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Direito Previdenciário

Doutor Luiz Lyra NetoAdvogado especialista em direito previdenciárioProfessor da Faculdade de Direito de Paulínia e do Senac

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LUIZ LYRA NETO

Advogado especialista em Direito Previdenciário

Professor da Faculdade de Direito de Paulínia

Professor convidado do Senac - Campinas

Professor do JN Concursos

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GAGLIARDO, LYRA E TIMÓTEO ADVOGADOS

www.facebook.com/LuizLyraNetoAdvogado

http://site.aasp.org.br/lyraneto/

Rua Barão de Jaguara, n. 1.091, Salas 403/404, Centro, Campinas – SPTelefones.: (019) 41410282 (019) 99135-5940

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL

Os infortúnios da vida são preocupações constantes da humanidade (doença, morte,

velhice, fome etc).

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIALEVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO

1) Fase inicial (até 1918)

Família: primeiro sistema de proteção social. Os mais novos auxiliam os idosos e demais incapacitados para o trabalho.

Sistema de proteção limitada.

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIALEVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO

Voluntariado de terceiros: auxílio prestado pela igreja. 1601 (Inglaterra) – Poor relief act (lei dos pobres): marco inicial da assistência social.

Rainha Elisabeth I

Workhouse

Trabalhadoras da Workhouse

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIALEVOLUÇÃO HISTÓRICA NO MUNDO

Grupos de mútuo: conjunto de pessoas com interesse comum reune-se, visando à cotização de valores para o resguardo de todos, em caso de algum infortúnio. 1891 – Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII.

Papa Leão XIII 1883 (Alemanha) – Projeto de seguro doença, acidentes de trabalho, invalidez e velhice, de autoria de Otto Von Bismark (marco inicial da previdência social).

Otto Von Bismark1917 –Constituição Mexicana (primeira a mencionar o seguro social).

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL2) Fase intermediária (até 1919 a 1945) Intervenção estatal: assunção, por parte do Estado, da responsabilidade

pela assistência dos desprovidos de renda, através da criação de um sistema estatal securitário, coletivo e compulsório. Precariedade do Estado Mínimo (Liberalismo).1919 (Alemanha) – Constiuição de Wiemar.

1935 (EUA) – Social Security Act – Franklin Rossevelt. 1942 (Inglaterra) – Relatório de Lord Beveridge (Origem da Seguridade

Social). Responsabilidade estatal na área do seguro social, mas também de ações nas áreas de saúde e assistencial social. Surgimento do Welfare State (Estado do Bem-estar social).

William Henry Beveridge (Lord Beveridge) (05/03/1879 – 16/03/1963)

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3) Fase contemporânea (a partir de 1946) 1946 – Reformulação do plano Beveridge. Princípios do plano: participação da sociedade na administração, concessão

de aposentadorias com idades avençadas, universalidade, assistência social complementar, compulsoriedade, tríplice fonte de custeio, unificação das contribuições.

ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIALEVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

1) Criação de montepio, caixa de socorro e santa casa. - 1539: Santas Casas – assistência social (Olinda, 1539; Santos, 1543; Vitória, 1545). - 1808: Montepio para a guarda pessoal de D. João VI. - 1919: Decreto Legislativo n. 374/1919 – Criou o seguro de acidentes de trabalho – o

empregador organizava e mantinha o fundo, custeando a indenização para seus empregados em caso de acidentes.

2) Lei Eloy Chaves e Caixas de Aposentadorias e Pensões. - Decreto Legislativo n. 4682/23 (24/01/1923): Caixas de aposentadorias e pensões

para os ferroviários. Fepasa – primeira a criar uma caixa. Marco inicial da previdência no Brasil.

- Outras caixas foram criadas para os empregados das empresas portuárias, de serviços telegráficos, água, energia, mineração etc.

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL

Elói de Miranda Chaves Pindamonhangaba (27/12/1875 – 19/04/1964)1910 – Criou a S.A Industrial Jundiaiense, grande tecelagem do interior paulista. Fundador e principal acionista do Banco Comind. 1912 – Vereador por Jundiaí e deputado federal pelo PRP. Secretário estadual de Justiça e Segurança Pública de São Paulo.1923 – Autor do projeto que originou o Decreto Legislativo n. 4.682/23.

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIALEVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

3) Institutos de aposentadorias e pensões. - 1930: Getúlio Vargas – Criou os institutos de aposentadorias e pensões (IAP).

Eram Autarquias controladas pelo Estado e organizadas por categorias profissionais. Primeiro: IAPM, Instituto de Aposentadorias dos marítimos.

- CF de 1946: Mencionou, pela primeira vez, a expressão “previdência”. 4) Uniformização da legislação e unificação administrativa. - 1960: Lei n. 3.807/60 (LOPS: Lei Orgânica da Previdência Social), Unificou a

legislação securitária e os IAP´S. - 1966: Decreto-lei n. 72/66: criou o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

Unificação administrativa. 5) Reestruturação - 1976: Decreto n. 77.077/76: criou a Consolidação das Leis da Previdência Social

(CLPS), unificando a legislação até então existente. - 1977: Lei n. 6.439/77: Criou o Sistema Nacional da Previdência e Assistência

Social. Unificação Administrativa.

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIAL

S

I

N

P

A

S

INPS

Instituto Nacional de Previdência Social

IAPAS

Instituto de Administração financeira da Previdência Social

INAMPS

Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social

FUNABEM

Fundação Nacional do Bem-estar do Menor

LBA

Fundação Legião Brasileira de Assistência

DATAPREV

Processamento de dados

CEME

Central de medicamentos

Função: conceder e controlar a manutenção dos benefícios

Função: arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições.

Função: prestar assistência médica.

Função: prestar assistência ao bem-estar do menor

Função: prestar assistência às pessoas carentes.

Função: distribuir medicamentos às pessoas carentes.

Função: serviço de processamento de dados.

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ORIGEM DA PROTEÇÃO SOCIALEVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL

6) Seguridade Social - 1988: A CF/88 tratou, pela primeira vez, da Seguridade Social (artigo 194). - 1990: Decreto n. 99.350/90, criou o INSS (Instituto Nacional da Seguro Social),

fusão do IAPAS e INPS. Os demais órgãos foram extintos, exceto a DATAPREV.

7) Reforma - 1998: EC n. 20/1998: Trouxe mudanças para o sistema de Previdência Social. - 1991: Leis n. 8.212/91 e 8.213/91. - 1999: Lei n. 9.876/99, alterou as duas leis anteriores (cálculo, fator previdenciário,

etc).

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SEGURIDADE SOCIAL Conceito: rede protetiva formada pelo Estado

e por particulares, com contribuições de todos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna (Fábio Zambitte Ibrahim).

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SAÚDE – ART 196

SEGURIDADE SOCIAL Artigo 194 da CF/1988

Seguridade social

ASSITÊNCIA SOCIAL – ART 203

PREVIDÊNCIA

SOCIAL – ART 201

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SEGURIDADE SOCIALSAÚDE

Artigo 196 da CF/88. Independe de contribuição direta. É direito de todos e dever do Estado. Cabe ao pode público sua execução direta ou através de terceiros. Regulamentação: Lei n. 8.080/90. Participação da sociedade: Conselho Nacional de Saúde. Financiamento: recursos do orçamento da seguridade social, da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios. Aplicação dos recursos: mínimo necessário à realização das finalidades do

SUS (artigo 198, § 3º da CF). Ações e serviços: descentralização, direção única em cada esfera de

governo, atendimento integral, prioridade para as atividades preventivas.

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SEGURIDADE SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 203 da CF. Assistência social será prestada a quem dela necessitar. Direcionada às pessoas que não possuem condições de manutenção própria. Independe de contribuição direta. Regulamentação: Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Ações realizadas com base na descentralização político-administrativa,

cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos programas às esferas estadual e municipal.

Benefício de amparo assistencial: artigo 20, §3° da Lei n. 8.742/93.

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SEGURIDADE SOCIALPREVIDÊNCIA SOCIAL

Artigo 201 da CF. Conceito: É seguro de filiação compulsória, além de coletivo, contributivo e

de organização estatal, amparando os seus beneficiários contra os riscos sociais.

Regimes:

Básicos: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Regimes Próprio de Previdência Social (RPPS)

Complementares: Público

Privado => Aberto/fechado

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SEGURIDADE SOCIALPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Princípios gerais do direito. Princípios específicos da Seguridade Social:

1) Solidariedade (art 3, I da CF) = aposentadoria por invalidez ao segurado, após acidente ocorrido no primeiro dia de trabalho.

2) Universalidade da cobertura e do atendimento (artigo 194, I da CF): Objetiva: busca alcançar todos os riscos sociais. Subjetiva: busca tutelar qualquer pessoa. 3) Universalidade e equivalência de prestações entre as populações

urbana e rural (art 194, §único, II, CF)

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SEGURIDADE SOCIALPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

4) Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (artigo 194, § único da CF).

5) Irredutibilidade do valor dos benefícios (artigo 194, § único, IV da CF). 6) Equidade na forma de participação no custeio (artigo 194, § único, V da

CF).7) Diversidade da base de financiamento (artigo 194, § único, VI da CF).8) Caráter democrático e descentralizado da administração (artigo 194,

VII, § único da CF).9) Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço (artigo

194, § 5°da CF).

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LEGISLAÇÃO BÁSICA

Constituição Federal de 1988. Lei n. 8.213/1991. Lei n. 8.212/1991. Decreto n. 3.048/1999.

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BENEFICIÁRIOS DO RGPS

Beneficiários: Segurados Obrigatórios Facultativos Dependentes

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FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO Sistema previdenciário tem natureza compulsória. Os trabalhadores são a ele vinculados, independentemente de

suas vontades. Filiação: Vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado

e o RGPS, do qual decorrem direitos e deveres. Filiação múltipla. Inscrição: É ato formal pelo qual o segurado fornece os dados

necessários para sua identificação ao INSS. - A partir dos 16 anos (Artigo 18, §2º, Dec 3.048/99)

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Conceito: A pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou

eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego. Artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Empregado: - Aluno aprendiz: É possível o reconhecimento do período laborado,

quando presente os seguintes requisitos: a) aprendizado profissional realizado em escola técnica; b) comprovada remuneração, ainda que indireta, a conta do orçamento público. (Súmula 18 do TRF1 e Súmula 32 do TRF2).

- Servidor ocupante de cargo em comissão: tem direito a ser enquadrado no RGPS, caso a legislação do ente público não disponha de forma distinta. Não é válido no âmbito do serviço publico federal.

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Empregado doméstico. Trabalhador avulso: Intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-

de-obra. Contribuinte individual: titular de firma individual urbana ou rural, aquele

que exerce, por conta própria, atividade econômica etc. Responsabilidade pelo recolhimento das contribuições: o contribuinte

individual é responsável pelo recolhimento, sob pena de não reconhecimento do vínculo para fins previdenciários. Obs.: existe entendimento no sentido de que a responsabilidade do segurado é compartilhada com a empresa tomadora dos serviços, havendo manutenção da qualidade de segurado, ainda que diante da omissão de recolhimento, desde que condicionado a posterior recolhimento.

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado

urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

1) Regime de economia familiar: atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

2) Mútua dependência e colaboração: todos trabalham em benefício do grupo familiar e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta, para subsistência da família, sem partilha.

3) Auxílio eventual de terceiros: aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. Obs.: o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou mesmo contribuinte individual (§7, artigo 11 da Lei 8.213/91), à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia por ano civil:

Exemplo: 1 empregado = 120 dias; 3 empregados = 40 dias 2 empregados = 60 dias; 4 empregados = 30 dias

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SEGURADOS FACULTATIVOS Artigo 13 da Lei n. 8.213/91. Conceito: Aquele que, não estando em nenhuma situação que a lei

considera como segurado obrigatório, deseja contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 14 anos e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário.

Ex.: dona de casa, estudante, estagiário etc. Excluídos do RGPS, inclusive na modalidade segurado facultativo: os que

já possuem filiação ao RGPS ou RPPS. Idade mínima: a partir de 16 (dezesseis) anos de idade.

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MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Qualidade de segurado: Enquanto o segurado detém esta qualidade, estará coberto frente às necessidades sociais previstas em lei.

O segurado, enquanto estiver filiado ao RGPS, seja através do exercício de atividade remunerada (segurados obrigatórios) ou de contribuições voluntárias ao sistema (segurados facultativos), mantém a referida qualidade.

Perda da qualidade de segurado: ocorre automaticamente quando o segurado deixa de exercer a atividade remunerada ou interrompe as contribuições.

Período de graça (manutenção da qualidade de segurado) artigo 15 da Lei 8.213/91: É o período no qual o indivíduo continua filiado ao RGPS, mesmo sem exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado, nem a contribuir mensalmente, como segurado facultativo.

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MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições (período de graça):

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que

deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às

Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado

facultativo;

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MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Prorrogação do período de graça, referente ao inciso II(artigo 15, §1 e §2 da Lei 8.213/91):Hipótese Período de graçaSegurado com menosde 120 contribuições 12 mesesmensais sem perda daqualidade de seguradoSegurado com mais de 120 contribuiçõesmensais sem perda da 24 mesesqualidade de segurado; ou segurado com menosde 120 contribuições, queComprove que após os 12 mesesdo período de graça permanece desempregadoSegurado com mais de 120 contribuiçõesmensais sem perda da qualidade de segurado, 36 mesesque comprove, após os primeiros 24 meses, quepermanece desempregado.

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DEPENDENTES Conceito – artigo 16 da Lei n. 8.213/91 São divididos em três classes: Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de

qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

União estável (concubinato não é reconhecido). Redução da maioridade pelo Código Civil Equiparados a filho: enteado, menor tutelado, desde que comprovada a dependência

econômica. Classe 2: pais.

Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Concorrência de dependentes da mesma classe. Ordem de vocação entre os dependentes de classes distintas. Dependência econômica (classe 1: presumida; outras classes: depende de prova).

Menor tutelado e enteado: devem provar a dependência econômica.

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DEPENDENTES Menor sob guarda: não é dependente, exceto para os óbitos ocorridos até

11/10/1996 (Lei n. 9.528/97).

União homoafetiva – companheiro ou companheira. Ação Civil Pública n. 2000.71.00.09347-0, 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre). Artigo 45, §2º da IN do INSS n. 45/2010.

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CARÊNCIA

Conceito: é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito ao benefício (artigo 24, 8.213/91)

Presunção de recolhimento das contribuições: segurado especial, empregado, contribuinte individual.

Períodos de carência: artigo 25, Lei n. 8.213/91.

Perda da qualidade de segurado: as contribuições anteriores não serão computadas para carência, exceto se o segurado contar com 1/3 do número de contribuições exigidas (artigo 24 § único).

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CARÊNCIA Dispensa de carência = artigo 26 da Lei n. 8.213/91. a) Salário-família, Auxílio-acidente. b) Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de: Acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do

trabalho. Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do

trabalho peculiar a determinada atividade e constante do rol elaborado pelo Ministério da Previdência.

Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação anterior.

c) Segurado for acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Previdência (IN n. 20/2007).

Carência para os segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991 – artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (Tabela Progressiva).