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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Prof.ª Pós-doutora: Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório

Teófilo OtoniOutubro/ 2015

Faculdades unificadas Doctum

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RENDIMENTOS/PROVISÕES RPPS

A contabilização dos rendimentos do RPPS é um assunto polêmico e está em discussão na STN, conforme podemos verificar no Fórum;Enquanto não houver definição da STN quanto a este assunto, a orientação é contabilizar de forma similar ao que vinha sendo feito até 2014, lembrando que o que era resultado diminutivo agora é VPD e o que era resultado aumentativo agora é VPA. Quanto às provisões, os eventos de ajustes publicados da tabela de eventos para 2015 são relativos aos créditos a receber. A STN, segundo os manuais e as reuniões do GTCOM – Grupo Técnico de Contabilidade, entende que para os investimentos do RPPS não se aplica. Assim, a contrapartida de VPD ou VPA é diretamente na conta do investimento.

Cleusa/Ipreville

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PROVISÕES (DE/PARA)

conta 111149900 (F) no de para vai para conta (P). baixar F e transferir para conta P 113900000 - * PROVISAO PARA PERDAS PROVAVEIS e transferir em 2015 para 1.1.4.9.1.01.00 - (-) AJUSTE DE PERDAS COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (P).

1.1.4.1.1.09.00 , 1.1.4.1.1.10.00 – INVESTIMENTOS RPPS (F)

Patrícia /Betha

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provisões para perda em investimentos, não são mais tratadas desta forma. No caso do Banco Santos, deve-se baixar o investimento e a provisão ainda em 2014 e lançar em conta de créditos a receber a longo prazo. conta 122499900. A conta PCASP é 1.2.1.2.1.98.99 - OUTROS CRÉDITOS A RECEBER E VALORES A LONGOProvisões matemáticas previdenciárias, utilizar as contas 2.2.7.2.X.XX.XX - PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO.

Rúbia/Rio do Sul

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VPA’S PARA VINCULAR RECEITAS. Ex: multas e juros, parcelamento, aluguéis de imóveis (Prefeitura),

conta 4.4.9.0.2.00.00 - OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS – FINANCEIRAS - INTRA OFSS, com o conta corrente “1 – Célula da Receita”. Assim o detalhamento da conta será pela classificação da orçamentária da receita; fundos de investimentos de renda fixa, utilizar a conta 1.1.4.1.1.09.04 - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA. fundos de investimentos de renda variável, verificar as contas 1.1.4.1.1.10.00 - APLICAÇÕES EM SEGMENTO DE RENDA VARIÁVEL - RPPS.

Cleusa/Ipreville

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No PCASP não existe CONTAS ESPECÍFICAS  DE CONTROLE (7 e 8) para os APORTES PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL.

Ver item 4.4.5.2 da 6ª edição do MCASP. a. No Ente: D - 3.5.1.3.2.xx.xx Transferências Concedidas para Aportes de Recursos para o RPPS – Intra OFSS. C - 2.1.1.2.2.xx.xx Benefícios Previdenciários a Pagar – Intra OFSS (F). no RPPS D - 1.1.1.1.x.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F). C - 4.5.1.3.2.xx.xx Transferências Recebidas para Aportes de Recursos para o RPPS – Intra OFSS. pode ser lançado por competência também no RPPS, porém a parcela mensal (segundo o manual). não há necessidade de trazer o saldo das contas de compensação para o ano de 2015. Porém, se entender necessário, pode-se utilizar as contas 7.9.1.2.9.00.00 - OUTRAS RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS e 8.9.1.2.9.00.00 - EXECUÇÃO DE OUTRAS RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS, para este controle.

Edna/Iprevid

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Empréstimos antigos do RPPS No PCASP estendido temos a conta 1.1.2.4.2.07.01 - EMPRÉSTIMOS A RECEBER – RPPS (intra). Porém não temos a conta no Passivo.Resposta e-mail STN(30/01): Acerca do caso apresentado, poderemos criar no PCASP Estendido a conta de passivo, espelho da conta intra de “Empréstimos a Receber” no Ativo. Contudo, não o faremos antes da próxima publicação no PCASP, no meio deste ano. Realmente há a necessidade de contas INTRA para esses casos. Na próxima publicação do PCASPSC incluiremos estas contas. A idéia é fazer uma nova publicação até o final de março/2015.A orientação é lançar os saldos destas operações nas contas no nível “CONSOLIDAÇÃO” (2.1.2.3.1.01.01 - FINANCIAMENTOS DO ATIVO PERMANENTE) e quando forem criadas as contas no nível “INTRA” fazer os lançamentos contábeis de ajuste.

Rafael - AMMVI

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PARCELAMENTOS

Lançamento de registro do saldo do parcelamento apenas nas contas de controle, conforme explica o livro do MPAS, nesta caso no PCASP sendo:

D – 7.9.1.2.9.00.00 - OUTRAS RESPONSABILIDADES DE TERCEIROSC – 8.9.1.2.9.00.00 - EXECUÇÃO DE OUTRAS RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS – C/C 6 (CREDOR

Fernanco/Itajaí

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livro publicado pelo MPAS em 2009, http://www.previdencia.gov.br//arquivos/office/3_100204-101907-696.pdf

Portanto, a unidade gestora do RPPS só será afetada patrimonialmente pelo recebimento dos débitos parcelados, no momento da atualização do registro contábil da provisão matemática previdenciária. Financeiramente, contudo, à medida que esses valores efetivamente ingressarem nos cofres do RPPS, deverão ser contabilizados no sistema financeiro, devendo ser investidos de acordo com a política de investimentos da unidade gestora.

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item 4.4.4 da 6ª edição no MCASP – Parcelamento RPPS

 Lançamentos no RPPS:Arrecadação de Contribuição Patronal ParceladaNatureza da informação: patrimonialD 1.1.1.1.x.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)C 4.2.1.1.2.xx.xx Contribuições Sociais – RPPS – Intra OFSSNatureza da informação: orçamentáriaD 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a RealizarC 6.2.1.2.x.xx.xx Receita RealizadaNatureza de Receita: 7210.xx.xxNatureza da informação: controleD 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da Disponibilidade de RecursosC 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)

Fernando/Itajaí

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Parcelamentos de direitos do RPPS devem sim estar em contas patrimoniais. Acerca disso, há sim a possibilidade de registro do parcelamento contra um direito quanto o crédito (previdenciário) tiver sido reconhecido anteriormente por competência. Assim, sua observação procede, e estudaremos a possibilidade de incluir uma nota no item 4.4.4 citando que o registro em questão corresponde às situações em que o direito não foi previamente constituído.

Entendemos também que há necessidade de revisão dos entendimentos da contabilização do RPPS (livro da Diana e Otoni) a luz da “nova” CASP e do PCASP. Tentaremos trabalhar com isto ao longo deste ano de 2015.

Resposta e-mail STN

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Ementário da Receita1210.29.01 - Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil para o Regime Próprio;1210.29.07 - Contribuição do Servidor Ativo Civil para o Regime Próprio;1210.29.09 - Contribuições do Servidor Inativo Civil para o Regime Próprio;1210.29.15 - Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos – RPPS;1912.30.07 - Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária em Regime de Parcelamento de Débitos;1912.30.10 - Multas e Juros de Mora da Contribuição Previdenciária do Segurado em Regime de Parcelamento de Débitos dos Municípios.

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No PCASP/SC encontramos as seguintes contas no Ativo Não Circulante: 

1.2.1.1.1.01.00 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER (consolidação) c/c 1;

1.2.1.1.2.01.00 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER (intra) c/c 1.

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IMPORTANTE

QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA

NÃO ANULAR EMPENHOS – SOMENTE RESTOS

IMPACTO NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL

SUGESTÃO: MPAS NÃO AUTORIZAR PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DO EXERCÍCIO.

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Mônica – Câmara de Joinville

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DISPONIBILIDADES POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS

03 Contribuição para Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (patronal, servidores e compensação financeira);04 Contribuição para Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (patronal, servidores e compensação financeira);05 Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial ao RPPS.

00 - Recursos Ordinários. Aporte para Cobertura de Déficit Financeiro do RPPS (antigo 74)

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ORÇAMENTO

Portaria Conjunta Nº 02, De 10 de dezembro De 2014, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163

9990.00.00 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (deverá ser utilizada apenas para equilibrar o orçamento dos Regimes Próprios de Previdência, quando a Receita Prevista para o exercício é menor que a Despesa Fixada).

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MÓDULO MÓDULO RPPSRPPS

ItabiraItabiraPrevPrevInstituto de Previdência Instituto de Previdência de Itabirade Itabira

Lei Municipal nº 4.456, Lei Municipal nº 4.456, de 30/08/2011de 30/08/2011

Fonte: www.itabiraprev.com.br/wp.../CARTILHA-ITABIRAPREV-2014.ppt

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Regimes Regimes PrevidenciáriosPrevidenciários

Art. 194, CF/1988Art. 194, CF/1988RGPS – Regime Geral de Previdência SocialRGPS – Regime Geral de Previdência SocialRPPS – Regime Próprio de Previdência SocialRPPS – Regime Próprio de Previdência SocialRPP – Regime de Previdência Privada, RPP – Regime de Previdência Privada, ComplementarComplementar

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RPPSRPPSArt. 40, CF/1988Art. 40, CF/1988

O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Neste Regime, é compulsória para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional n° 41/2013. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral.

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Ministério da Previdência Social

CRP: Certificado de Regularidade Previdenciária

TCEMG: Tribunal de Contas de Minas Gerais

Conselho Deliberativo: Membros eleitos e nomeados.

Conselho Fiscal: Membros eleitos e nomeados.

FISCALIZAÇÃO

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SEGURADOS

Auxílio-Doença; Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria Compulsória; Salário-Família;

DEPENDENTES Pensão por Morte; Auxílio-Reclusão.

PLANO DE BENEFÍCIOS

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RPPS•Não tem teto remuneratório•Não tem Fator Previdenciário•Alíquota fixa: 11% da remuneração (parcelas fixas).

RGPS

•Tem teto remuneratório (2014: R$ 4.390,24)•Tem Fator Previdenciário• Alíquota escalonada: 8% até 11% do salário de contribuição.

RPPS x RGPS

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SEGURADOS

São segurados ativos os servidores ocupantes de cargo efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias e fundações. Também os

aposentados e pensionistas.

DEPENDENTES

Cônjuge, companheira ou companheiro (inclusive do mesmo sexo), que mantenham relação estável com o segurado, nos termos da Lei Civil; Filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido de qualquer idade; Os pais; Irmão (ã) não emancipado, menos de 21 anos ou inválido de qualquer idade;

BENEFICIÁRIOS Itabiraprev

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SALÁRIO-FAMÍLIA

Será devido Salário-Família mensalmente ao segurado ativo, na proporção do número de filhos e equiparados menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos de qualquer idade, com os mesmos valores do RGPS (INSS).

O servidor aposentado por Invalidez oi por Idade também tem direito ao Salário-Família. Aos demais aposentados do Itabiraprev desde que tenham 65 (sessenta e cinco) anos de idade (sexo masculino) ou 60 (sessenta) anos de idade (sexo feminino). Art. 50 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.O valor, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014, é de R$ 35,00, para quem recebe até R$ 682,50; e de R$ 24,66, para quem recebe entre R$ 682,51 e R$ 1.025,81.

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SALÁRIO-MATERNIDADE

Será devido salário-maternidade à segurada ativa gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data de ocorrência do parto.

A mãe adotiva também fará jus ao benefício (conforme a idade da criança). O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

O salário-maternidade será concedido, gerido e custeado integralmente pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de sua remuneração.

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AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo.

Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica que definirá o prazo de afastamento.

Findo o prazo do afastamento, o segurado será submetido a nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença por determinado prazo, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença será concedido e gerido pelo Itabiraprev, mas custeado integralmente pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de sua remuneração.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Será devida aposentadoria por invalidez ao segurado, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nas hipóteses de invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, em que os proventos serão integrais.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

HOMEM 60 anos de idade 35 anos de contribuição 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

MULHER 55 anos de idade 30 anos de contribuição no serviço público 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

PROVENTOS: média aritmética simples das maiores remunerações de contribuições

a partir de julho/1994.

PROFESSOR: terá a redução de 05 (cinco) anos na idade e 05 (cinco) anos no tempo de contribuição , devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério.

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

POR IDADE (Sem paridade)

PROVENTOS: proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% a partir de julho/1994 ou desde o início da contribuição. O servidor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

HOMEM 65 anos de idade 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

MULHER 60 anos de idade 10 anos de efetivo exercício no serviço público 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

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REGRAS DE TRANSIÇÃOI - Ingresso no serviço público até 16/12/1998. EC nº 41/2003, art. 2º.

CÁLCULO: média aritmética simples das maiores remunerações de contribuições a partir de julho/1994. Redução de 3,5% e 5% para cada ano antecipado em relação à idade da mulher e 60 para homem.

HOMEM

53 anos de idade 35 anos de contribuição 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.Pedágio de 20% do tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir os 35 anos contribuídos.

MULHER

48 anos de idade 30 anos de contribuição 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.Pedágio de 20% do tempo que faltava em 16/12/1998 para atingir os 35 anos contribuídos.

PROFESSOR: não tem redução de idade nem de tempo nesta regra. O pedágio é de 17% para o professor e 20% para a professora (tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério).

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REGRAS DE TRANSIÇÃOII - Ingresso no serviço público até 31/12/2003. EC nº 41/2003, art. 6º.

CÁLCULO: O valor da aposentadoria será integral(última REMUNERAÇÃO do cargo efetivo).

HOMEM

60 anos de idade 35 anos de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

MULHER

55 anos de idade 30 anos de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria..PROFESSOR: terá a redução de 05 (cinco) anos na idade e

05 (cinco) anos no tempo de contribuição , devendo comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério.

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CARTILHA CARTILHA PREVIDENCIÁRIPREVIDENCIÁRIAA

REGRAS DE TRANSIÇÃOIII - Ingresso no serviço público até 16/12/1998. EC nº 47/2005, art. 3º.

CÁLCULO: O valor da aposentadoria será integral(última REMUNERAÇÃO do cargo efetivo). HOMEM

35 anos de contribuição 25 anos de serviço público 15 anos de carreira 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.36 anos de contribuição59 anos de idade37 anos de contribuição58 anos de idade

MULHER 30 anos de contribuição 25 anos de serviço público 15 anos de carreira 05 cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.31 anos de contribuição54 anos de idade32 anos de contribuição53 anos de idade

OBS: A soma do tempo de contribuição e da idade deve resultar em 95 para homem e 85 para a mulher. Mas, CUIDADO! Poderá haver redução apenas na idade, o mínimo de contribuição, neste caso, deverá ser 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

A segurada ou o segurado, será compulsoriamente aposentado (independente de sua vontade) aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética e sem paridade com o servidor ativo.

A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

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CÁLCULOS DOS PROVENTOS

Com a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a regra geral para calcular aposentadoria de servidor públicos é a aplicação da média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuições a partir de julho/1994 ou desde o início do vínculo, caso a investidura no cargo seja posterior a julho de 1994.

Para o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a regra é opcional, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária.

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PENSÃO POR MORTE

Este benefício é concedido aos dependentes do segurado, em caso de falecimento do mesmo ou ausência declarada por ato do Juiz. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do falecimento deste, correspondente à:

totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor limite do RGPS, R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor limite do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

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AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos, sendo este valor corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS), e que não perceber remuneração dos cofres públicos.

O valor do auxílio-reclusão corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.

O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

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ABONO DE PERMANÊNCIA

O abono de permanência (que não existe no RGPS) será pago ao servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, mas fez a opção por permanecer na ativa.

O valor o é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a partir do requerimento até a data da aposentadoria voluntária ou compulsória.

O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, da Fundação Cultural e das autarquias e será devido, mediante requerimento, a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção pela permanência em atividade.

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ABONO ANUAL - 13º

O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, pagos pelo ItabiraPrev.

Aplica-se ao cálculo e pagamento do abono anual, no que couber, as regras relativas ao pagamento da gratificação natalina prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itabira.

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FALE CONOSCO

Você, servidor estatutário, segurado do ItabiraPrev, acompanhe as atividades do nosso Instituto. Fique atento à Lei Municipal nº 4.456/2011 – RPPS, ao Estatuto dos Servidores Públicos e ao respectivo Plano de Cargos e Salários. Assim, ficará mais fácil entender as normas e regras do serviço público, garantindo sua satisfação e a qualidade do nosso atendimento. Estamos à disposição!