Direito TributáRio E Sistema Fiscal Angolano
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CURSO DE CONTABILISTAS CURSO DE CONTABILISTAS SENIORESSENIORES
MÓDULO DE FISCALIDADEMÓDULO DE FISCALIDADE
Por: Por: Ngouabi Mariano SalvadorNgouabi Mariano SalvadorLicenciado e Pôs Graduado em Ciências Jurídico Empresariais (UAN)Licenciado e Pôs Graduado em Ciências Jurídico Empresariais (UAN)
Assistente Jurídico do Ministério das FinançasAssistente Jurídico do Ministério das Finanças
Professor de Finanças Públicas - Direito Financeiro da Universidade Professor de Finanças Públicas - Direito Financeiro da Universidade Lusíada de AngolaLusíada de Angola
CAPITULOI:INTRODUCAO AO CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCALESTUDO DO DIREITO FISCAL
SUMÁRIO:SUMÁRIO:
1-Noções fundamentais:1-Noções fundamentais:
1.1-Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito 1.1-Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Fiscal :noção e relações entre si;Fiscal :noção e relações entre si;
1.2 –O imposto e o seu cotejo com figuras afins;1.2 –O imposto e o seu cotejo com figuras afins;
1.3- As fases da vida do imposto: a incidência, o 1.3- As fases da vida do imposto: a incidência, o lançamento e a liquidação;lançamento e a liquidação;
1.4- Classificação dos impostos quanto a natureza das 1.4- Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas.taxas.
CAPITULOI:INTRODUCAO AO CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCALESTUDO DO DIREITO FISCAL
Direito Financeiro: è um ramo de Direito Publico
constituído por um conjunto de normas jurídicas que
regulam a obtenção, a gestão, o dispêndio e o controlo
os meios financeiros públicos;
Direito Tributário: é um ramo de Direito constituído
por um conjunto de normas reguladoras da aquisição
de taxas e impostos pelo Estado Direito
Direito Fiscal: é um ramo do Direito Tributário
composto pelo conjunto de normas que respeitam à
incidência, ao lançamento e à cobrança de impostos.
CAPITULOI:INTRODUCAO AO CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCALESTUDO DO DIREITO FISCAL
1.2- O conceito de imposto:1.2- O conceito de imposto:
O impostoO imposto é uma prestação unilateral, definitiva, é uma prestação unilateral, definitiva,
pecuniária ou patrimonial, estabelecida por lei a pecuniária ou patrimonial, estabelecida por lei a
favor do Estado ou de outra pessoa colectiva favor do Estado ou de outra pessoa colectiva
pública, sem carácter de sanção, com vista a pública, sem carácter de sanção, com vista a
cobertura das despesas públicas ( finalidades cobertura das despesas públicas ( finalidades
fiscais do imposto) ou a prossecução de objectivos fiscais do imposto) ou a prossecução de objectivos
de ordem económica e social ( finalidades extra de ordem económica e social ( finalidades extra
fiscais do impostos)fiscais do impostos)
CAPITULOI:INTRODUCAO AO CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCALESTUDO DO DIREITO FISCAL
O imposto é:O imposto é:
a)Uma prestação unilateral – a)Uma prestação unilateral – não conferindo ao não conferindo ao
contribuinte o direito a qualquer contrapartida contribuinte o direito a qualquer contrapartida
específica;específica;
b) b) Prestação definitiva – Prestação definitiva – uma vez que o uma vez que o
contribuinte não tem direito a exigir qualquer contribuinte não tem direito a exigir qualquer
reembolso ( como no empréstimo) ou retribuição reembolso ( como no empréstimo) ou retribuição
como na requisição administrativa);como na requisição administrativa);
CAPITULO I:INTRODUCAO AO CAPITULO I:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCALESTUDO DO DIREITO FISCAL
c) Prestação pecuniária ou patrimonialc) Prestação pecuniária ou patrimonial: Geralmente, : Geralmente,
a obrigação de imposto apresenta uma natureza a obrigação de imposto apresenta uma natureza
pecuniária (é realizada em dinheiro); todavia, pecuniária (é realizada em dinheiro); todavia,
actualmente, continua a haver impostos cuja prestação actualmente, continua a haver impostos cuja prestação
não é feita em dinheiro, como é o caso do imposto de selo não é feita em dinheiro, como é o caso do imposto de selo
( em que prestação tributária consiste numa actividade, ( em que prestação tributária consiste numa actividade,
o pagamento por meio de estampilhas fiscais. A o pagamento por meio de estampilhas fiscais. A
obrigação de imposto só é cumprida quando se inutiliza a obrigação de imposto só é cumprida quando se inutiliza a
estampilha fiscal, e não quando se compra a estampilha)estampilha fiscal, e não quando se compra a estampilha)
CAPITULOI:INTRODUCAO AO CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCALESTUDO DO DIREITO FISCAL
d) d) Prestação Estabelecida por Lei: Prestação Estabelecida por Lei: quer-se dizer, que quer-se dizer, que
a Lei é a única fonte da obrigação tributária, portanto, os a Lei é a única fonte da obrigação tributária, portanto, os
impostos resultam exclusivamente da Lei ( art. 14.º n.º 2 impostos resultam exclusivamente da Lei ( art. 14.º n.º 2
da Lei Constitucional)da Lei Constitucional)
e) e) Sujeito activo - entidade pública : Sujeito activo - entidade pública : O imposto é uma O imposto é uma
prestação patrimonial, estabelecida a favor de uma prestação patrimonial, estabelecida a favor de uma
pessoa colectiva de direito público, que tanto pode ser o pessoa colectiva de direito público, que tanto pode ser o
estado, uma autarquia local, ou qualquer outra pessoa estado, uma autarquia local, ou qualquer outra pessoa
colectiva de Direito Público, que a lei designe como colectiva de Direito Público, que a lei designe como
titular do respectivo direito públicotitular do respectivo direito público
CAPITULOI:INTRODUCAO AO CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCALESTUDO DO DIREITO FISCAL
f) f) Carácter não sancionatório: Carácter não sancionatório: o seu pagamento não o seu pagamento não
constitui sanção de um acto ilícito. O imposto distingue-se, constitui sanção de um acto ilícito. O imposto distingue-se,
com esta característica, da multa, que visa sancionar com esta característica, da multa, que visa sancionar
condutas ilícitas, tuteladas pela exigência de certas condutas ilícitas, tuteladas pela exigência de certas
quantias em dinheiro àqueles que violam a lei.quantias em dinheiro àqueles que violam a lei.
g) Realização de fins públicos : g) Realização de fins públicos : a finalidade normal e a finalidade normal e
clássica do imposto, consiste na atribuição patrimonial a clássica do imposto, consiste na atribuição patrimonial a
uma pessoa colectiva de direito público dos meios uma pessoa colectiva de direito público dos meios
necessários à prossecução de fins públicos.necessários à prossecução de fins públicos.
CAPITULOI:INTRODUCAO AO CAPITULOI:INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO FISCALESTUDO DO DIREITO FISCAL
Porém, actualmente, o imposto não tem só a finalidade Porém, actualmente, o imposto não tem só a finalidade
de atribuir meios financeiros ao estado para este de atribuir meios financeiros ao estado para este
satisfazer necessidades colectivas ( finalidade fiscal) satisfazer necessidades colectivas ( finalidade fiscal)
mas também prosseguir fins extra-fiscais, como seja a mas também prosseguir fins extra-fiscais, como seja a
justa repartição da riqueza e dos rendimentos (art.º justa repartição da riqueza e dos rendimentos (art.º
14º n.º 1 da Lei Constitucional)14º n.º 1 da Lei Constitucional)
1.3-Fases da vida do 1.3-Fases da vida do impostoimposto
1- Incidência1- Incidência
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
2- Lançamento
3- Liquidação4- Cobrança (pagamento)
1 - 1 - A incidência:A incidência: é a fase em que, em abstracto, se é a fase em que, em abstracto, se
definem os pressupostos tributários que fazem nascer a definem os pressupostos tributários que fazem nascer a
obrigação de imposto, definindo-se de forma abstracta, obrigação de imposto, definindo-se de forma abstracta,
a matéria colectável do imposto e são identificados os a matéria colectável do imposto e são identificados os
sujeitos passivos da relação jurídica fiscal a que o mesmo sujeitos passivos da relação jurídica fiscal a que o mesmo
dará lugar. É a fase, em suma, em que a lei determina dará lugar. É a fase, em suma, em que a lei determina o o
queque vai estar sujeito a imposto ( vai estar sujeito a imposto (incidência objectivaincidência objectiva) e ) e
quemquem vai estar sujeito a imposto ( vai estar sujeito a imposto (incidência subjectivaincidência subjectiva). ).
2 - 2 - O lançamentoO lançamento: : corresponde ao momento do início corresponde ao momento do início
da aplicação da lei. É a fase em que, do geral e da aplicação da lei. É a fase em que, do geral e
abstracto da incidência, se passa ao individual e abstracto da incidência, se passa ao individual e
concreto; nesta fase processam -se as operações concreto; nesta fase processam -se as operações
conducentes à identificação particular dos sujeitos conducentes à identificação particular dos sujeitos
passivos e à determinação concreta da matéria passivos e à determinação concreta da matéria
colectável sobre a qual vai incidir o imposto.colectável sobre a qual vai incidir o imposto.
3 3 - A liquidação- A liquidação:: é a operação aritmética de aplicação de uma taxa é a operação aritmética de aplicação de uma taxa
à matéria colectável apurada na fase do lançamento, para à matéria colectável apurada na fase do lançamento, para
determinação do montante exacto de imposto devido pelo sujeito determinação do montante exacto de imposto devido pelo sujeito
passivo (colecta). Naqueles impostos em que a lei prevê a passivo (colecta). Naqueles impostos em que a lei prevê a
possibilidade de deduções à colecta, a liquidação abrange também possibilidade de deduções à colecta, a liquidação abrange também
os cálculos decorrentes destas deduções.os cálculos decorrentes destas deduções.
4 - 4 - A cobrança (pagamento):A cobrança (pagamento): cobrança e pagamento são cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
4 - 4 - A cobrança (pagamento):A cobrança (pagamento): cobrança e pagamento cobrança e pagamento são expressões que traduzem a mesma realidade são expressões que traduzem a mesma realidade jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da jurídica. A primeira assumida do ponto de vista da administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda administração fiscal, que cobra o imposto; a segunda encarada do ponto de vista do contribuinte, que o encarada do ponto de vista do contribuinte, que o paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende paga. É a fase final da vida do imposto, para que tende toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança toda a relação jurídica fiscal. Com a cobrança (pagamento) os valores correspondentes ao imposto (pagamento) os valores correspondentes ao imposto vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a vão dar entrada nos cofres do Estado e com isso a relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.relação jurídica fiscal, normalmente, extinguir-se-á.
1.4- Classificação dos impostos quanto 1.4- Classificação dos impostos quanto a natureza das taxas: proporcionais, a natureza das taxas: proporcionais, progressivos e regressivosprogressivos e regressivos
1-IMPOSTOS PROPORCIONAIS1-IMPOSTOS PROPORCIONAIS são aqueles em que são aqueles em que
o montante de imposto a pagar cresce na mesma razão o montante de imposto a pagar cresce na mesma razão
que a matéria colectável. A matéria colectável duplica, que a matéria colectável. A matéria colectável duplica,
o imposto duplica; a matéria colectável triplica, o o imposto duplica; a matéria colectável triplica, o
imposto triplica...imposto triplica...
Por outras palavras, são aqueles que têm uma taxa Por outras palavras, são aqueles que têm uma taxa
fixa, única e constante, qualquer que seja o valor da fixa, única e constante, qualquer que seja o valor da
matéria colectável (no exemplo da figura, 10%).matéria colectável (no exemplo da figura, 10%).
Ex de imposto proporcional : Imposto Industrial 35%)Ex de imposto proporcional : Imposto Industrial 35%)
2- IMPOSTOS PROGRESSIVOS,2- IMPOSTOS PROGRESSIVOS, por sua vez, são por sua vez, são
aqueles em que a colecta de imposto cresce aqueles em que a colecta de imposto cresce
proporcionalmente mais em relação à matéria proporcionalmente mais em relação à matéria
colectável. A matéria colectável duplica, e imposto colectável. A matéria colectável duplica, e imposto
mais do que duplica...mais do que duplica...Ex: Imposto sobre o Rendimento do TrabalhoEx: Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
Em relação aos impostos progressivos, importa Em relação aos impostos progressivos, importa
salientar que não há impostos que sejam salientar que não há impostos que sejam
indefinidamente progressivos. Nem podia haver, sob indefinidamente progressivos. Nem podia haver, sob
pena de, a certa altura, se atingir uma taxa de 100% e pena de, a certa altura, se atingir uma taxa de 100% e
o imposto consumir toda a matéria colectável. As taxas o imposto consumir toda a matéria colectável. As taxas
do imposto progressivo são crescentes até do imposto progressivo são crescentes até
determinado momento, a partir do qual a taxa passa a determinado momento, a partir do qual a taxa passa a
ser única. No caso no nosso IRT, a taxa máxima de ser única. No caso no nosso IRT, a taxa máxima de
tributação é de 15%tributação é de 15%
3-IMPOSTOS REGRESSIVOS3-IMPOSTOS REGRESSIVOS são aqueles em que a são aqueles em que a
colecta de imposto proporcionalmente cresce menos colecta de imposto proporcionalmente cresce menos
em relação à matéria colectável. A matéria colectável em relação à matéria colectável. A matéria colectável
duplica, e imposto menos do que duplica.duplica, e imposto menos do que duplica.
Quer dizer, são impostos com um leque decrescente de Quer dizer, são impostos com um leque decrescente de
taxas; a taxa aplicável vai-se reduzindo, à medida que a taxas; a taxa aplicável vai-se reduzindo, à medida que a
matéria colectável aumenta. No exemplo da figura, matéria colectável aumenta. No exemplo da figura,
taxas de 10%, 9%, 8%, 7% e 6%, para uma matéria taxas de 10%, 9%, 8%, 7% e 6%, para uma matéria
colectável de 100, 200, 300, 400 e 500, respectivamente colectável de 100, 200, 300, 400 e 500, respectivamente
CAPÍTULO II: TEORIA DA CAPÍTULO II: TEORIA DA NORMA FISCALNORMA FISCAL
SUMÁRIO:SUMÁRIO:
2.1- As fontes de Direito Fiscal;2.1- As fontes de Direito Fiscal;
2.2- A Lei Constitucional angolana e os princípios 2.2- A Lei Constitucional angolana e os princípios de Direito Fiscal;de Direito Fiscal;
2.3- Aplicação das leis fiscais no tempo e no 2.3- Aplicação das leis fiscais no tempo e no espaçoespaço
2.1- As fontes do Direito Fiscal2.1- As fontes do Direito Fiscal
Fontes de DireitoFontes de Direito: são os modos de formação e : são os modos de formação e revelação das normas jurídicas; revelação das normas jurídicas;
Fontes de Direito FiscalFontes de Direito Fiscal, são pois, os modos de , são pois, os modos de formação e revelação das normas jurídicas tributárias.formação e revelação das normas jurídicas tributárias.
Numa perspectiva hierárquica podemos identificar Numa perspectiva hierárquica podemos identificar como sendo fontes de Direito Tributário as seguintes:como sendo fontes de Direito Tributário as seguintes:
1- A Lei Constitucional:1- A Lei Constitucional: que é indiscutivelmente a que é indiscutivelmente a primeira fonte do Direito Tributário ( art.º 14.º n.º 1 e primeira fonte do Direito Tributário ( art.º 14.º n.º 1 e 2 da LC)2 da LC)
2.1- As fontes do Direito Fiscal2.1- As fontes do Direito Fiscal
2-A Lei e o Decreto – Lei ( lei em sentido formal)-2-A Lei e o Decreto – Lei ( lei em sentido formal)-
na medida em que a criação ou a extinção dos na medida em que a criação ou a extinção dos
impostos e dos seus elementos essenciais, impostos e dos seus elementos essenciais,
designadamente, a sua incidência, taxas, benefícios designadamente, a sua incidência, taxas, benefícios
fiscais e garantias dos contribuintes, são fiscais e garantias dos contribuintes, são
exclusivamente tratados por diplomas legais com esta exclusivamente tratados por diplomas legais com esta
naturezanatureza
Ex: o imposto sobre o rendimento de trabalho é Ex: o imposto sobre o rendimento de trabalho é
regulado pela Lei 10/99.regulado pela Lei 10/99.
2.1- As fontes do Direito Fiscal2.1- As fontes do Direito Fiscal
3-Regulamentos Tributários: 3-Regulamentos Tributários: como são os casos dos Decretos, como são os casos dos Decretos,
das Resoluções do Conselho de Ministros; Decretos executivos do das Resoluções do Conselho de Ministros; Decretos executivos do
Ministros das Finanças; Despachos do Ministro, etc., que versam Ministros das Finanças; Despachos do Ministro, etc., que versam
sobre aspectos tributários não essenciais, como por exemplo, o sobre aspectos tributários não essenciais, como por exemplo, o
lançamento, a liquidação e a cobrança dos impostoslançamento, a liquidação e a cobrança dos impostos
4- 4- Tratados e Convenções Internacionais: Tratados e Convenções Internacionais: Como por exemplo, Como por exemplo,
os acordos de Dupla Tributação ( de que Angola não é parte ), a os acordos de Dupla Tributação ( de que Angola não é parte ), a
convenção da SADC que define a região Austral como sendo uma convenção da SADC que define a região Austral como sendo uma
zona de comércio livre para os países membros ( ainda não zona de comércio livre para os países membros ( ainda não
ratificada por Angola)ratificada por Angola)
2.1- As fontes do Direito Fiscal2.1- As fontes do Direito Fiscal
Fontes Indirectas:Fontes Indirectas:
a) a) doutrina;doutrina;
b) b) jurisprudência;jurisprudência;
c)c)costumecostume
2.2- A constituição angolana e os 2.2- A constituição angolana e os princípios jurídico -fiscais.princípios jurídico -fiscais.
Principio da Legalidade TributáriaPrincipio da Legalidade Tributária : este : este
principio está constitucionalmente consagrado principio está constitucionalmente consagrado
no art.º 14.º nº 2 da LC , nos termos do qual, “ no art.º 14.º nº 2 da LC , nos termos do qual, “
os impostos só podem ser criados e extintos por os impostos só podem ser criados e extintos por
lei, que determina a sua incidência, taxas, lei, que determina a sua incidência, taxas,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes”benefícios fiscais e garantias dos contribuintes”
A constituição angolana e os princípios A constituição angolana e os princípios jurídico -fiscais.jurídico -fiscais.
Principio da Igualdade Tributária:Principio da Igualdade Tributária: segundo o segundo o
qual, todos os cidadãos que tenham capacidade qual, todos os cidadãos que tenham capacidade
contributiva são obrigados, por lei, a cumprir contributiva são obrigados, por lei, a cumprir
com o dever de pagar impostos.com o dever de pagar impostos.
Este principio decorre do principio constitucional Este principio decorre do principio constitucional
da igualdade de todos os cidadãos perante a Lei, da igualdade de todos os cidadãos perante a Lei,
previsto no art.º 18 da LCprevisto no art.º 18 da LC
2.3- Aplicação da Lei Fiscal no tempo e 2.3- Aplicação da Lei Fiscal no tempo e no espaçono espaço
2.3.1- Aplicação da Lei Fiscal no Tempo2.3.1- Aplicação da Lei Fiscal no Tempo
Em relação à esta matéria, faz-se recurso aos seguinte Em relação à esta matéria, faz-se recurso aos seguinte
princípios:princípios:
1- 1- Princípio da não retroactividade da Lei Fiscal Princípio da não retroactividade da Lei Fiscal
quanto aos elementos essenciais dos impostos: quanto aos elementos essenciais dos impostos: este este
principio significa que nestas matérias uma lei fiscal não principio significa que nestas matérias uma lei fiscal não
regula os factos ocorridos antes da sua entrada em vigorregula os factos ocorridos antes da sua entrada em vigor
2- Princípio da Retroactividade da Lei nova quanto ao 2- Princípio da Retroactividade da Lei nova quanto ao
processo administrativo ( elementos não essenciais) – processo administrativo ( elementos não essenciais) – Neste Neste
caso, a lei nova é passível de aplicação à factos que tenham caso, a lei nova é passível de aplicação à factos que tenham
ocorrido antes da sua vigênciaocorrido antes da sua vigência
2.3.2- Aplicação da Lei Fiscal no Espaço
1- Princípio da Territorialidade – 1- Princípio da Territorialidade – segundo o qual, a Lei Fiscal de segundo o qual, a Lei Fiscal de
um Estado apenas abrange os factos e situações que ocorram no um Estado apenas abrange os factos e situações que ocorram no
território desse Estado e os rendimentos que nele tenham a sua território desse Estado e os rendimentos que nele tenham a sua
fontefonte
CAPITULO III:SISTEMA FISCAL ANGOLANOCAPITULO III:SISTEMA FISCAL ANGOLANO
SUMARIO:SUMARIO:
3.1- O Sistema Fiscal Angolano: Breve caracterização3.1- O Sistema Fiscal Angolano: Breve caracterização
3.2- Imposto Directos: Imposto sobre os Rendimentos 3.2- Imposto Directos: Imposto sobre os Rendimentos
de Trabalho e o Imposto Industrialde Trabalho e o Imposto Industrial
3.3- A Lei sobre a Tributação de empreitadas, O 3.3- A Lei sobre a Tributação de empreitadas, O
Imposto de Consumo, Imposto de selo, Sisa, Imposto Imposto de Consumo, Imposto de selo, Sisa, Imposto
Predial Urbano e a Segurança socialPredial Urbano e a Segurança social
3.1- O Sistema Fiscal angolano: Breve caracterização3.1- O Sistema Fiscal angolano: Breve caracterização
Os principais impostos angolanos, excluindo a tributação especifica dos sectores petrolíferos e diamantíferos, são:
Imposto sobre o rendimento de trabalho;
Imposto industrial: Imposto sobre os rendimentos das empresas;
Imposto sobre aplicação de capitais; impostos sobre remunerações do capital (juros e dividendos);
Imposto de consumo; imposto sobre transacções comerciais;
Outros: Sisa ou imposto sobre transferência de propriedades a titulo oneroso; imposto de sucessões e doações e imposto de Taxa de importação emolumentos aduaneiros,selo, etc.
O O Sistema Fiscal angolano: Breve caracterizaçãoSistema Fiscal angolano: Breve caracterização
Os impostos recolhidos da actividade petrolífera, em Os impostos recolhidos da actividade petrolífera, em
2005, representaram cerca de 82% 2005, representaram cerca de 82% da arrecadação da arrecadação
fiscal do Estado angolano e cerca de 57% do PIB.fiscal do Estado angolano e cerca de 57% do PIB.
Os impostos mais relevantes, em termos de receitas, são:Os impostos mais relevantes, em termos de receitas, são:
- imposto industrial 2.3% do PIB )- imposto industrial 2.3% do PIB )
- imposto de consumo (1.8% do PIB )- imposto de consumo (1.8% do PIB )
- tributação sobre o comercio externo (1.5% do PIB)- tributação sobre o comercio externo (1.5% do PIB)
CAPITULO III:SISTEMA FISCAL ANGOLANOCAPITULO III:SISTEMA FISCAL ANGOLANO
O sistema fiscal angolano encontra-se alinhado O sistema fiscal angolano encontra-se alinhado
com o modelo dominante na África Austral, quer com o modelo dominante na África Austral, quer
em termos de taxas praticadas quer em termos em termos de taxas praticadas quer em termos
de estrutura, afigurando-se, capaz de concorrer de estrutura, afigurando-se, capaz de concorrer
com os seus pares em condições de igualdade com os seus pares em condições de igualdade
pela retenção do factor trabalho ou capitalpela retenção do factor trabalho ou capital
PAISPAIS TAXAS (IRT)TAXAS (IRT) TAXAS ( I RC)TAXAS ( I RC) TAXAS ( IVA)TAXAS ( IVA)
AFRICA DO SULAFRICA DO SUL 0 – 400 – 40 2929 1414
BOTSWANABOTSWANA 0 - 250 - 25 3030 1010
MALAWIMALAWI 0 – 400 – 40 3030 17.517.5
MOÇAMBIQUEMOÇAMBIQUE 10-3210-32 3030 1717
NAMIBIANAMIBIA 0-350-35 3535 1515
TANZANIATANZANIA 0 - 300 - 30 3030 2020
ZIMBABWEZIMBABWE 0 - 400 - 40 3030 1515
ANGOLAANGOLA 0 -150 -15 3535 - -- -
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHOIMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHOLEI 10/99, DE 29 DE OUTUBROLEI 10/99, DE 29 DE OUTUBRO
A A estrutura actual deste imposto é estrutura actual deste imposto é
a seguinte:a seguinte:
A base de incidência é: a A base de incidência é: a
remuneração total mensal remuneração total mensal
( incluindo todas as regalias ( incluindo todas as regalias
auferias) recebida pela prestação auferias) recebida pela prestação
do Trabalho, contratuais ou não, do Trabalho, contratuais ou não,
pagáveis em dinheiro ou em pagáveis em dinheiro ou em
espécie, fixas ou variáveis, espécie, fixas ou variáveis,
periódicas ou ocasionais, qualquer periódicas ou ocasionais, qualquer
que seja a proveniência ou local, a que seja a proveniência ou local, a
moeda ou a forma de cálculo e moeda ou a forma de cálculo e
pagamento.pagamento.
As taxas aplicadas a trabalhadores As taxas aplicadas a trabalhadores
por conta de outrem são as por conta de outrem são as
seguintes, procedendo-se a seguintes, procedendo-se a
retenção na fonte:retenção na fonte:
REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO EM KZEM KZ
TAXAS TAXAS LIBERATÓRIASLIBERATÓRIAS
Até 8.500 Até 8.500 IsentoIsento
De 8.501 a 11.000De 8.501 a 11.000 2% sobre o valor 2% sobre o valor superior a 8.500superior a 8.500
De 11 001 a 16.000De 11 001 a 16.000 50 Kz + 4% do valor 50 Kz + 4% do valor superior a 11.000superior a 11.000
De 16 001 a 21 000De 16 001 a 21 000 250 kz + 6% do valor 250 kz + 6% do valor superior a 16.000superior a 16.000
De 21 001 a 26.000De 21 001 a 26.000 550 Kz + 8% do valor 550 Kz + 8% do valor superior a 21.000 superior a 21.000
De 26.001 a 36.000De 26.001 a 36.000 950 Kz + 10% do valor 950 Kz + 10% do valor superior a 26.000superior a 26.000
De 36.001 a 56.000De 36.001 a 56.000 1950 Kz + 12.5% do valor 1950 Kz + 12.5% do valor superior a 56000superior a 56000
De 56.001 a 76.000De 56.001 a 76.000 4.450 Kz + 14% do valor 4.450 Kz + 14% do valor superior a 56000superior a 56000
Mais de 76.001Mais de 76.001 7.250 Kz + 15% do valor 7.250 Kz + 15% do valor superior a 76.000superior a 76.000
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHOIMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO TRABALHOLEI 10/99, DE 29 DE OUTUBROLEI 10/99, DE 29 DE OUTUBRO
Os trabalhadores por conta própria estão sujeitos a IRT à taxa fixa Os trabalhadores por conta própria estão sujeitos a IRT à taxa fixa de 15% sobre 70% do seu rendimento total , retidos na fonte pela de 15% sobre 70% do seu rendimento total , retidos na fonte pela entidade pagadora das prestações laboraisentidade pagadora das prestações laborais
Não constituem matéria colectável do IRT os seguintes Não constituem matéria colectável do IRT os seguintes rendimentos:rendimentos:
Subsídios de natalidade, de falecimento, de acidente ou doença de Subsídios de natalidade, de falecimento, de acidente ou doença de trabalho, desemprego e funeral, pensões por velhice, invalidez e trabalho, desemprego e funeral, pensões por velhice, invalidez e sobrevivência; prémio de aposentação, subsídios de férias, diários, sobrevivência; prémio de aposentação, subsídios de férias, diários, décimo terceiro mês, subsídio de representação, viagem, décimo terceiro mês, subsídio de representação, viagem, deslocações, etc.deslocações, etc.
Consideram-se Consideram-se isentos isentos do pagamento de IRT:do pagamento de IRT:
Funcionários e empregados das missões diplomáticas, desde que Funcionários e empregados das missões diplomáticas, desde que haja reciprocidade de tratamento; pessoal a serviço de organismos haja reciprocidade de tratamento; pessoal a serviço de organismos internacionais, pessoal ao serviço de ONG conforme acordo com internacionais, pessoal ao serviço de ONG conforme acordo com anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes físicos e anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes físicos e mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade superior a 60 anos e cidadãos a cumprir o serviço militarsuperior a 60 anos e cidadãos a cumprir o serviço militar
IMPOSTO INDUSTRIALIMPOSTO INDUSTRIALDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE AbrilDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril
Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Lei 7/96, de 19 de AbrilLei 7/96, de 19 de Abril
Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoDec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoLei n.º 5/99, de 6 de AgostoLei n.º 5/99, de 6 de Agosto
Incidência Objectiva: incide sobre os rendimentos comerciais e Incidência Objectiva: incide sobre os rendimentos comerciais e
industriaisindustriais
Consideram-se rendimentos de natureza comercial ou industrial, Consideram-se rendimentos de natureza comercial ou industrial,
nomeadamente os provenientes das seguintes actividades:nomeadamente os provenientes das seguintes actividades:
a) Actividades por conta própria cujos rendimentos não se a) Actividades por conta própria cujos rendimentos não se
encontram sujeitos a imposto sobre os rendimentos de Trabalho encontram sujeitos a imposto sobre os rendimentos de Trabalho
( IRT)( IRT)
b) Actividades relativas a explorações agrícolas, silvícolas ou b) Actividades relativas a explorações agrícolas, silvícolas ou
pecuniárias;pecuniárias;
Actividade de mediação ou representação na realização de Actividade de mediação ou representação na realização de
contratos de qualquer natureza, bem como de agentes de contratos de qualquer natureza, bem como de agentes de
actividades industriais ou comerciaisactividades industriais ou comerciais
IMPOSTO INDUSTRIALIMPOSTO INDUSTRIALDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE AbrilDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril
Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Lei 7/96, de 19 de AbrilLei 7/96, de 19 de Abril
Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoDec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoLei n.º 5/99, de 6 de AgostoLei n.º 5/99, de 6 de Agosto
Incidência Subjectiva:Incidência Subjectiva:
Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com domicílio, sede ou direcção efectiva em com domicílio, sede ou direcção efectiva em Angola( residentes para efeitos fiscais em Angola), bem como, Angola( residentes para efeitos fiscais em Angola), bem como, as que não são residentes fiscais em território angolano nem as que não são residentes fiscais em território angolano nem disponham de um estabelecimento estável, desde que disponham de um estabelecimento estável, desde que exerçam no país actividades de natureza comercial;exerçam no país actividades de natureza comercial;
Os lucros realizados por pessoas singulares ou colectivas, Os lucros realizados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam no país actividades nacionais ou estrangeiras, que exerçam no país actividades comerciais ou industriaiscomerciais ou industriais
As empresas com sede, domicilio, ou direcção efectiva em As empresas com sede, domicilio, ou direcção efectiva em Angola, são tributados pela totalidade dos lucros obtidos, Angola, são tributados pela totalidade dos lucros obtidos, quer os mesmos sejam obtidos no país ou no estrangeiroquer os mesmos sejam obtidos no país ou no estrangeiro
IMPOSTO INDUSTRIALIMPOSTO INDUSTRIALDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE AbrilDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril
Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Lei 7/96, de 19 de AbrilLei 7/96, de 19 de Abril
Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoDec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoLei n.º 5/99, de 6 de AgostoLei n.º 5/99, de 6 de Agosto
As empresas que, embora tenham sede, domicílio ou As empresas que, embora tenham sede, domicílio ou
direcção efectiva no estrangeiro ou possuam direcção efectiva no estrangeiro ou possuam
estabelecimento estável em território nacional são estabelecimento estável em território nacional são
tributadas sobre:tributadas sobre:
- Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável - Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável
situado em território nacional;situado em território nacional;
IMPOSTO INDUSTRIALIMPOSTO INDUSTRIALDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE AbrilDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril
Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Lei 7/96, de 19 de AbrilLei 7/96, de 19 de Abril
Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoDec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoLei n.º 5/99, de 6 de AgostoLei n.º 5/99, de 6 de Agosto
GRUPOS DE TRIBUTAÇÃOGRUPOS DE TRIBUTAÇÃO1- Grupo A: a tributação incide sobre os lucros 1- Grupo A: a tributação incide sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade.através da sua contabilidade.
São obrigatoriamente tributadas no Grupo A:São obrigatoriamente tributadas no Grupo A:
a) As empresas estatais;a) As empresas estatais;
b) As sociedades anónimas e em comandita por acções;b) As sociedades anónimas e em comandita por acções;
c) As demais sociedade comerciais e civis sob a forma c) As demais sociedade comerciais e civis sob a forma comercial, com capital superior a 35 Unidades de Correcção comercial, com capital superior a 35 Unidades de Correcção Fiscal ( 1 U.C.F= 53 Kz);Fiscal ( 1 U.C.F= 53 Kz);
d) as instituições de Crédito, casas de câmbio e sociedade d) as instituições de Crédito, casas de câmbio e sociedade de seguros;de seguros;
e) Os contribuintes cujo volume de negócios seja, na média e) Os contribuintes cujo volume de negócios seja, na média dos últimos três anos superior a 70 U.C.Fdos últimos três anos superior a 70 U.C.F
IMPOSTO INDUSTRIALIMPOSTO INDUSTRIALDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE AbrilDIPLOMA LEGISLATIVO N.º 35/72 DE 29 DE Abril
Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Modificado pela Lei 18/92, de 3 de Julho,Lei 7/96, de 19 de AbrilLei 7/96, de 19 de Abril
Dec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoDec. Executivo n.º 84/99, de 11 de JunhoLei n.º 5/99, de 6 de AgostoLei n.º 5/99, de 6 de Agosto
2- Grupo B : A tributação incide sobre os lucros presumidos2- Grupo B : A tributação incide sobre os lucros presumidosSão tributados do Grupo B os contribuintes não abrangidos São tributados do Grupo B os contribuintes não abrangidos nos Grupos A e C, bem como os que devam imposto apenas nos Grupos A e C, bem como os que devam imposto apenas pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrialcomercial ou industrial
3- Grupo C: Tributação baseada nos lucros que os 3- Grupo C: Tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente poderiam ter obtidocontribuintes normalmente poderiam ter obtidoSão tributados pelo Grupo C os contribuintes que, sendo São tributados pelo Grupo C os contribuintes que, sendo pessoas singulares, preencham cumulativamente as seguintes pessoas singulares, preencham cumulativamente as seguintes condições:condições:a) Exerçam, por conta própria, uma das actividades a) Exerçam, por conta própria, uma das actividades constantes da tabela contida no art.º 63.º do Código de constantes da tabela contida no art.º 63.º do Código de Imposto Industrial;Imposto Industrial;b) Trabalhem sozinhos, ou sejam apenas auxiliados por b) Trabalhem sozinhos, ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a três;familiares ou estranhos em número não superior a três;Não disponham de escrita, ou a tenham tão rudimentar que Não disponham de escrita, ou a tenham tão rudimentar que não permita verificar o seu movimento comercialnão permita verificar o seu movimento comercial
TAXASTAXAS
A taxa geral do imposto industrial é de 35%.A taxa geral do imposto industrial é de 35%.
Os rendimentos provenientes de actividades Os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas estão sujeitos à uma taxa exclusivamente agrícolas estão sujeitos à uma taxa reduzida de 20%reduzida de 20%
A taxa geral do imposto industrial é passível, mediante A taxa geral do imposto industrial é passível, mediante autorização do Ministro das finanças, de sofrer uma autorização do Ministro das finanças, de sofrer uma redução para metade ( 17.5%), relativamente às empresas redução para metade ( 17.5%), relativamente às empresas que procedam que procedam à instalação de indústria em regiões economicamente à instalação de indústria em regiões economicamente deprimidas, bem como, às empresas que procedam à deprimidas, bem como, às empresas que procedam à instalação de industriais de aproveitamento de recursos instalação de industriais de aproveitamento de recursos locais, por um período de até 10 anoslocais, por um período de até 10 anos
Lei sobre a Tributação de Empreitadas Lei sobre a Tributação de Empreitadas (Lei 7/97, de 10 de Outubro)(Lei 7/97, de 10 de Outubro)
A Lei 7/97, de 10 de Outubro, estabelece um regime A Lei 7/97, de 10 de Outubro, estabelece um regime excepcional de tributação por retenção na fonte, em sede de excepcional de tributação por retenção na fonte, em sede de imposto industrial, dos rendimentos emergentes dos imposto industrial, dos rendimentos emergentes dos contratos de empreitadas, subempreitada e prestação de contratos de empreitadas, subempreitada e prestação de serviços. Este regime é aplicável às pessoas singulares ou serviços. Este regime é aplicável às pessoas singulares ou colectivas, quer tenham ou não sede, direcção efectiva ou colectivas, quer tenham ou não sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no país, que de forma acidental ou estabelecimento estável no país, que de forma acidental ou permanente exerçam a actividade, desde que não permanente exerçam a actividade, desde que não abrangidas pelo Imposto sobre o Rendimento do Trabalhoabrangidas pelo Imposto sobre o Rendimento do TrabalhoConstitui matéria colectável:Constitui matéria colectável:a) Tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou a) Tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo imobilizado – 3,5% do conservação de bens do activo fixo imobilizado – 3,5% do valor do Contrato, qualquer que seja a forma que se valor do Contrato, qualquer que seja a forma que se apresente;apresente;b) Tratando-se de uma prestação de serviços – 5.25% do b) Tratando-se de uma prestação de serviços – 5.25% do valor do Contrato.valor do Contrato.
IMPOSTO DE CONSUMOIMPOSTO DE CONSUMO
Lei 9/99, de 1 de OutubroLei 9/99, de 1 de OutubroDecreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto de Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, aprova o Regulamento do Imposto de
ConsumoConsumo
O imposto de consumo incide objectivamente sobre:O imposto de consumo incide objectivamente sobre:
a) A produção e importação de bens, incluídos as a) A produção e importação de bens, incluídos as matérias primas ou produtos semi-acabados com matérias primas ou produtos semi-acabados com destino a produção, seja qual for a sua origem.destino a produção, seja qual for a sua origem.
b) A arrematação ou venda realizadas pelos serviços b) A arrematação ou venda realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços;aduaneiros ou outros quaisquer serviços;
c) A utilização de bens ou matérias primas fora do c) A utilização de bens ou matérias primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto;do imposto;
d) Serviços de Telecomunicações, Hotelaria e d) Serviços de Telecomunicações, Hotelaria e similares, consumo de água e electricidadesimilares, consumo de água e electricidade
Estão isentos do pagamento do Imposto de Consumo:Estão isentos do pagamento do Imposto de Consumo:
a) os bens exportados pelo próprio produtor ou entidade a) os bens exportados pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da Lei;vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da Lei;
b) Os bens importados pelas representações diplomáticas b) Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
c) os bens manufacturados em resultado de actividades c) os bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais;desenvolvidas por processos artesanais;
d) as matérias primas e os materiais subsidiados, d) as matérias primas e os materiais subsidiados, incorporados no processo de fabrico, os bens, incorporados no processo de fabrico, os bens, equipamento e peças sobressalentes, desde que equipamento e peças sobressalentes, desde que devidamente certificadas pelos ministérios de tutela, com devidamente certificadas pelos ministérios de tutela, com declaração de exclusividadedeclaração de exclusividade
Não estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Não estão sujeitos ao pagamento do Imposto de
Consumo:Consumo:
a) produtos agrícolas e pecuários não a) produtos agrícolas e pecuários não
transformados;transformados;
b) Produtos primários de silvicultura;b) Produtos primários de silvicultura;
c) Produtos de pesca;c) Produtos de pesca;
d) Produtos minerais não transformadosd) Produtos minerais não transformados
TAXAS DO IMPOSTO DE CONSUMOTAXAS DO IMPOSTO DE CONSUMO
Varia de 5% a 30%Varia de 5% a 30%
Há uma taxa geral correspondente a 10% ( lista Há uma taxa geral correspondente a 10% ( lista I)I)
Os bens agravados são taxados na ordem dos Os bens agravados são taxados na ordem dos 15% a 30% ( lista II)15% a 30% ( lista II)
Taxa Bonificada de 5% (lista III)Taxa Bonificada de 5% (lista III)
IMPOSTO DE SELOIMPOSTO DE SELO
IMPOSTO DE SELOIMPOSTO DE SELO
O imposto de Selo incide sobre todos os actos, O imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros produtos previstos na tabela Geral do Imposto de Selo produtos previstos na tabela Geral do Imposto de Selo ( actualizada pelo decreto Executivo n.º 71/04, 9 de ( actualizada pelo decreto Executivo n.º 71/04, 9 de Julho)Julho)
O valor tributável do imposto de Selo é o que resulta O valor tributável do imposto de Selo é o que resulta da Tabelo Geral do Imposto . Exemplo de taxas:da Tabelo Geral do Imposto . Exemplo de taxas:
Aumento de capital social - 0.25%Aumento de capital social - 0.25%
Locação residencial – 0.7% do aluguerLocação residencial – 0.7% do aluguer
Locação residencial 0.7% do aluguerLocação residencial 0.7% do aluguer
Contrato de Venda - 0.5% do contratoContrato de Venda - 0.5% do contrato
IMPOSTO PREDIAL URBANOIMPOSTO PREDIAL URBANODiploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de
Outubro de 1970Outubro de 1970
IMPOSTO PREDIAL URBANOIMPOSTO PREDIAL URBANOO imposto Predial urbano incide sobre o rendimento efectivo ou O imposto Predial urbano incide sobre o rendimento efectivo ou potencial de prédios urbanos ( valor de rendas ou da equivalente potencial de prédios urbanos ( valor de rendas ou da equivalente utilidade que se obtiver, ou que se tenha a possibilidade de se utilidade que se obtiver, ou que se tenha a possibilidade de se obter)obter)A taxa em vigor é de 30%A taxa em vigor é de 30%Todavia, para efeitos de determinação da matéria colectável Todavia, para efeitos de determinação da matéria colectável deverão ser deduzidas as despesas com a manutenção e deverão ser deduzidas as despesas com a manutenção e conservação do imóvel, estabelecendo a lei, como montante a conservação do imóvel, estabelecendo a lei, como montante a considerar para este efeito, 20% das rendas efectivamente considerar para este efeito, 20% das rendas efectivamente recebidasrecebidasEncontram-se excluídos da incidência deste imposto os prédios Encontram-se excluídos da incidência deste imposto os prédios adstritos ao exercício de actividades sujeitas ao imposto industrial, adstritos ao exercício de actividades sujeitas ao imposto industrial, quando não houver pagamento de renda; colocados ao serviço de quando não houver pagamento de renda; colocados ao serviço de instituições públicas; escolas, museus , etc;instituições públicas; escolas, museus , etc;Benefício Fiscal: Benefício Fiscal: Os prédios habitacionais novos podem beneficiar Os prédios habitacionais novos podem beneficiar de isenção por prazo de 5 à 15 anos em função das prioridades da de isenção por prazo de 5 à 15 anos em função das prioridades da politica habitacional do Estado.politica habitacional do Estado.
IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕESDOAÇÕES
Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Julho de 1931Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Julho de 1931Modificado pela Lei n.º 15/92, de 3 de JulhoModificado pela Lei n.º 15/92, de 3 de Julho
Imposto sobre as sucessões e doaçõesImposto sobre as sucessões e doações
È um imposto progressivo sobre as transmissões a título È um imposto progressivo sobre as transmissões a título oneroso e as sucessões em dinheiro, título do estado, acções, oneroso e as sucessões em dinheiro, título do estado, acções, títulos de crédito de sociedades e bancos e qualquer um títulos de crédito de sociedades e bancos e qualquer um móvel ou imóvel, bem como, de direitos de habitação ou de móvel ou imóvel, bem como, de direitos de habitação ou de água.água.
TaxasTaxas
Nas transmissões entre cônjuges ou a favor de descendentes Nas transmissões entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes correspondentes a kz.3.000.000 aplica-se e ascendentes correspondentes a kz.3.000.000 aplica-se uma taxa de 10%. Acima deste valor a taxa é de 15%;uma taxa de 10%. Acima deste valor a taxa é de 15%;
Entre quaisquer pessoas a taxa é de 20% nas transmissões Entre quaisquer pessoas a taxa é de 20% nas transmissões cujo valor seja de até kz.3.000.000. Quanto o valor for cujo valor seja de até kz.3.000.000. Quanto o valor for superior ao mencionado a taxa é a correspondente a 30%superior ao mencionado a taxa é a correspondente a 30%
SISA SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMOBILIÁRIOS POR TÍTULO SISA SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMOBILIÁRIOS POR TÍTULO ONEROSOONEROSO
Diploma Legislativo n.º 230 de 18 de Julho de 1931.Modificado Diploma Legislativo n.º 230 de 18 de Julho de 1931.Modificado pela Lei 15/92, de 3 de Julhopela Lei 15/92, de 3 de Julho
SISASISAA sisa é devida pelas transmissões de propriedade imobiliária ( venda, troca, extinção de direitos, arrendamentos a longo prazo – 20 anos pelo menos -), rústica ou urbana, com excepção das transmissões de propriedade perpétua ou temporária das concessões feitas pelo Governo para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração.Também é devida a Sisa pela cessão de quotas de sociedades que possuam imóveis desde que o cessionário fique a deter pelo menos 17% do capital socialA taxa da sisa é variável entre 2% e 10%
SEGURANÇA SOCIALSEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIALSEGURANÇA SOCIALA lei 7/04, de 15 de Outubro _ lei do Sistema de segurança A lei 7/04, de 15 de Outubro _ lei do Sistema de segurança nacional- define as bases em que assenta o Sistema de nacional- define as bases em que assenta o Sistema de Segurança Social, que tem por objectivo garantir a Segurança Social, que tem por objectivo garantir a subsistência material dos cidadãos nas situações de falta subsistência material dos cidadãos nas situações de falta ou diminuição de capacidade para trabalho, bem como, ou diminuição de capacidade para trabalho, bem como, em caso de morte, dos familiares sobreviventes.em caso de morte, dos familiares sobreviventes.Nos termos da Lei são beneficiários do sistema de Nos termos da Lei são beneficiários do sistema de segurança social.segurança social.a) os trabalhadores por conta de outrem;a) os trabalhadores por conta de outrem;b) os trabalhadores por conta própriab) os trabalhadores por conta própriac) os cidadãos estrangeiros que trabalhem em Angola, c) os cidadãos estrangeiros que trabalhem em Angola, desde que tal se encontre previsto, desde que se encontre desde que tal se encontre previsto, desde que se encontre previsto lei ou por acordos internacionaisprevisto lei ou por acordos internacionais
A inscrição no sistema é obrigatória, excepto quanto aos A inscrição no sistema é obrigatória, excepto quanto aos trabalhadores por conta própria e aos estrangeiros que provem trabalhadores por conta própria e aos estrangeiros que provem estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de estarem abrangidos pelo seguro social obrigatório do país de origemorigemA base de incidência das contribuições para o sistema de A base de incidência das contribuições para o sistema de Segurança social corresponde aos salários e remunerações Segurança social corresponde aos salários e remunerações adicionais definidos no Decreto n.º 8-c/91, de 16 de Março, quer adicionais definidos no Decreto n.º 8-c/91, de 16 de Março, quer para os trabalhadores por conta própria, quer para os para os trabalhadores por conta própria, quer para os trabalhadores por conta de outrem.trabalhadores por conta de outrem.Consideram-se salários e remunerações adicionais os proventos Consideram-se salários e remunerações adicionais os proventos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho e da Lei salarial, o que, nos termos da Lei Geral do Trabalho e da Lei salarial, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente:cessação do contrato, designadamente:O salário base;O salário base;Os salários especiais que, nos termos da Lei salarial, sejam Os salários especiais que, nos termos da Lei salarial, sejam atribuídos para certos postos de trabalho que exijam um atribuídos para certos postos de trabalho que exijam um tratamento salarial específico;tratamento salarial específico;Os prémios e outros estímulos materiais atribuídos por força da Os prémios e outros estímulos materiais atribuídos por força da Lei Salarial e seus diplomas regulamentaresLei Salarial e seus diplomas regulamentares
As retribuições pela prestação de trabalho As retribuições pela prestação de trabalho
extraordinário e pala prestação de trabalho nocturnoextraordinário e pala prestação de trabalho nocturno
Os subsídios de residência, de renda de casa ou outros Os subsídios de residência, de renda de casa ou outros
de natureza análoga, que tenham carácter de de natureza análoga, que tenham carácter de
regularidade;regularidade;
As indemnizações por despedimentos sem justa causa As indemnizações por despedimentos sem justa causa
e as quantias pagas aos trabalhadores em e as quantias pagas aos trabalhadores em
cumprimento de acordo de cessação de trabalhocumprimento de acordo de cessação de trabalho
Os subsídios de alimentação , de função e Os subsídios de alimentação , de função e
responsabilidaderesponsabilidade
TaxasTaxas
As taxas de contribuição para o sistema são de 8% As taxas de contribuição para o sistema são de 8%
para as entidades empregadoras e de 3% para os para as entidades empregadoras e de 3% para os
trabalhadores por conta de outremtrabalhadores por conta de outrem
As entidades empregadoras são responsáveis pela As entidades empregadoras são responsáveis pela
entrega das contribuições até ao dia 20 do mês entrega das contribuições até ao dia 20 do mês
seguinte àquele a que dizem respeito, bem como pela seguinte àquele a que dizem respeito, bem como pela
entrega das folhas de remuneraçõesentrega das folhas de remunerações