Direito penal iii crimes contra a inviolabilidade de correspondência

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DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Crimes contra a pessoa: Capítulo VI - Crimes contra a liberdade

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DIREITO PENAL IIIProfessor Dr. Urbano Félix Pugliese

Crimes contra a pessoa: Capítulo VI -

Crimes contra a liberdade individual

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Divisão do capítulo VI: SEÇÃO I

Os crimes contra a liberdade pessoal; SEÇÃO II

Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio; SEÇÃO III

Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência; e

SEÇÃO IVDos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.

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Seção III: Delitos encontrados nos crimes contra a inviolabilidade de

correspondência:1) Art. 151 - Violação de correspondência (Sonegação ou

destruição de correspondência, violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica, impedimento de conversação telegráfica ou radioelétrica ou conversação e instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal); e

2) Art. 152 - Correspondência comercial.

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Violação de correspondência:Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Art. 5º., IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.      

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Bem jurídico tutelado: Tutela-se a liberdade de expressão e de

manifestação do pensamento das pessoas; Tipo revogado tacitamente pelo art. 40, da Lei n.

6.538/78; Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto

remetente e destinatário); Quem possa tomar conhecimento do conteúdo da comunicação (mesmo analfabeto); e

Sujeito passivo = Dupla subjetividade passiva (remetente e destinatário);

Herdeiros têm direito a conhecer o conteúdo; e Missiva apócrifa também é tutelada.

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Lei n. 6.538/78: Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa. Devassar: Olhar, invadir, descobrir o conteúdo da correspondência; Crime de forma livre; e Caso esteja aberta não haverá o delito ou poderá haver o art. 151, § 1º, I;

Tipo objetivo:

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Lei n. 6.538/78: Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.

Tipo explicativo:

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Indevidamente: Elemento normativo do tipo; Lei n. 6.538/78:   Art. 10 - Não constitui violação de

sigilo da correspondência postal a abertura de carta: I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

Elemento normativo do tipo:

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Lei n. 7.210/84: Art. 41 - Constituem direitos do preso: V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Elemento normativo do tipo:

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico; Não há forma culposa;

Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando há o devassamento (crime de

mera conduta ou de mera atividade); A tentativa é possível; e Lei n. 7.170/83, art. 13 (espionagem): Art. 13 - Comunicar,

entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

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Ação penal: Pública condicionada à representação;

Penas: CP: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Art. 40, da Lei n. 6.538/78: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa; e Forma majorada: Utiliza-se o art. 40, § 2º da Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

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Sonegação ou destruição de correspondência:Art. 151, § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Bem jurídico: Tutela-se a inviolabilidade de correspondências; e Tipo revogado tacitamente pelo art. 40, § 1º da Lei n. 6.538/78.

               

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Sujeitos do delito:

Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto remetente e destinatário);

Sujeito passivo = Dupla subjetividade passiva (remetente e destinatário);

Tipo objetivo: Apossar: Apoderar-se, reter a correspondência

alheia; Crime de forma livre; e Indevidamente é elemento normativo.

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo com especial fim de agir: “Para sonegá-la ou destruí-

la”; Sonegar: Ocultar, impedir que a correspondência chegue

ao seu destino; Destruir: Aniquilar, rasgar, eliminar a correspondência

(pode ser parcial ou total); Não há forma culposa;

Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando há o apossamento da

correspondência (crime formal); e A tentativa é possível.

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Ação penal: Pública condicionada à representação;

Penas: CP: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Art. 40, da Lei n. 6.538/78: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa; eForma majorada: Utiliza-se o art. 40, § 2º da Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

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Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica:II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; e Tutela-se o sigilo da comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica.        

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O art. 151, § 1º, II foi derrogado pela Lei n. 9.296/96 (Lei de interceptação telefônica);

Divulgar: Tornar pública; Transmitir: Enviar de um lugar para o outro; Utilizar: Fazer uso para um determinado fim Sujeito ativo = Qualquer pessoa (exceto os

comunicantes e funcionário público, quando será o art. 56, § 1º da Lei n. 4.117/62 [Código Brasileiro de Telecomunicações]); e

Sujeito passivo = Qualquer pessoa (Comunicantes).

Tipo objetivo:

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico; Não há forma culposa; Elementos normativos do tipo: Indevidamente e

abusivamente;

Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando há a divulgação,

transmissão ou utilização (crime formal); e A tentativa é possível.

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Ação penal: Pública condicionada à representação; Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;Forma majorada: § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem; eArt. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

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Ação penal da interceptação telefônica: Pública Incondicionada; Interceptação telefônica: Quando um terceiro

atravessa a comunicação de duas ou mais pessoas sem a anuência de nenhuma;

Gravação telefônica: Quando um dos comunicantes grava a comunicação telefônica;

Escuta telefônica: Quando um terceiro atravessa a comunicação de duas ou mais pessoas com a anuência de uma; e

Quando a gravação e a escuta são realizadas para a defesa são válidas.

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Impedimento de comunicação ou conversação telegráfica, radioelétrica ou telefônica:III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; Tutela-se a liberdade da comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; e Impedir: Obstar, obstruir a comunicação ou conversação telegráfica, radioelétrica ou telefônica.

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Sujeitos do delito: Sujeito ativo e sujeito passivo: Os mesmos do inciso anterior; e Caso seja autoridade cairá no art. 72, da Lei n. 4.117/62 (Art. 72. A autoridade que impedir ou

embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.); e

Violência arbitrária: Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico; Não há forma culposa;

Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando há o impedimento

(crime material); e A tentativa é possível.

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Ação penal: Pública condicionada à representação;

Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa; eForma majorada: § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem..

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Instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal:IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal; Tutela-se o obedecimento às regras a respeito das comunicações radiofônicas; e Foi revogado tacitamente pelo art. 70, da Lei n. 4.117/62; Instalar: Montar estação ou aparelhagem; e Utilizar: Fazer uso para um determinado fim.       

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Sujeitos do delito: Sujeito ativo: Qualquer pessoa; Sujeito passivo: Qualquer pessoa; Norma penal em branco: “Sem a observância do disposto nessa lei e nos regulamentos”; Decreto n. 2.615/98 faz a devida regulamentação; eArt. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a

instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico; Não há forma culposa;

Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando há a instalação ou

utilização de forma irregular (crime formal); e A tentativa é possível.

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Ação penal: Pública incondicionada; Devido ao art. 151, § 4º: Somente se procede

mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Penas: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa; eForma majorada: § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem..

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Forma majorada: Art. 151, § 2º: As penas aumentam-se de

metade, se há dano para outrem; e Nos delitos de violação de correspondência

e sonegação ou destruição de correspondência. Utiliza-se o art. 40, § 2º da Lei n. 6.538/78: § 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

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Forma qualificada: Art. 151, § 3º: § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. Só funciona nos tipos não revogados tacitamente (Art. 43, Lei n. 6.568/78: Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada e Art. 58, II, b: para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro).

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Forma qualificada: Crime próprio pois há de haver relação de causalidade

entre a função desempenhada e o crime praticado.

Ação penal (só para finalizar):§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo

nos casos do § 1º, IV, e do § 3º; Todo o tipo será pública condicionada à representação; e Será Pública incondicionada: 1) Instalação ou utilização

de estação ou parelho radioelétrico (art. 70, da Lei n. 4.117/62) e quando o agente comete o crime com abuso de confiança (art. 151, § 3º).

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Tabelinha explicativa:Tipo penal Revogado

Art. 151, caput (Violação de correspondências)

Tacitamente: Art. 40, caput (6.538/78)

Art. 151, §1º, I (Sonegação ou destruição de

correspondências)

Tacitamente: Art. 40, §1º (6.538/78)

Art. 151, §1º, II (Violação de comunicação

telegráfica, radioelétrica ou telefônica)

Derrogado: 9.296/96 , só para as comunicações

telefônicas.

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Tabelinha explicativa:Tipo penal Revogado

Art. 151, §1º, III (Impedimento de

conversação telegráfica ou radioelétrica ou conversação)

Não. Utiliza-se o CP.

Art. 151, §1º, IV (Instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição

legal)

Tacitamente: Art. 70 (4.117/62)

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Correspondência comercial:

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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Bem jurídico tutelado:

Tutela-se a inviolabilidade de correspondência comercial (se for de outra natureza não entrará no tipo);

Sujeito ativo = Próprio (o sócio ou o empregador do estabelecimento comercial ou industrial); e

Sujeito passivo = Os sócios e a própria pessoa jurídica.

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Abusar: Usar de forma indevida, excessiva, inadequada;

Desviar: Dar destino diverso; Sonegar: Ocultar, esconder; Subtrair: Furtar; Suprimir: Fazer desaparecer; Revelar: Propalar, divulgar; e O conteúdo pode ser violado no todo ou em

parte.

Tipo objetivo:

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Elemento subjetivo do tipo penal: Dolo genérico; Não há forma culposa;

Consumação e tentativa: O delito se consuma: Quando há o abuso,

desvio, sonegação, subtração, supressão ou revelação; e

A tentativa é possível.

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Ação penal: Pública condicionada à representação

(Parágrafo único - Somente se procede mediante representação);

Penas: Pena - detenção, de três meses a dois anos