Direito penal uneb - ação penal

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DIREITO PENAL III Professor Ms. Urbano Félix Pugliese AÇÃO PENAL

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Ação penal

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DIREITO PENAL IIIProfessor Ms. Urbano Félix Pugliese

AÇÃO PENAL

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Instituto processual

A ação penal é o direito de movimentar o Estado em busca do afã punitivo.

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Características da Ação Penal:1)Público;2)Subjetivo;3)Autônomo (independentemente da

matéria);4)Abstrato(independentemente do

resultado fina); e5) Instrumental.

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Classificação da Ação Penal:

Quanto à tutela jurisdicional:1)Conhecimento;2)Cautelar; e3)Executório.

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Classificação da Ação Penal:

Quanto ao sujeito ativo:1)Pública;2)Privada;

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Condições da Ação Penal:

1) Possibilidade jurídica do pedido;2) Legitimidade ad causam;3) Interesse processual (utilidade e

adequação); e4) Justa casa (suporte probatório

mínimo)

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Ação penal (regras)• Art. 100 - A ação penal é pública, salvo

quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

• § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

• § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

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Espécies de Ação Penal Pública:Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia)a) Condicionada; eb) Incondicionada (Regra). Art. 24.  Nos crimes de ação

pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública

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Exemplo de crime de ação penal Pública:

• Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (Incondicionada)

• Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Condicionada)

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Espécies de Ação Penal Pública:Iniciada pelo Ministério Público (Denúncia)Condicionada: a) Representação: Art. 147 - Ameaçar alguém,

por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

b) Requisição: Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

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Princípios da Ação Penal pública:

1) Oficialidade;2) Obrigatoriedade;3) Indivisibilidade; e4) Indisponibilidade.

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Ação penal privada:

• Conceito: A ação penal será iniciada somente pelo ofendido quando assim o tipo penal indicar.

• Art. 101 - § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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Princípios da Ação Penal privada:

1) Oportunidade;2) Disponibilidade; e3) Indivisibilidade.

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Espécies de Ação Penal Privada:

Iniciada pelo ofendido (queixa-crime)

a) Propriamente dita; b) Personalíssima; ec) Subsidiária da pública.

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Espécies de Ação Penal Privada:a) Propriamente dita: Art. 100, § 2º - A ação de

iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

• Crimes contra a honra. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

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Espécies de Ação Penal Privada:• b) Personalíssima: Art. 236 - Contrair

casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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Espécies de Ação Penal Privada:c) Subsidiária da pública. Art. 5º. LIX - será admitida ação privada

nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Art. 101 - § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

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Ação Penal nos crimes complexos:Art. 101 - Quando a lei considera

como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.