Direito Previdenciário p/ INSS (Prof. Ali Mohamad Jaha) · direito ao SalÆrio Família e à...

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Aula 07 Direito Previdenciário p/ INSS (Prof. Ali Mohamad Jaha) Professor: Ali Mohamad Jaha

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  • Aula 07

    Direito Previdencirio p/ INSS (Prof. Ali Mohamad Jaha)

    Professor: Ali Mohamad Jaha

  • Direito Previdencirio p/ INSS2. Turma 2014/2014Teoria e Questes ComentadasProf. Ali Mohamad Jaha Aula 07

    AULA 07

    Tema: Espcies de Benefcios e Prestaes.

    Assuntos Abordados: 9. Plano de Benefcios da Previdncia Social:Beneficirios, Espcies de Prestaes, Benefcios, DisposiesGerais e Especficas. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991.13. Decreto n. 3.048/1999.

    Sumrio PginaSaudaes Iniciais. 1 - 201. Disposies Gerais sobre Benefcios e Prestaes. 2 - 402. Disposies Especficas sobre Benefcios e Prestaes. 4 - 402.1. Aposentadoria por Invalidez. 5 - 902.2. Aposentadoria por Idade. 10 - 1102.2.1. Aposentadoria por Idade do Segurado com Deficincia. 11 - 1302.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuio. 14 - 2302.3.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuio do Seguradocom Deficincia.

    23 - 29

    02.4. Aposentadoria Especial. 29 - 3802.5. Auxlio Doena. 38 - 4202.6. Salrio Famlia. 42 - 4602.7. Salrio Maternidade. 46 - 5402.8. Auxlio Acidente. 54 - 5602.9. Penso por Morte. 56 - 6002.10. Auxlio Recluso. 60 - 6302.11. Servio Social. 63 - 6402.12. Habilitao e Reabilitao Profissional. 65 - 6702.13. Desaposentao. 67 - 6803. Abono Anual. 68 - 6904. Contagem Recproca de Tempo de Contribuio. 69 - 7705. Resumex da Aula. 78 - 8506. Questes Comentadas. 86 - 16007. Questes Sem Comentrios. 161 - 18308. Gabarito das Questes. 184 - 184

    Saudaes Iniciais.

    Ol Concurseiro! Tudo bem com voc?

    Vamos continuar o nosso Curso de Direito Previdencirio p/ INSS2. Turma 2014/2014?

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    No vamos perder tempo! Bons estudos! =)

    01. Disposies Gerais sobre Benefcios e Prestaes.

    Para iniciarmos a aula de hoje, nada melhor do que listarmos osbenefcios e servios previdencirios existentes atualmente. O Regime Geralda Previdncia Social (RGPS) compreende os seguintes benefcios eservios, devidos inclusive em razo de eventos decorrentes de acidente dotrabalho:

    1. Quanto aos segurados, os seguintes benefcios:

    1.1. Aposentadoria por Invalidez.

    1.2. Aposentadoria por Idade.

    1.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuio.

    1.4. Aposentadoria Especial.

    1.5. Auxlio Doena.

    1.6. Salrio Famlia.

    1.7. Salrio Maternidade.

    1.8. Auxlio Acidente.

    2. Quanto aos dependentes, os seguintes benefcios:

    2.1. Penso por Morte.

    2.2. Auxlio Recluso.

    01008991538

    3. Quanto aos segurados e aos dependentes, os seguintes servios:

    3.1. Servio Social.

    3.2. Habilitao e Reabilitao Profissional.

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    O primeiro ponto a ser comentado quanto ao Servio Social, pois omesmo est expresso na Lei n. 8.213/1991 (Plano de Benefcios daPrevidncia Social PBPS). Por sua vez, o Decreto n. 3.048/1999(Regulamento da Previdncia Social) diz caber aos segurados edependentes apenas o servio de habilitao e reabilitao profissional.Consideraremos como correto os dizeres da lei, pois o decreto meroregulamentador da lei, ou seja, no pode extrapolar o contedo da lei,muito menos restringi-la.

    So muitos benefcios (10) e poucos servios (2), e faz-se necessrio,conhecermos o nome de cada um deles e suas pormenorizaes, assuntoesse que ser tratado em tpicos adiante. Mas por enquanto, interessantevoc saber o nome de todos os benefcios do RGPS.

    Aposentadoria Especial.Aposentadoria por Idade.

    4Aposentadoria por Invalidez.Aposentadoria por Tempo de Contribuio.

    Auxlio Acidente.Auxlio Doena. 3Auxlio Recluso.

    Salrio Famlia.2

    Salrio Maternidade.

    Penso por Morte. 1

    Em suma, temos 4 aposentadorias, 3 auxlios, 2 salrios e 1 penso.Os servios so fceis de lembrar: Servio Social e Habilitao eReabilitao Profissional. Bem intuitivos. =)

    Para concluir o tpico, importante ressaltar que o aposentado peloRGPS que permanecer em atividade, sujeito ao Regime ou a eleretornar, no far jus a todos os benefcios ou servio da PrevidnciaSocial, somente ao Salrio Famlia, ao Salrio Maternidade e aHabilitao e Reabilitao Profissional. Em suma, o aposentado quecontinuar trabalhando ou decidir voltar atividade, desde que na condiode empregado (E) ou trabalhador avulso (A), no ter direito a nenhumaprestao do RGPS, com exceo das trs prestaes supracitadas. Observeo disposto no Decreto n. 3.048/1999:

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    Art. 168. Salvo nos casos de Aposentadoria por Invalidez ouespecial, o retorno do aposentado atividade no prejudica orecebimento de sua aposentadoria, que ser mantida no seuvalor integral.

    Art. 173. O segurado em gozo de Aposentadoria por Tempo deContribuio, especial ou por idade, que voltar a exercer atividadeabrangida pelo Regime Geral de Previdncia Social, somente terdireito ao Salrio Famlia e reabilitao profissional, quandoempregado (E) ou trabalhador avulso (A), observado o disposto noart. 168.

    Art. 103. A segurada aposentada que retornar atividade far jusao pagamento do Salrio Maternidade.

    Observe o esquema:

    Contribuinte IndividualDomsticoSegurado especialFacultativo

    No ter direito benefcios eservios.

    Aposentadopelo RGPS

    Retornoao

    Trabalho

    AvulsoEmpregado

    01008991538Ter direito a:

    Salrio famlia Salrio maternidade Habilitao e

    Reabilitao profissional

    02. Disposies Especficas sobre Benefcios e Prestaes.

    Nesse tpico composto de vrios subtpicos sero tratados de formadetalhada, todos os benefcios e prestaes previdencirias existentes (10benefcios e 2 servios). Ser uma aula extensa, com muitos detalhesimportantes para a sua prova. Preste muita ateno! Vamos nessa! =)

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    02.1. Aposentadoria por Invalidez.

    Como traz a legislao previdenciria:

    A Aposentadoria por Invalidez, uma vez cumprida a carnciaexigida de 12 contribuies mensais, quando for o caso, serdevida ao segurado que, estando ou no em gozo de AuxlioDoena, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetvel dereabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta asubsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nessacondio.

    Esse benefcio por incapacidade ser devido quando realmente osegurado no apresentar condio alguma de permanecer no mercado detrabalho. A concesso desse tipo de aposentadoria depender da verificaoda condio de incapacidade, mediante exame mdico-pericial a cargoda previdncia social. Em regra, a verificao clnica da incapacidade laboral realizada por um Perito Mdico Previdencirio, servidor pblico federal.No entanto, o segurado poder custear um mdico particular de suaconfiana para acompanhar a percia. Essa percia se faz necessria paraevitar fraudes por parte de alguns segurados que tentam se encostar noINSS a qualquer custo.

    Agora imagine que o segurado ao filiar-se ao RGPS, j era portadorde alguma doena ou leso. Nesse caso, em regra, ele no poder seaposentar por invalidez perante o RGPS, salvo quando a incapacidadesobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.Como podemos observar, o estado clnico do segurado deve contar comuma piora considervel para que ele possa gozar de Aposentadoria porInvalidez.

    O benefcio Aposentadoria por Invalidez consiste numa renda mensale ser devida a contar do dia imediato ao da cessao do Auxlio Doena,caso o segurado esteja em gozo desse benefcio. Mas a concesso daaposentadoria se d aps a percia mdica inicial que constate aincapacidade total e definitiva para o trabalho. Nesse caso, a Aposentadoriapor Invalidez ser devida:

    1. Ao segurado empregado (E):

    a) a contar do 16. (dcimo sexto) dia do afastamento daatividade, se o requerimento for realizado em at 30 (trinta)dias aps o afastamento, ou;

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    b) a partir da data da entrada do requerimento, se entre oafastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30(trinta) dias.

    2. Ao segurado empregado domstico (D), contribuinte individual (C),trabalhador avulso (A), especial (S) ou facultativo (F):

    a) a contar da data do incio da incapacidade, se o requerimentofor realizado em at 30 (trinta) dias aps o afastamento, ou;

    b) a contar da data da entrada do requerimento, se entre essasdatas decorrer mais de 30 (trinta) dias.

    No caso do segurado empregado (E), durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo deinvalidez, caber empresa pagar o seu salrio. Por essa razo, aAposentadoria por Invalidez ser devida, em regra, a partir do 16. dia.

    A concesso de Aposentadoria por Invalidez, inclusive mediantetransformao de Auxlio Doena, est condicionada ao afastamento detodas as atividades. Em resumo, o segurado no dever mais realizarnenhuma atividade laboral, por mais leve que seja, mesmo que essaatividade consista em ficar sentado o dia todo vendendo coxinha de frangona porta do INSS. =D

    A Aposentadoria por Invalidez apresenta uma peculiaridade emrelao s outras modalidades de aposentadoria: caso o seguradonecessitar de assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido de25% o valor de seu benefcio. Essa necessidade se d em situaesespecficas previstas na legislao previdenciria, como por exemplo, aparalisia dos dois membros superiores ou inferiores, entre outras situaesmrbidas. Sobre esse acrscimo de 25%, importante ressaltar que:

    1. Ser devido, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limitemximo legal (Teto do RGPS).

    2. Ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem forreajustado.

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    A Aposentadoria por Invalidez a nica aposentadoria que podeextrapolar o teto do RGPS. E cada vez que for reajustado o valor dobenefcio, os 25% de acrscimo tambm sero reajustados. Observe oexemplo:

    AnoAposent.

    PorInvalidez

    Acrscimo(25%) Total: Teto RGPS:

    2012 R$ 3.700,00 R$ 925,00 R$ 4.625,00 > R$ 3.916,202013 R$ 3.900,00 R$ 975,00 R$ 4.875,00 > R$ 4.159,002014 R$ 4.100,00 R$ 1.025,00 R$ 5.125,00 > R$ 4.390,24

    Em suma, o acrscimo acompanha o reajuste do benefcio. =)

    Deve-se ressaltar que o acrscimo de 25% ser extinto com a mortedo segurado aposentado, no sendo incorporado ao valor da Penso porMorte, afinal, quem necessitava de auxlio permanente era o seguradoincapaz, no seus dependentes.

    O segurado aposentado por invalidez est obrigado, a qualquertempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso dobenefcio, a submeter-se a:

    1. Exame mdico a cargo da previdncia social, e/ou;

    2. Processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado,e/ou;

    3. Tratamento dispensado gratuitamente.

    Alm dessas 3 modalidades, o aposentado por invalidez poder,facultativamente submeter-se a procedimento cirrgico e/outransfuso de sangue. Essa faculdade se deve a fatores culturais, poisexistem religies que no permitem que seus fiis consumam sangue oumutilem os seus corpos. A princpio, para alguns, pode parecer umabsurdo, mas a liberdade religiosa um direito individual presente no Art.5. da CF/1988 que deve ser respeitado.

    O aposentado por incapacidade, alm das 3 espcies obrigatrias e 2facultativas de tratamento, est obrigado, sob pena de sustao dopagamento do benefcio, a submeter-se bienalmente (a cada 2 anos), aexames mdico-periciais.

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    A vida cheia de surpresas, boas e ruins. Levando em consideraoesse pensamento, pode acontecer de o aposentado por invalidez ter umabela surpresa em sua vida e recuperar a sua capacidade laboral. O retorno vida laboral pode acontecer de duas maneiras:

    1. Voluntariamente: o caso do aposentado por invalidez queretornar voluntariamente a sua atividade, tendo a aposentadoriaautomaticamente cessada a partir da data do retorno.

    2. Por percia mdica do INSS que confirme a recuperao dacapacidade laborativa: j nesse caso, o aposentado por invalidezque se julgar apto a retornar atividade dever solicitar a realizaode nova avaliao mdico-pericial. Caso essa percia conclua pela suarecuperao laboral, a aposentadoria ser cancelada, sendoobservado o seguinte:

    2.1. Quando a recuperao for total e ocorrer dentro de 5(cinco) anos contados da data do incio da Aposentadoria porInvalidez ou do Auxlio Doena que a antecedeu seminterrupo, o benefcio cessar:

    a) de imediato, para o segurado empregado (E) que tiverdireito a retornar funo que desempenhava na empresaao se aposentar, na forma da legislao trabalhista,valendo como documento, para tal fim, o certificado decapacidade fornecido pela Previdncia Social, ou;

    b) aps tantos meses quantos forem os anos de duraodo Auxlio Doena e da Aposentadoria por Invalidez, paraos demais segurados (C, A, D, S, F). Por exemplo, se aaposentadoria durou 3 anos, a cessao do benefcioocorrer aps 3 meses.

    2.2. Quando a recuperao for parcial ou for total, masocorrer aps o perodo de 5 (cinco) anos presente noitem 2.1., ou ainda quando o segurado for declarado apto parao exerccio de trabalho diverso do qual habitualmenteexercia, a aposentadoria ser mantida, sem prejuzo da volta atividade:

    a) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) mesescontados da data em que for verificada a recuperao dacapacidade;

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    b) com reduo de 50% (cinquenta por cento), noperodo seguinte de seis meses, e;

    c) com reduo de 75% (setenta e cinco por cento),tambm por igual perodo de seis meses, ao trmino doqual cessar definitivamente.

    Para facilitar, segue um esquema para os casos em que a recuperaoda atividade laboral seja comprovada por percia mdica do INSS:

    Situao: Recuperao Total (at 5 anos):

    Extino da Aposentadoria:De imediato (E).

    Aps tantos meses (C, A, D, S, F).

    Situao:Recuperao

    Parcial:Recuperao

    Total (aps 5 anos):Apto para

    Servio Diferente:

    Com 100% do valor, de 0 a 6 meses.

    Aposentadoria ser mantida: Com 50% do valor, de 6 a 12 meses.

    Com 25% do valor, de 12 a 18 meses.

    Extino da Aposentadoria: A partir do 19. ms.

    Por fim, o segurado que retornar atividade poder requerer aqualquer tempo, novo benefcio, seguindo esse o trmite normal.

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    02.2. Aposentadoria por Idade.

    Conforme dispe a legislao previdenciria:

    A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carncia de180 contribuies mensais exigida, ser devida ao segurado quecompletar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher,reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para ostrabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,inclusive para os garimpeiros que trabalhem,comprovadamente, em regime de economia familiar.

    Atualmente, a Aposentadoria por Idade devida a todas as classesde segurados (CADES F), da seguinte forma:

    Idade:

    Homem 65 anosMulher 60 anos

    Homem Rural 60 anosMulher Rural 55 anos

    Homem Deficiente 60 anos + TCMulher Deficiente 55 anos + TC

    No caso do trabalhador rural, esse dever comprovar o efetivoexerccio de atividade rural por tempo igual ao nmero de meses decontribuio correspondente carncia do benefcio pretendido, ainda queo trabalho tenha se dado de forma descontnua, no perodo imediatamenteanterior:

    1. Ao requerimento do benefcio, ou;

    2. Conforme o caso, ao ms em que cumpriu o requisito etrio(idade).

    Em outras palavras o tempo de atividade rural conta como carncia.No caso, o trabalhador rural necessitar comprovar 180 meses de atividaderural, ou seja, 15 anos, contnuos ou no.

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    Caso o trabalhador no atenda as exigncias supracitadas, massatisfaa a condio para se aposentar, desde que sejam contados osperodos de contribuio sob outras categorias do segurado, faro jus aobenefcio ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, semulher. Esse o caso do trabalhador rural que no tem 15 anos deatividade rural para usar de carncia. Nesse caso, dever usar, caso tenha,o perodo de contribuio em outra categoria de segurado, como empregadoou contribuinte individual, por exemplo.

    A Aposentadoria por Idade consiste numa renda mensal e serdevida:

    1. Ao segurado empregado (E), inclusive o domstico (D):

    a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida at 90 (noventa) dias depois dela, ou;

    b) a partir da data do requerimento, quando no houverdesligamento do emprego OU quando for requerida aps oprazo de 90 (noventa) dias.

    2. Para os demais segurados (C, A, S, F), a partir da data da entradado requerimento.

    Para concluir esse tpico, vamos falar da Aposentadoria por IdadeCompulsria! Nesse caso, a Aposentadoria por Idade pode ser requeridapela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carncia de 180contribuies, quando esse completar 70 anos de idade, se do sexomasculino, ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsria.Nesse caso, ser garantida ao empregado a indenizao prevista nalegislao trabalhista, considerada como data da resciso do contrato detrabalho a imediatamente anterior do incio da aposentadoria. Essaindenizao trabalhista equivalente indenizao por desligamento semjusta causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado, quando oempregado tem direito a levantar todas as verbas rescisrias, inclusive umamulta de 40% sobre o saldo do seu FGTS, que dependendo do tempo queo empregado trabalha na empresa, corresponde a um valor bem alto.

    02.2.1. Aposentadoria por Idade do Segurado com Deficincia.

    A partir de 09/11/2013, as pessoas com deficincia passaram a terdireito a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de

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    aposentadoria, por Idade ou por Tempo de Contribuio, pelo RegimeGeral de Previdncia Social (RGPS), conforme prev o Art. 201, 1. daConstituio Federal de 1988, regulamentado pela Lei Complementar n.142/2013 e melhor detalhado pelo Decreto n. 8.145/2013, que alterou oRegulamento da Previdncia Social (RPS).

    Observe o que dispe o RPS:

    Art. 70-A. A concesso da Aposentadoria por Tempo deContribuio ou por Idade ao segurado que tenha reconhecido,em avaliao mdica e funcional realizada por percia prpria doINSS, grau de deficincia leve, moderada ou grave, estcondicionada comprovao da condio de pessoa comdeficincia na data da entrada do requerimento ou na data daimplementao dos requisitos para o benefcio.

    Para efeitos legais, considera-se pessoa com deficincia aquela quepossui impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras,podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdadede condies com as demais pessoas.

    Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de DireitosHumanos da Presidncia da Repblica (SDH), dos Ministros de Estado daPrevidncia Social (MPS), da Fazenda (MF), do Planejamento, Oramentoe Gesto (MPOG) e do Advogado-Geral da Unio (AGU) definir casos deimpedimento de longo prazo para os efeitos previdencirios.

    A Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficincia ocorre aos60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher,independentemente do grau de deficincia (leve, moderado ou grave),desde que cumprido tempo mnimo de contribuio de 15 anos ecomprovada a existncia de deficincia durante igual perodo.

    Para efeito de concesso da aposentadoria da pessoa comdeficincia, compete percia prpria do INSS, nos termos de ato conjuntodo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos daPresidncia da Repblica (SDH), dos Ministros de Estado da PrevidnciaSocial (MPS), da Fazenda (MF), do Planejamento, Oramento e Gesto(MPOG) e do Advogado-Geral da Unio (AGU):

    1. Avaliar o segurado e fixar a data provvel do incio da deficinciae o seu grau, e;

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    2. Identificar a ocorrncia de variao no grau de deficincia eindicar os respectivos perodos em cada grau.

    A comprovao da deficincia anterior data da vigncia da LeiComplementar n. 142/2013, ser instruda por documentos quesubsidiem a avaliao mdica e funcional, vedada a provaexclusivamente testemunhal.

    A avaliao da pessoa com deficincia ser realizada para fazer provadessa condio exclusivamente para fins previdencirios.

    Se o segurado, aps a filiao ao RGPS, tornar-se pessoa comdeficincia, ou tiver seu grau de deficincia alterado, os parmetros detempo de contribuio e/ou idade sero proporcionalmente ajustados,considerando-se o nmero de anos em que o segurado exerceu atividadelaboral sem a deficincia e com a deficincia, observado o graucorrespondente, nos termos do Regulamento ainda a ser publicado.

    Para fins da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficincia, assegurada a converso do perodo de exerccio de atividade sujeita acondies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica,cumprido na condio de pessoa com deficincia, exclusivamente paraefeito de clculo do valor da renda mensal, vedado o cmputo do tempoconvertido para fins de carncia.

    Ainda sobre a aposentadoria da pessoa com deficincia, devemos terem mente que garantido ao segurado a percepo de qualquer outraespcie de aposentadoria estabelecida na legislao previdenciria, que lheseja mais vantajosa do que as opes apresentadas na Lei Complementarn. 142/2013.

    Vale ressaltar que a critrio do INSS, o segurado com deficinciadever, a qualquer tempo, submeter-se a percia prpria para avaliao oureavaliao do grau de deficincia.

    Aps a concesso das Aposentadorias por Tempo de Contribuio oupor Idade, ser observado o prazo decadencial de 10 anos e o prazoprescricional de 5 anos para as aes que visem a reviso do valor dobenefcio, bem como o prazo decadencial de 10 anos para que o INSS anuleseus atos que decorram de direitos favorveis aos beneficirios.

    E por fim, aplicam-se pessoa com deficincia, de forma subsidiria,as demais normas relativas aos benefcios do RGPS.

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    02.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuio.

    Antes de iniciar a explicao sobre esse item, devo ressaltar que a Lein. 8.213/1991 refere-se a esse benefcio como Aposentadoria porTempo de Servio, o que totalmente incorreto. Atualmente, o DireitoPrevidencirio reporta-se a essa benesse como Aposentadoria porTempo de Contribuio, conforme podemos observar no RPS/1999.Caso a banca, em alguma questo, utilize a nomenclatura antiga (Tempode Servio), mas descreva corretamente as caractersticas inerentes aobenefcio, considere-a correta! Muitas vezes as bancas pecam nesseaspecto! A adoo da nomenclatura errnea tambm normal certamesjurdicos (Magistratura, Defensoria e Procuradoria). Ento, fique atento! =)

    Para iniciar efetivamente, vamos observar o disposto no Regulamentoda Previdncia Social (RPS):

    A Aposentadoria por Tempo de Contribuio ser devida aosegurado aps 35 anos de contribuio, se homem, ou 30, semulher.

    Atualmente, a Aposentadoria por Tempo de Contribuio devida atodas as classes de segurados (CADES F), sendo que o segurado especials tem direito Aposentadoria por TC quando contribuir facultativamentena condio de contribuinte individual, da seguinte forma:

    TC

    Homem 35 anosMulher 30 anos

    Professor 3001008991538anosProfessora 25 anos

    Grau da Deficincia:Grave: Moderada: Leve:

    Homem Deficiente 25 anos 29 anos 33 anosMulher Deficiente 20 anos 24 anos 28 anos

    A regra geral essa apresentada no dispositivo legal. Porm, aprpria legislao traz um abrandamento, que consiste na reduo e 5 anosno referido perodo de contribuio para o professor que comprove tempo

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    de efetivo exerccio exclusivamente em funo de magistrio na educaoinfantil, ensino fundamental ou mdio. Ser devido Aposentadoria porTempo de Contribuio aps 30 anos, se professor ou aps 25 anos, seprofessora. Para fins previdencirios, considera-se funo de magistrio aexercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educaobsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccioda docncia, as funes de direo de unidade escolar e as decoordenao e assessoramento pedaggico.

    Conforme dispe o RPS/1999, a comprovao da condio deprofessor far-se- mediante a apresentao:

    1. Do respectivo diploma registrado nos rgos competentes federaise estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove ahabilitao para o exerccio do magistrio, na forma de lei especfica,e;

    2. Dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho ePrevidncia Social (CTPS) complementado, quando for o caso, pordeclarao do estabelecimento de ensino onde foi exercida aatividade, sempre que necessria essa informao, para efeito ecaracterizao do efetivo exerccio da funo de magistrio.

    Alm disso, no caso de Aposentadoria por Tempo de Contribuio dosprofessores, so contados como tempo de contribuio:

    1. O de servio pblico federal, estadual, do Distrito Federal oumunicipal;

    2. O de recebimento de benefcio por incapacidade, entre perodosde atividade, e;

    3. O de benefcio por incapacidade decorrente de acidente dotrabalho, intercalado ou no.

    Sobre o tema, ainda importante ressaltar que vedada aconverso de tempo de servio de magistrio, exercido em qualquerpoca, em tempo de servio comum.

    A princpio, a leitura do dispositivo acima pode induzir a uma errneainterpretao, nos dando a entender que nenhum tempo de servio demagistrio poder ser contado como tempo de servio comum. Porm ainterpretao no essa! No caso dos homens, a Aposentadoria por Tempode Contribuio ocorre aps 35 anos de efetiva contribuio. No entanto,

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    para os professores (sexo masculino), esse tempo reduzido para 30 anos.Matematicamente, temos que:

    35 / 30 = 1,167

    Significa que para cada ano de magistrio, para os homens, equivalea 1,167 anos de atividade comum, ou seja, um tempo maior que oefetivamente trabalhado.

    Dessa maneira, um ex-Professor, por exemplo, poder utilizar seus20 anos de magistrio para serem somados aos seus 12 anos seguintes frente de uma gerncia financeira, entretanto o clculo ocorrer da seguintemaneira:

    20 + 12 = 32 anos de contribuio, tempo insuficiente pararequerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuio, a quals ter direito aps 35 anos de contribuio.

    E no da seguinte forma:

    20 x 1,167 = 23,333 + 12 = 35,333 anos de contribuio.

    Resumindo: o professor (e a professora) ao mudar de profisso,poder utilizar o tempo de magistrio para se aposentar por tempo decontribuio na nova atividade, porm, para cada ano de magistrio contarapenas 01 (um) ano de contribuio.

    Continuando a nossa teoria, caso o segurado que j tenha cumpridotodos os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuiopermanecer em atividade, ter direito, se for mais vantajoso, aposentadoria nas condies previstas na data em que ele preencheu todosos requisitos.

    Vamos ao exemplo: em 2009, Joo Godoy preencheu os requisitospara se aposentar por Tempo de Contribuio, mas permanece em servioat 2014. Supondo que a legislao previdenciria foi alterada em 2011, deforma a tornar menos vantajosa a Aposentadoria por Tempo deContribuio, nesse caso, Godoy, por ter preenchido todos os requisitos soba gide da legislao anterior (mais vantajosa), ter direito de se aposentarsob o manto de suas regras (ou seja, as regras vigentes em 2009, quandopoderia ter se aposentado e no o fez). Isso constitui o princpio dasegurana jurdica, direito fundamental do cidado, acautelado pelaConstituio no Artigo 5., inciso XXXVI, que lhe assegura proteo contraalteraes bruscas na realidade jurdica. Nesse caso, especificamente

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    quanto ao direito adquirido, a lei no poder retroagir para prejudicar,reduzir ou extingui-lo.

    Por sua vez, o segurado oriundo de Regime Prprio de PrevidnciaSocial (RPPS) que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) apartir de 16/12/1998 (data de promulgao da Emenda Constitucionaln. 20 1. Reforma Previdenciria) far jus Aposentadoria por Tempode Contribuio, conforme a regra geral apresentada no incio do tpico.Por sua vez, aquele que se filiar antes de 16/12/1998, seguir a regrade transio presente no RPS/1999, sendo que tal regra no muitocobrada em concursos.

    Devemos ter em mente que tanto o contribuinte individual (C) quantoo segurado facultativo (F) podem fazer a opo pela excluso do direito aobenefcio de Aposentadoria por Tempo de Contribuio. Ao realizarem essaopo, essas duas classes tm suas alquotas reduzidas de 20% para 11%ou 5%, a depender da situao.

    O benefcio Aposentadoria por Tempo de Contribuio consiste numarenda mensal, sendo que a data de incio do benefcio segue as mesmasregras da Aposentadoria por Idade, ou seja, ser devido:

    1. Ao segurado empregado (E), inclusive o domstico (D):

    a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida at 90 (noventa) dias depois dela, ou;

    b) a partir da data do requerimento, quando no houverdesligamento do emprego OU quando for requerida aps oprazo de 90 (noventa) dias.

    2. Para os demais segurados (C, A, S, F), a partir da data da entradado requerimento.

    Para o Direito Previdencirio, considera-se Tempo de Contribuio otempo, contado de data a data, desde o incio at a data do requerimentoou do desligamento de atividade abrangida pela previdncia social,descontados os perodos legalmente estabelecidos como de suspensode contrato de trabalho, de interrupo de exerccio e de desligamentoda atividade. No caso do segurado contribuinte individual (C), cabe a elecomprovar a interrupo ou o encerramento da atividade pela qual vinhacontribuindo, sob pena de ser considerado em dbito no perodo semcontribuio.

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    A comprovao da interrupo ou encerramento da atividade docontribuinte individual ser feita, no caso dos segurados que prestemservio a mais de uma empresa ou que exeram atividade por contaprpria, mediante declarao, ainda que extempornea, e, para osdemais, com base em distrato social, alterao contratual ou documentoequivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual,distrital ou municipal ou por outros rgos oficiais, ou outra forma admitidapelo INSS.

    A legislao previdenciria necessita de lei especfica que discipline amatria referente contagem do tempo de contribuio. Enquanto essa leino criada, a Previdncia Social considera como Tempo de Contribuio,entre outros (no precisa decorar):

    1. O perodo de exerccio de atividade remunerada abrangida pelaprevidncia social urbana e rural, ainda que anterior suainstituio.

    2. O perodo de contribuio efetuada por segurado depois de terdeixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava comosegurado obrigatrio da Previdncia Social.

    3. O perodo em que o segurado esteve recebendo Auxlio Doenaou Aposentadoria por Invalidez, entre perodos de atividade.

    4. O tempo de servio militar, salvo se j contado para inatividaderemunerada nas Foras Armadas ou auxiliares, ou paraaposentadoria no servio pblico federal, estadual, do DistritoFederal ou municipal, ainda que anterior filiao ao RGPS, nasseguintes condies:

    a) obrigatrio ou voluntrio, e;01008991538

    b) alternativo, assim considerado o atribudo pelas ForasArmadas queles que, aps alistamento, alegarem imperativode conscincia, entendendo-se como tal o decorrente de crenareligiosa e de convico filosfica ou poltica, para se eximiremde atividades de carter militar.

    5. O perodo em que a segurada esteve recebendo SalrioMaternidade (nico benefcio que Salrio de Contribuio).

    6. O perodo de contribuio efetuado como segurado facultativo.

    7. O perodo de afastamento da atividade do segurado anistiadoque, em virtude de motivao exclusivamente poltica, foi atingido

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    por atos de exceo, institucional ou complementar, ou abrangidopelo Decreto Legislativo n. 18/1961, pelo Decreto-Lei n.864/1969, ou que, em virtude de presses ostensivas ouexpedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido aoafastamento de atividade remunerada no perodo de 18/09/1946 a05/10/1988 (promulgao da CF/1988).

    8. O tempo de servio pblico federal, estadual, do Distrito Federalou municipal, inclusive o prestado autarquia ou a sociedade deeconomia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico,regularmente certificado na forma da Lei n. 3.841/1960, desdeque a respectiva certido tenha sido requerida na entidade para aqual o servio foi prestado at 30/09/1975, vspera do incio davigncia da Lei n. 6.226/1975.

    9. O perodo em que o segurado esteve recebendo benefcio porincapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou no.

    10. O tempo de servio do segurado trabalhador rural anterior competncia 11/1991.

    11. O tempo de exerccio de mandato classista junto a rgo dedeliberao coletiva em que, nessa qualidade, tenha havidocontribuio para a Previdncia Social.

    12. O tempo de servio pblico prestado administrao federaldireta e autarquias federais, bem como s estaduais, do DistritoFederal e municipais, quando aplicada a legislao que autorizou acontagem recproca de tempo de contribuio.

    13. O perodo de licena remunerada, desde que tenha havidodesconto de contribuies;

    14. O perodo em que o01008991538segurado tenha sido colocado pelaempresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havidodesconto de contribuies.

    15. O tempo de servio prestado Justia dos Estados, sserventias extrajudiciais e s escrivanias judiciais, desde que notenha havido remunerao pelos cofres pblicos e que a atividadeno estivesse poca vinculada a Regime Prprio de PrevidnciaSocial.

    16. O tempo de atividade patronal ou autnoma, exercidaanteriormente vigncia da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgnica daPrevidncia Social), desde que indenizado conforme dispe alegislao previdenciria.

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    17. O perodo de atividade na condio de empregador rural, desdeque comprovado o recolhimento de contribuies na forma da Lein. 6.260/1975, com indenizao do perodo anterior, indenizadoconforme dispe a legislao previdenciria.

    18. O perodo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidadebrasileira no exterior, amparados pela Lei n. 8.745/1993,anteriormente a 01/01/1994, desde que sua situaoprevidenciria esteja regularizada junto ao Instituto Nacional doSeguro Social (INSS).

    19. O tempo de exerccio de mandato eletivo federal, estadual,distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuio empoca prpria e no tenha sido contado para efeito deaposentadoria por outro regime de previdncia social.

    20. O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto aagentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao deagentes prejudiciais sade ou integridade fsica, observado asdisposies legais quanto a Aposentadoria Especial.

    21. O tempo de contribuio efetuado pelo servidor pblico nacondio de exercente de cargo comissionado, empregado pblico(CLT) e contratado para atender necessidade temporriaexcepcional, em suma, contrataes que no so vinculadas aoRPPS.

    22. O tempo exercido na condio de aluno-aprendiz referente aoperodo de aprendizado profissional realizado em escola tcnica,desde que comprovada a remunerao, mesmo que indireta, conta do oramento pblico e o vnculo empregatcio.

    O Tempo de Contribuio de que trata essa longa lista, serconsiderado para o clculo da renda mensal de qualquer benefcioprevidencirio. Porm, no ser computado como Tempo de Contribuioaquele j contado para concesso de qualquer aposentadoria prevista noRGPS ou em outro RPPS. O que faz toda lgica! Imagine voc poder contarcom o mesmo Tempo de Contribuio para dois benefcios? No mnimo umabsurdo. =)

    O caso do segurado especial que contribui facultativamente comocontribuinte individual (20% x SC), somente far jus Aposentadoria porIdade, Tempo de Contribuio e Especial aps o cumprimento dacarncia exigida para esses benefcios, no sendo considerado comoperodo de carncia o tempo de atividade rural no contributivo. Uma vezque o segurado especial contribui de forma anloga ao contribuinte

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    individual, ele deve comprovar a carncia do benefcio com contribuiesrecolhidas e no com tempo de atividade rural.

    Quanto comprovao de tempo de servio (e de contribuio)do trabalhador, alm dos dados do CNIS, essa dever ser realizadamediante documentos que atestem o exerccio da atividade nos perodosa serem contados, devendo esses documentos ser contemporneos aosfatos a comprovar e mencionar as datas de incio e trmino. Quando setratar de trabalhador avulso, a durao do trabalho e a condio em que foiprestado tambm devero estar presentes. As anotaes realizadas naCTPS do trabalhador relativas a frias, alteraes de salrios e outras quedemonstrem a sequncia do exerccio da atividade podem suprirpossvel falha de registro de admisso ou dispensa, ou seja, uma fontesupridora de informao (as anotaes suprem lacunas existentes nohistrico laboral).

    Quanto prova de tempo de contribuio, tambm pode serconsiderado, de forma subsidiria aos dados do CNIS:

    1. Para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:

    a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, aCarteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), a carteira defrias, a carteira sanitria, a caderneta de matrcula e acaderneta de contribuies dos extintos institutos deaposentadoria e penses (IAP), a caderneta de inscrio pessoalvisada pela Capitania dos Portos, pela Superintendncia doDesenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional deObras Contra as Secas (DNOCS) e declaraes da Secretaria daReceita Federal do Brasil (RFB);

    b) certido de inscrio em rgo de fiscalizaoprofissional (CRM, CRC, etc.), acompanhada do documentoque prove o exerccio da atividade;

    c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, atade assembleia geral e registro de empresrio, ou;

    d) certificado de Sindicato ou rgo Gestor de Mo de Obra(OGMO) que agrupa trabalhadores avulsos.

    2. De exerccio de atividade rural, alternativamente:

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    a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho ePrevidncia Social (CTPS);

    b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

    c) declarao fundamentada de sindicato que represente otrabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colniade pescadores, desde que homologada pelo INSS;

    d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional deColonizao e Reforma Agrria (INCRA);

    e) bloco de notas do produtor rural;

    f) notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pelaempresa adquirente da produo, com indicao do nome dosegurado como vendedor;

    g) documentos fiscais relativos entrega de produo rural cooperativa agrcola, entreposto de pescado ou outros, comindicao do segurado como vendedor ou consignante;

    h) comprovantes de recolhimento de contribuio PrevidnciaSocial decorrentes da comercializao da produo;

    i) cpia da declarao de imposto de renda, com indicao derenda proveniente da comercializao de produo rural;

    j) licena de ocupao ou permisso outorgada pelo INCRA, ou;

    l) certido fornecida pela Fundao Nacional do ndio (FUNAI),certificando a condio do ndio como trabalhador rural, desdeque homologada pelo INSS.

    Na falta de documento contemporneo podem ser aceitosdeclarao do empregador ou seu preposto, atestado de empresa aindaexistente, certificado ou certido de entidade oficial, desde que extradosde registros efetivamente existentes e acessveis verificao por parte doINSS. Se o documento apresentado pelo segurado no for suficiente paracomprovar o tempo de contribuio, a prova exigida pode sercomplementada por outros documentos que levem convico do fato acomprovar, inclusive mediante Justificao Judiciria (JJ) ouJustificao Administrativa (JA).

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    A comprovao de Tempo de Contribuio por meio de JA ou JJ sproduzir efeito perante o INSS (gestor da Previdncia Social) quando forinstruda com no mnimo o incio de prova material. O concurseiro no deveconfundir prova material com prova documental, observe:

    A prova documental consiste, basicamente, em documentosescritos (pblicos ou particulares), e;

    A prova material, por sua vez, composta de exames, vistoriase percias realizadas sobre o fato a ser comprovado.

    Quanto ao tema provas, a legislao ainda traz que a prova materialtem carter intransfervel, ou seja, somente pode ser utilizada pela pessoaenvolvida no processo de comprovao, no podendo ser aproveitada porterceiros.

    Para concluir o tpico, importante ressaltar que no ser admitidaprova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovao detempo de servio ou de contribuio, salvo na ocorrncia de motivo defora maior ou caso fortuito. Essa a regra! Lembrando que fora maior todo fato que pode ser previsto, porm inevitvel ao homem, como porexemplo, os fenmenos naturais (tempestades, furaces, etc.). Por sua vez,o caso fortuito todo fato imprevisvel e, por isso, inevitvel.

    02.3.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuio do Segurado comDeficincia.

    Como j visto, a partir de 09/11/2013, as pessoas com deficinciapassaram a ter direito a adoo de requisitos e critrios diferenciados paraa concesso de aposentadoria, por Idade ou por Tempo de Contribuio,pelo Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), conforme prev o Art. 201, 1. da Constituio Federal de 1988, regulamentado pela LeiComplementar n. 142/2013 e melhor detalhado pelo Decreto n.8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdncia Social (RPS).

    Para constar, observe o que dispe o RPS:

    Art. 70-A. A concesso da Aposentadoria por Tempo deContribuio ou por Idade ao segurado que tenha reconhecido,em avaliao mdica e funcional realizada por percia prpria doINSS, grau de deficincia leve, moderada ou grave, estcondicionada comprovao da condio de pessoa comdeficincia na data da entrada do requerimento ou na data daimplementao dos requisitos para o benefcio.

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    Relembramos ainda que, para efeitos legais, considera-se pessoacom deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo denatureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaocom diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva nasociedade em igualdade de condies com as demais pessoas.

    A Aposentadoria por Tempo de Contribuio do Segurado comDeficincia, cumprida a carncia de 180 contribuies mensais, devidaao segurado Empregado, inclusive o Domstico, Trabalhador avulso,Contribuinte Individual e facultativo, observado o disposto na legislaoprevidenciria e os seguintes requisitos:

    1. Aos 25 anos de tempo de contribuio, se homem, e 20 anos,se mulher, no caso de segurado com deficincia grave;

    2. Aos 29 anos de tempo de contribuio, se homem, e 24 anos,se mulher, no caso de segurado com deficincia moderada, ou;

    3. Aos 33 anos de tempo de contribuio, se homem, e 28 anos,se mulher, no caso de segurado com deficincia leve.

    Vale lembrar que a Aposentadoria por Tempo de Contribuio doSegurado Deficiente tambm ser devida aos Segurados Especiais quecontribuam facultativamente, na condio de Contribuinte Individual(20% x SC).

    Fica o Poder Executivo Federal obrigado, por meio de Regulamento, adefinir quais so as deficincias grave, moderada e leve para os fins dareferida Lei Complementar. Por sua vez, a avaliao da deficincia sermdica e funcional, nos termos do Regulamento, sendo que o grau dedeficincia ser atestado por percia prpria do Instituto Nacional doSeguro Social (INSS), por meio de instrumentos desenvolvidos para essefim.

    Para efeito de concesso da aposentadoria da pessoa comdeficincia, devo lembrar que compete percia prpria do INSS, nostermos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria deDireitos Humanos da Presidncia da Repblica (SDH), dos Ministros deEstado da Previdncia Social (MPS), da Fazenda (MF), do Planejamento,Oramento e Gesto (MPOG) e do Advogado-Geral da Unio (AGU):

    1. Avaliar o segurado e fixar a data provvel do incio da deficinciae o seu grau, e;

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    2. Identificar a ocorrncia de variao no grau de deficincia eindicar os respectivos perodos em cada grau.

    A comprovao da deficincia anterior data da vigncia da LeiComplementar n. 142/2013, ser instruda por documentos quesubsidiem a avaliao mdica e funcional, vedada a provaexclusivamente testemunhal.

    Para o segurado que, aps a filiao ao RGPS, tornar-se pessoa comdeficincia, ou tiver seu grau alterado, os parmetros de tempo decontribuio sero proporcionalmente ajustados e os respectivosperodos sero somados aps converso, conforme as tabelas abaixo,considerando o grau de deficincia preponderante:

    MULHER

    TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES

    Para 20 Para 24 Para 28 Para 30De 20 anos - 1,20 1,40 1,50De 24 anos 0,83 - 1,17 1,25De 28 anos 0,71 0,86 - 1,07De 30 anos 0,67 0,80 0,93 -

    HOMEM

    TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES

    Para 25 Para 29 Para 33 Para 35De 25 anos - 1,16 1,32 1,40De 29 anos 0,86 - 1,14 1,21De 33 anos 0,76 0,88 - 1,06De 35 anos 0,71 0,83 0,94 -

    Conceitualmente, o grau de deficincia preponderante seraquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuio, antesda converso, e servir como parmetro para definir o tempo mnimonecessrio para a aposentadoria por tempo de contribuio da pessoa comdeficincia e para a converso.

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    Vamos ao exemplo: imagine que Marta trabalhou 10 anos com graudeficincia leve e mais 12 anos com grau de deficincia grave, que nessecaso o grau preponderante! Como faremos a converso? Faremos daseguinte maneira:

    Atividade:Tempo

    trabalhado Converso: Multiplicador:Tempo

    (anos): ConvertidoGrau Leve 10,0 de 28 para 20 0,71 7,1Grau Grave 12,0 - - 12,0

    Total: 19,1

    Logo, para efeitos previdencirios, Marta conta aproximadamentecom 19 anos e 2 meses de tempo de contribuio, ou seja, ainda ter quetrabalhar mais 10 meses para se aposentar como segurada deficiente portempo de contribuio.

    No obstante, a legislao previdenciria prev que o segurado quecontribuiu alternadamente na condio de pessoa sem deficincia e comdeficincia, podero somar os respectivos perodos aps aplicao daconverso de que trata a tabela supracitada (observe os destaques emvermelho).

    No exemplo, imagine que Jlio tenha trabalhado e contribudoregularmente durante 15 anos at sofrer um acidente automobilstico, queo deixou com deficincia de grau moderado. Nessa nova condio,trabalhou por mais 17 anos. Nesse caso temos:

    Atividade:Tempo

    trabalhado Converso: Multiplicador:Tempo

    (anos): 01008991538 ConvertidoSem Deficincia 15,0 de 35 para 29 0,83 12,45Grau Moderado 17,0 - - 17,00

    Total: 29,45

    Logo, para efeitos previdencirios, Jlio conta com aproximadamente29 anos e 5 meses de tempo de contribuio, ou seja, j cumpriu os 29anos exigidos para se aposentar como segurado deficiente por tempo decontribuio. Caso tenha cumprido os demais requisitos legais, j poderdar entrada no requerimento do benefcio junto ao INSS.

    Antes que voc questione, no preciso decorar nenhum valor databela de converso! =)

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    Dando continuidade, a reduo do tempo de contribuio da pessoacom deficincia no poder ser acumulada no mesmo perodocontributivo, com a reduo aplicada aos perodos de contribuiorelativos a atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem asade ou a integridade fsica (Aposentadoria Especial).

    Diante de tal impedimento legal, garantida a converso do tempode contribuio cumprido em condies especiais que prejudiquem a sadeou a integridade fsica do segurado (Aposentadoria Especial), inclusive dapessoa com deficincia, para fins da Aposentadoria por Tempo deContribuio do Segurado com Deficincia, se resultar mais favorvel aosegurado, conforme tabela abaixo:

    MULHER

    TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES

    Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28De 15 anos - 1,33 1,60 1,67 1,87De 20 anos 0,75 - 1,20 1,25 1,40De 24 anos 0,63 0,83 - 1,04 1,17De 25 anos 0,60 0,80 0,96 - 1,12De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 -

    HOMEM

    TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES

    Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33De 15 anos - 1,33 1,67 1,93 2,20De 20 anos 0,75 - 1,25 1,45 1,65De 25 anos 0,60 0,80 - 1,16 1,32De 29 anos 0,52 0,69 0,86 - 1,14De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 -

    Para exemplificarmos, suponha que Ricardo trabalhou em condiesespeciais durante 10 anos em atividade que lhe gere o direito aposentadoria especial aps 15 anos de servio. Entretanto, foi acometidode gravssimo acidente no exerccio de suas atividades laborais, sendoconsiderado desde ento Segurado com deficincia de grau grave, assimtrabalhado por mais 4 anos. Nessas condies, qual o atual tempo decontribuio de Ricardo?

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    Atividade:Tempo

    trabalhado Converso: Multiplicador:Tempo

    (anos): ConvertidoAtividade Especial 10,0 de 15 para 25 1,67 16,7Deficincia Grave 4,0 - - 4,0

    Total: 20,7

    Nesse caso, para efeitos de aposentadoria por Tempo de Contribuiode Segurado com Deficincia, Ricardo conta aproximadamente com 20 anose 8 meses de contribuio. Em suma, ter que trabalhar mais 4 anos 4meses para completar 25 anos e ter direito a essa aposentadoria.

    Por fora da legislao previdenciria, vedada a converso dotempo de contribuio da pessoa com deficincia para fins de concesso daAposentadoria Especial. Em suma:

    1. O tempo de atividade especial (Aposentadoria Especial) pode serconvertido para tempo de contribuio de pessoa com Deficincia(Aposentadoria por Tempo de Contribuio do Segurado Deficiente).

    2. O tempo de contribuio de pessoa com Deficincia (Aposentadoriapor Tempo de Contribuio do Segurado Deficiente) NO PODE SERCONVERTIDO em tempo de atividade especial (AposentadoriaEspecial).

    01008991538

    NO EXISTE A CONVERSO DE TEMPO CONTRIBUIODE PESSOA COM DEFICINCIA PARA TEMPO DECONTRIBUIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. NOESQUEA ISSO!

    Lembrando mais uma vez que, garantido ao segurado deficienteaposentado a percepo de qualquer outra espcie de aposentadoriaestabelecida na legislao previdenciria que lhe seja mais vantajosa doque as opes apresentadas na Lei Complementar n. 142/2013.

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    Vale tambm ressaltar que, a critrio do INSS, o segurado comdeficincia dever, a qualquer tempo, submeter-se a percia prpria paraavaliao ou reavaliao do grau de deficincia.

    Por fim, aplicam-se pessoa com deficincia, de forma subsidiria,as demais normas relativas aos benefcios do RGPS.

    02.4. Aposentadoria Especial.

    Conforme define a legislao previdenciria ptria:

    A Aposentadoria Especial, uma vez cumprida a carncia de 180contribuies mensais, ser devida ao segurado empregado (E),trabalhador avulso (A) e contribuinte individual (este somentequando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou deproduo) (C Cooperado), que tenha trabalhado durante 15,20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condies especiaisque prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    A princpio, importante observar que somente 3 classes desegurados fazem jus ao benefcio de Aposentadoria Especial: Empregado,Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual Cooperado. Esse rol enxuto porque cobre exatamente os trabalhadores cujas contribuiespatronais esto sujeitas ao Adicional GILRAT. Ressalto que no devemosconfundir o GILRAT com o Adicional GILRAT! Observe a diferena:

    GILRAT financia a Aposentadoria Especial, o Auxlio-Doena e a Aposentadoria por Invalidez. uma alquota fixapara a empresa e incide sobre a cota patronal em relao atodos os trabalhadores.

    01008991538

    Adicional GILRAT financia especificamente aAposentadoria Especial do prprio trabalhador. Nesse caso,ser devido pela empresa em relao apenas a essetrabalhador, e no a todos seus funcionrios e prestadores deservio.

    Com a publicao do Decreto n. 8.213/2013, a legislaoprevidenciria passou por algumas alteraes pontuais em relao Aposentadoria Especial. Dessas mudanas, a mais importante, sem dvida,foi a definio do conceito legal do termo condies especiais, torecorrente neste ponto da disciplina.

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    Sendo assim, conforme dispe a atual legislao previdenciria,consideram-se Condies Especiais que prejudiquem a sade e aintegridade fsica aquelas nas quais a exposio ao agente nocivo ouassociao de agentes presentes no ambiente de trabalho estejam acimados limites de tolerncia estabelecidos segundo critrios quantitativos ouesteja caracterizada segundo os critrios da avaliao qualitativa.

    A avaliao qualitativa de riscos e agentes nocivos sercomprovada mediante descrio:

    1. Das circunstncias de exposio ocupacional a determinado agentenocivo ou associao de agentes nocivos presentes no ambiente detrabalho durante toda a jornada;

    2. De todas as fontes e possibilidades de liberao dos agentesmencionados no item 1 supracitado, e;

    3. Dos meios de contato ou exposio dos trabalhadores, as vias deabsoro, a intensidade da exposio, a frequncia e a durao docontato.

    Dando continuidade, a concesso da Aposentadoria Especial,conforme dispe o Regulamento da Previdncia Social, depender dacomprovao, pelo segurado, perante o INSS, durante o perodo mnimo de15, 20 ou 25 anos:

    1. Do tempo de trabalho permanente, no ocasional nemintermitente, e;

    2. Da exposio do segurado aos agentes nocivos qumicos,fsicos, biolgicos ou a associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica.

    Para a legislao previdenciria, considera-se tempo de trabalhopermanente aquele que exercido de forma no ocasional nemintermitente, no qual a exposio do empregado (E), do trabalhador avulso(A) ou do cooperado (CI Cooperado) ao agente nocivo seja indissocivelda produo do bem ou da prestao do servio. Em suma, a nocividadetem que estar diretamente ligada atividade laboral.

    Consideram-se tambm como tempo de trabalho permanente emcondies especiais, desde que na data do afastamento o contribuinteesteja exposto aos fatores de riscos que caracterizam a condio

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    especial de sua atividade (riscos, agente nocivos, agentes prejudiciais sade ou integridade fsica):

    1. Os perodos de descanso determinados pela legislao trabalhista(frias, inclusive);

    2. Os perodos de afastamento decorrente de gozo de Auxlio DoenaAcidentrio ou Aposentaria por Invalidez Acidentria;

    3. Os perodos de percepo do Salrio Maternidade.

    Agora, imagine que determinado trabalhador, por exemplo, tenhaexercido duas ou mais atividades sujeitas a condies especiaisprejudiciais sade ou integridade fsica, sem completar em qualquerdelas o prazo mnimo exigido para a Aposentadoria Especial. Neste caso, osrespectivos perodos de exerccio sero somados aps converso,devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito deenquadramento.

    Devo ressaltar, que para o clculo de converso supracitado, nosero considerados os perodo em que a atividade exercida no estavasujeita a condies especiais. Em outras palavras, no existe apossibilidade da converso do tempo de trabalho em atividadecomum para tempo de trabalho em atividade especial.

    Para elucidar um pouco mais a situao, vamos a um exemplo prtico:Amauri, trabalhou 5 anos na frente de produo de minerao subterrnea,deixando a profisso e iniciando nova atividade no ramo de confeco detelhas de amianto (asbesto). Ficou 5 anos nessa atividade trocandonovamente de emprego, trabalhando atualmente como tcnico emradiologia em uma clnica de Raios-X. No ms passado, Amauri completou10 anos nessa atividade. Nesse caso, Amauri j pode requerer a suaAposentaria Especial?

    A priori, devemos ter em mente para a prova que existem asseguintes classes de trabalhos especiais:

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    Aposentadoria Especialaps 15 anos de

    servio

    Somente os trabalhos ematividades permanentes nosubsolo de mineraessubterrneas em frente deproduo.

    Aposentadoria Especialaps 20 anos de

    servio

    Minerao subterrnea cujasatividades sejam exercidasafastadas das frentes deproduo e atividades queenvolvam o elemento asbesto(amianto).

    Aposentadoria Especialaps 25 anos de

    servio

    Todos os demais trabalhosespeciais.

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    Em suma, a que no for atividade para se aposentar com 15 anos(apenas 1 caso) ou 20 anos (apenas 2 casos), caso de AposentadoriaEspecial aps 25 anos de trabalho. Para a prova bom voc guardar os doisquadrinhos acima expostos e acertar por excluso. Eu faria isso! =)

    Voltando ao exemplo, Amauri tem os seguintes tempos de trabalho:

    Atividade:AposentadoriaEspecial aps:

    Tempotrabalhado

    (anos):Frente de Minerao 15 anos 5Asbesto (Amianto) 20 anos 5

    Raios-X 25 anos 10

    Atualmente ele exerce atividade exposto radiao ionizante (Raios-X), que lhe d o direito de se aposentar aps 25 anos de trabalho. Noentanto, Amauri no apresenta todo esse tempo onde trabalha, mas possuitempo de servio em outras categorias de atividades especiais exercidasanteriormente. Como ser convertido esse tempo anterior? Dar-se- pormeio da seguinte tabela de converso, presente no Decreto n. 3.048/1999:

    TEMPO ACONVERTER

    MULTIPLICADORESPARA 15 PARA 20 PARA 25

    DE 15 ANOS - 1,33 1,67DE 20 ANOS 0,75 - 1,25DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

    Logo:

    Atividade:Tempo

    trabalhado(anos):

    Converso: Multiplicador:Tempo

    Convertido

    Frente de Minerao 5 de 15 para 25 1,67 8,35Asbesto (Amianto) 5 de 20 para 25 1,25 6,25

    Raios-X 10 - - 10,00Total: 24,60

    Logo, Amauri ainda no pode requerer sua Aposentadoria Especial,pois falta 0,4 ano (aproximadamente 5 meses) para completar os 25 anosnecessrios para a obteno do benefcio na atual atividade especial. Ficouclaro com o exemplo?

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    Voltando parte terica, a relao dos agentes nocivos qumicos,fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, considerados para fins de concesso de AposentadoriaEspecial consta no anexo do RPS, porm no h necessidade de estud-lopara fins de concurso. Caso exista dvida quanto ao enquadramento doagente nocivo no momento do requerimento do benefcio, essa serdirimida pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministrio daPrevidncia Social (MPS).

    Como j foi exposto anteriormente, desde a publicao do Decreton. 8.213/2013, a avaliao qualitativa de riscos e agentes nocivosser comprovada mediante descrio:

    1. Das circunstncias de exposio ocupacional a determinado agentenocivo ou associao de agentes nocivos presentes no ambiente detrabalho durante toda a jornada;

    2. De todas as fontes e possibilidades de liberao dos agentesmencionados no item 1 supracitado, e;

    3. Dos meios de contato ou exposio dos trabalhadores, as vias deabsoro, a intensidade da exposio, a frequncia e a durao docontato.

    A comprovao da efetiva exposio do segurado aos agentes nocivosser feita mediante formulrio, denominado Perfil Profissiogrfico (PP),emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Tcnico deCondies Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por Mdico doTrabalho ou Engenheiro de Segurana do Trabalho. Em sntese, o LTCATfundamenta o PP e no o contrrio. Muita ateno!

    A avaliao qualitativa de riscos e agentes nocivos do PP ou do LTCATque poder averiguar possibilidades de exposio a agentes nocivosreconhecidamente cancergenos em humanos listados pelo Ministrio doTrabalho e Emprego (MTE) no ambiente de trabalho, ser suficiente para acomprovao de efetiva exposio do trabalhador a esses elementos.

    Considera-se Perfil Profissiogrfico (PP) para os efeitos legais, odocumento com o histrico laboral do trabalhador segundo modeloinstitudo pelo INSS, que, entre outras informaes, dever conter oresultado das avaliaes ambientais, o nome dos responsveis pelamonitorao biolgica e das avaliaes ambientais, os resultados demonitorao biolgica e os dados administrativos correspondentes.

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    O trabalhador ou seu preposto ter acesso s informaes prestadaspela empresa sobre o seu PP, podendo inclusive solicitar a retificao deinformaes quando em desacordo com a realidade do ambiente detrabalho, conforme orientao estabelecida em ato do Ministro de Estadoda Previdncia Social (MPS).

    A empresa dever elaborar e manter atualizado o PP do trabalhador,contemplando as atividades desenvolvidas durante o perodo laboral. Essedocumento dever ser fornecido ao trabalhador em cpia autntica, noprazo de 30 dias da resciso do seu contrato de trabalho, sob pena desujeio s sanes previstas na legislao aplicvel. No caso, aplica-se amulta prevista no Art. 283, inciso I, alnea h, do RPS:

    Art. 283, I Aplicar-se- multa a partir de R$ 1.812,87 nasseguintes infraes:

    h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfilprofissiogrfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelotrabalhador e de fornecer a este, quando da resciso docontrato de trabalho, cpia autntica deste documento.

    Conforme dispe a legislao, nas avaliaes ambientais devero serconsiderados a metodologia e os procedimentos de avaliao estabelecidospela Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina doTrabalho (FUNDACENTRO). Na hiptese de no terem sido estabelecidospela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliao, cabe aoMinistrio do Trabalho e Emprego (MTE) definir outras instituies que osestabeleam.

    Por sua vez, no LTCAT dever constar informaes sobre a existnciade tecnologia de proteo coletiva ou individual, e de sua eficcia,devendo ser elaborado com observncia das normas editadas peloMinistrio do Trabalho e Emprego (MTE) e dos procedimentos estabelecidospelo INSS.

    A empresa que no mantiver o LTCAT atualizado com referncia aosagentes nocivos existentes no ambiente laboral de seus trabalhadores ouainda, emitir documento de comprovao de efetiva exposio emdesacordo com o respectivo laudo, estar sujeita s penalidades previstasna legislao. No caso, aplica-se a multa prevista no Art. 283, inciso II,alnea n, do RPS:

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    Art. 283, II Aplicar-se- multa a partir de R$ 18.128,43 nasseguintes infraes:

    n) deixar a empresa de manter laudo tcnico atualizado comreferncia aos agentes nocivos existentes no ambiente detrabalho de seus trabalhadores OU emitir documento decomprovao de efetiva exposio em desacordo com orespectivo laudo.

    Devo ressaltar que a Cooperativa de Trabalho e a empresacontratada para prestar servios mediante cesso de Mo de Obra (CMO)ou Empreitada de Mo de Obra (EMO) elaboraro e mantero atualizadosos respectivos PP, com base nos LTCAT emitidos pela empresacontratante, quando o servio for prestado em estabelecimento dacontratante.

    Faz-se importante ressaltar que o INSS estabelecer osprocedimentos para fins de concesso de Aposentadoria Especial, podendo,se necessrio, confirmar as informaes contidas nos seguintesdocumentos:

    Relatrio da Avaliao Qualitativa de Riscos e Agentes Nocivo;

    Perfil Profissiogrfico (PP), e;

    Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho (LTCAT).

    A Aposentadoria Especial consiste numa renda mensal e ser devida:

    1. Ao Segurado Empregado (E):

    a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida at 90 (noventa) dias aps essa data, ou;

    b) a partir da data do requerimento, quando no houverdesligamento do emprego OU quando for requerida aps oprazo de 90 (noventa) dias.

    2. Para os demais segurados (A e CI - Cooperado), a partir da datada entrada do requerimento.

    O aposentado especial que retornar voluntariamente ao exerccio deatividade ou operao que o sujeite aos riscos e agentes nocivos descritospelo RPS, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer

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    que seja a forma de prestao do servio ou categoria de segurado, serimediatamente notificado da cessao do pagamento de suaAposentadoria Especial, no prazo de 60 dias contado da data de emissoda notificao, salvo comprovao, nesse prazo, de que o exerccio dessaatividade ou operao foi encerrado.

    Alm da converso entre tempos de atividade especial, existe apossibilidade da converso de tempo de atividade sob condies especiaisem tempo de atividade comum, sendo que a converso ocorrer de acordocom a seguinte tabela, presente na legislao previdenciria:

    MULTIPLICADORESTEMPO A

    CONVERTER MULHER(PARA 30)

    HOMEM(PARA 35)

    DE 15 ANOS 2,00 2,33DE 20 ANOS 1,50 1,75DE 25 ANOS 1,20 1,40

    Imagine que Mariana tenha trabalhado em atividade especial queenseje Aposentadoria Especial aps 25 anos, por um perodo de 18 anos.Aps esse longo perodo, ela decide trocar de atividade laboral e vaitrabalhar como secretria em um escritrio de contabilidade. Nesse caso,quanto tempo de contribuio no regime simples de aposentadoria Marianapossui por ter contribudo 18 anos sob regime de atividade especial?Simples, observe:

    18 anos x 1,20 = 21,60 anos (Tempo de Contribuio).

    A caracterizao e a comprovao do tempo de atividade sobcondies especiais obedecer ao disposto na legislao em vigor na pocada prestao do servio, ou seja, legislao posterior no se aplica a fatospretritos. As regras de converso de tempo de atividade sob condiesespeciais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer perodo. No entanto, devo enfatizarque no existe a converso de tempo contribuio em atividadecomum para tempo de contribuio em atividade especial.

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    NO EXISTE A CONVERSO DE TEMPO CONTRIBUIOEM ATIVIDADE COMUM PARA TEMPO DECONTRIBUIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. NOESQUEA ISSO!

    02.5. Auxlio Doena.

    Prezado concurseiro, observe o conceito legal de Auxlio Doena:

    O Auxlio Doena ser devido ao segurado que, aps cumprida,quando for o caso, a carncia de 12 contribuies mensais, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitualpor mais de 15 dias consecutivos.

    O Auxlio Doena, em regra, necessita de 12 contribuies mensaisde carncia, porm, o Auxlio Doena Acidentrio dispensa carncia(situao na qual o segurado obrigatrio ou facultativo sofre acidente dequalquer natureza ou contrai doena profissional).

    Em regra, no ser devido Auxlio Doena ao segurado que se filiarao RGPS j portador de doena ou leso invocada como causa para aconcesso do benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivode progresso ou agravamento dessa doena ou leso, sendo quenesses casos, ser devido o benefcio.

    O Auxlio Doena consiste numa renda mensal e ser devido:

    1. A contar do 16. (dcimo sexto) dia do afastamento da atividadepara o segurado empregado (E), exceto o empregado domstico (D),que faz jus ao Auxlio Doena a partir da data do incio da incapacidade(no h que se falar em prazo de 15 dias, ou seja, o empregador noter que pagar os primeiros quinze dias de afastamento), ou;

    2. A contar da data do incio da incapacidade, quando requeridaat 30 (trinta) dias depois dessa, para os demais segurados, ou;

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    3. A contar da data de entrada do requerimento, quando requeridoaps o 30. (trigsimo) dia do afastamento da atividade, para todosos segurados.

    Quando o acidentado no se afastar do trabalho no dia do acidente,os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneraointegral sero contados a partir da data do afastamento.

    O Auxlio Doena tambm ser devido durante o transcurso dereclamao trabalhista relacionada com a resciso do contrato detrabalho, ou aps a deciso final, desde que implementadas as condiesmnimas para a concesso do benefcio, observado o disposto na legislaoprevidenciria.

    No caso em que o trabalhador exercer mais de uma atividade, serdevido o Auxlio Doena mesmo no caso de incapacidade apenas para oexerccio de uma delas, devendo a percia mdica ser conhecedora de todasas atividades que o trabalhador estiver exercendo. Nesse caso, o AuxlioDoena ser concedido apenas em relao atividade para a qual estiverincapacitado.

    Consideram-se para efeito de carncia, somente as contribuiesrelativas atividade da qual se prope o afastamento. Logo, como otrabalhador ir se afastar apenas de uma de suas atividades, o AuxlioDoena poder apresentar um valor inferior ao salrio mnimo, desdeque, se somado s demais remuneraes por ele percebidas, resultar emum valor superior ao piso do benefcio.

    Caso o trabalhador exera vrias atividades com a mesma profisso,ser exigido de imediato o afastamento de todas. Em resumo: se otrabalhador exercer trs atividades de soldador em trs empresasdiferentes, solicitado Auxlio Doena em relao a uma das atividades,dever este ser estendido a todas as demais, por se tratar da mesmaprofisso. Por outro lado, caso o trabalhador exera profisses diferentes,e durante o recebimento do Auxlio Doena em relao a uma atividade,seja constatada a incapacidade do segurado para cada uma das demaisatividades, o valor do benefcio dever ser revisto com base nos respectivossalrios de contribuio.

    A legislao previdenciria define que, quando o segurado queexercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para umadelas, dever o Auxlio Doena ser mantido indefinidamente, no cabendosua transformao em Aposentadoria por Invalidez enquanto essaincapacidade no se estender s demais atividades. Em suma, estamos

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    diante da hiptese do Auxlio Doena ad eternum (para sempre). Nessasituao, o segurado somente pode se afastar das demais atividades queexerce aps o conhecimento da reavaliao mdica-pericial do INSS.

    Como foi visto anteriormente, o Auxlio Doena do empregado devido a partir do 16. dia de afastamento. Mas por qu? Porque osprimeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade laboral pormotivo de doena so pagos pela empresa contratante. Caso a empresacontar com servio mdico prprio ou conveniado, caber a ela o examemdico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias delicena. Aps essa quinzena inicial, o segurado ser encaminhado para apercia mdica do INSS.

    Se concedido novo Auxlio Doena decorrente da mesma doenadentro de 60 dias contados da cessao do benefcio anterior, aempresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias deafastamento, prorrogando-se o benefcio anterior e descontando-se osdias trabalhados, se for o caso. Esquematicamente:

    A partir do 16 dia

    15 dias pagospela empresa

    Auxlio DoenaMenos de 60 dias

    NovoAuxlio Doena

    1. A empresa no precisapagar os 15 dias

    2. prorrogao doAuxlio Doena anterior

    Se o segurado empregado, afastar-se do trabalho durante 15 dias pormotivo de doena, retornando atividade no 16. dia, e se dela voltar a seafastar dentro de 60 dias desse retorno em decorrncia da mesmadoena, far jus ao Auxlio Doena a partir da data do novo afastamento.Se o retorno atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, osegurado far jus ao Auxlio Doena a partir do dia seguinte ao quecompletar o perodo de 15 dias. Esquematicamente:

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    15 dias pagospela empresa

    Retorno no16. dia Menos de 60 dias Afastamento

    Auxlio Doena,desde o Afastamento.

    11 dias pagospela empresa

    Retorno no12. dia

    (Antes de 15 dias)

    + 3 dias = 15 dias Dia seguinte(16. dia)

    Auxlio Doena,desde o dia seguinte(ao trmino do 15.

    dia).

    Como voc pode perceber, a empresa no se esquivar de arcar comos 15 dias de afastamento do seu empregado, ainda que esse se d deforma interrupta.

    O INSS deve processar de ofcio o Auxlio Doena, quando tiver cinciada incapacidade do segurado mesmo que esse no tenha requerido obenefcio. O processamento de ofcio visa proteger o trabalhador emcondies debilitadas de trabalho. No caso do empregado (E) e docontribuinte individual (C), facultado empresa, protocolar junto ao INSSo requerimento do Auxlio Doena referente ao trabalhador ligado a ela,sendo que, a empresa que adotar tal procedimento ter acesso s decisesadministrativas referentes ao benefcio requerido.

    O segurado em gozo do Auxlio Doena est obrigado, a qualquertempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso dobenefcio, a submeter-se a:

    1. Exame mdico a cargo da previdncia social, e/ou;

    2. Processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado,e/ou;

    3. Tratamento dispensado gratuitamente.

    Alm dessas 3 modalidades, o segurado em gozo de Auxlio Doenapoder, facultativamente, submeter-se a procedimento cirrgico e/outransfuso de sangue. Como j vimos, essa faculdade se deve a fatoresculturais, pois existem religies que no autorizam que seus fiisconsumam sangue ou mutilem os seus corpos. Vale lembra-lo(a) que aliberdade religiosa um direito individual presente na nossa Constituio edeve ser respeitada.

    O Auxlio Doena cessa pela:

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    1. Recuperao da capacidade para o trabalho, ou;

    2. Pela transformao em Aposentadoria por Invalidez ouAuxlio Acidente de qualquer natureza, neste caso se resultarsequela que implique reduo da capacidade para o trabalho quehabitualmente exercia.

    A princpio, o INSS poder estabelecer, mediante avaliao mdico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperao da capacidadepara o trabalho do segurado, dispensada nessa hiptese a realizao denova percia. Porm, caso o prazo concedido para a recuperao se reveleinsuficiente, o segurado poder solicitar a realizao de nova perciamdica, na forma estabelecida pelo Ministrio da Previdncia Social (MPS).

    O segurado em gozo de Auxlio Doena, insuscetvel de recuperaopara sua atividade habitual, dever submeter-se a processo dereabilitao profissional para exerccio de outra atividade, no cessandoo benefcio at que seja dado como habilitado para o desempenho de novaatividade que lhe garanta a subsistncia ou, quando considerado norecupervel, seja Aposentado por Invalidez. O caminho esse! Caso osegurado esteja incapacitado para sua atividade habitual, primeiro ele devetentar se reabilitar para uma nova atividade, caso no consiga, seraposentado por invalidez.

    Para concluir o tpico sobre Auxlio Doena, importante saber que osegurado empregado (E) em gozo de Auxlio Doena considerado pelaempresa como licenciado. A empresa que, facultativamente, garantir aosegurado licena remunerada ficar obrigada a pagar-lhe durante operodo de Auxlio Doena a eventual diferena, ou seja, acomplementao entre o valor do benefcio e a respectiva remunerao.Imagine que o empregado receba R$ 1.200,00 de salrio, porm, duranteseu afastamento o Auxlio Doena seja no valor de R$ 1.050,00. Nesse caso,a empresa dever arcar mensalmente com a diferena de R$ 150,00.

    02.6. Salrio Famlia.

    Como de praxe, vamos iniciar observando a definio legal sobre obenefcio:

    O Salrio Famlia ser devido, mensalmente, ao seguradoempregado (E), exceto o domstico (D), e ao trabalhador avulso(A) que tenham Salrio de Contribuio inferior ou igual a R$1.025,81, na proporo do respectivo nmero de filhos ou

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    equiparados, na forma de cota, observado o disposto nalegislao previdenciria.

    Antes de adentrar nesse tpico, considero importante ressaltar que apartir da publicao da Emenda Constitucional n. 72/2013, em02/04/2013, os segurados domsticos passaram a ter direito aoSalrio Famlia. Por isso, desconsidere o trecho exceto o domsticosupracitado. =)

    O Salrio Famlia consiste num benefcio previdencirio destinado aotrabalhador de baixa renda, assim considerado aquele que receba menosR$ 1.025,81, sendo que o benefcio ser pago mensalmente:

    1. Ao empregado (E), pela empresa, com o respectivo salrio, e aotrabalhador avulso (A), pelo Sindicato ou rgo Gestor de Mode Obra (OGMO), mediante convnio. Caso o salrio do empregadono seja pago mensalmente, o Salrio Famlia deve ser pagojuntamente com o ltimo pagamento relativo ao ms.

    2. Ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ouem gozo de Auxlio Doena, pelo INSS, juntamente com o benefcio.

    3. Ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexomasculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamentecom a aposentadoria.

    4. Aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos, se do sexofeminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

    Em suma, o benefcio devido aos Empregados (E) e TrabalhadoresAvulsos (A) em exerccio ou na inatividade. Quanto ao Salrio Famlia dotrabalhador avulso, independe do nmero de dias trabalhados no ms pelocontribuinte, devendo o seu benefcio corresponder ao valor integral dacota.

    No caso em que o pai e a me so segurados empregados outrabalhadores avulsos, ambos tm direito ao Salrio Famlia. O benefcio pago pela empresa, mas essa dever deduzir os valores pagos quando dorecolhimento das contribuies patronais (a cargo da empresa) sobre afolha de salrios. Isso quer dizer que, a empresa paga o benefcio aotrabalhador e deduz das suas contribuies sociais a pagar, ou seja, emltima anlise, o benefcio no sai do bolso do empresrio.

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    A partir de 01/01/2014, o valor da cota do Salrio Famlia por filhoou equiparado de qualquer condio, at 14 anos de idade ou invlido, de:

    1. R$ 35,00 para o segurado com remunerao mensal no superiora R$ 682,50, ou;

    2. R$ 24,66 para o segurado com remunerao mensal superior a R$682,50 e igual ou inferior a R$ 1.025,81.

    O pagamento do Salrio Famlia ser devido a partir da data daapresentao da certido de nascimento do filho ou da documentaorelativa ao equiparado, estando condicionado :

    Apresentao anual de atestado de vacinao obrigatria, at 6anos de idade, ou;

    Apresentao de comprovao semestral de frequncia escola dofilho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.

    Se o segurado no apresentar o atestado de vacinao obrigatriae a comprovao de frequncia escolar do filho ou equiparado, nas datasdefinidas pelo INSS, o benefcio do Salrio Famlia ser suspenso, at quea documentao seja apresentada.

    No ser devido Salrio Famlia no perodo entre a suspenso dobenefcio motivada pela falta de comprovao da frequncia escolar e o seureativamento, salvo se comprovada a frequncia escolar regular noperodo.

    A comprovao de frequncia escolar ser feita medianteapresentao de documento emitido pela escola, na forma de legislaoprpria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequncia regularou o atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidadeda matrcula e frequncia escolar do aluno.

    Para fins de fiscalizao, a empresa dever conservar, durante 10anos, os comprovantes dos pagamentos e as cpias das certides

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    correspondentes para exame pela fiscalizao da Receita Federal do Brasil(RFB). Os Auditores-Fiscais (AFRFB) podero requerer durante esse prazoqualquer documento comprobatrio referente ao pagamento dos benefciosreembolsveis para possveis auditorias contbeis e tributrias.

    O benefcio Salrio Famlia ser devido ao filho menor de 14 anos ouinvlido de qualquer idade, sendo que a invalidez do filho ou equiparadomaior de 14 anos ser verificada em exame mdico-pericial a cargo daPrevidncia Social.

    O Salrio Famlia correspondente ao ms de afastamento dotrabalho ser pago integralmente pela empresa, pelo Sindicato ou OGMO,conforme o caso. J no ms da cessao de benefcio, ser pago pelo INSS.

    Tendo havido divrcio, separao judicial ou de fato dos pais, ou emcaso de abandono legalmente caracterizado ou ainda perda do Ptrio-Poder (ou Poder Familiar), o Salrio Famlia passar a ser pagodiretamente quele cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa,se houver determinao judicial nesse sentido. O antigo Cdigo Civil de1916 trazia a terminologia Ptrio-Poder, enquanto que o novo Cdigo Civilde 2002 traz a terminologia Poder Familiar, que nada mais do que oconjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relao entre paise filhos (ou equiparados). Na essncia, so os deveres de assistncia,auxlio e respeito mtuo, que so devidos at o menor atingir a suamaioridade.

    O direito ao benefcio Salrio Famlia cessa automaticamente:

    1. Por morte do filho ou equiparado, a contar do ms seguinte ao dobito.

    2. Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvose invlido, a contar do ms seguinte ao da data do aniversrio.

    3. Pela recuperao da capacidade do filho ou equiparado invlido,a contar do ms seguinte ao da cessao da incapacidade, ou;

    4. Pelo desemprego do segurado.

    Essas so as 4 formas de extino do referido benefcio. As 3primeiras so lgicas e aceitveis, a ltima, particularmente, acho umatremenda injustia! Pois no momento em que o segurado mais precisa deum dinheiro extra, o governo literalmente corta seu Salrio Famlia. Se para

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    um trabalhador de baixa renda com dependentes a cota do benefcio j fazdiferena, imagine para um trabalhador desempregado!

    Para efeito de concesso e manuteno do Salrio Famlia, o seguradodeve firmar Termo de Responsabilidade (TR), no qual se comprometa acomunicar empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstncia quedetermine a perda do direito ao benefcio, ficando sujeito, em caso do nocumprimento, s sanes penais e trabalhistas. Em suma, ao assinar o TR,o segurado compromete-se a no dar calote na empresa ou na PrevidnciaSocial recebendo indevidamente esse benefcio previdencirio. Casocontrrio, arcar com as sanes nas esferas penais e trabalhistas.

    A falta de comunicao oportuna que implique de fato a cessaodo Salrio Famlia, bem como a prtica, pelo empregado, de fraude dequalquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, osindicato ou rgo Gestor de Mo de Obra (OGMO) conforme o caso, adescontar o valor das cotas indevidamente recebidas dos:

    Pagamentos de cotas devidas com relao a outros filhos;

    Na falta de outros filhos que gerem cotas, do prp