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Carla Cristine Karpstein Rogério Carlos Born Especialista em Direito Eleitoral (atuação nas Cortes Regionais e Superiores). Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR. Coordenadora dos cursos de Direito Eleitoral da OAB-PR. Advogada. Mestrando em Direitos Fundamentais e De- mocracia pelas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Especialista em Direito Público, Elei- toral e Militar. Professor de Direito Tributário, Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista de Campo Largo e da Escola Superior da Advoca- cia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direi- to Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Autor dos livros Ação Rescisória Eleito- ral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário, Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br

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Carla Cristine Karpstein

Rogério Carlos Born

Especialista em Direito Eleitoral (atuação nas Cortes Regionais e Superiores). Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR. Coordenadora dos cursos de Direito Eleitoral da OAB-PR. Advogada.

Mestrando em Direitos Fundamentais e De-mocracia pelas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Especialista em Direito Público, Elei-toral e Militar. Professor de Direito Tributário, Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista de Campo Largo e da Escola Superior da Advoca-cia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direi-to Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Autor dos livros Ação Rescisória Eleito-ral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário, Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática.

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Garantias e crimes eleitorais

Rogério Carlos Born

Garantias eleitorais

Prisão do eleitor, candidato e mesárioO artigo 236, caput, do Código Eleitoral prevê que

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Em caso de candidato, este prazo é elevado para quinze dias e se aplica somente para o flagrante delito (art. 236, §1.º, parte final, do Código Eleito-ral) e para os mesários é reduzido ao período dos trabalhos eleitorais (art. 236, §1.º, primeira parte, do Código Eleitoral).

Em síntese:

Entre o 15.º dia e o 6.º dia anteriores às eleições: candidatos somente �podem ser presos em flagrante delito.

No 5.º dia anterior � e a 48.ª hora após as eleições: eleitores e candidatos (equipara-se a eleitor) somente podem ser presos em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

No dia da eleição: mesários somente podem ser presos em flagrante �delito.

Porém, existem três hipóteses que autorizam a prisão do eleitor neste período.

A primeira ocorre quando os eleitores, candidatos e mesários são presos em flagrante delito, principalmente porque, se ao contrário fosse, não seria possível combater a compra de votos e a boca de urna.

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No Código de Processo Penal, pelo art. 302,

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No artigo 303, do mesmo diploma,

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

A segunda hipótese são os mandatos decorrentes de sentença criminal condenatória – não havendo a necessidade do trânsito em julgado.

Assim, não alcança as modalidades de prisões provisórias aplicadas antes da sentença, como a prisão preventiva e a temporária.

Esta condenação deverá decorrer necessariamente da prática de crime inafiançável que, de acordo com o artigo 323, do Código de Processo Penal, ocorre com os crimes punidos com reclusão em que a pena mínima comina-da for superior a dois anos; contravenções tipificadas nos artigos 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sen-tença transitada em julgado; em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; crimes punidos com reclusão que provoquem clamor pú-blico ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça; aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormen-te concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o artigo 350; em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar; ao que estiver no gozo de suspen-são condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança; quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312).

A terceira hipótese ocorre quando houver o desrespeito a salvo-conduto.

O artigo 235 do Código Eleitoral estabelece que

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Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Um exemplo prático da aplicação do salvo-conduto ocorreu em São Paulo. Um presidente de mesa expediu um mandado ordenando que o diretor de uma faculdade que funcionava como local de votação liberasse a entrada de um veículo no estacionamento para possibilitar o acesso de um cadeirante. O dire-tor foi detido por desobediência, por se recusar a cumprir a determinação.

Força públicaNo dia da eleição, o presidente da mesa é autoridade da seção, estando

submetido apenas às ordens do juiz eleitoral.

Por isso, de acordo com o artigo 141 do Código Eleitoral, a força armada (polícia militar) deverá conservar-se a 100 metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

O artigo 238 do Código Eleitoral também veda, durante o ato eleitoral,

Art. 238. A presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.

Lei “seca”A Lei “seca” não pertence à legislação eleitoral, haja vista que se trata de

uma portaria editada pelo Secretário de Segurança Pública (Poder Executi-vo) proibindo o comércio de bebidas alcoólicas a partir da zero hora de do-mingo (dia das eleições) até zero hora de segunda-feira.

Note-se que não é proibido o consumo de bebidas alcoólicas desde que em ambientes ou festas particulares.

Essa norma constantemente é declarada inconstitucional, uma vez que é um ato normativo emanado pelo Poder Executivo que cria uma norma, o que é de competência do Poder Legislativo através de lei.

A competência para dirimir litígios relativos à Lei “seca” é da Justiça comum estadual ou distrital.

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Justificação pelo não comparecimentoO eleitor que estiver ausente do seu domicílio deverá justificar seu voto

em qualquer local de votação do município onde se encontra, sendo vedada a justificativa no mesmo município.

Os enfermos, funcionários públicos civis e militares impossibilitados de votar em razão dos trabalhos nas eleições têm 60 dias, a partir de cada turno, para se justificarem perante o juiz eleitoral. Após esse prazo, cabe somente o pagamento de multa.

O prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, II, do Código Eleitoral foi derroga-do pelos artigos 7.º e 16, da Lei 6.091/74, que ampliou o prazo para 60 dias.

Os eleitores residentes no exterior tem o prazo de 30 dias, contados do ingresso em território nacional, para se justificarem perante o juiz eleitoral, munidos de documentos (em regra passaporte e passagens) que compro-vem a sua estada no exterior (art. 80, §1.º, Res-TSE 21.538/2003).

Os eleitores no exterior têm ainda a opção de imprimir um requerimento a partir da página do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (<www.tre-df.jus.br>) e encaminhá-lo junto com a cópia dos documentos ao juiz de sua zona eleitoral. Nesse caso, o carimbo da postagem serve como prova da estada no exterior.

Os brasileiros residentes no estrangeiro têm, ainda, a oportunidade de votar para presidente da República se desejarem transferir o seu cadastro para o consulado mais próximo. Nesse caso, ficará dispensado de votar para outros cargos e seu cadastro ficará vinculado à zona eleitoral do exterior, que integra a Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

Os consulados também recebem justificativas de eleitores que ainda votam no Brasil.

Os eleitores que estão sujeitos ao cancelamento por deixar de votar ou justificar por três eleições consecutivas, para evitar o cancelamento, terão o prazo de seis meses da última eleição para comparecer perante o juiz eleitoral.

Nesse caso, não é possível a justificativa em razão do esgotamento do prazo, e o eleitor deverá necessariamente recolher a multa, exceto se for pobre na acepção legal.

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A multa prevista no artigo 7.º, da Lei 6.091/74 é de 3% a 10% do salário mínimo que, devido à vedação constitucional à vinculação ao salário mínimo, foi convertida em Ufir e totalizada em R$3,51 por turno.

Os eleitores estão sujeitos somente ao pagamento das multas relativas aos pleitos posteriores a 2000, haja vista que as anteriores foram anistiadas por lei.

De acordo com o artigo 367, §3.º, do Código Eleitoral e do artigo 1.º, da Lei 7.115/83, está imune do pagamento da multa o eleitor que declarar sob as penas da lei a carência de recursos.

A cobrança é efetuada na forma da dívida ativa, sendo a execução fiscal de competência do juízo eleitoral, e a arrecadação será destinada ao fundo partidário.

Os eleitores que deixarem de comparecer aos pleitos, de acordo com o artigo 7.º, §1.º, do Código Eleitoral, terão como sanções não poder: inscre-ver-se em concurso público; receber vencimentos da administração direta, indireta e instituições subvencionadas ou que exerçam serviço delegado pelo Estado, a partir do segundo mês subsequente à eleição; participar de con-corrência pública; obter empréstimos de qualquer instituição vinculado ao Estado; obter passaporte, carteira de identidade ou cartão de pessoa física.

Direito Penal Eleitoral

Disposições geraisNa aplicação da pena, com fundamento no artigo 287, do Código Eleito-

ral, os crimes eleitorais são regidos, primeiramente, pelo Código Eleitoral e, subsidiariamente, pelo Código Penal comum.

Aplicação do Código Penal

Artigos do Código Penal

Aplicação aos crimes eleitorais

1 a 31 Integral

32 a 76 Parcial

77 a 89 Integral

90 a 106 Parcial

107 a 120 Integral

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Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas do Código Eleitoral e as re-missões a outra lei nele contempladas, ou seja, não era possível se aplicar as normas da antiga Lei de Imprensa, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A tipificação dos crimes eleitorais, em regra, não apresenta a pena mínima, motivo pelo qual o Código Eleitoral, no artigo 284, estabelece que

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão. (grifo nosso)

O mesmo acontece com as circunstâncias judiciais, uma vez que prescre-ve o artigo 285 que

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto (1/5) e um terço (1/3), guardados os limites da pena cominada ao crime. (grifo nosso)

O Direito Penal Eleitoral também contempla no artigo 286 uma regra di-ferenciada para a pena de fixada em dias-multa, em que o montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos dias-multa, no valor não infe-rior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.

A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (artigo 286, caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Para o Código Eleitoral, ainda, de acordo com o artigo 283,

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

I - os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

II - os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;

IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

Os crimes eleitorais – inclusive os crimes contra honra (calúnia, difamação e injúria) – são de ação pública incondicionada.

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Crimes eleitorais comunsO crime de “boca de urna” está previsto pelo artigo 39, da Lei 9.504/97. O tipo

objetivo é uso de alto-falantes e amplificadores, promoção de comício ou carre-ata, distribuição de material de propaganda, inclusive volantes e outros impres-sos, prática de aliciamento, coação ou manifestação. O tipo subjetivo é o dolo. O elemento subjetivo do tipo é influir na vontade do eleitor. A pena é de detenção de seis meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade e multa e como elemento temporal, a incidência se dá a partir do pedido de registro da candida-tura. Não vigora mais dispositivos que limitam a área do delito.

O crime de corrupção eleitoral está contemplado pelo artigo 299, do Código Eleitoral. O tipo objetivo é dar, oferecer, prometer, solicitar ou rece-ber dinheiro ou dádiva, ou qualquer vantagem e o tipo subjetivo é o dolo. O elemento subjetivo do tipo: para obter, dar voto e para conseguir ou prome-ter abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é de reclusão até 4 anos e 5 a 15 dias-multa. Note-se que os eleitores que solicitam ou recebem também cometem o crime de corrupção passiva, que é conhecido erronea-mente como “compra de votos”.

Não se deve confundir a corrupção eleitoral com a infração administrativa de captação ilícita de sufrágio, do artigo 41-A, da Lei 9.504/97, que dispõe: “doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer nature-za, inclusive emprego ou função pública com o fim de obter-lhe o voto no pe-ríodo que intermedeia o registro da candidatura e o dia da eleição”. Trata-se de uma infração administrativa sancionada com a multa e cassação do registro ou diploma e seguindo o rito do artigo 22, da Lei Complementar 64/90.

Boca de urna (Lei 9.504/97, art. 39, §5.º)

Compra de votos (Código Eleitoral, art. 299)

O uso de alto-falantes, a arregimen-tação de eleitor e a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qual-quer espécie de propaganda.

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer vanta - gem, para obter ou dar o voto e para conseguir ou pro-meter obtenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Somente no dia da eleição. A partir do registro da candidatura até o dia da eleição.

Coação moral ou física do eleitor por qualquer pessoa.

Aliciamento do eleitor pelo candidato ou solicitação sem coação.

Permite transação penal. Não permite a transação penal.

Cabível a suspensão condicional da pena.

Cabível a suspensão condicional da pena.

Pena menor: detenção de 6 meses a 1 ano.

Pena maior: reclusão de 1 a 4 anos.

Servem de instrumento para ações relativas à cassação do registro, mandato eletivo e nulida-de do diploma.

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O crime eleitoral de informática previsto pelo artigo 72 da Lei 9.504/97 é um dos mais severos da legislação eleitoral. O tipo objetivo é obter acesso ao sistema de dados da Justiça Eleitoral; desenvolver ou introduzir coman-do, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, elimi-nar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado; causar dano físico aos equi-pamentos de votação ou totalização de votos. O tipo subjetivo é o dolo. O elemento subjetivo do tipo é com o fim de alterar a apuração ou a contagem de votos e a pena é reclusão de 5 a 10 anos.

O uso indevido de símbolos estatais está previsto pelo artigo 40, da Lei 9.504/97, tendo como tipo objetivo o uso, na propaganda eleitoral, de sím-bolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. O tipo subjetivo é o dolo. A pena é detenção de 6 meses a 1 ano ou prestação de serviços à comunidade e multa.

No crime de concentração de eleitores, do artigo 302 do Código Eleitoral, o tipo objetivo é promover, no dia da eleição, a concentração de eleitores sobre qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e trans-porte coletivo. O tipo subjetivo é o dolo. O elemento subjetivo do tipo é com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. A pena é reclu-são de até 6 anos e 200 a 300 dias-multa.

A Lei 6.091/74 define o crime de transporte ilícito de eleitores com a se-guinte descrição:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

[...]

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10: (grifo nosso)

[...]

O artigo 5.º da mesma Lei prevê que

Art. 5.º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

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Sistema eleitoral

Voto

No Brasil, o artigo 14 da Constituição Federal prevê que

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...]. (grifo nosso)

Os termos sufrágio, voto e escrutínio não são sinônimos, embora os três estejam inseridos no processo de participação do povo no governo. O sufrágio é o direito político, voto é o seu exercício e escrutínio é o modo de exercício.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, sufrágio universal é o sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou con-dição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos seus direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos.

No Brasil, o voto é direto, mas a democracia é indireta. Isso porque os interesses dos cidadãos são exercidos através de representantes por eles es-colhidos. A Constituição prevê uma exceção em que o voto é indireto:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1.º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

O voto no Brasil é secreto.

Dessa forma, se apenas um eleitor votar na seção, a urna deve ser impug-nada antes da apuração, uma vez que do escrutínio é possível se conhecer em qual candidato o eleitor votou. No período das cédulas, era frequente a impugnação da urna em razão de candidatos que faziam a demonstração da cédula com seu nome diante das câmeras das emissoras de televisão. Embora seja presumido que votaria em si, há a violação do sigilo em relação aos candidatos em que votou para os demais cargos.

No Brasil, existem, ainda, os votos brancos e nulos.

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O voto branco é a abstenção consciente, ou seja, o eleitor sabe votar mas não tem candidato ou não quer votar e comparece às urnas apenas para cumprir o seu dever eleitoral. Também é utilizado como voto de protesto.

O voto nulo é a abstenção inconsciente, isto é, o eleitor quer votar, tem candidato, mas não sabe votar ou erra na digitação do número do candidato. Inúmeros eleitores anulam erroneamente o seu voto pensando em protesto, o que está equivocado.

O grande número de votos em branco significa tecnicamente o protesto, enquanto o grande número de votos nulos tem o significado de despreparo do eleitor.

Nem o voto em branco e nem os votos nulos influenciam o resultado das eleições, conforme brada a crendice popular, haja vista que a CF prevê no artigo 77, §2.º que

Art. 77. [...]

§2.º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (grifo nosso)

O Código Eleitoral também prevê no artigo 211 que

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. (grifo nosso)

O artigo 3.º, da Lei 9.504/97 também prevê que

Art. 3.º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. (grifo nosso)

Por fim, o voto terá o mesmo valor para todos proibindo-se, por exemplo, o voto censitário, como ocorria na Constituição de 1824, em que a renda exi-gida para votar era de 100 mil réis e, segundo o censo de 1872, apenas 13% da população brasileira votava.

Sistema representativoNo Brasil, convivem o sistema majoritário e proporcional.

Pelo sistema majoritário, o eleitor escolhe, em primeiro lugar, o candidato e, consequente e implicitamente, o partido ou coligação. É o sistema utilizado

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para a escolha do presidente e vice-presidente da República; governador e vice-governador; prefeito e vice-prefeito e senador.

Pelo princípio proporcional, os eleitores escolhem, em primeiro lugar, o partido ou a coligação e, após um cálculo de distribuição proporcional de vagas, as cadeiras são distribuídas aos candidatos mais votados de cada agremiação partidária. Trata-se do sistema de preenchimento das vagas do Poder Legislativo – exceto para o Senado –, determinando a distribuição do número de deputados federais, estaduais e distritais e vereadores a partir do escore alcançado pelas greis. Nesse sistema, o número dos candidatos a deputado estadual é composto por cinco dígitos e federal por quatro dígitos. Se o eleitor digitar apenas os dois primeiros dígitos, estará somando votos para a legenda, ou seja, aumentando o número de cadeiras do partido.

Para os cargos do Poder Legislativo, a CF diferenciou de forma expressa o sistema representativo a ser utilizado.

Assim, o artigo 46 prevê que

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Enquanto o artigo 45 determina que

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

O cálculo, no sistema proporcional, é determinado pelos artigos 107 e seguintes, do Código Eleitoral.

Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 107,

Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo--se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Quociente eleitoral=Votos válidos

n. de vagas

Votos Válidos = Total da votação dos candidatos + legendas – (votos nulos + brancos). Despreza-se a fração inferior a 0,5 e arredonda-se a superior a 0,5, ou seja, se do cálculo resultar 190,4, considerar-se-á 190 (desprezo da fração); mas se resultar 190,8, considerar-se-á 191 (arredon-damento para cima).

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Quociente partidário=Votos do partido

Quociente eleitoral

Votos do partido = Votos dados aos candidatos + legenda

As frações devem ser desprezadas.

O cálculo da distribuição das sobras é determinado pelo artigo 109, do Código Eleitoral que prescreve que os lugares não preenchidos com a aplica-ção dos quocientes partidários serão distribuídos dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele obtido mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. Esse cálculo repetir-se-á para a distribuição de cada um dos lugares.

Média do partido= Votos do partido

(Quociente partidário + 1)

A mesma operação deve ser repetida a cada vaga remanescente (Código Eleitoral, art. 109)

Veja-se exemplo seguinte extraído do livro Direito Constitucional Positivo, de José Afonso da Silva (1998, p. 374-376):

Câmara dos Deputados

Votos válidos: 8 000 000 �

Cadeiras a preencher: 42 �

Cálculo do quociente eleitoral

Quociente eleitoral= 8 000 000

42 = 190 476

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PartidoVotos(x mil)

Quocienteeleitoral

Quocientepartidáriocadeiras

Sobras

A 3 000

÷ 190 476

15 142 860

B 2 200 11 104 764

C 1 600 8 76 192

D 800 4 38 096

E 300 1 109 524

F 100 0 0

39 sobram 3

Cálculo das sobras (maior média)

Partido Votos Quociente partidário+1 Média

A 3 000 15 + 1= 16 187 500

B 2 200 11 + 1= 12 183 333

C 1 600 8 + 1= 9 177 777

D 800 4 + 1= 5 160 000

E 300 1 + 1= 2 150 000

F 100 0 0

40 (sobram 2) > média PA

Partido Votos Quociente partidário+1 Média

A 3 000 16 + 1= 17 176 470

B 2 200 11 + 1= 12 183 333

C 1 600 8 + 1= 9 177 777

D 800 4 + 1= 5 160 000

E 300 1 + 1= 2 150 000

F 100 0 0

40 (sobra 1) > média PB

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Garantias e crimes eleitorais

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Partido Votos Quociente partidário+1 Média

A 3 000 16 + 1= 17 176 470

B 2 200 11 + 1= 12 169 230

C 1 600 8 + 1= 9 177 777

D 800 4 + 1= 5 160 000

E 300 1 + 1= 2 150 000

F 100 0 0

=42 > média PB

Mesas receptorasOs mesários são servidores públicos honoríficos e são prestados ao inte-

resse público.

O artigo 6.º, §3.º, “d”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) estabelece que não constitui trabalho for-çado o serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Não poderão compor as mesas: os menores de 18 anos (Lei 9.504/97, art. 63, §2.º); parentes em qualquer grau (Lei 9.504/97, art. 64); servidores da mesma repartição ou empregados da mesma empresa (Lei 9.504/97, art. 64); candidatos, cônjuge e parentes até segundo grau (Código Eleitoral, art. 36, §3.º, I); membros de diretórios devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados (Código Eleitoral, art. 36, §3.º, II); au-toridades e agentes policiais (Código Eleitoral, art. 36, §3.º, III); ocupantes de cargos de confiança do Executivo (Código Eleitoral, art. 36, §3.º, III); militares da ativa (art. 75, Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares); os que pertencem ao serviço eleitoral – servidores da Justiça Eleitoral e requisitados (Código Elei-toral, art. 36, §3.º, IV).

Poderá o Presidente nomear mesário ad hoc, dentre os eleitores presen-tes que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §3.º). O termo latino ad hoc significa “para fim específico” e é muito utili-zado no Direito. Na composição das mesas, um eleitor é nomeado ad hoc dentre os eleitores na fila, e este não poderá recusar a nomeação sob pena de desobediência.

O artigo 98 da Lei 9.504/97 não autoriza a remuneração dos mesários e a indenização pela privação do descanso semanal remunerado desses eleitores,

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motivo pelo qual o Código Eleitoral transfere este ônus ao empregador, dis-pensando os mesários do trabalho pelo dobro de dias de convocação, sem prejuízo no salário. Em relação aos servidores públicos, esse direito está garan-tido pelo artigo 15, da Lei 8.868/94.

Embora não exista previsão legal, este bônus deverá ser gozado nos dois dias úteis após as eleições, uma vez que se presume que é destinado ao des-canso pelo trabalho nas mesas receptoras.

Os trabalhos nas mesas são considerados relevantes à comunidade (Código Eleitoral, art. 379, caput) e aos servidores públicos, em caso de promoção, será levado em consideração para efeito de desempate que, per-sistindo, será considerado o maior número de participações (Código Eleito-ral, art. 379, §§ 1.º e 2.º).

Os mesários faltosos, consoante ao artigo 124 do Código Eleitoral, têm o prazo de 30 dias para justificar a ausência e de 3 dias para justificar o abando-no da mesa e estão sujeitos às multas de 50% a um salário mínimo, dobrada se a mesa não funcionar ou se abandonar a mesa. Os servidores públicos estão sujeitos a suspensão de até 15 dias.

Nulidades da votaçãoAs nulidades da votação dependem do respeito de alguns princípios pre-

vistos pelo artigo 219 do Código Eleitoral.

O juiz eleitoral atenderá sempre aos fins e resultados a que dirige a lei eleitoral, e nenhuma nulidade será declarada sem que haja prejuízo.

Art. 229. [...]

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Como exemplo de aplicação desses princípios, temos hipoteticamente uma eleição municipal em que concorreram o partido X e o partido Y. O can-didato do partido Y concorreu sub judice e perdeu as eleições para o partido X. O diretório municipal do Partido Y impugnou a eleição alegando o direito de subsistir o candidato. Nesse caso, a ação será improcedente pelo fato de que “a declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.

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Garantias e crimes eleitorais

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Por fim, é importante ressaltar que o artigo 224 dispõe que

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Nesse caso, os votos nulos e em branco não são computados para o cálcu-lo da maioria nas eleições onde há segundo turno. Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral

[...] A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, §2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, Código Eleitoral). (Agravo regimental em recurso especial eleitoral 35.888, AC. 25/11/2010, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJE 15/12/2010).

NULIDADE DA VOTAÇÃO

Nulidades

(Código Eleitoral, art. 220)Anulabilidades

(Código Eleitoral, arts. 221 e 222)

Mesa não nomeada pelo juiz ou de forma contrária à lei.

Extravio de documento essencial.

Votação realizada em dias diferentes do designado.

Restrição no direito de fiscalização das eleições constado em ata.

Encerramento da votação antes das 17 ho-ras.

Falta ou falsa identidade do eleitor.

Violação do sigilo dos sufrágios. Votação por eleitor excluído por sentença não cumprida.

Quando o local de votação estiver locali-zado em propriedade rural privada ou em propriedade de candidatos, membro de diretório, delegado de partido ou autori-dade policial (Código Eleitoral, art.135, §§ 4.º e 5.º).

Falsidade, fraude, coação, emprego de pro-cesso de propaganda ou captação de su-frágio ilegal, abuso do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade.

Votação por um eleitor em lugar de outro com falsa identidade.

Sistema eletrônico de votaçãoA urna eletrônica foi normatizada pelo artigo 59 da Lei 9.504/97, sendo

exigida a votação pelo número do candidato ou da legenda e exibida a foto, nome, legenda e cargo no gênero do candidato (masculino ou feminino).

Na ordem de votação, aparecem, primeiramente, os cargos proporcionais e, depois, os majoritários.

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Os partidos possuem amplo acesso à fiscalização dos programas e podem auditar por amostragem um percentual variável de urnas.

Os votos em que se permita apenas a identificação da legenda serão para esta computados (Lei 9.504/97, art. 59, §2.º) e será considerado voto de legenda quando o eleitor digitar somente o número do partido (Lei 9.504/97, art. 60).

Somente poderão votar eleitores que estiverem na respectiva folha de votação, não existindo mais o voto em separado.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,

[...] Não ofende à Constituição Federal ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Contudo, a determinação para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 347 do Código Eleitoral aos infratores do comando normativo em análise ofende a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I da CF/88). (STF-ADI 2.278, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15/02/2006, DJ 10/11/2006).

O que poucos conhecem é o fato de que as máquinas de votar já estavam previstas pelo artigo 152 do Código Eleitoral, cuja redação é:

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. (grifo nosso)

Santa Catarina foi o estado pioneiro a usar meio eletrônico no processo eleitoral. Já em 1982, o uso de um sistema informatizado permitiu uma apu-ração rápida e segura das eleições gerais daquele ano.

Mais tarde (1996), foi o estado pioneiro a usar as urnas eletrônicas (má-quinas de votar ou coletor eletrônico de votos), em Brusque, Florianópolis e Joinville, com absoluto êxito. Xaxim, em eleição suplementar, em 1994, foi o primeiro município da América a usar meios eletrônicos para votação (RIBAS JR., 2001, p. 45-46).

No Brasil, o projeto foi criado por pesquisadores do Centro Tecnológico da Aeronáutica, em São José dos Campos, que adotaram modelo de utiliza-ção desenvolvido e patenteado pelo Engenheiro Carlos Rocha, da empresa Omnitech de Belo Horizonte.

A urna eletrônica, inicialmente chamada de “coletor eletrônico de voto” (CEV), teve como objetivo identificar as alternativas para a automação do processo de votação e definir as medidas necessárias à sua implementação, a partir das eleições de 1996, em mais de cinquenta municípios brasileiros.

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O equipamento é utilizado nas eleições brasileiras desde 1996, sendo im-plementado gradualmente até que, em 2000, atingiu a totalidade do eleito-rado nacional.

A partir de 2001, a urna passou a ser referência na relação do Brasil com seus vizinhos americanos. O Paraguai utilizou a urna em diversas ocasiões em 2001, 2003, 2004 e 2006. A Argentina e o Equador também utilizaram a máquina em testes.

Dicas de estudoPara lembrar

O eleitor pode ser preso no período eleitoral se for em flagrante delito, �em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

A polícia militar deve se manter a 100 metros dos locais de votação, po- �dendo adentrar a seção somente com ordem do presidente da mesa ou do juiz eleitoral.

A Lei “seca” não é uma lei eleitoral, mas uma portaria da Secretaria de �Segurança Pública que tem sido constantemente declarada inconsti-tucional.

Cabe à justiça comum dos estados e do Distrito Federal e não à Justiça �Eleitoral, apreciar os feitos contra a Lei “seca”.

O prazo para justificativa do eleitor no Brasil é de 60 dias (não é 30 dias) �a partir da eleição e, para os eleitores residentes no exterior, é de 30 dias contados do ingresso em território nacional.

Os eleitores no exterior poderão transferir o cadastro para o consulado �mais próximo ou justificar por meio postal.

O valor da multa é de R$3,51 e poderá ser dispensado quando o eleitor �não tiver condições de arcá-la.

A cobrança de qualquer multa na Justiça Eleitoral se dá mediante exe- �cução fiscal promovida no juízo eleitoral, e a arrecadação se destina ao fundo partidário.

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Nos crimes eleitorais, aplica-se subsidiariamente as disposições do Có- �digo Penal.

Todos os crimes são de ação pública incondicionada, inclusive os cri- �mes contra a honra (calúnia, difamação e injúria).

O eleitores que “vendem” o voto, também cometem o crime de corrup- �ção eleitoral (“compra de votos”).

A corrupção eleitoral e a boca de urna são crimes, e a captação �ilícita de sufrágio é apenas uma infração administrativa.

O � sufrágio é o direito político, voto é o seu exercício e escrutínio é o modo de exercício.

O voto é direto, mas a democracia é indireta. �

O voto branco é a abstenção consciente, pois o eleitor sabe votar, mas �não quer votar. O voto nulo é a abstenção inconsciente, uma vez que o eleitor quer votar, tem candidato, mas não sabe votar.

Pelo sistema majoritário, o eleitor escolhe, em primeiro lugar, o can- �didato e, consequente e implicitamente, o partido ou coligação. Pelo princípio proporcional, os eleitores escolhem, em primeiro lugar, o partido ou a coligação e depois os candidatos mais votados de cada agremiação partidária.

Se o eleitor digitar apenas os dois primeiros dígitos, estará somando �votos para a legenda, ou seja, aumentando o número de cadeiras do partido.

Para os mesários que são servidores públicos, o trabalho será levado �em consideração para efeito de desempate no caso de promoção.

Nenhuma nulidade será declarada sem que haja prejuízo. �

A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe �deu causa nem a ela aproveitar.

As urnas eletrônicas foram idealizadas pelo Código Eleitoral de 1965 �como máquinas de votar.

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Atividades de aplicação1. (FGV) Analise as três situações hipotéticas a seguir:

Situação 1: Durante o primeiro turno das eleições de 20XX, Maria, eleito-ra em dia com suas obrigações eleitorais, encontrava-se na China a turis-mo, tendo retornado ao Brasil no dia 12 de novembro do mesmo ano.

Situação 2: Durante o primeiro turno das eleições de 20XX, Maria, eleito-ra em dia com suas obrigações eleitorais, encontrava-se na China a traba-lho, tendo retornado ao Brasil no dia 12 de novembro do mesmo ano.

Situação 3: Durante o primeiro turno das eleições de 20XX, Maria, eleitora em dia com suas obrigações eleitorais e com domicílio eleitoral em Belém do Pará, encontrava-se em Santa Catarina, tendo retornado a Belém no dia 12 de novembro do mesmo ano.

A respeito das situações acima, é correto afirmar que:

a) na situação 1, Maria tem 30 dias contados de seu retorno ao país para justificar sua falta por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, ao passo que, na situação 2, ela tem o prazo dilatado para 60 dias por estar ausente devido ao seu trabalho.

b) nas situações 1 e 2, Maria possui o prazo de 60 dias contados de seu retorno ao Brasil para justificar sua falta, uma vez que se encontrava no exterior, impossibilitada de cumprir com suas obrigações eleitorais.

c) na situação 3, por encontrar-se no país, Maria tem o prazo de 30 dias da data da eleição para justificar sua falta. Esse pedido pode ser for-mulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual provi-denciará sua remessa ao juízo competente.

d) nas situações 1 e 2, o prazo para justificar sua falta é de 30 dias conta-dos do seu retorno ao país. Já na situação 3, o prazo é de 60 dias após a realização da eleição, sendo que, no último caso, o pedido pode ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual pro-videnciará sua remessa ao juízo competente.

e) nas três situações, Maria tem o prazo de 30 dias para justificar sua fal-ta, sendo que, em relação à viagem à China, o prazo é contado da data de seu retorno ao país.

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2. (FGV) Analise as afirmativas a seguir.

I. São causas de nulidade da votação quando esta é realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas, assim como quando for preterida formalidade essencial do sigilo do sufrágio.

II. Uma das causas de anulabilidade da votação se dá quando votar elei-tor de outra seção. Entretanto, a regra comporta exceções como, por exemplo, o juiz eleitoral, que pode votar em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que for eleitor.

III. Sendo as eleições no dia 5 de outubro, se um eleitor cometer um crime nas 72 horas anteriores à data acima, ele somente poderá ser preso ou detido no caso de flagrante delito.

IV. Candidato à reeleição, o vereador Antônio da Silva, durante um comício, agride fisicamente um eleitor que o acusou de desviar verbas do municí-pio X. Se a agressão ocorrer nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito, Antô-nio somente poderá ser preso ou detido em flagrante delito.

Assinale:

a) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

b) se apenas as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.

c) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

d) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

e) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.

3. (FGV) O processo eleitoral é uma das formas de concretização do princípio democrático, razão pela qual é merecedor de diversas garantias previstas, expressamente, na legislação. Entre tais garantias, destaca-se que:

a) nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qual-quer eleitor, ainda que em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

b) os membros das mesas receptoras, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. Tal garantia não se estende aos fiscais dos partidos.

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c) o eleitor, embora não possua a prerrogativa de representar direta-mente ao corregedor geral ou regional da Justiça Federal, pode pro-vocar o Ministério Público ou o partido político para que o faça.

d) é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edi-fício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem or-dem do presidente da mesa.

e) aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante o ano da realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

4. (TRE-SC) Sobre as sanções aplicáveis em razão de inadimplemento ao de-ver de alistamento ou de voto, assinale a alternativa incorreta.

a) O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá em multa, à exceção daqueles em que o voto é facultativo.

b) O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o natura-lizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionali-dade brasileira incorrerá em multa.

c) O eleitor obrigado, sem a prova de que se alistou ou votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá, dentre outras restrições, inscrever-se em concurso ou pro-va para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles, par-ticipar de concorrência pública, obter passaporte e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

d) Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em quatro eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo legal.

5. (FCC) Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal ou de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, no prazo desde o registro de candidatura até o dia da eleição, su-jeitando-se o infrator a pena de multa e cassação do registro ou do diploma (artigo 41-A da Lei 9504/97). Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral em relação a tal ilícito, pode-se dizer que:

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a) os gastos eleitorais disciplinados em lei podem configurar a captação ilícita de sufrágio.

b) é necessário, para a configuração do delito, a demonstração de que o eleitor efetivamente votou, sendo despiciendo, contudo, saber se votou a favor do agente ou não.

c) o candidato a cargo eletivo pode ser responsabilizado pela captação ilícita em decorrência de uma conduta de terceiro não candidato, des-de que lhe tenha anuído explicitamente.

d) é desnecessário que o sujeito passivo da conduta descrita como cap-tação ilegal de sufrágio seja eleitor.

e) a configuração do delito depende do pedido formal de voto pelo can-didato, não bastando que tal objetivo esteja implícito ou dissimulado em sua conduta.

6. (FCC) No intuito de se alistar em domicílio diverso do verdadeiro, o eleitor alterou documento particular verdadeiro e o apresentou à Justiça Eleito-ral. Considerando que tal fato seja descoberto posteriormente, sem que tenha ocorrido um dano efetivo ao processo eleitoral, em qualquer uma de suas fases, é correto dizer que:

a) não há fato típico eleitoral, uma vez que o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) só se consuma caso ocorra efetivo dano ao processo eleitoral.

b) está configurado o tipo previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (fal-sidade material eleitoral), uma vez que todos seus elementos, quais sejam alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, po-tencialidade de dano, finalidade eleitoral e dolo estão presentes.

c) não há fato típico eleitoral, uma vez que somente se configura o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleitoral) quando reste constatada a finalidade eleitoral, a qual não se configura com a tentativa de fraude no ato de alistamento.

d) está configurado o tipo previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (fal-sidade material eleitoral), uma vez que todos seus elementos, quais se-jam alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, imitação da verdade, potencialidade de dano e dolo estão presentes, não sendo a finalidade eleitoral elemento do tipo, mas mera circunstância.

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e) não há fato típico eleitoral, uma vez que somente se configura o crime previsto no artigo 349 do Código Eleitoral (falsidade material eleito-ral) quando o agente for candidato concorrente no pleito eleitoral, não se aplicando ao eleitor.

7. (FCC) No âmbito da disputa eleitoral, busca-se a captação do sufrágio de maneira lícita. Entretanto, quando a captação ocorre de forma ilícita, me-diante artimanhas ou outros meios escusos, cria-se risco ao princípio da igualdade de oportunidades no pleito eleitoral e claro prejuízo à demo-cracia. No intuito de evitar tais consequências, a lei eleitoral prevê como captação ilícita de sufrágio:

a) a realização de comícios destinados à promoção de candidatura.

b) o aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.

c) a realização de despesas com transporte de pessoal a serviço das candidaturas.

d) a gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços à candidatura.

e) a realização de despesas com hospedagem e transporte de eleitores.

8. (Cespe) Conforme o artigo 300 do Código Eleitoral, o servidor público que se valer do cargo para coagir alguém a votar ou não votar em determina-do candidato ou partido cometerá crime, punido com detenção e multa. Assinale a opção cuja situação reflete o texto da lei, para o caso de que tal crime seja cometido por membro ou funcionário da justiça eleitoral.

a) A pena será agravada se o servidor da justiça eleitoral cometer o cri-me prevalecendo-se do cargo.

b) A pena será reduzida, em face da condição especial de servidor da justiça eleitoral.

c) Não há distinção entre servidores da justiça eleitoral e demais servi-dores públicos, nesse caso.

d) A pena será agravada, em qualquer caso, pois o servidor da justiça eleitoral deve ser isento.

e) A pena será mitigada, pois a função do servidor da justiça eleitoral é orientar o eleitor na hora do voto.

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9. (FCC) A figura do voto em trânsito, prevista no artigo 233-A do Código Eleitoral e regulamentada pela Resolução 23.215, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, constituiu inovação importante nas elei-ções de 2010. Nos termos de tal legislação, o voto em trânsito consiste na possibilidade do eleitor nacional, que se encontre:

a) em território estrangeiro no dia do pleito, votar na sede da embaixada do Brasil no país respectivo, sendo possível somente o voto nos candi-datos aos cargos de presidente e vice-presidente da República.

b) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar em qualquer outra zona eleitoral, desde que realizada prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos federais.

c) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar em qualquer outra zona eleitoral, independente de prévia habilitação junto a car-tório eleitoral, sendo possível somente o voto nos candidatos aos cargos federais.

d) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar na capital do Estado em que estiver presente ou de passagem na ocasião, indepen-dente de prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo possível o voto em todos os cargos federais e para os estaduais referentes à localidade em que realizado o voto.

e) fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, votar na capital do Estado em que estiver presente ou de passagem na ocasião, desde que realizada prévia habilitação junto a cartório eleitoral, sendo pos-sível somente o voto nos candidatos aos cargos de Presidente e Vice--Presidente da República.

10. (FCC) Cabe à Justiça Eleitoral o conhecimento de qualquer vício no pro-cesso eleitoral. Caso um partido político alegue que teve negado ou res-tringido o seu direito de fiscalizar, o que ofende norma expressa do Códi-go Eleitoral, cabe à Justiça Eleitoral:

a) anular a votação, ainda que não comprovada a existência de prejuízo, uma vez que se trata de vício causador de nulidade absoluta.

b) instaurar procedimento de apuração para punição dos responsáveis, sem anular a votação, uma vez que o vício narrado não é capaz de gerar tal consequência.

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c) a qualquer tempo anular a votação, pois, ante a natureza absoluta do vício, não incide na espécie qualquer modalidade de preclusão.

d) ainda que o requerimento tenha sido realizado por quem deu causa ao prejuízo, declarar a nulidade da votação ante a natureza absoluta do vício.

e) anular a votação, desde que a anulação tenha sido requerida na primei-ra oportunidade possível e tenha sido comprovado efetivo prejuízo, uma vez que não se trata de vício causador de nulidade absoluta que pudesse ficar a salvo da preclusão.

11. (TRE-SC) Assinale a alternativa em que a eleição não adota o princípio da representação proporcional.

a) Eleição para a Câmara Municipal.

b) Eleição para o Senado Federal.

c) Eleição para a Assembleia Legislativa.

d) Eleição para a Câmara dos Deputados.

12. (TRE-SC) Considerando os sistemas eleitorais da eleição majoritária e da representação proporcional, assinale a alternativa incorreta.

a) O quociente eleitoral corresponde ao número mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para participar da distribuição das vagas.

b) O quociente partidário corresponde à quantidade de vagas a ser pre-enchida por cada partido ou coligação que tenha alcançado o quo-ciente eleitoral.

c) As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário são distribuídas pelo método da maior média.

d) Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, far-se-á nova eleição.

13. (TRE-SC) Assinale a alternativa incorreta.

a) Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

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b) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os em branco.

c) Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.

d) Serão realizadas simultaneamente as eleições para presidente e vice--presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

14. (TRE-SC) Assinale a alternativa incorreta.

a) A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis re-ferentes às eleições majoritárias e, em seguida, os referentes às elei-ções proporcionais.

b) Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digi-tado de forma correta.

c) A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.

d) Qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferi-da em 48 horas.

15. (Cespe) A partir das disposições sobre o sistema eleitoral brasileiro a que se refere o texto vigente do Código Eleitoral, assinale a opção correta.

a) Nas eleições proporcionais, caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, são eleitos os candidatos mais votados, independentemente da votação do partido ou coligação.

b) O candidato pode filiar-se ao partido após a convenção partidária in-dicar o seu nome, na hipótese de eleição majoritária.

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Garantias e crimes eleitorais

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c) Por se tratar de mandato federal, o registro de candidato a deputado federal é feito perante o TSE.

d) Na eleição para deputado estadual, os votos em branco são computa-dos para o efeito de cálculo do quociente eleitoral.

e) Nas eleições federais e estaduais, a circunscrição é o país.

ReferênciasBORN, Rogério Carlos. Direito Eleitoral Internacional e Comunitário. Curitiba: Juruá, 2008.

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Garantias e crimes eleitorais

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Gabarito1. D

2. C

3. D

4. D

5. C

6. B

7. E

8. A

9. E

10. E

11. B

12. D

13. B

14. A

15. A

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