DIREITO PENAL I. O CRIME (FATO TÍPICO) Conceitos: Formal: é toda ação ou omissão proibida por...

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O CRIME (FATO TÍPICO)

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Conceitos:

Formal: é toda ação ou omissão proibida

por lei, que tem como ameaça a pena.

O CRIME

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Material: é toda ação ou omissão que entra

em rota de colisão com os valores ou

interesse do corpo social, demandando sua

proibição por meio da ameaça de

cominação de pena.

O CRIME

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Crítica em razão da insuficiência dos

conceitos.

Crítica diante da omissão do atual Código

Penal - ausência de conceito de crime –

responsabilidade da doutrina.

O CRIME

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Conceito analítico de crime – é toda a ação

típica, antijurídica e culpável.

O CRIME

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Classificação das infrações penais (gênero):

Crimes ou delitos: maior índice de gravidade

– reflexo na pena.

Contravenções: menor índice de gravidade –

reflexo está na pena

O CRIME

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Crime doloso: o agente deseja a produção

do resultado ou assume o risco de produzir

– há vontade livre e consciente, existe a

finalidade.

O CRIME

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Crime culposo: o agente não deseja a

produção do resultado – o crime ocorre pela

quebra do dever objetivo de cuidado

(negligência, imperícia ou imprudência).

O CRIME

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Crime culposo: o agente não deseja a

produção do resultado – o crime ocorre

pela quebra do dever objetivo de cuidado

(negligência, imperícia ou imprudência).

O CRIME

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Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao

resultado por imprudência, negligência ou

imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

O CRIME

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Crime preterdoloso: o resultado é mais grave

do que desejava o agente. Há dolo (vontade)

no comportamento antecedente e culpa na

circunstância subsequente.

O CRIME

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Crime comissivo: resulta da ação – fazer o

que a lei taxativamente proíbe.

Crime omissivo: ausência de ação –

comportamento negativo. Abstenção.

Ex. Omissão de socorro.

O CRIME

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Crime instantâneo – não demanda

continuidade no tempo para se perfazer.

Basta ocorrer o resultado para restar

esgotado o crime.

Ex. (lesão corporal).

O CRIME

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Crime permanente – demanda continuidade

no tempo para se perfazer. A ação do

agente, naturalmente, cessa quando assim

este deseja.

Ex. (sequestro).

O CRIME

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Crime de dano – demanda a existência de

lesão ao bem tutelado. Não existindo a

mencionada lesão poderá o crime ser

tentado.

Ex. (tentativa de homicídio).

O CRIME

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Crime de perigo – demanda apenas a criação

de uma situação de perigo. Não traz como

obrigatória a existência do dano. Poderá ser

de perigo concreto ou abstrato.

Ex. (incitação ao crime).

O CRIME

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Crime de perigo – demanda apenas a criação

de uma situação de perigo. Não traz como

obrigatória a existência do dano. Poderá ser

de perigo concreto ou abstrato.

Ex. (incêndio – incitação ao crime).

O CRIME

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Crime material – para restar consumado

requer a existência de um dano efetivo. A

ação pressupõe resultado (morte). A não

ocorrência de resultado deságua na forma

tentada.

O CRIME

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Crime formal – basta a simples ação do

agente agregada ao ato volitivo. Não carece

da concretização do resultado para restar

evidenciada a consumação (injúria).

O CRIME

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Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a

dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou

multa.

O CRIME

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Crime de mera conduta – confusão conceitual

com o formal – ambos não se preocupam

com o resultado. O crime formal possui um

resultado, neste não há resultado. Ex.

(violação de domicílio).

O CRIME

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Violação de domicílio• Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina

ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

• Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

O CRIME

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Crime unissubjetivo: representa a regra geral

quando do cometimento de delitos.

Naturalmente praticado por uma só pessoa.

O CRIME

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Crime plurissubjetivo: é cometido

necessariamente por mais de uma pessoa

Ex. Quadrilha ou bandoArt. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

O CRIME

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Crime unissubsistente – não admite

fracionamento, constitui ato único. Via de

regra não admite tentativa (injúria).

O CRIME

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Crime plurissubsistente – admite

fracionamento, constitui-se em vários

atos.Ex. crimes materiais.

O CRIME

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Crime comum – pode ser cometido por

qualquer pessoa, sem distincao. (furto).

Crime próprio – demanda que agente possua

condição especial (médico).

O CRIME

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Crime de mão própria – o crime somente

poderá ser praticado pelo agente

pessoalmente – impossibilidade de

interposição de outra pessoa (falso

testemunho).

O CRIME

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Crime de ação única – possui apenas uma

forma de conduta. (ex. açao nuclear: matar).

Crime de ação múltipla – possui mais de

uma modalidade de conduta.

O CRIME

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• Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a

suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o

faça:• Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o

suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Induzimento, investigação ou auxílio a suicídio

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Crime de dupla subjetividade passiva –

quando dois ou mais indivíduos são vítimas

do mesmo crime ao mesmo tempo. Ex.

Violação de correspondência.

O CRIME

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• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.• Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 • AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.• ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.• ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

• BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.• BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,

1952.• CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.• COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed.

São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS

Page 34: DIREITO PENAL I. O CRIME (FATO TÍPICO) Conceitos: Formal: é toda ação ou omissão proibida por lei, que tem como ameaça a pena. O CRIME.

• FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012.

• FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005.

• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007• GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.• GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8.

ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.• JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o

Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997• LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999• MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed.

rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.• MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.• MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.• MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988• MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.• MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS

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• MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.• PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.• Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das

suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2007.• PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.• POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.• REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.• RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2005.• SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.

REFERÊNCIAS

ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a

autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM