Direito Tributário i - 1 Bi
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DIREITO
TRIBUTRIO I
1 BIMESTRE 2014/2
PROFESSOR: RICARLOS ALMAGRO
ALUNA: OLVIA LOPES CELESTINO
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Olvia Lopes Celestino Direito Tributrio 1 Bimestre 2014/2
Prof.: Ricarlos Almagro
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DIREITO TRIBUTRIO I 1 BIMESTRE
PROFESSOR: RICARLOS ALMAGRO
AULA 04/08 1 Aula:
INTRODUO
Direito Tributrio relaes com outros ramos do Direito
Direito Tributrio conceito
O estado desenvolve uma atividade financeira. Esta uma atividade, em princpio
instrumental, serve para que outra seja feita. Ento, temos polticas desenvolvidas pelo
estado, e para isso tem que realizar obras de infraestrutura. A atividade financeira vai
servir para eu realizar essas outras, por isso atividade instrumental.
Essa atividade dividida em trs etapas:
a) Receitas: recursos financeiras que serviro para atividade principal
b) Gesto: como aplicar esses recursos
c) Despesas: efetivo empenho desse numerrio na realizao da atividade
Na verdade, temos projetos de atividades que anualmente estabelecido e que tem
que passar pelo poder legislativo e a adoo oramentria para cada projeto. A despesa
tambm no algo aleatrio. Tudo isto est no campo do direito financeiro, por
exemplo, como realizar a despesa. Por isso, no veremos tudo referente a estas etapas.
O direito tributrio est envolvido com isso, mas apenas na fase denominadas de
RECEITAS, portanto, se ocupa na captao de receitas. O que faremos com elas do
ramo financeiro.
O artigo 4 do Cdigo Tributrio afirma que a espcie de tributo dada pelo seu fato
gerador. A denominao legal que atribuda, se eu chamo de taxa o que no taxa,
nem por isso vira uma taxa, apesar do nome atribudo.
Taxa de marinha, como temos em Vitria, na verdade, no uma taxa. O nome que
damos no determinante.
O inciso II afirma que para saber se estamos diante de um tributo ou no, no devemos
olhar para o que vamos fazer com o dinheiro, pois, em princpio, se preocupa com a
receita. Isto, est alinhado com a ideia de que o direito tributrio regula uma parte
financeira do estado. O que vamos fazer com o dinheiro a gesto, portanto, o que vai
ser ou no tributo tem que estar definido na Receita.
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Temos vrias espcies de receitas, por exemplo:
a) Originrias: so aquelas que so recursos obtidos em razo da explorao do
prprio patrimnio estatal.
Por exemplo, o INSS tem um imvel que no utilizado para a finalidade do estatuto,
ou deixa apodrecer ou aluga. A segunda opo mais racional, por que j que no utilizo
do bem, eu exploro ele e obtenho receita para minhas atividade principais, logo, os
alugueis so receitas originrias.
Toda relao que o poder pblico est presente, sempre ir desfrutar de algumas
prerrogativas, mas no sero to gritantes como aquelas em que ele atue na qualidade
de poder pblico.
As receitas originrias normalmente so de origem contratual, que embora
administrativos, elas se do em uma relao mais ou menos equilibrados.
b) Derivadas: so aquelas que decorrem de uma relao de ndole mais
verticalizada e o pagamento no se d por um acordo de vontade e sim, so
compulsoriamente impostas.
Exemplo: Multas, existe algum fato que quando se deflagra eu me torno obrigado a
pagar aquele valor. Por exemplo, ultrapassei o sinal vermelho e o guarda me multou, eu
sou obrigada a pagar, querendo ou no.
Um outro exemplo so os tributos, eu sou proprietrio de um imvel, ento voc deve
IPTU. Se voc comprou um carro voc tem que pagar IPVA. No contratou, acha um
absurdo, mas tem que pagar, compulsria.
algo compulsrio; no fruto de acordo de vontade; no um recurso que derivou de
uma explorao de patrimnio estatal.
Visto isso, o direito tributrio a rea do direito pblico que visa a disciplinar as relaes
voltadas a captao de receitas que se enquadrem no conceito de tributo.
Essa definio no agarra o fenmeno em sua totalidade, mas d uma noo do que
vamos estudar. Este esquema conceitual j delimita o campo do direito tributrio. Este
no se ocupa do modo como voc vai gerir os recursos pblicos, na captao de aluguis
e de multas, e sim, to somente de tributos.
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TRIBUTO
1. CONCEITO:
Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O legislador afastando as divergncias da doutrina, disse que tributo : toda prestao
pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no
constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada (artigo 3, CTN).
toda prestao pecuniria compulsria instituda por lei que no se confunde com
multa ou sano de ato ilcito e que cobrado por meio de atividade plenamente
vinculada.
Veja que o conceito dado pelo prprio legislador, em que por meio deste se define um
campo de aplicao do direito tributrio. Assim, resta apenas ento analisa-lo,
examinando os seus diversos elementos:
Prestao pecuniria:
Trata-se de prestao tendente a assegurar ao Estado os meios financeiros de que
necessita para a consecuo de seus objetivos, por isso de natureza pecuniria. No h
mais nos sistemas tributrios modernos o tributo em natureza, pago em servios ou em
bens diversos de dinheiro.
Significa prestao em dinheiro. Assim como no direito penal temos penas alternativas,
poderia ter tributos cuja obrigao no dar algo, mas sim fazer algo. Isto no tributo,
no h essa possibilidade. Tributo prestao em dinheiro.
O legislador colocou a expresso em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir por
uma situao da poca. redundante.
O cheque se converte em dinheiro. A prestao que configura o tributo em dinheiro,
no cabendo a dao em pagamento para quitar. uma prestao que consiste em um
dar, mas dar dinheiro. No pode se caracterizar em um fazer.
O valor no precisa ser em moeda especificamente, mas no se pode prestar servio
para a administrao pblica.
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em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir esta expresso no tem qualquer
significado no artigo 3, CTN. Serve apenas para colocar o conceito de tributo em
harmonia com a possibilidade excepcional de extino de crdito mediante dao em
pagamento (exceo).
A lei complementar acrescentou ao artigo 156 do CTN um inciso referente a dao em
pagamento, esta no constitui uma forma ordinria de extino de crdito tributrio,
logo, a prestao tributria h de ser satisfeita, ordinariamente mediante entrega de
dinheiro (Lei complementar 104/2001).
Esta expresso deve-se as circunstncias da poca.
Compulsria:
Queira ou no ter que pagar. Tributos so receitas derivadas, e todas elas por natureza
so compulsrias, ou seja, ningum opta em pagar ou no.
H uma lei que estabelece regras oramentrias (lei 4320) que via de regra est anexada
a legislao complementar que acompanha o CTN. Nesta lei, quando trata de receitas
derivadas, especificamente conceituam que so receitas compulsrias.
Ningum opta por pagar ou no pagar IPVA, Imposto de renda e etc.
A compulsoriedade da prestao tributria caracteriza-se pela ausncia do elemento
vontade no suporte ftico da incidncia da norma de tributao;
O dever de pagar tributo nasce independentemente de vontade;
No se diz que a prestao tributria compulsria porque o pagamento do tributo
obrigatrio. Isto porque na prestao tributria a obrigatoriedade nasce diretamente
da lei, sem que se interponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigao
diferente das prestaes contratuais que so obrigatrias, mas a obrigatoriedade nasce
diretamente do contrato e s indiretamente da lei.
Instituda por lei:
S a lei pode instituir o tributo. Isso decorre do princpio da legalidade tributria,
prevalente no Estado de direito. Nenhum tributo ser exigido sem que a lei o estabelea
(artigo 150, CTN).
A lei instituidora do tributo em princpio a lei ordinria. S nos casos expressamente
previstos pela CF que se h de exigir lei complementar para esse fim.
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Trata-se do princpio da legalidade tributria, significa que para ser tributo tem que ser
criado por lei. Poderamos dizer que se criar tributo por um outro meio que no seja lei,
por exemplo, portaria, decreto, ato normativo qualquer do poder executivo, este tributo
no vlido, a cobrana no poder realizar-se. Mas muito mais que isso, alm de no
ser vlido, falaremos que nem tributo . A exigncia de criao por lei configura um
elemento de conceito de tributo. Esta uma caratersticas dos povos civilizados, para
reparar aqueles desvios que constatvamos no passado que o soberano criava tributos
ao seu prazer.
Garante que a criao de um novo tributo s ocorra se o legislador assim concordar.
Observao: o fato de haver uma lei complementar em atendimento ao artigo 146, III,
a, CF, traando normas gerais a respeito do fato gerador de um imposto no pode ser
entendido como a criao desse imposto.
Exemplo: ato normativo qualquer do poder executivo cria um tributo: no vlido e nem
tributo .
Diferente de multa
O tributo distingue-se da penalidade exatamente por que esta tem como hiptese de
incidncia um ato ilcito, enquanto a hiptese de incidncia de um tributo sempre algo
lcito.
Todavia, um fato gerador do tributo pode ocorrer em circunstncias ilcitas, mas essas
circunstncias so estranhas hiptese de incidncia do tributo.
H uma lei que afirma que se eu avanar o sinal deverei pagar uma prestao em
dinheiro, uma multa. A multa uma prestao em dinheiro, compulsria e criada por
lei, e por que no chamamos de tributo? igual, e por isso h no conceito que tem que
ser diferente de multa, por que se no ela se adequaria ao conceito.
No direito tributrio existe um princpio que a lei que cria ou aumenta o tributo s pode
ser aplicada no ano seguinte em que foi publicada, princpio da anterioridade.
Se eu aumentar a multa de trnsito, eu no preciso esperar o novo ano para aumentar
o valor, visto que no se aplica as regras de tributo.
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Exemplo: a Infraero disponibiliza um servio para seus usurios, por exemplo,
manuteno da pista, iluminao noturna, servio de proteo. Toda aeronave para
pousar ou decolar precisa pagar um valor a Infraero e, considerando que as aeronaves
no param, o tempo de pousar e sair as pessoas, imagine esse volume pousando e
decolando ao longo do ano. Essa cobrana em dinheiro, compulsria mas no
criada por lei, mas deveria, por que um tributo. E eu afirmo que inconstitucional e
ento quero todo o dinheiro de volta. Isso uma discusso muito grande, se for tributo
tem que sujeitar a cobrana as regras tributrias e no for no aplica as normas. Se for
tributo, pode aumentar e s pode aumentar no ano seguinte. Se no for, pode cobrar o
aumento desde j. uma ao que decidimos com o conceito, voltaremos neste
exemplo a frente.
A multa uma sano e o tributo no.
Exemplo: imposto de renda. Algum recebe rendimento da explorao de um casa de
prostituio ou jogo de azar ou qualquer outra atividade criminosa ou ilcita -> O tributo
devido, no que incida sobre a atividade ilcita, mas porque a hiptese de incidncia do
tributo, no caso, que a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica dos
rendimentos, ocorreu. -> Ocorrer obrigao tributria no imposto de renda sempre que
h aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica da renda ou dos proventos de
qualquer natureza (artigo 43, CTN).
Assim, a multa no se sujeita as regras tributrias. Exemplo: se aumentar uma multa de
transito no precisa esperar at o prximo ano para ser cobrada.
Cobrana vinculada:
Vinculada se contrape a outra que estudamos que a palavra discricionrio. Todo ato
administrativo reconhecemos alguns elementos, sujeito, motivo de praticar o ato,
finalidade, forma como se reveste e o determinado objeto que a materializao
daquele ato. Quando temos um ato vinculado todos os elementos esto vinculados a
lei, no h espao para o administrador. Quem define o ato em tal circunstncia a lei.
Discricionrio aquele que d uma margem ao administrador.
Os elementos acima so cumulativos. Se no estiver presente um destes elementos, no
mais o conceito, portanto, no a mesma coisa, corro o risco de deixar entrar no
conceito de tributo coisas que no so tributo. Se colocar mais coisa, pode dar uma
noo mais ampla, mas, com menos eu consigo definir o que tributo.
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Atividade vinculada aquela cujo o desempenho da autoridade administrativa no goza
de liberdade para apreciar a convenincia e a oportunidade agir. Assim, o momento de
agir, o contedo ou o quando agir no est sujeito a apreciao da autoridade, que fica
inteiramente vinculado ao comando legal.
Arbitrria Discricionria (liberdade) Vinculada
Assim, a autoridade administrativa deve descrever o fato gerador da obrigao
tributria, a base de clculo, a alquota, o prazo para o pagamento, os sujeitos da relao
tributria e tudo mais.
Nada fica a critrio da autoridade administrativa.
Quando a lei contm indeterminaes, devem estas serem preenchidas
normativamente, vale dizer, pela edio de ato normativo. A atividade de cobrana de
tributo sempre vinculada, ainda quando a norma altere conceitos vagos ou
indeterminados.
Os elementos para que o ato seja vinculado devem estar todos presentes para se
concretizar o tributo. No h necessariamente uma ordem desses elementos.
AULA 06/08:
Estudo histrico: No mundo um conjunto de elementos espalhados. Ento para o
estudo necessrio juntar todos estes elementos, organiz-los realizando um
compartimento entre espcies e gneros.
A ideia de sistema organizar os elementos atravs do gnero.
Assim, haviam regras tributrias que estavam previstas na constituio federal, porm
soltas por ela. Exemplo: artigo 5, CF ningum ser privado da liberdade sem o devido
processo legal; somente a lei pode instituir ou cobrar tributo. Faltava sistematizao das
normas tributrias.
Dessa forma, surgiu a emenda 18/65 que tinha a funo de instituir o sistema tributrio
nacional, ento pegou as normas que estavam espalhadas pela CF e as agruparam em
um ttulo (captulo).
Essa foi a primeira providncia = criar um sistema tributrio nacional.
Este novo sistema exigia uma regulamentao legal. Exemplo: assegurado aos
funcionrios pblicos o direito de fazer greve, nos termos da lei depende de uma
regulamentao legal.
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Assim, o CTN veio para regulamentar a emenda 18/65. Bem, o CTN no um cdigo,
esta denominao surgiu depois, a sua destinao inicial dizia o seguinte: o cdigo
dividido em dois livros, I e II. O livro I trata da regulamentao do sistema tributrio e o
livro II, trata das normas gerais de direito tributrio.
Depois dessa emenda constitucional 18/65, vieram vrias constituies, ento este
sistema tributrio foi se regulamentando at chegar a CF/88.
Porm h vrios artigos que no so mais utilizados. Assim, chega-se ao ponto das
espcies de tributo.
EC 18/65 instituiu o sistema tributrio
Lei 5176/66 = regulamenta o sistema tributrio
Artigo 1 estabelece normas gerais de direito tributrio.
Para que o Estado desempenhe as funes tpicas que lhe so atribudas, por exemplo,
segurana, sade, precisa de recursos financeiros que sero captados por meio da
atividade que ele desenvolve. Ento, essa uma atividade instrumental, que serve para
ele realizar estas coisas. uma atividade financeira instrumental, mas nem por isso
perde a sua importncia.
Vimos ainda, que esta atividade poderia ser desmembrada em trs grupos: receitas;
gesto e despesas. So grupos de atividade, dentro da atividade financeira, que possui
ampla regulamentao legal. Essa regulamentao estabelecida no grande grupo do
direito financeiro, mas aqui, estudaremos apenas o direito tributrio.
Os recursos so alocados em certos elementos de despesa, por fora de um oramento,
e no pode ser feita de forma desregrada.
O importante, que estudaremos aqui, so as receitas derivadas. Por exemplo, imvel do
INSS que no est sendo utilizado, em vez de deixa-lo parado arcando com gastos de
manuteno, eu alugo, ento exploro e obtenho receitas. Estas receitas so originrias,
surgem da prpria explorao do patrimnio pblico. Geralmente provenientes de um
acordo de vontades. A administrao vista praticamente como um particular. Porm,
pelo simples fato de ser uma contratao com a administrao pblica, ela ter algumas
prerrogativas, ainda que no presente clusulas de prerrogativas exorbitantes.
As receitas derivadas so marcadas pela compulsoriedade e aqui, a administrao entra
com poder, como por exemplo, as multas (multas de trnsito no um acordo de
vontade, so receitas que no so originadas da explorao do patrimnio. O estado me
obriga pagar aquilo), o outro exemplo seriam os tributos (valores que sou obrigado a
recolher por fora legal e independentemente da minha vontade).
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Derivadas compulsoriedade.
Direito tributrio um ramo de direito que disciplina atividade financeira do estado,
visando a obteno de receitas que se enquadrem no conceito de tributo.
O ato administrativo comporta elementos e requisitos de validade. No estando
presentes, o ato existir e no ser vlido. Por exemplo, se eu tenho um ato, algum
praticou, ento tem que existir um sujeito, por isso um elemento do ato
administrativo. Acontece, por exemplo, um juiz flagra um motorista avanando o sinal e
o aplica uma multa, o sujeito praticou o ato, mas no vale nada, visto que, o juiz no
tem competncia para aplicar a multa. A cada elemento, haver um requisito de
validade.
Costuma-se elencar os seguintes outros elementos:
a) Sujeito: competncia
b) Finalidade
c) Forma: prevista em lei
d) Motivo
e) Objeto: tem que ser lcito
Dizemos que o ato vinculado quando todos esses elementos estiverem previstos em
lei. No h espao de escolha ou deliberao quanto a isso. E digo que o ato
discricionrio quando ao contrrio, alguns desses elementos no derivam de uma regra
legal e h um espao para quem for agir deliberar. Por exemplo, a lei diz que chefes de
determinados setores podem, quando constatar falta disciplinar dos servidores aplicar-
lhes uma sano. Mas no h, como no cdigo penal uma correlao imediata, por
exemplo, faltou: suspenso de X a Y dias. Fornece apenas algumas regras gerais, vai
depender se a falta cometida decorreram problemas graves para a administrao, se o
servidor reincidente ou no, tudo influencia, mas no h um correlao imediata.
Vamos imaginar que o servidor faltou um determinado dia, e a administrao d a
advertncia. Na prxima vez que ele falta e gera algo grave, a administrao d uma
suspenso de 10 dias. O objeto da punio a suspenso, o ato, variou, em um caso
foi advertncia e no outro a suspenso em razo da mesma falta. Quem decide isso, o
sujeito que pratica o ato, ou seja, o administrador. Visto isso, h a discricionariedade,
ele tem opes de como agir. Claro que, o sujeito sempre ter a regra de competncia
prevista na lei, mesmo nos discricionrios.
No ato vinculado TODOS os elementos esto previstos em lei e no discricionrio no.
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A cobrana dos tributos regrada por lei, no posso, por exemplo, se voc me deve
valores de IPTU, eu s posso parcelar se a lei autorizar; s posso dar moratria (alargar
o pagamento) se a lei autoriza; o valor calculado de acordo com a lei. S h acordo se
houver autorizao legal.
O direito tributrio tem regras prprias. O regime jurdico tributrio se aplica a algumas
relaes e no se aplica a outras. O que no for tributo, eu no aplico. O conceito de
tributo nos d o campo de atuao das regras do direito tributrio.
Se eu entendo que tributo, as normas tem que ser aplicadas. A lei que criou tributo s
pode ser aplicada no ano seguinte, se no tributo posso cobrar de imediato.
A emenda constitucional 18/65 instituiu o sistema tributrio e a Lei 5172/66
regulamenta o sistema tributrio que foi criado pela emenda 18. O que reforado pelo
artigo 1:
Art. 1 Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1 de
dezembro de 1965, o sistema tributrio nacional e estabelece, com fundamento no
artigo 5, inciso XV, alnea b, da Constituio Federal, as normas gerais de direito
tributrio aplicveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, sem
prejuzo da respectiva legislao complementar, supletiva ou regulamentar
O cdigo estabelece normas gerais de direito tributrio. O cdigo divido pelo Livro I,
que temos a regulamentao do sistema tributrio nacional, e o Livro dois com as
normas gerais.
Hoje, o artigo 145 da CF veremos que ali comea o captulo da constituio intitulado de
Sistema Tributrio. Por isso, inmeros artigos do cdigo de 66 no se utiliza mais.
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2. ESPCIES DE TRIBUTO:
Vamos estudar:
Artigo 145, CF
Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou
potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposio;
III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.
1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados
segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao
tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos
e as atividades econmicas do contribuinte.
2 - As taxas no podero ter base de clculo prpria de impostos.
Gnero x Espcie: a espcie um elemento do gnero. Ento podemos dizer que o
gnero fruta, comporta diversas espcies (mamo, banana e ma). Impostos, taxas e
contribuio de melhoria so espcies do gnero tributo.
Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:
I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;
II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.
Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria.
A natureza jurdica significa o que esta prestao do ponto de vista tributrio. A
espcie de tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, a lei diz que
quem for proprietrio de imvel urbano deve pagar IPTU; j sabemos que no uma
taxa ou contribuio de melhoria. Pela natureza do fato ns descobrimos.
irrelevante o nome dado. Temos que analisar o fato gerador. Exemplo: taxa de
condomnio e taxa de marinha NO so tributos e por isso o nome dado irrelevante.
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O que determina a espcie de tributo o fato gerador da obrigao. A destinao final,
em princpio, no afeta, no importante para determinar a espcie de tributo. Antes
de gastar o dinheiro, j sabemos qual a espcie de tributo que estou lidando.
Fato gerador a situao prevista na lei que quando efetivamente ocorre eu estou
obrigado a pagar o tributo. O nome no relevante. O que vou fazer com o dinheiro
arrecadado no determinante para estabelecer qual o tributo.
Artigo 5 do CTN princpio numerus clausulus: ideia de fechamento, se no for isso no
tributo e a CF confirma isso no artigo 145. Porm, este princpio foi quebrado, dizendo
que a previdncia tambm tributo.
A constituio federal tambm estabelece algumas competncias para criar tributo:
Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios.
O artigo 5 do CTN tambm colocou os impostos, taxas e contribuies de melhorias como
espcie de tributo, ento qual a diferena do artigo 5, CTN para o artigo 145, CF? Se
olhar para o fato gerador do tributo, qualquer que seja, eu terei uma pista segura para
saber se imposto, taxa ou contribuio.
Artigo 4, CTN: este artigo diz respeito a natureza jurdica, ou seja, o que isto para o
direito. Ser ele que dar o norte para nosso estudo, para diferenciar o artigo 145, CF e
o artigo 5 do CTN.
A norma do artigo 4 do CTN diz que irrelevante a destinao legal do produto da
arrecadao, refere-se a receita.
Cuida da distino entre impostos, taxa e contribuio de melhoria. Esclarece que a
relao entre o contribuinte e o tesouro pblico nada tem a ver com a relao entre este
e os destinatrios do gasto pblico. E realmente assim.
O que importa para a determinao da natureza jurdica do tributo e de cada uma das
suas espcies o que est na relao entre o tesouro pblico e o contribuinte.
De acordo com o artigo, a natureza jurdica do tributo determinada elo fato gerador
da respectiva obrigao. Assim, observando o fato gerador, consigo saber se o tributo
um imposto, taxa ou contribuio. Exemplo: taxa de marinha, no tributo apesar do
nome.
possvel algo ter nome de taxa, mas no ser um tributo. Dessa forma, o nome
irrelevante.
necessrio saber a destinao final do produto de arrecadao.
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AULA 11/08:
IMPOSTOS Artigos 16 do CTN
Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao
independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
Art. 4 A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:
I - a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;
II - a destinao legal do produto da sua arrecadao.
Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de
qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.
Se os tributos so sempre espcies do gnero tributo: sempre comearemos a definio
assim: imposto a espcie de tributo; taxa a espcie de tributo; contribuio de
melhoria a espcie de tributo; e depois temos que falar o que os diferencia. Essa
diferena auxiliada pelo artigo 4, que afirma que a natureza especfica de tributo
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao. Ento, ele aponta como
elemento determinante para eu identificar a espcie de tributo e para que eu diferencie
uma espcie da outra o fato gerador da obrigao.
Quando eu digo que sou obrigado a pagar IPVA, eu pergunto por que, e a resposta me
dar o fato gerador, que por que sou proprietrio de um veculo. A mesma coisa o
pagamento o IPTU, que ser dono de um imvel urbano.
O que o cdigo afirma que para saber qual espcie de tributo eu devo fazer a pergunta:
por que eu sou obrigado a pagar?, me dar o fato gerador. Mas, veremos que a lista
um pouco maior do que estes trs, ento pode ser que mais a frente no se resolva
assim.
Independente do que se far com o dinheiro recolhido, j saberemos qual sua espcie.
Para saber a espcie no devemos olhar para o nome, por que ele no importa, por
exemplo, taxa de marinha, no .
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Ento, j que o fato gerador o carter determinante, os conceitos sero assim:
1) Imposto a espcie de tributo cujo o fato gerador (vem a particularidade)
2) Taxa a espcie de tributo cujo o fato gerador (vem a particularidade)
3) Contribuio de melhoria a espcie de tributo cujo o fato gerador (vem a
particularidade)
O estado, existe para promover a satisfao do interesse pblico da coletividade em
geral. Se esta entidade feita para promover o bem comum, nada mais justo que haja
um rateio das despesas pblicas entre os cidados, que sero chamados de
contribuintes.
Por exemplo, eu posso pagar uma certa quantia, o Silvio Santos pode pagar outra
quantia, por isso, preciso que cada um seja exigido um valor compatvel com a sua
capacidade para contribuir. O estado elege determinadas situaes denominadas
tecnicamente de fatos-signo presuntivos de riqueza esse fato significa alguma
coisa, que, em princpio, pode ser que no, eu presumo que voc tem alguma riqueza,
no sentido de ter capacidade econmica.
De certa forma, isso est correto, se eu tenho um imvel urbano, isso significa que,
presumidamente, eu tenho capacidade econmica, se no, no compraria o imvel. Esse
fato, ser proprietrio de imvel, me leva a presuno de que voc pode colaborar com
as despesas pblicas. A mesma coisa vale para quem tem imveis, se voc tem recurso
para comprar o veculo, voc tem a capacidade para contribuir.
Se eu ganho dinheiro com meu trabalho, este fato, significa que, presumidamente, voc
tem alguma capacidade econmica para contribuir com as despesas pblicas. Ento,
este fato gerador do imposto, ser um fato-signo presuntivo de riqueza. um fato
econmico.
vedada a vinculao da receita de impostos a determinados fundos (artigo 167, IV da
CF). Se eu falar que todo o dinheiro do IPTU ser para a sade est errado, no pode. O
que eu posso fazer : 10% de todo o montante (de todo o bolo) vai para a sade. Ai sim
permitido!
O conceito est no artigo 16, que afirma mais ou menos isso, afirmando que o fato
gerador uma situao estatal especfica.
No posso vincular as receitas de impostos a determinada despesa.
Uma situao que independe de qualquer prestao estatal especfica em relao ao
contribuinte.
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Exemplo: todo o IPTU arrecadado (integralmente) vai para as despesas de melhoria de
estradas e ruas NO PODE.
Artigo 167, IV, CF: uma situao depende do imposto, mas todos as situaes
possuem algo em comum, que a no contraprestao do estado a favor do
contribuinte.
TAXAS Artigo 77 do CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o
exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio
pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.
Pargrafo nico. A taxa no pode ter base de clculo ou fato gerador idnticos aos
que correspondam a imposto nem ser calculada em funo do capital das empresas.
As taxas tem previso no CTN, artigo 77 e tambm no artigo 145 da CF. Em relao aos
impostos e a contribuio a CF no fala nada, s discrimina melhor as taxas. Ento, o
artigo 77 a CF praticamente reproduz o texto do cdigo.
Conceito: uma espcie de tributo cujo fato gerador vinculado a uma atividade estatal
especfica relativa ao contribuinte. A taxa vinculada a servio pblico, ou ao exerccio
do poder de polcia.
Conceito: espcie de tributo cujo fato gerador o exerccio regular do poder de polcia,
ou a utilizao efetiva ou em potencial de servio pblico especfico e divisvel, prestado
ao contribuinte ou posto a sua disposio (professor).
O fato gerador da taxa sempre uma atividade estatal especfica relativa ao
contribuinte.
A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir taxas.
Temos dois tipos de taxas: taxas de polcia e taxas de servio.
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TAXAS DE POLCIA:
Art. 78. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou
a absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana,
higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio
de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder
Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Pargrafo nico. Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando
desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem
abuso ou desvio de poder.
Est na segunda parte; o exerccio regular do poder de polcia; um conceito do direito
administrativo, porm, os estudiosos administrativos utilizam do artigo 78 do CTN para
conceituar poder de polcia. O poder de polcia um poder atribudo ao Estado para que
restrinja direitos individuais em prol do interesse pblico.
um poder atribudo ao estado para que restrinja a prtica de ato ou absteno de um
fato em razo do interesse pblico (sentido restrito).
Exemplo: livre o exerccio de qualquer atividade, eu quero montar um comrcio na
porta da faculdade, por exemplo, afirmo que farei um comrcio, aluguei uma sala.
Porm, para que eu obtenha a licena para funcionar, terei que sofrer a fiscalizao de
diversos rgos pblicos. A liberdade da iniciativa assegurada, entretanto no pode
assegurar isto se colocar em risco a segurana coletiva, ento limito a liberdade de
iniciativa em prol do interesse pblico.
Para exercer o poder de polcia o estado ir cobrar, e a pessoa deve pagar para ser
fiscalizada. Sempre que houver fiscalizao haver poder de polcia.
Para exercer o direito de polcia o estado cobra tributo. Como identificar que se trata de
poder de polcia? Toda vez que estiver presente a fiscalizao. Por exemplo, estou
vendendo sanduche para os alunos na cantina e chega um fiscal sanitrio do municpio
para ver onde est armazenando os alimentos perecveis, e pode vir a interditar o
estabelecimento, realizando um laudo de exigncias. Quem pagar para a fiscalizao
voltar e fiscalizar de novo o dono da cantina paga-se para haver fiscalizao.
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O fato gerador, por que eu pago? Por que ele exerce o poder de polcia. Pode ser que
ele nem cobre, por que no tem a previso em lei para cobrana, mas se quiser, pode
instituir a cobrana.
Jamais confundir uma espcie com outra. H casos, em que determinadas regras se
aplicam a taxa e outras a impostos, se voc confundir, ir aplicar a regra errada.
Os impostos so tributos no vinculados, no h em seu fato gerador a manifestao
estatal especfica ao contribuinte. As taxas so vinculadas, ou ele vai exercer o poder de
polcia ou vai prestar um servio.
Conceito de tributo falamos que a cobrana vinculada, uma classificao de
vinculada e discricionria; todos os tributos so vinculados a lei. J aqui, vinculado diz
respeito a uma atividade estatal em um fato gerador. Taxas so vinculadas.
Outros exemplos de taxas com o fato gerador a atividade de polcia:
Taxas de licena para localizao e funcionamento, cobrada por diversos
municpios brasileiros de quem quer se estabelecer com qualquer atividade
empresarial
Taxas de licena para publicidade outdoors. Placas ou outras faixas com
anncios
Taxas de licena para construes e edificaes.
Observao: Geraldo Ataba, divide os tributos em duas categorias:
No vinculadas: o fato gerador no se liga a nenhuma atividade estatal
especfica relativa ao contribuinte. Exemplo: impostos.
Vinculadas: ou exerce um servio para o contribuinte ou exerce o poder de polcia.
Exemplo: taxas e contribuies de melhoria.
O vinculado ou no vinculado, diz respeito a uma prestao de servios do Estado para
mim.
Observao: No poder de polcia no tem exerccio em potencial, neste deve haver
exerccio efetivo, ou seja, s cobra quando efetivamente fiscalizar.
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TAXA DE SERVIO:
toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas
vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas. No
se confunde com o poder de polcia, por que sempre atividade prestacional de natureza
material.
O fato gerador a utilizao efetiva ou potencial de um servio pblico, especfico e
divisvel prestado ao contribuinte ou colocado sua disposio. Cuidado: OU e depois
E. A palavra efetiva se relacionada ao prestado e a palavra potencial est relacionada a
colocado a sua disposio.
Por exemplo, coleta de lixo, semanalmente, mais de uma vez inclusive, o poder pblico
recolhe o lixo despejado. Ento eu tenho a utilizao efetiva de um servio pblico que
me foi prestado. Mas, eu tambm pago taxa de incndio, pelo servio de segurana pelo
combate ao incndio, pode ser que eu passe o ano inteiro sem utilizar os servios dos
bombeiros, este servio no foi efetivamente prestado, por que, ele foi me colocado
disposio.
Ento, isso, de ter sido colocado a minha disposio o que chamo de uma utilizao
potencial, a possibilidade. Use efetivamente o servio pago ou se ele est a minha
disposio, eu pago da mesma forma.
No qualquer servio pblico que enseja a cobrana de taxa. preciso que o servio
seja ESPECFICO E DIVISVEL, cumulativamente.
Art. 79. Os servios pblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufrudos a qualquer ttulo;
b) potencialmente, quando, sendo de utilizao compulsria, sejam postos sua
disposio mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - especficos, quando possam ser destacados em unidades autnomas de
interveno, de unidade, ou de necessidades pblicas;
III - divisveis, quando suscetveis de utilizao, separadamente, por parte de cada um
dos seus usurios.
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Especificidade: aquele servio que est voltado para os cidados de uma tal
maneira que eu consigo identificar quem que se beneficia dele.
Divisibilidade: Servios pblicos que so voltados a certos cidados (ut singuli)
ou prestado para um coletividade que eu no consigo especificar quem o
usurio (ut universi). Na medida que eu consigo identificar, conseguirei
quantificar o uso, por exemplo, posso quantificar quanto foi utilizado da coleta
de lixo (quem produz mais lixo usa mais). Se eu no identifico, eu no quantifico,
exemplo, iluminao pblica. a possibilidade de eu mensurar o quanto voc
usa deste servio, por que a cobrana proporcional.
O STF j teve oportunidade de enfrentar esta questo para determinar se aquela
cobrana era vlida ou no, a cobrana de determinada taxa, por que discutia-se se o
servio que ensejava a cobrana da taxa era especfico e divisvel ou no. Isso discutido
at hoje nos tribunais.
Por exemplo: taxa de coleta de lixo, pode cobrar? Pode, se no houver a prestao do
servio, no haver fato gerador, isso outra questo. Se no h o servio colocado a
disposio e efetivamente prestado, no h fato gerador de obrigao, a obrigao no
nasce. Mas, pressupe-se que eu tenho um servio prestado, quero saber se ele se
reveste das caractersticas de especificidade e de divisibilidade. Se no estiverem
presentes as caractersticas, nula a cobrana da taxa. possvel a coleta de lixo ser
cobrada, por que, EM TESE, voc poderia ver quanto a pessoa usou (pesando o lixo) e
quem usou. Mesmo que eu no tenho capacidade econmico, se eu uso o servio ou ele
colocado disposio, voc obrigado a pagar. Neste caso, no entra o fato signo.
Exemplo: iluminao pblica: genrico por que no se sabe especificar quem
isoladamente se beneficiou. No especfico. Inconstitucional.
Uma vez que tem a possibilidade de identificar o usurio, consequentemente, consegue-
se saber a quantificao daquele servio. possvel dizer matematicamente o quanto o
beneficirio se utilizou daquele servio. Assim, um servio no pode ser divisvel se no
for especfico. Se no tiver a especificidade e a divisibilidade, embora tenha servio
pblico, no pode ser cobrada nenhuma taxa. Se cobrarem, a cobrana
inconstitucional e o STF j pacificou sobre o assunto.
preciso olhar para a natureza do servio para saber se especfico ou no especfico.
Exemplo: fornecimento de certides ou da prestao da atividade jurisdicional
especfico e divisvel.
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Quando se usa um servio pblico, deve-se pagar uma taxa por isso. Mas se no usou
efetivamente o servio, deve-se ainda pagar, visto que foi uma utilizao potencial, ou
seja, estava a disposio para usar.
Exemplo: taxa de incndio. Efetiva = prestada ao contribuinte. Potencial = colocado
disposio.
Entende-se como prestada ao contribuinte o servio que este utiliza efetivamente, e
posto disposio do contribuinte aquele que por este apenas potencialmente
utilizvel (artigo 79, I do CTN).
Se o servio no de utilizao compulsria, s a sua utilizao efetiva enseja a cobrana
de taxa. Se o servio de utilizao compulsria, ainda que no ocorra efetivamente esta
utilizao a taxa pode ser cobrada.
Em qualquer caso desses, indispensvel que a atividade estatal, o servio pblico,
especfico e divisvel, encontra-se em efetivo funcionamento. (Esteja a disposio do
contribuinte)
Observao: No poder de polcia no tem exerccio em potencial, neste deve haver
exerccio efetivo, ou seja, s cobra quando efetivamente fiscalizar.
AULA 13/08:
Se eu digo que so essas trs espcies de tributo: imposto, taxas e contribuio, se no
for nenhuma delas, no ser tributo. Portanto, em princpio o artigo 5 estabelecendo
estas ideias de fechamento, princpio do numerus clausus, estabelece que so somente
estes trs, e a CF/88 em princpio confirma isso. Neste caso, a CF que confirma, por
que o cdigo de 1966 e a CF de 1988. S que ns vamos ver que j quando da
promulgao do CTN estabeleceu-se uma data para ele entrar em vigor, e antes de
entrar em vigor, sofreu uma alterao e quebrou o princpio numerus clausus, incluindo
as cotas da previdncia, e elas seriam consideradas tributos. Com base nesta situao,
discutiu-se muito se contribuies previdencirias seriam tributos, hoje em dia est
consolidados que so tributos.
Impostos, taxas e contribuies de melhoria so espcies do gnero tributo. Se por um
lado, verdade, todos os impostos so tributos, mas, nem todos os tributos so
impostos. Maneira que, usando uma palavra como sinnimo de outra nem sempre ser
possvel. H determinadas regras que se aplicam somente aos impostos e outras que se
aplicam somente as taxas.
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Impostos: espcies de tributos (...) cujo fato gerador (...)
Taxas: espcies de tributos (...) cujo fato gerador (...)
Contribuio de melhoria: espcies de tributos (...) cujo fato gerador (...)
No artigo 4, afirma que a espcie de tributo dada pelo fato gerador da respectiva
obrigao. Esclarecemos, que embora o fato gerador seja objeto de tratamento
especfico por ns mais a frente, preciso, que sabemos pelo menos o que seja isso. O
fato gerador pode ser identificado quando respondo a pergunta: por que eu devo pagar?
Se eu sou obrigado a pagar IPVA eu respondendo pergunta, tenho a resposta que devo
pagar por que sou proprietrio de um automvel.
Se eu olhar para o fato gerador do tributo, qualquer que seja ele, terei uma pista segura
para verificar se ele um imposto, uma taxa ou uma contribuio de melhoria.
O que o imposto tem peculiar que QUALQUER que seja o fato gerador, sempre ser
uma situao que independe de uma contraprestao por parte do estado perante o
contribuinte. Esta a nota tpica dos impostos. Por exemplo, pelo fato de que pagamos
IPVA as estradas deveriam estar conservadas, como se o dinheiro do IPVA estivesse
vinculado a uma despesa especfica, isso NO verdade! Eu no pago o imposto para
que o Estado mantenha as estradas bem conservadas, e sim, por que eu sou proprietrio
de um automvel.
Em relao as taxas vimos que elas se desmembram em dois tipos: taxas de polcia e as
taxas de servio. As taxas de polcia so as espcies de tributo que tem por fato gerador
o exerccio regular do poder de polcia. Mas, o que poder de polcia? Apesar de ser um
conceito do direito administrativo, ele tem uma definio no CTN (artigo 78) e, inclusive,
quando os administrativistas quando abordam esta temtica abordam este artigo, e ,
em ltima anlise a possibilidade do Estado de limitar direitos individuais em prol da
coletividade.
O artigo 78 do cdigo tem um conceito de poder de polcia amplo, por que ele
exemplifica demasiadamente as reas do direito individual que pode ser restringido.
Posso, por exemplo, imaginar que a liberdade de locomoo amplamente assegurado
pela CF, mas em determinados momentos posso ser proibido de circular em
determinados locais. Um outro exemplo seria, eu acobertar por um princpio da ordem
econmica, que a da liberdade de iniciativa, respeitadas as normas legais que
indisciplinam o exerccio da profisso, por exemplo, quero exercer medicina, ento
primeiro tem que se formar.
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Fora estes casos que a lei no prev uma formao especfica, por exemplo, montar um
comrcio ao lado da UVV, do frum e do shopping para revenda e fabricao de fogos
de artifcio, ai o estado no deixa, por que pode afetar a segurana da comunidade do
entorno, ento, por conta do direito coletivo o Estado restringe um direito seu. Ento,
assim, o estado exerce o poder de polcia.
Para isso, ele cobra a taxa de polcia que uma espcie de tributo cujo fato gerador o
exerccio pelo estado do poder de polcia. Toda vez que o estado fiscalizar ele estar
exercendo o direito de polcia. No pode ter em potencial, cobra quando efetivamente
fiscalizar.
No exemplo de fogos de artifcio, para ter licena, teremos que solicitar a vinda do corpo
de bombeiros para fazer uma vistoria no local e ele pode impor restries e impedir de
explorar a atividade. Para que ele faa esta vistoria, tenho que pagar. Nesta vistoria,
vamos supor que ele faz um laudo de exigncias dentro de um prazo, e ele volta para
saber se voc realmente cumpriu, e para isso cobra-se uma outra taxa. possvel fazer
esta cobrana.
Exemplo: medio do escapamento de gs dos veculos, pode limitar o direito de uso do
veculo. Ento, exerce o poder de polcia e para isso eu pago uma taxa.
A outra subdiviso a taxa de servio que tem como fato gerador a utilizao efetiva ou
potencial de um servio pblico, especfico e divisvel prestado ao contribuinte ou
colocado a sua disposio. Quando eu uso um servio pblico, se houver previso em
lei, tenho que pagar uma taxa, eu utilizo efetivamente, por exemplo, a coleta de lixo.
Mas, eu pago anualmente a taxa de incndio e pode ser que eu nunca precisei dos
servios dos bombeiros, ainda assim terei que pagar, por que se de um lado eu no usei
efetivamente, de outro, ele foi colocado a minha disposio. Isso considerado como
modo de utilizao em potencial.
No todo e qualquer servio, preciso que ele esteja revestido das duas
caractersticas: especfico e divisvel. Significa que o servio deve ser de tal natureza que
eu possa identificar quem o usurio efetivo dele, ou seja, tem que ser especfico e no
genrico, por exemplo, a iluminao pblica da rua, no consigo identificar quem o
usurio; mas a coleta do lixo domiciliar identificvel. Conseguindo especificar quem
o usurio, consigo saber QUANTO a pessoa usou o servio. Esta quantificao no
prtica em alguns casos, posso em tese, saber quanto voc precisou da coleta de lixo
(pesando o lixo recolhido), mas isso seria invivel. Embora o servio seja divisvel, faz-se
uma quantificao indireta, pela rea do imvel por exemplo.
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CONTRIBUIO DE MELHORIA Artigo 81 do CTN
Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda
para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de
valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.
*E = estado
V = valorizao
C = Contribuinte
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a espcie de tributo cujo o fato gerador a valorizao do imvel em funo de uma
obra pblica realizada OU pode se dizer tambm que uma espcie de tributo,
vinculado, cujo fato gerador est ligado a atividade estatal especfica relativa ao
contribuinte. Tem como elemento essencial de seu fato gerador a valorizao
imobiliria.
Tenho uma ao do estado (obra). Desta obra, resulta uma valorizao (v). Em razo da
valorizao no imvel do contribuinte ele paga a contribuio de melhoria.
Se houver desvalorizao ou no houver a valorizao no imvel em razo da obra
pblica, no h essa contribuio, visto que o fato gerador no a obra e sim a
valorizao no imvel.
Entre a ao do estado e a minha obrigao de pagar existe a valorizao.
O entorno da obra, identificamos a possibilidade de valorizao dos imveis atravs de
uma percia. Por exemplo, a construo do frum no trs valorizao para as pessoas
que moram quase em Guarapari.
O imvel que no foi valorizado paga impostos, bem como os que foram muito ou pouco
valorizados. Mas, s alguns, tem, alm do retorno comum, uma valorizao do seu
patrimnio uma obra que foi realizado com o dinheiro de todos, por isso, nada mais
justo do que ele retornar para o pblico uma parte desta valorizao. O valor do imvel
depois menos o valor do imvel antes da obra, achamos o valor denominado de mais
valia, por exemplo, o imvel vale hoje 500 mil e depois da obra ele passa a valer 650 mil,
ento ele valorizou 150 mil, ento a mais valia deste valor.
No justo que o proprietrio do imvel valorizado em decorrncia da obra pblica
aufira sozinho essa vantagem para qual contribuiu toda a sociedade. Por isso, o
proprietrio do imvel valorizado chamado a pagar a contribuio de melhoria, com a
qual de certa forma repe no tesouro pblico o valor ou parte do valor aplicado na obra.
CLCULO: V (valor de antes) V (valor depois) = MAIS VALIA
Veja: Vd-Va=MV
Va = 500.000 -
Vd = 650.000
MV = 150.000 (MXIMO QUE PODEM COBRAR)
CONCLUSO: O fato gerado da contribuio de melhoria a valorizao do imvel do
qual o contribuinte proprietrio, ou enfiteuta, desde que esta valorizao seja
decorrente de obra pblica.
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Limites:
a) Individual: o mximo que pode ser cobrado a mais valia que ele experimentou.
Vamos imaginar no exemplo supramencionado, o mximo que poderia ser
cobrado 150 mil reais, no quer dizer que vo cobrar isso tudo. Jamais seria
tolerado, por exemplo, uma cobrana de 200 mil, visto que no estaria cobrando
algo a ttulo de valorizao. Mas, podemos falar que a valorizao ser feita de
1% da valorizao experimentada, que neste caso daria 1500 reais por exemplo.
(Individual = mais valia)
b) Global: o mximo o valor da obra. O que vai arrecadar no pode ultrapassar o
que foi gasto com o valor da obra. s vezes, se cobrar no limite individual, voc
arrecadaria 2600 reais, mas se voc gastou 1000 reais na obra, no pode, por
que voc estaria arrecadando mais do que custou a obra. Por isso, ultrapassaria
o segundo limite, ento, teria que reduzir a arrecadao.
Como pouco utilizada, no h discusses tributrias em torno da sua cobrana.
Exemplo:
Obra custou: R$10.000,00
Contribuio de A: 1.000,00
Contribuio de B: 500,00
Contribuio de C: 100,00
Contribuio de D: 10.000,00
Total de Contribuies: 11.600,00 deve-se diminuir a arrecadao quando o
valor da obra for maior.
EM RESUMO:
Contribuio de melhoria o tributo cujo fato gerador a valorizao de imveis
decorrentes de obra pblica;
Distingue-se de impostos por que depende de atividade estatal especfica e da
taxa por que a atividade estatal de que depende diversa. Enquanto a taxa est
ligado ao exerccio regular do poder de polcia, ou a servio pblico, a
contribuio de melhoria est ligada a realizao de obra pblica.
Caracteriza-se, ainda, a contribuio de melhoria por seu fato gerador ser
instantneo e nico.
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Observao: numerus clausus fechado; numerus apertus flexvel.
A princpio o artigo 5, CTN era nmero clausus: os tributos so impostos, taxas e
contribuies de melhorias, mas isso no deu muito certo. Se observar o artigo 145 da
CF, percebe-se que ele surgiu de acordo com o princpio do numerus clausus, porm no
artigo 148, CF trs a possibilidade de instituir emprstimos compulsrios.
Ento se o sistema tributrio nacional no apenas o artigo 145, CF, mas todos os outros
artigos, assim, os emprstimos compulsrios seriam uma espcie de tributo, pois est no
captulo da CF que trata de tributos e alm disso, se enquadra dentro do conceito de
tributo, pois possui todos os elementos.
AULA 18/08:
Bibliografia: Hugo de Britto Machado
EMPRSTIMOS COMPULSRIOAS ARTIGO 148, CF
Quando vimos o CTN falamos em um princpio chamado numerus clausus. Quando
temos uma lista perguntamos se esta lista numerus apertus ou se numerus clausus,
ou seja, ela admite algumas complementaes ou ela fechada. Por exemplo, crime de
homicdio, tem uma qualificadora motivo torpe e no final fala ou outro meio cruel,
podemos incluir vrios meios cruis, portanto, esta lista no fechada.
O cdigo no artigo 5, CTN, afirma que os tributos so impostos, taxas e condies de
melhoria, o que no for um destes trs, no tributo. Porm, durante o perodo de
vacation legis, contemplaram-se cotas da providncia como possveis tributos. Essa
discusso hoje no forte.
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A constituio afirma em seu artigo 145, que a Unio, Estado e Municpio podem incidir
os trs tributos estudados, ento parece que ela acompanhou o numerus clausus.
Entretanto, estamos estudando um captulo da constituio que trata do sistema
tributrio nacional, quando chegamos no artigo 148, o que ns vemos l? A possibilidade
de instituir emprstimos compulsrios, a interpretao no deve ser feito de
dispositivos isoladamente e sim em um sistema, e o artigo 148 est dentro do sistema
tributrio nacional, que sugere que emprstimos compulsrios devem ser tributos. O
emprstimo compulsrio um tributo, no apenas por estar dentro do captulo e sim
por que ele acolhe todos os elementos que vimos no conceito de tributo, prestao
pecuniria, institudo por lei, cobrado mediante atividade vinculada e no pago por que
cometi uma infrao. Ento, reunimos neste instituto todos os elementos do conceito
de tributo.
Antes de mais nada um emprstimo, modalidade contratual que j estudamos no
direito civil. No direito privado eu empresto se eu quiser, um contrato de um acordo
bilateral, neste caso compulsrio, unilateral. Eu identifico certas situaes e tributo
ela, por exemplo, emprstimo compulsrio sobre aquisio de combustvel, ou seja, vou
ao posto de gasolina abastecer e quando eu compro o combustvel um fato gerador
do emprstimo compulsrio, e ai, em vez de pagar 2,80 reais por litro da gasolina, devido
ao emprstimo compulsrio de 10%, irei pagar 3,08 centavos por litro de gasolina e a
diferena de 0,28 vai para o estado.
Outro exemplo a aquisio de carro zero, o governo resolve cobrar um valor de 10%
do valor do veculo a ttulo de emprstimo compulsrio, ento um carro que custa 30
mil reais, voc ir pagar agora 33 mil reais, a diferena dever ser entregue ao Estado.
Voc no obrigado a abastecer o carro e nem comprar um carro zero, mas, se voc
fizer qualquer uma das coisas previstas nos exemplos acima, voc vai pagar este
emprstimo compulsrio.
Emprstimo compulsrio no confisco. No confisco no h contrapartida. Aqui, apesar
de ser compulsrio no deixa de ser emprstimo, ento tem todas as caractersticas do
emprstimo privado, salvo a compulsoriedade. Aqui h uma devoluo, ou pelo menos
deveria ter.
Exemplo: a Unio tem que devolver o emprstimo compulsrio sobre a gasolina?
Quanto? Uma espcie de defesa apresentar as notas fiscais para provar a quantidade
de gasolina (litro) que abasteceu, sendo esta, uma espcie ou prova. Devendo provar que
na poca era proprietrio do veculo.
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STJ = toda pessoa que compra um carro usa ele, deve fazer uma mdia de quanto por
ano roda com o carro, tirando assim, o valor da mdia do combustvel, dando uma
mdica do valor do emprstimo. Se a pessoa achasse que era mais, deveria provar.
Assim, o judicirio regulamentou a situao.
Os emprstimos compulsrios tem alguns requisitos que tem que ser observados, sob
pena de sua instituio ser considera inconstitucional:
1) Competncia: somente a Unio;
2) Formal: somente por meio de Lei Complementar;
3) Matrias:
a) Calamidade Pblica/ Guerra externa;
b) Investimento pblico urgente e relevante;
Lei ordinria x Lei complementar: a diferena est no qurum para aprovao. A lei
ordinria mais fcil de ser aprovada do que uma lei complementar. Por exemplo,
vamos imaginar que no congresso tenhamos 500 membros, porm, temos 300 membros
presentes para votar, entra em pauta um projeto de lei ordinria, preciso de no mnimo
151 votos para aprovar esta lei (50%+1 dos membros presentes maioria simples -
relativa); se entrar em pauta um projeto de lei complementar, independentemente do
nmero de presentes, tenho que ter metade de votos correspondente a metade de
nmero total de membros, ou seja, 251 votos (50%+1 do total de membros maioria
absoluta).
Os tributos sero institudos por lei Lei ordinria. Em regra os tributos sero criados
por lei ordinria, e quando o legislador quiser que seja criado atravs de lei
complementar, ele ter que especificar, assim como fez com os emprstimos
compulsrios.
Exemplo: a Unio no consegue controlar a inflao.
AULA 20/08:
Os emprstimos compulsrios uma espcie tributria, visto que se ajeitam ao conceito
de tributo e, ainda, se adequam aos regimes e princpios tributrios.
O emprstimo compulsrio, pela CF, s pode ser utilizando dentro de certas situaes:
1) Cobrir despesas decorrentes de guerra externa ou sua eminencia ou;
2) Cobrir despesas decorrentes de calamidade pblica ou;
3) Custear investimento pblico urgente e relevante;
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Diante do risco de apago eltrico, o poder pblico investiu nas linhas de
transmisso, algo urgente.
Somente por lei complementar podemos instituir emprstimos compulsrios.
Esta matria est sobre reserva de lei complementar.
O que cumulativo so os demais requisitos:
1) Competncia: somente a unio E
2) Formal: somente por lei complementar E
3) Somente nas hipteses denominadas acima.
Demos um exemplo de que a Unio tenha institudo um emprstimo compulsrio para
evitar o progresso da inflao. Esta circunstncia no autoriza a Unio a instituir o
emprstimo compulsrio, visto que no h preenchimento de nenhuma das matrias
acima mencionadas.
Anlise dos elementos do exemplo:
Foi a Unio que instituiu
Foi atravs de lei complementar
No caso de Guerra
No caso de calamidade pblica
urgente
No investimento
Logo: no tivemos alguns requisitos, ento estas circunstncias no autorizam a Unio
captar recursos. Nesse caso h uma armadilha, veja no artigo 15 do CTN.
Vimos ainda, que neste exemplo h uma armadilha, por que no artigo 15 do CTN h a
situao da capitao temporria do poder aquisitivo, mas, ainda com esta previso a
soluo continua a mesma: inconstitucional esta lei.
No aplica o termo inconstitucionalidade, por que quando eu analiso a
constitucionalidade de uma lei eu tenho que auferir ela em relao a lei que est em
vigor. Por exemplo, a CF de 1967, e surge a Lei X, para saber se esta lei est compatvel
com a constituio, eu tenho que verificar de acordo com a constituio vigente na
poca que ela surgiu. Como que o legislador vai pautar a sua atuao com uma
constituio que ainda nem apareceu? No tem como, por que ele s pode atuar
validamente em face de uma constituio que j existe. Ento, a constitucionalidade
verificada de acordo com a constituio vigente.
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Ento, quando a lei trata de assunto de maneira diferente do tratamento dado por lei
anterior, ela revoga tacitamente a lei anterior. No caso de inconstitucionalidade e sim
de revogao.
A nova constituio deu um tratamento aos emprstimos compulsrios diferenciado do
que foi dado pelo CTN, ento, tal dispositivo deve ser revogado. Podemos chamar isso
tambm de no recepo, a norma no foi recepcionada pela nova constituio.
Se a lei tivesse sido criada com a constituio de 1967, e mesmo assim fosse contrria a
ela, seria caso de INCONSTITUCIONALIDADE, mas a mesma lei, em relao a constituio
de 1988 deve ser REVOGADA, por que ela foi produzida de acordo com a constituio
que estava em vigor, mas no foi recepcionada pela nova.
Ressalta-se que no h um prazo fixado em lei para devoluo.
Competncia exclusiva da Unio.
CONTRIBUIES ESPECIAIS ARTIGO 149, CF
Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de
interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou
econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6,
relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.
Contribuies sociais de interveno no domnio econmico e de interesse de categorias
profissionais e econmicas. Esta leitura do artigo 149, CF tem que ser feita em separado,
visto que o constituinte foi econmico nas suas palavras. No deve ser lido direito, sendo
que no so s contribuies sociais, so 03 classes de contribuies. O professor criou
a nomenclatura de contribuies especiais para no confundir com contribuies de
melhoria.
Em princpio, somente a Unio tem competncia para cri-las. Porm, o pargrafo
primeiro do artigo 149 da CF estabelece uma exceo em que Municpios, Estados e DF
podem instituir um tipo: contribuio (social) destinada ao custeio prprio de
previdncia de seus servidores, e quando fizer, dever faz-lo e no poder cobrar
menos do que a previdncia. Para evitar situaes em que entidades outras no
cobravam nada.
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Temos que utilizar o termo contribuio de maneira distributiva: so contribuies
sociais; contribuies de interveno no domnio econmico e contribuies de
interesse das categorias profissionais e econmica. So trs classes distintas de
contribuies.
As contribuies de interveno no domnio econmico, por exemplo, no so
contribuies sociais.
As contribuies especiais so compostas por:
1) Contribuies sociais;
2) Contribuies de interveno no domnio econmico e;
3) Contribuies de interesse das categorias profissionais e econmica.
CONTRIBUIES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E
ECONMICA
Caracteriza quando se destina a propiciar a organizao dessa categoria profissional e
econmica, fornecendo recursos financeiros para a manuteno de entidade associativa.
Trata-se de vinculao da prpria entidade representativa da categoria profissional ou
econmica com o contribuinte.
O sujeito ativo da relao tributria, h de ser a mencionada entidade.
As contribuies cobradas pelas demais associaes e a que se trata do artigo 8, IV da
CF devida apenas pelos trabalhadores sindicalizados, isto , que estejam filiados ao
respectivo sindicato. No pode ser cobrada de trabalhador no vinculado ao sindicato.
O conselho regional de medicina, por exemplo, a funo dele fiscalizar o exerccio da
funo de mdico dentro da regio que ele opera e para isso ele precisa de recursos. E
estes, em maioria so fornecidos pelos prprios mdicos, por que, na verdade ele
tambm atua em defesa dos mdicos, ento h interesse dos mdicos a se submeter ao
poder de polcia do conceito.
O poder de polcia exercido pelos conselhos, h interesse dos mdicos em geral para
isso. No ponto de vista tributrio, h interesse de categorias profissionais que so
defendidos por estes conselhos, e as anuidades pagas pelos engenheiros ao CREA so
tributos; dos enfermeiros ao seu conselho e etc.
A espcie destes tributos so contribuies de interesse das categorias profissionais e
econmica.
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Vale ressaltar que a fiscalizao est associada ao exerccio do poder de polcia que pode
ser custeado por taxas, mas, nestes caso, embora a atuao do conselho inclua isso, eles
tem outras funes, ento a contribuio no s para isso e sim para custear todos os
servios prestados por ele.
CONTRIBUIES DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO CIDE
So muito genricas. Quando eu falo em tributo, eu penso em dinheiro, mas nem
sempre o tributo tem esta funo, ou ao menos no em forma exclusiva.
Por exemplo, na poca do apago, do risco do apago, o governo, imediatamente e
dentre outras medidas, valeu-se do direito tributrio para evitar o uso de produtos
eltricos de alto consumo. Por exemplo, grill, ferro de passar roupa, chuveiros, ento,
quando eu aumento o imposto no processo de fabricao dos produtos e esse aumento
vai incidir no custo do produto, e quem suporta este aumento o consumidor,
justamente para desestimular a compra. Ento, o governador no quis pagar mais, por
que quando acabou o risco de apago ele diminuiu novamente o imposto, falamos ento
de uma finalidade extrafiscal, que a utilizao do tributo para outros fins que no seja
a mera arrecadao de dinheiro.
O governo Collor se referiu aos automveis brasileiros como carroa e ele abriu, ento,
as portas para veculos estrangeiros, reduzindo o imposto de importao. Os veculos
importados com qualidade superior chega ao mercado com preo competitivo, devido
a reduo de impostos, ento a indstria nacional teria que melhorar ou ela iria a
falncia. Ao abaixar o imposto de importao, uma medida de extrafiscalidade.
Deveria ter dado um prazo para as empresas nacionais se adaptarem, e elas ficaram
ento a ponto de quebrar. O Fernando Henrique subiu os impostos de importao para
retrair o consumo de carros importados, ento, que a populao comeou a comprar
novamente os carros nacionais, e no era para arrecadar mais, e sim para as indstrias
se recomporem.
A extrafiscalidade no se refere apenas as questes econmicas, qualquer finalidade
que no seja a arrecadao.
Entretanto isto no restrito das contribuies de interveno no domnio econmico.
Existe uma classe de contribuio criada especificamente para intervir no domnio
econmico, conhecida como CIDE, o governo de vez em quando cria uma contribuio
para intervir em determinado setor, com isso arrecada um pouco, mas o objetivo
fundamental a interveno em determinado setor.
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A CF prev a possibilidade de que a Unio institua contribuies especficas para intervir
em determinados setores.
Vale ressaltar que somente a lei pode criar ou majorar os tributos. Com relao a criao
no h excees, mas com relao a majorao h excees.
Esta espcie de contribuio especial caracteriza-se por ser instrumento de interveno
no domnio econmico (a transposio de recursos financeiros do denominado setor
privado para o setor pblico configura interveno no domnio econmico).
A interveno no domnio econmico aqui apenas aquela que se produz com objetivo
especfico perseguido pelo rgo estatal competente para este fim, nos termos da lei.
Ela no se destina a suprir os cofres pblicos de recursos financeiros necessrios para o
custeio das atividades ordinariamente desenvolvidas pelo estado. Ela no um
instrumento de arrecadao de meios financeiros simplesmente. um instrumento de
interveno no domnio econmico. A interveno no uma atividade normal,
ordinria, permanente do Estado e sim uma atividade excepcional e por isso mesmo
temporria, tendente a corrigir distores em setores da atividade econmica. Essas
contribuies so genricas, pois, quando se fala em tributo se pensa logo em dinheiro.
CONTRIBUIES SOCIAIS
um subespcie.
A CF no artigo 194 trata da seguridade social, e afirma que um conjunto de aes do
poder pblico e da sociedade nas reas de sade, previdncia social e assistncia social.
Por exemplo, as aes na rea de previdncia so aquelas que quando determinado
risco social envolvem em certas situaes que me impedem de obter o prprio sustento
e no prover a minha famlia de prover destes meios, o poder pblico libera os
benefcios. Eu vendo cachorro quente na frente da UVV, sou atropelado e no posso
trabalhar por 6 meses, o Estado paga um benefcio, chamado auxlio-doena. Se ficar
incapacitado de vez, paga uma aposentaria por invalidez. Para cada situao de risco
haver um benefcio.
Pagar estes auxlios gera custo e precisa de recursos, que provm do prprio poder
pblico e contribuies sociais para custe-lo, a empresa paga, os trabalhadores pagam.
Por outro lado, o INSS fornece vrios benefcios, no somente o de aposentadoria, e sim,
auxlio-doena por exemplo. Agora, ganhava um salrio mnimo, contribua sobre ele,
ento na aposentadoria voc ganha o salrio mnimo.
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A assistncia social temos em reas especficas, por exemplo, idoso e ao incapaz. Tem
tambm o benefcio de prestao continuada, e conhecido como LOAS, idosos ou
incapaz que no possam prover o seu sustento, fazem jus, se forem miserveis, do
benefcio.
Contribuies destinadas aos gastos na rea social.
Artigo 149-A, CF Contribuio para o custeio de iluminao pblica
AULA 25/08:
As contribuies especiais esto previstas no artigo 149, CF e s podem ser institudas
pela Unio; so de trs espcies, estudas acima.
Nem sempre o tributo manejado com a intuio de arrecadar recurso, pode ser
utilizado para estimular certas respostas da sociedade. Por exemplo, o apago dado na
aula passada.
Com a abertura da importao de veculos estrangeiros com a taxao mais baixa,
chegaram competitivos e com alta qualidade, quase levado a falncia a indstria
nacional, e por isso, o governo aumentou os impostos de importao com a finalidade
outra que no era puramente arrecadar dinheiro. Esta caracterstica de usar o tributo
para finalidade que no seja a arrecadao tem um nome: extra fiscalidade.
A natureza fiscal a arrecadao. Extrafiscal quando eu manejo tributo para intervir
em mercador e no para arrecadao.
A extrafiscalidade diferente de parafiscalidade. Na relao tributria, uma relao
jurdica obrigacional em que tenho de um lado o credor, sujeito ativo e de outro o
devedor e o sujeito passivo. Normalmente a pessoa que figura como credora a pessoa
que criou o tributo, por exemplo, se eu tenho um imposto de renda, quem cria o imposto
de renda a Unio e ela quem arrecada e fica com o tributo. No mesmo sentido, os
estados criam e figuram como sujeito ativo, que no caso do IPVA. H casos em quem
cria o tributo no fica com sua arrecadao, pelo fato de no possurem corpo
legislativo, por exemplo, a Unio cria, mas quem o sujeito ativo so as corporaes.
Isso denominado de parafiscalidade.
Compete exclusivamente a Unio a criao, mas quem cobra e fica com as contribuies
no so eles. Por exemplo, o INSS.
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Quando eu vou apontar quem o ru na ao, o sujeito passivo da relao processual,
eu vou propor ao, por exemplo, contra a UFES em razo de um professor ter se sentido
preterido. Se ele entrar com a ao contra a Unio, est errado, por que a UFES tem
personalidade prpria.
A seguridade social tem aes na rea de previdncia social, assistncia social e na rea
da sade. O INSS est na rea de previdncia social. A parte entra com a ao contra a
Unio e contra o INSS por assunto referente a sade, ou seja, o INSS no tem nada a ver
com isso, ento o processo seria extinto sem resoluo do mrito. E, processo extinto
sem resoluo do mrito gera honorrios advocatcios.
Voltando ao exemplo, o INSS autarquia federal, ento ele no pode criar tributos, a
Unio cria e o INSS que cobra e executa. Isto parafiscalidade, que quando o sujeito
ativo diferente da pessoa que instituiu a tributo.
H uma exceo com relao aos estados, municpios e DF, podem instituir
contribuies previdencirias para o custeio do sistema de previdncia de seus prprios
servidores.
Regime jurdico o conjunto de regras sobre determinado assunto. O regime jurdico da
previdncia social no nico, temos, na verdade, um regime geral de previdncia
social, chamada de RGPS e vrios regimes especiais, por exemplo, um trabalhador em
geral que est vinculado ao regime geral da previdncia social, se eu adoeo e no puder
vir para a UVV vou receber um auxlio-doena nos moldes do regime geral. Mas, nem
todos os trabalhadores em geral se sujeitam a este regimes, por exemplo, militares que
tem regras totalmente diferentes, possuem regras prprias diferentes do regime geral
(regime especial).
Porm, a Unio exclusivamente compete a instituir todas as contribuies. Porm as
contribuies sociais da previdncia social para servidores, os estados e municpios
podem criar, por lei, a contribuio que ser cobrada dele.
A CF permite que Estados, DF e Municpios podem criar contribuies sociais para o
custeio da previdncia social de seus prprios servidores, quando haja um regime
especial para eles.
A expresso contribuies sociais no abrange somente contribuies da previdncia
social, podem existir na sade, para assistncia social. Contribuio social no
sinnimo de contribuio social para seguridade social, h outras reas.
Estado s pode instituir contribuio para seguridade social se for para previdncia
social e se for para seus prprios servidores.
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O servidor pblico que ocupa cargo pblico tem regime especial, regras prprias. Os
Estados, DF e Municpios instituiro a contribuio.
Se tiver um regime prprio de previdncia, tem que criar uma contribuio a ser cobrada
deles, e o percentual dever ser, no mnimo igual, as que so cobradas pela Unio.
Em sntese: compete exclusivamente a Unio instituir as contribuies especiais, no
entanto o Estado, DF e Municpio podem criar contribuies sociais de seguridade social
de previdncia social dos seus servidores, desde que haja um regime especial. H
estados que no tem regime prprio, ento ficam vinculados ao regime geral.
Talvez no futuro poder ter uma tendncia de unificao, um regime geral que
concorre com um regime especial. Assim, como h um regime prprio para os servidores
pblicos existem os regimes prprios dos estados, municpios e etc.
Sendo assim, h exceo a regra das contribuies sociais em que a CF admite que os
estados, municpios e distrito federal criem contribuies sociais para custeio da
previdncia de seus prprios servidores quando h um regime especial para eles.
As contribuies sociais nos abrangem apenas a previdncia social e sim a seguridade
social e outros. Porm, os estados, municpios e DF, s podem constituir contribuies
sociais se forem para previdncia social com regime especial.
Contribuio social:
1) Previdncia social
2) Assistncia social
3) Sade
Hoje a Unio cobra 11% dos seus servidores e os municpios 3%, ento a CF fala que, tem
que ser criada uma contribuio pelos Estados, Municpios e DF e o percentual deve ser
o mesmo cobrado pela Unio, ou seja, mnimo 11%.
Portanto, quem institui contribuies exclusivamente a Unio, exceo para
contribuies de seguridade social para previdncia social no regime especial.
CONTRIBUIO DE ILUMINAO PBLICA ARTIGO 149-A, CF
Uma outra espcie de tributo seria a contribuio de iluminao pblica, prevista no
artigo 149-A. A CF afirma que os Municpios podem instituir tais contribuies.
No uma taxa. uma outra espcie.
Presto o servio de iluminao pblica e todos contribuem com isso.
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Esta contribuio tem que ter sido criada aps a emenda que a constituiu, tem que ser
criada por lei.
Se ele no fornece o servio, no h fato gerador para esta contribuio e portanto, no
pode ser cobrada.
Deixou de ser uma subespcie de taxa e passou a ser uma espcie autnoma de tributo.
A emenda constitucional n 39-2002 introduziu na CF o artigo 149-A, atribuindo aos
municpios e ao DF competncia para instituir contribuio destinada ao custeio da
iluminao pblica.
Quando os municpios ou DF criam contribuies para iluminao pblica, no uma
taxa e sim uma contribuio.
Alguns municpios chama de taxa de iluminao pblica, mas de acordo com o artigo
4, CTN, o nome no torna isso inconstitucional.
Como modalidade de tributo, tem que ser criada por lei e depois da emenda
constitucional 39 de 2002 a contribuio de iluminao pblica no ficou mais
inconstitucionais, veja: antes era uma subespcie de taxas, porm ela fugia dos
requisitos da taxa pois no especfico e divisvel, ento foi declarada inconstitucional.
Assim, modificaram a CF para poderem criar uma nova espcie de tributo.
Para a contribuio de iluminao pblica poder ser cobrada, deve haver um fato
gerador, ou seja, se est pagando por que deve existir iluminao pblica.
PREOS PBLICOS TAXAS
A taxa uma modalidade de tributo, uma espcie. O preo pblico, via de regra, no
tem nada de compulsrio, oriundo de um contrato.
Imagine que o Estado explorasse uma linha de nibus, e voc paga uma passagem, mas
no uma taxa a passagem, por que no compulsria, eu pego o nibus apenas se eu
quiser.
O tributo deriva da lei.
o exemplo do prdio que eu vou alugar do INSS que no est sendo usado, eu s alugo
se eu quiser. a partir de um contrato.
A smula 545 do STF trs a grande diferena: que a taxa compulsria (pode riscar o
restante da smula a partir de compulsria).
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Preos de servios pblicos e taxas no se confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, so compulsrias e tem sua cobrana condicionada a prvia autorizao
oramentria, em relao a lei que as instituiu.
A utilizao dos servios quando nomeamos de preos pblicos por que voluntria,
ento est no mbito de minha declarao de vontade, portanto, no h que se falar de
tributo.
Discutimos o que seria compulsoriedade, por que, apesar de no ser obrigada a utilizar
aquele servio, a outra via se torna to onerosa que eu no tenho sada, ento acaba
sendo compulsria e sendo evidenciada como uma taxa, mas isso uma discusso,
apenas estamos citando.
PEDGIO
Natureza jurdica: discutvel, via de regra, no seria tributo e sim uma tarifa.
H um servio especfico, divisvel, mas no compulsrio, ento no tributo. Mas, o
artigo 150, V da CF, afirma que no configura violao a este direito a cobrana de
pedgio.
Por que est dentro do captulo de tributo? Se voc considerar tributo, ainda assim, no
viola o princpio a cobrana de pedgio. Alguns dizem que pedgio (quando explorado
pelo poder pblico por exemplo, e a alternativa no existe ou muito onerosa,
considerado tributo; outros afirmam que nunca ser tributo.
O sujeito ativo do tributo sempre tem que ser uma pessoa jurdica de direito pblico,
(Unio, Estado, DF, Municpio, autarquia...); no pode ser pessoa jurdica de direito
privado.
A Rodosol uma empresa, ento no pode ser sujeito ativo da relao tributria. Outra
coisa, se eu considerar tributo, teremos problemas srios, visto que s podem ser
aumentados por lei, ento precisaria de lei para aumentar o pedgio, mas, o contrato
administrativo tem que manter o contrato econmico-financeiro, se os custos
aumentarem, o pedgio tem que aumentar. E se o legislador no aprovar a lei? Como
que fica o equilbrio do contrato? No h como.
A principal diferena: questo da compulsoriedade.
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27/08: A cobrana de pedgio no configura violao ao princpio da CF. Se ele no
tributo, para que afirmar que a sua cobrana viola um princpio tributrio? bvio que
no. Mas no por ai, talvez tenha o constituinte se manifestado expressamente no
sentido de que a cobrana no viola o princpio, no por que considerasse uma espcie
de tributo, mas porque independentemente o que venha a considerar sobre o pedgio,
considerando ou no tributo, ele no viola o princpio.
Ele no sustenta a natureza tributria por dois motivos (na opinio do professor): o
direito tributrio conceitua o direito ativo da obrigao, que o credor; e o sujeito
passivo, que o devedor. No conceito de sujeito ativo consta: sujeito ativo da obrigao
tributria a pessoa jurdica de direito pblico titular da competncia para exigir o
tributo (artigo 119, CTN), portanto, Unio, Estados, DF, Municpios, autarquias e
fundaes pblicas; as outras, ainda que integrantes da administrao pblica indireta,
no tero esta personalidade. Ento, valores cobrados por ela no podem ser
considerados tributos, por que ele no pode ser considerado sujeito ativo.
Quando cobram pedgio, temos uma empresa pessoa cobrando, ento no pode ser
tributo. H quem diga que como uma concesso de servio pblico poderia cobrar
tributo, mas o professor acredita que no seja assim.
Em segundo lugar, as concesso so modalidade de contrato administrativo, e este se
sujeito ao princpio do equilbrio econmico financeiro, que significa que quando eu
contrato com a administrao, o custo do servio dele e a remunerao que vir por
conta do pedgio tem uma determinada constante, por exemplo, vamos supor que eu
tenho uma estimativa de arrecadao de 1000 e um custo para explorar de 500, ento