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DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Gisela Esposel Procedimento Penal Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM

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DIREITO

PROCESSUAL

PENAL

Prof. Gisela Esposel

Procedimento Penal

Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei

dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM

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- Procedimento Comum Sumaríssimo

- Artigo 394 do CPP . O procedimento será comum ou especial

- Parágrafo 1º . O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

- III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

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- Artigo 98 CR/88 . A união, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

- I . Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau

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- Artigo 61 da Lei 9099/95 . Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

- inicialmente a antiga redação do artigo 61 da Lei 9099/95 considerava menor potencial ofensivo os crimes e contravenções penais cujo máximo de pena não fosse superior a 1 (um) ano e ressalvava da competência dos juizados as infrações que estivessem submetidas a procedimentos especiais

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- Posteriormente, a lei 10.259/01 ampliou o teto, modificando para 2 (dois) anos o limite máximo de pena dos juizados especiais. Esta lei trata da criação e regulamentação dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal

- Assim, a lei 11.313/06 alterou a redação do artigo 61 , não havendo mais qualquer ressalva quanto a procedimentos especiais

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- Artigo 60 parágrafo único . Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos de transação penal e da composição dos danos civil

- Assim, a gravidade dos crimes conexos não poderá impedir a aplicação dos institutos da Lei 9099/95 aos crimes de menor potencial ofensivo ali reunidos. Transação penal e composição civil para as infrações de menor potencial ofensivo e o procedimento correspondente a cada uma para os delitos de maior gravidade

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- Assim, por exemplo havendo a conexão entre um crime de lesões corporais e outro de homicídio, haverá reunião para julgamento pelo Tribunal do Júri. Contudo, em relação ao delito lesões corporais leves, cuja pena máxima é inferior a 2 anos, deverá ser oportunizada a transação penal ou, se for o caso, a composição civil dos danos

- Causas de aumento de pena e de diminuição: incide a causa de aumento de pena no máximo e a de diminuição do mínimo. O resultado dessa operação deve ser uma pena máxima não superior a 2 anos, do contrário, extrapola do JECRIM

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- Do concurso de crimes : se o agente pratica dois ou mais crimes em concurso material, deve-se somar as penas máximas em abstrato; sendo concurso formal ou crime continuado, deve-se considerar o maior aumento, sempre buscando a pena máxima. Se após essa operação, a pena permanecer no limite de 2 anos, a competência será do JECRIM, do contrário não

- Súmula 723 do STF . Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a dois anos

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- Súmula 243 do STJ . O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano

- A adoção de medidas despenalizadoras e descarcerizadoras marcou um novo paradigma no tratamento da violência

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- Parcela da doutrina entende que no concurso material analisa-se a pena de cada um deles isoladamente e, tratando-se de concurso formal ou crime continuado, despreza-se a causa de aumento, trabalhando somente com a pena do tipo mais grave

- Princípio informadores da lei 9099/95:

I. Oralidade

II. Informalidade

III.Economia processual

IV. Celeridade

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- Medidas despenalizadoras : cuidam de introduzir no sistema a justiça consensual. São elas : composição civil dos danos, transação penal, representação e suspensão condicional do processo

- Da fase preliminar .

- Artigo 69 . A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessário

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- Parágrafo único . Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

- Prisão em flagrante. Prisão captura não se confunde com lavratura do auto de prisão em flagrante

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- Assim, a autoridade policial tomando conhecimento da prática da infração providenciará a simples elaboração do termo circunstanciado encaminhando-o ao juizado

- Possui natureza jurídica de peça de informação

- A prisão em flagrante só seria possível se o autor do fato se recusasse a assumir o compromisso de comparecer ao juizado

- Descumprido o ônus pelo autuado, haverá a perda de sua posição de vantagem, sendo impossível a decretação da prisão em flagrante neste momento

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- Lavrado o termo circunstanciado este será encaminhado ao juizado, quando então, o Promotor verificando que há fato típico a ser apurado requererá a designação de audiência preliminar

- Objetivo da lei 9099/95 : reparação do dano causado à vítima e imposição de pena não privativa de liberdade

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