Direito Romano

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O direito é uma realidade cultural muito complexa. “Toda a definição em direito civil é perigosa”, portanto difícil de definir. Direito Romano é um conjunto de normas ou regras jurídicas de preceitos e de outros meios de regulação de comportamento das pessoas que vigoraram no mundo romano desde a fundação de Roma (753 a.C.) até à morte do Imperador Justiniano (565). O direito está sujeito a um processo de desenvolvimento que lhe permite satisfazer juridicamente as novas necessidades. Para estabelecer a periodização utiliza-se os seguintes critérios: Critério político; o História política de Roma, distinguindo as épocas monárquicas (de 753 a 510 a.C.), republicana (de 510 a 27 a.C.), imperial (de 27 a.C. a 284) e absolutista (de 284 a 565) Critério normativo o Atende aos modos de formação das normas jurídicas, considera as épocas do direito romano consuetudinário, legítimo, jurisprudencial e constitucional Critério jurídico (interno e externo) o Externo Atende às manifestações do âmbito Romano 1º Período – Direito Nacional apenas aplicado aos cidadãos romanos - Quirites (ius Quiritum) Domínio do princípio da personalidade do Direito Direitos diferentes aplicados a diferentes pessoas (romano e não romano) Alargou-se o âmbito de Direito a cidadãos não romanos (incluindo estrangeiros e inimigos) Os povos estrangeiros começaram a reger-se pelo Direito Romano (não pelo ius civilis – esse era exclusivo a cidadãos romanos – mas pelo ius gentium – aplicado a peregrini e civil) Mais tarde passou a carácter internacional o Interno (Perfeição do Direito Romano) Época Arcaica (753 a.C. – 130 a.C.) Época Clássica (130 a.C. – 230)

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Apontamentos de Direito Romano - FDUC

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O direito uma realidade cultural muito complexa. Toda a definio em direito civil perigosa, portanto difcil de definir.

Direito Romano um conjunto de normas ou regras jurdicas de preceitos e de outros meios de regulao de comportamento das pessoas que vigoraram no mundo romano desde a fundao de Roma (753 a.C.) at morte do Imperador Justiniano (565).

O direito est sujeito a um processo de desenvolvimento que lhe permite satisfazer juridicamente as novas necessidades.

Para estabelecer a periodizao utiliza-se os seguintes critrios:

Critrio poltico; Histria poltica de Roma, distinguindo as pocas monrquicas (de 753 a 510 a.C.), republicana (de 510 a 27 a.C.), imperial (de 27 a.C. a 284) e absolutista (de 284 a 565) Critrio normativo Atende aos modos de formao das normas jurdicas, considera as pocas do direito romano consuetudinrio, legtimo, jurisprudencial e constitucional Critrio jurdico (interno e externo) Externo Atende s manifestaes do mbito Romano 1 Perodo Direito Nacional apenas aplicado aos cidados romanos - Quirites (ius Quiritum) Domnio do princpio da personalidade do Direito Direitos diferentes aplicados a diferentes pessoas (romano e no romano) Alargou-se o mbito de Direito a cidados no romanos (incluindo estrangeiros e inimigos) Os povos estrangeiros comearam a reger-se pelo Direito Romano (no pelo ius civilis esse era exclusivo a cidados romanos mas pelo ius gentium aplicado a peregrini e civil) Mais tarde passou a carcter internacional

Interno (Perfeio do Direito Romano)poca Arcaica (753 a.C. 130 a.C.)poca Clssica (130 a.C. 230)poca ps-clssica (230-530)poca Justiniano (530-565)

Sofrendo profundas alteraes nos catorze sculos da sua vigncia passou pelas seguintes subpocas:poca Arcaica [decorreu entre os anos 753 e 130 a.C. (poca de impreciso; Direito no estava autonomizado pela religio ou pela moralidade); na 1 etapa (at 242 a.C.) o Direito Romano era aplicado apenas aos cidados romanos (cives Romani) inicialmente s o ius civile; na 2 etapa (de 242 a 130 a.C.) o direito j era aplicado aos estrangeiros (peregrini).]

poca clssica [situa-se entre os anos 130 a.C. e 230 (incio da decadncia da cincia jurdica e a substituio do processo de frmulas pelo novo processo da cognitio extra ordinem);poca pr-clssica: decorre entre 130 e 30 a.C. e caracteriza-se pelo desenvolvimento ascensional muito significativo da cincia jurdica (iurisprudentia);poca clssica central: vai de 30 a.C. a 130 e marcada pelo esplendor da iurisprudentia que se manifesta na perfeio e na sbia estilizao da casustica; no equilbrio entre o fecundo casusmo, os princpios doutrinais que integraram e modernizaram o ius civile.poca clssica tardia: decorre entre os anos 130 e 230 e assinala o incio da decadncia da iurisprudentia que, esgotada, se voltou para a elaborao de exposies monogrficas do ius civile e para o desenvolvimento do ius publicum com destaque para os direitos administrativos, militar, fiscal, penal e processual civil.]

poca ps-clssica [decorre entre 230 a 530 (deixa de existir processos que jri e juiz no especializados em Direito passam intervir. Desaparece juristas clssicos. Caracterstica geral confuso de conceito e terminologia. Surgimento de conceito de propriedade e posse)2Etapa: de 395 a 530 caracterizada:a) No Ocidente: vulgarizao do direito romano que se traduz na simplificao de conceitos, na confuso de noes clssicas, no predomnio do aspecto prtico sem ateno pelas categorias lgicas e pela desordem na exposio de matrias. b) No oriente: reaco antivulgarista (classicismo) que, alimentada sobretudo nas Escolas de Constantinopla, Alexandria e Beirute, conseguiu travar a expanso dos fenmenos vulgarsticos e impedir que, tornando-se dominantes, se transformassem em direito romano vulgar.]

Declnio das instituies jurdicas; Direito adulterado. Acentua-se a decadncia originada na 1fase.Falta de rigor terminolgico, foi-se deturpando o seu ensino (juristas).Existncia de formao jurdica massificada (escolas de Direito).Falta de cultura jurdica -> deturpao clssica.Povos estrangeiros recebiam leis inferiores em relao ao povo romano.Existncia de povos brbaros (contribuio para o declnio).Enfraquecimento poltico de direitos consuetudinrios (contribuio).Ensino de Direito deixou de ser autnomo passando a ser ensinado com gramtica, retrica e medicina, permitindo a quem no tivesse estes conhecimentos no poder estudar o Direito.Imitao, tentativa de restaurao ao Direito da poca clssica. As influncias registadas no o permitiam, pois o Direito precisa de dar resposta a cada poca, adaptando-o (tentativa) da poca clssica mas com novas religies, moralidade e mentalidades. Regresso no completo.Outra tentativa aplicada foi restaurar o Direito Grego.Direito caracterstica de generalidade. No existente na poca.Imprio Romano no Oriente pde recuperar o Direito Clssico com a reintegrao do Direito Grego.

poca Justianeia [decorre entre os anos 530 e 565 e igualmente caracterizada pelo classicismo e pela helenizao. A sua especificidade deriva da maior compilao jurdica jamais feita: o Corpus Iuris Civilis que actualizou o direito romano e transmitiu o seu conhecimento s geraes vindouras.]

A partir da escola de Bolonha deu-se o renascimento do Direito Justiniano.A partir do sculo XII, o Direito foi alargado pelo Ocidente.Atravs das escolas criadas pelo Imperador Justiniano, reuniu professores e compilou o Direito alterando tudo o que tivesse desactualizado, adaptando assim o Direito s novas realidades.Colectnea corpus civilis consta o Direito Romano actualidade(Nota maior contribuio para o Direito Portugus foi o Direito Romano)