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DIREITO PENAL ESPECIAL

Professor: Mauro Stürmer

1. CRIMES CONTRA A VIDA

Quanto ao elemento subjetivo, os crimes contra a vida podem ser divididos em:

a) Dolosos (amicus necandi ou occidendi);

b) Culposos; ou

c) Preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no consequente.

Por força do art. 5º, inciso XXXVIII, todos os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo

Tribunal do Júri. As características do Tribunal do Júri são:

1.1 Homicídio

Trata-se de um crime comum, logo, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Quanto ao

sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa viva (cuidado com o crime impossível!).

• É possível o homicídio privilegiado qualificado, desde que as qualificadoras sejam objetivas.

Vida

Intrauterina: protegida pela tipificação do aborto. Começa a ser protegida a partir da nidação, razão pela qual a ingestão da pílula do dia seguinte não é crime.

Extrauterina: protegida pela tipificação do homicídio, auxílio ao suicídio e infanticídio.

Soberania dos

vereditos

Sigilo nas votações

Plenitude de defesa

Competência para julgar

crimes dolosos

contra a vida

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HOMICÍDIO LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

Homicídio Simples Pode ser hediondo

Homicídio Qualificado É hediondo

Homicídio Privilegiado Nunca será hediondo

Homicídio Privilegiado-Qualificado Não será hediondo

Espécies de Homicídio:

• Doloso simples (caput): matar alguém;

• Doloso com causa de diminuição de pena (privilegiado, § 1º): relevante valor moral, social,

violenta emoção, etc. Diminuição de 1/3 a 1/6;

• Doloso qualificado (§ 2º): paga ou promessa de $$, motivo fútil, torpe, cruel, etc.;

• Doloso com causa de aumento de pena (§ 4º, in fine): menor de 14 anos e maior de 60 anos.

Aumento de 1/3;

• Doloso com causa de aumento de pena (§ 6º): crime praticado por milícia privada, sob pretexto

de prestação de serviço de segurança, ou grupo de extermínio;

• Culposo simples (§ 3º): imprudência, negligência ou imperícia;

• Culposo com causa de aumento de pena (§ 4º, primeira parte): inobservância de regra técnica

de profissão, arte ou ofício;

• Feminicídio com aumento de pena (§ 7º): pena aumentada em 1/3 até a metade se o crime

for praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14

anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem

condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de

descendente ou de ascendente da vítima; ou em descumprimento de medidas protetivas de urgência.

QUESTÃO CESPE:

É vedada a concessão de fiança à pessoa plenamente capaz que cometer homicídio simples, por ser

considerado crime hediondo, e a pena a ser aplicada nesse caso será cumprida no regime inicialmente fechado.

ERRADO

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Perdão Judicial:

Art. 121, CP, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de

aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma

tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles

não necessariamente deverá abranger o outro.

O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão

dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou

comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra

vítima fatal.

Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e

de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva

não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo

do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado

em 1/6/2017 (Info 606).Fonte: Dizer o Direito

Homicídio e a Lei de Tortura:

Cuidado para não confundir o homicídio qualificado pela tortura, com a tortura qualificada pelo

resultado morte.

Art. 1, § 3º da Lei 9.455/97 - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou

gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão

é de oito a dezesseis anos.

Apenas no

homicídio culposo

QUESTÃO CESPE:

Considere a seguinte situação hipotética: Lúcia, maior, capaz, no final do expediente, ao abrir o carro no

estacionamento do local onde trabalhava, percebeu que esquecera seu filho de seis meses de idade na

cadeirinha de bebê do banco traseiro do automóvel, que permanecera fechado durante todo o turno de

trabalho, fato que causou o falecimento do bebê. Nessa situação, Lúcia praticou o crime de abandono de

incapaz, na forma culposa, qualificado pelo resultado morte.

ERRADO

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Inexistência de motivo fútil em homicídio decorrente da prática de "racha". Não incide a

qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente

praticado por agente que disputava "racha", quando o veículo por ele conduzido - em razão de

choque com outro automóvel também participante do "racha" - tenha atingido o veículo da vítima,

terceiro estranho à disputa automobilística. Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional

do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso de "racha", tendo em conta que a vítima

(acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença

da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou

omissão da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.

Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

A morte instantânea da vítima nem sempre irá afastar a causa de aumento de pena do § 4º do

art. 121 do CP.No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o agente deixa de prestar

imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar

prisão em flagrante (§ 4º do art. 121 do CP). Se a vítima tiver morte instantânea, tal circunstância,

por si só, é suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121? NÃO.

No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista

no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer

pessoa. STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

A materialidade do crime de homicídio pode ser demonstrada por meio de outras provas, além

do exame de corpo de delito, como a confissão do acusado e o depoimento de testemunhas. Assim,

nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito,

caso desaparecidos os vestígios. STJ. 6ª Turma. HC 170.507-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis

Moura, julgado em 16/2/2012.

Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Não caracteriza bis in idem o

reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado

contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma

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qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência

doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja,

continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma.

HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

1.2 Participação em Suicídio

Suicídio é a supressão voluntária e consciente da própria vida. Mas foi isso que o Código quis

criminalizar? Não. O que ele desejou criminalizar é a conduta daquele que participa do suicídio,

induzindo ou instigando a vítima. Logo, no Brasil, suicídio não é crime.

O crime em estudo consuma-se somente quando a vítima morre ou quando esta sofra lesão

corporal de natureza grave. Caso a vítima sofra lesão corporal leve, trata-se de fato atípico.

1.3 Infanticídio

Crime onde a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto

ou logo após. Trata-se de um crime bi-próprio, pois exige uma qualidade especial tanto do sujeito

ativo, quanto do sujeito ativo: mãe e recém-nascido/neonato.

• Qualquer pessoa, pois

trata-se de crime comum.

Exclui-se, obviamente,

aquele que se suicida ou

tenta fazê-lo.

Sujeito Ativo

• Qualquer pessoa capaz,

pois caso se tratando de

um incapaz, estaríamos

falando em homicídio.

Sujeito Passivo

Deve ser sempre pessoa(s)

determinada(s), uma vez que a conduta

do agente de dirigir-se a diversas

pessoas não será crime de participação

ao suicídio. Ex: livro, música, etc.

QUESTÃO CESPE:

Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-

se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á,

nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

ERRADO

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Coautoria

Sendo o Estado Puerperal uma elementar do crime, esta se comunica, conforme o art. 30,

CP. Logo, é possível a participação de um terceiro no crime de infanticídio. Por exemplo:

• A mãe mata seu filho, estimulada por um terceiro. Este será partícipe em infanticídio.

• A mãe mata seu filho junto com um terceiro. Ambos respondem por co-autoria em infanticídio.

Erro quanto a pessoa

Uma parturiente, sob o estado puerperal, quer matar o filho. Na maternidade, acaba por matar

outra criança, acreditando ser esta a sua. É um exemplo de erro sobre a pessoa. Há um vício sobre

o elemento subjetivo do agente (pensa que é “A”, mas é “B”). O agente responde, nesse caso, como

se tivesse atingido a pessoa que pretendia ofender (art. 20, § 3º, CP). É infanticídio putativo.

1.4 Aborto

A Psicose Puerperal é a alteração de sentido da mulher (doença). Caso de aplicação do art. 26, CP.

Figuras típicas

do crime de Aborto

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124, CP). Crime próprio.

Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP).

Aborto provado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP). O consentimento não será válido se a gestante for menor de 14 anos, alienada ou débil mental, ou se for obtido

mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Aborto qualificado (art. 127), quando ocorre morte (2x) ou lesão corporal grave (1/3).

Aborto legal (art. 128).

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O crime de aborto só existe na modalidade culposa, portanto, é necessário que o agente

queira o resultado ou assuma o risco de produzi-lo.

Aborto de feto anencefálico – STF

Por 8 votos a 2, os Ministros entenderam que não é crime interromper a gravidez de fetos

anencéfalos. Assim, os médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a

gravidez não cometem crime de aborto.

Cuidado!

Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação. A interrupção da gravidez no primeiro

trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art.

126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do

Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a

interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese,

viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª

Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em

29/11/2016 (Info 849).

1.5 Lesão Corporal

Lesão corporal qualificado pela deformidade permanente e posterior cirurgia plástica

reparadora. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV,

do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a

A pena da LESÃO CORPORAL será aumentada de 1/3 a 2/3 se essa lesão tiver sido praticada

contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), desde que o delito

tenha relação com a função exercida.

• Os crimes de lesão corporal dolosa gravíssima, lesão corporal seguida de morte e homicídio

qualificado também foram previstos como crimes hediondos se cometidos nas situações acima.

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deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação,

não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo,

como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e

promovidas a critério exclusivo da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho

(Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em

19/5/2015 (Info 562).

Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima). A lesão corporal que provoca na

vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art.

129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III),

ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590)

1.6 Crimes contra a Honra

Nesses crimes, a tipificação da calúnia e da difamação protegem a honra objetiva, enquanto

a injúria protege a honra subjetiva. Consuma-se a calúnia e a difamação quando um terceiro toma

conhecimento da história. Já a injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento.

Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere

relação extraconjugal do marido. A esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor

de mensagem que insinua que o seu marido tem uma relação extraconjugal com outro homem. STF.

1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2018

(Info 919)

Atenção!

1 – A narrativa de uma contravenção penal não é capaz de tipificar um crime de calúnia, mas sim de

difamação;

2 – No caso de alguém estar sendo processado por ter imputado a alguém um fato criminoso, e

este deixou de ser criminoso (no decorrer do processo), o crime por ele cometido não será mais de

calúnia, devendo ser desclassificado para difamação.

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Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da

difamação, fica isento de pena. (causa extintiva da punibilidade – não há na injúria)

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem

se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do

juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo

quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

2.1 Furto/Roubo

Atualmente adota-se a teoria da inversão da posse para o momento da consumação. Assim,

exige-se que a vítima perca a posse do bem e o agente a obtenha.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de

tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou

desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015

(recurso repetitivo) (Info 572).

Calúnia

• Fato deve ser definido como crime;

• A imputação deve ser falsa;

• É punível contra os mortos;

• Admite a exceção da verdade.

Difamação

• O fato deve ser desonroso, mas nunca

criminoso;

• A imputação não precisa ser falsa;

• Não se pune contra os mortos;

• Não cabe exceção da verdade (como

regra). Exceção: admite-se se o ofendido é

funcionário público e a ofensa é relativa ao

exercício de suas funções.

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Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante

emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição

imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica

ou desvigiada.

Princípio da Insignificância

Como regra, a aplicação do princípio

da insignificância tem sido rechaçada nas

hipóteses de furto qualificado, tendo em vista

que tal circunstância denota, em tese, maior

ofensividade e reprovabilidade da conduta.

Deve-se, todavia, considerar as

circunstâncias peculiares de cada caso

concreto, de maneira a verificar se, diante do

quadro completo do delito, a conduta do

agente representa maior reprovabilidade a

desautorizar a aplicação do princípio da

insignificância. STJ. 5ª Turma. AgRg no

AREsp 785.755/MT, Rel. Min. Reynaldo

Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.

O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após

roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques,

visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária,

tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime

antecedente. Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma,

inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto

(Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

Vetores do STF para

incidência do princípio

da insignificância

Da ausência de periculosidade social

da ação

Do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do

comportamento

Da mínima ofensividade da

conduta do agente

Da inexpressividade da lesão jurídica

provocada

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Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado. É

legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno

(art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma

incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias

diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. STF. 2ª Turma. HC

130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

Furto privilegiado

Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art.

155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a

primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem

objetiva.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode

substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou

aplicar somente a pena de multa.

Furto e roubo de uso

Furto de uso NÃO é crime (fato atípico). Já o roubo de uso É crime (configura o art. 157, CP).

STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

3. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CASOS DE ABSORÇÃO

A violação de domicílio fica absorvida pelo furto quando este ocorre no interior de uma

residência.

Quando o agente - após furtar - destrói o produto da subtração "post factum" impunível

e com isso o crime de dano fica absorvido.

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Conceito de funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a

execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste

Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou

assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa

pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

Crimes funcionais e princípio da insignificância

Súmula 599 STJ - “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a

administração pública”.

Peculato de uso

• Quando, faltando a qualidade

de servidor do agente, o fato

deixa de ser crime;

• Atipicidade absoluta.

• Ex.: prevaricação.

Crimes funcionais próprios,

propriamente ditos

• Quando, faltando a qualidade

de servidor do agente, o fato

deixa de ser crime funcional,

mas permanece crime;

• Atipicidade relativa.

• Ex.: peculato, passa a ser furto.

Crimes funcionais impróprios,

impropriamente ditos

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O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de

deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux,

25/6/2013.

"Lucro fácil" e “cobiça” não podem ser usados como argumentos para aumentar a pena da

concussão e da corrupção passiva. A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares

dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para

aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59

do CP) seriam desfavoráveis. STJ. (Info 608)

Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por policial. É

legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para

fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão. Aquele

que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do

Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função,

com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos. STF. 1ª Turma. HC

132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info

835).

Corrupção privilegiada e prevaricação

Cuidado!

Não confundir com corrupção privilegiada (art. 317, § 2º): neste caso o funcionário atende a

influência de alguém. Na prevaricação (art. 319), ele atende a interesses pessoais.

Condutas que se equiparam a Violação de Sigilo Funcional (art. 325, § 1 º)

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer

outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados

da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.