DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura...

22
DIREITO PENAL

Transcript of DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura...

Page 1: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

DIREITO PENAL

Page 2: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

© 2008 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor

dos direitos autorais. Todos os direitos reservados.

IESDE Brasil S.A.

Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.482. CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR

0800 708 88 88 – www.iesde.com.br

P116 Pacheco Filho, Vilmar Velho.Direito Penal/Vilmar Velho Pacheco Filho. — Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2008.

360 p.

ISBN: 978-85-7638-888-3

1. Direito Penal. I. Título.

CDD 343.2

Atualizado até abril de 2008.

Page 3: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIOSUMÁRIO

Direito Penal: noções gerais 17 Introdução

17 Finalidade da norma penal e suas teorias

18 Fontes do Direito Penal

18 Classificação das leis penais

19 Normas penais em branco

19 Diferença entre norma penal em branco/aberta e tipo penal aberto

19 Interpretação da lei penal

23 Crimes preterdolosos

23 Causas de exclusão do tipo: erro de tipo

Aplicação da lei penal27 Princípio da legalidade

e anterioridade da lei

27 Lei penal no tempo

30 Lei excepcional ou temporária

31 Tempo do crime

32 Eficácia da lei penal no espaço

33 Lugar do crime

33 Pena cumprida no estrangeiro

33 Eficácia de sentença estrangeira

34 Contagem de prazo

34 Frações não-computáveis da pena

Page 4: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

Tipicidade37 Introdução

37 Elementos do tipo

38 Funções do tipo e suas espécies

38 Espécies de tipos penais

40 Dolo e culpa

41 Culpa

44 Crimes preterdolosos

45 Causas de exclusão do tipo: erro de tipo

Ilicitude47 Introdução

47 Ilicitude formal e material

47 Causas de exclusão

Culpabilidade57 Introdução e evolução histórica

58 Elementos da culpabilidade

65 Causas de exclusão da culpabilidade

Page 5: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

Concurso de pessoas71 Introdução

71 Requisitos para o concurso de pessoas

71 Teorias sobre o concurso de pessoas

72 Diferença entre autoria e participação

74 Formas de autoria

77 Co-autoria

78 Participação

82 Incomunicabilidade das circunstâncias

Penas e suas aplicações85 Conceito

85 Características da pena

85 Finalidade da pena

86 Sistemas prisionais

87 Espécies de pena

100 Da aplicação da pena

101 Concurso de crimes

103 Limite da execução da pena privativa de liberdade

Page 6: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

Sursis, livramento condicional e efeitos da condenação

107 Suspensão condicional da pena: sursis

113 Livramento condicional

116 Efeitos da condenação

Extinção da punibilidade119 Introdução

120 Efeitos das causas extintivas

120 Causas de extinção da punibilidade do artigo 107 do CP

131 O artigo 108 do CP

Crimes contra a vida I: homicídios

133 Introdução

134 Proteção jurídica

134 Tipos de homicídio

134 Homicídio simples (CP, art. 121, caput)

Page 7: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

Crimes contra a vida II147 Participação em suicídio

151 Infanticídio

153 Aborto

Lesão corporal 163 Bem jurídico tutelado

164 Lesão corporal de natureza leve (CP, art. 129, caput)

164 Aspectos comuns a todas as formas de lesão corporal

166 Lesão corporal grave (CP, art. 129, §1.º)

167 Lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, §2.º)

168 Lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, §3.º)

169 Causa de diminuição de pena (CP, art. 129, §4.º)

170 Substituição de pena (CP, art. 129, §5.º)

171 Lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6.º)

171 Causa de aumento de pena (art. 129, §7.º)

172 Lesão dolosa e preterdolosa

Page 8: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

173 Perdão judicial (CP, art. 129, §8.º)

174 Violência doméstica (CP, art. 129, §9.º)

175 Lesões corporais grave, gravíssima e seguida de morte em violência doméstica (CP, art. 129, §10)

175 Lesão corporal e ação penal

176 Lesão corporal e competência

Crimes contra a honra179 Bem jurídico tutelado

179 Condutas típicas

179 Observações iniciais

180 Calúnia (CP, art. 138)

182 Difamação (CP, art. 139)

183 Injúria (CP, art. 140)

Crimes contra o patrimônio I: furto e roubo

191 Crime de furto

196 Roubo

Page 9: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

Crimes contra o patrimônio II: extorsões

201 Extorsão

203 Extorsão mediante seqüestro

Apropriação indébita, estelionato, receptação e disposições gerais

209 Apropriação indébita

213 Estelionato

222 Receptação

226 Disposições gerais

Crimes sexuais229 Estupro

232 Atentado violento ao pudor

234 Aspectos comuns aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor

239 Alterações legais em relação a alguns crimes sexuais em face da Lei 11.106/2005

Page 10: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

Crimes funcionais241 Introdução e conceito legal

de funcionário público

241 Peculato

245 Concussão

247 Corrupção passiva

248 Prevaricação

Contravenções penais: Lei 3.688/41

251 Introdução

251 Conceito legal de contravenção penal e distinção do conceito de crime

251 Aplicação das regras do Código Penal

251 Princípio da territorialidade pura

251 Voluntariedade: dolo e culpa

252 Tentativa

252 Sanções penais

252 Reincidência

252 Dispositivos revogados

253 Limites das penas

253 Suspensão condicional da pena

253 Ação penal

253 Competência e procedimento judicial

Page 11: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

Abuso de autoridade: Lei 4.898/65

263 Conceito legal de autoridade

263 Responsabilizações

263 Direito de representação

264 Crimes em espécie

273 Sanções

274 Competência e procedimento

274 Entendimento sumular

Crimes da Lei de Imprensa277 Introdução

278 Meios de informação e divulgação

278 Manifestações do pensamento e imunidade parlamentar

278 Fontes de informação

279 Crimes de imprensa e crimes por meio de imprensa

279 Crimes contra a honra no Código Militar, no Código Eleitoral, na Lei de Imprensa e no Código Penal

279 Conflito aparente de normas nos crimes contra a honra

280 Regras gerais sobre os crimes previstos na Lei de Imprensa

Page 12: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

281 Análise dos crimes em espécie

287 Pedido de explicações

288 Retratação espontânea

289 Imunidades penais

290 Ordem legal da responsabilidade penal

290 Ação penal

291 Decadência e prescrição penal

291 Competência

291 Procedimento judicial

Crimes da Nova Lei de Drogas

295 Introdução

295 Bem jurídico

295 Crime de perigo comum

295 Crime de consumação formal

296 Princípio da insignificância

296 Tentativa

296 Crimes permanentes

296 Usuário de droga

298 Materialidade dos delitos

298 Norma penal em branco

298 Lança-perfume

Page 13: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

298 Semente de maconha

298 Elemento normativo do tipo

299 Tipo penal de conteúdo múltiplo

299 Concurso material e crime continuado

299 Análise do crime de tráfico descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006

302 Indulto e comutação

302 Expropriação de terras nas quais se cultivam plantas destinadas à produção de entorpecentes

303 Aparelhos, maquinismos e objetos destinados ao tráfico: artigo 34

303 Associação criminosa para tráfico: artigo 35

305 Financiar ou custear o tráfico: artigo 36

306 Colaborar como informante

306 Prescrever ou ministrar culposamente drogas

307 Conduzir embarcação ou aeronave após consumo de droga

307 Majorantes para os crimes de tráfico

308 Causas de isenção e redução de pena

308 Exame de dependência toxicológica

309 Competência

Crimes hediondos311 Introdução

312 Conceito legal de crimes hediondos

Page 14: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

SUMÁRIO

315 Delitos equiparados e vedações legais

327 Estabelecimento prisional

327 Prazos procedimentais em dobro para os crimes de tráfico de drogas

Crimes de tortura329 Introdução

330 Crimes em espécie

336 Princípio da extraterritorialidade da lei penal

336 Vigência imediata e revogação expressa do crime de tortura do Estatuto da Criança e do Adolescente

Crimes no Código de Trânsito Brasileiro: Lei 9.503/97

339 Introdução

339 Parte geral

345 Parte especial: crimes em espécie

Referências 353

Anotações 357

Page 15: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

Aplicação da lei penal

Princípio da legalidade e anterioridade da leiArt. 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Esse princípio tem três enfoques. O primeiro é o da reserva legal – ligado à tipici-dade (“não há crime sem lei anterior que o defina”). O segundo da irretroatividade da lei penal, que não retroage, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5.°, XL; CP, art. 2.°), inclusive durante a vacatio legis, e após o trânsito em julgado da sentença condenatória retroagirá, extinguindo os efeitos penais. O terceiro é o enfoque da enunciação ou determinação taxati-va, que ensina que as leis penais, em especial as incriminadoras, devem ser claras, objeti-vas, escorreitas de dúvida, de preferência sem os elementos normativos, aqueles que pre-cisam da análise, da emissão de um axioma, um juízo de valor mais apurado, como por exemplo os crimes de trânsito do artigo 306 (da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), quando diz “sob a influência de álcool”, e do artigo 311, ao descrever “velocidade incompatível” – são elementos que conduzem à discricionariedade judicial e podem levar, por conseguinte, à arbitrariedade por parte do intérprete. Por isso, a melhor norma penal é a clara, objetiva, como a que trata do crime de homicídio do artigo 121 do Código Penal (CP): “matar alguém”. Essa não deixa dúvidas, não precisa de nenhuma análise mais aprofundada, é de fácil compreensão, com certeza é a norma penal incriminadora mais perfeita prevista na legislação brasileira.

O princípio do nullun crimen, nulla poena sine praevia lege, inscrito no artigo 5.º, XXXIX, da Carta Magna, e no artigo 1.º, do Código Penal, consubstancia uma das colunas centrais do Direito Penal dos países democráticos, não se admitindo qualquer tolerância sob o ar-gumento de que o fato imputado ao denunciado pode eventualmente ser enquadrado em outra regra penal. Se ao réu imputa-se um fato que somente em lei posterior veio a ser definido como crime, a denúncia não tem vitalidade por ferir o princípio da anterioridade, impondo-se o trancamento da ação penal. Recurso ordinário provido. Habeas corpus conce-dido (RO-HC 8.171, STJ).

Lei penal no tempoArt. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Page 16: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

DIREITO PENAL

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Esse dispositivo legal trata da eficácia da lei penal no tempo.

Aos princípios que regem os conflitos de direito intertemporal são irretroativida-de de lei mais severa (CF, art. 5.°, XXXVI e XL e retroatividade de lei mais benigna.

A lei penal mais benéfica é extra-ativa, ou seja, é aquela que é retroativa, aplica-se a casos anteriores a sua vigência para beneficiar o infrator, e ultra-ativa, que pode ser aplicada mesmo depois do término de sua vigência.

A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica (sob cuja égide foi praticado o fato deli-tuoso) deve prevalecer por efeito do que prescreve o artigo 5.º, XL, da Constituição Federal 1988, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Preceden-tes. (HC 79.984-1, STF, MG)

De outra sorte, a lei penal mais severa não é extra-ativa, uma vez que não é retroativa, nem ultra-ativa.

Como dirimir os conflitos de leis penais no tempo?

Lei nova que descriminadora: abolitio criminisA Lei 11.106, de 28 de março de 2005, que entrou em vigor no dia seguinte,

entre outras alterações, revogou os artigos 217 e 240 do CP. O primeiro referia-se ao crime de sedução, o último ao delito de adultério. Ambos, ante a aplicação da nova lei (11.106/2005), foram descriminalizados, e foram abolidos da legislação brasileira.

Com isso, não há mais crime de sedução e adultério no Brasil, que significa que não poderá mais haver inquérito ou termo circunstanciado para apurá-los, nem mesmo ação ou execução penal em andamento, pela prática dessas infrações. E mais, a lei retro-age, volta no tempo, para incidir sobre os crimes de sedução e adultério cometidos antes de sua vigência e, como conseqüência, se havia investigação policial, ação penal, execu-ção de pena pela prática de qualquer deles, deve ser declarada a extinção da punibilidade conforme prevê o artigo 107, III, do CP, e ser extinto e arquivado o feito, não subsistindo mais os efeitos penais da conduta que deixou de ser criminosa. E, para aqueles casos que já transitaram em julgado e tiveram a pena cumprida, os apenados podem requerer em juízo a reabilitação criminal, conforme prevêem os artigos 93 e seguintes do CP.

Importante frisar que a extinção da punibilidade pela abolitio criminis pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme disserta o artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP).

Page 17: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

29

Lei nova que beneficia o sujeito: novatio legis in mellius Por exemplo, a situação da lei nova que inclui circunstâncias atenuantes, mino-

rantes, causas de extinção da ilicitude, culpabilidade, punibilidade, permite benefícios como sursis, livramento condicional, progressão de regime, pena menor ou menos rigoro-sa, entre outros, benefícios que a lei anterior, que vigia no momento da prática do crime, não previa.

As conseqüências serão da aplicação da lei nova mais benéfica, inclusive aos casos vigentes sobre a lei anterior, conforme ensina o artigo 2.°, no seu parágrafo único.

A Lei 9.605/98, que diminui a pena para o crime de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem licença, ou em desacordo com esta, retroage para atingir fatos pretéritos, por ser mais benéfica (artigo 2.º, parágrafo único, do Código Penal). Prescrição reconhecida, com base no artigo 109, VI, do Código Penal. (A. cr. 96.04.57154-0, TRF, 4.ª R)

Lei nova incriminadora: novatio legis incriminadoraTrata-se de uma lei nova que incrimina determinada conduta que até então não

era criminosa. Como exemplo pode-se citar a Lei 11.106/2005, que no seu artigo 2.º, tipificou o crime de “tráfico interno de pessoas” para a prostituição, quando inseriu no CP o artigo 231-A, que prescreve:

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha a exercer a prostituição:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8(oito) anos e multa.

Essa lei só será aplicada para as condutas que se amoldarem a ela após o dia da sua vigência (29/03/2005), não incidirá para os comportamentos cometidos antes de sua vigência (até o dia 28/03/2005), porque não eram considerados crime, uma vez que o artigo 1.º do CP ensina que “não há crime sem lei anterior que o defina”, aliás, princípio que foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 no artigo 5.º, XXXIX, e, especialmente, porque a lei nova incriminadora não retroage, como garante o artigo 5.º, XL, da mesma Carta Maior.

Lei nova que prejudica o sujeito: novatio legis in pejusEssa também não retroage. Por exemplo, se um crime é cometido sob a vigência

da lei 1 e, em meio ao processo, passa a viger a lei 2, mais gravosa ao réu, serão aplicados os institutos da lei 1, mais benéficos. É o princípio tempus regit actum.

O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibili-

Page 18: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

DIREITO PENAL

dade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior (HC 79.984-1, STF-MG).

Quanto a situação de lei posterior mais grave em crimes permanentes e con-tinuados, aplica-se a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vi-gência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

Conforme prevê a Súmula 611 do STF: “transitada em julgado a sentença conde-natória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”.

O critério para verificação da lei mais benigna é a análise do caso concreto, e nem sempre a quantidade da pena, porque às vezes a lei posterior, mesmo com a pena mais severa, é mais benéfica ao réu, pois permite o sursis, o livramento condicional, a progres-são de regime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por exemplo.

Para a situação da chamada lei intermediária, quando há conflito entre três leis, aplica-se sempre a lei mais benigna.

Por exemplo, se a segunda lei é a mais benigna, retroagirá em relação à primeira e ultra-agirá em relação à terceira.

É possível a combinação de leis para beneficiar o réu? Estaria o juiz legislando?

Basileu Garcia, Frederico Marques, Magalhães Noronha, Damásio, Mirabete são favoráveis à combinação. Pois, se pode se aplicar uma lei inteira para benefício do réu, por que não aplicar parte da lei?

Maurach, Jimenez de Asúa, Antolisei, Hungria, Aníbal Brunoi são contrários à combinação, uma vez que haveria interferência de um poder (judiciário) em outro (le-gislativo).

Lei excepcional ou temporária Art. 3.º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Leis temporárias são aquelas que têm prazos de vigência determinados, excep-cionais. Vigem enquanto durar uma situação especial, excepcional, como uma guerra, calamidade pública, revolução, epidemia, cataclismos etc.

Essas leis só são aplicadas aos casos ocorridos durante sua vigência. Não retroa-gem jamais e são auto-revogáveis.

Page 19: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

31

Tempo do crimeArt. 4.º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Quanto ao tempo do crime há três teorias: a teoria da atividade, adotada pelo CP, a teoria do resultado e a mista.

Aplica-se a teoria da atividade em casos específicos:

Crime permanente ■ .

Crime continuado ■ (ocorre em três casos):

crimes em série durante a vigência de duas leis, sendo a segunda mais ■gravosa – aplica-se a posterior;

crimes em série, sendo a lei nova incriminadora – os crimes cometidos antes ■de sua vigência não serão punidos;

crimes em série, sendo a lei nova descriminadora – retroage, atingindo todos ■os atos praticados antes de sua vigência.

Nos ■ crimes omissivos, a partir do último momento em que o agente poderia agir para impedir o resultado.

No ■ concurso de pessoas, no momento de cada uma das condutas individualmente consideradas.

Do conflito aparente de normasPor vezes, aparentemente, há duas ou mais leis a serem aplicadas ao caso concre-

to. Para solucionar tais conflitos, aplicam-se os seguintes princípios:

Princípio da especialidade ■ – está previsto no artigo 12 do CP: “as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dis-puser de modo diverso”. Por exemplo, se for praticado um homicídio culposo na direção de um veículo automotor terrestre, será o crime descrito no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro e não o do artigo 121, parágrafo 3.º, do CP.

Princípio da subsidiariedade ■ – só será um crime se não for outro mais grave. A subsidiariedade poderá ser expressa, como nos casos dos artigos 132, 249 e 307 do CP e artigos 21, 29 e 46 da Lei de Contravenção Penal, nos quais o legislador expressamente faz a advertência, ou tácita, como nos crimes dos artigos 135, 146, 147, 163 do CP.

Princípio da consunção ou absorção ■ – onde o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim. Por exemplo, o homicídio que absorve a lesão corporal.

Page 20: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

DIREITO PENAL

Eficácia da lei penal no espaço

TerritorialidadeArt. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embar-cações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§2.º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou em-barcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

ExtraterritorialidadeArt. 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Territó-rio, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou funda-ção instituída pelo Poder Público; c) contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro;c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade pri-vada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Page 21: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

33

§3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

No artigo 5.º, o legislador trata da territorialidade temperada e no artigo 7.º da extrater rito rialidade, que é inaplicável para as contravenções penais, conforme expressa-mente prevê o artigo 2.°, da Lei de Contravenções Penais e o Decreto-Lei 3.688/41.

Lugar do crime Art. 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Em relação ao lugar do crime, também são três as teorias: a teoria da atividade, do resultado e da ubiqüidade ou mista, que foi a adotada pelo CP.

Qualquer ato, execução ou consumação que se deu no Brasil, a competência para julgamento é brasileira. Assim, crime iniciado no estrangeiro e terminado no Brasil tem-se por cometido no Brasil.

Pena cumprida no estrangeiro Art. 8.º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo cri-me, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Esse artigo consagra o princípio non bis in idem, que veda a possibilidade da pessoa ser punida duas vezes pelo mesmo fato.

Eficácia de sentença estrangeira Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único. A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja auto-ridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

O dispositivo se refere à eficácia da sentença penal estrangeira que poderá ser homologada no Brasil. Entretanto, para a homologação, o parágrafo único ensina quais são os requisitos necessários.

Page 22: DIREITO PENAL - videolivraria.com.br · do Código Penal 251 Princípio da territorialidade pura 251 Voluntariedade: dolo e culpa 252 Tentativa ... Carta Magna, e no artigo 1.º,

DIREITO PENAL

Contagem de prazoArt. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

A contagem do prazo penal inclui o dia do começo, por exemplo, para o sursis, o cumprimento de pena, para a prescrição, medidas de segurança, livramento condicional, uma vez que são todos institutos com natureza penal. Assim, se o condenado foi preso às 23 horas e 59 minutos para começar o cumprimento da pena, esse 1 minuto vale como um dia de pena cumprida.

O prazo de decadência do direito de queixa, expresso em meses, conta-se na forma preconi-zada no artigo 10, do estatuto punitivo, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de 1 mês tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês subseqüente. Recurso especial conhecido (REsp. 1.116/41, STJ, BA, 6.ª T)

Frações não-computáveis da pena Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Dicas de Estudo

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2000.