Direito Penal - (Slide 2)
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Lugar do crime
Determinar o lugar do crime é importante para os crimes à distância (ação em um país e resultado em outro), especialmente para descobrir no âmbito do direito penal a lei aplicável ao caso concreto.
Teoria da atividade - local da ação ou omissão
Teoria do resultado – local do resultado
Teoria da ubiqüidade – caráter misto (art. 6° do CPB).
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Distinções
Crime a distância ou de espaço máximo: o que envolve dois países (iniciado em um e se consuma em outro)
Crime plurilocal: que envolve duas ou mais comarcas dentro do Brasil. Ex: disparo ocorrido em Piracicaba e morte em Araraquara/Sp.
Crime em trânsito: que envolve mais de dois países. Ex: cocaína sai da Colombia, passa por campo Grande – MS e termina em Miami/Usa.
Crime de trânsito ou de circulação ou automobilístico (lei 9.503/97, CNT).
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Princípio do “non bis in idem” – dupla condenação de caráter relativo – direito de compensação de penas (art. 8° do CP);
Tipos de Imunidades:
1 – Diplomáticas: prerrogativa funcional de responder pelo delito no seu país de origem, onde quer que seja praticado. Cabe captura do autor, com lavratura do BOP e responde o processo em liberdade. Incide sobre: Chefe de Governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros de sua comitiva; embaixador e sua família; funcionários estrangeiros do corpo diplomático e sua família; funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA), quando em serviço.
2 – Parlamentares: EC 35/2001 compreende:a) inviolabilidade penal (art. 53 da CF/88) – exige-se nexo
funcional do crime com o cargo. Impede prisão e processo penal.
b) Imunidade processual (art. 53, § 3° da CF/88).
EFICÁCIA DA LEI PENAL
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c)Imunidade prisional (art. 53§ 2° da CF/88) impede a prisão em flagrante, exceto no caso de crime inafiançável, hipótese em que a deliberação sobre sua manutenção fica ao encargo da Casa parlamentar respectiva, com processo em foro privilegiado (art. 53, § 1° da CF/88).
d)Imunidade probatória – não é obrigado a depor como testemunha (art. 53, § 6° da CF/88).
Vereadores – imunidade material do art. 29, VIII, da CF/88. Prefeito – sem imunidade, só tem foro privilegiado. Governador - tem imunidade processual, exceto no caso de
autorização da Assembléia Legislativa. 3 – Presidente da República:a) Processual dupla (art. 86, caput e § 1° e 2° da CF/88).b) Processual especial (art. 86, § 4° da CF/88) ex: atropelamento.c) Prisional (art. 86, § 3° da CF/88). 4 – Advogados: imunidade material (art. 142 CP e art.133 da
CF/88 e art. 7° lei 8906/94).
EFICÁCIA DA LEI PENAL
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ILÍCITO PENAL Conceito de Crime Sentido formal: exteriorização do crime “comportamento
humano proibido pela norma penal , ou simplesmente, violação da norma” (Ney Moura Teles);
Critica: quais os elementos que a conduta deve ter para ser considerada crime e sofrer punição?
Sentido material: fundamenta e limita a atividade do legislador – “para o legislador definir certo fato humano como crime, deve, previamente, verificar se o mesmo é daqueles que lesionam bens jurídicos, ou, pelo menos, expõem-nos a grave perigo de lesão e se tais lesões são de gravidade acentuada, de modo a serem proibidas sob ameaça da pena criminal”.
Sentido analítico: Crime: a) Fato típico: conduta adequada a um tipo penal;b) Fato ilícito ou antijurídico: ilícito porque contraria a lei; Sentido legal: Art. 1° do CPB Crítica: trata mais da pena do que do conceito de crime
(limitado ao conceito formal). 5
Conceito de Crime SUJEITO ATIVO E PASSIVO: pessoa física
x pessoa jurídica Condição peculiar do sujeito ativo e do
sujeito passivo do crime. Ex: servidor público x criança e adolescente.
OBJETO DO CRIME: a) jurídico: Bem jurídico tutelado. Ex: art.
121 do CP (vida). b) material: corpo.
ILÍCITO PENAL
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Comum (direito penal comum), Especial (leis especiais); Próprio (auto-aborto), Art. 124, CP; Dano Art.121, 163 CP. Perigo (art. 130 CP – perigo de
contágio venéreo); Mão própria (falso testemunho Art. 342, Cp), (Prevaricação
Art.319, Cp); Material (ação exigindo resultado para consumação), Formal
(resultado/concomitante a ação),Mera conduta(simples ação, independe resultado), (CP, 121, 155), (140,147), (150, 233, 269);
Instantâneo (Art. 121), Permanente (Art. 148 - seqüestro); Simples (Art. 155), Complexo (Art. 159 do CP); Unissubsistente (Art.140 Cp, Injúria verbal), Plurissubsistente
(213, Cp) - (se realizam com um só ou vários atos); Concurso necessário (art. 288), (plurissubjetivos - quadrilha); Forma livre (121 CP), Forma vinculada (legislador especifica a
forma de praticá-lo. Ex: Arts. 260 e 284 CP); Conexo (Há um elo entre eles - furto qualificado pela fraude); 7
Contravenção penal - LCP
CONCEITO: Infrações penais de menor ou reduzida gravidade (Decreto-lei 3.688/41). Ex. art. 58 Lcp.
CARACTERÍSTICAS: 1º CRITÉRIO: Pena (prisão simples/multa); 2° CRITÉRIO: Procedimento (TCO – Lei 9099/95); 3° CRITÉRIO: Perigo de Lesão (ABSTRATO). Ex:
art. 31 da LCP x art. 131 do CPB; 4° CRITÉRIO: Não admitem tentativa;
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Pesquisa como exercício: Realize uma pesquisa sobre o conceito doutrinário dos crimes de acordo
com a classificação abaixo: Comissivos/omissivos Instantâneo de efeito permanente Continuado Principal/acessório Condicionado/incondicionado Progressivo Putativo De flagrante esperado/provocado Impossível Consumado/tentado Falho Dupla subjetividade passiva Doloso, culposo, preterdoloso Privilegiado/qualificado Subsidiário Vago Mera suspeita
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Político De opinião Inominado Mera suspeita Impeto Multitudinário Plurinuclear Forma livre/vinculada Habitual/profissional Funcional Distância/plurilocais Referência Tendência Impressão Remetido 10
Simples desobediência Pluriofensivos Falimentares A prazo Gratuito Circulação De trânsito/em trânsito Transeunte/não transeunte Atentado ou de empreendimento Internacional Quase-crime Tipo fechado e tipo aberto Tentativa branca Consuntivo e consunto De responsabilidade Hediondo 11
Conceito de crime Teoria Bipartida:
Crime é fato típico e ilícito;Culpabilidade é medida da pena;
Teoria Tripartida:Crime é fato típico, ilícito e culpável;
Teoria Quadripartida:Crime é fato típico, ilícito, culpável e punível (a
questão das condições da ação e do interesse de agir/ imunidades).
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Tipicidade Conceito: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a
descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.
Função do tipo: 1 – garantia: limita o jus puniendi do Estado 2 – indiciária: indica qual conduta é proibida.
Elementos do tipo: 1 – objetivo: Ação, nexo causal e resultado 2 – subjetivo: Culpa. Dolo e preterdolo 3 -normativo: são expressões abertas que precisam ter seu sentido
esclarecido pelo emprego de outra norma jurídica ou pela hermenêutica. Ex: art. 151 “indevidamente”=sem autorização.
Excludentes: Excludentes de antijuridicidade, uma vez reconhecidas judicialmente,
acarretam a possibilidade de afastar a reprovabilidade da conduta apesar desta ser típica.
Excludentes de culpabilidade, permitem a isenção de pena ao agente, que pratica uma conduta típica e antijurídica. 13
Espécies de Tipicidade• Atipicidade: fato que não se enquadra em nenhum tipo
penal (falta de previsibilidade objetiva) ou está acobertado por causa excludente. Ex: auto-aborto acidental, lesões esportivas.
• Tipicidade formal: adequação do fato ao tipo penal;• Tipicidade material: lesão ou ameaça de lesão; • • Tipicidade conglobante:“não podemos admitir que
na ordem normativa uma norma ordene o que a outra proíbe”.Tipicidadematerial+antinormatividade.(Zaffaroni/Pierangeli).
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