Direito processual civil iv aula 5
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Professor Fabiano Manquevich de Lima
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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SEQUESTRO
Bens determinados e específicos, discutidos em processo judicial, que correm o risco de perecer ou de danificar-se
O LITÍGIO É SOBRE DETERMINADO BEM
HipótesesArt. 822 do CPC – o rol não é taxativo
Procedimento: o mesmo do arresto art. 823, depositário – art. 824/825
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BUSCA E APREENSÃO
Pode ser de pessoas ou coisas Requisitos semelhantes ao do arresto e do
sequestro e depositário
CARACTERÍSTICA PRINCIPAL: a busca, de um bem ou pessoa cujo paradeiro não seja previamente conhecido, sendo necessárias diligências para a sua localização.
EX. busca e apreensão de um filho maltradado pela mãe. Pretende ajuizar ação de modificação de guarda, então para preservar a criança ajuiza medida cautelar de busca e apreensão
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BUSCA E APREENSÃO - PROCEDIMENTOArt. 840
Na petição inicial, o autor exporá as razões da medida, e fornecerá as indicações que tiver a respeito do paradeiro do bem ou da pessoa (art. 840, do CPC).
Descrição com precisão para que o oficial de justiça possa executar a providência a contento.
O juiz pode deferir a medida de plano, se os requisitos já estiverem preenchidos, ou designar audiência de justificação prévia, que será feita em segredo de justiça se indispensável.
O art. 841, é um segredo de justiça diferente do art. 155 do CPC (segredo de justiça comum), pois abrange o próprio réu, de quem a audiência tem que ser ocultada, para evitar a ineficácia da medida, como desaparecimento do bem, ou da pessoa.
Deferida a medida, art. 842.