Direito processual civil iv aula 5

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV Professor Fabiano Manquevich de Lima [email protected] http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

Professor Fabiano Manquevich de Lima

[email protected]

http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/

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SEQUESTRO

Bens determinados e específicos, discutidos em processo judicial, que correm o risco de perecer ou de danificar-se

O LITÍGIO É SOBRE DETERMINADO BEM

HipótesesArt. 822 do CPC – o rol não é taxativo

Procedimento: o mesmo do arresto art. 823, depositário – art. 824/825

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BUSCA E APREENSÃO

Pode ser de pessoas ou coisas Requisitos semelhantes ao do arresto e do

sequestro e depositário

CARACTERÍSTICA PRINCIPAL: a busca, de um bem ou pessoa cujo paradeiro não seja previamente conhecido, sendo necessárias diligências para a sua localização.

EX. busca e apreensão de um filho maltradado pela mãe. Pretende ajuizar ação de modificação de guarda, então para preservar a criança ajuiza medida cautelar de busca e apreensão

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BUSCA E APREENSÃO - PROCEDIMENTOArt. 840

Na petição inicial, o autor exporá as razões da medida, e fornecerá as indicações que tiver a respeito do paradeiro do bem ou da pessoa (art. 840, do CPC).

Descrição com precisão para que o oficial de justiça possa executar a providência a contento.

O juiz pode deferir a medida de plano, se os requisitos já estiverem preenchidos, ou designar audiência de justificação prévia, que será feita em segredo de justiça se indispensável.

O art. 841, é um segredo de justiça diferente do art. 155 do CPC (segredo de justiça comum), pois abrange o próprio réu, de quem a audiência tem que ser ocultada, para evitar a ineficácia da medida, como desaparecimento do bem, ou da pessoa.

Deferida a medida, art. 842.