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Analista – Área Processual

Direito Penal

Profª Simone Schroeder

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Professora Simone Schroeder

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Edital

DIREITO PENAL: Concurso de crimes. Crime continuado. Penas: aplicação da pena; princípios constitucionais; suspensão condicional da pena; livramento condicional. Medida de segurança. Extinção da punibilidade.

BANCA: FCC

CARGO: Analista – Área Processual

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Direito Penal

CÓDIGO PENAL

TÍTULO IV

Do Concurso de Pessoas

(...)

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrá-rio, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

TÍTULO V

Das penas

CAPÍTULO IDAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 32. As penas são:

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.

Seção IDAS PENAS PRIVATIVAS

DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aber-to, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabele-cimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento ade-quado.

§ 2º As penas privativas de liberdade deve-rão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observa-dos os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regi-me fechado;

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b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cum-pri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, po-derá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com obser-vância dos critérios previstos no art. 59 des-te Código.

§ 4º O condenado por crime contra a admi-nistração pública terá a progressão de regi-me do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à de-volução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Regras do regime fechado

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológi-co de classificação para individualização da exe-cução.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o re-pouso noturno.

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das apti-dões ou ocupações anteriores do condena-do, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º O trabalho externo é admissível, no re-gime fechado, em serviços ou obras públi-cas.

Regras do regime semi-aberto

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Có-digo, caput, ao condenado que inicie o cumpri-mento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colô-nia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos pro-fissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisci-plina e senso de responsabilidade do condena-do.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabe-lecimento e sem vigilância, trabalhar, fre-qüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido du-rante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º O condenado será transferido do regi-me aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumula-tivamente aplicada.

Regime especial

Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabe-lecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Direitos do preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integri-dade física e moral.

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Trabalho do preso

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remu-nerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Legislação especial

Art. 40. A legislação especial regulará a maté-ria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do pre-so, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações discipli-nares e correspondentes sanções.

Superveniência de doença mental

Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro es-tabelecimento adequado.

Detração

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de li-berdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no ar-tigo anterior.

Seção IIDAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III – limitação de fim de semana.

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – interdição temporária de direitos;

VI – limitação de fim de semana.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são au-tônomas e substituem as privativas de liberda-de, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplica-da, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime do-loso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a con-duta social e a personalidade do condena-do, bem como os motivos e as circunstân-cias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por mul-ta ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de li-berdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reinci-dência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte--se em privativa de liberdade quando ocor-rer o descumprimento injustificado da res-trição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de di-reitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena priva-tiva de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão,

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podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pa-gamento em dinheiro à vítima, a seus de-pendentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixa-da pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mí-nimo nem superior a 360 (trezentos e ses-senta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual conde-nação em ação de reparação civil, se coinci-dentes os beneficiários.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se hou-ver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legis-lação especial, em favor do Fundo Peniten-ciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

§ 4º (VETADO)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condena-ções superiores a seis meses de privação da li-berdade.

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribui-ção de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospi-tais, escolas, orfanatos e outros estabeleci-mentos congêneres, em programas comuni-tários ou estatais.

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do conde-nado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena priva-tiva de liberdade fixada.

Interdição temporária de direitos

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de manda-to eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, ati-vidade ou ofício que dependam de habilita-ção especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habili-tação para dirigir veículo.

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Limitação de fim de semana

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e do-mingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

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Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cur-sos e palestras ou atribuídas atividades edu-cativas.

Seção IIIDA PENA DE MULTA

Multa

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sen-tença e calculada em dias-multa. Será, no míni-mo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigési-mo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º O valor da multa será atualizado, quan-do da execução, pelos índices de correção monetária.

Pagamento da multa

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sen-tença. A requerimento do condenado e confor-me as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salá-rio do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena res-tritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do con-denado e de sua família.

Conversão da Multa e revogação

Modo de conversão.

Art. 51. Transitada em julgado a sentença con-denatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclu-sive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

§ 1º e § 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Suspensão da execução da multa

Art. 52. É suspensa a execução da pena de mul-ta, se sobrevém ao condenado doença mental.

CAPÍTULO IIDA COMINAÇÃO DAS PENAS

Penas privativas de liberdade

Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspon-dente a cada tipo legal de crime.

Penas restritivas de direitos

Art. 54. As penas restritivas de direitos são apli-cáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substitu-ída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.

Art. 56. As penas de interdição, previstas nos in-cisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de pro-fissão, atividade, ofício, cargo ou função, sem-

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pre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

Pena de multa

Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

Parágrafo único. A multa prevista no pará-grafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

CAPÍTULO IIIDA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalida-de do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao compor-tamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e pre-venção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da li-berdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º A multa pode ser aumentada até o tri-plo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, em-bora aplicada no máximo.

Multa substitutiva

§ 2º A pena privativa de liberdade aplica-da, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

Circunstâncias agravantes

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

II – ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificul-tou ou tornou impossível a defesa do ofen-dido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecen-do-se de relações domésticas, de coabita-ção ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou pro-fissão;

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h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inun-dação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage ou induz outrem à execução ma-terial do crime;

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-pu-nível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nele participa, me-diante paga ou promessa de recompensa.

Reincidência

Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no es-trangeiro, o tenha condenado por crime ante-rior.

Art. 64. Para efeito de reincidência:

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decor-rido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Circunstâncias atenuantes

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenu-am a pena:

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II – o desconhecimento da lei;

III – ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevan-te valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar--lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expres-samente em lei.

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuan-tes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entenden-do-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

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Cálculo da pena

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuan-tes e agravantes; por último, as causas de dimi-nuição e de aumento.

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na par-te especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevale-cendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Concurso material

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais cri-mes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativa-mente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos cri-mes, para os demais será incabível a subs-tituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º Quando forem aplicadas penas restri-tivas de direitos, o condenado cumprirá si-multaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

Concurso formal

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma de-las, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entre-tanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não poderá a pena exce-der a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Crime continuado

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais cri-mes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras se-melhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qual-quer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antece-dentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as cir-cunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se di-versas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Multas no concurso de crimes

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Erro na execução

Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse pra-ticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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Resultado diverso do pretendido

Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quan-do, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previs-to como crime culposo; se ocorre também o re-sultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a pe-nas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º Sobrevindo condenação por fato poste-rior ao início do cumprimento da pena, far--se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Concurso de infrações

Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

CAPÍTULO IVDA SUSPENSÃO CONDICIONAL

DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77. A execução da pena privativa de liber-dade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a con-duta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autori-zem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substitui-ção prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º A execução da pena privativa de liber-dade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, des-de que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifi-quem a suspensão.

Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o con-denado ficará sujeito à observação e ao cumpri-mento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz pode-rá substituir a exigência do parágrafo ante-rior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lu-gares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justifi-car suas atividades.

Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pes-soal do condenado.

Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

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Revogação obrigatória

Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por con-travenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova

§ 2º Se o beneficiário está sendo processa-do por outro crime ou contravenção, con-sidera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Cumprimento das condições

Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO VDO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento con-dicional ao condenado a pena privativa de liber-dade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condena-do for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfa-tório durante a execução da pena, bom de-sempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossi-bilidade de fazê-lo, o dano causado pela in-fração;

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime he-diondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa na-tureza.

Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do li-vramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que fa-çam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Soma de penas

Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livra-mento.

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Especificações das condições

Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Revogação do livramento

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liber-dade, em sentença irrecorrível:

I – por crime cometido durante a vigência do benefício;

II – por crime anterior, observado o dispos-to no art. 84 deste Código.

Revogação facultativa

Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livra-mento, se o liberado deixar de cumprir qual-quer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação

Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revo-gação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condena-do.

Extinção

Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sen-tença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO VIDOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91. São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato crimino-so.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou pro-veito do crime quando estes não forem en-contrados ou quando se localizarem no ex-terior.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas asse-curatórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equiva-lentes do investigado ou acusado para pos-terior decretação de perda.

Art. 92. São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou man-dato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liber-dade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Adminis-tração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do pá-trio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, come-tidos contra filho, tutelado ou curatelado;

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III – a inabilitação para dirigir veículo, quan-do utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na senten-ça.

CAPÍTULO VIIDA REABILITAÇÃO

Reabilitação

Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, de-corridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua exe-cução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I – tenha tido domicílio no País no prazo aci-ma referido;

II – tenha dado, durante esse tempo, de-monstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibili-dade de o fazer, até o dia do pedido, ou exi-ba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, po-derá ser requerida, a qualquer tempo, des-de que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

TÍTULO VI

Das Medidas de Segurança

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I – Internação em hospital de custódia e tra-tamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsis-te a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz de-terminará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com de-tenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º A internação, ou tratamento ambu-latorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de pe-riculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repeti-

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da de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabele-cida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato in-dicativo de persistência de sua periculosida-de.

§ 4º Em qualquer fase do tratamento ambu-latorial, poderá o juiz determinar a interna-ção do agente, se essa providência for ne-cessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela interna-ção, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mí-nimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Direitos do internado

Art. 99. O internado será recolhido a estabeleci-mento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

TÍTULO VII

Da Ação Penal

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofen-dido.

§ 1º A ação pública é promovida pelo Minis-tério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º A ação de iniciativa privada é promo-vida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º A ação de iniciativa privada pode in-tentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judi-cial, o direito de oferecer queixa ou de pros-seguir na ação passa ao cônjuge, ascenden-te, descendente ou irmão.

A ação penal no crime complexo

Art. 101. Quando a lei considera como elemen-to ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação públi-ca em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representação

Art. 102. A representação será irretratável de-pois de oferecida a denúncia.

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103. Salvo disposição expressa em contrá-rio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

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Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104. O direito de queixa não pode ser exer-cido quando renunciado expressa ou tacitamen-te.

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompa-tível com a vontade de exercê-lo; não a im-plica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Perdão do ofendido

Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obs-ta ao prosseguimento da ação.

Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III – se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de pros-seguir na ação.

§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VIII

Da Extinção da Punibilidade

Extinção da punibilidade

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou pe-rempção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação pri-vada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previs-tos em lei.

Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se esten-de a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em jul-gado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao cri-me, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

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V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ex-cede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. Aplicam-se às penas restri-tivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julga-do sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença con-denatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu re-curso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em jul-gado a sentença final, começa a correr:

I – do dia em que o crime se consumou;

II – no caso de tentativa, do dia em que ces-sou a atividade criminosa;

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Có-digo ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido pro-posta a ação penal.

Termo inicial da prescrição após a sen-tença condenatória irrecorrível

Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sen-tença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II – do dia em que se interrompe a execu-ção, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Prescrição no caso de evasão do con-denado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a pres-crição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Prescrição da multa

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorre-rá:

I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumula-

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tivamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I – enquanto não resolvida, em outro pro-cesso, questão de que dependa o reconhe-cimento da existência do crime;

II – enquanto o agente cumpre pena no es-trangeiro.

Parágrafo único. Depois de passada em jul-gado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o con-denado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II – pela pronúncia;

III – pela decisão confirmatória da pronún-cia;

IV – pela publicação da sentença ou acór-dão condenatórios recorríveis;

V – pelo início ou continuação do cumpri-mento da pena;

VI – pela reincidência.

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que

sejam objeto do mesmo processo, estende--se aos demais a interrupção relativa a qual-quer deles.

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipó-tese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da in-terrupção.

Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a ex-tinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Perdão judicial

Art. 120. A sentença que conceder perdão judi-cial não será considerada para efeitos de reinci-dência.

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STF E STJ SÚMULAS PERTINENTES A MATÉRIA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Súmula nº 497

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Súmula nº 499

Não obsta a concessão do sursis condenação anterior a pena de multa.

Súmula nº 693

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Súmula nº 695

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Súmula nº 711

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula nº 715

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condi-cional ou regime mais favorável de execução.

Súmula nº 718

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula nº 719

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige mo-tivação idônea.

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Súmula nº 723

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Súmula nº 171

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é de-feso a substituição da prisão por multa.

Súmula nº 220

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula nº 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do míni-mo legal.

Súmula nº 241

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e simultanea-mente, como circunstância judicial.

Súmula nº 243

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima comi-nada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Súmula nº 269

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula nº 440

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gra-voso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

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Súmula nº 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fun-damentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do núme-ro de majorantes.

Súmula nº 444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula nº 493

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

Súmula nº 527

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Súmula nº 545

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Súmula nº 562

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

Da Extinção da Punibilidade SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Súmula nº 146

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recur-so da acusação.

Súmula nº 497

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Súmula nº 18

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Súmula nº 191

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Súmula nº 220

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula nº 338

A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas.

Súmula nº 415 O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Súmula nº 438

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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RESUMO DE PRESCRIÇÃO

PRESCRIÇÃO

BASE LEGAL:

Artigos 107 INC. IV e art. 109 ao 119 do Código Penal

CONCEITO:

Prescrição é a perda do poder de punir ou de executar a sanção imposta pelo Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.

A PUNIBILIDADE APREENDE DOIS ASPECTOS:

1. O Estado tem o direito a exigir a aplicação da pena que a lei prevê em abstrato (pretensão punitiva).

2. Uma vez imposta a pena o Estado tem o direito de executar aquela pena que concretamente foi aplicada (pretensão executória)

NATUREZA JURÍDICA

A prescrição, conforme o art. 107, IV do CP, constitui causa extintiva da punibilidade.

Quanto a natureza jurídica do instituto da prescrição: Existem três teorias; de ordem processual, mista ou material. Todavia, a teoria preponderante versa que o instituto da prescrição é uma causa extintiva da punibilidade, cuja natureza, é de direito material.

Por isso deve ser contada de acordo com o art. 10 do CP. Inclui-se o dia a quo e exclui-se o ad quem.

DIVISÃO DAS ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO;

*Prescrição da pretensão punitiva que se divide em:

• Prescrição da Pretensão Punitiva em Abstrato (art. 109 do CP);

• Prescrição Intercorrente (art. 110 § 1° do CP)

• Prescrição Retroativa (art. 110 § 2° do CP) hoje com a redação da lei n.12.234/2010, este artigo foi revogado.

*Prescrição da Pretensão Executória – art. 110, caput do CP;

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Obs: Atenção: Nova redação do art. 110 § 1º do CP A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Por isso, lembre-se de observar a data do fato.

§ 2º (Revogado).” (NR)

1. art. 109 CP – Prescrição Pretensão Punitiva – Pena Abstrata

a) art. 110 § 1º CP – Prescrição Intercorrente} – Pena Concretizada

b) art. 110 § 2° CP – Prescrição Retroativa}

2. art. 110 caput CP – Prescrição da Pretensão Executória – Pena Concretizada

Prescrição

P.P. Punitiva

P. Abstrato: Leva em consideração a pena em abstrato

P. Retroativa: Leva em consideração a pena em concreto, imposta na sentença.

P. Intercorrente: Leva em consideração a pena em concreto, imposta na sentença.

P.P.Executória Após a sentença com trânsito em julgado

FORMA DE DECLARAÇÃO:

Artigo 61 do CPP – em qualquer fase do processo, a qualquer momento, inclusive de ofício pelo julgador.

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ESPÉCIES:

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.

Como calcular: (Encontrar o prazo prescricional);

1º Tomar o máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime ou contravenção penal;

2º Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional;

3º Verificar se há alguma das causas modificadoras desse prazo, abaixo arroladas;

a) majorantes e minorantes obrigatórias, exceto as pertinentes ao concurso formal e ao crime continuado

4º Observar o art. 109 do CP

5º Observar o art. 115 do CP (minorante obrigatória, ver se está presente).

Obs: o concurso formal perfeito e o crime continuado são causas de aumento de pena não computadas para efeitos de prazo prescricional ( súmula 497 do STF)

MAJORANTE OU MINORANTE VARIÁVEL:

Se encontrar em limites ou quantidades variáveis as majorantes e minorantes procede-se assim: Sendo causa de aumento – o limite terá em vista o limite maior do aumento 1/3 até 1/2; Sendo causa de diminuição – o limite terá o de menor diminuição, ou seja, o que menos diminua a pena ex.: 1/3 a 2/3.

TERMO A QUO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Artigo 111 do Código Penal.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

A) Pressupostos:

1º Inocorrência da prescrição em abstrato;

2º Sentença condenatória;

3º Trânsito em julgado para a acusação (MP – assistente de acusação – querelante), ou impro-vimento de seu recurso; *Esta prescrição se embasa na pena justa. Se o réu for condenado, e o MP não recorrer, é porque em princípio a pena é justa, em razão da dosimetria da pena não sofrer alteração.

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B) Como encontrar o prazo prescricional:

1º Tomar a pena concretizada na sentença condenatória;

* Dever-se-á computar a pena, exceto o quantum de majoração, decorrente do concurso for-mal e do crime continuado. Aqui não se analisam as majorantes e minorantes por que já houve sentença.

2º Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional;

3º Verificar se há causa modificadora: art. 115 do CP (única analisada).

ATENÇÃO! Na prescrição retroativa não devem ser observados para efeitos prescricionais o prazo entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa até a data do fato, em razão da alteração da lei nº 12.234/2010 que alterou a prescrição retroativa em 05.05.2010. Sendo assim, a contagem deverá ser efetuada somente para fatos que ocorrerem antes dessa data, porque a prescrição é matéria penal, não podendo ser observada, nesses termos, para piorar a situação do réu.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE OU SUBSEQUEN-TE À CONDENAÇÃO

A) Pressupostos para sua análise:

1º Inocorrência de PA e PR;

2º Sentença condenatória;

3º Trânsito em julgado para acusação.

B) Como encontrar o prazo prescricional:

1º Tomar a pena concretizada na sentença condenatória;

2º Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional (PRAZO PRESCRICIONAL PRELIMINAR);

3º Verificar se há causa modificadora: art. 115, do CP.

PA

E

PR

Dies a quo Dies a quo

DRDQ DRDQ

DPSP

DPACP

DPSC ou acórdão condenatório recorrível DPSC ou acórdão condenatório recorrível

PI

Trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória

PPE

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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART 110 CAPUT DO CP)

A) Pressupostos:

1. Inocorrência de PA, PR e PI;

2. Sentença condenatória irrecorrível;

3. Não satisfação da pretensão executória estatal. (fuga)

B) Como Encontrar o Prazo Prescricional:

1º Tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, sem a detração do artigo 42 do CP;

a) no caso de fuga ou de revogação do Livramento Condicional, tomar-se-á em conta o restante da pena para obtenção do prazo prescricional – art. 113 do CP.

b) no caso de revogação do sursis, regula-se a prescrição pela quantidade da pena suspensa;

c) não se computa o quantum de majoração decorrente do concurso formal próprio ou do crime continuado.

2. Verificar, no art 109, do CP, o prazo prescricional; (prazo prescricional preliminar)

3. Verificar se há alguma das causas modificadoras desse prazo, abaixo arroladas:

a) art. 115, do CP;

b) reincidência de Direito.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRETENSÃO PUNITIVA

Artigo 117, incisos I ao IV do Código Penal.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Artigo 117, inciso V e VI do Código Penal

a) início ou continuação do cumprimento de pena;

b) reincidência.

CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Artigo 112 do Código Penal

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CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Artigo 111 do Código Penal

CAUSAS SUSPENSIVASDA PRESCRIÇÃO

a) previstas no Código Penal

• artigo 116 do CP (PPP);

• artigo 116, parágrafo único (PPE)

b) fora do Código Penal:

• artigo 366 do CPP (citação editalícia);

• artigo 368 do CPP (carta rogatória citatória);

• artigo 89, §6º, da Lei n. 9.099/95 (sursis processual);

• artigo 53, §5º, da Constituição Federal (EC 35/2001)

• artigo 15, da Lei n. 9.964/00 (REFIS)

• artigo 9º, da Lei n. 10.684/03 (PAES)

PRESCRIÇÃO DA MULTA

Art. 114 do CP – Quando a pena de multa por cominada isoladamente, ou seja, for a única pena cominada, sempre o prazo prescricional será de 2 anos da pena de multa.

Mas, caso venha cominada de forma Cumulativa ou Alternativa, a prescrição em abstrato da multa será a mesma da pena privativa de liberdade, artigo 118 do CP.

PRESCRIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO

Artigo 109, parágrafo único, do Código Penal.

OBS:

No concurso material: artigos 69 e 119 do CP

As penas são somadas, mas a prescrição é observada, isoladamente.

No concurso formal perfeito:

As penas são exasperadas – artigo 70, 1ª parte, do CP e Súmula 497 do STF.

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Na prescrição esse aumento será desprezado.

Crime continuado: artigo 71 do CP e Súmula 497 do STF

Pena exasperada, mas na prescrição essa majorante é desprezada.

Prescrição antecipada: (im)possibilidade

Agora com a publicação da nova súmula do STJ em 03/05/2010 não se admite mais a prescrição sobre a pena hipotética, também chamada de prescrição virtual ou antecipada. Veja a nova redação: a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. ( Prescrição antecipada)

Leia abaixo a nova redação dos artigos do Código Penal

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2º Os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.............................................................................................

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2º (Revogado).” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 1890 da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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Dicas:

Obs: Lei 12.650 de 17 de maio de 2012-06-2012 alterou o art. 111 do CP, ao inserir o inciso V:

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

1. COM A NOVA REDAÇÃO DO ART.109 INCISO VI, A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 3 (TRÊS) ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A 1 (UM) ANO. ( LEI 12.234/2010 DE 5.5.2010)

2. A PRESCRIÇÃO SERÁ REDUZIDA PELA METADE SE O RÉU POSSUIR MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO FATO OU TIVER MAIS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. Art. 115 do CP

3. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SERÁ AUMENTADO EM 1/3, CASO O RÉU SEJA REINCIDENTE. Art. 110 caput CP

4. NO CONCURSO FORMAL PERFEITO E NO CRIME CONTINUADO, O SISTEMA DE APLICAÇÃO DE PENA SERÁ O DA EXASPERAÇÃO. Todavia, em relação a prescrição esses aumentos serão desprezados. Súmula 497 do STF

5. A SÚMULA N. 438, QUE RECONHECE SER INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. (PRESCRIÇÃO ANTECIPADA)

6. NO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE. ART. 119 DO CP

7. A MULTA PRESCRVE EM 2 ANOS (ÚNICA APLICADA) ART. 114 DO CP. A MULTA PRESCREVE NO MESMO PRAZO DAS PENAS MAIS GRAVES,CASO TENHA SIDO APLICADA JUNTAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 118 DO CP

8. DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO ESTARÁ SUSPENSA A PRESCRIÇÃO. ART. 89 PARÁGRAFO 6º DA LEI 9099/95.

9. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. ( redação da nova Lei nº 12.234/2010 de 5.5.2010)

10. A prescrição executória regula-se pelo tempo que resta da pena ou da revogação do livramento condicional se o réu se evadir da prisão. Art. 113 do CP

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DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que pendente de apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio da presunção de inocência, impeça a execução da pena. Isso porque o art. 112, I, do CP (redação dada pela Lei 7.209/1984) dispõe que a prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação [...]”. Cabe registrar que a redação original do dispositivo não possuía a expressão “para a acusação”, o que gerava grande discussão doutrinária e jurisprudencial, prevalecendo o entendimento de que a contagem do lapso para a prescrição executória deveria ser a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista que a pena não poderia mais ser aumentada. Posteriormente, com a reforma do CP, por meio da Lei 7.209/1984, o legislador, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante, acrescentou a expressão "para a acusação", não havendo mais, a partir de então, dúvida quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional. É necessário ressaltar que a interpretação do referido dispositivo em conformidade com o art. 5º, LVII, da CF – no sentido de que deve prevalecer, para efeito de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, o trânsito em julgado para ambas as partes, ante a impossibilidade de o Estado dar início à execução da pena antes da sentença condenatória definitiva – não se mostra razoável, pois estaria utilizando dispositivo da CF para respaldar“interpretação” totalmente desfavorável ao réu e contra expressa disposição legal. Na verdade, caso prevaleça o aludido entendimento, haveria ofensa à própria norma constitucional, máxime ao princípio da legalidade. Ademais, exigir o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP, situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. Assim, somente com a devida alteração legislativa é que seria possível modificar o termo inicial da prescrição da pretensão executória, e não por meio de "adequação hermenêutica". Vale ressaltar que o art. 112, I, do CP é compatível com a norma constitucional, não sendo o caso, portanto, de sua não recepção. Precedentes citados: AgRg no AREsp 214.170-DF, Sexta Turma, DJe 19/9/2012; e HC 239.554-SP, Quinta Turma, DJe 1/8/2012. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.

DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.

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DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário. De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição não impedirá o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da intempestividade. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

BOM ESTUDO!

Súmulas Relevantes:

• 438 do STJ 338 STJ

• 497 do STF 415 STJ

• 191 do STJ

Artigos Relevantes:

• art. 115 do CP

• art. 110 caput CP

• art. 119 CP

• art. 118 CP

• art. 114 CP – art. 110, parágrafo 1º do CP – art. 109, parágrafo único do CP.

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Questões

Marque V ou F para as assertivas:

1. ( ) A pena de multa poderá ser converti-da em prisão, caso haja o descumprimento injustificado do réu, segundo dispositivo le-gal.

2. ( ) Em relação a incidência da prescrição, a pena será reduzida pela metade, segundo dispositivo legal, se o réu tiver mais de 60 anos na data da sentença.

3. ( ) No concurso material de crimes as pe-nas são exasperadas e a prescrição é obser-vada de forma cumulada.

4. ( ) O indulto de Natal é aplicável para deli-tos hediondos.

5. ( ) Indulto é uma das causas extintivas da punibilidade em que o condenado não cum-prirá mais a pena a que fora condenado.

6. ( ) Tendo em conta que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado, o juiz não pode valorar negativamente na fi-xação da pena base, segundo entendimento do STJ.

7. ( ) Segundo o STJ, a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante, e simultaneamente, como cir-cunstância judicial.

8. ( ) Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pe-cuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

9. ( ) A agravante sempre “agrava a pena”, salvo se já constitui ou qualifica o crime.

10. ( ) No delito de peculato, o juiz pode agra-var a pena em razão do delito ter sido co-metido por violação de dever inerente a cargo.

11 ( ) Os crimes militares próprios e políticos não são considerados para efeitos de reinci-dência.

12. ( ) Em tema de culpabilidade, a chamada “coculpabilidade” fica reconhecida no dis-posto do art. 66 do CP, cuja pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

13. ( ) No cálculo da pena, se concorrerem duas causas de aumento, uma prevista na parte geral e outra na parte especial do Có-digo Penal deve o juiz aplicar as duas causas de aumento, a segunda incidindo sobre o quantum resultante da primeira.

14. ( ) A suspensão condicional do processo é admissível quando, no concurso material, a somatória das penas impostas ao acusado preencha os pressupostos do art. 89 da lei 9.099/95.

15. ( ) Havendo concurso material de crimes, deve o magistrado aplicar a pena de cada um, individualmente, para, depois, somá--las.

16. ( ) Permite-se que o juiz some as penas, para fins prescricionais, no concurso mate-rial.

17. ( ) Denomina-se concurso material bené-fico quando ocorre o concurso formal per-feito ou o crime continuado, mas a pena é

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regida como se fosse o concurso material, por ser mais benéfico ao réu.

18. ( ) No concurso formal imperfeito as pe-nas são somadas.

19. ( ) O Juiz, após fixar a pena-base e alterá--las provisoriamente ante a ocorrência de atenuantes e agravantes, passará a ponde-rar eventuais minorantes e majorantes;

20. ( ) Em tema de prescrição, o acréscimo de um terço, quando se tratar de condenado reincidente (art. 110 do CP), diz respeito à prescrição da pretensão executória (da con-denação) e se faz sobre o prazo prescricio-nal e não sobre a pena;

21. ( ) Basta a opinião do julgador sobre a gra-vidade em abstrato do crime do delito para a imposição de regime mais severo.

22. ( ) As penas são somadas, para fins pres-cricionais, no concurso formal imperfeito.

23. ( ) O concurso formal imperfeito, que é só possível nos crimes dolosos e envolve tanto o dolo direto quanto o eventual, provoca a somatória das penas cominadas.

24. ( ) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

25. ( ) O Erro na execução ou aberratio ic-tus ocorre quando o agente, por acidente ou erro nos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. No caso, responde por delito único, como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia ofender.

26. ( ) É defeso ao juiz fixar a pena intermedi-ária em patamar acima do máximo previsto, ainda que haja circunstância agravante a ser considerada.

27. ( ) A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais fa-vorável de execução.

28. ( ) A condenação anterior por pena de multa não impede a concessão do sursis da pena.

29. ( ) É admissível a suspensão condicional da pena, mesmo em se tratando de condenado reincidente em crime culposo.

30. ( ) A suspensão condicional da pena não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

31. ( ) Haverá revogação obrigatória do livra-mento condicional se o liberado for irrecor-rivelmente condenado, por crime ou contra-venção, qualquer que seja a pena aplicada.

32. ( ) A reforma do Código Penal adotou o sistema vicariante, no qual as medidas de segurança só podem ser aplicadas isolada-mente, e não cumuladas com a pena priva-tiva de liberdade.

33. ( ) O perdão do ofendido é cabível somen-te nas ações penais privadas.

34. ( ) Cabe perempção nas ações penais pri-vadas subsidiárias da pública.

35. ( ) A prescrição penal é aplicável nas me-didas sócio-educativas.

36. ( ) Considere a seguinte situação hipoté-tica: Aldo, de 20 anos de idade, entrou em uma residência habitada e, após subtrair pertences e valores de seus moradores, estuprou a filha dos proprietários, median-te grave ameaça perpetrada com arma de fogo. Nessa situação, sendo Aldo processa-do, julgado e condenado pelos crimes pra-

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ticados, deverão ser somadas as penas cor-respondentes ao roubo e ao estupro.

37. ( ) A pena de multa, cominada como prin-cipal ou substitutiva, caso não seja paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser conver-tida em pena privativa de liberdade.

38. ( ) Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, apesar de, em face de condenação anterior, a medida ser so-cialmente recomendável e a reincidência não se ter operado em virtude da prática do mesmo crime.

39. ( ) As atenuantes aplicam-se a todos os cri-mes, enquanto as agravantes, salvo a reinci-dência, se aplicam somente aos crimes do-losos.

40. ( ) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualifi-cam o crime, dentre outras, as seguintes: a gravidade do crime praticado, ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou tor-pe e ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfer-mo ou mulher grávida.

41. ( ) As atenuantes admitem a redução da pena, provisoriamente, abaixo do mínimo legal, segundo orientação do STJ.

42. ( ) No caso de evadir-se o condenado, a prescrição executória é regulada pelo tem-po que resta da pena.

43. ( ) É inadmissível a extinção da punibili-dade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, na atualidade.

44. ( ) O prazo prescricional da pretensão exe-cutória será aumentado em 1/3, caso o réu seja reincidente, conforme dispositivo legal.

Gabarito: 1. F 2. F 3. F 4. F 5. V 6. V 7. V 8. V 9. V 10. F 11. V 12. V 13. V 14. V 15. V 16. F 17. V  18. V 19. V 20. V 21. F 22. F 23. V 24. V 25. V 26. V 27. V 28. V 29. V 30. V 31. F 32. V 33. V 34. F  35. V 36. V 37. F 38. V 39. V 40. F 41. F 42. V 43. V 44. V

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Questões de Direito Penal:

1. Considere o seguintes enunciados, relacio-nados com os termos de imputabilidade pe-nal ( CP, art. 26) e medida de segurança:

I – Não é cabível imposição de medida de segurança aos plenamente imputáveis.

II – Nos casos de semi-imputabilidade, não é permitida a cumulação da pena e medida de segurança.

III – Nas hipóteses de inimputabilidade ple-na, a regra é absolvição seguida de imposi-ção de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e trata-mento, podendo o juiz optar pelo tratamen-to ambulatorial no caso de crime punido com detenção.

Estão em conformidade com o sistema esta-belecido no Código Penal,

a) Apenas I e II.b) Apenas II e III.c) Apenas I e III.d) Nenhum dos três.e) Todos os três.

2. José, tido como inimputável no curso de um processo-crime em priva pericial, vem agre-dir João, causando-lhe ferimentos de natu-reza grave. Apura-se, no entanto, que agiu em legítima defesa. O juiz, ante o disposto no Código Penal, art. 97, deve absolver o réu,

a) sujeitando-o à internação em casa de custódia, por ser o delito apenado com reclusão;

b) descabendo a aplicação de qualquer medida de segurança;

c) e aplicar-lhe medida de segurança pelo prazo correspondente a seu grau de pe-riculosidade;

d) mas aplica-lhe medida de segurança de, no mínimo, um ano.

3. Se o réu for reincidente, o aumento de 1/3 sobre o prazo prescricional incidirá:

a) Somente sobre a prescrição da preten-são punitiva.

b) Somente na prescrição da pretensão re-troativa

c) Somente na prescrição da pretensão executória

d) Em ambas, tento na prescrição da pre-tensão punitiva , como na executória

4. A prescrição retroativa, advinda da pena concretamente imposta na sentença conde-natória:

a) é da pretensão punitiva;b) é da pretensão executória;c) é da condenação;d) só pode ter como termo inicial data pos-

terior ao do recebimento da denúncia;e) pode ser declarada mesmo havendo

recurso da acusação objetivando o au-mento da pena.

5. Um funcionário público e outra pessoa, es-tranha à Administração, praticam, em con-curso, a subtração de bem público. A respei-to dessa hipótese é correto afirmar:

a) O funcionário público responde por pe-culato-furto e, o coautor, por furto.

b) A condição de funcionário público, sen-do pessoal e elementar do delito, trans-mite-se ao coautor.

c) Apenas o funcionário público responde pelo crime de peculato, pois não se ad-mite a responsabilidade objetiva.

d) Ambos respondem pelo delito de pe-culato, sendo obrigatória a redução da pena em relação ao coautor que não apresenta a condição pessoal de funcio-nário público.

e) O funcionário público responde pelo crime de peculato doloso, enquanto o coautor responde por peculato culposo, pois concorreu para o delito de outrem.

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6. No que diz respeito à suspensão condicional do processo é correto afirmar:

a) Poderá ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

b) Aceita a proposta, será suspenso o pro-cesso por até dois anos, submetendo o acusado às condições impostas pelo Juiz.

c) Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a pena.

d) Será revogada se o acusado, no curso do prazo, descumprir a condição de com-parecimento pessoal e obrigatório a juí-zo, mensalmente, para informar e justi-ficar suas atividades.

e) Poderá ser proposta em relação aos cri-mes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, atendidos outros requisitos.

7. É correto afirmar que:

a) Depois de transitar em julgado a sen-tença condenatória, regula-se a prescri-ção pela pena aplicada, sem qualquer vinculação aos prazos fixados para a prescrição da pretensão punitiva.

b) Na prescrição da pretensão executória, o réu não terá de cumprir a pena, mas persistirão os demais efeitos da senten-ça condenatória.

c) Desde que constem da denúncia, pro-núncia, ou sentença recorrível, compu-tam-se a soma das penas do concurso material e os aumentos corresponden-tes ao concurso formal ou à continuida-de delitiva para o cálculo do prazo pres-cricional;

d) Todas as anteriores estão incorretas.

8. Em caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal privada passará, de acordo com a ordem es-tabelecida pelo Código de Processo Penal, ao

a) descendente, cônjuge, ascendente ou irmão.

b) ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

c) descendente, ascendente, irmão ou cônjuge,

d) cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

e) irmão, descendente, ascendente ou cônjuge.

9. A respeito do regime legal da prescrição no Código Penal, tendo por base ocorrência do fato na data de hoje, assinale a alternativa correta.

a) A prescrição, depois da sentença conde-natória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

b) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, independentemente do prazo estabelecido para a prescrição da pena de liberdade aplicada cumulati-vamente.

c) Se o réu citado por edital permanece revel e não constitui advogado, fica sus-penso o processo, mantendo-se em cur-so o prazo prescricional, que passa a ser computado pelo dobro da pena máxima cominada ao crime.

d) São causas interruptivas do curso da prescrição previstas no Código Penal, dentre outras, o recebimento da denún-cia ou da queixa, a pronúncia, a publica-ção da sentença condenatória ou abso-lutória recorrível.

10. A anistia é uma causa extintiva da punibili-dade que:

a) significa o esquecimento jurídico do fato, destina-se, em regra, a crimes po-líticos, abrangendo, excepcionalmen-te, crimes comuns, cujos efeitos são ex tunc .

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b) abrange indivíduos, cujos efeitos são ex nunc, isto é, extinguindo apenas os efei-tos extrapenais da conduta perpetrada.

c) significa a clemência estatal concedida pelo Presidente da República

d) Todas as assertivas estão incorretas.

11. É considerado uma causa extintiva da pu-nibilidade que somente poderá ocorrer nas ações penais privadas, podendo ocorrer a qualquer momento, depois do início da ação penal privada, até o trânsito em julga-do da sentença condenatória. Todavia, por ser uma desistência do querelante em pros-seguir com a ação penal, depende da acei-tação do querelado. Tal instituto denomina--se:

a) Renúnciab) Perdão judicialc) Perdão do ofendidod) Indulto

12. Assinale a alternativa não verdadeira:

a) anistia é ato da competência da União, mediante lei aprovada pelo Congresso Nacional, de esquecimento jurídico de determinadas infrações penais, extin-guido todos os efeitos penais da senten-ça condenatória, subsistindo, contudo, os efeitos civis;

b) perdão é o ato bilateral pelo qual o ofendido ou seu representante legal, após iniciada a ação penal privada ex-clusiva e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desiste de seu prosseguimento;

c) indulto é ato da competência privativa do Presidente da República, manifes-tando uma forma de clemência sobera-na de caráter geral, extinguindo penas, atingindo os efeitos executórios penais da sentença condenatória, permane-cendo, somente, os efeitos civis;

d) perempção é a perda do direito de pros-seguir na ação penal privada exclusiva já iniciada e não encerrada em face da

inércia do querelante em promovê-la de forma adequada;

13. Extingue a punibilidade do agente:

a) a decadência, nos crimes de ação penal privada e pública incondicionada.

b) a renúncia, nos crimes de ação penal privada subsidiária da pública.

c) a perempção, nos crimes de ação penal privada.

d) o perdão, nos crimes de ação penal pú-blica condicionada à representação.

14. Assinale a opção correta:

a) A prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade que deve ser postulada pelas partes para ser declarada.

b) No caso de evadir-se o condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

c) O indulto é uma das causas extintivas da punibilidade que se aplica aos delitos hediondos.

d) A anistia significa esquecimento jurídi-co do crime, mas apaga os efeitos civis, apenas.

15. As causas extintivas da punibilidade são, ex-ceto:

a) A abolitio criminisb) A decadênciac) O perdão Judiciald) O ressarcimento do dano nos delitos

dolosos.

16. Marque a correta:

a) O prazo prescricional de uma pena me-nor que 01 ano prescreve em 02 anos, segundo a legislação penal.

b) Os crimes hediondos são imprescrití-veis.

c) No Brasil é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da preten-são punitiva com fundamento em pena hipotética.

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d) O prazo para efeitos de cálculo da pres-crição das penas restritivas de direito é metade daquele previsto para a pena privativa de liberdade.

17. Acerca do instituto da prescrição penal e seus efeitos, assinale a opção correta.

a) A partir do trânsito em julgado da sen-tença penal condenatória, começa a correr o prazo da prescrição da preten-são punitiva.

b) O reconhecimento da prescrição da pre-tensão punitiva significa que o réu pode ser considerado reincidente caso prati-que novo crime.

c) Ocorrendo à prescrição da pretensão executória, o título executório é forma-do com o trânsito em julgado; entretan-to, o Estado perde o direito de executar a sentença penal condenatória.

d) Ocorrendo à prescrição da pretensão executória, a vítima não tem à sua dis-posição o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.

Gabarito: 1. B 2. B 3. C 4. A 5. B 6. E 7. B 8. D 9. A 10. A 11. C 12. A 13. C 14. B 15. D 16. C 17. C

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Questões de concursos

1. (DPE-SP – Defensor – 2007) Após condena-ção transitada em julgado por estelionato, os irmãos Taviani foram processados por receptação dolosa na forma simples (art. 180, caput do CP) e tentada. O magistrado aplicou pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto. O defensor público, em sede de apelação, deverá pleitear

a) aplicação do regime aberto.b) redução da pena privativa de liberda-

de pela tentativa e aplicação do regime aberto.

c) redução da pena privativa de liberda-de pela tentativa e sua substituição por restritiva de direito.

d) o afastamento da reincidência, a redu-ção da pena privativa de liberdade pela tentativa e a substituição da pena priva-tiva de liberdade.

e) a suspensão condicional da pena.

2. (MPE-CE – Promotor – 2009) Se o condena-do for reincidente em crime doloso

a) Só poderá obter o livramento condi-cional após o cumprimento de 2/3 de pena, independentemente da natureza do crime praticado.

b) Deverá, necessariamente, iniciar o cum-primento da pena privativa de liberdade em regime fechado.

c) É vedada a imposição do regime aberto.d) Não cabe, em qualquer situação, a subs-

tituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

e) É incabível a concessão do sursis, ainda que a condenação anterior tenha sido à pena de multa.

3. (MPE-PE – Promotor – 2008) por detração penal compreende-se

a) A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semiaberto, de des-contar parte da execução da pena pelo trabalho.

b) O cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provi-sória ou administrativa.

c) A atenuação da pena por ato do Poder Executivo.

d) A conversão da pena restritiva de direi-to em pena privativa de liberdade.

e) A substituição da pena privativa de li-berdade por multa.

4. (Metrô-SP – Advogado – 2008) São penas restritivas de direito somente:

I – Reclusão

II – Limitação de fim de semana

III – Multa.

IV – Perda de bens e valores

V – Prestação pecuniária.

a) I e II.b) III e Vc) I, II e IV.d) I,II e IIIe) II, IV e V

5. (DPE – Defensor – MT – 2009) Não se inclui dentre as penas restritivas de direito a

a) Multa. b) Perda de bens e valores.c) Prestação de serviço à comunidade.d) Interdição temporária de direitos.e) Limitação de fim de semana.

6. (TJ-AL – Juiz – 2007) a pena de multa substi-tutiva

a) Só cabe nos crimes culposos.b) Cabe isoladamente quando a pena pri-

vativa de liberdade dor igual ou inferior a um ano.

c) Não cabe para o condenado reinciden-te.

d) Não cabe quando a pena privativa de liberdade for superior a um ano, ainda

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que aplicada cumulativamente com res-tritiva de direitos.

e) Só cabe quando a pena privativa de li-berdade não for superior a seis meses.

7. (MPE/SE/Analista/2009) A pena de multa pode ser imposta em substituição exclusiva da pena privativa de liberdade se esta for de até:

a) Seis meses, não sendo reincidente o condenado.

b) Um ano, não decorrendo eventual rein-cidência da prática do mesmo crime e a medida for socialmente recomendável.

c) Dois anos, independentemente de rein-cidência.

d) Um ano, não cabendo, porém, para o condenado reincidente.

e) Seis meses, ainda que reincidente o condenado.

8. (TJ-RR – Juiz – 2008) A pena de prestação pecuniária

a) Não pode exceder a trezentos e sessen-ta salários mínimos.

b) Não pode ser deduzida de eventual con-denação em ação de reparação civil, ainda que coincidente os beneficiários.

c) É cabível apenas em favor da vítima ou de seus descendentes.

d) Não é substitutiva da privativa de liber-dade.

e) É fixada em dias- multa.

9. (TJ-AP – Juiz – 2009) a pena de prestação de serviço à comunidade

a) Não pode ser cumprida em menor tem-po pelo condenado, se superior a um ano.

b) É aplicável as condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.

c) Não é substitutiva da privativa de liber-dade.

d) Deve ser cumprida à razão de duas ho-ras de tarefa por dia de condenação, fi-

xadas de modo a não prejudicar a jorna-da normal de trabalho.

e) Não é aplicável, em qualquer situação, se o condenado for reincidente.

10. (TJ-AL – Juiz – 2007) No cálculo da pena,

a) A redução pela confissão espontânea deve ser posterior ao acréscimo pela má antecedência.

b) O aumento pela reincidência deve ser posterior à redução pela tentativa.

c) O aumento pelo concurso formal deve preceder a diminuição pela menoridade do agente.

d) A diminuição pelo arrependimento pos-terior deve incidir antes do aumento de-corrente do fato de o crime haver sido praticado contra velho.

e) O aumento pela continuidade deve pre-ceder o acréscimo em razão de o crime haver sido praticado contra ascendente.

11. (TJ-AP – Juiz – 2009) em relação à pena de multa, é acertado afirmar que

a) Não admite atualização do valor pelos índices de correção monetária.

b) A obrigação de pagá-la é transmissível aos herdeiros.

c) Pode ser convertida em detenção.d) Pode ser aplicada cumulativamente

com a pena privativa de liberdade, mas não substituí-la, ainda que em conjunto com restritiva de direitos.

e) Pode ser aumentada até o triplo, se o juiz, em virtude da situação econômica do réu, verificar a sua ineficácia, embo-ra aplicada no máximo.

12. (DPE – Defensor – MT – 2009) Na aplicação da pena em crime tentado, o aumento de-corrente das causas especiais, também de-nominadas qualificadoras, incide

a) Após a redução decorrente da tentativa.b) Na aplicação da pena base.c) Antes da aplicação das circunstâncias

agravantes.

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d) Após a aplicação das circunstâncias agravantes.

e) Após a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes.

13. (TJ-AL – Juiz – 2007) o concurso formal:

a) Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais cri-mes, idênticos ou não.

b) Não permite que se fixe a pena acima do máximo legal.

c) Deve levar a aumento proporcional de acordo com o número de vítimas ou de crimes cometidos, d. segundo constru-ção jurisprudencial amplamente aceita.

d) Pode conduzir à imposição de pena su-perior à que resultaria do concurso ma-terial.

e) Pode provocar a elevação da pena em até dois terços.

14. (TRE-PI – Analista – 2009) João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que traba-lhava. Para tentar ocultar o seu procedimen-to delituoso, desviou a quantia de R$ 500,00 por dia, até atingir o montante desejado. Nesse caso, em relação ao crime de pecula-to, é de ser reconhecida a ocorrência de

a) Crime único.b) Concurso formal.c) Concurso material.d) Crime continuado.e) Crime culposo.

15. (TJ-RR – Juiz – 2008) segundo construção jurisprudencial amplamente aceita, em de-litos dolosos sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticados contra a mesma vítima, o aumento pelo crime continuado deve de-correr

a) Das circunstâncias do art. 59 do código penal.

b) Do número de infrações praticadas.c) Da incidência de circunstâncias agravan-

tes ou atenuantes.

d) Da gravidade dos crimes praticados.e) Da primariedade ou não do acusado.

16. (TJ-AP – Juiz – 2009) no tocante do livra-mento condicional,

a) O condenado reincidente em crime do-loso ou culposo deverá cumprir mais de dois terços da pena.

b) Não se somam as penas corresponden-tes a infrações diversas.

c) revogação será decretada a requeri-mento do Ministério Público, dispensa-da a oitiva do liberado.

d) É obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obriga-ções constantes da sentença.

e) Poderá ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou su-perior a dois anos.

17. (TCE-MG – MPC – 2007) Constituem efeitos genéricos da condenação e independem de declaração da sentença a:

a) Incapacidade para o exercício do pátrio poder e a perda em favor da União do produto do crime.

b) Perda de função pública e a obrigação de indenizar o dano causado.

c) Perda de mandato eletivo e a perda do produto do crime em favor do respecti-vo Estado.

d) Obrigação de indenizar o dano causado e a perda em favor da União dos ins-trumentos do crime, se o porte destes constituir fato ilícito.

18. (TCE-AL – Auditor – 2008) a sentença po-derá declarar a perda de cargo público, em crime não relacionado a abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, se aplicada pena privativa de liber-dade superior a:

a) Seis meses.b) Um ano.c) Dois anos.d) Três anos.

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e) Quatro anos.

19. (TSE – Analista – 2009) Os efeitos extrape-nais da condenação, previstos no art. 92 do Código Penal Brasileiro, são:

a) Não específicos e genéricos.b) Automáticos e secundários.c) Específicos e não automáticos.d) Primários e não automáticos.e) Genéricos e específicos.

20. (TCE-AL – MPC – 2008) o critério utilizado pela jurisprudência para fixar o quantum de redução da pena pela tentativa considera, basicamente,

a) A incidência de circunstâncias atenuan-tes ou agravantes.

b) A culpabilidade do agente.c) O grau de culpa do agente.d) A relevância do bem jurídico protegido.e) A maior ou menor proximidade da con-

sumação.

21. (TRF4 – Analista – 2010) o curso da prescri-ção não é interrompido

a) Pela reincidência.b) Pelo recebimento da denúncia.c) Pela publicação da sentença absolutória

recorrível.d) Pela decisão confirmatória da pronún-

cia.e) Pelo início ou continuação do cumpri-

mento da pena.

22. (TJ-RR – Juiz – 2008) a prescrição

a) É calculada pelo total de pena no caso de concurso de crimes.

b) Admite a interrupção, mas não a sus-pensão do respectivo prazo.

c) É calculada pelo máximo da pena comi-nada no caso de prescrição da preten-são executória.

d) Exclui o dia de início na contagem do prazo.

e) Retroativa constitui modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

23. (TJ-MS – Juiz – 2010) constitui causa inter-ruptiva da prescrição

a) A decisão de pronúncia, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime, segundo entendimento sumula-do do Superior Tribunal de Justiça.

b) A reincidência do acusado, mas apenas na modalidade de prescrição da preten-são punitiva.

c) O recebimento da denúncia, ainda que posteriormente anulado.

d) O aditamento à inicial quando supre omissão referente ao mesmo fato.

e) Os embargos de declaração.

24. Assinale a alternativa correta:

a) A pena de reclusão somente pode ser cumprida em regime fechado.

b) A pena de detenção pode ser cumprida em regime fechado.

c) A pena de detenção jamais pode ser cumprida em regime fechado.

d) A pena de prisão simples pode ser cum-prida em regime fechado.

e) A pena de prisão simples é a cominada para crimes.

25. Assinale a alternativa correta:

a) As penas restritivas de direitos não são substitutivas e autônomas.

c) A pena de multa somente pode apare-cer cominada de forma principal.

d) A pena de multa pode resultar em con-versão em privativa de liberdade, caso tenha sido descumprida, injustificada-mente, pelo réu.

e) Nenhuma correta.

26. Assinale a alternativa correta:

a) A atenuante é reconhecida em razão de as diminuições virem fixadas em conte-údo fixo ou variável.

b) As causas de aumento de pena não es-tabelecem o quantum de aumento.

c) As agravantes são de incidência obriga-tória, sem exceção.

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d) Nenhuma correta.

27. Assinale a alternativa correta:

a) O período de depuração do marco da reincidência, que é de cinco anos, é con-tado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

b) O termo-médio é critério utilizado na segunda fase do método trifásico.

c) Na primeira fase do cálculo da pena ri-vativa de liberdade, não é possível, ja-mais, extrapolar os limites de pena co-minada.

d) Nenhuma correta.

28. Assinale a alternativa correta.

a) É absolutamente impossível a conces-são sursis para reincidente em crime do-loso.

b) É impossível a concessão de substitui-ção de pena para o reincidente em cri-me doloso, não existindo posição dou-trinária ou jurisprudencial em sentido contrário.

c) Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos, nunca é possível a substituição por pena restri-tiva de direitos.

d) Aplicada pena privativa de liberdade de três meses de detenção, é possível, des-de que preenchidos os demais requisi-tos, a substituição por pena de presta-ção de serviços à comunidade.

e) Nenhuma correta.

29. Assinale a alternativa correta:

a) A pena de limitação de final de semana pode ser cumprida em até metade do tempo da privativa de liberdade substi-tuída.

b) A pena de prestação de serviços à co-munidade pode ser cumprida em até metade do tempo da pena substituída.

c) A pena de prestação pecuniária é desti-nada ao Fundo Penitenciário Nacional.

d) Todas estão corretas. e) Nenhuma está correta.

30. Assinale a alternativa correta:

a) Não cabe livramento condicional para crime hediondo.

b) Haverá revogação obrigatória do livra-mento condicional se o réu for conde-nado por crime culposo, cuja pena apli-cada for multa.

c) Pode caber novo livramento se a revo-gação decorreu de descumprimento das condições impostas na sentença.

d) Todas corretas. e) Nenhuma correta

Gabarito: 1. C 2. C 3. B 4. E 5. A 6. B 7. B 8. A 9. B 10. A 11. E 12. E 13. C 14. D 15. B 16. E 17. D  18. E 19. C 20. E 21. C 22. E 23. A 24. B 25. E 26. D 27. C 28. E 29. E 30. C