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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (Gratuidade da justiça. Custo da ação. Honorários advocatícios). Prof. Antero Arantes Martins

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  • DIREITO PROCESSUAL DO

    TRABALHO

    ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO

    (Gratuidade da justiça. Custo da ação.

    Honorários advocatícios).Prof. Antero Arantes Martins

  • INTRODUÇÃO

  • Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.

    • Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada

    pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e

    do Distrito Federal, constitui-se em Estado

    Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    [...]

    • Art. 5º - [...]

    • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder

    Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica

    integral e gratuita aos que comprovarem

    insuficiência de recursos;

  • Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.

    • Ser um Estado “de direito” (art. 1º, CF) significa dizernão à barbárie e à selvageria, ou, em outras palavras,garantir à todo aquele que estiver sob o territórionacional o império da ordem jurídica.

    • A consequência lógica da afirmação anterior é que opróprio Estado deve estar à disposição daquele quesentir que seu direito foi violado para solucionar seuconflito, o que implica em dizer que uma dasconsequências evidentes do Estado de Direito é o livreacesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)

    • Entretanto, garantir o acesso ao Poder Judiciário apenasàqueles que têm recursos financeiros para custear ademanda não é, de fato, garantir livre acesso e nempromover o Estado de Direito, pois a todos aquelesexcluídos desta via de proteção resta apenas a selvageriaou a submissão à vontade do mais forte.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.

    • Daí porque é elementos concretizador do livre acesso aoPoder Judiciário e, portanto, ao próprio Estado deDireito a garantia de assistência judiciária integral egratuita a quem comprovar insuficiência econômica.

    • Portanto, para assegurar o cumprimento de sua funçãoconstitucional, a Justiça do Trabalho, como qualqueroutro ramo do direito, deve estar de portas abertas atodos aqueles que dela necessitam.

    • Não se pode intimidar aquele que pretende,legitimamente, discutir judicialmente a violação de seudireito, com ameaças relativas à imposição depagamento do custo da ação, notadamente àquele quenão pode custeá-la.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Introdução.

    • O povo está com medo da Justiça do Trabalho eisto é errado.

    • Eventuais abusos de parte a parte (autor e réu)devem ser combatidos com o instituto próprio(litigância de má-fé).

    • Não se pode utilizar critérios extremados deelevação e imposição do custo da ação àquelesmais vulneráveis por conta de alguns deexorbitam.

    • Lembrar que a sucumbência decorre, muito mais,da ausência de capacidade probatória do que,propriamente, da ausência do direito e/ou doabuso no exercício do direito de açao.

  • OBTENÇÃO DA JUSTIÇA

    GRATUITA e SUA

    MANUTENÇÃO

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    Redação anterior Nova redação

    Art. 790. – [...]

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos

    julgadores e presidentes dos

    tribunais do trabalho de qualquer

    instância conceder, a requerimento

    ou de ofício, o benefício da justiça

    gratuita, inclusive quanto a traslados

    e instrumentos, àqueles que

    perceberem salário igual ou inferior

    ao dobro do mínimo legal,

    (continua)

    X Art. 790. – [...]

    § 3º É facultado aos juízes, órgãos

    julgadores e presidentes dos tribunais do

    trabalho de qualquer instância conceder,

    a requerimento ou de ofício, o benefício

    da justiça gratuita, inclusive quanto a

    traslados e instrumentos, àqueles que

    perceberem salário igual ou inferior a

    40% (quarenta por cento) do limite

    máximo dos benefícios do regime geral

    de previdência social.

    ou declararem, sob as penas da lei,

    que não estão em condições de

    pagar as custas do processo sem

    prejuízo do sustento próprio ou de

    sua família.

    X § 4º O benefício da justiça gratuita será

    concedido à parte que comprovar

    insuficiência de recursos.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • Duas formas de obtenção da Justiça Gratuita:

    • A) Receber salário inferior a um teto.

    • A reforma altera o dobro do mínimo legal (R$ 1.874,00)por 40% do limite máximo do RGPS (R$ 5.645,80 x40% = R$ 2.258,32). Neste caso não precisa dedeclaração ou prova.

    • B) “Comprovar” insuficiência de recursos.

    • Comentário: Troca “declarar” a insuficiência por“comprovar”. Discussão:

    – Como comprovar? CLT silencia.

    – Logo, aplicação supletiva do CPC (Art. 15).

    – Logo, aplica o art. 99, 3º:

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • Art. 99 - ...

    – § 3o Presume-se verdadeira a alegação de

    insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa

    natural.

    • No mesmo sentido a Súmula 463, I do C. TST

    que, apesar de anterior à reforma, continua atual.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • E mais! Verifique-se a regra de ônus da prova:

    • Provar a insuficiência de recursos é provar que

    não tem recursos, ou seja, determinar à parte que

    façar uma prova negativa.

    • Daí porque basta afirmar. A parte contrária, ao

    impugnar, é de que deve fazer a prova positiva no

    sentido de que existem recursos.

    • Neste sentido recentíssima decisão nos autos do

    TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, da SBDI-1,

    em 08/02/2018.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • Neste sentido o recente julgado do C. TST

    (Processo: RR - 1375-28.2015.5.02.0067 ).

    – “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA

    VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

    – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

    DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

    ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS

    TANTUM. RECEBIMENTO DE ALTO SALÁRIO NO

    CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

    IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A

    CAPACIDADE ECONÔMICA A DESPEITO DA

    DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA

    PELA PARTE.

    http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1375&digitoTst=28&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0067&submit=Consultar

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • No caso, o Regional indeferiu o pedido de gratuidade de

    Justiça, por considerar que o autor tinha condição

    econômica suficiente para arcar com o pagamento das

    custas processuais, pois a reclamada juntou aos autos

    documentos que comprovam o recebimento de

    remuneração expressiva. Entretanto, em que pese ser

    relativa a presunção de veracidade da declaração de

    insuficiência de recursos, é necessária a impugnação da

    parte contrária e a respectiva produção de prova, a fim

    de afastar a hipossuficiência alegada, não se prestando a

    esse fim o simples fato de o reclamante receber

    remuneração elevada.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • O fato de os documentos juntados demonstrarem que oreclamante percebe remuneração expressiva, comonarrado pelo Regional, por si só, não tem forçasuficiente para afastar a declaração de pobreza firmadapela parte nos autos, nos termos da lei então em vigor.Isso porque, nos termos da Lei no 1.060/1950, § 1º,alterada pela Lei nº 7.510/1986, "presume-se pobre, atéprova em contrário, quem afirmar essa condição nostermos desta lei".

    • Já a Lei nº 7.115/83, em seu artigo 1º, preceitua que "adeclaração destinada a fazer prova de vida, residência,dependência econômica, homonímia ou bonsantecedentes, quando firmada pelo próprio interessadoou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,presume-se verdadeira".

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • Ademais, o simples fato de o reclamante haver recebidoum alto salário no curso de uma relação de emprego játerminada não permite afirmar, só por isso, que após arescisão contratual, em 1º/4/2013, não esteja eledesempregado ou em situação que caracterize o estadode pobreza em sentido legal. Ou seja, para afastar apresunção decorrente da declaração do próprioreclamante, a parte contrária também tinha o ônus dealegar e provar que, após a rescisão do contrato detrabalho por eles mantido, o autor estava em situaçãoeconômica que não permitisse afirmar sua pobreza nosentido legal (e que o valor recebido na rescisão tambémnão é suficiente para tanto). Não o tendo feito, prevalecea presunção das Leis nos 1.060/1950 e 7.510/1986.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • Assim, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a partecomprove que de fato não está em condições financeiras de arcarcom as despesas do processo. A simples declaração dehipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei1.060/1950. Esse é o entendimento firmado nesta Corte,consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1do TST, que versa sobre a desnecessidade de o declarantecomprovar a situação de hipossuficiência, nos termos da lei, como seguinte teor: "para a concessão da assistência judiciária, basta asimples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petiçãoinicial, para se considerar configurada a sua situação econômica".

    • Recurso de revista conhecido e provido.”

    • (PROCESSO Nº TST-RR-1375-28.2015.5.02.0067 – 2ª Turma -JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA - Ministro Relator – Pub:06/10/2017)

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • Para indeferir é preciso que existam elementos de

    falsidade de declaração e concessão de prazo,

    prévio, para a prova do preenchimento dos

    requisitos:

    • Art. 99 - ...

    – § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se

    houver nos autos elementos que evidenciem a

    falta dos pressupostos legais para a concessão de

    gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,

    determinar à parte a comprovação do

    preenchimento dos referidos pressupostos.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • Pode o Juiz produzir estes elementos de

    ofício (redes sociais, por exemplo)?

    • Assistência judiciária integral significa que

    o juridicamente pobre não paga nada.

    • Concedidos os benefícios da Justiça

    gratuita, nenhum ônus deve ser imposto ao

    beneficiário, sob pena de ofensa direta ao

    comando do art. 5º, LXXIV da CF.

  • Acesso ao Poder Judiciário. Justiça Gratuita.

    • Lembrar, porém, que a parte pode perder o benefício se,por fato futuro, deixar de ser pobre. Neste sentido o art.100 do CPC:– Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer

    impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões derecurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formuladopor terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada noprazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, semsuspensão de seu curso.

    – Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com asdespesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará,em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadualou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    • Décuplo = Dez vezes maior

  • HONORÁRIOS

    ADVOCATÍCIOS

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Redação

    anterior

    Nova redação

    X § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita,

    desde que não tenha obtido em juízo, ainda que

    em outro processo, créditos capazes de suportar a

    despesa, as obrigações decorrentes de sua

    sucumbência ficarão sob condição suspensiva de

    exigibilidade e somente poderão ser executadas se,

    nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado

    da decisão que as certificou, o credor demonstrar

    que deixou de existir a situação de insuficiência de

    recursos que justificou a concessão de gratuidade,

    extinguindo-se, passado esse prazo, tais

    obrigações do beneficiário.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    • O que é proveito econômico?

    • Será aquele matematicamente superior à despesa,

    mas que mantém o beneficiário na condição de

    pobreza

    OU

    • Será aquele capaz de retirar o beneficiário da

    condição de pobreza?

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Redação

    anterior

    Nova redação

    X § 3º Na hipótese de procedência

    parcial, o juízo arbitrará

    honorários de sucumbência

    recíproca, vedada a compensação

    entre os honorários.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    • O que é procedência parcial?

    • Dentro do pedido ou entre pedidos?

    • Lembrar:– Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e

    vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre

    eles as despesas.

    – Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte

    mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,

    pelas despesas e pelos honorários.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    • Lembrar Súmula 326 do C. STJ:– STJ-326: Na ação de indenização por dano moral, a

    condenação em montante inferior ao postulado na

    inicial não implica sucumbência recíproca.

    • É específica para dano moral, mas, a sua ratio é

    no sentido de que a parte não pode estimar o

    quantum da sucumbência ao propor a ação.

    • Pode-se sustentar a sua aplicação a outros temas.

  • JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.

    • Condenação em honorários

    advocatícios:

    • Execução ou dedução do crédito?– CC: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe

    é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o

    respectivo crédito insuscetível de cessão,

    compensação ou penhora.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    • Não esquecer da sucumbência recursale honorários advocatícios na execução.

    • Art. 791-A, 5º é omisso (O art. 85, 1ºdo CPC foi transcrito parcialmente paraa CLT), atraindo a sua aplicaçãosubsidiária.– § 1o São devidos honorários advocatícios na

    reconvenção, no cumprimento de sentença, provisórioou definitivo, na execução, resistida ou não, e nosrecursos interpostos, cumulativamente.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    • Processos distribuídos anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017(11/11/2017).

    • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIASINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honoráriosadvocatícios sem que o reclamante estivesse assistido por sindicato dacategoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honoráriosadvocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimentocumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados naSúmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação doestado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhadorpelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui aplicaçãoimediata no que concerne às regras de natureza processual,contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbênciasó tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não épossível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instânciasordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existênciade violação literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade aoentendimento consagrado na Súmula n.º219, I, do TST. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento.

    • (PROCESSO Nº TST-RR-20192-83.2013.5.04.0026, CILENE FERREIRAAMARO SANTOS - Desembargadora Convocada Relatora)

  • HONORÁRIOS

    PERICIAIS

  • JUSTIÇA GRATUITA. Honorários periciais.

    Redação anterior Nova redação

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo

    pagamento dos honorários periciais é da

    parte sucumbente na pretensão objeto da

    perícia, salvo se beneficiária de justiça

    gratuita.

    X Art. 790-B. A responsabilidade pelo

    pagamento dos honorários periciais é da parte

    sucumbente na pretensão objeto da perícia,

    ainda que beneficiária da justiça gratuita (Art.

    790-B)

    Inexistente X § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais,

    o juízo deverá respeitar o limite máximo

    estabelecido pelo Conselho Superior da

    Justiça do Trabalho.

    Inexistente X § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos

    honorários periciais.

    Inexistente X § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento

    de valores para realização de perícias.

    Inexistente X § 4º Somente no caso em que o beneficiário

    da justiça gratuita não tenha obtido em juízo

    créditos capazes de suportar a despesa

    referida no caput, ainda que em outra lide, a

    União responderá pelo encargo.

  • JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.

    • Caput: Afasta os honorários periciais do alcance da Justiça

    gratuíta. Ver parágrafo 4º (desde que tenha proveito econômico

    com a ação).

    • § 1º: O limite máximo é fixado para o pagamento pelos cofres

    públicos. Risco de ausência ou queda na qualidade dos peritos.

    • § 2º: Pode deferir o parcelamento. O parcelamanto será na

    execução ou logo após a perícia?

    • § 3º: Não pode exigir depósito prévio.. Incorpora jurisprudência

    consolidada do TST.– § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha

    obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput,

    ainda que em outra lide, a União responderá pelo encargo.

    • Novidade. Perde a condição de “pobreza” se da ação resultar

    proveito econômico “capaz de suportar a despesa”, mesmo que

    em outra ação.

  • JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA.

    • Questões interessantes para argumento.

    • Empregado não tem conhecimento técnico para identificar

    agentes agressores. Tanto que o TST tem súmula reconhecendo o

    direito ao adicional de insalubridade por agente diverso daquele

    indicado na petição inicial (Súmula 293, TST).

    • Empregado tem dificuldade em fixar nexo causal e de concausa

    em determinadas doenças.

    • Existem muitas divergências entre laudos da justiça comum, nas

    ações acidentárias e laudos da justiça do trabalho nas ações

    indenizatórias.

    • Nem todo pedido é desarrazoado ou inconsequente. Existem

    situações de dúvida razoável. Aplicar este dispositivo em

    qualquer circunstância implica em intimidar do trabalhador na

    busca de solução para seu conflito negando, em última análise,

    acesso ao Poder Judiciário.