Direito regulatório e economia Aula 7. Ordem Constitucional Econômica Art. 170, CF Art. 170, CF A...

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Direito Direito regulatório e regulatório e

economiaeconomiaAula 7Aula 7

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Ordem Constitucional Ordem Constitucional EconômicaEconômica

Art. 170, CFArt. 170, CF

“ “A ordem econômica, fundada na A ordem econômica, fundada na valorização do trabalhovalorização do trabalho e na e na livre livre iniciativainiciativa, tem por fim assegurar a todos , tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes justiça social, observados os seguintes princípios:princípios:

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Princípios da Ordem Princípios da Ordem EconômicaEconômica

I – soberania nacional;I – soberania nacional;II – propriedade privada;II – propriedade privada;III – função social da propriedade;III – função social da propriedade;IV – livre concorrência;IV – livre concorrência;V – defesa do consumidor;V – defesa do consumidor;VI – VI – defesa do meio ambiente, inclusive defesa do meio ambiente, inclusive mediante mediante

tratamento diferenciado tratamento diferenciado conforme o impacto conforme o impacto ambiental dos ambiental dos produtos e serviços e de seusprodutos e serviços e de seusprocessos de elaboração e prestação;processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais VII – redução das desigualdades regionais e sociais;e sociais;VIII – busca do pleno emprego;VIII – busca do pleno emprego;IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno

porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.sua sede e administração no País.

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Livre iniciativaLivre iniciativa

Art. 170, parágrafo único. É assegurado a Art. 170, parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.casos previstos em lei.

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Princípio da Princípio da subsidiariedadesubsidiariedade

Art. 173, Art. 173, caputcaput

““Ressalvados os casos previstos nesta Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”definidos em lei.”

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Participação direta do Participação direta do EstadoEstado

Art. 173, §1º.Art. 173, §1º. “ “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:I – sua função social social e formas de fiscalização pelo Estado I – sua função social social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;e pela sociedade;II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;comerciais, trabalhistas e tributários;III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;alienações, observados os princípios da administração pública;IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;minoritários;V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.”responsabilidade dos administradores.”

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Repressão ao abuso do Repressão ao abuso do poder econômicopoder econômico

Art. 173, §4ºArt. 173, §4º

““A lei reprimirá o abuso do poder A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.ao aumento arbitrário dos lucros”.

=> Lei nº 8884/94=> Lei nº 8884/94

=> SEAE, SDE e CADE=> SEAE, SDE e CADE

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Fiscalização, incentivo e Fiscalização, incentivo e planejamentoplanejamento

Artigo 174Artigo 174

““Como agente normativo e regulador da Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de forma da lei, as funções de fiscalizaçãofiscalização, , incentivoincentivo e e planejamentoplanejamento, sendo este , sendo este determinante para o setor público e determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.indicativo para o setor privado.§1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases §1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.regionais de desenvolvimento.

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PlanejamentoPlanejamento

Art. 174, §1º. “A lei estabelecerá as Art. 174, §1º. “A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de os planos nacionais e regionais de desenvolvimento”.desenvolvimento”.

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Regime jurídico das Regime jurídico das concessões de serviços concessões de serviços

públicospúblicosArt. 175Art. 175

““Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;   II -  os direitos dos usuários; II -  os direitos dos usuários; III -  política tarifária; III -  política tarifária; IV -  a obrigação de manter serviço adequado.” IV -  a obrigação de manter serviço adequado.”

  

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Art. 177, CF/88Art. 177, CF/88

Redação originalRedação original Redação dada pela Redação dada pela EC 09/95EC 09/95

Art. 177 (...)Art. 177 (...)§§ 1º O monopólio previsto  1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes e resultados decorrentes das atividades nele das atividades nele mencionadas, sendo vedado mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder à União ceder ou conceder qualquer tipo de qualquer tipo de participação, em espécie ou participação, em espécie ou em valor, na exploração de em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º. disposto no art. 20, § 1º.

Art. 177 (...)Art. 177 (...)§ 1º A União poderá § 1º A União poderá contratar com empresas contratar com empresas estatais ou privadas a estatais ou privadas a realização das atividades realização das atividades previstas nos incisos I a IV previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as deste artigo observadas as condições estabelecidas em condições estabelecidas em lei. lei.

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O PND – Lei 8.031/90O PND – Lei 8.031/90Art. 1° É instituído o Programa Nacional de Art. 1° É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais: Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público; exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a redução da dívida pública, II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor concorrendo para o saneamento das finanças do setor público; público;

III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; privada;

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PND – Lei 8.031/90PND – Lei 8.031/90IV - contribuir para modernização do parque industrial IV - contribuir para modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da capacidade empresarial nos diversos setores da economia; economia;

V - permitir que a administração pública concentre seus V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;nacionais;

VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.”capital das empresas que integrarem o Programa.”

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As Emendas As Emendas Constitucionais Constitucionais

de 1995de 1995

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As emendas As emendas constitucionais de 95constitucionais de 95

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O que dispunha o art. 171, O que dispunha o art. 171, revogado pela EC 06/95?revogado pela EC 06/95?

Art. 171. São consideradas:      Art. 171. São consideradas:        I  -  empresa brasileira a constituída sob as leis I  -  empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;       no País;       II  -  empresa brasileira de capital nacional aquela II  -  empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.   atividades.   

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O que dispunha o art. 171, O que dispunha o art. 171, revogado pela EC 06/95?revogado pela EC 06/95?

§ 1º§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital  A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:      nacional:      

  I  -  conceder proteção e benefícios especiais temporários para I  -  conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;       nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;       

II  -  estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao II  -  estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:           requisitos:           a) a)  a exigência de que o controle referido no inciso II do a exigência de que o controle referido no inciso II do caputcaput se se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;           ou absorver tecnologia;           b) b)  percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.   interno.   

§ 2º§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará  Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.capital nacional.

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