DIREITO PENAL ESPECIAL...tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela...
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DIREITO PENAL ESPECIAL
Professor: Mauro Stürmer
1. CRIMES CONTRA A VIDA
Quanto ao elemento subjetivo, os crimes contra a vida podem ser divididos em:
a) Dolosos (amicus necandi ou occidendi);
b) Culposos; ou
c) Preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no consequente.
Por força do art. 5º, inciso XXXVIII, todos os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo
Tribunal do Júri. As características do Tribunal do Júri são:
1.1 Homicídio
Trata-se de um crime comum, logo, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Quanto ao
sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa viva (cuidado com o crime impossível!).
• É possível o homicídio privilegiado qualificado, desde que as qualificadoras sejam objetivas.
Vida
Intrauterina: protegida pela tipificação do aborto. Começa a ser protegida a partir da nidação, razão pela qual a ingestão da pílula do dia seguinte não é crime.
Extrauterina: protegida pela tipificação do homicídio, auxílio ao suicídio e infanticídio.
Soberania dos
vereditos
Sigilo nas votações
Plenitude de defesa
Competência para julgar
crimes dolosos
contra a vida
HOMICÍDIO LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
Homicídio Simples Pode ser hediondo
Homicídio Qualificado É hediondo
Homicídio Privilegiado Nunca será hediondo
Homicídio Privilegiado-Qualificado Não será hediondo
Espécies de Homicídio:
• Doloso simples (caput): matar alguém;
• Doloso com causa de diminuição de pena (privilegiado, § 1º): relevante valor moral, social,
violenta emoção, etc. Diminuição de 1/3 a 1/6;
• Doloso qualificado (§ 2º): paga ou promessa de $$, motivo fútil, torpe, cruel, etc.;
• Doloso com causa de aumento de pena (§ 4º, in fine): menor de 14 anos e maior de 60 anos.
Aumento de 1/3;
• Doloso com causa de aumento de pena (§ 6º): crime praticado por milícia privada, sob pretexto
de prestação de serviço de segurança, ou grupo de extermínio;
• Culposo simples (§ 3º): imprudência, negligência ou imperícia;
• Culposo com causa de aumento de pena (§ 4º, primeira parte): inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício;
• Feminicídio com aumento de pena (§ 7º): pena aumentada em 1/3 até a metade se o crime
for praticado durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14
anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem
condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de
descendente ou de ascendente da vítima; ou em descumprimento de medidas protetivas de urgência.
QUESTÃO CESPE:
É vedada a concessão de fiança à pessoa plenamente capaz que cometer homicídio simples, por ser
considerado crime hediondo, e a pena a ser aplicada nesse caso será cumprida no regime inicialmente fechado.
ERRADO
Perdão Judicial:
Art. 121, CP, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma
tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles
não necessariamente deverá abranger o outro.
O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão
dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou
comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra
vítima fatal.
Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e
de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva
não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo
do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado
em 1/6/2017 (Info 606).Fonte: Dizer o Direito
Homicídio e a Lei de Tortura:
Cuidado para não confundir o homicídio qualificado pela tortura, com a tortura qualificada pelo
resultado morte.
Art. 1, § 3º da Lei 9.455/97 - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou
gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão
é de oito a dezesseis anos.
Apenas no
homicídio culposo
QUESTÃO CESPE:
Considere a seguinte situação hipotética: Lúcia, maior, capaz, no final do expediente, ao abrir o carro no
estacionamento do local onde trabalhava, percebeu que esquecera seu filho de seis meses de idade na
cadeirinha de bebê do banco traseiro do automóvel, que permanecera fechado durante todo o turno de
trabalho, fato que causou o falecimento do bebê. Nessa situação, Lúcia praticou o crime de abandono de
incapaz, na forma culposa, qualificado pelo resultado morte.
ERRADO
Inexistência de motivo fútil em homicídio decorrente da prática de "racha". Não incide a
qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente
praticado por agente que disputava "racha", quando o veículo por ele conduzido - em razão de
choque com outro automóvel também participante do "racha" - tenha atingido o veículo da vítima,
terceiro estranho à disputa automobilística. Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional
do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso de "racha", tendo em conta que a vítima
(acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença
da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou
omissão da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
A morte instantânea da vítima nem sempre irá afastar a causa de aumento de pena do § 4º do
art. 121 do CP.No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante (§ 4º do art. 121 do CP). Se a vítima tiver morte instantânea, tal circunstância,
por si só, é suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121? NÃO.
No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista
no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer
pessoa. STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).
A materialidade do crime de homicídio pode ser demonstrada por meio de outras provas, além
do exame de corpo de delito, como a confissão do acusado e o depoimento de testemunhas. Assim,
nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito,
caso desaparecidos os vestígios. STJ. 6ª Turma. HC 170.507-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 16/2/2012.
Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Não caracteriza bis in idem o
reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado
contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma
qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência
doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja,
continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma.
HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
1.2 Participação em Suicídio
Suicídio é a supressão voluntária e consciente da própria vida. Mas foi isso que o Código quis
criminalizar? Não. O que ele desejou criminalizar é a conduta daquele que participa do suicídio,
induzindo ou instigando a vítima. Logo, no Brasil, suicídio não é crime.
O crime em estudo consuma-se somente quando a vítima morre ou quando esta sofra lesão
corporal de natureza grave. Caso a vítima sofra lesão corporal leve, trata-se de fato atípico.
1.3 Infanticídio
Crime onde a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto
ou logo após. Trata-se de um crime bi-próprio, pois exige uma qualidade especial tanto do sujeito
ativo, quanto do sujeito ativo: mãe e recém-nascido/neonato.
• Qualquer pessoa, pois
trata-se de crime comum.
Exclui-se, obviamente,
aquele que se suicida ou
tenta fazê-lo.
Sujeito Ativo
• Qualquer pessoa capaz,
pois caso se tratando de
um incapaz, estaríamos
falando em homicídio.
Sujeito Passivo
Deve ser sempre pessoa(s)
determinada(s), uma vez que a conduta
do agente de dirigir-se a diversas
pessoas não será crime de participação
ao suicídio. Ex: livro, música, etc.
QUESTÃO CESPE:
Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-
se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á,
nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.
ERRADO
Coautoria
Sendo o Estado Puerperal uma elementar do crime, esta se comunica, conforme o art. 30,
CP. Logo, é possível a participação de um terceiro no crime de infanticídio. Por exemplo:
• A mãe mata seu filho, estimulada por um terceiro. Este será partícipe em infanticídio.
• A mãe mata seu filho junto com um terceiro. Ambos respondem por co-autoria em infanticídio.
Erro quanto a pessoa
Uma parturiente, sob o estado puerperal, quer matar o filho. Na maternidade, acaba por matar
outra criança, acreditando ser esta a sua. É um exemplo de erro sobre a pessoa. Há um vício sobre
o elemento subjetivo do agente (pensa que é “A”, mas é “B”). O agente responde, nesse caso, como
se tivesse atingido a pessoa que pretendia ofender (art. 20, § 3º, CP). É infanticídio putativo.
1.4 Aborto
A Psicose Puerperal é a alteração de sentido da mulher (doença). Caso de aplicação do art. 26, CP.
Figuras típicas
do crime de Aborto
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124, CP). Crime próprio.
Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP).
Aborto provado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP). O consentimento não será válido se a gestante for menor de 14 anos, alienada ou débil mental, ou se for obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Aborto qualificado (art. 127), quando ocorre morte (2x) ou lesão corporal grave (1/3).
Aborto legal (art. 128).
O crime de aborto só existe na modalidade culposa, portanto, é necessário que o agente
queira o resultado ou assuma o risco de produzi-lo.
Aborto de feto anencefálico – STF
Por 8 votos a 2, os Ministros entenderam que não é crime interromper a gravidez de fetos
anencéfalos. Assim, os médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a
gravidez não cometem crime de aborto.
Cuidado!
Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação. A interrupção da gravidez no primeiro
trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art.
126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do
Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a
interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese,
viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª
Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
29/11/2016 (Info 849).
1.5 Lesão Corporal
Lesão corporal qualificado pela deformidade permanente e posterior cirurgia plástica
reparadora. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV,
do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a
A pena da LESÃO CORPORAL será aumentada de 1/3 a 2/3 se essa lesão tiver sido praticada
contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), desde que o delito
tenha relação com a função exercida.
• Os crimes de lesão corporal dolosa gravíssima, lesão corporal seguida de morte e homicídio
qualificado também foram previstos como crimes hediondos se cometidos nas situações acima.
deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação,
não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo,
como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e
promovidas a critério exclusivo da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em
19/5/2015 (Info 562).
Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima). A lesão corporal que provoca na
vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art.
129, § 2º, IV, do CP). A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III),
ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590)
1.6 Crimes contra a Honra
Nesses crimes, a tipificação da calúnia e da difamação protegem a honra objetiva, enquanto
a injúria protege a honra subjetiva. Consuma-se a calúnia e a difamação quando um terceiro toma
conhecimento da história. Já a injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento.
Esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere
relação extraconjugal do marido. A esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor
de mensagem que insinua que o seu marido tem uma relação extraconjugal com outro homem. STF.
1ª Turma. Pet 7417 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2018
(Info 919)
Atenção!
1 – A narrativa de uma contravenção penal não é capaz de tipificar um crime de calúnia, mas sim de
difamação;
2 – No caso de alguém estar sendo processado por ter imputado a alguém um fato criminoso, e
este deixou de ser criminoso (no decorrer do processo), o crime por ele cometido não será mais de
calúnia, devendo ser desclassificado para difamação.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena. (causa extintiva da punibilidade – não há na injúria)
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem
se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do
juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
2. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
2.1 Furto/Roubo
Atualmente adota-se a teoria da inversão da posse para o momento da consumação. Assim,
exige-se que a vítima perca a posse do bem e o agente a obtenha.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de
tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015
(recurso repetitivo) (Info 572).
Calúnia
• Fato deve ser definido como crime;
• A imputação deve ser falsa;
• É punível contra os mortos;
• Admite a exceção da verdade.
Difamação
• O fato deve ser desonroso, mas nunca
criminoso;
• A imputação não precisa ser falsa;
• Não se pune contra os mortos;
• Não cabe exceção da verdade (como
regra). Exceção: admite-se se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada.
Princípio da Insignificância
Como regra, a aplicação do princípio
da insignificância tem sido rechaçada nas
hipóteses de furto qualificado, tendo em vista
que tal circunstância denota, em tese, maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Deve-se, todavia, considerar as
circunstâncias peculiares de cada caso
concreto, de maneira a verificar se, diante do
quadro completo do delito, a conduta do
agente representa maior reprovabilidade a
desautorizar a aplicação do princípio da
insignificância. STJ. 5ª Turma. AgRg no
AREsp 785.755/MT, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.
O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após
roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques,
visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária,
tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime
antecedente. Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma,
inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).
Vetores do STF para
incidência do princípio
da insignificância
Da ausência de periculosidade social
da ação
Do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento
Da mínima ofensividade da
conduta do agente
Da inexpressividade da lesão jurídica
provocada
Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado. É
legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno
(art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma
incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias
diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. STF. 2ª Turma. HC
130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
Furto privilegiado
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art.
155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a
primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem
objetiva.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
Furto e roubo de uso
Furto de uso NÃO é crime (fato atípico). Já o roubo de uso É crime (configura o art. 157, CP).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (Info 539).
3. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CASOS DE ABSORÇÃO
A violação de domicílio fica absorvida pelo furto quando este ocorre no interior de uma
residência.
Quando o agente - após furtar - destrói o produto da subtração "post factum" impunível
e com isso o crime de dano fica absorvido.
Conceito de funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa
pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Crimes funcionais e princípio da insignificância
Súmula 599 STJ - “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a
administração pública”.
Peculato de uso
• Quando, faltando a qualidade
de servidor do agente, o fato
deixa de ser crime;
• Atipicidade absoluta.
• Ex.: prevaricação.
Crimes funcionais próprios,
propriamente ditos
• Quando, faltando a qualidade
de servidor do agente, o fato
deixa de ser crime funcional,
mas permanece crime;
• Atipicidade relativa.
• Ex.: peculato, passa a ser furto.
Crimes funcionais impróprios,
impropriamente ditos
O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de
deslocamentos por interesse particular. STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux,
25/6/2013.
"Lucro fácil" e “cobiça” não podem ser usados como argumentos para aumentar a pena da
concussão e da corrupção passiva. A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares
dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para
aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59
do CP) seriam desfavoráveis. STJ. (Info 608)
Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por policial. É
legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para
fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão. Aquele
que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do
Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função,
com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos. STF. 1ª Turma. HC
132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info
835).
Corrupção privilegiada e prevaricação
Cuidado!
Não confundir com corrupção privilegiada (art. 317, § 2º): neste caso o funcionário atende a
influência de alguém. Na prevaricação (art. 319), ele atende a interesses pessoais.
Condutas que se equiparam a Violação de Sigilo Funcional (art. 325, § 1 º)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados
da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.