Direito Penal III - UNEB - Prescrição

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DIREITO PENAL III Professor Ms. Urbano Félix Pugliese CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO

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DIREITO PENAL IIIProfessor Ms. Urbano Félix Pugliese

CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE -

PRESCRIÇÃO

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O CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

•Perda, pelo Estado do Poder de punir por conta do decurso do tempo.

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O tempo linear e relativo

Arquétipos da constância do tempo na humanidade (Cronos, Iroco, Saturno)

Arquétipos da constância do tempo na humanidade (Cronos, Iroco, Saturno)

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O tempo linear é contado, juridicamente, como prazos

• Prazos de anos, meses, dias e horas.• Art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em

cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

• § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

• Art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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Calendas = Primeiro dia dos romanos (Ocorria sempre na lua

nova)• Havia, ainda os idos (metade do

mês) e nonas (primeira semana após as calendas).

• Nem sempre o tempo foi como nós pensamos. O tempo poderá mudar, caso haja um evento cosmológico (ou social).

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O calendário da semana

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Há crimes imprescritíveis?• Artigo 5º. XLII: a prática do racismo constitui

crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (7.716/89)

• Artigo 5º. XLIV: constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (7.170/83)

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A prescrição de uma possível punição pelo Estado

• Quando o tempo passa o Estado perde o direito de punir. No entanto, há duas forma de cálculo do “tempo passado”. Dessa forma, há:• A) Prescrição da pretensão punitiva; e• B) Prescrição da pretensão executória.

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Prazos da prescrição da pretensão punitiva

• Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

• I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

• II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

• III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

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Prazos da prescrição da pretensão punitiva

• IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

• V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

• VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

• Prescrição das penas restritivas de direito• Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas

de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

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Prazos da prescrição da pretensão punitiva

• Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Ou seja, multa e restritivas (quando vêm em conjunto. Quando a multa é isolada prescreve segundo o artigo 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

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Prazos da prescrição da pretensão punitiva

• As agravantes e atenuantes não promovem diminuições nem aumentos dos prazos prescricionais. No entanto:

• Redução dos prazos de prescrição Art. 115: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

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Quando se começa a contar os prazos?

• Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

• I - do dia em que o crime se consumou; • II - no caso de tentativa, do dia em que

cessou a atividade criminosa; • III - nos crimes permanentes, do dia em que

cessou a permanência; e• IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou

alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

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Interrupção da contagem da prescrição

• Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

• I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Entrega, pelo juiz, da decisão)

• II - pela pronúncia (Súmula 191 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime);

• III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

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Interrupção da contagem da prescrição• Art. 117 - O curso da prescrição

interrompe-se: • IV - pela publicação da sentença ou

acórdão condenatórios recorríveis (Redação de 2007);

• (Prestem atenção: Há diferença entre sentença absolutória e condenatória e acordão absolutório e condenatório)

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• Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: • V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; • VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da

nova sentença). (V e VI = Pretensão executória)• § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo,

a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

• § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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Suspensão da contagem da prescrição

• Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

• I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

• II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

• Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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Suspensão da contagem da prescrição• Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,

por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

• § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

• § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

• § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

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Suspensão da contagem da prescrição

• Art. 89 (9.099/95/): Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

• Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

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Suspensão da contagem da prescrição

• Art. 368 do CPP: Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

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ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

• 1) Prescrição intercorrente (publicação da sentença e trânsito em julgado para a defesa); e

• 2) Prescrição retroativa (recebimento da petição inicial e publicação da sentença ou entre a data de oferta e recebimento da petição inicial).

• Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

• § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANTECIPADA, VIRTUAL, ANTECIPADA,

HIPOTÉTICA • Antigamente vingava, por conta da ausência de

interesse de agir (uma das condições da ação penal);

• Na atualidade, segue-se a súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA• Quando o Estado aplica a sentença terá um prazo

para realizar o cumprimento da pena criminal. Caso não consiga realizar o cumprimento a pena deverá ser extinta;

• Só atinge a pena principal, não atingindo os efeitos condenatórios; e

• A contagem será feita pela pena aplicada pelo juiz (e não pela pena abstrata), conforme o art. 109 do CP.

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Termo Inicial da Prescrição da Pretensão Executória• Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

• I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

• II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena

• Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

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Causas de interrupção da Prescrição da Pretensão Executória

• Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: • V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; • VI - pela reincidência (data do trânsito em julgado da nova sentença). • Súmula 221 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão

punitiva.• Porém: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença

condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

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Causas de suspensão da Prescrição da Pretensão Executória

• Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

• I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

• II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. • Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença

condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.