Direito Previdenciario Aul546

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 Aula 00 Direito Previdenciário (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Técnico d e Seguro So cial - Com videoaulas - 2015 Professor: Ali Mohamad Jaha

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    Direito Previdencirio (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Tcnico de Seguro Social - Comvideoaulas - 2015

    Professor: Ali Mohamad Jaha

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    AULA 00 Tema: AULA DEMONSTRATIVA. Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao. Sumrio Pgina Saudaes Iniciais. --- 01. Direito Previdencirio Conceito. --- 02. Origem e Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no Brasil.

    ---

    03. Evoluo Legislativa no Brasil. --- 04. Seguridade Social. --- 05. Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional.

    ---

    06. Sade. --- 07. Previdncia Social. --- 08. Assistncia Social. --- 09. Competncia Legislativa da Seguridade Social e da Previdncia Social.

    ---

    10. Legislao Previdenciria e suas Caractersticas. --- 11. Resumex da Aula. --- 12. Questes Comentadas. --- 13. Questes Sem Comentrios. --- 14. Gabarito das Questes. --- Observao importante: Este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n. 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos. =)

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    Apresentao.

    Ol Concurseiro!

    Meu nome Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formao, Especialista em Administrao Tributria e em Gesto de Polticas Pblicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovado no concurso de 2010. Venho ministrando cursos de Direito Previdencirio, Legislao Previdenciria, Legislao da Sade, Legislao Especfica e/ou Discursivas desde 2011 neste respeitado e conceituado site de preparao para carreiras pblicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram disponveis os seguintes cursos: 01. Direito Previdencirio p/ RFB;

    02. Direito Previdencirio p/ Analista Judicirio (STJ);

    03. Questes Comentadas de Direito Previdencirio p/ ATA/MF;

    04. Direito Previdencirio p/ AFRFB, ATRFB e ATA - 2. Turma - 2012/2012;

    05. Legislao Previdenciria p/ AFT - 1. Turma - 2012/2012;

    06. Direito Previdencirio p/ AJAJ/TRF-5;

    07. Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012;

    08. Legislao Previdenciria p/ ATPS-MPOG;

    09. Legislao da Sade p/ ATPS-MPOG;

    10. Legislao da Assistncia Social p/ ATPS-MPOG;

    11. Direito Previdencirio p/ AFRFB e ATRFB - 3. Turma - 2013/2013;

    12. Legislao Previdenciria p/ AFT - 2. Turma - 2013/2013;

    13. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Noes);

    14. Legislao Previdenciria p/ SERPRO;

    15. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Curso Complementar p/ Especialistas);

    16. Polticas de Sade e Sade Pblica p/ ANVISA;

    17. Legislao Previdenciria p/ APOFP/SEFAZ-SP;

    18. Legislao do SUS p/ Ministrio da Sade;

    19. Direito Previdencirio p/ Delegado de Polcia Federal;

    20. Direito Previdencirio e Legislao Previdenciria p/ TCE-MS; 21. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT - 3. Turma - 2013/2013; 22. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT Questes Comentadas - 2013/2013; 23. Direito Previdencirio p/ AJAA/TRT-8;

    24. Direito Previdencirio p/ Analista do INSS;

    25. Histrico, Fundamentos e Legislao Especfica do Audiovisual p/ ANCINE; 26. Financiamento e Regulao do Setor Audiovisual no Brasil p/ Especialista em Regulao da ANCINE (rea 1); 27. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-5;

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    28. Legislao sobre Seguridade Social p/ Procurador Federal (AGU);

    29. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-17;

    30. Legislao da FUNASA (Especialidade 3);

    31. Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-15;

    32. Direito Previdencirio p/ TRF-3 (AJAJ, OJAF e TJAA);

    33. Direito Previdencirio p/ TRT 2 (AJAJ e OJAF);

    34. Direito Previdencirio p/ TCDF (ACE e AAP - Cargo 7);

    35. Legislao do MTE; 36. Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil 4. Turma 2014/2014; 37. Legislao da CAIXA;

    38. Direito Previdencirio e Previdncia Social p/ RioPREV;

    39. Direito Previdencirio p/ TRT-16 (AJAJ e OJAF);

    40. Curso Regular de Direito Previdencirio 1. Turma 2014/2014; 41. Direito Previdencirio Questes Comentadas p/ AFRFB 2014; 42. Curso de Tcnicas e de Temas para a Receita Federal 2014;

    43. Direito Previdencirio p/ INSS 2. Turma 2014/2014; 44. Legislao da AGU;

    45. Legislao da SEP;

    46. Legislao da CONAB;

    47. Direito Previdencirio p/ TRF-4 (AJAA e TJAA); 48. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT - 3. Turma - 2013/2013; 49. Direito Previdencirio p/ TRF-4 Tcnicas e Temas para o Estudo de Caso; 50. Legislao do Setor de Telecomunicaes ANATEL/2014; 51. Direito da Seguridade Social p/ PFN;

    52. Legislao Previdenciria p/ TRT-14 (AJAA);

    53. Direito Previdencirio p/ TCE-GO;

    54. Direito Previdencirio p/ Defensor Pblico (DPE-CE);

    55. Propriedade Industrial p/ Pesquisador (INPI);

    56. Direito Empresarial p/ Tecnologista rea 22 (INPI);

    57. Direito Previdencirio p/ CGE-PI;

    58. Legislao Social p/ Bacharel e Tcnico (Exame CFC 2015);

    59. Poltica do SUS p/ INCA-MS (Grupo 5); 60. Direito Previdencirio e da Assistncia Social p/ Defensor Pblico da Unio (DPU); 61. Direito Previdencirio p/Auditor de Controle Externo (TCM-GO);

    62. Legislao aplicada ao SUS (EBSERH);

    63. Legislao aplicada EBSERH; 64. Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil - 5. Turma - 2015/2015; 65. Questes Comentadas Reta Final p/ Receita Federal do Brasil - 5. Turma - 2015/2015.

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    66. Direito Previdencirio p/ INSS 3. Turma 2015/2015.

    Ainda sobre minha carreira no servio pblico, meu primeiro contato com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes pretenses. Em 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade Estadual de Maring/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturrio do Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e convocado algum tempo depois.

    Em 2005, ano em que conclu minha graduao, fui aprovado no

    concurso para Tcnico Judicirio do Tribunal de Justia do Paran, sendo convocado logo em seguida. Neste ano, ainda, fui aprovado para Tcnico Administrativo da Secretaria de Administrao e Previdncia do Estado do PR (SEAP/PR) e para Engenheiro Civil do municpio de Paranava/PR (minha cidade natal).

    Em 2006, fui aprovado e convocado para Analista e Tcnico de

    Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantas aprovaes, decidi no tomar posse em nenhum desses cargos e prossegui no ramo da Engenharia (meu erro...). No final de 2007 esbocei um planejamento de estudos para o prximo concurso de AFRFB, iniciando-os para valer somente em meados de 2008.

    O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da

    minha vida. Foi a fase de Concurseiro Profissional, em que trabalhava entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio, areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituio em que trabalhava (pois a gerncia descobriu que eu estudava para RFB e, desde ento, minha vida profissional ficou prejudicada). Muitos amigos ou conhecidos meus tambm se queixam da mesma perseguio sofrida ao longo de sua vida laboral por parte de chefes e patres assim que esses tomam conhecimento da inteno do empregado em sair da empresa. Isso comum!

    Quando chegava em casa era preciso abdicar de tudo que gostava

    (famlia, amigos e diverso) para estudar as disciplinas do ltimo edital de AFRFB (2005), at altas madrugadas. Mas enfim, graas a Deus, no concurso de AFRFB/2010, fui um dos grandes vitoriosos, nomeado e lotado inicialmente na Inspetoria de Ponta Por/MS, (fronteira com Pedro Juan Caballero Paraguai), posteriormente na Inspetoria de Corumb/MS (fronteira com Puerto Quijarro Bolvia), e, atualmente, na Delegacia de

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    Cascavel/PR, 5. maior cidade do meu querido e estimado Estado, com aproximadamente 305.000 habitantes.

    Em 2010 ainda, prestei concurso do MPU por consider-lo bastante

    interessante, conquistando o 3. lugar do cargo de Analista de Oramento no estado do Mato Grosso do Sul. No obstante, nesse mesmo ano, realizei o concurso para Analista Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho (8. Regio Judiciria), e embora tenha sido meu primeiro contato com Direito do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo egrgio Tribunal.

    Agora que j me apresentei e falei brevemente da minha jornada de

    concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratgia Concursos para o seu concurso. =) O Curso.

    Aps o grande sucesso que foi o curso de Direito Previdencirio p/ INSS (2. Turma) no ano passado, voltamos agora, no incio de 2015, com o nosso novo projeto, revisado, ampliado, atualizadssimo e lotado de novas questes comentadas, o curso de Direito Previdencirio p/ INSS 3. Turma 2015/2015. =D

    Como de conhecimento de muitos, em 2012, foi realizado o ltimo

    concurso para o cargo de Tcnico do Seguro Social (TSS), conhecido simplesmente por Tcnico do INSS, onde foram nomeados milhares de aprovados durante o prazo de validade do concurso.

    Por sua vez, neste ano de 2015, o INSS est apenas aguardando a

    autorizao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto (MPOG) para realizar nova seleo para 4.730 vagas, sendo assim distribudas:

    Tcnico do Seguro Social 2.000 vagas Analista do Seguro Social 1.580 vagas Perito Mdico 1.150 vagas.

    S para lembrar, no ltimo certame, em 2012, o INSS nomeou mais do que o dobro de vagas iniciais para o cargo de Tcnico, ou seja, provavelmente teremos 4.000 nomeaes para o cargo. Excelente chance de entrar para o servio pblico federal. =)

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    Atualmente, os trs cargos supracitados apresentam remuneraes bem interessantes. Para constar, essas sero as remuneraes (vencimento + gratificaes + auxlio alimentao + auxlio sade para o servidor e um dependente) para 2015 (valores aproximados):

    Inicial Final

    Tcnico R$ 5.400,00 R$ 8.700,00 Analista R$ 8.000,00 R$ 12.200,00

    Perito Mdico R$ 12.000,00 R$ 16.800,00

    Alm da remunerao muito boa, o INSS apresenta como grande vantagem a LOTAO!

    Isso mesmo! Geralmente, os concursos so realizados por

    municpio, ou seja, voc escolhe a cidade em que ir disputar a sua vaga. Alm disso, o INSS uma instituio que goza de grande capilaridade, ou seja, praticamente todas as cidades do Brasil contam com uma agncia do INSS ou em alguma cidade vizinha muito prxima (a 50 km no mximo).

    Em resumo, prezado(a) aluno(a), trabalhando no INSS voc tem

    uma excelente oportunidade de continuar vivendo em sua cidade ou, na pior das hipteses, numa cidade vizinha por algum tempo at conseguir ser transferido para a sua cidade. Para quem preza por morar na sua terra natal, o concurso do INSS uma chance de ouro! =)

    Dando continuidade, neste ano, voc ter MILHARES de

    oportunidades de entrar para os quadros do INSS. E sem dvida, a DISCIPLINA CHEFE do concurso do INSS o DIREITO PREVIDENCIRIO!

    Alm de ser a disciplina de maior relevncia no concurso (EM 2012,

    67% DA NOTA FINAL ERA DIREITO PREVIDENCIRIO) e, em regra, critrio de desempate, ser uma matria que estar muito presente no seu cotidiano aps sua aprovao neste concurso. Dedique-se a esta disciplina, pois ela ser seu diferencial na prova e sua ferramenta de trabalho no dia-a-dia do INSS. =)

    Muitos alunos se dedicam ao estudo do Direito Previdencirio

    somente com a leitura da legislao seca. No entanto, a mera leitura no nada recomendvel, pois leva o concursando a errneas concluses sobre a disciplina. Por qu?

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    O Direito Previdencirio tem como leis fundamentais a Lei n. 8.212 (Parte de Custeio) e a Lei n. 8.213 (Parte de Benefcios), ambas publicadas em 1991, sendo que em 1999 foi publicado o Decreto n. 3.048 (Regulamento da Previdncia Social), que veio compilar as duas leis em um documento infralegal com maior detalhamento sobre o Direito Previdencirio.

    Ento, melhor ler o Regulamento? No! O Regulamento muito

    extenso, com quase 400 artigos e 5 anexos, e o pior, no est devidamente atualizado com as leis fundamentais do Direito Previdencirio Brasileiro. E para complicar mais um pouco, a Lei n. 8.212 e Lei n. 8.213 passaram por atualizaes recentes que no foram incorporadas ao Regulamento, que por sua vez, tambm sofreu algumas alteraes h alguns anos, e tambm no foram suprimidas das duas leis. =(

    Alm de todo exposto, recentemente tivemos algumas novidades

    interessantes no que tange legislao previdenciria: foi publicada a Medida Provisria n. 619/2013 (convertida na Lei n. 12.873/2013), que alterou muitos dispositivos legais, inclusive daquele que trata do Salrio Maternidade recebido pela me adotante, e a Lei Complementar n. 142/2013, que veio, finalmente, regulamentar a Aposentadoria da Pessoa com Deficincia, prevista no Art. 201, 1. da CF/1988. No final de 2014 foi publicada a Medida Provisria n. 664 (Minirreforma Previdenciria) que alterou muito as regras de Auxlio Doena e de Penso por Morte. Em suma, est bem complexo estudar Direito Previdencirio atualmente! =/

    Mas mantenha a calma concurseiro e futuro servidor do INSS. O

    objetivo deste curso realizar o cotejo entre essas trs normas essenciais (as duas leis fundamentais e o Regulamento), outras normas que tratam de assuntos previdencirios e a jurisprudncia ptria, para trazer a voc a posio correta sobre cada assunto a ser cobrado em sua prova.

    E quando no houver um posicionamento pacificado, vou lhe

    mostrar o posicionamento mais seguro a ser adotado nas provas do concurso. O curso contar com a resoluo de muitas questes recentes e comentadas do CESPE, da ESAF, da FCC, da FGV, da Funrio, da Cesgranrio, e quando o assunto no for abordado pelas questes disponveis, irei elaborar algumas.

    Por fim, ressalto que o objetivo do meu curso fazer com que voc,

    caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito Previdencirio no prximo concurso do INSS. Esse material est sendo elaborado para ser o seu NICO MATERIAL DE ESTUDOS! Pois

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    eu sei o quo estressante e pouco eficiente ter que estudar mais de um material por disciplina, afinal j fui um concurseiro. =) Edital x Cronograma das Aulas.

    Como ainda no temos o edital na praa, vamos utilizar o edital do ltimo concurso de TSS realizado em 2012, pela Fundao Carlos Chagas (FCC), que trouxe os seguintes tpicos:

    1. Seguridade Social.

    1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e Princpios Constitucionais.

    2. Legislao Previdenciria.

    2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas Previdencirias.

    2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao.

    3. Regime Geral de Previdncia Social (RGPS).

    3.1. Segurados Obrigatrios. 3.2. Filiao e Inscrio. 3.3. Conceito, Caractersticas e Abrangncia: Empregado, Empregado Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso e Segurado Especial. 3.4. Segurado Facultativo: Conceito, Caractersticas, Filiao e Inscrio. 3.5. Trabalhadores excludos do Regime Geral (RGPS).

    4. Empresa e Empregador Domstico: Conceito Previdencirio. 5. Financiamento da Seguridade Social.

    5.1. Receitas da Unio.

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    5.2. Receitas das Contribuies Sociais: dos Segurados, das Empresas, do Empregador Domstico, do Produtor Rural, do Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de Prognsticos, Receitas de Outras Fontes. 5.3. Salrio de Contribuio (SC).

    5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas No Integrantes. 5.3.3. Limites Mnimo e Mximo. 5.3.4. Proporcionalidade. 5.3.5. Reajustamento.

    5.4. Arrecadao e Recolhimento das Contribuies destinadas Seguridade Social.

    5.4.1. Competncia do INSS e da Receita Federal do Brasil (RFB). 5.4.2. Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes. 5.4.3. Prazo de Recolhimento. 5.4.4. Recolhimento Fora do Prazo: Juros, Multa e Atualizao Monetria.

    6. Decadncia e Prescrio. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8. Recurso das Decises Administrativas. 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social: Beneficirios, Espcies de Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas, Perodos de Carncia (PC), Salrio de Benefcio (SB), Renda Mensal do Benefcio (RMB), Reajustamento do Valor dos Benefcios. 10. Manuteno, Perda e Restabelecimento da Qualidade de Segurado. 11. Lei n. 8.212/1991.

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    maternidade entre outros, que impeam a pessoa de obter seu sustento.

    Nos primrdios da sociedade at meados do sculo XIX, a Proteo

    Social era ofertada ao desabastado por sua prpria famlia. Por exemplo, um homem com 75 anos de idade que no apresentasse mais condies fsicas para o trabalho, teria seu sustento provido diretamente por sua famlia (filhos e netos, provavelmente), pelo resto da vida que lhe restasse. Outro mecanismo protetivo rudimentar a assistncia voluntria, quando pessoas estranhas famlia auxiliam os necessitados, como no caso das casas de assistncia aos idosos ou mesmo das esmolas dadas a estes nas ruas. Apesar de antigas, as protees da famlia e da assistncia voluntria esto presentes at os dias de hoje.

    Nos primrdios da Proteo Social, os Montepios foram as

    manifestaes mais antigas de Previdncia Social no mundo. Eram institutos, onde, mediante pagamento de cotas por seus membros, esses adquiriam o direito, por ocasio de seu falecimento, de deixar penso pecuniria para uma pessoa de sua escolha (esposa e/ou filhos, geralmente). Em princpio, o referido instituto foi o precursor da Penso por Morte.

    Por seu turno, no Brasil, o primeiro Montepio surgiu em 1835, o

    Montepio Geral do Servidores do Estado (Mongeral), sendo que seu funcionamento se deu por meio de uma sistemtica mutualista. Em outras palavras, um grupo de pessoas contribuam com o objetivo de formar um fundo que seria utilizado na cobertura de determinado infortnios da vida de seus associados.

    Do exposto, podemos perceber que at meados do sculo XIX,

    praticamente no existia nenhuma participao estatal no auxlio das pessoas desabastadas por alguma vulnerabilidade que lhes impedisse de trabalhar e obter o seu sustento. Mas esse cenrio liberal, onde no existia a participao do Estado, comeou a mudar no final do sculo XIX (entre 1880 e 1900), quando em vrias partes do mundo os governos comearam a elaborar normas protetivas aos trabalhadores. Essa proteo se deu, a princpio, de forma muito tmida e com pouca extenso de trabalhadores abarcados. Todavia, a proteo social estatal foi evoluindo com o passar das dcadas em todo o mundo, ressaltando que essa evoluo foi impulsionada, entre outros fatores, pela Revoluo Industrial iniciada no sculo XVIII na Inglaterra e expandida para o resto do mundo no sculo seguinte. A Proteo Social em seu contexto histrico apresenta basicamente trs grandes fases:

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    9 Fase Inicial (At 1920) Surgimento dos primeiros regimes de proteo social (ou previdncia).

    9 Fase Intermediria (Entre 1920 e 1945) Expanso da previdncia

    por vrias naes ao redor do mundo. 9 Fase Contempornea (De 1945 at os dias atuais) Expanso das

    pessoas abarcadas pelos regimes previdencirios.

    Desde o seu incio at os dias atuais, possvel ver claramente a assuno da proteo social por parte do Estado, que at ento apresentava um posicionamento liberal. Essa evoluo do liberalismo para o :HOIDUH 6WDWH (Estado do bem-estar social) iniciou-se nas primeiras dcadas do sculo XX e foi evoluindo de forma lenta e gradual, desde a ausncia do Estado na proteo social at a sua participao plena como ns conhecemos hoje, inclusive em nosso pas.

    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes

    da Proteo Social:

    1601 3RRU Relief $FW (Leis dos Pobres): Primeira manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia Social no mundo. 1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia Social no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que deveriam contribuir para o Estado. Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil. 1917 Constituio do Mxico: Foi a primeira constituio do mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado Social :HOIDUH 6WDWH).

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    1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na curta repblica de Weimar da Alemanha (1919 1933). A Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto constitucional. 1935 Social Security Act Institui nos Estados Unidos o sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na Alemanha cinco dcadas antes. 1942 Plano Beveridge (Inglaterra): Foi a reformulao completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo. Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria ampla proteo social estatal. Foi o ponto alto do Welfare State (Estado Social). Esse plano serviu de base para delinear a Seguridade Social da forma que conhecemos nos dias de hoje, como algo mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.

    Fique tranquilo, pois em tpico futuro voc ver exatamente o que

    Seguridade, Previdncia, Assistncia e Sade. Posso lhe adiantar que um conceito bem fcil e tranquilo. No esquente com isso agora! =)

    No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal para Estado Social. At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a proteo social estatal, e no existia uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa privada. Devo ressaltar que em 1919, o Decreto-Legislativo n. 3.724 criou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), mas esse benefcio era privado, sendo pago pelo empregador ao trabalhador acidentado, sem participao do Estado.

    Finalmente, em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP). Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre a criao das CAP. A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies

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    1. Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA):

    Esse princpio garante dois aspectos da Seguridade Social:

    universalidade da cobertura e universalidade do atendimento. A universalidade da cobertura demonstra que a Seguridade Social

    tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena, invalidez e morte.

    J a universalidade do atendimento demonstra que a Seguridade

    Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra. Deve-se ressalvar que a Sade direito de todos, a Previdncia direito apenas das pessoas que contriburam por meio das contribuies sociais, e a Assistncia Social direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuio Seguridade Social. Fique tranquilo, iremos aprofundar esses conceitos em momento oportuno. =) 2. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais (UEBS):

    Esse princpio segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente

    na CF/1988, e prev que no deve haver diferena entre trabalhadores urbanos e rurais. A prestao do benefcio ou do servio ao segurado deve ser o mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do campo ou da cidade.

    O benefcio de aposentadoria, por exemplo, no pode ser de valor

    inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento mdico posto disposio do mesmo, de qualidade inferior aos prestados aos trabalhadores urbanos.

    Numa interpretao mais ampla, constata-se que o princpio da

    Uniformidade e equivalncia dos benefcios tem inspirao no princpio constitucional da igualdade WRGRV so iguais perante a lei, sem distino de qualquer QDWXUH]D CF/1988, Art. 5., caput). 3. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (SDBS):

    Esse princpio traz conceitos do glorioso Direito Tributrio, a saber:

    Seletividade e Distributividade. A prestao de benefcios e servios sociedade no pode ser infinita. Convenhamos, por mais que o governo

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    fiscalize e arrecade as contribuies sociais, nunca haver oramento suficiente para atender toda a sociedade.

    Diante dessa constatao, deve-se lanar mo da Seletividade, que

    nada mais do que fornecer benefcios e servios em razo das condies de cada um, fazendo de certa forma uma seleo de quem ser beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salrio Famlia, que devido apenas aos segurados de baixa renda. No adianta ter 7 filhos e uma remunerao de R$ 30.000,00 por ms. Para receber Salrio Famlia, necessrio comprovar que voc um segurado de baixa renda. Isso Seletividade. O mesmo vale para o Auxlio Recluso.

    E Distributividade? uma consequncia da Seletividade, pois ao se

    selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio de renda aos mais pobres. Isso distributividade.

    Por fim, considero importante citar a seguinte passagem do ilustre

    autor Frederico Amado (Direito e Processo Previdencirio Sistematizado, Editora JusPodivm, 4. Edio, 2013):

    $ seletividade dever lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefcios e servios integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concesso, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos oramentrios, de acordo com o interesse S~EOLFR

    4. Irredutibilidade do valor dos benefcios (IRRVB):

    Quando foi escrito esse princpio constitucional, no longnquo ano de

    1988, o Brasil passava por uma dcada conturbada, sendo que o principal problema da poca era a inflao galopante dos preos. Um litro de leite custava 1.200,00 unidades monetrias no ms de janeiro, j no ms seguinte, 2.000,00 unidades monetrias. O constituinte originrio no teve dvidas, e decidiu proteger os usurios da Seguridade Social contra a desvalorizao do benefcio.

    Atualmente, a irredutibilidade do valor dos benefcios garantida

    por meio de reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflao do mesmo perodo. Imagine o absurdo de um benefcio de aposentadoria nunca ser reajustado? No primeiro ano, o benefcio seria razovel, compatvel com as necessidades do aposentado. No segundo ano, iria apertar um pouco o cinto. No quinto ano o aposentado j estaria

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    mendigando no semforo. E se esse aposentado vivesse at prximo aos 90 anos? No gosto nem de imaginar.

    Quanto a esse princpio constitucional bom frisar que o mesmo

    apresenta duas vertentes a serem observadas:

    W Aos benefcios da Seguridade Social esto garantidos a preservao do valor nominal, que aquele definido na concesso de determinado benefcio e nunca reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face. Esse dispositivo trata de forma genrica a Seguridade Social, e;

    W Aos benefcios da Previdncia Social esto garantidos a

    preservao do valor real, que aquele que tem o seu valor definido na concesso do benefcio, mas reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.

    Do supracitado, entendo que a Seguridade Social (de forma

    genrica) deve seguir a preservao do valor nominal ao passo que a Previdncia Social (de forma especfica) deve seguir a preservao do valor real. Fazendo um contraponto, podemos afirmar que a Sade e a Assistncia Social no tm a obrigao constitucional ou legal de garantir a preservao real dos seus benefcios, garantindo somente o valor nominal dos benefcios, ao contrrio do que ocorre com a Previdncia Social.

    Observe que apenas os benefcios da Previdncia Social so

    assegurados a preservao do valor real (poder de compra). Em suma, com o passar do tempo, os benefcios no podero perder o seu poder de compra. Imagine que um aposentado receba R$ 1.100,00 em 2013, e que esse benefcio tenha um poder de compra de 1 cesta bsica. Passado um ano, o benefcio reajustado para R$ 1.110,00, mas o seu poder de compra cai para o equivalente a 0,85 cesta bsica. Nesse caso no houve a preservao do valor real do benefcio.

    O Art. 201, 4. da CF/1988 apenas uma aplicao do princpio

    da irredutibilidade:

    assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.

    No obstante, devo ressaltar que o STF, em consonncia com o

    texto constitucional, defende a manuteno do valor real dos benefcios

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    previdencirios. Sendo assim, no resta dvida quanto ao posicionamento do STF:

    "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no Art. 201, 4., da Constituio do Brasil, assegura a reviso dos benefcios previdencirios conforme critrios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinrio definir as diretrizes para conservao do VALOR REAL do benefcio. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

    Outro aspecto interessante sobre o tema possibilidade, conforme a

    jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ), da aplicao de ndices negativos de correo monetria (deflao) aos benefcios previdencirios, desde que preservado o valor nominal do montante principal.

    A lgica adotada pelo STJ a de que os ndices negativos acabam se

    compensando com ndices positivos supervenientes de inflao. Para exemplificar, imagine um benefcio no valor de R$ 4.000,00 e os seguintes ndices fictcios de correo:

    ndice 01/20X1 1,00% 02/20X1 -3,00% 03/20X1 2,00% 04/20X1 1,50%

    Logo, temos que:

    Valor Nominal: R$ 4.000,00

    01/20X1 1,00% R$ 4.000,40 02/20X1 -3,00% R$ 3.999,20 03/20X1 2,00% R$ 4.000,00 04/20X1 1,50% R$ 4.000,60

    Historicamente, os ndices de deflao so raros, ou seja, em mdio

    e em longo prazo o valor do benefcio corrigido sempre tende a superar o valor nominal do mesmo.

    Por fim, apresento a redao do Recurso Especial (Resp) n.

    1.265.580/RS de 2011:

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    Processual Civil e Econmico. Execuo de Sentena que determinou Correo Monetria pelo IGP-M. ndices de Deflao. Aplicabilidade, preservando-se o Valor Nominal da Obrigao. 1. A correo monetria nada mais do que um mecanismo de manuteno do poder aquisitivo da moeda, no devendo representar, consequentemente, por si s, nem um SOXV nem um PLQXV em sua substncia. Corrigir o valor nominal da obrigao representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilaes inflacionrias positivas e negativas ocorridas no perodo. Atualizar a obrigao levando em conta apenas oscilaes positivas importaria distorcer a realidade econmica produzindo um resultado que no representa a simples manuteno do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acrscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientao de Procedimento de Clculos aprovado pelo Conselho da Justia Federal que, no havendo deciso judicial em contrrio, RV ndices negativos de correo monetria (deflao) sero considerados no clculo de DWXDOL]DomR, com a ressalva de que, se, no clculo final, D atualizao implicar reduo do principal, deve prevalecer o valor QRPLQDO. 2. Recurso especial provido.

    5. Equidade na forma de participao no custeio (EFPC):

    (...) 05. Financiamento da Seguridade Social Parte Constitucional.

    Quanto parte constitucional relativa ao Financiamento da Seguridade Social, vamos continuar nossa explanao com base na CF/1988, especificamente no Art. 195, caput:

    A Seguridade Social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais.

    Como se pode observar, o dispositivo constitucional dividiu o dever

    de contribuir para a Seguridade Social entre o Estado (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) e a Sociedade (Contribuies Sociais). Imaginou o Estado tendo que arcar com todo o nus? No existiria nenhum servio pblico alm da Seguridade Social, seria um caos total.

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    Conforme entendimento majoritrio, o financiamento direto

    aquele consubstanciado pelo o produto da arrecadao das contribuies sociais, ao passo que o financiamento indireto aquele oriundo dos recursos provenientes dos oramentos dos entes polticos.

    E as receitas do Estado? Como estaro dispostas? De que forma?

    Em qual oramento? A resposta est no Art. 195, 1.:

    As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.

    Como se depreende da literalidade do dispositivo, no oramento da

    Unio, constar apenas receitas da Unio destinadas a Seguridade Social. No haver captura das receitas estaduais, distritais e municipais, em prol da Seguridade Social. Em resumo, todo ente poltico (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) deve contribuir com a Seguridade, mas com oramentos separados. Nada de juntar tudo no caixa da Unio!

    Como ser elaborado esse oramento para a seguridade? A resposta vem do Art. 195, 2.:

    A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), assegurada a cada rea a gesto de seus recursos.

    Como se extrai, a elaborao do oramento, por qualquer ente

    poltico, ocorrer de forma integrada pelos rgos responsveis das trs reas da Seguridade Social: Sade, Previdncia Social e Assistncia Social.

    Invadindo um pouco a disciplina de Administrao Financeira e Oramentria (AFO), observa-se que o oramento deve obedecer s metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) do respectivo ente. Nesse ponto deve-se ter cuidado, pois a prova pode tentar confundir o candidato, trocando a frase PHWDV e SULRULGDGHV por GLUHWUL]HV objetivos e PHWDV Por que essa precauo? Porque temos na CF/1988 que:

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    O Art. 195 traz as linhas gerais sobre as contribuies sociais, sendo

    que o detalhamento ser dado pela Lei n. 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e, de forma mais detalhada em alguns tpicos, pelo Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdncia Social). Essas contribuies por j estarem previstas na CF/1988 no necessitam de lei complementar para serem institudas, necessitando apenas de lei ordinria. Essas normas sero tratadas em aulas especficas. Por enquanto, vamos detalhar as disposies constitucionais sobre financiamento da Seguridade Social acima expostas. 01. Empregador.

    A CF/1988 alarga o conceito de empregador, ao citar os termos HPSUHVD ou HQWLGDGH a ela HTXLSDUDGD O conceito previdencirio de empregador bem amplo. As contribuies dos empregadores e seus equiparados incidem sobre trs bases diferentes: 01.01. Folha de Salrio.

    (...) 07. Previdncia Social.

    Vamos agora abordar a segunda rea da Seguridade Social, e a mais importante para os nossos estudos, a Previdncia Social. Recorremos mais uma vez aos dispositivos constitucionais:

    Art. 201. A Previdncia Social ser organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral da Previdncia Social RGPS), de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

    I - Cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; II - Proteo maternidade, especialmente gestante; III - Proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; IV Salrio Famlia e Auxlio Recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda, e;

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    A proteo maternidade, principalmente gestante, se d

    atravs do Salrio Maternidade, que passa a ter o direito com nascimento da criana, ou mesmo por meio de adoo, conforme disposies legais.

    (...)

    12. Questes Comentadas. 01. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): A Constituio Federal de 1934 inovou a ordem constitucional brasileira no que se refere fonte do custeio previdencirio, que passou a ser trplice, provinda de contribuies do Estado, do trabalhador e do empregador.

    Entre 1930 e 1960 tivemos trs constituies federais vigentes, e sobre elas, acho importante saber:

    CF/1934: Pela primeira vez uma carta magna nos trouxe que o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa constituio adoWRX R WHUPR 3UHYLGrQFLD VHP R DGMHWLYR6RFLDO CF/1937: No traz nenhuma novidade, mas adota o termo 6HJXUR 6RFLDO FRPR VLQ{QLPR GH 3UHYLGrQFLD 6RFLDO TXHsob a gide da Constituio atual um erro. Como j disse, fique calmo, sem ansiedade, voc conhecer esses termos nos prximos tpicos. =) CF/1946: Foi a primeira Constituio a adotar o termo 3UHYLGrQFLD 6RFLDO GH IRUPD H[SUHVVD HP VXEVWLWXLomR DH[SUHVVmR 6HJXULGDGH 6RFLDO 1mR WUD] QHQKXPD QRYLGDGHrelevante.

    Certo.

    02. (Analista do Seguro Social Direito/INSS/Funrio/2014): A primeira norma legal a instituir a previdncia social no Brasil foi a Constituio de 1946.

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    Em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP). Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre a criao das CAP.

    A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no

    Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    03. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013): Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social brasileira, correto afirmar que a Constituio de 1937 foi a primeira a prever a forma tripartite de custeio da previdncia, realizada com contribuies do Estado, do empregado e do empregador.

    A Constituio Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa constituio adotou o termo 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO Errado.

    04. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que ocorreram inmeras modificaes na organizao administrativa previdenciria brasileira ao longo de seu desenvolvimento, tais como a transformao do Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformao deste em INSS.

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    Em 1963, por meio da Lei n. 4.214, foi institudo o Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL). Esse fundo era financiado pelos produtores rurais que ao comercializarem sua produo, eram obrigados a recolher um percentual da receita para a previdncia mediante guia prpria. O FUNRURAL foi extinto com o advento do SINPAS em 1977.

    Por sua vez, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72, que

    unificou todos os IAPs existentes, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), perdurando at a criao do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n. 8.029/1990 (1 ano e meio aps a promulgao da CF/1988), sendo que o INSS nasceu da fuso do INPS com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS). Errado.

    05. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2010): A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923), considerada o marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

    A Lei Eloy Chaves (LEC) previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores, alm de prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasce no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP so patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    06. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritria, o marco da previdncia social no Brasil, apenas em 1960, com a aprovao da Lei Orgnica da Previdncia Social, houve a uniformizao do regramento de concesso dos benefcios pelos diversos institutos de aposentadoria e penso ento existentes.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (7 IAP existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS). Os IAP continuaram existindo, mas a

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    legislao foi unificada, o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao. Certo.

    07. (Procurador/TCE-BA/CESPE/2010): Na evoluo da previdncia social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e penso, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substitudo pelo modelo das caixas de aposentadoria e penso, que eram criadas na estrutura de cada empresa.

    Foi exatamente o contrrio: As Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP) foram substitudas pelos Instituto de Aposentadoria e Penso (IAP). Na dcada de 30, o governo unificou as CAP em IAP, que no seriam organizadas por empresas, mas sim por Categoria Profissional. Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinadas ao recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960), o ltimo. Errado.

    08. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o ordenamento jurdico brasileiro coexistiu com inmeros regimes previdencirios especficos at a edio do Decreto-Lei n. 72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias e centralizada a organizao previdenciria no INPS.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (unificao dos 07 IAPs existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS). Os IAPs continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao.

    Em 1965 foi includo um dispositivo na CF/1946 no qual se

    proibia a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio. O legislador deu um passo a mais na evoluo do sistema previdencirio ptrio.

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    Finalmente, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que unificava os IAP, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), rgo pblico de natureza autrquica. Um ano depois, em 1967, com o advento da Lei n. 5.316, o governo integrou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma prestao privada para se tornar um benefcio pblico.

    A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os

    acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo responsvel pela concesso dos mesmos Certo.

    09. (Procurador Municipal/PGM-Aracaju/CESPE/2008): A positivao do modelo de seguridade social na ordem jurdica nacional ocorreu a partir da Constituio de 1937, seguindo o modelo do bem-estar social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as reas representativas dessa forma de atuao so sade, assistncia e previdncia social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. A propsito, a 3RODFD no trouxe nenhuma novidade securitria, apenas o fato de adotar o termo 6HJXUR 6RFLDO como sinnimo de 3UHYLGrQFLD 6RFLDO Cinco dcadas depois, em 1988, a Constituio Cidad finalmente positivou a Seguridade Social em nosso ordenamento jurdico, definindo-a como um conjunto de aes nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade. Errado.

    10. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A constituio do sistema de proteo social no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Europa, deu-se em razo de longo e vagaroso processo de superao dos postulados do liberalismo clssico, passando o sistema da total ausncia de regulao estatal para uma interveno cada vez mais ativa do Estado que culminou com os atuais sistemas de proteo previdenciria.

    No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga a mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal (sem interveno Estatal) para Estado Social (com total interveno estatal). At 1923, apenas alguns servidores pblicos

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    possuam a proteo social estatal, no existindo uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa privada. Aps a criao da Lei Eloy Chaves marco inicial da Previdncia Social no Brasil, o sistema securitrio brasileiro evoluiu lentamente at o moderno sistema atualmente adotado por nossa CF/1988. Certo.

    11. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A Carta constitucional de 1937 previa, como forma de atuao do estado, as reas de sade, assistncia e previdncia social, alm de inmeras outras inovaes na rea da seguridade social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. Foi a CF/1988 que trouxe o conceito de Seguridade Social como sendo um conjunto de aes integradas nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade. Errado.

    12. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, tambm conhecido como Lei Eloy Chaves, considerado um marco do direito previdencirio brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.

    A Lei Eloy Chaves (LEC), sem dvida alguma, foi o marco inicial da Previdncia Social no Brasil, no por ter criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, mas por ter criado as Caixas de Aposentadoria e Penso (CAP).

    No caso, a LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas apenas pela empresa e pelos empregados. Errado.

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    13. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012): O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias: IAPAS e INAMPS.

    A Lei n. 8.029/1990 criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atravs da fuso do Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS). Errado.

    14. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Entre os principais marcos legislativos referentes seguridade social incluem-VH D HGLomR GR 3RRU5HOLHI $FW /HL GRV 3REUHV HP QDInglaterra, e a criao do seguro-doena, em 1883, na Alemanha.

    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes da Proteo Social:

    1601 3RRU 5HOLHI $FW /HLV GRV 3REUHV Primeira manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia Social no mundo. 1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia Social no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que deveriam contribuir para o Estado. Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil. 1917 Constituio do Mxico: Foi a primeira constituio do mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado 6RFLDO:HOIDUH6WDWH

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    1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na curta repblica de Weimar da Alemanha (1919 1933). A Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto constitucional. 1935 6RFLDO6HFXULW\$FW Institui nos Estados Unidos o sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na Alemanha cinco dcadas antes. 1942 Plano Beveridge (Inglaterra): Foi a reformulao completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo. Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria DPSOD SURWHomR VRFLDO HVWDWDO )RL R SRQWR DOWR GR :HOfare 6WDWH (VWDGR 6RFLDO (VVH SODQR VHUYLX GH EDVH SDUDdelinear a Seguridade Social da forma que conhecemos nos dias de hoje, como algo mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.

    Certo.

    15. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A Carta de 1934 foi pioneira em prever a forma tripartite de custeio, ou seja, a contribuio dos trabalhadores, a dos empregadores e a do poder pblico.

    A CF/1934 inovou ao estabelecer pela primeira vez a forma trplice da fonte de custeio, com contribuies do Empregador, Trabalhador e do Estado. Alm disso, utilizou a expresso 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO Certo.

    16. (Tcnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2008): A fuso da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciria centralizou em apenas um rgo a arrecadao da maioria dos tributos federais. Contudo, a fiscalizao e a arrecadao das contribuies sociais destinadas aos chamados terceiros SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros permanecem a cargo do INSS.

    Desde 2007, com a criao da Receita Federal do Brasil, o INSS no est encarregado de fiscalizar e arrecadar nenhuma

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    contribuio social ou outra espcie de tributo. Atualmente, cabe ao INSS apenas a concesso de benefcios previdencirios. Errado.

    17. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): entendimento doutrinrio dominante que o marco inicial da previdncia social brasileira foi a publicao do Decreto Legislativo n. 4.682/1923, Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Penses nas empresas de estradas de ferro existentes, sendo que tal instrumento normativo foi pioneiro na criao do Instituto da Aposentadoria e Penso.

    A Lei Eloy Chaves (LEC) determinou que fosse criada uma Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP) por empresa de estrada de ferro. Na dcada de 30, quando as CAP foram substitudas pelos Institutos de Aposentadoria e Penso (IAP), cada instituto foi criado por um ato normativo distinto e no pela prpria LEC como afirma a questo.

    Errado.

    18. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que ao longo de dcadas, o Estado brasileiro deixou de conceder diversos direitos sociais a seus cidados, tendo sido institudos benefcios previdencirios ao trabalhador apenas com a promulgao da CF.

    Pelo contrrio! Com o passar do tempo, os direitos sociais foram sempre se expandindo at chegarmos na Constituio de 1988, conhecida como Constituio Cidad. Tal apelido deriva da enorme quantidade de direitos e garantias fundamentais previstas em seu texto. Aps um longo perodo sofrendo nas mos dos militares, os parlamentares constituintes tentaram garantir todos os direitos e protees possveis aos cidados brasileiros.

    Por sua vez, desde o surgimento da Previdncia Social no pas,

    por meio da Lei Eloy Chaves (1923), os trabalhadores sempre contaram com benefcios previdencirios. Errado.

    19. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013):

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    Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social brasileira, correto afirmar que apesar de no ser a primeira norma a tratar de seguridade social, a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923) considerada pela doutrina majoritria o marco inicial da previdncia social brasileira.

    A Lei Eloy Chaves considerada o marco da Previdncia Social no Brasil. Ela determinava a criao de Caixas de Aposentadoria e Penses para os empregados ferrovirios. Previa os benefcios de aposentadoria por invalidez, ordinria (equivalente aposentadoria por tempo de contribuio), penso por morte e assistncia mdica. Certo.

    (...)

    Acabamos aqui a Aula Demonstrativa. Espero que voc tenha

    gostado e que possamos finalizar juntos esse curso, rumo a sua aprovao no INSS. =)

    Fique com Deus. Forte Abrao.

    ALI MOHAMAD JAHA

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