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    Direito Pblico e Privado - UVB

    Faculdade On-line UVB35

    Aula 03A Oferta e o Mercado

    Objetivos da aula:

    Conhecer as generalidades do Direito Privado;

    Identificar as subdivises do Direito Privado;

    Compreender as principais caractersticas dos ramos do

    Direito Privado;

    Proporcionar ao aluno uma viso prtica e objetiva do

    organograma jurdico, tornando-o apto a identificar a

    funo e competncia de cada ramo do Direito Privado.

    Nesta aula daremos continuidade ao nosso organograma

    denominado Direito.

    Sabemos agora que Direito Pblico e Direito Privado so ramos ou

    subdiviso do chamado Direito Objetivo.

    Vamos preencher os espaos e assim visualizarmos a estrutura formal

    do Direito Privado.

    I

    niciaremos esta aula observando caractersticas e finalidade do Direito

    Privado.

    DIREITOPRIVADODIREITOPUBLICO

    DIREITO OBJETIVO

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    Direito Privado

    O Direito Privado cuida das relaes jurdicas dos indivduos entre si.

    A caracterstica fundamental do Direito Privado que suas relaes

    so de coordenao, ou seja, aquelas acordadas entre as partes que

    se encontram no mesmo patamar, no havendo subordinao entre

    elas. Sendo assim, no existe uma imposio entre as partes.

    As regras do Direito Privado disciplinam os interesses dos particulares,pessoas fsicas ou naturais e pessoas jurdicas, permitindo que ambos

    busquem objetivos e direitos, sem, no entanto invadir o terreno do

    objetivo e direito da outra parte. Neste sentido o Direito Privado

    assume um carter conciliatrio, onde o acordo entre as partes a

    concretizao da harmonizao de diferentes pontos de vista.

    Conciliando e promovendo o direito de particulares, o objetivo geral

    e coletivo da sociedade tambm alcanado, qual seja:

    Convivncia equilibrada;

    Respeito individualidade;

    Desenvolvimento social.

    Neste sentido percebemos que o interesse imediato do Direito

    Privado o particular e o interesse mediato do Direito Privado, o

    Estado.

    O Direito Privado tem em seus preceitos tambm a caracterstica da

    supletividade, isto , vigora a vontade da norma na medida em que a

    vontade dos indivduos com ela concordem, abre-se a possibilidade

    de transao entre as partes. Na maioria das situaes a norma oferece

    opo de escolha para o particular.

    Para melhor compreenso tomemos o exemplo:

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    A pede emprestado para B 50 sacas de caf. O artigo 586 do CdigoCivil diz que obrigatria a restituio com coisa do mesmo gnero,

    qualidade e quantidade. No entanto, B aceita a devoluo em sacas

    de arroz. vlida esta transao entre as partes? Sim, porque estamos

    no terreno do Direito Privado, onde o particular B pode deixar de

    exigir o cumprimento da lei se assim lhe aprouver.

    Vamos seguir nosso organograma, analisando cada um dos

    ramos do Direito Privado

    Direito Civil

    Conjunto de normas que disciplina as relaes entre as pessoas e os

    poderes que exercem sobre as coisas.

    O Direito Civil extrai seu nome do latim cives cidados , e se dirige

    ao ncleo da vida em sociedade, ou seja, s relaes sociais travadas

    de pessoa a pessoa, desde o nascimento at a morte, e at mesmo

    antes daquele e depois desta. Portanto, o Direito Civil regula a vida

    quotidiana do homem.

    DIREITO

    PBLICO

    DIREITO

    OBJETIVO

    DIREITO

    PRIVADO

    DIREITO DO

    CONSUMIDOR

    DIREITO

    COMERCIAL

    DIREITO DO

    TRABALHO

    DIREITO

    CIVIL

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    Vale observar que o Direito Civil o ramo bsico do Direito Privado, as

    noes essenciais e os princpios fundamentais da atividade jurdica

    dos particulares esto formulados em suas regras. Durante muito

    tempo o Direito Civil foi a nica regra para regulamentar os interesses

    dos particulares, os demais ramos do Direito Privado se formaram

    por fora da especializao destes interesses, e novas necessidades

    especficas.

    Para que a sua leitura fique mais estimulante e tranqila, vale

    lembrar: ainda que no seja o Direito o nosso primeiro interesse, a

    vida social est toda ela impregnada do Direito Civil. Vejamos:

    A modesta compra de um CD contrato de compra e venda; a esmola

    que se d doao; o uso do metr ou nibus contrato de transporte;

    comprar um refrigerante em mquina automtica aceitao de oferta

    ao pblico, etc.

    O primeiro e, principal aspecto do Direito Civil o estudo das pessoas

    ou sujeitos:

    1. Regula relaes puramente pessoais

    No campo do estudo dos sujeitos e relaes puramente

    encontramos:

    Estudo dos direitos da personalidade, a saber: direitoao nome, registro civil, domiclio, nacionalidade,

    integridade fsica, moral, desde o nascimento at a

    morte da pessoa;

    Estudo da capacidade civil, de que forma as pessoas

    realizaro os atos da vida civil, e quem so os

    considerados incapazes para estes;

    Estudo do ptrio poder e relaes de filiao;

    Estudo da sucesso dos bens dos considerados ausentesou desaparecidos, etc.

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    2. Regula relaes patrimoniais

    No campo do estudo das relaes patrimoniais encontramos

    todas as relaes que apresentem um interesse econmico,

    visando a utilizao dos bens, por exemplo:

    Contratos firmados entre as pessoas de compra e venda

    de um bem; Contratos de aluguel;

    Separaode patrimnio para finalidades determinadas;

    Poder de controle e uso que as pessoas exercem sobre

    as coisas; etc.

    3. Regula os direitos do empresrio, da empresa e sociedades

    comerciais

    No campo de direitos do empresrio, o novo Cdigo Civil

    dispe sobre:

    Caracterizao do empresrio e empresa;

    Caracterizao de sociedade;

    Direitos e obrigaes das sociedades em geral;

    Direitos e obrigaes dos scios em geral; etc.

    O Cdigo Civil a principal lei civil, e para melhor organizao estadividido em parte geral e especial. Todavia, existem ainda vrias outras

    leis especiais para tratamento de aspectos civis, como por exemplo, a

    lei que regula a dissoluo do casamento.

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    Direito Comercial

    Conjunto de normas que disciplina a atividade dos comerciantes e

    atos considerados comerciais.

    O Direito Comercial surgiu para ser aplicado aos denominados

    comerciantes, aqueles que praticam atos de comrcio, venda de

    mercadorias com margem de lucro.

    Hoje esta aplicao muito mais abrangente, no se trata somente

    da intermediao entre produtor e consumidor, mas abarca outras

    relaes conexas. Por exemplo, a indstria, os transportes, os bancos,

    etc. Sua atuao, portanto, so as relaes econmicas decorrentes

    da economia de mercado.

    O Direito Comercial se aplica em relao ao ato praticado, noimporta quem o pratica, empresa ou pessoa, desde que pratique

    ato de comrcio em seu sentido amplo, ser protegido pelo direito

    comercial. Sendo assim, uma imobiliria, embora comercialize imveis,

    (ato considerado no comercial), se estiver constituda atravs de uma

    empresa, alcanar a proteo do Direito Comercial.

    A atividade meramente extrativa fica afastada do mbito do Direito

    Comercial, como a minerao e agricultura, j a transformao dos

    produtos extrados ou colhidos entra no mbito comercial, pois eles

    se destinam satisfao das necessidades do mercado. Abrange,

    assim, o Direito Comercial as atividades de transformao e circulao

    de bens mveis, industriais e comerciais, transportes, crditos, etc.

    Ficam fora do seu campo: a agricultura, pecuria, minerao, caa,

    pesca, e os imveis, por no serem suscetveis de circulao fsica,

    e, tambm os servios decorrentes da atividade intelectual, que so

    exercidas por profissionais liberais, como advogados, mdicos, etc.

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    Direito do Trabalho

    Conjunto de normas que disciplina as relaes entre empregados e

    empregadores..

    Vale lembrar a observao da aula passada: a classificao do Direito

    do Trabalho admitida no Direito Privado e no Direito Pblico.

    Consideraremos neste momento as caractersticas de Direito Privado

    do Direito do Trabalho. Desde logo, cumpre esclarecer que as normas

    de Direito do Trabalho sero aplicadas em relaes de subordinao,

    que se estabelece no carter mandamental, ou seja, o empregado

    recebe ordens e orientaes. Ele no livre para estabelecer seu

    mtodo, ritmo, e diretrizes no trabalho que efetua.

    No carter econmico, percebe salrio pr-estabelecido e recursos

    para efetuao de seu trabalho que no so prprios, mas do

    empregador.

    Os profissionais liberais e autnomos no so alcanados pela lei

    trabalhista.

    O carter privado do Direito do Trabalho se mostra na prevalncia

    da autonomia da vontade das partes, ou seja, nas relaes entre

    patro e empregado existe manifestao de vontade livre de ambos

    em diversas tratativas, como por exemplo: salrio, horrio, certosbenefcios, detalhes da atribuio do cargo, etc. Alm do mais a relao

    de emprego entre as partes se concretiza por meio de contrato, que

    de mbito privado, e esta relao e assinatura de contrato se d pela

    autonomia de vontade entre as partes.

    Modernamente cada vez mais se verifica o carter privado do

    direito trabalhista, as relaes entre empregado e empregador

    constantemente passam por negociaes.

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    As partes com suas vontades livres e diante de tantas possibilidadesfornecidas pelos desenvolvimentos sociais, tecnolgicos, etc.,

    realizam acordos sem a participao do Estado. Novas formas de

    trabalho e relacionamentos so criadas para atender as necessidades

    do empregador e do empregado.

    Vale lembrar que empregado e empregador so livres, porm, seus

    acordos e contratos no podero ofender as garantias mnimas

    do empregado, que so as normas de carter pblico do DireitoTrabalhista, conforme explicado na aula passada.

    Direito do Consumidor

    Conjunto de normas que disciplina a relao entre o adquirente de

    um produto ou servio e o fornecedor ou vendedor.

    O Direito do Consumidor expresso da evoluo do Direito frente

    ao desenvolvimento social e das relaes econmicas e pessoais.

    A Constituio Federal refere-se ao consumidor entre os direitos e

    garantias fundamentais, artigo 5, inciso XXXII (sugesto de leitura

    da aula 02, fornecido endereo para acesso na internet), dada a sua

    importncia, que diz:

    O Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

    Entre os princpios gerais da atividade econmica, em seu artigo 170,

    V, que diz:

    A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na

    livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme

    os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:...V-defesa

    do consumidor.

    Assim, sempre que faz referncia ao consumidor, a Constituio

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    determina sua defesa, reconhece necessidade de proteo especial,sua vulnerabilidade dentro da relao de consumo.

    O mandamento constitucional concretizado no Cdigo de Defesa do

    Consumidor, promulgado em 1990. Perante a lei, consumidor todo

    adquirente de produto ou servio, ainda que indeterminado o sujeito

    individualmente, ou seja, ainda que se trate de uma coletividade de

    pessoas, como por exemplo, doentes de um hospital, alunos de uma

    escola, associados de um plano de sade, etc.

    A vulnerabilidade do consumidor se verifica na medida em que ele

    tem uma necessidade a ser suprida por um fornecedor, vendedor ou

    prestador de servios, e no dispe de controle sobre a produo dos

    bens ou servios que lhe so destinados. Ele submete-se ao poder

    e condies dos produtores e fornecedores de bens e servios. A

    relao de consumo pode ser a denominada efetiva, compra e venda,

    por exemplo, ou potencial, propaganda.

    Portanto, para termos relao de consumo perante o Cdigo de Defesa

    do Consumidor no necessrio que o fornecedor concretamente

    venda bens ou preste servios, basta que, mediante oferta, coloque

    os bens disposio de consumidores potenciais. Desta forma os

    consumidores possuem proteo mais abrangente, na medida em

    que as informaes veiculadas sobre o produto e servio devem

    corresponder rigorosamente realidade do produto e servio

    proposto.

    Vale ainda ressaltar que a pessoa jurdica ser tambm considerada

    consumidor quando for a destinatria final do produto, ou recebedora

    da prestao de servio; e no aquelas que adquirem bens ou

    servios como insumos necessrios ao desempenho de sua atividade

    lucrativa.

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    Esta aula foi dedicada a fornecer caractersticas do Direito Privado eseus ramos. Nosso objetivo foi permitir uma viso geral da atuao de

    cada subdiviso, de modo a torn-lo familiarizado com generalidades

    do Direito, e situ-lo concretamente na disciplina.

    Esperamos que esteja colaborando para seu interesse na matria e

    tambm como cidado.

    Em nosso prximo encontro vamos verificar a aplicao da lei em umterritrio.

    Dica!!

    Em cada ramo, ao estudar, procure uma situao que voc j tenha

    vivenciado. Desta forma o Direito ficar mais prtico e de fcil

    assimilao.

    Bom estudo.

    Professora Eliane.

    Referncias Bibliogrficas

    BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituies de Direito Pblico e de Direito

    Privado. So Paulo: Editora Saraiva, 1998.

    BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial.So Paulo: Editora Saraiva.,

    1999.

    FUHRER, Maximilianus C. A. Manual de Direito Pblico e Privado. So

    Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

    GOMES, Orlando. Introduo ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora

    Forense, 2002.

    MARTINS, Ives Gandra; PASSOS, Fernando e colaboradores. Manual de

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    Faculdade On-line UVB45

    Iniciao ao Direito.So Paulo: Pioneira, 1999.

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituies de

    Direito Pblico e Privado. So Paulo: Editora Atlas, 1986.

    REQUIO, Rubens. Curso de Direito Comercial, volume 1. So Paulo:

    Editora Saraiva, 2000.

    RODRIGUES, Silvio.Direito Civil, parte geral.

    So Paulo: Editora Saraiva,2003.

    SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. So Paulo:

    Editora Atlas, 2003.

    WALD, Arnoldo. Direito Civil parte geral.So Paulo: Editora Saraiva,

    2002.