisa, de ter-la a mão.

c) Amotio: significa afastamento, exige a remoção da coisa do lugar em que encontrada e de onde fora retirada.

d) Ablatio: abração é a ação de tirar, nesta teoria demanda-se para a consumação, a colocação, em segurança, da “res” no local para onde a destinara o sujeito ativo do furto.

Cabe então, ponderar com a evidencia, de um lado, de que o mero por as mãos, em mesmo a simples apreensão física da coisa não configuraram atos de consumação. De outra parte, também não se fará mister que o agente consiga transporte a coisa ao seguro andar do pré determinado destino: “ é suficiente- leciona Hungria- a deslocação da coisa, mas de modo que esta se transfira para a posse exclusiva do ladrão.”

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Repouso Noturno: o critério de determinação do período do repouso noturno é variável, devendo-se atender aos costumes locais referentes a hora em que a população se recolhe e aquela em que desperta para a retomada da vida cotidiana.

De fato, o período em questão é aquele em que a cidade (e o campo) “adormece”, em que a vida como que desaparece das ruas, das praças, em que os habitantes se retiram, recolhendo-se para o sono.

Furto Privilegiado ou mínimo:

Requisitos:

1) primariedade do agente.

2) coisa de pequeno valor.

Sobre a primariedade encontramos duas orientações divergentes:

Para uns, é o não reincidente, ainda que tenha no passado varias condenações; já para outros (minoria) é o que, na data da sentença não ostenta qualquer condenação irrecorrível pretérita.

Furto de Uso:

Ocorre o chamado furto de uso (conduta não tipificada em lei) quando o agente retira coisa alheia infungível (um automóvel, um animal de carga, uma roupa, uma ferramenta, um livro etc.) da esfera de poder do legitimo possuidor para servir-se daquela de modo passageiro, restituindo-a, a seguir e integra, ao imediato poder de disposição do dono.

Requisitos:

a) A coisa deve ser voluntariamente devolvida pelo agente (ela própria e não o seu equivalente em dinheiro ou outra coisa similar a surrupiada).

b) Deve ser reposta em local onde seja imediatamente retomada ou retomavel o poder de fato do dono.

c) Deve haver a restituição da coisa intacta, incluídos todos os seus acessórios.d) A devolução deve se dar em curto espaço de tempo.

Principio da Insignificância:

O STF, reconhece o princ. da insignificância analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal, tendo o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Requisitos:

a) Mínima ofensividade da conduta do agente.b) Nenhuma periculosidade social da ação.

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c) O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.d) A inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Furto Famélico:

É a subtração realizada para saciar a fome, a sede (do próprio ladrão ou de terceira pessoa, dele dependente na ocasião), caracterizadora do Estado de necessidade, a luz de todas as premissas fáticas do art. 24 CP. A mesma causa de justificativa retira a ilicitude do furto de um cobertor ou de um casaco que vira abrigar o ladrão (ou terceiro) do frio que o fustiga.