Direito Processual Civil II - Fredie Didier Junior

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II Intensivo II Prof.a Fredie Didier Junior _______________________________________________________________________________________________________2010

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Prof. Fredie Didier Junior Aula 01 30/08/2010 Panorama dos meios de controle da coisa julgada: A coisa julgada pode ser revista, existindo vrias formas para tanto. A mais importante delas a ao rescisria. Aparece como o principal instrumento de reviso da coisa julgada. Formas de reviso da coisa julgada: a)Ao Rescisria: - prazo: 02 anos; - questes formais e substanciais: A rescisria muita ampla, porque permite a reviso da coisa julgada, seja por questes de validade (formais), seja por questes relacionadas justia da deciso (substanciais). No se deve pensar que a rescisria serve para anular a deciso, ela a rescinde. questes de justia. b)Querela Nulitatis: no possui prazo e um instrumento de reviso da coisa julgada por questes formais. A querela nulitatis uma ao de nulidade. O motivo que gera a querela nulitatis a sentena proferida contra ru revel no citado ou citado invalidamente. Est prevista no artigo 475-L, I e 741, I do CPC.Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre: I falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia; Art. 741. Na execuo contra a Fazenda Pblica, os embargos s podero versar sobre: I falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia;

Se se falar que ela anula, se estabelece uma relao entre

rescisria e anulao. A rescindibildiade serve tanto para questes formais quanto para

c) Correo de Erros Materiais: uma forma de reviso a qualquer tempo e pode ser at mesmo ex officio. o caso em que a coisa julgada pode ser revista de ofcio. (Art. 463 do CPC)

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d) Reviso das sentenas fundadas em lei, ato normativo ou interpretao havidos pelo STF como inconstitucionais: No possui prazo, sendo um instrumento de reviso por questo de justia. Est previsto no art. 475-L, 1. e 741, pargrafo nico, como uma espcie de defesa do executado.Art. 475-L (...) 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal. Art. 741 (...) Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal.

AO RESCISRIA uma ao autnoma de impugnao que tem por objetivo desconstituir deciso judicial transitada em julgado e, eventualmente, promover um novo julgamento da causa. OBS: Rescisria no recurso, mas sim ao autnoma de impugnao. Por ela se instaura processo novo que tem por objetivo revisar a coisa julgada. OBS: Na Rescisria poder haver dois pedidos. Em toda ao rescisria h pedido de resciso, ou seja, pedido de desconstituio da deciso. Quase sempre haver tambm pedido de re-julgamento da causa. Nada impede que a rescisria seja proposta apenas com o pedido de resciso, sem que conste pedido para novo julgamento da causa. Esses dois pedidos, de resciso e de re-julgamento da causa, so tambm chamados de iudicium rescindens (juzo de resciso ou juzo rescindente) e iudicium rescissorium respectivamente. PRESSUPOSTOS DA AO RESCISRIA: 1) Deciso rescindvel: Deve haver uma deciso que possa ser objeto da rescisria. o ponto onde se encontram as maiores polmicas doutrinrias. (juzo rescisrio ou pedido de rejulgamento),

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Regra geral: pode ser objeto de rescisria deciso de mrito transitada em julgado. Abrange sentenas, acrdos e decises interlocutrias de mrito. Atualmente, h inmeras possibilidades de uma interlocutria ser tambm deciso de mrito. As decises parciais no encerram o processo, mas continuam sendo interlocutria, para a maioria dos autores. Outros autores preferem dizer que tais decises parciais de mrito so sentenas parciais, mas tambm objeto de rescisria. O que se deve atentar aqui que se houve coisa julgada, cabe ao rescisria. Obs.: A deciso parcial de mrito um exemplo de deciso interlocutria rescindvel. Este ano houve um julgado que repercutiu no crculo acadmico. A situao foi a seguinte: foi proposta uma rescisria antes do trnsito em julgado, logo no havia deciso rescindvel. O Desembargador no se apercebeu para tal ponto, mandando citar o ru. Nesse nterim, surgiu o trnsito em julgado, que foi posterior rescisria. O TJ/RJ aceitou o trnsito em julgado superveniente, corretamente. Isso porque um fato superveniente que interfere no julgamento da causa, logo deve ser levado em considerao pelo juiz. Nesse caso, a inicial deveria ter sido indeferida, mas como no o foi e j tinha havido o trnsito em julgado, o defeito foi suprido e no havia mais razo para o indeferimento da inicial.Art. 462 do CPC: Art. 462. Se, depois da propositura da ao, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caber ao juiz tom-lo em considerao, de ofcio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentena.

Decises que no podem ser objeto de rescisria: a) deciso em juizado especial estadual: art. 59 da Lei 9.099/95Art. 59. No se admitir ao rescisria nas causas sujeitas ao procedimento institudo por esta Lei.

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Mas a querela nulitatis admissvel. Os advogados costumam usar mandado de segurana ao invs da rescisria.

H discusso sobre o cabimento da rescisria nos Juizados Especiais Federais, porque a Lei desses Juizados ficou silente. Nesse caso, aplica-se a Lei 9.099/95 ou cabe rescisria dos Juizados Federais? Fredie Didier Jr. se filia corrente que defende no caber rescisria nos Juizados Federais, porque o sistema dos juizados serve para prestigiar as decises. O FONAJEF (Frum Nacional dos Juizados Especiais Federais) elaborou uma concluso hermenutica, por meio do Enunciado 044, que tratou do tema das rescisrias, adotando esse entendimento de que no cabe rescisria, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95. O STF j julgou rescisria de causas que foram provenientes dos Juizados Especiais Federais. Foi o caso de julgamento de um RE oriundo dos Juizados Federais. Tal posio do STF contraria o enunciado 044 do FONAJEF.Enunciado n. 44 No cabe ao rescisria no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 est em consonncia com os princpios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se tambm aos Juizados Especiais Federais.

b) ADIN, ADC e ADPF: No cabe rescisria de deciso em ADI, ADC e ADPF. Logo uma deciso de mrito sobre a qual no cabe ao rescisria. c) rescisria e jurisdio voluntria: H coisa julgada em jurisdio voluntria? A maior parte da doutrina entende que no h coisa julgada em jurisdio voluntria, logo no cabe rescisria. Para quem admite, como o Professor Fredie Didier, coisa julgada em jurisdio voluntria, cabe ao rescisria. d) rescisria e querela nulitatis: Se couber querela nulitatis, cabe, tambm, rescisria? Didier admite ambos os instrumentos, porm, o STJ tem deciso no admitindo rescisria se o caso de querela nulitatis. Como essa deciso recente e esse um

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tema pouco trabalhado, deve-se, em primeiro momento, levar em considerao a posio do STJ.

e) Smula 514 do STF: ADMITE-SE AO RESCISRIA CONTRA SENTENA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NO SE TENHAM ESGOTADO TODOS OS RECURSOS. No h a necessidade de se esgotar os recursos para se interpor a ao rescisria. irrelevante saber se deciso transitou em julgado porque houve recursos ou no. Ou seja, basta que a deciso tenha transitado em julgado. f) ao rescisria parcial: A rescisria pode ter por objeto um captulo da sentena, no havendo necessidade de ser proposta contra toda a sentena. Ex: rescisria somente para rescindir os honorrios advocatcios. Quando o caso de rescisria parcial, deve-se observar quem ser citado nessa rescisria, ou seja, s quem por ventura seja interessado com aquela parte rescindenda deve ser citado. No caso dos honorrios, a rescisria deve ser proposta to-somente contra o advogado. g) rescisria e decises em incidentes processuais de conflito de

competncia: O STJ decidiu que no cabe rescisria de deciso em conflito de competncia, sob o fundamento de que uma deciso de incidente processual e no uma deciso principal. Porm o STJ j decidiu que possvel rescisria de deciso que no conhece de um recurso (que no uma deciso de mrito) e de deciso sobre penhorabilidade de bens de famlia. So decises bastantes incoerentes, segundo Didier. Didier discorda, porque o incidente tem o seu prprio mrito. Para o Didier, o TST possui uma jurisprudncia bem consolidada a respeito do assunto rescisria. h) rescisria e deciso terminativa: As decises terminativas so aquelas que no examinam o mrito da causa. A quase totalidade da doutrina entende que deciso terminativa no pode ser objeto

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de ao rescisria. Assim, entendem que para ser objeto de rescisria a deciso tem que ser de mrito. Mas Pontes de Miranda discordava.

O artigo 268 do CPC estabelece para um tipo de sentena terminativa o efeito de impedir a repropositura da demanda. o caso da sentena do inciso V do artigo 267 do CPC:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extino do processo no obsta a que o autor intente de novo a ao. A petio inicial, todavia, no ser despachada sem a prova do pagamento ou do depsito das custas e dos honorrios de advogado.

A doutrina mais atual tem afirmado que no caso da sentena terminativa do inciso V do art. 267, que tem efeito semelhante a de uma sentena de mrito por conta do artigo 268 do CPC, cabe ao rescisria. Assim, no caso do inciso V do artigo 267 do CPC, cabe ao rescisria. O STJ tem elastecido, ampliado a aplicao do artigo 268 do CPC, ou seja, em outros casos do artigo 267 tambm no se proibiria a repropositura da ao, abrangendo os incisos I, IV, VI e VII do artigo 267, casos em que seriam admitidos a ao rescisria. Todos esses casos tratam de um defeito do processo. Se o STJ estende a esses incisos ao caso do art. 268, logo, cabe ao rescisria. A vingar o entendimento de que o art. 268 se aplica a outros casos alem do inciso V, nesses outros casos tambm, em tese, caberia ao rescisria.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: I - quando o juiz indeferir a petio inicial; IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; VI - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela conveno de arbitragem;

O STJ tem vrios julgados no sentido de confirmar a tese de Pontes de Miranda, porque admite rescisria contra deciso que no conhece de recurso. Esta no uma deciso de mrito, mas impede a repropositura.

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i) rescisria e sentena citra petita: Uma sentena citra petita aquela em que o juiz no examinou um fundamento ou porque no examinou o pedido. Se a sentena citra petita no examinou um fundamento, invlida. Se, porm, no examinou um pedido, inexistente, porque sequer houve deciso. Logo, cabe rescisria em sentenas citra petita nos casos em que um fundamento no foi analisado, quando ela invlida. Porm, sentena citra petita que no examinou um pedido no pode ser objeto de rescisria. Isso porque ela no existe. Vai-se rescindir o qu? O TST o Tribunal no Brasil que mais julga rescisrias, logo o que mais trata da matria. A OJ 41 da SBDI2 do TST (orientao jurisprudencial) diz que cabe ao rescisria de sentena citra petita.OJ-SDI2-41 AO RESCISRIA. SENTENA CITRA PETITA. CABIMENTO. Inserida em 20.09.00 Revelando-se a sentena "citra petita", o vcio processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passvel de desconstituio, ainda que no opostos embargos declaratrios.

2) Condies da ao: A legitimidade merece ateno especial. O artigo 487 do CPC diz que podem propor a rescisria as partes ou os seus sucessores; o terceiro que interveio; o terceiro interessado, que no interveio no processo original, mas poderia ter intervindo; o MP, no casos das hipteses abaixo.Art. 487. Tem legitimidade para propor a ao: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; (todo aquele que sofrer uma eficcia direta ou reflexa de uma deciso judicial sem ter sido parte) III - o Ministrio Pblico: a) se no foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatria a interveno; b) quando a sentena o efeito de coluso ( conluio) das partes, a fim de fraudar a lei.

O MP, no presente caso, atua como custos legis. Essa legitimidade do MP para propor rescisria como custos legis exaustiva ou pode tambm propor em outros casos? Esses casos so apenas exemplos, no exaurindo a competncia do MP para interpor uma rescisria. o que reza a smula 407 do TST:7

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AO RESCISRIA. MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPTESES SO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. Obs. A rescisria um caso de interveno obrigatria do MP.

O TST, no inciso VI da Smula 100 diz:SUM-100 AO RESCISRIA. DECADNCIA (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 VI - Na hiptese de coluso das partes, o prazo decadencial da ao rescisria somente comea a fluir para o Ministrio Pblico, que no interveio no processo principal, a partir do momento em que tem cincia da fraude. (ex-OJ n 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

No existe litisconsrcio ativo na ao rescisria porque qualquer um prejudicado pode propor a referida ao. O plo passivo da rescisria deve ser todo aquele que foi beneficiado com resciso e que pode ser prejudicado com a rescisria. Nesse caso, h um litisconsrcio necessrio passivo. Muito a propsito, a smula 406 do TST trata desse assunto: S[UMULA 406 DO TST AO RESCISRIA. LITISCONSRCIO. NECESSRIO NO PLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUDOS PELO SINDICATO. I - O litisconsrcio, na ao rescisria, necessrio em relao ao plo passivo da demanda, porque supe uma comunidade de direitos ou de obrigaes que no admite soluo dspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. J em relao ao plo ativo, o litisconsrcio facultativo, uma vez que a aglutinao de autores se faz por convenincia e no, pela necessidade decorrente da natureza do litgio, pois no se pode condicionar o exerccio do direito individual de um dos litigantes no processo originrio anuncia dos demais para retomar a lide. (ex-OJ n 82 - inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamao trabalhista, em cujos autos fora proferida a deciso rescindenda, possui legitimidade para figurar como ru na ao rescisria, sendo descabida a exigncia de citao de todos os empregados substitudos, porquanto inexistente litisconsrcio passivo necessrio. (ex-OJ n 110 - DJ 29.04.2003)(Publicada no DJ de 22.08.2005).

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Pelo inciso II, a rescisria deve ser proposta contra o Sindicato, que era substituto processual. Assim, eventual rescisria no ser contra os empregados, mas sim contra o sindicato que os representaram. Esse inciso consagra expressamente uma hiptese de ao coletiva passiva. uma ao coletiva proposta contra uma coletividade e no em seu favor. 3) Prazo: A rescisria possui prazo de dois anos para ser ajuizada. Esse prazo decadencial e contado do trnsito em julgado da deciso. Isso porque o prazo para exerccio do direito potestativo de resciso da sentena. Mas se a sentena envolver transferncia de terra pblica rural, para evitar grilagem, o prazo de oito anos para a ao rescisria. o que reza a Lei 6.739/79, art. 8.-C. O prazo para a rescisria tem duas grandes questes polmicas. - Prazo da rescisria e coisa julgada progressiva: Imagine uma sentena com trs captulos, A, B e C. Imagine que a apelao no abranja o capitulo C, tendo a parte apelado dos captulos A e B. H, pois, coisa julgada do captulo C. A sentena foi proferida no ano 2000. Em 2004, o tribunal julgou a apelao, tendo sido interposto RESP s contra B. O STJ julgou A em 2008, tendo havido coisa julgada. Como os recursos foram parciais, cada captulo teve coisa julgada em momentos distintos. O prazo para rescisria de cada captulo deve ser contado autonomamente ou preciso esperar a ltima coisa julgada para se interpor rescisria dos captulos da sentena que j haviam transitado em julgado? A doutrina no exita. Os prazos so contados separadamente. O STJ, porm, possui julgados afirmando que o prazo para propositura de rescisria nico e contado da ltima deciso. (SMULA 401 do STJ). um posicionamento isolado do STJ que no tem respaldo na doutrina. Para o Professor, esse posicionamento no possui o menor sentido. Ora, se o recurso pode ser parcial, tambm poder a rescisria. STJ - Smula 401O PRAZO DECADENCIAL DA AO RESCISRIA S SE INICIA QUANDO NO FOR CABVEL QUALQUER RECURSO DO LTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

O TST bem resolveu esse problema, por meio do inciso II da smula 100: AO RESCISRIA. DECADNCIA II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o9

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recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a deciso recorrida, hiptese em que flui a decadncia a partir do trnsito em julgado da deciso que julgar o recurso parcial. (ex-Smula n 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

Se o recurso trata de preliminar que pode afetar toda a deciso no parcial. O salvo da smula no uma exceo, tratando de outra matria, ou seja, trata de recurso total, que pode afetar toda a deciso. Imagine que tenha havido uma sentena, a qual foi apelada em 2004 e em 2008 o tribunal no conheceu da apelao. H uma polmica acerca da deciso que no conhece do recurso, ou seja, se tem ou no efeito retroativo. H 3 correntes sobre o tema: 1. Para Barbosa Moreira o prazo j teria comeado a correr porque se o recurso no foi conhecido significa que ele no produziu efeito nenhum. Este pensamento gera uma insegurana muito grande por isso no prevalece;

2. Concepo ecltica ou mista: o trnsito em julgado conta-se da ltima deciso,salvo em duas hipteses: a) quando o recurso intempestivo ou b) quando o recurso incabvel. A smula 110, nos incisos I e III trata da matria: I - O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imediatamente subseqente ao trnsito em julgado da ltima deciso proferida na causa, seja de mrito ou no. (ex-Smula n 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001). III - Salvo se houver dvida razovel, a interposio de recurso intempestivo ou a interposio de recurso incabvel no protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Smula n 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001). O inciso III afirma que o recurso intempestivo e o recurso incabvel no impedem o trnsito em julgado. Mas isso salvo se houver dvida razovel. Isso porque a intempestividade pode ser discutida ainda por vrios anos. Smula 100: VI - Na hiptese de coluso das partes, o prazo decadencial da ao rescisria somente comea a fluir para o Ministrio Pblico, que no interveio no processo principal, a partir do momento em que tem cincia da fraude. (ex-OJ n 122 - DJ 11.08.2003).

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3. A data do trnsito em julgado sempre a da ltima deciso (esta posio de Didier que foi defendida em tese de mestrado). O STJ tem deciso recente que adota a tese do Didier no AgRg no Agravo de Instrumento n 218.222 MA de 22 de junho de 2010.AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N 1.218.222 - MA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AO RESCISRIA. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL APS SEU JULGAMENTO. OFENSA SMULA 150 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. O posicionamento desta Corte no sentido de que "o prazo decadencial da ao rescisria conta-se do trnsito em julgado da deciso rescindenda, que se aperfeioa com o exaurimento dos recursos cabveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposio pelas partes (ratio essendi do art. 495, do CPC). Nesse segmento, no h como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes" (AgRg no Resp 996.970/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2010). II. No demonstrada a m-f do recorrente, que visa reabrir prazo recursal j vencido, o incio do prazo decadencial se dar aps o julgamento do recurso tido por intempestivo. Precedentes. III. No presente caso, foi o prprio Banco quem interps Recurso de Apelao, que no foi recebido j que intempestivo e, tanto confiava no conhecimento e acolhimento do seu recurso que interps, sucessivamente, Agravo de Instrumento, Embargos de Declarao, Recursos Especial e Extraordinrio, estes no conhecidos por intempestividade, conforme Acrdo recorrido. IV. A alegao de ofensa Smula 150 desta Corte no tem passagem em sede de Recurso Especial, porque no se enquadra em nenhuma de suas hipteses de cabimento. V. A agravante no trouxe qualquer argumento capaz de modificar a concluso alvitrada, a qual se mantm por seus prprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. Braslia (DF), 22 de junho de 2010 (Data do Julgamento)

4) Hiptese de rescindibilidade: A ao rescisria s cabe em algumas hipteses, ou seja, em situaes tipicamente previstas em Lei. Por isso que dizemos que ela uma ao de fundamentao vinculada ou ao tpica. Isso porque uma ao que tem que ter causa de pedir prevista em Lei. O rol das hipteses de rescindibilidade est em dois artigos do CPC, 485 e 1.030, sendo este o caso das aes rescisrias em casos de partilha:Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposio de lei;

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Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria; VII - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel; VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 1o H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Cada uma dessas hipteses suficiente para que seja a sentena rescindida. No obstante, as partes costumam alegar mais de uma hiptese. Costuma haver cumulao de causas de pedir em aes rescisrias. uma cumulao causal. Na rescisria, a causa de pedir prxima sempre a mesma, ou seja, o direito resciso. A causa de pedir remota a hiptese de rescindibilidade. Como causa de pedir remota que , tem que ser tratada como causa de pedir. Atente, pois, para o seguinte caso: Cabe rescisria por violao Lei. O sujeito entrou com rescisria por violao ao art. 70 da Lei.O tribunal afirmou que o art. 70 no tinha sido violado, mas o 100 tinha sido, julgando procedente a rescisria. O tribunal no poderia ter procedido dessa forma, porque no pode decidir com base em causa de pedir no deduzida.A hiptese do art. 100 seria outra hiptese de rescindibilidade. Logo, o fato jurdico do art. 100 no foi deduzido. A violao ao art. 100 aqui no seria uma questo de direito, mas um questo de fato. As hipteses de rescindibilidade so fatos jurdicos, ou seja, causa de pedir remota. HIPTESES DE RESCINDIBILIDADE: 1)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz;

Perceba que o caso de rescisria em razo de a sentena ter sido produto de uma atividade criminosa do juiz. A sentena aqui ser nula. um caso de rescisria por questo meramente formal. No h necessidade de prvia condenao penal. Esses crimes podem ser apurados no bojo da ao rescisria.

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No pressuposto dessa rescisria a sentena penal condenatria. O crime pode ser apurado dentro da prpria ao rescisria. Pode-se valer do processo da rescisria para apurar esse crime.

E como se produzir a prova na rescisria se ela uma ao de Tribunal? Ou se produz durante a prpria rescisria, com a conduo por parte do Relator do processo. No comum, mas pode ocorrer. Ou a produo de provas delegada, por carta de ordem, a um juiz de primeira instncia. o que mais corriqueiro no meio forense. A prova pode ser produzida, em tribunal, como pode o relator expedir essa carta de ordem. O certo, que a prova desse ato ilcito pode ser produzida no bojo da prpria rescisria. Se j houver sentena absolutria no mbito penal, por negativa de autoria ou materialidade, no ser possvel propor a rescisria, pois j h coisa julgada penal absolutria daquela conduta do juiz. Se a sentena absolutria do juiz, por exemplo, for por prescrio, tal no interfere no mbito cvel. 2)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

A

rescisria

cabe

em

caso

de

impedimento

ou

de

incompetncia

absoluta.

Incompetncia relativa e suspeio no do azo rescisria. Cabe pedido de rejulgamento (iudicum rescissorium) nos casos de rescisria por incompetncia absoluta? Para poder responder a essa pergunta, vocs tm que partir de uma premissa: vocs tm que saber qual a competncia para julgar rescisria. E a competncia para julgar rescisria SEMPRE de um tribunal. Sempre! E parte de uma regra que NO TEM EXCEO. Qual essa regra que no tem exceo? Os tribunais so competentes para julgar as rescisrias dos prprios julgados. Ento, se eu quero rescindir um julgado do STF o Supremo que vai julgar essa rescisria. Se eu quero rescindir um julgado do STJ o STJ que vai julgar essa rescisria. Isso no tem exceo! Deve-se partir da premissa que a rescisria ser julgada pelo tribunal que proferiu a deciso rescindenda. Se se quer rescindir uma deciso do TJBA, ele o rgo competente para julgar a rescisria.

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Se se propuser uma rescisria de acrdo, a competncia ser do tribunal que proferiu a deciso rescindenda. Se se afirma que o acrdo foi proferido por tribunal incompetente, pode-se pleitear o rejulgamento, ou seja, para o Tribunal julgar o que foi afirmado que ele no tinha competncia para julgar? A resposta no. Isso porque estar-se-ia pedindo para o tribunal cometer de novo o mesmo erro. Mas existe uma exceo. Uma rescisria pode ter por objeto uma sentena. E se o objeto for uma sentena, quem julga a rescisria o tribunal ao qual o juiz que proferiu a sentena vinculado. Ex: imagine uma causa de famlia que foi julgada por um juiz federal. o tpico caso de incompetncia absoluta. Nesse caso, o tribunal, pela rescisria, diz que o juiz era incompetente e o prprio tribunal ir julgar a causa. Cabe, assim, pedido de rejulgamento na rescisria por incompetncia absoluta. Isso porque o tribunal tem competncia para o rejulgamento. Nesse caso, o tribunal no foi acusado de incompetncia. Quem era incompetente era o juiz. Ex: sentena de juiz estadual, quando a causa era federal. Nesse caso, o TJ pode rejulgar? No. Aqui, haver uma rescisria de sentena mas o tribunal no poder julgar porque ele no tem a competncia para a causa que se vai julgar. 3)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei;

Tem por objetivo proteger, resguardar a tica processual. Smula 403 do TST: AO RESCISRIA. VENCIDA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM ART. 485, III, DO CPC. DETRIMENTO DA

I - No caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrrios a ela, porque o procedimento, por si s, no constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqncia, desvie o juiz de uma sentena no-condizente com a verdade. (ex-OJ n 125 - DJ 09.12.2003) II - Se a deciso rescindenda homologatria de acordo, no h parte vencedora ou vencida, razo pela qual no possvel a sua desconstituio calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supe soluo jurisdicional para a lide.

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O silencia das partes no pode ser tida como conduta dolosa. Se houver acordo, (por exemplo homologao de transao)no pode haver rescisria com base no inciso III do art. 485, porque no h nem vencedor nem vencido. Mas uma sentena homologatria pode ser rescindida, mas no com base no inciso III do art. 485 do CPC. Se o acordo foi celebrado com dolo, o inciso VIII embasar a resciso do julgado. 4)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: IV - ofender a coisa julgada;

Quer-se dizer aqui que havia uma coisa julgada decidindo tal questo. Depois, veio outra coisa julgada, a qual ofendeu a primeira. A segunda, por bvio, pode ser objeto de ao rescisria, porque viciada. A rescisria aqui ser por questes meramente formais. viciada. H dois anos para se rescindir, nesse caso, a segunda coisa julgada. Caso assim no seja feito, qual das duas coisas julgadas prevalece, a primeira ou a segunda? Prevalece a segunda, mesmo que viciada. Isso porque, aqui, a norma nova substituir a anterior. a posio de Marinoni e do Prof. OBS: para a PUC/SP (Arruda Alvim, Teresa Wambier, etc) prevalece a primeira coisa julgada. Isso porque a segunda coisa julgada como se no existisse, porque viciada. Para o professor, tanto existe, que rescindvel! A coisa julgada possui dois efeitos: - negativo: o efeito que a coisa julgada tem de impedir nova deciso sobre o que j foi decidido. Se a rescisria se d por ofensa ao efeito negativo da coisa julgada, cabe pedido de rejulgamento? Se se pedir para rejulgar, o pedido ser para que o mesmo erro seja cometido, logo no cabe rejulgamento. A rescisria protege a coisa julgada nesse caso, ou seja, serve para impedir que a coisa julgada seja violada, j que a segunda coisa julgada foi

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- positivo: a coisa julgada utilizada como fundamento de uma demanda. Essa demanda tem por fundamento uma coisa julgada anterior. aquele efeito que a coisa julgada tem de impor que se leve em considerao a coisa julgada. Ex: investigao de paternidade e posterior ao de alimentos. Esta parte de uma coisa jugada, que se deu na ao de investigao de paternidade, sendo o seu fundamento. Nesses casos, o juiz da ao de alimentos tem que levar a coisa julgada em considerao. Se o juiz da ao de alimentos neg-los dizendo que no h a paternidade, haver violao da coisa julgada. Mas nesse caso se viola o efeito positivo da coisa julgada. Nesse caso, cabe pedido de rejulgamento? Sim, porque o tribunal ter que decidir com base em conformidade com a coisa julgada que no foi observada.

5)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar literal disposio de lei;

Cabe rescisria por violao literal disposio de Lei. Lei, para fins de rescisria, qualquer disposio jurdica, qualquer norma jurdica, ou seja, lei em sentido amplo, Lei Federal, Estadual, Constituio, Regimento Interno de Tribunal, Medida Provisria, Decreto, Resoluo, etc. Inclusive, onde se fala Lei, devem ser includos os princpios, mesmo os princpios implcitos, at porque os princpios tambm so normas. Ex: rescisria por violao funo social da propriedade, da posse etc. O autor tem que indicar qual o dispositivo legal violado sob pena de ver declarada a inpcia de sua petio por falta de causa de pedir. Obs.: Se o autor indica o artigo de lei violado mas o Tribunal, quando foi julgar, entende que aquele artigo no foi violado mas outro artigo da mesma lei e julga procedente a rescisria com base na violao deste outro artigo. Esta correto o Tribunal? No, porque o tribunal decidiu com base em outra causa de pedir que no foi apresentada constituindo uma deciso extra petita. Logo, se no se disser qual o artigo de Lei violado, no h causa de pedir e a petio inepta.

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E se o autor erra o inciso do artigo que foi violado na sua petio inicial e o Tribunal julga procedente a rescisria corrigindo o enquadramento para o inciso correto? Esta correto o Tribunal? Sim, porque neste caso o Tribunal no inovou na causa de pedir que violao ao artigo de lei. SUM-408 AO RESCISRIA. PETIO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSNCIA DE CAPITULAO OU CAPITULAO ERRNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCPIO "IURA NOVIT CURIA" (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 32 e 33 da SBDI-2) Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 No padece de inpcia a petio inicial de ao rescisria apenas porque omite a subsuno do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que no se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal lcito emprestar-lhes a adequada qualificao jurdica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ao rescisria no art. 485, inc. V, do CPC, indispensvel expressa indicao, na petio inicial da ao rescisria, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisria, no se aplicando, no caso, o princpio "iura novit curia". (ex-Ojs ns 32 e 33 da SBDI2 - inseridas em 20.09.2000) Aula 02 05/08/2010 A smula 343 do STF afirma o que no violao literal. No violao literal se, poca da deciso, havia divergncia jurisprudncia sobre o tema. Isso porque se poca da deciso rescindenda os tribunais divergiam sobre o tema, no se pode dizer que a adoo de um ou outro entendimento seria violar disposio literal. Smula 343 NO CABE AO RESCISRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI, QUANDO A DECISO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. Essa smula tem se modificado ao longo do tempo. O STF, h algum tempo, vem entendendo que a smula 343 no se aplica em caso de violao CF , quando o prprio STF j tiver se posicionado respeito do tema. Se j h posicionamento do Supremo acerca da interpretao da CF, mesmo que poca da deciso haja divergncia, caber rescisria para prevalecer o entendimento do STF. Aqui, a rescisria utilizada para uniformizar a jurisprudncia acerca do tema. Em 2008 o STJ (RESP 1.026.234, de 27/05/2008) proferiu deciso emblemtica sobre o tema. Zavascki afirmou que preciso rever a smula 343 tambm no caso de interpretao Lei quando o STJ j tiver se manifestado respeito. Assim, se j tiver jurisprudncia pacfica acerca de um certo tema, caber rescisria para fazer17

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prevalecer

a

deciso

do

STJ,

mesmo

que,

poca,

houvesse

divergncia

jurisprudencial. Ao contrrio do que se pensava antes, a existncia de divergncia, deve incentivar a rescisria. RESP 1.026.234, de 27/05/2008:EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AO RESCISRIA. VIOLAO LEI FEDERAL. MATRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS POCA DA PROLAO DA DECISO RESCINDENDA. JURISPRUDNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRRIO. SMULA 343/STF. NOAPLICAO. REVISO DA JURISPRUDNCIA A RESPEITO. 1. A smula 343/STF, editada antes da Constituio de 1988, tem origem na doutrina (largamente adotada poca, inspiradora tambm da smula 400/STF) da legitimidade de interpretao razovel da norma, ainda que no a melhor, permitindo assim que a respeito de um mesmo preceito normativo possa existir mais de uma interpretao e, portanto, mais de um modo de aplicao. 2. Ao criar o STJ e lhe dar a funo essencial de guardio e intrprete oficial da legislao federal, a Constituio imps ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretao e a isonomia na sua aplicao. O exerccio dessa funo se mostra particularmente necessrio quando a norma federal enseja divergncia interpretativa. Mesmo que sejam razoveis as interpretaes divergentes atribudas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergncia, fazendo prevalecer a sua prpria interpretao. Admitir interpretao razovel, mas contrria sua prpria, significaria, por parte do Tribunal, renncia condio de intrprete institucional da lei federal e de guardio da sua observncia. 3. Por outro lado, a fora normativa do princpio constitucional da isonomia impe ao Judicirio, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situaes iguais. Embora possa no atingir a dimenso de gravidade que teria se decorresse da aplicao anti-isonmica da norma constitucional, certo que o descaso isonomia em face da lei federal no deixa de ser um fenmeno tambm muito grave e igualmente ofensivo Constituio. Os efeitos da ofensa ao princpio da igualdade se manifestam de modo especialmente nocivos em sentenas sobre relaes jurdicas de trato continuado: considerada a eficcia prospectiva inerente a essas sentenas, em lugar da igualdade, a desigualdade que, em casos tais, assume carter de estabilidade e de continuidade, criando situaes discriminatrias permanentes, absolutamente intolerveis inclusive sob o aspecto social e econmico. Ora, a smula 343 e a doutrina da tolerncia da interpretao razovel nela consagrada tm como resultado necessrio a convivncia simultnea de duas (ou at mais) interpretaes diferentes para o mesmo preceito normativo e, portanto, a cristalizao de tratamento diferente para situaes iguais. Ela impe que o Judicirio abra mo, em nome do princpio da segurana, do princpio constitucional da isonomia, bem como que o STJ, em nome daquele princpio, tambm abra mo de sua funo nomofilcica e uniformizadora e permita que, objetivamente, fique comprometido o princpio constitucional da igualdade. 4. relevante considerar tambm que a doutrina da tolerncia da interpretao razovel, mas contrria orientao do STJ, est na contramo do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realar cada vez mais a fora vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores. 5. Por todas essas razes e a exemplo do que ocorreu no STF em matria constitucional, justifica-se a mudana de orientao em relao smula 343/STF, para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposio de lei federal, em ao rescisria, qualquer interpretao contrria que lhe atribui o STJ, seu intrprete institucional. A existncia de interpretaes divergentes da norma federal, antes de inibir a interveno do STJ (como recomenda a smula), deve, na verdade, ser o mvel propulsor para o

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exerccio do seu papel de uniformizao. Se a divergncia interpretativa no mbito de tribunais locais, no pode o STJ se furtar oportunidade, propiciada pela ao rescisria, de dirimi-la, dando norma a interpretao adequada e firmando o precedente a ser observado; se a divergncia for no mbito do prprio STJ, a ao rescisria ser o oportuno instrumento para uniformizao interna; e se a divergncia for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da smula 343 ser a via para fazer prevalecer a interpretao assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua funo constitucional de guardio da lei federal. 6. Recurso especial provido.

Este julgado jum signaling, ou seja, ele sinaliza a tend~encia de decises do STJ. (ver Editorial 69 do site do Diddier). H uma tendncia na jurisprudncia e na doutrina, no sentido de dar rescisria do inciso V um tratamento semelhante ao de um Recurso Extraordinrio. A prpria deciso do STJ acima mencionada um exemplo dessa tendncia. Exs: para o TST (smula 298),a rescisria do inciso V exige pr-questionamento. O STJ, porm, no adota esse entendimento, assim como a doutrina do processo civil brasileiro. Ainda o TST entende que nesse tipo de rescisria no cabe a produo de prova, ou seja, uma espcie de rescisria apenas para tratar de questes de direito. o que reza a smula 410 do TST.

SUM-298 AO RESCISRIA. VIOLNCIA DE LEI. PREQUESTIONAMENTO (incorporadas as rientaes Jurisprudenciais ns 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - A concluso acerca da ocorrncia de violao literal de lei pressupe pronunciamento explcito, na sentena rescindenda, sobre a matria veiculada. (exSmula n 298 Res. 8/1989, DJ 14.04.1989) II - O prequestionamento exigido em ao rescisria diz respeito matria e ao enfoque especfico da tese debatida na ao e no, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o contedo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na deciso rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ n 72 da SBDI-2 inserida em 20.09.2000) III - Para efeito de ao rescisria, considera-se prequestionada a matria tratada na sentena quando, examinando remessa de ofcio, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ n 75 da SBDI-2 inserida em 20.04.2001) IV - A sentena meramente homologatria, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, no se mostra rescindvel, por ausncia de prequestionamento. (ex-OJ n 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002) V - No absoluta a exigncia de prequestionamento na ao rescisria. Ainda que a ao rescisria tenha por fundamento violao de dispositivo legal, prescindvel o prequestionamento quando o vcio nasce no prprio julgamento, como se d com a sentena "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ n 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) SUM-410 AO RESCISRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (converso da Orientao Jurisprudencial n 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ao rescisria calcada em violao de lei no admite reexame de fatos e provas do

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processo que originou a deciso rescindenda. (ex-OJ n 109 da SBDI-2 29.04.2003)

- DJ

Assim, esses trs posicionamentos do rescisria do inciso V carter de RE. 6)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria;

Cuida da rescisria por falsidade da prova. uma hiptese de rescindibilidade por injustia na deciso. A questo aqui substancial e no formal, ou seja, o juiz decidiu mal porque se fundou em prova falsa. preciso que a prova sustente a deciso. Aqui, a deciso se baseou na prova falsa. Se a prova falsa for mais uma das provas que se baseia a sentena, no cabe a rescisria, tendo em vista que mesmo que essa prova falsa for retirada, outras lcitas sustentaro a sentena. Qualquer prova poder ser falsa, no se restringindo s provas documentais (pode ser falso testemunho, falsa percia, documento falso). A falsidade pode ser ideolgica ou material. A falsidade pode ser apurada no bojo da prpria ao rescisria. Mas pode ser que j exista coisa julgada penal. Nesse caso, haver a produo do efeito positivo no mbito cvel, ou seja, o tribuna ter que levar em conta a coisa julgada penal. Mutatis mutandis, tal tambm ocorre se for o caso de sentena penal afirmando que no existe a falsidade. H uma dvida, suscitada por Barbosa Moreira, no sentido de se saber se a coisa julgada cvel sobre a falsidade de documento poder ser levada em considerao. Nesse caso, para o professor, h o efeito positivo da coisa julgada, devendo o tribunal levar em considerao tal coisa julgada. Mas Barbosa Moreira entende diferente, no sentido de que essa coisa julgada deveria ser usada apenas como argumento.

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7)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel;

Trata-se da chamada Rescisria por documento novo. Historicamente, documento novo era todo documento que j existia poca da deciso, mas que no foi utilizado por um justo motivo. Logo, documento novo no seria aquele que foi produzido agora, mas que j existia e que apareceu agora. Assim, o documento novo antigo, sendo novo apenas no aparecimento. S seria possvel rescindir a sentena se o documento, por si s, seja capaz de assegurar provimento favorvel parte que o apresenta. A lgica aqui a seguinte: se o juiz tivesse acesso a esse documento, a deciso seria outra. Ento, a lgica da rescisria aqui outra: havia um documento que, se o juiz analisasse, daria uma outra deciso. Por isso no documento que se forma agora, mas no qualquer documento. documento que tenha uma eficcia probatria tal que permite reverter a deciso. H um certo tempo, a doutrina e a jurisprudncia comearam a rever a noo de documento novo, passando a ser redimensionada. Assim, hoje admite-se rescisria em razo de exame de DNA. Esse exame de DNA no seria documento novo nos termos tradicionais, mas algo que tem tamanha fora para reverter a deciso, que a jurisprudncia se viu compelida a redefinir o que seria documento novo. 8)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena; Deve-se fazer uma releitura do dispositivo VIII - houver fundamento para invalidar confisso, desistncia (leia-se RENNCIA), reconhecimento da procedncia do pedido ou transao, em que se baseou a sentena;

Quer-se rescindir uma sentena que se baseou em confisso, desistncia (deve-se ler renncia) ou transao.

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O CPC diz que se pode rescindir a sentena se houver motivo para anular o ato em que ela se baseou e no nela prpria. A invalidade est no ato anterior em que a sentena se baseou (transao, confisso ou renncia). Todos estes atos so atos das partes. Mas deve-se atentar ao fato de que desistncia deve ser lida como renncia. Isso porque a desistncia no gera deciso de mrito, logo no pode ser objeto de rescisria. Houve um erro tcnico. Essa questo pacfica.

Deve-se, ainda, acrescentar uma quarta hiptese, que o reconhecimento da procedncia do pedido. Essas sentenas so homologatrias, sendo sentenas de mrito (art. 269, II, III e V).Art. 486. Os atos judiciais, que no dependem de sentena, ou em que esta for meramente homologatria, podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil.

A redao do artigo deve ser corrigida da seguinte forma: onde se l atos judiciais deve ser lido atos das partes ou dos servidores. O papel da sentena, aqui, ou irrelevante ou de mera homologao. Onde h rescindidosdeve-se ler invalidados. Assim, o artigo deveria ser lido da seguinte forma: Os atos das partes e dos servidores, que no dependem de sentena, ou em que esta for meramente homologatria, podem ser invalidados, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil. O artigo 486 nada tem a ver com ao rescisria. Tem por alvo atos das partes e dos servidores e a rescisria visa desconstituir deciso judicial, que no o objetivo do art. 486. O art. 486 fala, assim como inciso VIII do art. 485, falam de sentena homologatria. Nesse caso, cabe rescisria ou anulatria do artigo 486? Para se conciliar esses dois dispositivos, deve-se partir da seguinte premissa: se j h coisa julgada, cabe apenas rescisria. Se no h coisa julgada, no cabe rescisria. Poder caber ao anulatria. Esta no ser da sentena, mas do ato das partes ou dos servidores. Toda vez que se tiver dvida entre esses dois dispositivos, deve-se ler o artigo 352 do CPC, que pode ser utilizado como parmetro nesse caso:

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Art. 352. A confisso, quando emanar de erro, dolo ou coao, pode ser revogada: I - por ao anulatria, se pendente o processo em que foi feita; II - por ao rescisria, depois de transitada em julgado a sentena, da qual constituir o nico fundamento. Pargrafo nico. Cabe ao confitente o direito de propor a ao, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

Se estiver pendente o processo em que foi feita a confisso, no h coisa julgada. Ento, ao anulatria (inciso I). Se j h coisa julgada, rescisria da sentena (inciso II). Se no h coisa julgada, anulatria do ato. Esse artigo nos explica tudo. exatamente assim que vocs tm que seguir. Isso vale para transao, renncia, reconhecimento? Vale! Mesma coisa! Esse artigo o parmetro legislativo para voc resolver os casos de transao, de renncia, de reconhecimento. Ele a chave para voc compreender isso, compatibilizar o inciso VIII, do art. 485, com o art. 486. O artigo 352 fala da confisso, mas pode ser estendido aos outros institutos. OBS: o art. 352 tem um problema no caput. Trata-se de anulao e no revogao. O segundo problema diz respeito ao fato de que deve a confisso emanar de erro de fato ou coao. Deve-se excluir o dolo. Isso porque o caput do art. 352 foi revogado pelo NCC, art. 214.Art. 214. A confisso irrevogvel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coao.

O NCC afastou o dolo porque pouco importa se a pessoa confessou porque foi induzido ou no, se o que falou foi a verdade.O dolo no altera a verdade do que foi dito na confisso. 9)Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

O erro de fato est conceituado no 1. do art. 485: 1o H erro, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2o indispensvel, num como noutro caso, que no tenha havido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

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S cabe rescisria por erro de fato se esse fato for incontroverso, ou seja, ningum havia discutido e o juiz, por conta disso, cometeu o erro. PECULIARIDADES PROCESSUAIS DA AO RESCISRIA: Depsito obrigatrio na ao rescisria: Em toda rescisria o autor deve depositar em juzo 5% do valor da causa. Se o autor perder a ao rescisria, por unanimidade, o valor depositado reverter ao ru. Na rescisria trabalhista esse percentual de 20%. At 2007, no havia depsito em rescisria trabalhista. A Lei 11.495/2007 criou a exigncia obrigatria do depsito das reclamaes trabalhistas. O beneficirio da justia gratuita, o MP e os entes pblicos esto dispensados desse depsito. A CEF, em rescisrias que envolvem FGTS, tambm est dispensada desse depsito. Se a rescisria for rejeitada por unanimidade o valor da rescisria reverte ao ru. uma forma de inibir o ajuizamento de rescisria infundada. No impede a execuo da deciso rescindenda: Por conta disso, as partes sempre passaram a se valer de ao cautelar em rescisria para pedir a suspenso da execuo. Quando veio a Reforma de 1994, em que se generalizou a tutela antecipada, as partes comearam a pedir por meio de tutela antecipada na prpria rescisria. Passou-se a se discutir qual o meio correto, se tutela antecipada ou cautelar. Essa discusso findou com o advento da Lei 11.280/2006, que deu nova redao ao artigo 489 do CPC. possvel tutela antecipada para suspender a execuo de uma deciso rescindenda.Art. 489. O ajuizamento da ao rescisria no impede o cumprimento da sentena ou acrdo rescindendo, ressalvada a concesso, caso imprescindveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatria de tutela. (Redao dada pela Lei n 11.280, de 2006)

E se finda a execuo e o executado expropriado de seus bens, mas, quando finda a rescisria, esta reconhece que o executado nada devia? Mas como j foi expropriado de seus bens, como resolver essa questo? Aplica-se o artigo 574 do CPC, que impe ao exequente a responsabilidade objetiva aos prejuzos causados ao executado.

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Art. 574. O credor ressarcir ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentena, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigao, que deu lugar execuo.

Prazo de defesa na rescisria: No processo da ao rescisria, o prazo de defesa no nico. A Lei deu um perodo de 15 a 30 dias, dependendo do relator, que o responsvel para estipular o prazo de defesa. Ocorre que, se o ru for a Fazenda Publica, esse prazo ser em qudruplo, ou seja, entre 60 e 120 dias. Marinoni entende diferente, afirmando que a flexibilizao dada pela lei j permite ao relator estipular o prazo adequado para resposta. Resposta do ru na rescisria: A revelia na rescisria no gera confisso ficta. Isso porque no haveria sentido uma confisso ficta contra a coisa julgada. possvel que haja revelia, mas o que no possvel a confisso ficta. Reconveno e rescisria: Cabe, mas para tanto, preciso que seja a reconveno tambm uma ao rescisria e, ainda, uma rescisria do mesmo julgado. Ex: o autor pede a rescisria de um captulo e o ru reconvm para rescindir outro captulo da sentena. Produo de provas em rescisria: Plenamente possvel. O relator pode conduzir a produo de provas no tribunal, ou, ainda, expede carta de ordem para que a prova seja produzida em primeira instncia. Interveno do MP em rescisria: O CPC silente acerca do tema. O entendimento que prevalece o de que o MP intervm em todas as aes rescisrias, porque h interesse pblico no que concerne coisa julgada.

Recursos em rescisria: No cabem os seguintes recursos:

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- apelao; - agravo retido; - agravo de instrumento (art. 525 do CPC); - Recurso Ordinrio Constitucional; Cabem os seguintes recursos na rescisria: - embargos de declarao; - agravo (regimental ou interno) contra deciso monocrtica (do relator); - embargos infringentes contra acrdo no-unnime, que tenha rescindido a deciso; - recurso especial; - recurso extraordinrio; - agravo do art. 544 do CPC (agravo de deciso que no admitiu o RE ou RESP); - embargos de divergncia. O recurso mais usado so os embargos infringentes. Estes recursos so no Processo Civil diferente daqueles previstos no Processo do Trabalho. Rescisria de rescisria: Cabe ao rescisria de rescisria? Houve uma primeira deciso (rescindenda) e uma segunda (deciso da rescisria). Quer-se saber se pode ser rescindida a deciso da rescisria. Tal possvel, mas, para tanto, preciso que se aponte um vcio no julgamento da prpria rescisria, ou seja, no se pode rescindir a segunda deciso porque a primeira estava errada. Deve mostrar que a deciso que decidiu a rescisria estava viciada. Ex: corrupo de um membro do tribunal, cujo voto foi decisivo na causa. A smula 400 do TST trata do tema:EM SE TRATANDO DE RESCISRIA DE RESCISRIA, O VCIO APONTADO DEVE NASCER NA DECISO RESCINDENDA, NO SE ADMITINDO A REDISCUSSO DO ACERTO DO JULGAMENTO DA RESCISRIA ANTERIOR. ASSIM, NO SE ADMITE RESCISRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC PARA DISCUSSO, POR M APLICAO DOS MESMOS DISPOSITIVOS DE LEI, TIDOS POR VIOLADOS NA RESCISRIA ANTERIOR, BEM COMO PARA ARGIO DE QUESTES INERENTES AO RESCISRIA PRIMITIVA.

Obs.: Revelia em rescisria produz confisso ficta? Reparem que a pergunta no se h revelia em ao rescisria. Essa uma pergunta absolutamente ridcula. Claro que h! Se o ru no contesta, revel.26

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A pergunta se a revelia da rescisria pode produzir confisso ficta. A resposta : no, porque no se pode cogitar de uma confisso ficta contra coisa julgada. Isso no tem sentido. Ento, no se pode falar em confisso ficta decorrente da revelia em rescisria porque no se pode falar de confisso ficta contra coisa julgada.

RECLAMAO CONSTITUCIONAL , de todos os assunto de direito processual, o que mais sofreu alterao jurisprudencial nos ltimos sete anos. Transformou-se, a ponto de qualquer livro que fale sobre Reclamao, de trs anos para c, j estar defasado. uma ao autnoma de impugnao. Serve para impugnar decises judiciais. uma ao prevista na CF, tanto para o bvio para os Tribunais de Justia. Durante muitos anos, o STF entendia que no bastava previso na CE para que coubesse Reclamao. Entedia a Corte que s poderia haver Reclamao para o TJ se houvesse Lei Federal que a regulamentasse. Como no h Lei Federal que regulamenta, o STF no admitia a Reclamao. H pouco mais de cinco anos, o STF reverteu a sua jurisprudncia, passando a admitir a Reclamao para o TJ quando houvesse previso na CE, aplicando o princpio da simetria. Infraconstitucionalmente, tem-se a Lei 8.038/90, que regulamenta a Reclamao para o STF e STJ. Sucede que o TST previa a Reclamao em seu Regimento Interno. Logo, o TST admitia a Reclamao. No entanto, no final de 2008, o STF reputou inconstitucional o dispositivo do Regimento Interno do TST que previa a Reclamao. Assim, no cabe Reclamao para o TST enquanto no tiver uma Lei Federal que a regulamente. A doutrina costuma dizer que a Reclamao uma ao autnoma, mas o STF tem um posicionamento, que o Professor no concorda, no sentido de que a Reclamao exerccio de direito de petio. Ora, Reclamao uma demanda! O procedimento da Reclamao se assemelha bastante ao do Mandado de Segurana. Este processamento est regulado nos artigos 13 e seguintes da Lei n: 8.038-90.Lei n: 8.038-90 Art. 13 - Para preservar a competncia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decises, caber reclamao da parte interessada ou do Ministrio Pblico.

STF quanto para o STJ. Os Estados acabam por

repetir essa previso nas suas prprias Constituies Estaduais, direcionando-as, por

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Pargrafo nico - A reclamao, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruda com prova documental, ser autuada e distribuda ao relator da causa principal, sempre que possvel. Art. 14 - Ao despachar a reclamao, o relator: I - requisitar informaes da autoridade a quem for imputada a prtica do ato impugnado, que as prestar no prazo de dez dias; II - ordenar, se necessrio, para evitar dano irreparvel, a suspenso do processo ou do ato impugnado. Art. 15 - Qualquer interessado poder impugnar o pedido do reclamante. Art. 16 - O Ministrio Pblico, nas reclamaes que no houver formulado, ter vista do processo, por cinco dias, aps o decurso do prazo para informaes. Art. 17 - Julgando procedente a reclamao, o Tribunal cassar a deciso exorbitante de seu julgado ou determinar medida adequada preservao de sua competncia. Art. 18 - O Presidente determinar o imediato cumprimento da deciso, lavrando-se o acrdo posteriormente.

Deve-se reclamar diretamente no STF ou STJ; deve-se indicar a autoridade coatora, ou seja, qual o juzo que est praticando um ato indevido; cabe medida liminar; a interveno do MP obrigatria; preciso garantir o contraditrio, trazendo ao processo o sujeito que beneficirio da deciso impugnada; a prova na Reclamao preconstituda, ou seja, documental; pelo Regimento Interno do STF, cabe julgamento monocrtico da Reclamao pelo Min. Relator (art. 161 do RISTF), nos casos de jurisprudncia dominante do STF acerca do tema; no cabem embargos infringentes em Reclamao (Smula 369 do STF).RISTF Art. 161. Julgando procedente a reclamao, o Plenrio ou a Turma poder: Pargrafo nico. O Relator poder julgar a reclamao quando a matria for objeto de jurisprudncia consolidada do Tribunal.

A Smula 734 do STF afirma que no cabe Reclamao contra deciso transitada em julgado, ou seja, a reclamao no pode fazer as vezes de rescisria, no obstante no haja prazo para se interpor uma Reclamao.

SMULA 734: NO CABE RECLAMAO QUANDO J HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

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A Reclamao, assim como a rescisria, uma ao tpica, o que significa dizer que s cabe Reclamao nas hipteses previamente determinadas pela CF, e s h duas hipteses: 1) Reclamao por usurpao de competncia: Pode ser que algum Tribunal do Pas, ao julgar, usurpe a competncia do STF ou STJ. Sempre que alguma deciso usurpar essas competncia caber Reclamao para o Tribunal que teve a competncia usurpada. Ex: imagine que se interponha um RESP e o Presidente no conheceu do RESP. Entra-se com um agravo para o prprio STJ. Esse agravo interposto no prprio tribunal de origem. O presidente deve encaminhar o agravo ao STJ, mas no o faz. Ao no encaminhar um RESP para o STJ, est usurpando a competncia do STJ. Isso porque impede que o STJ exera competncia que sua. Ex: em 2002 houve a eleio para Presidente. No incio de 2002, a ento governadora Roseana Sarney sofreu um abalo na campanha porque a PF apreendeu dinheiro em uma de suas empresas. A diligencia foi determinada por um juiz federal, onde 70% da empresa era da governadora do Maranho. O advogado de Roseana entrou com uma Reclamao no STJ, argumentando que apenas o STJ poderia ter autorizado essa diligencia e o juiz federal, ao ter autorizado a diligencia, usurpou competncia no STJ. A tese foi favorvel e o STJ avocou o caso. Quando a governadora renunciou, o processo voltou primeira instncia. Ex: quando a maioria absoluta de um tribunal for suspeita, quem julga a causa o STF. Quando a maioria suspeita, os tribunais, para no remeteram a causa ao STF, convocam juzes de primeira instncia para compor o quorum. Tal se configura em usurpao de competncia do STF, porque est impedindo o STF de julgar uma causa para a qual competente.

Ex: quando a LACP foi criada em 1985, os membros do MP comearam a entrar com ACP alegando inconstitucionalidade de uma Lei, mas em controle difuso, ou seja, ACP como instrumento de controle difuso. Os rus comearam a perceber que em uma ACP exercendo o controle difuso a coisa julgada seria erga omnes, logo a ACP teria a mesma eficcia de uma ADIN. Os advogados comearam a interpor Reclamao no STF por usurpao de competncia. O STF afirmou que seria possvel exercer o controle difuso em ACP. O STF conheceu da Reclamao, mas julgou seu mrito improcedente.

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2) Reclamao por desrespeito a autoridade da deciso: Imagine que o STJ ou STF tenha uma deciso e que ela desrespeitada, logo afronta a autoridade do STF ou STJ. Contra essa deciso que afrontou a autoridade do STF ou STJ, cabe Reclamao. Ex: STF julga RE e h o trnsito em julgado. Os autos descem para execuo. O juiz executa de maneira diferente da que o STF determinou. H ofensa autoridade das decises. Ex: Reclamao por desrespeito s decises finais em ADIN, ADC e ADPF. Essas decises possuem eficcia vinculante e erga omnes. Se algum as desrespeita, cabe Reclamao. Aqui tambm esto includas as medidas liminares nessas aes constitucionais. Ex: polmica da competncia para julgar agente poltico por improbidade

administrativa. Os prefeitos afirmavam que o foro competente era o TJ. O MP, que era a justia comum. Houve o advento de uma Lei, que foi declarada inconstitucional pelo STF e disse que a competncia era dos tribunais. A CONAMP props uma ADIN contra essa Lei. A ADIN foi proposta e o STF negou a liminar.Ora, se a liminar foi negada, significa que a Lei continuou em vigor. Um juiz da Bahia comeou a dizer que a lei era inconstitucional, em controle difuso, e no aplicava a Lei. Um prefeito da Bahia entrou com uma Reclamao no STF. A sua tese era de que o STF tinha negado a liminar na ADIN, o que significava dar uma liminar na ADC, ou seja, o STF estava reforando a constitucionalidade da Lei.O STF admitiu a Reclamao, revertendo a deciso do juiz. Tempos depois o STF, no mrito, afirmou que a Lei era inconstitucional.

Ex: smula vinculante, onde a CF afirmou que cabe Reclamao contra deciso que viole smula vinculante. A Reclamao por desrespeito smula vinculante pode ser contra ato administrativo. Se uma autoridade administrativa desrespeita uma smula vinculante, cabe Reclamao no STF. Ex: Sucede que a Lei 11.417/2006 afirmou que a Reclamao por desrespeito smula vinculante contra ato administrativo, pressupe esgotamento da discusso no mbito

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administrativo. O art. 7. dessa lei afirma isso expressamente. Como interpretar constitucionalmente esse dispositivo? S possvel reclamar contra ato administrativo por desrespeito smula vinculante, sem que se esgotem as instancias administrativas, se for demonstrada a necessidade de ir ao STF sem que se esgotem as instncias administrativas. Ex: As decises no STF, em controle difuso, tem eficcia vinculante. Logo, surge a seguinte pergunta: cabe Reclamao contra deciso de juiz que desrespeite deciso do STF em controle difuso? Essa questo ainda no foi pacificada no STF. Para o Professor, cabe Reclamao. Hoje, dois ministros votaram a favor e dois contra. O caso de um habeas corpus da Lei de Crimes Hediondos. O STF disse que essa lei era inconstitucional. Um juiz disse que o STF estava errado e que a Lei era constitucional. O ru na ao penal interps uma Reclamao no STF afirmando que o juiz no poderia dizer que a Lei era constitucional. Ora, se o STF fixou a tese, pelo pleno, como se dizer que o juiz que entende de forma diversa, no est desrespeitando deciso do STF? Ex: uma lei do Estado de Gois foi considerada inconstitucional por tratar de tema reservado Lei Federal. O Estado do Piau tem Lei idntica. Um juiz do Piau diz que a Lei de seu Estado constitucional. Houve uma Reclamao do STF, sob o fundamento de que, ao dizer que a Lei do Piau era constitucional, o juiz estava desobedecendo deciso do STF que afirmou que a Lei de Gois era inconstitucional. A Reclamao aqui para fazer valer os motivos determinantes de uma ADIN, que podem valer para uma situao que se assemelha. Motivos determinantes da ADIN a suaratio decidendi, que foi a seguinte: Lei estadual no poderia cuidar daquela matria. Ora, uma vez fixada a ratio decidendi ela ter que ser aplicada a casos semelhantes. a transcendncia dos motivos determinantes, que a mesma coisa que a eficcia vinculante da ratio decidendi. O STF j admitiu ADIN para fazer valer essa eficcia vinculante de uma ratio decidendi. Vide Reclamao 4.987 no Informativo 458 do STF. Ex. Resoluo 12 -2009 do STJ O STJ passou a aceitar Reclamao contra deciso de Turma Recursal que desrespeita jurisprudncia do STJ. Editorial 79 23/12/2009

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No editorial 76, destacamos que o STF, ao julgar os Embargos de Declarao no Recurso Extraordinrio n. 571.572-8/BA, anunciou ser cabvel, no mbito do STJ, a reclamao constitucional para eliminar divergncia entre decises dos Juizados Especiais Estaduais e a jurisprudncia do prprio STJ. Destacamos, ainda, que o STJ, ao julgar a Reclamao n. 3.692/RS, no a admitiu com tal finalidade. Recentemente, contudo, foi ajuizada a Reclamao n 3.752/GO, que segue a orientao traada pelo STF e persegue providncia jurisdicional que desfaa deciso do Juizado Especial Estadual que contrariou entendimento pacfico no mbito da jurisprudncia do STJ. Ao apreci-la, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, submeteu a questo Corte Especial, a qual houve por bem editar a Resoluo n 12, de 14 de dezembro de 2009, que prev, expressamente, a reclamao com tal objetivo, admitindo, at mesmo, a concesso de provimento liminar que ordene a suspenso de todos os casos similares em curso no mbito dos Juizados Especiais Cveis Estaduais. Alis, j com base na Resoluo n 12/2009, a Ministra Nancy Andrighi concedeu liminar, em deciso que ostenta a seguinte ementa: RECLAMAO. PEDIDO LIMINAR. DIVERGNCIA ENTRE ACRDO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDNCIA DO STJ. PERIGO DE DANO. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE CONTROVRSIA SEMELHANTE DOS AUTOS. - A presente reclamao deriva de recente deciso, no mbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF que consignou que enquanto no for criada a turma de uniformizao para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manuteno de decises divergentes a respeito da interpretao da legislao infraconstitucional federal, tendo, por conseguinte, determinado que, at a criao de rgo que possa estender e fazer prevalecer a aplicao da jurisprudncia do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, lgica do sistema judicirio nacional recomenda se d reclamao prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente soluo deste impasse. - Constitui entendimento assente nesta Corte que, em caso de desistncia do plano de consrcio, a restituio das parcelas pagas pelo participante far-se- de forma corrigida, porm no de imediato, e sim em at trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. - H de se levar em considerao o risco potencial que o entendimento contido no acrdo reclamado traz para os contratos de consrcio em geral, pondo em perigo a perfeita continuidade e at mesmo a sobrevida dessas poupanas coletivas, em detrimento no apenas das respectivas administradoras, mas sobretudo dos consorciados que permanecem no grupo. Visto sob esta tica, o problema ganha propores preocupantes, a justificar a concesso da liminar pleiteada, com vistas ao sobrestamento dos processos que versem sobre controvrsia semelhante dos autos. Medida liminar deferida. A partir da aludida Resoluo n 12/2009, o STJ passou, enfim, a admitir a reclamao constitucional destinada a eliminar a divergncia havida entre decises proferidas por Juizados Estaduais e precedentes daquela Corte Superior que formam jurisprudncia dominante sobre determinado assunto que envolve causas repetitivas.

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Fredie Didier Jr Leonardo Jos Carneiro da Cunha

INCIDENTES EM JULGAMENTO DE TRIBUNAL

O que a gente vai estudar agora? Vamos estudar: a

Uniformizao de jurisprudncia e o Incidente de inconstitucionalidade em tribunal Prestem ateno: esses dois incidentes, embora diversos, tm uma estrutura semelhante. So estruturados de forma semelhante. Por isso, tem que ser estudados juntos. Ento, o que vamos fazer? Vamos ver toda a estrutura que semelhante e, depois, a gente v as peculiaridades de um e de outro. Para que a gente possa compreender a estrutura de ambos, vou relembrar algo que eu disse umas cinco vezes no Intensivo I. Vou relembrar a vocs que toda deciso judicial tem fundamentao e dispositivo. E que na fundamentao o juiz examina as questes incidentes e no dispositivo ele examina a questo principal. E a soluo das questes incidentes no faz coisa julgada e a soluo da questo principal faz coisa julgada. uma premissa que a gente j viu e que agora precisa ser relembrada. E quais so as questes incidentes? So todas aquelas que o juiz tem que examinar para decidir a questo principal. Pois bem, esses incidentes que a gente vai estudar podem ocorrer em qualquer julgamento de tribunal. Qualquer um. Pode ser num recurso, numa ao autnoma de impugnao, pode ser em um reexame necessrio. Cuidado porque esses no so incidentes em julgamento de recurso. So incidentes em julgamento de tribunal. Qualquer que seja o julgamento do tribunal. Eles podem surgir numa rescisria, podem surgir numa reclamao, numa apelao. Podem surgir em qualquer julgamento de tribunal. Eles se estruturam da seguinte maneira (prestem bem ateno): imaginem vocs que tenha uma causa tramitando no tribunal (uma apelao, uma rescisria, qualquer uma), que tramite em uma cmara do tribunal (pode ser cmara, turma). A partir de agora eu vou me referir a um nome um pouco pedante, mas eu tenho que falar, eu vou me referir a rgo fracionrio menor. O que eu quero dizer com isso? Uma causa que tramite em um rgo fracionrio do tribunal com composio menor (uma turma, uma cmara). Ento, uma causa est tramitando num rgo fracionrio menor do tribunal. Durante essa tramitao, o Ministrio Pblico, qualquer das partes e os prprios membros do tribunal podem suscitar o incidente. Os incidentes podem ser suscitados por todo mundo, que provocam esse incidente perante esse rgo fracionrio menor. L na cmara, uma parte diz assim: eu quero provocar o incidente tal. L na cmara, o prprio desembargador diz assim: eu quero suscitar o incidente tal. O MP pede para suscitar o incidente tal. Ento, o incidente suscitado perante

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esse rgo fracionrio menor por qualquer dos sujeitos processuais. O rgo fracionrio menor ter que decidir se admite ou no o incidente. caso de interveno obrigatria do MP. Se ele admitir o incidente, olha o que acontece: admitido o incidente pelo rgo fracionrio menor, a causa deslocada para um rgo fracionrio maior do tribunal. Sai daquele rgo pequeno que diz assim: melhor suscitar esse incidente e remeter para um colegiado maior: uma seo do tribunal, umas cmaras cveis reunidas, um rgo pleno, um rgo colegiado, um rgo especial com uma composio maior. Sempre para um rgo maior. Com que objetivo? Desloca-se a causa para l, com que objetivo? Vocs se lembram que h questes incidentes e a questo principal. Qual o objetivo desses incidentes? Fazer com que o rgo fracionrio maior decida uma questo incidente relevante. H uma questo incidente que relevante para a causa. Questo incidente. No questo principal, questo incidente (um fundamento!) que relevante para a causa. A a cmara diz assim: olhe, melhor que para decidir essa questo seja um rgo fracionrio maior do tribunal. Ento, vamos deslocar para que ele decida essa questo incidente. E a, durante esse incidente, o rgo fracionrio maior vai resolver essa questo, que uma questo incidente. um fundamento da causa. Ele decide esse fundamento (olhe, a fundamentao essa, a soluo a ser dada essa) e a causa retorna para o rgo fracionrio menor que vai concluir o julgamento. O que o rgo fracionrio menor vai fazer? Ele vai examinar as outras questes incidentes e vai decidir a questo principal. Ento, olhe o que aconteceu a. Olha a dinmica da coisa: ao invs de o rgo fracionrio menor examinar todas as questes do processo, todas as questes incidentes e a questo principal, percebe-se que uma questo incidente to relevante que convm seja decidida por um colegiado maior. O colegiado maior decide essa questo incidente e o colegiado menor examina as outras e a questo principal. Percebam que no final das contas (quem profere a deciso final o fracionrio menor!), que a deciso final produto de dois rgos: do fracionrio menor (que decide a questo principal e as outras incidentes) e do fracionrio maior que decide uma questo incidente relevante que foi objeto da uniformizao ou da inconstitucionalidade. Percebam, portanto, que se trata de uma deciso subjetivamente complexa. A deciso final ser uma deciso subjetivamente complexa porque produto de dois rgos jurisdicionais. E vejam, reparem bem, prestem bem ateno: os incidentes em julgamento de tribunal tm uma relao ntima com o sistema de precedentes. Por qu? Vocs vo perceber, vo se lembrar do que eu disse, que o precedente sempre est na fundamentao (j expliquei isso no semestre passado). O que rigorosamente se quer com esses incidentes? Se quer a fixao de um precedente, se quer que um tribunal fixe um precedente e, por isso, muito melhor que se fixe um precedente por um colegiado maior do que por um colegiado menor. Ora, lembrem-se que as coisas se encaixam. Processo bom porque as coisas se encaixam. Eu expliquei para vocs no semestre passado que o precedente sempre est na fundamentao. Sempre! A causa est no colegiado pequeno do tribunal. Percebe-se que uma questo que pode ser precedente uma questo muito relevante. O que o colegiado faz? Conclui que melhor que esse precedente venha de um colegiado maior do tribunal. Ento,

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remete para l, o colegiado maior decide a questo precedente e depois volta para a concluso pelo colegiado menor. Por isso, porque algo to importante, durante o incidente em julgamento de tribunal a interveno do MP obrigatria. O MP intervm em ambos os incidentes que a gente vai estudar. E tem mais: observe que a deciso que julga o incidente no a deciso final porque uma deciso que apenas decide um fundamento. No a deciso final. Por isso, porque resolve apenas um fundamento, porque a deciso do incidente resolve apenas um fundamento, no h coisa julgada. Eu no posso falar de coisa julgada aqui porque, rigorosamente, s se decidiu um fundamento e no h coisa julgada de fundamento. A coisa julgada no recai sobre a fundamentao. Uma pergunta que muita gente faz: h coisa julgada no incidente de uniformizao de jurisprudncia? No, porque o incidente de uniformizao de jurisprudncia, como em qualquer desses incidentes que a gente est estudando, serve para fixar uma questo incidente, que um fundamento e no h coisa julgada de fundamento. A coisa julgada que, porventura surja, ser da deciso final. A ltima deciso. Vejam que pegadinha concursal! Reparem que h trs decises aqui:

Deciso 01: primeiro uma deciso da turma que admite o incidente, Deciso 02: depois uma deciso do rgo colegiado maior que julga oincidente e

Deciso 03: depois a deciso que julga a causa, que termina o julgamento.Perguntaram assim na prova: da deciso que julga o incidente cabe recurso? Da deciso 02 cabe recurso? S embargos de declarao. S. o mximo que voc pode dizer: pedir algum esclarecimento. O mximo. Porque o recurso mesmo vai caber da deciso final e a, da deciso final, voc pode discutir tudo. Recurso cabe da deciso final. Vamos dar uma olhada numa smula do Supremo. Smula 513:STF Smula n 513 - DJ de 15/6/1970 A DECISO QUE ENSEJA A INTERPOSIO DE RECURSO ORDINRIO OU EXTRAORDINRIO NO A DO PLENRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO RGO (CMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.

Quer dizer, o recurso cabe da deciso que completa o julgamento do feito.

Ento, percebam a dinmica dos incidentes. Os incidentes servem para dividir a competncia do julgamento da causa. Eles dividem a competncia do julgamento da causa. Ao invs de um rgo menor fazer tudo, um rgo maior fica responsvel por decidir uma questo incidente relevante e um rgo menor o resto. Esses incidentes servem para dividir a competncia para o julgamento da causa. Cabe ao rgo maior decidir uma questo incidente relevante e cabe ao rgo originrio, que o rgo menor, onde estava a causa, decidir as demais questes incidentes e a questo

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principal. Agora, visto como que a coisa funciona estruturalmente, vamos estudar cada um dos incidentes. 1. UNIFORMIZAO DE JURISPRUDENCIA O que um incidente de uniformizao de jurisprudncia? Se houver divergncia atual na jurisprudncia de um tribunal, pode-se pedir a uniformizao da jurisprudncia. Ento, olhe s, a causa est numa cmara, aquela cmara decide de um jeito distinto de outra cmara. Ento, o tribunal tem quarenta cmaras. A 30 decide de um jeito, a 40 decide de outro. O que voc vai fazer? Pera, pare tudo! J que h uma divergncia nesse tribunal, suscito a uniformizao da jurisprudncia. Vai para o colegiado maior para que o colegiado maior fixar a jurisprudncia, fixar o precedente, pacificar a controvrsia do tribunal e a partir da, o resto continua do jeito que estava. A caracterstica da uniformizao de jurisprudncia, resolver o problema atual interno do tribunal. Agora, resolver de que maneira? Vejam que onda! Antes da deciso sair. Antes de seu recurso ser julgado, voc diz assim: olhe, nem julgue meu recurso, antes disso, vamos logo uniformizar a jurisprudncia pelo colegiado maior e a meu recurso julgado. Durante muito tempo, se entendeu que a uniformizao de jurisprudncia era uma faculdade do tribunal. O tribunal instauraria a uniformizao de jurisprudncia se quisesse. Isso est totalmente superado! Hoje se fala em um dever de uniformizao. E qual a consequncia disso? Se voc demonstra que h divergncia no tribunal e a cmara no autoriza o incidente, a cmara est violando a lei, est violando o CPC, que compreendido como um texto que impe a uniformizao. A uniformizao est regulada nos arts. 476 e seguintes, do CPC (que eu transcrevi por contra prria). E a, o entendimento hoje o seguinte: preenchido o pressuposto da divergncia, h o dever de uniformizar. Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, cmara, ou grupo de cmaras, solicitar o pronunciamento prvio do tribunal acerca da interpretao do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergncia; II - no julgamento recorrido a interpretao for diversa da que lhe haja dado outra turma, cmara, grupo de cmaras ou cmaras cveis reunidas. Pargrafo nico - A parte poder, ao arrazoar o recurso ou em petio avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedea ao disposto neste artigo. Art. 477 - Reconhecida a divergncia, ser lavrado o acrdo, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sesso de julgamento. A secretaria distribuir a todos os juzes cpia do acrdo. Art. 478 - O tribunal, reconhecendo a divergncia, dar a interpretao a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposio fundamentada.

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Pargrafo nico - Em qualquer caso, ser ouvido o chefe do Ministrio Pblico que funciona perante o tribunal. Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, ser objeto de smula e constituir precedente na uniformizao da jurisprudncia. Pargrafo nico - Os regimentos internos disporo sobre a publicao no rgo oficial das smulas de jurisprudncia predominante. Uma pergunta difcil que costuma ser feita, a seguinte: Fredie, como que eu distingo uniformizao de jurisprudncia de embargos de divergncia? Por que a pergunta? Porque os embargos de divergncia tambm pressupem divergncia jurisprudencial. Da a pergunta que se faz, como se distingue uma coisa da outra. Meus caros, embargos de divergncia recurso. Eu me valho dele depois da deciso. Eu digo que essa deciso tem que ser revista porque ela contraria o entendimento deste tribunal. Embargos de divergncia recurso. Eu entro com ele depois da deciso. A uniformizao eu peo antes da deciso. Os embargos de divergncia so um recurso, coisa que a uniformizao no . Os embargos de divergncia s cabem no STF e no STJ. E s cabem em julgamento de especial e de extraordinrio. Uma outra pergunta que me fazem a seguinte: como que eu distingo a uniformizao de jurisprudncia do incidente previsto no 1, do art. 555? O 1, do art. 555, do CPC, prev um incidente que parece com a uniformizao. Parece! Mas ele tem outra estrutura. Ento vamos comparar a uniformizao de jurisprudncia com esse incidente do 1, do art. 555:

1 Ocorrendo relevante questo de direito, que faa conveniente prevenir ou compor divergncia entre cmaras ou turmas do tribunal (at a parece muito com a uniformizao s tem uma diferena: a uniformizao pressupe divergncia atual, que j exista, e aqui j se fala em algo para impedir a divergncia, para prevenir a divergncia), poder o relator propor seja o recurso julgado pelo rgo colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse pblico na assuno de competncia, esse rgo colegiado julgar o recurso. A uniformizao pressupe uma divergncia que j exista! E o pargrafo primeiro cuida de um incidente que pode ser suscitado antes da divergncia existir. mais ou menos assim, voc diz para o tribunal: tribunal essa causa aqui uma causa complicada, polmica, outros processos viro no futuro, ento, preciso logo prevenir futura divergncia". o primeiro ponto. O Cdigo, neste caso, s fala do relator. E a gente viu que a uniformizao pode ser proposta por todo mundo. A doutrina tenta mitigar isso, tenta dizer que no s o relator, que todo mundo pode tambm. Mas o certo que o cdigo s fala do relator. Outra diferena: ao invs de remeter o recurso para a anlise da questo incidente e devolver, como na uniformizao, o 1, do art. 555, diz o seguinte: