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1 71 Junho, 2019 LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMENTADO Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br. ↑ voltar ao início O boletim eletrônico PrevNotícias é desenvolvido pelos profissionais que integram a área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados. PERIODICIDADE Mensal SÓCIO RESPONSÁVEL Cristiane Ianagui Matsumoto Gago COLABORADORES Cristiane Ianagui Matsumoto Gago, Mariana Monte Alegre de Paiva, Lucas Barbosa Oliveira, Henrique Wagner de Lima Dias, Eduardo Kauffman Milano Benclowicz Jéssica Min Kyong Chung, Raissa Cristina Pimenta e Camila Carvalho Lemos Inacio. CONTATO A tramitação da Reforma da Previdência O Negócio Jurídico Processual no âmbito previdenciário STF vai julgar contribuição previdenciária sobre salário-maternidade Justiça Federal afasta contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options e Restricted Stock Units TJ/RJ afasta ITCMD A compensação de créditos previdenciários antes do trânsito em julgado pinheironeto.com.br Pinheiro Neto [email protected] LEGISLAÇÃO SAMUEL MOREIRA (IMAGEM: TIAGO SILVA, A2FOTOGRAFIA) A tramitação da Reforma da Previdência O Deputado Samuel Moreira, Relator da Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019 (“PEC”) na Comissão Especial instituída para a discussão da Reforma da Previdência, apresentou Parecer pela aprovação da matéria, tendo, todavia, proposto texto substitutivo. Dentre as alterações propostas pelo Parecer, destacamos, em especial, a supressão de algumas previsões relevantes contidas no texto original da PEC, quais sejam: » nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que promovia o alargamento da base de cálculo das contribuições previdenciárias; » vedação à compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos federais

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nº 71Junho, 2019

LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIADIREITO PREVIDENCIÁRIO COMENTADO

Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados ou visite o website www.pinheironeto.com.br.

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O boletim eletrônico PrevNotícias é desenvolvido pelos profissionais que integram a área Previdenciária de Pinheiro Neto Advogados.

PERIODICIDADE

Mensal

SÓCIO RESPONSÁVEL

Cristiane Ianagui Matsumoto Gago

COLABORADORES

Cristiane Ianagui Matsumoto Gago,Mariana Monte Alegre de Paiva, Lucas Barbosa Oliveira, Henrique Wagner de Lima Dias, Eduardo Kauffman Milano BenclowiczJéssica Min Kyong Chung, Raissa Cristina Pimenta e Camila Carvalho Lemos Inacio.

CONTATO

▪ A tramitação da Reforma da Previdência ▫ O Negócio Jurídico Processual no âmbito previdenciário

▫ STF vai julgar contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

▫ Justiça Federal afasta contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options e Restricted Stock Units

▫ TJ/RJ afasta ITCMD

▫ A compensação de créditos previdenciários antes do trânsito em julgado

pinheironeto.com.brPinheiro [email protected]

LEGISLAÇÃO

SAMUEL MOREIRA (IMAGEM: TIAGO SILVA, A2FOTOGRAFIA)

A tramitação da Reforma da PrevidênciaO Deputado Samuel Moreira, Relator da Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019 (“PEC”) na Comissão Especial instituída para a discussão da Reforma da Previdência, apresentou Parecer pela aprovação da matéria, tendo, todavia, proposto texto substitutivo.

Dentre as alterações propostas pelo Parecer, destacamos, em especial, a supressão de algumas previsões relevantes contidas no texto original da PEC, quais sejam: » nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que promovia o alargamento da base de cálculo das contribuições previdenciárias;

» vedação à compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos federais

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(“compensação cruzada”), a qual estava prevista no § 11 do referido artigo 195;

» trecho inicial do § 5º do artigo 195 que vedava a criação, majoração ou extensão de benefício vinculado à seguridade social por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total;

» § 11-A do artigo 195, que proibia o tratamento favorecido para determinados contribuintes por meio da concessão de isenção ou redução da base de cálculo das contribuições sociais; e

» artigo 201-A, que previa a possibilidade de instituição de regime de capitalização para o custeio da previdência social.

Vale ressaltar que as mudanças introduzidas pelo Parecer serão objeto de votação e discussão na Comissão Especial anteriormente à sua apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, momento em que a matéria será votada em dois turnos.

Nessa fase, existe a possibilidade de os trechos suprimidos no Parecer da Comissão Especial serem reincluídos por meio da aprovação de destaques, de modo que o texto final ainda se encontra em aberto.

A nossa expectativa é de que o projeto substituto tenha boa aceitação na Comissão Especial, na medida em que retirou pontos polêmicos originalmente propostos pela PEC e que se afastavam do real cerne da Reforma da Previdência Social, qual seja, a reformulação do Regime Geral de Previdência Social (reforma paramétrica e estrutural).

O Negócio Jurídico Processual no âmbito previdenciárioO Negócio Jurídico Processual (“NJP”), instituto inicialmente previsto no artigo 190 do Código de Processo Civil (“CPC”), caracteriza-se como a possibilidade de as partes promoverem mudanças no processo com o intuito de adequá-lo às especificidades da causa.

A Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 742, publicada em 21.12.2018, responsável por regulamentar o instituto do NJP, passou a estender a possibilidade de sua celebração para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União, incluindo-se nesse rol os débitos de natureza previdenciária.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que, quando da celebração de um NJP, não há a redução do débito do contribuinte, tal qual ocorre em programas de parcelamento, havendo tão somente a negociação de termos para o pagamento da dívida. O mecanismo, porém, pode ser interessante para os contribuintes e pode ser aplicado no que se refere a dívidas de natureza previdenciária.

(IMAGEM: ADOBE STOCK)

▫ A tramitação da Reforma da Previdência ▪ O Negócio Jurídico Processual no âmbito previdenciário

▫ STF vai julgar contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

▫ Justiça Federal afasta contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options e Restricted Stock Units

▫ TJ/RJ afasta ITCMD

▫ A compensação de créditos previdenciários antes do trânsito em julgado

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É importante ressaltar que o STJ já havia proferido decisões favoráveis sobre o tema, no sentido de que a verba em questão não se configura como indenizatória ou não indenizatória simplesmente por determinação normativa, mas especialmente pela sua essência, verificando-se, no caso, a ausência da relação direta do trabalho e da habitualidade. É preciso, porém, aguardar o posicionamento final do STF sobre o tema.

STF vai julgar contribuição previdenciária sobre salário-maternidadeO Recurso Extraordinário nº 576.967, leading case que discute a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, será enfim julgado pelo STF. O caso é de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso e foi incluído na pauta do dia 11.11.2019.

A discussão relaciona-se com o alcance da expressão “folha de salários” para fins de definição da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha (tema 20), nos termos do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

Segundo o STF, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, o artigo 201, § 11 da Constituição Federal já estabelecia que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”, de forma que o termo “salário” deveria compreender toda remuneração percebida pelo empregado com habitualidade.

Diante disso, logicamente, o salário-maternidade não se configura como remuneração, uma vez que não é pago com habitualidade e nem em contraprestação pelo serviço prestado, embora repercuta em benefício de aposentadoria.

JURISPRUDÊNCIA

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STF (IMAGEM: SENADO FEDERAL)

▫ A tramitação da Reforma da Previdência ▫ O Negócio Jurídico Processual no âmbito previdenciário

▪ STF vai julgar contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

▫ Justiça Federal afasta contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options e Restricted Stock Units

▫ TJ/RJ afasta ITCMD

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Justiça Federal afasta contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options e Restricted Stock UnitsRecentemente, a Justiça Federal em Campinas afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre pagamentos realizados no âmbito dos planos de Stock Options (“SOP”) e Restricted Stock Units (“RSU”).

A sentença entendeu que os valores pagos pela empresa aos seus empregados, em razão do exercício do direito previsto nos planos de incentivo (SOP e RSU), não representariam rendimentos de trabalho e por isso não possuiriam natureza salarial, não se sujeitando à incidência das contribuições previdenciárias.

Vale destacar que a sentença fez referência a acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os quais entenderam que o acréscimo patrimonial do empregado não decorreria de contrato de natureza trabalhista, mas de natureza mercantil. Inclusive, um desses acórdãos foi objeto de Recurso Especial pela Fazenda, o qual aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça .

Cumpre mencionar, porém, que a matéria é ainda bastante controvertida, tendo decisões do mesmo Tribunal no sentido de que os pagamentos realizados em planos de Stock Options possuiriam natureza remuneratória, ainda que presente o compartilhamento de risco entre empregador e empregado.

A análise deve ser feita conforme as peculiaridades de cada caso, sendo importante considerar eventuais riscos previdenciários envolvidos na concessão dos referidos planos.

TJ/RJ afasta ITCMD sobre VGBLO Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade para afastar a incidência do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefícios Livres (“VGBL”). O Tribunal entende que o VGBL teria natureza de seguro pessoal, sendo distinto do Plano Gerador de Benefícios Livres (“PGBL”), o qual foi considerado como aplicação financeira de longo prazo. Para mais informações, vide o artigo publicado pelo escritório.

STF (IMAGEM: SENADO FEDERAL)

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A compensação de créditos previdenciários antes do trânsito em julgadoO Código Tributário Nacional (“CTN”) prevê, no seu artigo 156, inciso II, a compensação como modalidade de extinção de crédito tributário e previdenciário. Referido texto legal ensejou, no passado, a realização de muitas compensações de créditos por meio de tutelas provisórias e antecipadas obtidas pelos contribuintes, o que demandou grande esforço das Autoridades Fiscais para perseguir o crédito indevidamente compensado.

Diante disso, o legislador optou por inserir, por intermédio da Lei Complementar nº 104/2001, o artigo 170-A, que vedou a compensação de tributos discutidos judicialmente antes do trânsito em julgado da ação. Reforçando esse entendimento, a Lei nº 11.051/2004, ao inserir a alínea “d” no § 12, inciso II, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, passou a considerar indevidas as compensações efetuadas com base em créditos discutidos judicialmente que ainda não transitaram em julgado.

Após a edição das citadas Leis, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) passou a adotar interpretação literal para vedar toda compensação de créditos tributários ou previdenciários discutidos em âmbito judicial realizada em processo pendente de decisão final. Raras exceções eram observadas quando a ação proposta pelo contribuinte era anterior à vigência do artigo 170-A, CTN, ou seja, anterior à promulgação da Lei Complementar nº 104/2001.

Ocorre que, nas últimas décadas, foram promovidas diversas alterações legislativas, em especial com a Reforma do nosso Código de Processo Civil em 2015, com o intuito de aproximar o sistema jurídico pátrio, modelo que possui fortes influências do civil law, isto é, do direito firmado com base na codificação do ordenamento jurídico, para um novo modelo de fortalecimento de precedentes jurisprudenciais (stare decisis), similar ao common law.

Diante desse novo contexto, os contribuintes passaram a pleitear

a compensação de créditos tributários e previdenciários discutidos judicialmente, de forma individual e sem que houvesse trânsito em julgado, em consonância com o que foi decidido em precedentes vinculantes.

Em vista disso, o próprio CARF passou a revisitar a interpretação literal até então adotada. Exemplificativamente, vale mencionar o Acórdão nº 3402005.025, no qual o CARF entendeu que, embora o pedido de compensação efetuado pelo contribuinte não estivesse de acordo com o disposto no artigo 170-A, a compensação seria devida uma vez que a promulgação do referido artigo ocorreu antes do regime jurídico pátrio aproximar-se do regime do stare decisis.

Nesse sentido, a análise da matéria, e em especial da aplicação do artigo 170-A do CTN, não deve ser realizada de forma apartada do atual sistema jurídico brasileiro, qual seja, o de valorização de precedentes jurisprudenciais como fonte legítima de direito material. Ademais, a aplicação cega e desmedida desse dispositivo legal pode implicar a judicialização desnecessária da controvérsia.

Diante do novo cenário jurídico vigente, uma nova fase de discussão deve ser travada no CARF acerca da amplitude da incidência do artigo 170-A do CTN. Os contribuintes que tiverem, portanto, discussões em curso em que matéria de fundo já tenha sido pacificada podem considerar a possibilidade de compensação mesmo antes do trânsito em julgado.

DIREITO COMENTADO

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