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Carla Cristine Karpstein Rogério Carlos Born Especialista em Direito Eleitoral (atuação nas Cortes Regionais e Superiores). Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR. Coordenadora dos cursos de Direito Eleitoral da OAB-PR. Advogada. Mestrando em Direitos Fundamentais e De- mocracia pelas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Especialista em Direito Público, Elei- toral e Militar. Professor de Direito Tributário, Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista de Campo Largo e da Escola Superior da Advoca- cia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direi- to Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Autor dos livros Ação Rescisória Eleito- ral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário, Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br

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Carla Cristine Karpstein

Rogério Carlos Born

Especialista em Direito Eleitoral (atuação nas Cortes Regionais e Superiores). Vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR. Coordenadora dos cursos de Direito Eleitoral da OAB-PR. Advogada.

Mestrando em Direitos Fundamentais e De-mocracia pelas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Especialista em Direito Público, Elei-toral e Militar. Professor de Direito Tributário, Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista de Campo Largo e da Escola Superior da Advoca-cia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direi-to Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Autor dos livros Ação Rescisória Eleito-ral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário, Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática.

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A Lei da “Ficha Limpa”

Rogério Carlos Born

Fontes normativas

Definição de vida pregressaA Constituição Federal (CF) prevê no artigo 14, §9.º, que

Art. 14. [...]

§9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (grifo nosso)

Porém, a dificuldade que os tribunais eleitorais tiveram a partir da leitura deste artigo é definir o alcance do termo “considerada vida pregressa”, o que é muito subjetivo, uma vez que um comportamento que é imoral em deter-minado tempo e espaço não terá o mesmo conceito em outros.

Por muitos anos, as cortes eleitorais tiveram dificuldades para decidir se um simples inquérito é suficiente para gerar uma inelegibilidade ou seria necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A Lei Complementar (LC) 135/2010 foi editada justamente para buscar a definição do que seria uma má vida pregressa e o seu alcance ao definir as hipóteses e permitir a inelegibilidade com o simples julgamento por órgão colegiado.

Inicialmente vamos traçar um entendimento quanto aos pressupostos positivos e negativos de elegibilidade, ou seja, quais os requisitos que um eleitor deve preencher para ser eleito.

Os pressupostos positivos são qualidades que um eleitor deverá obriga-toriamente possuir para ser eleito, ao contrário dos pressupostos negativos, onde este eleitor não deverá estar inquinado de determinados vícios.

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A Lei da “Ficha Limpa”

Pressupostos positivos de inelegibilidadeOs pressupostos positivos de inelegibilidade são as condições de elegibili-

dade que estão descritas no artigo 14, §3.º, da CF, e consistem na naciona-lidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária e idade mínima para o cargo.

Primeiramente, o ocupante de um cargo eletivo deverá possuir a nacio-nalidade brasileira. Os brasileiros natos poderão concorrer a qualquer cargo eletivo, ao contrário dos naturalizados que estão impedidos de ocupar a pre-sidência e vice-presidência da República, a presidência da Câmara dos Depu-tados e a presidência do Senado.

O postulante a um cargo eletivo também deverá estar no pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, não deve estar com os direitos políticos per-didos ou suspensos em razão das hipóteses previstas no artigo 15 da CF.

O alistamento eleitoral também é exigido pela legislação eleitoral porque seria absurdo alguém poder ser eleito e não ter interesse em votar em si mesmo, ou seja, para que um eleitor tenha o direito de ser eleito deverá cum-prir a obrigação a todos imposta de votar.

Outro requisito necessário para ser eleito é ter o domicílio eleitoral na circunscrição, isto é, se o eleitor concorre a prefeito, deverá ser eleitor do município para o qual concorrerá. O artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, define domicílio eleitoral

Art. 42. [...]

Parágrafo único. [...] o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Para ser eleito, o eleitor também deverá estar filiado, no mínimo, há 1 (um) ano no partido pelo qual irá concorrer, podendo o estatuto do partido definir prazo maior, consoante o que dispõe a Lei 9.096/95.

Por fim, é exigido certa maturidade do postulante em razão da idade mínima para o cargo que é definida pela Constituição da seguinte forma:

trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e �senador;

trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito �Federal;

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vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, �prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;

dezoito anos para vereador. �

Pressupostos negativos de inelegibilidadeOs pressupostos negativos de inelegibilidade, repise-se, são qualificações

que o postulante a um cargo eletivo não deverá ostentar e são definidas pelas inelegibilidades e incompatibilidades.

A CF utiliza apenas o termo “inelegibilidade” em sentido amplo, mas a LC 64/90 – que regulamenta o artigo 14, §9.º, da CF – faz a diferenciação entre as inelegibilidades em sentido estrito e as incompatibilidades.

As incompatibilidades são normas de prevenção contra o abuso do poder político e visa afastar os postulantes aos cargos públicos da “máquina” admi-nistrativa. São os prazos de desincompatibilização que variam de 3 a 6 meses de afastamento antes das eleições.

As inelegibilidades em sentido estrito são sanções aplicadas àqueles que cometem infrações contra a sociedade e, em regra, duram 8 anos, embora o STF tenha entendido que se trata de uma norma protetiva da sociedade.

A Lei da “Ficha Limpa” é a LC 135/2010, que alterou alguns dispositivos da LC 64/90 acrescentando tipificações e agravando sanções, o que veremos adiante.

A grande dificuldade de aplicação da Lei da “Ficha Limpa” foi definir quando estaria vigente e se aplicaria o princípio da anterioridade eleitoral prevista pelo artigo 16, da CF, que prevê que

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A dificuldade em definir a vigência surgiu porque a Lei da “Ficha Limpa” foi publicada em 4 de julho de 2010 (3 meses antes das eleições).

Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declara-tórias de Constitucionalidade 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalida-de 4.578, a Lei da “Ficha Limpa” somente aplicar-se-ia a partir das eleições de 2012, acrescentando que o princípio da anterioridade, como cláusula pétrea, deve ser respeitado.

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A Lei da “Ficha Limpa”

Trânsito em julgado

Trânsito em julgado X órgão colegiadoPara se aplicar as formas de inelegibilidade da Lei da “Ficha Limpa” é exi-

gido o trânsito em julgado apenas das decisões condenatórias proferidas por juízos monocráticos, ou seja, quando a decisão é proferida por apenas 1 (um) magistrado, seja um juiz de direito, juiz federal, juiz eleitoral ou juiz militar.

Porém, quando houver recurso da decisão monocrática para um tribu-nal ou uma corte que tenha proferido a decisão em competência originá-ria, basta uma condenação deste órgão colegiado, sem a necessidade do trânsito em julgado, para se aplicar a inelegibilidade. Órgão colegiado é um corpo formado por três ou mais magistrados que integram turmas, câmaras ou o plenário de um Tribunal, proferindo a sua decisão mediante voto.

A desnecessidade do trânsito em julgado ensejou uma crítica em razão da interpretação do artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal, que prevê que

Art. 5.º [...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[...]

Submetida esta questão ao Supremo Tribunal Federal, entendeu-se nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e na Ação Direta de In-constitucionalidade 4.578, por maioria, que a ausência do trânsito em julga-do é constitucional, uma vez que, para a corte, a inelegibilidade não é uma sanção, mas uma proteção política do eleitor.

Para melhor entender:

Exemplo JuizORGÃOS COLEGIADOS Início da

contagemTJ STJ STF1 Condenação Não houve recurso Não houve recurso Não houve recurso Decisão do Juiz

2 Condenação Condenação Condenação Condenação Decisão do TJ

3 Condenação Absolvição Condenação Condenação Decisão do STJ

4 Absolvição Condenação Absolvição Condenação Decisões do TJ e do STF

5 Absolvição Absolvição Condenação Condenação Decisão do STJ

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A Lei da “Ficha Limpa”

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Exemplo 1

O juiz de direito condenou criminalmente o eleitor e não houve o recurso em sentido estrito de apelação. Neste caso a inelegibilidade incide a partir do trânsito em julgado da decisão, ou seja, após o transcurso in albis do prazo recursal.

Exemplo 2

O juiz de direito condenou criminalmente o eleitor. Houve o recurso para o Tribunal de Justiça, para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal e todos estes órgãos colegiados mantiveram a condena-ção. Neste caso a inelegibilidade incide da primeira condenação por órgão colegiado que foi proferida pelo Tribunal de Justiça.

Exemplo 3

O juiz de direito condenou criminalmente o eleitor. Houve o recurso para o Tribunal de Justiça, órgão colegiado que absolveu. Em seguida, o Ministé-rio Público entrou com Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e estes órgãos colegiados condenaram o eleitor. Neste caso a inelegibilidade incide da primeira con-denação por órgão colegiado que foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Exemplo 4

O juiz de direito absolveu criminalmente o eleitor. Houve o recurso do Ministério Público para o Tribunal de Justiça, órgão colegiado que condenou o eleitor. O eleitor entrou com um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça que absolveu o réu. O Ministério Público então entrou com um Re-curso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, órgão colegiado que novamente condenou o réu. Neste caso, o eleitor é inelegível entre a data da condenação pelo Tribunal de Justiça e a data da absolvição pelo Superior Tribunal de Justiça; é elegível entre as decisão do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e inelegível por 8 anos a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Exemplo 5

O juiz de direito absolveu criminalmente o eleitor. Houve o recurso para o Tribunal de Justiça que manteve a absolvição. O Ministério Público entrou com um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supre-

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mo Tribunal Federal e todos estes órgãos colegiados condenaram o eleitor. Neste caso a inelegibilidade incide da primeira condenação por órgão cole-giado que foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Princípio da anterioridade eleitoralO artigo 16, da CF, estabelece que

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Ocorre que a LC 135/2010 – a Lei da “Ficha Limpa”– foi publicada em 7 de junho de 2010 e as eleições ocorreram em outubro do mesmo ano, deixando dúvidas quanto a aplicação da lei às eleições de 2010.

Numa primeira decisão isolada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a palavra “processo eleitoral” do artigo 16 da CF não alcança a ficha limpa como direito material e, portanto, se aplicaria às eleições de 2010.

No entanto, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionali-dade 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, o Supremo Tribunal Federal mudou a posição e consolidou o entendimento de que a Lei da “Ficha Limpa” seria aplicável somente a partir das eleições de 2012, uma vez que o princípio da anterioridade eleitoral é uma cláusula pétrea.

Princípio da presunção da inocênciaA LC 135/2010 – Lei da “Ficha Limpa” – foi publicada no dia 7 de junho de

2010, aumentando a inelegibilidade, na maioria dos casos, de 3 (três) para 8 (oito) anos.

O legislador aumentou este prazo de inelegibilidade para evitar o cum-primento da sanção antes da próxima eleição como ocorria anteriormente à edição da Lei da “Ficha Limpa”.

Na vigência da lei anterior que sancionava a inelegibilidade por 3 (três) anos, os jornalistas Eduardo Scolese e Hudson Corrêa (2009, p. 17) consta-taram, por exemplo, que no município potiguar de Dix Sept Rosado, o mu-nicípio com o maior número de “fichas sujas” no Brasil, “na legislatura entre 2005 e 2008, um total de 24 políticos foram cassados por lá sob a acusação de compra de voto, incluindo a prefeita e sua vice, cinco dos nove vereadores e 17 suplentes. Todos eles foram beneficiados pela legislação eleitoral, pois –

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acredite-se! – para os casos de abuso de poder econômico, uma lei de 1990 prevê que políticos cassados fiquem inelegíveis por três anos, contados não a partir da cassação, mas sim da data na qual foram eleitos – no caso deles, o pleito de 2004.

Com o novo prazo de inelegibilidade surge uma dúvida se as condutas tipificadas com inelegibilidade praticados antes de 7 de junho de 2010 e julgadas após esta data são puníveis com os 3 (três) anos da lei anterior ou com os 8 (oito) anos da lei atual.

Em 16 de fevereiro de 2012, ao julgar as ações declaratórias de constitu-cionalidade 29 e 30 e a ação direta de inconstitucionalidade 4.578 o Supre-mo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que a inelegibilidade de 8 (oito) anos é aplicada a todas as condutas – independente da data em que foi praticada – pois não é sanção, mas norma protetiva do eleitor e, assim, não viola o princípio da presunção de inocência.

Contagem do prazo de 8 anos

Parlamentares cassados (LC 64/90, art. 1.º, I, “b”)Trata-se de regulamentação do artigo 14, §9.º, da Constituição na parte

em que dispõe “[...] a fim de proteger a probidade administrativa, a moralida-de para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato [...]”.

A Lei das Inelegibilidades – LC 64/90 – prevê que são inelegíveis

Art. 1.º [...]

I - [...]

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; (grifo nosso)

[...]

Na primeira situação (infringência do disposto no inciso I) a inelegibilida-de decorre da perda de mandato decorrente do cometimento de infrações objetivas ligadas à vedação ao exercício de empresa ou de outros cargos por parlamentares.

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A segunda situação (infringência do disposto no inciso II) é subjetiva, envolvendo aqueles parlamentares que tiveram cassado o seu mandato em razão de procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.

A anotação desta inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação do Poder Legislativo, e o processo judicial específico que discuta tal pronunciamento não depende de trânsito em julgado.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral1 “[...] a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício [...]”.

O prazo agravado de três para oito anos, na prática, poderá durar até doze anos para o Poder Legislativo e dezesseis anos para o Poder Executivo, pois o parlamentar ficará inelegível “para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura” (LC 64/90, I, “b”, parte final).

Assim, um deputado que tem a perda do mandato declarada, p. ex., em 20 de dezembro de 2010 ficaria, primeiramente, inelegível para as eleições municipais de 2012 e para as eleições gerais de 2014 (“eleições que se reali-zarem durante o período remanescente do mandato”).

Após este período, o cumprimento da sanção de inelegibilidade de oito (8) anos tem o seu termo inicial no dia 1.º fevereiro de 2014 (“e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”), cujo termo final será em 1.º de fe-vereiro de 2022.

1/2/2010 1/2/2014 1/2/2022

1/1/202220/12/2010 Posse governador

Cassação

Consequentemente este cidadão estará inelegível para os cargos do Poder Executivo em 2022 porque o dia da posse será 1.º de janeiro de 2022 e a inelegibilidade se estende até 1.º de fevereiro de 2022.

Outro exemplo, um senador (mandato de 8 anos) que tem a perda do mandato declarada, p. ex., em 20 de dezembro de 2010 ficaria, primeira-mente, inelegível para as eleições municipais de 2012 e 2016 e para as elei-ções gerais de 2014 e 2018 (“eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato”).

1 TSE. Embargos de decla-ração em recurso especial eleitoral 22.425. Relator ministro Carlos Mário da Silva Velloso, Publicado em Sessão: 28 set. 2004.

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Após este período, o cumprimento da sanção de inelegibilidade de oito (8) anos tem o seu termo inicial no dia 1.º fevereiro de 2018 (“e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”), cujo termo final será em 1.º de fe-vereiro de 2026.

1/2/2010 1/2/2018 1/2/2026

1/1/2026Posse governador

Inelegibilidade 8 anos

Cassação 20/12/2010

Consequentemente este cidadão estará inelegível para os cargos do Poder Executivo em 2026 porque o dia da posse será 1.º de janeiro de 2026 e a inelegibilidade se estende até 1.º de fevereiro de 2026.

Chefes do Poder Executivo cassados (LC 64/90, art. 1º, I, “c”)

Também regulamenta o artigo 14, §9.º, da CF na parte em que dispõe “[...] a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato [...]”.

A Lei das Inelegibilidades também prevê uma regra similar para os ocu-pantes do Poder Executivo quando prevê que é inelegível

Art. 1.º [...]

I – [...]

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice--Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

[...]

A própria CF traz um exemplo desta infringência quando ressalva que

Art. 28. [...]

§1.º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

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Em respeito ao princípio da simetria, o constituinte decorrente, em regra, repete nas Constituições dos estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos municípios, no que for compatível, os mesmos motivos que ensejam o impeachment do presidente da República.

Este prazo agravado de três para oito anos pela Lei da “Ficha Limpa”, na prática, poderá durar até doze anos para qualquer cargo, pois o parlamentar ficará inelegível “para as eleições que se realizarem durante o período rema-nescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito” (LC 64/90, I, “c”, parte final).

Assim, um governador que tem a perda do mandato declarada, p. ex., em 20 de dezembro de 2010 ficaria, primeiramente, inelegível para as eleições municipais de 2012 e para as eleições gerais de 2014 (“subsequentes ao tér-mino do mandato para o qual tenham sido eleitos”).

Após este período, o cumprimento da sanção de inelegibilidade de oito (8) anos tem o seu termo inicial no dia 1.º janeiro de 2015 (“e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido elei-tos”), cujo termo final será em 1.º de janeiro de 2023.

Consequentemente este cidadão estará elegível para os cargos do Poder Legislativo em 2022 porque o dia da posse será 1.º de fevereiro de 2023 e também para os cargos do Poder Executivo pelo fato de que a posse se dará em 1.º de janeiro de 2023.

Condenações criminais qualificadas (LC 64/90, art. 1.º, I, “e”)

Trata-se de regulamentação do artigo 14, §9.º, da Constituição na parte em que dispõe “[...] a fim de proteger [...] a moralidade para exercício de man-dato considerada vida pregressa do candidato [...] ”.

LC 64/90,

Art. 1.º [...]

I – [...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

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1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

[...]

Constitucionalidade

A inelegibilidade por oito anos desde a condenação prevista neste dis-positivo traz um conflito de constitucionalidade, uma vez que o artigo 15, III, da CF estabelece que a suspensão se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Porém, este conflito é apenas aparente, uma vez que o dispositivo que o estão sendo regulamentado é o artigo 14, §9.º, da CF, que prevê que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação [...]” e não o artigo 15, III, da CF.

Assim, a inelegibilidade prevista neste dispositivo é constitucional.

Sujeito ativo

Estão sujeitos à inelegibilidade por condenação criminal qualificada qual-quer pessoa que cometa um dos crimes arrolados no dispositivo retrocitado da Lei das Inegilibilidades.

Qualquer pessoa está sujeita a esta inelegibilidade. O não alistado poderá se alistar somente após cumprir a suspensão dos direitos políticos de acordo com o artigo 15, III, de CF e, após alistado, ficará inelegível por oito (8) anos.

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Condutas em espécie

Serão inelegíveis aqueles que forem condenados, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de ca-pitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberda-de; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição aná-loga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por orga-nização criminosa, quadrilha ou bando.

Anteriormente à Lei da “Ficha Limpa”, a lei das inelegibilidades era restrita aos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (grifados no parágrafo anterior).

Houve um retrocesso em relação aos crimes eleitorais, uma vez que, na regu-lamentação anterior, a inelegibilidade atingia todos os crimes eleitorais e agora alcança somente aqueles que “a lei comine pena privativa de liberdade”.

Os tribunais eleitorais têm entendido que os crimes praticados contra Administração Pública têm sentido amplos, pois alcançam o Poder Público como destinatário, não se restringindo exclusivamente aos tipos previstos no capítulo homônimo do Código Penal.

Sanção e prazo de inelegibilidade

Denominamos esta causa de inelegibilidade de condenação criminal qualificada porque os sujeitos ativos que cometeram estes crimes sofrem dupla sanção.

A primeira é a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efei-tos da condenação, de acordo com o artigo 15, III, da CF, período pelo qual ficará impedido de votar e ser votado.

Após o cumprimento da pena, será inelegível por mais oito anos, período pelo qual poderá votar, mas não poderá ser votado. Anteriormente à Lei da “Ficha Limpa”, este período era de três anos.

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Condenação

Suspensão dos direitos políticos Inelegibilidade

Extinção 8 anos

Como se trata de sanção, aplica-se a regra mais benéfica de contagem que está prescrita do Código Penal, ou seja, o termo inicial é o dia exato em que termina o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos.

No mundo, sistema mais rigoroso de inelegibilidade existe somente na Bélgica, onde a duração da suspensão, embora qualificada como definitiva, é de 6 anos, se a pena for mais de 4 meses e menos de 3 anos, e de 12 anos se a pena é de 3 anos ou mais, não sendo aplicada aos condenados sob o regime de sursis.

É necessário que exista condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Quando o legislador da Lei da “Ficha Limpa” acrescentou “ou proferida por órgão colegiado”, o legislador quis garantir a aplicação da inelegibili-dade aos condenados sub judice pelos tribunais, isto é, pretende-se dotar as sentenças do juízo monocrático com o efeito devolutivo e suspensivo e os arestos dos tribunais eleitorais apenas com o efeito devolutivo.

Nos casos de abuso do poder político e econômico, a competência tanto para proferir a condenação transitada em julgado ou colegiada quanto da inelegibilidade é da própria Justiça Eleitoral, o que torna inaplicável em sede de eleições municipais.

Sucede que, para os crimes comuns, a inelegibilidade é declarada pela Justiça Eleitoral, mas a causa da inelegibilidade – exceto para crimes eleito-rais – é proferida por outro órgão do Poder Judiciário (justiça comum federal, distrital ou estadual ou justiça militar).

Disso decorre a ambiguidade em relação à expressão “em decisão transi-tada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”, uma vez que não esclarece se se trata da decisão da causa da inelegibilidade ou da própria inelegibilidade.

Para o Tribunal Superior Eleitoral,

[...] tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime capitulado no art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n.º 201/67, incide, na espécie, a causa de

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inelegibilidade a que se refere o art. 1.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. (Tribunal Superior Eleitoral. Agravo regimental em recurso ordinário 417.432 Fortaleza/CE. Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. Diário da Justiça: 28 out. 2010).

Nos crimes eleitorais, a inelegibilidade não poderá ser declarada no mesmo processo em que houve a condenação. Se isto ocorrer em órgão co-legiado, haverá a necessidade do ajuizamento de uma ação rescisória2.

Resolução de questões1. (CESPE) Com relação à inelegibilidade, assinale a opção correta.

a. O prazo de inelegibilidade de prefeito que tiver as contas relativas ao exercício do cargo rejeitadas, por decisão irrecorrível do órgão compe-tente, em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, se a decisão não tiver sido suspensa nem anulada pelo Poder Judiciário, deverá ser contado do término do mandato para o qual o prefeito tenha sido eleito.

b. Para candidato que já exerça mandato eletivo, conta-se do término do mandato para o qual tenha sido eleito o prazo de inelegibilidade caso ele venha a ser condenado, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, em decorrência de gastos ilícitos de campanha, com a consequente cassação do di-ploma.

c. Consideram-se inelegíveis para qualquer cargo a pessoa física e(ou) o dirigente de pessoa jurídica responsáveis por doação eleitoral tida por ilegal, se reconhecida contra si inelegibilidade, por prazo contado da decisão que reconheça a ilegalidade.

d. O prazo de inelegibilidade de indivíduo condenado por qualquer crime eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, perdura por prazo superior aos efeitos da condenação.

e. Enquanto persistirem os efeitos da condenação, perdura o prazo de inelegibilidade de indivíduo condenado por crime contra o patrimô-nio privado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

2 Código Eleitoral, art. 22, I, “j”: Veja, ainda, BORN, Rogério Carlos. Ação res-cisória no direito elei-toral: limites. 3ª edição. Curitiba: Juruá, 2010.

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2. (CESPE) Com relação às inelegibilidades, assinale a opção correta.

a. O candidato condenado, em decisão transitada em julgado ou proferi-da por órgão colegiado da justiça eleitoral, por conduta vedada a agen-te público em campanha eleitoral somente será considerado inelegível se a conduta implicar a cassação do registro ou do diploma.

b. O prefeito que perder o mandato por infringência a dispositivo da lei orgânica municipal ficará inelegível, para qualquer cargo, nas eleições a serem realizadas no período remanescente do mandato para o qual tenha sido eleito e nos três anos subsequentes ao término do manda-to, reavendo a sua elegibilidade imediatamente após esse período.

c. O prazo da inelegibilidade do indivíduo condenado por crime con-tra o meio ambiente por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado perdura enquanto durarem os efeitos da condenação.

d. A inelegibilidade não se aplica a membro de assembleia legislativa que renunciar ao mandato após o oferecimento de representação ca-paz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da constituição estadual.

e. O indivíduo excluído do exercício da profissão por decisão sanciona-tória do órgão profissional competente em decorrência de infração ético-profissional ficará inelegível, para qualquer cargo, pelo prazo de quatro anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

3. (CESPE) À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito de direitos políticos e partidos políticos.

a. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido polí-tico afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária e transfere ao novo partido do detentor do mandato o direito de suces-são à vaga.

b. É válida a dispensa, por lei estadual que discipline os procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz, de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz.

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c. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do man-dato de determinado prefeito afasta a inelegibilidade prevista na CF para o cônjuge de prefeito.

d. O domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e a filiação partidária constituem condições de elegibilidade que podem ser disciplinadas por lei ordinária.

e. Para a aplicação das condições de elegibilidade referentes à eleição indireta para governador e vice-governador de estado – realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo – previstas no ar-tigo 14 da CF, faz-se necessária expressa previsão em lei estadual.

Dica de estudoIndicamos a leitura da obra:

Ficha Limpa: interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popu-lar. Márlon Jacinto Reis e Marcelo Roseno de Oliveira Edipro.

ReferênciasBORN, Rogério Carlos. Ação Rescisória no Direito Eleitoral: limites. 3. ed. Curiti-ba: Juruá, 2010.

REIS, Marlon Jacinto; OLIVEIRA, Marcelo Roseno. Ficha Limpa: interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa popular. Bauru: Edipro, 2008.

SCOLESE, Eduardo. CORREA, Hudson. Eleições na Estrada: jornalismo e realidade nos grotões do País. São Paulo: Publifolha, 2009.

Gabarito1. C

2. A

3. D

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