Direito Previdenciário - Custeio

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregadodoméstico e trabalhador avulso, para pagamento deremuneração. (Periodicamente é atualizado por PortariaInterministerial MPS/MF).

Salário-de-contribuição(R$)

Alíquota para fins de recolhimento (%)

até 1.500,00 8%

de 1.500,01 até 2.500,00 9%

de 2.500,01 até 5.000,00 11%

Tabela hipotética:

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Alíquota x Salário-de-Contribuição = Valor Devido(base de cálculo) (contribuição social)

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A base de cálculo da contribuição desses segurados está limitada aum teto.

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

A parte da remuneração que ultrapassar o referido valor, nãosofrerá a incidência em questão.

Um empregado que tiver uma remuneração mensal de R$6.000,00;

Exemplo considerando nossa tabela hipotética:

Contribuirá com 11% sobre R$ 5.000,00 apenas;

A diferença entre este e o valor de R$ 6.000,00 (ou seja, R$1.000,00) não será tributada.

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Caso esses segurados trabalhem para mais de um empregador,seus salários-de-contribuição em cada um deles serão somadospara efeito de verificação da alíquota aplicável. Veja o exemplo:

Empresas:

A = R$ 900,00

B = R$ 800,00

C = R$ 700,00

A + B + C = R$ 2.400,00 (alíquota de 9% sobre os três valores acima conforme nossa tabela)

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

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Ocorrendo de a soma dos salários-de-contribuição em diversasempresas ultrapassar ao teto do salário-de-contribuição, se aempresa A tiver feito o desconto de 11% sobre R$ 3.000,00, aempresa B, tomando conhecimento do fato, deverá descontar11% apenas da importância que faltar para se atingir o teto, ouseja R$ 2.000,00 (R$ 5.000,00 - R$ 3.000,00).

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Se numa determinada empresa o trabalhador tiver remuneraçãoacima do limite máximo do salário-de-contribuição, e nela sofrer oseu desconto máximo, não fará contribuição alguma sobre aremuneração que eventualmente perceba em outra atividade.

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA

Segurados Remuneração Contribuição

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00

Miriam - -

Empregados

Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00

Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00

Nylton R$ 600,00 8% x 600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00

Exemplo considerando nossa tabela hipotética

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A contribuição do segurado trabalhador rural, se contratadotemporariamente por prazo não superior a dois meses dentro doperíodo de um ano, é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (RPS, art. 198, parágrafo único).

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

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CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Tabela de contribuição para o segurado contribuinte individual

Salário de contribuição mínimo é o salário mínimo.

Salário de contribuição máximo é o teto (definido por Portaria Interministerial MTPS/MF)

Forma de trabalho AlíquotaServiço prestado para empresas 11%Serviço prestado para pessoa física ou entidadebeneficente de assistência social isenta

20%

Trabalha por conta própria 20%

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA

Segurados Remuneração Contribuição

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00

Miriam - -

Empregados

Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00

Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00

Nylton R$ 600,00 8% x 600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00

Exemplo considerando nossa tabela hipotética

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Para o segurado facultativo o salário de contribuição é o valor porele declarado, sendo do mínimo o salário mínimo e no máximo oteto. A alíquota é 20%.

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Np caso de contribuinte individual transportador autônomo (RPS,art 9º. §15, incisos I e II), o qual realiza frete, carreto ou transportede passageiros por conta própria, a remuneração é o valorresultante da aplicação do percentual de 20% sobre o valor brutodo frete. Sobre a base de cálculo apurada aplica-se alíquota decontribuição conforme tabela acima.

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA

Segurados Remuneração Contribuição

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00

Miriam - -

Empregados

Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00

Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00

Nylton R$ 600,00 8% x 600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00

Tiago (frete: R$ 2.000,00)

R$ 400,00 11% x 400,00

Exemplo considerando nossa tabela hipotética

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Regime da LC 123, de 14/12/06, Lei 8.212/91, art. 21, §§ 2º, 3º e4º, RPS, art. 199-A, atualizado de acordo com a Lei 12.470/11.

A alíquota passa a ser de 11% na hipótese de os seguradoscontribuinte individual e facultativo, que contribuam sobre umsalário mínimo, optarem pela sua exclusão do direito ao benefíciodenominado aposentadoria por tempo de contribuição – no casodo contribuinte individual, a incidência da regra de exceçãodepende, ainda, de que o mesmo não preste serviços a empresasou equiparadas. Esta hipótese tornou-se possível a partir dacompetência 04/2007.

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

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Com a publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, passou a existirtambém a alíquota de 5% nos seguintes casos:

a) no caso do microempreendedor individual, optante pelo simplesnacional, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior,de até R$ 60.000,00; e

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dediqueexclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,desde que pertencente a família de baixa renda.

Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único paraProgramas Sociais do Governo Federal – Cad. Único cuja renda mensalseja de até 2 (dois) salários mínimos.

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Caso o segurado que tenha contribuído com a alíquota de 5% ou11% pretenda contar o tempo de contribuição correspondentepara fins de obtenção da aposentadoria por tempo decontribuição ou da contagem recíproca, deverá complementar acontribuição mensal mediante o recolhimento de mais 15% ou9%, conforme o caso, acrescido dos juros moratórios.

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

1.4.1. Contribuições previdenciárias das empresas em geral –Lei 8.212/91, art. 22, RPS, artigos 201 e 202.

I - A empresa contribui com 20% sobre o total das remuneraçõespagas, devidas ou creditadas, aos seus empregados outrabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços no mês.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

II - Para o financiamento da aposentadoria especial e do auxílioacidente, há uma contribuição adicional de 1%, 2% ou 3%,conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa,considerado leve, médio ou grave, respectivamente (anexo V doRPS).

Nos termos do art. 202, §3º, do Regulamento da PrevidênciaSocial – RPS, “considera-se preponderante a atividade que ocupa,na empresa, o maior número de segurados empregados etrabalhadores avulsos”.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

Para o financiamento da Aposentadoria Especial, as alíquotasserão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresapermita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25anos de contribuição, respectivamente.

Observe-se que o RPS, no art. 202, §2º, estabelece que “oacréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamentesobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiaisque prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas oucreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos seguradoscontribuintes individuais que lhe prestem serviços.

IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturade prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe sãoprestados por cooperados por intermédio de cooperativas detrabalho.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

Art.22

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20%

II

CI III 20%

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA – supondo GILRAT 2%

Segurados RemuneraçãoContribuição

seguradosContribuição

empresa

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00 20% x 10.000,00

Miriam - - -

Empregados

Evandro R$ 6.000,00 11% x 5.000,00(20% + 2%) x

6.000,00

Ane R$ 1.800,00 9% x 1.800,00(20% + 2%) x

1.800,00

Nylton R$ 600,00 8% x 600,00(20% + 2%) x

600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00

Tiago (frete: R$ 2.000,00)

R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00

Exemplo considerando nossa tabela hipotética

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EXEMPLO EMPRESA

RM LTDA – supondo GILRAT 2%

SeguradosRemuneraçã

oContribuição

seguradosContribuição

empresa

Sócios Rômulo R$10.000,00 11% x 5.000,00 20% x 10.000,00

Miriam - - -

Empregados

Evandro (AN20a)

R$ 6.000,00 11% x 5.000,00(20% + 2% + 9%)

x 5.000,00

Ane (AN 25a) R$ 1.800,00 9% x 1.800,00(20% + 2% + 6%)

x 1.800,00

Nylton R$ 600,00 8% x 600,00(20% + 2%) x

600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00

Tiago (frete: R$ 2.000,00)

R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

SOCIEDADES COOPERATIVAS (equiparadas a empresas):

A cooperativa, por ser equiparada a empresa, contribui da mesmaforma que as empresas em geral.

O cooperado é segurado obrigatório na categoria de contribuinteindividual.

Pode-se classificar as cooperativas, basicamente, em trêsespécies: cooperativas de produtores, cooperativas de produção ecooperativas de trabalho.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

A cooperativa de produtores comercializa e/ou industrializa aprodução dos cooperados e/ou de terceiros. Ela adquire aprodução dos mesmos.

A cooperativa de produção é a sociedade que, por qualquerforma, detém os meios de produção e seus associadoscontribuem com serviços laborativos ou profissionais para aprodução em comum de bens ou serviços.

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado àcooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditadocorrespondente ao resultado obtido na produção.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, instituiu uma contribuiçãoadicional para as cooperativas de produção de 12%, 9% ou 6%,incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aosseus cooperados filiados (contribuintes individuais), conforme aatividade por estes exercidas autorize a concessão deaposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição,respectivamente.

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EXEMPLO COOPERATIVA

Cooperativa de Produção – supondo GILRAT 2%

Segurados RemuneraçãoContribuição

seguradosContribuição

empresa

Cooperados

Silvio (AN 20a) R$ 1.000,00 11% x 1.000,00(20% + 9%) x

1.000,00

Saulo (AN 25a) R$ 2.000,00 11% x 2.000,00(20% + 6%) x

2.000,00

Sandro R$ 3.000,00 11% x 3.000,00 (20% ) x 3.000,00

Empregados

Carlos R$ 700,00 8% x 700,00(20% + 2%) x

700,00

Cássia R$ 600,00 8% x 600,00(20% + 2%) x

600,00

Contribuintes individuais

Darlene R$ 500,00 11% x 500,00 20% x 500,00

Tiago (frete: R$ 2.000,00)

R$ 400,00 11% x 400,00 20% x 400,00

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

A cooperativa de trabalho, também denominada cooperativa demão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices oupessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de umamesma classe, os quais, na qualidade de associados, prestamserviços a terceiros por seu intermédio.

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativade trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio dacooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.

É muito comum, nos dias de hoje, empresas celebrarem contrato comcooperativas de trabalho, obrigando-se estas a prestarem serviçosàquelas por intermédio de seus próprios associados (chamados“cooperados”).

Exemplo: na contratação de cooperativa de trabalho médico, cujo objetoé a prestação de serviços de assistência médica aos empregados daempresa contratante. Naturalmente, ao final de cada mês a cooperativaemitirá contra a empresa contratante uma nota fiscal ou fatura deserviços, com vistas ao recebimento do valor cobrado pelo trabalhoexecutado no mês anterior por intermédio de seus cooperados.

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O Fator Acidentário de Prevenção – FAP – Lei 8.212/91, art. 22, §3º,Lei 10.666/03, art. 10, RPS, art. 202-A

Trata-se de fator de redução ou aumento da alíquota em função daredução ou aumento do risco.

Atualmente, Independentemente da qualidade do ambiente detrabalho, as contribuições para a GILRAT de 1%, 2% ou 3% são pagasconforme o ramo da atividade econômica, considerando o grau derisco leve, médio ou grave, respectivamente.

Assim, se uma empresa investe na melhoria do ambiente detrabalho, eliminando ou reduzindo os riscos existentes, esta empresapagará a mesma contribuição que outra empresa do mesmo ramoque não faz nenhum investimento.

FAP

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As empresas que investirem na melhoria do ambiente de trabalhopoderão receber até 50% de redução das alíquotas e, ao contrário, asque não investirem, serão oneradas em até 100%.

O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice variável numintervalor contínuo de 0,5 a 2, a ser aplicado sobre as alíquotas de1%, 2% ou 3%, correspondentes ao enquadramento da empresa naClassificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE.

A análise para fixação do FAP será feita a partir do desempenho daempresa, dentro da respectiva atividade, com base em coordenadassimultâneas de frequência, gravidade e custo.

FAP

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Calculado, cada índice (f,g,c) de cada empresa, será padronizado ecomparado ao índice de todas as demais empresas da mesmaatividade econômica a qual a empresa pertence.

O resultado da comparação de todos os índices atribuirá a cadaempresa um fator, que oscilará entre 0,5 e 2. Este fator serámultiplicado pela alíquota GILRAT atribuída à atividade econômica eo resultado terá como consequência a duplicação ou redução daalíquota de até a metade.

Com a implementação do FAP, a alíquota GILRAT que é a mesma paratodas as empresas da mesma atividade econômica, passa a serindividualizada, determinada pelo produto GILRAT x FAP.

FAP

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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

As instituições financeiras têm uma contribuição adicional de2,5% (alíquota passa a ser de 22,5%), incidente sobre a mesmabase de cálculo referida nos incisos I e III.

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20% + 2,5%

II

CI III 20% + 2,5%

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MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

Minorando a regra do inciso III do art. 22, o parágrafo 13 vem dizerque não se consideram “remuneração” os valores que as entidadesreligiosas destinam aos segurados em apreço, “desde que fornecidosem condições que independam da natureza e da quantidade dotrabalho executado”.

Assim, não haverá fato gerador de contribuição previdenciáriaquando as importâncias pagas não forem variáveis em razão do tipoe da quantidade de trabalho exercido.

Page 36: Direito Previdenciário - Custeio

MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

Isto ocorrerá, por exemplo, na hipótese de a igreja pagar a umreligioso o valor fixo de R$ 1.000,00 ao mês, independentemente doque ele efetivamente realize no período (visite pessoas enfermas,reze missas, participe de eventos promovidos pela congregação aque está filiado, etc.) e do quantitativo de atividades (número devisitas, de missas ou de eventos em que tomou parte).

Page 37: Direito Previdenciário - Custeio

MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA

Ao contrário, variando a importância paga em razão desses doiselementos (natureza e quantidade do trabalho executado), opresente § 13 não terá aplicabilidade, significando que o valordespendido terá natureza remuneratória e sobre ele incidirá acontribuição do inciso III do art. 22.

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Não estão sujeitas às contribuições do art. 22 da Lei nº 8.212/91 asmicroempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem a suaopção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123,de 14/12/06, posto que tais exações foram substituídas pelacontribuição única estabelecida na respectiva lei.

SIMPLES NACIONAL

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

A contribuição empresarial da associação desportiva que mantémequipe de futebol profissional é substitutiva das referidas nosincisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, ao invés decontribuir sobre as remunerações de seus empregados (atletas,treinador, massagista, médico do clube, pessoal administrativoetc.), o clube deverá contribuir com 5% da receita brutadecorrente:

a) dos jogos de que participe no território nacional, ainda quecontra um clube estrangeiro;

b) dos contratos de patrocínio ou de licenciamento de uso desuas marcas ou símbolos;

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

c) dos contratos de publicidade e propaganda, e

d) da transmissão dos espetáculos desportivos de queparticipe, não importando o local de realização dos mesmos.

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20%

II

CI III 20%

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Incisos Alíquotas

Empregados I

5% RBII

CI III 20%

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ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Embora o contribuinte de fato (aquele que arca com o ônus datributação) seja a associação desportiva, a responsabilidade pelorecolhimento da contribuição é da entidade promotora doespetáculo desportivo. O mesmo ocorre quando a associaçãodesportiva recebe outras receitas, como patrocínio, publicidadeetc.

Tudo o que se viu é inaplicável às associações desportivas que nãomantenham clube de futebol profissional, que devem, assim,contribuir como as empresas em geral, ou seja, na forma dosincisos I e II do art. 22.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Apresenta-se aqui a forma de contribuição do segurado especial,que coincide com o modelo de contribuição patronal do produtorrural pessoa física, que é segurado contribuinte individual.

A contribuição do empregador rural pessoa física é substitutivadas referidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,incidente sobre a receita bruta da comercialização da produçãorural é de: 2,0 % para a seguridade social; e 0,1% para ofinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau deincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscosambientais do trabalho (GILRAT).

Page 45: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Além da contribuição de 2,1% incidente sobre a receita brutaproveniente da comercialização da sua produção (para aseguridade social), tanto o segurado especial quanto o PRPF estãoobrigados a recolher 0,2% ao Serviço Nacional de AprendizagemRural - SENAR, incidente sobre a mesma receita bruta provenienteda comercialização de sua produção.

Page 46: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Conclui-se que, incluindo a contribuição para o SENAR, essesprodutores rurais pessoas físicas contribuem com uma alíquotatotal de 2,3%, sendo:

2,0 % (Seguridade Social)

0,1 % (GILRAT)

0,2 % (SENAR)

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Incisos Alíquotas

Empregados

I 20%

II

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

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Incisos Alíquotas

Empregados

I

II

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Page 49: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Integram a base de cálculo todos os produtos de origem animal ouvegetal (excluídos, portanto, os minerais), comercializados innatura ou após serem submetidos a processos de beneficiamentoou industrialização rudimentar.

Processos de beneficiamento são aqueles que compreendem oprimeiro tratamento do produto rural, sem alterar - lhe ascaracterísticas naturais. Exemplos: lavagem, limpeza,descascamento e secagem.

Page 50: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Industrialização rudimentar consiste na industrialização doproduto rural, sem que ocorra a transformação da matéria prima,feita por produtores rurais pessoas físicas. Exemplos:Pasteurização, cozimento, moagem, torrefação e embalagem.

Também integram a base de cálculo a receita proveniente:

da comercialização da produção obtida em razão de contratode parceria ou meação de parte do imóvel rural;

da comercialização de artigos de artesanato;

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

de serviços prestados, de equipamentos utilizados e deprodutos comercializados no imóvel rural, desde que ematividades turística e de entretenimento desenvolvidas nopróprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa devisitação e serviços especiais;

do valor de mercado da produção rural dada em pagamentoou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja omotivo ou finalidade;

de atividade artística.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Responsável pelo recolhimento (§§ 7° e 9º do art. 200 do RPS):

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou acooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento dasobrigações do produtor rural independentemente de asoperações de venda ou consignação terem sido realizadasdiretamente com estes ou com intermediário pessoa física;

A pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada nocumprimento das obrigações do produtor rural quandoadquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoafísica (feirante);

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

O próprio produtor caso comercialize sua produçãodiretamente no varejo, a consumidor pessoa física, a outroprodutor rural pessoa física ou a outro segurado especial; e nocaso de auferir receita com comercialização de artesanato,prestação de serviços e atividade artística.

Não incide a contribuição sobre a comercialização da produçãorural do produtor rural pessoa física e do segurado especialcom adquirente domiciliado no exterior (ver §2º do art. 149 daCF88, que dispõe sobre a não incidência de contribuiçõessociais sobre receita de exportação).

Page 54: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

NOTAS:

O produtor rural pessoa física é segurado obrigatório, devendorecolher mensalmente sua contribuição como ContribuinteIndividual.

O Segurado Especial: a contribuição sobre a produção rural éobrigatória. Contribui facultativamente na forma doContribuinte Individual.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

Conforme o art. 25-A, caracteriza consórcio simplificado deprodutores rurais a “união de produtores rurais pessoas físicas,que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitirtrabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aosseus integrantes, mediante documento registrado em cartório detítulos e documentos”.

O consórcio deve ser matriculado na RFB. No ato da matrícula,será fornecido um número cadastral (conhecido como “CadastroEspecífico do INSS – CEI”), por intermédio do qual o consórcio serádoravante identificado em todos os seus atos (inclusiverecolhimentos das contribuições previdenciárias) à RFB.

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

O artigo 22-B estabelece que as contribuições de que tratam osincisos I e II do art. 22, que normalmente incidiriam sobre asremunerações dos trabalhadores contratados pelo referidoconsórcio simplificado, ficam substituídas pelas contribuiçõesinstituídas pelo art. 25 desta lei, incidentes sobre a receita brutaproveniente da comercialização da sua produção e que têm comoalíquotas:

2,0 % (Seguridade Social)

0,1 % (GILRAT)

2,1 %

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Os produtores pessoas jurídicas, em substituição às contribuiçõesreferidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, estãosujeitos às seguintes contribuições, incidentes sobre a receitabruta proveniente da comercialização da sua produção:

2,5 % (Seguridade Social)

0,1 % (GILRAT)

0,25 % (SENAR)

2,85 %

Substituem as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Incisos Alíquotas

Empregados

I 20%

II

CI III 20%

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Incisos Alíquotas

Empregados

I

II

CI III 20%

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Page 60: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

O responsável pelo recolhimento é o próprio produtor ruralpessoa jurídica – RPS, art. 201, §16.

No caso do produtor rural ter como outra atividade econômica aprestação de serviços a terceiros, as remunerações dostrabalhadores nela empregados serão tributadas com ascontribuições dos incisos I e II do art. 22 (não ficando, portanto,substituídas pela contribuição descrita no RPS, art. 202, IV) – RPS,art. 201, §21.

Page 61: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

O produtor rural pessoa jurídica que exerce outra atividadeeconômica autônoma, comercial, industrial ou de serviços, nomesmo ou em outro estabelecimento, independentemente dequal seja a atividade preponderante, contribuirá da mesma formadas empresas em geral em relação a todas as atividades (inclusivea rural) – RPS, art. 201, §22.

Page 62: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Cooperativas de produtores rurais

As cooperativas de produtores rurais podem, eventualmente,contratar trabalhadores com a exclusiva finalidade de efetuar acolheita da produção de seus associados (cooperados) – RPS, art.201-C.

Page 63: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Assim, sendo a cooperativa uma empresa por equiparação (art.15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91), em princípio ela estariaobrigada às contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22,também da Lei nº 8.212/91. Todavia, por força do art. 25-A da Leinº 8.870/94, tais contribuições ficam substituídas por aquelas queos associados da cooperativa já fazem sobre a receita bruta devendas da sua produção rural – na forma do art. 25 da mesma Leinº 8.870/94, quando forem pessoas jurídicas, e na forma do art.25 da Lei nº 8.212/91, se pessoas físicas.

Page 64: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

A substituição em tela se dá, unicamente, em relação àscontribuições que incidiriam sobre as remunerações dostrabalhadores contratados, exclusivamente, para realizar acolheita da produção dos cooperados. Em relação àsremunerações que paga aos demais trabalhadores a seu serviço, acooperativa contribui como as empresas em geral, ou seja, naforma dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Page 65: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Lei 8.212/91, art. 24

Page 66: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Page 67: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Page 68: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Page 69: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Page 70: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, DO EMPREGADO DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO

Page 71: Direito Previdenciário - Custeio

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Page 72: Direito Previdenciário - Custeio

É a base de cálculo da contribuição dos segurados do RegimeGeral de Previdência Social para o financiamento da seguridadesocial.

Em princípio, tudo o que for pago, devido ou creditado a essaspessoas pelo seu trabalho constitui base de cálculo dascontribuições previdenciárias, inclusive os ganhos habituais e osrecebidos sob a forma de utilidades (salário in natura, indireto ouutilidade).

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Page 73: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Parcelas que integram o salário - de - contribuição

o salário maternidade;

o 13o salário;

o total das diárias para viagens, quando excedentes a 50% daremuneração mensal do empregado;

o valor pago à empregada gestante, em função de despedidaimotivada (estabilidade da gestante).;

o valor da remuneração correspondente ao período do “avisoprévio”, trabalhado ou não.

Page 74: Direito Previdenciário - Custeio

Parcelas que integram o salário - de - contribuição

a remuneração adicional de férias;

Período Aquisitivo Período Concessivo

Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Fev/Ano 2

30 dias

(Remuneração + 1/3)

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Page 75: Direito Previdenciário - Custeio

VERBAS INDENIZATÓRIAS

Férias em dobro;

Período Aquisitivo Período Concessivo

(Remuneração + 1/3) x 2

Férias em dobro

30 dias

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Fev/Ano 2

Page 76: Direito Previdenciário - Custeio

VERBAS INDENIZATÓRIAS

Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;

Demissão

(1+ 3/12) x 1,33 férias indenizadas

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Mar/Ano 0 Fev/Ano 1 Maio/Ano 2

Page 77: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

VERBAS INDENIZATÓRIAS

Abono de férias (venda de 1/3 dos dias);

Férias prêmio indenizadas;

Multa de 40% do FGTS pela despedida sem justa causa doempregado;

Indenização pela despedida imotivada no período anterior àCF 88 para os empregados não optantes pelo FGTS.

Page 78: Direito Previdenciário - Custeio

Indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta diasque antecede a correção salarial

Indenização do estável quando a empresa fecha;

Multa pelo término antecipado nos contratos de trabalho por prazodeterminado;

Multa pela mora no pagamento das verbas rescisórias;

Recebidas a título de incentivo à demissão (PDV);

Ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário;

O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,quando devidamente comprovadas;

Indenização do safrista;

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Page 79: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Verbas que devem estar de acordo com outra norma

Vale transporte (a empresa tem que descontar 6% do empregado)

Alimentação in natura;

PLR (Lei 10.101/00);

Bolsa estágio;

Diárias (valor inferior a 50% do salário);

Reembolso creche e babá pago em conformidade com a legislaçãotrabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,quando devidamente comprovadas as despesas;

Page 80: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta;

As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador daagroindústria canavieira.

Page 81: Direito Previdenciário - Custeio

VALE-CULTURA

O Valor do Vale-Cultura:Para trabalhadores que ganham até 5 salários mínimos.

Se a renda for superior a5 salários nínimos, a empresa poderáconceder o vale cultura dede que garantido o atendimento àtotalidadedos empregados

Valor Mensal R$50,00.

Para os que recebem mais de 5 salários mínimos, o desontoadminitido pode ser de 20% a 90% do valor do vale cultura, deacordo com a respectiva faixa salarial.

É vedada a conversão do vale cultura em dinheiro.

Page 82: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Verbas que têm que ser oferecidas para todos os empregados edirigentes

complementação ao valor do auxílio-doença;

programa de previdência complementar, aberto ou fechado;

serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por elaconveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outrassimilares;

prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ouconvenção coletiva de trabalho.

Page 83: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;

o abono do PIS e do PASEP;

a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente emdecorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

Outras

Page 84: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitaçãofornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalharem localidade distante da de sua residência, em canteiro de obrasou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministériodo Trabalho – neste item se incluem as despesas para viagem,mas estas têm que ser devidamente comprovadas;

vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aoempregado e utilizados no local do trabalho para prestação dosrespectivos serviços;

os valores recebidos em decorrência da cessão de direitosautorais.

Page 85: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que viseà educação básica de empregados e seus dependentes e, desdeque vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, àeducação profissional e tecnológica de empregados, nos termosda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. Não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. O valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo,considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco porcento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valorcorrespondente a uma vez e meia o valor do limite mínimomensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

Page 86: Direito Previdenciário - Custeio

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

De acordo com a Lei 9.394/96, a educação básica abrange aeducação infantil, o ensino fundamental e o médio.

A educação profissional e tecnológica abrange os seguinte cursos:

I – de formação inicial e continuada ou qualificaçãoprofissional;

II – de educação profissional técnica de nível médio;

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

Page 87: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Trata-se, aqui, da contribuição prevista no inciso III do art. 195 daCF88.

Constitui receita da seguridade social a renda líquida dosconcursos de prognósticos realizados pelo Poder Público,entendida como o total da arrecadação excluídos os valoresdestinados: ao programa de crédito educativo, ao pagamento deprêmios, de impostos e de despesas com a administração.

Page 88: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Pode-se expressar tal renda líquida pela seguinte operaçãoaritmética:

RL = a – b – c – d - e

Onde:

RL - renda líquida

a - renda bruta auferida com a realização do concurso

b – valores destinados ao programa de crédito educativo

c - valores destinados ao pagamento de prêmios

d - valores dos impostos

e - valores das despesas administrativas

Page 89: Direito Previdenciário - Custeio

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

As alíneas ‘b’ e ‘c’ dos parágrafos 2º e 3º do artigo 212 do RPS fixa basede cálculo e alíquota relativamente aos concursos de prognósticosrealizados pelos particulares. A alíquota é de 5% incidente sobre:

alínea ‘b’: Base de cálculo = movimento global de apostas em pradode corridas;

alínea ‘c’: Base de cálculo = movimento global de sorteio denúmeros ou de quaisquer modalidades de símbolos.

Page 90: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

São elas:

a) as multas e os juros moratórios;

b) as receitas provenientes de prestação de outros serviços e defornecimento ou arrendamento de bens;

c) as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

d) as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

e) 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 daConstituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do SeguroSocial aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e aser aplicada no tratamento e recuperação de viciados ementorpecentes e drogas afins;

Page 91: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

CF88

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde foremlocalizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serãoimediatamente expropriadas e especificamente destinadas aoassentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios emedicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e semprejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômicoapreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes edrogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituiçõese pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados eno aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Page 92: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

f) 45% do prêmio recolhido referente ao seguro obrigatório dedanos pessoais causados por veículos automotores de viasterrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistênciamédico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes detrânsito;

g) 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelaSecretaria da Receita Federal;

h) outras receitas previstas em legislação específica.

Page 93: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

A remuneração de que trata o inciso II do artigo 27 corresponde àretribuição a que alude o § 1° do art. 3° da Lei n° 11.457/2007, devidapelas entidades e fundos ali referidas (SENAI, SESI, SENAC, SESC,SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, INCRA, FNDE, etc.) à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, em virtude das atividades, por esta exercidas, dearrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais àquelasdevidas pelas empresas.

Tais contribuições - que não se destinam à Seguridade Social, mas àsentidades paraestatais acima referidas -, encontra fundamento devalidade no art. 149 da CF.

Page 94: Direito Previdenciário - Custeio

OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a permissão dada peloart. 3° da Lei nº 11.457/2007, executa o trabalho de arrecadação,fiscalização e cobrança dessas contribuições, repassandoposteriormente os valores arrecadados aos seus destinatários. Porconta dessas atividades, faz jus a uma retribuição de 3,5% do montantearrecadado.

Todavia, essa retribuição (ou remuneração, como diz o inciso II do art.27 da Lei n° 8.212/91), não mais pode ser considerada receita daseguridade social, face à destinação que lhe é dada pelo § 4° do art. 3°da lei que criou a “Super Receita”. Ali se diz que “A remuneração de quetrata o § 1º deste artigo será creditada ao Fundo Especial deDesenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização –FUNDAF.

Page 95: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Page 96: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

O recolhimento consiste na transferência, para os cofres públicos, dosvalores relativos às contribuições e demais valores destinados aosistema de seguridade social. Recolher tem o significado de pagar.

A operação pela qual o empregador “retira” do salário do empregado ovalor da contribuição previdenciária por este devida, para ulteriorrecolhimento à RFB, denomina-se arrecadação.

A empresa também está obrigada a arrecadar e recolher ascontribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço.

Page 97: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Não há obrigatoriedade de arrecadação quando houver a contrataçãode contribuinte individual por outro contribuinte individual, porprodutor rural pessoa física, por missão diplomática ou por repartiçãoconsular (RPS, art. 216, §32).

Nestes casos, o contribuinte individual recolhe a própria contribuição ea alíquota é de 20% (RPS, art. 216, §33), incidente sobre a remuneraçãorecebida, observado o limite máximo.

O contribuinte individual poderá utilizar o direito à dedução de 45% dacontribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida oudeclarada, limitada a 9% do salário de contribuição (RPS, art. 216, §20).

Page 98: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

CI contratante CI contratado

1000,00 1000,00

X 20% X 20%

200,00 200,00 9%

X45% (90,00)

90,00 110,00

Page 99: Direito Previdenciário - Custeio

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Prazos para recolhimento das contribuições

Contribuinte Contribuições Prazo

Empresa

segurados + patronal 2013º salário 20/12Rescisão contrato de trabalho 20Adquirente de produto rural 20

Empregador Domésticosegurados + patronal 713º salário 7/01

contribuinte Individual e Facultativo próprias 15

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ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Recolhimento trimestral:

CI e Facultativo

SC = 1 salário mínimo

Prazo: até dia 15 do mês subsequente ao do trimestre civil

Contribuinte ContribuiçõesJan/Fev/Mar 15/abrAbr/Mai/Jun 15/julJul/Ago/Set 15/outOut/Nov/Dez 15/jan

Page 101: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Page 102: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

juros de mora

multa de mora

multa de ofício

A partir de 1º de janeiro de 1995, em função do plano de estabilizaçãoeconômica desenvolvido pelo Governo Federal (plano real), a correçãomonetária deixou de existir, de modo que dessa data em diante ascontribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela RFB,quando pagas extemporaneamente, são acrescidas apenas de juros demora e de multa de mora.

A MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/09,alterou a redação da Lei 8.212/91, modificou a forma de cálculo dosjuros e multa de mora (art. 35) e introduziu, nos casos de lançamento deofício, a multa de ofício (art. 35-A)

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO

Para o cálculo dos juros e multa de mora deve ser observado o dispostono artigo 61 da Lei 9.430, de 27/12/96:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos econtribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujosfatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagosnos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multade mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por diade atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeirodia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamentodo tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seupagamento.

Page 104: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de moracalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeirodia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior aodo pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Assim, os juros de mora incidem sobre o valor originário da dívida.Aplica-se a variação da taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (SELIC) a partir do mês seguinte ao dovencimento da obrigação até o mês anterior ao do pagamento, mais 1%no mês do pagamento.

Page 105: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

A multa de mora é automática, ou seja, deve ser paga pelo contribuinte,quando do recolhimento de contribuição em atraso,independentemente de qualquer procedimento administrativo por partedo Fisco. Logo, ainda que recolhida espontaneamente, a contribuiçãoem atraso está automaticamente sujeita a este acréscimo. A multamoratória é aplicada sobre o valor originário da dívida à taxa de 0,33%por dia de atraso (iniciando-se a contagem em dia útil), limitada a 20%.

Tanto a multa de mora quanto os juros de mora são irreveláveis, ou seja,não pode a autoridade administrativa da RFB, ou qualquer outra,dispensar o contribuinte do seu pagamento.

Page 106: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Exemplificando:

O vencimento das contribuições referentes à competência 12/08 foi em20/01/09. A empresa que recolheu a contribuição vencida até o mês demaio de 2009, deverá recolher os seguintes valores:

mês SELIC Mês do pgto Juros Multa Dia do pgto multajan/09 1,05% jan/09 0% 0,33% 30/1/2009 3,30%fev/09 0,86% fev/09 1%

por dia de atraso

27/2/2009 12,54%mar/09 0,97% mar/09 1,86% 20/3/2009 19%abr/09 0,84% abr/09 2,83% A partir de

23/03/200920%

mai/09 3,67% 20%

Page 107: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Numericamente:

Vencto Pgto em Principal Juros Multa Total

jan/09

30/1/2009 R$ 1.000,00 R$ 0,00 R$ 33,00 R$ 1.033,0027/2/2009 R$ 1.000,00 R$ 10,00 R$ 125,40 R$ 1.135,4020/3/2009 R$ 1.000,00 R$ 18,60 R$ 191,40 R$ 1.210,00

abr/09 R$ 1.000,00 R$ 28,30 R$ 200,00 R$ 1.228,30mai/09 R$ 1.000,00 R$ 36,70 R$ 200,00 R$ 1.236,70

Page 108: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Assim, a empresa que em maio de 2009 recolheu uma contribuiçãovencida no mês de janeiro de 2009 (referente à competência 12/08),esteve obrigada a pagar, a título de juros de mora, um percentualcorrespondente à variação da taxa SELIC entre fevereiro/2009 eabril/2009 mais 1% referente ao mês do pagamento (maio/09).

A título de multa, esteve obrigada a pagar um percentual de 20%. Ospercentuais de juros e multa incidem sobre o principal da dívida.

Page 109: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

LANÇAMENTO DE OFICIO

Nos casos de lançamento de ofício, os juros são os mesmos acimadescritos, mas passará a incidir a multa de ofício (art. 35-A), devendo serobservado o disposto na Lei 9.430, de 27/12/96, artigo 44:

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas asseguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade oudiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta depagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos dedeclaração inexata;

Page 110: Direito Previdenciário - Custeio

RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigoserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502,de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidadesadministrativas ou criminais cabíveis.

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o §1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de nãoatendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 destaLei.

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Efetuado o lançamento de ofício, o sujeito passivo pode efetuar opagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos, conformedispõe a Lei 8.218, de 29/08/91, na redação dada pela MP 449, de03/12/2008, convertida na Lei 11.941, de 27/05/09:

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, acompensação ou o parcelamento dos tributos administrados pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuiçõessociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas atítulo de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assimentendidas outras entidades e fundos, será concedida redução da multade lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I - cinquenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensaçãono prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foinotificado do lançamento;

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

II - quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento noprazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado dolançamento;

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação noprazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foinotificado da decisão administrativa de primeira instância; e

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento noprazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisãoadministrativa de primeira instância.

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RECOLHIMENTO FEITO FORA DO PRAZO

Observe-se que as multas de mora e de ofício não se confundem com amulta de que trata o art. 92 da Lei nº 8.212/91, imponível em virtude donão cumprimento de qualquer uma das obrigações acessóriasestabelecidas na legislação previdenciária.

Aliás, a penalidade do art. 92 nem é automática, posto que somente oAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas funções,pode aplicá-la, mediante a lavratura de auto de infração.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

De acordo com o art. 113 do Código Tributário Nacional, “a obrigaçãotributária é principal ou acessória”. A primeira tem por objeto opagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a segundacorresponde a quaisquer prestações positivas (obrigação de fazer) ounegativas (obrigação de deixar de fazer) definidas na legislação, que nãosejam de pagar.

Para muitas das infrações previstas na Lei 8.212/91, existe umapenalidade específica.

Mas o artigo 92 prevê que, em não havendo penalidade expressamentecominada, a infração a qualquer dispositivo desta lei resulta emaplicação, contra o responsável, de multa variável entre R$ 1.524,43 e R$152.441,63 (valores atualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF407, de 14/07/2011, DOU de 15/07/2011), conforme dispuser oregulamento.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As multas aplicadas pelo descumprimento das obrigações acessóriasestão previstas na Lei 8.212/91, artigos 32-A, 92 e 102 e no RPS, artigos283 a 286 e 373.

Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios documprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa atéque ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operaçõesa que se refiram (Lei 8.212/91, artigo 32, §11).

Cumprindo a tarefa que lhe foi cometida pela Lei 8.212/91, oRegulamento da Previdência Social também dispõe sobre as infraçõesnos artigos 283 a 293.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Dentre as obrigações acessórias, podemos citar:

I) Preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadasa todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normasestabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social (Lei8.212/91, artigo 32, inciso I; RPS, artigo 225, inciso I, §9º).

A folha de pagamento, elaborada mensalmente, de forma coletivapor estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e portomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

a. discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ouserviço prestado;

b. agrupar os segurados por categoria, assim entendido: seguradoempregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

c. destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d. destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração eos descontos legais; e

e. indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cadasegurado empregado ou trabalhador avulso.

II) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, deforma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, omontante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e ostotais recolhidos (Lei 8.212/91, artigo 32, inciso II; RPS, artigo 225, incisoII, §§ 13 a 16).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os lançamentos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão,serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados daocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo,obrigatoriamente:

a. atender ao princípio contábil do regime de competência; e

b. registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores decontribuições previdenciárias de forma a identificar, clara eprecisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas dosegurado, as da empresa e os totais recolhidos, porestabelecimento da empresa, por obra de construção civil e portomador de serviços.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ouabreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas naelaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados naescrituração contábil.

São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil a pessoajurídica tributada com base no lucro presumido e a que optar pelainscrição no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte – SIMPLES NACIONAL, desde que mantenham escrituração doLivro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

III) Prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informaçõescadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por elaestabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização(Lei 8.212/91, artigo 32, inciso III; RPS, artigo 225, inciso III).

IV) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao ConselhoCurador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma,prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados afatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuiçãoprevidenciária e outras informações de interesse do INSS ou doConselho Curador do FGTS (Lei 8.212/91, artigo 32, inciso IV, §§ 2º, 9º e10, art. 32-A; RPS, artigo 225, inciso IV, §§ 1º a 4º).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Referida declaração é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia doTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, queconstitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do créditotributário, e suas informações comporão a base de dados para fins decálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

A empresa deverá apresentar a GFIP ainda que não ocorram fatosgeradores de contribuição previdenciária.

A não entrega da GFIP impede a expedição da certidão de prova deregularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A entrega da GFIP deverá ser efetuada pela internet, até o dia sete domês seguinte àquele a que se referirem as informações.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

V) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional maisnumerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia daGuia da Previdência Social – GPS (RPS, artigo 225, V).

VI) Afixar cópia da Guia da Previdência Social - GPS, relativamente àcompetência anterior, durante o período de um mês, no quadro dehorário de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT (RPS, artigo 225, VI).

VII) Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, naforma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição naprevidência social e o endereço completo dos comerciantes ambulantes,por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição oucomercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria oude terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas(RPS, artigo 225, VII).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

VIII) Exibir qualquer documento ou livro relacionados com ascontribuições previstas na Lei 8.212/91 (Lei 8.212/91, artigo 33, §§ 2° e3°; RPS, artigos 232 e 233, parágrafo único).

IX) Arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuiçõesdos segurados empregados e trabalhadores avulsos e do contribuinteindividual a seu serviço (Lei 8.212/91, artigo 30, I, "a"; Lei n° 10.666/03,artigo 4°; RPS, artigo 216, I, "a").

X) Efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seusempregados, cooperados e contratados, respectivamente, comoempregados ou contribuintes individuais, se ainda não inscritos (Lei8.213/91, artigo 17; RPS, artigo 18, I e §1° e artigo 225, §23).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XI) No caso de sindicato ou o órgão gestor de mão-de-obra, inscrevertrabalhador avulso (Lei 8.213/91, artigo 17; RPS, artigo 18, I, §1°).

XII) Matricular obra de construção civil de sua propriedade ou executadasob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suasatividades (Lei n° 8.212/91, artigo 49, §§1º e §2°, RPS, artigo 256, § 1º,II, § 3º).

XIII) Não distribuir, estando em débito não garantido com a União, porfalta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal,quaisquer bonificações a seus acionistas, participação de lucros a seussócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros deórgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (Lei 8.212/91 artigo 52).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XIV) Manter laudo técnico atualizado com referência aos agentesnocivos no ambiente de trabalho, e emitir documento de comprovaçãode exposição de acordo com o laudo (Lei 8.213/91, artigo 58, § 3°; RPS,artigo 68, § 4°).

XV) Elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendoas atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este,quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento docooperado, cópia autêntica desse documento (Lei 8.213/91, artigo 58, §4°; RPS, artigo 68, §§ 6°, 9° e 10°).

XVI) No caso específico de entidade promotora de espetáculodesportivo, efetuar o desconto de 5% (cinco por cento) da receita brutadecorrente dos espetáculos desportivos para o respectivo recolhimentoa RFB, até dois dias úteis após a realização do evento (Lei 8.212/91,artigo 22, § 7°; RPS, artigo 205, § 1°).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XVII) No caso de empresa ou entidade que repassa recursos à associaçãodesportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título depatrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,propaganda e transmissão de espetáculos, reter o percentual de 5%(cinco por cento) da receita bruta, inadmitida qualquer dedução (Lei8.212/91, artigo 22, § 9°; RPS, artigo 205, § 3°).

XVIII) No caso de empresa cedente de mão-de-obra, destacar na notafiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, 11% (onze por cento)do valor bruto da prestação de serviços (Lei 8.212/91, artigo 31, § 1°;RPS, artigo 219, § 4°).

XIX) Se contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, reter onze porcento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços(Lei 8.212/91, artigo 31; RPS, artigo 219).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XX) No caso específico dos Municípios, fornecer à RFB, até o dia dez decada mês, relação de todos os alvarás para construção civil edocumentos de habite-se concedidos no mês anterior, de acordo comcritérios estabelecidos pela RFB (Lei n° 8.212/91, artigo 50; RPS, artigo226, §§ 1° e 2°).

XXI) Com relação à apresentação de arquivos digitais: atender à formaestabelecida pela RFB, cumprir o prazo estabelecido pela RFB paraapresentação, e apresentar sem omissão ou incorreção de informações(Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 11, §§ 1º, 3º e 4º, com a redação dadapela MP nº 2.158-35, de 24/08/2001; multas previstas na Lei n°8.218/91, artigo 12).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

XXII) No caso do titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais,comunicar, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos nomês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome,a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida (Lei8.212/91, artigo 68, caput e §§ 1° e 2°; RPS, artigo 228).

XXIII) Comunicar acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útilseguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei8.213/91, artigo 22; RPS, artigo 336).

XXIV) Preencher vagas com beneficiários reabilitados, dependentes epessoas portadoras de deficiências reabilitadas ou habilitadasprofissionalmente pelo INSS, que possuam o certificado de habilitaçãoou reabilitação profissional emitido por este, nos termos do artigo 92 daLei nº. 8.213, de 24/07/1991, dentro dos percentuais estabelecidos (Lei8.213/91, art. 93; RPS, artigo 140).

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Pelo descumprimento de obrigação acessória cabe a aplicação de multapor meio de lavratura de Auto de Infração – AI OA.

Cumprindo a tarefa que lhe foi cometida pela Lei 8.212/91, oRegulamento da Previdência Social dispõe sobre as infrações nos artigos283 a 293.

Lavrado o Auto de Infração pelo AFRFB, a empresa tem o prazo de 30dias para pagar com redução de 50% do valor lançado (ou parcelar comredução de 40%) ou apresentar impugnação.

Se não pagar ou apresentar impugnação, vai para cobrança amigável(por 30 dias) e se permanecer em débito, o mesmo será inscrito emdívida ativa.

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DECADÊNCIA E PRESCRISÇÃO

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Em 12/06/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a SúmulaVinculante número 8, DOU de 20/6/2008, que determina:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º doDecreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de créditotributário.

Desta forma os prazos decadenciais e prescricionais passaram aser contados conforme estabelecido no Código TributárioNacional.

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Assim, o direito da Seguridade Social apurar e lançar os seuscréditos extingue-se após 5 anos, sendo tal prazo contado,conforme o caso:

a) quando se tratar de crédito tributário, o qual o sujeitopassivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica-se odisposto no Código Tributário Nacional – CTN, Lei no 5.175, de25 de outubro de 1.966, artigo 150, § 4º:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quantoaos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o deverde antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridadeadministrativa, opera-se pelo ato em que a referidaautoridade, tomando conhecimento da atividade assimexercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cincoanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esseprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,considera-se homologado o lançamento e definitivamenteextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,fraude ou simulação.

b) quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário queo sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se odisposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei no5.175, de 25 de outubro de 1.966:

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o créditotributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado.

Tais prazos se aplicam para as empresas em geral.

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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

O prazo de prescrição é o tempo fornecido à Seguridade Socialpara cobrar os créditos regularmente constituídos através dolançamento. Este prazo é também de 5 anos, nos termos do art.174 do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributárioprescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãodefinitiva.

Em suma, ressalvadas as possibilidades de suspensão e deinterrupção, constituído o seu crédito, através do lançamento,dispõe a Seguridade Social de 5 anos para tomar as medidascabíveis no sentido de forçar o sujeito passivo ao pagamento dadívida.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Este artigo (exceto o § 2º) foi expressamente revogado pela Lei nº9.983, de 14 de julho de 2000. Trazia ele uma relação de atos quelegislador considerava crimes contra a seguridade social, bemcomo as consequências da prática de alguns deles. .

Mencionada Lei 9.983/00 “transferiu” para o Código Penal(Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) os dispositivosque antes se encontravam neste revogado art. 95. Desta forma,para estudarmos, hoje, os crimes contra a seguridade social,devemos nos dirigir diretamente ao CP, e não mais à Lei nº8.212/91.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

De qualquer forma, restou aqui o § 2º, que elenca algumasconsequências para as empresas que transgredirem as normasdesta lei.

O remanescente § 2º em exame impõe graves consequências paraas empresas, não apenas na hipótese aventada pela Carta Magna(encontrarem-se elas em débito com a Seguridade Social), mas,também, na de transgredirem outras normas estatuídas nesta Lei(não se especifica quais as normas, pelo que devemos entenderque seja qualquer uma delas).

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Tais consequências, que, de acordo com o parágrafo, virão semprejuízo de outras penalidades cominadas para cada caso (multaadministrativa, por exemplo), são relacionadas nas alíneas “a” a“f”, a saber:

a) a suspensão de empréstimos e financiamentos que tenhamobtido junto a instituições financeiras oficiais (Banco do Brasil,Caixa Econômica Federal, etc.);

b) o cancelamento de tratamento tributário especial (porexemplo, as empresas que se acharem inscritas no SistemaIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,poderão perder o direito de nele prosseguir);

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

c) a inabilitação para participar de licitação ou de contratarcom qualquer órgão público, tanto da administração diretacomo da indireta, e em qualquer nível - federal, estadual,municipal ou do Distrito Federal; assim, entre outrasrestrições, não poderá a empresa participar de concorrênciapública;

d) possivelmente a mais pesada de todas, esta restriçãoconsiste em não poder a sociedade mercantil ou ocomerciante individual prosseguir no exercício do comércio.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Pelo menos enquanto não se colocar em dia com suascontribuições e, se for caso, pagar as multas queeventualmente lhes hajam sido impostas. Como a alíneamenciona apenas a sociedade mercantil e o comercianteindividual, não se impede o exercício das atividades dasempresas que não pratiquem atos do comércio, tais como associedades civis prestadoras de serviços, as produtoras ruraispessoas jurídicas, as entidades sem fins lucrativos, etc.;

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

e) a concordata (hoje denominada “recuperação judicial”) éum favor legal, reconhecido por autoridade judiciária aempresa que a requeira, na forma e nas condições dachamada Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Tanto é umfavor que, transgredindo qualquer das normas da Lei8.212/91, fica a empresa desqualificada para intentá-lo.

f) refere-se a alínea às empresas estrangeiras, que dependemde autorização do governo brasileiro para funcionar no país. Apunição a elas imposta pela transgressão das normas desta Leié justamente a cassação dessa autorização.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social ascontribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e formalegal ou convencional:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importânciadestinada à previdência social que tenha sido descontada depagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadadado público;

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

II – recolher contribuições devidas à previdência social quetenham integrado despesas contábeis ou custos relativos àvenda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivascotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pelaprevidência social.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição socialprevidenciária e qualquer acessório, mediante as seguintescondutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou dedocumento de informações previsto pela legislaçãoprevidenciária segurados empregado, empresário, trabalhadoravulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lheprestem serviços;

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios dacontabilidade da empresa as quantias descontadas dossegurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador deserviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradoresde contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público,ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informaçõesque seja destinado a fazer prova perante a previdência social,pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregadoou em documento que deva produzir efeito perante aprevidência social, declaração falsa ou diversa da que deveriater sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documentorelacionado com as obrigações da empresa perante aprevidência social, declaração falsa ou diversa da que deveriater constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentosmencionados no § 3o, nome do segurado e seus dadospessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalhoou de prestação de serviços.

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

ESTELIONATO

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, emprejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES - CI

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REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES - CI

Para a regularização das contribuições devidas dentro doprazo de 5 anos (não decadentes), aplica-se às contribuiçõesem atraso a regra de recolhimento em atraso: juros de mora àtaxa SELIC a partir do mês seguinte ao vencimento até o mêsque antecede o pagamento + 1% referente ao mês depagamento ; e multa de mora à taxa de 0,33% por dia deatraso limitada a 20%.

Os segurados contribuintes individuais que desejaremregularizar sua situação e contar tempo passado que ficou emdébito para se aposentar, poderá fazê-lo, desde que comproveo exercício de atividade que o caracterizava como CI.

Page 154: Direito Previdenciário - Custeio

REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI

Neste caso, tomar-se-á como base de cálculo dascontribuições a serem exigidas a média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição do segurado,correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e nãoos salários-de-contribuição dos meses de competência a queas contribuições se referem.

Para a regularização de contribuições vencidas há mais de 5anos, o período declarado apenas será reconhecido após oefetivo recolhimento das contribuições devidas.

Sobre a base de cálculo apurada, aplica-se a alíquota de 20% eentão, está determinado o valor da contribuição de cada mêsa ser reconhecido.

Page 155: Direito Previdenciário - Custeio

REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI

Sobre o valor da contribuição mensal apurada, incidirá juros àtaxa de 0,5% ao mês, limitado a 50%, e multa de 10%.

No caso de regularização para fins de contagem

recíproca, a base de incidência será a remuneração da

data do requerimento sobre a qual incidem as

contribuições para o regime próprio de previdência social

a que estiver filiado o interessado, observados os limitesmínimo e máximo do salário de contribuição.

Page 156: Direito Previdenciário - Custeio

Base de cálculo (média 80% maiores SC)

X 20%

Contribuição devida por mês

Juros: 0,5% a.m. limitado a 50%

Multa: 10%

REGULARIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES- CI