DIREITO PENAL GERAL - André Estefam

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  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    DIREITO PENAL GERAL

    Professor Andr Estefam

    04/02/10

    Princpios do Direito Penal

    Ao falar em princpios, fala-se em um setor especfico das normas

    jurdicas (comando normativo ue contm um dever ser ! comandos

    de"nticos#$

    As normas jurdicas s%o o &'nero, do ual princpios e re&ras

    constituem espcies$

    s princpios possuem um elevado &rau de a)stra*%o, enuanto ue

    as re&ras possuem elevado &rau de concre*%o (e+ art$ 121 do P#$

    .ado o elevado &rau de a)stra*%o, constituem os princpios as )ases

    do sistema normativo, possuindo ieraruia superior em rela*%o s

    re&ras$

    .entre os princpios, ainda os ue possuem um valor maior,camados pela doutrina de princpios )asilares/estruturantes$ Eles

    constituem os alicerces do sistema jurdico$

    s princpios basilaresdo direito penal s%o

    1. Princpio da Dignidade da Pessoa Huana

    Art$ 1, 333, da , tra5 a di&nidade da pessoa umana como um

    fundamento da 6ep7)lica ederativa do 8rasil$ u seja, a rep7)lica

    est a servi*o do omem, e n%o o contrrio$

    mesmo ocorre com as leis, ue est%o a servi*o do omem$ Assim, o

    le&islador, na sua fun*%o seletiva, de selecionar comportamentos

    para determinar uais ser%o tutelados pelo direito penal (como

    crimes#, deve ter presente sempre a di&nidade da pessoa umana$

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    9 vedado ao le&islador punir condutas socialmente inofensivas$ ra, a

    le&isla*%o tem ue tra)alar em prol do omem$ Por e+emplo, a A:;

    amea*a o

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    ;ma primeira corrente afirma aver viola*%o, pois sendo o omem

    um ser ue carece de contato social, ao priv-lo desse contato,

    danos psicolD&icos irreversveis$ Privar o omem do contato social o

    ofende em sua ess'ncia$ FPosi*%o adeuada para a .efensoria

    P7)licaG$

    A se&unda corrente afirma n%o aver ofensa di&nidade da pessoa

    umana, pois o conte7do da di&nidade do omem determinado pela

    prDpria , ue autori5a penas privativas de li)erdade$ Porm, a

    n%o determina se esta priva*%o da li)erdade deve ocorrer de forma

    coletiva ou individual$ FPosi*%o adeuada para

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    princpio da le&alidade possui dois aspectos, um jurdico e outro

    poltico

    a# Aspecto jurdico "ubsun#$o

    ;m comportamento sD ser ualificado como criminoso se

    e+istir adeua*%o total e a)soluta do fato norma, ou seja,

    deve aver su)sun*%o a)soluta$

    )# Aspecto poltico "eguran#a %urdica

    9 necessrio, para ue aja um mnimo de tranNilidade naesfera social, ue as pessoas tenam a &arantia de somente

    serem responsa)ili5adas criminalmente se o fato fosse previsto

    como criminoso antes da conduta$ u seja, as Ire&ras do jo&oJ

    devem ser informadas anteriormente$

    Desdobraentos do princpio da Legalidade &subprincpios'(

    a' Reser)a legal consiste na e+i&'ncia de lei no sentido formal$

    direito consuetudinrio (costumes# n%o constitui fonte de

    normas penais, n%o podendo servir para criar delitos ou a&ravar

    os delitos j e+istentes$

    3sso n%o si&nifica ue os costumes sejam penalmente

    irrelevantes$ ra, o costume como fonte de norma permissiva

    admitido$ 9 o ue ocorre, por e+emplo, nos trotes acad'micos

    praticados dentro de certos limites$ Por constiturem um

    costume arrai&ado nas tradi*=es universitrias, s%o

    considerados e+erccio re&ular do direito, afastando a ilicitude$

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    Ademais, o costume tam)m pode ser utili5ado como elemento

    de interpreta*%o$ E+ art$ 2MM do P define como crime o ato

    o)sceno$

    KD possvel determinar o conceito de Iato o)scenoJ atravsda anlise dos costumes$

    A , no art$ ?O, enumera diversas espcies normativas$

    tipo penal deve ter como )ase lei ordinria ou,

    e+cepcionalmente, lei complementar$

    ei dele&ada n%o pode tra5er tipos penais (pois veda*%o de

    ue lei dele&ada trate de direitos fundamentais#$

    E o decreto-lei Pode ele conter matria penal

    decreto lei uma espcie normativa ue e+istia no re&ime

    constitucional anterior$ E+istem diversos decretos leis ue

    foram editados antes de 1OLL, tendo sido recepcionados pela

    $ Entre eles, se encontra o Ddi&o Penal (decreto-lei

    2L4L/1O40#

    .essa maneira, pode sim aver decreto-lei em matria penal,

    desde ue anterior a 1OLL e ue tena sido recepcionado pela

    $

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    bonam partem, uando seuer e+iste lei, n%o averia porue

    proi)ir a edi*%o de medida provisDria )enfica$

    estatuto do desarmamento (ei 10L2/0M# trou+e diversas

    mudan*as$ Antes do estatuto, uem conferia porte e re&istro de

    arma era o dele&ado de polcia$ Atualmente, a compet'ncia

    da polcia federal$ oi dado um pra5o de re&ulari5a*%o, para

    aueles ue possuem re&istro anterior ei 10L2/0M, n%o

    estando tais pessoas enuadradas no crime de posse ile&al de

    arma de fo&o$

    Este pra5o freuentemente prorro&ado, por meio de medida

    provisDria, as uais foram convertidas em lei (a 7ltima

    prorro&a*%o foi at M1/12/200O#$

    ;ma )oa resposta para a uest%o apresentada pela

    possi)ilidade de medida provisDria em matria penal, desde

    ue )enficas e convertidas em lei$

    E a analo&ia Komente possvel analo&ia em matria penal se

    esta for in bonam partem$

    11/02/10

    b' Anterioridade( a lei contendo a disposi*%o penal deve ser

    anterior conduta$ ra, a finalidade desse princpio &arantir a

    todos se&uran*a jurdica, para ue possam orientar sua conduta

    de acordo com o direito$

    .essa forma, para ue uma lei penal seja aplicada, ela deve ser

    anterior conduta$

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    c' Ta*ati)idade( a e+i&'ncia de lei penal com conte7do

    determinado, tam)m camado de Ilege certaJ ou mandato de

    certe5a$ As e+press=es utili5adas pela norma penal devem ser

    claras, permitindo compreender seu alcance$

    Este princpio rece)eu uma 'nfase muito &rande na metade do

    sculo @@$

    P alem%o, em 1OM?, esta)elecia constituir crime praticar

    ualuer atentado contra o sentimento sadio do povo alem%o$

    As e+press=es utili5adas eram t%o va&as, ue se tornavaimpossvel determinar a conduta ue se encai+aria neste

    dispositivo$ Qrata-se de um tipo penal va&o (conte7do

    indeterminado#, e viola o princpio da ta+atividade$

    A doutrina majoritariamente reconece o art$ M da ei 4LOL/?

    (A)uso de autoridade# como sendo um tipo penal va&o$ (professor indica ue, em concurso, melor utili5ar o art$ 4

    desta lei para tipificar al&uma conduta#$

    Qipo penal va&o @ rime va&o

    rime va&o auele cujo sujeito passivo n%o possui

    personalidade jurdica$ ;m )om e+emplo s%o os crimes contra a

    famlia$

    crime va&o perfeitamente possvel, diferentemente do tipo

    penal va&o, ue inconstitucional$

    Qipo penal va&o @ Qipo penal a)erto

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    tipo penal a)erto tam)m perfeitamente possvel, n%o

    padecendo de ualuer inconstitucionalidade$ onsiste no tipo

    penal ue utili5a e+press=es de conte7do a)ran&ente, porm

    determinado$ Possui uma esfera &rande de a)ran&'ncia,

    a)ran&e diversas condutas, mas esta esfera determinada$

    E+ a &rande maioria dos crimes culposos, como, por e+emplo,

    o omicdio culposo ! Ise o homicdio culposoJ$ B'-se ue n%o

    se determina e+atamente uais s%o as condutas ue

    caracteri5am omicdio culposo, mas um conceito ue pode

    ser facilmente determinado atravs do conceito de culpa

    (ne&li&'ncia, imprud'ncia, impercia#$

    Ho tipo penal va&o n%o possvel determinar e+atamente uais

    condutas fa5em parte do tipo e uais n%o fa5em, &erando

    inse&uran*a jurdica$

    Por fim, importante ressaltar ue o princpio da le&alidade se aplica

    n%o somente ao crime, mas tam)m sua conseN'ncia, uma ve5

    ue n%o pena sem prvia estipula*%o le&al$

    u seja, a penatam)m deve respeitar todos os desdo)ramentos do

    princpio da le&alidade$

    Ademais, importante ressaltar ue o princpio da le&alidade, se&undo

    orienta*%o majoritria, tam)m se aplica s edidas de

    seguran#a$ KQ entende ue todos os princpios constitucionais da

    pena aplicam-se tam)m s medidas de se&uran*a (R L421O !

    precedente#$

    Heste R, o KQ analisou o princpio da veda*%o de penas de carter

    perptuo$ R visava prote&er um sentenciado a medida de

    se&uran*a ue vina cumprindo esta por mais de M0 anos, atravs da

    invoca*%o dos princpios constitucionais da pena$

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    +. Princpio da ,ulpabilidade

    INulla poena sine culpaJ! n%o pena sem culpa)ilidade.

    fundamento constitucional do princpio da culpa)ilidade indicado

    pela doutrina como sendo o art$ ?, B33, $ Este inciso prev' ue

    nin&um ser considerado culpado at o tr>nsito em jul&ado de

    senten*a penal condenatDria$

    Perce)e-se ue se trata de um princpio processual e+presso !

    princpio da presun*%o de inoc'ncia (o professor aca melor, em

    concursos, se referir a este princpio como Iprincpio da presun*%o de

    n%o culpa)ilidadeJ#$

    Atravs da leitura a contrario sensudeste inciso possvel perce)er

    ue a prola*%o de uma senten*a condenatDria, a responsa)ilidade

    penal, e+i&e o reconecimento da culpa)ilidade (ue o ru seja

    considerado culpado#$

    Re-le*os do princpio da culpabilidade(

    a# eda#$o da responsabilidade penal ob/eti)a( n%o

    possvel punir al&um, em >m)ito penal, se n%o ouver dolo ou

    culpa$

    IVersare in re illicitaJ ! puni*%o criminal )aseada na

    voluntariedade do ato, n%o sendo necessrio ue o a&ente

    tena atuado desejando o resultado ou prevendo-o$ 8asta ue a

    atitude tena sido voluntria$

    Qal postulado n%o compatvel com o direito penal )rasileiro,

    pois tra5 uma situa*%o de responsa)ili5a*%o penal o)jetiva$

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    P, nos arti&os 1L e 1O, confirma ue a puni*%o criminal

    depende do dolo e da culpa$

    )# ,ulpabilidade 0 pressuposto de aplica#$o da pena( P,

    arti&os 21, 22, 2 a 2L ! tais arti&os tra5em situa*=es em ue o

    comportamento desprovido de culpa)ilidade, isentando

    nestes casos o ru de pena$

    c# A pena de)e ser graduada con-ore a gra)idade do -ato(

    E+istem duas &randes concep*=es so)re o melor modelo do

    direito penal, no sculo @@$

    .ireito penal do fato o ue importa o fato praticado$ Assim,

    uando mais &rave a conduta praticada, mais severa a puni*%o(n%o importa uem seja o ru#$

    .ireito penal do autor o ue importa o ue o a&ente $ fato

    cometido apenas o incio, a puni*%o ser calcada na pessoa

    (atravs da anlise da periculosidade#$ Ke peri&oso o indivduo,

    a pena ser alta, ainda ue o fato n%o seja t%o &rave$

    9 praticamente pacfico na doutrina ue a concep*%o de .ireito

    Penal do Autor est defasada e atentatDria ao Estado

    democrtico de direito$

    Assim, no direito penal )rasileiro adotado o direito penal do

    fato$

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    Estes tr's s%o os princpios )asilares do direito penal$ Ker%o

    analisados a&ora os princpios derivados (ue decorrem dos princpios

    )asilares#$

    Princpios deri)ados(

    1. Princpio da insigni-icncia ou bagatela

    Ke a conduta praticada produ5iu les%o insi&nificante ao )em jurdico,

    o fato ser considerado penalmente atpico$

    A atipicidade neste caso material ( a su)sun*%o da conduta norma#, mas dada a insi&nific>ncia, a les%o tida como nula$

    Este princpio amplamente aceito pela doutrina e pela

    jurisprud'ncia, fa5endo parte da cultura jurdica )rasileira$

    "T2 determina ue a aplica*%o desse princpio o)ede*a a 3

    crit0rios

    1. 4nia o-ensi)idade da conduta

    !. Nen5ua periculosidade social

    +. Redu6ida repro)abilidade do ato

    3. Ine*pressi)idade da les$o /urdica

    1L/02/10

    Princpio da insi&nific>ncia e os crimes contra a rdem Qri)utria

    crime de descamino est previsto no art$ MM4 do P, sendo auele

    na ual a importa*%o de certo produto em uantidade maior

    permitida$

    KQS, para aplicar o princpio da insi&nific>ncia ao crime de

    descamino, considera insi&nificante auilo ue n%o atin&ir o valor

    le&al de e+tin*%o do crdito tri)utrio$ R lei federal ue determina

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    ue, uando o imposto devido n%o ultrapassa 6T 100,00, n%o aver

    ilcito penal$

    Ke&undo jurisprud'ncia recente, o KQS modificou seu entendimento,

    adotando o mesmo entendimento do KQ$

    Processo

    HC 129226 / SP

    Relator(a)

    Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO (1133)

    rgo Julgador

    T5 !UINTA TU"MA

    Data do Julgamento

    2#/#$/2##9

    Data da Publicao/Fonte

    %&' 2$/#9/2##9

    Ementa

    HAEAS CO"PUS PACIENTE %ENUNCIA%O PELA P"*TICA %E %ESCAMINHOEFO"MA+O %E !UA%"ILHA (A"TS 2$$ E 33, %O CP) HAITUALI%A%E"ECEIMENTO %A %EN-NCIA PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.INAPLICABILIDADE. VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS: R$8.887,50. SUPERAO DO LIMITE DE R$ 00,00 FI!ADO NO ART. 8, "# DA LEI 0.5%0. PRECEDENTES DO ST& PA"ECE" PELA %ENE.A+O%A O"%EM O"%EM %ENE.A%A

    . O '()*+ (- /+(*+1(- (2+//31(- 3* (-* *3+/4* / R$8.887,50, -62/+1*+, 2*+4(34*, (* '()*+ 1(* 3( 3*+( )/9() 6/1-12)13( ( /413;64=+1*-,13/2/3/34//34/ / 6()6/+ *64+( 2+*'1?31( 1-() @(+4. 8, " #.( L/1 0.5%0, 3ri?@7' i' os o'rint's ' 0'r; o:ri0B's =isis 'r'ssiDs? no s'

    7sti=ino @7;@7'r o;ni o @7' 'n0n o Fiso

    3 A G:it7;i' on7t riinos ';7i in'r'ssiDi' ;'so7r4i roDo? r'@7isito n''ss>rio < ;iBo o rin4io insi0ni=ini

    , Or' 'n'0? ' on=ori' o o r''r inist'ri;

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    Acrdo

    istos? r';tos ' is7tios 'st's 7tos? or os Ministros !UINTATU"MA o S7'rior Tri:7n; ' &7stiB? n on=ori' os Dotos ' s notst@7i0r>=is s'07ir? or 7nnii'? 'n'0r or' Os Srs Ministros

    &or0' M7ssi? F';i FisG'r? L7rit 8 ' Arn;o Est'D's Li Dotr o o SrMinistro "';tor

    Processo

    A0"0 nos E%; no "Es 11119#5 / "SA."AO "E.IMENTAL NOS EMA".OS %E %ECLA"A+O NO "ECU"SO ESPECIAL

    Relator(a)

    Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO (1133)

    rgo Julgador

    T5 !UINTA TU"MA

    Data do Julgamento

    19/11/2##9

    Data da Publicao/Fonte

    %&' #1/#2/2#1#

    Ementa

    A."AO "E.IMENTAL EM EMA".OS %E %ECLA"A+O EM "ECU"SO ESPECIAL%ESCAMINHO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. ALTERAO DOENTENDIMENTO. APLICAO DO ART. 0 DA LEI 0.5%0 @LIMITE DER$ 0 MIL. PRECEDENTE DO STF. A."AO "E.IMENTAL %ESP"OI%O

    . N(( *>-4(34/ (- ()/9(;/- 4+(1(- 2/)* (9+('(34/, / /1-

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    Dotr o o Sr Ministro "';tor A7s'nt'? 7sti=i'nt'? Sr MinistrL7rit 8

    KQ adota um par>metro mais amplo$ Assim, considerainsi&nificante o valor de dispensa de ajui5amento de e+ecu*%o fiscal$

    3sso porue e+iste lei federal ue permite o aruivamento do

    processo, sem ajui5amento de e+ecu*%o fiscal, a critrio do

    procurador, se o valor n%o for superior a 6T 10$000,00$ Assim, o

    Estado, ue o credor do Qri)uto, estaria reconecendo a

    insi&nific>ncia e permitindo o n%o ajui5amento da e+ecu*%o fiscal$

    Em)ora a discuss%o tena como tema central o crime do descamino

    (ue crime federal#, o entendimento pode ser aplicado para todos

    os crimes contra a ordem tri)utria$

    Princpio da insi&nific>ncia e o crime de porte de dro&a para consumo

    prDprio (art$ 2L da ei 11M4M/0#

    A maioria dos doutrinadores entende pela n%o aplica*%o do princpio

    da insi&nific>ncia a ualuer conduta prevista na ei de .ro&as, pois

    incompatvel com o )em jurdico tutelado (sa7de p7)lica#$

    KQ n%o possui orienta*%o uniforme so)re o assunto$ A 1C Qurma do

    KQ n%o admite a aplica*%o do princpio da insi&nific>ncia ao porte de

    dro&as, devido ao )em jurdico tutelado$ A 2C Qurma, porm, com

    e+ce*%o da ministra Ellen :racie, aplica sim o princpio da

    insi&nific>ncia se a uantidade de dro&a portada for nfima$

    Qal diver&'ncia acarreta &rande inse&uran*a jurdica, descrdito da

    justi*a e possi)ilidade de decis=es diversas para situa*=es id'nticas,

    o ue viola o princpio da isonomia$ Assim, esperada uma

    uniformi5a*%o do entendimento$

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    !. Princpio da ade7ua#$o social

    omportamentos socialmente adeuados n%o podem constituir

    infra*=es penais$ Auele comportamento ue )enfico para a

    coletividade como um todo n%o pode ser criminali5ado$

    A adeua*%o social constitui diretri5 atividade do le&islador$

    R pol'mica, entretanto, a respeito do Poder Sudicirio$ .eve o

    Sudicirio o)edecer o princpio da adeua*%o social

    A doutrina praticamente un>nime ao afirmar ue pode sim o jui5utili5ar esse princpio, desde ue em carter e+cepcional, so) pena de

    violar a separa*%o de poderes (ora, sen%o averia usurpa*%o de

    fun*%o pelo jui5, ue atuaria como le&islador#$

    A corrente minoritria fa5 uma o)je*%o, adu5indo ue costume n%o

    revo&a lei penal$ Assim, o jui5 n%o poderia utili5ar o princpio da

    adeua*%o social para afastar a aplica*%o de uma lei em vi&or$

    Aplica*%o do princpio pelos Qri)unais

    A tese de ue a contraven*%o penal do jo&o do )ico contrariaria o

    princpio da adeua*%o social foi refutada tanto pelo KQ uanto pelo

    KQS$

    +. Princpio da alteridade

    direito penal deve se limitar a punir condutas ue provouem

    les=es a )ens aleios$

    Assim, sD valida a incrimina*%o de um comportamento ue atinja

    )ens aleios, provoue dano aos outros$ direito penal n%o pode

    punir auele ue apenas prejudicou a si prDprio$

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    Autoles%o

    A autoles%o fato atpico, n%o podendo ser punida em virtude do

    princpio da alteridade$

    9 possvel o)servar isso no art$ 12O do P, em ue o tipo penal prev'

    causar les%o Ia outremJ$

    Porm, casos em ue a autoles%o constitui crime de forma vlida,

    sem aver viola*%o ao princpio da alteridade$ 3sso ocorre uando ela

    praticada para prejudicar terceiros, como no estelionato (art$ 1U1,

    V2, B ! autoles%o visando fraude contra se&uro#$

    A autoles%o tam)m incriminada no P

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    Em)ora tena sido muito discutido na doutrina anti&amente, j tendo

    sido considerada criminosa a conduta de tentativa de suicdio em

    diversos pases, n%o pode ela ser incriminada$

    A &rande maioria dos pases n%o mais incrimina essa conduta, tendosido afastada a rela*%o entre crime e pecado$

    P )rasileiro, no art$ 122, pune a participa*%o em suicdio aleio$

    .essa forma, n%o desrespeito ao princpio da alteridade$

    3. Princpio da inter)en#$o nia

    direito penal, em face da &ravidade de suas san*=es, somente deve

    ser utili5ado uando outros ramos do direito n%o deram solu*%o

    adeuada ao conflito$

    direito penal a Iultima ratioJ, ou seja, sD deve ser utili5ado em

    7ltimo caso$

    8. Princpio da -ragentariedade

    Ha vasta &ama dos atos ilcitos, somente uma peuena parcela deve

    corresponder aos ilcitos penais, justamente aueles atos ue atinjam

    de forma mais &rave os )ens mais importantes$

    9. Princpio da e*clusi)a prote#$o de bens /urdicos &princpio

    do -ato'

    omportamentos puramente imorais, pecaminosos, anti-sociais ou

    antiticos devem ser irrelevantes penais$

    Wuem define o ue )em jurdico o le&islador$ Porm, necessrio

    tra*ar uma fronteira mais limitada, para fa5er com ue o le&islador

    atue de forma diri&ida (n%o possuindo o le&islador li)erdade para

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    transformar o ue )em entender em )em jurdico penalmente

    prote&ido#$

    Assim, entende-se ue os )ens jurdicos devem ser valores

    constitucionais para serem aptos a serem prote&idos pelo direitopenal$

    :. Princpio da lesi)idade ; o-ensi)idade

    direito penal somente deve punir condutas ue provouem les%o

    ou peri&o concreto aos )ens penalmente tutelados (Inullum crime

    sine injuriaJ#$

    Por este princpio, n%o seria vlido o crime de peri&o a)strato (auele

    no ual o le&islador presume ue tal conduta peri&osa, sem

    ualuer comprova*%o#$

    .ois e+emplos importantes e pol'micos s%o a em)ria&ue5 ao volante

    e o porte de arma de uso permitido desmuniciada$ A maioria da

    doutrina acata o princpio, e entende ue ca)e o jui5 analisar se

    ouve peri&o concreto ou n%o$ Assim, n%o avendo peri&o concreto, a

    conduta seria atpica$

    Porm, para concurso do

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Ho perodo colonial, vi&orava a le&isla*%o portu&uesa, atravs das

    rdena*=es, principalmente as rdena*=es ilipinas (101/1LM0 ! no

    tocante matria penal#$

    Hessa poca, avia o direito penal do terror, sendo ue a maioria doscrimes era punida com morte$ Ravia 4 tipos de morte ! morte cruel,

    morte pra sempre (sem possi)ilidade de enterro em cemitrio#, etc$

    Em 1L22 veio a independ'ncia, se&uida da onstitui*%o de 1L24$

    Rouve um &rande coue normativo, j ue a onstitui*%o de 1L24

    era muito influenciada pelo 3luminismo e tra5ia diversos princpios

    li)erais, n%o sendo compatvel com a norma penal e+tremamente

    autoritria da poca$

    Hesse conte+to, foi ela)orada uma nova norma penal, o Ddi&o Penal

    do 3mprio, em 1LM0$

    om a 6ep7)lica, ouve necessidade de uma nova reforma penal,

    ela)orada em 1LO0 (antes mesmo da onstitui*%o da 6ep7)lica, ue

    foi ela)orada em 1LO1#$ omo foi feito nas pressas, vrias leis

    tentaram corri&ir as irre&ularidades, o ue dei+ava a aplica*%o da lei

    penal )astante confusa$

    ;m tra)alo, a onsolida*%o das eis Penais, ajudava na aplica*%o da

    lei, atravs da compila*%o do P de 1LO0 com as leis modificativas$

    Em 1O40 foi ela)orado um projeto ue alterava a le&isla*%o penal,

    resultando no P atual$ A estrutura )sica do P a divis%o entre

    Parte :eral e Parte Especial$

    A Parte :eral foi uase ue totalmente alterada em 1OL4 (ei

    U20O/L4#$

    Rouve al&umas mudan*as pontuais posteriormente, tanto na parte

    &eral, uanto na parte especial$

    ada uma das Partes do P dividida em Qtulos$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Hesses meses, foram in7meros os pedidos para ue o jui5

    imediatamente aplicasse o novo re&ramento do usurio$

    professor indica ue a resposta adeuada para concurso de

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Ho 8rasil n%o se adota o sistema da ommon aX (sistema do

    precedente#, ou seja, o jui5 n%o precisa jul&ar de acordo com o

    entendimento do Qri)unal$

    Porm, casos em ue decis=es dos Qri)unais vinculam outrosQri)unais e Su5os$ Surisprud'ncia ue vincula o Sudicirio como um

    todo (decis=es em controle concentrado de constitucionalidade pelo

    KQ e s7mula vinculante# permitem a retroatividade do entendimento

    jurisprudencial )enfico$

    .essa forma, em omena&em isonomia e ra5oa)ilidade, possvel

    a retroatividade do entendimento jurisprudencial )enfico, desde ue

    )aseado em decis%o proferida em controle concentrado de

    constitucionalidade ou s7mula vinculante$

    Em 2M/12/0O foi pu)licada a s7mula vinculante 2, ue reconece a

    aplica*%o retroativa de um entendimento jurisprudencial )enfico,

    proferido pelo prDprio KQ, o ue confirma a posi*%o aui adotada$

    FA)orda o re&ime de cumprimento de pena em crimes ediondosG$

    -----

    A lei ser )enfica se ela restrin&ir o direito de punir (e+ mitior# !

    pode ser retroativa (atin&e fatos anteriores sua vi&'ncia# ou

    ultrativa (atin&e fatos jul&ados apDs sua revo&a*%o#$

    A e+

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    E+ ei 12$01?/0O, ue trata dos crimes contra a di&nidade

    se+ual, trou+e diversas mudan*as, al&umas )enficas e outras

    &ravosas$

    Esta lei unificou os arti&os 21M e 124, ue previam estupro eABP$ Qais condutas foram a)arcadas no mesmo tipo penal

    (fus%o de tipos penais#, ouve fus%o de am)os os tipos penais

    no novo art$ 21M$

    A&ora, uem, num mesmo conte+to ftico, pratica as condutas

    ue antes eram a)arcadas pelo art$ 21M e 214 (e seria

    condenado por dois crimes#, ser incriminado apenas no novo

    art$ 21M (responde por crime 7nico#$ 9 o ue defendido pela

    maioria da doutrina, avendo inclusive acDrd%o do KQS nesse

    sentido$

    b' Abolitio criinis

    9 a lei penal ue descriminali5a condutas$ 9 a lei supressiva deincrimina*%o$

    Assim, um fato ue era penalmente tpico se torna penalmente

    atpico com a nova lei$

    Qrata-se de uma causa e+tintiva da puni)ilidade$

    E+ revo&a*%o do art$ 240 do P, em 200?, ue tipificava o

    adultrio$

    E+2 rela*=es se+uais voluntrias entre adulto e adolescente

    maior de 14 anos$ Pela lei anterior, averia estupro (viol'ncia

    presumida# ou crime de e+plora*%o de menores$ Atualmente, sD

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    aver crime se a adolescente for vtima de e+plora*%o se+ual

    ou e+plorar a prostitui*%o$

    K7mula 11 do KQ esta)elece ue, avendo a

    descriminali5a*%o de uma conduta, os processos com tr>nsito

    em jul&ado ter%o a abolitio criminis declarada pelo jui5 da

    e+ecu*%o penal$

    A lei ue amplia o direito de punir (e+ &ravior# n%o retroa&e$

    11/0M/10

    A e+ :ravior possui as se&uintes modalidades

    a' No)atio legis in pe/us

    9 a nova lei ue, mantendo a incrimina*%o, confere ao fatotratamento mais ri&oroso$

    ;m e+emplo o art$ 21U-A, inserido no P em 200O$ Em)ora

    seja um novo arti&o, n%o um novo crime (a conduta j era

    considerada criminosa, sendo ue o art$ 21U-A apenas trou+e

    uma penali5a*%o mais &rave ! estupro de vulnervel#$

    b' No)atio legis incriinadora

    9 a lei penal ue torna infra*%o penal auilo ue era fato

    penalmente atpico$

    Em 200U foi inserido no P o art$ M1O-A (prevarica*%o

    imprDpria#, ue consiste no ato de o a&ente penitencirio ou o

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    diretor penitencirio ue se omite do dever de impedir a

    entrada de celular no presdio$

    art$ M4O-A tam)m trou+e uma nova incrimina*%o,

    penali5ando o particular ue adentra o presdio levando celular$

    "ucess$o de leis penais

    9 a situa*%o em ue tr's ou mais leis se sucedem no tempo,

    re&ulando a mesma conduta$

    ei A / 200L ! pena M a anos

    ei 8 / 200O ! pena 1 a 2 anos

    ei / 2010 ! pena 2 a 4 anos

    Ravendo um crime ocorrido em 200L, mas sentenciado em 2010,

    ser aplicada a ei 8$ Esta aplicada pela retroatividade da lei mais

    )enfica em rela*%o lei A, e pela ultratividade em rela*%o lei $

    ,obina#$o de leis penais

    Keria possvel aplicar parte da lei anti&a e parte da lei nova, de forma

    a proporcionar a solu*%o mais favorvel ao ru

    entendimento majoritrio o favorvel com)ina*%o de leis

    penais$

    KQ, no informativo ?2?, admitiu a com)ina*%o de leis penais para

    aplicar a causa de redu*%o da pena prevista no art$ MM, V4, da ei

    11M4M/0 ueles condenados pelo art$ 12 da anti&a lei (cuja pena

    mnima e m+ima prevista era inferior da nova lei, mas n%o

    contina o redutor de pena#$

    ar&umento se )aseia no art$ ?, B, $

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    entendimento minoritrio adu5 ue o jui5, ao com)inar leis penais,

    forma uma terceira lei diversa (e+ tercia#, passando de aplicador da

    lei a le&islador, o ue n%o seria possvel$

    ,rie peranente e crie continuado

    rime permanente auele cuja fase consumativa se prolon&a no

    tempo$ E+ e+tors%o mediante seNestro$

    rime continuado ocorre uando dois ou mais crimes s%o praticados

    em continuidade delitiva$

    Ke durante a perman'ncia ou durante a continuidade delitiva, sur&ir

    nova lei penal, o ue acontece

    Ke&undo a s7mula U11 do KQ, a lei mais &ravosa se aplica ao crime

    permanente ou continuado se entrar em vi&or durante a continuidade

    delitiva$

    Art. +=

    Qrata da ei penal e+cepcional e da ei penal temporria$

    Lei Penal e*cepcional( a lei criada para re&er fatos ocorridos

    durante situa*=es e+cepcionais$

    Lei Penal tepor>ria( a lei criada para re&er fatos ocorridos

    durante determinado perodo de tempo$

    As caractersticas dessas leis ue elas permanecem efica5es em

    rela*%o aos fatos ocorridos durante sua vi&'ncia$ K%o leis ultrativas$

    E+emplo Em 1O?1 sur&iu a lei dos crimes contra a economia popular$

    art$ 2 esta)elecia ser crime vender produto acima do pre*o

    contido na ta)ela oficial$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Em 1OO0 (ei L1MU# entrou em vi&or uma nova lei, revo&ando

    tacitamente o art$ 2$

    Para os crimes praticados em desacordo com a ta)ela vi&ente,

    possvel aplicar a ei 1?21/?1, pois era a lei vi&ente poca$

    3mportante mencionar ue referidas ta)elas eram atuali5adas,

    devendo ser respeitado o valor previsto na ta)ela como vi&ente ao

    tempo da infra*%o$

    Nora penal e branco

    A norma incriminadora possui dois tDpicos, o preceito primrio

    (descreve a conduta# e o preceito secundrio (determina a san*%o#$

    A norma penal em )ranco auela cujo preceito primrio

    incompleto, n%o permitindo ue se cone*a por inteiro o

    comportamento delitivo (necessita de um complemento#$

    Qal complemento por ve5es se encontra em norma da mesmaieraruia (art$ 2M do P possui complemento no #, outras ve5es

    est em norma de ieraruia diversa (art$ MM da ei 11M4M/0 possui

    complemento em norma de ieraruia diversa#$

    Horma penal em )ranco omo&'nea ou em sentido lato auela cujo

    complemento est em norma de mesma ieraruia$ As demais s%o as

    normas penais em )ranco etero&'neas ou em sentido estrito$

    A revo&a*%o do complemento caracteri5a abolitio criminis

    Em re&ra sim, pois o complemento inte&ra a norma$

    H%o aver abolitio criminis somente uando o complemento for

    dotado da e+cepcionalidade ou da temporariedade, pois nestas

    ipDteses incide o art$ M do P$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Art. 3=

    Este arti&o trata do tempo do crime$ ra, e+istem crimes cuja

    conduta ocorre em um momento e o resultado em momento diverso$

    Hessas ipDteses, importante sa)er se o tempo do crime se )aseiana conduta ou no resultado$

    Ke&undo o P, o momento a ser considerado o da conduta, ou seja,

    o tempo da a*%o ou da omiss%o$ P adotou a Teoria da

    Ati)idade$

    Essa re&ra n%o se aplica prescri*%o (ue contada a partir do

    resultado do delito, conforme esta)elece o art$ 111 do P#$

    Art. 9=

    Este arti&o trata so)re o lu&ar do crime (o ue diferente de foro

    competente, ue matria processual ! o foro competente o lu&ar

    da consuma*%o#$

    art$ apenas tem utilidade nos crimes dist>ncia, para definir,

    nestes casos, a incid'ncia da lei )rasileira$

    rime dist>ncia auele cujo iter criminisatin&e o territDrio de dois

    ou mais pases (conduta no 8rasil e resultado no e+terior, ou conduta

    no e+terior e resultado no 8rasil#$

    Ke&undo o art$ , a lei )rasileira aplicada para am)as as ipDteses! foi aplicada a Teoria da ubiguidade$

    1L/0M/10

    Art. 8=

    Este arti&o trata da territorialidadeda lei penal )rasileira$

    Ke&undo o caput, a lei )rasileira aplicada ao crime ocorrido dentro

    do territDrio nacional, ressalvado o disposto em tratados ou re&ras

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    Princpios 7ue ebasa as situa#?es de

    e*traterritorialidade

    1. Princpio da /usti#a penal uni)ersal ; cosopolita ! o

    8rasil compromete-se a punir o crime independentemente dopas em ue cometido ou da nacionalidade do ru$

    Art$ U, inciso 3, IdJ (puni*%o do crime de &enocdio# e inciso

    33, IaJ (puni*%o de crimes ue o 8rasil tena se o)ri&ado a

    punir em tratados internacionais#$

    !. Princpio real ; da prote#$o ; da de-esa ! refere-se

    prote*%o de )ens jurdicos nacionais de elevada import>ncia$

    Art$ U, inciso 3, IaJ, I)J e IcJ$

    +. Princpio da nacionalidade ; personalidade ! )aseia a

    aplica*%o da lei )rasileira em fun*%o da nacionalidade dosujeito do crime$

    a' Ati)a! crime praticado por )rasileiro no estran&eiro$

    b' Passi)a! crime praticado contra )rasileiros no e+terior$

    3. Princpio da bandeira ; representa#$o ! refere-se a

    crimes praticados a )ordo de em)arca*=es ou aeronaves

    )rasileiras privadas (ora, nas aeronaves p7)licas n%o se est

    fora do territDrio nacional ! n%o seria uest%o de

    e+traterritorialidade, mas sim de territorialidade#, ue se

    encontrem no e+terior (uando ali n%o forem jul&ados#$

    Art. @=

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    Aplicar a lei )rasileira n%o si&nifica ue a lei estran&eira n%o ser

    aplicada, o ue pode provocar bis in ide (dupla puni*%o pelo

    mesmo fato#$

    Hos casos de e+traterritorialidade condicionada n%o risco de )is inidem, pois muitas das condi*=es e+i&idas referem-se n%o aplica*%o

    da lei estran&eira$ aso a lei estran&eira incida, a lei )rasileira n%o

    incidir$

    Hos casos de e+traterritorialidade incondicionada a lei )rasileira ser

    aplicada de ualuer maneira, ainda ue lei estran&eira j tena

    incidido$ Hestas situa*=es pode ocorrer o )is in idem (dupla puni*%o#$

    Para evitar ue o ru se prejudiue, o art$ L do P determina ue,

    nestas ipDteses, a pena cumprida no estran&eiro ser descontada da

    pena aplicada no 8rasil (uando as penas forem da mesma nature5a#,

    ou atenuar a pena imposta no 8rasil (uando forem penas de

    nature5as diversas#$

    Wuanto mais &rave a pena imposta no estran&eiro, maior ser a

    atenua*%o produ5ida$

    aso o pas estran&eiro n%o tena e+ecutado sua pena, a pena

    )rasileira ser aplicada em sua inte&ralidade$ Hestas ipDteses,

    ca)er ao outro pas, uando penali5ar o ru, se preocupar em evitar

    o )is in idem (no 8rasil ele n%o ter ocorrido#$

    art$ L possui como fonte inspiradora o princpio do non bis in idem$

    Art. =

    Qrata da e-ic>cia da senten#a penal estrangeira$

    Para ser aplicada lei estran&eira, se fa5 necessria a omolo&a*%o da

    senten*a estran&eira pelo "T%(unicamente atravs da avalia*%o de

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    A 7nica e+i&'ncia ue se fa5 ue esta condena*%o seja comprovada

    por prova id"nea, ou seja, documento oficial, emitido pela Susti*a

    estran&eira, tradu5ido por tradutor juramentado$

    Art. 1B

    Este arti&o trata so)re pra6os penais$

    A conta&em dos pra5os penais ocorre mediante a inclus%o do termo

    inicial e a e+clus%o do termo final$

    s meses e os anos s%o contados de acordo com o calendriocomum$ Por e+emplo, o m's pode ter 2L, 2O, M0 ou M1 dias, depende

    do m's$ mesmo ocorre com o ano$ Ho ano )isse+to, ter um dia a

    mais$

    Art. 11

    Qrata das -ra#?es n$o coput>)eis na pena$

    Wuando se tratar de pena privativa de li)erdade, n%o se computam as

    fra*=es de dia, ou seja, as oras$

    Wuando forem penas pecunirias, n%o se computam os centavos$

    Art. 1!

    .etermina ue as re&ras &erais do P se aplicam a toda le&isla*%o

    e+trava&ante, salvo uando esta dispuser em sentido contrrio !

    trata-se do princpio da especialidade$

    Por e+emplo, os arti&os UU a L2 tratam do sursis$ Qais arti&os n%o se

    aplicam a trfico de dro&as, pois a ei 11M4M assim determina, em

    seu art$ 44$

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    2?/0M/10

    Teoria do ,rie

    ue crime ue fa5 com ue determinada conduta seja prevista

    como crime, e outra n%o

    H%o , no 8rasil, uma defini*%o, um conceito le&al de crime$ Porm,

    possvel )uscar al&umas diretri5es na lei para tentar se definir

    crime$

    Ho conjunto das infra*=es penais, um dispositivo ue diferencia

    crime de contraven*%o penal ! art$ 1 da P ! . MO14/41$

    Ke&undo este dispositivo, crime a infra*%o penal punida com

    reclus%o ou deten*%o (por ve5es acompanada de multa#, enuanto

    ue contraven*%o penal a infra*%o apenada com pris%o simples ou

    apenas com multa$ (s detales ser%o vistos nas aulas de le&isla*%o

    especial#$

    Porm, essa diferencia*%o se encontra defasada$ E+iste, atualmente,

    um crime ue n%o punido nem com deten*%o, nem com reclus%o o

    art$ 2L da ei 11M4M/0 ! porte de dro&as para consumo prDprio, o

    ual punido apenas com medidas alternativas$

    Ho 8rasil, delito sin"nimo de crime$

    Assim, no conjunto das in-ra#?es penais, temos duas espcies

    criee contra)en#$o penal$

    Por n%o aver um conceito le&al, a doutrina, ao lon&o dos anos,

    ela)orou diversos conceitos, os uais podem ser a&rupados em 2

    cate&orias

    ,onceito de crie

    a' ,onceitos ateriais

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    K%o aueles preocupados com a ess'ncia, com o ue fa5 de um

    comportamento al&o criminoso$

    rime o comportamento ue lesa ou e+p=e a peri&o valores

    considerados fundamentais$

    b' ,onceitos analticos

    K%o os conceitos preocupados em desvendar a estrutura do

    crime e os elementos ue o comp=em$ R dois conceitos

    analticos ue devem ser mencionados (em)ora e+istam

    outros#

    i' ,rie 0 o -ato tpico e anti/urdico < Teoria

    bipartida ou dicotCica

    Em)ora a culpa)ilidade n%o inte&re a estrutura do crime

    neste conceito, aui ela tam)m tem papel fundamental,sendo considerada pressuposto de aplica*%o da pena$

    Em)ora muitos afirmem ue este conceito deriva do

    finalismo, ao o)servar os doutrinadores do finalismo

    possvel perce)er ue eles se dividem, ora adotando o

    primeiro, e ora adotando o se&undo conceito$ ra, atmesmo Zel5el, precursor do inalismo, adota o se&undo

    conceito$

    A Qeoria 8ipartida entende ue o referencial deve ser o

    rdenamento Surdico$ Assim, consultando o P e a ,

    possvel constatar ue fato tpico e ue antijuridicidade

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    s%o elementos essenciais do crime, mas ue a

    culpa)ilidade elemento essencial da pena$

    A esta)elece ue n%o crime sem lei anterior ue o

    defina (o comportamento umano n%o previsto emle&isla*%o anterior o camado Ifato atpicoJ#$ Kem o

    fato tpico, n%o crime$

    art$ 2M do P determina ue n%o crime uando o

    fato praticado em estado de necessidade, le&itima

    defesa, estrito cumprimento do dever le&al ou e+erccio

    re&ular de direito (ou seja, uando n%o ouver

    antijuridicidade#$

    P nada di5 so)re a ine+ist'ncia de crime na falta de

    culpa)ilidade, se referindo t%o somente isen*%o da

    pena$

    ii' ,rie 0 -ato tpico anti/urdico e culp>)el < Teoria

    tripartida ou tricotCica

    Hesta Qeoria a culpa)ilidade tida como um reuisito do

    crime$

    "isteas Penais

    Kistema penal um conjunto de elementos, ue intera&em entre si,

    se&undo determinadas teorias e normas$ Portanto, sistema penal n%o

    se confunde com uma simples teoria, sendo muito mais amplo$

    ada um desses sistemas possui determinadas Qeorias como seus

    pilares$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Ber resumo da evolu*%o dos sistemas penais no site

    XXX$saraivajur$com$)r/direitopenal[estefam

    1. "istea ,l>ssico

    Kur&iu em 1O00, tendo como principais adeptos is5t, 8elin& e

    6ad)ruc$

    Qeorias

    Teoria ,ausal ou naturalista da a#$o

    Teoria psicolFgica da culpabilidade

    sistema clssico possuiu &rande influ'ncia do naturalismo e

    do positivismo jurdico$

    Ha poca, avia o apo&eu das ci'ncias naturais, emprestando

    s teorias as ci'ncias j e+istentes (naturalista#$ s penalistas)uscavam conformar o pensamento penal com o ideal de

    e+atid%o das ci'ncias naturais$

    A Qeoria ausal ou Haturalista da a*%o conceitua a*%o como a

    enerva*%o muscular, produ5ida por ener&ias de um impulso

    cere)ral, ue provoca modifica*=es no mundo e+terior

    (perce)e-se a influ'ncia das ci'ncias naturais, e a presen*a da

    rela*%o de causa e efeito em seu conceito#$

    Ha poca, consistiu em um &rande avan*o, pois foi a primeira

    ve5 ue se inseriu no direito penal o pensaento

    siste>tico$ ;ma lina de pensamento sistemtica cria uma

    uniformi5a*%o, evita solu*=es ar)itrrias$

    http://c/Users/User/AppData/Local/Temp/www.saraivajur.com.br/direitopenal_estefamhttp://c/Users/User/AppData/Local/Temp/www.saraivajur.com.br/direitopenal_estefam
  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    A Qeoria PsicolD&ica da culpa)ilidade entende a culpa)ilidade

    como o vnculo psicolD&ico ue une o autor ao fato, por meio

    do dolo ou da culpa$ A&ir culposamente era a&ir de forma

    dolosa ou culposa$

    01/04/10

    Estrutura do crie para o "istea ,l>ssico

    crime era o fato tpico e antijurdico (aspecto o)jetivo#,

    praticado por dolo ou culpa (aspecto su)jetivo ! culpa)ilidade#$

    Kistema lssico, portanto, divide o crime em aspecto

    o)jetivo e aspecto su)jetivo$

    aspecto o)jetivo corresponde ao camado IinjustoJ, ue

    nada mais do ue o fato tpico (a*%o \ tipicidade ! nos

    crimes materiais, ainda o resultado e o ne+o causal# e a

    antijuridicidade (aus'ncia de e+cludentes de ilicitude#$

    aspecto su)jetivo determina ue n%o )asta o IinjustoJ,

    devendo estar presente tam)m a culpa)ilidade, formada porduas espcies dolo ou culpa$

    Perce)e-se, portanto, ue n%o crime sem culpa)ilidade, ou

    seja, sem dolo ou culpa (devem estar presentes os aspectos

    su)jetivos e o)jetivos#$

    9 a partir desse sistema ue se incorpora na ci'ncia penal o

    entendimento de ser inca)vel a responsa)ilidade penalo)jetiva (sem anlise de culpa ! a ual era muito comum na

    poca#$

    rticas

    Esse sistema, com o passar do tempo, come*ou a apresentar

    al&umas falas$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    a separa*%o entre as ci'ncias, o neo]antismo pre&a ue a

    filosofia deve sim influenciar o pensamento criminal e a

    estrutura do crime$ Entende a valora*%o (anlise de valores#

    como importante para o sistema$

    o)jetivo era corri&ir a lacuna do sistema clssico, no tocante

    culpa)ilidade$ Entendeu-se ue a culpa)ilidade n%o se

    restrin&ia ao dolo ou a culpa, a)arcando tam)m a

    reprova)ilidade$

    A culpa)ilidade passa a si&nificar reprova)ilidade (ue um

    ju5o de valor#$ A anlise unicamente do dolo ou da culpa n%o

    possui a ess'ncia da culpa)ilidade ! sD culpvel o

    comportamento di&no de censura e reprova*%o$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Kur&iu em 1OM1, tendo como precursor Zel5el$

    Qeorias

    Teoria 2inalista da a#$o

    Teoria norati)a pura da culpabilidade

    A influ'ncia mais marcante do inalismo foram as ci'ncias

    estruturais do ser umano$

    inalismo pesuisa a ess'ncia do omem, e atravs de

    dados e informa*=es da realidade, procura construir )erdades

    absolutas leis iut>)eis$ Qrata-se de um 0todo

    epricoem )usca da estrutura do crime$

    Perce)e-se ue cada conduta umana leva a um resultado

    (premissa fundamental#$ omem, em todas as suas a*=es,

    sempre est em )usca de al&uma finalidade$ Por ter

    conecimento da conseN'ncia dos atos ue deseja praticar, oomem os diri&e para a o)ten*%o de uma meta$

    Ke&undo Zel5el, a finalidade a espina dorsal da conduta

    umana$

    Hos sistemas anteriores, ou seja, no ausalismo, a a*%o era

    definida de forma incompleta, pois n%o se preocupava com a

    inten*%o ue move toda e ualuer conduta umana$

    Assim, sur&e um novo conceito de a*%o a*%o o

    comportamento umano, consciente e voluntrio, movido por

    uma finalidade ! Qeoria inalista da a*%o$

    Estrutura do crie

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    A estrutura do crime )astante diversa$ ra, a finalidade o

    dolo, ue no causalismo estava previsto dentro da

    culpa)ilidade$

    Para o finalismo, dolo e culpa n%o possuem rela*%o com aculpa)ilidade, mas sim com o fato tpico (passam a pertencer

    ao fato tpico#$

    Assim, para analisar o fato tpico, n%o se analisam apenas os

    aspectos o)jetivos, mas tam)m os aspectos su)jetivos do

    dolo e da culpa$

    A finalidade no crime culposo n%o o resultado, o resultado involuntrio, mas a conduta do a&ente era movida por al&uma

    finalidade$ E+ no atropelamento culposo, a finalidade n%o era

    o atropelamento, mas sim a pressa, a acelera*%o, a

    ultrapassa&em, etc$

    om a passa&em do dolo e da culpa para o fato tpico, o

    injusto n%o tem apenas aspecto o)jetivo$ Passa a aver a

    anlise da inten*%o, ue aspecto su)jetivo ! Qeoria inalista

    da a*%o$

    A culpa)ilidade, para o inalismo, formada por tr's

    elementos

    i# 3mputa)ilidade (capacidade mental de entender ocarter ilcito do fato e de e+ercitar o autocontrole#

    ii# Potencial consci'ncia da ilicitude (possi)ilidade de

    entender o carter ilcito do fato#

    iii#E+i&i)ilidade de conduta diversa (destacou-se no

    finalismo, em)ora tena sur&ido no sistema neoclssico#

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    A culpa)ilidade torna-se, e+clusivamente, ju5o de valor

    (aspecto puramente normativo ! n%o mais previs%o de dolo

    e culpa, ue s%o elementos su)jetivos e fa5em parte do fato

    tpico# ! Qeoria normativa pura da culpa)ilidade$

    0L/04/10

    ri&em do elemento IPotencial consci'ncia da ilicitudeJ

    Antes do inalismo, a Ipotencial consci'ncia da ilicitudeJ era

    analisada juntamente com o dolo$

    Ho sistema Heoclssico, o dolo contina tr's elementos

    1$ onsci'ncia

    2$ Boluntariedade (vontade#

    M$ onsci'ncia da ilicitude ()astante semelante ao Idolus

    malusJ do direito romano, ue era o dolo com m-f#$

    .essa forma, apenas a&ia dolosamente auele ue tina

    consci'ncia de ue a conduta n%o era correta, ue era ilcita$

    Este o camado dolo normativo ou )rido, o ual j foi

    superado$

    Este conceito n%o se coaduna com o pensamento finalista, ue

    pre&a ue dolo toda inten*%o, seja )oa ou ruim, pois todo o

    comportamento umano movido por uma finalidade$ dolo

    n%o se limita a coisas erradas, sendo inerente a todo

    comportamento umano$

    Assim, no finalismo o dolo foi redu5ido para dois elementos

    1$ onsci'ncia

    2$ Bontade

    9 o dolo natural ou neutro$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    A consci'ncia da ilicitude permaneceu na culpa)ilidade

    (enuanto ue o dolo passou a inte&rar o fato tpico#$

    3. "istea 2uncionalista

    Kur&iu em 1OU0, tendo como precursores 6o+in e Sa]o)s$

    Qeorias

    Teoria da iputa#$o ob/eti)a &co a id0ia de

    e*pans$o da culpabilidade ediante a no#$o de

    responsabilidade'

    A nomenclatura IfuncionalistaJ se deve ao fato de a

    preocupa*%o mais importante do penalista, de acordo com

    esse sistema, ser a fun*%o do direito penal$

    s penalistas, o)servando os sistemas anteriores, perce)eram

    ue avia uma &rande preocupa*%o com a estrutura do crime,

    com a ela)ora*%o de um sistema arm"nico, com teorias

    lo&icamente compatveis, dei+ando para se&undo plano a

    anlise so)re as solu*=es dadas a esse sistema (n%o se

    analisava a justi*a das decis=es#$ Ke&undo o sistema

    funcionalista, ouve uma perda de foco$

    Assim, deve-se colocar em primeiro plano um sistema ueproporcione solu*=es justas, para somente depois ela)orar o

    sistema, em conson>ncia com tais decis=es$

    s autores mais importantes do funcionalismo s%o 6o+in e

    Sa]o)s$

    3mportante mencionar ue, desde o Kistema lssico,

    come*ou a se desenvolver a idia de ue .o&mtica (Qeoria# e

    Poltica riminal deveriam ser analisadas de forma separada$ A

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    do&mtica seria responsa)ilidade do jurista, enuanto ue a

    poltica criminal (redu*%o da criminalidade, enfrentamento do

    crime# era dei+ada a car&o do le&islador$

    uncionalista discorda dessa premissa$ Alm de sepreocupar com a Qeoria, entende importante ue o jurista se

    preocupe com a poltica criminal, ue se preocupe com a

    Susti*a$ As Qeorias ela)oradas pelo jurista devem ser aptas a

    propiciar o cumprimento da fun*%o do direito penal$

    Esse ponto de vista comum para 6o+in e Sa]o)s$ Porm,

    dentro da idia de se perse&uir a fun*%o do direito penal$ Eles

    diver&em$

    a' Para Ro*in, a fun*%o do direito penal a prote*%o su)sidiria

    de )ens jurdicos$ u seja, o direito penal deve ser utili5ado

    somente em 7ltimo caso (e n%o em toda e ualuer situa*%o#$

    oi 6o+in ue criou o princpio da insi&nific>ncia, ao encontrarsitua*=es ue, em)ora se enuadrem na estrutura do crime,

    s%o les=es t%o insi&nificantes ao )em jurdico ue devem ser

    i&noradas pelo direito penal$

    6o+in sustenta o 2uncionaliso racional teleolFgico ou

    2uncionaliso 4oderado.

    b' Para %aobs, o direito penal )usca I&arantir a vi&'ncia da

    normaJ ! em)ora seja utili5ado o termo Ivi&'nciaJ, deveria ter

    sido utili5ado IeficciaJ ! preocupa*%o com a efetiva

    aplica*%o da norma$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    )servando a aplica*%o da norma, o direito penal asse&ura

    e+pectativas normativas$ 9 o camado 2uncionaliso

    "istico ou 2uncionaliso E*acerbado ; Radical$

    Ke&undo Sa]o)s, a prtica do crime transmite a mensa&em de

    ue, para o autor, a norma n%o tem import>ncia (tanto ue

    esta por ele desrespeitada#$ Ke essa mensa&em for

    insistentemente transmitida, pela prtica do mesmo crime

    diversas ve5es, a conseu'ncia ser o enfrauecimento da

    e+pectativa normativa$ u seja, a confian*a ue a coletividade

    possui na norma fica enfrauecida, as pessoas param de

    acreditar e respeitar tal norma$

    oi o ue ocorreu em KP, com os ataues do P, em ue a

    sociedade apenas temeu os ataues, se recolendo s suas

    casas, sem confiar na norma penal$

    A aplica*%o da pena envia uma mensa&em em sentido

    contrrio para a sociedade ! de ue a norma efica5, de ue

    apesar da prtica do crime, a norma ser respeitada$

    Estrutura do crime para o uncionalismo

    injusto continua, assim como no finalismo, contendo elementos

    o)jetivos e su)jetivos (dolo e culpa continuam dentro no fato

    tpico#$

    Porm, no fato tpico se insere um novo elemento aiputa#$o

    ob/eti)a.

    Ho uncionalismo, a e+pans%o da culpa)ilidade$ Em um

    primeiro momento n%o se fala mais em culpa)ilidade, mas sim

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    responsabilidade, ue formada pela culpa)ilidade

    (imputa)ilidade, potencial consci'ncia da ilicitude e e+i&'ncia de

    conduta diversa# e pela satisfa*%o de necessidades preventivas,

    por meio da aplica*%o da pena$ u seja, verificar se a aplica*%o da

    pena prevenir a prtica de novos crimes$

    6esponsa)ilidade ^ culpa)ilidade (finalista# \ satisfa*%o de

    finalidades preventivas$

    Assim, um pai ue culposamente mata o filo, apesar de cometer

    um fato tpico, antijurdico e culpvel, n%o ser penali5ado, umave5 ue essa penali5a*%o n%o satisfa5 ualuer necessidade

    preventiva$ 3sso j reconecido pelo nosso .ireito Penal (

    poltica criminal#$

    A diferen*a do uncionalismo ue ela tra5 essa idia para dentro

    da Qeoria Penal, ou seja, une do&mtica e poltica criminal$

    An>lise dos eleentos do crie

    2ATO TPI,O

    1. ,onduta

    E+istem duas espcies de conduta

    a# onduta positiva a*%o (facere# ! crimes comissivos

    )# onduta ne&ativa miss%o(non facere# ! crimes omissivos

    ei o enunciado, por e+emplo Imatar al&umJ$ A norma o ue

    este enunciado manda fa5er ! n%o matar$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Assim, nos crimes comissivos uma norma proi)itiva, enuanto ue

    no crime omissivo uma norma mandamental (ue manda fa5er

    al&o, ou incidir a pena#$

    1?/04/10

    Eleentos 7ue cop?e a conduta

    Adotando-se ualuer uma das Qeorias, em ualuer dos sistemas

    penais, a conduta sempre ser composta de M elementos$

    i' E*teriori6a#$o do pensaento

    Enuanto o pensamento se mantiver na esfera penal dapessoa, ser irrelevante para o direito penal$ ICogitationis

    poenam nemo patiturJ ! o pensamento n%o indu5 pena$

    ii' ontade ; )oluntariedade

    Hos atos involuntrios n%o conduta (e o fato atpico#$

    K%o atos in)olunt>rios

    Ato re-le*o(movimento muscular provocado por

    estmulo e+terior, sem controle al&um da pessoa_

    - ,oa#$o -sica irresist)el &)is absoluta'( a

    pessoa deve sofrer o empre&o de for*a fsica$

    oa*%o fsica irresistvel @ oa*%o moral irresistvel

    Ravendo coa*%o moral irresistvel, conduta,

    porm, e+clus%o da culpa)ilidade, por

    ine+i&i)ilidade de conduta diversa$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

    52/208

    art$ 22 do P determina ue, sendo a coa*%o

    irresistvel, o a&ente ser isento de pena$

    Esta coa*%o, mencionada no art$ 22, a coa*%o

    moral$ A coa*%o fsica irresistvel n%o se encai+a noart$ 22, uma ve5 ue se trata de ipDtese de

    atipicidade, n%o conduta$ ra, n%o sendo a

    conduta criminosa, seuer se poderia co&itar em

    aplicar a pena$

    art$ 22 se refere pratica de um crime, ao ual n%o

    ser aplicada pena$

    iii' ,onscincia

    A pessoa deve ter consci'ncia da realidade ue est ao

    redor de si$ Assim, n%o conduta se o ato for

    inconsciente$

    K%o atos inconscientesos praticados em situa*%o de

    - "onabuliso

    Hipnose

    Hos atos instinti)os, possvel reconecer conduta criminosa

    Estes atos s%o os praticados sem ou com pouussima refle+%o$ Em

    tais atos e+iste sim vontade, eles s%o voluntrios e conscientes (,

    portanto, crime#$

    onforme citado, os tr's elementos citados acima est%o presentes emtoda e ualuer Qeoria ue se adote a respeito da conduta$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Qeorias da a*%o

    1$ ausal / naturalista (j foi e+plicada#

    2$ inalista (j foi e+plicada#

    M$ Kocial

    A Qeoria Kocial foi desenvolvida dentro do pensamento finalista$

    Ravia inten*%o de aperfei*oar o conceito de a*%o do finalismo$

    A*%o seria a conduta umana dominada ou dominvel pela

    vontade, diri&ida a uma finalidade, e socialmente relevante$

    u seja, a Qeoria Kocial insere a relev>ncia social no conceito

    de a*%o$ Pre&a ue o direito penal deveria tra)alar somente

    com fatos socialmente relevantes (n%o avendo relev>ncia

    social, o fato seria atpico#$

    4$ Evita)ilidade individual

    Esta Qeoria li&ada ao pensamento funcionalista$ B' a a*%o

    como a reali5a*%o de um resultado individualmente evitvel !

    Sa]o)s$

    ?$ Personalista

    Esta Qeoria li&ada ao pensamento funcionalista$

    A*%o a e+teriori5a*%o da personalidade umana ! 6o+in$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Oiss$o

    s camados Icrimes omissivosJ dividem-se em dois &randes &rupos

    a' ,ries oissi)os prFprios ; puros

    Hestes crimes, o tipo descreve uma omiss%o, um n%o fa5er$ u

    seja, o ver)o nuclear do tipo penal representa uma conduta

    omissiva$

    E+ art$ 1M? (omiss%o de socorro#, 244 (a)andono material# e

    2O (n%o comunica*%o de doen*a de comunica*%o o)ri&atDria#,

    todos do P$

    Qodos os crimes omissivos prDprios s%o crimes de mera

    conduta$

    b' ,ries oissi)os iprFprios ; ipuros ; coissi)os por

    oiss$o

    Hestes casos, delitos comissivos (ou seja, crimes cujo ver)o

    nuclear descreve uma conduta positiva - a*%o#, ue podem ser,

    de forma e+cepcional, praticados mediante omiss%o$

    Para sa)er uais crimes comissivos podem ser praticados por

    omiss%o necessrio analisar as teorias so)re a nature5a da

    omiss%o$

    Qeorias so)re a nature5a da omiss%o

    a# ausal / naturalista pre&a ue a omiss%o possui nature5a

    causal, ou seja, aver rela*%o de causalidade entre o n%o

    a&ir e o resultado, sempre ue o omitente puder evit-lo, e

    nada fi5er$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    )# Hormativa / jurdica a omiss%o n%o produ5 rela*%o de

    causalidade, pois um nada, e do nada, nada vem ! Iex

    nihilo nihilJ$

    omitente sD responde pelo resultado uando podia e deviaa&ir para evit-lo$

    Ha reforma de 1OL4, o ,P acol5eu e*pressaente a

    Teoria Norati)a da Oiss$o no art. 1+ J!= (ue

    define uando dever jurdico de a&ir para evitar o

    resultado#$K%o tr's situa*=es

    i' De)er legal ou iposi#$o legal(pessoa ue tem,

    por lei, o)ri&a*%o de prote*%o, cuidado ou vi&il>ncia$

    E+ policial, )om)eiro, os pais em rela*%o aos filos$

    22/04/10

    ii' Posi#$o de garante ou garantidor a pessoa ue,de ualuer forma, assumiu o compromisso de evitar o

    resultado (n%o precisa aver um contrato#$

    E+ mdico plantonista, salva vidas particular (o

    )om)eiro ue atua como particular incide na primeira

    ipDtese ! dever le&al#, )a), pessoa ue se

    compromete a olar filo de outrem na praia, etc$

    8asta ue a pessoa aceite a posi*%o de &arante para

    ue surja sua responsa)ili5a*%o por eventual omiss%o$

    E+

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    fi5eram respondem apenas por omiss%o de socorro

    (n%o assumiram posi*%o de &arante#$

    iii' Ingerncia na nora ocorre uando a pessoa, por

    sua conduta anterior, criou o risco do resultado$

    E+ pessoa ue fuma prD+ima a uma floresta e,

    perce)endo o incio de um inc'ndio, nada fa5$ Qal

    pessoa responder pelo crime de inc'ndio (art$ 2?0 do

    P#$

    E+2 idad%o ue nada muito )em e convida ami&o a

    acompan-lo na travessia de um rio$ Ke o ami&o

    come*a a se afo&ar e o nadador nada fa5, responde

    por omicdio por omiss%o$

    (elementos do fato tpico ! continua*%o#

    !. Tipicidade

    9 a rela*%o de su)sun*%o entre o fato concreto e a norma penal,

    somada les%o ou amea*a de les%o ao )em penalmente prote&ido$

    Portanto, a tipicidade dotada por 2 aspectos

    a' 2oral! su)sun*%o do fato norma

    b' 4aterial! les%o ou amea*a de les%o ao )em prote&ido

    Obs Rela#$o entre tipicidade e ilicitude

    Por muitos anos, n%o avia na doutrina penal uma no*%o clara de

    tipicidade$ Esta foi desenvolvida por 8elin&, ue a diferenciou de

    ilicitude$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    A tipicidade, em)ora n%o se confunda com a ilicitude, representa um

    indcio desta$ Ki&nifica di5er ue todo fato tpico se presume

    antijurdico, salvo demonstra*%o em contrrio$

    Essa demonstra*%o em contrrio se d atravs da demonstra*%o dase+cludentes de ilicitude (ipDteses em ue o fato ser tpico, mas n%o

    ser antijurdico#$

    Ade7ua#$o tpica

    onsiste no mtodo de aferi*%o da tipicidade de um comportamento$

    K%o mtodos

    1. Ade7ua#$o tpica por subordina#$o direta ou iediata

    corre uando o fato se encai+a diretamente no tipo$ E+ matar

    al&um ! art$ 121 do P$

    !. Ade7ua#$o tpica por subordina#$o indireta ou ediata

    corre uando o enuadramento le&al e+i&e o empre&o de

    noras de e*tens$o$

    E+ tentativa de omicdio ! art$ 121 do P \ art$ 14, 33 do P$

    E+2 emprestar arma para prtica de omicdio ! art$ 121 do P

    \ art$ 2O do P$

    E+M e+mio nadador ue provoca morte do ami&o ! omicdio

    por omiss%o ! art$ 121 do P \ art$ 1M, V2$

    Tipicidade conglobante

    Este conceito foi cunado por um jurista ar&entino Ka--aroni$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Em al&uns casos, principalmente nos crimes materiais, um n7mero

    maior de elementos no fato tpico, entre eles o resultado$

    +. Resultado

    E+iste crime sem resultado

    termo resultado possui duas concep*=es diferentes

    a# Resultado naturalstico ou aterial( a modifica*%o no

    mundo e+terior, provocada pela conduta$ Por ser um evento

    palpvel, ele passvel de aferi*%o atravs dos sentidos$

    )# Resultado /urdico ou norati)o( a les%o ou amea*a de

    les%o ao )em jurdico prote&ido$ H%o se trata de evento

    material, afervel por meio dos sentidos, mas sim de um evento

    ideal (no plano das idias#$

    Perce)e-se, portanto, ue crime sem resultado naturalstico, como

    por e+emplo os crimes de mera conduta (ue possuem apenas

    conduta e tipicidade no fato tpico#$ Por outro lado, todo crime possui

    resultado jurdico ou normativo$

    resultado jurdico elemento do fato tpico

    K3

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    !.1. ,ries de perigo concreto ; real o risco, o peri&o,

    elementar do tipo, ra5%o pela ual deve ser

    demonstrado$

    Ho Q8, art$ M0O, est previsto o crime de dire*%osem a)ilita*%o, ue consiste na pessoa condu5ir o

    veculo automotor sem a)ilita*%o, &erando peri&o

    de dano (o peri&o de dano previsto no prDprio art$

    M0O#$

    !.!. ,ries de perigo abstrato ; presuido o peri&on%o fi&ura como elementar, pois o le&islador o

    presume$

    crime de em)ria&ue5 ao volante (art$ M0 do Q8#

    era crime de peri&o concreto (avia necessidade de

    demonstrar ue a pessoa diri&ia de forma a causarperi&o a outrem, n%o )astando a comprova*%o da

    em)ria&ue5#$

    om o advento da ei Keca, o le&islador resolveu

    punir de forma mais &rave este delito$ Assim, )asta

    ue a pessoa dirija com determinada uantidade de

    lcool no san&ue$ H%o necessrio demonstrar ue o

    sujeito diri&ia de forma a causar peri&o, este

    presumido$

    s adeptos do princpio da ofensividade / lesividade,

    ue pre&a ue n%o crime sem a devida les%o ao

    )em jurdico no caso concreto, entendem ue o

    le&islador n%o pode assumir presun*=es a)solutas$

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    Assim, se adotado, este princpio resultaria em uma

    nova leitura dos crimes de peri&o a)strato, ue

    seriam interpretados conforme a constitui*%o$ Qais

    crimes apenas seriam vlidos se, no caso concreto,

    ainda ue o tipo penal n%o e+ija demonstra*%o do

    peri&o, o aplicador da lei penal fi5esse esta

    e+i&'ncia$

    9 a posi*%o defendida, por e+emplo, por 6o&rio

    :reco, ue transforma todos os crimes de peri&o

    a)strato em crimes de peri&o concreto$

    Porm, n%o essa a posi*%o ue prevalece$

    Hesses crimes em ue a lei penal e+i&e um resultado, sur&e outra

    uest%o ual o critrio ue seve ser utili5ado para vincular um

    resultado a uma conduta

    Para o le&islador )rasileiro, o liame entre resultado e conduta deve se

    dar atravs do ne*o de causalidade$ Bejamos$

    3. Ne*o de causalidade

    Qrata-se do liame ue une um resultado a uma conduta, perfa5endo o

    ju5o de iputa#$o$ 3mputar si&nifica atri)uir, vincular$

    art$ 1M, caput, do P, demonstra ue o critrio de imputa*%o eleito

    o ne+o de causalidade$ KD possvel atri)uir um resultado a

    al&um, se o sujeito ouver dado causa a ele$

    Art. 13 ! resultado, de "ue depende a exist#ncia do crime,

    somente imput$vel a "uem lhe deu causa. Considerase causa a

    a%&o ou omiss&o sem a "ual o resultado n&o teria ocorrido

    Teorias principais sobre o ne*o de causalidade(

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    a' Teoria de e7ui)alncia dos antecedentes ; conditio sine

    7ua non

    Ke&undo esta teoria, os antecedentes de um resultado ualuer

    n%o &uardam entre si rela*%o de ieraruia, eles se euivalem$

    Assim, tudo ue e+ercer al&uma influ'ncia so)re o resultado

    ser considerado sua causa$

    0todoutili5ado para aferir a rela*%o de causalidade o

    /u6o de eliina#$o 5ipot0tica$

    8asta analisar os antecedentes ipoteticamente, eliminando-os$

    Ke com a elimina*%o, o resultado de mantm, n%o ser causa$

    Porm, se com sua elimina*%o o resultado n%o se concreti5ar,

    ser causa$

    .este mtodo sur&em pro)lemas o re&resso ao infinito e os

    cursos causais e+traordinrios$

    b' Teoria da causalidade ade7uada

    Hem todos os antecedentes ser%o causas do resultado

    (somente al&uns ser%o adeuados#$

    onsidera-se causa apenas o antecedente adeuado

    produ*%o do resultado, se&undo auilo ue normalmente

    acontece ("uod plenun"ue accidit#$

    0todoutili5ado para aferir a rela*%o de causalidade o

    /u6o de prognose pFstua ob/eti)a$

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    .eve-se verificar se, ao tempo da conduta, o resultado se

    mostrava como al&o previsvel, se&undo uma pro&nose (um

    clculo# )aseada nauilo de normalmente acontece$

    9 a idia de voltar ao passado, para ue se possa olar para ofuturo$ Ke o jui5, colocando-se no papel do ru, entende ue o

    resultado, nauele momento, j era previsvel, a conduta do ru

    ser causa do resultado$

    ,P, na parte final do art$ 1M, caput, ao determinar ue IConsiderase

    causa a a%&o ou omiss&o sem a "ual o resultado n&o teria ocorrido', fe5op*%o pela Teoria da E7ui)alncia dos Antecedentes / conditio

    sine "ua non$

    onforme mencionado acima, essa teoria tra5 al&uns e+a&eros

    i' Regressos ad in-initu

    e+emplo clssico o do omicdio praticado com arma de

    fo&o$ 9 possvel di5er ue, entre o ato de disparar os tiros e a

    morte, e+iste rela*%o de causalidade$

    Porm, se feito re&resso nos antecedentes de forma infinita,

    se ce&ar na conclus%o de ue a venda da arma ao

    criminoso deu causa do omicdio (o influenciou, ainda ue

    de forma peuena#, )em como poderia se concluir ue a

    fa)rica*%o desta arma influenciou no omicdio$

    Em)ora correto no ponto de vista lD&ico, este raciocnio n%o

    correto so) o ponto de vista jurdico$

    Apesar de reconecer o pro)lema dos re&ressos ao infinito, o

    le&islador entendeu ser dispensvel resolver este pro)lema

    de forma e+pressa no P$ 3sso porue a Teoria da ausncia

    do dolo ou da culpaseria apta a resolver o pro)lema$

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    produ+iu o resultado os fatos anteriores, entretanto,

    imputamse a "uem os praticou

    P e+clui a imputa*%o nesses casos, respondendo o sujeito

    apenas pelos resultados provocados$

    0/0?/10

    8. Teoria da Iputa#$o Ob/eti)a( elemento do fato tpico para os

    adeptos do funcionalismo#

    Esta)elecer ual o melor critrio para imputar uma conduta a um

    resultado uma preocupa*%o constante no direito penal$

    &rande de)ate entre os penalistas era a imputa*%o )aseada no

    ne+o de causalidade )aseado na Qeoria da Euival'ncia, ou )aseada

    no ne+o da causalidade )aseado na Qeoria da causalidade adeuada$

    ers$o original da Teoria da Iputa#$o ob/eti)a

    Roni& desenvolveu uma Qeoria em 1OM0$ .efendia ue o direito penaln%o se preocupa apenas em li&ar uma conduta a um resultado (como

    ocorria no de)ate citado#, mas sim esta)elecer as )ases justas para

    ue seja reali5ado o ju5o de responsa)ili5a*%o (pois posteriormente a

    ele, vir%o todas as conseN'ncias da pena#$

    Este jurista entendia ue n%o )astava o ne+o de causalidade, sendo

    necessrio encontrar critrios jurdicos / normativos de imputa*%o$

    ne+o de causalidade n%o um critrio ue, em todas as solu*=es,

    conse&ue e+trair solu*=es justas$

    Roni& entendia ue uma pessoa sD poderia ser vinculada a um

    resultado uando este fosse oriundo de o)ra sua, e n%o do acaso ou

    de terceiro$

    resultado somente poderia ser imputado uela pessoa ue tina

    controle do curso causal (ue tina condi*=es de interferir no evento#$

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    ers$o atual da Teoria da iputa#$o ob/eti)a Ro*in

    Ro*in, em 1OU0, escreveu um tra)alo, em livro ue omena&eava

    Roni&$ Analisou e+atamente este aspecto da Qeoria desenvolvida pelo

    jurista, se propondo a esta)elecer ual seria o melor critrio de

    imputa*%o$

    6o+in concordava ser necessrio a)rir m%o do ne+o de causalidade,

    su)stituindo-o por critrios normativos de imputa*%o$

    Porm, se&undo 6o+in, o critrio jurdico escolido por Roni& era

    insatisfatDrio$ Assim, desenvolveu dois critrios jurdicos, camados

    de nveis de imputa*%o$ ApDs aprimorar sua teoria, por mais de 20

    anos, 6o+in passou a defender a e+ist'ncia de tr's nveis de

    imputa*%o$

    Ke&undo Ro*in os n)eis de iputa#$o s%o os reuisitos

    necessrios para ue ocorra a imputa*%o$ K%o eles

    i' ,ria#$o de u risco proibido e rele)ante

    6o+in foi uem introdu5iu a no*%o de risco no conceito de

    imputa*%o$ ra, todo contato social &era riscos, os uais n%o

    podem ser evitados sem ue se e+tin&a o contato umano e a

    vida em sociedade$

    .essa forma, o direito penal deve separar os riscos proi)idos

    dos riscos permitidos$

    ra, foi 6o+in ue desenvolveu o princpio da insi&nific>ncia,

    no ual a pessoa cria um risco ue, em)ora seja proi)ido,

    insi&nificante$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    ii' Produ#$o do risco no resultado

    risco produ5ido pelo a&ente deve ser o fator ue produ5 o

    resultado$

    E+ .ois ciclistas estavam pedalando em via p7)lica, no

    perodo noturno$ Am)os desrespeitaram a re&ra )sica de

    utili5ar um farol para ilumin-los, tornando-os visveis$

    ;m camin%o aca)a atropelando e matando um dos ciclistas$

    oi instaurada investi&a*%o para apurar o responsvel pela

    morte$ Berificou-se ue o caminoneiro criou um risco

    permitido (diri&ir#, mas n%o tina condi*=es de en+er&ar o

    ciclista$

    A investi&a*%o se voltou ao outro ciclista, ale&ando ue se

    este utili5asse um farol, alm de se tornar visvel, este ciclista

    tam)m tornaria seu companeiro visvel (pensamento

    causalista#$

    Porm, a re&ra violada possui um o)jeto muito claro prote&er

    o prDprio ciclista, tornando-o visvel aos demais$ ciclista ue

    so)reviveu criou um risco proi)ido e relevante ao n%o usar o

    farol, mas este risco foi produ5ido somente sua prDpria vida,

    e n%o a vida dos demais$

    Assim, o risco por ele criado, apesar de proi)ido, n%o produ5 oresultado da morte do outro ciclista$

    E+2 3nd7stria tina funcionrios ue manipulavam um pincel,

    feito de pelos de ca)ra$ dono da f)rica n%o comprou os

    euipamentos de prote*%o para seus funcionrios, e um deste

    veio a morrer$

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    A causa da morte, no caso, fora provocada pela contamina*%o

    de um microor&anismo e+istente no pelo de ca)ra ue estava

    no pincel (rela*%o de causalidade ficou detectada#$

    s peritos detectaram ue se tratava de um microor&anismoat ent%o desconecido, e ue ualuer ue fosse o

    euipamento de prote*%o utili5ado, este n%o ser capa5 de

    evitar a contamina*%o$

    Assim, o industrial n%o responde pelo resultado, uma ve5 ue

    o risco por ele criado (desrespeito a norma ue e+i&e o

    euipamento de prote*%o individual# n%o possui rela*%o

    al&uma com a causa da morte do funcionrio$ Ainda ue os

    funcionrios utili5assem o euipamento, ocorreria a morte do

    funcionrio$

    iii' O resultado de)e estar dentro do alcance do tipo

    ada tipo penal tem um alcance, um raio de incid'ncia$ Paradesco)ri-lo, )asta analisar o )em jurdico ue o tipo penal visa

    tutelar$

    E+ Art$ 121, omicdio$ Qutela a vida umana e+tra-uterina,

    a)ran&endo ualuer les%o a este )em jurdico$

    E+2 les%o corporal possui como )em jurdico a sa7de e a

    inte&ridade corporal das pessoas$ Assim, o alcance do tipo

    penal toda ofensa sa7de e inte&ridade corporal das

    pessoas$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    E+M Qrfico de dro&as ! o )em jurdico tutelado a sa7de

    p7)lica$ Assim, o tipo penal possui alcance a toda les%o

    sa7de p7)lica$

    traficante deve responder pela morte de usurio ue morrede overdose H%o$ 9 evidente ue a venda da dro&a constituiu

    um risco proi)ido e relevante, e ue o resultado morte foi

    produ5ido pelo risco criado$ Ho entanto, o resultado est fora

    do alcance do tipo penal violado$ crime de trfico de dro&as

    incide somente a danos sa7de p7)lica$

    Essas Qeorias )uscam critrios de imputa*%o diversos do ne+o de

    causalidade (o ual foi adotado pelo le&islador )rasileiro#$

    Essa )usca resultou na Teoria da Iputa#$o Ob/eti)a (ue se

    ori&inou com Roni&, conforme e+plicado, em 1OM0#$ A vers%o

    desenvolvida por 6o+in a vers%o atual desta Qeoria$

    Portanto, a vers%o ori&inal e a vers%o atual da Qeoria da 3mputa*%o)jetiva possuem em comum o fato de se )asearem em critrios

    jurdicos para a imputa*%o$ conte7do dessas teorias s%o diferentes,

    pois elas tra5em critrios jurdicos diversos para ue aja a

    imputa*%o$

    ers$o atual da Teoria da iputa#$o ob/eti)a %aobs

    %aobs, ue assim como 6o+in adepto do funcionalismo, adota a

    Qeoria da 3mputa*%o )jetiva com al&umas peculiaridades$

    Sa]o)s entende ser impossvel a)rir m%o de um mnimo de

    causalidade$ A causalidade inerente ao pensamento umano

    (rela*%o causa-efeito#,

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Assim, se desde o incio n%o ouver ne+o causal, n%o ser necessrio

    utili5ar a teoria da imputa*%o o)jetiva$

    Primeiro deve ser verificado o ne*o causal$ ApDs sua verifica*%o,

    sa)endo ue este produ5 uma srie de e+cessos e e+a&eros, serutili5ada a Qeoria da 3mputa*%o )jetiva, restrin&indo o ne+o causal$

    Ha concep*%o de Sa]o)s, a Qeoria da imputa*%o o)jetiva limita a

    imputa*%o, corri&indo os e+cessos do ne+o causal$ Esta teoria ir

    e+cluir a imputa*%o em uatro situa*=es (princpios da Qeoria#$

    Princpios da Teoria da iputa#$o ob/eti)a segundo %aobs(

    i' Princpio do risco peritido

    Ke o risco for permitido, a imputa*%o estar afastada$

    ii' Princpio da con-ian#a

    H%o imputa*%o uando o a&ente pratica uma conduta lcita

    na confian*a de ue os outros tam)m o far%o, cumprindo cada

    um o seu papel social, ainda ue estes n%o o fa*am$

    E+ pessoa condu5 seu automDvel em via p7)lica$ Em via

    secundria, perce)e ue outro motorista vem na mesma

    velocidade$ Por estar na via principal, o motorista mantm a

    velocidade, acreditando ue o outro motorista cumprir seu

    papel e o dar prefer'ncia$

    aso o outro motorista n%o o fa*a, e um terceiro morra, uem

    ser responsvel

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    ra, ne+o causal entre a conduta do motorista e a morte$

    Porm, a imputa*%o em rela*%o ao motorista da via principal se

    afasta, pois a)arcado pelo princpio da confian*a$

    iii' Princpio da proibi#$o do regresso

    ;ma conduta inicial lcita n%o condu5 responsa)ilidade por

    atos ilcitos su)seNentes praticados por terceiro$

    E+ cidad%o ue compra uma arma em determinada loja, sendoue o lojista, ouvindo sua conversa no celular, desco)re ue o

    cidad%o vai matar pessoa p7)lica$ Ainda assim, o vendedor

    reali5a a venda e a morte ocorre$

    Pela Qeoria da Euival'ncia, ne+o de causalidade entre a

    venda da arma e a morte (vendedor seria responsa)ili5ado#$

    A Qeoria tradicional n%o responsa)ili5a o vendedor por aus'nciade dolo, mas n%o e+plica a situa*%o na ual o vendedor vende a

    arma desejando a morte da vtima$

    A Qeoria da imputa*%o o)jetiva, pelo princpio da proi)i*%o do

    re&resso, e+clui a imputa*%o nesta ipDtese de forma

    satisfatDria$

    i)' Princpio da capacidade ou copetncia da )tia

    consentimento do ofendido e+clui a imputa*%o$

    Para Sa]o)s, tanto fa5 se o )em jurdico disponvel ou n%o$

    Porm, para aplicar este princpio ao direito )rasileiro, o )em

    jurdico dever ser disponvel$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Teoria da iputa#$o ob/eti)a e o direito brasileiro

    enfoue dado por Sa]o)s para a Qeoria da 3mputa*%o )jetiva o

    7nico ue pode ser adotado no direito )rasileiro, pois ele tra5 como

    pressuposto para a aplica*%o da teoria a anlise do ne+o decausalidade$

    A vers%o de 6o+in n%o pode ser adotada, uma ve5 ue o P

    e+pressamente adotou a Qeoria da ausalidade$

    1M/0?/10

    O"( Ne*o causal e o estudo das causas independentes

    estudo das causas independentes se relaciona ao estudo do ne+o

    causal$

    As causas podem ser

    a' ,ausas Dependentes s%o auelas inseridas dentro da lina

    de desdo)ramento causal natural da conduta$ K%o auelas

    conseN'ncias naturais da conduta, eventos corriueiros$ Estes

    fatores se inserem dentro do "uod plenum"ue accidit, ou seja,

    dentro da lina de desdo)ramento causal esperada (auilo ue

    normalmente acontece#$

    b' ,ausas Independentes( s%o aueles fatores ue se

    encontram fora da lina de desdo)ramento causal natural$ K%o

    situa*=es ue fo&em normalidade, ue n%o costumam

    acontecer$

    E+ morte causada por um simples corte, em virtude de a vtima

    ser emoflica$ autor do corte responderia pela morte

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    As causas independentes podem ser

    b.1' ,ausas absolutaente independentes( s%o fatores

    ue &uardam total, completa e a)soluta autonomia em

    rela*%o conduta$ Essas causas, por si sD, produ5em o

    resultado$

    Wuando presentes tais causas, n%o aver ne+o entre

    conduta e resultado$ 8asta utili5ar o mtodo da elimina*%o

    ipottica$ Ao eliminar ipoteticamente a conduta, perce)e-

    se ue o resultado se mantm$

    Em rela*%o ao momento da conduta, as causas

    a)solutamente independentes podem ser

    b.1.1.' Pree*istentes

    b.1.!' ,oncoitantes

    b.1.+' "uper)enientes

    b.!' ,ausas relati)aente independentes( s%o as

    causas ue se somam conduta e, juntas, condu5em

    produ*%o do resultado (soma de fatores ! causas \

    conduta#$

    Heste caso, pela Qeoria da Euival'ncia dos Antecedentes e

    pelo mtodo da elimina*%o ipottica, ne+o causal$ ra,

    sem a conduta o resultado n%o se produ5iria$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    Em rela*%o ao momento da conduta, as causas

    relativamente independentes podem ser

    b.1.1.' Pree*istentes

    b.1.!' ,oncoitantes

    b.1.+' "uper)enientes

    3mportante lem)rar ue o ne+o de causalidade um instruento

    para fa5er o ju5o de imputa*%o$ fato de aver ne+o n%o si&nifica,

    necessariamente, ue este resultado ser imputado (o ne+o, por si

    sD, n%o leva imputa*%o#$

    N$o 5a)endo ne*o causal n$o 5a)er> iputa#$o e rela#$o

    ao resultado$

    E+ idad%o, pretendendo matar uma pessoa, atira nesta pensando

    ue esta dormia, acreditando ter cumprido seu o)jetivo$ A vtima

    encontrada morta, mas a causa da morte apurada como sendo

    anterior aos tiros$ As les=es causadas pelo autor forampost mortem

    (os tiros foram dados depois da morte#$

    A morte da vtima a)solutamente independente em rela*%o

    conduta, o ue e+clui o ne+o de causalidade entre conduta e

    resultado$

    Heste caso, o atirador n%o responder pelo omicdio devido Qeoria

    da Euival'ncia das ondi*=es$ Alm disso, n%o responder por

    tentativa de omicdio por aver a)soluta impropriedade do o)jeto$

    instituto do crime impossvel afasta a tentativa neste caso$

  • 8/14/2019 DIREITO PENAL GERAL - Andr Estefam

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    E+2 Atropelamento ue &era les%o na perna$ A am)ul>ncia ue

    socorre a vtima capota, e a vtima morre$ A vtima somente estava

    na am)ul>ncia devido ao acidente ( soma de fatores para o

    resultado morte#$ 9 um e+emplo de causa relativamente

    independente superveniente conduta$

    Assim, ne+o entre atropelamento e morte$

    Por0 ne sepre 7ue 5> ne*o 5> iputa#$o. Bejamos

    i# Has causas relativamente independentes supervenientes,

    tam)m camadas de cursos causais extraordin$rios,apesar

    de aver ne+o causal, n%o imputa*%o$ P e+clui aimputa*%o nesses casos, no art$ 1M, V1$

    ii# 3mportante mencionar ue nas causas relativamente

    independentes pree+istentes e concomitantes, nas uais

    tam)m ne+o causal, a imputa*%o depende de outros

    fatores$

    Ke&undo a doutrina, aver imputa*%o desde ue essascausas sejam conecidas ou, no mnimo, previsveis$

    E+ corte efetuado em vtima emoflica, ue leva a sua

    morte$ Remofilia condi*%o pree+istente da vtima$

    Kempre ne+o causal, mas somente aver imputa*%o do

    a&ente se este sa)ia ou tina condi*=es de sa)er ue a

    vtima era emoflica$

    (continua*%o dos elementos do fato tpico#

    9. Dolo

    9 elemento ue inte&ra a conduta$

    .olo a vontade de concreti5ar os elementos o)jetivos do tipo$

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    R diversas teoriasso)re o dolo

    a' Teoria da )ontade dolo uerer o resultado$

    b' Teoria da representa#$o dolo prever o resultado$

    c' Teoria do consentiento ; assentiento dolo assumir o

    risco de produ5ir o resultado$

    le&islador, desde 1O40, para corri&ir erros anteriores, ela)orou uma

    Parte :eral do P )astante completa$

    A defini*%o le&al de dolo est no art$ 1L, 3, ue determina ue a&e

    dolosamente auele ue uer o resultado ou assume o risco de

    produ5i-lo$

    Dessa -ora o ,P elegeu duas teorias( Teoria da )ontade

    &dolo direto' e Teoria do consentiento &dolo e)entual'

    aso a Qeoria da representa*%o tivesse sido acolida, n%o averia

    diferen*a entre dolo eventual e culpa consciente$ H%o o ue ocorre

    no direito )rasileiro$

    Eleentos do dolo

    dolo era, inicialmente, composto por tr's elementos

    1$ onsci'ncia

    2$ Bontade

    M$ onsci'ncia da ilicitude

    dolo ue possui este conte7do o camado dolo norati)o ou

    dolo 5brido$

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    om o advento do inalismo, ficou demonstrado ue esta concep*%o

    n%o a mais correta$ dolo contm apenas os dois primeiros

    elementos

    1$ onsci'ncia

    2$ Bontade

    Este o camado dolo naturalou dolo neutro$

    A consci'ncia da ilicitude n%o mais pertence ao dolo, sendo parte

    inte&rante da culpa)ilidade$

    Dessa -ora o dolo n$o 0 ais norati)o sendo adotado odolo natural.

    Abrangncia do dolo direto

    dolo a)ran&e os se&uintes aspectos

    a' 6esultado pretendido (auilo ue o a&ente o)jetivava# ! dolo de1 &rau

    b'

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    Dolo de != grau M Dolo e)entual

    Wual a diferen*a entre estes institutos

    Ho dolo de 2 &rau, a conseN'ncia secundria inafastvel, uma

    conseN'ncia ue o)ri&atoriamente se produ5ir$

    Ho dolo eventual, por outro lado, a conseN'ncia secundria n%o

    inerente ao meio escolido pelo a&ente$ Ela pode, eventualmente,

    ocorrer$ H%o essa certe5a$

    E+ Qerrorista ue, ao acionar )om)a dentro de carro oficial, para

    matar determinado poltico, aca)a matando o motorista do veculo e

    motociclista ue estava na via p7)lica$

    Heste caso tr's omicdios dolosos

    - morte do poltico ! dolo de 1 &rau_

    - morte do motorista ! dolo de 2 &rau (ao e+plodir o veculo,

    era sa)ido ue uem estaria em seu interior morreria#_

    - morte do motociclista ! dolo eventual (esta morte n%o

    ocorreria o)ri&atoriamente, poderia ou n%o ocorrer#$

    20/0?/10

    Esp0cies de dolo

    dolo pode ser de diversas espcies

    1C classifica*%o

    1. Direto

    1$1$ .olo de 1C &rau

    1$2$ .olo de 2 &rau

    !. Indireto

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