Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI RECORRENTE : W O B ADVOGADO : RICARDO GOULART E OUTROS RECORRIDO : V DE M B F (MENOR) REPR.POR : E DOS S C ADVOGADO : ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO EMENTA PROCESSO CIVIL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO. 1 - A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, não configura erro grosseiro a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que remove inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo. 2 - Recurso conhecido e provido para que o recurso de apelação seja processado como agravo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES. Brasília, DF, 16 de junho de 2005(data do julgamento). MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator Documento: 558530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2005 Página 1 de 6

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINIRECORRENTE : W O B ADVOGADO : RICARDO GOULART E OUTROSRECORRIDO : V DE M B F (MENOR)REPR.POR : E DOS S C ADVOGADO : ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO

EMENTA

PROCESSO CIVIL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO.

1 - A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, não configura erro grosseiro a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que remove inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo.

2 - Recurso conhecido e provido para que o recurso de apelação seja processado como agravo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS

MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente,

justificadamente, o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES.

Brasília, DF, 16 de junho de 2005(data do julgamento).

MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos

que V. DE M. B. F., representado por sua mãe E. DOS S. C., formulou, nos autos de

inventário dos bens deixados por seu pai, em face de W. O. B., pedido incidental visando a

remoção do requerido do cargo de inventariante, sob o alegação de existência de diversas

irregularidades na administração dos bens do extinto.

O pedido foi julgado procedente para remover o requerido do referido cargo,

com base no artigo 995, incisos II e III do CPC, em decisão datada de 15/09/03, ocasião em

que foi nomeado o requerente em seu lugar (fls. 34/35).

Interposto recurso de apelação, este não foi conhecido, porquanto entendeu o

Tribunal a quo ser o mesmo incabível na espécie, em acórdão assim sumariado, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO INADEQUADO.

Decisão interlocutória é passível de recurso de agravo de instrumento e não apelação.

RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.” (fl. 76)

Daí, o presente Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III,

alínea “c” da Constituição Federal, em que o recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido

deu ao artigo 997, do Código de Processo Civil, interpretação divergente da que lhe foi

atribuída por outros Tribunais. Aduz que o apelo foi interposto no mesmo prazo do agravo,

além de se tratar de erro escusável, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade

recursal. Ao final, pede que seja dado efeito suspensivo ao recurso.

Contra-razões apresentadas às fls. 126/132.

Admitido o recurso pelo Tribunal de origem, os autos subiram a esta Corte.

A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pelo provimento do

recurso.

Após, vieram-me conclusos.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 714.035 - RS (2005/0003006-3)

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Sr. Presidente,

observo que o dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de aplicação do princípio da

fungibilidade recursal, na hipótese de interposição de apelação, em vez de agravo de

instrumento, contra decisão que remove inventariante, encontra-se perfeitamente

caracterizado, a teor dos artigos 255, e seguintes, do RISTJ, razão pela qual merece ser

conhecido.

Aliás, em caso semelhante, citado, inclusive, como paradigma, esta Corte já

decidiu, que “não se tratando de erro inescusável e tendo o recurso ingressado no prazo

previsto para o agravo de instrumento, aplicável é o princípio da fungibilidade recursal”

(c.f. REsp 337.374/BA, Rel. Min. BARROS MONTEIRO , DJ de 27/05/2002).

Nesse sentido, ainda, verbis:

“INVENTARIANTE. REMOÇÃO. RECURSO.CONSTITUINDO SIMPLES INCIDENTE DO PROCESSO

E NÃO PROCESSO INCIDENTE, O ATO QUE LHE PÕE FIM, EM PRIMEIRO GRAU, TEM NATUREZA DE DECISÃO E NÃO DE SENTENÇA. CABÍVEL, POIS, O AGRAVO E NÃO A APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO , DEVENDO-SE CONHECER O RECURSO COMO SE DE AGRAVO FOSSE. (REsp 69.830/PR, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO , DJ de 19/05/1997) - grifei

Destarte, dois são os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade:

1) apresentação do pedido no prazo do recurso adequado; e 2) ser o erro escusável.

In casu , o início da contagem do prazo recursal se deu dia 17/10/2003

(sexta-feira), já que a decisão que removeu o recorrente do cargo de inventariante foi

publicada em 16/10/2003 (fls. 36), sendo o seu término previsto, em princípio, para o dia

27/10/2003 (segunda-feira), quando completariam os dez dias para a interposição do agravo,

a teor do disposto no artigo 522, do CPC.

Ocorre que, no período compreendido entre o dia 27/10/2003 e 07/11/2003

(sexta-feira), o prazo preclusivo para a interposição do agravo, no caso, do apelo, esteve

suspenso, tendo em vista a Portaria nº 17/2003, do Cartório da Direção do Foro da Comarca

de Itaqui/RS, fls. 49/50, que resolveu:

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“I – INFORMAR ao público os horários de atendimento externo no período compreendido entre 20/10/03 a 07/11/03, conforme segue:

- De 20/10/03 a 24/10/03, atendimento externo das 13h30min às 16h,

- De 27/10/03 a 07/11/03, não haverá expediente externo.II – COMUNICAR a prorrogação dos prazos processuais que

estiverem por iniciar ou terminar no período .” – grifei

Assim, o prazo para a interposição de agravo se ultimaria no dia 10/11/2003

(segunda-feira), uma vez que dia 08 e 09 recaíram no sábado e domingo respectivamente.

No caso vertente, observo que o recurso de apelação foi interposto no dia

10/11/2003 (fls. 37/43), dentro, portanto, do prazo previsto para a propositura do agravo.

De outro lado, no que tange à escusa em relação ao erro, verifico que, muito

embora se trate de incidente processual o pedido de remoção de inventariante, desafiando,

pois, o agravo de instrumento, há quem entenda ser adequada a apelação, tendo em vista a

expressão "o juiz decidirá" utilizada no artigo 997, do CPC, que reza, verbis:

"Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no artigo 990."

Por oportuno, vale transcrever excerto do julgado proferido pelo Ministro

EDUARDO RIBEIRO , já mencionado, que bem elucida a questão, verbis:

"Tratando-se de incidente processual e não de processo incidente, o recurso cabível é o agravo. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal, indicada pelo Ministério Público (REsp 6.645, rel. Torreão Braz, DJ 04.04.94 e REsp 74.602, rel. Barros Monteiro, DJ 15.04.96).

O julgado recorrido classificou de grosseiro o erro. Certamente por isso aplicou o princípio da fungibilidade.

Entendo que o erro se possa até reputar grave, mas não chega a ser grosseiro. Basta assinalar que diversos arestos existem tendo como adequada a apelação. E foi essa apresentada no prazo do agravo, o que aliás, segundo meu entendimento, bastaria para a conversão."

Logo, verifico, na esteira da jurisprudência desta Corte, motivo bastante para

tornar o erro perfeitamente escusável, devendo ser aplicado, pois, o princípio da fungibilidade

recursal.

Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, despicienda a sua análise em

razão mesmo do próprio provimento do recurso ora sub examine.Documento: 558530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2005 Página 4 de 6

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Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para que o

recurso de apelação seja processado como agravo.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0003006-3 REsp 714035 / RS

Números Origem: 10050 10300066171 23514 70008218596

PAUTA: 16/06/2005 JULGADO: 16/06/2005

RelatorExmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

SecretáriaBela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : W O BADVOGADO : RICARDO GOULART E OUTROSRECORRIDO : V DE M B F (MENOR)REPR.POR : E DOS S CADVOGADO : ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Inventário - Inventariante - Remoção

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Brasília, 16 de junho de 2005

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECKSecretária

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