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1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO CADERNO DE ESTUDOS DIREITO PENAL III Profª Ms. Eliane Rodrigues Nunes Goiânia, AGOSTO / 2020

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

CADERNO DE ESTUDOS

DIREITO PENAL III

Profª Ms. Eliane Rodrigues Nunes

Goiânia, AGOSTO / 2020

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INTRODUÇÃO

Este material consiste numa coletânea resultante da leitura de vários autores da área penal e

tem o propósito de ser uma “diretriz” a ser seguida nas aulas da disciplina Direito Penal III, no sentido de

contribuir para o aprendizado cotidiano, juntamente com a interpretação da lei, da doutrina e jurisprudências

pertinentes.

Foi elaborado com o objetivo de possibilitar ao acadêmico/a do Curso de Direito apreender o

conteúdo específico da disciplina, tais como teorias, conceitos, regras ou métodos em instrumentos de

análise e solução de problemas, em especial, quanto à questão criminal. Tem ainda o propósito de viabilizar

uma análise crítica em sala de aula, a partir da discussão de temas e realização de exercícios, para que o/a

acadêmico/a possa atribuir ao conhecimento e habilidades internalizados, um caráter ético e valorativo.

Em que pese ter este material o propósito de facilitar a dinamização das aulas, evitando-se o

dispêndio de tempo com anotações ou ditados, não é suficiente para o aprendizado efetivo da disciplina.

Considerando que o profissional da área jurídica lida com a “palavra”, escrita e verbal, é indispensável, para

tanto, muita leitura, tanto da doutrina e jurisprudência quanto da legislação.

O aprendizado, como via de mão dupla, deve primar pelo interesse tanto do professor quanto

do aluno, para sua efetividade. Algumas sugestões: seja assíduo e participativo, compromissado com o que

faz, cotidianamente. A aula deve ser uma oportunidade de estudar atentamente algum assunto, tendo como

suporte o professor. Aproveite o máximo das aulas, participando dos questionamentos, dirimindo dúvidas,

elaborando as atividades propostas. Não acumule dúvidas, acumule aprendizado. Procure manter uma rotina

de estudos, diariamente, ainda que por alguns minutos. É importante lembrar que a avaliação deve ser diária,

com questionamentos constantes em sala de aula; se houver a apreensão do conteúdo, o momento da

avaliação não será ameaçador e sim de satisfação pelo aprendizado; assim, evita-se que o aluno transforme-

se em um mero copiador, um depósito de conteúdos e transforme-se em um ser pensante, crítico e reflexivo.

Que você, acadêmico/a, possa buscar, neste semestre e em todo o seu Curso, uma educação

reflexiva, que estimule a capacidade de raciocínio, de análise e de julgamento.

Bons estudos! Conte comigo para essa jornada.

Professora Eliane*

Goiânia, agosto / 2020.

• Especialização em Direito Penal e Processual Penal; Especialização em Didática do Ensino Superior (PUC-

Paraná);

• Mestrado em Educação – Ensino Jurídico pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás

• Professora da PUC-Goiás; Coordenadora dos Projetos de Pesquisa "O Direito como instrumento do exercício

de cidadania e cultura de paz"; "Execução Penal - Crimes, Penas e Sistema Penitenciário";

• Professora titular da Universidade Salgado de Oliveira;

• Conselheira do Conselho Penitenciário Estadual -Goiás.

• Pós-graduação na Universidade Federal de Goiás, Curso de Especialização em Criminologia e Segurança

Pública; Curso de Especialização em Direito Tributário (PUC-Goiás).

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BIBLIOGRAFIA

- Bibliografia Básica: Código Penal Brasileiro (Legislação seca - preferência edição 2020.)

Códigos Comentados: DELMANTO JUNIOR, Roberto. ; Delmanto, Roberto; CD-ROM GOMES, Luiz Flávio. SP, Ed. Revista dos Tribunais. LANZARINI NETO, Pedro. São Paulo: Ed. Primeira Impressão. NUCCI, Guilherme de Souza. Ed. RT. São Paulo. SILVA, César Dario Mariano da. ,RJ, Forense Doutrinas mais utilizadas: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. (vol. I a IV). São Paulo: Saraiva. CAPEZ, Fernando- Curso de Direito Penal. (Vol. I a III)S. Paulo. Saraiva. GRECO, Rogério. Direito Penal. Impetus. SP. LENZA, Pedro. Direito Penal. Coleção Esquematizado. São Paulo: Saraiva, (e-book) MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. RJ, Forense (SP Método). MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal (Parte Geral e Especial). Ed. RT. SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Outras: ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. Ed. Saraiva. BARBOSA, Edno Luciano. Iniciação ao Direito Penal. (Vol. I e II) S. P.: Sugestões Literárias. COSTA JR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Saraiva. DOTTI, René Ariel, Curso de Direito Penal. RJ, Forense. ESTEFAN, Andre. Ed. Saraiva, RJ. FRAGOSO, Heleno Cláudio.Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro. Forense. GOMES, Luiz Flávio.Curso de Direito Penal. São Paulo: Rev. dos Tribunais. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. (Vol. 1 a 4) Saraiva. S. Paulo. MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. 6. Ed., Campinas, SP, Millennium Editora. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. S. Paulo. Saraiva. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. RT. SHINTATI, Tomaz M. Curso de Direito Penal, Forense, RJ. TELES, Ney Moura. D. Penal (3 volumes), SP, Atlas. ZAFFARONI, Eugenio Raúl (e PIERANGELI). Manual de D. Penal Brasileiro.RT. SP. - Bibliografia Complementar BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e Das Penas, Coimbra. CAVALCANTE NETO, João Uchôa. O Direito, um mito. DALLARI, Dalmo de Abreu. O renascer do Direito. Ed. Saraiva. GRISHAM, John. O Júri. Ed. Rocco HERKENHOFF, João Batista. Direito e Utopia. Ed. Acadêmica; Crime, tratamento sem prisão; KELSEN, Hans. Trad. De João Baptista Machado. A justiça e o Direito Natural. LYRA, Roberto. Novo Direito Penal, Editor Borsoi, RJ; QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do Direito Penal. Belo Horizonte: Del Rey. RAMOS, Saulo. Código da Vida. São Paulo: Planeta.

“Os verdadeiros analfabetos são os que aprenderam a ler e não leem.” (Mário Quintana)

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PLANO DE CURSO

Disciplina: Direito Penal III - Profª Eliane Rodrigues Nunes EMENTA: O programa compreende o estudo da propedêutica jurídico-penal quanto aos crimes em espécie. OBJETIVO: O Direito Penal é ensinado com o objetivo de permitir aos estudantes o conhecimento dos tipos penais, analisando-se juridicamente cada crime, com base na teoria do crime e teoria da pena. METODOLOGIA: A disciplina será ministrada a partir de aulas expositivas e dialogadas, com a apresentação de temas jurídicos, realização de debates, envolvendo casos concretos, exercícios práticos em sala de aula, com utilização de material didático, doutrina e, em especial, o Código Penal (legislação seca).

ATIVIDADES DOCENTES: a) Frequentar as aulas e ser pontual. b) Apresentar aulas expositivas e dialogadas, contextualizando os temas, apresentando exemplos práticos; c) Indicar fontes de informação; d) Elaborar exercícios, questionários e material didático; e) Acompanhar e controlar as atividades estabelecidas; f) Definir critérios para o desenvolvimento das atividades individuais e coletivas, bem como da avaliação de cada atividade (organização e acompanhamento na produção de trabalhos); ATIVIDADES DISCENTES: a) Frequentar as aulas e ser pontual; NÃO HÁ ABONO DE FALTAS; b) Estudar a matéria ministrada em sala de aula, não deixando dúvidas sem serem dirimidas; c) Providenciar a bibliografia sugerida; d) Realizar os exercícios e trabalhos propostos; Produzir textos, individual e coletivamente; e) Participar dos trabalhos e atividades seguindo as regras indicadas, realizando pesquisa; f) Participar de todas as avaliações relativas aos temas de que estiver diretamente envolvido. AED e Horas complementares As horas restantes da disciplina deverão ser utilizadas pelo aluno na realização da AED (atividade externa da disciplina) na área penal, que será determinada pelo professor. A atividade de AED poderá envolver: a) Participação, como ouvinte, em eventos acadêmicos e científicos (assistência a palestras, bancas examinadoras de trabalhos de conclusão, semanas acadêmicas, congressos, seminários, conferências, encontros, semana acadêmica); b) Realização de visitas a determinados órgãos; c) Assistência a audiências; d) Realização de entrevistas com profissionais do Direito etc.

“Não se pode ensinar alguma coisa a alguém, pode-se apenas auxiliar a descobrir por si mesmo” (Galileu)

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – DIREITO PENAL III

REVISÃO GERAL SOBRE A TEORIA DO CRIME E DA PENA

1. DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (arts. 121 a 154)

- Vida

- Lesões Corporais

- Periclitação da vida e da saúde

- Rixa

- Honra

- Liberdade Individual (Liberdade Pessoal e Inviolabilidades)

2. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTS. 155 A 183)

3. DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (arts. 184 a 195)

4. DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (arts. 197 a 207)

5. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO (208) E O RESPEITO AOS MORTOS (209 a 212)

“Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo.” (José Saramago)

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Revisão de Conteúdo: Noções sobre a Teoria Geral do Crime e da Pena

Para o estudo de Direito Penal III, faz-se necessário recordar alguns temas básicos, que serão frequentemente

aplicados aos crimes em espécie do conteúdo programático da disciplina, assim como a utilização de um

vocabulário jurídico, que faz parte do cotidiano do direito criminal.

Recordando:

Fatos:_________________________________________________________________________________________

Atos: _________________________________________________________________________________________

DIREITO / LEI / DOUTRINA / JURISPRUDÊNCIA

Direito:

Lei:

Doutrina:

Jurisprudência:

LEI: Espécies de Legislação Penal:

- Comum (ordinária): Código Penal Brasileiro

- Especiais: legislação extravagante (Meio Ambiente, Sistema Financeiro, Tóxicos, Trânsito, Violência Doméstica,

Hediondos, Contravenções Penais, Consumidor, etc.)

Estrutura da Legislação Penal:

Estrutura da Lei (CPB) Conteúdo

- Lei de Introdução É legislação “base” para outras do ordenamento jurídico

- Exposição de Motivos (duas) Justificativa de reforma da lei

- Parte Geral (art. 1º ao 120) Contém os Princípios, Teorias, Conceitos para a aplicação da Lei Penal

- Parte Especial (art. 121 ao 361) Contém a definição da conduta (crime) e da sanção (pena)

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Quais são os Princípios da Lei Penal? (Referem-se à aplicação da Lei Penal)

1. Art. 1º.______________________________________________________________________________________

2. Art. 1º.______________________________________________________________________________________

3. Lei Penal no Tempo:____________________________________________________________________________

Exceções: _____________________________________________________________________________________

a) __________________________________________________________________________________

b) __________________________________________________________________________________

Abolitio crimnis: _________________________________________________________________________________

Novatio legis incriminadora: _______________________________________________________________________

Novatio Legis in mellius: ___________________________________________________________________________

Novatio Legis in pejus: ____________________________________________________________________________

4. Lei Penal no Espaço: ____________________________________________________________________________

Exceções: _____________________________________________________________________________________

5. Conflito (Lei comum e Leis Especiais) _____________________________________________________________

TEORIAS - Quais são as Teorias adotadas pela Lei Penal? (Referem-se ao CRIME)

1) _______________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________

2) _______________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________

3) _______________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________________

A Lei Penal define normas - Espécies de Norma Penal:

a) Incriminadoras:

b) Não incriminadoras:

- explicativas (que esclarecem o conteúdo de outras normas)

- permissivas (que excluem a ilicitude ou extinguem a punibilidade de algumas condutas típicas)

As normas penais em branco são incriminadoras?

Estrutura da Norma Penal: (incriminadoras) - - Preceito primário (define a conduta = crime)

- Preceito secundário (define a sanção = pena)

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CRIME: Conceito

Noções: infração, crime, delito, contravenção;

Infração: qualquer espécie de violação à Lei

(o sistema dicotômico dividiu as infrações em duas: crime ou delito e contravenção).

Crime/delito: infração de maior gravidade (bem jurídico mais relevante) Contravenção: infração de menor gravidade.

ESTRUTURA DO CRIME:

▪ Fato Típico: _____________________________________________________________________________

▪ Ilicitude ou Antijuridicidade: _______________________________________________________________

▪ Culpabilidade: __________________________________________________________________________

▪ Punibilidade: ___________________________________________________________________________

❖ FATO TÍPICO:

❖ ILICITUDE ou ANTIJURIDICIDADE:

Excludentes (causas DESCRIMINANTES, JUSTIFICATIVAS OU DE JUSTIFICAÇÃO, EXIMENTES)

1) _____________________________________________________________________

2) _____________________________________________________________________

3) _____________________________________________________________________

4) _____________________________________________________________________

❖ CULPABILIDADE:

Excludentes (causas DIRIMENTES):

1) Inimputabilidade

a) ______________________________________________________________________________________

b) ______________________________________________________________________________________

c) ______________________________________________________________________________________

2) Ausência de Potencial consciência (conhecimento) da ilicitude

a) ______________________________________________________________________________________

b) ______________________________________________________________________________________

3) Inexigibilidade de Conduta Diversa

a) ______________________________________________________________________________________

b) _______________________________________________________________________________________

❖ PUNIBILIDADE: possibilidade de o Estado aplicar a pena em razão do fato típico, ilícito e culpável.

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Crime de Menor Potencial Ofensivo: pena cominada _____________________

Crimes em que poderá haver incidência de PENA ALTERNATIVA

- quantidade da pena:____________________________________(pena aplicada)

- Outros requisitos: __________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

Causas de EXTINÇÃO: - Genéricas (art. 107)

- Específicas (_____________________________________________)

RESUMINDO: ESTRUTURA DO CRIME

CONCEITO (palavra-chave) EXCLUDENTES

1. FATO TÍPICO

2. ILICITUDE

3. CULPABILIDADE

4. PUNIBILIDADE

ESTRUTURA DO FATO TÍPICO

1. CONDUTA:

Por ação: crime comissivo (lei descreve um “fazer)

Por omissão: Crimes omissivos próprios (lei descreve um “deixar de fazer”

Crimes Omissivos Impróprios (crimes comissivos por omissão – dever de agir: legal e jurídico)

Dolosa: vontade livre e consciente de produzir o resultado

Dolo: Direto = agente quis o resultado

Eventual = não quis o resultado mas assumiu o risco de produzi-lo

De dano = a intenção do agente é lesar o bem jurídico

De perigo = o crime se consuma com a probabilidade de lesar o bem jurídico

Genérico = a conduta do agente não é direcionada a um fim especial de agir

Específico = a conduta do agente é direcionada a um fim especial de agir (lei exige um fim)

Culposa: imprudência (fazer precipitadamente)

Negligência (não observar um cuidado)

Imperícia (inobservância no exercício de uma função)

Preterdolosa: dolo no antecedente e culpa no consequente

Conduta inicial = dolosa

Descrição de um resultado mais grave do que o previsto na conduta; previsão na forma culposa.

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CRIME CONDUTA RESULTADO

DOLOSO

CULPOSO

PRETERDOLOSO

2. RESULTADO (pode ser consumado ou tentado)

Iter criminis: cogitação: fase psicológica (pensamento, planejamento)

Atos preparatórios: conduta corpórea externa tendente a consumação

Atos executórios: início da realização do tipo

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________

_____________________________________________________________________ Consumação: realização integral do tipo

Exaurimento: alguns crimes podem ser exauridos (ultrapassam a consumação).

CÓDIGO PENAL Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Agravação pelo resultado Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

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3) NEXO DE CAUSALIDADE CP adotou a Teoria => _____________________________________________(art. 13, caput, 2ª parte) Causa: ação/omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (conditio sine qua non) Exceção: § 1º do art. 13, restringindo a aplicação da teoria; Causas e Concausas: O que é causa? O que é concausa? preexistente } concomitante } absolutamente independentes } => exclusão do nexo causal (art. 13, caput) superveniente } Preexistente } } => resultado é imputável Concomitante } relativamente independentes } => resultado é imputável Superveniente } } =>resultado não é imputável (art.13, §1º) Exemplos:

1. “A” desfecha um tiro de revólver em “B” que morre pouco depois, não em consequência dos ferimentos

recebidos, mas porque antes ingerira veneno............................................................................

.....................................................................................................................................................................

2. “A” fere “B” que, levado a um hospital para tratamento das lesões, vem a falecer exclusivamente

das lesões provocadas por um

incêndio.............................................................................................................

.....................................................................................................................................................................

3. “A” fere “B” no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso

cardíaco .........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................

4. “A” mistura veneno na alimentação de “B” que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em

consequência de um desabamento ..............................................................................................................

....................................................................................................................................................................

5. “A” golpeia “B”, hemofílico, que vem a falecer em consequência dos ferimentos, a par da contribuição de

sua particular condição fisiológica.....................................................................................

.....................................................................................................................................................................

6. “A” desfecha um tiro em “B” no exato momento em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-

se que a lesão contribuiu para a eclosão do êxito letal................................................................

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4. TIPICIDADE = ESTUDA-SE O “TIPO PENAL”

ESTRUTURA DO TIPO:

_________________________________________

__________________________________________

Estruturas:

AS ELEMENTARES DO TIPO:

- Elemento objetivo do tipo: ______________________________________________________________________

- Elemento Subjetivo do Tipo: ____________________________________________________________________

- Objetividade Jurídica: Objeto Jurídico: __________________________________________________________

Objeto material: __________________________________________________________

- Sujeitos: Ativo:__________________________________________________________________________

Passivo:________________________________________________________________________

Classificação Doutrinária: ________________________________________________________________________

________________________________________________________________________

Verificar exemplos de:

Elemento objetivo, elemento subjetivo, objeto jurídico e objeto material.

LEIlei LEI NORMA CRIME FATO

TÍPICO

TIPO

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As CIRCUNSTÂNCIAS DO TIPO: Podem ser Judiciais e Legais

a) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: (art. 59 CP)

Quantas são? ___________________________________________________

Quais são elas? _________________________________________________

__________________________________________________

__________________________________________________

__________________________________________________

__________________________________________________

__________________________________________________

__________________________________________________

__________________________________________________

Como vão incidir na pena? _____________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

b) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS:

* ESPECÍFICAS:

a)________________________________________________________________________________________

b)________________________________________________________________________________________

c)________________________________________________________________________________________

* GENÉRICAS:

a)___________________________________________________________________________________________

b) __________________________________________________________________________________________

c) __________________________________________________________________________________________

d) ___________________________________________________________________________________________

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Características: todas as circunstâncias têm características OBJETIVAS ou SUBJETIVAS: objetivas (reais) relacionam-se com o crime (modos e meios de realização, tempo, lugar, ocasião, ...) (em regra, são comunicáveis aos demais agentes) subjetivas (pessoais): relacionam-se com o criminoso (obs.: circunstâncias preponderantes: subjetivas) (são circunstâncias incomunicáveis)

Analisando as normas penais abaixo, verifica-se algumas espécies de Circunstâncias: Art. 27. Os menores de 18 anos (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa (...); d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo (...); e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Circunstâncias atenuantes Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES Quanto ao agente: Comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade á pessoa do agente Próprios ou especiais: indicam uma condição especial do sujeito ativo (ordem jurídica, natural ou de parentesco) Unissubjetivos (unilaterais, monossubjetivo): praticados por uma só pessoa (*co-autoria/participação); Plurissubjetivos: (crimes de concurso necessário) sua conceituação típica exige dois ou mais agentes; Crimes de dupla subjetividade passiva: determinam mais de um sujeito passivo. Delitos vagos: o sujeito passivo é indeterminado (sociedade, coletividade, ...) Crime Multitudinário: crime praticado por uma multidão, eventual ou espontaneamente organizada; Quanto à conduta - Comissivos: consistem na prática de um ato, ação corpórea do agente capaz de modificar uma situação; - Omissivos: crimes praticados por omissão, uma inércia do sujeito ativo. - próprios: se caracterizam pela inércia do sujeito ativo ao omitir um fato que a Lei Penal ordena ou obriga; - impróprios(comissivos por omissão): consistem em produzir, por meio de uma omissão um resultado típico; - De ação única: apenas um núcleo do tipo; - De ação múltipla ou de Conteúdo variado: várias modalidades de ação; (tipo misto alternativo e cumulativo) Tipo misto alternativo: uma ou outra conduta já caracteriza o crime (não altera a pena) Tipo misto cumulativo: uma ou outra conduta configuram o crime mas se o agente realiza todas as condutas, a pena deverá ser cumulativa) Quanto ao fracionamento da conduta (Tentativa) - Unissubsistentes: a conduta é una, indivisível; conduta e resultado são, ao mesmo tempo, a consumação do crime - Plurisssubsistentes: admitem o fracionamento da conduta, separada do resultado. Quanto ao momento consumativo: -Instantâneos: são aqueles em que a consumação é constatada em um só instante; - Permanentes: aqueles em que o momento consumativo se protrai no tempo; Quanto ao Resultado - Materiais: crimes de resultado; o tipo descreve a conduta e o resultado, exigindo sua produção para a consumação; - Formais: o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação; Quanto ao bem jurídico: - Crimes Uniofensivos e Pluriofensivos: ofendem a um ou mais de um bem jurídico tutelado pela lei; - De dano: crimes que se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico previsto no tipo penal; - De perigo: se consumam com a possibilidade do dano ao bem jurídico; Outras Categorias: - Crimes Acessórios: para se configurarem implicam na constatação de outro crime que anteceder - Crimes Subsidiários: só se configuram se o fato não constituir crime mais grave ou elemento de outro crime; (explícita; tácita) - Crime vinculado: o tipo penal define a conduta e a forma de execução desta; o contrário é o crime de forma livre - Crimes conexos: guardam entre si um nexo, estabelecendo-se uma sequência ou consequência entre eles; - Conexão ideológica (teleológica): o agente pratica um crime para assegurar a execução de outro; - Conexão consequencial ou causal: para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro. - Conexão ocasional: quando um crime é cometido por ocasião da prática de outro;

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O ERRO em matéria penal

ESPÉCIES: __________________________ E __________________________ 1) Erro de Tipo: recai na tipicidade (Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.) Pode ser: a) Essencial (recai no próprio tipo, na conduta; é a falsa percepção da realidade) Inevitável (escusável, invencível) = exclui o dolo e a culpa; Evitável (inescusável, vencível) = exclui o dolo mas não exclui a culpa b) Acidental (recai na execução da conduta); - não exclui o dolo nem a culpa Pode ser: - Erro sobre o objeto (error in objeto) – quer atingir um objeto e atinge outro objeto - Erro sobre a pessoa (error in persona) (art. 20, §3°) - quer atingir uma pessoa e atinge outra pessoa

Ex.: Quer matar Pedro, seu inimigo; mata o próprio pai. _______________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

Quer matar o irmão e fere outra pessoa. _______________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

- Erro na execução (aberratio ictus) (art. 73) – quer atingir uma pessoa e atinge outras pessoas - Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) (art. 74)

DOLO CULPA Responde:

- quer atingir o objeto e atinge pessoa

(resultado único)

- quer atingir a pessoa e atinge o objeto

(resultado único)

- quer atingir o objeto e atinge o objeto e a pessoa

(resultado duplo)

- quer atingir a pessoa e atinge a pessoa e o objeto

(resultado duplo)

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2) Erro de Proibição: recai na ilicitude do fato; o agente não sabe que está praticando uma conduta proibida; o agente supõe, por erro, que inexiste a regra de proibição (art. 20, §2° e 21).

Se inevitável: exclui a culpabilidade Se evitável: reduz a pena

“Para falar ao mundo, fale de sua aldeia” (Dostoievski).

ESPÉCIES DE ERRO CONSEQUÊNCIA

DE TIPO

Essencial

Inevitável (escusável, invencível) Exclui o dolo e a culpa

Evitável (inescusável, vencível) Exclui o dolo Não exclui a culpa

Acidental

Objeto Pessoa Execução Resultado diverso

Não exclui o dolo

DE PROIBIÇÃO

Inevitável (escusável, invencível Exclui a culpabilidade

Evitável (inescusável, vencível) Reduz a pena

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CONCURSO DE PESSOAS

Ocorre quando várias pessoas praticam o mesmo crime ou concorrem para que ocorra o crime.

Integrantes do concurso de pessoas: __________________________________________________________

Teoria:__________________________________________________________________________________

Consequências:

Art. 29: _________________________________________________________________________________

Art. 29: _________________________________________________________________________________

Art. 62:_________________________________________________________________________________

CONCURSO DE CRIMES: Ocorre quando há vários crimes, mediante uma ou várias condutas (ação/omissão)

ESPÉCIES: CONDUTA RESULTADO PENA

(Art.: 69)

Crimes iguais: homogêneo

Crimes Diferentes: heterogêneo

(Art.: 70)

Crimes iguais: homogêneo

Crimes Diferentes: heterogêneo

__________________

(Art.: 71)

Vários crimes da mesma espécie.

Concurso material - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Concurso formal - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Crime continuado - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

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RESUMO Em cada tipo penal, serão analisados: 1. FATO TÍPICO Conduta

Resultado Nexo de causalidade Tipicidade

TIPICIDADE: TIPO PENAL Elementares

Elemento objetivo:

Elemento subjetivo:

Objeto jurídico:

Objeto material:

Sujeitos:

Classificação doutrinária:

Circunstâncias Específicas:

- Objetivas - Subjetivas -

Circunstâncias Genéricas:

- Objetivas - Subjetivas - -

2. ILICITUDE OU

ANTIJURIDICIDADE:

CAUSAS

DESCRIMINANTES

-

-

-

-

3. CULPABILIDADE:

CAUSAS DIRIMENTES

-

-

-

4. PUNIBILIDADE

- É considerado pela legislação penal crime de menor potencial ofensivo? - É cabível a aplicação de pena alternativa? Causas de extinção: - -

ERRO - - -

CONCURSO DE CRIMES

- - -

CONCURSO DE PESSOAS - -

- AÇÃO PENAL Pública Incondicionada:

Pública Condicionada: Privada:

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DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º ) Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2°) Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: PENA - RECLUSÃO, DE DOZE A TRINTA ANOS.

§ 2o-A) - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: PENA - DETENÇÃO, DE UM A TRÊS ANOS. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Lei nº 13.104/2015) I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Lei nº 13.771, de 2018) III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; Lei nº 13.771, de 2018) IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

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Homicídio ANÁLISE JURÍDICA

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Feminicídio (*) Incluído pela Lei n. 13.104 de 2015 VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (*)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (*) I - violência doméstica e familiar; (*) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (*)

Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: - Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as

consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por

milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de

extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for

praticado: (Lei nº 13.104/2015) I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Lei nº 13.771, de 2018) III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 3º A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código Questionamentos: 1) Elemento objetivo do tipo:

2) Elemento subjetivo do tipo:

3) Crime formal ou material? Unissubsistente ou Plurissubsistente?

4) Circunstâncias:

Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Questionamentos: co-autoria

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ABORTO Espécies: auto aborto Provocado por terceiro com o consentimento da gestante Provocado por terceiro sem o consentimento da gestante Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Questionamento:

1. Analise o elemento subjetivo da conduta de aborto.

2. Analise a circunstâncias específicas. Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Análise jurídica do artigo 127: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Análise jurídica: I – Excludente: II – Causa de extinção:

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CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

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Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

COMENTÁRIOS: Lesão corporal qualificada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, na prevalência das relações domésticas, de habitação ou de hospitalidade - § 9.º - A hipótese de lesão corporal aqui qualificada foi incorporada ao diploma penal por força da Lei n.º 11.340/06, destacando-se das lesões corporais leves do caput porque considera as condições pessoais da vítima, notadamente a proximidade do vínculo familiar entre ela e o autor do fato (qualquer parente dele em linha reta – ascendentes ou descendentes, colaterais até o segundo grau – irmãos e cônjuge ou companheiro), bem como nos casos em que se prevalece o delinquente das relações domésticas, de habitação ou de hospitalidade mantidas com a vítima.

Questionamentos:

1. Analise o elemento subjetivo do crime de lesões corporais.

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26 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

CRIMES CONTRA

A VIDA

HO

MIC

ÍDIO

AU

XÍL

IO A

SU

ICÍD

IO

INFA

NTI

CÍD

IO

AB

OR

TO (

PEL

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M

CO

NSE

NTI

MEN

TO)

121 122 123 124 125 126

QUANTO AO ELEMENTO OBJETIVO

COMISSIVO

OMISSIVO PRÓPRIO

OMISSIVO IMPRÓPRIO

QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO

DOLOSO

CULPOSO

PRETERDOLOSO

QUANTO

AOS

SUJEITOS

COMUM

PRÓPRIO

UNISSUBJETIVO

PLURISSUBJETIVO

DELITO VAGO

DUPLA SUBJET. PASSIVA

MOMENTO CONSUMATI

VO

INSTANTÂNEO

PERMANENTE

QUANTO AO RESULTADO

MATERIAL

FORMAL

FRACIONA MENTO DA CONDUTA

UNISSUBSISTENTE

PLURISSUBSISTENTE

QUANTO

AO BEM

JURÍDICO

DE DANO

DE PERIGO

UNIOFENSIVO

PLURIOFENSIVO

QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO

VINCULADO

DE FORMA LIVRE

VÍNCULO COM

OUTROS CRIMES

ACESSÓRIO

SUBSIDIÁRIO

QUANTO

ÀS CIRCUNS TÂNCIAS

SIMPLES

PRIVILEGIADO

QUALIFICADO

COM MAJORANTES

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EXERCÍCIOS (modelo de prova)

VARIAÇÕES DO CRIME DE HOMICÍDIO: Femicídio: morte de uma mulher Feminicídio: morte de uma mulher por razões de gênero (violência doméstica, familiar, discriminação) Uxoricídio: assassinato em que o marido mata a própria esposa Parricídio: assassinato pelo filho do próprio pai Matricídio: matar a própria mãe Fratricídio: matar o próprio irmão Ambicídio: quando as mortes decorrem de um pacto Marque as situações em que haverá Feminicídio. Ex.:Se uma mulher matar outra mulher numa briga de trânsito ( ) Ex.: Se o irmão mata a irmã, dentro de casa, para ficar com a herança ( ) Ex: Funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude de ela ter conseguido a promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função ( ) 01) Suponha que o agente, por vingança, quer matar sua esposa adúltera. Acometido de forte emoção, o agente dispara sua arma de fogo. No entanto, para sua surpresa, a arma está descarregada. O agente: a) responderá pelo crime de homicídio, pois realmente queria matar sua esposa. b) não responderá por crime algum, por se tratar de crime impossível. c) responderá pelo crime de homicídio em sua forma tentada. d) responderá por homicídio, mas pelo crime na sua modalidade privilegiada, por estar acometido de forte emoção. 02) Ao verificar que um veículo estava aberto e com a chave na ignição, “A” resolve furtá-lo, adentrando em seu interior e acionando a partida do motor. Antes da consumação, por vontade própria, deixa de prosseguir com o ato delituoso. A hipótese caracteriza: a) Furto tentado b) Crime impossível c) Desistência Voluntária d) Arrependimento eficaz 03) Analise as assertivas abaixo quanto ao crime de Homicídio: I – Cometido o crime contra idoso, haverá a qualificadora objetiva do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. II – Se o crime é contra menor de 14 anos, haverá uma circunstância genérica agravante. III – Admite dolo genérico, dolo específico e preterdolo. IV – Se a mãe quer matar o filho e, para tanto, deixa de alimentá-lo, haverá a conduta omissiva própria. 04) É INCORRETO afirmar quanto ao crime de Auxílio a Suicídio (art. 122):

A Todas estão corretas

B Estão corretas as assertivas I e III

C Estão corretas as assertivas II e IV

D Todas são falsas

A Admite o dolo genérico e dolo específico

B Admite a forma tentada

C Admite circunstância específica majorante subjetiva

D Admite circunstância específica majorante objetiva

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05) Com base no tipo penal do art. 121 (Matar alguém), pode-se afirmar corretamente:

06) Analise o fato descrito de acordo com o nexo de causalidade: “A” desfecha um tiro de revólver em “B” que morre pouco depois, não em consequência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno. 07) Considerando a conduta de ABORTO , citar: a) Uma causa descriminante b) uma causa dirimente c) uma circunstância específica (identificar qual circunstância) d) analise o elemento objetivo do tipo e) Uma circunstância genérica (identificar qual circunstância) f) analise o elemento subjetivo do tipo 08) Dê um exemplo (um caso) em que ocorra o crime de Homicídio: a) Em concurso de crimes formal e duas circunstâncias: uma genérica e outra específica, no mesmo fato (identificar se as circunstâncias são objetivas ou subjetivas) b) Em concurso de crimes material com uma circunstância genérica minorante e outra específica majorante, no mesmo fato. (identificar se as circunstâncias são objetivas ou subjetivas)

09) TIPIFICAR O FATO: “Joel” (20 anos) matou o irmão, por motivo de dívida entre eles; o crime contou com a ajuda de “Bené” (17 anos), que auxiliou de maneira eficaz na conduta por asfixia; Tomé (25 anos) apenas ficou vigiando para que o crime fosse realizado. O pai de Joel de tudo sabia e nada fez para impedir o resultado.

10) Citar um exemplo em que fique configurado no crime de ABORTO, a hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio e por impropriedade absoluta do objeto.

A No caso de o fato ser crime culposo, haverá uma atenuante

B O fato de ter sido praticado por motivo fútil é uma circunstância agravante

C O fato de ser o agente reincidente é uma circunstância específica que aumenta a pena

D O fato de ser a vítima maior de 60 anos não é uma agravante da pena

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CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Questionamentos:

1. Características comuns a todos os crimes de Periclitação da vida e da saúde Crimes de Perigo individual: Crimes formais: Crimes subsidiários: Crimes que admitem exaurimento: 2. Analise o elemento subjetivo do tipo do art. 130:

3. Verifique quais crimes podem ser preterdolosos

4. Analise as circunstâncias específicas dos crimes

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Perigo de contágio venéreo Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia grave Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

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Exposição ou abandono de recém-nascido Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos. Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

CAPÍTULO IV DA RIXA

Rixa Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

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CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

CALÚNIA Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Questões relevantes Pessoa jurídica: em regra, somente a pessoa humana viva poderá ser sujeito passivo de calúnia. Porém, em face da possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes (art. 225, § 3º, da CF, caput, da Lei nº 9.605, de 12.2.1998), faz-se perfeitamente plausível que uma empresa seja caluniada, desde que a imputação seja de crime que ela possa cometer, como os previstos na Lei do Meio Ambiente acima referida. Poderão ser sujeitos passivos do delito a pessoa física e a jurídica. Mortos: o “morto” não é sujeito passivo de calúnia, mas objeto material desse crime; serão, pois, vítimas de calúnia contra os mortos os familiares do defunto. Embora o morto não seja sujeito de direitos, a lei pune a calúnia contra os mortos (§ 2º). Nesse caso, vítima serão os sucessores processuais (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). Inimputáveis: podem ser caluniados. Isso porque a culpabilidade não integra o conceito de crime. Imputação verdadeira: inadequação típica. Consumação e Tentativa: consumado quando ocorrer o conhecimento por terceira pessoa (que não o agente e o ofendido) sobre a falsa imputação de um fato definido como crime. Como se trata de crime formal, não se exige a produção de resultado almejado pelo agente (ofensa à honra objetiva da vítima). A calúnia feita verbal e pessoalmente, por ser crime unissubsistente, não admite a tentativa; já a escrita, a possibilita. Exceção da Verdade (§ 3º): exceção da verdade é a possibilidade que a lei dá para que o agente demonstre que o fato criminoso imputado realmente ocorreu, o que afastaria a tipicidade penal, já que a imputação seria verdadeira. DIFAMAÇÃO Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Consumação e tentativa: como se trata de crime formal, não se exige a produção do resultado almejado pelo agente (ofensa à honra objetiva do ofendido). A difamação feita verbal e pessoalmente, por ser crime unissubsistente, não admite a tentativa; já a escrita, a possibilita. Exceção da Verdade (parágrafo único): em regra, a difamação não admite a exceção da verdade, pois, mesmo que o fato seja verdadeiro, não é lícito a alguém proclamá-la. Todavia, quando se trata de ofensa relativa ao exercício funcional do funcionário público, a lei admite a exceção da verdade (interessa ao Estado que eventual falta funcional seja apurada para o bom desempenho da administração pública).

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INJÚRIA Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) Questões relevantes. Honra subjetiva: diferentemente do que ocorre na calúnia e difamação, na injúria é atingida a honra subjetiva do ofendido, ou seja, a imagem que cada um tem de si mesmo acerca de seus atributos pessoais. A imputação é de algo vago e impreciso, como quando alguém é chamado de “imbecil”, “desonesto”, “ladrão”, etc. Sujeito passivo: poderá ser qualquer pessoa física, que possua compreensão do caráter injurioso da imputação. Assim, estão excluídos os menores de tenra idade, os loucos que não possuam qualquer entendimento de eventuais palavras que lhe são endereçadas, etc. - Dignidade: sentimento próprio a respeito dos atributos morais do cidadão; - Decoro: sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana. - O simples conhecimento por parte da vítima já é suficiente para ofendê-la. Exceção da verdade: não é cabível a exceção da verdade, pois a ninguém é dado ferir a dignidade ou decoro alheio, mesmo que a imputação seja verdadeira. Consumação e tentativa: como esse delito atinge a honra subjetiva, estará consumado quando o ofendido, de qualquer forma, tomar ciência da imputação da qualidade negativa, não se exigindo a produção do resultado almejado pelo agente (crime formal). Pouco importa, assim, se terceiro venha, ou não, a tomar conhecimento da imputação. - A injúria feita verbal e pessoalmente, por ser crime unissubsistente, não admite a tentativa; já a escrita, a possibilita. Injúria Qualificada (§ 3º): (art. 2º da Lei nº 9.459, de 13.5.1997) Esse tipo foi criado em face da alegação feita pelos acusados de crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor previstos na supracitada lei, de que teriam apenas praticado um crime de injúria, cuja pena é bem menor. A pena acabou sendo desproporcional: a pena é mais grave do que a cominada para o homicídio culposo; - Raça é um conceito pertinente ao campo da antropologia física ou da biologia. Para o IBGE as raças são: branca, negra, índia, amarela e parda. - Cor diz respeito à tonalidade da pele e acaba se confundindo indevidamente com o termo raça. Normalmente, os indivíduos são classificados em três grandes grupos: brancos, pretos e amarelos. Assim, essas classificações, embora semelhantes, não se confundem. Por exemplo, um negro que nasceu albino (branco) não deixa de pertencer à sua raça (negra) devido à cor de sua pele. - Etnia está ligada a um grupo biológico e culturalmente homogêneo, como os asiáticos, palestinos, etc. - Religião: modo como se acredita e venera uma força maior (divindade) (católica, judaica, budista, etc.) - Origem: local de onde alguém provém (no próprio país ou exterior, Estado, município ou bairro).

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Injúria e Racismo: Comete o crime de injúria qualificada o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima.

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Foi alterada pelas Leis nº 8.081/90 e 9.459 / 97: Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” (nova redação dada pela Lei nº 9.459/1997) Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos.(...)

Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Lei 10.741/2003) § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Lei 13.964/2019) Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. - O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu art. 7º, § 2º, instituiu semelhante dispositivo, dizendo que: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Por esse dispositivo, a imunidade é extensível a atos judiciais fora do juízo, desde que no exercício de suas atividades profissionais de advogado.

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Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Retratação (art. 143): ocorrerá essa causa extintiva da punibilidade quando o agente se arrepende do que fez, volta atrás e retira o que disse. Só é admitida nos casos expressamente previstos em lei.

O querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. A retratação somente é permitida nos crimes de calúnia e difamação, suja ação penal seja provada, ficando excluída a injúria, que lesa a honra subjetiva da vítima. Na injúria, que atinge profundamente o âmago do ofendido, uma retratação somente iria feri-lo ainda mais e se tornaria despicienda, motivo pelo qual a Lei não a previu nesse delito. A retratação deve ser cabal, abrangendo tudo o que foi dito pelo ofensor, e somente será possível até a prolação da sentença. Ela não deve impor condições e não necessita da aceitação do ofendido. Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Pedido de Explicações (art. 144): a lei possibilita a quem se julga ofendido em sua honra em decorrência de referências, alusões ou frases, de pedir explicações em Juízo. Assim, o provável ofensor será notificado para dar a sua versão sobre os fatos, que poderão ser um crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria). Aquele que se recusar a prestar as informações ou não as der satisfatoriamente, poderá ser alvo de ação penal pela prática de delito contra a honra. Note-se que a ausência das explicações somente tem o condão de possibilitar a propositura da ação penal. Por ocasião do recebimento da denúncia ou da queixa é que o Juiz irá analisar as informações prestadas para verificar se houve crime e se não há alguma causa que o exclua, como a legítima defesa. O pedido de explicações é apenas mais um meio para a apuração do crime contra a honra, podendo, inclusive substituir o inquérito policial em alguns casos. Ele não interrompe a prescrição ou a decadência e não tem caráter coercitivo para o eventual ofensor. Ação Penal Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo. Verificar as espécies de Ação Penal nos crimes contra a honra, regra geral e exceções:

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA

ART. 138 CALÚNIA

ART. 139 DIFAMAÇÃO

ART. 140 INJÚRIA

Noções gerais

Objetividade Jurídica Honra objetiva Honra objetiva Honra subjetiva

Sujeito Ativo Qualquer pessoa Qualquer pessoa Qualquer pessoa

Sujeito Passivo Qquer pessoa (mortos e inimputáveis

Qquer pessoa

(pessoa jurídica)

Qquer pessoa (pessoa jurídica e mortos não)

Elemento Objetivo Imputar fato determinado

Difamar Injuriar

Elemento Subjetivo Dolo específico Dolo específico Dolo específico

Consumação 3º toma conhecimento 3º toma conhecimento Conhecimento da vítima

Classificação Doutrinária

Comum, formal, forma livre, comissivo, unissubjetivo, instantâneo

Exceção da verdade (acusado de ter praticado o crime pretende provar)

ART. 141 Disposições Comuns

Casos de aumento de pena: Presd. Rep. /Chefe de governo estrangeiro Contra func. Público e na presença de várias pessoas; Duplicada: promessa...

ART. 142 Exclusão do crime

Juízo, crítica literária, artística, científica; Func. Pub. No exercício do dever

ART. 143 Retratação Extinção da punibilidade

Art.145 - Ação Penal

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CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Qual é a diferença entre ameaça e constrangimento ilegal? A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo. Se colocamos um “SE”, estamos em constrangimento ilegal. Se não há o se, trata-se de ameaça. “Se você vier à aula, você morre.” Aqui há o se, então estamos falando de constrangimento ilegal. Mas, se uma pessoa chega para outra e faz um gesto de garganta cortada, está consumada a ameaça, não o constrangimento. E se houver os dois? Dois crimes. A diferença é muito sutil. Dentro do constrangimento, devemos provocar o mal maior, mas não de uma maneira exata, sem vincular a outro ato. Na ameaça, o ato é direto. Bittencourt diz que no constrangimento ilegal temos dois atos. Por isso utilizamos o se. A ameaça é instantânea em relação ao constrangimento ilegal. Neste, podemos ter os dois atos: “Se você não matá-la (1), eu te mato! (2)” Sequestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Lei 10.446/ 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

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Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei

nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido I - contra criança ou adolescente; II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa

SEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

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§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA Violação de correspondência Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. Correspondência comercial Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Ação penal Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionarias de serviços públicos

TITULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I

DO FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Lei nº 13.654, de 2018)

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Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: § 1º - Somente se procede mediante representação. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (ei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa O caput define o roubo próprio e o § 1° o roubo impróprio. Diferenças: na primeira (chamada roubo próprio), o meio violento ou impeditivo da resistência da vítima é empregado ab initio ou concomitantemente à tirada da coisa, enquanto que na segunda (chamada roubo impróprio ou por aproximação), o agente é surpreendido logo depois para assegurar a impunidade do crime (evitar a prisão em flagrante ...etc.) ou detenção da res furtiva (HUNGRIA, 1979, p. 56). Ainda, importa mencionar que, diferentemente do que ocorre na modalidade própria do roubo, que poderá ser cometido, ainda, mediante qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência, o §1º não prevê essa possibilidade, de maneira que roubo impróprio somente poderá ser cometido mediante emprego violência ou grave ameaça, não admitindo a fórmula genérica prevista na parte final do caput do artigo 157.

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Consumação e Tentativa: O crime de roubo próprio se consuma no momento em que há o apodera mento da coisa e a sua retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranquila (nesse sentido RT 588/394, 453/443, 564/423 e 589/447). Contudo, da mesma forma que o furto, há forte corrente jurisprudencial no sentido de que o roubo somente se consuma quando houver a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e a sua posse tranquila pelo agente, mesmo que por breve tempo (nesse sentido RT552/357, 588/394, 657/353, 691/359 e 705/429). Roubo Impróprio (§ 1º): Ocorre o roubo impróprio quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra alguém, como escopo de assegurar a impunidade do delito ou a detenção da coisa, para si ou para terceira pessoa. Nesse caso, diferentemente do que ocorre no roubo próprio, a violência ou grave ameaça é empregada logo depois da subtração. A violência ou grave ameaça deve ser empregada em intervalo bem próximo à subtração do bem e visar à não punição pelo delito ou a detenção da coisa subtraída, para o agente ou para terceiro (elemento subjetivo do tipo). Havendo razoável intervalo de tempo, não teremos como falar em roubo impróprio, mas em furto em concurso com outro delito (ameaça, lesões corporais, resistência, etc). Ocorrerá a consumação do roubo impróprio com a violência à pessoa ou grave ameaça, logo após a subtração da coisa. O entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de que o roubo impróprio, diferentemente da modalidade própria do delito – crime material -, é considerado crime formal, bastando para a sua consumação que, após a subtração frustrada da coisa alheia móvel, o agente empregue a violência ou a grave ameaça. Ou seja, tendo o furto sido frustrado, no momento em que o agente se vale da violência ou da grave ameaça para assegurar a impunidade ou a posse do bem que pretendia subtrair, estará consumado o roubo impróprio. Da mesma forma, em relação à admissibilidade da modalidade tentada para o crime, tendo em vista que o delito, na sua modalidade imprópria, se consuma com o emprego da grave ameaça ou da violência, logo após a tentativa frustrada de subtração da coisa alheia móvel, o entendimento majoritário é no sentido de ser inviável o reconhecimento da forma tentada no roubo impróprio. Afinal, nesse caso, ou o agente aplicará a vis compulsiva (grave ameaça) e/ou a vis corporalis (violência) logo após a subtração do bem, consumando o roubo impróprio, ou não aplicará, restando configurado, pois, o delito de furto na sua forma tentada. Assim, o entendimento predominante na doutrina, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que, em havendo o contato com intenção de subtração entre agente delitivo e a res furtivae e, logo em seguida, tendo o sujeito empregado a violência ou a grave ameaça contra a aquele que o flagrou, tem-se por consumado o crime, não havendo falar em modalidade tentada. Por outro lado, e apenas para fins comparativos, importa mencionar que uma pequena parcela da doutrina pátria sustenta a viabilidade da forma tentada no roubo impróprio, afirmando ser injusto que aquele indivíduo que iniciou a prática de um roubo, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, responda por roubo tentado, enquanto que outro, que pretendia furtar um objeto, mas foi surpreendido, necessitando usar da grave ameaça para fugir do local, responda por roubo impróprio consumado. Sendo o resultado morte previsível, todos os participantes do crime responderão por latrocínio, mesmo que a idéia inicial não fosse essa (RT 667/272, 666/298 e 654/318). Assim, com fundamento no art. 19, do CP, mesmo que o participe tenha querido apenas a execução do roubo, responderá pelo resultado morte causado pelo autor, se o evento lhe era ao menos previsível. Isso porque trata-se, na hipótese, de crime qualificado pelo resultado, não se aplicando o art. 29, § 2°, que se refere apenas à cooperação dolosamente distinta nos crimes simples; o mesmo ocorre com o roubo qualificado pela lesão corporal grave ou gravíssima.

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Roubo Qualificado pela Lesão Corporal Grave ou Morte (§ 3º): o resultado mais grave, em ambas as hipóteses, pode ocorrer a título de dolo ou de culpa. Poderá haver dolo no crime de roubo e culpa ou dolo quanto às lesões corporais ou morte. A violência a que se refere a norma é apenas a física contra a pessoa, haja vista que não há menção à violência moral (grave ameaça). Assim, enquanto o caput do art. 157, do CP menciona a violência e grave ameaça, o § 3° apenas contempla a violência física, omitindo a ameaça, seja ela grave ou não. Dessa forma, se durante um assalto, com o emprego de grave ameaça, a vítima vem a sofrer um ataque cardíaco e morre ou lhe resulta lesões corporais de natureza grave, o agente não poderá ser responsabilizado pelo tipo qualificado do § 3° do art. 157, do CP, mas por roubo em concurso formal com homicídio ou lesões corporais de natureza grave ou gravíssima, sendo estes últimos dolosos ou culposos dependendo do caso concreto. Todavia, há entendimento de que a norma contempla a violência física e a moral, bastando que haja nexo de causalidade entre o roubo com o emprego de violência física ou grave ameaça e o resultado mais grave. No caso de morte (latrocínio), o crime é considerado hediondo e passível de uma punição mais severa, nos termos da Lei n° 8.072/90. O latrocínio é, em suma, a conduta de matar para roubar ou a fim de assegurar a detenção da coisa subtraída ou a impunidade do delito. Dessa forma, pode ocorrer no caso de roubo próprio e impróprio. Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Extorsão mediante seqüestro § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de oito a quinze anos. . (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Lei nº 9.269, de 1996) Extorsão indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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Extorsão e Outros Crimes EXTORSÃO E ROUBO: no roubo, ocorre a subtração, ao passo que na extorsão há a tradição da coisa. Porém, se essa entrega é feita pela vítima com a vontade viciada, em face do emprego da violência ou grave ameaça, entende-se que houve subtração e consequente roubo. E o que ocorre, por exemplo, quando o motorista é abordado em um semáforo e obrigado, mediante ameaça de morte com arma de fogo, a entregar sua carteira; nesse caso, como a vítima não tinha outra alternativa, estando com a vontade totalmente submissa, tem-se entendido que houve subtração do bem e não tradição. Diferentemente do que ocorre no crime de roubo, a extorsão não prevê outros modos para a sua execução, que não a violência ou grave ameaça. Assim, se o constrangimento é obtido através de hipnose ou narcóticos, poderemos ter outro crime, como o constrangimento ilegal ou estelionato. EXTORSÃO E FURTO: no furto, há a subtração de uma coisa alheia móvel, enquanto que na extorsão há o constrangimento a uma ação ou omissão, visando uma indevida vantagem econômica. EXTORSÃO E ESTELIONATO: o crime de estelionato exige a fraude para a obtenção de uma vantagem ilícita. Na extorsão, há o constrangimento mediante o emprego de violência ou grave ameaça capazes de atemorizar a vítima. Extorsão qualificada (§ 1º): concurso de pessoas ou com emprego de arma (idem ao roubo) Extorsão Qualificada pela Lesão Corporal Grave ou Morte: crime hediondo Extorsão mediante sequestro: Forma Qualificada (§ 1º): a duração do sequestro, que evidencia maior sofrimento à vítima e a seus familiares, levou o legislador a aumentar significativamente a reprimenda quando a privação da liberdade durar mais de vinte e quatro horas; sendo o sequestrado menor de dezoito anos, o crime é mais facilmente praticado e envolve maior risco à incolumidade física da vítima, o que justifica o aumento da reprimenda. Porém, se o sequestrado for menor de quatorze anos, a pena será aumentada da metade, respeitado o limite de trinta anos de reclusão (art. 9°, da Lei n° 8.072/90). O aumento da metade incide sobre a forma simples ou qualificada do delito, desde que a qualificadora não seja pela idade da vítima (menor de dezoito anos), isso para que não ocorra dupla valoração (bis in idem). (a menoridade da vítima deve estar na esfera de conhecimento do agente). Forma Qualificada pelo Resultado de Lesão Corporal Grave ou Morte (§§ 2º e 3º): o resultado mais grave pode ser produzido a título de dolo ou de culpa, mas na pessoa do sequestrado. Se produzido em pessoa diversa, há concurso material de crimes; o resultado pode advir da violência ou até mesmo dos maus-tratos sofridos pelo sequestrado. Delação Premiada (§ 4º): trata-se de causa de diminuição de pena obrigatória, que fica condicionada à efetiva libertação do sequestrado. A variação da diminuição da pena será em razão da contribuição do agente para a libertação da vítima.

CAPÍTULO III

DA USURPAÇÃO Alteração de limites Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, março, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: § 1º - Na mesma pena incorre quem: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

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Usurpação de águas II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Esbulho possessório § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Supressão ou alteração de marca em animais Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

CAPÍTULO IV DO DANO

Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: Dano qualificado I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Lei nº 13.531/2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegido Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

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CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: Aumento de pena I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Apropriação de tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

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CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Lei nº 13.228, de 2015) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Lei nº 13.964, de 2019) I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Duplicata simulada Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Abuso de incapazes Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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Induzimento à especulação Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Fraude no comércio Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Outras fraudes Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral; IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. Ver tópico § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.

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Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant" Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Fraude à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Lei nº 9.426/1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias,

deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia,

fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços

públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Lei nº 13.531, de 2017)

Receptação de animal Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Comentários: A receptação é crime acessório, que depende da existência de um crime anterior (principal). O crime anterior, não há a necessidade da existência de inquérito policial ou processo; basta que haja prova de que ele tenha efetivamente ocorrido. Mesmo que o autor do crime anterior seja desconhecido ou isento de pena, a receptação é punível (§ 4º). Há a receptação dolosa própria (primeira parte do tipo) e receptação dolosa imprópria (segunda parte) Na receptação dolosa própria, o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa móvel que sabe ser produto de crime.

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Na receptação dolosa imprópria, o agente influi para que terceiro, que age de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa móvel produto de crime. Influir tem o significado de convencer. Não se exige que a influência seja bem sucedida, bastando que o meio utilizado seja apto para tanto. Como se trata de crime doloso é imprescindível que o influenciador saiba que a coisa móvel é produto de crime antecedente. Caso aquele que adquira, receba ou oculte a coisa móvel produto de crime também esteja de má-fé, responderá por receptação dolosa própria em concurso com o influenciador, que será partícipe. Receptação e favorecimento real (art. 349, do CP): na receptação, o agente visa obter para si ou para terceiro (que não o autor do crime anterior), proveito econômico; já no favorecimento real, o sujeito age em favor do autor do crime anterior (se o sujeito oculta o produto do roubo pretendendo auxiliar o ladrão, responderá pelo crime de favorecimento real e não receptação). Na receptação dolosa própria é crime material, com o elemento subjetivo “em proveito próprio ou alheio”. Na receptação dolosa imprópria é crime formal. O crime de receptação dolosa própria se consuma no momento em que forem praticados os verbos do tipo (crime material). As condutas de transportar, conduzir e ocultar são crimes permanentes. A receptação dolosa imprópria (crime formal) se consuma no momento em que houver a influência para que o terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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DOS CRIMES CONTRA A

PROPRIEDADE IMATERIAL

Propriedade intelectual Art. 184 - Violação de Direitos Autorais (Pirataria)

DOS CRIMES CONTRA A

ORGANIZAÇÃO

DO TRABALHO

Art. 197- Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 198 - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 199 - Atentado contra a liberdade de associação

Art. 200 - Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 201 - Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 202 - Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 203 - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 204 - Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 205 - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 206 - Aliciamento para o fim de emigração

Art. 207 - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Art. 208 - Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

DOS CRIMES CONTRA O

RESPEITO AOS MORTOS

Art. 209 - Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 210 - Violação de sepultura

Art. 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 212 - Vilipêndio a cadáver

PIRATARIA

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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

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TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio

ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista

intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695,

de 1º.7.2003)

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda,

aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma

reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor

de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos

titulares dos direitos ou de quem os represente.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro

sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar

previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização

expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os

represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os

que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de

obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou

indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 185 - (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 186. Procede-se mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa

pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

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CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

Arts 187 a 191 – REVOGADOS – Lei 9,279/1996.

CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Arts. 192 a 195 - REVOGADOS

CAPÍTULO IV - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 196 – VER REVOGADO.

Considerando o tipo penal de Violação de Direitos Autorais (vulgo crime de Pirataria), analisar:

Elemento objetivo do tipo

Elemento subjetivo do tipo

Objeto jurídico e objeto material

Classificação Doutrinária

Circunstâncias específicas

Circunstâncias genéricas

Causas de exclusão

Causas de extinção

Escusas absolutórias

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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

A prática do trabalho escravo é crime previsto em lei mas as condenações judiciais ainda são

raras. Quando a situação de trabalho escravo é constatada, os Auditores Fiscais do Trabalho devem tomar

as providências legais para que os trabalhadores recebam salários atrasados, verbas indenizatórias,

obtenham documentos (carteira de trabalho) e retornem às cidades de onde vieram.

Muitas vezes, famílias inteiras são submetidas à exploração do trabalho.

É comum a presença de crianças e adolescentes submetidos a trabalho degradante e penoso, o

que é proibido pela lei e por convenções internacionais.

Nas denúncias, verifica-se que o direito de ir e vir é cerceado; os trabalhadores são submetidos a

condições precárias de vida; são obrigados a consumir nos “armazéns” das fazendas, contraindo dívidas

impagáveis, que os prendem moralmente ao contratante. Fonte: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais

do Trabalho (SINAIT).

O trabalho escravo contemporâneo é parte de um quadro mais amplo que configura a questão

agrária brasileira, cujas raízes estão no modo concentrador como a terra e o poder político e econômico

foram concentrados e permitiram formas de desintegração do campesinato e exploração do trabalho.

Talvez a evidência mais clara desta ligação seja a resistência do congresso nacional em aprovar a PEC do

Trabalho Escravo, que prevê a desapropriação, sem nenhum pagamento ou indenização ao proprietário,

das propriedades onde forem encontrados trabalhadores escravizados.

(https://espacoeconomia.revues.org)

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COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

Em pleno século XXI, com uma frequência espantosa em um país que ostenta um dos maiores Produtos Internos Brutos

do mundo, leem-se notícias como as abaixo reproduzidas:

Trabalho escravo no Pará: Antônio José Soares Especial para o JB BELÉM - Fiscais do Ministério do Trabalho localizaram

no Sul do Pará 38 trabalhadores submetidos a trabalho escravo. Eles estavam na Fazenda Riqueza, em São Félix do

Xingu, a 950 quilômetros de Belém. Uma das coordenadoras do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado

(Gertraf), Marinalva Cardoso, aguarda em Marabá a apresentação das vítimas.

Os trabalhadores - 36 homens e duas mulheres - foram contratados pelo gateiro (intermediador de trabalho escravo)

Alberto Teixeira da Silva, no Tocantins, para serem distribuídos por diversas fazendas, no Pará. Marinalva calcula que a

dívida acumulada com os agricultores seja de R$ 73 mil. O dono da fazenda será obrigado a indenizá-los antes de

retornarem ao Tocantins. O intermediador e o fazendeiro deverão ser processados judicialmente e autuados pelo

Ministério do Trabalho."

23/08/02 - Fazenda no Maranhão tinha 66 escravos

Lavradores foram resgatados depois da denúncia de dois jovens que conseguiram fugir ANDRÉA VIANA Especial para o

Estado SÃO LUÍS - Um grupo de 49 homens adultos e 17 adolescentes com idade entre 13 e 17 anos foi resgatado ontem

de uma fazenda no povoado de São Miguel, a 280 quilômetros de São Luís. Lá eles trabalhavam na colheita da folha de

carnaúba em regime de semi-escravidão. Os trabalhadores rurais haviam sido contratados por um empresário piauiense

no município de Araioses, interior do Maranhão, mas nunca chegaram a receber salário pelos trabalhos executados e

ainda deviam dinheiro ao patrão pelo pagamento da comida fornecida na fazenda e da hospedagem. A alimentação,

de acordo com o relato deles, era apenas à base de garapa de cana e arroz. Espancamento - A fazenda de escravidão

foi descoberta depois que dois adolescentes conseguiram fugir e denunciar a exploração do trabalho. Segundo o

delegado de São Vicente de Férrer, João Diniz, responsável pelo resgate dos lavradores, as condições de vida desses

trabalhadores eram subumanas e quase todos apresentavam sinais de espancamento. (...)"

Relatos desta natureza, além de provocarem sentimentos de revolta diante de tanta injustiça, devem motivar diversas

linhas de reflexão por parte dos agentes que integram o Estado. Uma delas situa-se no plano jurídico, a começar da

ratificação de uma já sedimentada e lamentável constatação: o elevadíssimo grau de ausência de efetividade de nosso

sistema normativo.

Importante lembrar, no pórtico deste trabalho, o artigo 1º da Convenção nº 29 da Organização do Trabalho, celebrada

em 1930 e incorporada ao Direito brasileiro em 1958:

"Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a

suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível."

Mais de quatro décadas se passaram e a anunciada supressão não se procedeu em nosso país, como as matérias

jornalísticas transcritas claramente revelam. Embora estudos sobre o assunto assinalem que houve uma diminuição de

tais práticas no território brasileiro, o certo é que os números demonstram que ainda estamos distantes da meta

convencionada. Veja-se que entre 1995 e 2001 mais de 3.500 trabalhadores foram encontrados, pela fiscalização, em

situação de trabalho forçado.Apesar deste quadro, a discussão sobre a problemática no âmbito da comunidade jurídica

é bastante incipiente. A quantidade de processos judiciais versando sobre o tema é, proporcionalmente aos que

tramitam, estatisticamente irrelevante. Não se tem notícia, em número digno de nota, de condenações criminais

transitadas em julgado -, não obstante a existência de diversos tipos penais suscetíveis de incidência. Daí nasceu a

motivação para este estudo, que vem em continuidade à atuação como presidente da Associação dos Juízes Federais

do Brasil - AJUFE (até junho de 2002) e como membro da Comissão Especial do CDDPH/Ministério da Justiça que tratou

da temática.

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OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

O lugar do Direito Penal na luta contra o trabalho escravo

Preliminarmente, é necessário compreender o papel insubstituível do Direito Penal no combate a práticas

ilícitas como o trabalho forçado. Esta observação é importante à vista de uma crescente crítica à suposta

hipertrofia desse ramo do Direito no Brasil. Se essa visão pode fazer sentido em determinados casos, entre

estes certamente não se situa a repressão penal contra condutas aviltantes no mundo do trabalho.

Evidentemente, não se cogita que a mera existência de normas penais dispondo sobre a matéria será capaz de

levar "automaticamente" à erradicação do trabalho forçado, porém o mencionado papel insubstituível é

bastante claro, por vários motivos.

Em primeiro lugar, estamos diante de bens jurídicos fundamentais, como assentado pela Constituição Federal,

que erige "a dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho" ao status de fundamentos do

Estado Democrático de Direito.

Logo, a tutela penal de tais bens está clara e plenamente legitimada, pois, como ensina Nicolao Dino de Castro

e Costa Neto, "atuando como ultima ratio, o Direito Penal exerce papel relevante na proteção dos valores

fundamentais. Irradia seus efeitos, destarte, em relação aos comportamentos que ofendem os bens mais caros

da coletividade".

Em outras palavras, é como lembra Francisco Muñoz Conde: "El derecho penal existe porque existe un tipo de

sociedad que lo necessita para mantener las condiciones fundamentales de su sistema de convivencia."

Em segundo lugar, em ilícitos desta natureza e magnitude, as sanções extrapenais são insuficientes também

do ponto de vista econômico. Com efeito, é óbvio que a manutenção de padrões de superexploração do

trabalho humano visa gerar e/ou ampliar lucros para os empresários que assim atuam. Deste modo, a

intervenção do Direito Penal é imprescindível para evitar um raciocínio de "custo-benefício" segundo o qual

compensaria escravizar trabalhadores, já que tal conduta poderia implicar, no máximo, sanções econômicas

(multas ou mesmo indenizações por dano moral).

Tais valores, uma vez pagos, seriam simplesmente repassados para o elo seguinte da cadeia produtiva, sendo

assim diluídos e absorvidos, como mais um "custo da produção". Daí porque unicamente com a atuação

conjunta dos vários sistemas de responsabilização (civil, administrativo e penal) teremos o adequado

desempenho, pela ordem jurídica, das funções repressiva e preventiva em relação aos atos violadores dos

direitos fundamentais.

Por último, é interessante lembrar que o Direito Penal sempre interveio para sancionar as condutas que

desbordassem da moldura estabelecida para as relações de trabalho, normalmente em defesa dos interesses

dos proprietários dos meios de produção. Ora, por que seria diferente quando se cuida de proteger a dignidade

dos trabalhadores?

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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ANÁLISE DOS TIPOS PENAIS:

- Elemento objetivo (comissivos / omissivos)

- Elemento subjetivo (dolosos / culposos)

- Objeto jurídico / Objeto material

- Classificação:

- Quais são comuns/ Quais são próprios

- Quais são unissubjetivos/ Quais são plurissubjetivos

- Há crimes de dupla subjetividade passiva? Há delitos vagos?

- Quais condutas são materiais / formais?

- Quais condutas são unissubsistentes / plurissubsistentes?

- Quais crimes são instantâneos / permanentes

- Quais crimes são uniofensivos / pluriofensivos

- Como poderá ocorrer a conexão de crimes?

- Quais crimes contém circunstâncias específicas? São subjetivas / objetivas?

- Quais crimes admitem circunstâncias genéricas (subjetivas / objetivas)

- É possível aplicar-se a tais crimes (arts. 184 ao 212) as causas descriminantes?

- É possível aplicar-se a tais crimes (arts. 184 ao 212) as causas dirimentes?

- São aplicáveis a tais crimes as causas extintivas de punibilidade (genéricas/específicas)?

- Quais crimes, dentre os analisados (arts. 184 ao 212) são considerados de menor potencial ofensivo?

- É possível, em tese, a aplicação de penas alternativas?

- Como poderá incidir o concurso de crimes? E o concurso de Pessoas

- Como poderia ocorrer o instituto do Erro de Tipo? E o Erro de Proibição?

- Qual a espécie de ação penal de tais delitos?

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TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante

certo período ou em determinados dias:

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de

atividade econômica:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou

a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar

de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa

ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de,

pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra

pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir

ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas

nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o

desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da

retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante,

indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho,

dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou,

ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante,

indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

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TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou

perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto

religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da

correspondente à violência.

CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da

correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

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NECROFILIA:

Divergência doutrinária e jurisprudencial, tendo em vista a espécie de elemento subjetivo (dolo genérico

ou específico) quanto ao crime de vilipêndio a cadáver.

Necrofilia é uma palavra “de origem grega, de nekros (morto), philos (amante), exprime a obsessão ou

perversão doentia de ter relações sexuais com cadáveres.”

O núcleo do tipo, vale dizer, vilipendiar, significa aviltar, desprezar, ultrajar

A doutrina discute acerca da necessidade ou não de um dolo específico.

Rogério Greco afirma que o fato de alguém fazer sexo com um cadáver, por exemplo, já caracteriza o

crime sob comento. Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, afirma ser necessário “a vontade de ultrajar

a memória do morto”. (idem: Cleber Masson )

À medida em que exige-se uma finalidade específica de ultrajar a memória do morto, pode-se concluir

que aqueles que, por sentir apenas prazeroso (ou ter a necessidade – no caso dos necrófalos) transar

com cadáver, por exemplo, não tendo qualquer intenção de prejudicar a imagem do falecido, não estaria

cometendo o delito em comento, pois ausente estava um elemento componente do fato típico. Dessa

forma, estaríamos diante de fato atípico. Olhando sob o outro enfoque, vale dizer, da corrente

sustentada por Rogério Greco, aquele que pratica atos sexuais com o cadáver, independentemente de

está apenas saciando seu prazer, estaria incorrendo no delito de vilipêndio ao cadáver.

Dessa forma, conclui-se que fazer sexo com cadáver é crime para parte da doutrina, independentemente,

de qualquer vontade específica, já para outros estudiosos do direito, seria necessário, além do sexo em

si, uma intenção específica de ultrajar a memória do morto ou de sua família. (Fonte:

jusbrasil.com.br/artigos)

Observa-se que, em alguns casos, a jurisprudência tem entendido pela isenção de pena quando da

pratica da necrofilia (atração sexual mórbida por cadáver), veja-se:

“Os necrófilos mantêm preservada a capacidade de entendimento do caráter criminoso de seu ato. Porém,

devido à sua aberração sexual, sentem uma compulsão para a satisfação de seus instintos desviados, não

conseguindo, via de regra, determinar-se de acordo com esse entendimento. Em consequência desta

diminuição de autodeterminação e concomitante preservação de capacidade de entendimento, são

considerados isentos de pena, mas sujeitos ao cumprimento da medida de segurança prevista no art. 91 do

CP.” (TACRIM SP–Ap. 356.665-1–Rel. Juiz GONZAGA FRANCESCHINI, 12ª CC) ( RT 594/347).

TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E SUBTRAÇÃO DE CADÁVER:

- elemento subjetivo: com a finalidade de utilizá-lo para transplante, tratamento, finalidade lucrativa,

configura o crime previsto na Lei n. 9.434/97 (Remoção de Órgãos para fins de transplante (...)

- Não tendo este dolo, haverá o crime de subtração de cadáver / parte dele.

- O crime de subtração de cadáver não pode ser considerado como crime de furto, considerando não ser

coisa alheia móvel; A não ser nos casos previstos na Lei n. 8.501/92:

“Art. 2º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30 dias, poderá ser

destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.”

Artigo: Vilipêndio de cadáver nas mídias sociais.

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Para muitos, o crime de vilipêndio a cadáver ainda está sendo ligado tão somente à necrofilia e a condutas

como a penetração de objetos no corpo desfalecido como forma de ridicularizá-lo.

No entanto, o artigo 212 do Código Penal traz inúmeras possibilidades de condutas para o

enquadramento neste crime, pois vilipendiar quer dizer aviltar, profanar, desrespeitar, depreciar,

desprezar, ultrajar o cadáver ou ter ação idêntica com relação às cinzas do mesmo (há entendimentos

que o esqueleto também se encaixa nestes termos).

O crime de vilipêndio a cadáver ou às suas cinzas pode então ser praticado de diversas formas (gestos,

ações, encenações, palavras, escritos, atos sexuais, entre outros), ou seja, por meio de qualquer ato que

desrespeite aquele ser humano sem vida.

As tecnologias avançaram e, junto com elas, diversas estão sendo as atitudes dos usuários nas mídias

sociais, que não são somente socialmente reprováveis, mas juridicamente também.

Cumpre esclarecer que, sob o manto de proteção do Código Penal, o perito criminal pode registrar,

apreender e guardar imagens de cadáveres para confecção de seus laudos, diante do art. 23, inciso III,

com a excludente de ilicitude, onde não haverá sobre si qualquer tipo de responsabilidade cível, criminal

ou administrativa, desde que as imagens sejam utilizadas tão somente para o fim profissional e de

esclarecimento de fatos criminais.

A personalidade termina com a morte, no entanto, o direito de imagem (decorrente dos direitos de

personalidade) pode produzir e projetar efeitos jurídicos para além da morte. Diante disto, nossa

legislação pátria dá especial tutela e proteção a esses direitos, não só daqueles que estão vivos, mas

também dos que faleceram.

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PROGRAMA – DIREITO PENAL III - 01. Crime - Conceito e Requisitos - Estrutura do Crime (elementos) 02. Do Fato Típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade 03. Conduta (crime por ação/omissão) resultado (iter criminis) e nexo causal (causas e concausas) 04. Tipicidade: Tipo penal – elementares e circunstâncias (genéricas, específicas) 05. Elementares: elemento objetivo, subjetivo e normativo do tipo 06. Objetividade jurídica: objeto jurídico e objeto material 07. Da Antijuridicidade – conceito e causas descriminantes 08. Da Culpabilidade –conceito, requisitos e causas dirimentes 09. Causas de extinção da punibilidade (genéricas e específicas) 10. Classificação Geral dos Crimes – Exemplos dos arts. 121 ao 212 a) Crime simples, qualificado, privilegiado b) Crime comum, próprio, Crime unissubjetivo e plurissubjetivo c) Crime comissivo, omissivo próprio, omissivo impróprio d) Crime doloso (espécies de dolo), culposo (imprudência, negligência e imperícia), preterdoloso f) Crime consumado, crime tentado / Crime formal, material g) Crime instantâneo e permanente / Crime de dano e de perigo h) Crime unissubsistente e plurissubsistente / Crime uniofensivo e pluriofensivo i) Crime vinculado, subsidiário, de ação múltipla, exaurido, acessório, conexo, putativo, vinculado 11. Como pode ser o Concurso de Crimes? 12. Erro de Tipo Essencial / Erro de Tipo Acidental / Erro de Proibição 13. Como o crime de feminicídio está previsto na legislação penal? 14. Qual é o elemento subjetivo do crime de aborto? 15. O crime de Auxílio a Suicídio admite a forma tentada? Justifique a resposta. 16. Como a violência doméstica está prevista na legislação penal? 17. Quais as características comuns quantos aos crimes de periclitação da vida e da saúde? 18. Como diferenciar os crimes contra a Honra? 19. Qual a diferença entre os crimes de ameaça e constrangimento ilegal? 20. Quais as circunstâncias específicas do crime de furto? 21. Como diferenciar o roubo próprio do roubo impróprio? 22. Como se configura o crime de extorsão? 23. O que configura o crime de usurpação? 24. Quais as modalidades do crime de Receptação? 25. O crime de Pirataria é de menor potencial ofensivo? Justifique a resposta. 26. Os crimes contra a Organização do Trabalho preveem a modalidade de trabalho escravo? Justifique. 27. Como diferenciar o crime de injúria e o crime contra o sentimento religioso? 28. Os crimes contra o respeito aos mortos são de menor potencial ofensivo? Justifique. 29. Quais os crimes mais graves dentre os estudados (arts. 121 ao 212)? 30. Dentre os crimes estudados há crimes hediondos? Descrever.

“Um aluno de Direito é chamado pelo Professor para um exame oral: - O que é estelionato ? (pergunta o professor) - É o que o Sr. Professor está fazendo. (responde o aluno) O professor, muito indignado: - Ora essa, explique-se! Diz o aluno: - Segundo o Código Penal, comete estelionato todo aquele que se aproveita da ignorância do outro para prejudicá-lo.”

(obs.: Não é o caso. Estudem. Bons estudos!)