Direito processual civil aula 2

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Jurisdição é função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os

conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos (Marcus Vinícius Rios Gonçalves).

Características: Substitutividade - substituiu as partes na resolução dos litígios para

corresponder à exigência da imparcialidade. Definitividade: Caráter definitivo das decisões judiciais, depois de

certo tempo, quando se tornam imutáveis Imperatividade: obrigam os litigantes e tem força obrigatória

(coativa) Inafastabilidade: A lei não pode excluir da apreciação do Poder

Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Indelegabilidade: não pode ocorrer delegação de competência, sob

pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Inércia: a jurisdição é inerte e somente se mobiliza quando provocada Investidura: Só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo

sido regularmente investido nessa função, pressuposto processual da própria existência do processo.

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ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO Art. 1º, do CPC, estabelece que a jurisdição civil pode ser contenciosa ou

voluntária. A voluntária constitui verdadeira jurisdição? Administração Pública de

Interesses Privados? LIVRO IV – SEGUNDA PARTE – situação conflituosa – ex. 1113 a 1119

NÃO SE FALA EM PARTES, MAS EM INTERESSADOS; O procedimento é mais sumário do que os da Jurisdição Contenciosa; O princípio da demanda é mitigado, pois o juiz poderá iniciar de

ofício, como na abertura e cumprimento de testamentos e arrecadação de herança jacente;

Não aplica o princípio dispositivo, mas o inquisitivo. Art. 1.107 do CPC. O Juiz não precisa se ater a fatos que embasam a inicial, podendo investigá-los livremente, o que é diferente na jurisdição contenciosa, que temos a limitação da causa de pedir (art. 128 do CPC).

Não aplica a legalidade estrita, isto é poderá adotar a solução mais conveniente e oportuna (art. 1.109 do CPC).

As sentenças definitivas podem ser modificadas em razão de fatos supervenientes, pois não há interesses contrapostos. Ex. se alguém é interditado e comprova, posteriormente, que não é mais incapaz, poderá postular o levantamento da interdição. Mas, para tanto, é preciso que demonstre que não estão mais presentes as circunstâncias originais

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COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA – é a medida da jurisdição. Art. 86 a 124.

Art. 88 a 90 é chamado de “Competência Internacional”... Vide art. 10 LINDB

Art. 88 é a COMPETÊNCIA CONCORRENTE, pois pode ser julgada aqui sem prejuízo do país de origem, mas por conveniência será julgada aqui, nos três casos do artigo.

Art. 89 é a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, somente a autoridade brasileira julgará esses casos: a) ações relativas a imóveis situados no Brasil ou b) inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

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COMPETÊNCIA O art. 90: não há litispendência entre ações propostas em

países fora do Brasil, em que já exista causa com ação conexa.

COMPETÊNCIA CONCORRENTE, pode a sentença estrangeira ser homologada pelo STJ (art. 105, I, i), mediante o exequatur. Com esse procedimento, a sentença se transforma de um ato soberano estrangeiro em um título executivo emanado pela nossa autoridade judiciária nacional, o que viabiliza a coisa julgada.

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 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA

ART. 109 DA CF

A Justiça Federal tem as competências estipuladas no art. 109.

Já a Justiça Estadual é conhecida como residual, ou seja, aprecia todas as causas que não sejam de competência de qualquer outra justiça especializada (justiça federal, militar, do trabalho e eleitoral).

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COMPETÊNCIA - 86 A 124

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COMPETÊNCIA

Competência em razão do valor da causa – JEC e foros regionais na cidade.

Competência Territorial – qual comarca (JC) ou seção judiciária (JF) onde deverá ser proposta a demanda, sendo a regra constante do art. 94, 95 a 101. Sendo em regra de natureza relativa, somente sendo absoluta nos casos do artigo 95 (foro rei sitae).

Competência em razão da matéria – em trabalhista, em eleitoral, varas cíveis e criminais, etc.

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COMPETÊNCIA

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COMPETÊNCIA REGRAS:1. Justiças especiais de acordo com a matéria

discutida (ratione materiae);2. Justiças comuns é supletiva: abrange todas as

causas que não forem de competência das especiais;

3. A justiça comum pode ser federal ou estadual. A. Justiça Comum será ratione personae, pela participação,

no processo, como parte ou interveniente, das pessoas jurídicas de direito público federais e empresas públicas federais (art. 109, I da CF) ou ratione materiae (art. 109 - justiças federais).

4. O que não for de competência das justiças especiais, nem da Justiça Federal, será atribuído, supletivamente, à Justiça Estadual.

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JUSTIÇA

Marcus Vinícios Rios Gonçalves

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PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Está prevista no artigo 87 do CPC, indica que após provocado o juízo se torna perpetuado, evitando que seja o processo distribuído para outro juízo. Logo, há segurança no julgamento. Sendo proposta a demanda, a priori, no local correto, a competência será mantida. Salvo as exceções do final do art. 87.

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA

É quando o juiz incompetente relativamente adquire sua competência no curso do processo, por ausência de oferecimento de exceção declinatória de foro, vide art. 112 e 114 do CPC.

A competência territorial, por exemplo, é instituída em favor do interesse privado, logo, se não arguida, dá ensejo à prorrogação da competência, o prazo consta do art. 305 do CPC (15 dias). Na exceção de incompetência absoluta deve ser oposta em preliminar da contestação, vide art. 301, II, mas por ser de ordem pública será conhecida ainda que alegada de outra forma ou não alegada.

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PREVENÇÃO Para julgar os processos conexos ou em continência,

dois juízes já estão com os processos, logo, um deles deverá ficar com os dois processos para julgar em conjunto. Para descobrir a competência se estabelece no art. 106 e 219 do CPC.

Juízes do mesmo território: será o juiz prevento aquele que despachou o processo em primeiro lugar.

Juízes de competência territorial diferente: será competente aquele que promoveu em primeiro lugar a citação válida.

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PASSOS BÁSICOS PARA FIXAR A COMPETÊNCIA:

1. Critério objetivo (valor da causa ou por matéria);

2. Critério funcional ou hierárquica - qual órgão será competente: juízo a quo ou ad quem;

3. Critério Territorial - art. 94 e 95.

Conjugação de critérios.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 282 a 318

Art. 319 a 331

Art. 332 a 457

Art. 458 a 457

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO