DIREITO PROCESSUAL PENAL...razões e formado o instrumento, com as contra razões ou sem elas o juiz...

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Recursos Criminais Recurso em Sentido Estrito Parte 2 DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Gisela Esposel

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Recursos Criminais

Recurso em Sentido Estrito

Parte 2

DIREITO

PROCESSUAL PENAL

Prof. Gisela Esposel

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• O alistamento dos jurados está previsto no artigo 425 e 426 do CPP. A lista é publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano, e poderá ser alterada até o dia 10 de novembro. Dessa decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral, caberá recurso em sentido estrito e, nesse caso o prazo será de 20 dias contado da data da publicação definitiva da lista dos jurados.

• Artigo 581, XV – que denegar a apelação ou julgar deserta

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• Denegar a apelação - significa dizer que o juiz a quo entendeu não estar presente algum dos requisitos objetivos ou subjetivos de admissibilidade recursal. Nesse caso, o Tribunal fará apenas um exame quanto a admissibilidade do recurso de apelação e não quanto ao mérito.

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• Julgar deserta a apelação - com a revogação do artigo 595 do CPP, a deserção ficou restrita ao não pagamento das custas recursais ( preparo ). O preparo é um requisito exigível somente nos casos de ação penal privada, cabendo ao recorrente pagar as custas para que o recurso seja julgado. O juiz de primeiro grau irá fixar o prazo para a efetivação do preparo e determinar a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento, sob pena de deserção.

• Artigo 581, XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial

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• Dizem respeito as questões prejudiciais heterogêneas previstas no artigo 92 e seguintes do CPP. Exigem uma decisão prévia e por isso o juiz penal terá que decidir pela suspensão do processo até que elas sejam dirimidas no juízo cível.

• Artigo 581, XVII – que decidir sobre a unificação de penas

• Artigo 197 da Lei 7210/84, impugnável pelo agravo em execução

• Artigo 581, XVIII – que decidir sobre o incidente de falsidade

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• Trata-se do incidente previsto no artigo 145 do CPP ( incidente de falsidade documental ).Reconhecida a falsidade documental por decisão ireecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento, remetendo ao MP para as providências necessárias. Não sendo acolhido o incidente, o documento permanecerá nos autos, surtindo todos os efeitos probatórios. O recurso em sentido estrito é o meio de impugnação para atacar a decisão proferida, independentemente de sua natureza.

• Artigo 581, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV

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• São decisões proferidas no âmbito do processo de execução e portanto o recurso cabível será o de agravo, previsto no artio 197 da LEP. Assim, os incisos perderam sua eficácia.Quanto ao inciso XXIV o atual artigo 51 do Código Penal já não mais admite a conversão da pena de multa em detenção ou prisão simples.

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• O recurso em sentido estrito se desenvolve em dois momentos distintos, ou seja, é bifásico. Um primeiro momento para a petição de interposição e ou segundo momento para a apresentação das razões recursais.

• Prazo para a petição de interposição: 5 dias, conforme o disposto no artigo 586 do CPP – o recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 dias.

• Prazo para apresentação das razões recursais: 2 dias, conforme o disposto no artigo 588 do CPP.

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• ATENÇÃO: de acordo com o artigo 588 do CPP o prazo para a apresentação das razões corre em cartório, porém o entendimento é o de que há a necessidade de intimação do recorrente e recorrido, seguindo o disposto no artigo 798 parágrafo 5º, alínea “ a ” do mesmo diploma legal

• PROCESSAMENTO DO RESE:

• Será interposto por petição ou termo nos autos, conforme artigo 578 do CPP. Permite-se, portanto, que a parte prejudicada interponha na própria audiência ou em cartório, reduzindo-o à forma escrita ( termo nos autos).

• Uma vez interposto, poderá subir nos próprios autos ou por instrumento.

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• Artigo 583 CPP – subirão nos próprios autos os recursos:

I. Quando interpostos de ofício

II. Nos casos do art.581, I, III, IV, VI, VIII e X

III.Quando o recurso não prejudicar o andamento do processo

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• Atenção: em relação ao inciso I, há crítica na doutrina pela não recepção do recurso de ofício pela CR/88. O inciso II refere-se aos seguintes casos: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição, que pronunciar o réu, o inciso VI foi revogado pois da absolvição sumária no Júri o recurso cabível é o de Apelação, que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade, que conceder ou negar ordem de habeas corpus. Já o inciso III abre a possibilidade de outras hipóteses subirem nos próprios autos.

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• Nos demais casos, o recurso subirá por instrumento e o recorrente indicará as peças necessárias para traslado, ou seja, quais as decisões que entende necessárias par formas os autos que subirão ao Tribunal com o recurso.

• DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO: EFEITO REGRESSIVO

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• Interposto tempestivamente o recurso, apresentada as razões e formado o instrumento, com as contra razões ou sem elas o juiz deverá obrigatoriamente que se pronunciar sobre a decisão recorrida para mantê-la ou reformá-la. Trata-se do juízo de retratação previsto no artigo 589, caput do CPP. Caso o magistrado mantenha a decisão exarada, recurso terá o efeito devolutivo propriamente dito, com o recurso subindo para o tribunal ad quem.

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• Ao se retratar poderá ocorrer um gravame, cabendo à parte que com a retratação restou prejudicada recorrer dessa nova decisão por simples petição, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, sem qualquer fundamentação das partes, o recurso subirá, nos próprios autos ou em traslado, conforme o caso. E essa simples petição será apresentada no prazo de 5 dias, contados da data em que a parte prejudicada foi intimada da retratação do juiz.

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• Chegando ao Tribunal os autos originais ou formado por instrumento, esses irão com vista ao procurador de justiça pelo prazo de 5 dias e, em seguida, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para julgamento.

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• LEGITIMIDADE: Possui legitimidade o Ministério Público, o querelante, o réu, o procurador ou o defensor. Já o ofendido, habilitado ou não como assistente do Ministério Público, tem legitimidade restrita para impugnar a decisão que declarar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade e quando o juiz não receber ou declarar deserta a apelação, pois não teria sentido que pudesse apelar ( art.598) e não lhe fosse garantido o direito de recorrer contra a decisão que não admitisse a sua impugnação.

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