Direito penal primeira aula (tipo)

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DIREITO PENAL UNIDADE 01 TIPO E TIPICIDADE

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DIREITO PENAL

UNIDADE 01

TIPO E TIPICIDADE

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Teoria tripartida do crime:

FATO TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL = CRIME

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TIPO:Conceito:“É o modelo, o padrão de conduta que o Estado, pormeio de seu único instrumento – a lei - , visa impedirque seja praticada, ou determina que seja levada aefeito por todos nós.” (Rogério Grecco)

“É o fato material que se amolda perfeitamente aoselementos constantes do modelo previsto na lei penal”.“É o modelo descritivo das condutas humanascriminosas, criado pela lei penal, com a função degarantia do direito de liberdade.” (Fernando Capez)

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Espécies de tipo:

a) Permissivos ou justificadores:

Não descrevem fatos criminosos, mas hipóteses emque estes podem ser praticados.

Ex: art. 23, CP (causas de exclusão da ilicitude oucausas de justificação)

Ex: art. 25, CP (legítima defesa)

Legítima defesa = agressão injusta + atual ou iminente+ a direito próprio ou alheio + moderação +necessidade dos meios empregados.

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Espécies de tipo:

b) Incriminadores:

Descrevem condutas proibidas.

Todo fato enquadrável em um tipo incriminador,em princípio, será ilícito, salvo se também seenquadrar em um tipo permissivo.

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Elementos do tipo:1) Tipos objetivos:Descrevem a ação (núcleo do tipo: verbo), o objetoda ação, os meios empregados e, em sendo o caso, oresultado, as circunstâncias externas do fato e apessoa do autor.

OBS: a finalidade básica do tipo objetivo é fazer comque o agente tome conhecimento de todos os dadosnecessários à caracterização da infração penal, osquais, farão parte de seu dolo.

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Elementos do tipo:

2) Tipos subjetivos:

Pertencem ao campo psíquico-espiritual e aomundo da representação do autor.;

“Delitos de intenção”; “fim especial de agir”;

Uma parte do dolo é destacada e inseridaexpressamente no tipo penal;

Ex: Ver art. 159 e art. 148, 121, CP.

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Elementos do tipo:

3) Tipos normativos:

Seu significado não se extrai da meraobservação, sendo imprescindível um juízo devaloraçãojurídica, social, cultural, política, religiosa, bem comode qualquer outro conhecimento humano.

Aparecem sob a forma de expressões como “semjusta causa” (art. 244, CP), “dignidade ou decoro” (art.140, CP)

continuação

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Elementos do tipo:

3) Tipos normativos:

OBS: Os tipos normativos são chamados deanormais, porque alargam o campo dadiscricionariedade do julgador, perdendo umpouco sua característica básica de delimitação.

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Elementos específicos do tipo:

a) Núcleo;

b) Sujeito ativo;

c) Sujeito passivo;

d) Objeto material;

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Elementos específicos do tipo:

a) Núcleo:

Verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal.

Uninucleares: art. 121, CP.

Plurinucleares: Art. 33, Lei nº 11.343/2006 (tipo mistoalternativo – a prática de mais de um deles nãoagrega maior desvalor ao fato).

OBS: Cumulativo e alternativo: art. 242, CP.

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Elementos específicos do tipo:b) Sujeito ativo:Aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo.-Crimes comuns: o legislador não se preocupa em apontaro sujeito ativo; cometidos por qualquer pessoa.

-Crimes próprios: apontados pelo legislador.Ex: Art. 312, CP.

A pessoa jurídica comete crime?Art. 225, § 3º, CF.

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Elementos específicos do tipo:c) Sujeito passivo:Divide-se em formal ou material.

Formal: sempre o Estado.

Material: titular do bem ou interesse juridicamentetutelado sobre o qual recai a conduta criminosa.

Ex: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

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Elementos específicos do tipo:d) Objeto material:Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

Ex: art. 155, CP (o objeto do delito será a coisa alheiamóvel subtraída pelo agente)

Art. 121, CP (vida).

OBS: Não se confunde o objeto material com objetojurídico.

Art. 213, CP (liberdade sexual/ costumes)

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Funções do tipo:

a) Função garantidora;

b) Função fundamentadora;

c) Função selecionadora de condutas;

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Funções do tipo:a) Função garantidora:O agente somente será penalmenteresponsabilizado se cometer uma das condutasproibidas ou deixar de praticar aquelas impostas.

Roxin, “todo cidadão deve ter apossibilidade, antes de realizar um fato, de saberse sua ação é punível ou não”.

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Funções do tipo:b) Função fundamentadora:O Estado, por intermédio do tipo penal, fundamenta suasdecisões, fazendo valer o jus puniendi.

c) Função selecionadora:Cabe também ao tipo selecionar as condutas que deverãoser proibidas ou impostas pela lei penal, sob a ameaça desanção.

O legislador traz para o âmbito de proteção do DireitoPenal somente aqueles bens de maior importância,deixando de lado as condutas socialmente adequadas ouque não atinjam bens de terceiros.

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TIPICIDADE:Conceito:“É a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agenteao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipopenal incriminador.” (Rogério Grecco).

“É a subsunção, a justaposição, o enquadramento, oemoldamento ou a integral correspondência de umaconduta praticada no mundo real ao modelo descritivoconstante na lei (tipo penal)”. (Fernando Capez)

Correspondência entre uma conduta da vida real e o tipolegal de crime constante na lei penal (tipicidade formal).

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Tipicidade e adequação típica:A tipicidade é a mera adequação formal entre um fato eoutro. A adequação típica implica um exame maisaprofundado do que a mera correspondência objetiva.

A adequação típica investiga se houve vontade, para sóentão efetuar o enquadramento.

Ex: sujeito que mata a vítima por caso fortuito ou forçamaior; tipicidade existe (art. 121, CP), porém não haveráadequação típica ante a ausência de dolo ou culpa.

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Tipicidade e adequação típica:-Adequação típica de subordinação imediata ou direta:perfeita adequação entre a conduta do agente e o tipopenal incriminador.

-Adequação típica de subordinação mediata ou indireta:ainda que embora o agente atue com vontade de praticara conduta proibida, seu comportamento não consiga seadequar diretamente a essa figura típica.

Ex: Art. 14, II, CP ( crimes tentados - “norma deextensão”); não permitem a atipicidade da conduta.

Art. 4º, LCP.

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Tipicidade e adequação típica:-Adequação típica de subordinação mediata ou indireta:-Exceção: Lei de Segurança Nacional – delitos de atentado– a tentativa é descrita como infração consumada.Art. 9º, Lei nº 7.170/83

Ex. 2: partícipe do crime (art. 29, CP) – norma deextensão pessoal – opera-se de uma pessoa para outra.