Direito Tributário aplicado do Direito Imobiliário - Impostos · aspecto material para...

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Ementa:

Direito Tributário aplicado do Direito Imobiliário - Impostos

incidentes na transmissão onerosa/gratuira: ITBI, ITCMD,

controvérsias quanto ao momento da prática do fato gerador,

aspecto temporal da Regra Matriz de Incidência Tributária.

Legislação Federal, municipal e estadual sobre a

responsabilidade tributária nas transmissões de bens

imóveis. Impostos incidentes sobre o imóvel IPTU/ITR

aspecto material para definição da incidência tributária

respectiva e suas implicações práticas

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"Deixo meus bens à minha irmã

não a meu sobrinho jamais será

paga a conta do alfaiate nada aos

pobres".

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"Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu

sobrinho. Jamais será paga a conta do

alfaiate. Nada aos pobres".

"Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu

sobrinho. Jamais será paga a conta do

alfaiate. Nada aos pobres".

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NÃO É PERMITIDO A

UTILIZAÇÃO DE BIQUINI

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Art. 3º, CTN

Tributo é toda prestação

pecuniária compulsória,

em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir,

que não constitua

sanção de ato ilícito,

instituída em lei e

cobrada mediante

atividade administrativa

plenamente vinculada.

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Art. 3º, CTN

Tributo é toda prestação

pecuniária compulsória,

em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir,

que não constitua

sanção de ato ilícito,

instituída em lei e

cobrada mediante

atividade administrativa

plenamente vinculada.

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Art. 3º, CTN

Tributo é toda prestação

pecuniária compulsória,

em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir,

que não constitua

sanção de ato ilícito,

instituída em lei e

cobrada mediante

atividade administrativa

plenamente vinculada.

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Art. 3º, CTN

Tributo é toda prestação

pecuniária compulsória,

em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir,

que não constitua

sanção de ato ilícito,

instituída em lei e

cobrada mediante

atividade administrativa

plenamente vinculada.

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Art. 3º, CTN

Tributo é toda prestação

pecuniária compulsória,

em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir,

que não constitua

sanção de ato ilícito,

instituída em lei e

cobrada mediante

atividade administrativa

plenamente vinculada.

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Art. 3º, CTN

Tributo é toda prestação

pecuniária compulsória,

em moeda ou cujo valor

nela se possa exprimir,

que não constitua

sanção de ato ilícito,

instituída em lei e

cobrada mediante

atividade administrativa

plenamente vinculada.

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locação de espaço público (estacionamento

rotativo zona azul):

É tributo – tendo em conta que se cuida de bem de

uso comum do povo e que os motoristas têm o direito

de estacionar nos locais permitidos, qualquer valor

cobrado em face disso será considerado tributo.

Assim, o montante pago por força do estacionamento

resta caracterizado como taxa de polícia. ADIN

1.717/DF.

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INMETRO. Taxa para aferição de balanças:

É tributo - LEI 9.933/99. Aferição de Instrumentos de

Pesar. Taxa de Serviços de Metrologia. 1. a aferição

de instrumentos de pesas (balanças), dado seu

caráter compulsório, é exigível mediante taxa

instituída pela Lei 9.933 de 99. (TRF4, 1º Turma AC

200272020022764/SC)

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FGTS

Não é tributo – As contribuições ao FGTS não tem

natureza tributária. O FGTS, originalmente, concebido

como substitutivo da estabilidade no emprego, tem

natureza social trabalhista, e destina-se a constituir um

pecúlio para o trabalhador. O fato de suas contribuições

serem cobradas e sua aplicação ser administrada pelo

Estado não as transforma em receita pública, como já

afirmou, enfaticamente, o Supremo Tribunal Federal

(Pleno, RE 100.249/SP, Min. Oscar Corrêa, Rel. p/ acórdão

Min. Neri da Silveira). Excerto de voto do Des. Fed.

Antônio Albino nos autos do AI 2005.04.01.054558-8/RS.

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Custas judiciais e emolumentos dos serviços

notariais e registrais

É tributo – O STF firmou orientação no sentido de

que as custas judiciais e os emolumentos

concernentes aos serviços notariais e registrais

possuem natureza tributária, qualificando-se como

taxas remuneratórias de serviços públicos. (STF,

Plenário, ADInMC 1378-5, Rel. o Min. Celso de Mello,

nov/95).

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Pedágio

É tributo – O STF em maio de 1999, através da 2ª

Turma ao julgar o Rex 181.475-6/RS, relator o Min.

Carlos Velloso, definiu-se no sentido de que o

pedágio tem natureza jurídica de taxa.

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Não Vinculados – Art. 16, CTN

Não Afetados – Art. 167, IV, CF

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Proprietário de imóvel urbano loca sua

propriedade, e através de um contrato firmado

entre as partes, determina que o pagamento do

IPTU durante o período de locação será cobrado

do inquilino.

Este se torna inadimplente com a obrigação

tributária.

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Determinando contribuinte regular do imposto

Territorial Rural, tem sua propriedade invadida

por movimento social, e com isso, não realiza a

declaração e o pagamento do Imposto, conforme

determina o artigo 10 da Lei 9393/96.

A Receita Federal realiza lançamento de ofício

conforme determina o artigo 148 do CTN. O

contribuinte o indaga se é possível desconstituir

o lançamento.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO

CPC NÃO CONFIGURADA. ITR. IMÓVEL INVADIDO POR

INTEGRANTES DE MOVIMENTO DE FAMÍLIAS SEM-TERRA.

AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. FATO

GERADOR DO ITR. PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR DE

REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO

PARANÁ. INTERVENÇÃO FEDERAL ACOLHIDA PELO ÓRGÃO

ESPECIAL DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE

INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PERDA ANTECIPADA DA POSSE SEM

O DEVIDO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESVAZIAMENTO

DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. DESAPARECIMENTO DA

BASE MATERIAL DO FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.

STJ, 2ª Turma, REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,

julgado em 19/03/2009, DJe 14/12/2009.

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Art. 1º É instituído o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a

qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou

acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,

bem como cessão de direitos à sua aquisição

Seção II - Da Incidência

Art. 2º O imposto de que trata o artigo 1º tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis,

por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil;

Art. 3º O imposto é de natureza do município em que estiver situado o

imóvel

Art. 4º Tem como contribuinte o sujeito passivo, qual seja qualquer uma

das partes na operação tributada, e sujeito ativo o município onde o

imóvel está situado.

Art.5º - Tem sua alíquota fixada em 2% para imóveis cujo montante

esteja na faixa de R$30.000,00 a R$50.000,00 mil reais e de 4% para

imóveis acima da faixa anteriormente fixada, sendo correto o seu

pagamento antes do registro do imóvel.

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O prefeito de Goiânia em ato realizado em 20.12

de 2016, atualiza monetariamente, através de

decreto a alíquota sobre o Imposto Predial

Territorial Urbano, atualmente em 4% sobre o valor

do imóvel para 4,5%.

Um determinado contribuinte realiza um contrato

de compra e venda, em 25.12, e o atual

proprietário questiona se ao proceder a

transmissão do imóvel através de escritura, deverá

realizar o pagamento do referido imposto já na

nova alíquota.

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O prefeito de Goiânia em ato realizado em 20.12

de 2016, atualiza monetariamente, através de

decreto a alíquota sobre o Imposto Predial

Territorial Urbano, atualmente em 4% sobre o valor

do imóvel para 4,5%.

Um determinado contribuinte realiza um contrato

de compra e venda, em 25.12, e o atual

proprietário questiona se ao proceder a

transmissão do imóvel através de escritura, deverá

realizar o pagamento do referido imposto já na

nova alíquota.

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Dia 31 de dezembro em ato de medida provisória o

prefeito da cidade de Taquaritinga atualiza

monetariamente a base de cálculo do IPTU. O

contribuinte está em dúvida se deverá já em 01 de

janeiro pagar o tributo com a base alterada.

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O valor venal dos imóveis de uma cidade pode

ser atualizado por lei, mas não por decreto do

prefeito. O prefeito só pode corrigir

monetariamente os valores já fixados de

acordo com a lei anterior.

(STF, 1ª T., RE 92.335/SP – Min. Moreira

Alves)

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IGREJA

ALUGA

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PESSOA

FÍSICA

ALUGA

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• Partidos Políticos

• Sindicato dos Empregados

• Entidades Educacionais

• Entidades de Assistência Social

Sem Fins

Lucrativos

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Artigo 153, §4º, II – Não incidirá o ITR sobre pequenas glebas

rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que

não possua outro imóvel.

A Lei 9393/96 – Art.2º, Parágrafo Único: Pequenas glebas

rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na

Amazônia Ocidental ou Pantanal mato-grossense e sul mato-

grossense;

II – 50 ha, se localizado em município compreendido no

Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

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Artigo 156, §2º - O imposto previsto no inciso II

(ITBI):

I – não incide sobre a transmissão de bens ou

direitos incorporados ao patrimônio de pessoa

jurídica em relação de capital, nem sobre a

transmissão de bens ou direitos, decorrentes de

fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa

jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade

preponderante do adquirente for a compra e venda

desses bens ou direitos, locação de vens imóveis

ou arrendamento mercantil.

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Artigo 37 do CTN – O disposto não se aplica quando a pessoa

jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda

ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos

relativos a sua aquisição.

§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante

referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional

da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos

2(dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de transações

mencionadas neste artigo.

§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a

aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a

preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta

os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.

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Contribuinte recebeu dois lançamentos (IPTU e ITR)

incidentes sobre o seu imóvel, localizado em zona

urbana, conforme ditames de lei, no artigo 32, §1º,

possuindo 4 dos melhoramentos trazidos em lei.

Qual o imposto devido, e a ação judicial cabível

para o caso em questão.

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Imóvel na área urbana. Destinação rural. IPTU. Não

incidência. Art.15 do DL 57/1966. Recurso Repetitivo.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na

área urbana do Município, desde que comprovadamente

utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária

ou agroindustrial (art.15 do DL 57/66)

(STJ, Resp 1112646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim,

Primeira Seção, julgado em 26.08.2009.

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A Prefeitura municipal de Anápolis exercendo sua competência tributária

outorgada pela CF no artigo 156, I da CF enviou em 10.05.2013 o

lançamento tributário ao contribuinte Fernando de Paula referente à sua

propriedade de 350 metros quadrados com valor venal de R$ 250.250,00,

de acordo com o previsto na legislação municipal.

De acordo com a planta genérica do munícipio aprovada pela lei

1267/2004, a área onde se localiza o imóvel é urbana, e em razão de

certos melhoramentos o valor do metro quadrado fora fixado em R$715,00

o metro quadrado.

Ocorre que o contribuinte em razão da lei 4.771/65 (código florestal), na

escritura do imóvel possui uma averbação NON AEDIFICANDI

correspondente a 80 metros quadrados da área total do imóvel, onde

impõe limitações para qualquer tipo de construção, edificação ou instalação

de benfeitorias, em razão de se enquadrar em uma área de preservação

permanente.

Em face disto, o contribuinte entende que em razão da impossibilidade de

usar, gozar sobre o imóvel descaracterizaria a incidência do imposto. O

Advogado contratado propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal com base no

artigo 38 da Lei 6830/80 requerendo a anulação do débito sob o argumento

da ausência do Fato Gerador da obrigação tributária.

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Contribuinte

Mesmo conceito de

desapropriação – Artigo 32, I e II

do CTN.

Só pode cobrar se a área é

urbana ou urbanizável, o que já

descaracteriza a não incidência

do tributo.

Localização por si só não basta

para caracterizar o imposto.

Interpretação Análoga do que

prescreve o artigo 10, §1, II, “a” e

“b” da lei 9393/96

Fisco

Limitação Administrativa, por isso

o Fato Gerador permanece

íntegro

Não há perda de propriedade

como na desapropriação, e sim

uma restrição atendendo sua

função social.

Não há lei que preveja isenção

tributária, conforme exigência do

artigo 150, §6º da CF.

Não há limitação em caráter

absoluto, pois poderá explorar

com autorização da Secretaria do

Meio Ambiente.

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Na decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, a sentença

denegou a pretensão do contribuinte, que tão logo

recorreu em recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça

do Estado reformou a decisão, proferindo o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA -IPTU –

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE

CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI EM

PORÇÃO EQUIVALENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO

IMÓVEL. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO

TRIBUTO, POIS O CASO NÃO É DE SIMPLES

RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS DE INTERDIÇÃO

DO DIREITO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

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