DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale...Title DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Author...
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DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
(Gratuidade da justiça. Custo da ação.
Honorários advocatícios).Prof. Antero Arantes Martins
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INTRODUÇÃO
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Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.
• Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
• Art. 5º - [...]
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
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Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.
• Ser um Estado “de direito” (art. 1º, CF) significa dizernão à barbárie e à selvageria, ou, em outras palavras,garantir à todo aquele que estiver sob o territórionacional o império da ordem jurídica.
• A consequência lógica da afirmação anterior é que opróprio Estado deve estar à disposição daquele quesentir que seu direito foi violado para solucionar seuconflito, o que implica em dizer que uma dasconsequências evidentes do Estado de Direito é o livreacesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)
• Entretanto, garantir o acesso ao Poder Judiciário apenasàqueles que têm recursos financeiros para custear ademanda não é, de fato, garantir livre acesso e nempromover o Estado de Direito, pois a todos aquelesexcluídos desta via de proteção resta apenas a selvageriaou a submissão à vontade do mais forte.
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Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.
• Daí porque é elementos concretizador do livre acesso aoPoder Judiciário e, portanto, ao próprio Estado deDireito a garantia de assistência judiciária integral egratuita a quem comprovar insuficiência econômica.
• Portanto, para assegurar o cumprimento de sua funçãoconstitucional, a Justiça do Trabalho, como qualqueroutro ramo do direito, deve estar de portas abertas atodos aqueles que dela necessitam.
• Não se pode intimidar aquele que pretende,legitimamente, discutir judicialmente a violação de seudireito, com ameaças relativas à imposição depagamento do custo da ação, notadamente àquele quenão pode custeá-la.
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Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.
• O povo está com medo da Justiça do Trabalho eisto é errado.
• Eventuais abusos de parte a parte (autor e réu)devem ser combatidos com o instituto próprio(litigância de má-fé).
• Não se pode utilizar critérios extremados deelevação e imposição do custo da ação àquelesmais vulneráveis por conta de alguns deexorbitam.
• Lembrar que a sucumbência decorre, muito mais,da ausência de capacidade probatória do que,propriamente, da ausência do direito e/ou doabuso no exercício do direito de açao.
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OBTENÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA e SUA
MANUTENÇÃO
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
Redação anterior Nova redação
Art. 790. – [...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento
ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados
e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal,
(continua)
X Art. 790. – [...]
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder,
a requerimento ou de ofício, o benefício
da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
ou declararem, sob as penas da lei,
que não estão em condições de
pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de
sua família.
X § 4º O benefício da justiça gratuita será
concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos.
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Duas formas de obtenção da Justiça Gratuita:
• A) Receber salário inferior a um teto.
• A reforma altera o dobro do mínimo legal (R$ 1.874,00)por 40% do limite máximo do RGPS (R$ 5.645,80 x40% = R$ 2.258,32). Neste caso não precisa dedeclaração ou prova.
• B) “Comprovar” insuficiência de recursos.
• Comentário: Troca “declarar” a insuficiência por“comprovar”. Discussão:
– Como comprovar? CLT silencia.
– Logo, aplicação supletiva do CPC (Art. 15).
– Logo, aplica o art. 99, 3º:
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Art. 99 - ...
– § 3o Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
• No mesmo sentido a Súmula 463, I do C. TST
que, apesar de anterior à reforma, continua atual.
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• E mais! Verifique-se a regra de ônus da prova:
• Provar a insuficiência de recursos é provar que
não tem recursos, ou seja, determinar à parte que
façar uma prova negativa.
• Daí porque basta afirmar. A parte contrária, ao
impugnar, é de que deve fazer a prova positiva no
sentido de que existem recursos.
• Neste sentido recentíssima decisão nos autos do
TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, da SBDI-1,
em 08/02/2018.
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Neste sentido o recente julgado do C. TST
(Processo: RR - 1375-28.2015.5.02.0067 ).
– “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
– ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS
TANTUM. RECEBIMENTO DE ALTO SALÁRIO NO
CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A
CAPACIDADE ECONÔMICA A DESPEITO DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA
PELA PARTE.
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1375&digitoTst=28&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0067&submit=Consultar
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• No caso, o Regional indeferiu o pedido de gratuidade de
Justiça, por considerar que o autor tinha condição
econômica suficiente para arcar com o pagamento das
custas processuais, pois a reclamada juntou aos autos
documentos que comprovam o recebimento de
remuneração expressiva. Entretanto, em que pese ser
relativa a presunção de veracidade da declaração de
insuficiência de recursos, é necessária a impugnação da
parte contrária e a respectiva produção de prova, a fim
de afastar a hipossuficiência alegada, não se prestando a
esse fim o simples fato de o reclamante receber
remuneração elevada.
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• O fato de os documentos juntados demonstrarem que oreclamante percebe remuneração expressiva, comonarrado pelo Regional, por si só, não tem forçasuficiente para afastar a declaração de pobreza firmadapela parte nos autos, nos termos da lei então em vigor.Isso porque, nos termos da Lei no 1.060/1950, § 1º,alterada pela Lei nº 7.510/1986, "presume-se pobre, atéprova em contrário, quem afirmar essa condição nostermos desta lei".
• Já a Lei nº 7.115/83, em seu artigo 1º, preceitua que "adeclaração destinada a fazer prova de vida, residência,dependência econômica, homonímia ou bonsantecedentes, quando firmada pelo próprio interessadoou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,presume-se verdadeira".
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Ademais, o simples fato de o reclamante haver recebidoum alto salário no curso de uma relação de emprego játerminada não permite afirmar, só por isso, que após arescisão contratual, em 1º/4/2013, não esteja eledesempregado ou em situação que caracterize o estadode pobreza em sentido legal. Ou seja, para afastar apresunção decorrente da declaração do próprioreclamante, a parte contrária também tinha o ônus dealegar e provar que, após a rescisão do contrato detrabalho por eles mantido, o autor estava em situaçãoeconômica que não permitisse afirmar sua pobreza nosentido legal (e que o valor recebido na rescisão tambémnão é suficiente para tanto). Não o tendo feito, prevalecea presunção das Leis nos 1.060/1950 e 7.510/1986.
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Assim, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a partecomprove que de fato não está em condições financeiras de arcarcom as despesas do processo. A simples declaração dehipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei1.060/1950. Esse é o entendimento firmado nesta Corte,consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1do TST, que versa sobre a desnecessidade de o declarantecomprovar a situação de hipossuficiência, nos termos da lei, como seguinte teor: "para a concessão da assistência judiciária, basta asimples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petiçãoinicial, para se considerar configurada a sua situação econômica".
• Recurso de revista conhecido e provido.”
• (PROCESSO Nº TST-RR-1375-28.2015.5.02.0067 – 2ª Turma -JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA - Ministro Relator – Pub:06/10/2017)
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Para indeferir é preciso que existam elementos de
falsidade de declaração e concessão de prazo,
prévio, para a prova do preenchimento dos
requisitos:
• Art. 99 - ...
– § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Pode o Juiz produzir estes elementos de
ofício (redes sociais, por exemplo)?
• Assistência judiciária integral significa que
o juridicamente pobre não paga nada.
• Concedidos os benefícios da Justiça
gratuita, nenhum ônus deve ser imposto ao
beneficiário, sob pena de ofensa direta ao
comando do art. 5º, LXXIV da CF.
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Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.
• Lembrar, porém, que a parte pode perder o benefício se,por fato futuro, deixar de ser pobre. Neste sentido o art.100 do CPC:– Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer
impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões derecurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formuladopor terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada noprazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, semsuspensão de seu curso.
– Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com asdespesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará,em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadualou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
• Décuplo = Dez vezes maior
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HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redação
anterior
Nova redação
X § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita,
desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• O que é proveito econômico?
• Será aquele matematicamente superior à despesa,
mas que mantém o beneficiário na condição de
pobreza
OU
• Será aquele capaz de retirar o beneficiário da
condição de pobreza?
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redação
anterior
Nova redação
X § 3º Na hipótese de procedência
parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação
entre os honorários.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• O que é procedência parcial?
• Dentro do pedido ou entre pedidos?
• Lembrar:– Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre
eles as despesas.
– Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Lembrar Súmula 326 do C. STJ:– STJ-326: Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca.
• É específica para dano moral, mas, a sua ratio é
no sentido de que a parte não pode estimar o
quantum da sucumbência ao propor a ação.
• Pode-se sustentar a sua aplicação a outros temas.
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JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.
• Condenação em honorários
advocatícios:
• Execução ou dedução do crédito?– CC: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe
é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o
respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Não esquecer da sucumbência recursale honorários advocatícios na execução.
• Art. 791-A, 5º é omisso (O art. 85, 1ºdo CPC foi transcrito parcialmente paraa CLT), atraindo a sua aplicaçãosubsidiária.– § 1o São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisórioou definitivo, na execução, resistida ou não, e nosrecursos interpostos, cumulativamente.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Processos distribuídos anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017(11/11/2017).
• HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIASINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honoráriosadvocatícios sem que o reclamante estivesse assistido por sindicato dacategoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honoráriosadvocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimentocumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados naSúmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação doestado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhadorpelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui aplicaçãoimediata no que concerne às regras de natureza processual,contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbênciasó tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não épossível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instânciasordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existênciade violação literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade aoentendimento consagrado na Súmula n.º219, I, do TST. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento.
• (PROCESSO Nº TST-RR-20192-83.2013.5.04.0026, CILENE FERREIRAAMARO SANTOS - Desembargadora Convocada Relatora)
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HONORÁRIOS
PERICIAIS
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JUSTIÇA GRATUITA. Honorários periciais.
Redação anterior Nova redação
Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita.
X Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art.
790-B)
Inexistente X § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais,
o juízo deverá respeitar o limite máximo
estabelecido pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Inexistente X § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos
honorários periciais.
Inexistente X § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento
de valores para realização de perícias.
Inexistente X § 4º Somente no caso em que o beneficiário
da justiça gratuita não tenha obtido em juízo
créditos capazes de suportar a despesa
referida no caput, ainda que em outra lide, a
União responderá pelo encargo.
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JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.
• Caput: Afasta os honorários periciais do alcance da Justiça
gratuíta. Ver parágrafo 4º (desde que tenha proveito econômico
com a ação).
• § 1º: O limite máximo é fixado para o pagamento pelos cofres
públicos. Risco de ausência ou queda na qualidade dos peritos.
• § 2º: Pode deferir o parcelamento. O parcelamanto será na
execução ou logo após a perícia?
• § 3º: Não pode exigir depósito prévio.. Incorpora jurisprudência
consolidada do TST.– § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha
obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput,
ainda que em outra lide, a União responderá pelo encargo.
• Novidade. Perde a condição de “pobreza” se da ação resultar
proveito econômico “capaz de suportar a despesa”, mesmo que
em outra ação.
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JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.
• Questões interessantes para argumento.
• Empregado não tem conhecimento técnico para identificar
agentes agressores. Tanto que o TST tem súmula reconhecendo o
direito ao adicional de insalubridade por agente diverso daquele
indicado na petição inicial (Súmula 293, TST).
• Empregado tem dificuldade em fixar nexo causal e de concausa
em determinadas doenças.
• Existem muitas divergências entre laudos da justiça comum, nas
ações acidentárias e laudos da justiça do trabalho nas ações
indenizatórias.
• Nem todo pedido é desarrazoado ou inconsequente. Existem
situações de dúvida razoável. Aplicar este dispositivo em
qualquer circunstância implica em intimidar do trabalhador na
busca de solução para seu conflito negando, em última análise,
acesso ao Poder Judiciário.