Direito tributário resumo para a oab 1

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Pro Labore Cursos Jurídicos. Resumo da Matéria Direito Tributário para a OAB Prof. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins. Direito Tributário Parte I – Espécies Tributárias e Competência O poder público possui várias formas de obtenção de receita, mas a principal fonte de receita pública, sem dúvida, é o tributo. Para o estudo do Direito Tributário é imperativa, portanto, a compreensão do conceito de tributo. Segundo o CTN, em seu art. 3º, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. A palavra “toda” nos remete ao entendimento de que tudo que se encaixar nesse conceito de tributo, é considerado tributo, ainda que lhe seja dada outra denominação. A prestação é pecuniária (obrigação de dar. Dar o quê? Dar dinheiro!) e é compulsória, não se levanto em conta a vontade do administrado. Outras prestações compulsórias que não sejam pecuniárias estão fora do conceito de tributo, como é o caso do serviço militar e de júri. Não obstante o CTN contemplar 12 formas de extinção do tributo, disciplinadas nos 11 incisos do art. 156, a obrigação sempre nasce como obrigação de dar dinheiro. É importante observar que tributo não se confunde com multa, uma vez que o tributo NUNCA poderá ser sanção por ato ilícito. Tem-se, portanto, que a hipótese de incidência de um tributo nunca é um ato ilícito. Isso não quer dizer que atos ilícitos não possam gerar obrigações de pagar tributo. Por exemplo, se alguém obtém renda pelo exercício ilegal da medicina, a obtenção de renda é fato gerador do imposto de renda. Mas o fato gerador é a obtenção de renda, não o exercício ilegal da medicina. Ou seja, a lei nunca terá como hipótese de incidência “exercer ilegalmente um ofício”. Não interessa o negócio jurídico que deu origem à renda, porque esse negócio não se traduz na hipótese de incidência. Vide art. 118, I, CTN. *Pecunia Non Olet: conta a história que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das características do fato tributado. Todo tributo somente pode ser instituído em lei (ser exceção ao princípio da legalidade não significa que um tributo pode ser criado por ato infralegal). Ademais, a atividade administrativa da cobrança do tributo é plenamente vinculada, vale dizer, ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de apurá-lo, de constituir o crédito tributário e de exigir o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo 1 . Vide art. 142, p. único, CTN. Espécies Tributárias O CTN, lei 5.172/66, foi criado como lei ordinária, mas recepcionado pela ordem constitucional de 88 com status de Lei Complementar. Não obstante a CR/88 e o CTN mencionarem apenas três espécies tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria), temos hoje, em virtude de construção doutrinária e jurisprudencial (o STF acolheu essa tese), cinco espécies tributárias, quais 1 “Não há que se dizer, por certo, que inexistam juízos de oportunidade e de conveniência, o que se impõe em face de limitações quanto à capacidade de trabalho, a exigir que se estabeleçam prioridades, e à análise custo-benefício, tudo a ser disciplinado normativamente, como é o caso das leis que dispensam a inscrição e o ajuizamento de débitos de pequeno valor”. Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

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Direito Tributário Parte I – Espécies Tributárias e Competência O poder público possui várias formas de obtenção de receita, mas a principal fonte de receita pública, sem dúvida, é o tributo. Para o estudo do Direito Tributário é imperativa, portanto, a compreensão do conceito de tributo. Segundo o CTN, em seu art. 3º, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. A palavra “toda” nos remete ao entendimento de que tudo que se encaixar nesse conceito de tributo, é considerado tributo, ainda que lhe seja dada outra denominação. A prestação é pecuniária (obrigação de dar. Dar o quê? Dar dinheiro!) e é compulsória, não se levanto em conta a vontade do administrado. Outras prestações compulsórias que não sejam pecuniárias estão fora do conceito de tributo, como é o caso do serviço militar e de júri. Não obstante o CTN contemplar 12 formas de extinção do tributo, disciplinadas nos 11 incisos do art. 156, a obrigação sempre nasce como obrigação de dar dinheiro. É importante observar que tributo não se confunde com multa, uma vez que o tributo NUNCA poderá ser sanção por ato ilícito. Tem-se, portanto, que a hipótese de incidência de um tributo nunca é um ato ilícito. Isso não quer dizer que atos ilícitos não possam gerar obrigações de pagar tributo. Por exemplo, se alguém obtém renda pelo exercício ilegal da medicina, a obtenção de renda é fato gerador do imposto de renda. Mas o fato gerador é a obtenção de renda, não o exercício ilegal da medicina. Ou seja, a lei nunca terá como hipótese de incidência “exercer ilegalmente um ofício”. Não interessa o negócio jurídico que deu origem à renda, porque esse negócio não se traduz na hipótese de incidência. Vide art. 118, I, CTN. *Pecunia Non Olet: conta a história que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das características do fato tributado. Todo tributo somente pode ser instituído em lei (ser exceção ao princípio da legalidade não significa que um tributo pode ser criado por ato infralegal). Ademais, a atividade administrativa da cobrança do tributo é plenamente vinculada, vale dizer, ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de apurá-lo, de constituir o crédito tributário e de exigir o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo1. Vide art. 142, p. único, CTN. Espécies Tributárias O CTN, lei 5.172/66, foi criado como lei ordinária, mas recepcionado pela ordem constitucional de 88 com status de Lei Complementar. Não obstante a CR/88 e o CTN mencionarem apenas três espécies tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria), temos hoje, em virtude de construção doutrinária e jurisprudencial (o STF acolheu essa tese), cinco espécies tributárias, quais

1 “Não há que se dizer, por certo, que inexistam juízos de oportunidade e de conveniência, o que se impõe em face de limitações quanto à capacidade de trabalho, a exigir que se estabeleçam prioridades, e à análise custo-benefício, tudo a ser disciplinado normativamente, como é o caso das leis que dispensam a inscrição e o ajuizamento de débitos de pequeno valor”. Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário. 2 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

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sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Ao estudarmos as espécies tributárias, cabe uma distinção: Tributos vinculados O fato gerador é alguma atividade específica do Estado direcionada ao administrado (sujeito passivo).

Tributos não-vinculados O fato gerador independe de atividade Estatal.

Tributos de arrecadação vinculada (afetados) A receita da arrecadação está previamente destinada, afetada a algum órgão, fundo ou despesa. O produto do tributo já vem “carimbado”.

Tributos de arrecadação não-vinculada (não afetados) Inexiste determinação constitucional prévia de vinculação do produto de sua arrecadação a fundo, órgão ou despesa.

I) Impostos De acordo com a classificação acima, temos que os impostos são tributos não vinculados. Têm natureza contributiva. Quando praticamos o fato gerador de algum imposto, demonstramos riqueza, capacidade contributiva. O fato gerador dos impostos é sempre um “ter” ou um “fazer” do administrado. Exemplos: Ter –› ITR, IPTU, IPVA Fazer –› II, IE, ICMS, ISS Os impostos são ainda tributos de arrecadação não-vinculada. O art. 167, IV, CR/88 expressamente veda a vinculação do produto de sua arrecadação a fundo, órgão ou despesa. Ex: caso seja criado um imposto e sua receita for previamente destinada a um fundo de combate à fome, tal imposto é inconstitucional. Se um imposto já existente tem sua alíquota majorada de modo que o que for arrecadado com sua majoração for destinado a uma despesa específica, essa majoração é inconstitucional. Atenção: o próprio inciso IV do art. 167 traz algumas ressalvas. Nesses casos específicos é possível a afetação da receita. A competência para instituir os impostos é privativa, ou seja, cada ente só pode instituir os impostos reservados a ele pela CR/88. A Constituição jamais cria tributos! Ela apenas distribui competência entre os Entes Federados (União, Estados, DF e Municípios) para que estes criem, se quiserem, os tributos de sua competência, por lei ordinária (admitida nesse caso a medida provisória) ou por lei complementar, em casos excepcionais. A competência tributária (poder de editar leis que criem tributos) é indelegável _ art. 7º, CTN _ podendo ser delegada apenas a Capacidade Tributária Ativa, que consiste nas funções de arrecadar, fiscalizar e executar.

União (art. 153, CR)

Estados/ DF (art. 155, CR)

Municípios / DF (art. 147 e 156, CR)

II IOF IE ITR IR IGF IPI

ITCD ICMS IPVA

IPTU ITBI ISS

também aos territórios. Atualmente não temos nenhum território no Brasil. Mas, se eventualmente forem criados (como já tivemos Rondônia, Fernando de Noronha), aplicam-se a eles as regras de competência previstas no art. 147, CR/88. Vejamos como funciona a competência cumulativa (também chamada competência múltipla):

A competência do DF no tocante aos impostos estaduais é originária, estando prevista no próprio art. 155 da Constituição. Como não é dividido em municípios, o DF, cumulativamente, institui os impostos de competência do município. O art. 147 faz menção

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Distrito Federal Impostos Federais _ Instituídos pela União Impostos Estaduais _ Instituídos pelo DF (competência originária) Impostos Municipais _ Instituídos pelo DF (competência cumulativa) Logo, a competência cumulativa do DF é relativa. Território Uno (não dividido em municípios) Impostos Federais _ Instituídos pela União Impostos Estaduais _ Instituídos pela União (competência cumulativa) Impostos Municipais _ Instituídos pela União (competência cumulativa) Logo, a competência cumulativa da União em território uno é absoluta. Território dividido em Municípios Impostos Federais _ Instituídos pela União Impostos Estaduais _ Instituídos pela União (competência cumulativa) Impostos Municipais _ Instituídos pelos Municípios Logo, a competência cumulativa da União em território dividido em municípios é relativa. Além da competência privativa para instituir os impostos elencados no art. 153 da Constituição, a União possui ainda, em sede de impostos, a competência residual para instituir novos impostos e novas contribuições da seguridade social (art. 154, I, CF e art. 195, §4º, CR), além da competência extraordinária para instituir os Impostos Extraordinários de Guerra (art. 154, II, CR).No tocante à competência extraordinária, tem-se que a União, ao criar um imposto extraordinário de guerra (por lei ordinária ou medida provisória) pode fazer uma escolha: 1) Invadir a competência de outro ente, ensejando a “bitributação”. Nesse caso a União pode escolher, como fato gerador do imposto extraordinário de guerra, o mesmo fato gerador de algum imposto de competência dos Estados/DF ou Municípios/DF. Ex: a União poderia instituir imposto extraordinário de guerra sobre a propriedade predial e territorial urbana (FG do IPTU), ocorrendo, assim, a bitributação (que nesse caso é constitucionalmente permitida). Praticando o fato gerador do IPTU, o sujeito passivo pagaria dois impostos diferentes: o IPTU e o imposto extraordinário de guerra. 2) Duplicar sua competência, ensejando o “bis in idem”. A União poderia, nessa hipótese, escolher como fato gerador do imposto extraordinário de guerra o fato gerador de um tributo já pertencente ao seu rol de competência. Ex: instituir o imposto extraordinário de guerra sobre o mesmo fato gerador do Imposto de Renda. Praticando o fato gerador do imposto de renda, o sujeito passivo pagaria 2 impostos diferentes: o imposto de renda e o imposto extraordinário de guerra. II) Taxas (art. 145, II, CR/88 e art. 77 e seguintes, CTN) A natureza das taxas é retributiva. Logo, as taxas são tributos vinculados, pressupõem uma atividade Estatal específica direcionada ao administrado. Possuem caráter sinalagmático, contraprestacional. A competência para a instituição das taxas é comum: qualquer Ente da Federação pode instituir taxa, desde que preste o serviço cuja remuneração possa ser feita através de taxas, ou seja, serviços que se ajustam às determinações constitucionais. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (art. 145, §2º, CR/88). A base de cálculo própria de impostos é a que se refere a uma grandeza relacionada ao sujeito passivo, e não à atividade estatal que fundamenta a cobrança da taxa. As taxas podem ser de dois tipos:

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1) Taxas em razão do exercício regular do poder de polícia - A definição de poder de polícia encontra-se no art. 78 do CTN. 2) Taxas de serviço - Para ensejar a cobrança de taxa de serviço, o serviço público prestado deve ser específico e divisível (requisitos cumulativos). Ser divisível diz da possibilidade de se atribuir uma determinada quantidade de serviço a determinada pessoa, ao passo que ser específico diz respeito à identificação daquele que efetivamente recebeu aquele serviço, separando aqueles que foram beneficiados com o serviço daqueles que não foram. Além dos requisitos cumulativos da especificidade e da divisibilidade, temos que o serviço público que enseja a cobrança de taxa pode ser de utilização efetiva ou potencial. Nesse caso, uma possibilidade exclui a outra. Será de utilização efetiva quando a taxa somente puder ser cobrada de quem efetivamente utilizou-se do serviço. Ex: taxa judiciária. Será de utilização potencial quando atender a dois requisitos, simultaneamente: 1) o serviço tem que estar disponível e, 2) sua utilização deve ser compulsória (há interesse da coletividade que predomina sobre o interesse do particular). Ex: taxa de coleta de lixo domiciliar. Nesse caso, ainda que a pessoa não coloque o lixo na rua para ser recolhido, pagará a referida taxa, uma vez que o serviço é de utilização compulsória (tendo em vista a saúde pública) e está à disposição (o caminhão do lixo passa recolhendo o lixo regularmente). III) Contribuição de Melhoria (art. 145, III, CR/88 e art. 81, CTN) As contribuições de melhoria também possuem natureza retributiva. A proposta finalística é a recuperação de receita. É justo que os beneficiados com determinada obra realizada pelo Poder Público retribuam o Erário, ocorrendo, no caso em tela, a vedação ao enriquecimento sem causa. Trata-se de um tributo vinculado, pois pressupõe a atividade estatal (obra pública) direcionada ao administrado. Fato Gerador = obra pública + valorização imobiliária (A obra pública da qual não decorra valorização imobiliária, ou seja, que não proporcione incremento de valor no imóvel, não é fato gerador da contribuição de melhoria). Os limites à sua cobrança estão previstos no art. 81 do CTN. Limite total: custo da obra (despesa realizada). Limite individual: a valorização experimentada por cada imóvel. Qual limite será respeitado? Aquele que primeiro for atingido. Ex: se uma obra custou 200.000,00 reais, mas a soma do que cada imóvel experimentou de valorização atinge apenas 150.000,00 (3 imóveis sendo valorizados em 50.000,00 por exemplo), será respeitado o limite individual, não sendo os administrados obrigados a pagar uma contribuição de melhoria que ultrapasse a valorização de seu imóvel só porque a obra foi mais cara do que esses valores somados. Em contrapartida, se a obra custou 200.000 reais, mas a soma da valorização dos imóveis atingiu o patamar de 210.000,00 reais, será observado o limite total. Cada contribuinte pagará um valor proporcional, não chegando a retribuir o Erário na totalidade em que foram beneficiados pela obra, já que o Estado não gastou o valor de 210.000,00 na obra, e sim apenas 200.000,00 reais. IV) Empréstimos Compulsórios (art. 148, CR/88) Os empréstimos compulsórios destinam-se a financiar despesas extraordinárias. O Empréstimo é afetado, ou seja, o produto de sua arrecadação é vinculado à situação que lhe deu causa. O parágrafo único do art. 148 prevê que “a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”. Tal previsão tem o condão de evitar a tredestinação (desvio de finalidade).

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É um tributo causal; as hipóteses nas quais é cabida sua instituição estão previstas no art. 148 da Constituição. Não se deve confundir a causa de instituição (situações em que é possível instituir o tributo) com seu fato gerador. Qual é o fato gerador do Empréstimo Compulsório? Não sabemos. Quando for instituído mediante lei complementar, essa lei trará o seu fato gerador, a hipótese que, caso se concretize no mundo real ensejará a cobrança do tributo. É também nesse momento, ou seja, a partir da análise do fato gerador trazido na lei complementar que se torna possível verificarmos se é tributo vinculado ou não. Já tivemos no Brasil Empréstimos Compulsórios com os seguintes fatos geradores: consumir combustível, consumir energia elétrica nas residências, comprar carros novos, adquirir passagens aéreas internacionais. A competência para a instituição dos Empréstimos Compulsórios é da União. Isso quer dizer que os Estados, DF e Municípios NUNCA instituirão Empréstimos Compulsórios! Somente podem ser instituídos por Lei Complementar, o que afasta a possibilidade de serem instituídos por Medida Provisória, uma vez que o art. 62, §1º, III, CR/88 proíbe a edição de Medidas Provisórias em campo reservado à Lei Complementar. O Empréstimo Compulsório é um tributo restituível (art. 15, CTN). O STF já decidiu que a restituição deve ser feita em dinheiro. No tocante ao art. 15 do CTN, temos que ele não foi recepcionado por inteiro. As hipóteses em que podem ser instituídos os Empréstimos Compulsórios estão elencadas nos incisos I e II do art. 148 da CR/88: I _ Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. II _ No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A hipótese contemplada no inciso III do art. 15 do CTN não foi recepcionada pela CR/88, vale dizer, não é hipótese apta a ensejar a instituição de Empréstimo Compulsório “conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo”. V) Contribuições Especiais A competência para a instituição dessas contribuições, regra geral, é da União, mediante lei ordinária. Constitui exceção o §1º do mesmo artigo: os Estados, DF e Municípios instituirão (não é uma faculdade) contribuição a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de regime previdenciário (cuidado: trata-se de contribuição previdenciária apenas, e não contribuição para o custeio da seguridade social). O art. 149 prevê a instituição de 3 espécies de Contribuições Especiais, a saber: Contribuições Sociais, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas. Com o advento da EC nº 39 de 2002, foi introduzido na CR/88 o art. 149-A, que contempla uma quarta espécie de contribuição: a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). A competência, nesse caso, é dos Municípios e DF. O art. 149-A, em seu parágrafo único, faculta a cobrança da referida contribuição na fatura de energia elétrica. No que tange às Contribuições Sociais, temos que o art. 6º da CR/88 elenca os direitos sociais. Dentre eles, três são os pilares de um Estado Social, que dão segurança à sociedade, dão seguridade social: a saúde, a assistência social e a previdência social. Logo, as Contribuições Sociais são divididas em 2 grupos: as contribuições da seguridade social (que dizem respeito à esses 3 direitos sociais) e as contribuições sociais gerais (que se referem aos direitos sociais remanescentes). Ex: o salário-educação, previsto no art. 212, §5º, CR/88 é uma contribuição social geral, porque diz respeito à educação, direito social que não se encontra no rol dos direitos que compõem a seguridade social. Dessa forma, não há que se confundir contribuições especiais,

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contribuições sociais, contribuições da seguridade social e contribuições previdenciárias, porque, como mostra o desenho abaixo, uma é espécie da outra. As Contribuições da Seguridade Social podem ser ainda ordinárias ou residuais. Serão ordinárias se já estiverem previstas na Constituição e residuais se forem novas, criadas posteriormente pela União. Ex: se a União (único ente que tem competência para a criação de uma Contribuição da Seguridade Social Residual) decide criar uma nova fonte de custeio para a seguridade social, utilizará sua competência residual. O art. 154, I, CR/88 versa sobre a competência residual da União para a criação de novos impostos. Assim, se a União decide criar um imposto não discriminado na Constituição, deverá obedecer aos requisitos previstos em seu art. 154, I, quais sejam: o imposto residual (novo) deverá ser criado por Lei Complementar e seu fato gerador e base de cálculo deverão ser diferentes daqueles referentes aos impostos já previstos na CR/88. Além disso o novo imposto deverá ser não cumulativo. O art. 195, §4º, CR/88, que trata da competência da União para a criação de Contribuições Residuais para a Seguridade Social nos remete à leitura do art. 154, I, CR/88, de modo que a criação de nova Contribuição para o custeio da Seguridade Social deve obediência aos requisitos do referido artigo. Adaptando o art. 154, I, para as Contribuições da Seguridade Social, teríamos: “A União poderá instituir, mediante Lei Complementar, Contribuições da Seguridade Social não previstas no art. 195 da CR/88, desde que sejam não-cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das Contribuições da Seguridade Social discriminadas nesta Constituição”. O imposto novo não pode ter fato gerador ou base de cálculo de imposto já previsto na CR/88 e a Contribuição da Seguridade Social nova não pode ter fato gerador ou base de cálculo de Contribuição da Seguridade Social já prevista na CR/88. Entretanto, nada impede que uma contribuição nova tenha FG ou BC de imposto já previsto ou que imposto novo tenha FG ou BC de contribuição já prevista na CR/88.

Contribuições Especiais

Categorias Profissionais

CIDE

CIP

Contribuições Sociais

Contribuições Sociais Gerais

Contribuições da Seguridade Social (Saúde, Assistência e Previdência)

Ordinárias – art. 195, CR/88.

Contribuições da Seguridade Social Residuais – art. 195, §4º, CR/88.

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Parte II – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Princípios e Imunidades) As imunidades traduzem limitações proibitivas ao exercício da competência. Já os princípios traduzem as limitações constitucionais regulatórias da incidência do tributo. Imagine um rio correndo. O correr das águas simboliza a incidência do tributo. Os princípios constitucionais tributários são como as margens desse rio, dão contorno a ele, moldam seu curso, regulando-o. As margens não impedem o correr das águas, mas tão-somente disciplinam onde e como correrão. Da mesma forma, os princípios não impedem a tributação, mas a CR/88, ao prever tais princípios, confere certa segurança ao administrado, dizendo como se dará a tributação (mediante lei, com anterioridade de aviso, sendo proibido o confisco, não havendo retroatividade da lei que institui o tributo, etc). Já a imunidade é como um rochedo que se encontra à frente. Ela, sim, impede a incidência do tributo, uma vez que retira do ente tributante sua competência. A “água” ali não passa. As hipóteses de não-incidência constitucionalmente qualificadas foram doutrinariamente apelidadas de IMUNIDADES. Portanto, só temos imunidade caso a hipótese esteja veiculada na CR/88, ainda que o legislador constituinte a tenha chamado de isenção (como é o caso do art. 184, §5º e art. 195, §7º, CR/88). Imunidades em Espécie É importante frisar que as imunidades não se restringem aos impostos!!! Exemplos de imunidades encontradas no texto constitucional: art. 5º, LXXVII, CR/88 – imunidade para taxas; art. 149, §2º, I, CR/88 – imunidade de CIDE e Contribuições Sociais nas exportações; art. 195, §7º, CR/88 – imunidade para entidades de assistência social, no tocante às contribuições para a seguridade social. Já as imunidades constantes do art. 150, VI, CF, dizem respeito tão-somente aos impostos! a) Imunidade Recíproca: diz respeito ao patrimônio, renda e serviços da União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público (essas duas últimas em virtude do disposto no §2º do art. 150, CR/88). O objetivo aqui é a proteção do pacto federativo. Quando o Estado atua como empresário (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), ele não está albergado pela imunidade, conforme dispõe o §3º do art. 150, CR/88. Entretanto, cumpre frisar que o STF (de forma recente) entende que, quando uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista prestarem um serviço público de prestação obrigatória, serão também contemplados pela imunidade. b) Imunidade Religiosa: a finalidade aqui é garantir liberdade religiosa. A finalidade não é proteger a Igreja (instituição de Direito Privado), mas a imunidade acaba protegendo-a, uma vez que ela é o veículo que dá acesso ao direito protegido. Como o Estado Brasileiro é um Estado laico (sem religião oficial), tem-se que a proteção abrange todo e qualquer culto, crença religiosa. Imunidade só para o templo ou também para o patrimônio? Depende. Havendo vinculação (direta – pelo uso, ou indireta – pelo aluguel) às finalidades essenciais da Igreja, há imunidade. Enunciado 724 da Súmula do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o

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valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. Não obstante o enunciado referir-se tão-somente à alínea “c”, entende-se que também se aplica à imunidade religiosa. c) O que se pretende proteger com as imunidades constantes da alínea “c”? O partido político é uma instituição que representa as idéias de um povo e, dessa forma, para que haja legitimidade na representação do povo precisamos do pluripartidarismo. Logo, os partidos políticos se destinam a efetivar direitos fundamentais (representatividade, democracia). Os partidos políticos não têm fins lucrativos (e não devem receber dinheiro dos particulares), portanto também não possuem capacidade contributiva. As entidades sindicais de trabalhadores devem proteger as relações dos trabalhadores com sua respectivas categorias econômicas. No tocante às entidades de Educação e Assistência Social, tem-se que elas se destinam a efetivar direitos sociais (art. 6º, CR/88). Gerando lucro, esse lucro será reinvestido na própria entidade, afinal, para fazer jus à imunidade, não podem ter fins lucrativos. Essas entidades privadas traduzem uma ação da livre iniciativa que reduz o custo do Estado. Não é correto afirmar que “entidades educacionais que têm lucro não têm imunidade”. Haverá o direito à imunidade caso o lucro seja reinvestido nas finalidades essenciais da entidade. O que ela não pode ter é um fim lucrativo. É lícito que os empresários queiram para si o lucro? Sim, só que nesse caso eles não podem cumular a distribuição do lucro com a imunidade. A alínea “c” prevê que, para fazer jus à imunidade, os partidos políticos e suas fundações, os sindicatos dos trabalhadores e as entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos devem atender aos requisitos da lei. Tais requisitos consistem no rol do art. 14 do CTN, que cumpre o papel de Lei Complementar de Normais Gerais, apta a regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, como exige o art. 146, II, CR/88. d) Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão: a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. Livro, para fins de imunidade, é livro em sentido lato, é qualquer veículo de papel que carrega uma mensagem capaz de agregar valor na formação do intelecto humano. Não se leva em conta o conteúdo do livro para fins de imunidade. A renda da editora é tributada normalmente, uma vez que ela não guarda qualquer relação com a proteção visada pela imunidade em questão. Periódico é tudo aquilo que circula mais de uma vez, sendo que a expressão jornais é auto-explicativa. O STF ampliou a imunidade dos livros, jornais e periódicos para abranger: 1) as apostilas acadêmicas; 2) as listas e catálogos telefônicos; 3) Livros ilustrados de complementação cromada (álbuns de figurinha). O papel é insumo. Em regra, não se imuniza o insumo. Entretanto, o STF quebra a regra quando o insumo for muito caro. É o caso do polímero (colágeno que plastifica a capa de alguns livros, espécie de verniz) e dos filmes e papéis fotográficos (Enunciado 657 da Súmula do STF). Princípios Constitucionais Tributários (atenção para os princípios mais cobrados em prova, quais sejam, o princípio da legalidade e da anterioridade)

Princípio da Legalidade Queremos um modo de governar em que haja o respaldo geral e a lei é o instrumento que veicula a vontade geral, uma vez que por meio de eleições, nós (o povo, mandantes) elegemos nossos mandatários. Quando o partido expõe a norma, fala em nome do povo. A agressão ao meu patrimônio só ocorrerá se “o povo” entender que é justo, autorizando e dimensionando sua intensidade.

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A legalidade, no Direito Tributário, encontra-se prevista no art. 150, I, CR/88. O verbo “exigir” significa aqui instituir, criar o tributo. Trata-se de lei em sentido estrito, que não se confunde com legislação (vide art. 96, CTN). Em sentido estrito temos as: 1) Leis Ordinárias _ são a regra, usadas para a criação de taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais (exceto as contribuições da seguridade social residuais), e impostos já previstos na CR/88. 2) Leis Complementares _ são a exceção, utilizadas, no que tange à criação e majoração de tributos em quatro casos:

Empréstimos Compulsórios (art. 148, CR/88) Impostos residuais (art. 154, I, CR/88) Contribuições da Seguridade Social Residuais (art. 195, §4º c/c art. 154, I, CR/88) Impostos sobre grandes fortunas, para a definição do termo “grandes fortunas” (art. 153,

VII, CR/88) 3) Leis delegadas _ hoje em franco desuso, principalmente devido à banalização das Medidas Provisórias. O art. 150, I, CR/88 fala em “exigir e aumentar”. Já o art. 97 do CTN, em seus incisos I e II, fala em lei para instituir, extinguir, majorar e reduzir tributos. Não obstante a CR/88 ser posterior ao CTN, são 4 os verbos, o art. 97 do CTN foi integralmente recepcionado por força do art. 146, II, CR/88. O CTN, recepcionado com status de Lei Complementar, cumpre o papel de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, papel esse conferido à LC pelo art. 146, II, CR/88. Portanto, precisamos de lei para a criação, extinção, majoração e redução de tributos. Quando falamos em Lei, falamos também em Medida Provisória, que possui força de Lei Ordinária. Sempre que for possível a edição de Lei Ordinária, será possível a edição de Medida Provisória que será convertida em Lei Ordinária. Dizer que um tributo foi criado ou majorado por Media Provisória não significa dizer que se trata de uma exceção à legalidade. È importante frisar que no campo reservado à Lei Complementar, não poderão ser editadas Medidas Provisórias, por expressa vedação constitucional (art. 62, §1º, III, CR/88). *Imagine que o campo reservado à Lei Complementar é um campo de força. A Medida Provisória tenta entrar, porém não consegue. Cumpre destacar duas condutas que podem ser disciplinadas por instrumento infralegal: atualização monetária da base de cálculo de tributo e a mera antecipação de data de recolhimento de tributo. Exceções à Legalidade Tributária Quando um tributo consta do rol das exceções à legalidade tributária isso quer dizer que este tributo pode ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo (dentro dos limites estabelecidos em lei, motivo pelo qual alguns autores dizem tratar-se não de exceção, mas de mitigação da legalidade).

Lei Complementar

Medida Provisória

CIDE Combustíveis: suas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas por ato do poder executivo, mas não majoradas, sendo necessária a edição de lei para sua majoração.

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São exceções ao princípio da legalidade tributária: II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º, CR/88) CIDE Combustíveis (art. 177, §4º, I, “b”, CR/88)

Princípio da Anterioridade da Lei Tributária Como já vimos, os princípios não proíbem a tributação, mas limitam o exercício da competência. Baseado na cláusula da não-surpresa, este princípio visa assegurar a segurança jurídica do administrado.. Trata-se de um só princípio com duas cláusulas temporais: anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, “b”, CR/88) e noventena (art. 150, III, “c”, CR/88). Ambas as cláusulas são de observância cumulativa, salvo nos casos de exceção a uma delas ou a ambas. Exceções à Legalidade Tributária (art. 150, I, CR/88)

Exceções à anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, “b”, CR/88)

Exceções à anterioridade dos 90 dias (art. 150, III, “c”, CR/88)

II, IE, IPI, IOF CIDE Combustíveis

II, IE, IPI, IOF CIDE Combustíveis ICMS Combustível Tributos de Guerra (Empréstimo Compulsório – art. 148, I – e Impostos Extraordinários de Guerra – art. 154, II, CR/88) Obs: As contribuições da Seguridade Social também não precisam aguardar a troca do exercício financeiro, sendo tal exceção prevista no art. 195, §6º, CR/88.

II, IE, IR, IOF Tributos de Guerra (Empréstimo Compulsório – art. 148, I – e Impostos Extraordinários de Guerra – art. 154, II, CR/88) Alterações da base de cálculo do IPTU e IPVA.

Anterioridade e Medidas Provisórias A anterioridade, nas medidas provisórias, é contada a partir da edição da Medida Provisória. O art. 62, CR/88, não fala na noventena por uma razão simples: ela foi introduzida na CR/88 (EC 42/2003) posteriormente às alterações feitas no art. 62 (EC 32/2001), mas isso não significa que ela não deve ser respeitada. Atenção para o §2º do art. 62, CR/88 que se aplica somente aos impostos. Quando uma medida provisória criar ou majorar um imposto (com exceção dos impostos mencionados no referido dispositivo), ela só terá efeitos no exercício seguinte caso tenha sido convertida em lei nas casas do Congresso até 31 de dezembro. Ela não precisa ser publicada até 31 de dezembro, apenas convertida em lei. Contados noventa dias (a noventena também deverá ser respeitada, com exceção dos impostos que são exceção a ela), a Medida Provisória surtirá efeitos.

Princípio da Irretroatividade

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Pontos importantes: aplica-se a todas as espécies tributárias, sem exceções. Trata-se da impossibilidade da lei que institui ou majora tributo alcançar fatos geradores anteriores à sua eficácia. O art. 106 do CTN não trata de exceção ao princípio da irretroatividade, mas tão-somente de casos em que a lei tributária interpretativa ou mais benéfica em matéria de infrações pode retroagir. Observe: lei que cria ou majora tributos (princípio da irretroatividade) ≠ lei mais benéfica em matéria de infrações (pode retroagir).