Direito Tributário - Leonardo Back Pereira

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0 CARREIRAS FISCAIS Leonardo Back Pereira 2013

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Manual de Direito tributário

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  • 0 DIREITO TRIBUTRIO

    CARREIRAS FISCAIS

    Leonardo Back Pereira

    2013

  • I DIREITO TRIBUTRIO

    SUMRIO

    1 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO .......................................................................................................................... 1

    1.1 Conceito de tributo ........................................................................................................................................... 1

    1.2 Espcies de tributo ............................................................................................................................................ 2

    1.3 Linha do tempo em matria tributria .............................................................................................................. 2

    1.4 Fontes do Direito Tributrio .............................................................................................................................. 3

    1.4.1 Constituio Federal ..................................................................................................................................... 3

    1.4.2 Emendas Constitucionais .............................................................................................................................. 4

    1.4.3 Lei complementar ......................................................................................................................................... 5

    1.4.4 Lei Ordinria .................................................................................................................................................. 9

    1.4.5 Lei Delegada ................................................................................................................................................ 10

    1.4.6 Medida Provisria ....................................................................................................................................... 10

    1.4.7 Decreto Executivo ....................................................................................................................................... 12

    1.4.8 Resolues do Senado Federal ................................................................................................................... 13

    1.4.9 Convnios.................................................................................................................................................... 13

    1.4.10 Tradados e convenes internacionais .................................................................................................. 13

    2 COMPETNCIA TRIBUTRIA ...................................................................................................................................... 15

    3 CAPACIDADE TRIBUTRIA ......................................................................................................................................... 15

    4 Espcies de competncia tributria .......................................................................................................................... 17

    4.1 Competncia privativa .................................................................................................................................... 17

    4.2 Competncia comum ...................................................................................................................................... 18

    4.3 Competncia residual ...................................................................................................................................... 18

    4.4 Competncia extraordinria ........................................................................................................................... 18

    4.5 Competncia exclusiva .................................................................................................................................... 18

    4.6 Competncia cumulativa ................................................................................................................................. 20

    5 LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR ....................................................................................... 21

    5.1 Princpios constitucionais tributrios .............................................................................................................. 22

    5.1.1 Princpio da legalidade ................................................................................................................................ 22

    5.1.2 Princpio da isonomia .................................................................................................................................. 24

    5.1.3 Princpio da capacidade contributiva .......................................................................................................... 25

  • II SUMRIO

    5.1.4 Princpio da proibio do confisco .............................................................................................................. 27

    5.1.5 Princpio da irretroatividade tributria ....................................................................................................... 28

    5.1.6 Princpio da anterioridade tributria .......................................................................................................... 29

    5.1.7 Princpio da limitao ao trfego de pessoas interestaduais e intermunicipais ......................................... 30

    5.1.8 Princpio da uniformidade geogrfica ......................................................................................................... 31

    5.1.9 Princpio da no discriminao (no diferenciao) ................................................................................... 31

    5.1.10 Princpio da no cumulatividade ............................................................................................................ 31

    5.1.11 Princpio da seletividade ......................................................................................................................... 32

    5.2 Imunidades tributrias .................................................................................................................................... 32

    5.2.1 Imunidades genricas ................................................................................................................................. 33

    5.2.2 Imunidades interpretativas ......................................................................................................................... 37

    5.2.3 Imunidades especficas dos impostos ordinrios ....................................................................................... 37

    5.2.4 Imunidades especficas das contribuies sociais e interventivas .............................................................. 37

    5.2.5 Imunidades das taxas .................................................................................................................................. 37

    6 TRIBUTO E ESPCIES TRIBUTRIAS ........................................................................................................................... 38

    6.1 Impostos .......................................................................................................................................................... 38

    6.1.1 Princpio da no vinculao de receita a uma atividade especfica (art. 167, IV, CF) ................................. 38

    6.1.2 Classificao de impostos ........................................................................................................................... 38

    6.2 Taxas ................................................................................................................................................................ 40

    6.2.1 Taxa de polcia ............................................................................................................................................ 40

    6.2.2 Taxa de servio............................................................................................................................................ 40

    6.3 Contribuio de melhoria ................................................................................................................................ 41

    6.4 Emprstimos compulsrios ............................................................................................................................. 42

    6.4.1 Calamidade pblica ..................................................................................................................................... 43

    6.4.2 Guerra externa ou sua iminncia ................................................................................................................ 43

    6.4.3 Investimento pblico de carter urgente e relevante interesse nacional .................................................. 43

    6.4.4 Princpio da anterioridade nos emprstimos compulsrios ....................................................................... 43

    6.4.5 Temporariedade do emprstimo compulsrio ........................................................................................... 43

    6.5 Contribuies especiais ................................................................................................................................... 44

    6.5.1 Contribuio de Interveno no domnio econmico (CIDE) ...................................................................... 44

  • III DIREITO TRIBUTRIO

    6.5.2 Contribuio de interesse das categorias profissionais e econmicas ....................................................... 45

    6.5.3 Categorias econmicas do Sistema S (Servios sociais autnomos Terceiro Setor) ............................. 45

    6.5.4 Contribuies para o financiamento da Seguridade Social ........................................................................ 45

    6.5.5 Contribuies sociais residuais ................................................................................................................... 46

    6.5.6 Contribuio social de servidores pblicos ................................................................................................. 46

    6.5.7 Contribuio social para o custeio de servio de iluminao pblica (COSIP) ............................................ 46

    7 NORMAS GERAIS TRIBUTRIAS ................................................................................................................................ 47

    7.1 Legislao tributria ........................................................................................................................................ 47

    7.1.1 Normas complementares tributrias .......................................................................................................... 47

    7.2 Vigncia da norma tributria .......................................................................................................................... 48

    7.2.1 Vigncia da lei tributria no tempo ............................................................................................................ 48

    7.2.2 Vigncia da lei tributria no espao ............................................................................................................ 48

    7.3 Aplicao da norma tributria ......................................................................................................................... 48

    7.3.1 Aplicao de leis tributrias com vigncia atual ......................................................................................... 49

    7.3.2 Retroatividade benfica .............................................................................................................................. 49

    7.4 Integrao da norma tributria ....................................................................................................................... 49

    7.5 Interpretao da norma tributria .................................................................................................................. 49

    7.5.1 Interpretao literal da norma tributria ................................................................................................... 50

    7.5.2 Interpretao benfica ............................................................................................................................... 50

    8 OBRIGAO TRIBUTRIA .......................................................................................................................................... 51

    8.1 Obrigao tributria principal ......................................................................................................................... 51

    8.2 Obrigao tributria acessria ........................................................................................................................ 51

    8.3 Sujeitos da obrigao tributria ...................................................................................................................... 52

    8.3.1 Sujeito ativo ................................................................................................................................................ 52

    8.3.2 Sujeito passivo ............................................................................................................................................ 52

    8.4 Solidariedade tributria .................................................................................................................................. 53

    8.4.1 Solidariedade tributria ativa ..................................................................................................................... 53

    8.4.2 Solidariedade tributria passiva ................................................................................................................. 54

    8.5 Capacidade tributria passiva ......................................................................................................................... 55

    8.5.1 Capacidade civil........................................................................................................................................... 55

  • IV SUMRIO

    8.5.2 Atividade profissional regular ..................................................................................................................... 56

    8.5.3 Sociedade devidamente constituda ........................................................................................................... 56

    8.5.4 Domiclio tributrio ..................................................................................................................................... 57

    8.6 Responsabilidade Tributria ............................................................................................................................ 59

    8.6.1 Responsabilidade por substituio (substituio tributria) ...................................................................... 59

    8.6.2 Responsabilidade por transferncia ........................................................................................................... 60

    9 CRDITO TRIBUTRIO ............................................................................................................................................... 65

    9.1 Lanamento tributrio .................................................................................................................................... 65

    9.1.1 Conceito de lanamento ............................................................................................................................. 65

    9.1.2 Modalidades de lanamento ...................................................................................................................... 66

    9.1.3 Alterao e reviso do lanamento ............................................................................................................ 67

    9.2 Suspenso da exigibilidade do crdito tributrio ............................................................................................ 68

    9.2.1 Moratria .................................................................................................................................................... 68

    9.2.2 Depsito do montante integral ................................................................................................................... 69

    9.2.3 Reclamaes e recursos administrativos .................................................................................................... 69

    9.2.4 Concesso de liminar ou tutela antecipada ................................................................................................ 69

    9.2.5 Parcelamento .............................................................................................................................................. 69

    9.3 Excluso do crdito tributrio ......................................................................................................................... 70

    9.3.1 Anistia ......................................................................................................................................................... 70

    9.3.2 Iseno ........................................................................................................................................................ 70

    9.4 Extino do crdito tributrio ......................................................................................................................... 71

    9.4.1 Pagamento .................................................................................................................................................. 71

    9.4.2 Dao em pagamento de bens imveis ...................................................................................................... 71

    9.4.3 Compensao .............................................................................................................................................. 72

    9.4.4 Transao .................................................................................................................................................... 72

    9.4.5 Remisso ..................................................................................................................................................... 72

    9.4.6 Consignao em pagamento ....................................................................................................................... 73

    9.4.7 Antecipao do pagamento e a sua homologao ..................................................................................... 73

    9.4.8 Deciso Administrativa irreformvel .......................................................................................................... 73

    9.4.9 Deciso Judicial transitada em julgado ....................................................................................................... 74

  • V DIREITO TRIBUTRIO

    9.4.10 Converso do depsito em renda .......................................................................................................... 74

    9.5 Decadncia tributria ...................................................................................................................................... 74

    9.5.1 Questes controversas sobre decadncia .................................................................................................. 75

    9.6 Prescrio tributria ........................................................................................................................................ 76

    9.6.1 Suspenso da prescrio ............................................................................................................................. 76

    9.6.2 Interrupo da prescrio ........................................................................................................................... 76

    9.6.3 Prescrio intercorrente ............................................................................................................................. 77

    10 GARANTIAS E PRIVILGIOS DO CRDITO TRIBUTRIO .......................................................................................... 78

    10.1 Bens e direitos atingidos pelo crdito tributrio............................................................................................. 78

    10.2 Presuno de fraude em matria tributria .................................................................................................... 78

    10.3 Penhora Online em matria tributria ............................................................................................................ 79

    10.4 Preferncias do crdito tributrio ................................................................................................................... 80

    10.4.1 Preferncias no Processo Falimentar ..................................................................................................... 80

    10.4.2 Preferncia no Processo de Inventrio e Arrolamento .......................................................................... 80

    10.4.3 Preferncias entre os entes federados ................................................................................................... 80

    10.5 Disposies gerais ........................................................................................................................................... 81

    11 ADMINISTRAO TRIBUTRIA .............................................................................................................................. 82

    12 DVIDA ATIVA ........................................................................................................................................................ 83

    13 CERTIDES ............................................................................................................................................................ 83

    13.1 Certido Negativa ............................................................................................................................................ 83

    13.2 Certido Positiva ............................................................................................................................................. 83

    13.3 Certido Positiva com efeitos de Negativa ..................................................................................................... 83

  • 1 DIREITO TRIBUTRIO

    1 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    O Direito Tributrio, como ramo do Direito Pblico, versa sobre o conjunto de normas, princpios e regras, da

    disciplina jurdica de tributos.

    Como um meio de custear os gastos pblicos, o Estado poder obter receitas pblicas de duas maneiras: pela

    explorao de seu prprio patrimnio (receita originria); ou pela explorao de patrimnio de terceiro (receita

    derivada). No primeiro caso temos as denominadas receitas pblicas originrias, onde o Estado obtm recursos sem

    qualquer imposio ou sano ao particular. No segundo caso temos as receitas pblicas derivadas, sendo aquelas

    obtidas por meio de uma forma coercitiva e impositiva, explorando o patrimnio de terceiros.

    O Direito Tributrio no cuida de toda e qualquer receita pblica, mas apenas das receitas derivadas.

    RECEITAS PBLICAS ORIGINRIAS RECEITAS PBLICAS DERIVADAS

    Prprio patrimnio do Estado Patrimnio de terceiro

    Ao sem qualquer imposio ou sano ao particular. Ao coercitiva e impositiva.

    1.1 CONCEITO DE TRIBUTO

    O conceito de tributo est disposto no art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional, in verbis:

    Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela

    se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada

    mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    a) Prestao pecuniria compulsria: trata-se de uma obrigao de dar quantia, in pecnia, de forma compulsria,

    pois independe da autonomia de vontade do particular.

    b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a lei refora o entendimento de que toda a obrigao de

    natureza tributria deve ser pecuniria, no se admitindo o pagamento de tributos por obrigaes no

    pecunirias. Veda-se, portanto, o pagamento de tributo in labore.

    ATENO: A nica forma autorizada por lei de se pagar tributo que no seja em dinheiro se d por meio da

    Dao em pagamento de bens imveis.

    possvel a fixao de valor de tributo por meio de indexadores emanados do Poder Executivo competente (ex.:

    antiga UFIR).

    c) Que no constitua sano por ato ilcito: a sano a aplicao de uma penalidade pecuniria (multa). Dessarte,

    no se pode confundir tributo com multa1.

    d) Instituda por lei: no se admite criao de tributo por outra fonte normativa que no a lei.

    e) Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a arrecadao de tributos s pode ser

    realizada por atividades administrativas que estejam autorizadas por lei. Quando se determina a arrecadao e a

    1 Smula 323, STF: inadmissvel a apreenso de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • 2 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    fiscalizao de tributos temos a denominada Administrao Tributria, que, nos termos do art. 37, XXII, CF, s

    pode ser realizada por agentes pblicos de carreira2.

    1.2 ESPCIES DE TRIBUTO

    O Supremo Tribunal Federal adota a escola pentapartida (ou quinquipartite), estabelecendo como espcies de

    tributos:

    Imposto

    Taxa

    Contribuio de melhoria

    Emprstimos compulsrios

    Contribuies especiais

    1.3 LINHA DO TEMPO EM MATRIA TRIBUTRIA

    Pode-se sintetizar a linha do tempo em matria tributria da seguinte maneira:

    A lei a norma em abstrato, inserindo em seu texto normativo determinadas hipteses (hiptese de incidncia), que

    ao serem realizadas (fato gerador da hiptese de incidncia) tornar-se-o fatos jurdicos, constituindo direitos e

    obrigaes (relaes jurdicas), que, no caso das relaes jurdico-tributrias, nascer uma relao entre Estado e

    particular, em que este se sujeitar a pagar tributo para aquele (obrigao tributria). No momento em que surge a

    obrigao de pagar o tributo, nasce tambm para o fisco o direito de cobrana deste montante, a cobrana se

    fundamenta a partir de um ato administrativo chamado lanamento tributrio. Com o lanamento nasce o direito do

    Estado de cobrar a dvida (crdito tributrio), que, se no paga no prazo estipulado ser inscrita em dvida ativa

    perante a Fazenda Pblica e ser emitido uma certido (Certido de Dvida Ativa CDA), que servir como titulo

    lquido e certo e possibilitar a execuo da dvida tributria em ao de cobrana denominada Ao de Execuo

    Fiscal.

    2 Entende-se por agente pblico de carreira: aquele que detm cargo pblico, de modo que no cabe a uma instituio

    privada a fiscalizao e arrecadao de tributos. Dessarte, o agente pblico incumbido a exercer determinada funo pblica, de modo que suas aes so como que se o prprio Estado o realizasse (teoria da imputao).

    Lei Fato

    Gerador Obrigao Tributria

    Crdito Tributrio

    HI FG OT LT CT DA

    CDA EF

  • 3 DIREITO TRIBUTRIO

    1.4 FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO

    Norma jurdica: fonte basilar do direito tributrio, com fulcro no princpio da legalidade.

    1.4.1 Constituio Federal

    A Constituio Federal de 1988 dispe, em seus artigos 145 ao 162, o denominado Sistema Tributrio Nacional.

    ATENO: A Constituio Federal no cria tributos, mas estabelece as espcies tributrias que podem ser criadas.

    A Constituio Federal atribui competncias aos entes federados (Unio, Estado, Distrito Federal e Municpios) para a

    criao destes tributos, e estabelece, ainda, limitaes constitucionais ao poder de tributar.

    Os Estados e Municpios no possuem soberania (esta somente atribuda Unio), mas possuem autonomia

    (administrativa, poltica, financeira e legislativa). O Brasil possui um federalismo denominado imprprio, pois os

    Municpios esto fora do conceito de federalismo adotado nos demais pases.

    1.4.1.1 Federalismo fiscal

    Entende-se por federalismo fiscal quando os entes federados mantm sua autonomia financeira mediante a

    arrecadao de tributos.

    A Constituio Federal dispe tambm sobre a repartio de receitas tributrias, para manter o equilbrio do

    federalismo fiscal.

    As espcies tributrias que sofrem repartio so as seguintes:

    a) Determinados impostos

    b) Contribuio de interveno no domnio econmico incidente sobre combustveis (CIDE-Combustveis).

    1.4.1.2 Impostos da Unio, Estados e Municpios

    No que tange a UNIO, a Constituio Federal, em seu art. 153, descreve os seguintes impostos de sua competncia:

    Imposto de importao (II)

    Imposto de exportao (IE)

    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR)

    Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

    Imposto sobre operaes decorrentes de crdito, cmbio, seguros, ttulos e valores mobilirios (IOF)

    Imposto sobre o territrio rural (ITR)

    Imposto sobre grandes fortunas (IGF)

    Os ESTADOS possuem competncia para criar os seguintes impostos (art. 155, CF):

    Imposto sobre a transmisso causa mortis e doaes de quaisquer bens e direitos (ITCMD)

    Imposto sobre a circulao de mercadorias e servios de transporte interestadual e intermunicipal e de

    comunicao (ICMS)

    Imposto sobre a propriedade de veculos automotores (IPVA)

    J os MUNICPIOS possuem competncia para criao dos seguintes impostos (art. , CF):

    Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)

    Imposto sobre a transmisso de bens imveis inter vivos (ITBI)

    Imposto sobre servios de qualquer natureza (ISS)

  • 4 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    1.4.1.3 Repartio das receitas tributrias

    So impostos que no sofrem repartio de suas receitas:

    Impostos Federais: II, IE, IEG e IGF.

    Impostos Estaduais: ITCMD

    Impostos Municipais: todos os impostos municipais no sofrem repartio de suas receitas.

    Em sntese, a Constituio Federal exerce as seguintes funes na seara tributria:

    No cria tributos

    Determina as espcies tributrias

    Estabelece competncias

    Limita as competncias (limitao ao poder de tributar)

    Define a repartio de receitas tributrias

    1.4.2 Emendas Constitucionais

    Advm do chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, isto , aquele referente s alteraes do texto

    constitucional. Para tanto, h determinados limites, a saber:

    Limites formais: estabelece a forma pela qual as emendas devem ser propostas (anlise da legitimidade e

    qurum de aprovao).

    Limite material: clusulas ptreas (art. 60, 4, CF). As clusulas ptreas versam sobre os determinados assuntos,

    que no podero ser objeto de emenda tendentes a aboli-los:

    a) Forma federativa de estado3

    b) Voto direto, secreto, universal e peridico.

    c) Separao dos Poderes

    d) Direito e garantias individuais

    Limite circunstancial: A Constituio Federal no poder ser alterada em casos extremos nos seguintes casos:

    a) Interveno federal

    b) Estado de defesa

    c) Estado de stio

    Trata-se, portanto de casos extremos, em que no possvel a alterao de quaisquer espcie, seja supresso ou

    reforo de uma norma constitucional.

    A emenda constitucional poder inserir novos tributos na Constituio Federal, desde que aja estrita observncia aos

    limites constitucionais impostos. Exemplos:

    EC 39/02 (inseriu o art. 149-A, CF) Criou a contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica (COSIP).

    EC 41/03 (inseriu o 1 do art. 149-A) Estabeleceu que os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero

    criar uma contribuio para o custeio do regime previdencirio de seus servidores.

    No obstante a CPMF ter sido extinta, ainda objeto de questes de concursos, sendo exemplos de emendas

    referentes a esta contribuio:

    3 A supresso de repartio tributria fere indiretamente o pacto federativo, pois a repartio tributria tem como

    escopo o equilbrio do federalismo fiscal. Assim, uma emenda que supra algum imposto objeto de repartio de receita ser inconstitucional. possvel, no entanto, a alterao de clusula ptrea com intuito de refora-la.

  • 5 DIREITO TRIBUTRIO

    ECR 3/93: IPMF Foi declarado inconstitucional pelo STF.

    EC 12/96: CPMF Autorizou a possibilidade da criao desta contribuio.

    IMPORTANTE: De acordo com o STF, a emenda constitucional pode ser utilizada para a instituio de tributo, desde

    que traga em seu bojo a definio do seu fato gerador, da base de clculo, e dos contribuintes, como se lei fosse.

    1.4.3 Lei complementar

    O papel da lei complementar comea a ser definido no art. 146 da Constituio Federal. O rol descrito no art. 146, CF

    um rol exemplificativo (numerus abertus).

    1) Dispor sobre conflito de competncia, que pode ser positiva ou negativa:

    Conflito de competncia positivo: dois entes se julgam competentes para criar o mesmo tributo.

    Conflito de competncia negativo: dois entes se julgam incompetentes para criar o mesmo tributo (raro).

    possvel o conflito de competncia no plano lgico?

    R: Se cada ente sabe por meio da Constituio Federal os tributos de sua competncia, pela lgica no h o que se

    falar em conflito. No entanto, se houver no caso concreto algum conflito, a espcie que estaria mais sujeita ao conflito

    seria o tributo da espcie imposto (exemplo: ISS e ICMS).

    2) Regular as limitaes constitucionais do poder de tributar

    De acordo com a majoritria doutrina, as limitaes constitucionais ao poder de tributar so direitos e garantias

    individuais do contribuinte. Por esta razo, possuem aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5, 1 da

    Constituio Federal.

    Se a aplicabilidade imediata, tais normas constitucionais no possuem eficcia limitada.

    O fato do art. 146, II, CF traduzir a ideia de regulao de limitao por meio de lei complementar j denota a

    existncia de limitaes dotadas de eficcia contida. Portanto, para grande parte dos juristas, as normas

    constitucionais que versam sobre a limitao ao poder de tributar so dotadas de eficcia plena ou contida.

    CLASSIFICAO DA EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE JOS AFONSO DA SILVA:

    NORMA DE EFICCIA PLENA NORMA DE EFICCIA CONTIDA NORMA DE EFICCIA LIMITADA

    Eficcia IMEDIATA Eficcia IMEDIATA Eficcia MEDIATA

    Norma de plena eficcia Constituio possibilita que norma pode restringir direitos (norma de eficcia restringvel)

    Necessidade de norma regulamentadora para que os efeitos decorrentes da lei sejam estabelecidos.

    O STF entendeu que nem todas as limitaes so consideradas direitos e garantias do contribuinte.

    H, portanto, de acordo com entendimento de uma das Turmas da Suprema Cote, a possibilidade de limitaes

    dotadas de eficcia limitada. Assim, apenas as limitaes estabelecidas no art. 150, CF que so direitos e garantias

    individuais ao contribuinte, de modo que o que estiver fora do art. 150, CF pode ser suprimida por emenda

    constitucional. Em outras palavras: se o dispositivo constitucional no estiver no art. 150, CF no clusula ptrea.

    Em sntese:

    As garantias dispostas no art. 150, da CF no podem sofrer limitaes por emenda constitucional, pois so

    consideradas clusulas ptreas (direitos e garantias individuais).

    As que esto fora do art. 150 da CF no so clusulas ptreas, podendo assim ser alteradas por emenda

    constitucional.

  • 6 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    3) Tratar sobre normas gerais em matria tributria (Art. 146, III, CF)

    Competncia concorrente dos entes federados (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) em matria

    tributria (art. 24, I, CF).

    Compete UNIO tratar de normas gerais (art. 24, 1, CF).

    Inexistindo lei federal, os ESTADOS exercero competncia legislativa plena, para o atendimento de seu

    interesse regional.

    Os MUNICPIOS podem legislar sobre matrias de interesse local (art. 30, I a III, CF).

    Inexistindo lei federal os Estados exercero a competncia legislativa plena, podendo editar normas gerais.

    Caso a lei federal, tratando de normas gerais, seja editada posteriormente, as leis estaduais que lhe forem contrrias

    restaro suspensas (art. 24, IV, CF), justamente buscando evitar a possibilidade de efeito repristinatrio, no caso da

    lei federal ter uma inconstitucionalidade incidentalmente declarada.

    Assim, neste caso, a norma estadual no voltaria a viger caso lei federal posterior seja declarada inconstitucional.

    Passa-se agora a anlise dos pontos cruciais do dispositivo em comento:

    a) Art. 146, III, a, CF:

    Definio de tributo (art. 3, CTN)

    Espcies tributrias (arts. 16, 77 e 81, CTN)

    Impostos descritos na Constituio Federal

    Fato Gerador (art. 19, 114, CTN)

    Base de Clculo (art. 19, CTN)

    Contribuintes (art. 19, 121, CTN)

    Tal diploma necessariamente h de ser uma lei complementar federal.

    O Cdigo Tributrio Nacional (Lei 5.172/66) estava sob a gide da Constituio Federal de 1946, tal o no previa a

    adoo da lei complementar para disciplinar as matrias elencadas acima. Sendo, portanto, editado tais institutos por

    uma lei ordinria federal.

    Dessarte, com fulcro na Teoria da Recepo4, o CTN foi recepcionado com status de lei complementar, sendo

    compatvel com a Constituio Federal de 1988. Para que uma lei seja recepcionada imperioso to somente o seu

    contedo, e no a sua formalidade.

    O CTN uma lei ordinria considerada em seu sentido formal, de acordo com a poca. J no tocante ao seu contedo

    (sentido material), ela possui fora de lei complementar.

    Portanto, o CTN foi recepcionado j pela Constituio Federal de 1967, como uma lei complementar em seu sentido

    material (contedo).

    As normas gerais em matria tributria, pela regra geral, esto previstas no Cdigo Tributrio Nacional (CTN), no

    entanto, devemos nos recordar que o CTN uma lei ordinria em sua origem, mas foi recepcionado com status

    material de lei complementar.

    OBSERVAO: As normas gerais em Direito Tributrio esto descritas no CTN do art. 96 em diante, visto que os

    dispositivos anteriores j esto descritos em sua essncia pela Constituio Federal de 1988.

    Sendo assim, o Cdigo Tributrio Nacional (CTN) trata to somente de trs espcies de tributos (arts. 16, 77 e 81):

    impostos, taxas e contribuies de melhoria. Os demais so tratados pela Constituio Federal de 1988.

    4 Tal teoria sustenta que normas anteriores atual Constituio podem ser recepcionadas desde que o contedo seja

    compatvel com a Constituio. Nesse caso o que importa o contedo, e no a formalidade.

  • 7 DIREITO TRIBUTRIO

    Assim como a Constituio Federal, o CTN no cria tributo, mas trata de sua estrutura, servindo como base para a

    instituio destes por cada ente federado. Assim, as normas gerais em matria tributria descritas pelo CTN devem

    descrever:

    Fato Gerador (art. 19, 114, CTN)

    Base de Clculo (art. 19, CTN)

    Contribuintes (art. 19, 121, CTN)

    Conforme vimos, a estrutura jurdica dos impostos deve ser tratada em lei complementar federal. O CTN trata da

    maior gama de estrutura jurdica dos impostos previsto na Constituio Federal, porm, no versa a respeito de trs

    impostos.

    ICMS: LC 87/96

    ISS: 116/03

    IPVA: no possui lei complementar em mbito nacional que trate de sua estrutura.

    Os dois primeiros (ICMS e ISS) possuem sua estrutura normativa em lei complementar federal apartada do CTN.

    Todavia, no que diz respeito ao IPVA, no existe lei complementar federal que trate de sua estrutura jurdica, cabendo

    aos Estados, mediante lei ordinria, a regulamentao de sua estrutura.

    A problemtica do IPVA sanado, portanto, conforme dita o art. 24, 3, CF, com a regulamentao realizada por

    cada Estado. O STF entende que cada Estado poder tratar de normas gerais para o seu mbito regional por uma lei

    ordinria estadual (no necessrio a edio de uma lei complementar estadual).

    b) Art. 146, III, b, CF:

    Obrigao tributria (art. 113, CTN)

    Lanamento (art. 142, CTN)

    Crdito tributrio (art. 139, CTN)

    Prescrio (art. 174, CTN)

    Decadncia (art. 173, CTN)

    A QUESTO DA CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA E O PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL

    A Lei 8.212/91, em seus artigos 45 e 46, versa sobre o prazo decadencial e prescricional das contribuies

    previdencirias, determinando que o INSS tenha um prazo de 10 anos para a decadncia e mais 10 anos para a

    prescrio.

    Tal dispositivo se confronta com o disposto no Cdigo Tributrio Nacional, cujo prazo passa a ser de 5 anos para

    ambos os institutos.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que o disposto na Constituio Federal exige que uma lei complementar

    federal trate dos institutos da decadncia e da prescrio. A Lei 8.212/91 uma lei ordinria federal, portanto,

    incompatvel com a disposio expressa na Constituio Federal de 1988.

    No ano de 2007 foi editado pelo STF a Smula Vinculante n. 8, tornando inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei

    8.212/91.

    Em regra, com fulcro na teoria da nulidade adotada pelo STF, a declarao de inconstitucionalidade gera um efeito

    retroativo (efeito ex tunc) desde a sua origem. Porm, por razes de interesse pblico, os efeitos dessa declarao

    podero ser modulados pelo STF, desde que haja o voto favorvel de pelo menos 2/3 dos Ministros (efeito ex nunc).

  • 8 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    Sendo assim, por razes de interesse pblico e segurana jurdica5, a determinao contida na Smula Vinculante n.

    8 possui efeito ex nunc, visto a realizao da modulao dos efeitos da deciso, pois do contrrio iria haver um colapso

    total no sistema previdencirio.

    Assim, o direito de restituio dos valores referentes s contribuies previdencirias exigidas e que estariam

    caducadas ou prescritas (pois cobradas em prazo superior a 5 anos), consideradas inconstitucionais pelo STF, em tese

    haveriam de ser exigidos em benefcio do contribuinte. No entanto, com base no exposto acima, o Supremo Tribunal

    Federal, ao modular os efeitos da deciso que declarou a inconstitucionalidade dos artigos supracitados, acabou por

    impossibilitar o pedido de restituio dos contribuintes.

    c) Art. 146, III, c, CF:

    Tratamento adequado ao ato cooperativo das sociedades cooperativas

    A Lei 5.764/71, que trata da Poltica Nacional do Cooperativismo, em seu art. 71, versa sobre a definio de ato

    cooperativo.

    Sobre esta matria, o art. 5, XVII ao XXI, CF traz todas as formas de incentivo de associativismo e cooperativismo. J o

    Cdigo Civil (Lei 10.406/02) trata, em seu art. 982, pargrafo nico, que a cooperativa uma sociedade simples. H,

    ainda, os arts. 1.093 a 1.096, CC, que dispe sobre a sociedade cooperativa.

    Dessarte, no h, em nenhuma lei complementar federal, a descrio do que seria um tratamento adequado em

    matria tributria ao ato cooperativo das sociedades cooperativas. Sendo assim, com fulcro no art. 24, 3, CF

    (inexistindo norma geral os Estados podero legislar sobre matria, de forma plena), ao Estados possvel dispor

    sobre este tratamento adequado s sociedades cooperativas em matria tributria.

    d) Art. 146, III, d, CF:

    A lei complementar federal deve dar um tratamento favorecido e simplificado s micro empresas e empresas de

    pequeno porte (EC 42/03), conforme preceitua o art. 170, IX, CF, in verbis:

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre

    iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da

    justia social, observados os seguintes princpios: [...] IX - tratamento favorecido para

    as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua

    sede e administrao no Pas.

    Art. 179, CF: todos os entes federados no tocante s suas obrigaes tributrias,

    previdencirias, administrativas e creditcias.

    As ME e EPP possuem atividade empresarial e faturamento bruto anual:

    At 360.000 ME

    De 360.000,01 a 3,6 milhes EPP

    LC 123/06 (Lei do SIMPLES) dispe sobre as normas gerais relativas ao tratamento tributrio dado a estas empresas.

    Esse tratamento diferenciado tem como corolrio a livre concorrncia.

    SIMPLES NACIONAL: Trata-se de um sistema simplificado de arrecadao de impostos e contribuies sociais, da

    Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, visando a simplificao das obrigaes administrativas (obrigaes

    acessrias) e a diminuio da carga tributria (referente a obrigao tributria principal).

    5 Desde 1991 o INSS arrecadava a contribuio previdenciria, a restituio de tais valores acarretaria um colapso total

    no sistema previdencirio.

  • 9 DIREITO TRIBUTRIO

    A adoo deste sistema do SIMPLES opcional a estas empresas. Caso a empresa opte pelo regime do SIMPLES deve

    arrecadar em guia unificada os seguintes tributos:

    IRPJ

    IPI

    INSS Patronal

    COFINS

    PIS

    CSSL

    ICMS

    ISS

    Todos estes tributos so arrecadados em uma nica guia, que possui a sigla de DAS (antiga DARF). Quem realiza a

    arrecadao destes tributos a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Posteriormente h o repasse dos valores

    relativos ao ICMS (para o Estado) e o ISS (ao Municpio).

    e) EC 42/03 Art. 146-A, CF:

    A Unio, mediante lei complementar, poder editar normas visando minimizar os desequilbrios de concorrncia,

    independentemente dos rgos regulamentadores existentes no pas.

    ATENO: Alm do exposto no art. 146 da CF, a lei complementar pode ser utilizada para a instituio de tributos,

    desde que aja expressa previso constitucional.

    A regra a criao de tributos por lei ordinria, mas h trs casos excepcionais em que a Constituio Federal

    determina expressamente sua instituio por lei complementar:

    Imposto sobre grandes fortunas (IGF): art. 153, VII, CF.

    Emprstimos compulsrios (art. 148, CF).

    Tributos residuais (art. 154, I, CF).

    1.4.4 Lei Ordinria

    Instituir

    Aumentar

    Reduzir

    Extinguir

    O STF determinou que todo o disposto no art. 97 do CTN deve ser tratado por lei ordinria, tais como:

    Aplicao ou reduo de penalidades (multa): para que a penalidade seja aplicada deve esta estar expressamente

    fixada em lei.

    Art. 97, 2, CTN: dispe que a atualizao monetria da base de clculo no se equipara a majorao de tributo.

    Portanto, nesses casos a atualizao da base de clculo pode ser feita por Decreto.

    Conforme reza o art. 97, 2, CTN, a atualizao monetria no se equipara majorao de tributo. A lei se torna

    necessria nos casos de majorao. Assim, a mera atualizao monetria da base de clculo de um tributo, independe

    de lei.

    Entende-se por atualizao monetria a recomposio da perda do poder aquisitivo de moeda em decorrncia de

    inflao.

    Assim, mostra-se obrigatria a existncia de ndices oficiais de correo para o balizamento desta atualizao. Caso o

    poder executivo resolva atualizar a base de clculo de determinado tributo por meio de um ato administrativo (ex.:

  • 10 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    Decreto) acima dos ndices oficiais de correo, no temos uma atualizao, mas uma majorao de tributos

    disfarada.

    Determinados prefeitos comearam a atualizar a base de clculo do IPTU por meio de Decreto, muitas vezes com

    percentuais acima da inflao. Tal prtica, flagrantemente inconstitucional, era comumente realizada, surgindo assim

    a seguinte smula do Superior Tribunal de Justia:

    SMULA 160, STJ: defeso (vedado) ao Municpio atualizar o IPTU mediante Decreto em percentual superior au

    ndice oficial de correo monetria.

    1.4.5 Lei Delegada

    aquela lei editada pelo Poder Executivo, mas autorizada pelo Poder Legislativo. Caiu em desuso com o advento da

    medida provisria. A lei delegada esta descrita no art. 68, CF:

    O princpio da simetria possibilita a criao de uma lei complementar estadual, caso aja previso expressa na

    Constituio Estadual e esta esteja em consonncia com a Constituio Federal. J no que concerne a criao da lei

    delegada h doutrinadores que entendem que tal simetria no pode ser adotada, visto se trata de lei que poderia ser

    editada somente pelo Presidente da Repblica.

    Na seara tributria, imperioso a meno do seguinte ponto:

    Inexiste bice da tratativa de matria tributria por meio de lei delegada, entretanto, a matria tributria no poder

    estar sob a gide de lei complementar (art. 68, 1, CF). Sendo assim, se no for matria relativa lei complementar

    possvel a criao de tributo por lei delegada.

    1.4.6 Medida Provisria

    A medida provisria um ato legislativo emanado pelo Presidente da Repblica, que vai a edita, sob critrios de

    relevncia e urgncia, e, logo aps este ato remetido para a anlise do Congresso Nacional, que poder aprovar ( ou

    rejeitar a medida provisria.

    Aprovao: converte-se a medida provisria em lei definitiva, com fora de lei ordinria.

    Rejeio: a medida provisria perder sua eficcia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por Decreto

    Legislativo, as relaes jurdicas dela decorrentes. No editado este Decreto Legislativo, as relaes jurdicas

    decorrentes conservar-se-o por ela regidos.

    Prazo: 60 dias, prorrogveis por igual perodo (60 + 60) para converter em lei ou rejeitar a medida provisria.

    A EC 32/01 editou o art. 62, 2, CF, possibilitando a instituio ou majorao de impostos. Ademais, inseriu, em seu

    1, as restries ao uso da medida provisria, dentre eles a de que vedada a edio de medida provisria sobre

    matria reservada lei complementar.

    Sendo assim, no pode o Poder executivo tratar de matria que seja prpria de lei complementar.

    ATENO: Medida provisria pode instituir o IEG (Imposto extraordinrio de Guerra). Na atual Constituio Federal

    o nico imposto que poder ser criado por medida provisria. J no tocante a majorao possvel para outros.

    Exemplo: Medida Provisria majorou o imposto de importao (II), uma importadora fez a importao de um produto

    e a mediada provisria majorou, no havia chegado ainda a mercadoria no territrio nacional e a empresa teve que

    pagar o imposto com o aumento estabelecido. Passado 120 dias, o Congresso Nacional rejeitou a medida provisria,

    isto , perdeu a eficcia.

  • 11 DIREITO TRIBUTRIO

    A empresa poder requerer a restituio do valor pago a maior? E o que acontece com os efeitos da medida

    provisria rejeitada pelo Congresso Nacional?

    As respostas destes questionamentos esto dispostas conforme o art. 62, 3, CF, ipsis litteris:

    Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar

    medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso

    Nacional.

    3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia,

    desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,

    prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por igual perodo, devendo o Congresso

    Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes.

    Nesse caso, portanto, caso o Decreto Legislativo no seja editado, as relaes jurdicas dele decorrentes no surtiro

    efeitos, ou seja, a majorao do imposto em questo ser inconstitucional e, portanto, cabvel ser o pedido de

    restituio de indbito. Caso o Congresso Nacional discipline, por Decreto Legislativo, as relaes jurdicas dela

    decorrentes, tais efeitos permanecero, podendo assim no haver a possibilidade de restituio do valor pago a

    maior.

    No demais asseverar que a fonte primria em matria tributria a lei, sob corolrio do princpio da legalidade.

    Assim, de acordo com tal preceito constitucional, necessria a observncia de lei para a instituio ou majorao de

    tributo.

    ATENO: No h exceo no que concerne a instituio de tributo, de modo que todo o tributo deve ser criado por

    lei. Ressalta-se que a medida provisria faz parte da legalidade, de modo que para que esta tenha eficcia necessria a

    sua converso em lei (fora de lei).

    A exceo ao princpio da legalidade diz respeito ao aumento ou reduo de tributo, que se d comumente por meio

    de alquotas.

    Instituio: no comporta exceo.

    Majorao ou reduo de tributos: comporta excees.

    O aumento ou reduo de tributo sem a observncia de lei pode ser realizada das seguintes maneiras:

    Atos normativos editados pelo Poder Executivo (Decretos)

    Resolues do Senado Federal

    Convnios

    Tratados e convenes internacionais

    Atos normativos editados pelo Poder Executivo: fazer cumprir a determinao revista em Lei, tal medida tem como

    base o Poder Regulamentar.

    O Executivo pode editar Atos Normativos (atos administrativos), tais como o Decreto. A base de existncia do Decreto

    Executivo advm do que chamamos de Poder Regulamentar (Poder Normativo). Esse poder regulamentar passa a ser

    um dos poderes da administrao pblica para editar atos normativos com uma nica finalidade: fazer cumprir uma

    lei existente. Tal poder est fundamentado no art. 84, IV, CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

    regulamentos para sua fiel execuo.

  • 12 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    PRINCPIO DA SIMETRIA: os mesmos preceitos que so autorizados ao Chefe do Executivo Federal, pelo princpio

    da simetria se estendem aos demais entes. Assim, uma determinao dada Presidncia da Repblica pode ser

    repassada s demais chefias do Poder Executivo (Governador e Prefeitos).

    Diante desta introduo, passa-se agora ao estudo do Decreto Executivo.

    1.4.7 Decreto Executivo

    Trata-se de um ato normativo editado pelos chefes do Poder Executivo tendo por finalidade fazer cumprir uma lei

    existente. Tal possibilidade advm do Poder Regulamentar ou Normativo, sendo um dos poderes conferidos

    Administrao Pblica para o cumprimento de seus deveres.

    Pela regra geral, os decretos no inovam a ordem jurdica, uma vez que no possuem o condo de criar direitos ou

    deveres, mas regulamentar direitos e deveres estabelecidos em lei.

    Em matria tributria, o Decreto Executivo poder ser utilizado em duas ocasies constitucionalmente previstas:

    a) Art. 153, 1, CF: o decreto poder alterar as alquotas dos impostos sobre importao (II), exportao (IE),

    produtos industrializados (IPI) e operaes financeiras (IOF).

    b) Art. 177, 4, I, b, CF: o decreto poder reduzir ou restabelecer as alquotas da CIDE-Combustveis (Lei

    10.336/01). Restabelecer alquota uma majorao de alquota sem ultrapassar o fixado em lei.

    Art. 177. Constituem monoplio da Unio:

    4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s

    atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural

    e seus derivados e lcool combustvel (CIDE-Combustvel) dever atender aos

    seguintes requisitos:

    I - a alquota da contribuio poder ser:

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto

    no art. 150, III, b.

    O Decreto tem como limite de atuao a prpria lei. Nos casos acima, no poder ser utilizado fora dos limites legais

    previamente estabelecidos, pois acarretaria a exorbitncia do poder regulamentar conferido pela Constituio

    Federal.

    Caso o Poder Executivo exorbite o poder regulamentar, o art. 49, V, CF determina a competncia exclusiva do

    Congresso Nacional para a sustao desses atos.

    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

    regulamentar ou dos limites de delegao legislativa.

    Ressalta-se que o tributo pode ter natureza fiscal ou extrafiscal.

    Natureza fiscal: arrecadatria (ex.: imposto de renda IR).

    Natureza extrafiscal: regulamentatria (no visa diretamente arrecadao).

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado

    exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo

    este determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado.

  • 13 DIREITO TRIBUTRIO

    Momentos histricos:

    Constituio Mexicana (1917) Estado social.

    Constituio da Repblica de Weimar (1919) Estado intervencionista.

    Atos de interveno na economia pelo Estado:

    Regular

    Fiscalizar

    Incentivar

    Planejar

    Um dos mecanismos que o governo tem se d por meio da tributao, incentivando (fomentando) ou desestimulando

    determinada prtica. A majorao ou reduo de alquotas nesses casos, tendo em vista a rapidez inerente ao

    mercado, necessrio mecanismos geis para regular as situaes almejadas. Tal prtica se d por meio de Decretos.

    1.4.8 Resolues do Senado Federal

    A Resoluo do Senado Federal (RSF) tem como papel estabelecer os limites das alquotas dos impostos estaduais. A

    principal finalidade da Resoluo para ser editada a busca da diminuio da guerra fiscal que ocorre entre os

    Estados da federao.

    ITCMD: De forma obrigatria o Senado deve estabelecer o limite mximo: 8% (RSF 9/92).

    IPVA: De forma obrigatria, o Senado Federal deve estabelecer o limite mnimo: no h resoluo.

    ICMS: A Resoluo do Senado Federal (RSF) poder ocorrer de maneira obrigatria ou facultativa.

    De forma obrigatria: limites mximos e mnimos, para as operaes interestaduais e de exportao.

    De forma facultativa: limites mximos e mnimos para as operaes internas.

    ITCMD IPVA ICMS

    LIMITE MXIMO LIMITE MNIMO LIMITES MXIMOS E MNIMOS

    Limite mximo de 8% aos Estados. Limite mnimo ainda no fixado. Obrigatria fixao de limites mximos e mnimos para as operaes interestaduais e de exportao. Facultada a fixao de limites mximos e mnimos para as operaes internas.

    1.4.9 Convnios

    Convnios so acordos firmados entre os Secretrios de Fazenda com a finalidade de concesso de benefcios e

    incentivos fiscais mtuos entre aqueles entes conveniados. O principal exemplo em que isto realizado se d com o

    ICMS.

    1.4.10 Tradados e convenes internacionais

    Em matria tributria, os tratados e convenes internacionais tem fora de lei ordinria depois de ratificados pelo

    Congresso Nacional. Tem como principais finalidades:

    Evitar a BITRIBUTAO sobre a renda entre os pases signatrios. Isso se d quando dois ou mais entes

    cobrando tributo sobre o mesmo fato gerador (exemplo: dois pases cobrando imposto sobre a mesma renda).

  • 14 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    Concesso de INCENTIVOS FISCAIS relativos importao e exportao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos

    seguintes princpios:

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,

    poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma

    comunidade latino-americana de naes.

    Exemplos: O Tratado de Assuno (MERCOSUL); o Acordo Latino-americano de livre comrcio (ALALC), depois

    substitudo pela Aliana latino americana de desenvolvimento integrado (ALADI).

    H, ainda, o GATT, criado pela Organizao Mundial do Comrcio. Trata-se de acordo geral de tarifas aduaneiras. Tem

    como escopo permitir produtos importados similares ao produto nacional que gozam dos mesmos benefcios fiscais

    deste quando integrados economia nacional. Exemplo: O Brasil tem grande incentivo fiscal sobre pescados. O

    salmo importado do Chile tambm goza destes benefcios.

    SMULAS IMPORTANTES:

    SMULA 20, STJ: A mercadoria importada de pas signatrio do GATT isenta do ICM, quando contemplado com

    esse favor o similar nacional.

    SMULA 71, STJ: O bacalhau importado de pas signatrio do GATT isento do ICM.

    SMULA 575, STF: A mercadoria importada de pas signatrio do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a iseno

    do imposto sobre circulao de mercadorias concedida a similar nacional.

    O art. 151, III, da Constituio Federal veda que a Unio conceda isenes de tributos que no sejam de sua

    competncia (vedao a isenes heternomas), sob pena de afronta ao pacto federativo6.

    STF: Quando o pas signatrio de tratados internacionais firmados pela Unio, esta no atua como entidade

    federativa, mas como sujeito de Direito Internacional (interesse do Pas, agindo como Nao). Assim, no se

    configura concesso de isenes heternomas a iseno de ICMS de produtos importados de pases signatrios do

    GATT.

    O grfico abaixo sintetiza a hierarquia das normas.

    6 vedado Unio instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

    Emendas Constitucionais (art. 60, CF)

    Tratados Internacionais de Direitos Humanos depois da EC 45/04, com qurum de emenda (art. 60, 2, CF)

    Status constitucional

    Tratados internacionais de direitos humanos antes da EC 45/04 (art. 5, 3, CF) Status supralegal

    Lei Complementar

    Lei Ordinria

    Tratados internacionais que no versem sobre direitos humanos

    Status legal

    Decretos

    Normas complementares Status infralegal

  • 15 DIREITO TRIBUTRIO

    2 COMPETNCIA TRIBUTRIA

    A competncia tributria se refere instituio de tributos. Somente a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios

    podem criar tributos. So caractersticas da competncia tributria:

    1) INDELEGABILIDADE: A competncia no pode ser delegada a outro ente, por vedao constitucional.

    2) INTRANSFERIBILIDADE: A competncia no pode transmitir competncia para o outro7.

    3) IRRENUNCIABILIDADE: no possvel a renuncia de competncia.

    ATENO: A renncia de competncia no possvel; renncia de receita possvel.

    Renncia de receita ocorre quando um determinado ente abre mo de sua receita, por imposio ou de maneira

    facultativa:

    Impositiva: outorga constitucional. Exemplo: repartio de receita tributria (art. 157 e ss., CF); concesso de

    imunidades. So casos em que os entes so obrigados a abrir mo de suas receitas.

    Facultativa: ocorre pela autonomia de vontade dos entes pblicos. Exemplo: benefcios fiscais, iseno, remisso

    e anistia.

    Renncia de receita possvel, mas a Lei de Responsabilidade Fiscal impe ao ente realizar:

    Estudo de impacto oramentrio.

    Indicao de uma outra fonte de custeio.

    4) INCADUCABILIDADE (IMPRESCRITIBILIDADE): no se perde competncia por decurso de lapso temporal (a

    falta de exerccio da competncia no retira do ente a competncia de instituir determinado tributo). Exemplo:

    Imposto sobre grandes fortunas (IGF), de competncia da Unio.

    ATENO: no confundir competncia tributria com a capacidade tributria.

    3 CAPACIDADE TRIBUTRIA

    Versa sobre a forma de ARRECADAO e FISCALIZAO de tributos, sendo exercida, nos termos do art. 37, XXII,

    CF, por agentes pblicos de carreira.

    Isso denota que toda a ADMINISTRAO TRIBUTRIA s pode ser exercida por agentes pblicos dotados de cargo

    pblico efetivo. Dessarte, cargo em comisso, cargo temporrio e emprego pblico no podem exercer a

    administrao tributria, no tocante a fiscalizao.

    A Administrao Tributria exercida pela arrecadao e a fiscalizao (em conjunto) de tributos.

    CONCLUSO: Todo aquele que tem competncia tem capacidade, mas nem todo aquele que tem capacidade tem

    competncia.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que podem exercer capacidade tributria ativa todas as pessoas jurdicas

    de direito pblico, incluindo as Autarquias e Fundaes Pblicas.

    7 Exemplo: A Unio no pode transferir competncia tributria para que um determinado Estado institua o imposto de

    renda.

  • 16 CAPACIDADE TRIBUTRIA

    PARAFISCALIDADE:

    De acordo com a doutrina: entende-se por parafiscalidade a possibilidade de uma pessoa que no institui aquele

    determinado tributo realizar a sua arrecadao. Exemplo: contribuies das entidades de classe (contribuies

    especiais).

    Entendimento do STF: parafiscalidade ocorre quando uma pessoa jurdica de direito privado exerce a capacidade

    tributria ativa. Exemplo: quando da existncia dos denominados servios sociais autnomos (entidades do terceiro

    setor), tais como o SESI, SESC, SENAI, SENAC, SENAR, etc.

    CARACTERSTICAS DA CAPACIDADE TRIBUTRIA:

    1) DELEGABILIDADE: os entes federados podem delegar para as Autarquias e Fundaes pblicas.

    2) TRANSFERIBILIDADE: os entes federados podem transferir capacidade entre si.

    STF: Para que esta transferncia possa ocorrer necessrio dois critrios: a) Previso constitucional; e b) tem que

    se ter uma autorizao legislativa (a lei deve descrever os mecanismos de transferncia).

    ATENO: A nica hiptese prevista na Constituio Federal se deu com a EC 42/03, no art. 153, 1, III, CF: Os

    municpios podem arrecadar e fiscalizar o ITR. Caso o Municpio exera tal faculdade, receber 100% (cem por

    cento) do produto arrecadado.

    A Lei 11.250/05 a forma de transmisso de capacidade da Unio para os Municpios. O documento que viabilizar

    tal faculdade ser por Convnios.

    3) PRECARIEDADE: a delegao da capacidade tributria ativa pode ser revogada a qualquer tempo e por ato

    unilateral, uma vez que tal delegao no gera ao delegatrio direito adquirido.

    COMPETNCIA TRIBUTRIA CAPACIDADE TRIBUTRIA

    INSTITUIO DE TRIBUTOS ARRECADAR E FISCALIZAR TRIBUTOS

    INDELEGABILIDADE DELEGABILIDADE

    INTRANSFERIBILIDADE TRANSFERIBILIDADE

    IRRENUNCIABILIDADE PRECARIEDADE

    INCADUCABILIDADE (IMPRESCRITIBILIDADE) CADUCABILIDADE (PRESCRITIBILIDADE)

  • 17 DIREITO TRIBUTRIO

    4 ESPCIES DE COMPETNCIA TRIBUTRIA

    4.1 COMPETNCIA PRIVATIVA

    Competncia privativa a competncia conferida pela Constituio Federal para que os entes federados instituam os

    impostos ordinrios (impostos federais, estaduais e municipais).

    IMPOSTOS FEDERAIS

    Impostos de importao (II): - DL 37/66 - CTN: arts. 19 a 22.

    Imposto de exportao (IE): - Lei 1.578/77 - CTN: arts. 23 a 28.

    Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) - IRPF: Lei 7.713/88 Lei 9.249/95. - IRPJ: Lei 8981/75 e Lei 9430/96 - Regulamento do IR (RIR): Dec. 3.000/99. - CTN: arts. 43 a 45.

    Imposto sobre produtos industrializados (IPI) - Dec. 7.212/10 - CTN: arts. 46 a 51.

    Imposto sobre operaes decorrentes de crdito, cmbio, seguros, ttulos e valores mobilirios (IOF): - Lei 5.143/66 - CTN: arts. 63 a 66.

    Imposto territorial rural (ITR) - Lei 9393/96 - Lei 11.250/05 (versa sobre a capacidade do ITR) - CTN: ars. 29 a 31.

    Imposto sobre grandes fortunas (IGF) - Depende de lei complementar: Projeto de Lei Complementar (PLC), no Senado Federal, de autoria da rel. Dep. Luciana Genro.

    IMPOSTOS ESTADUAIS

    Imposto sobre transmisso causa mortis e doaes de quaisquer bens e direitos (ITCMD) - CTN: arts. 35 a 42, CTN

    Imposto sobre a circulao de mercadorias e servios de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicao (ICMS) - LC 37/96 (Lei Kandir) - LC 24/75 - Leis estaduais - Convnios

    Imposto sobre a propriedade de veculos automotores (IPVA) - Inexiste lei complementar federal que determine sua estrutura jurdica, cabendo a cada um dos Estados, mediante lei ordinria, estabelecer suas bases e instituio.

    IMPOSTOS MUNICIPAIS

    Imposto predial e territorial urbana (IPTU) - CTN: arts. 32 a 34. - Lei: cada lei municipal cria o seu.

    Imposto sobre a transmisso de bens imveis inter vivos, onerosa, cesso de direitos de imveis, exceto os direitos reais de garantia (ITBI) - CTN: arts. 35 a 42.

  • 18 ESPCIES DE COMPETNCIA TRIBUTRIA

    - Lei: cada municpio cria o seu.

    Imposto sobre servios de qualquer natureza (ISS) - LC 116/03 - DL 406/68, art. 9.

    4.2 COMPETNCIA COMUM

    Todos os entes federados podem criar:

    TAXAS (art. 145, II, CF; arts. 77 a 79, CTN).

    CONTRIBUIES DE MELHORIA (art. 145, III, CF; art. 81, CTN e DL 195/97).

    4.3 COMPETNCIA RESIDUAL

    Somente a Unio poder instituir:

    Outros IMPOSTOS no previstos na Constituio.

    Outras CONTRIBUIES SOCIAIS no previstas na Constituio (art. 195, 4, CF).

    REQUISITOS (art. 154, I, CF):

    a) Lei complementar

    b) Tributos no cumulativos

    c) Fato gerador (FG) e a base de clculo (BC) diferentes dos j previstos na Constituio.

    4.4 COMPETNCIA EXTRAORDINRIA

    Somente a Unio poder instituir:

    1) EMPRSTIMOS COMPULSRIOS (art. 148, CF):

    Calamidade pblica e Guerra externa

    Investimento pblico

    2) IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA (IEG) (art. 154, II, CF):

    Pode ser utilizado o mesmo fato gerador e a mesma base de clculo dos impostos j estabelecidos.

    4.5 COMPETNCIA EXCLUSIVA

    Somente a Unio pode exercer a competncia exclusiva para criar CONTRIBUIES ESPECIAIS (art. 149, CF).

    Importante ressaltar que contribuio especial gnero, da qual so ESPCIES:

    1) CONTRIBUIES SOBRE A INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO (CIDE)

    AFRMM (adicional de frete para renovao da marinha mercante)

    ATP (adicional de tarifa porturia).

    CIDE-Royalties (Lei 10.168/00).

    CIDE-Combustveis (Lei 10.336/01)

    Contribuies do SEBRAE (de acordo com entendimento do STF).

    2) CONTRIBUIES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ECONMICAS

    Contribuio das entidades de classe de profisso regulamentada: CRC, CREA, CRM, CRF, salvo OAB.

  • 19 DIREITO TRIBUTRIO

    ATENO: As contribuies da OAB no tem natureza tributria. Interessante ressaltar que, no sendo de natureza

    tributria, tal quantia arrecadada no est sujeita ao Tribunais de Contas. Ou seja: quem realiza a fiscalizao das

    contas da OAB a prpria OAB.

    3) CONTRIBUIES DO SISTEMA S (SERVIOS SOCIAIS AUTNOMOS TERCEIRO SETOR):

    Contribuies com o objetivo de fomento, visando interesse de categorias profissionais e econmicas.

    Caractersticas: Assistencialismo, Cultura, Comrcio e indstria, etc.

    Exemplos: SESI, SESC, SENAI, SENAC, etc. Exceto o CENAR.

    4) CONTRIBUIES PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 194, CF): So as denominadas contribuies

    sociais. A Seguridade Social abrange a Previdncia social, a Assistncia social e a Sade. O art. 195, CF diz que a

    Unio pode instituir contribuies sociais sobre:

    I EMPREGADOR:

    a) Folha de salrios e demais rendimentos do empregador (INSS PATRONAL Lei 8.212/91)

    b) Receita e faturamento (CONFINS LC 70/91 e PIS LC 7/70)

    c) Lucro (CSLL Lei 7.689/88).

    II EMPREGADO:

    a) Folha de salrios (INSS DO EMPREGADO Lei 8.212/91).

    III - RECEITA DO CONCURSO DE PROGNSTICOS

    Trata-se de contribuies incidentes sobre os jogos legalizados e arrecadados pela CAIXA Econmica Federal,

    aplicando-se porcentagem sobre as apostas, conforme art. 26 da Lei 8.212/91).

    IV IMPORTADOR (acrescentado pela EC 42/03)

    De bens ou servios importados (PIS-COFINS IMPORTAO Lei 10.865/04).

    Em regra, as contribuies so institudas pela Unio, no entanto, h duas excees, em que ser possvel a instituio

    de contribuies por outros entes que no esta, a saber:

    A EC 39/02 insere no art. 149-A, CF, possibilitando (faculdade) que o s Municpios e o Distrito Federal possam

    constituir uma contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica (COSIP). facultada a sua cobrana na

    fatura mensal de energia eltrica.

    J a EC 41/03 inseriu o art. 149, 1, CF, possibilitando (faculdade) que os Estados, Distrito Federal e Municpios

    possam constituir uma contribuio para o custeio do regime previdencirio de seus servidores. Tais servidores, no

    entanto, devem ser aqueles descritos no art. 40, CF, isto , servidores titulares de cargos pblicos efetivos.

    Sendo assim, no cabe tal contribuio para o custeio de cargo em comisso, cargo temporrio ou emprego pblico.

    Para tais cargos, aplicar-se- o regime geral da previdncia social, ou seja, de competncia da Unio.

    ATENO: A alquota no poder ser inferior alquota da contribuio previdenciria dos servidores pblicos

    federais.

    CONTRIBUIES DA UNIO CONTRIBUIES DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICPIOS

    CONTRIBUIES DOS MUNICPIOS E DISTRITO FEDERAL

    Contribuio para o custeio do regime previdencirio de seus servidores

    COSIP

  • 20 ESPCIES DE COMPETNCIA TRIBUTRIA

    4.6 COMPETNCIA CUMULATIVA

    Compete Unio acumular competncia tributria relativa a impostos do Distrito Federal e Territrios, sendo tais

    incumbncias divididas da seguinte forma:

    COMPETNCIA CUMULATIVA DA UNIO NO DISTRITO FEDERAL:

    Trata-se da competncia para instituio dos impostos relativos ao Distrito Federal, que comporta a competncia dos

    Estados e Municpios, podendo instituir:

    Impostos estaduais (art. 155, CF).

    Impostos municipais (art. 147, in fine, CF).

    COMPETNCIA CUMULATIVA DA UNIO EM TERRITRIOS FEDERAIS:

    H, ainda, a competncia da Unio no que tange aos Territrios Federais. Sendo assim, a Unio tem competncia, nos

    territrios federais, para a instituio dos impostos estaduais.

    Assim, quem cria os impostos estaduais a Unio e, ainda, que tais territrios podem ser divididos em municpios,

    caso em que os municpios instituiro tais impostos.

    Territrio federal dividido em municpio: Municpios instituem os impostos municipais.

    Territrio federal no for dividido em municpios: caber a Unio instituio dos impostos municipais.

    TERRITRIO DIVIDIDO EM MUNICPIO TERRTRIO NO DIVIDO EM MUNICPIO

    Unio: institui somente os impostos estaduais. Municpio: institui os impostos municipais.

    Unio: institui os impostos estaduais e municipais

    Art. 147, CF. Competem Unio, em Territrio Federal, os impostos estaduais e, se o

    Territrio no for dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais;

    ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    A Constituio Federal versa no s das competncias dos entes tributantes, mas tambm aufere limitaes a estes

    poderes relativos criao e extino de tributos, bem como nas funes precpuas de arrecadao e fiscalizao.

    Trata-se de limitaes constitucionais sustentadas sob o prisma da legalidade e da segurana jurdica, servindo como

    base de um sistema constitucional voltado no s aos interesses do Estado, mas tambm, nas garantias individuais

    dos contribuintes, buscando desta forma evitar abusos cometidos pelos entes tributantes em detrimento das

    garantias individuais.

    Sendo assim, passa-se a estudar as limitaes constitucionais ao poder de tributar.

  • 21 DIREITO TRIBUTRIO

    5 LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

    A Constituio Federal, alm de atribuir competncias afere limitaes a estas, com o escopo de limitar as aes

    estatais, servindo como garantias individuais ao cidado contribuinte.

    a) LIMITAES EXPLCITAS: So as descritas no art. 150, CF.

    Princpios constitucionais tributrios.

    Imunidades tributrias

    b) LIMITAES IMPLCITAS: Decorrem de uma fonte de interpretao, visto no estarem descritas na

    Constituio Federal. So as seguintes.

    Vedao da bitributao e do bis in idem.

    Vedao da invaso de competncia.

    VEDAO DA BITRIBUTAO E DO BIS IN IDEM:

    BITRIBUTAO: ocorre quando dois entes pblicos instituem um tributo sobre o mesmo fato gerador. Possui

    vedao absoluta, exceto a instituio do IEG.

    Exemplo de vedao: cobrana sobre a propriedade de imvel (mesmo fato gerador), em que a Unio institui o

    ITR e um municpio institui o IPTU.

    Exceo bitributao (possibilidade de bitributao): Autoriza-se a bitributao quando a Unio institui o

    Imposto Extraordinrio de Guerra (IEG), visto que tal imposto pode ser institudo sobre o mesmo fato gerador e a

    mesma base de clculo de outros impostos. Nestes casos possvel a bitributao.

    BIS IN IDEM: ocorre quando o mesmo ente pblico institui dois tributos sobre o mesmo fato gerador. Possui

    vedao relativa.

    Exemplo de vedao: cobrana de ICMS duas vezes sobre a mesma operao, j tributada.

    Exceo ao bis in idem (possibilidade de bis in idem): IR e CSLL (cobrana de dois tributos distintos sobre um

    mesmo fato gerador, qual seja, a renda). Outro exemplo seria sobre o IOF e a CPMF.

    VEDAO A INVASO DE COMPETNCIA

    Em regra, vedada a invaso de competncia, de modo que um ente no poder instituir e cobrar tributo de

    competncia de outro ente. Tal vedao comporta excees:

    Unio: IEG quando mesmo fato gerador de imposto estadual ou municipal.

    Territrio Federal: quando a unio institui impostos estaduais e municipais.

    Tratados internacionais: quando a Unio confere iseno heternoma, isto , quando assina termo concedendo

    iseno ou anistia referente a tributo que no de sua competncia. Nestes casos a Unio est concedendo

    iseno como pblico de direito internacional (interesse para o pas), o que enseja a sua validade. Caso a Unio

    esteja atuando como ente pblico interno (interesse somente federal) seria vedada tal iseno.

    Passa-se agora ao estudo das limitaes explcitas na Constituio Federal.

  • 22 LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

    5.1 PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS

    Os princpios so alicerces onde se estruturam as normas jurdicas.

    5.1.1 Princpio da legalidade

    O princpio da legalidade pode ser estudado sobre duas ticas:

    Sentido amplo: art. 5, II, CF (princpio da legalidade).

    Sentido estrito: art. 150, I, CF e art. 97, CTN (princpio da legalidade tributria).

    Todo o tributo somente pode ser institudo, aumentado, extinto ou reduzido por lei ordinria.

    possvel a instituio de tributo por meio de LEI COMPLEMENTAR, desde que expressa previso constitucional.

    a) IGF (art. 153, VII, CF).

    b) Emprstimos compulsrios (art. 148, CF).

    c) Tributos residuais (art. 154, I, CF; art. 195, 4, CF).

    ATENO: A MEDIDA PROVISRIA pode instituir e majorar somente IMPOSTOS (art. 62, 2, CF).

    Repise-se que NO h exceo no que concerne a instituio de tributo, de modo que todo o tributo deve ser criado

    por lei. Ressalta-se que a medida provisria faz parte da legalidade, de modo que para que esta tenha eficcia

    necessria a sua converso em lei (fora de lei).

    A exceo ao princpio da legalidade diz respeito ao aumento ou reduo de tributo, que se d comumente por meio

    de alquotas. Passa-se agora ao estudo destas excees:

    5.1.1.1 Excees ao princpio da legalidade

    So os casos em que a Constituio Federal permite a edio de Decreto Executivo para:

    Reduzir ou aumentar as alquotas do II, IE, IPI e IOF.

    Reduzir e restabelecer as alquotas da CIDE-COMBUSTVEIS (restabelece alquota firmada por lei)

    Reduzir e restabelecer as alquotas de ICMS-COMBUSTVEIS (restabelece alquota firmada por Convnio).

    ICMS-COMBUSTVEIS:

    Em regra, o ICMS um imposto denominado plurifsico. No entanto, h a hiptese descrita no art. 155, 4, IV, CF

    cumulado com art. 155, 2, g, CF, em que lei complementar poder autorizar o ICMS a ter uma incidncia

    monofsica sobre a comercializao de combustveis derivados de petrleo e gs natural, e sua alquota ser definida

    por Convnio. Assim, o ICMS-COMBUSTVEL um imposto monofsico.

    5.1.1.2 Princpio da tipicidade cerrada

    A tipicidade cerrada aduz que todos os aspectos de incidncia do tributo devem estar descritos na lei. O rol taxativo

    est descrito no art. 97, CTN.

    Assim, para que o tributo possa a ser exigido de maneira legtima, todos os aspectos devem estar descritas em lei, de

    modo determinado ou determinvel. Desta forma, ou o fato est descrito minuciosamente na lei, ou no poder ser

    exigido.

  • 23 DIREITO TRIBUTRIO

    REGRA-MATRIZ DE INCIDNCIA TRIBUTRIA:

    a descrio do fato tpico a ser tributado, sendo suficiente para fazer nascer a obrigao tributria. Possui os

    seguintes aspectos:

    a) Aspecto material: se analisa o que est sendo tributado (VERBO + COMPLEMENTO). Exemplo: auferir renda.

    b) Aspecto espacial: trata-se do local indicado por lei onde ocorrer o fato gerador. Define a competncia e

    domiclio tributrio.

    c) Aspecto temporal: a indicao do momento da ocorrncia do fato gerador. Pode ser de forma fictcia, tal como

    acontece nos impostos incidentes sobre a propriedade. Exemplo: 1 dia do exerccio nos casos do IPTU e IPVA.

    Este aspecto temporal importante para o estudo da prescrio e decadncia, alm de estar ligado

    irretroatividade e a anterioridade tributria. Exemplo: ITCMD A sucesso ser no momento da morte

    (sucesso); ou no da transmisso (doao).

    Estes trs aspectos so ditos como determinados, ou seja, mesmo que tal conduta no acontea, estas regras no

    sero mudadas. H, ainda, aspectos determinveis, a saber:

    d) Aspecto pessoal: a determinao do sujeito ativo e passivo relativo ao fato gerador. O sujeito ativo aquele que

    pode exigir o cumprimento da obrigao, sendo este determinado pela Constituio Federal. Entretanto, o sujeito

    passivo somente ser identificado quando o fato gerador de determinado tributo ocorrer.

    e) Aspecto quantitativo: analisa o quanto devido. Estuda a base de clculo e a alquota.

    Base de clculo: montante estabelecido por lei ou uma situao que servir como uma base de incidncia de

    determinado percentual. Exemplo: base de clculo do IPTU o valor venal do imvel.

    Alquota: a percentagem (%) ou unidade de medida (ex.: a cada 1 tonelada, x reais) que ser aplicada (multiplicada)

    com a respectiva base de clculo, para que seja auferido o montante devido do respeito tributo.

    BASE DE CLCULO X ALQUOTA = montante tributrio devido (quantum debeatur).

    So aspectos determinveis. Para que sejam considerados determinados ser necessrio que o fato acontea.

    5.1.1.3 Teoria da tipicidade aberta

    Ricardo Lobo Torres defende a situao da denominada tipicidade aberta, no que concerne ao aspecto material (o que

    est sendo tributado).

    Exemplo: Fato gerador do imposto de importao (art. 19, CTN): O imposto, de competncia da Unio, sobre a

    importao de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no territrio nacional.

    O que se entende pela entrada do produto no territrio nacional? Depende da anlise de interpretao, de raciocnio

    crtico.

    a) O que territrio nacional?

    b) O que entrada?

    Entende-se por territrio nacional aquele relacionado com o local em que ocorre o fato. No se entende, neste caso, o

    territrio nacional por equiparao, tais como as aeronaves, embaixadas, espao areo, martimo e subsolo,

    reparties diplomticas fora do pas, etc.

  • 24 LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

    Entende-se por entrada quando o produto estrangeiro integra a economia nacional. Assim, uma mercadoria que

    entra de forma temporria estar suspensa a sua tributao, podendo incidir caso no retorne. Exemplo: salo de

    automvel, carros da F-1.

    Desta forma, o eminente doutrinador sustenta que no adianta a mera interpretao literal. Isso no se confunde

    com tributar por analogia (o que proibido), mas sim que h vastas situaes em que necessria a interpretao de

    determinados casos para que seja possvel a incidncia de um tributo.

    Outro exemplo seria relacionado com o ICMS, em que deve ser analisado o conceito de circulao e mercadoria. Em

    tais casos, deve-se analisar como acontece a circulao, de modo que no possvel a incidncia de ICMS sobre a

    circulao ficta, ou seja, aquela em que h a circulao de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo

    contribuinte. Assim, necessrio que haja a finalidade mercantil, ressalvado o disposto em lei, tal como o disposto no

    art. 155, 2, IX, CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    2. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atender ao seguinte:

    IX - incidir tambm:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou

    jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a

    sua finalidade, assim como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao

    Estado onde estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do destinatrio da

    mercadoria, bem ou servio;

    b) sobre o valor total da operao, quando mercadorias forem fornecidas com servios

    no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    Em suma, a doutrina sustenta que h a possibilidade de aplicao da denominada tipicidade aberta.

    5.1.2 Princpio da isonomia

    Em sentido amplo: descrita no prprio art. 5, CF, tem como base aristotlica (tratar os iguais como iguais, desiguais

    como desiguais, na medida de suas igualdades e desigualdades).

    Em sentido estrito: tratada no art. 150, II, CF, descrevendo que os contribuintes que se encontram em situao de

    equivalncia no podem ser tradados de maneira desigual.

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado

    Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao

    equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou

    funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos

    rendimentos, ttulos ou direitos.

    De acordo com este princpio no possvel a concesso de privilgio a pessoas que se encontram no mesmo patamar

    (impessoalidade). Assim, no importa o cargo ou ofcio, nem a denominao jurdica dos rendimentos auferidos.

    Diante deste preceito, a Constituio Federal de 1988 (Constituio Cidad) assevera que a denominao jurdica

    pouco importa (ex.: rendimento, subsdio, propina, etc.), caso aja acrscimo de patrimnio dever pagar com o

    imposto de renda.

    Ademais, caso a pessoa aufere renda estar sujeito ao imposto (IR), no importando se a atividade que resultou neste

    aumento patrimonial uma atividade lcita ou ilcita. Surgiu assim o denominado princpio do non olet. Assim,

  • 25 DIREITO TRIBUTRIO

    sobre as palavras do Imperador romano Vespasiano: o dinheiro no tem cheiro, no importa de onde veio, ao

    questionado por seu filho sobre a tributao de latrinas pblicas.

    Assim, no tocante ao imposto de renda tm-se as seguintes caractersticas:

    Impessoalidade: no importa quem seja, ocorreu acrscimo dever o imposto.

    Universalidade: basta que a pessoa tenha acrscimo patrimonial.

    QUESTIONAMENTO: Caso de desapropriao de um imvel: Incide o imposto de renda (IR) sobre o acrscimo

    patrimonial refere