Direito Processual Civil - As Consequencias.efeitos Dos Recursos 11.03.15

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Direito Processual Civil – Recursos e Execução – 11/03/2015 O que iremos encontrar na Doutrina será cada um exemplificando com seu jeitão. Barbosa Moreira requisitos intrínsecos é o cabimento e a inexistência de fato impeditivo, extrínsecos a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Nelson Neri Jr. Considerando o recurso em si, o fato impeditivo não seria um requisito intrínseco e sim extrínseco. Eles devem estar presentes, para o recurso ser válido. As consequências/efeitos dos Recursos: 1) Obstativo: é impedir que ocorra a preclusão da matéria. Sabemos que nosso sistema adota, embora no novo projeto, momentos em que se encerra a possibilidade da prática do ato. Se o juiz profere interlocutória e não há impugnação no momento adequado, não poderá rediscutir pois ocorreu a preclusão. Se no Tribunal quiser reaver também não poderá. Seja interna no decorrer do processo ou externa quando proferir a sentença e não o fizer – coisa julgada. 2) Suspensivo: diz respeito a força modificadora de uma decisão, força que ela tem para trazer alterações no nosso mundo da vida. Espera-se que alcance não só a declaração jurisdicional esperada como também que seja mediato (entre em vigência imediatamente). Anotações: Por razões da segurança jurídica e considerando a existência de erro, o legislador adotou ordinariamente os recursos são cabíveis de recurso e fazer alteração. Imagina: uma sentença condenatória de dar quantia certa. Recurso dotado de efeito suspensivo. Se for pensar que só será valido quando da interposição da apelação, a sentença será suspensa até a interposição ou até o fim do prazo para a interposição. Art. 520 CPC - O Recurso não terá efeito suspensivo quando assim for determinado por Lei. Processo Cautelar – função acessória – riscos da emergência (URGÊNCIA). Agravo na forma de instrumento Art. 527 III – situação irreparável, não pode ser retornável ao seu status anterior,

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

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Direito Processual Civil – Recursos e Execução – 11/03/2015

O que iremos encontrar na Doutrina será cada um exemplificando com seu jeitão. Barbosa Moreira requisitos intrínsecos é o cabimento e a inexistência de fato impeditivo, extrínsecos a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.

Nelson Neri Jr. Considerando o recurso em si, o fato impeditivo não seria um requisito intrínseco e sim extrínseco. Eles devem estar presentes, para o recurso ser válido.

As consequências/efeitos dos Recursos:

1) Obstativo: é impedir que ocorra a preclusão da matéria. Sabemos que nosso sistema adota, embora no novo projeto, momentos em que se encerra a possibilidade da prática do ato. Se o juiz profere interlocutória e não há impugnação no momento adequado, não poderá rediscutir pois ocorreu a preclusão. Se no Tribunal quiser reaver também não poderá. Seja interna no decorrer do processo ou externa quando proferir a sentença e não o fizer – coisa julgada.

2) Suspensivo: diz respeito a força modificadora de uma decisão, força que ela tem para trazer alterações no nosso mundo da vida. Espera-se que alcance não só a declaração jurisdicional esperada como também que seja mediato (entre em vigência imediatamente).

Anotações:

Por razões da segurança jurídica e considerando a existência de erro, o legislador adotou ordinariamente os recursos são cabíveis de recurso e fazer alteração.

Imagina: uma sentença condenatória de dar quantia certa. Recurso dotado de efeito suspensivo. Se for pensar que só será valido quando da interposição da apelação, a sentença será suspensa até a interposição ou até o fim do prazo para a interposição.

Art. 520 CPC - O Recurso não terá efeito suspensivo quando assim for determinado por Lei.

Processo Cautelar – função acessória – riscos da emergência (URGÊNCIA).

Agravo na forma de instrumento Art. 527 III – situação irreparável, não pode ser retornável ao seu status anterior, conceda efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a eficácia da decisão interlocutória.

No caso de RExt. E Resp. OLHAR Art. 542 § 2º

3) Devolutivo: devolver, retornar à origem. Temos a tendência de fazer a interpretação física do efeito. Não podemos fazer essa análise, não é o caminhar. É na verdade uma abstração com efeito à jurisdição. Quando o Estado, no príncipe, começou a dizer o Direito na pessoa do monarca. Aquando começa a desenvolver, ele mesmo não pode distribuir o Direito. Começou a delegar poderes aos juízes, e quando resolviam uma questão e surtia dúvida, devolvia-se ao monarca. O sentido não é físico, se devolve o poder de julgar. Quando profere um ato de império, ele esgota sua função. É assim: O Juiz cumpre e encerra sua função jurisdicional. Não poder executar sentença, não terá efeito suspensivo. Art. 43 CPC.

O momento em que o juiz profere uma decisão ele cumpre seu mister. O estado não poderia mais ficar devolvendo aquilo que ficou decidido. Isso salienta a segurança jurídica. Se o fizer repentinamente coloca em cheque esse princípio. A possibilidade da jurisdição que já encerrou sua tarefa jurisdicional rever aquilo que já foi esgotado. A interposição do recurso acarreta a devolução para aquele poder jurisdicional reaver o que foi decidido.

O poder de julgar novamente a questão = Embargos de Declaração. Olhar NELSON NERY JR.

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Observado em duas dimensões:

1) Extensão ou Horizontal

1.1) Profundidade ou Vertical

Barbosa Moreira: delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar (tornar preciso) o que se submete por força do recurso ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.

O Tribunal estará limitado a fazer o julgamento nos estreitos limites do pedido recursal 515 caput.

Art. 515 CPC e seguintes.

2) Devolução Própria (imediata / gradual) Ex.: Agravo de Instrumento.

Imprópria (diferida) Ex.: Agravo Retido (decisão interlocutória) e Recurso Adesivo. Depende da devolução pelo recurso principal.

4) Translativo: é a possibilidade do órgão revisor apreciar a questão de ofício mesmo não havendo impugnação recursal à matéria.

5) Expansivo: quando se tem um julgamento se espera que a decisão seja aquela matéria impugnada. Porém, pode haver expansão.

Objetivo (recurso em si). Interno

Externo

Subjetivo

6) Substitutivo: Art. 512.

- Processo nos Tribunais

- TJMG

- Estrutura Judicante Pleno: 140 desembargadores

Corte Especial: 25 desembargadores

Grupo de Câmaras Cíveis (9)

Câmaras Cíveis Isoladas (18)

- Câmara: 5 desembargadores

- Turma: Relator Relator

Revisor ou (dependendo do recurso) 1º Vogal

Vogal 2º Vogal

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Direito Processual Civil – Recursos e Execução – 18/03/2015

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Apelação (513/521)

- Conceito: Segundo Nelson Nery Jr. a apelação é o recurso ordinário por excelência no processo civil brasileiro (VISA A SENTENÇA). Entre os recursos brasileiros, o de apelação tem o maior âmbito de devolutividade, prestando-se à correção tanto dos errores in judicando quanto os errores in procedendo. Sua finalidade é a reforma ou anulação da sentença podendo ser utilizado para a correção de injustiças, para a revisão e reexame de provas.

- Características:

Cabimento: SENTENÇA.

Prazo: 15 DIAS.

Fundamentação livre; (ampla possibilidade de impugnação, todas as nuances debatidas na sentença podem ser colocadas à revisão, em cheque. Ele não tem balizamento.

Efeitos:

Devolutivo: recebida sempre no seu efeito devolutivo e suspensivo (no duplo efeito / ambos efeitos).

Suspensivo: (exceto incisos do Art. 520) 7 situações em que o legislador entendeu não seria suspensivo, apenas devolutivo. Essa sentença tem eficácia imediata.

Impossibilidade de retratação (salvo 296 e 285 – A).

O Art. 463 do CPC antigamente. Por maior que tenha sido a injustiça (cagada) do Juiz na sentença ele não pode se retratar. Corrigir erro material e embargos de declaração.

Exceções à regra da retratação: Art. 296. O Juiz indeferiu a petição. Mas há um pouco de lógica na relação dos fatos com os pedidos por exemplo, que houve uma angularização da relação jurídica. Daí o Juiz se retrata e é instaurado o processo.

Art. 285 – A: autoriza o Juiz quando se confrontar com diversas demandas de mesmo fundamento e onde ele tenha julgado improcedente diversas vezes, que ele se valha da súmula para julgar improcedente. Como é uma sentença, o autor pode interpor apelação. O Juiz cita o réu para responder o recurso. No recurso vai impugnar a sentença e na contestação todas as nuances que foram elencadas na petição inicial. Contra razoar o recurso é mais delicado do que contestar a inicial.

Causa Madura (515 § 3º) Teoria da Causa Madura. Tem-se uma causa que já deveria ter sido colhida, e não julgou porque encontrou um defeito procedimental. Mas o tribunal não vê esse defeito e o próprio tribunal adentra a causa julgando o mérito pela primeira vez. Alguns doutrinadores alegaram usurpação de instância, no entanto foi política legislativa para reduzir o tempo do processo. (Prevalecer a celeridade).

Súmula Impeditiva de Recursos (518, §1º) O Juiz pode inadimitir de plano e alegar mediante apresentação da súmula que aquele recurso não irá ser levado à instância superior. Porém, há o Agravo de Instrumento que leva o recurso à segunda instância para ser analisado pela 2ª instância.

Procedimento ... depois das provas ...

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4 questões de múltipla escolha e 2 abertas. (1 questão sobre atos processuais, 2 questões é assim porque aquilo, 1 seca e as abertas: princípios, efeitos, requisitos e pressupostos de admissibilidade e apelação).

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Procedimento da Apelação – Recurso e Execução – 26/03/15

A apelação será imposta por petição.

- Em 1º Grau.

- Petição

- Requisitos (514)

- Admissibilidade

Admissão

Efeitos

- Intimação do Apelado (5 dias) (Art. 508 CPC/)

Contrarrazões

Remessa

- Em 2º Grau.

- Distribuição

- Relator

- Revisor

- Sessão de Julgamento

- Acordão

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Continuação – 08/04/15

Agravo (522/529): Conceito

Humberto Teodoro – Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (522), ou seja, contra os atos pelos quais “o Juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (Art. 162, § 2º)

Antes de mais nada é interessante perceber que foi o recurso que mais sofreu modificações. Mudança no Código de 2015. O projeto de 73 só de instrumento. E depois veio o retido.

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Ele se descola dos autos do processo principal, e acarreta a criação de novos autos. Lá em 73 quando se interpunha um agravo, o juiz após sentença...

O legislador permitiu ao tribunal do qual é remetido o agravo, facilitou a decisão do mesmo sem a necessidade de...

Evolução do Agravo (VER).

- Espécies

Retido (523) Formas de impugnação das interlocutórias do juízo de 1º grau.

Existe um que é interposto oralmente: PRAZO: de imediato (em audiência).

Instrumento (524/529) mesmo que o retido.

Interno (557, § 1º) Decisões monocráticas tomadas pelo colegiado pra reforma

“Nos próprios autos” (544) 541 ao contrário do instrumento, ele leva o original para a apreciação. Prazo: 5 dias.

- Características

Prazos – 10 dias (regra geral)

Efeitos: Devolutivo/obstativo

Suspensivo somente no AI (527, III).

Retratação: Possibilidade

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Continuação – 09/04/15

Agravo Retido (522/523)

Na verdade embora o 522 estabelece que é a regra, salvo cabível de instrumento. A regra é na forma retida. Como que se interpõe?

Decisão interlocutória indeferindo necessidade da prova pericial. Se não impugnar, essa questão estará preclusa. Isso quer dizer que mesmo que amanhã o Juiz volte atrás, estará precluso. A discussão sobre indeferimento da prova está sanada.

Forma:

Escrita: Petição, Juiz da causa, foro competente, entranhada aos próprios autos, na ordem cronológica atinente. Abre vista para o agravado em 10 dias, e com ou sem manifestação, cabe ao Juiz manter ou não a decisão. Pode se retratar. Se o Juiz mantém, reafirma a sentença. O Agravo ficará RETIDO. O processo seguirá, e o Agravo ficará

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invernado (nos autos). O processo seguirá seu curso normal, e quando for interposta a Apelação, o agravo RETIDO SERÁ ANALISADO. Julga ele junto a Apelação.

Oral (523, § 3º): a forma de interposição e o momento são diferentes. Em casos específicos é feito o uso da oratória argumentativa. É imediatamente; lança em ata a contradita.

Processamento

Requisitos para Apreciação pelo Tribunal (523, caput e § 1º)

- Apelação: sem ela, não haverá transporte para chegar ao tribunal. É preciso que haja o requerimento expresso. Se a parte não manifestou o requerimento, considera-se renúncia tácita ao Agravo de Instrumento.

- Requerimento

- Conhecimento do Apelo: no dia da cessão do julgamento, o relator deverá dizer: conheço ou não conheço da apelação.

Se o Tribunal disser não conheço ao apelo, o agravo não será analisado.

Não conhece: não será analisado.

Conheço: preenche os requisitos. O Agravo não preenche e irá julgar o mérito da apelação.

Conheço da apelação e conheço o agravo e dou provimento ao agravo. E irá ver se o provimento ao agravo não prejudicou a validade da própria sentença.

Agravo por Instrumento: Quando será cabível? 3 hipóteses.

Art. 522 (OLHAR)

1ª: A lei irá orientar.

2ª: lesão grave e de difícil reparação.

3ª: há certos procedimentos que não se adequam, tenho alguém que não cumpre a obrigação. O Estado chamar a parte para brigar. Na execução diz: penhore, resolva. Ordinariamente só cabe com a satisfação do credor, pagamento, transação, novação, perdão da dívida. Art. 791 responde com seu patrimônio.

Cabimento

Previsão Legal

Receio de Lesão

Inadequação Procedimental

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Processamento

Forma Escrita (524): peticionado, e diretamente ao órgão revisor. Direto ao Tribunal. A qualificação não foi observada pelo legislador. Mas é ESSENCIAL. Art. 134 da C.F.

Requisitos da Petição (524) incisos I e II

Formação do Instrumento (525) I – existem 4 documentos obrigatórios que deveram acompanhar a petição recursal: 1) cópia da decisão agravada (o Tribunal efetivamente poder analisar o conteúdo da decisão; 2) cópia da certidão de intimação. Porque? Para conferir o prazo. Juntar para saber quando foi intimado; 3) cópias das procurações dos advogados (capacidade de representação e daquele que será intimado o agravado; 4) comprovante de recolhimento do preparo;

São documentos cuja ausência impossibilitaram a apreciação do recurso. (Será inadmitido, não conhecido). Será improvido caso falte algum desses 4.

Inciso II – facultativamente os que o agravante entender úteis. O que seria útil? Copiar de capa a capa – requerimento de efeitos de antecipação da tutela cabe (justificável).

- Documentos necessários/obrigatórios:

- Documentos úteis/facultativos:

Interposição: diretamente no protocolo do tribunal ou protocolo postal e será distribuído. No momento da interposição, surge para o agravante um ônus = qual é? Art. 526 do CPC caput, no prazo de 3 dias contados da data da interposição, cópia das razões recursais ...

Porquê dessa regra? Através dessa juntada, ele poderá rever (interesse do agravante) e no caso reformar ou não sua decisão. O interesse do agravado = pela intimação ao seu advogado ou por carta correio. Vista ...

Parágrafo único do 526 (olhar)

Art. 527: roteiro p/ o relator

I) se é caso de inadmissão ou improvimento.

II) relator não encontrar motivo para processar o agravo (receio lesão ou difícil reparação, e mais 2, transforma em retido).

III) efeito suspensivo = existência do perigo, requerimento expresso, não é de ofício pelo Juiz,

IV) ofício ao Juiz;

V) Vista MP;

VI) intimação aguda;

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Comprovação em 1ª instância.

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Embargos de Declaração – 16/04/15

Art. 535/538 – NCPC 1.022 a 1.026

1) Conceito: os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso (Art. 496 IV) sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e a teoria geral dos recursos. Tem a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo aclaratório. (NELSON NERY JÚNIOR)

São recursos sui generis. Os outros tem a função de anular ou reformar. Esses embargos não têm essa vocação da reforma. Não se aplica o efeito substitutivo. Não substituem a decisão proferida.

535 I e II – tomar cuidado. A literalidade fala algo. Só que não pode ser feita a interpretação isolada e sim à luz da C.F. Toda decisão judicial deve ser fundamentada. Construção do raciocínio jurídico, sendo elemento essencial para o controle democrático das decisões, para que não seja um mero arbítrio. Deve ser pautada dentro da ideia da qual a sociedade entenda o contexto, tenha maior afinidade com a questão. Essa é a intenção do novo CPC. Ponto importante = mudança de foco, não tanto na figura do juiz e mais das partes.

Em função da obrigatória fundamentação, devemos interpretá-lo de forma ampla. Seja acordão, decisão interlocutória e as demais formas, se não for nesse sentido, caberá os embargos.

Art. 1.022 do NCPC – cabe em toda e qualquer decisão judicial. (Majoritário)

O que vai distinguir um despacho de uma decisão interlocutória? Decisão por seu nome já diz. Despacho, sem conteúdo decisório. Mero mandamento. Se tiver no despacho um ponto que vá interferir no encerramento do processo, cabe embargo de declaração.

2) Cabimento

Obscuridade (ACLARAR): vêm de escuro. Não consegue enxergar, existe uma névoa, impedindo uma correta visualização de algo. Decorre de utilização de um português arcaico. Ex.: Camões. Juiz foi fazer um curso na Alemanha e empolga. Vernáculo vigente. Aclarar a decisão, traduzi-la.

Contradição (ELIMINAR): divergência, contradizer. Antagonismo. O Juiz na fundamentação houve prejuízo, houve dano e julga improcedente. Clara contradição. Parcialmente improcedente, deve ser proporcional a sanção. Houve abalo na estrutura da casa que apresenta risco e não dá a sentença de acordo com tal. Quanto a colocação do texto do Juiz. / ERRO = cabe reforma. Típico erro de sentença. Cabe apelação.

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Omissão (SUPRIR): omisso = faltante. Faltou algo. 1.022 do NCPC. Omissão falta de resposta a uma pergunta. E aí jurisdição eu tenho razão? Sim ou não. Levanta questão de mérito ou internas necessárias a se chegar no mérito. A jurisdição deve enfrentar esses questionamentos. Os embargos irão provoca-lo (juiz) a suprir a omissão.

Embargos relacionados a contradição e omissão temos a ocorrência de um fenômeno. Não é buscado mas contempla a reforma. Embora não tenha essa intenção. Se não mencionou danos morais e não enfrentou, supra sua falha uma vez que deixou passar batido. Embargo de declaração pode tomar caráter de infringente ou modificativo. Não é esse o objetivo, mas um resultado possível quanto a sua colocação.

Matéria de ordem pública não tem preclusão. Interpõe apelação.

3) PRAZO: 5 dias. Art. 536 e 1.023 do NCPC. Contados da intimação da decisão.

4) EFEITOS:

Devolutivo X Regressivo

Alguns autores afirmam que nos embargos de declaração não existe efeito devolutivo, que se faz no próprio órgão, e não vai para o hierarquicamente superior. Rigorismo = esbarro em um muro. Criar outro efeito para justificar isso. Tem outros autores que afirmam que esse efeito vai ordinariamente ou preferencialmente a outro órgão hierarquicamente superior. Se vai para outro órgão será devolutivo. Defendem o efeito regressivo.

Devolutivo é reformar. Regressivo corrigir.

Suspensivo: A regra geral é caráter suspensivo, só se não conter em lei. Tutela que antecipam ou de urgência. É inerente na medida que há suspensão. Hoje a doutrina mudou seu entendimento. O efeito suspensivo seguirá o efeito do recurso próprio. Se o recurso próprio é dotado de efeito suspensivo, também será e vice e versa. Decisão interlocutória, decisão declaratória não há suspensão, então não terá efeito suspensivo.

Interruptivo do prazo (eficácia) para outro recurso: Art. 538 interrompem o prazo de interposição de outro recurso pelas partes. ED numa sentença, fica aguardando a Apelação caso haja a interposição da mesma. Tão logo acabar a análise do ED, como houve interrupção, reconta-se o prazo.

Infringente ou Modificativo:

Processamento

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Multa (538, Parágrafo único).

SABER DIREITO = VIDEOS YOU TUBE = TEMA

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Inserir aula de 22/04

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Recurso Ordinário Constitucional – 23/04/15

539 / 540 => NCPC 1027 / 1028

1) Conceito: BUENO; Cássio Scarpinella.

O Recurso Ordinário não obstante o nome, assemelha-se a Apelação, mas diferentemente dela é julgado pelo STF ou pelo STJ que funciona como verdadeiros órgãos de segundo grau de jurisdição e não como órgãos de sobreposição, de controle da inteireza do Direito Federal Constitucional e infraconstitucional respectivamente.

Art. 102 da C.F.

2) Cabimento:

P/ STF – Acórdãos proferidos em instância única pelos tribunais superiores

Denegatórios de:

M.S.

M.I.

H.D.

A decisão deve ser necessariamente denegatória = decisões que não concede a pretensão, que não concede a segurança. Só cabe recurso ordinário quando denega-se o recurso. Somente o autor.

P/ STJ – Acórdãos proferidos em instância única por TJ/TRF

Denegatório de: M.S.

Causas Especiais em que forem partes Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional X Município ou residente/domiciliado no país.

3) PRAZO: 15 dias. Prazo geral 508 contados da publicação do acórdão.

4) Efeitos: devolutivo ou suspensivo. Estamos falando de denegatórias = suspensivo é irrelevante. Em causas especiais é relevante.

5) Processamento: Apelação Art. 540 CPC. Ordinário acompanha o da apelação em 1ª instância. 514 recebe o recurso, se não agravo. Abre prazo pra outra parte e seguira os ritos decorrentes do

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ato. Interpõe no TJ, o relator funcionará como juiz assim como na 1ª instância, abrirá para outra parte e seguirá conforme tramites judiciais.

Recursos Extraordinários “Latu Sensu”

Conceito: são denominados “extraordinários latu sensu”, “excepcionais” ou “limitados” em oposição aos chamados recursos ordinários em função de terem um stricto âmbito de cabimento (matéria) e por apresentarem requisitos próprios de admissibilidade que não aqueles comuns aos demais recursos.

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Continuação – 29/04/15 - Recursos Extraordinários “Latu Sensu”

Lembrando que falávamos das classificações dos recursos: ordinários e extraordinários. São chamados extraordinários no exterior aqueles que são utilizados fora do processo. No nosso modelo, são somente endo processuais.

Justiça da Decisão, justiça aqui = melhor interpretação dos fatos, da decisão.

Ordinários = própria Lei. Pela C.F. Função diferente de analisar o caso concreto e resolvendo a questão entre as partes em primeiro lugar e depois a justiça.

Extraordinários tem função diferenciada, função mais nobre = balizar estabelecer parâmetro direito constitucional e federal infra constitucional. Objetivo diverso = ao resolver a questão entre as partes, indicar qual caminho que a lei infraconstitucional e a própria C.F. irá seguir, qual rumo irão tomar. (Jurisprudências).

Mais específicos e próprios. Além dos pressupostos já definidos, teremos no caso dos recursos extraordinários formas mais específicas. Resolver problema da Jurisprudência quanto a sua interpretação. SÚMULA = resumo de uma decisão reiteradamente tomada.

- Conceito:

- Objetivo: uniformiza a interpretação, que difere quanto a uniformização da jurisprudência.

- Características Comuns:

Fundamentação vinculada: a impugnação é especificada, não pode levantar qualquer coisa, somente o que a lei autoriza. Não é fixada na Lei, e sim na própria C.F. Art. 102, III e Art. 105, III.

Cabe recurso extraordinário que contrarie quanto a interpretação da C.F. Só tem espaço para debate desses tópicos. Diferente da Apelação que pode discorrer sobre tudo dos autos.

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Esgotamento dos Recursos Ordinários: pressupõe, pois, não pode saltar etapas. Diante de uma decisão inconstitucional, o juiz sentencia e nem sequer abre vista e/ou possibilidade da outra parte exercer o contraditório.

1º detalhe Art. 498 do CPC = sobrestamento dos prazos para os recursos extraordinários. O TJMG profere um acórdão por voto da maioria, reforma a sentença reduzindo os danos materiais e morais. Era 10 de cada e reduz os materiais através da maioria para 5 e por unanimidade morais para 5. Quanto aos materiais caberá E.I. e R.E. e R. Esp.

Discutir no STJ ou no STF quanto a maioria, deve-se esgotar todos meios de recursos e de forma progressiva. Se não entrar/interpor com o recurso cabível, não caberá os demais que se abrirão a possibilidade de interpô-los. (Preclusão).

2º detalhe: Art. 102, III a exigência a causa deve ter sido resolvida em última instancia. Art. 105, III Por tribunal regional federal ou estadual em última instância. Para R.E.

Como é o sistema dos J.E.? Tem um Juiz que se conhece da demanda e irá formar a sentença. Será julgado por turma recursal (colegiado). Juízes de 1º grau para reexaminar as decisões.

Não se prestam à correção de “INJUSTIÇAS” decorrentes da má interpretação de fato ou prova.

Não importa mais a condição do litígio, irá na verdade analisar e estabelecer a melhor forma de interpretar, ao resolver em partes, fazer uma indicação de como se resolverá o litígio e isso para um todo (sociedade).

Recursos Ordinários não conhecidos por reavaliação de provas = discussão sobre honorários advocatícios, decisões já proferidas e não havia então no que se falar do reexame.

Pressupostos específicos de admissibilidade

1º Prequestionamento X 2º Causa Decidida

1º Em verdade não tem previsão legal, somente em legislação muito anterior. Causas decididas em última ou primeira instância. Causa aquela demanda que foi colocada para ser respondida pela jurisdição. Vem a ser a provocação para que o tribunal local esboce sobre a legalidade ou sobre inconstitucionalidade, isso ao tópico proposto. Não adentra ao mérito. Embargos Declaratórios =

Um detalhe que o STF e STJ tem resultados antagônicos. Isso quanto a E. Declaração.

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Continuação – 06/05/2015

Processamento

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Interposição: Tribunal Local

Requisitos da Petição

Requisitos gerais das petições nos Recursos Extraordinários e Especial:

Petição de Interposição (também chamada peça de encaminhamento)

a) endereçada ao Presidente ou Vice do tribunal a quo (RITJMG, art. 511: Primeiro e Terceiro Vice-Presidente);

b) indicação expressa da hipótese do art. 102, III; ou art. 105, III, CR; inclusive alíneas e declinar se tratar de RE ou R. Especial de forma expressa;

c) indicação do Tribunal para qual o recurso é dirigido: STF ou STJ;

d) comprovante do preparo ou gratuidade.

Petição contendo as razões:

a) dirigida aos Ministros do Tribunal ad quem;

b) Preliminar demonstrando a Repercussão Geral (exclusivamente no RE);

c) demonstração de que a causa foi decidida em única ou última instância;

d) esgotamento da possibilidade de recursos ordinários;

e) discussão limitada à matéria de direito;

f) demonstração do prequestionamento;

g) ataque a todos os fundamentos da decisão recorrida;

h) razões da reforma;

i) pedido;

j) comprovação da divergência (exclusivamente no REsp. art. 105, II, c CR e art. 541, Parágrafo único, CPC) e confronto analítico entre os julgados recorrido e paradigma.

Efeitos: 542 §2º

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Continuação – 07/05/15

Recursos Extraordinários “STRITU SENSU”

Hipóteses de Cabimento:

C.F. 88, Art. 102, III, alíneas

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b) tratado ou lei federal (não relacionados a D.H.).

c) discutindo lei ou ato do governo local (E ou M). Se declarar a Inconstitucionalidade caberá RE, caso contrário não. Inválida não cabe, válida caberá.

d) discutindo entre a Lei Municipal (local) e Federal

Repercussão Geral (C.F., 102, § 3º) EC nº 45.

Relevância + Transcendência (543 – C)

Vários debates devem haver e transcender os limites que englobam os particulares do caso em espécie.

Recurso Especial:

Hipóteses: C.F. Art. 105, III, alíneas

Recursos Repetitivos (543 – C)