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Informativo 796-STF (03/09/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADPF 347 MC/DF; Rcl 18564/SP; Rcl 15551/GO. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: Ext 1375/DF; Ext 1393/DF. ÍNDICE DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Litígios envolvendo servidores temporários e a Administração Pública. DIREITO PENAL ESTELIONATO Estelionato e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo DIREITO PROCESSUAL PENAL INQUÉRITO POLICIAL (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. COLABORAÇÃO PREMIADA Impugnação do acordo de colaboração. NULIDADES Julgamento adiado e intimação de julgamento a ser realizado no dia seguinte. HABEAS CORPUS Cabimento de HC contra ato de Ministro do STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA Litígios envolvendo servidores temporários e a Administração Pública A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

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Informativo 796-STF (03/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: ADPF 347 MC/DF; Rcl 18564/SP; Rcl 15551/GO.

Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: Ext 1375/DF; Ext 1393/DF.

ÍNDICE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Litígios envolvendo servidores temporários e a Administração Pública.

DIREITO PENAL

ESTELIONATO Estelionato e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. COLABORAÇÃO PREMIADA Impugnação do acordo de colaboração. NULIDADES Julgamento adiado e intimação de julgamento a ser realizado no dia seguinte. HABEAS CORPUS Cabimento de HC contra ato de Ministro do STF.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Litígios envolvendo servidores temporários e a Administração Pública

A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).

A competência NÃO é da Justiça do Trabalho.

STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

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DIREITO PENAL

ESTELIONATO Estelionato e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia

Importante!!!

O art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade.

Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato causando prejuízo aos cofres públicos. Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003?

NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171).

O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato (art. 171 do CP) não está listado nessa lei.

Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?

NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.

O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

STF. 2ª Turma. RHC 126917/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

Imagine que João praticou estelionato causando prejuízo de R$ 200 mil aos cofres públicos. Suponha que, antes do recebimento da denúncia, ele devolva todo esse valor, com juros e correção monetária.

Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei n. 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). Pagamento integral do débito e extinção da punibilidade O pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade,

conforme previu a Lei n. 10.684/2003:

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (...)

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§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Lei n. 12.382/2011

Em 2011, foi editada a Lei n. 12.382, que alterou o art. 83 da Lei n. 9.430/96 e passou a dispor sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento dos créditos tributários no processo penal. Veja o que diz a Lei:

Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos

arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social,

previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350/2010) (...) § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei 12.382/2011) § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei

12.382/2011)

§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei 12.382/2011)

Estelionato não está previsto nas Leis n. 9.430/96 e 10.684/2003:

O art. 9º da Lei n. 10.684/2003 e o art. 83 da Lei n. 9.430/96 mencionam os crimes aos quais são aplicadas suas regras:

arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90;

art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária);

Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato (art. 171 do CP) não está listado nessas duas leis. Mesmo sem o estelionato estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?

NÃO. O art. 9º da Lei n. 10.684/2003 e o art. 83 da Lei n.9.430/96 somente abrangem crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não é possível a aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo não trará qualquer benefício penal? Trará sim. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3:

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo

Se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.

O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

NÃO. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, conduzindo de forma imprudente veículo automotor, colidiu com o carro de Pedro, causando-lhe lesões corporais. Vale ressaltar que João não possui habilitação para dirigir ("carteira de motorista"). Qual foi o crime praticado por João? Lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). E o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB)? Ficará absorvido pela lesão corporal culposa. Por quê? Porque o CTB estabelece que, se a lesão corporal culposa for praticada por um motorista que não tenha habilitação para dirigir, haverá uma causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 303 c/c o art. 302, § 1º, I. Veja:

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

Levando em conta a vedação de bis in idem, não se pode admitir que o mesmo fato seja atribuído ao paciente como crime autônomo e, ao mesmo tempo, como causa especial de aumento de pena.

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Desse modo, se um indivíduo, que não possui habilitação para dirigir (art. 309 do CTB), conduz seu veículo de forma imprudente, negligente ou imperita e causa lesão corporal em alguém, ele responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção. O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que Pedro (a vítima) não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar João pelo delito do art. 309? NÃO. O delito do art. 309 foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada pela vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

O crime mais grave de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação para dirigir veículos, absorve o crime menos grave de dirigir sem habilitação (arts. 303, parágrafo único, e 309 do CTB). O crime de lesões corporais culposas é de ação pública condicionada à representação da vítima por expressa disposição legal (arts. 88 e 91 da Lei 9.099/1995). Na hipótese em que a vítima não exerce a faculdade de representar, ocorre a extinção da punibilidade do crime mais grave de lesões corporais culposas, qualificado pela falta de habilitação, não podendo o paciente ser processado pelo crime menos grave de dirigir sem habilitação, que restou absorvido. (STF. 2ª Turma. HC 80.298, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJe 1-12-2000).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL (Im)possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude

Atualize o Info 554-STJ

É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

Imagine a seguinte situação hipotética: João ceifou a vida de Pedro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido.

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Após as diligências investigatórias, o Ministério Público entendeu que estava demonstrado que João agiu em legítima defesa, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do IP. O juiz concordou com o pedido do MP e determinou o arquivamento dos autos com base na excludente de ilicitude. Anos mais tarde, o Procurador-Geral de Justiça afirma que surgiram provas novas que poderão mudar o caso e pugna pelo desarquivamento do IP. O requerimento do Procurador-Geral foi fundamentado no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. Confira:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

O juiz deverá concordar? Deverá ser determinado o desarquivamento no presente caso? É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude? Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:

STJ: NÃO STF: SIM

Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL

DESARQUIVAR?

1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM

2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

SIM

3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO

4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM

5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO

6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO Exceção: certidão

de óbito falsa

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COLABORAÇÃO PREMIADA Impugnação do acordo de colaboração

Importante!!!

Colaboração premiada é um instituto previsto na legislação por meio do qual um investigado ou acusado da prática de infração penal decide confessar a prática do delito e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo fornecendo informações que irão ajudar, de forma efetiva, na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito dos crimes ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena).

"EMF", um dos réus na operação Lava-Jato impetrou no STF habeas corpus contra ato do Min. Teori Zavascki, que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef.

No HC, a defesa do réu alegou, dentre outras teses, que o colaborador não teria idoneidade para firmar o acordo e que, por isso, as informações por ele repassadas não seriam confiáveis. Afirmou-se, ainda, que ele já descumpriu um outro acordo de colaboração premiada, demonstrando, assim, não ter compromisso com a verdade.

Em razão disso, o acordo seria ilícito e todas as provas obtidas a partir dele também seriam ilícitas por derivação, devendo ser anuladas.

O STF concordou com o HC? A ordem foi concedida?

NÃO. O STF indeferiu o habeas corpus.

A colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. A colaboração premiada não se constitui em meio de prova propriamente dito.

O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas no processo.

Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Quando o magistrado homologa o acordo, ele apenas afirma que este cumpriu sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

O STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação. Isso porque o acordo é personalíssimo e, por si só, não vincula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador.

A personalidade do colaborador ou o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não têm o condão de invalidar o acordo atual. Não importa a idoneidade do colaborador, mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado no decorrer do processo.

STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).

COLABORAÇÃO PREMIADA

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA - Colaboração premiada é um instituto previsto na legislação por meio do qual... - um investigado ou acusado da prática de infração penal - decide confessar a prática do delito - e, além disso, aceita colaborar com a investigação ou com o processo

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- fornecendo informações que irão ajudar, - de forma efetiva, - na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, - na prevenção de novos crimes, - na recuperação do produto ou proveito dos crimes ou - na localização da vítima com integridade física preservada, - recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais (ex: redução de sua pena). A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013). Chamo atenção para esse fato: a colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas. “Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270). PREVISÃO NORMATIVA Podemos encontrar algumas previsões embrionárias de colaboração premiada em diversos dispositivos legais esparsos. Confira a relação:

Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único). O instituto, no entanto, foi tratado com maior riqueza de detalhes pela Lei nº 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado), em seus arts. 4º a 7º. Este é, atualmente, o diploma que rege, de forma geral, a colaboração premiada em nosso país, razão pela qual a explicação abaixo será feita com base nesta Lei. NOMENCLATURA Normalmente, encontramos na doutrina e jurisprudência, a terminologia “delação premiada”. A Lei 12.850/2013, no entanto, utilizou a expressão “colaboração premiada”. Existe alguma diferença? SIM. Para parcela da doutrina, a nomenclatura "colaboração premiada" é mais ampla, devendo ser considerada como um gênero, do qual uma das suas espécies é a delação premiada. A delação premiada ocorre quando o investigado ou acusado colabora com as autoridades delatando os comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também praticaram as infrações penais. Desse modo, como já dito, a delação é uma forma de exercer a colaboração premiada. Existem, contudo, outras espécies, conforme será visto mais a frente.

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Exemplo de colaboração premiada que não é delação premiada: o autor confessa a prática do crime e não delata nenhum comparsa. No entanto, ele fornece todas as informações necessárias para que as autoridades recuperem o dinheiro desviado com o esquema criminoso e que se encontrava em contas bancárias no exterior. Assim, toda delação premiada é uma forma de colaboração premiada, mas nem sempre a colaboração premiada será feita por meio de uma delação premiada. CRÍTICAS E IMPORTÂNCIA A delação premiada é criticada por alguns doutrinadores. O argumento é o de que, por meio deste expediente, o Estado estaria incentivando uma conduta antiética por parte do delator, qual seja, a traição. Afirma-se, ainda, que a colaboração premiada seria uma forma de o Poder Público barganhar com os criminosos, postura que não seria adequada. A posição majoritária, contudo, e a meu ver, mais razoável, é aquela que defende que, em uma ponderação de interesses, a delação premiada é medida indispensável ao combate da criminalidade organizada, sendo, portanto, legítima, já que não viola nenhum direito ou garantia fundamental. Veja a opinião de Nucci:

“(...) parece-nos que a delação premiada é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a denunciar co-autores e partícipes. No universo de seres humanos de bem, sem dúvida, a traição é desventurada, mas não cremos que se possa dizer o mesmo ao transferirmos nossa análise para o âmbito do crime, por si só, desregrado, avesso à legalidade, contrário ao monopólio estatal de resolução de conflitos, regido por leis esdrúxulas e extremamente severas, totalmente distante dos valores regentes dos direitos humanos fundamentais.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2008, p. 418).

Ademais, se o Estado não pudesse contar (e incentivar) a delação por parte dos comparsas, dificilmente seria possível desmantelar organizações criminosas poderosas, com estrutura hierarquizada de poder, nas quais o chefe da ORCRIM raramente pratica os atos criminosos pessoalmente, valendo-se sempre de interpostas pessoas e ordens reservadas. Se um integrante da organização for preso e o Poder Público não tiver autorização para incentivar a delação dos demais membros, o grupo criminoso estará sempre se renovando, além do que somente serão punidos os componentes de baixo escalão do crime organizado. A história revela que o instituto da delação premiada foi imprescindível para que a Itália conseguisse punir alguns integrantes do grupo mafioso siciliano conhecido como “Cosa Nostra” na chamada “Operação Mãos Limpas”. Um dos mafiosos, Tommaso Buscetta, após ser preso, celebrou acordo com o Procuratore Della Repubblica Giovanni Falcone, aceitando delatar seus comparsas e revelar toda a estrutura e os planos da organização criminosa.

COLABORAÇÃO PREMIADA É um mecanismo previsto na legislação por meio do qual o investigado ou acusado de

uma infração penal colabora, efetiva e voluntariamente, com a investigação e com o processo, recebendo, em contrapartida,

benefícios penais. Uma das formas de colaboração premiada é

a delação dos coautores ou partícipes.

DELAÇÃO PREMIADA É uma espécie do gênero "colaboração premiada".

Ocorre quando o investigado ou acusado decide colaborar com as autoridades

delatando os comparsas, ou seja, apontando as outras pessoas que também

praticaram as infrações penais.

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FORMAS DE COLABORAÇÃO PREMIADA (RESULTADOS QUE DEVEM SER ALCANÇADOS) A Lei 12.850/2013 prevê, em seu art. 4º, cinco formas por meio das quais o investigado/réu poderá colaborar com a investigação e com o processo. Assim, para ter direito aos benefícios decorrentes da colaboração, o indivíduo deverá fornecer informações efetivas com as quais as autoridades consigam pelo menos um dos seguintes resultados: 1) Identificar os demais coautores e partícipes da organização criminosa e as infrações penais por eles praticadas. 2) Revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa. 3) Prevenir as infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa. 4) Recuperar total ou parcialmente o produto ou o proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa. 5) Localizar o paradeiro da vítima com a sua integridade física preservada. Obs: reitero que basta que um desses cinco objetivos seja atingido para que o colaborador tenha direito ao benefício. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFETIVA A colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador não pode ter sido coagido. Vale ressaltar que a colaboração é considerada voluntária mesmo que a proposta não tenha partido do investigado/acusado. Isso porque não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que tenha partido do colaborador a ideia, a iniciativa. Basta que seja voluntária (que ele aceite livremente). Assim, se a polícia ou o MP propõem o acordo e este é aceito livremente pelo colaborador, esta colaboração é tida como voluntária. A colaboração deve ser efetiva, isto é, somente será concedido o benefício se, com as informações fornecidas pelo colaborador, for obtido um dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei. Não se exige que o colaborador demonstre arrependimento. Sendo uma colaboração voluntária e efetiva, a concessão do benefício é devida ainda que o investigado/acusado não tenha sentimentos altruístas. MOMENTO A colaboração premiada e a concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos: 1) Na fase de investigação criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP); 2) Durante o curso do processo penal (ainda que já em instância recursal); 3) Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. BENEFÍCIOS Poderão ser concedidos ao colaborador os seguintes benefícios (prêmios):

1) Não oferecimento da denúncia Se o acordo de colaboração for firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia. Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) A colaboração deve ser efetiva e voluntária; b) O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa; c) O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

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2) Perdão judicial Se a colaboração prestada for muito relevante, o Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão se manifestar pedindo que o juiz conceda perdão judicial ao colaborador, o que acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP). Veja a redação do art. 4º, § 2º da Lei nº 12.850/2013:

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

3) Redução da pena Outro benefício previsto ao colaborador é a redução da pena que lhe for imposta.

Se a colaboração ocorrer antes da sentença, ou seja, se a pessoa decidir colaborar antes de ser julgada: sua pena poderá ser reduzida em até 2/3.

Se a colaboração ocorrer após a sentença, ou seja, se a pessoa decidir colaborar apenas depois de ser condenada: sua pena poderá ser reduzida em até metade (1/2).

4) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos mesmo que não estejam presentes os requisitos do art. 44 do CP. 5) Progressão de regime Para que ocorra a progressão de regime, o réu deverá ter cumprido determinado tempo de pena. A isso chamamos de requisito objetivo da progressão. Para crimes comuns: o requisito objetivo consiste no cumprimento de 1/6 da pena aplicada. Para crimes hediondos ou equiparados, o requisito objetivo representa o cumprimento de: • 2/5 da pena se for primário. • 3/5 da pena se for reincidente. Se o réu já estiver condenado e cumprindo pena e decidir colaborar, ele poderá receber como "prêmio" a progressão de regime ainda que não tenha atingido o requisito objetivo (§ 5º do art. 4º). O STF entende que, caso a colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados, o colaborador tem direito subjetivo à aplicação das sanções premiais estabelecidas no acordo, inclusive de natureza patrimonial (HC 127483/PR). CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO A Lei aponta os seguintes critérios para que o juiz escolha quais benefícios serão aplicados ao colaborador (§ 1º do art. 4º): a) Personalidade do colaborador; b) Natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso; c) Eficácia da colaboração. DIREITOS DO COLABORADOR O art. 5º da Lei 12.850/2013 prevê os seguintes direitos ao colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica (Lei nº 9.807/99); II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

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V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. PROCEDIMENTO ATÉ A ASSINATURA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO 1) Negociação do acordo O investigado (ou acusado), assistido por advogado, negocia o acordo de colaboração premiada com o Delegado de Polícia ou com o Ministério Público. O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração (§ 6º do art. 4º). Caso o magistrado interagisse nas negociações, haveria uma grave violação do sistema acusatório e um seríssimo risco de contaminação da sua imparcialidade, considerando que as informações enunciadas pelo eventual colaborador iriam incutir no julgador preconcepções sobre o próprio delator e seus comparsas. Se as negociações não culminassem com um acordo, a opinião do julgador a respeito do investigado/denunciado já estaria construída em seu psicológico considerando que teria ouvido confissões sobre os fatos criminosos. Ademais, a simples presença do juiz da causa na tentativa de acordo poderia exercer uma indevida coerção velada para que o investigado/acusado aceitasse eventual proposta, o que contraria a natureza do instituto já que a colaboração deve ser voluntária. 2) Formalização do acordo e envio à Justiça Caso as negociações tenham êxito, as declarações do colaborador serão registradas (em meio escrito ou audiovisual) e será elaborado um termo de acordo de colaboração premiada, a ser assinado por todas as partes e, então, remetido ao juiz para homologação.

O Delegado de Polícia pode negociar e assinar acordo de colaboração premiada com o colaborador (assistido por seu defensor), enviando depois esse termo para ser homologado pelo juiz? A autoridade policial tem legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada?

Redação literal da Lei 12.850/2013: SIM

A redação da Lei nº 12.850/2013 dá a entender que, se fosse feito durante o inquérito policial, o acordo de colaboração premiada poderia ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o investigado, ou seja, a autoridade policial teria legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada, bastando que houvesse uma manifestação (parecer) do MP. Veja: Art. 4º (...) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Posição da doutrina majoritária: NÃO

A doutrina majoritária sustenta que a legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada é exclusiva do Ministério Público. O Delegado de Polícia até poderia sugerir o acordo, mas quem decide sobre a sua celebração e condições seria o membro do MP. Os argumentos, em síntese, para essa conclusão são os seguintes: a) O acordo precisará ser homologado pelo magistrado e o Delegado de Polícia não teria capacidade postulatória para peticionar em juízo pedindo a homologação; b) A CF/88, em seu art. 129, I, conferiu ao MP, a titularidade da ação penal pública e, com isso, também garantiu a esse órgão a decisão sobre a viabilidade ou não da persecução penal. Alguns benefícios (prêmios) previstos ao colaborador implicam o não-exercício da ação penal (como o não-oferecimento de denúncia), decisão essa que

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(...) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

só poderia ser tomada pelo MP, já que ele é o titular da ação penal. "(...) por mais que a autoridade policial possa sugerir ao investigado a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia tenha legitimação ativa para firmar tais acordos com uma simples manifestação do Ministério Público. (...) Por consequência, se a autoridade policial é desprovida de capacidade postulatória e legitimação ativa, não se pode admitir que um acordo por ela celebrado com o acusado venha a impedir o regular exercício da ação penal pública pelo Ministério Público, sob pena de se admitir que um dispositivo inserido na legislação ordinária possa se sobrepor ao disposto no art. 129, I, da Constituição Federal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 554-555).

3) Requisitos formais do acordo Segundo o art. 6º, o termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter os seguintes requisitos formais: I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados; II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário. Na proposta encaminhada ao Judiciário já deverá ser especificado o benefício que deverá ser concedido ao colaborador (ex: redução de 2/3 da pena). Deve-se esclarecer, contudo, que o magistrado não está vinculado aos termos da proposta, podendo adequá-la ao caso concreto (§ 8º do art. 4º). 4) O pedido de homologação do acordo é autuado como processo sigiloso O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 horas. Obs: se já houver um juízo que estiver funcionando no caso (ex: tiver deferido interceptação telefônica, recebido a ação penal etc.), este será o competente para apreciar o acordo, sendo distribuído a ele por prevenção. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia (§ 3º do art. 7º).

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5) Análise da homologação pelo juiz As negociações do acordo de colaboração premiada ocorrem em âmbito extrajudicial, sendo vedada, como vimos, a participação do magistrado. Repetindo: o magistrado não participa da negociação do acordo. Ocorre que, após celebrado, o pacto somente terá eficácia processual se for homologado pelo juiz. Na análise da homologação do acordo, o juiz deverá examinar os seguintes aspectos: a) Regularidade: se os aspectos formais e procedimentais foram atendidos; b) Legalidade: se a pactuação celebrada ofende algum dispositivo legal; c) Voluntariedade: se o investigado/acusado não foi coagido a assinar o acordo.

Art. 4º (...) § 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

"A homologação não representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público." (Min. Dias Toffoli, no HC 127483/PR). Isso significa que, quando o juiz homologa o acordo de colaboração premiada, não significa que esteja concordando ou afirmando que as declarações prestadas pelo colaborador são verdadeiras. Tais declarações ainda serão objeto de apuração. 6) Audiência sigilosa para confirmar a voluntariedade do acordo Se houver dúvida do juiz acerca da voluntariedade do acordo, ou seja, se houver suspeita de que tenha havido coação para que a pessoa colaborasse, o juiz poderá designar uma audiência sigilosa para ouvir o colaborador, que deverá estar acompanhado de seu defensor. O Ministério Público não será intimado e não participará desta audiência. 7) Recusa à homologação O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. Na análise da homologação, o juiz deverá se ater ao exame da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. Assim, não pode o magistrado imiscuir-se em questões de discricionariedade investigatória ou fazer incursões sobre a conveniência e oportunidade da colaboração premiada. Esta não é sua competência. Recurso contra a decisão do juiz que recusa a homologação do acordo: a lei não prevê. Diante desse silêncio, a doutrina afirma que cabe, por analogia, recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP). Nesse sentido: Pacelli. 8) O que acontece após ser homologado o acordo

Se as declarações do investigado/acusado já forem suficientes para se obter um dos resultados previstos nos incisos do art. 4º: aplica-se a ele o benefício penal.

Se, além das declarações do investigado/acusado, for necessária a realização de medidas de colaboração: o prazo para oferecimento da denúncia ou o processo (caso já exista ação penal) ficarão suspensos por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. Veja o que diz a Lei:

Art. 4º (...) § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

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O acordo de colaboração premiada é um "negócio jurídico processual personalíssimo, que não pode ser impugnado por terceiros, ainda que venham a ser mencionados." O que poderá atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador. (Min. Dias Toffoli, no HC 127483/PR). 9) Oitiva do colaborador Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. 10) Se após as diligências for constatada a relevância da colaboração prestada Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o Delegado de Polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador. Caso o juiz discorde, ele poderá invocar o procedimento previsto no art. 28 do CPP remetendo a manifestação do Promotor de Justiça ao Procurador Geral de Justiça (ou no caso de Procurador da República, encaminhando a circunstância à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF). RETRATAÇÃO DA PROPOSTA Mesmo após a proposta ter sido aceita, alguma das partes pode voltar atrás e se retratar? SIM. Segundo o § 10 do art. 4º, as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. RENÚNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (§ 14 do art. 4º). COLABORADOR DEVERÁ SER SEMPRE ASSISTIDO POR ADVOGADO Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor (§ 15 do art. 4º). VALOR PROBATÓRIO DA COLABORAÇÃO: DECLARAÇÕES DO COLABORADOR DEVEM SER CORROBORADAS COM OUTRAS PROVAS Segundo o § 16 do art. 4º da Lei, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Assim, as declarações do colaborador deverão ser corroboradas por outros elementos de prova. Em verdade, mesmo que não houvesse tal previsão, é certo que, para a jurisprudência, a simples delação do corréu não é suficiente para uma condenação. "Daí a importância daquilo que a doutrina chama de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental etc.)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 545).

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CASO CONCRETO JULGADO PELO STF:

HC impetrado contra decisão que homologou o acordo de colaboração premiada "EMF", um dos réus na operação Lava-Jato, impetrou no STF habeas corpus contra ato do Min. Teori Zavascki, que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef. No HC, a defesa do réu alegou, dentre outras teses, que o colaborador não teria idoneidade para firmar o acordo e que, por isso, as informações por ele repassadas não seriam confiáveis. Afirmou-se, ainda, que ele já descumpriu um outro acordo de colaboração premiada, demonstrando, assim, não ter compromisso com a verdade. Em razão disso, o acordo seria ilícito e todas as provas obtidas a partir dele também seria ilícitas por derivação, devendo ser anuladas. O STF concordou com o HC? A ordem foi concedida? NÃO. O STF indeferiu o habeas corpus. Veja as principais afirmações e conclusões expostas pelos Ministros durante o julgamento: Natureza da colaboração premiada O acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo que tem como objeto a contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do tribunal. Apenas se a colaboração for exitosa e possibilitar a coleta de provas idôneas é que se produzirá efeitos jurídicos em favor do delator. A colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. A colaboração premiada não se constitui em meio de prova propriamente dito. Acordo de colaboração não se confunde com o depoimento do colaborador O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Uma coisa é o acordo, outra é o depoimento prestado pelo colaborador e que será ainda valorado a partir da análise das provas produzidas no processo. O acordo não é meio de prova. O depoimento do colaborador é meio de prova que, no entanto, somente se mostra hábil à formação do convencimento judicial se vier a ser corroborado por outros meios idôneos de prova. Por essa razão, o art. 4º, § 16 da Lei nº 12.850/2013 dispõe que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento exclusivo nas declarações do agente colaborador. Natureza da decisão que homologa o acordo O ato homologatório de delação premiada é simples fator de eficácia do acordo, limitando-se à pronúncia sobre sua regularidade, legalidade e voluntariedade. A homologação não representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público. Homologar o acordo não significa dizer que o juiz admitiu como verídicas ou idôneas as informações prestadas pelo colaborador. Impossibilidade de o acordo ser impugnado por terceiros O STF entendeu que o acordo não pode ser impugnado por terceiro, mesmo que seja uma pessoa citada na delação. Assim, eventual coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador não pode impugnar o acordo de colaboração. Isso porque o acordo é personalíssimo e, por si só, não vincula o delatado nem afeta diretamente sua situação jurídica. O que poderá atingir eventual corréu delatado são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador. Negar ao delatado a possibilidade de impugnar acordo de colaboração premiada assinado por outro acusado não significa negar-lhe direito ao contraditório, pois a lei estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

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O que deve ser assegurado ao delatado é o direito de defesa e de contraditar as informações do acordo, inclusive com a possibilidade de efetuar perguntas ao colaborador. Personalidade do colaborador A personalidade do colaborador ou o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não têm o condão de invalidar o acordo atual. Não importa a idoneidade do colaborador, mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado no decorrer do processo. Os delatores são pessoas envolvidas em delitos, tanto que também estão sendo acusados. Assim, em regra, são indivíduos que não têm bons antecedentes criminais e apresentam personalidade desajustada ao convívio social. Dessa forma, se a colaboração processual estivesse subordinada à boa personalidade do colaborador, o instituto teria poucos efeitos práticos e quase nenhum acordo seria aceito. Segundo a Lei nº 12.850/2013, a personalidade do colaborador irá influenciar apenas na escolha do benefício que será concedido a ele (art. 4º, § 1º), mas não interfere na validade do acordo de colaboração. O que importa não é a “confiança” do poder público no agente colaborador. O que interessa é a análise da idoneidade e utilidade das informações prestadas por ele, o que será aferido apenas posteriormente, no curso do processo.

NULIDADES Julgamento adiado e intimação de julgamento a ser realizado no dia seguinte

A Defensoria Pública, ao tomar ciência de que o processo será julgado em data determinada ou nas sessões subsequentes, não pode alegar cerceamento de defesa ou nulidade de julgamento quando a audiência não realizada no dia previamente marcado, ocorrer no dia seguinte à nova intimação.

Ex: no dia 17/06/2014, o Defensor Público se fez presente para realizar a sustentação oral, no entanto, não houve tempo para julgamento do recurso e este foi adiado sem que fosse informada nova data. No dia 15/09/2014, o Defensor Público foi intimado pessoalmente de uma lista de 90 processos que seriam julgados no dia seguinte, entre eles a apelação que havia sido adiada. No dia 16/09/2014, o recurso foi julgado sem que o Defensor Público tenha comparecido para fazer a sustentação oral. Entendeu-se que não houve qualquer nulidade, já que a Defensoria Pública foi intimada quanto à nova inclusão dos autos para julgamento em sessão do dia seguinte e mesmo assim não requereu adiamento ou qualquer outra providência.

STF. 1ª Turma. HC 126081/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

Imagine a seguinte situação adaptada: João foi condenado em 1ª instância e interpôs apelação por intermédio da Defensoria Pública. No recurso, o Defensor Público pediu para fazer sustentação oral. O Relator deferiu o pedido de sustentação oral e pautou o julgamento da apelação, proferindo o seguinte despacho: "Defiro o pedido de sustentação oral formulado pela Defensoria Pública e informo que o recurso será julgado na Sessão do dia 17 de junho de 2014 ou sessões subsequentes". No dia 17/06/2014, o Defensor Público se fez presente para realizar a sustentação oral, no entanto, não houve tempo para julgamento do recurso e este foi adiado sem que fosse informada nova data. No dia 15/09/2014, o Defensor Público foi intimado pessoalmente de uma lista de 90 processos que seriam julgados no dia seguinte, entre eles a apelação que havia sido adiada. No dia 16/09/2014, o recurso foi julgado sem que o Defensor Público tenha comparecido para fazer a sustentação oral.

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Informativo 796-STF (03/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 18

Houve nulidade no julgamento do recurso? NÃO. A Defensoria Pública, ao tomar ciência de que o processo será julgado em data determinada ou nas sessões subsequentes, não pode alegar cerceamento de defesa ou nulidade de julgamento quando a audiência não realizada no dia previamente marcado, ocorrer no dia seguinte à nova intimação. Entendeu-se que a Defensoria Pública foi intimada quanto à nova inclusão dos autos para julgamento em sessão do dia seguinte e mesmo assim não requereu adiamento ou qualquer outra providência.

HABEAS CORPUS Cabimento de HC contra ato de Ministro do STF

Mudança de entendimento!

É cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF.

STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).

Imagine que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu, neste caso caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF? SIM. É cabível HC em face de decisão monocrática de Ministro do STF. Se não fosse admitido HC neste caso haveria uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e ao próprio ideário de proteção do “habeas corpus”. Ressalte-se que, se a parte quiser, em vez de impetrar HC, poderá interpor agravo regimental contra a decisão monocrática do Ministro.

JULGADOS NÃO COMENTADOS

Extradição executória e soberania estatal A omissão de declarações ao fisco espanhol, objetivando a supressão de tributos, corresponde ao crime de sonegação fiscal tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a satisfazer a exigência da dupla incriminação, que prescinde da absoluta identidade entre os tipos penais. A impossibilidade da conversão da pena de multa em prisão em decorrência de seu descumprimento é questão não afeta à jurisdição brasileira, sob pena de afronta à soberania do Estado na regulação de seus institutos penais. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha. Na espécie, tratava-se de pleito de extradição executória para que o extraditando cumprisse o restante da pena, que fora acrescida de cinco meses em razão do inadimplemento da pena de multa. A Turma esclareceu não se tratar de dívida, porém, de pena acessória a uma pena criminal, com característica de sanção penal. Destacou que o Estado requerente deverá firmar o compromisso de descontar da pena o tempo de prisão do extraditando no território brasileiro para fins de extradição. Assinalou que a ausência de legislação a respeito da competência do Estado requerente para o processo e o julgamento não teria relevância em face do princípio da territorialidade, aplicável em se tratando de prática delituosa contra o seu fisco. A alegada prescrição da pretensão punitiva seria impertinente, porquanto se trataria de sentença penal transitada em julgado, vale dizer, de questão afeta à prescrição da pretensão executória. A inexistência de comprovação dos marcos interruptivos do curso prescricional não impossibilitaria verificar a inocorrência da causa extintiva da pena, mercê de o art. 133 do Código Penal espanhol dispor que o prazo prescricional da pretensão executória começaria a fluir do trânsito em julgado da sentença (2.2.2011), ou

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seja, entre o marco inicial e a presente data não teria transcorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto na legislação espanhola. De igual forma, não estaria configurada a prescrição segundo a lei brasileira, que prevê o prazo prescricional de oito anos para a pena superior a dois anos e não excedente a quatro anos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concluía não ser possível a entrega do extraditando. Lembrava que o Brasil subscrevera o Pacto de São José da Costa Rica e, com isso, fora revogada a prisão por dívida civil. Aduzia que não se coadunaria com nosso ordenamento jurídico a transformação de uma dívida em pena privativa de liberdade. Frisava que, em face do princípio da simetria, se o crime tivesse ocorrido no Brasil, os cinco meses que teriam sido acrescidos em razão do inadimplemento da pena de multa resultantes da transformação não seriam cumpridos. Ext 1375/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.8.2015.

Extradição e falsidade de registro civil de nascimento A Segunda Turma deferiu pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo do Paraguai em desfavor de seu nacional, para o processamento de ação penal instaurada naquele país em razão de sua suposta participação em dois crimes de homicídio doloso. A defesa sustentava a condição de brasileiro nato do extraditando, sendo falso seu registro civil no Paraguai, o que impediria o deferimento da extradição. A Turma afirmou que o pedido de extradição fora devidamente instruído pelo Estado requerente, observando-se todos os requisitos legais. Assim, foram apresentadas cópias da ordem de prisão expedida pela autoridade judiciária competente e dos demais documentos exigidos, havendo indicações seguras e precisas sobre o local, a data, a natureza, as circunstâncias e a qualificação legal dos fatos delituosos. Ademais, estariam configuradas, na espécie, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, na medida em que os fatos delituosos imputados ao extraditando corresponderiam, no Brasil, ao crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, e não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, consoante os textos legais apresentados pelo Estado requerente e a legislação penal brasileira (CP, art. 109, I). Relativamente à suposta condição de brasileiro nato do extraditando, o Colegiado asseverou ser incontroverso o fato de o extraditando ter dois assentos de nascimento, o primeiro lavrado no Paraguai, e o segundo, no Brasil, dez anos depois. Como os dois registros apontariam que o extraditando nascera, na mesma data, em ambos os países, a impossibilidade lógica e material de sua coexistência seria manifesta. Outrossim, nos termos do art. 1.604 do CC, “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Na espécie, juízo de primeira instância, em ação anulatória de registro civil ajuizada pelo Ministério Público estadual, deferira pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e cancelara o assento de nascimento do extraditando no Brasil. Assim, estando judicialmente afastada a presunção “juris tantum” de veracidade do registro brasileiro, por decisão que, não obstante provisória, continuaria a projetar seus efeitos, não haveria óbice à análise do mérito do pedido de extradição. Nesse particular, embora o pleito extradicional não fosse a sede própria para a determinação da real nacionalidade do extraditando, inúmeros elementos de prova constantes dos autos reforçariam a convicção de que ele seria natural do Paraguai, lá gozando da condição de paraguaio nato. Nesse sentido, esses elementos corroborariam a decisão de 1º grau que cancelara o seu registro civil brasileiro. Ante o consignado, não seria aplicável ao caso em comento o art. 5º, LI, da CF, que veda a extradição do brasileiro nato. Ext 1393/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 25.8.2015.

OUTRAS INFORMAÇÕES

R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 24 a 28 de agosto de 2015

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REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 892.961-SP

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À

CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

I – A controvérsia relativa à validade da cobrança de comissões e serviços previstos em contrato de compra e venda de imóvel entre consumidores e construtora ou incorporadora, notadamente o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária – SATI, está restrita ao âmbito infraconstitucional.

II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento

do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.

Decisões Publicadas: 1

C L I P P I N G D O D JE 24 a 28 de agosto de 2015

HC N. 127.158-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Recurso especial. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese

que não se confunde com reexame de provas. Precedentes. Estupro (art. 213, § 1º, do CP). Pena. Dosimetria. Continuidade delitiva (art. 71,

CP). Majoração da pena no máximo legal de 2/3 (dois terços). Admissibilidade. Delitos praticados durante 6 (seis) anos contra a mesma

vítima. Imprecisão quanto ao número de crimes. Irrelevância. Dilatado lapso temporal que obsta a incidência do aumento em apenas 1/6

(um sexto). Ordem denegada. 1. A revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de

quaestio juris, e não de quaestio facti. Precedentes.

2. Na espécie, toda a matéria fática foi bem retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, razão por que se limitou o Superior Tribunal de Justiça a emprestar-lhe a correta consequência jurídica.

3. Segundo pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional

ao número de infrações cometidas. Precedentes. 4. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar

máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso

temporal. 5. Ordem denegada.

*noticiado no Informativo 791

AG. REG. NO AI N 682.983-RS

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS.

IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO

RECONHECIDO. REDUÇÃO PARA 20%. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da

ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada

aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/1993, às

empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

3. Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional.

4. A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a

impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do

tributo.

RHC N 128.281-SP

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA

LEI 10.826/2003. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO.

CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRORROGAÇÃO DO

PRAZO CONFERIDO PELAS LEIS 11.706/2008 E 11.922/2009. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Busca e apreensão autorizada judicialmente em propriedade rural, compreendida por seus vários imóveis. Inocorrência de ilicitude da prova por

ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio.

2. Ademais, havendo fundada suspeita, a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifica em decorrência do flagrante delito. Inexistência de ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente.

3. A posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto

jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública. 4. Presente laudo especificando o modelo do silenciador de uso restrito, desnecessária a realização de perícia a comprovar a potencialidade lesiva do

acessório para configuração do delito.

5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a descriminalização temporária prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e não se aplica à conduta

do art. 16 da Lei 10.826/2003.

6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

AG. REG. NO RHC N 127.725-DF

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Informativo 796-STF (03/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 21

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Execução de alimentos. Inexistência de ordem atual de prisão. Perda

do objeto da impetração. Pretendido reconhecimento da nulidade do processo de conhecimento, por ausência de advogado. Descabimento.

Possibilidade de julgamento à revelia na ação de alimentos. Inteligência do art. 7º da Lei nº 5.478/68. Agravo regimental não provido. 1. Não subsistindo ameaça de prisão civil em execução de alimentos, há que se reconhecer a perda de objeto do habeas corpus.

2. A simples possibilidade de, futuramente, vir a ser observado o rito do art. 733 do Código de Processo Civil não obsta o reconhecimento da perda de objeto do writ, mesmo porque também poderá ser adotado o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, sem nova cominação de

prisão.

3. O art. 7º da Lei nº 5.478/68 admite, na ação de alimentos, o julgamento à revelia de réu ausente, ao qual se equipara aquele que comparece pessoalmente desacompanhado de advogado.

4. Logo, não há que se falar em nulidade do título executivo judicial por falta de nomeação de defensor ao recorrente.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

HC N 127.158-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Recurso especial. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese

que não se confunde com reexame de provas. Precedentes. Estupro (art. 213, § 1º, do CP). Pena. Dosimetria. Continuidade delitiva (art. 71,

CP). Majoração da pena no máximo legal de 2/3 (dois terços). Admissibilidade. Delitos praticados durante 6 (seis) anos contra a mesma

vítima. Imprecisão quanto ao número de crimes. Irrelevância. Dilatado lapso temporal que obsta a incidência do aumento em apenas 1/6

(um sexto). Ordem denegada. 1. A revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de

quaestio juris, e não de quaestio facti. Precedentes.

2. Na espécie, toda a matéria fática foi bem retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, razão por que se limitou o Superior Tribunal de Justiça a emprestar-lhe a correta consequência jurídica.

3. Segundo pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional

ao número de infrações cometidas. Precedentes. 4. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar

máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso

temporal. 5. Ordem denegada.

AG. REG. NO ARE N 855.715-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.

1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator.

2. Agravo regimental não conhecido.

Acórdãos Publicados: 383

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Arquivamento de inquérito policial e coisas julgadas (Transcrições)

(v. Informativo 796)

HC 125.101/SP*

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: Ministro DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 524/STF). Precedente. 2. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.

VOTO–VISTA: Rememoro o caso para a perfeita compreensão.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de **, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 257.958/SP.

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Informativo 796-STF (03/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 22

Sustenta o impetrante, em linhas gerais, que na seara penal militar foi proferida decisão judicial transitada em julgado em que se arquivou inquérito policial militar, a requerimento do Parquet Militar, entendendo-se que o paciente e o corréu agiram sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III).

Afirma que essa decisão fez coisa julgada formal e material, o que impediria a propositura de nova ação penal na justiça comum, na qual, por fim, o paciente e o corréu vieram a ser condenados pelo júri, em razão de uma tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II).

Essa condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse contexto, afirma o impetrante que

“a nova imputação, claramente, se constitui em violação ao ne bis in idem e na reformatio in pejus, posto que uma situação que estava consolidada, inclusive com apreciação do mérito, foi desfeita e gerou a condenação do paciente perante o Júri da Justiça Estadual” (fl. 5 da

inicial – grifos do autor).

Requer o deferimento da liminar para suspender a ação penal intentada contra o paciente na justiça comum e, no mérito, pede a concessão da

ordem para que seja determinada a sua extinção. A liminar foi deferida pelo Relator para suspender o andamento do feito.

Em petição incidental, o impetrante formulou pedido de extensão em favor do corréu **.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem com a cassação da liminar.

Em sessão inaugural, o Relator votou pela concessão da ordem para determinar a extinção e o arquivamento da ação penal à qual responde o

paciente na justiça comum com a extensão dos seus efeitos ao corréu. Pedi vista dos autos para uma reflexão sobre o tema.

É o relatório.

Passo à analise do caso. Narra o impetrante que o paciente juntamente com o corréu**, na condição de policiais militares, na cidade de Campinas/SP,

“no dia 04.10.1992 empreenderam uma perseguição para atender uma ocorrência de um roubo, por conta disto acabou ocorrendo

disparos de arma de fogo em face à agressão perpetrada por **, o qual não veio a óbito” (fl. 3 da inicial).

Em razão desses fatos, conforme bem resumido pelo Relator em seu voto, foram instaurados

“dois inquéritos, um militar (Inquérito 1.119/1993) e outro civil (IP 1.091/1998). O inquérito policial militar foi arquivado em

21/10/1993, a pedido da Segunda Promotoria de Justiça Militar da Capital/SP, que entendeu terem os agentes agido em estrito cumprimento de dever legal (excludente de ilicitude e, portanto, pressuposto do crime). No inquérito policial civil, a seu turno, o paciente foi denunciado

em 23/12/1998 e, instruída a ação penal, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio

qualificado (art. 121, § 2º IV, c/c art. 14, II, do CP), decisão que foi mantida em segundo grau de jurisdição”.

O debate travado nesta impetração consiste em saber se a decisão judicial que arquivou inquérito policial militar, a requerimento do Parquet

Militar, sob a premissa de que o paciente e o corréu agiram sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso

III), fez coisa julgada material, de modo a obstar a instauração do Inquérito Policial civil (IP 1.091/98), o qual acarretou a condenação do paciente e

do corréu pelo Tribunal do Júri, em razão da tentativa de homicídio qualificado. Assento, inicialmente, que à época em que proferida a decisão determinando o arquivamento daquele inquérito policial militar (21/10/93), a

Justiça Castrense era competente para processar e julgar o paciente e o corréu pelo delito em questão, já que somente com o advento da Lei nº

9.299/96 é que foi deslocado o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis para a Justiça comum (Tribunal do Júri). Não obstante a discussão doutrinária e jurisprudencial que circunda a constitucionalidade da Lei nº 9.299/96, na parte em que alterou a redação

do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar e o art. 82, caput, do Código de Processo Penal Militar, ela permanece hígida e ganhou força

com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que introduziu o § 4º do art. 125 da Constituição, segundo o qual

“[c]ompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...)”.

À vista dessas considerações, a competência da Justiça Militar era indiscutível, tendo em conta a época dos fatos.

Dando sequência ao voto, destaco que há pronunciamento - de certo modo, recente - da Corte no sentido de que a decisão proferida por juiz

competente, em que esse determina o arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por excludente de ilicitude, não obsta o desarquivamento quando surgirem novas provas, consoante o enunciado da Súmula nº 524/STF. Refiro-me ao HC

nº 95.211/ES, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER

LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA

524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude,

não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a

Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado” (Primeira Turma, DJe de 22/8/11).

Há que se destacar excerto do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski no HC nº 87.395/PR, ainda pendente de conclusão no Tribunal Pleno, em razão de pedido de vista, no qual Sua Excelência reflete esse entendimento da Primeira Turma ao firmar ser

“possível que a excludente de ilicitude vislumbrada num primeiro momento não tenha efetivamente ocorrido, e que eventual fraude na

condução do inquérito haja induzido o Ministério Público a requerer o seu arquivamento.

Em face, pois, dos novos elementos de convicção colhidos pelo Parquet mostra-se admissível a reabertura das investigações nos termos do art. 18, in fine, do Código de Processo Penal (...)”.

Disse Sua Excelência, a meu ver, com muita propriedade que, “diante do que dispõe esse dispositivo [CP, art. 18], o arquivamento do inquérito

não faz coisa julgada nem causa a preclusão, eis que se trata de decisão tomada rebus sic stantibus”. E conclui o ilustre Ministro que,

“contrariamente ao que ocorre quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de novas provas relativamente

a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações”.

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Informativo 796-STF (03/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 23

Parece-me, salvo melhor juízo, acertado esse entendimento. Do mesmo modo que no caso paradigma, a decisão da Justiça Militar, na hipótese,

não afastou o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Parquet Militar entendeu provado, a

partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Interessante notar que o próprio Ministério Público, quando propôs o arquivamento do inquérito, o fez “sob as ressalvas legais e no aguardo

de novas provas” (fl. 1 do anexo 4 – grifei), o que é um indicativo robusto de que naquele momento faltaria base para a denúncia.

Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na Justiça comum, a teor do art. 18 do Código de Processo Penal, segundo o qual

“[d]epois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade

policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia” (grifei).

Resolvida essa questão, cabe analisar se novas provas subsidiaram a abertura do inquérito policial civil (IP 1.091/98), pois o Supremo Tribunal

Federal já assentou que essa possibilidade somente é admitida nesse contexto, consoante o enunciado da Súmula nº 524:

“[A]rquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada [] sem novas provas”.

Entretanto, essa questão deve ser avaliada, por se tratar de habeas corpus, cum grano salis, pois é do nosso entendimento que

“[o] exame do mérito da prova nova, que motivou o desarquivamento, a fim de verificar ausência de justa causa para a denúncia de

pronúncia, não se coaduna com a cognição sumária do remédio constitucional, salvo quando evidente que o quadro probatório permaneceu

inalterado” (HC nº 90.292/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/5/07 – grifei).

Sem descuidar dessa jurisprudência, destaco que a simples leitura das provas pré-constituídas dos autos aponta uma nova versão para os fatos ocorridos com o prosseguimento das investigações na Justiça comum.

Colhe-se da denúncia oferecida a partir do Inquérito Policial civil (IP 1.091/98) que o paciente e o corréu

“eram policiais militares e juntos faziam patrulhamento no local acima apontado, tendo sido acionados nas proximidades para

atenderem uma ocorrência de roubo numa residência. Avistaram, então, movimento, na residência de **, situada numa favela, e injustificadamente suspeitaram do envolvimento das pessoas

da casa no roubo.

Sem qualquer motivo, como manifesto abuso de poder, o acusado ** chutou a porta do barraco de **, fazendo com que este, assustado e sem saber o que ocorria, fugisse pelo telhado da casa.

** seguiu ** e, valendo-se da arma de fogo do Estado, com evidente vontade de matar, deferiu-lhe dois tiros, vindo a feri-lo no braço e

no abdômen. O ofendido, mesmo ferido, conseguiu esconder-se na casa de um vizinho. Ainda não satisfeitos, o acusado ** sempre acompanhado de

seu comparsa, **, ameaçou matar todos os moradores da casa, forçando a saída de **.

A proprietária da residência roubada teve a oportunidade de avistar ** ferido e dominado pelos acusados, quando afirmou não ter sido ele quem havia lhe assaltado.

Em seguida, dissimulando a verdadeira intenção, os acusados anunciaram a todos que iriam socorrer **, colocando-o dentro da

viatura policial. Contudo, ao invés de seguirem diretamente para um hospital os acusados dirigiram-se para uma chácara situada entre uma cerâmica

[sic] e o Parque Universitário, onde tiraram a vítima de dentro da viatura e colocaram-na de joelhos com as mãos para trás, a fim de matá-la e evitar um depoimento incriminador, assegurando, assim, a impunidade do delito que tinha cometido.

Sem possibilitar qualquer chance de reação ao ofendido, que estava de joelhos e totalmente sob o domínio dos policiais militares, o

acusado **, impiedosamente, desferiu-lhe mais um tiro, que atingiu a região do hipocôndrio direito, pouco abaixo do coração. Acreditando que ** estivesse finalmente morto, os acusados levaram-no até o hospital Mário Gatti e, de imediato, falseando a verdade,

apresentaram e registraram os fatos no Boletim da Polícia Militar sob o título ‘Resistência Seguida de Morte’ (fls. 56), evidenciado, de fato,

que consideravam o ofendido como uma pessoa morta, face aos meios de execução empregados por eles. Entretanto, ** resistiu bravamente aos ferimentos sofridos e, com o auxílio dos médicos, manteve-se vivo, sofrendo, todavia, sequelas e

ferimentos gravíssimos, consoante o laudo médico de fls. 34" (fls. 1 a 3 do anexo 5 – grifei).

Por sua vez, ao formular o pedido de arquivamento do feito, o Ministério Público Militar, à época, assim descreveu os fatos:

“Pelo que se depreende dos elementos que fluem desse inquérito policial militar, os indiciados agiram sob a excludente do estrito

cumprimento do dever legal. A indicada vítima resistiu à ordem legal de prisão, forçando aos milicianos que fizessem uso da força necessária para, por fim, efetivá-

la e conduzi-la à repartição policial competente.

Nada obstante, o fizeram com moderação e dentro dos limites impostos pelo poder de polícia estatal que representam. As lesões experimentadas pela vítima, portanto, exime a responsabilidade dos agentes, de sorte que praticadas sob ação revestida por

excludente da antijuridicidade.

Dessa forma, fica proposto o ARQUIVAMENTO, sob as ressalvas legais e no aguardo de novas provas” (fl. 1 do anexo 4).

A leitura verticalizada de ambas as manifestações do titular da ação penal demonstra claramente a existência de fatos diversos daqueles que motivaram o arquivamento do feito na seara militar em 1993.

Portanto, pedindo venia ao Relator, não vislumbro nenhum impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente e o

corréu na seara comum, sendo válida, portanto, a condenação perpetrada contra eles pelo Tribunal do Júri. Com essas considerações, voto pela denegação da ordem de habeas corpus.

*acordão pendente de publicação

**nomes suprimidos pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 24 a 28 de agosto de 2015

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Informativo 796-STF (03/09/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 24

Lei nº 13.161, de 31.8.2015 - Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição

previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à

realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e

12.035, de 1o de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à

tributação de bebidas frias. Publicada no DOU, seção 1, Edição Extra, p. 1, em 31.8.2015

Medida Provisória nº 691, de 31.8.2015 - Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de

imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos. Publicado no DOU, seção 1, Edição Extra, p. 3, em 31.8.2015

Medida Provisória nº 689, de 31.8.2015 - Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publicada no DOU,

seção 1, Edição Extra, nº 166, p. 3, em 31.8.2015

OUTRAS INFORMAÇÕES 24 a 28 de agosto de 2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) Feriado - Dia - Servidor Público - Expediente forense - Secretaria - Prorrogação - Prazo Portaria nº 163, de 25 de agosto de 2015 - Transfere para 30 de outubro de 2014, sexta-feira, as comemorações

alusivas ao Dia do Servidor Público. Não havendo expediente na Secretaria do Tribunal nesse dia. E comunica que os

prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3

subsequente (terça-feira) Publicada no DJE/STF, n. 168, p. 231, em 27.8.2015.

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

[email protected]