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DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOLUME 13

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

VOLUME 13

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Brasília, 2019

Organizado por matérias

2014-2018TESES E FUNDAMENTOS

INFORMATIVOS STF

DireitoProcessual Civil

volume 13

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Secretaria-Geral da Presidência

Daiane Nogueira de Lira

Secretaria de Documentação Naiara Cabeleira de Araújo Pichler

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Andreia Fernandes de Siqueira

Equipe Técnica: Diego Oliveira de Andrade Soares, Fernando Carneiro Rosa Fortes, João de Souza Nascimento Neto, Ricardo Henriques Pontes e Tiago Batista Cardoso

Revisão: Amélia Lopes Dias de Araújo, Camila Lima Canabarro, Juliana Silva Pereira de Souza, Letycia Luiza de Souza, Lilian de Lima Falcão Braga, Márcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy, Rochelle Quito e Rosa Cecilia Freire da Rocha

Capa: Patrícia Amador Medeiros

Projeto gráfico: Eduardo Franco Dias

Diagramação: Camila Penha Soares, Eduardo Franco Dias e Neir dos Reis Lima e Silva

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Supremo Tribunal Federal – Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

Informativos STF 2014-2018 [recurso eletrônico] : teses e fundamentos : direito processual civil / Supremo Tribunal Federal. -- Brasília : STF, Se-cretaria de Documentação, 2019.

Organizado por matérias. Modo de acesso: < http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF >.

1. Tribunal Supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Direito processual civil, jurisprudência. I Título.

CDDir-341.4191

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Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009), Presidente

Ministro Luiz Fux (3-3-2011), Vice-Presidente

Ministro José Celso de Mello Filho (17-8-1989), Decano

Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20-6-2002)

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16-3-2006)

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (21-6-2006)

Ministra Rosa Maria Pires Weber (19-12-2011)

Ministro Luís Roberto Barroso (26-6-2013)

Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015)

Ministro Alexandre de Moraes (22-3-2017)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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APRESENTAÇÃO

Tanto nas faculdades de Direito como nos manuais das disciplinas desse ramo do conhecimento, é notável o destaque que vem sendo dado aos posicionamentos ju-diciais. Na mesma esteira, a atuação dos profissionais do Direito é cada vez mais lastreada em precedentes dos tribunais superiores e, notadamente, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse contexto, é possível inferir que há crescente interesse por obras que fran-queiem, de forma organizada e de fácil consulta, o acesso à jurisprudência emanada pelo STF.

Com o intuito de atender tal demanda, o Tribunal vem publicando, desde 1995, o Informativo STF, espécie de “jornal jurídico” que veicula resumos, originalmente semanais, das circunstâncias fáticas e processuais e dos fundamentos proferidos oral-mente nas sessões de julgamento.

Conforme consta do cabeçalho de todas as edições do periódico, os boletins são elaborados “a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário”, de modo que contêm “resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal”. Faz-se tal observação para esclarecer ao leitor que, embora o conteúdo não possa ser considerado oficial, baseia-se estritamente em informações públicas.

A obra que ora se apresenta é uma edição especial, que abarca um período de cinco anos – 2014 a 2018. Cada volume contém um ramo do Direito e tem por referência casos que foram noticiados no Informativo STF. O acesso aos argumentos de Suas Excelências, na exatidão precisa do vernáculo escrito, permite explorar a riqueza técni-ca neles contida e estudar com mais rigor a fundamentação das decisões do Tribunal.

É bom ressaltar que o leitor pode acompanhar mensalmente este trabalho ao aces-sar o Boletim de Acórdãos Publicados disponível no site do Tribunal (Portal do STF/Jurisprudência/Boletim de Acórdãos Publicados).

Um novo ponto de vista sobre a jurisprudência

É da essência do Informativo STF produzir uma síntese de decisões proferidas pela Corte durante as sessões de julgamento, sem avançar em análise abstrata da juris-

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prudência do Tribunal. Já o livro Teses e fundamentos percorre caminho diverso e se aprofunda nos julgados do STF para oferecer um produto mais complexo.

Desse modo, o livro tem por objetivos: I – Elaborar teses, redigidas com base no dispositivo1 dos acórdãos e abstraídas das notícias de julgamento; e II – Analisar a fundamentação adotada pelo Tribunal e, na sequência, esboçar um panorama do entendimento da Corte sobre os ramos do Direito.A proposta é que as teses apontem como caminhou a jurisprudência da Suprema

Corte brasileira ao longo dos anos e, ainda, permitam vislumbrar futuros posiciona-mentos do Tribunal, tendo por referência os processos já julgados. Cumpre destacar que essas teses – com os respectivos fundamentos – não traduzem necessariamente a pacificação da jurisprudência num ou noutro sentido. Elas se prestam simplesmente a fornecer mais um instrumento de estudo da jurisprudência e a complementar a função desempenhada pelo Informativo STF.

Tendo isso em vista, os textos que compõem o livro estruturam-se em: tese ju-

rídica extraída do julgado2 e resumo da fundamentação2. Pretende-se, com esse padrão, que o destaque dado aos dispositivos dos acórdãos seja complementado por seus respectivos fundamentos.

Os dados do processo em análise2 são apresentados no cabeçalho de cada resu-mo e, com o objetivo de garantir acesso rápido ao conteúdo de teses fixadas, no fim da obra foi incluída uma lista de todas as teses contidas no livro.

As decisões acerca da redação e da estrutura do livro foram guiadas também pela busca da otimização do tempo de seu público-alvo. Afinal, a leitura de acórdãos, de votos ou mesmo de ementas demandaria esforço interpretativo e tempo dos quais o estudante ou o operador do Direito muitas vezes não dispõe. Assim, deu-se pre-ferência a formato de redação que destacasse o dispositivo do acórdão e seus funda-mentos, ao mesmo tempo que traduzisse de forma sintética o entendimento do STF.

Em busca de mais fluidez e concisão, decidiu-se retirar do texto principal as refe-rências que não fossem essenciais à sua redação. Assim, foram transpostos para notas

de fim2, entre outras informações pertinentes: relatórios de situações fáticas e obser-vações processuais, quando necessários à compreensão do caso; precedentes jurispru-denciais; e transcrições de normativos ou de doutrina3.

A mesma objetividade que orientou a estrutura redacional dos resumos norteou a organização dos julgados em disciplinas do Direito e em temas. Estes, por sua vez, foram subdivididos em assuntos2 específicos. Tal sistematização do conteúdo visa,

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mais uma vez, facilitar o trabalho dos estudantes e dos operadores do Direito, que compõem o público-alvo desta obra.

A esse respeito, sob o ângulo dos ramos do Direito, optou-se pela análise vertical dos julgados em cada ano, o que propicia rápida visualização e comparação de maté-rias semelhantes decididas pelos órgãos do STF. A obra permite, assim, que o leitor verifique, de forma fácil e segura, a evolução jurisprudencial de um dado tema ao longo do tempo.

A ideia foi, em resumo, aliar a objetividade característica do Informativo STF com a profundidade e a riqueza técnico-jurídica contida nos acórdãos e nos votos dos ministros. Para cumprir tal finalidade, foi necessário interpretar os acórdãos dos jul-gamentos.

Todavia, se por um lado é certo que a redação de resumos demanda algum grau de liberdade interpretativa dos documentos originais, por outro a hermenêutica reco-nhece ser inerente à interpretação jurídica certa dose de subjetividade.

Nessa perspectiva, embora os analistas responsáveis pelo trabalho tenham se es-forçado para – acima de tudo – manter fidelidade aos entendimentos do STF, ao mes-mo tempo que conciliavam concisão e acuidade na remissão aos fundamentos das decisões, não se deverá perder de vista que os resultados do exame da jurisprudência aqui expostos são fruto de interpretação desses servidores.

Espaço para participação do leitor

Os enunciados aqui publicados tanto podem conter trechos do julgado original – na hipótese de estes sintetizarem a ideia principal – quanto podem ser resultado ex-clusivo da interpretação dos acórdãos pelos analistas responsáveis pela compilação. Na obra, estão disponíveis os links de acesso à íntegra dos acórdãos, o que facilita a conferência da acuidade dessa interpretação. O leitor poderá encaminhar dúvidas, críticas e sugestões para o e-mail: [email protected].

Ademais, entre as razões que motivaram a edição deste trabalho está justamente o propósito de fomentar a discussão e de contribuir para a difusão do “pensamento” do Tribunal e para a construção do conhecimento jurídico. Com isso, promove-se maior abertura à participação da sociedade no exercício da atividade constitucionalmente atribuída ao STF.

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1 Deve-se ter em mente que muitas vezes os dispositivos dos acórdãos se limitam a “dar (ou ne-gar) provimento ao recurso” ou, ainda, “conceder (ou não) a ordem”. Embora esses comandos jurisdicionais efetivamente componham o dispositivo da sentença, do ponto de vista da análise das decisões judiciais – e da jurisprudência – eles significam muito pouco. Por evidente, o objeto deste trabalho é o tema decidido pela Corte, seja ele de direito material, seja de direito processual, e não o mero resultado processual de uma demanda específica. Nesse sentido, talvez seja possível discer-nir entre o conteúdo formal da decisão, que seria, exemplificativamente, o resultado do recurso (conhecido/não conhecido, provido/não provido) ou da ação (procedência/improcedência), e o conteúdo material da decisão, que efetivamente analisa a questão de direito (material ou proces-sual) debatida e possui relevância para a análise da jurisprudência. Em outras palavras, o conteúdo material da decisão corresponderia aos fragmentos do provimento jurisdicional que têm aptidão para transcender ao processo em análise e constituir o repertório de entendimentos do Tribunal sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

2 Ver Infográfico, página 8.

3 Informações entre colchetes não constam do texto original.

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Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conse-

lhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

O art. 100 da Constituição Federal (CF)1, que cuida do sistema de precatórios, diz res-peito a pagamentos a serem feitos não pelos conselhos, mas pelas Fazendas Públicas.

Os conselhos de fiscalização profissionais são autarquias especiais, possuem perso-nalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras constitucionais, tais como a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União e a submissão ao sistema de concurso público para arregimentação de pessoal.

1 “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

Assunto

Tese jurídica extraída do julgado

Resumo da fundamentação

Dados do processo em análise

Nota de fim

INFOGRÁFICO

Direito Administrativo Ȥ Organização da Administração Pública

Ȥ Administração Indireta Ȥ Autarquias – Repercussão Geral

RE 938.837RG ‒ Tema 877red. p/ o ac. min. Marco AurélioPlenárioDJE de 25-9-2017Informativo STF 861

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SUMÁRIO

Siglas e abreviaturas ........................................................................................ 10

Siglas de classes e incidentes processuais ......................................................... 11

Sujeitos do processo ..........................................................................................13

Atos processuais ................................................................................................23

Processo de conhecimento e cumprimento de sentença ....................................27

Processo de execução ........................................................................................32

Tutela coletiva ..................................................................................................58

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais ..............67

Índice de teses ................................................................................................. 121

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SIGLAS E ABREVIATURAS

ac. acórdão1ª T Primeira Turma2ª T Segunda TurmaDJ Diário da JustiçaDJE Diário da Justiça Eletrônicoj. julgamento emP Plenáriored. p/ o ac. redator para o acórdãorel. min. relator o ministroRG Repercussão GeralT Turma

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SIGLAS DE CLASSES E INCIDENTES PROCESSUAIS

AC Ação CautelarACO Ação Cível OrigináriaADC Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADI Ação Direta de InconstitucionalidadeADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por OmissãoADPF Arguição de Descumprimento de Preceito FundamentalAgR Agravo RegimentalAI Agravo de InstrumentoAO Ação OrigináriaAP Ação PenalAR Ação RescisóriaARE Recurso Extraordinário com AgravoCC Conflito de CompetênciaED Embargos de DeclaraçãoEDv Embargos de DivergênciaEI Embargos infringentesEP Execução PenalExt ExtradiçãoHC Habeas CorpusIndCom Indulto ou ComutaçãoInq InquéritoMC Medida CautelarMI Mandado de InjunçãoMS Mandado de SegurançaPet PetiçãoProgReg Progressão de RegimeQO Questão de OrdemRcl ReclamaçãoRE Recurso ExtraordinárioREF ReferendoRG Repercussão GeralRHC Recurso em Habeas CorpusRMS Recurso em Mandado de SegurançaRp RepresentaçãoSE Sentença Estrangeira

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DIR

EPR

OC

CIV

ILSUJEITOS

DO PROCESSO

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Direito Processual Civil

Ȥ Sujeitos do processo

Ȥ Partes e procuradores

Ȥ Despesas, honorários advocatícios e multas

É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código

de Processo Civil (CPC)1, mesmo quando o advogado da parte recorrida não

apresentar contrarrazões ou contraminuta.

“A expressão ‘trabalho adicional’, que está no § 11 desse art. 85, é um gênero que com-preende várias espécies, dentre elas a contraminuta ou as contrarrazões. Há outras espécies de trabalho adicional.”2

“Esse ‘trabalho adicional’ não se restringe necessariamente a uma peça processual; existe todo um trabalho de acompanhamento, eventualmente de convencimento oral, que faz parte do dia a dia do advogado.”3

Além disso, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos, ou seja, de impedir a interposição de recursos, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões.

1 CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

2 Trecho do voto do min. Edson Fachin no presente julgamento.

3 Trecho do voto do min. Ricardo Lewandowski no presente julgamento.

AO 2.063 AgRred. p/ o ac. min. Luiz Fux

PlenárioDJE de 14-9-2017Informativo STF 865

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Direito Processual Civil

Ȥ Sujeitos do processo

Ȥ Partes e procuradores

Ȥ Despesas, honorários advocatícios e multas

É cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no re-

curso mesmo quando não apresentada resposta pela parte contrária.

A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015)1, eis que a medida tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios.

1 CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

AI 864.689 AgRDJE de 14-11-2016ARE 951.257DJE de 16-11-2016red. p/ o ac. min. Edson Fachin

1ª TurmaInformativo STF 841

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Direito Processual Civil

Ȥ Sujeitos do processo

Ȥ Partes e procuradores

Ȥ Despesas, honorários advocatícios e multas

Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no art. 85, § 11, do Có-

digo de Processo Civil (CPC)1, quando se tratar de extraordinário formalizado

no curso de processo cujo rito os exclua.

Se não há previsão de oneração em honorários na ação originária, o Supremo Tribunal Federal ficará impossibilitado de fixar honorários recursais no julgamento de recurso extraordinário daquela ação.

1 CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

ARE 948.578 AgRrel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 4-8-2016Informativo STF 831

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Direito Processual Civil

Ȥ Sujeitos do processo

Ȥ Partes e procuradores

Ȥ Despesas, honorários advocatícios e multas

É possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios nos em-

bargos de declaração1 opostos após a vigência do novo Código de Processo

Civil (CPC/2015).

Aplica-se esse entendimento mesmo que o recurso motivador dos embargos de de-claração tenha sido interposto sob a regência do código pretérito.

O recurso interposto sob a égide da nova lei processual impõe a aplicação de nova sucumbência, obedecidos os limites do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/20152.

A razão de ser da sucumbência recursal é dissuadir as manobras protelatórias.

1 CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”

2 CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

RE 929.925 AgR-EDrel. min. Luiz Fux

1ª TurmaDJE de 7-6-2016Informativo STF 829

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Direito Processual Civil

Ȥ Sujeitos do processo

Ȥ Partes e procuradores

Ȥ Despesas, honorários advocatícios e multas

As partes beneficiárias da justiça gratuita não estão isentas do pagamento da

multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/1973).

A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infun-dado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico; pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça. Atribui-lhe, ainda, um coeficiente de maior racionalidade, ao conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC/1973 possui inquestionável função inibitória, haja vista que visa impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer. Neutraliza, dessa maneira, a atuação processual do litigante de má-fé.

Assim, “a norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/ 1998, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário. A exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator”1.

Desobrigar o recorrente do recolhimento da multa seria retirar da norma o seu objetivo, uma vez que não inibiria a protelação ilimitada do processo.

O recolhimento do numerário deve, porém, ficar suspenso até que advenha modi-ficação do estado econômico dos embargantes e desde que não ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 12 da Lei 1.060/19502.

O não recolhimento de multa anteriormente cominada no agravo regimental não impede o conhecimento dos embargos de declaração que se seguirem.

Se os embargos declaratórios visarem ao esclarecimento ou à integração da decisão proferida, a rigor, não há acórdão passível de execução. Assim, em última análise, sob a roupagem de declaratórios, há a continuidade do julgamento do próprio agravo re-gimental que ensejou o acórdão embargado, do qual consta a imposição da multa.3 e 4

RE 775.685 AgR-EDrel. min. Dias Toffoli

1ª TurmaDJE de 13-3-2016Informativo STF 808

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Por essa razão, descabe exigir o depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. Embora a multa imposta no acórdão ora embargado não tenha sido paga, a falta do recolhimento de multa anteriormente cominada não deve ser óbice ao co-nhecimento e à apreciação do mérito dos embargos de declaração que se seguirem.

1 RE 244.893 AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, 2ª T.

2 Lei 1.060/1950: “Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”

3 AI 550.244 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T.

4 No mesmo sentido: “Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Embargos que discutem tão somente a imposição da multa no julgamento anterior. Recolhimento da multa. Ausência. Conhecimento dos embargos. Possibilidade. Caráter protelatório do agravo regimental. Manutenção da multa. Precedentes. 1. Conforme recente jurisprudência desta Turma, assentada no julgamento do AI 550.244/MG AgR-ED, o não recolhimento de multa anteriormente cominada ao embargante não impede o conhecimento e a apreciação do mérito de outro recurso idêntico que se venha a interpor. 2. A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 foi imposta ten-do em vista o caráter eminentemente protelatório do agravo regimental, interposto contra decisão que aplicou a pacífica jurisprudência desta Corte acerca do tema, razão pela qual deve ser mantida. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AI 722.363 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T.)

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Direito Processual Civil

Ȥ Sujeitos do processo

Ȥ Litisconsórcio

Ȥ Litisconsórcio facultativo – Repercussão Geral

É possível o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio

facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada

credor individualmente considerado.

O fracionamento não implica violação ao art. 100, § 8º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009.

Em caso de litisconsórcio facultativo simples, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, de modo que cada um receba o que lhe seja devido segundo a sentença proferida. Logo, não é possível prender-se à expressão “valor da execução” para impedir o fracionamento.

Ademais, não faz sentido interpretar um dispositivo constitucional para desestimular a formação de litisconsórcios facultativos simples e fomentar a discussão judicial de pedidos idênticos, especialmente após a inserção da garantia da razoável duração do processo na Constituição.

RE 568.645RG – Tema 148rel. min. Cármen Lúcia

PlenárioDJE de 13-11-2014Informativo STF 760

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Direito Processual Civil

Ȥ Sujeitos do processo

Ȥ Litisconsórcio

Ȥ Litisconsórcio necessário

Condicionar o exercício do direito de ação a que sejam citados mais de nove mil

candidatos é o mesmo que negar o exercício do direito de ação.1 Nesse sentido, a

formação do litisconsórcio necessário [Código de Processo Civil (CPC), art. 472]

não pode esbarrar na cláusula pétrea de acesso à Justiça.3

A formação do litisconsórcio necessário tem caráter excepcional e, nos casos de con-curso público, deve ficar restrita às hipóteses em que o julgamento final da lide possa interferir diretamente na esfera jurídica dos demais concursandos, como em situações de nulidade do próprio certame ou de desfazimento de nomeações.

Dessa forma, inexiste nulidade do acórdão rescindendo pela não citação de todos os candidatos do concurso, que seriam, no entender da acionante, litisconsortes ne-cessários. Ademais, a ausência de análise sobre a matéria pela Turma julgadora não permite presumir a posição que esta adotaria se apreciasse a questão.

1 No caso, a União requeria fosse desconstituída decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 23.040, rel. min. Néri da Silveira. O acórdão rescindendo assegurou que o ministro do Trabalho não poderia nomear candidatos aprovados em concursos posteriores para o cargo de fiscal do Trabalho enquanto não concluído o processo seletivo com a convocação dos impetrantes para a segunda etapa do certame (programa de formação). Na presente ação rescisória, a União argumentou que inúmeros candidatos atingidos pelos efeitos da concessão da ordem não integraram a lide, razão pela qual fundamentou a rescisória no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender violado o art. 47 do CPC.

2 CPC: “Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”

3 Entendimento aplicado também na AR 1.699, rel. min. Marco Aurélio, P.

AR 1.685red. p/ o ac. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 10-12-2014Informativo STF 761

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Direito Processual Civil

Ȥ Sujeitos do processo

Ȥ Intervenção de terceiros

Ȥ Assistência

Inexiste interesse jurídico legítimo, para além do simples viés econômico, na

pretensão de administrador de pessoa jurídica ingressar no feito em razão do

alegado risco de eventualmente ser considerado responsável tributário. Ademais,

a admissão de terceiros nessa hipótese pode ensejar a proliferação de atores

processuais, de modo a comprometer a prestação jurisdicional.

A admissão de assistente simples pressupõe a utilidade e a necessidade da medida, ponderada pela circunstância de o interessado receber o processo no estágio em que este se encontre.

Assim, o pedido de ingresso cerca de três meses após a sessão em que iniciado o julgamento de recurso extraordinário, além de não possibilitar que o postulante apresente novas razões recursais ou realize sustentação oral, não permite vislumbrar a utilidade da medida.

Por outro lado, não há relação direta entre as medidas tendentes a cobrar o crédito tributário da empresa, com a responsabilização de seus gestores, e o recurso extraordi-nário, no qual se discute a aplicação de restrição que se teria por sanção política, mas que nada diz sobre a validade desse crédito.

Pet 4.391 AgRred. p/ o ac. min. Teori Zavascki

PlenárioDJE de 10-2-2015Informativo STF 762

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ATOS PROCESSUAIS

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Direito Processual Civil

Ȥ Atos processuais

Ȥ Comunicação dos atos processuais

Ȥ Disposições gerais

Nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justiça, o prazo para a

interposição de recursos ou para a eventual certificação de trânsito em julgado co-

meça a contar a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.1

A contagem do prazo recursal a partir da juntada do mandado aos autos é exigência do art. 241, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 19732, mesmo para a verificação da tempestividade de recursos extraordinários interpostos por entes que têm direito à intimação pessoal ocorrida por meio de mandado cumprido por oficial de justiça.

1 Rcl 8.755 AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, P; RE 593.338 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T; e RE 595.852 ED, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T.

2 CPC/1973: “Art. 241. Começa a correr o prazo: (...) II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;” Correspondente no CPC/2015: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;”

ARE 892.732 AgRred. p/ o ac. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 13-5-2016Informativo STF 820

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Direito Processual Civil

Ȥ Atos processuais

Ȥ Comunicação dos atos processuais

Ȥ Disposições gerais

A expressão “disponibilização” contida no § 3º do art. 4º da Lei 11.419/2006 –

o qual dispõe que se considera como data da publicação o primeiro dia útil

seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico

(DJE) – indica a data em que o ato foi divulgado às partes no DJE.

Assim, uma decisão que tenha sido disponibilizada no DJE de 24-9-2013 (segunda--feira) considera-se publicada em 25-9-2013 (terça-feira), de forma que o prazo recursal de cinco dias começa a transcorrer em 26-9-2013 (quarta-feira) e cessa em 30-9-2013 (segunda-feira).

Nesse sentido, o agravo protocolizado em 1º-10-2013 (terça-feira) é intempestivo.Ademais, o Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus para

o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial.1

1 HC 99.174 AgR/SP, rel. min. Ayres Britto, 2ª T; HC 112.756/SP, rel. min. Rosa Weber, 1ª T; HC 113.660/SP, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T; HC 112.422/MS, rel. min. Luiz Fux, 1ª T.

HC 120.478rel. min. Roberto Barroso

1ª TurmaDJE de 11-4-2014Informativo STF 738

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Direito Processual Civil

Ȥ Atos processuais

Ȥ Comunicação dos atos processuais

Ȥ Intimações

Conhecidos os beneficiários do ato atacado, estes não podem ser notificados de

forma ficta, ou seja, mediante edital. É necessária a intimação pessoal.

Essa comunicação não supre a necessidade de conhecimento específico de processo em curso por aqueles que tenham interesse jurídico na manutenção do ato impugnado.1

Diante disso, reveste-se de nulidade a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, em procedimento de controle administrativo (PCA), notifica o interessado por meio de edital publicado no Diário Oficial da União para restituir valores aos cofres públicos.2

1 MS 25.962 AgR, red. p/ o ac. min. Rosa Weber, P. Nesse julgado, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 98 do Regimento Interno do Conselho Nacional da Justiça (“O relator determinará a oitiva da autoridade que praticou o ato impugnado e, por edital, dos eventuais beneficiários de seus efeitos, no prazo de quinze dias”).

2 Regimento Interno do CNMP: “Art. 110. O Relator determinará a oitiva da autoridade que praticou o ato impugnado e, por edital, dos eventuais beneficiários de seus efeitos, no prazo de quinze dias.” (Com a redação dada pela Resolução 31, de 1º de setembro de 2008.)

MS 26.419rel. min. Teori Zavascki

2ª TurmaDJE de 11-12-2015Informativo STF 805

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PROCESSO DE CONHECIMENTO

E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de conhecimento e

cumprimento de sentença

Ȥ Procedimento comum

Ȥ Provas

Não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova

em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, com base no conjunto

probatório, tiver se convencido da verdade dos fatos.

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado.1

É dever do magistrado apreciar as questões suscitadas e fundamentá-las de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento.2 Assim agindo, a presta-ção judicial terá sido concedida nos termos da legislação vigente, mesmo que contrária aos interesses da parte.

Ademais, decidir de modo diferente das instâncias ordinárias, em sede de recurso extraordinário, exige o enfrentamento da correção dos fatos e dados já afirmados como certos, o que é vedado nos termos do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF)3.

1 Conclusão que pode ser extraída da leitura do art. 436 do Código de Processo Civil/1973, cujo dispositivo encontra correspondência no art. 479 do Código de Processo Civil/2015: “O juiz apre-ciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”

2 Conclusão que pode ser extraída da leitura do art. 131 do Código de Processo Civil/1973, cujo dis-positivo encontra correspondência no art. 371 do Código de Processo Civil/2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

3 Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

RE 567.708red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 19-8-2016Informativo STF 817

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de conhecimento e

cumprimento de sentença

Ȥ Procedimento comum

Ȥ Sentença e coisa julgada

A cessação dos efeitos da sentença transitada em julgado, em face de efetiva

alteração do estado de direito superveniente, não atenta contra a coisa julgada.

A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.

A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional.

Assim, havendo significativa mudança no estado de direito, não mais subsiste o quadro fático-normativo que deu suporte ao direito reconhecido em ação judicial transitada em julgado.

Portanto, a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determi-nado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superve-niente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.1

1 RE 596.663, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P.

MS 32.435 AgRred. p/ o ac. min. Teori Zavascki

2ª TurmaDJE de 19-11-2015Informativo STF 793

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de conhecimento e

cumprimento de sentença

Ȥ Procedimento comum

Ȥ Sentença e coisa julgada

Não cabe ao juízo, em nome dos princípios da moralidade e da razoabilidade

nas obrigações do Estado, colocar em plano secundário os parâmetros fixados

em sentença transitada em julgado e objeto de execução.1

A coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado, emanado do Poder Judiciário, apenas é mitigada pelo texto constitucional no que prevista a ação rescisória.

Assim, é indevido o uso do recurso especial que busque reverter a decisão transi-tada em julgado, uma vez que não é o instrumental adequado para afastar do cenário jurídico pronunciamento judicial já precluso na via da recorribilidade.

1 No caso, cuida-se de processo de desapropriação de imóvel rural com decisão transitada em jul-gado na qual se fixou o valor de indenização. Nada obstante, o juízo da execução, de ofício, des-considerou a coisa julgada e o acordo firmado entre as partes e determinou a realização de nova perícia, sob o argumento de que o montante da indenização não era condizente com o valor do imóvel. Na sequência, apesar de a Corte regional ter restaurado a decisão originalmente proferida no processo de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para que fosse concretizada nova perícia, ignorando, assim, a coisa julgada.

RE 602.439rel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 2-2-2015Informativo STF 767

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de conhecimento e

cumprimento de sentença

Ȥ Procedimento comum

Ȥ Sentença e coisa julgada – Repercussão Geral

A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado

atua rebus sic stantibus.

A eficácia da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupos-tos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.

Assim, a superveniente alteração de quaisquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.

Nesse sentido, a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.1 Desse modo, tendo em vista que era evidente a alteração no status quo, está esgotada a eficácia temporal da sentença exequenda.

1 No caso, o percentual de 26,05%, objeto da condenação, foi inteiramente satisfeito pela instituição executada. Posteriormente, foi objeto de incorporação aos vencimentos dos recorrentes – por força de superveniente cláusula de dissídio coletivo –, que ensejou o reajuste dos vencimentos dos ora recorrentes de acordo com os índices pertinentes, o que, por sua vez, resultou na absorção do valor da Unidade de Referência de Preços (URP) correspondente ao mês de fevereiro de 1989.

RE 596.663RG – Tema 494red. p/ o ac. min. Teori Zavascki

PlenárioDJE de 26-11-2014Informativo STF 760

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública

Os entes federados podem editar leis que estabeleçam o valor máximo para pa-

gamento em requisição de pequeno valor (RPV), ainda que abaixo dos valores

previstos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)1,

desde que respeitado o art. 100, § 4º, da Constituição Federal (CF) [redação dada

pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009] e suas capacidades financeiras.

A norma extraída do art. 87 do ADCT não fixa um piso irredutível para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de RPV. Pelo contrário, esse dis-positivo, instituído como transitório pela EC 37/2002, estipulou teto provisório aos Estados e Municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor.2

Logo, cabe a cada ente federado estabelecer o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do art. 100, § 5º, da CF, redação anterior à EC 62/2009.

Nada obstante, a redação dada ao § 4º do art. 100 pela EC 62/2009 estipulou um valor objetivamente aferível abaixo do qual nenhum ente federado pode fixar o teto para o pagamento de seus débitos em RPV, qual seja, o valor máximo previsto para o pagamento dos benefícios da previdência social. Portanto, além desse valor mínimo, cabe aos entes federados limitar o valor do pagamento em RPV de acordo com a sua capacidade financeira.

Em suma, o art. 87 do ADCT atribui um direito potestativo ao ente federado para reduzir o teto destinado ao pagamento em RPV, conforme a sua capacidade financei-ra. Nessa ordem de ideias, apenas a redução manifestamente desproporcional, isto é, em claro descompasso com a capacidade financeira, pode ser censurável por meio de controle de constitucionalidade, já que a norma constitucional atribui ao legislador amplo espectro de conformação.

Nesse ponto, sempre é bom lembrar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário adotar uma postura proativa no exame da destinação de despesas orçamentárias pelo

ADI 4.332rel. min. Alexandre de Moraes

PlenárioDJE de 8-5-2018Informativo STF 890

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Poder Executivo. Ao julgar questões que digam respeito à alocação de orçamento, o Judiciário deve adotar o paradigma da autocontenção3, evitando-se, em regra, o ativismo judicial.

1 ADCT: “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.”

2 “(...) parece claro o caráter transitório do art. 87, de modo que o legislador estadual, a quem a norma resultante da conjugação dos §§ 3º e 5º do art. 100 atribuiu competência para fixar o valor das obrigações denominadas de pequeno valor, pode agir como se essa norma não existisse. Noutras palavras, termi-naria exatamente no ato da promulgação da lei estadual o período de transitoriedade daquela norma. O legislador tem, pois, toda a liberdade para, segundo os próprios critérios constitucionais, compatibilizar o valor que estabeleça com as disponibilidades orçamentárias da respectiva entidade da Federação”. (Trecho do voto do min. Cezar Peluso na ADI 2.868, red. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, P.).

3 “A respeito da autocontenção judicial, explana Luís Roberto Barroso que: ‘O oposto do ativismo é a autocontenção judicial, conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações dos outros Poderes. Por essa linha, juízes e tribunais (i) evitam aplicar diretamente a Constituição a situações que não estejam no seu âmbito de incidência expressa, aguardando o pronunciamento do legislador ordinário; (ii) utilizam critérios rígidos e conservadores para a declaração de inconstitu-cionalidade de leis e atos normativos; e (iii) abstêm-se de interferir na definição das políticas públicas. Até o advento da Constituição de 1988, essa era a inequívoca linha de atuação do Judiciário no Brasil. A principal diferença metodológica entre as duas posições está em que, em princípio, o ativismo judicial procura extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional, sem contudo invadir o campo da criação livre do Direito. A autocontenção, por sua vez, restringe o espaço da incidência da constituição em favor das instâncias tipicamente políticas.’” (Trecho do voto do rel. min. Alexandre de Moraes no presente julgamento.)

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública

Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba

honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consis-

tente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à

fração de cada litisconsorte.1

Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é patente a impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba hono-rária se der em valor global para a remuneração do trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes, ante a evidente afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal (CF)2.

Com efeito, o “argumento de que o litisconsórcio facultativo simples representa, na verdade, várias causas cumuladas não pode ser utilizado para justificar a legiti-midade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária, no título executivo, foi global, ou seja, buscou remunerar o trabalho conjunto prestado pelo causídico aos litisconsortes. (...) Ora, é evidente que os honorários sucumbenciais, na forma em que fixados pelo título exe-cutivo judicial, configuram um único crédito de titularidade da agravante, calculado sobre o valor global da condenação. Não cabe confundir o valor do crédito da verba honorária com a forma adotada para sua aferição. O fato de o ‘valor da condenação’, referido pelo título executivo judicial, abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de forma fracionada”3.

Ademais, descabe confundir essa hipótese com a possibilidade de execução autô-noma dos honorários advocatícios.4 Da mesma forma ocorre em relação ao fraciona-mento da execução de valores devidos pela Fazenda Pública em casos de litisconsórcio ativo facultativo.5

RE 1.038.035 AgRred. p/ o ac. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 9-3-2018Informativo STF 884

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1 RE 954.418 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T; RE 994.802, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática; RE 913.579, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática; e RE 913.592, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática.

2 CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”

3 Trecho do voto do min. Teori Zavascki no RE 949.383 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T.

4 RE 564.132, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, RG, Tema 18.

5 RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, P, RG, Tema 148.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública –

Repercussão Geral

O art. 1º-F da Lei 9.494/19971, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na

parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fa-

zenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação

jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora

pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao

princípio constitucional da isonomia [Constituição Federal (CF), art. 5º, caput2];

quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos

juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,

é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F

da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

A utilização da remuneração prevista na Lei 9.494/1997 fere a isonomia e viola a equi-dade no tratamento das dívidas tributárias. O índice utilizado pela Fazenda Pública nos juros moratórios aplicados aos seus créditos tributários – taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) – é superior ao índice da poupança – Lei 8.177/1991, art. 123, com a redação dada pela Lei 12.703/2012.

A igualdade deve ser investigada em cada relação jurídica específica (e.g., tributária, estatutária, processual, contratual etc.), e não a partir de uma dicotomia genérica entre poder público/cidadão. Assim, o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza.4

Nesse sentido, deve ser seguida a orientação jurisprudencial firmada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, de que “a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado [ex vi do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN)5]”6.

RE 870.947RG – Tema 810rel. min. Luiz Fux

PlenárioDJE de 20-11-2017Informativo STF 878

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Isso porque, como não há incidência de juros em outras oportunidades, é imperioso entender que a orientação firmada nas referidas ações diretas, ao aludir a “precatórios” de natureza tributária, volta-se, a rigor, para as condenações impostas à Fazenda Pública, isto é, para a fixação dos juros moratórios ao final da fase de conhecimento do processo judicial.

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte

em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda

Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se incons-

titucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º,

XXII7), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação

de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O índice aplicável ao cálculo da remuneração da caderneta de poupança é fixado ex ante. É, portanto, inadequado para refletir corretamente a variação de preços da economia, que é sempre constatada ex post.

Com efeito, a finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na me-dida em que é capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal.8

Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno infla-cionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços.

A hipótese aqui diz respeito à idoneidade do critério fixado pelo legislador para atingir o fim a que se destina. Assim, a adequação entre meios e fins caracteriza a primeira etapa do itinerário metodológico exigido pelo dever de proporcionalidade, o qual, a seu turno, incide sobre todo e qualquer ato estatal conformador de direitos fundamentais.9

É certo que a promoção da finalidade colimada admite graus distintos de intensi-dade, qualidade e certeza, sendo imperioso respeitar a vontade objetiva do Legislativo e do Executivo sempre que o meio escolhido promova minimamente o fim pretendi-do. Sem embargo, em hipóteses de inadequação manifesta, revela-se indispensável a intervenção do Poder Judiciário.

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Nesse contexto, cabe destacar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.

O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Essa correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.

O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetiva-mente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. O cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela Taxa Referencial (TR) apenas quan-to ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

O entendimento firmado no referido julgamento deve ser estendido ao primeiro período relativo à tramitação da ação judicial. Isso porque a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moe-da. Essa inidoneidade fica patente em pelo menos quatro vertentes: lógico-conceitual, técnico-metodológico, histórico-jurisprudencial e pragmático-consequencialista.

Em primeiro lugar, há um aspecto de ordem lógico-conceitual. Remuneração e atualização de valores são conceitos jurídicos bem delimitados e distintos.

Como o rótulo sugere, a remuneração da caderneta de poupança representa o re-torno devido ao investidor em razão da perda de disponibilidade sobre capital próprio. Em termos jurídicos, são os frutos civis do capital, os juros; em linguagem econômica, representam o custo de oportunidade do capital.

Já a correção monetária traduz-se na mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude do fenômeno inflacionário. Não se destina a remunerar qualquer coisa, senão apenas a manter constante o valor real de certa expressão monetária.

É possível, pois, que a remuneração do capital seja, em alguma medida, predefinida. Já a correção monetária não é jamais prefixada, uma vez que a inflação é insuscetível de captação apriorística. A variação de preços na economia é sempre constatada ex post, mas nunca fixada ex ante, exceto em regimes ditatoriais em que há controle de preços

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e economia planificada. Isso denota que remuneração e rendimento não equivalem ao restabelecimento do valor da moeda no tempo.

Destarte, o legislador ordinário, ao utilizar critério de remuneração do capital, com o objetivo de promover sua atualização, incorre em evidente desvio de finalidade, subvertendo os institutos básicos da boa técnica jurídica.

Sob o ângulo técnico-metodológico, nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guarda relação com a variação de preços de determinado período de tempo. Com efeito, o tema está disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/199110, com atual redação dada pela Lei 12.703/2012.

A remuneração da caderneta de poupança – diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação – é sempre prefixada, seja na parte já prevista na lei (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, consoante as hipóteses do inciso II), seja na parte fixada pelo Banco Central (a TR relativa à respectiva data de aniversário, na forma do inciso I, atualmente calculada com base em Certificados de Depósito Bancário e Recibos de Depósito Bancário prefixados).

Essa circunstância deixa patente a desvinculação entre a evolução dos preços da economia e a remuneração da caderneta de poupança, o que a impede de caracterizar--se, quer sob o ângulo formal (lógico-conceitual) quer sob o ângulo material (técnico--metodológico), como termômetro da inflação.

Em terceiro lugar, a inidoneidade se manifesta em perspectiva histórico-jurispru-dencial. O STF, em outras ocasiões, já se pronunciou sobre a controvérsia. Ao julgar a ADI 493, o Plenário do Supremo Tribunal entendeu que a TR não foi criada para captar a variação de preços na economia: “a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária; pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”11.

Por seu turno, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reiterou essa com-preensão ao pontuar a inidoneidade prima facie da remuneração da caderneta de poupança para mensurar o fenômeno inflacionário: “a inflação, fenômeno tipica-mente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)”12.

Ademais, diante desse quadro jurisprudencial sedimentado, haveria flagrante in-coerência na aplicação de critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

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Por fim, a quarta vertente pela qual a inidoneidade se manifesta é de índole prag-mático-consequencialista.

Com efeito, admitir que o poder público arbitre, segundo critérios de conveniência, o índice de correção incidente sobre suas dívidas, configura nítida “legislação em causa própria”, subversiva do Estado de Direito ao estimular o uso especulativo do Poder Judiciário em detrimento do direito de propriedade do cidadão.

Em um contexto econômico como o presente, marcado por taxas de inflação per-sistentemente altas13, a discrepância entre a remuneração da caderneta de poupança e a meta de inflação fixada pelo governo é, a um só tempo, aviltante para o credor particular e vantajosa para o devedor público.

Cabe destacar que o regime brasileiro de metas de inflação não utiliza a remunera-ção da caderneta de poupança como seu critério norteador. De forma análoga, não há qualquer contrato entre particular e poder público que seja reajustado pela caderneta de poupança. Aliás, a Lei 8.666/1993 prevê expressamente que o critério de reajuste dos ajustes firmados com o poder público “deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais” (art. 40, XI14).

Se o Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou de atrair contratantes, é por-que tem consciência de que o aludido índice não é adequado a medir a variação de preços na economia.

Por isso, beira a iniquidade permitir utilizá-lo quando em questão condenações judiciais. O cidadão que recorre ao Poder Judiciário não optou por um investimento ou negócio jurídico com o Estado. Foi obrigado a litigar. Tendo seu direito reconhecido em juízo, vulnera a cláusula do rule of law vê-lo definhar em razão de um regime de atualização casuísta, injustificável e benéfico apenas da autoridade estatal.

1 Lei 9.494/1997: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

2 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

3 Lei 8.177/1991: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunera-dos: I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD [Taxa Referencial Diária], no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do

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crédito de rendimento, exclusive; II – como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”

4 RE 453.740, rel. min. Gilmar Mendes, P.

5 CTN: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”

6 ADI 4.357, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P; e ADI 4.425, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P.

7 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII – é garantido o direito de propriedade;”

8 Cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro: LTC, 2010. p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009. p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006. p. 29.

9 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015.

10 Lei 8.177/1991: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunera-dos: I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD [Taxa Referencial Diária], no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II – como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”

11 ADI 493, rel. min. Moreira Alves, P.

12 ADI 4.357, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P; e ADI 4.425, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P.

13 Estimada, pelo Banco Central, em 9,5% em 2015 – Relatório de Inflação, v. 17, n. 3, set. 2015.

14 Lei 8.666/1993: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública –

Repercussão Geral

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não

atrai o regime constitucional dos precatórios.

A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dada a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execu-ção provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.

Assim, não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima.

Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obri-gações de pagar quantia certa.

“Não dependendo da expedição de precatório, tampouco estando tuteladas pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal (CF)1, as sentenças que contêm obrigação de natureza diversa da obrigação de pagar quantia certa poderão normalmente ser ob-jeto de execução provisória. Dessa forma, a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa é incontestavelmente cabível contra a Fazenda Pública.”2

1 CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O

RE 573.872RG – Tema 45rel. min. Edson Fachin

PlenárioDJE de 11-9-2017Informativo STF 866

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disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009. p. 809-810.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública –

Repercussão Geral

Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição

ou do precatório.

O entendimento da não incidência dos juros da mora durante o prazo de dezoito me-ses previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (CF) foi superado pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, a qual incluiu o § 12 no art. 100 da Carta1.

Em outras palavras, hoje há norma constitucional confirmando que o sistema de pre-catório – que abrange as requisições de pequeno valor – não pode ser confundido com moratória.2 Por essa razão, os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito.

Além disso, o Verbete Vinculante 17 da Súmula3 e 4 não deve ser observado nessa hipótese, porquanto não se trata do período de dezoito meses aludido no art. 100, § 5º, da CF5.

Cabe ressaltar que, no plano infraconstitucional, antes mesmo da edição da EC 62/2009, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei 9.494/19976. A norma passou a prever a incidência dos juros para “compensar a mora” nas condenações impostas à Fazenda Pública “até o efetivo pagamento”.

Diante disso, o quadro revela a ausência de fundamento constitucional ou legal que justifique o afastamento dos juros da mora enquanto persistir a inadimplência do Estado. Isso, por certo, abrange o lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos e a requisição de pequeno valor.

1 CF/1988 “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”

RE 579.431RG – Tema 96rel. min. Marco Aurélio

PlenárioDJE de 30-6-2017Informativo STF 861

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2 “O precatório estampa o que se contém no título executivo, na sentença coberta pela preclusão maior, a qual, impondo condenação ao Estado, certifica, a mais não poder, que ele mostrou-se inadimplente, devedor, pois deixou de satisfazer – levando o cidadão ao Judiciário – uma obrigação que deveria observar, espontaneamente. O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe o inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito.” (Trecho do voto do min. Marco Aurélio no julgamento do RE 298.616, rel. min. Gilmar Mendes, P.)

3 Enunciado 17 da Súmula Vinculante: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

4 “Notem que a Emenda foi publicada em 10 de dezembro de 2009, após a aprovação do Verbete Vincu-lante 17, ocorrida na sessão plenária de 29 de outubro de 2009. O preceito envolve a incidência de juros simples sobre os requisitórios. (...) Cabe ressaltar, a propósito, que tramita, no Supremo, a Proposta de Verbete Vinculante 111 [Formalizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil], por meio da qual se requer o cancelamento ou a revisão do Verbete Vinculante 17. O incidente foi sobrestado pelo ministro Dias Toffoli, para aguardar o julgamento deste recurso. Assentada a mora da Fazenda até o efetivo pagamento do requisitório, não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso temporal anterior à expedição da requisição de pequeno valor, que é objeto do extraordinário.” (Trecho do voto do rel. min. Marco Aurélio no presente julgamento.)

5 CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pa-gamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”

6 Lei 9.494/1997: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública –

Repercussão Geral

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada

anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir

mediante precatório – Constituição Federal (CF), art. 100, caput e § 1º1.

O fato de a União suceder processualmente empresa jurídica de direito privado não tem o condão de alterar o procedimento de execução efetivado no regime anterior. O pagamento de débitos por precatórios possui a natureza jurídica de prerrogativa processual do Estado. Traduz-se no direito de não ser financeiramente executado senão por procedimento ou regime de execução especial do débito bem mais vantajoso, que o resguarda de medidas constritivas, como penhora, arresto, sequestro, entre outras.

Assim, por se tratar de tratamento peculiar concedido à Administração Pública, a União não pode simplesmente transmudar o regime de privado para público em pre-juízo dos atos jurídicos já aperfeiçoados, sugerindo a aplicação de regra constitucional que protege as atividades, bens e serviços dos entes públicos e não de empresas públicas, nem de sociedades de economia mista, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI2). Com efeito, esse privilégio não pode retroagir a período anterior à sucessão, época em que não incidia nenhum obstáculo à constrição dos bens da pessoa jurídica de direito privado, apenas pelo fato de a União ter assumido o polo passivo da execução, ante a impossibilidade de esse ato ter efeitos retroativos em prejuízo dos atos processuais praticados.

Na execução movida contra a Fazenda Pública, não há expropriação de bens. Afinal, estão revestidos da cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo o paga-mento do débito submeter-se ao regime de precatórios ou Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV), prescrito no art. 100 da Constituição.

Por expressa disposição normativa (CF, art. 173, § 1º, II3), bem como pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)4, os privilégios da Fazenda Pública, em regra, não são extensíveis às sociedades de economia mista e às empresas públicas, porquanto submetidas ao regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, inclu-

RE 693.112RG – Tema 355rel. min. Gilmar Mendes

PlenárioDJE de 25-5-2017Informativo STF 853

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sive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.5 Apenas excepcionalmente, determinadas pessoas jurídicas de natureza privada podem submeter--se ao regime de precatórios, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada hipótese.

Nessa mesma linha, a jurisprudência do STF assentou entendimento de que as nor-mas especiais que regem o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública se estendem a todas as pessoas de direito público interno, o que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Desse modo, em regra, não é possível a aplicação do regime de precatórios às empresas públicas, nem às sociedades de economia mista, por consti-tuírem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas ao regime de execução comum às empresas privadas (CF, art. 173, § 1º).6

Acresce-se a esse entendimento que, de certa forma, a mudança do regime do rito de processamento da execução, quando já estabelecida a penhora, aproxima-se de fraude contra os credores. Afinal, a mudança, no curso do processo executivo, representa uma forma de retirar dos credores a garantia de seus créditos já aperfeiçoada e consolidada na forma do regime anterior, o que é inadmissível.

Por fim, admitir a pretensão da União nesse processo, no sentido de submeter o crédito dos exequentes à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, torna ainda mais penosa a espera dos ex-trabalhadores em verem realizados seus direitos já reconhecidos e amparados pela coisa julgada.

1 CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”

2 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

3 CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade

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econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”

4 RE 599.628, red. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, P; e AI 616.138 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T.

5 Destaca-se que a questão, quanto à possibilidade de se concederem privilégios próprios de pessoa jurídica de direito público, sucessora de empresa privada, aos atos processuais praticados antes da sucessão, já foi apreciada no julgamento do RE 599.176. Na ocasião, o Plenário concluiu que a imu-nidade recíproca do art. 150, VI, a, da CF não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos ocorridos antes da sucessão.

6 RE 220.906, rel. min. Maurício Corrêa, P; RE 229.696, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, 1ª T; RE 344.975 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T; e RE 393.032 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública

É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/19971, que fixa em

trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial

contra a Fazenda Pública.

A ampliação de prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Públi-ca, inserida no art. 1º-B da Lei 9.494/1997, não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal.

Quando razoável, o tratamento processual especial estabelecido para a Fazenda Pública, com prazos diferenciados, por exemplo, não constitui restrição ao direito ou à prerrogativa da parte adversa. Busca, na verdade, atender ao princípio da supremacia do interesse público.2 e 3

A fixação do prazo de trinta dias para a Fazenda opor embargos à execução não pode ser considerada irrazoável. Esse é o mesmo tempo de que dispõe o particular para apresentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (Lei 6.830/1980, art. 164).

É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/19975, que fixa

em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos

causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurí-

dicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Além das razões invocadas em relação ao prazo para oposição de embargos (art. 1º-B), ao fixar o prazo prescricional de cinco anos para as ações de indenização, esse disposi-tivo apenas reproduz o que já dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/19326.

A única novidade foi a inclusão, entre os destinatários da norma, das pessoas jurí-dicas de direito privado prestadoras de serviço público, que passaram a ter o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público.

A justificativa para essa equiparação decorre do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Tal preceito confere expressamente às pessoas jurídicas de direito privado

ADI 2.418rel. min. Teori Zavascki

PlenárioDJE de 17-11-2016Informativo STF 824

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prestadoras de serviço público o mesmo tratamento dado às de direito público rela-tivamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes.

Assim, em face da previsão legal específica, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação civil, e não o de três anos estabelecido no Código Civil.

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 e

do § 1º do art. 475-L, ambos do Código de Processo Civil (CPC) de 19737, bem

como do inciso III do § 1º e §§ 12 e 14 do art. 525 e do § 5º do art. 535, disposi-

tivos correspondentes no CPC/20158.

Na busca da harmonização entre a garantia da coisa julgada e o primado da Consti-tuição Federal, esses preceitos agregaram ao sistema processual brasileiro um meca-nismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. Esse vício pode ser caracterizado nas hipóteses em que:

a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucio-nal, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucional; ou

b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente cons-titucional.

Em qualquer dos casos, é necessário que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

1 Lei 9.494/1997: “Art. 1º-B O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001).”

2 “(...) não se pode acoimar de arbitrárias as desequiparações processuais da Fazenda Pública cujo tratamento diferenciado não importa em favorecimentos desmedidos nem implica em vantagens exa-geradas, dado que não ultrapassa os limites próprios do conteúdo jurídico do princípio da isonomia. Acresça-se que os privilégios processuais da Fazenda Pública insculpidos na legislação não derruem o princípio da isonomia e têm resistido bem às críticas que lhe têm sido assestadas, conquanto: a) são normas postas por exigência de interesse público ou social e não no interesse privado, até porque não encontra aplicação nas relações privadas; b) são normas de caráter geral em que a prerrogativa ou privilégio não pode ser fruído por alguém em caráter exclusivo e individual, daí não se poder cogitar de desequiparações injustificadas; c) são normas de ação que não afastam nem afetam as garantias processuais constitucionais do juízo natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outras.” (MELO FILHO, A. O princípio da isonomia e os privilégios processuais da Fazenda Pública. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 123, p. 113-127, jul./set. 1994.)

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3 RE 83.432, red. p/ o ac. min. Rafael Mayer, P, DJ de 6-6-1980.

4 Lei 6.830/1980: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:”

5 Lei 9.494/1997: “Art. 1º-C Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.”

6 Decreto 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

7 CPC/1973: “Art. 475-L. (...) § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”

8 CPC/2015: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública

Não é possível fracionar honorários advocatícios proporcionalmente ao respec-

tivo crédito de cada litigante1, em litisconsórcio ativo facultativo simples em

execução contra a Fazenda Pública.

Não se pode confundir o valor do crédito da verba honorária com a maneira adotada para sua aferição. O fato de o valor da condenação, referido pelo título executivo judi-cial, abranger, na realidade, diversos créditos de titularidade de diferentes litisconsortes não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, a justificar sua execução de forma fracionada.2

Os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confundem. Esse é o princípio da autonomia dos honorários de sucumbência.

Dessa forma, é vedado o pagamento de verba honorária pertencente a um mesmo titular por requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 100, § 8º, da Consti-tuição Federal (CF)3, por frustrar o regime de precatório.

Porém, existem algumas hipóteses em que não se vislumbra ofensa ao aludido dispositivo constitucional, como a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos às partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples. Os litisconsortes são considerados litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária, e, portanto, a execução promovida deve levar em conta cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida.4

Ademais, também não fere o regime de precatório a possibilidade de fracionamento do valor da execução para pagamento de honorários advocatícios; pois, além de se referirem a titulares diferentes, são verba de natureza alimentícia. Afinal, o advogado tem direito de executar de forma autônoma os honorários advocatícios, os quais não se confundem com o valor do crédito principal.5

RE 949.383rel. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 4-8-2016Informativo STF 826

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1 No caso, a parte recorrente pretendia promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.

2 RE 599.910, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática; RE 947.188, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática; e RE 947.184, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática.

3 CF/1988: “Art. 100. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”

4 RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, P.

5 RE 564.132, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução contra a Fazenda Pública

É possível a execução de honorários sucumbenciais proporcionalmente à res-

pectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra

a Fazenda Pública.1 Aplica-se esse entendimento ainda que apenas um advogado

represente mais de um dos legitimados coletivos.

Os honorários do advogado comum aos legitimados coletivos referem-se ao valor recebido por cada um dos litisconsortes representados pelo procurador.

Assim, quando individualizado o valor dos honorários proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, a execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, oriunda de ação com litisconsórcio facultativo, não implica fracionamento ou quebra do valor para fins de enquadramento como de pequeno valor.2

Além disso, é necessário frisar que o sistema processual atual se voltou em direção à eficiência da jurisdição e possibilita a concentração das demandas por meio das ações coletivas. Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original.3

Não condiz com as medidas recentemente inseridas na Constituição Federal (CF)4 interpretar um de seus dispositivos de modo a desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples para a discussão judicial de pedidos idênticos.5

Diante disso, é viável depreender a possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos.

Do contrário, haveria o enfraquecimento do movimento de coletivização das de-mandas de massa, tendo em vista os instrumentos de concentração das lides e a pro-vável proliferação dos processos. Nesse cenário, nada impediria que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente.6

RE 913.544 AgRDJE de 12-4-2016RE 913.568 AgRRE 919.269 AgRDJE de 11-4-2016rel. min. Edson Fachin

1ª TurmaInformativo STF 812

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1 Há embargos de divergência pendentes de julgamento no RE 919.269 AgR, rel. min. Ricardo Lewan-dowski.

2 CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”

3 Sobre a execução autônoma dos honorários advocatícios, cf: RE 564.132, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P (Informativo 765, P, RG); ou, ainda: “Honorários advocatícios e execução autônoma”. In: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativos STF 2014: teses e fundamentos. Brasília, DF: STF, 2015. p. 292.

4 Tais como a razoável duração do processo, a súmula vinculante, a repercussão geral, além de outras medidas inseridas na legislação processual.

5 Tema 148, RE 568.645, rel. min. Cármen Lúcia, P.

6 RE 648.621 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processo de execução

Ȥ Diversas espécies de execução

Ȥ Execução de alimentos

A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento

inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança

de saldo devedor.

A razão de ser da prisão civil no processo de execução de alimentos é compelir o de-vedor a satisfazer alimentos, ou seja, quantia voltada à subsistência do alimentando e não medida constritiva a cobrar dívidas pretéritas.

HC 121.426rel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 29-3-2017Informativo STF 857

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TUTELA COLETIVA

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Direito Processual Civil

Ȥ Tutela coletiva

Ȥ Ação civil pública

Ȥ Legitimidade ativa – Repercussão Geral

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública com o

objetivo de promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que

sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.1

A legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública, em típica tutela dos direitos transindividuais e individuais homogêneos, ultrapassa os interesses de or-dem subjetiva. Tem fundamento em definições de natureza constitucional-processual, afetos à tutela dos cidadãos social e economicamente menos favorecidos da sociedade. Nesse sentido, a imposição constitucional é peremptória e tem por objetivo resguardar o cumprimento dos princípios da própria Constituição.

Condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza de todo o público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública não é condizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da Constituição Federal (CF).

Não se afirma a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 – antes e depois da Emenda Constitucio-nal 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.

Entretanto, isso não impede reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública mes-mo nas hipóteses em que houver possíveis beneficiados não necessitados. Solução diversa tolheria, sem razões de ordem jurídica, a possibilidade de utilização de impor-tante instrumento processual capaz de garantir a efetividade de direitos fundamentais de pobres e ricos a partir de iniciativa processual da Defensoria Pública.

Cabe destacar que, em um Estado marcado por inegáveis e graves desníveis sociais e pela concentração de renda, uma das grandes barreiras para a implementação da democracia e da cidadania ainda é o efetivo acesso à Justiça.

RE 733.433RG – Tema 607rel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 7-4-2016Informativo STF 806

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Assim, num contexto em que as relações jurídicas importam em danos patrimoniais e morais de massa por causa do desrespeito aos direitos de conjuntos de indivíduos que, consciente ou inconscientemente, experimentam viver nessa sociedade complexa e dinâmica, o dever de promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir essas enormes diferenças passa pela operacionalização de instrumentos que atendam com eficiência às necessidades dos seus cidadãos.

Além disso, não fosse suficiente a ausência de vedação constitucional da atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva de direitos, inexiste, também, na Constituição, norma a assegurar exclusividade, em favor do Ministério Público, para o ajuizamen-to de ação civil pública. A ausência de demonstração de conflitos de ordem objetiva decorrente da atuação dessas duas instituições igualmente essenciais à Justiça – De-fensoria Pública e Ministério Público – demonstra inexistir prejuízo institucional para o Ministério Público.2

Diante disso, o art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública, com as alterações trazidas pela Lei 11.448/2007, bem como o art. 4º, VII e VIII, da Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterado pela Lei Complementar 132/2009, receberam interpretação conforme à Constituição, uma vez que a legitimidade ativa da Defensoria Pública somente estará preenchida caso tenham se comprovados os requisitos constitucionais exigidos para sua atuação em prol dos hipossuficientes.

1 “O colegiado lembrou o RE 605.533/MG [rel. min. Marco Aurélio], com repercussão geral reconhe-cida, em que se debate a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. Embora o mérito do recurso ainda estivesse pendente de julgamento, o STF não teria modificado entendimento segundo o qual o Ministério Público teria legitimidade para propositura de ações transindividuais na defesa de interesses sociais e de vulneráveis.” (Informativo STF 806.)

2 ADI 3.943, rel. min. Cármen Lúcia, P.

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Direito Processual Civil

Ȥ Tutela coletiva

Ȥ Ação civil pública

Ȥ Legitimidade ativa

A existência de norma estadual que atribua exclusividade ao procurador-geral

de justiça para ajuizar ação civil pública contra prefeito não impede a delegação

de tal atribuição a promotor de justiça.

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade de norma que preveja a competência privativa do procurador-geral de justiça para a propositura de ação civil pública contra determinadas autoridades1, não ficou proibida a delegação dessa atribuição a outros membros do Ministério Público.

“A legitimação para propositura da ação civil pública – nos termos do art. 129, inci-so III, da Constituição do Brasil – é do Ministério Público, instituição una e indivisível.”2

Nesse sentido, existente nos autos a portaria de delegação, não há falar que o prefeito municipal à época da propositura da ação civil pública tenha sido processado por autoridade incompetente, no caso, o promotor de justiça. Sobretudo porque a Lei Orgânica do Ministério Público estadual permitia a delegação de poderes e fun-damentou a edição de portaria voltada para esse fim.

1 “Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 30, X, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul – LC 72/1994. Ação civil pública. Legitimidade ativa para a propositura. Procurador-geral de justiça. Ausência de matéria de caráter processual. Organização do Ministério Público local. Art. 128, § 5º, e art. 129, II, ambos da Constituição do Brasil. Ofensa não caracterizada. Ação direta julgada improcedente. 1. Competência exclusiva do procurador-geral de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. 2. A legitimação para propositura da ação civil pública – nos termos do art. 129, III, da Constituição do Brasil – é do Ministério Público, instituição una e indivisível. 3. O disposto no art. 30, X, da LC 72/1994 estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais. 4. A lei complementar objeto desta ação não configura usur-pação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do procurador-geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do art. 128, § 5º, da CB/1988, é da competência dos Estados-Membros. 5. A Lei Complementar 72 do Estado de Mato Grosso do Sul não extrapolou os limites de sua compe-tência. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente concedida.” (Ementa da ADI 1.916, rel. min. Eros Grau, P – Sem grifos no original.)

2 ADI 1.916, rel. min. Eros Grau, P.

ARE 706.288 AgRrel. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 9-9-2015Informativo STF 788

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Direito Processual Civil

Ȥ Tutela coletiva

Ȥ Ação civil pública

Ȥ Legitimidade ativa – Repercussão Geral

A tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro contra danos pessoais

causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT)1, nos casos de

indenização paga pela seguradora em valor inferior ao que determinado na lei

respectiva2, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qualificado),

de modo a conferir legitimidade ativa ao Ministério Público para defendê-los

em juízo mediante ação civil coletiva.

O art. 127 da Constituição Federal (CF)3 atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, mesmo que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que ho-mogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público.

No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu con-junto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares e passam a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais atinge não apenas a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também compromete bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas.

Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos reveste-se de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da CF.

Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público limita-se à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homoge-neidade dos direitos individuais homogêneos.4

Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também in-teresses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito.

RE 631.111RG – Tema 471rel. min. Teori Zavascki

PlenárioDJE de 30-10-2014Informativo STF 753

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Ao Poder Judiciário cabe a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, o que permite, inclusive, o conheci-mento de ofício pelo juiz.

Posto isso, e considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela seguradora no pagamento das correspondentes indenizações.

A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais – e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável – o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da CF, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.5

1 Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, criado pela Lei 6.194/1974, posteriormente alterada pelas Leis 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009.

2 Lei 6.194/1974: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suple-mentares devidamente comprovadas.”

3 CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

4 “Segundo o procedimento estabelecido nos arts. 91 a 100 da Lei 8.078/1990, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, a da ação de cumprimento da sentença genérica, caso procedente o pedido na primeira fase destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios.” (Trecho do voto do rel. min. Teori Zavascki no presente julgamento.)

5 RE 163.231, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T; AI 637.853 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T; AI 606.235 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T; RE 475.010 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T; RE 328.910 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T; e RE 514.023 AgR, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T.

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Direito Processual Civil

Ȥ Tutela coletiva

Ȥ Entidade associativa

Ȥ Legitimidade ativa – Repercussão Geral

A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para

legitimar sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo

indispensável que a declaração expressa seja manifestada por ato individual do

associado ou por assembleia geral da entidade.

O inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal (CF) encerra representação específica e não alcança a previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interes-ses dos associados. Além disso, acarreta a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III).

Somente os associados que tiverem apresentado, na data da propositura da

ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem

executar título judicial proferido em ação coletiva.

Não é possível alterar título judicial, na fase de execução, para que sejam incluídas pes-soas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não au-torizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate.

RE 573.232RG – Tema 82rel. min. Ricardo Lewandowski

PlenárioDJE de 19-9-2014Informativo STF 746

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Direito Processual Civil

Ȥ Tutela coletiva

Ȥ Sentença

Ȥ Eficácia subjetiva da coisa julgada –

Repercussão Geral

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito

ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, so-

mente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador,

que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,

constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

O art. 5º, XXI, da Constituição Federal (CF)1, concernente às associações, encerra si-tuação de representação processual a exigir, para efeito da atuação judicial da entidade, autorização expressa e específica dos membros, os associados.

Nessa situação, a associação, além de não atuar em nome próprio, persegue o re-conhecimento de interesses dos filiados, decorrendo daí a necessidade da colheita de autorização expressa de cada qual, de forma individual, ou mediante assembleia geral designada para esse fim, considerada a maioria formada.2

A especificidade da autorização deve ser compreendida sob o ângulo do tema, no que individualizado o interesse a ser buscado, e da vontade, mesmo que em assem-bleia geral.

A enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do ajui-zamento se presta à observância do princípio do devido processo legal, inclusive sob o enfoque da razoabilidade. Por meio dela, presente a relação nominal, é que se viabiliza o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa.

Uma vez confirmada a exigência de autorização específica dos associados para a formalização da demanda, decorre, ante a lógica, a oportunidade da comprovação da filiação até aquele momento. A condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da controvérsia ao Judiciário. Nesse sentido, não há falar em inconstitu-cionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/19973.

Em Direito, os fins não justificam os meios. Logo, descabe potencializar a prática judiciária, tendo em vista a possível repetição de casos versando a mesma matéria, para buscar respaldar o alargamento da eficácia subjetiva da coisa julgada formada.

RE 612.043RG – Tema 499rel. min. Marco Aurélio

PlenárioDJE de 6-10-2017Informativo STF 864

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Essa não é a solução adequada, considerado o efeito multiplicador, uma vez previstos, na legislação ordinária, mecanismos de resolução de casos repetitivos.

Diante disso, a problemática da eficácia territorial do pronunciamento judicial é resolvida a partir da jurisdição do órgão julgador, isso em se tratando de ação plúrima submetida ao rito ordinário. Esse mesmo enfoque seria observado se ajuizada a ação diretamente pelos próprios beneficiários do direito, não havendo tratamento diverso atuando a associação como representante.

1 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ex-trajudicialmente;”

2 AO 152, rel. min. Carlos Velloso, P; RE 192.305, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T; e RE 573.232, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P.

3 Lei 9.494/1997: “Art. 2º-A A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.”

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PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES

JUDICIAIS

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Ordem dos processos no tribunal

A retificação prevista no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil

(CPC/2015)1 não se aplica à ausência de impugnação específica de fundamentos.

A expressão “recurso inadmissível” se distingue dos termos “prejudicado” e “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos”.

1 CPC/2015: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” (Sem grifos no original.)

ARE 953.221 AgRrel. min. Luiz Fux

1ª TurmaDJE de 5-8-2016Informativo STF 829

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Conflito de competência

É cabível o acolhimento do conflito de competência com base no art. 115, III,

do Código de Processo Civil (CPC) de 19731 – mesmo ausente divergência entre

juízos diversos sobre a reunião ou separação de processo – quando se tratar

de ações conexas em trâmite perante Justiças distintas e no bojo das quais o

apontamento de reunião2 não se mostre suficiente à definição da competência

para seu processo e julgamento3.

Embora a admissão do conflito de competência com base no art. 115, III, do CPC/1973 exija divergência expressa entre juízos diversos quanto à reunião ou à separação das ações, é inaplicável a regra da reunião entre feitos. Isso ocorre quando os processos tramitam perante juízos com competência material distinta, dada a vedação decor-rente do art. 102 do CPC/19734, ou quando um deles já conta com decisão de mérito, atraindo a aplicação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)5.

Ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, cabe, por meio de inter-pretação extensiva, conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça comum para o processamento e o julgamento de demandas ajuizadas contra entidades priva-das de previdência complementar. A regra de modulação estabelecida pela Corte no RE 586.4536 teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas, isoladamente consideradas, não tendo sido assentada para reger divergência quanto à competência para o processamento de ações diversas.

1 CPC/1973: “Art. 115. Há conflito de competência: (...) III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”

2 CPC/1973: “Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”

3 No caso, trata-se de demandas em trâmite perante a Justiça comum e a Justiça trabalhista, em que se discute complementação de aposentadoria, com decisões conflitantes já proferidas, a justificar o conhecimento do conflito.

CC 7.706 AgR-segundo- ED-terceirosrel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 20-4-2015Informativo STF 777

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4 CPC/1973: “Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.”

5 Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

6 Atribuição de competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas da espécie em que proferida sentença de mérito até 20-2-2013.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Ação rescisória

É cabível ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo

Civil (CPC) de 19731, contra decisão que viola literal disposição do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

O RISTF, tendo força de lei na ordem anterior à Constituição de 1988, foi por ela recepcionado como norma de igual hierarquia.2

1 CPC/1973: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar literal disposição de lei;”

2 AI 148.475 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, 1ª T; e RE 146.747 AgR-EDv, rel. min. Marco Aurélio, P.

AR 1.551rel. min. Gilmar Mendes

PlenárioDJE de 6-11-2017Informativo STF 844

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Ação rescisória

Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurispru-

dência do Supremo Tribunal Federal, ainda que ocorra alteração posterior do

entendimento do Tribunal sobre a matéria.1

Ação rescisória não é instrumental voltado à uniformização da jurisprudência, logo não serve como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição Federal (CF).

Assim, ação rescisória, ainda que promovida com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC/1973), é manifestamente incabível quando, na realidade, esteja fundada, exclusivamente, em possível alteração da jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema2, retratada nos precedentes citados na decisão rescindenda.

1 RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, P.

2 Na espécie, pleiteava-se o restabelecimento de acórdão, objeto do RE 560.077, rel. min. Cármen Lúcia, no qual se deferiu pedido de indenização por danos materiais, formulado por servidor público, em razão de alegada omissão do titular do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, conforme dispõem o art. 37, X, da CF. O autor da ação rescisória sustentava que a matéria não estaria uniformizada pela jurisprudência do STF, destacando a repercussão geral reconhecida no RE 424.584, red. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, e no RE 565.089, rel. min. Marco Aurélio, P. Dessa forma, não poderia o relator, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC/1973, ter dado provimento, monocraticamente, ao recurso extraordinário interposto pela União.

AR 2.199red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes

PlenárioDJE de 23-4-2015Informativo STF 782

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Ação rescisória

O impedimento de magistrado apto a ensejar o manejo de ação rescisória, con-

forme disposto no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC)1, pressupõe

que o magistrado tenha contrariado as regras do art. 134 do CPC no processo

em que tenha efetivamente atuado.

A condição de impedimento é sempre aferível segundo um rol taxativo de fatos objeti-vos quanto à pessoa do magistrado em cada processo. Daí por que a mera identidade ou semelhança de teses jurídicas em discussão, ou mesmo a defesa, ainda que pública, de teses jurídicas, não são causas de impedimento. Assim, o impedimento em um de-terminado processo não acarreta o impedimento automático para outros processos.2

O erro de fato suscetível de fundamentar a rescisória, com esteio no art. 485, IX,

do CPC3, é aquele relacionado à interpretação dos atos e documentos da causa,

ou seja, dos elementos constantes do processo originário, que seriam objeto da

decisão rescindenda. Nesse sentido, erro de fato4 consiste em admitir existente

situação não ocorrida ou considerar inexistente algo efetivamente ocorrido.

O candidato aprovado na primeira fase de concurso público e classificado além do nú-mero de vagas existentes para a segunda etapa (programa de formação) não tem direito líquido e certo à nomeação, na medida em que a prorrogação de concurso público é ato discricionário da Administração e não houve convocação para cadastro de reserva.

1 CPC: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;”

2 AS 40/SC, rel. min. Cezar Peluso, decisão monocrática.

3 CPC: “Art. 485. (...) IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;”

4 CPC: “Art. 485. (...) § 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.”

AR 2.274rel. min. Cármen Lúcia

PlenárioDJE de 10-12-2014Informativo STF 746

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Ação rescisória – Repercussão Geral

Não cabe ação rescisória contra acórdão que, à época do julgamento, estiver

em conformidade com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal

Federal (STF).

Ação rescisória não é instrumental voltado à uniformização da jurisprudência, logo não serve como mecanismo de uniformização da interpretação da Constituição.

Ademais, ela é reservada a situações excepcionalíssimas, dada a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Assim, a interpreta-ção e a aplicação dos casos previstos no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), incluído o constante do inciso V1 – que trata de violação a literal disposição de lei –, devem ser restritivas.

Aprioristicamente, mesmo em caso de matéria constitucional, o Enunciado 343

da Súmula do STF2 não pode ser afastado.

O verbete deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concen-trado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o STF tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

1 CPC: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar literal disposição de lei.”

2 Enunciado 343 da Súmula do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

RE 590.809RG – Tema 136rel. min. Marco Aurélio

PlenárioDJE de 24-11-2014Informativo STF 764

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Ação rescisória

A concessão de tutela antecipada em ação rescisória é medida excepcionalíssima.

Descabe, em medida precária e efêmera, mitigar os efeitos da coisa julgada, de enver-gadura constitucional.

A medida é especialmente incabível se não se puder vislumbrar motivos suficientes para implementar – em sede de tutela antecipada em ação rescisória – provimento que contrarie a compreensão previamente fixada por órgão do Supremo Tribunal Federal (STF).1

1 No caso, o recorrente buscava obter – por meio de tutela antecipada em ação rescisória – provimento que revisasse o entendimento já assentado pelo STF, segundo o qual a necessidade de depósito prévio no valor da condenação como pressuposto para apelar nas ações indenizatórias fundadas na Lei 5.250/1967 é constitucional, como se depreende dos seguintes julgados: AI 437.891/PR, rel. min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática; RE 254.698/DF, rel. min. Ilmar Galvão, 2ª T.

AR 2.125 AgRrel. min. Marco Aurélio

PlenárioDJE de 7-8-2014Informativo STF 746

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Ação rescisória

Os capítulos de julgados que resolvam questões autônomas formam sentenças

independentes entre si, passíveis de serem mantidas ou reformadas sem dano

para as demais.

As unidades autônomas de pedidos implicam capítulos diferentes que condicionam as vias de impugnação disponibilizadas pelo sistema normativo processual, consistentes em recursos parciais ou interpostos por ambos os litigantes contra o mesmo ato judicial formalmente considerado.

A coisa julgada – prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal – possui envergadura constitucional e, sob o ângulo material do instituto, constitui cláusula pétrea e pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a coisa julgada progressiva, ante a recorribilidade parcial também no processo civil, razão por que se conta o prazo decadencial de ação rescisória – nos casos de existência de capítulos autônomos – do trânsito em julgado de cada decisão.

Dessa feita, ao ocorrer, em datas diversas, o trânsito em julgado de capítulos au-tônomos da sentença ou do acórdão, é viável o ajuizamento de rescisórias distintas, com fundamentos próprios. Além disso, a extensão da ação rescisória não é dada pelo pedido, mas pela sentença, que compõe o pressuposto da rescindibilidade.

Esse é o entendimento que se pode extrair dos Enunciados 3541 e 5142 da Súmula do STF, bem como do inciso II do Enunciado 100 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST)3. Também deve ser citado o precedente firmado na AP 470 QO-décima primeira, segundo o qual o STF assentou a executoriedade imediata de capítulos au-tônomos do acórdão condenatório e, com o respectivo trânsito em julgado, declarou excluídos aqueles capítulos que fossem objeto de embargos infringentes.4

RE 666.589rel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 3-6-2014Informativo STF 740

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1 Enunciado 354 da Súmula do STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.”

2 Enunciado 514 da Súmula do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.”

3 Enunciado 100 da Súmula do TST: “(...) II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.”

4 O Superior Tribunal de Justiça considera que o termo inicial para a propositura da ação rescisória se dá a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, sob o fundamento de que não se pode falar em fracionamento da sentença ou acórdão, o que afasta a possibilidade de seu trânsito em julgado parcial. Aquela Corte aponta o caráter unitário e indivisível da causa e consigna a inviabilidade do trânsito em julgado de partes diferentes do acórdão rescindendo. Afirma, assim, que o prazo para propositura de demanda rescisória começa a fluir a partir da preclusão maior atinente ao último pronunciamento.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Reclamação

Não existe transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes

das decisões proferidas em controle abstrato de normas.

A declaração judicial de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade circunscreve--se à norma específica, e não à matéria.

Assim, se uma decisão impõe a utilização de determinado índice para atualização monetária de débitos trabalhistas, não há identidade material com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à atualização monetária e à fixação de juros moratórios em créditos inscritos em precatórios.

Rcl 22.012red. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski2ª TurmaDJE de 27-2-2018Informativo STF 887

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Reclamação

A partir de 2-5-2017, data da publicação da ata do julgamento do Tema 246 da

repercussão geral1 – que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da

Lei 8.666/19932 –, tornou-se inviável o manejo da reclamação constitucional3

com fundamento no julgado da ADC 164 – de mesmo objeto.

A superveniência do julgamento do recurso paradigma do Tema 246 (RE 760.931) im-plica dizer que a conclusão firmada na ADC 16, no que toca à sua eficácia vinculante, foi plenamente substituída pela tese firmada em sede de repercussão geral.

No julgamento da referida ação declaratória, a Corte declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Assim, passou a admitir a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por suas contratadas, desde que caracterizada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração.

Com base nesse entendimento, em alguns casos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente reclamações ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração, quando fundamentadas em evidências de ausência de fiscalização do contrato.5

Ocorre que, ao concluir o julgamento do Tema 246 da repercussão geral, o STF afastou a condenação subsidiária da União pelas dívidas decorrentes de contrato de terceirização e fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratan-te a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.”6 Com efeito, a tese firmada em repercussão geral substituiu o anterior entendimento firmado na ADC 16.

Diante disso, cabe destacar que a inobservância da tese firmada em repercussão geral somente enseja o ajuizamento da reclamação, quando “esgotadas as instâncias ordinárias” [art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015)7]. Nesse sentido, a jurisprudência do STF8 exige o correto percurso de todo o iter processual, ultimado

Rcl 27.789 AgRrel. min. Roberto Barroso

1ª TurmaDJE de 23-11-2017Informativo STF 882

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na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/20159.

1 RE 760.931, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P.

2 Lei 8.666/1993: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regu-larização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”

3 Art. 102, I, l, da CF.

4 ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, P.

5 Rcl 13.739 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T; Rcl 12.050 AgR, rel. min. Celso de Mello, P; e Rcl 24.545 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T.

6 RE 760.931, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P.

7 CPC/2015: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recur-so extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”

8 Rcl 24.686 ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T.

9 CPC/2015: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão con-clusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Reclamação

Só cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) por violação de tese

fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis

nas instâncias antecedentes.

A interpretação do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC)1 deve ser fun-damentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, supõe o percurso de todo o caminho recursal possível antes do acesso ao STF.

Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação. Esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, II, do CPC.

Com efeito, a interpretação puramente literal desse dispositivo acabaria por transfe-rir ao STF, pela via indireta da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral), para onde podem ser dirigidos recursos contra decisões de tribunais de segundo grau de jurisdição.

1 CPC: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a obser-vância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”

Rcl 24.686 ED-AgRrel. min. Teori Zavascki

2ª TurmaDJE de 11-4-2017Informativo STF 845

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Reclamação

A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais1

não enseja o uso da reclamação constitucional por suposta violação ao Enun-

ciado 11 da Súmula Vinculante2.

Embora evidenciado o emprego injustificado de algemas, a providência decorreu de ato administrativo de autoridade policial, situação não abarcada pelo verbete no que alude à prática de ato processual.

Eventual responsabilização do Estado ou, até mesmo, dos agentes envolvidos, decorrente desse fato, deve ser buscada por via apropriada, uma vez que descabe potencializar o alcance da reclamação.

Ademais, o verbete somente tem repercussão no processo quando o uso de algemas causa prejuízo para a defesa, tal como ocorre na hipótese de se levar o preso algemado ao tribunal do júri e mantê-lo com algemas, passando, assim, a impressão de um réu de alta periculosidade.

1 No caso, a decisão judicial que ordenou a segregação do reclamante não determinou o uso de alge-mas, as quais foram utilizadas um dia após a prisão, quando o reclamante já estava na delegacia de polícia, somente no momento da apresentação dos presos à imprensa.

2 Enunciado 11 da Súmula Vinculante: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Rcl 7.116rel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 29-6-2016Informativo STF 827

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Reclamação

Não cabe reclamação constitucional1 contra decisão que determina o sequestro

de valores decorrentes do rendimento de quantia depositada em conta específica

para pagamento de precatórios, tendo por parâmetro as ADIs 4.357 e 4.4252.

A ausência de identidade entre o ato impugnado e a decisão apontada como violada inviabiliza o conhecimento da reclamação. Aliado a isso, a discussão acerca da pos-sibilidade de os entes federativos utilizarem os rendimentos decorrentes dos valores depositados nas contas especiais destinadas ao pagamento de precatórios [Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 97, § 1º, I3] não foi objeto das ações diretas de inconstitucionalidade citadas.

Assim, ainda que haja relevância na solução da controvérsia, notadamente devido à grave crise financeira dos Estados, a reclamação não constitui a sede adequada para resolver a questão. Não há, portanto, aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas mencionados.

1 Sobre os requisitos da reclamação constitucional: “Esse instituto, por expressa determinação consti-tucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, l, da CF. Seu cabimento está reservado para três hipóteses: (i) para asse-gurar a competência desta Corte quando algum juiz ou tribunal usurpe a competência estabelecida no art. 102 da CF ao processar ou julgar ações ou recursos que toca ao Supremo Tribunal Federal; (ii) para garantir a autoridade das decisões desta Corte quando elas forem desrespeitadas ou descum-pridas por autoridades judiciárias ou administrativas; e (iii) para garantir a autoridade das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF). A partir da moldura constitucional conferida à reclamação,

a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta (i) a impossibilidade de utilizar per saltum a Reclamação, suprimindo graus de jurisdição, (ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estarem definidas em rol numerus clausus, e (iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como para-digma.” (Trecho do voto do min. Luiz Fux no presente julgamento – Sem grifos no original.)

Rcl 21.409red. p/ o ac. min. Roberto Barroso

1ª TurmaDJE de 25-4-2016Informativo STF 815

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2 Sobre a abrangência das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425: “No âmbito das ADIs 4.357 e 4.425 restou assentado por esta Corte, conforme as decisões tomadas até esta altura, a inconstitucio-

nalidade da atualização monetária dos débitos fazendários amparados no índice de remuneração da caderneta de poupança por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), na medida em que esse referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. No que diz respeito aos juros moratórios, fixou-se que a quantificação desse encargo relativo às dívidas fazendárias baseada naquele índice vulnera o princípio constitu-cional da isonomia (art. 5º, da CF), porquanto não há paralelismo entre os débitos estatais de natu-reza tributária e a parte processual privada que, salvo determinação contrária, responde pelos juros moratórios à razão de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, § 1º, CTN). A declaração de inconstitucionalidade foi parcialmente declarada sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora inciden-tes sobre todo e qualquer crédito tributário. Por conseguinte, o Plenário desta Corte entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela

Lei 11.960/2009, na medida em que incorreu nos mesmos vícios de juridicidade que inquinaram o art. 100, § 12, da CF, quanto à atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos inscritos em precatórios. Insta rememorar ainda que o regime especial de pagamento de precató-

rios instituído pela EC 62/2009 teve sua vigência mantida por esta Corte por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016, período durante o qual ficaram mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT). Estabeleceu esta Corte, inclusive, permanece-

rem válidas temporariamente todas as disposições contidas no art. 97 do ADCT não declaradas

inconstitucionais, ‘notadamente aquelas que vinculam percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento de precatórios (art. 97, §§ 1º e 2º) e aquelas que preveem sanções para a não liberação tempestiva dos recursos destinados à quitação da dívida judicial do Poder Público (art. 97, § 10)’.” (Trecho do voto do min. Luiz Fux no presente julgamento – Sem grifos no original.)

3 ADCT: “Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constitui-ção Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo;”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Ordem dos processos e processos de competência

originária dos tribunais

Ȥ Reclamação

Admite-se reclamação que – embora vise garantir a autoridade de decisão pro-

ferida em sede de controle difuso de constitucionalidade – seja, posteriormente

à sua propositura, respaldada pela edição superveniente de súmula vinculante

que encampe sua pretensão.

Embora o Enunciado 26 da Súmula Vinculante1 tenha sido editado no curso do julgamen-to, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da reclamação2, esse fato superveniente deve ser considerado, haja vista o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil (CPC)3.

Assim, deve-se atentar que o direito pátrio está em evolução, encaminhando-se a um sistema de valorização dos precedentes emanados dos tribunais superiores, aos quais se confere, com crescente intensidade, força persuasiva e expansiva.4

Ademais, esse entendimento é fiel ao perfil institucional atribuído ao Supremo Tribunal Federal (STF), na seara constitucional, e ao Superior Tribunal de Justiça, no campo do direito federal, Cortes que têm, entre suas principais finalidades, a unifor-mização da jurisprudência e a integração do sistema normativo.

A par desse caráter expansivo das decisões do STF5 – trazido pela Emenda Cons-titucional 45/2004 –, o Tribunal, no presente julgamento, não sufragou a tese de que teria havido mutação constitucional no art. 52, X, da Constituição Federal (CF) de forma que não seria legítimo concluir que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado teria simples efeito de publicidade.

Em outras palavras, manteve-se o entendimento de que, caso o STF, em sede de controle incidental, declare, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão não tem efeitos gerais, pois cabe àquela Casa legislativa, caso entenda adequado, pu-blicar a decisão no Diário do Congresso para conferir eficácia erga omnes à decisão que era restrita às partes litigantes.

1 Enunciado da Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo de execução observará a inconstitucionalidade do

Rcl 4.335rel. min. Gilmar Mendes

PlenárioDJE de 22-10-2014Informativo STF 739

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art. 2º da Lei n.8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

2 No caso, a reclamação tinha por objetivo garantir a autoridade da decisão do STF proferida no HC 82.959/SP (rel. min. Marco Aurélio, P), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.

3 CPC: “Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.”

4 Nesse sentido, existem diversas previsões normativas que, ao longo do tempo, conferiram eficácia ampliada para além das fronteiras da causa em julgamento. No âmbito do STF, a força vinculativa de seus precedentes foi induzida por via legislativa, cujo passo inicial foi a competência, atribuída ao Senado, para suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais, nos termos do art. 52, X, da CF. Entretanto, a resolução do Senado não é a única forma de ampliação da eficácia subjetiva das decisões do STF, porque diz respeito a área limitada da jurisdição constitucional (apenas decisões declaratórias de inconstitucionalidade). Nada obstante, há outras sentenças emanadas do STF, não necessariamente relacionadas com o controle de constitucionalidade, com eficácia subjetiva expandida para além das partes vinculadas ao processo. A esse respeito, a primeira dessas formas ocorreu com o sistema de controle de constitucionalidade por ação, cujas sentenças seriam dotadas naturalmente de eficácia erga omnes e vinculante, independentemente da intervenção do Senado. Ademais, podem ser citados os institutos das súmulas vinculantes e da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em sede de recurso extraordinário.

5 Dessa forma, sem negar a força expansiva de uma significativa gama de decisões do STF, manteve-se a jurisprudência segundo a qual, em princípio, a reclamação somente seria admitida quando proposta por quem fosse parte na relação processual em que proferida a decisão cuja eficácia se buscaria pre-servar. A legitimação ativa mais ampla apenas seria cabível em hipóteses expressamente previstas, notadamente a súmula vinculante – como no caso em tela – e contra atos ofensivos a decisões tomadas em ações de controle concentrado.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Mandado de segurança

Ȥ Legitimidade ativa

O possuidor não conta com legitimidade ativa para impetrar mandado de se-

gurança objetivando a anulação de decisão proferida pelo Conselho Nacional

de Justiça (CNJ) em procedimento administrativo que alcança tão somente o

poder público e o detentor do domínio do imóvel.

Nos termos da Lei 12.016/2009, a legitimidade para impetração do mandado de se-gurança requer a constatação de interesse na impetração, o qual se verifica no caso (i) daquele que sofre ou tem justo receio de sofrer violação de seu direito líquido e certo por ato de autoridade (Lei 12.016/2009, art. 1º1) ou (ii) daquele que, embora não tendo sido atingido pelo ato coator, posiciona-se na mesma condição jurídica daquele que o foi, exigindo-se ainda, para tanto, a inércia do titular do direito originário (Lei 12.016/2009, art. 3º2).

Além disso, mesmo na hipótese de existir promessa de compra e venda, o promissá-rio pagador não se torna parte legítima. A legitimidade para a impetração se constata sobre relações jurídicas havidas no momento da prolação do ato coator, não havendo que se falar em legitimidade futura por aquisição posterior da titularidade do imóvel. Como a figura do promissário comprador não ostenta um título de propriedade, não traz consigo nenhuma relação jurídica subjacente que se mostre relacionada com a decisão administrativa proferida pelo CNJ.

1 Lei 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

2 Lei 12.016/2009: “Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.”

MS 32.096 AgR-terceiro MS 32.967 AgR-terceiroMS 32.968 AgR-terceirorel. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 20-9-2018Informativo STF 896

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Mandado de segurança

Ȥ Legitimidade ativa

O procurador-geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar

mandado de segurança em que se questione decisão que reconheça a prescrição

da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar.

A legitimidade para impetrar o mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

“O impetrante, para ter legitimidade ativa, há de ser o titular do direito individual ou coletivo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança. (...) O essencial é que o impetrante tenha direito subjetivo próprio (e não simples interesse) a defender em juízo. Não há confundir interesse com direito subjetivo líquido e certo, que é o único protegível por mandado de segurança.”1

O procurador-geral da República, no entanto, não é o titular do direito líquido e certo ultrajado em processo administrativo disciplinar.2 Também não é suficiente a demonstração do simples interesse ou justificável a sua atuação como custos legis em defesa da ordem democrática e jurídica, pois esses são direitos que não lhe são pró-prios, mas da sociedade.

O art. 127 da Constituição Federal (CF)3 dispõe que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo suas funções institucionais enunciadas no art. 129 da CF4. Entre elas inclui-se a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição” e, portanto, pelo cum-primento do ordenamento jurídico vigente. No exercício de suas funções, o Ministério Público pode assumir em juízo a condição de parte autora, exercendo o direito de ação nos casos previstos em lei, ou de parte interveniente, naqueles em que sua atuação como fiscal da ordem jurídica seja indispensável para assegurar a regularidade do ato, conforme disposições do Código de Processo Civil (CPC)5.

Não se pretende, a partir dessa compreensão, recusar a legitimidade ativa ad cau-sam do Ministério Público para a impetração de mandado de segurança. Busca-se apenas assinalar que esta condiciona-se àquelas situações específicas em que o direito

MS 33.736rel. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 23-8-2017Informativo STF 831

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alegadamente transgredido seja titularizado pela instituição (ou respeite às funções descritas no art. 129 da CF) ou por aqueles cuja proteção o poder constituinte incum-biu o Ministério Público.

Essa conclusão não frustra, tampouco debilita, a atuação do Ministério Público no exercício de sua atribuição constitucional de defesa da ordem jurídica. Afinal, a ele são reservados os demais instrumentos processuais de tutela previstos em lei, igualmente eficazes, a exemplo da ação civil pública.

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 62.

2 Precedente: RMS 32.970, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T.

3 CF/1988: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

4 CF/1988: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das popula-ções indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”

5 CPC: “Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribui-ções constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Mandado de segurança

Ȥ Procedimento

Não cabe sustentação oral em apreciação de liminar em mandado de segurança.

O art. 937, § 3º, do novo Código de Processo Civil (CPC)1 dispõe sobre o cabimento de sustentação oral em julgamento de mandado de segurança unicamente no “agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga”.

O art. 16 da Lei 12.016/20092, por sua vez, prevê a sustentação oral em mandado de segurança apenas na sessão de julgamento de mérito, e não em liminar.

1 CPC: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021. (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.”

2 Lei 12.016/2009: “Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.”

MS 34.127 MCMS 34.128 MCred. p/ o ac. min. Teori Zavascki

PlenárioDJE de 11-10-2016Informativo STF 821

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Mandado de segurança

Ȥ Legitimidade recursal

Indeferida medida liminar em mandado de segurança, a autoridade impetrada

não tem interesse recursal.1 e 2

A decisão recorrida não possui conteúdo decisório desfavorável à autoridade impetrada. Assim, não tem aptidão para afetar a esfera jurídica da parte recorrente.

1 Código de Processo Civil/1973: “Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.”

2 ARE 855.197 AgR-segundo, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T; ARE 860.695 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T; e RE 633.305 AgR-terceiro, rel. min. Rosa Weber, 1ª T.

MS 33.729 AgR-MCrel. min. Roberto Barroso

PlenárioDJE de 4-2-2016Informativo STF 797

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Mandado de segurança

Ȥ Teoria da causa madura

Equivocados os pressupostos que levaram o tribunal de origem à extinção do

mandado de segurança sem julgamento do mérito, cumpre, inicialmente, afastar

o fundamento adotado no acórdão recorrido para extinguir o writ e, em segui-

da, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no

exame da causa.

Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, não se aplica a regra prevista para a apelação segundo a qual “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento” (Có-digo de Processo Civil /1973, art. 515, § 3º), o que consagra a teoria da causa madura.1

As fichas financeiras2 de servidores devem ser consideradas provas pré-

-constituídas.

Em tese, elas são aptas a comprovar a existência ou não do direito dos inativos3 em paridade com o pessoal da ativa. Por conseguinte, são documentos hábeis a instruir mandado de segurança no qual se busca equiparação de servidores inativos ao pessoal da ativa no que se refere ao pagamento de vantagem remuneratória.

Assim, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída. Logo, a decisão que declara a extinção do writ sem julgamento de mérito, sob a justificativa de não ser permitida a dilação probatória, foi equivocada.

1 RMS 26.959, red. p/ o ac. min. Menezes Direito, P.

2 “A Ficha Financeira é um documento que contém o resumo dos proventos do servidor durante o ano ou semestre.” (Disponível em: <http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?evento= portlet&pIdPlc=ecpTaxonomiaMenuPortal &app=salaservidor&tax=34527&lang=pt_BR&pg= 5320&taxp=0&>.)

3 No caso, pretende-se obter em favor dos inativos a equiparação ao pessoal da ativa no que se refere ao pagamento da vantagem referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fisca-lização Agropecuária (GDATFA), pois teria natureza genérica, não inerente ao exercício do cargo.

RMS 29.914rel. min. Teori Zavascki

2ª TurmaDJE de 24-11-2015Informativo STF 807

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Mandado de segurança

Ȥ Intervenção de terceiros

É incabível a intervenção de amicus curiae em mandado de segurança.1

A intervenção de terceiros em mandado de segurança é limitada e excepcional, e en-tendimento contrário pode comprometer a celeridade do writ constitucional.

Ademais, o art. 24 da Lei 12.016/2009 afirma serem aplicáveis ao rito do mandado de segurança as normas do Código de Processo Civil que disciplinem exclusivamente o litisconsórcio, excluindo-se as atinentes ao instituto da assistência na via do mandamus.

1 Sobre a intervenção de terceiros no mandado de segurança: RE 575.093 AgR, rel. min. Marco Aurélio, P.

MS 29.192rel. min. Dias Toffoli

1ª TurmaDJE de 19-12-2014Informativo STF 755

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Mandado de segurança

Ȥ Cabimento

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sen-

tido de que, excepcionalmente, o ato judicial pode ser atacado por meio de

mandado de segurança, desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia ou

abuso de poder.

Configura ilegalidade a exigência de ratificação do recurso especial – que objetiva resguardar a unicidade do acórdão do tribunal de origem – quando não for cabível ao impetrante a interposição dos embargos infringentes, já que condenado por votação unânime1, em que pese ao fato de seu litisconsorte passivo não unitário ter sido con-denado por decisão majoritária e ter interposto os infringentes2.

1 Assim, não pode ser considerado intempestivo recurso especial que – ao impugnar capítulo de sen-tença julgado por unanimidade – foi interposto antes do julgamento de embargos infringentes que impugnavam capítulos da mesma decisão, mas foram julgados por maioria.

2 No caso, os réus – Banco Central (Bacen) e o ora impetrante –, após condenados, interpuseram, respectivamente, embargos infringentes e recurso especial, sendo este último reputado intempestivo, pois foi manejado antes do julgamento dos embargos infringentes ajuizados pelo Bacen. A Turma res-saltou que a sentença condenatória possui dois dispositivos e que os embargos infringentes interpostos pelo Bacen não eram capazes de integrar a decisão do Tribunal de origem quanto à condenação do impetrante, uma vez que os réus foram condenados sob diferentes fundamentos de fato e de direito.

RMS 30.550rel. min. Gilmar Mendes

2ª TurmaDJE de 11-9-2014Informativo STF 752

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Disposições gerais – Repercussão Geral

Aplica-se o § 1º1 do art. 511 do Código de Processo Civil (CPC) de 19732 para

dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhi-

mento por parte do INSS.

A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judi-ciária. Logo, não está incluída na competência legislativa concorrente instituída pelo art. 24, IV, da Constituição Federal (CF)3.

Ao contrário, o porte de remessa e retorno é típica despesa de serviço postal, prestado por empresa pública monopolística. Assim, remunerado mediante tarifas ou preço público.4

Havendo norma isentiva (CPC/1973, art. 511, § 1º) editada por quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal5, cuida-se, tão somente, de aplicar isenção concedida pela União a si mesma, aos Estados, Municípios e autarquias. Tal dispensa compreende as despesas postais de remessa e retorno aos tribunais federais, cujos orçamentos suportam as tarifas devidas à empresa pública prestadora do serviço.

Por fim, o Tribunal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expres-são “cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura” contida no art. 2º, parágrafo único, II, parte final, da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo. Afirmou que, no caso em questão, o Conselho Superior da Magistratura, por ser órgão estadual, não possui competência para tratar das despesas com o porte de remessa e retorno.

1 “O preparo recursal consiste na efetuação, por parte do recorrente, do pagamento dos encargos financeiros que dizem respeito à regularidade formal do recurso interposto, e que englobam as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do instrumento, no caso de agravo nesta modalidade.” (ARE 677.681 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T.)

RE 594.116RG – Tema 135rel. min. Edson Fachin

PlenárioDJE de 5-4-2016Informativo STF 810

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2 CPC/1973: “Art. 511. (...) § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

3 CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV – custas dos serviços forenses.”

4 AI 351.360 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T.

5 CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) V – serviço postal.”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Disposições gerais

Em situações excepcionais1, o recebimento da petição por tribunal em setor

indevido não pode dar ensejo à declaração de intempestividade do recurso,

quando protocolado dentro do prazo previsto em lei.

Embora se possa argumentar que houve equívoco por parte do advogado que pro-tocolou a petição em setor incorreto do tribunal de origem, o erro também deve ser atribuído ao setor que a recebeu indevidamente.

No caso, o próprio órgão do Judiciário, a contadoria do tribunal de justiça do es-tado, deveria ter recusado o recebimento da petição. Não o tendo feito, patente é a existência de erro judiciário.

1 “Esclareço, antes de prosseguir, que não proponho nenhuma reforma dessa orientação. Entretanto, examinando melhor a causa, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual vislumbro a exis-tência de erro judiciário, entendo que merece prosperar a irresignação do embargante. (...) Embora se possa argumentar que teria havido equívoco por parte do advogado que protocolou a petição em setor incorreto do Tribunal, o erro também deve ser atribuído ao setor que a recebeu indevidamente, quando não lho competia fazer. É certo que, no caso, o próprio órgão do judiciário, a contadoria do Tribunal de Justiça do Estado, deveria ter recusado o recebimento da petição. Não o tendo feito, patente é a existência de erro judiciário.” (Trecho do voto do rel. min. Dias Toffoli no presente julgamento.)

RE 755.613 AgR-EDrel. min. Dias Toffoli

1ª TurmaDJE de 27-11-2015Informativo STF 801

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Apelação

É nula a intimação da sessão de julgamento da apelação realizada sem a prévia

intimação do defensor posteriormente constituído.

A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato anteriormente concedido.

Nesse sentido, a ausência de intimação do novo advogado constituído configura cerceamento de defesa.

RHC 127.258rel. min. Teori Zavascki

2ª TurmaDJE de 9-9-2015Informativo STF 786

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Embargos de declaração

Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter con-

sultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário.

Os embargos de declaração têm objeto e alcance limitados. Servem, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC – Lei 5.869/1973)1 e 2, para sanar obscuri-dade, contradição ou omissão existente na decisão impugnada.

Nesse sentido, tal recurso não se mostra adequado para, a pretexto de correção de inexistentes vícios do acórdão embargado, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.

Os esclarecimentos requeridos em embargos de declaração devem se limitar àquilo que foi objeto da controvérsia judicial decidida. Não podem alcançar questões novas e distintas, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional, pois “são insus-cetíveis de apreciação quaisquer petições recursais que veiculem consulta dirigida aos órgãos do Poder Judiciário, eis que postulações dessa natureza refogem ao domínio de atuação institucional dos Tribunais e revelam-se incompatíveis com a própria essência da atividade jurisdicional”3.

Diante disso, mantêm-se inalteradas as conclusões proferidas no julgamento da ADPF 378 MC4, quais sejam: (i) o Senado Federal tem competência para instaurar ou não o processo de impedimento contra presidente da República, cuja abertura tenha sido previamente autorizada pela Câmara dos Deputados; (ii) as candidaturas avulsas ou independentes não são admissíveis para a formação da comissão especial de impea-chment; e (iii) os nomes indicados pelos líderes partidários, para a comissão especial do procedimento de impeachment em curso, devem ser submetidos a ratificação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em votação aberta.

1 CPC: “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obs-curidade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”

2 O preceito encontra equivalência com o art. 1.022 do CPC/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir

ADPF 378 EDrel. min. Roberto Barroso

PlenárioDJE de 4-8-2016Informativo STF 818

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omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

3 ADI 1.057 MC-ED, rel. min. Celso de Mello, P.

4 ADPF 378 MC, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Embargos de declaração

Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julga-

mento. Admite-se, entretanto, a concessão de efeitos modificativos ao recurso,

desde que para fins de correção de premissas equivocadas.

Premissa equivocada e erro de julgamento são coisas completamente distintas.A premissa equivocada pressupõe erro material ou desconsideração de um fato que,

se considerado, teria alterado o resultado do julgamento, ou seja, verdadeira omissão que, quando suprida, induz obrigatoriamente à alteração do julgado.

O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito a um vício na aplicação do direito, que, juntamente com o erro de procedimento, é o fundamento, ainda quando equi-vocado, dos recursos de efeito infringente da decisão recorrida.

Desse modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quan-do exista premissa equivocada, não significa alteração da natureza desse recurso. É, em verdade, consequência lógica do seu acolhimento, tendo em vista uma das hipóteses de omissão que o julgado possa conter.

RE 194.662 EDv-ED-EDred. p/ o ac. min. Marco Aurélio

PlenárioDJE de 3-8-2015Informativo STF 785

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Embargos de declaração

A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do ter-

mo a quo. Consequentemente, não gera ausência de preenchimento de requisito

de admissibilidade da tempestividade.

O princípio da instrumentalidade do direito processual reclama a necessidade de in-terpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à Justiça [Cons-tituição Federal (CF), art. 5º, XXXV1] e à efetividade dos direitos materiais.2

As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé. Contribuem, ainda, para o progresso da marcha processual com o não conhecimento de recurso interposto an-tecipadamente, em decorrência de formalismo injustificado.

Ademais, os embargos de declaração opostos para reformar a decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.3

1 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

2 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista de Processo, São Paulo, RT, n. 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009; e BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

3 Pet 4.837 ED, rel. min. Cármen Lúcia, P; Rcl 11.022 ED, rel. min. Cármen Lúcia, P; AI 547.827 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T; e RE 546.525 ED, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T.

AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-EDrel. min. Luiz Fux

PlenárioDJE de 8-5-2015Informativo STF 776

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decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário – Repercussão Geral

O reconhecimento da repercussão geral no plenário virtual não impede sua

rediscussão no plenário físico, notadamente, quando tal reconhecimento tenha

ocorrido por falta de manifestações suficientes.1

O julgamento proclamado por ausência de manifestações suficientes pode ter sua conclusão revista em razão de mudanças na composição do Supremo Tribunal Federal (STF), abstenção de ministros na votação e unanimidade dos votos proferidos (embora insuficientes) no sentido da ausência de repercussão geral do tema.2

Não apresenta repercussão geral o tema relativo à competência para processar

e julgar ação em que se discute pagamento de adicional de insalubridade a

servidor público de ex-território federal ante a existência de convênio firmado

entre a União e o Estado-membro para o qual foi cedido.

A controvérsia está restrita a parcela limitada de servidores de ex-território – quadro em extinção da Administração Pública federal –, cuja análise está vinculada a situações temporais também específicas, decorrentes da celebração e vigência de convênios.

Não se verifica, portanto, a presença de questões relevantes “do ponto de vista eco-nômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” [Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.035, § 1º3], a justificar pronunciamento de mérito do STF.

1 No mesmo sentido: RE 729. 884, rel. min. Dias Toffoli, P.

2 RE 607.607 ED, rel. min. Luiz Fux, P.

3 CPC/2015: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.”

RE 584.247 QORG – Tema 538rel. min. Roberto Barroso

PlenárioDJE de 2-5-2017Informativo STF 845

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

É admissível a juntada extemporânea de prova documental em recursos inter-

postos no Supremo Tribunal Federal (STF) quando estiver presente interesse

público primário na lide.

Admitida a veracidade do documento trazido aos autos e presente o interesse público indisponível, consubstanciado no interesse de toda a coletividade na apreciação da higidez das contas dos gestores públicos (interesse público primário), deve ser afastada a regra geral1 segundo a qual é impossível a produção de prova por meio da juntada de documento apenas em sede de recurso interposto perante o STF.

1 RE 452.780 AgR, red. p/ o ac. min. Cezar Peluso, 1ª T.

ARE 916.917 AgRrel. min. Edson Fachin

1ª TurmaDJE de 27-3-2017Informativo STF 850

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

É possível homologar pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação,

na instância extraordinária, desde que postulado por procurador habilitado

com poderes específicos, antes do julgamento final do recurso extraordinário.1

A obtenção do pedido na via administrativa implica prejuízo ao seguimento da ação.2 a 4

1 No caso, a parte recorrida ingressou com pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, tendo em vista a inclusão do débito objeto da demanda em programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Decreto Estadual 52.532/2015 (Refaz-RS).

2 MS 29.286 QO, rel. min. Dias Toffoli, P; e AI 663.511 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T.

3 Código de Processo Civil/1973: “Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (...) V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”

4 Código de Processo Civil/2015: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homo- logar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”

RE 514.639 QOrel. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 3-6-2016Informativo STF 825

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

É dispensável, para conhecimento de recurso extraordinário fundado no art. 102,

I, b, da Constituição Federal, a juntada do incidente de inconstitucionalidade

apreciado pela Corte de origem nos casos em que o Supremo Tribunal Federal

(STF)1 já houver se pronunciado sobre a questão.

Se é permitido que o órgão fracionário não submeta ao plenário do tribunal a quo a questão de constitucionalidade quando já houver pronunciamento do STF sobre a ques-tão no sentido de inconstitucionalidade [Código de Processo Civil/1973 (CPC/1973), art. 481, parágrafo único2], a manutenção da exigência, quando o próprio Supremo já se pronunciou pela constitucionalidade da lei, configura desmedido formalismo.

Em outras palavras, exigir-se a juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo plenário do tribunal a quo no incidente de inconstitucionalidade para o conhecimento do recurso extraordinário resulta em excessiva valoração do julgamento do órgão especial do tribunal de origem sobre a decisão do STF.

Aplica-se esse entendimento especialmente nas hipóteses em que o órgão recorrido, embora não haja transcrito integralmente o acórdão do tribunal regional que apreciou o incidente de inconstitucionalidade, tenha reproduzido sua ementa. Ademais, na espécie, estariam sumariadas as razões da decisão, suficientes para afastar qualquer dúvida a respeito do tema.

Assim, contendo o acórdão recorrido vasta e minuciosa fundamentação própria a respeito da matéria constitucional, preenche-se condição suficiente para atestar a hi-gidez do que nele contido e para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

1 “Na espécie, trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de relator que, ante a ausência da juntada da arguição de inconstitucionalidade aos autos, negara seguimento a recurso extraordinário. Tal recurso fora manejado contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, fundado em precedente do Plenário daquela Corte, não integrado aos autos, reconhecera a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/1991, declarado constitucional pelo STF nos autos do RE 201.465 [red. p/ o ac. min. Nelson Jobim, P].” (Informativo STF 806.)

RE 196.752 AgRred. p/ o ac. min. Gilmar Mendes

PlenárioDJE de 4-5-2016Informativo STF 806

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2 CPC/1973: “Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

O recurso extraordinário é instrumento processual idôneo para questionar o

cabimento de recurso especial.

O cabimento de recurso previsto na Constituição contra decisão de natureza jurisdi-cional é típica questão constitucional.

Assim, é viável recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Jus-tiça (STJ) que contraria, em tese, o que dispõe o art. 105, III e alíneas, da Constitui-ção  Federal1.

Além disso, a controvérsia sobre o cabimento de recurso especial não se confun-de com a reanálise de pressupostos processuais de admissibilidade desse recurso de competência do STJ.2 e 3

É cabível o uso do recurso especial manejado em face de decisão proferida em

sede de suspensão de liminar deferida ao poder público com base no art. 4º da

Lei 8.437/19924.

A decisão não é estritamente política, pois tem conteúdo jurisdicional. Por isso, pode haver recurso especial.5

1 RE 273.351, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T; e RE 153.831, rel. min. Ellen Gracie, 1ª T.

2 Distinguishing: Tema 181 da Repercussão Geral. Leading case: RE 598.365 RG, rel. min. Ayres Britto, Plenário Virtual.

3 “A rigor, para não faltar com a coerência em relação ao posicionamento que venho adotando em outros recursos extraordinários, devo esclarecer que, a meu ver, a questão aqui debatida não se en-quadra no Tema 181 da sistemática da repercussão geral (RE 598.365, rel. min. Ayres Britto), pois a controvérsia sobre o cabimento de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição

Federal não se confunde com a reanálise de pressupostos processuais de admissibilidade desse

recurso de competência do STJ.” (Trecho do voto do min. Edson Fachin no presente julgamento – Sem grifos no original.)

RE 798.740 AgRred. p/ o ac. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 17-11-2015Informativo STF 797

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4 Lei 8.437/1992: “Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”

5 “Houve uma alteração desses dispositivos da Lei 8.437/1992: se a decisão atentar contra a saúde pública, as finanças, ou for flagrantemente ilegal, então, essa expressão conferiu juridicidade também a essa decisão. Ela não é só política.” (Trecho do voto do min. Luiz Fux no presente julgamento.)

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

O relator, nos recursos extraordinários oriundos de ação de controle concentra-

do de constitucionalidade em âmbito estadual cujo parâmetro seja dispositivo de

reprodução obrigatória, pode julgar o recurso, monocraticamente, nas hipóteses

em que a questão constitucional objeto do recurso já tenha sido apreciada pelo

Supremo Tribunal Federal em caso semelhante.

Tendo em conta a natureza objetiva do recurso extraordinário nesses casos, o procedi-mento se justifica pelas mesmas razões, invocáveis por analogia, que autorizam – pelo parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (CPC)1 – a dispensa da cláusula da reserva de plenário. Ademais, a análise pelo órgão colegiado não está excluída, pois pode ser provocada por recurso interno.

1 CPC: “Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”

RE 376.440 EDrel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 14-11-2014Informativo STF 759

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão mo-

nocrática proferida pelo relator.

Nessa circunstância, ainda não se esgotou a prestação jurisdicional pelo tribunal de origem. Além disso, incide à hipótese o Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tri-bunal Federal (STF)1.

Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais

indicados como violados carecem do necessário prequestionamento.

Incidem na hipótese os Enunciados 2822 e 3563 da Súmula do STF.

É legítima a utilização do salário mínimo quando tiver por finalidade apenas a

expressão do valor inicial de indenização.

“A vedação do art. 7º, IV, da Constituição restringe-se à hipótese em que se preten-da fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indeniza-ção  fixada.”4

Assim, é possível que o múltiplo do salário mínimo seja utilizado apenas para “expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária”5.

Não há repercussão geral em relação à “modificação do valor fixado a título de

indenização por danos morais”.

A matéria tem caráter infraconstitucional.6

1 Enunciado 281 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”

ARE 868.922 AgRrel. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 9-9-2015Informativo STF 788

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2 Enunciado 282 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

3 Enunciado 356 da Súmula do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

4 RE 389.989 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T.

5 Idem.

6 ARE 743.771 RG, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual.

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

Não se concede, ordinariamente, medida cautelar pertinente a recurso extraor-

dinário que tenha sofrido, na origem, juízo negativo de admissibilidade.1

A medida cautelar tem caráter excepcional, de modo que somente é cabível quando a parte demonstra, de forma clara e consistente, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso extraordinário.

Nesse sentido, é inviável reputar instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tri-bunal Federal (STF), considerado:

I – o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário do autor;II – a inocorrência de hipótese de excepcionalidade na espécie; eIII – a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário, que confere,

a rigor, primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça a deliberação acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido.

Assim, na falta de demonstração desses requisitos – aptos a configurar a excep-cionalidade da situação –, é inviável instaurar a jurisdição cautelar do STF para a apreciação de ação cautelar que tenha por fim atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso extraordinário.

1 AC 2.045 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, 2ª T.

AC 3.683 AgRrel. min. Rosa Weber

1ª TurmaDJE de 28-10-2014Informativo STF 757

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

Interpostos simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário contra

acórdão de segundo grau, se ambos forem admitidos, o recurso extraordinário só

deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) após esgotada a prestação

jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A referida sistemática processual encontra-se prevista no art. 543 e parágrafos do Có-digo de Processo Civil (CPC) de 19731.

No entanto, na hipótese de ocorrência de inversão da ordem de julgamento dos recursos, considera-se configurada a negativa de prestação jurisdicional se tanto o STF como, posteriormente, o STJ negarem seguimento, respectivamente, a recurso extraordinário e a recurso especial, sob o argumento de não se tratar de matérias sujeitas à sua apreciação.

Nessas circunstâncias, em havendo recurso extraordinário interposto no STJ, no qual suscitada não mais a matéria de fundo, mas a violação dos arts. 5º, XXXV e LV2; 93, IX3; e 105, III4, da Constituição Federal (CF), compete à Suprema Corte dirimir a celeuma concernente à negativa de prestação jurisdicional.5

1 CPC/1973: “Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Fe-deral, para o julgamento do recurso extraordinário. § 3º No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.”

2 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

AI 633.834 ED-AgRrel. min. Dias Toffoli

1ª TurmaDJE de 14-10-2014Informativo STF 739

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3 CF/1988: “Art. 93 (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda-mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

4 CF/1988: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

5 Tese aplicável aos casos anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015. No CPC/2015 foi apresentada nova sistemática para a solução dessa controvérsia: “Art. 1.031. Na hipótese de inter-posição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudica-do. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudi-cialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial. Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.”

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

Não se analisa pedido de desistência quando prejudicado o próprio recurso, em

face da perda superveniente de objeto.

A devolução dos valores retidos no Banco Central por ocasião do denominado Plano Collor ocasiona o reconhecimento do prejuízo do recurso extraordinário.

RE 190.034rel. min. Marco Aurélio

PlenárioDJE de 7-8-2014Informativo STF 742

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

O art. 462 do Código de Processo Civil (CPC) de 19731 – segundo o qual, se,

depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo

do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração

no momento de proferir a sentença – não se aplica na via extraordinária.2

Não é possível a inovação em relação ao objeto das razões do recurso extraordinário.

1 CPC/1973: “Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.”

2 RE 483.684 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T; RE 418.473 ED-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T; AI 542.892 AgR-ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T; RE 523.838 AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso, 2ª T; e AI 776.225 AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T.

RE 222.239 AgRrel. min. Dias Toffoli

1ª TurmaDJE de 1º-8-2014Informativo STF 748

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Recurso extraordinário

É possível o controle pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de decisões homolo-

gatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça

(STJ). No entanto, embora possível, a interposição de recurso extraordinário

contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e cautela, de forma

que somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e fundamen-

tadamente, a existência de afronta à Constituição.

Um dos principais objetivos da Reforma do Judiciário – consubstanciada na Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu do STF para o STJ a competência para homo-logar sentenças estrangeiras – foi promover a celeridade processual e impedir que a Suprema Corte se transformasse em uma nova instância na matéria, o que tornaria ainda mais longo e complexo o processo.

Assim, a invocação genérica do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito de igualdade entre os filhos, sem explicitar em que consistem as supostas vulnerações, bem como a argumentação baseada em tratados e convenções internacionais que não possuem estatura constitucional não são suficientes para instaurar a competência do STF.

RE 598.770red. p/ o ac. min. Roberto Barroso

PlenárioDJE de 12-6-2014Informativo STF 735

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Repercussão Geral

A existência de pedido que deva ser examinado exclusivamente à luz da legislação

infraconstitucional não impede a devolução dos autos ao tribunal de origem em

razão do reconhecimento da repercussão geral acerca da matéria de alçada constitu-

cional, segundo disposto pelo art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC/1973)1.

Resolvida a questão submetida ao regime da repercussão geral, o tribunal de origem deve passar ao exame das questões infraconstitucionais pendentes.

Assim, julgada inconstitucional a cobrança pelos Estados-membros da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, cabe ao tribunal de origem2 apreciar a questão infraconstitucional pendente, qual seja, o pedido para restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros aplicáveis, matérias que de-pendem apenas da análise das normas do Código Tributário Nacional e da legislação local que regem o assunto.

1 CPC/1973: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Jul-gado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

2 No caso, o recurso foi devolvido à origem para fins de aplicação da sistemática prevista no art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por ocasião do exame do RE 573.540. O Tribunal a quo, contudo, novamente remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), por considerar inaplicável o regramento previsto nesse dispositivo legal, uma vez que não vislumbrou distinção entre a hipótese examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob análise.

RE 593.995 QOrel. min. Joaquim Barbosa

PlenárioDJE de 17-6-2014Informativo STF 744

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Direito Processual Civil

Ȥ Processos nos tribunais e meios de impugnação das

decisões judiciais

Ȥ Recursos

Ȥ Repercussão Geral

Não possui lesividade ato do Supremo Tribunal Federal (STF) que determine o

retorno dos autos à origem, para aplicação da sistemática de repercussão geral.

A instância a quo poderá, ao receber o processo, recusar-se à retratação ou declarar a prejudicialidade [Código de Processo Civil (CPC), art. 543-B1, § 3º2]. Mantida a decisão, o recurso deverá ser admitido e os autos remetidos ao STF (CPC, art. 543-B, § 4º3).

1 CPC: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica contro-vérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.”

2 CPC: “Art. 543-B. (...) § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.”

3 CPC: “Art. 543-B. (...) § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.”

MS 32.485 AgRrel. min. Teori Zavascki

PlenárioDJE de 22-5-2014Informativo STF 737

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ÍNDICE DE TESES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sujeitos do processo

Partes e procuradores

Despesas, honorários advocatícios e multas

É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código

de Processo Civil (CPC), mesmo quando o advogado da parte recorrida não

apresentar contrarrazões ou contraminuta. ..........................................................14

Sujeitos do processo

Partes e procuradores

Despesas, honorários advocatícios e multas

É cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no re-

curso mesmo quando não apresentada resposta pela parte contrária..................15

Sujeitos do processo

Partes e procuradores

Despesas, honorários advocatícios e multas

Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no art. 85, § 11, do Có-

digo de Processo Civil (CPC), quando se tratar de extraordinário formalizado

no curso de processo cujo rito os exclua. ...............................................................16

Sujeitos do processo

Partes e procuradores

Despesas, honorários advocatícios e multas

É possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios nos em-

bargos de declaração opostos após a vigência do novo Código de Processo Ci-

vil (CPC/2015). ........................................................................................................17

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Sujeitos do processo

Partes e procuradores

Despesas, honorários advocatícios e multas

As partes beneficiárias da justiça gratuita não estão isentas do pagamento da

multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/1973). ........................18

Sujeitos do processo

Litisconsórcio

Litisconsórcio facultativo – Repercussão Geral

É possível o fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio

facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada

credor individualmente considerado. ....................................................................20

Sujeitos do processo

Litisconsórcio

Litisconsórcio necessário

Condicionar o exercício do direito de ação a que sejam citados mais de nove

mil candidatos é o mesmo que negar o exercício do direito de ação. Nesse sen-

tido, a formação do litisconsórcio necessário [Código de Processo Civil (CPC),

art. 47] não pode esbarrar na cláusula pétrea de acesso à Justiça. .........................21

Sujeitos do processo

Intervenção de terceiros

Assistência

Inexiste interesse jurídico legítimo, para além do simples viés econômico, na

pretensão de administrador de pessoa jurídica ingressar no feito em razão do

alegado risco de eventualmente ser considerado responsável tributário. Ade-

mais, a admissão de terceiros nessa hipótese pode ensejar a proliferação de

atores processuais, de modo a comprometer a prestação jurisdicional. ..............22

Atos processuais

Comunicação dos atos processuais

Disposições gerais

Nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justiça, o prazo para a inter-

posição de recursos ou para a eventual certificação de trânsito em julgado começa

a contar a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. ............. 24

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Atos processuais

Comunicação dos atos processuais

Disposições gerais

A expressão “disponibilização” contida no § 3º do art. 4º da Lei 11.419/2006 –

o qual dispõe que se considera como data da publicação o primeiro dia útil

seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico

(DJE) – indica a data em que o ato foi divulgado às partes no DJE. .......................25

Atos processuais

Comunicação dos atos processuais

Intimações

Conhecidos os beneficiários do ato atacado, estes não podem ser notificados de

forma ficta, ou seja, mediante edital. É necessária a intimação pessoal. ..............26

Processo de conhecimento e cumprimento de sentença

Procedimento comum

Provas

Não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova

em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, com base no conjunto

probatório, tiver se convencido da verdade dos fatos. ...........................................28

Processo de conhecimento e cumprimento de sentença

Procedimento comum

Sentença e coisa julgada

A cessação dos efeitos da sentença transitada em julgado, em face de efetiva alte-

ração do estado de direito superveniente, não atenta contra a coisa julgada. ......... 29

Processo de conhecimento e cumprimento de sentença

Procedimento comum

Sentença e coisa julgada

Não cabe ao juízo, em nome dos princípios da moralidade e da razoabilidade

nas obrigações do Estado, colocar em plano secundário os parâmetros fixados

em sentença transitada em julgado e objeto de execução. ....................................30

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Processo de conhecimento e cumprimento de sentença

Procedimento comum

Sentença e coisa julgada – Repercussão Geral

A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado

atua rebus sic stantibus. ............................................................................................31

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública

Os entes federados podem editar leis que estabeleçam o valor máximo para

pagamento em requisição de pequeno valor (RPV), ainda que abaixo dos va-

lores previstos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT), desde que respeitado o art. 100, § 4º, da Constituição Federal (CF)

[redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009] e suas capacidades

financeiras. ..............................................................................................................33

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública

Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba

honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consis-

tente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à

fração de cada litisconsorte. ...................................................................................35

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública – Repercussão Geral

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte

em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pú-

blica, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-

-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais

a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio

constitucional da isonomia [Constituição Federal (CF), art. 5º, caput]; quanto

às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros

moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, é

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constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F

da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. ................................37

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte

em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazen-

da Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se

inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade

(CF, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a cap-

turar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a

que se destina. .........................................................................................................38

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública – Repercussão Geral

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não

atrai o regime constitucional dos precatórios. ......................................................43

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública – Repercussão Geral

Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição

ou do precatório. .....................................................................................................45

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública – Repercussão Geral

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada an-

teriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir

mediante precatório – Constituição Federal (CF), art. 100, caput e § 1º. ..............47

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública

É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, que fixa em

trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial

contra a Fazenda Pública. .......................................................................................50

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É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, que fixa em

cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos cau-

sados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas

de direito privado prestadoras de serviços públicos. .............................................50

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 e

do § 1º do art. 475-L, ambos do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, bem

como do inciso III do § 1º e §§ 12 e 14 do art. 525 e do § 5º do art. 535, dispositi-

vos correspondentes no CPC/2015. ........................................................................51

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública

Não é possível fracionar honorários advocatícios proporcionalmente ao res-

pectivo crédito de cada litigante, em litisconsórcio ativo facultativo simples

em execução contra a Fazenda Pública. .................................................................53

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução contra a Fazenda Pública

É possível a execução de honorários sucumbenciais proporcionalmente à res-

pectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra

a Fazenda Pública. Aplica-se esse entendimento ainda que apenas um advoga-

do represente mais de um dos legitimados coletivos. ...........................................55

Processo de execução

Diversas espécies de execução

Execução de alimentos

A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento

inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança

de saldo devedor. .....................................................................................................57

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Tutela coletiva

Ação civil pública

Legitimidade ativa – Repercussão Geral

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública com o

objetivo de promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que

sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. ......................................................59

Tutela coletiva

Ação civil pública

Legitimidade ativa

A existência de norma estadual que atribua exclusividade ao procurador-geral

de justiça para ajuizar ação civil pública contra prefeito não impede a delega-

ção de tal atribuição a promotor de justiça. ...........................................................61

Tutela coletiva

Ação civil pública

Legitimidade ativa – Repercussão Geral

A tutela dos direitos e interesses de beneficiários do seguro contra danos pes-

soais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), nos casos

de indenização paga pela seguradora em valor inferior ao que determinado

na lei respectiva, reveste-se de relevante natureza social (interesse social qua-

lificado), de modo a conferir legitimidade ativa ao Ministério Público para

defendê-los em juízo mediante ação civil coletiva. ...............................................62

Tutela coletiva

Entidade associativa

Legitimidade ativa – Repercussão Geral

A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para

legitimar sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo

indispensável que a declaração expressa seja manifestada por ato individual do

associado ou por assembleia geral da entidade. .....................................................64

Somente os associados que tiverem apresentado, na data da propositura da

ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação podem

executar título judicial proferido em ação coletiva. ..............................................64

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Tutela coletiva

Sentença

Eficácia subjetiva da coisa julgada – Repercussão Geral

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito

ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associa-

dos, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão

julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura

da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de

conhecimento. .........................................................................................................65

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Ordem dos processos no tribunal

A retificação prevista no parágrafo único do art.  932 do Código de Proces-

so Civil (CPC/2015) não se aplica à ausência de impugnação específica de

fundamentos. ..........................................................................................................68

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Conflito de competência

É cabível o acolhimento do conflito de competência com base no art. 115, III,

do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – mesmo ausente divergência entre

juízos diversos sobre a reunião ou separação de processo – quando se tratar

de ações conexas em trâmite perante Justiças distintas e no bojo das quais o

apontamento de reunião não se mostre suficiente à definição da competência

para seu processo e julgamento. .............................................................................69

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Ação rescisória

É cabível ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do Código de Proces-

so Civil (CPC) de 1973, contra decisão que viola literal disposição do Regimen-

to Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF). ...............................................71

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Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Ação rescisória

Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurispru-

dência do Supremo Tribunal Federal, ainda que ocorra alteração posterior do

entendimento do Tribunal sobre a matéria. ..........................................................72

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Ação rescisória

O impedimento de magistrado apto a ensejar o manejo de ação rescisória, con-

forme disposto no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe

que o magistrado tenha contrariado as regras do art. 134 do CPC no processo

em que tenha efetivamente atuado. .......................................................................73

O erro de fato suscetível de fundamentar a rescisória, com esteio no art. 485, IX,

do CPC, é aquele relacionado à interpretação dos atos e documentos da causa,

ou seja, dos elementos constantes do processo originário, que seriam objeto da

decisão rescindenda. Nesse sentido, erro de fato consiste em admitir existente

situação não ocorrida ou considerar inexistente algo efetivamente ocorrido. ....... 73

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Ação rescisória – Repercussão Geral

Não cabe ação rescisória contra acórdão que, à época do julgamento, estiver

em conformidade com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal

Federal (STF). ..........................................................................................................74

Aprioristicamente, mesmo em caso de matéria constitucional, o Enunciado

343 da Súmula do STF não pode ser afastado. .......................................................74

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Ação rescisória

A concessão de tutela antecipada em ação rescisória é medida excepcionalíssima. .75

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Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Ação rescisória

Os capítulos de julgados que resolvam questões autônomas formam sentenças

independentes entre si, passíveis de serem mantidas ou reformadas sem dano

para as demais. ........................................................................................................76

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Reclamação

Não existe transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes

das decisões proferidas em controle abstrato de normas. .....................................78

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Reclamação

A partir de 2-5-2017, data da publicação da ata do julgamento do Tema 246 da

repercussão geral – que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da

Lei 8.666/1993 –, tornou-se inviável o manejo da reclamação constitucional

com fundamento no julgado da ADC 16 – de mesmo objeto. ..............................79

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Reclamação

Só cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) por violação de tese

fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis

nas instâncias antecedentes. ...................................................................................81

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Reclamação

A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais

não enseja o uso da reclamação constitucional por suposta violação ao Enun-

ciado 11 da Súmula Vinculante. .............................................................................82

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Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Reclamação

Não cabe reclamação constitucional contra decisão que determina o sequestro

de valores decorrentes do rendimento de quantia depositada em conta espe-

cífica para pagamento de precatórios, tendo por parâmetro as ADIs 4.357 e

4.425. ........................................................................................................................83

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais

Reclamação

Admite-se reclamação que – embora vise garantir a autoridade de decisão pro-

ferida em sede de controle difuso de constitucionalidade – seja, posteriormen-

te à sua propositura, respaldada pela edição superveniente de súmula vincu-

lante que encampe sua pretensão. ..........................................................................85

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Mandado de segurança

Legitimidade ativa

O possuidor não conta com legitimidade ativa para impetrar mandado de se-

gurança objetivando a anulação de decisão proferida pelo Conselho Nacional

de Justiça (CNJ) em procedimento administrativo que alcança tão somente o

poder público e o detentor do domínio do imóvel. ...............................................87

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Mandado de segurança

Legitimidade ativa

O procurador-geral da República não possui legitimidade ativa para impetrar

mandado de segurança em que se questione decisão que reconheça a prescri-

ção da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. ....................88

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Mandado de segurança

Procedimento

Não cabe sustentação oral em apreciação de liminar em mandado de segurança. ..90

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Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Mandado de segurança

Legitimidade recursal

Indeferida medida liminar em mandado de segurança, a autoridade impetrada

não tem interesse recursal. .....................................................................................91

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Mandado de segurança

Teoria da causa madura

Equivocados os pressupostos que levaram o tribunal de origem à extinção

do mandado de segurança sem julgamento do mérito, cumpre, inicialmente,

afastar o fundamento adotado no acórdão recorrido para extinguir o writ e,

em seguida, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que

prossiga no exame da causa. ...................................................................................92

As fichas financeiras de servidores devem ser consideradas provas pré-

-constituídas. ...........................................................................................................92

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Mandado de segurança

Intervenção de terceiros

É incabível a intervenção de amicus curiae em mandado de segurança. ..............93

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Mandado de segurança

Cabimento

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sen-

tido de que, excepcionalmente, o ato judicial pode ser atacado por meio de

mandado de segurança, desde que haja flagrante ilegalidade, teratologia ou

abuso de poder. .......................................................................................................94

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Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Disposições gerais – Repercussão Geral

Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 para

dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhi-

mento por parte do INSS. .......................................................................................95

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Disposições gerais

Em situações excepcionais, o recebimento da petição por tribunal em setor

indevido não pode dar ensejo à declaração de intempestividade do recurso,

quando protocolado dentro do prazo previsto em lei. ..........................................97

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Apelação

É nula a intimação da sessão de julgamento da apelação realizada sem a prévia

intimação do defensor posteriormente constituído. .............................................98

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Embargos de declaração

Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter con-

sultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário. ..................................99

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Embargos de declaração

Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julga-

mento. Admite-se, entretanto, a concessão de efeitos modificativos ao recurso,

desde que para fins de correção de premissas equivocadas. ............................... 101

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Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Embargos de declaração

A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do

termo a quo. Consequentemente, não gera ausência de preenchimento de re-

quisito de admissibilidade da tempestividade. .................................................... 102

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário – Repercussão Geral

O reconhecimento da repercussão geral no plenário virtual não impede sua re-

discussão no plenário físico, notadamente, quando tal reconhecimento tenha

ocorrido por falta de manifestações suficientes. .................................................. 103

Não apresenta repercussão geral o tema relativo à competência para processar

e julgar ação em que se discute pagamento de adicional de insalubridade a

servidor público de ex-território federal ante a existência de convênio firmado

entre a União e o Estado-membro para o qual foi cedido. .................................. 103

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

É admissível a juntada extemporânea de prova documental em recursos inter-

postos no Supremo Tribunal Federal (STF) quando estiver presente interesse

público primário na lide. .......................................................................................104

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

É possível homologar pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a

ação, na instância extraordinária, desde que postulado por procurador habili-

tado com poderes específicos, antes do julgamento final do recurso extraordi-

nário. ...................................................................................................................... 105

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Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

É dispensável, para conhecimento de recurso extraordinário fundado no

art. 102, I, b, da Constituição Federal, a juntada do incidente de inconstitucio-

nalidade apreciado pela Corte de origem nos casos em que o Supremo Tribu-

nal Federal (STF) já houver se pronunciado sobre a questão. .............................106

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

O recurso extraordinário é instrumento processual idôneo para questionar o

cabimento de recurso especial. ............................................................................108

É cabível o uso do recurso especial manejado em face de decisão proferida em

sede de suspensão de liminar deferida ao poder público com base no art. 4º da

Lei 8.437/1992. .......................................................................................................108

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

O relator, nos recursos extraordinários oriundos de ação de controle concen-

trado de constitucionalidade em âmbito estadual cujo parâmetro seja dispo-

sitivo de reprodução obrigatória, pode julgar o recurso, monocraticamente,

nas hipóteses em que a questão constitucional objeto do recurso já tenha sido

apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em caso semelhante. ......................... 110

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão mo-

nocrática proferida pelo relator. ........................................................................... 111

Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais

indicados como violados carecem do necessário prequestionamento. .............. 111

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É legítima a utilização do salário mínimo quando tiver por finalidade apenas a

expressão do valor inicial de indenização. ........................................................... 111

Não há repercussão geral em relação à “modificação do valor fixado a título de

indenização por danos morais”. ........................................................................... 111

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

Não se concede, ordinariamente, medida cautelar pertinente a recurso extraor-

dinário que tenha sofrido, na origem, juízo negativo de admissibilidade. ............113

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

Interpostos simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário contra

acórdão de segundo grau, se ambos forem admitidos, o recurso extraordinário

só deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) após esgotada a presta-

ção jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça (STJ). ..................................... 114

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

Não se analisa pedido de desistência quando prejudicado o próprio recurso,

em face da perda superveniente de objeto. .......................................................... 116

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

O art. 462 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – segundo o qual, se, de-

pois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo

do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração

no momento de proferir a sentença – não se aplica na via extraordinária. ............117

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Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Recurso extraordinário

É possível o controle pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de decisões ho-

mologatórias de sentenças estrangeiras proferidas pelo Superior Tribunal de

Justiça (STJ). No entanto, embora possível, a interposição de recurso extraor-

dinário contra esses acórdãos do STJ deve ser examinada com rigor e cautela,

de forma que somente se pode admitir o recurso quando demonstrada, clara e

fundamentadamente, a existência de afronta à Constituição. ............................ 118

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Repercussão Geral

A existência de pedido que deva ser examinado exclusivamente à luz da legis-

lação infraconstitucional não impede a devolução dos autos ao tribunal de ori-

gem em razão do reconhecimento da repercussão geral acerca da matéria de

alçada constitucional, segundo disposto pelo art. 543-B do Código de Processo

Civil (CPC/1973). ................................................................................................... 119

Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais

Recursos

Repercussão Geral

Não possui lesividade ato do Supremo Tribunal Federal (STF) que determine o

retorno dos autos à origem, para aplicação da sistemática de repercussão geral. ...120

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Este livro foi produzido na Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, vinculada à Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal. Foi projetado por Eduardo Franco Dias e composto por Camila Penha Soares e Neir dos Reis Lima e Silva. A capa foi criada por Patrícia Amador Medeiros.

A fonte é a Dante MT Std, projetada nos anos 1950 por Giovanni Mardersteig, influenciado pelos tipos cunhados por Francesco Griffo entre 1495 e 1516, e editada em versão eletrônica por Ron Carpenter em 1993.

ISBN

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Page 140: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - STF · I – Elaborar teses , redigidas com base no dispositivo1 dos acórdãos e abstraídas das notícias de julgamento; e II – Analisar a fundamentação