Direito penal uneb - ação penal
-
Upload
urbano-felix-pugliese -
Category
Documents
-
view
2.045 -
download
14
description
Transcript of Direito penal uneb - ação penal
DIREITO PENAL IIIProfessor Ms. Urbano Félix Pugliese
AÇÃO PENAL
Instituto processual
A ação penal é o direito de movimentar o Estado em busca do afã punitivo.
Características da Ação Penal:1)Público;2)Subjetivo;3)Autônomo (independentemente da
matéria);4)Abstrato(independentemente do
resultado fina); e5) Instrumental.
Classificação da Ação Penal:
Quanto à tutela jurisdicional:1)Conhecimento;2)Cautelar; e3)Executório.
Classificação da Ação Penal:
Quanto ao sujeito ativo:1)Pública;2)Privada;
Condições da Ação Penal:
1) Possibilidade jurídica do pedido;2) Legitimidade ad causam;3) Interesse processual (utilidade e
adequação); e4) Justa casa (suporte probatório
mínimo)
Ação penal (regras)• Art. 100 - A ação penal é pública, salvo
quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
• § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
• § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Espécies de Ação Penal Pública:Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia)a) Condicionada; eb) Incondicionada (Regra). Art. 24. Nos crimes de ação
pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública
Exemplo de crime de ação penal Pública:
• Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (Incondicionada)
• Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Condicionada)
Espécies de Ação Penal Pública:Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia)Condicionada: a) Representação: Art. 147 - Ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
b) Requisição: Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Princípios da Ação Penal pública:
1) Oficialidade;2) Obrigatoriedade;3) Indivisibilidade; e4) Indisponibilidade.
Ação penal privada:
• Conceito: A ação penal será iniciada somente pelo ofendido quando assim o tipo penal indicar.
• Art. 101 - § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Princípios da Ação Penal privada:
1) Oportunidade;2) Disponibilidade; e3) Indivisibilidade.
Espécies de Ação Penal Privada:
Iniciada pelo ofendido (queixa-crime)
a) Propriamente dita; b) Personalíssima; ec) Subsidiária da pública.
Espécies de Ação Penal Privada:a) Propriamente dita: Art. 100, § 2º - A ação de
iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
• Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Espécies de Ação Penal Privada:• b) Personalíssima: Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Espécies de Ação Penal Privada:c) Subsidiária da pública. Art. 5º. LIX - será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 101 - § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
Ação Penal nos crimes complexos:Art. 101 - Quando a lei considera
como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.