Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

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DireitoDireito

TributárioTributárioProf. Mauro PaivaProf. Mauro Paiva

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3. Impostos3. Impostos

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3.13.1 Impostos deImpostos de

competência da Uniãocompetência da União

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3.1.13.1.1 Imposto deImposto deImportaçãoImportação

IIII

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3.1.13.1.1 Imposto de Importação Imposto de Importação

Fato geradorFato gerador

Entrada de produtos no território nacional.Entrada de produtos no território nacional.

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3.1.13.1.1 Imposto de Importação Imposto de Importação

Fato geradorFato gerador

Entrada de produtos no território nacional.Entrada de produtos no território nacional.

Base de cálculoBase de cálculo

• • Alíquota específica: Alíquota específica: a unidade de medida adotada pela lei• • Alíquota ad valorem: Alíquota ad valorem: o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda de livre concorrência• • Produto levado a leilão: Produto levado a leilão: o preço da arrematação

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3.1.13.1.1 Imposto de Importação Imposto de Importação

ContribuinteContribuinte• • O importador ou quem a lei a ele equiparar.O importador ou quem a lei a ele equiparar.• • O arrematante de produtos apreendidos ou abandonadosO arrematante de produtos apreendidos ou abandonados

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3.1.13.1.1 Imposto de Importação Imposto de Importação

ContribuinteContribuinte• • O importador ou quem a lei a ele equiparar.O importador ou quem a lei a ele equiparar.• • O arrematante de produtos apreendidos ou abandonadosO arrematante de produtos apreendidos ou abandonados

ImunidadesImunidades

• • Importação de ouro definido em lei como ativo financeiroImportação de ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambialou instrumento cambial• • Importação de livros, jornais e periódicos, e o papel Importação de livros, jornais e periódicos, e o papel destinado à sua impressãodestinado à sua impressão

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3.1.13.1.1 Imposto de Importação Imposto de Importação

EspecificidadesEspecificidadesSuas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo,Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo,nas condições e nos limites estabelecidos em lei, a fim denas condições e nos limites estabelecidos em lei, a fim deajustar o imposto aos objetivos da política cambial e doajustar o imposto aos objetivos da política cambial e docomércio exterior.comércio exterior.

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3.1.23.1.2 Imposto deImposto deExportaçãoExportação

IEIE

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3.1.23.1.2 Imposto de Exportação Imposto de Exportação

Fato geradorFato gerador

Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do territórioSaída de produtos nacionais ou nacionalizados do territórioNacional.Nacional.

Nota:Nota:

Considera-se nacionalizado o produto que tenha sidoConsidera-se nacionalizado o produto que tenha sidointernado a título definitivo, ou seja, que não está sobinternado a título definitivo, ou seja, que não está sobregime de admissão temporária.regime de admissão temporária.

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3.1.23.1.2 Imposto de Exportação Imposto de Exportação

Base de cálculoBase de cálculo

• • Alíquota específica: Alíquota específica: a unidade de medida adotada pela lei• • Alíquota ad valorem: Alíquota ad valorem: o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda de livre concorrência

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3.1.23.1.2 Imposto de Exportação Imposto de Exportação

Base de cálculoBase de cálculo

• • Alíquota específica: Alíquota específica: a unidade de medida adotada pela lei• • Alíquota ad valorem: Alíquota ad valorem: o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda de livre concorrência

ContribuinteContribuinte

• • O exportador ou quem a lei a ele equiparar.O exportador ou quem a lei a ele equiparar.

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3.1.23.1.2 Imposto de Exportação Imposto de Exportação

ImunidadesImunidades

• • ExExportação de ouro definido em lei como ativo financeiroportação de ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambialou instrumento cambial• • Exportação de livros, jornais e periódicos, e o papel Exportação de livros, jornais e periódicos, e o papel destinado à sua impressãodestinado à sua impressão

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3.1.23.1.2 Imposto de Exportação Imposto de Exportação

ImunidadesImunidades

• • ExExportação de ouro definido em lei como ativo financeiroportação de ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambialou instrumento cambial• • Exportação de livros, jornais e periódicos, e o papel Exportação de livros, jornais e periódicos, e o papel destinado à sua impressãodestinado à sua impressão

EspecificidadesEspecificidades

Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo,Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo,nas condições e nos limites estabelecidos em lei, a fim denas condições e nos limites estabelecidos em lei, a fim deajustar o imposto aos objetivos da política cambial e doajustar o imposto aos objetivos da política cambial e docomércio exterior.comércio exterior.

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3.1.33.1.3 Imposto de RendaImposto de Renda

IRIR

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3.1.33.1.3 Imposto de Renda Imposto de Renda

Fato geradorFato gerador

Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica deAquisição de disponibilidade econômica ou jurídica derendas e proventos de qualquer natureza.rendas e proventos de qualquer natureza.

Notas:Notas:

RendaRenda = o produto do capital, do trabalho ou da combina- = o produto do capital, do trabalho ou da combina-ção de ambos.ção de ambos.Proventos de qualquer naturezaProventos de qualquer natureza = os acréscimos patri- = os acréscimos patri-moniais não compreendidos como moniais não compreendidos como rendarenda..Aquisição jurídicaAquisição jurídica = fato ou ato jurídico que dá origem à = fato ou ato jurídico que dá origem àdisponibilidade econômica.disponibilidade econômica.

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3.1.33.1.3 Imposto de Renda Imposto de Renda

O montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dosO montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dosproventos de qualquer natureza tributáveis.proventos de qualquer natureza tributáveis.

Base de cálculoBase de cálculo

Notas:Notas:Montante realMontante real = o lucro líquido das PJ e o montante de rendas = o lucro líquido das PJ e o montante de rendas e proventos de fato auferidos pelas PF, menos as deduçõese proventos de fato auferidos pelas PF, menos as deduçõesautorizadas pela legislação.autorizadas pela legislação.Montante presumidoMontante presumido = o resultado de um percentual aplicado = o resultado de um percentual aplicadosobre a receita bruta da PJ.sobre a receita bruta da PJ.Montante arbitradoMontante arbitrado = o determinado pela autoridade fiscal, = o determinado pela autoridade fiscal,quando ausentes ou desprovidas de crédito as informaçõesquando ausentes ou desprovidas de crédito as informaçõesnecessárias para a apuração do imposto.necessárias para a apuração do imposto.

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3.1.33.1.3 Imposto de Renda Imposto de Renda

ContribuinteContribuinte

O titular da disponibilidade econômica ou jurídica das O titular da disponibilidade econômica ou jurídica das rendas ou proventos de qualquer natureza.rendas ou proventos de qualquer natureza.

Notas:Notas:

11. A lei pode considerar contribuinte o possuidor, a qualquer. A lei pode considerar contribuinte o possuidor, a qualquertítulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos.título, dos bens produtores de renda ou dos proventos.

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3.1.33.1.3 Imposto de Renda Imposto de Renda

ContribuinteContribuinte

O titular da disponibilidade econômica ou jurídica das O titular da disponibilidade econômica ou jurídica das rendas ou proventos de qualquer natureza.rendas ou proventos de qualquer natureza.

Notas:Notas:

11. A lei pode considerar contribuinte o possuidor, a qualquer. A lei pode considerar contribuinte o possuidor, a qualquertítulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos.título, dos bens produtores de renda ou dos proventos.

22. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dosproventos tributáveis a condição de responsável peloproventos tributáveis a condição de responsável peloimposto, cabendo-lhe, neste caso, a retenção na fonte e imposto, cabendo-lhe, neste caso, a retenção na fonte e o recolhimento.o recolhimento.

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3.1.33.1.3 Imposto de Renda Imposto de Renda

EspecificidadesEspecificidades

11. Este imposto será orientado pelos critérios da:. Este imposto será orientado pelos critérios da:

• GeneralidadeGeneralidade: abrangência subjetiva, podendo ser cobrado de qualquer pessoa física ou jurídica.

• UniversalidadeUniversalidade: abrangência objetiva, podendo incidir sobre todas as rendas e proventos.

• ProgressividadeProgressividade: quando maior a base de cálculo, maior a alíquota.

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3.1.33.1.3 Imposto de Renda Imposto de Renda

EspecificidadesEspecificidades

11. Este imposto será orientado pelos critérios da:. Este imposto será orientado pelos critérios da:

• GeneralidadeGeneralidade: abrangência subjetiva, podendo ser cobrado de qualquer pessoa física ou jurídica.

• UniversalidadeUniversalidade: abrangência objetiva, podendo incidir sobre todas as rendas e proventos.

• ProgressividadeProgressividade: quando maior a base de cálculo, maior a alíquota. 22. A incidência do IR independe da denominação da receita. A incidência do IR independe da denominação da receitaou do rendimento, da localização, condição jurídica ou na-ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou na-cionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.cionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

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3.1.33.1.3 Imposto de Renda Imposto de Renda

EspecificidadesEspecificidades

33. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundo do. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundo doexterior, a lei estabelecerá as condições e o momento emexterior, a lei estabelecerá as condições e o momento emque se dará sua disponibilidade, para fins de incidênciaque se dará sua disponibilidade, para fins de incidênciado imposto.do imposto.

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3.1.43.1.4 Imposto sobreImposto sobreProdutos IndustrializadosProdutos Industrializados

IPIIPI

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

Nota:Nota:

Produto industrializadoProduto industrializado = o produto que tenha sido = o produto que tenha sidosubmetido a operações de que resulte alteração da submetido a operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ounatureza, funcionamento, utilização, acabamento ouapresentação, tais como:apresentação, tais como:

• • BeneficiamentoBeneficiamento • • TransformaçãoTransformação • • MontagemMontagem • • Acondicionamento ou recondicionamentoAcondicionamento ou recondicionamento • • Conserto, reparo ou restauração para revendaConserto, reparo ou restauração para revenda

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

Fato geradorFato gerador

11. A saída de produto industrializado de qualquer estabele-. A saída de produto industrializado de qualquer estabele-cimento considerado contribuinte do imposto.cimento considerado contribuinte do imposto.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

Fato geradorFato gerador

11. A saída de produto industrializado de qualquer estabele-. A saída de produto industrializado de qualquer estabele-cimento considerado contribuinte do imposto.cimento considerado contribuinte do imposto.

22. O desembaraço aduaneiro de produto industrializado de. O desembaraço aduaneiro de produto industrializado deprocedência estrangeira.procedência estrangeira.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

Fato geradorFato gerador

11. A saída de produto industrializado de qualquer estabele-. A saída de produto industrializado de qualquer estabele-cimento considerado contribuinte do imposto.cimento considerado contribuinte do imposto.

22. O desembaraço aduaneiro de produto industrializado de. O desembaraço aduaneiro de produto industrializado deprocedência estrangeira.procedência estrangeira.

33. A arrematação do produto industrializado, apreendido ou . A arrematação do produto industrializado, apreendido ou abandonado, levado a leilão.abandonado, levado a leilão.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

Base de cálculoBase de cálculo

11. . Saída de estabelecimento nacionalSaída de estabelecimento nacional: : o valor da operação ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

Base de cálculoBase de cálculo

11. . Saída de estabelecimento nacionalSaída de estabelecimento nacional: : o valor da operação ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

22. . ImportaçãoImportação: : o preço normal acrescido do II, taxas pelaentrada do produto no País e demais encargos cambiais.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

Base de cálculoBase de cálculo

11. . Saída de estabelecimento nacionalSaída de estabelecimento nacional: : o valor da operação ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

22. . ImportaçãoImportação: : o preço normal acrescido do II, taxas pelaentrada do produto no País e demais encargos cambiais.

33. . Arrematação em leilãoArrematação em leilão: : o respectivo valor.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

ContribuinteContribuinte

11. O industrial ou quem a lei a ele equiparar;. O industrial ou quem a lei a ele equiparar;

22. O importador ou quem a lei a ele equiparar;. O importador ou quem a lei a ele equiparar;

33. O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os. O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que osforneça ao industrial ou quem a lei a ele equiparar;forneça ao industrial ou quem a lei a ele equiparar;

44. O arrematante em leilão.. O arrematante em leilão.

Nota:Nota:Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimentoConsidera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimentode importador, industrial, comerciante ou arrematante.de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

ImunidadesImunidades

11. Ex. Exportação de produtos industrializados para o exterior;portação de produtos industrializados para o exterior;

22. Saída da indústria de livros, jornais e periódicos, bem. Saída da indústria de livros, jornais e periódicos, bemcomo do papel destinado à sua impressão;como do papel destinado à sua impressão;

33. Energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados. Energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivadosde petróleo, combustíveis e minerais;de petróleo, combustíveis e minerais;

44. Ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumen-. Ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumen-to cambial.to cambial.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

EspecificidadesEspecificidades

11. O imposto será . O imposto será não-cumulativonão-cumulativo..O saldo verificado, em determinado período, em favor do con-O saldo verificado, em determinado período, em favor do con-tribuinte tribuinte (créditos maiores que débitos) transfere-se para o transfere-se para operíodo ou períodos seguintes.período ou períodos seguintes. (CTN, art. 49, § único)

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

EspecificidadesEspecificidades

11. O imposto será . O imposto será não-cumulativonão-cumulativo..

22. O imposto será . O imposto será seletivoseletivo em função da essencialidade do em função da essencialidade doproduto.produto.

O saldo verificado, em determinado período, em favor do con-O saldo verificado, em determinado período, em favor do con-tribuinte tribuinte (créditos maiores que débitos) transfere-se para o transfere-se para operíodo ou períodos seguintes.período ou períodos seguintes. (CTN, art. 49, § único)

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

EspecificidadesEspecificidades

11. O imposto será . O imposto será não-cumulativonão-cumulativo..

22. O imposto será . O imposto será seletivoseletivo em função da essencialidade do em função da essencialidade doproduto.produto.

33. Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo,. Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo,nas condições e nos limites estabelecidos em lei.nas condições e nos limites estabelecidos em lei.

O saldo verificado, em determinado período, em favor do con-O saldo verificado, em determinado período, em favor do con-tribuinte tribuinte (créditos maiores que débitos) transfere-se para o transfere-se para operíodo ou períodos seguintes.período ou períodos seguintes. (CTN, art. 49, § único)

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

EspecificidadesEspecificidades

44. O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de. O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição debens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma dabens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma dalei.lei.

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3.1.43.1.4 Imposto s/ Produtos Industrializados Imposto s/ Produtos Industrializados

EspecificidadesEspecificidades

44. O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de. O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição debens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma dabens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma dalei.lei.

55. Quando sujeitos ao imposto, os produtos remetidos de. Quando sujeitos ao imposto, os produtos remetidos deum para outro Estado/DF serão acompanhados de NF deum para outro Estado/DF serão acompanhados de NF demodelo especial, emitida em séries próprias e contendo,modelo especial, emitida em séries próprias e contendo,além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dadosalém dos elementos necessários ao controle fiscal, os dadosindispensáveis à elaboração da estatística do comércio porindispensáveis à elaboração da estatística do comércio porcabotagem e demais vias internas.cabotagem e demais vias internas.

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3.1.53.1.5 Imposto sobreImposto sobreOperações FinanceirasOperações Financeiras

IOFIOF

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

Fato geradorFato gerador1. Operações de crédito1. Operações de crédito: a sua efetivação, pela entrega total : a sua efetivação, pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daobrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.2. Operações de câmbio: a sua efetivação, pela entrega demoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que arepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emmontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregueou posta à disposição por este;3. Operações de seguro: a sua efetivação, pela emissão daapólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;4. Operações relativas a títulos e valores mobiliários: aemissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

Fato geradorFato gerador1. Operações de crédito1. Operações de crédito: a sua efetivação, pela entrega total : a sua efetivação, pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daobrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.2. Operações de câmbio2. Operações de câmbio: a sua efetivação, pela entrega de: a sua efetivação, pela entrega demoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que amoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que arepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emrepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emmontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entreguemontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregueou posta à disposição por este;ou posta à disposição por este;3. Operações de seguro: a sua efetivação, pela emissão daapólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;4. Operações relativas a títulos e valores mobiliários: aemissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

Fato geradorFato gerador1. Operações de crédito1. Operações de crédito: a sua efetivação, pela entrega total : a sua efetivação, pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daobrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.2. Operações de câmbio2. Operações de câmbio: a sua efetivação, pela entrega de: a sua efetivação, pela entrega demoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que amoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que arepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emrepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emmontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entreguemontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregueou posta à disposição por este;ou posta à disposição por este;3. Operações de seguro3. Operações de seguro: a sua efetivação, pela emissão da: a sua efetivação, pela emissão daapólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;4. Operações relativas a títulos e valores mobiliários: aemissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

Fato geradorFato gerador1. Operações de crédito1. Operações de crédito: a sua efetivação, pela entrega total : a sua efetivação, pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daobrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.2. Operações de câmbio2. Operações de câmbio: a sua efetivação, pela entrega de: a sua efetivação, pela entrega demoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que amoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que arepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emrepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emmontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entreguemontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregueou posta à disposição por este;ou posta à disposição por este;3. Operações de seguro3. Operações de seguro: a sua efetivação, pela emissão da: a sua efetivação, pela emissão daapólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;4. Operações relativas a títulos e valores mobiliários4. Operações relativas a títulos e valores mobiliários: a: aemissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

Fato geradorFato gerador1. Operações de crédito1. Operações de crédito: a sua efetivação, pela entrega total : a sua efetivação, pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto daobrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.2. Operações de câmbio2. Operações de câmbio: a sua efetivação, pela entrega de: a sua efetivação, pela entrega demoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que amoeda nacional ou estrangeira, ou de documento que arepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emrepresente, ou sua colocação à disposição do interessado, emmontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entreguemontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregueou posta à disposição por este;ou posta à disposição por este;3. Operações de seguro3. Operações de seguro: a sua efetivação, pela emissão da: a sua efetivação, pela emissão daapólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio;4. Operações relativas a títulos e valores mobiliários4. Operações relativas a títulos e valores mobiliários: a: aemissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes.

Nota:Nota:

A incidência definida no item I exclui a definida no item IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

Base de cálculoBase de cálculo

11. . Operações de créditoOperações de crédito: : o montante da obrigação,compreendendo o principal e os juros;22. . Operações de câmbioOperações de câmbio: : o respectivo montante emmoeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;33. . Operações de seguroOperações de seguro: : o montante do prêmio;44. . Operações relativas a títulos e valores mobiliáriosOperações relativas a títulos e valores mobiliários:: na emissão: o valor nominal mais o ágio, se houver; na transmissão: o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em bolsa; no pagamento ou resgate: o preço

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

ContribuinteContribuinte

Qualquer das partes na operação tributada, conformeQualquer das partes na operação tributada, conformedispuser a lei.dispuser a lei.

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

EspecificidadesEspecificidades

11. As alíquotas do IOF podem ser alteradas pelo Poder. As alíquotas do IOF podem ser alteradas pelo PoderExecutivo, nas condições e nos limites estabelecidos emExecutivo, nas condições e nos limites estabelecidos emlei.lei.

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3.1.53.1.5 Imposto s/ Operações Financeiras Imposto s/ Operações Financeiras

EspecificidadesEspecificidades

11. As alíquotas do IOF podem ser alteradas pelo Poder. As alíquotas do IOF podem ser alteradas pelo PoderExecutivo, nas condições e nos limites estabelecidos emExecutivo, nas condições e nos limites estabelecidos emlei.lei.22. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ouinstrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência deste imposto, o qual:deste imposto, o qual:a)a) será devido na operação de origem será devido na operação de origemb)b) terá alíquota mínima de 1%, assegurada a transferência terá alíquota mínima de 1%, assegurada a transferência do montante arrecadado nos seguintes termos:do montante arrecadado nos seguintes termos: 30% para o Estado, o DF ou o Território de origem 70% para o Município de origem

Page 49: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.1.63.1.6 Imposto sobre aImposto sobre aPropriedade TerritorialPropriedade Territorial

RuralRural

ITRITR

Page 50: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.1.63.1.6 Imposto s/ Propriedade Territorial Rural Imposto s/ Propriedade Territorial Rural

Fato geradorFato gerador

A propriedade, o domínio útil ou a posse de A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel porimóvel pornaturezanatureza, como definido na lei civil, localizado fora da , como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.zona urbana do Município.

Imóvel por naturezaImóvel por natureza = o solo nu e seus agregados daprópria natureza, sem considerar o cultivo, compreendendo asárvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

Propriedade Propriedade = poder de usar, gozar e dispor.

Domínio útil Domínio útil = poder de usar, gozar e dispor de direitos relativos a um imóvel, sem ser dele proprietário.

Posse Posse = detenção direta do bem.

Page 51: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.1.63.1.6 Imposto s/ Propriedade Territorial Rural Imposto s/ Propriedade Territorial Rural

Base de cálculoBase de cálculo

O O valor fundiáriovalor fundiário do bem ( do bem (valor da terra nuavalor da terra nua), assim ), assim entendido o valor do solo com a sua superfície e os seus entendido o valor do solo com a sua superfície e os seus acessórios e adjacências naturais.acessórios e adjacências naturais.

Nota:Nota:

O O VTNVTN (valor da terra nua) refletirá o preço de mercado (valor da terra nua) refletirá o preço de mercadodo imóvel, apurado em 1º de janeiro de cada ano.do imóvel, apurado em 1º de janeiro de cada ano.

Page 52: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.1.63.1.6 Imposto s/ Propriedade Territorial Rural Imposto s/ Propriedade Territorial Rural

ContribuinteContribuinte

O proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou oO proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou oseu possuidor a qualquer título.seu possuidor a qualquer título.

Page 53: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.1.63.1.6 Imposto s/ Propriedade Territorial Rural Imposto s/ Propriedade Territorial Rural

ImunidadesImunidades

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando asO ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando asexplore, só ou com sua família, o proprietário que não explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvelpossua outro imóvel..

Pequenas glebas rurais Pequenas glebas rurais = área igual ou inferior a:= área igual ou inferior a:II – 100 ha, se localizado em município compreendido na – 100 ha, se localizado em município compreendido naAmazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense eAmazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense esul-matrogrossense;sul-matrogrossense;IIII – 50 ha, se localizado em município compreendido no – 50 ha, se localizado em município compreendido noPolígono das Secas ou na Amazônia Oriental;Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;IIIIII – 30 há, se localizado em qualquer outro município. – 30 há, se localizado em qualquer outro município.

Page 54: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.1.63.1.6 Imposto s/ Propriedade Territorial Rural Imposto s/ Propriedade Territorial Rural

EspecificidadesEspecificidades

11. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas deforma a desestimular a manutenção de propriedades impro-forma a desestimular a manutenção de propriedades impro-dutivas dutivas (caráter extrafiscal do imposto).

2. O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assimoptarem, na forma da lei, desde que não implique a reduçãoodo imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Page 55: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.1.63.1.6 Imposto s/ Propriedade Territorial Rural Imposto s/ Propriedade Territorial Rural

EspecificidadesEspecificidades

11. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas deforma a desestimular a manutenção de propriedades impro-forma a desestimular a manutenção de propriedades impro-dutivas dutivas (caráter extrafiscal do imposto).

2. O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assimoptarem, na forma da lei, desde que não implique a reduçãoodo imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Área em haÁrea em ha Grau de exploração/utilizaçãoGrau de exploração/utilização AlíquotaAlíquota

Até 50 haAté 50 haMaior que 80%Maior que 80% 0,03%0,03%

Acima deAcima de5.000 ha5.000 ha

Até 30%Até 30% 1%1%Maior que 80%Maior que 80% 0,45%0,45%

Até 30%Até 30% 20,0%20,0%

Page 56: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.1.63.1.6 Imposto s/ Propriedade Territorial Rural Imposto s/ Propriedade Territorial Rural

EspecificidadesEspecificidades

11. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas deforma a desestimular a manutenção de propriedades impro-forma a desestimular a manutenção de propriedades impro-dutivas dutivas (caráter extrafiscal do imposto).

22. O. O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assimITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assimoptarem, na forma da lei, desde que não implique a reduçãooptarem, na forma da lei, desde que não implique a reduçãodo impostodo imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Área em haÁrea em ha Grau de exploração/utilizaçãoGrau de exploração/utilização AlíquotaAlíquota

Até 50 haAté 50 haMaior que 80%Maior que 80% 0,03%0,03%

Acima deAcima de5.000 ha5.000 ha

Até 30%Até 30% 1%1%Maior que 80%Maior que 80% 0,45%0,45%

Até 30%Até 30% 20,0%20,0%

Page 57: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.23.2 Impostos deImpostos de

competência dos Estadoscompetência dos Estados

e do Distrito Federale do Distrito Federal

Page 58: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.13.2.1 Imposto sobreImposto sobreTransmissão “Causa Mortis”Transmissão “Causa Mortis”

e Doaçõese Doações

ITCMDITCMD

Page 59: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.13.2.1 Imposto s/ Transm. Imposto s/ Transm. Causa MortisCausa Mortis e Doações e Doações

Fato geradorFato gerador

A transmissão de quaisquer bens ou direitos a eles relativos,A transmissão de quaisquer bens ou direitos a eles relativos,por por causa mortiscausa mortis ou por ou por doaçãodoação..

Nota:Nota:

Nas transmissões Nas transmissões causa mortiscausa mortis, ocorrem tantos fatos, ocorrem tantos fatosgeradores distintos quantos sejam os herdeiros ougeradores distintos quantos sejam os herdeiros oulegatários.legatários.

Page 60: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.13.2.1 Imposto s/ Transm. Imposto s/ Transm. Causa MortisCausa Mortis e Doações e Doações

Base de cálculoBase de cálculo

O O valor venal valor venal dos bens ou direitos transmitidos.dos bens ou direitos transmitidos.

Page 61: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.13.2.1 Imposto s/ Transm. Imposto s/ Transm. Causa MortisCausa Mortis e Doações e Doações

Base de cálculoBase de cálculo

O O valor venal valor venal dos bens ou direitos transmitidos.dos bens ou direitos transmitidos.

ContribuinteContribuinte

Qualquer das partes na operação tributada, como dispuserQualquer das partes na operação tributada, como dispusera lei estadual ou do Distrito Federal.a lei estadual ou do Distrito Federal.

Page 62: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.13.2.1 Imposto s/ Transm. Imposto s/ Transm. Causa MortisCausa Mortis e Doações e Doações

EspecificidadesEspecificidades

11. No caso de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD. No caso de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMDCompete ao Estado da situação do bem ou ao DF.Compete ao Estado da situação do bem ou ao DF.

Page 63: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.13.2.1 Imposto s/ Transm. Imposto s/ Transm. Causa MortisCausa Mortis e Doações e Doações

EspecificidadesEspecificidades

11. No caso de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD. No caso de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMDCompete ao Estado da situação do bem ou ao DF.Compete ao Estado da situação do bem ou ao DF.

22. No caso de bens móveis, títulos e créditos, o ITCMD. No caso de bens móveis, títulos e créditos, o ITCMDcompete ao Estado onde se processar o inventário oucompete ao Estado onde se processar o inventário ouarrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DF.arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DF.

Page 64: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.13.2.1 Imposto s/ Transm. Imposto s/ Transm. Causa MortisCausa Mortis e Doações e Doações

EspecificidadesEspecificidades

11. No caso de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD. No caso de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMDCompete ao Estado da situação do bem ou ao DF.Compete ao Estado da situação do bem ou ao DF.

22. No caso de bens móveis, títulos e créditos, o ITCMD. No caso de bens móveis, títulos e créditos, o ITCMDcompete ao Estado onde se processar o inventário oucompete ao Estado onde se processar o inventário ouarrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DF.arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DF.

33. A competência para sua instituição será regulada por. A competência para sua instituição será regulada porlei complementar:lei complementar:a) se o doador tiver domicílio ou residência no exteriora) se o doador tiver domicílio ou residência no exteriorb) se o b) se o de cujus de cujus possuía bens, era residente ou domiciliadopossuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.ou teve o seu inventário processado no exterior.

Page 65: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 Imposto sobre operaçãoImposto sobre operaçãode Circulação de Mercadoriasde Circulação de Mercadorias

e Prestação de Serviçose Prestação de Serviços

ICMSICMS

Page 66: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo11. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive ofornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes efornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes eestabelecimentos similares.estabelecimentos similares.

2. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

3. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquermeio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dequalquer natureza.

4. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços nãosujeitos ao ISS (imposto de competência dos Municípios).

BCBC = O valor da operação = O valor da operação

Page 67: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

11. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive ofornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes efornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes eestabelecimentos similares.estabelecimentos similares.

22. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

3. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquermeio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dequalquer natureza.

4. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços nãosujeitos ao ISS (imposto de competência dos Municípios).

BCBC = O preço do serviço = O preço do serviço

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 68: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

11. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive ofornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes efornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes eestabelecimentos similares.estabelecimentos similares.

22. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

33. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquermeio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dea retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dequalquer natureza.qualquer natureza.

4. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços nãosujeitos ao ISS (imposto de competência dos Municípios).BCBC = O preço do serviço = O preço do serviço

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 69: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

11. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive ofornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes efornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes eestabelecimentos similares.estabelecimentos similares.

22. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

33. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquermeio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dea retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dequalquer natureza.qualquer natureza.

44. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços nãosujeitos ao ISS sujeitos ao ISS (imposto de competência dos Municípios)..

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 70: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

11. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive ofornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes efornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes eestabelecimentos similares.estabelecimentos similares.

22. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni-cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.cipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

33. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquermeio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dea retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dequalquer natureza.qualquer natureza.

44. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços nãosujeitos ao ISS sujeitos ao ISS (imposto de competência dos Municípios)..BCBC = O preço do serviço = O preço do serviço

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 71: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

55. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- . Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- tos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente otos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente osujeitar à incidência do imposto estadual.sujeitar à incidência do imposto estadual.

6. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa físicaou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou ativo permanente do estabelecimento.

7. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior.

8. Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclu-sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ouà industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

BCBC = O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada = O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 72: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

55. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- . Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- tos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente otos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente osujeitar à incidência do imposto estadual.sujeitar à incidência do imposto estadual.

66. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa físicaou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou ativo permanente do estabelecimento.ou ativo permanente do estabelecimento.

7. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior.

8. Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclu-sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ouà industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

BCBC = A soma das seguintes parcelas: = A soma das seguintes parcelas:a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importaçãode importaçãob) II, IPI e IOFb) II, IPI e IOFc) despesas aduaneirasc) despesas aduaneiras

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 73: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

55. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- . Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- tos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente otos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente osujeitar à incidência do imposto estadual.sujeitar à incidência do imposto estadual.

66. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa físicaou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou ativo permanente do estabelecimento.ou ativo permanente do estabelecimento.

77. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior.iniciado no exterior.

8. Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclu-sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ouà industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Nesta hipótese, o imposto cabe ao Estado Nesta hipótese, o imposto cabe ao Estado ondeonde estiver situado o domicílio ou o estiver situado o domicílio ou o estabelecimentoestabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.serviço.

Page 74: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

55. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- . Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- tos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente otos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente osujeitar à incidência do imposto estadual.sujeitar à incidência do imposto estadual.

66. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa físicaou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou ativo permanente do estabelecimento.ou ativo permanente do estabelecimento.

77. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior.iniciado no exterior.

8. Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclu-sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ouà industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

BCBC = O valor da prestação do serviço acrescido, se for o = O valor da prestação do serviço acrescido, se for ocaso, de todos os encargos relacionados com a suacaso, de todos os encargos relacionados com a suautilização.utilização.

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 75: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

55. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- . Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- tos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente otos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente osujeitar à incidência do imposto estadual.sujeitar à incidência do imposto estadual.

66. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa físicaou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou ativo permanente do estabelecimento.ou ativo permanente do estabelecimento.

77. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior.iniciado no exterior.

88. Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclu-. Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclu-sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e de energia elétrica, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ouquando não destinados à comercialização ouà industrialização, decorrentes de operações interestaduaisà industrialização, decorrentes de operações interestaduais..

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 76: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

55. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- . Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujei- tos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente otos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente osujeitar à incidência do imposto estadual.sujeitar à incidência do imposto estadual.

66. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física. Entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa físicaou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumoou ativo permanente do estabelecimento.ou ativo permanente do estabelecimento.

77. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha. Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior.iniciado no exterior.

88. Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclu-. Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclu-sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,sive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização oue de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ouà industrialização, decorrentes de operações interestaduais.à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.BCBC = O valor da operação de que decorrer a entrada. = O valor da operação de que decorrer a entrada.

Fato gerador e base de cálculoFato gerador e base de cálculo

Page 77: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

ContribuinteContribuinte

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com com habitualidade ou em volume que caracterize habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercialintuito comercial, operações sujeitas ao imposto., operações sujeitas ao imposto.

Page 78: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

ContribuinteContribuinte

Também se considera contribuinte a PF ou PJ que,Também se considera contribuinte a PF ou PJ que,mesmo sem habitualidade:mesmo sem habitualidade:I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine aI – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine aconsumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cujaII – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior;prestação se tenha iniciado no exterior;III – adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandona-III – adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandona-das;das;IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos deri-IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos deri-vados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,vados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado,quando não destinados à comercialização ou à industrializaçãoquando não destinados à comercialização ou à industrialização..

Page 79: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

Imunidades ou não incidênciaImunidades ou não incidência11. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado àsua impressão.sua impressão.

22. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-ela-inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-ela-borados, ou serviços.borados, ou serviços.

33. Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,. Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele deri-inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele deri-vados, vados, quando destinados à industrialização ou à comercializaçãoquando destinados à industrialização ou à comercialização..

44. Operações com ouro, quando definidos em lei como ativo . Operações com ouro, quando definidos em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.financeiro ou instrumento cambial.

Page 80: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

Imunidades ou não incidênciaImunidades ou não incidência55. Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se. Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que sedestinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor dadestinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor dasaída, de serviço de qualquer natureza sujeito ao ISS, ressalvadassaída, de serviço de qualquer natureza sujeito ao ISS, ressalvadasas hipóteses previstas em lei complementar.as hipóteses previstas em lei complementar.

66. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferênciade propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou dede propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou deoutra espécie.outra espécie.

77. Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia,. Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia,inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência doinclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência doinadimplemento do devedor.inadimplemento do devedor.

Page 81: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

Imunidades ou não incidênciaImunidades ou não incidência88. Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a. Operações de arrendamento mercantil, não compreendida avenda do bem arrendado ao arrendatário.venda do bem arrendado ao arrendatário.

99. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferên-. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferên-cia de bens móveis salvados de sinistro para companhiascia de bens móveis salvados de sinistro para companhiasseguradoras.seguradoras.

1010. Prestações de serviço de comunicação nas modalidades de. Prestações de serviço de comunicação nas modalidades deradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre eradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre egratuita.gratuita.

Page 82: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

11. O ICMS será . O ICMS será não-cumulativonão-cumulativo, compensando-se o que for, compensando-se o que fordevido em cada operação com o montante cobrado nas anterioresdevido em cada operação com o montante cobrado nas anteriorespelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.

Page 83: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

11. O ICMS será . O ICMS será não-cumulativonão-cumulativo, compensando-se o que for, compensando-se o que fordevido em cada operação com o montante cobrado nas anterioresdevido em cada operação com o montante cobrado nas anteriorespelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.

22. O ICMS poderá ser . O ICMS poderá ser seletivoseletivo, em função da essencialidade das, em função da essencialidade dasmercadorias e dos serviços.mercadorias e dos serviços.

Page 84: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

11. O ICMS será . O ICMS será não-cumulativonão-cumulativo, compensando-se o que for, compensando-se o que fordevido em cada operação com o montante cobrado nas anterioresdevido em cada operação com o montante cobrado nas anteriorespelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.

22. O ICMS poderá ser . O ICMS poderá ser seletivoseletivo, em função da essencialidade das, em função da essencialidade dasmercadorias e dos serviços.mercadorias e dos serviços.

33. Saldo determinação legal em sentido contrário, a . Saldo determinação legal em sentido contrário, a isençãoisenção ou ounão-incidêncianão-incidência::a)a) não implicará crédito para compensação com o montante não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintesdevido nas operações ou prestações seguintesb)b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.anteriores.

Page 85: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

33. Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da . Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, aprovada pela maioria absolu-República ou de 1/3 dos senadores, aprovada pela maioria absolu-ta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis àsta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis àsoperações e prestações operações e prestações interestaduaisinterestaduais e de e de exportaçãoexportação..

Page 86: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

33. Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da . Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, aprovada pela maioria absolu-República ou de 1/3 dos senadores, aprovada pela maioria absolu-ta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis àsta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis àsoperações e prestações operações e prestações interestaduaisinterestaduais e de e de exportaçãoexportação..

44. É facultado ao Senado Federal:. É facultado ao Senado Federal:a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, median-a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, median- te resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioriate resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;absoluta de seus membros;b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolverb) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, medianteconflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2/3resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2/3 de seus membros.de seus membros.

Page 87: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

55. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, as alíquo-. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, as alíquo-tas internas não poderão ser inferiores às previstas para astas internas não poderão ser inferiores às previstas para asoperações interestaduais.operações interestaduais.

NotaNota::A deliberação dos Estados e do DF se dá por meio do A deliberação dos Estados e do DF se dá por meio do CONFAZ –CONFAZ –Conselho Nacional de Política FazendáriaConselho Nacional de Política Fazendária, que é um órgão, que é um órgãoconstituído por representantes de cada Estado, do DF econstituído por representantes de cada Estado, do DF edo Governo Federal.do Governo Federal.Os representantes dos Estados e do DF são os seusOs representantes dos Estados e do DF são os seusrespectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tribu-respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tribu-tação. O representante do Governo Federal é o Ministro tação. O representante do Governo Federal é o Ministro da Fazenda.da Fazenda.

Page 88: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

55. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, as alíquo-. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, as alíquo-tas internas não poderão ser inferiores às previstas para astas internas não poderão ser inferiores às previstas para asoperações interestaduais.operações interestaduais.

66. Em relação às operações que destinem bens e serviços a. Em relação às operações que destinem bens e serviços aconsumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuintea) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinteb) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.do imposto.

Page 89: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

55. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, as alíquo-. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, as alíquo-tas internas não poderão ser inferiores às previstas para astas internas não poderão ser inferiores às previstas para asoperações interestaduais.operações interestaduais.

66. Em relação às operações que destinem bens e serviços a. Em relação às operações que destinem bens e serviços aconsumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á::consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á::a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuintea) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;do imposto;b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinteb) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.do imposto. Nesta hipótese, caberá ao Estado Nesta hipótese, caberá ao Estado

dada localização do destinatário o localização do destinatário o impostoimposto correspondente à diferença entre correspondente à diferença entre aa alíquota interna e a interestadual.alíquota interna e a interestadual.

Page 90: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

77. Cabe à lei complementar:. Cabe à lei complementar:a) a definir os contribuintes do impostoa) a definir os contribuintes do impostob) dispor sobre substituição tributáriab) dispor sobre substituição tributáriac) disciplinar o regime de compensação do impostoc) disciplinar o regime de compensação do impostod) fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimentod) fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação deresponsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviçosmercadorias e das prestações de serviçose) prever casos de manutenção de crédito, relativamente àe) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro estado e exportação, de serviços e deremessa para outro estado e exportação, de serviços e de mercadoriasmercadorias

Page 91: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

77. Cabe à lei complementar:. Cabe à lei complementar:f) Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e dof) Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos eDF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogadosrevogados

h) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação de bem, mercadoria ou serviço.

Page 92: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

77. Cabe à lei complementar:. Cabe à lei complementar:f) Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e dof) Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos eDF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogadosrevogadosg) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais og) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finali-imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finali- dade, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º, X,dade, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º, X, “ “b”, do art. 155 da CF/88.b”, do art. 155 da CF/88.h) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação de bem, mercadoria ou serviço.

O ICMS não incidirá:O ICMS não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos delegasosos dele derivados, e energia elétrica.derivados, e energia elétrica.

Page 93: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.23.2.2 ICMS ICMS

EspecificidadesEspecificidades

77. Cabe à lei complementar:. Cabe à lei complementar:f) Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e dof) Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos eDF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogadosrevogadosg) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais og) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finali-imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finali- dade, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º, X,dade, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º, X, “ “b”, do art. 155 da CF/88.b”, do art. 155 da CF/88.h) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do impostoh) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação de bem, mercadoria oua integre, também na importação de bem, mercadoria ou serviço.serviço.

Page 94: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.33.2.3 Imposto sobreImposto sobrea Propriedade de Veículosa Propriedade de Veículos

AutomotoresAutomotores

IPVAIPVA

Page 95: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.33.2.3 Imposto s/ Propr. Veículos Automotores Imposto s/ Propr. Veículos Automotores

Fato geradorFato gerador

A propriedade de A propriedade de veículo automotorveículo automotor, assim entendido, assim entendidoqualquer veículo com propulsão por meio de motor, comqualquer veículo com propulsão por meio de motor, comfabricação autorizada e destinada ao transporte de mer-fabricação autorizada e destinada ao transporte de mer-cadorias, pessoas ou bens como cadorias, pessoas ou bens como automóveisautomóveis, , motocimotoci--cletascletas, , embarcaçõesembarcações e e aeronavesaeronaves..

Nota:Nota:O STF tem decidido que o IPVA incide apenas sobre a O STF tem decidido que o IPVA incide apenas sobre a propriedade de veículos automotores propriedade de veículos automotores terrestresterrestres, , excluídas, portanto, as excluídas, portanto, as embarcaçõesembarcações e as e as aeronavesaeronaves..

Page 96: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.33.2.3 Imposto s/ Propr. Veículos Automotores Imposto s/ Propr. Veículos Automotores

Base de cálculoBase de cálculo

O valor do veículo automotor, conforme dispuser aO valor do veículo automotor, conforme dispuser alei estadual ou do DF.lei estadual ou do DF.

Legislação do Estado de São Paulo:Legislação do Estado de São Paulo: veículo novoveículo novo: o valor total constante da NF de aquisição.: o valor total constante da NF de aquisição. veículoveículo usadousado: : o seu valor venal, obtido a partir de preços médios de mercado vigentes no mês de setembro de um ano para vigorar no ano seguinte, publicado no DOE; veículo importado diretamente pelo consumidor finalveículo importado diretamente pelo consumidor final: o : o valor constante do documento de importação, acrescido dos tributos e outras despesas aduaneiras.

Page 97: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.33.2.3 Imposto s/ Propr. Veículos Automotores Imposto s/ Propr. Veículos Automotores

ContribuinteContribuinte

O proprietário na época da ocorrência do fato gerador,O proprietário na época da ocorrência do fato gerador,sendo o adquirente pessoalmente responsável pelosendo o adquirente pessoalmente responsável peloimposto não pago até a data da aquisição.imposto não pago até a data da aquisição.

Page 98: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.2.33.2.3 Imposto s/ Propr. Veículos Automotores Imposto s/ Propr. Veículos Automotores

ContribuinteContribuinte

O proprietário na época da ocorrência do fato gerador,O proprietário na época da ocorrência do fato gerador,sendo o adquirente pessoalmente responsável pelosendo o adquirente pessoalmente responsável peloimposto não pago até a data da aquisição.imposto não pago até a data da aquisição.

EspecificidadesEspecificidades

O IPVAO IPVA::11. terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.. terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.22. poderá ter alíquotas diferenciadas em função do. poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.tipo e utilização.

Page 99: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.33.3 Impostos deImpostos de

competência dos Municípioscompetência dos Municípios

e do Distrito Federale do Distrito Federal

Page 100: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.13.3.1 Imposto sobre aImposto sobre aPropriedade Predial ePropriedade Predial e

Territorial UrbanaTerritorial Urbana

IPTUIPTU

Page 101: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.13.3.1 Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana

Fato geradorFato gerador

A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvelA propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvelpor natureza ou por acessão física, como definido na leipor natureza ou por acessão física, como definido na leicivil, localizado na zona urbana do Município.civil, localizado na zona urbana do Município.

Notas:Notas: imóvel por naturezaimóvel por natureza: o solo com a sua superfície, os seus: o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvoresacessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. imóvel por acessão físicaimóvel por acessão física: tudo quanto o homem incorporar : tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, ospermanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar semedifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.destruição, modificação, fratura ou dano.

Page 102: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.13.3.1 Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana

Base de cálculoBase de cálculo

O valor venal do imóvel.O valor venal do imóvel.

Nota:Nota:Na determinação da base de cálculo não se considera oNa determinação da base de cálculo não se considera ovalor dos bens móveis mantidos, em caráter permanentevalor dos bens móveis mantidos, em caráter permanenteou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,exploração, aformoseamento ou comodidade.exploração, aformoseamento ou comodidade.

Page 103: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.13.3.1 Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana

ContribuinteContribuinte

O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil.O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil.ou o seu possuidor a qualquer título.ou o seu possuidor a qualquer título.

Page 104: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.13.3.1 Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana

EspecificidadesEspecificidades

11. O IPTU poderá:. O IPTU poderá: a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização eb) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.o uso do imóvel.

Page 105: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.13.3.1 Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana Imposto s/ Propr. Predial e Terr. Urbana

EspecificidadesEspecificidades

11. O IPTU poderá:. O IPTU poderá: a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização eb) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.o uso do imóvel.

22. O IPTU também poderá ser progressivo no tempo, em . O IPTU também poderá ser progressivo no tempo, em em razão do descumprimento da função social do soloem razão do descumprimento da função social do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

Page 106: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.23.3.2 Imposto sobre aImposto sobre aTransmissão de BensTransmissão de Bens

ImóveisImóveis

ITBIITBI

Page 107: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.23.3.2 Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis

Fato geradorFato gerador

11. A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade. A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedadeou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou porou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou poracessão física.acessão física.

Page 108: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.23.3.2 Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis

Fato geradorFato gerador

11. A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade. A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedadeou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou porou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou poracessão física.acessão física.

22. A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos. A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitosreais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

Direitos reais:Direitos reais:Direito de propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, Direito de propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, penhorpenhor, , hipotecahipoteca, , anticreseanticrese, habitação e direito do , habitação e direito do promitente comprador. promitente comprador. (art. 1.225 do Código Civil)(art. 1.225 do Código Civil)

Page 109: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.23.3.2 Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis

Base de cálculoBase de cálculo

O valor venal dos bens ou direitos transmitidos.O valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Nota:Nota:O valor venal pode não ser o estabelecido entre as partesO valor venal pode não ser o estabelecido entre as partesno negócio, mas o determinado pelas condições deno negócio, mas o determinado pelas condições demercado.mercado.

Page 110: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.23.3.2 Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis

ContribuinteContribuinte

Qualquer das partes na operação tributada, conformeQualquer das partes na operação tributada, conformedispuser a lei municipal ou do DF.dispuser a lei municipal ou do DF.

Nota:Nota:Na maioria dos casos, as leis municipais têm escolhido osNa maioria dos casos, as leis municipais têm escolhido osadquirentes e cessionários.adquirentes e cessionários.

Page 111: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.23.3.2 Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis

ImunidadesImunidades

11. O ITBI não incide sobre a transmissão de . O ITBI não incide sobre a transmissão de direis reais direis reais de garantiade garantia..Direitos reais de garantia:Direitos reais de garantia:Penhor Penhor = transferência da posse, em garantia de débito, de = transferência da posse, em garantia de débito, de bem móvel susceptível de alienação.bem móvel susceptível de alienação.Hipoteca Hipoteca = direito de garantia de bem imóvel ou bem móvel= direito de garantia de bem imóvel ou bem móvelinfungível, dispensada a transferência da posse.infungível, dispensada a transferência da posse.AnticreseAnticrese = cessão do direito à percepção de frutos e rendi- = cessão do direito à percepção de frutos e rendi-mentos, em compensação de dívida.mentos, em compensação de dívida.

Page 112: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.23.3.2 Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis Imposto s/ Transm. de Bens Imóveis

ImunidadesImunidades

11. O ITBI não incide sobre a transmissão de . O ITBI não incide sobre a transmissão de direis reais direis reais de garantiade garantia..Direitos reais de garantia:Direitos reais de garantia:Penhor Penhor = transferência da posse, em garantia de débito, de = transferência da posse, em garantia de débito, de bem móvel susceptível de alienação.bem móvel susceptível de alienação.Hipoteca Hipoteca = direito de garantia de bem imóvel ou bem móvel= direito de garantia de bem imóvel ou bem móvelinfungível, dispensada a transferência da posse.infungível, dispensada a transferência da posse.AnticreseAnticrese = cessão do direito à percepção de frutos e rendi- = cessão do direito à percepção de frutos e rendi-mentos, em compensação de dívida.mentos, em compensação de dívida.

22. O ITBI também não incide sobre a transferência de. O ITBI também não incide sobre a transferência deimóveis desapropriados para fins de reforma agrária.imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Page 113: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto sobreImposto sobreServiços de QualquerServiços de Qualquer

NaturezaNatureza

ISSQNISSQN

Page 114: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Fato geradorFato gerador

A prestação de serviços discriminados na lista anexa à LeiA prestação de serviços discriminados na lista anexa à LeiComplementar nº 116, de 31-7-2003.Complementar nº 116, de 31-7-2003.

Page 115: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Fato geradorFato gerador

LC nº 116/2003, art. 1º:LC nº 116/2003, art. 1º:

§ 1º§ 1º - o ISS incide também sobre o serviço proveniente do - o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 2º§ 2º - salvo as exceções expressas na lista anexa, os serviços - salvo as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§§ 3º3º - o ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a - o ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Page 116: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Fato geradorFato gerador

LC nº 116/2003, art. 1º:LC nº 116/2003, art. 1º:

§ 1º§ 1º - o ISS incide também sobre o serviço proveniente do - o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 2º§ 2º - salvo as exceções expressas na lista anexa, os serviços - salvo as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§§ 3º3º - o ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a - o ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Exemplo:Exemplo:

Serviço de transporte público Serviço de transporte público municipalmunicipal

Page 117: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Base de cálculoBase de cálculo

O preço do serviço tributável.O preço do serviço tributável.

Notas:Notas:11. No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados . No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

2. Não integram a base de cálculo o valor dos materiais forneci-dos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05da lista.

Page 118: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Base de cálculoBase de cálculo

O preço do serviço tributável.O preço do serviço tributável.

Notas:Notas:11. No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados . No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

2. Não integram a base de cálculo o valor dos materiais forneci-dos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05da lista.

Locação, sublocação, arrendamento, Locação, sublocação, arrendamento, direito dedireito depassagem ou permissão de uso, passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.de qualquer natureza.

Page 119: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Base de cálculoBase de cálculo

O preço do serviço tributável.O preço do serviço tributável.

Notas:Notas:11. No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados . No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

22. Não integram a base de cálculo o valor dos materiais forneci-. Não integram a base de cálculo o valor dos materiais forneci-dos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05dos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05da lista.da lista.

Page 120: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Base de cálculoBase de cálculo

O preço do serviço tributável.O preço do serviço tributável.

Notas:Notas:11. No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados . No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

22. Não integram a base de cálculo o valor dos materiais forneci-. Não integram a base de cálculo o valor dos materiais forneci-dos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05dos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05da lista.da lista.

7.027.02 Execução, por administração, empreitada ou Execução, por administração, empreitada ou subemprei- tada, de obras de construção civil, subemprei- tada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).sujeito ao ICMS).

Page 121: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Base de cálculoBase de cálculo

O preço do serviço tributável.O preço do serviço tributável.

Notas:Notas:11. No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados . No caso dos serviços descritos no item 3.04 da lista, prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natu-reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.reza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

22. Não integram a base de cálculo o valor dos materiais forneci-. Não integram a base de cálculo o valor dos materiais forneci-dos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05dos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05da lista.da lista.

7.057.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).que fica sujeito ao ICMS).

Page 122: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

ContribuinteContribuinte

O prestador do serviço.O prestador do serviço.

Page 123: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

AlíquotasAlíquotas

CF/88:CF/88:

Art. 156, § 3º:Art. 156, § 3º:Cabe à lei complementar fixas as alíquotas máxima e mínima doCabe à lei complementar fixas as alíquotas máxima e mínima doISS.ISS.

Art. 88 do ADCT:Art. 88 do ADCT:Enquanto não fixadas as alíquotas máxima e mínima, o ISS teráEnquanto não fixadas as alíquotas máxima e mínima, o ISS teráalíquota mínima de 2% alíquota mínima de 2% (salvo as exceções previstas nesse art.).(salvo as exceções previstas nesse art.).

LC 116/2003, art. 8º:LC 116/2003, art. 8º:A alíquota máxima do ISS será de 5%.A alíquota máxima do ISS será de 5%.

Page 124: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

3.3.33.3.3 Imposto s/ Serviços Imposto s/ Serviços

Imunidade e não-incidênciaImunidade e não-incidência

LC 116/2003, art. 2º:LC 116/2003, art. 2º:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;I – as exportações de serviços para o exterior do País;II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalha-II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalha-dores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo dores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliá-III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliá-rios, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acrésci-rios, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acrésci-mos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por mos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.instituições financeiras.

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4.4. Repartição das Repartição dasreceitasreceitas

tributáriastributárias

Page 126: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

IRRFIRRF► ► 100% pertencem aos Estados, ao DF e aos Municípios, 100% pertencem aos Estados, ao DF e aos Municípios, relativamente aos rendimentos pagos por eles, suas relativamente aos rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações autarquias e fundações (art. 157, I e art. 158, I)(art. 157, I e art. 158, I)

Page 127: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

IRIR► ► 21,5% destinam-se ao FPE 21,5% destinam-se ao FPE (art. 159, I, (art. 159, I, aa))  ► ► 22,5% destinam-se ao FPM 22,5% destinam-se ao FPM (art. 159, I, (art. 159, I, bb))   NotaNota: excluídas a parcelas relativas aos art. 157, I e 158, I: excluídas a parcelas relativas aos art. 157, I e 158, I

► ► 3% destinam-se a aplicação em programas de financiamento 3% destinam-se a aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer (art. 159, I, (art. 159, I, cc))  ► ► 1% destinam-se ao FPM 1% destinam-se ao FPM (art. 159, I, (art. 159, I, dd))

Page 128: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

IPIIPI► ► 21,5% destinam-se ao FPE 21,5% destinam-se ao FPE (art. 159, I, (art. 159, I, aa))  ► ► 22,5% destinam-se ao FPM 22,5% destinam-se ao FPM (art. 159, I, (art. 159, I, bb))   ► ► 3% destinam-se a aplicação em programas de financiamento 3% destinam-se a aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer (art. 159, I, (art. 159, I, cc))  ► ► 1% destinam-se ao FPM 1% destinam-se ao FPM (art. 159, I, (art. 159, I, dd)) ► ► 10% pertencem aos Estados e ao DF, na proporção do valor10% pertencem aos Estados e ao DF, na proporção do valordas respectivas exportações de produtos industrializados das respectivas exportações de produtos industrializados (art.(art.159, II)159, II)

Page 129: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

IPIIPINotas:Notas:

1.1. a nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcelaa nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcelasuperior a 20% do montante a ser partilhado, devendo o even-superior a 20% do montante a ser partilhado, devendo o even-tual excedente ser distribuído entre os demais participantes,tual excedente ser distribuído entre os demais participantes,mantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecidomantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecidono inciso II do art. 159no inciso II do art. 159..

Page 130: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

IPIIPINotas:Notas:

1.1. a nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcelaa nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcelasuperior a 20% do montante a ser partilhado, devendo o even-superior a 20% do montante a ser partilhado, devendo o even-tual excedente ser distribuídos entre os demais participantes,tual excedente ser distribuídos entre os demais participantes,mantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecidomantido, em relação a esses, o critério de partilha estabelecidono inciso II do art. 159no inciso II do art. 159..22. . os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% dessesos Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% dessesrecursos, obedecido o critério do parágrafo único do art. 158:recursos, obedecido o critério do parágrafo único do art. 158: ¾, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas¾, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territoperações realizadas em seus territóriosórios até ¼, de acordo com o que dispuser lei estadualaté ¼, de acordo com o que dispuser lei estadual

Page 131: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

IOF IOF (sobre o ouro definido como ativo financeiro)(sobre o ouro definido como ativo financeiro)

► ► 30% pertencem ao Estado, ao DF ou ao Território, conforme a30% pertencem ao Estado, ao DF ou ao Território, conforme aorigem origem (art. 153, § 5º, I)(art. 153, § 5º, I)  ► ► 70% pertencem ao Município de origem 70% pertencem ao Município de origem (art. 153, § 5º, II)(art. 153, § 5º, II)

Page 132: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

IOF IOF (sobre o ouro definido como ativo financeiro)(sobre o ouro definido como ativo financeiro)

► ► 30% pertencem ao Estado, ao DF ou ao Território, conforme a30% pertencem ao Estado, ao DF ou ao Território, conforme aorigem origem (art. 153, § 5º, I)(art. 153, § 5º, I)  ► ► 70% pertencem ao Município de origem 70% pertencem ao Município de origem (art. 153, § 5º, II)(art. 153, § 5º, II)

ITRITR  ► ► 50% pertencem aos Municípios 50% pertencem aos Municípios (art. 158, II)(art. 158, II)  ► ► 100% pertencem aos Municípios que optarem por fiscalizá-lo e100% pertencem aos Municípios que optarem por fiscalizá-lo ecobrá-lo cobrá-lo (art. 158, II) (art. 158, II)

Page 133: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

Impostos residuais da UniãoImpostos residuais da União► ► 20% pertencem aos Estados e ao DF 20% pertencem aos Estados e ao DF (art. 157, II)(art. 157, II)

Page 134: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

Impostos residuais da UniãoImpostos residuais da União► ► 20% pertencem aos Estados e ao DF 20% pertencem aos Estados e ao DF (art. 157, II)(art. 157, II)

CIDE-CombustíveisCIDE-Combustíveis

► ► 29% pertencem aos Estados e ao DF, distribuídos na forma da29% pertencem aos Estados e ao DF, distribuídos na forma dalei, para financiamento de programas de infra-estrutura delei, para financiamento de programas de infra-estrutura detransportes transportes (art. 159, inciso III)(art. 159, inciso III)

NotaNota:: Desse montante, 25% serão destinados aos respectivosMunicípios, na forma da lei referida no inciso III do art. 159

Page 135: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

ICMSICMS

► ► 25% pertencem aos Municípios, conforme o seguinte 25% pertencem aos Municípios, conforme o seguinte critério:critério:

¾, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas ¾, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territóriosoperações realizadas em seus territórios (art. 158, (art. 158, parágrafo único, I)parágrafo único, I)

Cabe à lei complementar definir “valor adicionado” para Cabe à lei complementar definir “valor adicionado” para este fim este fim (art. 161, inciso I)(art. 161, inciso I)

Page 136: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

ICMSICMS

► ► 25% pertencem aos Municípios, conforme o seguinte 25% pertencem aos Municípios, conforme o seguinte critério:critério:

¾, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas ¾, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territóriosoperações realizadas em seus territórios (art. 158, (art. 158, parágrafo único, I)parágrafo único, I)

até ¼, de acordo com o que dispuser lei estadualaté ¼, de acordo com o que dispuser lei estadual (art. (art. 158, parágrafo único, II)158, parágrafo único, II)

Cabe à lei complementar definir “valor adicionado” para Cabe à lei complementar definir “valor adicionado” para este fim este fim (art. 161, inciso I)(art. 161, inciso I)

Page 137: Direito Tributário Prof. Mauro Paiva. 3. Impostos.

4.4. Repartição das receitas tributárias Repartição das receitas tributárias

IPVAIPVA► ► 50% pertencem aos Municípios em que licenciados os veículos50% pertencem aos Municípios em que licenciados os veículos (art. 158, III)(art. 158, III)