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DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO Concurso Ministério da Concurso Ministério da Fazenda Fazenda Assistente Técnico - Nível Assistente Técnico - Nível médio médio Assunto: TRIBUTOS Assunto: TRIBUTOS Professor: Professor: Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel (abr/2009) (abr/2009) www.CursoSolon.com.br

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Concurso Ministério da FazendaConcurso Ministério da FazendaAssistente Técnico - Nível médioAssistente Técnico - Nível médio

Assunto: TRIBUTOSAssunto: TRIBUTOS

Professor:Professor:

Cléberson Rodolfo Vieira SchwingelCléberson Rodolfo Vieira Schwingel(abr/2009)(abr/2009)

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Conceito / Definição / Conceito / Definição / Fundamento de TributoFundamento de Tributo

Art. 3Art. 3oo do CTN: do CTN: Tributo é Tributo é

toda prestação pecuniáriatoda prestação pecuniária compulsóriacompulsória, em moeda ou cujo valor nela , em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, se possa exprimir, queque não constitua sanção de ato ilícitonão constitua sanção de ato ilícito, ,

instituída em leiinstituída em lei e e cobrada mediante atividade administrativa cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculadaplenamente vinculada..

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Espécies de TributoEspécies de Tributo

1.1. Impostos; Impostos; (art. 145, I da CF/88, art. 5º e 16 do CTN)(art. 145, I da CF/88, art. 5º e 16 do CTN)

2.2. Taxas; Taxas; (art. 145, II da CF/88, art. 5º e 77 do CTN)(art. 145, II da CF/88, art. 5º e 77 do CTN) Pedágio; Pedágio; (art. 150, V da CF/88)(art. 150, V da CF/88)

3.3. Empréstimo Compulsório; Empréstimo Compulsório; (art. 148, da CF/88 e art. 15 do (art. 148, da CF/88 e art. 15 do CTN)CTN)

4.4. Contribuições:Contribuições:1.1. Contribuição de Melhoria; Contribuição de Melhoria; (art. 145, III da CF/88, art. 5º e 81 do CTN)(art. 145, III da CF/88, art. 5º e 81 do CTN)

2.2. Contribuição para o Custeio da Iluminação Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; Pública; (art. 149-A da CF/88)(art. 149-A da CF/88)

3.3. Contribuições Sociais; Contribuições Sociais; (art. 149 e 195 da CF/88)(art. 149 e 195 da CF/88)

4.4. Contribuições de Intervenção no Domínio Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; Econômico; (art. 149 da CF/88)(art. 149 da CF/88)

5.5. Contribuições de Interesse das Categorias Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas; Profissionais ou Econômicas; (art. 149 da CF/88)(art. 149 da CF/88)

6.6. Contribuições Especiais. Contribuições Especiais. (art. 195, (art. 195, §4º§4º da CF/88) da CF/88)

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ImpostosImpostos

• Conceito/Definição/Fundamento:Conceito/Definição/Fundamento:Art. 16 do CTNArt. 16 do CTN

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao

contribuinte.contribuinte.

• Características:Características:•Não Contraprestacional ou Não Referibilidade; Não Contraprestacional ou Não Referibilidade; (art. 16 do CTN)(art. 16 do CTN)

• Pessoalidade; Pessoalidade; (art. 145, (art. 145, § 1º da CF/88§ 1º da CF/88););

• Capacidade contributiva; Capacidade contributiva; (art. 145, (art. 145, § 1º da CF/88§ 1º da CF/88););

• Necessidade de Lei Complementar que defina: Necessidade de Lei Complementar que defina: (art. 146, (art. 146, III, a da CF/88III, a da CF/88););

• Fato Gerador;Fato Gerador;

• Base de Cálculo e;Base de Cálculo e;

• ContribuintesContribuintes

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ImpostosImpostos•Classificação:Classificação:

Pessoais ou Reais;Pessoais ou Reais;• Pessoais: quando recaiam sobre o exercício de alguma atividade por PJ ou PF; (IRPJ, IPI, II etc)Pessoais: quando recaiam sobre o exercício de alguma atividade por PJ ou PF; (IRPJ, IPI, II etc)• Reais: quando recaiam sobre bens móveis ou imóveis; (ITR, IPTU, IPVA etc)Reais: quando recaiam sobre bens móveis ou imóveis; (ITR, IPTU, IPVA etc)

Diretos ou Indiretos;Diretos ou Indiretos;• Diretos: quando o seu ônus é suportado pelo contribuinte de direito – IRPF;Diretos: quando o seu ônus é suportado pelo contribuinte de direito – IRPF;• Indiretos: quando o seu ônus é suportado pelo contribuinte de fato – ICMS, IPI;Indiretos: quando o seu ônus é suportado pelo contribuinte de fato – ICMS, IPI;

Fixos ou Proporcionais;Fixos ou Proporcionais;• Fixos: quando seu valor independe da aplicação de uma alíquota – ISS fixo p/profissionais Fixos: quando seu valor independe da aplicação de uma alíquota – ISS fixo p/profissionais autônomos;autônomos;• Proporcionais: quando resultam da aplicação de alíquotas sobre uma base de cálculo – IPI;Proporcionais: quando resultam da aplicação de alíquotas sobre uma base de cálculo – IPI;

Progressivos ou Regressivos;Progressivos ou Regressivos;• Quando a alíquota varia de intensidade em conseqüência de uma política de incentivo ou intervenção Quando a alíquota varia de intensidade em conseqüência de uma política de incentivo ou intervenção – IPI, IPTU etc;– IPI, IPTU etc;

Cumulativos ou Não-cumulativos;Cumulativos ou Não-cumulativos;• Quando permitem ou não o desconto do imposto pago em operação anterior, na operação sucessiva Quando permitem ou não o desconto do imposto pago em operação anterior, na operação sucessiva – IPI, ICMS– IPI, ICMS

Ordinários ou Extraordinários ou Residuais;Ordinários ou Extraordinários ou Residuais;• Quando pertencente ou não ao rol de impostos previstos originariamente pela CF (art. 154, I e II da Quando pertencente ou não ao rol de impostos previstos originariamente pela CF (art. 154, I e II da CF/88;CF/88;• De competência exclusiva da União.De competência exclusiva da União.

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ImpostosImpostosTiposTipos

Impostos da União:Impostos da União: (art. 153 da CF/88)(art. 153 da CF/88)

• Imposto sobre Importação – IIImposto sobre Importação – II; ; (art. 153, I da CF/88 e art. 19 do CTN)(art. 153, I da CF/88 e art. 19 do CTN)

• Imposto sobre Exportação – IEImposto sobre Exportação – IE; ; (art. 153, II da CF/88 e art. 23 do CTN)(art. 153, II da CF/88 e art. 23 do CTN)

• Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR:Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR: (art. 153, III da CF/88 e art. (art. 153, III da CF/88 e art. 43 do CTN)43 do CTN)

IR incidente sobre Pessoais Jurídicas - IRPJ;IR incidente sobre Pessoais Jurídicas - IRPJ; IR incidente sobre Pessoas Físicas - IRPF.IR incidente sobre Pessoas Físicas - IRPF.

• Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; (art. 153, IV da CF/88 e art. 46 do CTN)(art. 153, IV da CF/88 e art. 46 do CTN)

• Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOFValores Mobiliários – IOF; ; (art. 153, V da CF/88 e art. 63 do CTN)(art. 153, V da CF/88 e art. 63 do CTN)

• Imposto sobre a Propriedade Territorial RuralImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - - ITR ITR (art. 153, VI da CF/88 e art. 29 do CTN)(art. 153, VI da CF/88 e art. 29 do CTN)

• Imposto sobre Grandes Fortunas.Imposto sobre Grandes Fortunas. (art. 153, VII da CF/88)(art. 153, VII da CF/88) Impostos Estaduais:Impostos Estaduais: (art. 155 da CF/88)(art. 155 da CF/88)

• Imposto sobre a Transmissão Imposto sobre a Transmissão Causa MortisCausa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMDDireitos – ITCMD; ; (art. 155, I da CF/88 e art. 35 par. único do CTN)(art. 155, I da CF/88 e art. 35 par. único do CTN)

• Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMSde Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS; ; (art. 155, II da CF/88 e e DL nº 406/68)(art. 155, II da CF/88 e e DL nº 406/68)

• Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVAImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; ; (art. 155, III da CF/88)(art. 155, III da CF/88) Impostos Municipais: Impostos Municipais: (art. 156 da CF/88)(art. 156 da CF/88)

• Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (art. 156, I da CF/88 e (art. 156, I da CF/88 e art. 32 do CTN)art. 32 do CTN)• Imposto sobre a Transmissão Imposto sobre a Transmissão Inter VivosInter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; de Bens Imóveis – ITBI; (art. 156, II da CF/88 e (art. 156, II da CF/88 e art. 35 do CTN)art. 35 do CTN)• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (art. 156, I da CF/88 eLC 116/03)(art. 156, I da CF/88 eLC 116/03)

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TaxasTaxas• Conceito/Definição/Fundamento:Conceito/Definição/Fundamento:

Art. 77 do CTN ou 145, II da CF/88 Art. 77 do CTN ou 145, II da CF/88 As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

• Espécies:Espécies:• De poder de polícia: De poder de polícia: Cobradas pelo exercício do poder de polícia da administração (art. 78 do CTN)Cobradas pelo exercício do poder de polícia da administração (art. 78 do CTN)• De Serviço Público: De Serviço Público: Cobradas pelo fornecimento ou disponibilidade de serviço público.Cobradas pelo fornecimento ou disponibilidade de serviço público.

• Características:Características:• De competência de todo o ente tributante;De competência de todo o ente tributante;• Referibilidade ou Contraprestacionalidade;Referibilidade ou Contraprestacionalidade;• Base de Cálculo distinta de Impostos;Base de Cálculo distinta de Impostos;• Determinabilidade;Determinabilidade;• Divisibilidade;Divisibilidade;• Efetividade e Disponibilidade.Efetividade e Disponibilidade.

• Taxa/Preço Público:Taxa/Preço Público:• Pedágio;Pedágio;

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Contribuição de MelhoriaContribuição de Melhoria Conceito/Definição/FundamentoConceito/Definição/Fundamento

Art. 81 do CTN e 145, III da CF/88Art. 81 do CTN e 145, III da CF/88

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Característica/Pressupostos:Característica/Pressupostos: Pode ser instituída por qualquer ente tributante;Pode ser instituída por qualquer ente tributante; Deve haver obra pública prévia;Deve haver obra pública prévia; Desta obra deve resultar valorização do imóvel;Desta obra deve resultar valorização do imóvel; Sua arrecadação é vinculada aos gastos efetuados com a obra, não podendo Sua arrecadação é vinculada aos gastos efetuados com a obra, não podendo ultrapassá-los;ultrapassá-los; É devido por cada imóvel valorizado, na medida de sua valorização.É devido por cada imóvel valorizado, na medida de sua valorização.

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Empréstimo CompulsórioEmpréstimo Compulsório

• Conceito/Definição/Fundamento: Conceito/Definição/Fundamento: (art. 148, CF/88 e 15 do CTN)(art. 148, CF/88 e 15 do CTN)

Art. 148 CF/88 Art. 148 CF/88 A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

• Características:Características:• De competência exclusiva da União;De competência exclusiva da União;• Poderá ser instituído apenas por lei complementar quando:Poderá ser instituído apenas por lei complementar quando:

• para atender despesas extraordinárias com calamidades, guerras externas ou sua para atender despesas extraordinárias com calamidades, guerras externas ou sua iminência;iminência;• no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional;no caso de investimento público urgente e de relevante interesse nacional;

• Limitação de sua cobrança ao montante das despesas extraordinárias;Limitação de sua cobrança ao montante das despesas extraordinárias;• Vinculação na aplicação dos recursos em tais despesas extraordinárias;Vinculação na aplicação dos recursos em tais despesas extraordinárias;• Previsão de forma e prazo para devolução;Previsão de forma e prazo para devolução;• Com vigência no próximo exercício de sua instituição, exceto em caso de guerra o Com vigência no próximo exercício de sua instituição, exceto em caso de guerra o calamidade pública.calamidade pública.

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Contribuição para o Custeio da Contribuição para o Custeio da Iluminação PúblicaIluminação Pública

Conceito/Definição/FundamentoConceito/Definição/Fundamento Art. 149-A da CF/88Art. 149-A da CF/88

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.no art. 150, I e III.

                Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.na fatura de consumo de energia elétrica.

Característica/Pressupostos:Característica/Pressupostos: Pode ser instituída apenas pelos Municípios e o DF através de lei específica;Pode ser instituída apenas pelos Municípios e o DF através de lei específica; Deve ater-se aos limites do custeio da iluminação pública;Deve ater-se aos limites do custeio da iluminação pública; Deve respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade e o nonagesimal;Deve respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade e o nonagesimal; Pode vir a ser cobrado na fatura de energia;Pode vir a ser cobrado na fatura de energia;

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Contribuições SociaisContribuições Sociais Conceito/Definição/FundamentoConceito/Definição/Fundamento

Art. 149 e 195 da CF/88Art. 149 e 195 da CF/88

São contribuições que têm por finalidade financiar a Seguridade Social.São contribuições que têm por finalidade financiar a Seguridade Social.

Característica/Pressupostos:Característica/Pressupostos: Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar específica;Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar específica; Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente ao custeio da Seguridade Social;Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente ao custeio da Seguridade Social; Devem respeitar os princípios da irretroatividade e o nonagesimal;Devem respeitar os princípios da irretroatividade e o nonagesimal; Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;

Espécies:Espécies: Cobradas do Empregador:Cobradas do Empregador:

• Sobre a Folha de Pagamento – INSS; (art. 149, e 195, I, a da CF/88)Sobre a Folha de Pagamento – INSS; (art. 149, e 195, I, a da CF/88)• Sobre a Receita ou Faturamento – COFINS; (art. 149, e 195, I, b da CF/88)Sobre a Receita ou Faturamento – COFINS; (art. 149, e 195, I, b da CF/88)• Sobre o Lucro – CSLL; (art. 149, e 195, I, c da CF/88)Sobre o Lucro – CSLL; (art. 149, e 195, I, c da CF/88)

Cobrada do Trabalhador e demais Segurados:Cobrada do Trabalhador e demais Segurados:• Sobre o Salário – INSS; (art. 149, e 195, II, a da CF/88)Sobre o Salário – INSS; (art. 149, e 195, II, a da CF/88)

Sobre as Receitas de Prognósticos – Jogos; (art. 149, e 195, III, a da CF/88)Sobre as Receitas de Prognósticos – Jogos; (art. 149, e 195, III, a da CF/88) Sobre o Importador de bens ou serviços; (art. 149, e 195, IV, a da CF/88)Sobre o Importador de bens ou serviços; (art. 149, e 195, IV, a da CF/88) Outras Contribuições (Contribuições Especiais) desde que não tenham a mesma base de Outras Contribuições (Contribuições Especiais) desde que não tenham a mesma base de cálculo de impostos. (art. 149, e 195, cálculo de impostos. (art. 149, e 195, § 4º § 4º da CF/88)da CF/88)

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Contribuições de Intervenção no Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDEDomínio Econômico - CIDE

Conceito/Definição/FundamentoConceito/Definição/Fundamento Art. 149 da CF/88Art. 149 da CF/88

São contribuições que têm por finalidade intervir em determinado domínio econômico, São contribuições que têm por finalidade intervir em determinado domínio econômico, constatando-se algum desequilíbrio que o próprio mercado não possa equalizar.constatando-se algum desequilíbrio que o próprio mercado não possa equalizar.

Característica/Pressupostos:Característica/Pressupostos: Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar específica;específica; Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente a equalização do Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente a equalização do desequilíbrio constatado e, especificamente ao setor da economia desequilíbrio constatado e, especificamente ao setor da economia correspondente;correspondente; Devem respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade e o Devem respeitar os princípios da irretroatividade, da anterioridade e o nonagesimal;nonagesimal; Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;

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Contribuições de Interesse de Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais e EconômicasCategorias Profissionais e Econômicas

Conceito/Definição/FundamentoConceito/Definição/Fundamento Art. 149 da CF/88Art. 149 da CF/88

São contribuições que têm por finalidade dar suporte financeiro às categorias São contribuições que têm por finalidade dar suporte financeiro às categorias profissionais e econômicas, tais com Sindicatos, Órgãos de Classe etc.profissionais e econômicas, tais com Sindicatos, Órgãos de Classe etc.

Característica/Pressupostos:Característica/Pressupostos: Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar Podem ser instituídas apenas pela União, por intermédio de lei complementar específica;específica; Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente para o custeio das Devem destinar os recursos arrecadados, exclusivamente para o custeio das atividades dos órgãos de classe ou de categorias profissionais;atividades dos órgãos de classe ou de categorias profissionais; Devem respeitar os princípios das irretroatividade, da anterioridade e o Devem respeitar os princípios das irretroatividade, da anterioridade e o nonagesimal;nonagesimal; Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;Não incidirão sobre a exportação – IMUNIDADE;

EspéciesEspécies Contribuições Sindicais;Contribuições Sindicais; SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, CRC, CRM, CRO, OAB etcSESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, CRC, CRM, CRO, OAB etc