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DIREITO PENAL PROF: LEONARDO BARRETO PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Base de uma visão do DP: DP mínimo, que se desdobra em: (1) FRAGMENTARIEDADE. Somente os bens jurídicos mais importantes devem ser protegidos. Só os ataques mais intoleráveis devem ser incriminados. (i) Quando o ataque for insignificante, nós aplicamos o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou DA BAGATELA. HC 84.412, no qual o STF decidiu que esse princípio AFASTA A TIPICIDADE. (ii) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: aquilo que todo mundo aceita está fora do DP. Exemplo: furar orelha da criança. Alguma mãe já foi processada por furar a orelha da filha? Não, socialmente aceitável. (2) SUBSIDIARIEDADE. DP é o último instrumento que deve ser utilizado para proteger bens jurídicos, ultima ratio. Não preciso incriminar danos culposos. Não confundir MINIMALISMO com GARANTISMO, sendo dois movimentos complementares, mas distintos. Garantismo é o movimento que na atualidade é sustentado por Ferrajoli, “Direito e Razão”, donde derivam dez axiomas: (i) Não há pena sem crime. (ii) Não há crime sem lei. (iii) Não há lei penal sem necessidade. (iv) Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico. (v) Não há ofensa ao bem jurídico sem conduta. (vi) Não há conduta sem culpabilidade. (vii) Não há culpabilidade sem processo penal. (viii) Não existe processo sem acusação.

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DIREITO PENAL

PROF: LEONARDO BARRETO

PRINCÍPIOS

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Base de uma visão do DP: DP mínimo, que se desdobra em:

(1) FRAGMENTARIEDADE. Somente os bens jurídicos mais importantes devem

ser protegidos. Só os ataques mais intoleráveis devem ser incriminados.

(i) Quando o ataque for insignificante, nós aplicamos o PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA ou DA BAGATELA. HC 84.412, no qual o STF

decidiu que esse princípio AFASTA A TIPICIDADE.

(ii) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: aquilo que todo mundo aceita

está fora do DP. Exemplo: furar orelha da criança. Alguma mãe já foi

processada por furar a orelha da filha? Não, socialmente aceitável.

(2) SUBSIDIARIEDADE. DP é o último instrumento que deve ser utilizado para

proteger bens jurídicos, ultima ratio. Não preciso incriminar danos culposos.

Não confundir MINIMALISMO com GARANTISMO, sendo dois movimentos

complementares, mas distintos. Garantismo é o movimento que na atualidade é

sustentado por Ferrajoli, “Direito e Razão”, donde derivam dez axiomas:

(i) Não há pena sem crime.

(ii) Não há crime sem lei.

(iii) Não há lei penal sem necessidade.

(iv) Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico.

(v) Não há ofensa ao bem jurídico sem conduta.

(vi) Não há conduta sem culpabilidade.

(vii) Não há culpabilidade sem processo penal.

(viii) Não existe processo sem acusação.

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(ix) Não há acusação sem provas.

(x) Não há provas sem defesa.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL.

Exige ser humano de carne e osso. Não existe responsabilidade coletiva no DP.

Tampouco responsabilidade penal societária. Dentro de uma sociedade, só responde

pelo crime o responsável pelo fato. Também não há responsabilidade familiar. Apesar

disso, ainda há problemas.

HC 18.206, caso do juiz Nicolau. Esposa do juiz denunciada como co-autora.

STJ entendeu que não se pode processar a esposa pelo simples fato de ser esposa e saber

de tudo.

E responsabilidade penal da PJ? A CF prevê duas hipóteses: (i) econômico e (ii)

ambiental; por ora, só regulamentado por lei ambiental. É realmente PENAL? O DP foi

estruturado para incidir sobre pessoa física. Problemas. Doutrina majoritária diz que não

se trata de DP mas sancionadora ou administrativa. STJ, REsp 564.960 disse que é, no

entanto, responsabilidade penal.

TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Necessário processar criminalmente a PF

que praticou o crime ambiental e, quando couber, a PJ. Essa doutrina foi aceita pelo

STJ.

CUIDADO!!!!!! A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NA VERDADE

MENCIONA QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SER RESPONSABILIZADA,

PORÉM PREDOMINA NA DOUTRINA O ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE

PRATICAR CRIME, POIS NÃO POSSUI CONDUTA FERINDO DESSA FORMA

OS PRINCÍPIOS ACIMA MENCIONADOS.

OBS: PORÉM A BANCA CESPE, BEM COMO AS OUTRAS BANCAS COMO

ESAF, FCC E ETC ABORDAM A QUESTÃO MENCIONANDO QUE A PESSOA

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JURÍDICA PRATICA CRIME E A RESPONSABILIDADE É DE ACORDO COM A

TEROIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, ENTÃO O CUIDADO ACIMA

MENCIONADO SERVE PRA PROVAS DISCURSSIVAS.

RESPONSABILIDADE POR RICOCHETE ou DE EMPRÉSTIMO.

Pode haver responsabilização penal de pessoa jurídica de direito público?

Doutrina: lei não distingue, logo é possível. STJ sinalizou no REsp 564.960 que não é

possível.

OBS: VALE A PENA LEMBRAR QUE TAL ASSUNTO É EXTREMAMENTE

CONTROVERTIDO, POIS É DIFÍCIL VISUALIZAR QUAL TIPO DE MEDIDA DE

PUNIÇÃO SERÁ FEITA, COM ISSO SERIA O ESTADO PUNINDO O PRÓPRIO

ESTADO COMO POR EXEMPLO: O ESTADO PAGANDO UMA MULTA PARA SI

PRÓPRIO, PAGANDO PENAS ALTERNATIVAS E POR ÚLTIMO DEIXANDO,

DE CONTRATAR COM O PRÓPRIO SERVIÇO PÚBLICO, GERANDO DESSA

FORMA UM RETROCESSO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

Em DP só se pune o agente que agiu com dolo ou culpa. Não existe a

responsabilidade objetiva. Quem se envolve num fato, sem dolo ou culpa, não pode ser

responsabilizado. Exemplo: motorista, dirigindo carro novo que tem barra de direção

quebrada, causa acidente. Não há culpa, nenhum dever foi descumprido, nem dolo

CONSTITUINDO UM ACIDENTE.

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE.

O agente do fato só pode ser reprovado (culpado) penalmente quando (i) tinha

capacidade de se motivar de acordo com a norma e (ii) podia agir de maneira diversa e

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não agiu. Uma criança com quatro anos de idade entende o que está fazendo? Mas

policial prendeu menininha em flagrante por infração!

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

(i) TEORIA PARITÁRIA. Lei não pode distinguir pessoas em situações em

abstrato. Foi a primeira teoria, Revolução Francesa.

(ii) TEORIA VALORATIVA. Lei pode fazer distinções desde que justificadas.

Quando não justificadas, discriminação. Exemplo: mãe tem direito a 120 dias de

licença maternidade enquanto pai, apenas cinco. Mas diferença justifica-se. Ex.:

questão da altura em edital para policiais. STF já se manifestou, dizendo que

quando a natureza da função exige porte físico, trata-se de uma distinção

razoável. Exemplo: lei dos juizados federais apreciava casos de ofensas de

menor potencial ofensivo de até dois anos, mas juizados estaduais exigiam um

ano; não havia razão para a discriminação e STJ decidiu nesse sentido.

PRINCÍPIOS RELACIONADOS À PENA

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA.

CF proíbe uma série de penas. Exemplo: juíza que condenou advogado a

trabalhar como lixeiro. LEP exige que pena respeite formação do condenado. STJ

cassou.

PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS.

Beccaria foi o grande defensor.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Cinco corolários:

(1) NECESSIDADE DA PENA. Entendimento encampado pelo CP: 59. Doutrina:

Roxin, para quem a pena tem dois fundamentos: (a) culpabilidade e (b) necessidade

concreta da pena. Quando a pena for desnecessária, o juiz não deve impô-la.

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Exemplo: perdão judicial de pai que mata filho em acidente de trânsito, porque já foi

punido, houve pena natural. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. Aqui, o fato é

importante inicialmente, mas depois se torna irrelevante. TRF4, descaminho e

sonegação de imposto de R$1.000,00. Como limite da insignificância para o TRF4

era R$100,00, não podia aplicar esse princípio; adotou então esse outro princípio.

(2) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Três momentos:

(a) COMINAÇÃO. Individualizada pelo legislador.

(b) APLICAÇÃO. Individualizada pelo juiz.

(c) EXECUÇÃO. Individualizada pelo juiz da execução e pelos agentes

penitenciários.

HC 82.959, STF reconheceu inconstitucionalidade da lei dos crimes hediondos no

tocante à proibição do progresso do regime de cumprimento. Voto de Gilmar

Mendes: decisivo. Lei nova, 11.464.

(3) PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA. Pena não pode passar pessoa do

apenado. Com aplicação de pena, efetivamente várias pessoas sofrem; o que se quer

dizer é que, pai culpado, pai paga, não filho. Com a morte do pai, impossibilidade

de aplicação de pena. Quando pai sofre pena, herdeiros sofrem (i) PERDIMENTO

DE BENS e (ii) INDENIZAÇÃO CIVIL, nos limites da herança. Pena de multa

passa para herdeiros? NÃO, porque a própria CF só excepciona esses dois casos

mencionados, legalidade.

Princípio da Intranscedência – Menciona que a pena não passará da pessoa do

apenado / condenado, salvo a reparação do dano que não excederá o limite do

patrimônio herdado. É um princípio constitucional previsto no artigo 5º, XLV -

nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o

dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

(4) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO.

Proporcionalidade entre pena e crime. Crime culposo com dobro de pena do doloso.

Exemplo: beijo lascivo (com sentido sexual, contra a vontade), pena de reclusão de

6 anos. Igual homicídio!, PENA DO CRIME DE DISPARO ILEGAL DE ARMA

DE FOGO DE 2 A 4 ANOS E A LESÃO CORPORAL LEVE DE 6 MESES A 1

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ANO, DESSA FORMA É MELHOR ATINGIR ALGUÉM DO QUE DISPARA

PARA O ALTO.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Desse princípio, retiramos quatro princípios: (i) não há crime sem lei, (ii) não há

pena sem crime; (iii) legalidade de processo (processo deve estar previsto por lei); (iv)

legalidade execucional.

LEGALIDADE PENAL E CRIMINAL

Quem historicamente sustentou a legalidade penal e criminal? Os iluministas,

dos quais Beccaria (“Dos Delitos e das Penas”, 1764) e Feuerbach (código da Baviera

em 1813), a quem se deve o “nullum crimen, nullum poena sine legem”.

Constitucionalização do princípio: CF: 5º, XXXIX (“não há crime sem lei

anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). Cláusula pétrea.

Não há apenas as quatro garantias clássicas decorrentes da legalidade, mesmas

desde von Lizt (lex scripta, lex certa, lex stricta, lex praevia).

LEX SCRIPTA. Lei escrita e regularmente publicada no Diário Oficial.

(1) LEX POPULI. Lei deve ser aprovada pelo Parlamento. Já houve 9.639/98, art. 11,

par. único. O caput deu anistia para crimes previdenciários por autoridades

municipais. O parágrafo único estendia a anistia a todos cidadãos restantes, a

despeito de inexistir aprovação pelo Parlamento. Mas como lei benéf.ica, mesmo

que por um único dia, juízes federais foram extinguindo ações, e demorou dois anos

para o STF tomar posição (HC 77.724 do STF).

(2) LEX CERTA ou princípio da certeza. Proibidas leis vagas.

(3) LEX CLARA. Lei inteligível, compreensível.

(4) LEX DETERMINATA. A lei deve descrever fatos passíveis de comprovação.

(5) LEX RATIONABILIS. Lei razoável. Punir beijo lascivo com pena de até seis anos:

não é razoável.

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(6) LEX STRICTA. Não cabe analogia contra o réu em direito penal. Favorável pode.

Exemplo: cola eletrônica. Inicialmente, denunciado como estelionato, mas não

coube no tipo. Não havendo tipificação, não poderia ser apenado.

(7) LEX PRAEVIA. Princípio da anterioridade.

Um nono princípio vale para o CRIME: NULLA LEX SINE INIURIA, “não há lei

sem ofensa”, a regra incriminadora deve conter verbo que indique comportamento

ofensivo. “Crime de manipulação de remédio”: absurdo!

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1) Princípio da Legalidade – É um princípio constitucional e está previsto

no artigo 1º do Código Penal, bem côo no artigo 5º, xxxix, mencionando

que não existe crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia

cominação legal.

* Este princípio menciona que somente algumas leis poderão tratar

matéria de direito penal.

Ex.: Princípio da Reserva legal - Leis Ordinárias e Leis

Complementares, uma vez que essas leis sofrem aprovação rígida pelo

Congresso Nacional, sendo assim não poderão tratar de matéria penal as

leis delegadas, resoluções, decretos legislativos e medida provisória.

Legalidade X Norma Penal em Branco

a) Própria Anvisa (Poder Executivo) Drogas

b) Imprópria

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Código Penal – Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro

contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode

ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou

impedimento, anule o casamento.

Funcionário público

Código Penal - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,

quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função

pública.

1.Princípio da Insignificância - estabelece que o Direito Penal somente se preocupa

com os bens jurídicos relevantes ou significantes dessa forma quando se tratar de bens

jurídicos insignificantes estaremos diante de um fato atípico, tal princípio é decorrente

da tipicidade material oriunda da tipicidade penal conglobante.

Garantismo Penal – O Direito Penal deve ser interpretado à luz da Constituição

Federal, na qual todos os direitos e garantias inerentes ao cidadão trazidos pela Norma

Suprema devem ser respeitados e garantidos ao se interpretar o Direito Penal.

Não se admite reincidência (condenação transitada em julgada) no Princípio da

Insignificância.

Obs1.: Não se admite o Princípio da Insignificância no Tráfico de Drogas.

Obs2.: Não se admite o Princípio da Insignificância em crimes com violência ou grave

a ameaça.

Obs3.: Não se admite o Princípio da Insignificância em crimes contra a fé pública.

Obs4.: Admite-se o Princípio da Insignificância no crime de usuários de drogas.

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Obs5.: Admite-se o Princípio da Insignificância nos crimes ambientais.

2.Princípio da Irretroatividade da Lei Penal –

Constituição Federal – art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o

réu;

A lei penal retroagirá apenas em favor do réu, In bonan Partem.

Extra-atividade – gênero

Retroatividade – A lei somente será retroativa quando for em favor do réu. Quando a

lei posterior for mais benéfica em favor do réu, ela retroagirá.

Ultra-atividade – Ocorre quando a lei mesmo revogada mantém os seus efeitos há sua

época. Quando a lei posterior for mais gravosa do que a antiga que já está revogada,

ocorre a ultra-atividade da lei penal.

Lei 8.072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em

regime fechado.

Lei 11.464 /07 - § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida

inicialmente em regime fechado.

A lei 11.464/07 permitiu a progressão de regime com o valor da progressão genérica do

Código Penal de 1/6 para a progressão para os réus presos a época da lei.

Obs.: Leis Temporárias ou Excepcionais - são aquelas leis que possuem a sua eficácia

naquele determinado tempo pré-estabelecido ou durante a condição excepcional.

Lei penal no tempo

Código Penal - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa

de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da

sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-

se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada

em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ATENÇÃO!!!

Abolitio Criminis x Continuidade Normativa Típica

Abolitio Criminis é a Exclusão do tipo penal formal e material

Formal retira o conceito da lei, através de uma revogação.

Material retira o conteúdo da lei.

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Continuidade Normativa Típica retira apenas o conceito formal do crime, o

conceito material permanece, porém em outro tipo penal.

O legislador revogou o artigo sobre atentado violento ao Pudor, porém inclui-lo na

conduta de estupro.

Estupro

Código Penal - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave

ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique

outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CP - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua

duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado

durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

A lei temporária será aplicada mesmo que a condenação seja após o momento de

sua vigência, mas é necessário que o crime tenha sido praticado no momento da

vigência da lei, pois isso é o que caracterizará a aplicação da lei temporal.

Obs1.: De acordo com a doutrina majoritária as leis temporárias são constitucionais

devendo ser aplicadas durante o crime cometido no seu tempo pré-estabelecido ou

durante a condição excepcional.

Obs2.: Doutrina Minoritária adotada por Nilo Baptista e Raul Zafarone entende que a lei

é inconstitucional tendo em vista que afronta o Princípio da Retroativa da lei Penal para

beneficiar o Réu, conceito esse constitucional, dessa forma o art. 3º do CP não foi

recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

IMPORTANTE!!!

Prova Polícia Federal – deverá ser adotada:

Obs1.:Uma vez que se trata de conceito Constitucional visto como exceção ao princípio

da Retroatividade de Lei Benéfica.

Tempo do Crime

Código Penal - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou

omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209,

de 1984)

Considera-se praticado o crime no momento da ação e da omissão ainda que

outro seja o momento do resultado.

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Teoria da Atividade – momento da ação ou omissão ainda que outro seja o

momento do resultado.

Obs.: Maior / Menor de idade

Exceção: Crimes Permanentes ou crimes continuados (o flagrante se prolonga no

tempo)

IMPORTANTE!!!

Durante os crimes permanentes não se aplica absolutamente a regra do artigo 4º do

Código Penal, trata-se de exceção a regra. Uma vez que se o menos completar a

maioridade durante o tempo do crime permanente ele responderá pelo crime.

Obs.: Nos crimes permanentes o momento do flagrante se prolonga no tempo.

IMPORTANTE!!!

Súmula 711 do STF – A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME

CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É

ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

Nos crimes continuados ou permanentes enquanto existir a permanência e a

continuidade do crime poderá ser aplicada a lei do momento da prisão ainda que essa lei

seja mais grave.

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no

todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o

resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Código Penal - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a

ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-

se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão bem como

onde se produziu ou se deveria produzir o resultado.

Teoria da Ubiquidade Ambos são competentes para o julgamento do crime,

tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar do resultado.

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

CP: 5º, “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de

direito internacional, ao crime cometido no território nacional”: tal princípio da

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territorialidade, de acordo com o qual todo crime ocorrido no território brasileiro é

regido pela lei brasileira.

ABRANGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.

Esse princípio é absoluto? Não, o próprio artigo indica-o, por abrir exceção às

regras do DI: fenômeno da INTRATERRITORIALIDADE (crime ocorre no Brasil, mas

não incide lei brasileira). Quais crimes excepcionalmente não se regem pela lei

brasileira?

(1) IMUNIDADE DIPLOMÁTICA.

(2) TPI, se crime for para o TPI, não se aplica a lei brasileira, mas o tratado de Roma.

Lembrar que competência subsidiária.

“TERRITÓRIO NACIONAL” abarca quatro coisas: (i) solo; (ii) águas internas; (iii)

mar (12 milhas marítimas ou 22 km); e (iv) ar. O que é ZONA CONTÍGUA? São as

outras doze milhas, que podem ser exploradas para fins comerciais, mas já é alto-mar. O

que COLUNA ATMOSFÉRICA? Espaço aéreo sobre o qual o Brasil exerce sua

soberania. Onde acaba? Espaço cósmico, onde nenhuma soberania é exercida.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território

nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a

serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as

aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade

privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou

em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de

aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se

aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo

correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada

pela Lei nº 7.209, de 1984)

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Os parágrafos do art. 5º estendem o território brasileiro para EMBARCAÇÕES e

AERONAVES:

(1) Brasileiras a serviço do governo ou de natureza pública; OU

(2) Brasileiras privadas, no espaço aéreo brasileiro ou no alto-mar (princípio da

BANDEIRA). Se embarcação em mar territorial estrangeiro, o outro país rege a

relação.

PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO: se país local dos fatos não se interessar pelo

processamento do fato, Brasil pode representar o país.

EXTRATERRITORIALIDADE. Se houver um crime numa embarcação ou aeronave

estrangeira privada passando pelo Brasil, caberá ao Brasil processá-lo. Exemplo do

barco abortador holandês (na Holanda, aborto é permitido) que ancorou no alto-mar, a

22 km da costa brasileira.

CONSIDERAÇÕES:

Código Penal - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,

tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território

nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as

embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo

brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações

brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,

no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209,

de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de

aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se

aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo

correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela

Lei nº 7.209, de 1984)

Embarcações

Públicas ou a Serviço Público

Aeronaves

Em alto mar;

Em solo brasileiro;

Ancorada em espaço estrangeiro.

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A lei a ser aplicada é a brasileira. É o Princípio da Bandeira

Embarcações

Privada

Aeronaves

Em alto mar;

Em solo brasileiro;

A lei a ser aplicada é a brasileira.

Ancorada em espaço estrangeiro.

A lei a ser aplicada é a estrangeira

Imunidades Absolutas

Ex.: Diplomatas ou Chefes de Estado e sua família

Obs.: Lei do país

Cônsul (Imunidade Relativa)

Obs.: Somente nos crimes em razão da função

A teoria adotada no Brasil é a territorialidade Temperada.

TPI Tribunal Penal Internacional

Imunidades

Questão de prova

1) Crime Praticado no Brasil

Lei brasileira art. 5º CP

2) Crime praticado no estrangeiro

Lei estrangeira – art. 7º CP

3) Crime Praticado no Brasil

Lei Estrangeira – Princípio da Intraterritorialidade

Ex.: Diplomatas

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE:

(1) PRINCÍPIO DA LIVRE PASSAGEM: princípio do direito internacional marítimo,

segundo o qual a embarcação ou aeronave estrangeira privada não precisa de

autorização para passagem pelo Brasil; se durante essa ocorrer algum crime dentro

da embarcação ou aeronave e tal crime, não afeta interesses nacionais, o Brasil pode

deixar de punir.

(2) Embarcações e aeronaves públicas e estrangeiras: não incide a lei brasileira.

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(3) Embaixadas estrangeiras no Brasil: para fins penais, território da embaixada é

Brasil e se aplica lei brasileira, salvo se autor do crime goza de imunidade

diplomática. Para fins processuais, precisa de carta rogatória. Lembre-se que

embaixada brasileira no estrangeiro é território estrangeiro.

CRIME À DISTÂNCIA: é o crime que envolve apenas DOIS países.[Quando crime

envolve duas comarcas, CRIME PLURILOCAL.

PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, opõe-se ao da intraterritorialidade

(direito brasileiro não se aplica em seu próprio território).

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Código Penal - Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no

estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº

7.209, de 1984)

Ex.: Homicídio, seqüestro.

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de

Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,

autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209,

de 1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei

nº 7.209, de 1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído

pela Lei nº 7.209, de 1984)

Ex.: O genocídio que é um crime contra a Humanidade, considerado hediondo e possui

a competência da Justiça Federal.

Aplica-se ao genocídio o Princípio Universal TPI.

II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei

nº 7.209, de 1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Estrangeiro

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c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de

propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que

absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das

seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Essas são as condições cumulativas.

Importante: O parágrafo segundo menciona que os crimes previstos no inciso segundo

estarão sujeitos a condições cumulativas.

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº

7.209, de 1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a

extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar

extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de

1984)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra

brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Será ainda paliçada a lei brasileira nos crimes praticados por estrangeiros contra

brasileiro desde que sejam aplicadas as condições do parágrafo segundo.

CONSIDERAÇÕES: A EXTRATERRITORIALIDADE PENAL PODE SER:

(1) INCONDICIONADA: caracterizada pela aplicação independentemente de qualquer

outra circunstância. Exemplo: atentado contra o Lula. Nos casos dos incisos I, “a”,

“b” e “c” (“Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no

estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da

República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de

Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia

Page 17: direitopenal_leobarreto

mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a

administração pública, por quem está a seu serviço;”), aplica-se o princípio da

DEFESA ou REAL ou DE PROTEÇÃO.

CP: 7º, I, “d” (“de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no

Brasil”), trata do princípio da JUSTIÇA UNIVERSAL, bem como o CP: 7º, II, “a”

(“que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”).

(2) CONDICIONADA. “Condicionada” porque precisa cumprir com cinco condições:

“a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em

que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira

autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter

aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro

motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”.

NE BIS IN IDEM: (i) ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime; (ii)

condenado duas vezes; (iii) executados duas vezes. O CP: 8º traz uma exceção

importante: EXTRATERRITORIALIDADE.

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil

pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

PENAS HOMOGÊNEAS: cinco anos cumpridos em um país leva a desconto da pena

em outro. PENAS HETEROGÊNEAS: multa e prisão, como faz? Aplico equidade.

DESSA FORMA, VALE A PENA LEMBRAR;

Filme “Risco Duplo”: esposa condenada pelo assassinato do marido, que na verdade

vivo; como não poderá ser condenada duas vezes pelo mesmo crime, ela assassina o

marido. O que fazer? Prisão injusta dá crédito para o futuro? Existe crédito de pena no

Brasil? NÃO. Mas para crimes pretéritos, pena cumprida pode valer, porque não

estimula novos crimes. Contra erro judicial, necessária REVISÃO, podendo o Réu ou

mesmo o MP fazê-lo. Anulado o primeiro julgamento, a pessoa pode ser processada

Page 18: direitopenal_leobarreto

pela segunda vez, pelo homicídio efetivo. Desta vez, o tempo de prisão será cumprido

totalmente. Pelos anos de prisão, cabe indenização do Estado.

SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA pode ser executada no Brasil? SIM, mediante

homologação, desde que trate de (i) indenização civil ou (ii) medida de segurança, nos

termos do CP:9º.

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz

na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros

efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO. A execução de pena em outro país pode ser feita, a

partir de acordos bilaterais do Brasil com outros Estados, que prevêem a troca de presos.

EXTRADIÇÃO: entrega de uma pessoa a outro país, a pedido desse país; envolve dois

países soberanos.

ENTREGA E EXTRADIÇÃO. Quais as diferenças entre extradição e entrega?

(1) A entrega, regulamentada pelo Tratado de Roma, consiste na entrega do criminoso

pelo Brasil a órgão internacional, não a Estado soberano, como extradição.

(2) Brasileiro pode ser entregue ao TPI, mas brasileiro não pode ser extraditado, com

exceção de naturalizado que cometeu crime antes da naturalização ou que cometeu

crime de tráfico de drogas. EUA vêm pedindo extradição de Fernandinho Beira-

Mar: impossível, porque brasileiro nato. Estrangeiro pode ser extraditado, salvo se

por crime de opinião (crimes em que há abuso da liberdade de expressão) ou

político.

Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

Page 19: direitopenal_leobarreto

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de

cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de

requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO pode ser extraditado? Estrangeiro com

mulher brasileira pode? Súmula 1 do STF, “é vedada a expulsão de estrangeiro casado

com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente de economia paterna”; mas

súmula 421, “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com

brasileira ou ter filho brasileiro”. Assim, vale a segunda súmula.1

REEXTRADIÇÃO: terceiro país pede extradição de pessoa já extraditada. Exemplo:

sujeito extraditado pelo Brasil a pedido dos EUA; Itália, por sua vez, pede extradição

aos EUA.

DEPORTAÇÃO: indivíduo ingressa no país irregularmente.

EXPULSÃO diferente também: estrangeiro que atenta contra a ordem pública.

Normalmente, estrangeiro expulso logo após cumprimento da pena.

PRINCÍPIO DA COMUTAÇÃO. O Brasil pode autorizar extradição condicionada: não

pode ser condenado à prisão perpétua ou pena de morte. Se Estado não cumpre

condição, rompe-se tratado e cabe denúncia aos órgãos internacionais.

CONSIDERAÇÕES QUANTO ÁS IMUNIDADES

.

Page 20: direitopenal_leobarreto

LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

PRERROGATIVAS, funcionais ou profissionais, diferente de PRIVILÉGIOS, pessoais.

4.1. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA: prerrogativa de só responder pelo crime no seu

país de origem, de acordo com leis do país de origem. Se fato não for processado ou

punido no país de origem, impune. Exemplo: embaixador holandês fuma maconha; fato

atípico no país de origem, resta impune. Cabe PRISÃO? Não, pode-se simplesmente

CAPTURAR o embaixador se pego em flagrante. Não se lavra auto de flagrante delito,

mas pode haver IP, para mandar para país de origem e ali ser processado. QUEM?

Membros do governo, de OI’s (OEA, ONU etc.). E o cônsul? Depende de cada acordo

bilateral. Com os EUA, há. Mesmo quando há imunidade para cônsules, vale apenas

para crimes funcionais. Natureza jurídica dessa imunidade diplomática? Afasta a

punibilidade da infração no Brasil.

4.2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1ª condição: só pode ser processado se 2/3 da

Câmara der licença. É condição de procedibilidade. No caso do impeachment do Collor,

foi necessário licença da Câmara. Como conseqüência, assim que recebida a acusação

pelo Congresso, o presidente fica suspenso de suas funções.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois

terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o

Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o

Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime

pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo

Senado Federal.

Qual o limite máximo de suspensão? 180 dias, cf. CF: 86, par. 2º:

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não

estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do

regular prosseguimento do processo.

Page 21: direitopenal_leobarreto

Pela literalidade da CF, não suspende a prescrição, apesar de Sepúlveda Pertence

ter incidentalmente dito que suspendia a prescrição.

Segunda prerrogativa: o presidente não pode ser julgado por infrações estranhas

à função.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser

responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Terceira prerrogativa: prisional. Presidente não pode ser preso cautelarmente.

Lembrar que flagrante tem quatro etapas e que apenas a primeira, captura, para se

impeça de continuar (exemplo: pegam Lula batendo no Zé Dirceu; não vão deixá-lo

matar o companheiro) é possível; após isso, se incorreria em prisão processual. Prisão

civil? Pode.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns,

o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Quarta prerrogativa: foro especial. Em caso de crime comum, STF; em caso de

crime de responsabilidade, Senado presidido pelo presidente do STF; exemplo: caso do

impeachment do Collor.

Imunidade civil ou tributária: o presidente não tem nenhuma das duas.

4.3. GOVERNADORES

Exigem licença da Assembléia Legislativa, que é uma condição específica de

procedibilidade. Esta e a licença exigida pelo processamento do presidente são as duas

únicas no sistema brasileiro.

Governador tem foro especial por foro de função: STJ julga.

OBS: Crime de responsabilidade: depende de cada constituição estadual. Normalmente,

órgão misto.

Page 22: direitopenal_leobarreto

Imunidade prisional: governador tem? Sim, só pode ser preso em flagrante por

crime inafiançável.

4.4. PREFEITOS. Têm foro especial por prerrogativa de função. Quem julga? TJ.

Crime eleitoral: TRE; crime “federal” (não existe “crime federal”, mas crime

processável perante justiça federal) é julgado pelo TRF.

Não têm imunidade material, processual ou prisional, respondendo por todos os

crimes que cometam, não dependendo de licença de ninguém.

OBS: NO CRIME DE Desvio de verba pública é julgável por quem? Súmulas 208

(“Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba

sujeita a prestação de contas perante órgão federal”) e 209 (“Compete à Justiça

Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao

patrimônio municipal”) do STJ.

Infrações político-administrativas: julgada pela Câmara Municipal, que pode

destituir o prefeito do cargo.

Homicídio doloso: TJ ou júri? Prepondera o foro por prerrogativa de função

(TJ). Exceção: súmula 721 do STF (“A competência do tribunal do júri prevalece sobre

o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição

estadual”)..

E se prefeito e vereador são co-autores? TJ ou júri? Cada um vai para o seu

tribunal competente.

4.5. ADVOGADO. Prerrogativas profissionais (em oposição a funcionais). CF: 133, “O

advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e

manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Tem imunidade processual? Precisa de licença da OAB? Não.

Page 23: direitopenal_leobarreto

Tem imunidade prisional? Sim, flagrante apenas se crime inafiançável, i.e. não

pode ser preso em flagrante por crime afiançável. Imunidade material ou penal? Sim, cf.

Estatuto: 7º, par. 2º, “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,

difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua

atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB,

pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1127-8)”, nos crimes de injúria e difamação.

Calúnia? Não, excluída da imunidade. Desacato? Estatuto previa, mas STF julgou

inconstitucional na ADI 1.127. Além disso, lembrar que desacato é crime afiançável e

de menor potencial ofensivo, e que, assim, não cabe flagrante.

CP: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por

seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo

quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em

apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela

difamação quem lhe dá publicidade.

Injúria ou difamação incorrida em juízo contra a parte contrária não pode ensejar

crime. Tudo isso envolve EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, vez que há uma norma que

permite.

DIREITO DE RETORSÃO. Advogado ofendido por juiz, que o acusou de analfabeto

(“tinha feito Mobral”) e defendeu-se no recurso; STJ entendeu que se tratava de direito

de retorsão, legítimo direito de defesa.

4.6. IMUNIDADES PARLAMENTARES.

Page 24: direitopenal_leobarreto

4.6.1. DEPUTADO FEDERAL E SENADOR2

Primeira imunidade: imunidade penal? Sim, cf. CF: 53, caput, “Os Deputados e

Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras

e votos”. Assim, dupla imunidade, penal e civil. Quais os limites? Nexo funcional;

necessário que haja relação com sua função.

OBS: Jurisprudência: não importa onde o parlamentar tenha se expressado, se não

guardar relação com sua função, parlamentar responde.

Lembrar que parlamentar licenciado e suplente (fora do cargo) não têm imunidade.

Natureza jurídica: causa de exclusão da tipicidade.

Conseqüência prática da imunidade parlamentar material: não cabe processo contra

parlamentar, nem inquérito ou pedido de explicações.

INTERESSANTE!!!!!!!! Legítima defesa: cabe contra ataque de parlamentar? Não!

Pode se discutir direito a retorsão; não cabe direito de legítima defesa porque

constituição mesma diz que ataque não é injusto.

Co-autor ou partícipe. Se fato é atípico para parlamentar, é para co-autor ou partícipe

(muitos servidores escrevem discurso)? Atípico para participante também. Como

compatibilizar isso com súmula 245 do STF, “A IMUNIDADE PARLAMENTAR

NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA”? A súmula só vale

para imunidade processual, em oposição à material.

Imunidade processual. CF: 53, par. 3º:

Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido

após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa

respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo

Page 25: direitopenal_leobarreto

voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o

andamento da ação.

No que consiste a imunidade processual? Sustação do processo. Antigamente, exigia-se

licença da casa. STF recebe denúncia e dá andamento ao processo, abrindo vista ao

parlamentar. Casa parlamentar pode sustar o processo, mas essa imunidade processual

não vale para co-autor não-parlamentar (súmula 245).

ESSA IMUNIDADE É IMPORTANTE PARA PROVAS OBJETIVAS!!!!!!

Imunidade prisional: CF: 53, par. 2º, “Desde a expedição do diploma, os membros do

Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva,

para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Crime

afiançável não enseja prisão.

Imunidade parlamentar e tempo do crime:

(4) Crime cometido ANTES do início da função parlamentar (diplomação). Processo já

em andamento é remetido ao STF, ou seja, muda-se a competência. Exemplos:

Pallocci, Maluf. E se terminar mandato e processo não concluído? Processo volta

para a origem.

(5) Crime cometido DURANTE exercício das funções (após diplomação). Nesse caso,

cessada a função, cessa o foro. Acabado o mandato, terminada competência do

foro.

IMPORTANTE: Súmula 394, que garantia continuidade da competência, foi

cancelada; parlamentares restabeleceram-na com lei 10.628/02, mas STF julgou

inconstitucional na ADI 2797.

Crime cometido APÓS exercício das funções. Não há foro por prerrogativa.

Cabe transação penal para casos de menor potencial ofensivo? Sim, perfeitamente,

mesmo que caso de foro especial.

Page 26: direitopenal_leobarreto

6ª prerrogativa: testemunhal ou imunidade probatória. CF: 56, par. 6º: o parlamentar

não é obrigado a testemunhar sobre o que soube durante exercício das funções. Oitiva

pode ser combinada com o juiz.

Renúncia: pode parlamentar renunciar a imunidade? Não, porque inerente à função, ao

Parlamento, não é pessoal.

4.6.2. DEPUTADO ESTADUAL ou DISTRITAL.

Mesmas imunidades que parlamentares, com devidos ajustes “de escala”: TJ foro

competente.

4.6.3. VEREADOR. Não precisa de licença da Câmara nem tem foro de prerrogativa,

em regra. Exceções: há Estados brasileiros cujas constituições prevêem prerrogativa de

foro. Imunidade prisional: vereador não tem. O grande benefício do vereador é a

imunidade penal em suas opiniões, palavras e votos. A imunidade do vereador tem três

limites:

(i) Nexo funcional.

(ii) Defesa de interesse público municipal.

(iii) Circunscrição do município. Exceção jurisprudencial: vereador que fala em

rádio sediado fora do município, mas que atende a todo o município do

vereador.

Qual a natureza jurídica: exclusão da tipicidade.

CONCEITOS ANALÍTICOS

ALGUNS CONCEITOS TEÓRICOS:

(1) CONCEITO NATURALISTA ou CAUSALISTA, ligado à teoria causal naturalista,

do final do séc. XIX (Beling e von Liszt). Crime deve ser dividido em duas partes:

parte objetiva (ação antijurídica) e parte subjetiva (culpabilidade). Este conceito de

von Liszt não menciona tipicidade porque se trata de conceito de Beling, criado em

1906. A partir de então, crime estudado em duas dimensões: parte objetiva,

Page 27: direitopenal_leobarreto

composta de ação, antijuridicidade e tipicidade, e parte subjetiva, feito de

culpabilidade. Assim, segundo o primeiro princípio analítico, crime é fato

antijurídico, típico e culpável.

OBS: NESSE CONCEITO O DOLO E A CULPA É ESTUDADO NA

CULPABILIDADE.

(2) CONCEITO NEOCLÁSSICO. Ligado ao neokantismo, princípio do século XX.

Movimento recupera teoria dos valores de Kant, afirmando que direito penal é

ciência valorativa; o delito é fenômeno valorativo. Crime é o fato típico, antijurídico

e culpável.

OBS: NESTA TEORIA O DOLO E ACULPA CONTINUA SENDO ESTUDADA

NA CULPABILIDADE, POREM POSSUEM UM ELEMENTO NORMATIVO.

(3) FINALISMO de Welzel. Crime permanece com mesma descrição (“fato

antijurídico, típico e culpável”), mas significado atribuído a cada elemento é

diferente. A tipicidade tem duas partes: objetiva (conduta, resultado naturalístico,

nexo de causalidade e adequação ao tipo) – antes também assim conhecida – e

subjetiva, que pode ser dolo ou culpa.

OBS: A MAIOR NOVIDADE DESSE CONCEITO PASSOU A SER O dolo ou

culpa como parte subjetiva da tipicidade e dessa forma é a grande novidade de

Welzel, tal conceito é adotado até hoje pelo BRASIL E PARA PROVA.

(4) TEORIA SOCIAL DA AÇÃO. Conduta é o comportamento humano socialmente

relevante. Teoria não prosperou devido à dificuldade em verificar o que seja

“socialmente relevante”.

(5) FINALISMO DISSIDENTE BRASILEIRO adotou Welzel, mas crime tem apenas

dois requisitos: fato típico e antijurídico (em oposição a três das teorias anteriores).

A culpabilidade não faz parte do conceito de crime. Quem? Dotti, Damásio,

Mirabete, Capez. Hoje, o conceito que prevalece (“99%”) é “fato típico, antijurídico

e culpável”. Para 1%, fato típico e antijurídico.

Page 28: direitopenal_leobarreto

(6) FUNCIONALISMO MODERADO DE ROXIN. Estruturas do crime são tipicidade,

antijuridicidade e “responsabilidade”. Conceito de “responsabilidade” não

prosperou.

(7) TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. Síntese de Zaffaroni e Roxin. O

crime tem dois requisitos: fato formal e materialmente típico, antijurídico. O

conceito de crime é inútil sem a ameaça de pena (“punibilidade”). Um crime, sem

ameaça de pena é um nada.

IMPORTANTE: PARA A PROVA SUBJETIVA DEVERÁ SER ADOTADO O

CONCEITO FINALISTA DO CRIME

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES PARA PROVA DE FISCAL, PF, PC ETC..

DOS CONCEITOS DE CRIME ACIMA MENCIONADOS CRIOU-SE OS

CONCEITOS DE CRIME:

1) Formal Ocorre quando o agente afronta uma norma penal incriminadora.

2) Material é aquele em que o direito somente se preocupa com os bens jurídicos

relevantes.

3) Conceito Analítico de Crime Para essa doutrina crime será fato típico, ilícito e

culpável.

3.1) Conceito Bipartido do Crime para essa doutrina crime será apenas fato típico e

ilícito, sendo a culpabilidade um mero pressuposto para aplicação da pena.

3.2) Conceito Tripartido do Crime para essa doutrina crime será fato típico, ilícito

e culpável.

3.3) Conceito Quadripartido do Crime Para essa doutrina crime será fato típico,

ilícito, culpável e punível.

Fato Típico Ilícito Culpável

Conduta I – Estado de necessidade I – Imputabilidade

Nexo Causal II – Legítima Defesa II – Potencial

Conhecimento da

Ilicitude

Resultado III – Estrito Cumprimento

do dever legal

III – Exigibilidade de

Conduta Diversa

Tipicidade IV – Exercício regular do

Direito

Page 29: direitopenal_leobarreto

O.B.S.: A doutrina majoritária adotou o conceito tripartido do crime e a doutrina

minoritária adotou o conceito bipartido do crime.

SUJEITOS DO CRIME

SUJEITO ATIVO DO CRIME: É aquele que pratica o crime. Quem é que

pode ser sujeito ativo do crime?

a) Crime comum: É aquele que é praticado por qualquer pessoa.

b) Crime próprio: É aquele que somente será praticado na qualidade de autor por

determinada pessoa específica. Ex. crimes praticados por funcionário público

contra a Administração pública. (art. 312 ao 327 do CP)

c) Crimes de mão própria: São aqueles em que somente podem ser autor

determinada pessoa. Contudo, não se admite coautoria, diferentemente do crime

próprio, no qual será permitida. Ex. auto-aborto. (art. 124 do CP).

Crime próprio ex. funcionário público

Permite :

Autor

Coautor

Participação

Crime de mão própria ex. auto-aborto

Permite:

Autor

Participação

Não permite coautoria

Pessoa Jurídica pratica crime ?

03 Correntes;

1) Não pratica crime, uma vez que ofende os princípios da responsabilidade

penal subjetiva, da culpabilidade e da intranscendência, tendo em vista que

para ocorrer o crime deverá existir a conduta, dolo ou culpa, bem como o

potencial conhecimento da ilicitude, devendo dessa forma, a

responsabilidade penal recair na pessoa.

2) A Pessoa Jurídica pratica crime em razão de expressa previsão na

Constituição Federal nos arts. 225 § 3o e 173 § 5

o. Contudo, remete à lei

específica para que seja apurada e aplicada a responsabilidade penal e dessa

forma, somente a Lei Ambiental (Lei 9605/98) prevê essa possibilidade de

responsabilidade.

3) Esta corrente é adotada pelo STJ e pelo STF, bem como caiu na prova de

2009 da PF e menciona o princípio da dupla imputação. Este princípio

Page 30: direitopenal_leobarreto

estabelece que a Pessoa Jurídica pratica crime, porém, nada impede a sua

responsabilidade no que diz respeito aos Crimes Ambientais. Dessa forma,

será obrigatória quando for aplicada a responsabilidade penal da Pessoa

Jurídica ser também aplicada a responsabilidade penal da pessoa física na

medida de seus diretores ou sócios, conforme art. 3o da Lei do Meio

Ambiente. (Lei 9605/98).

Lei 9605/98 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em

que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou

contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

SUJEITO PASSIVO DO CRIME: É aquele que sofre o crime.

O.B.S. Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime. Ex. crimes contra a honra,

contra o patrimônio.

INTRODUÇÃO AO TIPO

TIPO é a descrição abstrata de um crime.

TIPO + PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A lei descreve o crime, por força do princípio

da legalidade (não há crime sem lei). O fato descrito como crime é um tipo penal.

Assim, o conceito de tipo é dogmático, é da ciência penal. Leigo vê apenas o artigo 121;

o jurista vê o tipo do homicídio.

TIPO LEGAL, TIPO PENAL – diferença: tipo legal quando descrito na lei; tipo penal é

o conjunto de todas as exigências do crime. O tipo penal abarca o tipo legal; o que

pertence ao tipo penal e não vem descrito no tipo legal? No art. 121, o dolo não vem

descrito no tipo penal, mas implicado; da mesma forma, a imputação objetiva, requisito

indiscutível desde Roxin.

RELAÇÃO DE TIPICIDADE: é a adequação do fato ao tipo.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TIPO PENAL:

(1) TIPO INCRIMINADOR. O mais comum, é o que descreve o crime. O CP: 121 é

tipo penal incriminador? Sim, tipo do homicídio.

Page 31: direitopenal_leobarreto

(2) TIPO NÃO-INCRIMINADOR. Espécie possível apenas na medida em que “tipo”

em sentido amplo. O tipo não-incriminador seria melhor denominado “norma não-

incriminadora”. Exemplos: normas justificantes NÃO incriminam, ao contrário, são

normas excludentes de antijuridicidade, como o CP: 24, estado de necessidade. O

CP: 24 não incrimina nada. Além desse exemplo: normas permissivas, como no

caso de aborto em caso de estupro. Qual a diferença entre norma justificadora e

permissiva? aborto em caso de estupro.

(3) TIPO FUNDAMENTAL. É o que descreve os requisitos essenciais do crime

(“elementares”).

(4) TIPO DERIVADO tem conexão com o fundamento, emana dele, mas contempla

outra forma de ofensa ao bem jurídico. O crime derivado é o tipo derivado.

Enquanto o homicídio é o tipo básico, homicídio qualificado é o tipo derivado.

(5) TIPO AUTÔNOMO. Há certo vínculo entre tipo autônomo e fundamental, mas

legislador descreve tudo autonomamente. Exemplo: infanticídio. O crime autônomo

vive por si só, em oposição ao tipo derivado, que sempre depende do principal.

(6) TIPO FECHADO. É o que não exige nenhum juízo de valor. Por exemplo: 121,

caput.

(7) TIPO ABERTO é o que exige juízo de valor, porque contém requisito normativo.

Exemplo: ato obsceno.

(8) TIPO NORMAL é o que não contém nenhum requisito subjetivo nem normativo.

Exemplo CP: 121.

.

(9) TIPO ANORMAL é o que contém ou requisito subjetivo ou normativo. Exemplos:

furto, 155.

Page 32: direitopenal_leobarreto

(10) TIPO SIMPLES é o que descreve um só verbo.

(11) TIPO COMPOSTO contém vários verbos. Maior tipo composto é o art. 33 da lei

de drogas, com 18 verbos.

(12) TIPO PROIBITIVO.

(13) TIPO MANDAMENTAL.

(14) TIPO COMPLEXO.

REQUISITOS ESTRUTURAIS DO TIPO são:

(1) OBJETIVOS. Podem ser:

(A) DESCRITIVOS, que não exigem nenhum juízo de valor. Ex. 121.

(B) NORMATIVOS, que exigem juízo de valor.

(2) SUBJETIVOS. Bipartem-se em:

(A) DOLO.

(B) INTENÇÕES DO AGENTE. DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A

ANÁLISE POR EX: HOMICÍDIO QUALIFICADO PLE TORTURA E

TORTURA QUALIFICADA PELO HOMICÍDIO. ABORTO QUALIFICADO

PELA LESÃO GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL GRAVE

QUALIFICADA PELO ABORTO.

FORMAS DE ADEQUAÇÃO TÍPICA

(A) Adequação típica de SUBORDINAÇÃO DIRETA ou IMEDIATA. Dá-se quando

necessitamos de um só dispositivo legal para a adequação. EX: HOMICÍDIO

CONSUMADO.

(B) Adequação típica de SUBORDINAÇÃO INDIRETA ou MEDIATA. Ocorre

quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para a adequação, EX:

QUALQUR CRIME TENTADO, TETATIVA DE HOMICÍDIO, NESSA

HIPÓTESE O TIPO PENAL DE HOMICÍDIO NESSECITA DE OUTRO

Page 33: direitopenal_leobarreto

COMPLEMENTO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 14, II DO CP, TENDO EM

VISTA QUE A TENTATIVA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ART, 121 DO CO.

Fato típico É a conduta tipificada na lei. Ex. Homicídio, roubo, furto.

O.B.S.: Adequação típica de subordinação imediata Ocorre quando existe a perfeita

adequação entre a conduta e o resultado.

OBS: O crime já se consumou.

Adequação típica de subordinação mediata ou indireta Ocorre quando não existe a

perfeita adequação entre a conduta e o resultado consumado. Sendo assim, este conceito

se refere à tentativa.

OBS: O crime não se consumou.

AGORA, APÓS O ESTUDO DO FATO TÍPICO, VAMOS ANALISAR A CONDUTA.

A CONDUTA é elemento do fato típico, no conceito analítico. “O que é conduta, do

ponto de vista material?” Isto sim é questão de concurso, JÁ CAIU EM CONCURSOS

DE ANALISTA DE TRIBUNAIS, BANCA FCC, CESPE E ESAF..

SEGUNDO A TEORIA CAUSALISTA. Conduta, para o causalismo, é movimento

corporal, voluntário, que causa modificação no mundo exterior. É objetiva, desprovida

de dolo e culpa, não admitindo valoração. Já o crime é tipicidade + ilicitude +

culpabilidade. CP: 121 é o tipo penal perfeito para esta teoria. “Matar alguém” só traz

elementos objetivos.

(1) Conduta é movimento corporal, então não consegue explicar os crimes omissivos.

Aquele que nada faz não realizaria conduta.

(2) Outra crítica que se faz a esta teoria é que a conduta seria objetiva, mas tem

requisitos subjetivos do crime, do tipo, que não podem ser desconsiderados, como,

por exemplo, no art. 319, que traz o crime de prevaricação “para satisfazer interesse

pessoal”, SENDO ASSIM PARA A NÁLISE DESSES REQUISITOS SERIA

NECESSÁRIO O DOLO E A CULPA, PORÉM ESSES SSÃO ANALISADOS NA

CULPABILIDADE PARA ESSA TEORIA.

(3) Também, alguns tipos têm elementos normativos que devem ser valorados, e o

causalismo diz que conduta não admite valoração. Ex: CP: 154, em que “sem justa

Page 34: direitopenal_leobarreto

causa” é um elemento normativo QUE TAMBÉM DEPENDE DO DOLO E DA

CULPA.

SEGUNDO A TEORIA NEOKANTISTA. Crime é fato típico + ilicitude +

culpabilidade. Conduta é ação ou omissão, não mais neutra, expressando uma valoração

negativa da lei. Não deixa de ser um movimento voluntário. É uma evolução do

causalismo, tenta preencher as lacunas antes criticadas. Dolo e culpa continuam na

culpabilidade.

CRÍTICA: ao adotar premissas do causalismo, ficou contraditório ao reconhecer

elementos normativos e subjetivos do tipo, SEM COLOCAR O DOLO E A CULPA

NO FATO TÍPICO, POIS CONTINUA TRATANDO-OS NA CULPABILIDADE.

SEGUNDO A TEORIA FINALISTA. Crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade.

Conduta é movimento humano, voluntário, não mais meramente causal, dirigido a um

fim, atividade vidente (que visa algo). Dolo e culpa migram da culpabilidade para o

fato típico. CRÍTICAS:

(1) A finalidade não explica os crimes culposos (que não tem finalidade), sendo frágil

também em relação aos crimes omissivos.

(2) Concentram o desvalor na conduta, ignorando o desvalor do resultado.

SEGUNDO A TEORIA SOCIAL DA AÇÃO. Crime é fato típico + ilicitude +

culpabilidade. Conduta é movimento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um

fim e socialmente reprovado. Dolo e culpa estão no fato típico, mas são novamente

analisados na culpabilidade. Art. 59, CP – é a base para que alguns afirmem que o CP

brasileiro adotou esta teoria. ‘Atendendo à culpabilidade’ é o juiz analisar novamente

dolo e culpa na fixação da pena.

CRÍTICAS: Não há clareza no que significa conduta socialmente reprovável.

SEGUNDO A TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA. É a teoria de Claus

Roxin. Crime é fato típico + ilicitude + reprovabilidade. A culpabilidade é medida da

pena. Tirou a culpabilidade do substrato do crime. A reprovabilidade é constituída pela

capacidade do agente, potencial consciência do que faz, ser dele exigida conduta diversa

e haver necessidade da pena (é a novidade). Se a pena não for necessária, o fato não será

reprovável. Orientada pelo princípio da intervenção mínima, a conduta consiste num

Page 35: direitopenal_leobarreto

comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão a bem

jurídico tutelado.

Sendo assim tem como principal valoração e criação o princípio da insignificância e o

Dolo e culpa está no fato típico.

CRÍTICA: A invenção da ‘reprovabilidade’ integrante do crime retirando o termo

culpabilidade. Este conceito é mais forte e contundente e consegue abordar de forma

mais abrangente os elementos do fato típico.

SEGUNDO A TEORIA FUNCIONALISTA DE JAKOBS. Crime é fato típico +

ilicitude + culpabilidade. Conduta é o movimento humano voluntário, causador de um

resultado evitável, violador do sistema frustrando as expectativas normativas. Não

admite princípios que não estejam positivados em lei. Chamado de “direito penal do

inimigo” porque quem viola a lei é o inimigo. O dolo e a culpa estão no fato típico.

CRÍTICA: A teoria serve a estados totalitários. O estado pode criar um crime absurdo e

as pessoas terão que respeitar, pois não trabalha com princípios gerais, essa teoria

inovou e trouxe o DIREITO PENAL DO INIMIGO, elaborando de forma contrária Da

teoria acima que trás o DIREITO PENAL GARNATISTA.

Para a maioria, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria Finalista, ou seja, no Código

Penal o dolo e a culpa estão no fato típico.

CRIME

COMO FICA O FATO TÍPICO E A CONDUTA PARA O FINALISMO PENAL QUE

SE TRATA DA TEORIA MAIOS ADOTADA.

Fato Típico Ilícito Culpável

o Conduta

o Dolosa

o Culposa

o Omissiva

o Ausência de

Conduta

Teorias sobre Conduta

1. Teoria Causalista não é adotada.

2. Teoria Neokantista não é adotada.

3. Teoria Finalista É A MAIS ADOTADA.

Page 36: direitopenal_leobarreto

4. Teoria do Finalismo Dissidente É MINORIA, ESSA TEORIA

MENCIOAN QUE CRIME É TODO FATO TÍPICO ILÍCITO, SENDO

A CULPABILIDADE MERO PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA

PENA.

Roxin

5. Teoria do Funcionalismo Teleológico Garantismo Total

Gunther Jacobs

6. Teoria do Funcionalismo Radical ou Sistêmico (Direito Penal do

Inimigo)

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA

São comuns a todas as teorias:

(1) Caso fortuito ou força maior – excluem volutariedade do movimento.

(2) Atos reflexos – existe movimento humano, mas não é voluntário.Obs.: cuidado com

o ato reflexo provocado, proposital, pois este configura a conduta. A pessoa

propositadamente se coloca em condições para o ato reflexo.

(3) Coação física irresistível – não tem movimento humano, o ser humano é

movimentado. Crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade (exigibilidade de

onduta diversa). A coação física exclui conduta e fato típico; a coação moral exclui

a exigibilidade de conduta diversa, mas permanece o injusto penal.

(4) Estados de inconsciência – sonambulismo, hipnose, pois o movimento é humano,

mas não é voluntário.

ESPÉCIES DE CONDUTA

Pode ser dolosa ou culposa (voluntariedade); pode ser ação ou omissão.

DOLO

CRIME DOLOSO. A previsão legal para o crime doloso está no art. 18, inc. I, do CP.

Dolo é a vontade livre e consciente, dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta

prevista no tipo penal incriminador.

ELEMENTOS DO DOLO:

(1) Elemento intelectivo – consciência.

Page 37: direitopenal_leobarreto

(2) Elemento volitivo – vontade.

TEORIAS DO DOLO

Código Penal - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Teorias:

a) Teoria da Vontade: Ocorre quando o agente deseja praticar o resultado

de forma direta, constitui o DOLO DIRETO.

b) Teoria da representação: não é aceita

c) Teoria do Assentimento: é aquela em que o agente prevê a ocorrência

do resultado, continua praticando a conduta e assume o risco pela

produção ou ocorrência do resultado. (Dolo Eventual).

MODALIDADE DE DOLO

1) Dolo Direto Ocorre quando o agente deseja o resultado de forma direta

pode ser.

a) Dolo Direto em 1º Grau: é aquele que ocorre com relação aos

meios escolhidos e ao fim proposto.

b) Dolo Direto em 2º Grau: é aquele que ocorrer em relação aos

efeitos obtidos como necessários.

2-DOLO INDIRETO ou INDETERMINADO. O agente, com sua conduta, não busca

realizar resultado determinado. Possui duas espécies:

Dolo Indireto o resultado é incerto.

a) Dolo Alternativo: é aquele em que o agente pratica uma condita

querendo tanto um resultado quanto outro. Uma conduta mais de

um resultado.

b) Dolo eventual: é aquele em que o agente mesmo não querendo o

resultado de forma direta, não se importa com a sua ocorrência e

assume o risco pela produção ou ocorrência do resultado.

DIFERENÇAS:

ALTERNATIVO: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua

conduta na busca de um ou outro. Previu homicídio ou lesão corporal, dirige

Page 38: direitopenal_leobarreto

sua conduta para realizar um ou outro com a mesma intensidade, quer um ou

outro.

EVENTUAL: o agente prevê pluralidade de resultados, porém dirige sua

conduta na busca de apenas um, assumindo o risco dos demais. Previu

homicídio ou lesão corporal, quer apenas o menos grave, a lesão corporal,

mas assume o risco do mais grave, do homicídio.

3-Dolo Geral ocorre quando o agente acredita ter praticado o crime em uma

1º conduta, porém o resultado morte somente ocorrer em razão de uma segunda

conduta praticada pelo agente com a finalidade de garantir a sua impunidade.

Pratica duas condutas, mas apenas a segunda é a que causa o resultado

morte.

4-DOLO CUMULATIVO. O agente pretende alcançar dois ou mais resultados típicos,

em seqüência. É uma típica hipótese de progressão criminosa. Quer ferir e depois matar,

por exemplo. Não quer um ou outro resultado, quer um E outro.

5-DOLO DE DANO. À vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico

tutelado. A intenção no homicídio é matar, lesão efetivamente o bem jurídico protegido.

6-DOLO DE PERIGO. O agente atua com intenção de expor ao risco o bem jurídico

tutelado. A intenção é expor a vida a perigo, por exemplo, no art. 132.

7-DOLO NORMATIVO. É o dolo adotado pela teoria psicológica normativa da

culpabilidade (neokantista). É elemento da culpabilidade e tem como requisitos a

consciência, à vontade e a consciência atual da ilicitude (elemento normativo).

8-DOLO NATURAL é o dolo para os finalistas. Adotado pela teoria normativa pura ou

extremada da culpabilidade (finalista). Integra o fato típico com dois requisitos:

consciência e vontade (o elemento normativo é transformado de atual para potencial

consciência da ilicitude, integrando a própria culpabilidade).

CONDUTA CULPOSA

Previsão legal: CP: 18, II, “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por

imprudência, negligência ou imperícia”.

Conceito doutrinário: “Consiste numa conduta voluntária, que realiza um fato

ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente)

Page 39: direitopenal_leobarreto

ou lhe era previsível (culpa inconsciente), e que podia ser evitado se o agente

atuasse com o devido cuidado”

Requisitos

a) Previsão em lei: TODO O CRIME CULPOSO DEVE ESTAR PREVISTA

EM LEI, SALVO:

Receptação

Código Penal - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em

proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para

que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº

9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de

1996) 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o

valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio

criminoso:Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Omissão de cautela

Lei 10. 826/03 - Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir

que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se

apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

a) Previsão / Previsibilidade do Resultado

b) Negligência, Imperícia, Imprudência

Deixa de observar os cuidados necessários – inobservância de um dever

de cuidado.

Imperícia – Falta de técnica, ausência de habilitação técnica.

Imprudência – Ultrapassar os limites propostos.

Resultado: Todo crime culposo necessita de um resultado

naturalístico.

QUESTÕES DE PROVA:

Crime Material São aqueles que para ocorrer a consumação será necessário um

resultado.

Ex.: homícidio. Art. 121 CP

Crime Formal É aquele em que a conduta inicial gerar a consumação do crime

independentemente da ocorrência de resultado.

Ex.: Concussão

Corrupção Passiva / Ativa

Crime de Mera Conduta É aquele que o resultado já ocorre com a simples conduta

inicial.

Page 40: direitopenal_leobarreto

Ex.: Omissão de Socorro.

IMPORTANTE: DESSA FORMA TODO CRIME CULPOSO É

NECESSARIAMENTE MATERIAL SALVO:

(1) PRESCREVER DROGA. Lei de drogas: 38, “Prescrever ou ministrar,

culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses

excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Não é

necessário que paciente compre a droga, bastando a entrega da receita.

(2) DEIXAR ARMA AO ALCANCE DE CRIANÇA. Estatuto do desarmamento: 13.

Trata-se de deixar arma negligentemente, de modo a não impedir que criança a

pegue. A posse mesma da arma configura crime. Sobre essa hipótese, há alguma

divergência, vez que há quem diga que criança pegar arma é o resultado

naturalístico.

Crime Preterdoloso Dolo no antecedente e culpa no resultado, com previsão no art,

19 do CP.

Ex.: Lesão Corporal seguida de morte.

MODADALIDADES DE CULPA

1) Culpa Consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, porém

continua praticando a conduta, contudo acredita sinceramente que o

resultado não acontecerá em razão de suas habilidades específicas.

CULPA CONSCIENTE DOLO EVENTUAL

Previsão do Resultado

Conduta

Acredita que não ocorrerá

Negligência, Imperícia ou

Imprudência

Não assume o Risco

Previsão do Resultado

Aceita o resultado

Assume o risco de produzir

resultado

O resultado é indiferente.

2) Culpa Inconsciente é aquela em que o resultado embora previsível não

foi prevista pelo agente. Não há previsibilidade do resultado.

Teoria da Probabilidade diz-se da teoria da probabilidade quando existe um risco

grande provável de acontecer.

Page 41: direitopenal_leobarreto

3) Culpa Imprópria discriminante putativa. Ocorre quando o agente

tem uma falsa interpretação da lei ou uma falsa interpretação da

realidade.

Ex.: Legitima defesa

Estado de Necessidade

Estrito Cumprimento do Dever Legal

. É aquela em que o agente, por erro, imagina certa situação de fato, supondo estar

acobertado por uma excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa). Em razão

disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de ser ação dolosa, o

agente responde por culpa por razões de política.

Ex: UM AGENTE VENDO UM INIMIGO ACREDITA SICERAMENTE QUE ESTE

IRÁ LHE ROUBAR E ACABA BALEANDO, CONTUDO ESSA SITUAÇÃO

SOMENTE ACONTECIA NA CABEÇA DO AGENTE.

ERRO

1) Erro de Tipo Essencial Falsa interpretação da realidade.

Retira Dolo e a culpa

Invencível Escusável O Fato é ATÍPICO

Vencível Inescusável

Responderá por CULPA (se o crime admitir a forma

culposa)

2) Erro Acidental

2.1) Erro no Objeto – ocorre quando o agente acredita estar furtando um

relógio de ouro, porém se trata de bijuteria.

O agente responderá pelo resultado normalmente.

Obs.: De acordo com a doutrina de Zaffaroni que menciona que na dúvida

quanto ao objeto a pena será determinada em relação ao objeto subtraído, dessa

forma não será levado em conta objeto que o agente achava que era de ouro.

3-SOBRE A PESSOA. Aqui, há previsão legal: CP: 20, par. 3º, “O erro quanto à

pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste

caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente

queria praticar o crime”. Conceito: representação equivocada do objeto material

(pessoa) visado pelo agente. “Pessoa” é objeto material? Sim, objeto material é a pessoa

ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Exemplo: quero matar meu pai, porém,

representando equivocadamente a pessoa que entra em casa, mato o meu tio.

Conseqüência: RSPONDO COMO SE TIVESSE MATADO MEU PAI, OU SEJA,

Page 42: direitopenal_leobarreto

RECEBEREI AS CAUSAS DE AGRAVANTE DA PENA, POSSÍVEIS

QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DENTRE OUTRAS.

MUITO IMPORTANTE PARA PROVA: Imagine-se que quero atingir policial

federal, mas atinjo policial civil. No âmbito do direito penal, responde-se pelas

qualidades virtuais do policial federal; no âmbito do direito processual penal, o erro

de pessoa não altera a competência, que, no caso, cabe à justiça estadual.

4 ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus). Aqui, também há previsão legal: CP: 73,

“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de

atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse

praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste

Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,

aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.

Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa

diversa da pretendida. Ex.: O AGNETE MIRA A EX- MULHER, porém, quando

dispara, erra a execução, atingindo o tio que estava ao lado. Aqui, ele representa a

vítima corretamente. Aqui, representa-se bem e executa-se mal. Conseqüência: não

exclui dolo, nem culpa, tampouco isenta o agente de pena. Consideram-se as qualidades

da vítima virtual.

E se o acusado acerta tanto a vítima visada como a vítima ao lado, não querida?

Responde por concurso formal dos delitos, na forma do art, 70 do CP, OU SEJA,

PELOS DOIS CRIMES, PORÉM NÃO SE APLICA O OSMATÓRIO DAS PENAS.

ESPÉCIES DE ABERRATIO ICTUS. A doutrina diferencia duas espécies de aberratio

ictus, previstas no artigo 73

ERRO NA EXECUÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. Aqui, a pessoa visada está no local,

e erro a pessoa.

ERRO NA EXECUÇÃO POR ACIDENTE. Aqui, a pessoa visada pode ou não estar no

local. Exemplo: deixo bomba no carro da pessoa visada, mas outro entra no veículo.

5. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis).

Page 43: direitopenal_leobarreto

Aqui, há previsão legal, CP: 74, “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por

acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o

agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também

o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.

Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem

jurídico diverso do pretendido.

Exemplo: quero danificar o veículo de certa pessoa, mas, por acidente, acabo por

atingir o motorista da pessoa. Tanto no CP: 73 como no CP: 74, há erro na execução; a

diferença é que, enquanto no CP: 73 (aberratio ictus) atinge-se o mesmo tipo de bem

jurídico (pessoa-pessoa), no CP: 74 (aberratio criminis), atinge-se tipo diferente de bem

jurídico (pessoa-coisa; coisa-pessoa).

Conseqüência: há exclusão do dolo, mas não se exclui culpa, e o agente responde pelo

resultado pretendido a título de culpa. Assim, tome-se o exemplo de alguém que queira

causar dano a patrimônio, mas atinge pessoa, que morre. Aqui, responde por homicídio

culposo e crime de dano fica absorvido.

OBS: se agente deseja danificar o carro de alguém, porém erra e acerta o carro de

outrem, neste caso será fato atípico pois, o ERRO OCORREU D COISA PARA

COISA, não existindo dano culposo no CP.

6- ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (aberratio causae). NÃO há previsão legal.

Espécies:

(1) AC EM SENTIDO ESTRITO. O agente, mediante um só ato, provoca o resultado

desejado, porém, com outro nexo de causalidade. Exemplo: jogo pessoa do penhasco

para morrer afogada no mar, mas, na queda, vítima bate a cabeça e morre de

traumatismo.

(2) DOLO GERAL. O agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos,

provoca o resultado desejado, porém, com nexo de causalidade diverso. Observação

importante: após o primeiro ato, o agente imagina ter atingido o resultado desejado, que

só ocorre com os demais atos. Exemplo: dou um tiro na pessoa; imagino que morreu e

atiro-a ao mar, aí morrendo efetivamente a vítima.

Conseqüência: não exclui dolo, não exclui culpa, não isenta o agente de pena. O agente

responde pelo crime do seu desejo.

7. ERRO DE SUBSUNÇÃO

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Uma pessoa falsifica um cheque do BRADESCO. VEJA: CP: 297, “Para os efeitos

penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título

ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros

mercantis e o testamento particular”. Mas o falsificador não sabia disso; erro de tipo

não pode ser, porque agente sabia o que fazia; erro de proibição tampouco; qual erro?

ERRO DE SUBSUNÇÃO.

Conseqüência: Este conceito é meramente acadêmico e sendo assim não existe espaço

na prática para esse argumento, porém PODE CAIR NA PROVA, UMA VEZ QUE AS

BANCAS POSSUEM O HÁBITO DE COBRAR ESSES CONCEITOS QUE

EXISTEM SOMENTE PARA CONFUNDIR O ALUNO., DIANTE DISSO:

Não exclui dolo, culpa nem isenta o agente de pena, podendo, no máximo, significar

uma atenuante inominada do CP: 76.

8. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO

Conceito: no erro de tipo, o agente erra por conta própria (por si só). No erro

determinado por terceiro, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro.

Conseqüência: quem determina o erro dolosamente, responde por crime doloso; quem

determina o erro culposamente, responde por crime culposo.

RESULTADO

Vamos para a análise do resultado do crime

É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. É a

conseqüência da conduta humana, ou seja, aquilo produzido por uma ação

humana dolosa ou culposa.

Assim, estão excluídos do conceito de resultado os fenômenos da

natureza, as hipóteses de caso fortuito ou força maior, o comportamento de

animais irracionais. Esses exemplos constituem o que se chama de eventos

(qualquer acontecimento).

A teoria quanto ao resultado adotado em nosso Código Penal, é a

Naturalística, que se baseia que o resultado é a modificação que o crime provoca

no mundo exterior, v.g., a redução patrimonial no crime de furto (art. 155). Logo,

Page 45: direitopenal_leobarreto

admite-se que haja crime sem resultado, como por exemplo, nos crimes de mera

conduta.

O mais correto, no entanto, é como preconiza o Prof. Rogério Greco, que

todo delito possui resultado, quando não um resultado naturalístico

(transformação do mundo exterior), ao menos um resultado jurídico.

O RESULTADO PODE SER TENTADO OU CONSUMADO, DIANTE DISSO

ANALISAREMOS:

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

ITER CRIMINIS: caminho percorrido no desenvolvimento do delito.

(A) FASE INTERNA

(1) COGITAÇÃO, que não implica necessariamente em premeditação, mas

simplesmente na idéia do crime. Como direito penal brasileiro pune o fato, pelo

princípio da materialização do fato, esta etapa jamais é punível.

(2) ATOS PREPARATÓRIOS. O agente procura criar condições para a realização

da conduta delituosa. São puníveis? Não. Há quem diga que crime de quadrilha

ou bando, CP: 228, “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou

bando, para o fim de cometer crimes”, seria exceção. No entanto, não é o caso,

vez que agentes no caso da quadrilha executaram a conduta, qual seja a própria

formação do bando.

(3) FASE EXTERNA QUE SÃO OS ATOS DE EXECUÇÃO

CRIME CONSUMADO

PREVISÃO LEGAL. CP: 14, I, “Diz-se o crime: consumado, quando nele se reúnem

todos os elementos de sua definição legal”.

CONCEITO: considera-se crime consumado a realização do tipo penal por inteiro, nele

encerrando o iter criminis.

Page 46: direitopenal_leobarreto

CRÍTICA À SÚMULA 610 DO STF, “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se

consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Como pode

não haver latrocínio sem subtração? Ofende o CP: 14.

EXAURIMENTO ≠ CONSUMAÇÃO. Diz-se o crime exaurido (ou esgotado

plenamente) os acontecimentos posteriores ao término do iter criminis. Exaurimento

deve ser considerado na fixação e individualização da pena, ainda que não considerado

na determinação do crime.

CRIME PERMANENTE: consumação se protrai no tempo. Necessário lembrar três

coisas:

a) prescrição começa a correr somente depois de cessada a atividade;

b) (2) admite flagrante a qualquer tempo da permanência, cf. CPP: 302, I;

c) (3) súmula 711 do STF, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime

continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à

cessação da continuidade ou da permanência”.

CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO:

a) MATERIAL quando o tipo penal descreve uma conduta + resultado

naturalístico, sendo o resultado naturalístico necessário para a

consumação. Ex. CP: 121.

b) FORMAL. O tipo penal descreve conduta mais resultado

naturalístico, mas no crime formal o resultado naturalístico é

dispensável. Daí ser o crime também chamado de consumação

antecipada.

Exemplo: extorsão, que se consuma com a mera exigência; o recebimento da

vantagem representa exaurimento, porque é posterior à consumação, e é

considerado na fixação da pena pelo juiz.

c) DE MERA CONDUTA. O tipo penal descreve somente mera

conduta, sem necessidade de resultado naturalístico. Exemplo:

violação de domicílio.

Page 47: direitopenal_leobarreto

CONSUMAÇÃO FORMAL ≠ CONSUMAÇÃO MATERIAL. A doutrina moderna

divide a consumação em duas espécies:

(1) FORMAL quando ocorre o resultado naturalístico nos crimes materiais ou quando

o agente concretiza a conduta descrita no tipo dos crimes formais ou de mera

conduta.

(2) MATERIAL quando se dá a relevante e intolerável lesão ou ameaça de lesão ao

bem jurídico tutelado.

Tentativa

Nos termos do art. 14, II, do CP, considera-se tentado o crime quando o

agente inicia a execução e não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à

sua vontade.

PREVISÃO LEGAL E CONCEITO: CP: 14, II, “Diz-se o crime: tentado, quando,

iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

NATUREZA JURÍDICA. A norma trata de extensão temporal. Tome-se o CP: 121,

“matar alguém”; mas se fato é “tentativa de matar alguém”, precisa-se recorrer ao CP:

14, II, que é uma norma de extensão temporal, que antecipa a punição à tentativa.

CONSEQÜÊNCIA: CP: 14, parágrafo único, “Salvo disposição em contrário, pune-se a

tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois

terços”. A conseqüência é regra, por força do “salvo disposição em contrário”.

Logo, entramos na tentativa propriamente dita que se dá entre os atos de

execução e a consumação. Para que se possa falar em tentativa, é preciso que:

a) a conduta seja dolosa, não havendo tal instituto para o crime culposo;

b) o agente ingresse na fase de execução;

c) não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à

sua vontade. Ou seja, quer o resultado, mas não consegue alcançá-lo.

Page 48: direitopenal_leobarreto

I - Divide-se a tentativa em segundo a utilização do meio empregado em:

1) Perfeita, Acabada ou Crime Falho: quando o agente entende que

exauriu o método ou que não tem mais necessidade de prosseguir, pois

acredita já atingiu o seu objetivo: Efetuar todos os disparos

disponíveis contra a vítima, sem atingi-la. Ou então efetuar um disparo

que atinge a vítima na cabeça e entender que está virá a óbito, não

sendo mais necessário prosseguir na execução.

2) Imperfeita, Inacabada ou Tentativa Propriamente Dita: quando o

agente não se utilizou inteiramente do meio disponível e entende que

seria necessário prosseguir na execução para atingir o resultado

pretendido: efetuar um disparo contra a vítima e ser preso logo após,

tendo errado ou alvejado a mesma em local não fatal.

QUANTO AO RESULTADO PRODUZIDO NA VÍTIMA:

(A) CRUENTA ou TENTATIVA VERMELHA. A vítima é atingida.

(B) NÃO-CRUENTA ou TENTATIVA BRANCA. A vítima não é atingida.

QUANTO À POSSIBILIDADE DO RESULTADO:

(A) IDÔNEA. O resultado não alcançado era relativamente possível.

(B) INIDÔNEA. O resultado não alcançado era absolutamente impossível, ou seja,

coincide com o crime impossível

MUITO IMPORTANTE:

INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

(1) CULPOSO, porque não há vontade do resultado. Observe-se que há doutrina

admitindo tentativa na culpa imprópria (descriminante putativa sobre situação fática,

fruto de erro evitável – exemplo: imagino que pessoa vem me matar e que está

tirando revólver do bolso, quando na realidade retira o celular).

Page 49: direitopenal_leobarreto

(2) PRETERDOLOSO. Excepcionalmente, pode haver tentativa, quando o resultado

involuntário é produzido, ficando frustrada a conduta dolosa. Imagine-se tentativa

de abortamento e parturiente morre culposamente, mas feto sobrevive.

(3) CONTRAVENÇÃO PENAL. Aqui, contravenção não admite tentativa porque não é

punível, cf. LCP: 4º.

(4) UNISSUBSISTENTE (não admitem fracionamento), ou seja, crimes omissivos

puros e mera conduta. Exceção: violação de domicílio na modalidade entrar; aqui,

pode haver tentativa.

(5) CRIME DE ATENTADO (tentativa e consumado têm mesma pena). Aqui, doutrina

está equivocada, cf. Rogério Greco, porque a lei admite tentativa, só não admite

redução de pena.

(6) CRIME HABITUAL porque exige pluralidade de atos: ou tenho dois atos inteiros

ou não se configura.

(7) CRIMES SÓ PUNÍVEIS DIANTE DE CERTOS RESULTADOS. Exemplo:

induzimento a suicídio. César Roberto Bittencourt discorda: neste crime, acredita

possível tentativa.

(8) DOLO EVENTUAL. Para uma parcela da doutrina, dolo eventual não é compatível

com a doutrina.

Obs: Na chamada culpa imprópria (nas chamadas descriminantes putativas em que o

agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um

resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo). Esse caso é a

exceção à regra de que não cabe tentativa em crimes culposos. A previsão para a culpa

imprópria é o art. 20, parágrafo 1o

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Prevista pelo CP: 15, 1ª parte. Tem como

ELEMENTOS: (1) início da execução e (2) não consumação por circunstâncias

inerentes à vontade do agente.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA é a desistência sugerida por outra pessoa ao agente e

por ele assimilada, subjetiva e prontamente. Se a causa que determina a desistência é

Page 50: direitopenal_leobarreto

circunstância exterior, uma influência objetiva externa (toque de alarme, luz acendida),

que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá TENTATIVA.

CONSEQÜÊNCIA. CP: 15, in fine, “O agente que, voluntariamente, desiste de

prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos

já praticados”. Em regra, a conseqüência da tentativa simples é diminuição de pena de

um a dois terços; mas há crimes cujas tentativas são punidos da mesma forma. A

conseqüência da desistência é a punição pelo que tenha sido realizado (invasão de

domicílio e dano, por exemplo).

ADIAMENTO DA EXECUÇÃO. Agente sobe no telhado, retira parte das telhas hoje,

deixando as restantes para retirar amanhã. Duas posições:

(1) Heleno Fragoso: desistência momentânea é irrelevante, pois deve sempre ser

definitiva.

(2) Defensores desta segunda corrente (majoritária) diferenciam duas situações: (i)

voltando o agente a executar, não configura desistência; (ii) se o agente deixa de

executar de uma vez por todas, não voltando a fazê-lo, há desistência. Assim, só há

desistência se na houver retomada pelo agente.

ALGUMAS COLOCAÇÕES:

O agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução , a consumação da

infração penal não vem como conseqüência de sua ação.

Ex: Visando furtar o toca-fitas de um automóvel, o agente quebra o vidro deste,

mas, antes de se apossar do bem, desiste de cometer o crime e vai-se embora sem

nada levar. Nesse caso não há que se falar em tentativa, por que o agente desistiu

de forma voluntária e não por circunstâncias alheias à sua vontade. Responderia

apenas pelo crime do art. 163 do CP, dano ao patrimônio.

Outro exemplo: Alfredo quer matar Beto e efetua um disparo de arma de

fogo contra este, lesionando apenas seu ombro de raspão. Alfredo percebe que

Beto não irá morrer e, podendo efetuar novos disparos, deixa de fazê-lo de forma

voluntária. Alfredo responderá? Por lesões corporais e não homicídio tentado,

visto que, poderia continuar nos atos de execução, mas desistiu voluntariamente.

O agente só irá responder pelos atos já praticados, ficando afastada a

punição por tentativa. A pergunta para saber se incidiu o instituto da desistência

voluntária é a seguinte: “pode prosseguir, mas não quer”, já na “tentativa quero

prosseguir mais não posso”, diante disso O agente se omite e não prossegue o

iter criminis.

Page 51: direitopenal_leobarreto

ARREPENDIMENTO EFICAZ

CONCEITO: ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa

percorrida, desenvolve nova conduta, após o término da execução criminosa.

MUITO IMPORTANTE:. Há apenas uma espécie de infração penal que admite

arrependimento eficaz: CRIMES MATERIAIS, vez que nos crimes formais ou de mera

conduta, basta a conduta.

ELEMENTOS:

(1) início da execução e

(2) não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. É idêntico à

desistência voluntária? NÃO: quanto ao momento são distintos, vez que a desistência

ocorre antes do término da execução, e o arrependimento eficaz dá-se após o término da

execução.

CONSEQÜÊNCIAS do arrependimento eficaz são as mesmas da desistência voluntária:

só responde pelos atos já praticados.

Exemplo: atiro em pessoa para matá-la, arrependo-me, levo até o hospital, onde a

salvam; respondo por lesão corporal. Caso não seja eficaz (não salvam a vida dela),

responde-se por homicídio, com atenuante do crime uma vez que fez de tudo para

diminuir seus riscos.

NATUREZA JURÍDICA. Qual a natureza jurídica do CP: 15 (arrependimento eficaz e

desistência voluntária)? Atipicidade da tentativa ou extinção da punibilidade? Duas

correntes:

(1) ATIPICIDADE (Miguel Reale Jr.). Se João mata José, há subsunção ao CP: 121; se

João tenta matar José, passa-se pelo CP: 14, II, para haver adequação indireta. Mas

nos casos dados, nem adequação indireta pode existir, vez que circunstâncias

alheias operam sobre a conduta do agente.

Page 52: direitopenal_leobarreto

(2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Nelson Hungria, LFG) por razões de política

criminal; é o legislador desejando estimular o criminoso a arrepender-se da sua

conduta. Von Lizst: “ponte de ouro”.

Qual a repercussão prática? Na hipótese de concurso de agentes, a concepção faz

diferença. MAIS à FRENTE IREMOS TRATAR DESSE ASSUNTO.

Obs.: Quando estivermos falando de arrependimento ocorrido após a

consumação do delito, não poderemos tratar como sendo eficaz, vez que já se

produziu o resultado e evitá-lo torna-se, portanto, impossível. Nos crimes

cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, é possível o arrependimento

posterior (art. 16 do Código Penal), minorando o dano causado, até ser

oferecida a peça acusatória. A conseqüência incide somente sobre o quantum de

pena a ser aplicada ao agente.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR

CONCEITO. CP: 16, “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por

ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

DIFERENÇA ENTRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR E EFICAZ. Momento:

eficaz, durante a produção do resultado naturalístico; no posterior, após a produção do

resultado naturalístico.

REQUISITOS

:

(1) AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA A PESSOA. Crime cometido sem violência ou grave

ameaça à pessoa. Violência contra coisa não impede o arrependimento. Crime

culposo violento não impede o benefício, mas somente crime doloso.

MUITO IMPORTANTE: Exemplo: acidente de trânsito.

Page 53: direitopenal_leobarreto

OBS: Cabe arrependimento posterior no roubo? CP: 157, “Subtrair coisa móvel

alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou

depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

Não, por envolver violência ou ameaça à pessoa; agora, na terceira hipótese de

roubo, de redução à impossibilidade de resistência, o “boa-noite, cinderela”, por não

envolver violência, permitiria arrependimento posterior. Há doutrina minoritária que

defende que, mesmo nessa terceira hipótese, haveria violência (imprópria), o que

não permitiria configuração de arrependimento posterior. QUESTÃO DE PROVA

DE DELEGADO DE MINAS.

(2) REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA (deve ser integral).

parte da doutrina (Silva Franco) e o STJ entende que, se a vítima se contenta com

reparação ou restituição parcial, possível arrependimento posterior.

(3) ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE. “Voluntariedade” distingue-se de

“espontaneidade”.

(4) ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Preenchidos esses quatro requisitos, doutrina entende ser direito subjetivo do réu a

diminuição da pena.

EXISTEM ALGUMAS EXCEÇÕES DE PROVA:.

1. No crime de peculato culposo poderá haver a reparação do dano até a sentença

penal condenatória transitada em julgado

2.

CHEQUE SEM FUNDO. Crime contra o patrimônio, sem violência contra a pessoa,

que não se vale do CP: 16 [“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à

pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da

queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois

terços)”]?

ARREPENDIMENTO DO CO-RÉU APROVEITA AOS DEMAIS? Maioria entende

que seja um benefício comunicável, por se tratar de uma circunstância objetiva

comunicável. Há minoria (Luiz Régis Prado), no entanto, que entende que não se

comunica, por se tratar de circunstância subjetiva incomunicável, impossível de se

comunicar aos demais partícipes.

Page 54: direitopenal_leobarreto

Crime Impossível (quase-crime, tentativa inidônea ou tentativa inadequada)

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou

por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Ocorre tal hipótese, quando a conduta do agente jamais poderá levar o

crime à consumação, quer pela absoluta ineficácia do meio, quer pela absoluta

impropriedade do objeto. Haverá fato atípico, o agente não pode ser

responsabilizado nem mesmo por tentativa

REQUISITOS:

.

A) Absoluta ineficácia do meio: Meio é tudo aquilo utilizado

pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por

ele pretendido. Mas, será considerado absolutamente

ineficaz, quando o agente, no caso concreto, por mais que

ele queira, não conseguirá realizar a conduta descrita no

tipo penal. Ex: Uso de arma de brinquedo para matar

alguém. Ex: Utilizar açúcar pensando ser veneno(desde

que a vítima não seja diabética)

B) - Absoluta impropriedade do objeto: Objeto, nesse caso,

é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do

agente. Ex: Alguém atira em direção a outrem que parece

dormir, quando na realidade, já se encontrava morto. Ex:

A mulher que em estado de gravidez psicológica, toma

abortivo para expelir o feto.

É importante frisar que tanto o meio ou objeto tem que ser absolutamente

ineficaz, SENDO ASSIM FOI ADOTADA A TERIA OBJETIVA

TEMPERADA. ESSATEORIA ESTABELECE QUE SE A INEFICÁCIA

DO MEIO OU A IMPROPRIEDADE DO OBJETO FOREM

RELATIVAMENTE EFICAZES, HAVERÁ A RESPONSABILIDADE

PELA TENTATIVA..

CONSIDERAÇÕES DE PROVA: Exemplo: Munição envelhecida é, de regra,

meio relativamente ineficaz, pois pode funcionar ou não.

Exemplo: Alguém que quer furtar a carteira de outro, mas ao invés de colocar a

mão no bolso direito (onde estava a carteira), coloca no bolso esquerdo. Nesse

caso, responderia por tentativa de furto

.

OBS: Seria crime impossível, se não existisse a carteira em nenhum dos bolsos.

Consumação

Page 55: direitopenal_leobarreto

Diz o art. 14 do CP: (crime consumado) I - consumado, quando nele se

reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Ou seja, quando todos os elementos (objetivos, subjetivos e normativos)

do tipo são realizados. Logo, a consumação vai depender do tipo crime: Por

exemplo, nos crimes matérias (que exigem a produção de um resultado), haverá

consumação quando há modificação do mundo exterior.

(Art. 121 - Homicídio). Os crimes de mera conduta, com o simples

comportamento do tipo (Art. 150 – Violação de domicílio). Crimes permanentes,

enquanto durar sua permanência (Art 148 - Seqüestro e cárcere privado). Crimes

habituais, com a reiteração da conduta (Art 284 – Curandeirismo). Crimes

formais, previsão de conduta e resultado, mas bastando a conduta para a sua

consumação (Art 316 – Concussão).

TIPICIDADE

Tipicidade

É o nome que se dá ao enquadramento perfeito da conduta concretizada

pelo agente na norma penal descrita em abstrato, enquadramento este segundo

suas vertentes.

Para que ocorra o crime é necessário que o sujeito realize, no caso

concreto, todos os elementos componentes da descrição típica (conduta – dolosa

ou culposa, comissiva ou omissiva, resultado – nos crimes que exige um

resultado naturalístico, nexo de causalidade – entre conduta e resultado e

tipicidade – formal e conglobante).

A tipicidade divide-se em:

a) Formal: é o sinônimo de adequação típica, ou seja, é a perfeita adequação,

subsunção da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal.

Ex: João chega numa loja e portando um revólver calibre 38 pratica subtrai para si

cosa alheia móvel, empregando para tal grave ameaça, exercida com emprego do

aparato já citado. Irá responder pelo art. 157, parágrafo 2o, inciso I do Código

Penal (roubo com causa de aumento de pena) - Não há dúvidas sobre o

enquadramento perfeito da conduta do agente com o tipo penal previsto. Observe-

se que deve haver o enquadramento perfeito, tanto dos elementos objetivos

quanto dos subjetivos(dolo ou culpa).

A tipicidade formal pode ser:

a.1) Direta ou imediata: O agente pratica a ação de uma forma direta. Decorre

de uma autoria (realização da conduta descrita no tipo) e da consumação do ilícito

penal. Ex: Art. 121 do CP – crime de homicídio descreve a conduta de matar

alguém. Logo, quem efetua um disparo de arma de fogo e provoca a morte da

vítima tem sua conduta adequada tipicamente de forma direta ou imediata, pois

realizou perfeitamente a conduta descrita no tipo penal incriminador..

Page 56: direitopenal_leobarreto

a.2) Indireta ou mediata: Quando a materialização da tipicidade exige a

utilização de uma norma da parte geral do CP, chamada norma de extensão, sem a

qual seria absolutamente impossível enquadrar a conduta no tipo. É o que ocorre

nas hipóteses de concurso de pessoas (art. 29) e tentativa (art. 14, II).

Ex: Vamos pegar o exemplo acima e imaginar que alguém emprestasse uma arma

de fogo para que o sujeito matasse a vítima. Quem emprestou a arma matou

alguém? Não. Em princípio, concorreu para o resultado final, mas não cometeu

ação incriminada. No entanto, a tipicidade de sua conduta decorre da previsão do

art. 29 do CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas

penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, ocorre a

adequação típica mediata ou indireta do participe, havendo a extensão do tipo do

art. 121.

Da mesma forma, a tentativa seria atípica não o fosse a norma de extensão

do art. 14, II, do CP, uma vez que o art. 121, em tese, só pune quem mata e não

quem tenta matar, mas não consegue por razões alheias a sua vontade.

b) Conglobante: TIPICIDADE CONGLOBANTE: trata-se de um corretivo da

tipicidade penal, que tem como requisitos a tipicidade formal e a tipicidade conglobante

(constituída de tipicidade material e antinormatividade do ato). Conseqüência: o estrito

cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito incentivado deixam

de configurar excludentes da antijuridicidade, eliminando a própria tipicidade (atos

normativos). Espera-se ORDEM de um ordenamento jurídico, i.e. os vários direitos

determinando e incentivando os mesmos fatos (seria uma incoerência o direito penal

tipificar comportamentos que os outros ramos determinam ou incentivam).

b.1) Material: O bem tutelado deve ser relevante. O furto de uma bala numa loja

de departamentos não possuiu para o direito penal nenhuma relevância, visto

que o princípio da insignificância afasta totalmente a tipicidade material da

conduta. Não deve o Direito Penal se ocupar de bagatelas. Para a incidência do

princípio da insignificância é preciso que haja o concurso dos seguintes

parâmetros, segundo o STF: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b)

a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de

reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica

provocada.

b.2) Antinormativa: Matar alguém é proibido, em princípio. No caso de guerra

declarada poderá o agente do Estado matar, ou melhor, em certos casos estará

obrigado a tal. Logo, a conduta do agente, não é contrária a norma penal

(antinormativa), sendo assim, será permitida. Tal teoria decorre de que o

ordenamento jurídico é perfeito, não podendo haver, portanto, confronto de

normas. Se uma lei manda matar e outra proíbe, a conclusão obvia é que tal

proibição não se aplica a quem está obrigado a praticar a conduta típica.

Page 57: direitopenal_leobarreto

Obs: para os adeptos da teoria da tipicidade conglobante, não há a incidência da

excludente de ilicitude do Estrito Cumprimento do Dever Legal. E o Exercício

Regular do Direito perde parte da sua função quando estivermos diante de um

ato fomentado pelo Estado (Ex: atleta olímpico de boxe que recebe incentivo

estatal para treinar).

Resumo (para memorização):

Direta ou Imediata

Formal

Tipicidade Indireta ou mediata

Material

Conglobante

Antinormativa

NEXO CAUSAL

entre conduta e resultado.

A relação de causalidade é requisito disponível? Quando se estuda o resultado, há

divisão entre resultado naturalístico (nem todo crime tem) e normativo (todo crime

tem).

CP, Art. 13 – O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a

quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não

teria ocorrido.

Art. 13: O resultado naturalístico morte. O que foi causa da morte?

Teoria da equivalência dos antecedentes causais – Toda ação ou omissão sem a qual o

resultado não teria ocorrido. Causa é toda a conduta sem a qual o resultado não teria

Page 58: direitopenal_leobarreto

ocorrido no momento ou do modo como ocorreu. Pesquisa tudo o que antecedeu o

resultado e aí, sim, sabe-se o que foi causa. A teoria da equivalência dos antecedentes

causais deve ser somada à teoria da eliminação hipotética dos antecedentes, para saber o

que foi de fato causa do resultado.

A teoria da eliminação hipotética dos antecedentes – no campo mental da suposição e da

cogitação, procede a eliminação da conduta do sujeito ativo, para concluir pela

persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo, não é causa; desaparecendo,

é causa.

Elimina-se hipoteticamente o resultado e verifica se o resultado é alterado ou persiste.

Ex: compra veneno, compra bolo, coloca veneno no bolo. Veneno + bolo. Toma suco,

aguardando o bolo. Ministra bolo com veneno para a vítima, que morre.

Teoria da equivalência dos antecedentes. Tudo que antecede é causa se, ao desaparecer,

o resultado muda. A compra do veneno é causa; a compra do bolo é causa; a mistura

veneno + bolo é causa; o suco não foi causa determinante do resultado; ministrar o

veneno é causa também.

Do modo que o CP definiu causa, a linha de antecedentes causais pode regressar ao

infinito. Ex: comprou o bolo da vizinha, a vizinha é culpada? Se ela não tivesse feito o

bolo, a vítima não teria morrido? Como se pode impedir que a causalidade cheque ao

infinito? Há que se analisar a causa objetiva do resultado e, além dela, o elemento

subjetivo e, depois, ilicitude + culpabilidade. Ou seja, ser causa do resultado não é

sinônimo de ser responsável pelo resultado, ser causa do resultado é afirmar a presença

de um nexo físico, mas para ser responsável pelo resultado há que se analisar dolo,

culpa, ilicitude e culpabilidade. Pode ser causador e não ser responsável (legítima

defesa, coação moral irresistível, sem dolo ou culpa).

Ser causa do resultado é se contentar com o nexo físico, não se confunde com

responsabilidade pelo resultado. Exige a presença do elemento subjetivo + dolo/culpa +

ilicitude/causalidade.

Assim, quem fez o bolo é causa objetiva do resultado, mas não pode ser

responsabilizada.

Page 59: direitopenal_leobarreto

CONCAUSAS

Concausa significa pluralidade de causas concorrendo para a produção do mesmo

evento. É aqui que o assunto nexo de causalidade tem mais interesse para concurso.

Tenho agente A e agente B. Um, sem saber do outro, sem liame subjetivo, quer matar C.

A dá o tiro, B dá o tiro. C morre em razão do comportamento de A. A responde por

homicídio. Há duvida sobre o que B vai responder. Pluralidade de causas concorrendo

para o mesmo resultado, mas somente uma obteve o resultado.

ESPÉCIES de concausas:

(1) Concausas absolutamente independentes – a causa efetiva do resultado não se

origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente.

(2) Concausas relativamente independentes – a causa efetiva se origina, direta ou

indiretamente, da causa concorrente. Podem ser:

(a) Preexistentes – a causa efetiva é anterior à causa concorrente; a segunda conduta

responderá por tentativa.

(b) Concomitantes – causa efetiva é concomitante, ao mesmo tempo, que a causa

concorrente;

(c) Supervenientes – quando a causa efetiva é posterior à causa concorrente.

CP: 13, caput adotou o resultado naturalístico, pela teoria da equivalência dos

antecedentes causais, toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido no

momento ou do modo em que ocorreu.

TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS RESULTADOS. Como saber qual

conduta foi necessária para a ocorrência do fato? Aplica-se a teoria da eliminação

hipotética dos antecedentes: no campo mental da suposição e da cogitação, procede a

eliminação da conduta do sujeito ativo, para concluir pela persistência ou

desaparecimento do resultado. Caso não persista, NÃO é causa; caso contrário, é causa.

Exemplo: sujeito ativo compra bolo, compra veneno, bebe suco, mistura o veneno e o

Page 60: direitopenal_leobarreto

bolo e ministra ao sujeito passivo. A compra do bolo e do veneno e a oferta do bolo são

causas, porque sem elas não há resultado morte.

O problema é que as causas podem remeter ao infinito: ao nascimento do agente, ao

coito dos seus pais etc. Tia boleira é responsável? NÃO, porque não há elemento

subjetivo (DOLO OU CULPA). Assim, ser causa do resultado não pode ser suficiente

para haver responsabilidade.

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. A teoria da imputação objetiva é criada

exatamente para evitar esse regresso ao infinito; para tanto, cria o NEXO

NORMATIVO.

NEXO NORMATIVO:

(1) O nexo normativo exige que se crie ou implemente risco não permitido.

(2) O nexo normativo exige que o resultado esteja na linha de desdobramento causal

natural de conduta.

Assim, no exemplo de envenenamento dado, a tia boleira seria causa objetiva pela teoria

clássica, mas não pela teoria da imputação objetiva, vez que preenche o nexo físico, mas

não preenche o nexo normativo: vender bolo não cria risco não permitido pela

sociedade. Tome-se caminhoneiro que, devido a defeito de fábrica do caminhão

fabricante, atropela vítima.

CONCEITO: Insurgindo-se contra o regresso ao infinito decorrente da causalidade

simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a relação de causalidade,

acrescentando um nexo normativo, consistente na criação ou incremento de um risco

não permitido e a exigência de que o resultado esteja na linha de desdobramento causal

normal da conduta. Para parcela da doutrina, trata-se de um corretivo do nexo causal

(um novo filtro). Já para outros, é um corretivo da tipicidade penal, DESSA FORMA é

exigido o elemento subjetivo, ou seja dolo e a culpa no comportamento.

CONCAUSA. O nexo causal interessa quando há pluralidade de causas para a produção

do mesmo evento. Imagine-se que dois sujeitos, “A” e “B”, independentemente um do

Page 61: direitopenal_leobarreto

outro, atiram em vítima, que morre em decorrência da conduta de “A”; “A” responde

por homicídio, e “B”?

ESPÉCIES DE CONCAUSA:

(1) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: quando a causa efetiva do resultado

não se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. As concausas

absolutamente independentes podem ser:

(a) PRÉ-EXISTENTES: causa efetiva é anterior à causa concorrente

(b) CONCOMITANTES: ao mesmo tempo

(c) SUPERVENIENTES: posterior.

(2) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: a causa efetiva se origina, direta ou

indiretamente, da causa concorrente. As concausas relativamente

independentes podem ser:

(a) PRÉ-EXISTENTES:

(b) CONCOMITANTES:.

(c) SUPERVENIENTES:.

Exemplo 1: A atira em B Às 20:00, porém B foi envenena às 19h; por C; B morre por

envenenamento às 21h. B responde por homicídio. A conduta de C é CONCAUSA

ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PRÉ-EXISTENTE ao envenenamento; A

responde por tentativa.

Exemplo 2: B envenena A às 20h; C dispara contra A às 20h; A morre às 21h

envenenado. B responde por homicídio. A conduta de C é CONCAUSA

ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE do envenenamento; C

responde por tentativa.

Exemplo 3: B ATIRA DUAS VEZES CONTRA A às 19h; sobre a cabeça de A cai

TETO DO BAR QUE ERA BEM VELHO às 20h; A morre por traumatismo craniano

às 21h. A conduta de B é CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PRÉ-

Page 62: direitopenal_leobarreto

EXISTENTE à queda do teto; B responde por tentativa, UMA VEZ QUE A QUE DA

DO TETO FOI UM EVENTO SUPERVINIENTE CAUSADOR DO RESEULTADO.

Sempre que a concausa for ABSOLUTAMENTE independente da causa efetiva, o

agente da concausa responde por tentativa.

EXEMPLO DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:

Exemplo 1 CAUSAS PRÉ-EXISTENTES: vítima hemofílica, agente dá-lhe facada com

intenção de matar; golpe é insuficiente para matá-la, mas a perda de sangue ocasiona

sua morte. Há concausas, sendo facada e hemofilia RELATIVAMENTE independentes.

A causa efetiva é a hemofilia; a facada consiste em concausa relativamente

independente pré-existente e seu agente responde por crime consumado. A doutrina

moderna só permite imputação do resultado se o dolo alcançou a hemofilia (agente

sabia da condição da vítima), sob pena de responsabilidade penal objetiva.

Exemplo: vítima morre de enfarto diante do disparo. Aqui, são concausas relativamente

independentes concomitantes. O autor do disparo responde por

EX: 2 CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES CONCOMITANTES-

Pedro atira na vítima que assustada sofre um ataque cardíaco e morre. O tiro provocou o

susto e indiretamente a morte, portanto irá responder pelo resultado causado.

TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. O CP: 13, par. 1º, “A superveniência de

causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o

resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”, adotou

teoria distinta da teoria da equivalência das causas, qual seja a causalidade adequada,

i.e. somente haverá imputação do fato se, no conjunto das causas, fosse a conduta do

agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à produção do

resultado ocorrente. Assim, no que tange a imputação objetiva, aplica-se tão somente a

causalidade adequada.

EX: 3 CAUSAS SUPERVINIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES-

Page 63: direitopenal_leobarreto

O CP: 13, par. 1º, regula a única forma regulada de concausa, qual seja a CONCAUSA

EX: DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. Há

duas espécies:

(1) O resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (evento

imprevisível ao agente). Neste caso, resultado não pode ser imputado ao agente:

TENTATIVA.

(2) O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta (evento

previsível). Neste caso, resultado pode ser imputado ao agente: CONSUMAÇÃO.

Exemplos:

(a) Tiro + DESASTRE DA AMBULÂNCIA. O DESASTRE foi causa efetiva, sendo

concausa relativamente independente superveniente, QUE SAI DA LINHA DE

DESDOBRAMENTO FÍSICO Natural do agente, dessa forma responde por

tentativa.

(b) Tiro + queda do teto do hospital. Queda do teto é concausa relativamente

independente superveniente, mas não é previsível. Neste caso, o resultado saiu da

linha de desdobramento causal normal; a queda do teto, por si só, causou o

resultado. O agente do tiro responde por tentativa.

Questão da CESPE: tiro + infecção hospitalar. Apesar de jurisprudência divergente,

CESPE entendeu que infecção hospitalar ESTÁ DENTRO DA PREVISIBILIDADE

DE ACONTECER E DESSA FORMA, agente do tiro responde por CONSUMAÇÃO.

CAUSALIDADE NA OMISSÃO

Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Código Penal - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,

somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão

sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para

evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984)

Page 64: direitopenal_leobarreto

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº

7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído

pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: quanto aos crimes omissivos próprios, há somente a

omissão de um dever de agir, imposto normativamente A QUALQUER CIDADÃO.

CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir é

para evitar um resultado concreto. Estamos diante de crime de resultado (material),

exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida

(esperada) e o resultado.

MODALIDADES:

01-Crimes Omissivos – são aqueles em que o agente deixa de fazer determinada

conduta causando um resultado pela omissão.

Comissivo por omissão

Próprios Impróprios

Agente Cidadão

Não Permite

Culpa

Tentativa

Responsabilidade por Omissão de

Socorro

Agente Garantidor (deve e pode)

Permite

Dolo

Culpa

Tentativa

Responsabilidade pelo Resultado

Ocorrido

1) Próprios / Puros

PERGUNTAS RECORRENTES DE PROVA

REQUISITOS:

a) Diz respeito ao cidadão.

b) Não permite a modalidade culposa nem a tentativa.

c) Responderá o agente por omissão de socorro.

d) Tem como exemplo principal o crime de omissão de socorro.

Page 65: direitopenal_leobarreto

2- Impróprios / Impuros

Requisitos:

a) Ocorre no caso concreto quando o agente possui o dever legal de evitar

o resultado. Este conceito deve ser analisado no caso concreto quando o

agente deve e pode agir. EX: POLICIAL, BOMBEIRO ETC...

b) O crime omissivo impróprio permite a modalidade tentada e a

modalidade culposa.

c) O dever de agir aplica-se a pessoa no caso concreto que:

c.1) Tenho o dever de cuidado proteção ou vigilância:

EX: POLOCIAL, BOMBERIO E ETC..

c.2) Aquele que de qualquer forma assumiu a responsabilidade.

EX: é o típico amigo que diz: deixa o menino ai que eu estou olhando.

c.3) Aquele que com o seu comportamento anterior criou o risco para o

resultado.

EX: é o exemplo clássico da doutrina que ocorre quando um nadador

acostumado a fazer a travessia do Forte de Copacabana, chama sua

amiga para acompanhá-la, porém esta não possui nenhuma experiência

com a travessia, dessa forma aquele que criou o risco do resultado

torna-se garantidor da moça, respondendo pelo resultado causado a ela.

OBS: O dever de agir está expresso no artigo 13 § 2º do CP.

CONSIDERAÇÕES:

SERÃO AGENTES GARANTIDORES:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Exemplos:

Policial Militar, Bombeiro Militar, Pais.

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Exemplos:

Alpinista Professor de Natação, babá.

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Exemplo: Quando alguém empurra outra pessoa na piscina, nesse caso tem a

obrigação de salvar impedir o resultado, pois criou a situação de risco.

Page 66: direitopenal_leobarreto

Oportuno citar que, em tais casos, o agente não comete a ação típica

descrita na lei penal, contudo deve evitar que o resultado ocorra, pois está na

condição de ser obrigado a impedir.

Ex: guarda-vidas que não presta atenção aos banhistas e permite que um

deles se afogue, sendo certo que a sua ação impediria a vítima de vir a óbito.

Responde pelo Homicídio na forma culposa, vez que negligenciou o seu dever de

cuidar dos freqüentadores da praia.

Poderíamos citar a mãe que permite que o filho brinque à janela ou o

policial que não age para evitar um assalto e por aí vai.

O crime comissivo por omissão pode ser doloso ou culposo, dependendo

da natureza da omissão, ou seja, se a mesma ocorreu a título de dolo ou a título

de culpa.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

RELAÇÃO ENTRE TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE. Existe relação entre

tipicidade e ilicitude? São quatro as correntes doutrinárias:

(1) Autonomia ou absoluta independência – tipicidade não gera qualquer juízo de valor

no campo da ilicitude;

(2) Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi) – a tipicidade desperta indícios de

ilicitude. Gera suspeita, presume-se a ilicitude.

(3) Absoluta dependência (ratio essendi). O fato só permanece típico se também ilícito.

Aqui que surge o tipo total do injusto. Se desaparece a ilicitude, desaparece a

tipicidade, mas outras correntes anteriores desaparece o crime mas o fato típico

permanece.

(4) Teoria dos elementos negativos do tipo. Obs.: a teoria dos elementos negativos do

tipo alcança o mesmo resultado da ratio essendi, porém, por caminhos diversos.

Todo tipo penal é constituído de elementos positivos e elementos negativos. Os

elementos positivos são explícitos e devem estar presentes para que o fato seja

típico. Já os elementos negativos são implícitos e não podem estar presentes para

que o fato seja típico (ex: art. 121 – elemento positivo: matar alguém; elemento

negativo: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito

cumprimento de dever legal).

Prevalece a segunda teoria – a da indiciariedade.

Page 67: direitopenal_leobarreto

Vale ressaltar que essa teoria separa os elementos do crime, já para a teoria da

ratio essendi, esta diz que se o agente mata alguém em legítima defesa não teremos

a ILICITUDE NEM A TIPICIDADE O QUE É CRITICADO PELA DOUTRINA.

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para

salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de

outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas

circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de

enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a

pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato típico sacrificando um bem

jurídico para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas

circunstâncias, não era razoável exigir-se. Se há dois em perigo de lesão, o Estado

permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não

pode salvaguardar ambos, EXISTINDO DESSA FORMA UMA PONDERAÇÃO DE

BENS.

REQUISITOS. O CP: 24 traz todos os requisitos OBJETIVOS do estado de

necessidade:

(a) PERIGO ATUAL,

MUITO IMPORTANTE! CUIDADO!!!!!!!! causado pelo

(i) homem, (ii) força da natureza e (iii) comportamento de animal.

Não há destinatário certo, o que o diferencia do estado de necessidade.

OBS: Perigo atual abrange PERIGO IMINENTE? Duas correntes: (i)

ninguém é obrigado a aguardar que o perigo iminente transforme-se em

atual para salvar o seu direito; (ii) Capez: “perigo do perigo” é algo

distante, não pode autorizar sacrifício de bem jurídico; se o legislador

Page 68: direitopenal_leobarreto

quisesse que iminente fosse abrangido, faria como no CP: 25, em que

expressamente diz “atual ou iminente”.

OBS: PREDOMINA O ENTENDIMENTO QUE ABRANGE O

CONCEITO DE PERIGO IMINENTE.

(b) AGENTE NÃO DÁ CAUSA VOLUNTARIAMENTE. A situação de

perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente. “Causador

voluntário”? Causador doloso? Causador culposo e doloso?

QUESTÃO DE PROVA: Duas correntes:

(i) de acordo com a corrente majoritária, o causador doloso e o causador

culposo podem alegar o ESTADO DE NECESSIDADE, porque

descriminante deve ser interpretada EXTENSIVA.

(ii) (ii) corrente minoritária defende que quem tenha provocado dolosa ou

culposamente o perigo não pode invocar a excludente, com base no CP: 13,

par. 2º, “c”.

(c) FINALIDADE. O agente deve ter tido em vista salvar direito próprio ou

direito alheio. Neste caso, temos estado de necessidade PRÓPRIO e

estado de necessidade de TERCEIRO.

QUESTÃO DE PROVA: Para agir em estado de necessidade de

terceiro, preciso de consentimento do terceiro? Há divergência:

(i) corrente majoritária entende que a necessidade de terceira dispensa

ratificação ou consentimento do terceiro, porque a lei não o exige;

(ii) (ii) a segunda corrente entende que há necessidade de consentimento do

terceiro caso o bem jurídico em perigo for indisponível.

PREDOMINA O ENTENDIMENTO QUE NÃO PRECISA DO

CONSENTIMENTO.

(d) INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL de enfrentar o perigo. No

incêndio, o primeiro a sair correndo não pode ser o bombeiro – enquanto

Page 69: direitopenal_leobarreto

o perigo comportar enfrentamento,há dever legal. Imagine-se que

bombeiro tem condições, atendendo condições de segurança, de salvar

apenas uma pessoa, mas há duas, uma criança e um idoso – quem deve

ser salvo? O direito apenas obriga a salvar uma pessoa; aqui irá

preponderar o bom senso, porém vale lembrar que não existe uma

obrigação de salvar A OU B, mias sim um dois dos dois seja quem for,

fora esse raciocino somente teremos a indagação no campo da

moralidade.

(e) INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. Aqui, o sacrifício de

bem alheio era o único meio de salvar o seu direito e o de terceiro

e) INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO.

Aqui, temos o critério da proporcionalidade entre bem protegido e bem

sacrificado. Há duas teorias discutindo-o:

(i) teoria DIFERENCIADORA, que prevê o estado de necessidade

justificante, que exclui a ilicitude, e o estado de necessidade exculpante,

que exclui a culpabilidade. A diferença está na diferença de valores entre

bens jurídicos protegidos e sacrificados: caso o bem protegido seja mais

valioso do que o bem sacrificado (bem face patrimônio), trata-se de estado

de necessidade justificante; caso o bem protegido seja menos ou igualmente

valioso relativamente ao bem sacrificado, então consiste em estado de

necessidade exculpante.

(ii) teoria UNITÁRIA, para a qual sempre há excludente de ilicitude quando o

bem protegido for de igual ou maior valor do que o bem sacrificado.

Quando o bem protegido valer menos do que o bem sacrificado, haverá

mera redução de pena.

Qual das duas teorias o CP adotou? CP: 24, par. 2º, “Embora seja razoável exigir-

se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois

terços”: teoria UNITÁRIA.

Page 70: direitopenal_leobarreto

REQUISITO SUBJETIVO do estado de necessidade: CONHECIMENTO DA

SITUAÇÃO DE FATO:

QUESTÃO IMPORTANTE: FURTO FAMÉLICO

É hipótese de estado de necessidade? Pode configurar estado de necessidade, desde que

observados os seguintes requisitos:

(i) Que o fato seja praticado para mitigar a fome.

(ii) INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO, que seja o único e

derradeiro recurso do agente.

(iii) Subtração de coisa capaz de diretamente mitigar a fome. Furto de UMA

BICICLETA, a ser posteriormente vendido, não pode configurar furto famélico.

CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS

(1) Quanto à TITULARIDADE, o estado de necessidade pode ser PRÓPRIO ou de

TERCEIRO.

(2) Quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO, pode ser REAL (perigo existe efetivamente)

ou PUTATIVO (perigo é fantasiado pelo agente). Este estado de necessidade

putativo NÃO exclui a ilicitude, não é descriminante.

OBS: PODERÁ EXCLUIR A TIPICIDADE OU A CULPABILIDADE DE

PENDENDO DA TEORIA ADOTADA.

(3) Quanto ao TERCEIRO que sofre a ofensa, o estado de necessidade pode ser

DEFENSIVO (o agente, para salvar seu direito, sacrifica bem do próprio causador

do perigo) ou AGRESSIVO (o agente, para salvar seu direito, sacrifica bem de

outrem que não o causador do perigo, de pessoa alheia à provocação do perigo).

MUITO IMPORTANTE: O estado de necessidade defensivo não é ilícito penal

nem civil; o estado de necessidade agressivo, no entanto, é ilícito civil, não

Page 71: direitopenal_leobarreto

configurando ilícito penal, DEVENDO HAVER REPARAÇÃO NESTA

HIPÓTESE PELO PREJUÍZO CAUSADO.

LEGÍTIMA DEFESA

REQUISITOS OBJETIVOS da legítima defesa, todos constantes do CP: 25, “Entende-

se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele

injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”:

(1) AGRESSÃO INJUSTA. Comportamento humano, contrário ao direito, atacando ou

colocando em perigo bens jurídicos. Um animal me ataca; abato animal com arma;

estado de necessidade ou legítima defesa? Não respondo por dano por quê?

Depende: se o ataque do animal for espontâneo, há estado de necessidade; se

provocado, legítima defesa.

OBS: Agressão pressupõe ação humana. Mas, se for ataque de animais? Bem,

quem mata animal alheio age, em princípio, em estado de necessidade, contudo,

se o animal irracional for instigado por uma pessoa, fala-se em legítima defesa,

porque o animal serviu de instrumento, arma para a ação humana.

1. A agressão deve ser injusta. No sentido de agressão ilícita, contrária ao

ordenamento jurídico, pois, caso contrário, não haveria justificativa para a

legítima defesa. Por exemplo, cabe legítima defesa contra agressão de

inimputável, seja ele louco, menor, etc. Cabe, pois, a agressão não encontra de

igual forma amparo legal, sendo, portanto, injusta.

AGRESSÃO INJUSTA ATUAL ou IMINENTE. Agressão passada é vingança;

agressão futura é incerta. Agressão, para justificar a legítima defesa, deve ser

presente (atual) ou prestes a começar (iminente).

OBS: Imagine-se que condenado, com histórico de cumprir suas promessas, ameaça

matar sujeito quando sair da prisão; indivíduo adianta-se e mata condenado; aqui, a

agressão é futura, mas CERTA, o que enseja INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA

DIVERSA, SENDO ASSIM NÃO O QUE SE FALAR AGRESSÃO IMINENTE.

(2) USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. Quando um meio é necessário?

O meio menos lesivo, à disposição do agente, capaz de repelir a injusta agressão.

Page 72: direitopenal_leobarreto

Exemplo: tenho arma à disposição e vem sujeito com facão me atacar; não se deve

atirar imediatamente na pessoa, mas impor medo; caso não se consiga dissuadir,

então sim. Obviamente, vai depender do caso concreto.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:

LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA. É o excesso exculpável na legítima defesa,

pois qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias de fato se excederia (elimina

culpabilidade).

LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA. Ocorre na repulsa contra o excesso abusivo

do agente agredido. Há duas legítimas defesas, uma depois da outra.

NÃO SE PERMITE LEGÍTIMA DEFESA REAL VS LEGITIMA DEFESA

REAL, POIS É NECESSÁRIA A AGRESSÃO INJUSTA, por isso alguém deve

ser o agressor.

SERÁ PERMITIDA LEGITIMA DEFESA REAL VS LEGITIMA DEFESA

PUTATIVA( IMAGINÁRIA).

SERÁ PERMITIDA LEGITIMA DEFEAS DE TERCEIROS, porém nesse caso

menciona ROGÉRIO GRECO que deverá ser analisado o bem jurídico atingido,

sendo assim caso seja indisponível NÃO NECESSITA DE

CONSENTIMENTO, SE DISPONÍVEL NECESSITA-SE DE

CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.

NÃO SE PERMITE A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA SE ATINGIDA A

INTEGRIDADE FÍSICA.

Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III do CP)

Primeiramente, é preciso que haja um dever legal imposto ao agente,

dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como policiais e

oficiais de justiça, pois o dever legal compreende os deveres de intervenção do

funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens

de superiores da administração pública, que podem determinar a realização

justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, lesão corporal,

etc. Em segundo lugar, é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos

termos exatos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los. Em suma, é

o ato vinculado praticado pelo agente, dentro de sua esfera de atribuição (pautado

na lei).

Page 73: direitopenal_leobarreto

Ex: Oficial de justiça que apreende bens para penhora; policial que lesione

assaltante em fuga.

Obs.: Para os adeptos da teoria da tipicidade conglobante, não existe esta

excludente, ficando restada a atipicidade da conduta, vez que a mesma não é

antiormativa.

QUESTÃO IMPORTANTE: CAOS UM POLLICIAL DE SERVIÇO MATE

UM CRIMINOSO EM UMA TENTATIVA DE ROUBO NÃO SERÁ

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL TENDO EM VISTA

QUE A LEI NÃO LHE DÁ O DIREITO DE MATAR, DIANTEI DISSO

OCORRERÁ A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRA

PESSOA.

Exercício regular de direito (art. 23, III do CP)

Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo

ordenamento legal. Tem que se entender que a palavra “direito” está em sentido

amplo.

O agente pratica o ato pautado em regras infra-legais(regras esportivas,

por exemplo) ou praticando atos que não são proibidos pelo poder público

Ex: Nas lesões esportivas, como o boxe, desde que dentro das regras;

Correção aplicada pelos pais aos seus filhos menores (desde que não

configure maus-tratos ou tortura).

Causas supralegais:

1) O consentimento do ofendido. O consentimento do

ofendido terá duas conseqüências na teoria do delito, poderá

afastar a tipicidade ou excluir a ilicitude do fato. Mas, no que

se baseia tal consentimento? Será a hipótese em que a própria

vítima consente ao agente cometer que em tese seria uma

ação delituosa.

Contudo, tal consentimento para ser relevante (produzir efeitos jurídicos

para que possam excluir a tipicidade ou a ilicitude), exige:

a) Que o bem seja disponível (patrimônio, por exemplo), logo, se atentar

contra a vida, não se poderá falar em consentimento, pois se trata de

bem indisponível, como no caso da eutanásia.

b) Que o ofendido tenha capacidade para consentir. Maior de 18

anos e perfeito estado de higidez mental.

c) Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo

menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.

Ex: Uma pessoa maior permite que outra destrua seu carro.

Page 74: direitopenal_leobarreto

Obs. : quando o tipo penal não se realizar, estará excluída a tipicidade,

como no caso dos crimes contra a liberdade sexual, onde havendo consentimento

não há que se falar em constrangimento com emprego de violência ou grave

ameaça.

OBS: Adequação social da conduta. Conduta socialmente aceita, ex:furar a

orelha para a colocação de brincos,tendo em vista que se trata de um bem

juridicamente insignificante será excluída a TIPICIDADE.

2- OFENDÍCULOS

Constituem todo e qualquer meio de defesa do patrimônio.

EX: CACHORRO, ARAME FARPADO, CERCA ELÉTRICA, CACO DE

VIDRO E ETC..

NATUREZA JURÍDICA:

2 HIPÓTESES:

a) A conduta de simplesmente colocar um ofendículo constitui um

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, POIS ESSE

COMPORTAMENTO É PERMITIDO.

b) Se contudo, existir uma ofensa ao patrimônio protegido passará a ser uma

LEGÍTIMA DEFESA PRÉ-ORDENADA.

OBS: VALE LEMBRAR QUE COMO SE TRATA DE UMA LEGÍTIMA

DEFESA DEVE SER, MODERADA E PROPORCIONAL, ENTRETANDO

JÁ DECIDIU O STJ QUE CONTRA AÇÃO DE ANIMAL, ESTE

COMPORTAMENTO NÃO TEM COMO SER MODERADO, POIS O

ANIMAL ATUAL UNICAMENTE AMOARADO PELO ISNTINTO.

EX: UMA PESSOA QUE INVADE A SUA RESIDÊNCIA E É ATACADO

POR UM CÃO DE GUARDA QUE LÁ ESTAVA ATÉ A MORTE.

CULPABILIDADE

TEORIAS DA CULPABILIDADE

Lembre-se que não se trata de critério psicológico, biológico etc., que são critérios de

inimputabilidade. Com “teoria da culpabilidade” quer-se dizer quais as teorias sobre o

conteúdo da culpabilidade. São quatro:

(1) PSICOLÓGICA. Base causalista. Haveria duas espécies de culpabilidades (dolo e

culpa) e apenas um elemento, imputabilidade.

Page 75: direitopenal_leobarreto

(2) PSICOLÓGICO-NORMATIVA. Base neokantista, leia-se causalista evoluído. A

culpabilidade não tem espécies, mas quatro elementos: imputabilidade,

exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo. O dolo é composto de elementos

naturais (consciência e vontade) e elemento normativo (consciência atual da

ilicitude). O que é dolo normativo? É o dolo para a teoria psicológico-normativa.

(3) EXTREMADA ou NORMATIVA PURA. Base finalista. O dolo e a culpa migram

para o fato típico. Mas como dolo é formado de elementos naturais – consciência e

vontade – e elemento normativo – consciência atual da ilicitude –, apenas os

elementos naturais migram para o fato típico. Dolo natural consiste exatamente

nisso: elemento da ilicitude para a teoria extremada. E quais os elementos da

culpabilidade aqui? Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial

consciência da ilicitude.

(4) LIMITADA. Idêntica à extremada, divergindo apenas no tocante à natureza

jurídica de determinadas descriminantes putativas.

ESSAS TEORIAS FORAM MENCIONADAS NA ANÁLISE DE DOLO

NATURAL E DOLO NORMATIVO.

INIMPUTABILIDADE

CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. Conceito de imputabilidade

está no CP de forma negativa. Quais os critérios?

(1) BIOLÓGICO: leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado,

independentemente de ter, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e

autodeterminação. Assim, todo louco, quem tenha desenvolvimento mental incompleto

ou retardado, é inimputável.

(2) PSICOLÓGICO: oposto do biológico; considera apenas se o agente, ao tempo da

conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de

sua condição mental.

Page 76: direitopenal_leobarreto

(3) BIOPSICOLÓGICO: fusão dos anteriores, considerando inimputável o portador de

desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, no momento da conduta, não

tenha capacidade de entendimento e autodeterminação. Agora, nem todo louco é

inimputável: só aquele que, no momento da conduta não saiba o que faz. Em regra,

Brasil adotou o biopsicológico; excepcionalmente, biológico.

HIPÓTESES DE INIMPUTABILIDADE

Inimputáveis

Art. 26 do CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou

desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da

omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente,

em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental

incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter

ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

.

(1) CASOS ESPECIAIS.

(I) EMOÇÃO E PAIXÃO. Observe-se que CP: 28, I, “Não excluem a

imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”. A emoção é súbita e

passageira, enquanto a paixão é crônica e duradoura.

A EMOÇÃO TERÁ DUAS CONSEQUENCIAS:

1. Se o agente pratica o fato amparado por um domínio da violenta

emoção terá uma redução de pena conforme por ex:o art, 121

parágrafo 1º.

2. Se o agente pratica o fato sob a influência de uma violenta emoção

terá somente uma atenuante da pena, mediante o artigo 65, III, C DO

CP.

Page 77: direitopenal_leobarreto

Dependendo da intensidade da paixão, pode ser equiparada a

anomalia psíquica e dessa forma será tratada conforme o artigo 26

do CP;

CONSIDERAÇÕES:

1. O que é doença mental? Deve ser tomada em sua maior amplitude e

abrangência possível, qualquer enfermidade debilitante das funções

psíquicas é considerada doença mental. A conseqüência para esta hipótese é

a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, ou seja, o acusado é absolvido, contudo não

poderá ser remetido à sociedade devendo sujeitar-se a medida de segurança.

2. SEMI-IMPUTABILIDADE. O artigo referido, em seu par. único (“A pena

pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de

perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou

retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato

ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”), não traz hipótese

de inimputabilidade, mas de imputabilidade com responsabilidade penal

diminuída. Cabe aqui absolvição imprópria? Não, há condenação, podendo

haver diminuição de pena ou substituição por medida de segurança. Trata-se

do sistema unitário ou vicariante. Diferenças importantes: por haver

condenação, prescreve e há título executivo, diferentemente da absolvição

imprópria podendo, contudo como uma exceção à regra ser aplicado o art, 98

do CP que permite a substituição da pena privativa de liberdade por

tratamento ambulatorial.

3. IMPORTANTE PARA PROVA: O que o Legislador deseja é saber se o

agente possui algum grau de doença mais a capacidade de entendimento no

momento da ação, sendo assim caso seja DOENTE MENTA,

RETARDADO MENTAL OU COM DESENVOLVIMENTO MENTAL

INCOMPLETO ESTES FATOS DEVERÃO SER COMPROVADOS POR

LAUDO PERICIAL que também deverão dizer SE O AGENTE É NO

MOMENTO DA AÇÃO INTEIRAMENTE INCAPAZ (ISENTO DE

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PENA), RELATIVAMENTE CAPAZ (PENA REDUZIDA) E

PLENAMENTE CAPAZ (DEVERÁ RESPONDER PELO CRIME

NORMALMENTE). ISSO É O QUE IMPORTA PARA A PROVA.

MENORIDADE. CP: 27, “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente

inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Que

espécie de critério é esse? Biológico. Qual a base para 18 anos? Preceito resultante de

política criminal, não postulado científico. Nesse sentido, art. 5º, ponto 5, do Pacto de

São José, “Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos

adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu

tratamento”. A razão é do próprio constituinte, cf. CF: 228, “São penalmente

inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

EMBRIAGUEZ é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos

podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma. O

legislador equiparou qualquer substância de efeitos análogos ao álcool, cf. CP: 28, II, “a

embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.

Embriaguez pode ser classificada quanto à ORIGEM e quanto ao GRAU:

DEVEMOS ANALISAR:

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos

análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de

caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,

inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se

de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por

embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo

da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato

ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

1- EMBRIAGUEZ VONTÁRA OU CULPOSA PELO ÁLCOOL OU

SUBSTÂNCIAS DE CARÁTER ANÁLOGO. PODE SER:

DOLOSA: O AGENTE SE EMBRIAGUA COMA FINALIDADE

DE FICAR BÊBADO;

Page 79: direitopenal_leobarreto

CULPOSA: O AGENTE BEBE SEM A FINALIDADE DE FICAR

BÊBADO, PORÉM EM RAZÃO DE FRAQUEZA DO

ORGANISMO ACABA FICANDO EMBRIAGUADO.

OBS: RESPONDE PLEO FATO NOMARMALMENTE.

2- ACIDENTAL: caso fortuito (quando o agente desconhece o caráter

inebriante da substância) ou força maior (quando a pessoa é

obrigada a ingerir a substância).

OBS: CONSEQUÊNCIA: NESTA O AGENTE SE EMBRIAGUA

INVOLUNTARIAMENTE DEVENDO SER ANALISADO O MOMNETO DA

AÇÃO.

1. SE, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ;

2. RELATIVAMENTE CAPAZ;

3. CAPAZ

3- EMBRIAGUEZ PRÉ-ORDENADA: É aquela em que o agente se

embriaga com a finalidade de praticar crimes

OBS: NESTA, RESPONDERÁ COM A PENA AGRAVADA CONFORME ART, 61,

INC, II L DO CP.

4- EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA: É aquela oriunda de dependência

química e deve ser analisado o momento da ação.

ALCÓOLOTRA CONFORME AO RT, 26 DO CP DE

FORMA EQUIPARADA;

USUÁRIOD E DROGAS ILÍCITAS CONFORME O ART,

45/46 DA LEI Nº 11.343/06.

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Refere-se ao agente ou ao fato?

Agente. É a possibilidade de conhecer que o comportamento é proibido, é um

Page 80: direitopenal_leobarreto

comportamento desviado daquele esperado pela sociedade. CP: 21, “O desconhecimento

da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se

evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Imaginem-se as situações:

(i) Agente ignora a lei, porém conhece a ilicitude: ignora que o adultério seja objeto de

lei, mas sabe que a sociedade não o aceita. Nesse caso, CP: 65, atenuante.

(ii) Agente não ignora a lei, mas desconhece a ilicitude: sei que estupro é crime, mas

acho que estuprar minha mulher é permitido. Aqui, erro de proibição.

Se o erro de proibição for inevitável (imprevisível), isenta de pena; se evitável

(previsível), diminui a pena.

O erro sobre a ilicitude do fato é sinônimo de erro de proibição, que sendo

inevitável, vai retirar do agente a consciência da ilicitude do fato, e vai excluir a

culpabilidade. Nesse tipo de erro (proibição), não há um desconhecimento da

lei, e sim o desconhecimento que o fato praticado seja ilícito, proibido pelo

ordenamento jurídico. Em outras palavras, o agente conhece ou não a lei e isso

não é relevante, na verdade não conhece, não sabe que está praticando um ato

vedado pela lei.

Ex: Turista que vê um filme brasileiro em que estão fumando um cigarro

de palha, chega no Brasil e acredita que no país o uso de maconha é liberado,

ele acredita, por erro, que a sua conduta não importa na prática em infração

penal.

Ex: Turista que acredita ser permitido andar no país sem usar roupas, vez

que já presenciou pessoas nuas em praias de nudismo no Brasil.

Conseqüências do erro de proibição:

Se inevitável, invencível ou escusável (desculpável) vai isentar de pena.

Se evitável, vencível ou inescusável (indesculpável) diminui a pena.

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Refere-se ao agente ou ao fato?

Agente. Além dos dois primeiros elementos (imputabilidade e potencial consciência da

ilicitude), exige-se que, nas circunstâncias de fato, tivesse o agente possibilidade de

realizar nova conduta de acordo com o ordenamento. Hipóteses trazidas pelo CP:

Page 81: direitopenal_leobarreto

ART, 22, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a

ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da

coação ou da ordem”.

. COAÇÃO

COAÇÃO IRRESISTÍVEL. Requisitos:

(1) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL. A coação física irresistível exclui a

conduta, não há tipicidade.

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – Conseqüências: Só é punível o autor da

coação (22, parte final) na condição de autor mediato do crime praticado pelo coato e

em concurso material com tortura (art. 1º, I, “b” da lei 9.455/97).

ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO

CONCEITO. É a manifestação de vontade do titular de uma função pública a

funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta, positiva ou

negativa.

REQUISITOS:

(1) LEGALIDADE. A ordem não pode ser manifestamente ilegal. Como analisar se

deveria ou não conhecer a ilegalidade? Duas correntes:

(i) homem médio;

(ii) (ii) análise do caso concreto e verifica condições de

inteligência e cultura do subordinado.

(2) ORIGEM. A ordem deve vir de superior hierárquico, aplicando-se somente no

âmbito público, em oposição às esferas (i) privada, (ii) familiar (temor reverencial

não é escusa) e (iii) eclesiástica.

CONSEQÜÊNCIAS. V. CP: 22, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em

estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é

punível o autor da coação ou da ordem”. São três:

Page 82: direitopenal_leobarreto

(1) ORDEM ILEGAL: superior incorre em crime e subordinado também,

beneficiando-lhe a coação como atenuante.

(2) ORDEM LEGAL: superior e subordinando agem em estrito cumprimento do dever

legal.

(3) ORDEM NÃO CLARAMENTE ILEGAL: Subordinado pode questionar a

legalidade da ordem, ainda que não possa apreciar sua conveniência.

ESFERA MILITAR. E no âmbito militar? Ele pode questionar a legalidade do ato?

Lembre-se do caso dos militares subordinados que levaram sujeitos à favela; poderiam

eles se opor? No âmbito militar, ordens superiores são

TAXATIVIDADE. As hipóteses de inimputabilidade são taxativas, não vão além do

CP: 26, caput (anomalia psíquica), 27 (menoridade) e 28, par. 1º; a hipótese de potencial

consciência da ilicitude do CP: 21 é taxativa.

E exigibilidade de conduta diversa, primeira e segunda parte do CP: 22? Duas

correntes:

(1) TRADICIONAL (N. Hungria): taxativa.

(2) MODERNA, STF e STJ. A doutrina entende que não há como o legislador prever

todas as hipóteses de exigibilidade de conduta diversa, não passando as duas

hipóteses do CP: 22 de exemplos, podendo o juiz encontrar outras. Exemplos:

(i) Legítima defesa futura e certa (não preciso esperar o Fernandinho Beira-Mar

vir me matar);

(ii) Auto-aborto, i.e. abortamento de feto anencefálico para a gestante, cf. César

Roberto Bittencourt.

CO-CULPABILIDADE: nada a ver com culpabilidade, consistindo na concorrência da

sociedade na formação do delinqüente. Este ponto foi dado acima. Ex: é o um casal de

mendigos que moram embaixo de um viaduto, sem nenhum amparo do governo, sem

dinheiro, alimentação, higiene e etc... E mesmo assim resolvem praticar sexo. Após o

ato são conduzidos por policiais a Delegacia pois, são indiciados por ato obsceno.

ROXIN menciona, que o Estado deve ser CO-RESPONSÁVEL por não

fornecer nenhuma GARANTIA E NÃO CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES COM

Page 83: direitopenal_leobarreto

O CIDADÃO. “DIZ AINDA: SE NÃO TEM COMIDA, HIGIEN, ESTUDO,

TRABALHO, MORADIA E AINDA NÃO POD PRATICAR SEXO QUE É UMA

NECESSIDADE FISIOLÓGICA, É MELHOR MATAR”.

OBS: DESSA FORMA NÃO HAVERIA O CRIME ACIMA MENCIONADO.

CONCURSO DE PESSOAS

Número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES:

(1) MONOSSUBJETIVO: crime pode ser praticado por um ou mais agentes (concurso

eventual). Exemplo: homicídio.

(2) PLURISSUBJETIVO: crime só pode ser praticado por número plural de agentes

(concurso necessário). Há duas espécies:

(a) DE CONDUTAS PARALELAS. Condutas ajudam-se umas às outras. Exemplo:

quadrilha, CP: 288.

(b) DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS. Condutas contrapõem-se, como rixa (CP:

137).

(c) DE CONDUTAS CONVERGENTES. Tipo nasce da convergência das

condutas. Exemplo: bigamia, CP: 235.

AUTORIA

AUTOR. Conceito depende da teoria.

Teorias:

(1) EXTENSIVA (também chamada subjetiva). Para esta teoria, autor é todo aquele que

concorre para o crime, independentemente de ter praticado ou não o núcleo do tipo.

Page 84: direitopenal_leobarreto

Aqui, não há figura do partícipe, porém existe a figura do autor de menor e de maior

importância.

(2) UNITÁRIA: Não diferencia em hipótese alguma o Autor do Partícipe.

(3) RESTRITIVA (também chamada objetiva). Diametralmente oposta à primeira: esta

teoria diferencia o Autor do Partícipe e portanto É A TEORIA ADOTADA PARA

A PROVA.

3.1 TEORIA OBJETIVO-FORMAL: PARA ESSA TEORIA O Autor

necessariamente deverá praticar o verbo do tipo penal, por ex:matar no

homicídio.

OBS: O CO AUTOR DEVERÁ PRATICAR O VERBO TAMBÉM.

OBS: TODOS AQUELES QUE CONCORREREM PARA O CRIME

SERÃO CONSIDERADOS PARTÍCIPES.

3.2- DOMÍNIO DO FATO. Autor é quem tenha o domínio final sobre o fato,

quem tem o poder de decisão (com a sua ordem o tipo começa e se encerra).

Só tem aplicação aos crimes dolosos, não abrange culposos.

Prevalece, NA DOUTRINA A TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO,

CONTUDO PARA UMA PROVA OBJETIVA DA CESPE PREVALECE A

TEORIA 3.1, DESTARTE O ASSUNTO É EXTREMAMENTE COMPLEXO

DEPENDENDO DE REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA BANCA.

CO-AUTOR. Depende da teoria adotada (não possível explicar pela extensiva, porque,

para ela, não há co-autoria):

RESTRITIVA. A co-autoria é a reunião de vários autores, praticando cada qual, ainda

que em parte, o núcleo do tipo.

DOMÍNIO DO FATO. É a reunião de vários autores com domínio do fato.

POR EX: CINCO PESSOAS RESOLVEM ROUBAR UM BANCO, DOIS ENTRAM

ARMADOS PARA A SUBTRAÇÃO, DENOMINADOS DE A e B, C fica no carro

como piloto de fuga, D entra no banco para dar o sinal de entrada e E fica encarregado

de arrumar as armas. COMO FICARIA A CONDIÇÃO DE AUTOR, CO AUTOR E

PARTÍCIPE? DEPENDE DA TEORIA.

Page 85: direitopenal_leobarreto

CO-AUTOR SUCESSIVO. A regra é que todos os co-autores juntos iniciem a

empreitada criminosa. Pode acontecer que alguém já tenha começado a percorrer o iter

criminis quando outra pessoa adere sua conduta àquela, passando a praticar, juntos, a

infração.

Adesões posteriores à consumação do delito não gera concurso de agentes. Exemplo:

João furtou veículo, José conduziu o veículo furtado para outro Estado. João praticou

furto qualificado (par. 5º); e José?

(1) Se José concorreu de qualquer modo para o furto (induzindo, instigando,

prometendo conduzir o veículo), é co-autor, cf. CP: 155, par. 5º.

(2) Se José não concorreu para o furto, aderindo sua vontade após a consumação,

responde por receptação, se ciente da origem criminosa da coisa.

(3) Se José desconhecia a origem da coisa, fato atípico.

AUTORIA MEDIATA. Considera-se autor mediato aquele que, sem realizar

diretamente a conduta prevista no tipo, comete o fato punível por meio de outra pessoa,

usada como seu instrumento. Quais as quatro hipóteses previstas no CP?

(1) ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, cf. CP: 20, par. 2º, “Responde pelo

crime o terceiro que determina o erro”.

(2) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CP: 22.

(3) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. CP: 22.

(4) CASO DE INSTRUMENTO IMPUNÍVEL. CP: 62, III, “A pena será ainda

agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime

alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou

qualidade pessoal”.

Não existe autoria mediata em crime de mão própria, salvo falso testemunho.

Possível autoria mediata em crime próprio? A doutrina admite a autoria mediata em

crime próprio. Uma parcela da doutrina exige do autor mediato as condições do

autor imediato (é o autor imediato ocasional). E pode mulher ser autora mediata de

estupro, com uso de inimputável? De acordo com entendimento minoritário (LFG)

da doutrina, só o homem poderia ser autor mediato de estupro, vez que mulher não

poderia ser autora ocasional

Page 86: direitopenal_leobarreto

IMPORTANTE: Possível co-autoria em crime próprio ou de mão-própria?

Lembre-se que:

(1) Crime COMUM não exige condição especial do agente, admite co-autoria e admite

participação;

(2) Crime PRÓPRIO exige condição especial do agente e também admite co-autoria e

participação.

(3) Crime DE MÃO PRÓPRIA exige condição especial do agente e só admite

participação, não admitindo co-autoria. Daí sua outra denominação, “crime de

conduta infungível”.

PARTICIPAÇÃO. Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime (fato determinado

praticado por autor conhecido e individualizado).

Duas espécies:

(1) MORAL, quando o agente induz ou instiga o autor.

(2) MATERIAL, quando auxilia o autor.

A PARTICIPAÇÃO É A COLABORAÇÃO DOLOSA EM CRIME ALHEIO.

PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE. Como se dá a punibilidade do partícipe? Quatro

teorias:

(1) ACESSORIEDADE MÍNIMA. Para punir o partícipe, basta que o fato principal seja

típico. Imagine-se que alguém aja em legítima defesa: partícipe será punido,

partícipe não!

(2) ACESSORIEDADE MÉDIA ou LIMITADA. Para punir o partícipe, o fato

principal deve ser típico + ilícito.

(3) ACESSORIEDADE MÁXIMA. Fato principal deve ser típico + ilícito + culpável.

(4) HIPERACESSORIEDADE. Fato principal deve ser típico + ilícito + culpável +

punível.

REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES:

(1) PLURALIDADE DE AGENTES, concurso de pessoas. Há doutrina que exige

imputabilidade dos agentes. Imputabilidade traz alguma repercussão? Sim, menores

Page 87: direitopenal_leobarreto

não podem ser partícipes. Há decisão do STJ nesse sentido, apesar de esse não ser o

entendimento mais difundido.

(2) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS VÁRIAS CONDUTAS (NEXO CAUSAL).

(3) LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES (NEXO PSICOLÓGICO). Deve o

concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito,

convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.

Assim, indispensável a homogeneidade do elemento subjetivo: concorre-se

dolosamente com crime doloso somente, concorre-se culposamente com crime

culposo somente. Liame subjetivo não coincide com prévio acordo. E se AUSENTE

o liame subjetivo? Desaparece o concurso de agentes, podendo haver:

(a) AUTORIA COLATERAL. Fala-se em autoria colateral quando dois agentes,

embora convergindo suas condutas para a prática de mesmo fato, não atuam

unidos pelo liame subjetivo. João e José atiraram ao mesmo tempo contra Maria;

verifica-se que Maria morreu em decorrência de tiro de João, tendo José atingido

sua perna. João responde por homicídio, José responde por crime tentado.

(b) AUTORIA INCERTA. Nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém

não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. João e

José atiraram ao mesmo tempo contra Maria, não sendo possível determinar

quem deu causa a sua morte. Neste caso, in dubio pro reo, os dois respondem

por tentativa.

(c) AUTORIA DESCONHECIDA: Nesta hipótese não se sabe o autor os disparos

por exemplo.

(4) IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL. Regra do CP: 29, que traz a teoria unitária

ou monista (pluralidade de agentes respondendo pela mesma infração; obviamente,

na medida da culpabilidade de cada um, em respeito ao princípio da

individualização da pena). A identidade de infração penal é requisito ou

conseqüência-regra? Conseqüência-regra. Assim, a identidade de infração penal

seria uma conseqüência da ocorrência dos três elementos anteriores.

Page 88: direitopenal_leobarreto

Na perspectiva da teoria da PLURALIDADE DE AGENTES, os agentes

respondem pelo mesmo crime ou crime diversos?

TEORIAS:

a) TEORIA MONISTA: MENCIONA QUE todos aqueles que

concorrem para o fato incidem nas penas destes aplicadas na

medida de sua culpabilidade, conforme art, 29 do CP. Essa

teoria é adotada como regra geral, sendo assim no crime de

homicídio todos os envolvidos responderão por um crime único

na forma da culpabilidade de cada um.

b) TEORIA DUALISTA: para esta teoria existirá um crime para

cada autor, sendo adotada com exceção a regra geral.

Ex: da teoria dualista:

(i) Aborto CP: 124 mãe e CP: 126 para o médico que realiza o aborto na mãe.

(ii) Corrupção passiva (CP: 317) e corrupção ativa (CP: 333).

(iii) Favorecimento de contrabando e descaminho (CP: 318) e contrabando e

descaminho (CP: 334).

(iv) Testemunha que mente mediante suborno (CP: 342, par. 1º) e quem suborna

(CP: 343).

(v) Bígamo (CP: 235, caput) e cônjuge consciente da bigamia (CP: 235, par. 1º).

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CP: 29, par. 1º, “Se a participação

for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”: causa de

diminuição de pena. Conceito: é aquela de pequena eficiência causal para a execução do

crime. Exemplo: a participação de motorista que fica fora do banco, aguardando

assaltantes, é de menor importância? NÃO, dela depende o sucesso do crime.

Observações:

(1) CO-AUTOR DE MENOR IMPORTÂNCIA existe? NÃO, porque CP: 29, par. 1º,

fala de “participação”, não “co-autoria”.

Page 89: direitopenal_leobarreto

(2) CP: 29, par. 2º, “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,

ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese

de ter sido previsível o resultado mais grave”.

Exemplo A: João e José combinam furto; João entra na casa e José vigia na porta;

João, ao entrar, depara-se com moradora e estupra-a, além de furtar a casa. Assim,

João responde por furto (CP: 155) mais estupro (CP: 213) em concurso material

(CP: 69); e José? Depende, três hipóteses:

(i) Se estupro era imprevisível, responde por furto.

(ii) Se era previsível, responde por furto, com aumento de pena na metade,

cf. CP: 29, par. 2º.

(iii) Se era previsto, responde por ambos.

Exemplo B: João e José combinam furto; João entra na casa e José vigia na porta;

João, ao entrar, depara-se com moradora e mata-a, além de furtar a casa. Que crime

pratica João? Latrocínio (157, par. 3º, in fine). E José? Depende:

(i) A morte de morador era imprevisível. José responde por furto.

(ii) A morte era previsível. Se previsível, José agiu com culpa, porque não

evitou; aqui, responde por latrocínio PRETERDOLOSO, porque José agiu

com dolo na conduta e culpa no resultado. Lição de Fernando de Almeida

Pedroso.

(iii) A morte era prevista. Latrocínio.

(4) CP: 29, par. 2º aplica-se também a co-autor, diferentemente do CP: 29, par. 1º.

COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. CP: 30, “Não se

comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

elementares do crime”. Doutrina não confunde circunstância com elementar:

CIRCUNSTâNCIA é o dado que, agregado ao tipo, não altera o crime, mas apenas a

pena. Pode ser:

(i) OBJETIVA, se ligada ao meio ou modo de execução.

(ii) SUBJETIVA, SE LIGA AO MOTIVO, OU CONDIÇÃO PESSOAL

Page 90: direitopenal_leobarreto

.

ELEMENTAR é o dado que, agregado ao tipo, altera o crime. Pode ser:

(i) OBJETIVA, se ligada ao meio ou modo de execução.

(ii) SUBJETIVA, se ligada ao motivo, estado anímico ou condição pessoal.

O CP: 30 diz que CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS NÃO se comunicam; EX:

REINCIDÊNCIA agora, elementares, sejam objetivas ou subjetivas, e circunstâncias

objetivas SÃO comunicáveis, EX: SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA O CRIME

DE PECULATO.

PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EXISTE? É possível desde que o omitente (1) tenha

dever jurídico de agir (2) adira subjetivamente e (3) sua omissão seja relevante.

Exemplo: policial vê homem levando mulher para matagal para ser estuprada.

Responderá por estupro? Apesar de ter o dever de agir e sua omissão seja relevante,

necessário que adira subjetivamente, DESSA FORMA RESPONDERÁ PELO

RESULTADO OCORRIDO., TRATA-SE DO AGENTE GARANTIDOR.

PARTICIPAÇÃO NEGATIVA. Caso a pessoa não tenha dever de agir nem prometeu a

omissão (participação negativa), há mera conivência impunível.

CONCURSO EM CRIME OMISSIVO. Possível concurso de pessoas em crimes

omissivos? Ex: omissão de socorro, quando um banhista se afoga 10 pessoas na areia

na condição de cidadão, podendo socorrer e não socorrem. COMO FICA A

RESPONSABILIDADE DE TODOS?

(1) NÃO é possível concurso de agentes em NENHUM crime omissivo, vez que todo

omitente é autor da sua omissão, pois se trata de crime autônomo.

OBS: ROGERIO GRECO ENTENDE QUE se existir uma combinação da conduta

haverá a co autoria em crime omissivo próprio.

(2) SIM, é possível PARTICIPAÇÃO em crime omissivo, não co-autoria.

CONCURSO EM CRIME CULPOSO. Possível concurso de pessoas em crimes

culposos?

Page 91: direitopenal_leobarreto

(1) SIM, possível CO-AUTORIA em crime culposo, mas JAMAIS participação, porque

a concausação culposa importa sempre me autoria. Exemplo 1: dois pedreiros,

conjuntamente, jogam tábua de alto de prédio e matam pedestre.

Exemplo 2: passageiro insiste motorista a acelerar, causando acidente. Esta a

doutrina majoritária entende que se trata de co autoria, contudo ROGÉIRO GRECO

MENCIONA QUE o carona não possui o domínio final do fato, dessa forma não

tem controle na direção do veículo e então não poderia ser co autor, sendo então fato

atípico.

A PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO É HIPÓTESE DE AUTORIA

MEDIATA.

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Causas extintivas da punibilidade

O art. 107, do Código Penal, traz as causas que extinguem a punibilidade:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais

considera o fato como criminoso; - já vimos no começo do

curso

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; -

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo

perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a

lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em

lei.

Pergunto, esse rol é taxativo ou exemplificativo? Exemplificativo.

EX:

Reparação do dano no peculato culposo: art. 312, §3º:

Page 92: direitopenal_leobarreto

O art. 312, § 3º: No caso do parágrafo

anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se

precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;

se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

No peculato culposo, se o funcionário público repara o dano antes da sentença

que não comporta mais recurso, ele tem direito à causa extintiva da punibilidade aí

prevista.

Causas extintivas da punibilidade na legislação extravagante – O art.89 da

9099/95 (suspensão condicional do processo extingue as duas punibilidades), o

pagamento do tributo nos crimes contra ordem tributária extingue a punibilidade. Como

se vê, há casos de causas extintivas da punibilidade previstas na legislação especial.

Súmula 554, do STF - Pagamento de Cheque sem Fundos Após o

Recebimento da Denúncia - Prosseguimento da Ação Penal

Isso tem que ser entendido contrario sensu. Se o pagamento do cheque após a

denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal, se o pagamento foi feito antes do

recebimento, obsta. É uma causa extintiva da punibilidade criada pela jurisprudência.

Hoje, nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano gera

arrependimento posterior, gera diminuição de pena. No estelionato sob a modalidade

cheque sem fundo, não, pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a

punibilidade.

Causa extintiva do inciso I do art. 107: MORTE DO AGENTE

Extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Quem é o agente? O agente

nada mais é do que o indiciado, réu, recorrente ou recorrido e o reeducando. Ao usar a

expressão agente no seu sentido amplo estou demonstrando que a sua morte extingue a

punibilidade a qualquer tempo, seja na fase do inquérito, do processo ou da execução.

O art. 107, I, é um desdobramento lógico de um princípio constitucional que

obriga a extinguir a punibilidade do agente independentemente de previsão legal. Estou

falando do princípio da personalidade ou personalização da pena. A pena não passa da

pessoa do agente. Então, o art. 107, I é desdobramento lógico do princípio da

personalidade da pena:

Art. 5º, XLV, da CF: Nenhuma pena passará da

pessoa do condenado.

A morte do agente extingue todos os efeitos da condenação ou somente os

efeitos penais?

Desaparecem somente os efeitos penais. Os efeitos civis continuam. A sentença,

por exemplo, conserva sua qualidade de título executivo judicial.

Page 93: direitopenal_leobarreto

A morte do agente é uma causa extintiva personalíssima, não extingue a

punibilidade de qualquer outro partícipe, lógico.

Como se prova a morte do agente para extinção da punibilidade? Testemunha?

Não. Art. 62, do CPP:

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz

somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o

Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

É uma prova vinculada, que excepciona o princípio da livre produção de provas

do processo penal. Mas e nos casos da morte presumida do direito civil? Ulisses

Guimarães morreu num acidente de helicóptero e ninguém nunca achou o corpo. O

processo civil, nesses casos, prevê, inclusive, a sucessão provisória, a curadoria de

ausentes. Declarada a ausência, declarada a morte, pode extinguir a punibilidade? A

doutrina, em regra, está muito presa ao formalismo. Até porque, no tempo que demorou

para declarar a ausência, em regra, o crime já está prescrito. A doutrina moderna tem

admitido a declaração de morte presumida como instrumento para extinguir a

punibilidade. A sentença que declara a morte presumida de alguém é equiparada a uma

certidão de óbito para fins de extinção de punibilidade. A doutrina moderna admite.

DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE COM BASE EM CERTIDÃO DE

ÓBITO FALSA:

1ª Corrente: “A decisão está acimentada pelo manto da coisa julgada.

Sendo vedada a revisão criminal em favor da sociedade, só resta ao MP

a possibilidade de buscar a punição pelo delito de falso documental.”

2ª Corrente: “Atestando-se falsamente fato, na realidade inexistente, faz

da sentença um ato judicial também inexistente. Os efeitos de uma

sentença inexistente não sofre a qualidade de coisa julgada material.

Além de prosseguir com o latrocínio, o réu será processado também por

falsidade documental.”

Qual corrente prevalece no STF?? A SEGUNDA corrente!

Pergunta boa: A morte do agente impede a revisão criminal? “A morte do agente

não impede revisão criminal.” Até porque a sentença condenatória pode gerar efeitos

para a família.

A morte do agente impede reabilitação? Para que reabilitar o morto? A morte do

agente impede a reabilitação, ÓBVIO.

Acabamos de ver que a morte do agente extinguindo a punibilidade.

MORTE da vítima extingui a punibilidade do agente: no caso ações

personalíssimas. Art. 236, do Código Penal.

Page 94: direitopenal_leobarreto

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro

essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe

impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa

do contraente enganado e não pode ser intentada senão

depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo

de erro ou impedimento, anule o casamento.

Só o contraente enganado pode entrar com a queixa-crime. Se ele, contraente

enganado, morrer, extingue a punibilidade do agente.

Causa extintiva do inciso II do art. 107: ANISTIA, GRAÇA, INDULTO

Anistia, graça ou indulto são três formas de renúncia estatal ao direito de punir.

Se te perguntarem sobre anistia, antes de explicar o que é, você começa dizendo que é

uma forma de renúncia estatal ao direito de punir.

Eu quero saber se é possível anistia, graça e indulto em crime de ação penal de

iniciativa privada? Posso conceder anistia para uma calúnia, graça para uma injúria,

indulto para uma difamação, ações penais de iniciativa privada? Posso conceder anistia

para o caso do 236, ação personalíssima?

Vejam que anistia, graça e indulto são formas de renúncia estatal ao direito de

punir. Na ação penal privada, o Estado transfere o direito de punir? Não. Na ação penal

privada o Estado transfere para o particular somente a titularidade da ação. O direito de

punir continua com o Estado. Cuidado! É perfeitamente possível anistia, graça e indulto

em ação de iniciativa privada porque o direito de punir continua com o Estado. Ele

nunca transferiu esse direito.

a) ANISTIA

Qual é o veículo da anistia? Lei ou decreto? Anistia se concede por meio de lei

ou por meio de decreto?

“Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja,

uma lei penal (é a chamada lei penal anômala), devidamente sancionada pelo

Executivo que, através do qual o Estado, por razões de clemência, razões políticas,

razões sociais, esquece o fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e

secundários).”

“Esquece o fato criminoso” – qual a diferença entre a anistia e a abolitio

criminis? Na abolitio, você não só esquece o fato criminoso, mas você revoga. Há

verdadeira supressão da figura criminosa. Você esquece o fato e apaga a lei. Já na

anistia você só esquece o fato,a lei permanece. Na abolitio criminis, o que eu tenho é a

supressão da figura criminosa. A abolitio desaparece com a lei, com o tipo penal. Já na

anistia, existe manutenção da figura criminosa, incidindo sobre o fato. Vejam que a

abolitio recai sobre a lei abstrata, a anistia, sobre o fato concreto.

Page 95: direitopenal_leobarreto

“Apagando seus efeitos penais (principais e secundários” – Isso significa que os

efeitos civis permanecem. A sentença continua servindo como título executivo judicial

CLASSIFICAÇÃO doutrinária da anistia

1. A anistia se divide em PRÓPRIA ou IMPRÓPRÓPRIA – Anistia própria

é aquela concedida antes da condenação. A anistia imprópria é aquela

concedida depois da condenação.

2. Anistia IRRESTRITA ou anistia RESTRITA – Anistia irrestrita, atinge

todos os autores indistintamente. Já a restrita, impõe condições pessoais

para a concessão do benefício, por exemplo, primariedade.

3. Anistia CONDICIONADA ou anistia INCONDICIONADA – Na

condicionada, a concessão do benefício depende de requisitos, por

exemplo, reparação de danos. Será incondicionada quando a concessão

do benefício independe de requisitos.

4. Anistia COMUM ou ESPECIAL – Comum, atinge delitos comuns,

especial atinge delitos políticos.

“Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior

revogadora prejudicaria os anistiados, violando o princípio constitucional de que a lei

não pode retroagir em prejuízo do acusado.”

b) GRAÇA e INDULTO

Você vai explicar primeiro graça e depois indulto? Não! Vou explicar ao mesmo

tempo porque são institutos que têm mais semelhanças do que diferença. No final darei

a diferença.

“São benefícios concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via

decreto presidencial, atendendo a razões de política criminal. Pressupõem condenação,

atingindo somente os efeitos executórios penais, persistindo o crime, a condenação e

seus demais efeitos.”

A graça e o indulto só atingem a continuidade da pena. Os demais efeitos penais

permanecem. Anistia, lei; graça e indulto, decreto presidencial.

É possível indulto/graça para o condenado provisório?

Doutrina ultrapassada - Exige condenação definitiva, logo, para a doutrina

ultrapassada não cabe graça e indulto para condenado provisório.

Doutrina atual – Basta a condenação provisória transitada para a acusação. Os

fundamentos para esse pensamento estão no art. 2º, § único, da LEP que admite

Page 96: direitopenal_leobarreto

execução provisória: “A Lei de Execução Penal aplica-se igualmente ao preso

provisório”. Segundo fundamento: Súmula 716, do STF – admite execução

provisória para condenado provisório que já está preso.

Súmula 716, STF: Admite-se a

progressão de regime de cumprimento da pena

ou a aplicação imediata de regime menos

severo nela determinada, antes do trânsito

em julgado da sentença condenatória.

DIFERENÇAS entre GRAÇA e INDULTO

A graça, nada tem destinatário certo.

O indulto tem destinatários incertos.

A graça é um benefício individual.

O indulto é um benefício coletivo.

A graça, para ser concedida, depende de provocação.

O indulto, para ser concedido, não depende de provocação.

A graça é chamada por muitos de indulto individual.

CLASSIFICAÇÃO doutrinária do INDULTO

1. O indulto se divide em PLENO ou PARCIAL – O pleno extingue

totalmente a pena. O parcial implica em diminuição ou comutação

(substituição por outra de espécie diversa) da pena.

2. Indulto também pode ser IRRESTRITO ou indulto RESTRITO – Igual à

anistia. Indulto irrestrito atinge todos os autores indistintamente. Já o

restrito, impõe condições pessoais para a concessão do benefício, por

exemplo, primariedade.

3. Indulto também pode ser CONDICIONADO ou indulto

INCONDICIONADO – Igual à anistia: No condicionado, a concessão

do benefício depende de requisitos, por exemplo, reparação de danos.

Será incondicionado quando a concessão do benefício independe de

requisitos.

Quadro comparativo entre ANISTIA, GRAÇA e INDULTO e CRIMES

HEDIONDOS e EQUIPARADOS

Art. 5º, XLIII:

Page 97: direitopenal_leobarreto

XLIII - a lei considerará crimes

inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou

anistia a prática da tortura, o tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins, o

terrorismo e os definidos como crimes

hediondos, por eles respondendo os

mandantes, os executores e os que, podendo

evitá-los, se omitirem;

Vejam que para crimes hediondos e equiparados a Constituição veda a graça e a

anistia. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) veda:

Art. 2º Os crimes hediondos, a

prática da tortura, o tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins e o terrorismo

são insuscetíveis de: I - anistia, graça e

indulto;

A Constituição fala em indulto? Não. A Lei dos Crimes Hediondos vedou a

graça, a anistia e o indulto. Mas a Constituição não vedou o indulto. Será que a lei

ordinária agiu corretamente? Esse acréscimo é constitucional? A lei foi ousada.

1ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é inconstitucional. Luiz Flávio

Gomes faz parte dessa primeira corrente, cujo argumento é: a Constituição

Federal trouxe proibições máximas não podendo o legislador ordinário

suplanta-las. O argumento é extremamente sedutor. Onde estão as hipóteses

de imprescritibilidade? Na Constituição. Pode o legislador ordinário criar

outras hipóteses de imprescritibilidade? Não. A Constituição que, de igual

forma traz hipóteses de prisão civil que o legislador não pode ampliar. O

raciocínio é o mesmo aqui. Se a CF traz hipóteses de prisão civil e de

imprescritibilidade que o legislador não pode ampliar, por que no caso do

indulto isso seria permitido?

2ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é constitucional. E como esse

acréscimo da vedação do indulto é justificado por essa corrente? Ela diz que

a Constituição Federal traz proibições mínimas, deixando ao legislador

ordinário a tarefa de encontrar outras. Olha o que diz o inciso XLIII: “A lei

considerará”. O próprio constituinte diz que a lei vai tratar da matéria. Essa

segunda corrente ainda argumenta o seguinte: A Constituição quando utiliza

a expressão ‘graça’ é porque é graça em sentido amplo. O STF este ano

reafirmou a segunda corrente. No natal de 2008 vários autores de crimes

hediondos buscaram indulto e o Supremo falou: “não cabe indulto para

crime hediondo.”

Aí veio a lei 9.455/97 que trata da tortura. E essa lei veda somente graça e

anistia. A lei de tortura não veda indulto. O fato de a lei de tortura, posterior à lei de

crimes hediondos não vedar indulto revogou tacitamente a proibição de indulto prevista

na Lei 8.072/90 ou não? Será que dá para conceder indulto para a tortura e não conceder

para os crimes hediondos e equiparados?

Page 98: direitopenal_leobarreto

1ª Corrente: Com base no princípio da isonomia, revoga a proibição de

indulto na Lei de Crimes Hediondos. Ela parte do seguinte princípio: eu

tenho que tratar os iguais de maneira igual. Se eu permito indulto, para a

tortura, que é um dos crimes mais horrendos que nós temos, por que não

permitir para os demais crimes hediondos e equiparados?

2ª Corrente: Aqui aplica-se o princípio da especialidade. Indulto é só para

tortura. Não se estende a demais crimes hediondos e equiparados. A

permissão não se estende aos demais crimes hediondos e equiparados. Não

trabalha com o sentido da isonomia, mas com o princípio da especialidade. O

STF adota a segunda corrente.

O art. 44, da Lei de Drogas (Lei 11343/06) veda:

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §

1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de

sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória,

vedada a conversão de suas penas em restritivas de

direitos.

OBS: ESTE ASSUNTO ESTÁ SENDO ABORDADO NOVAMENTE PELO

STF, DIANTE DISSO DEVEREMOS ACOMPANHAR OS INFORMATIVOS

SOBRE O TEMA.

Causa extintiva do inciso IV do art. 107: DECADÊNCIA ou PEREMPÇÃO

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela

prescrição, decadência ou perempção; -

O inciso III (III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como

criminoso;) já estudamos no começo do curso. A prescrição vamos estudar na aula que

vem. Vamos ver hoje a decadência ou perempção.

DECADÊNCIA

Previsão legal: art. 38, do CPP e art. 103, do CP (ambos tem a mesma

redação, praticamente):

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o

ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de

queixa ou de representação, se não o exercer dentro do

prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber

quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em

que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Page 99: direitopenal_leobarreto

Conceito de decadência: “Decadência é a perda do direito de ação pela

consumação do termo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa (nas ações

penais de iniciativa privada) ou representação (nas ações penais públicas

condicionadas), demonstrando, claramente, a inércia do seu titular.”

O detalhe que eu vou falar agora é que é importantíssimo: “Extinto o direito de

ação, perde o Estado o seu direito de punir.”

O prazo decadencial é prazo contado na forma penal (computado

o dia do início e excluído o dia do fim, nos termos do art. 10, do CP) que não se

suspende, não se interrompe e não se prorroga. Na lei de imprensa era possível você

suspende o prazo decadencial, por exemplo, com o pedido de resposta. E agora? Agora,

não. Não se suspende mais prazo decadencial! É uma verdade absoluta que prazo

decadencial computa-se nos termos do art. 10, não se suspende, não se interrompe e não

se provoca.

Termo inicial da decadência – não e a data do fato, mas a data que você tomou

conhecimento da autoria do fato. Art. 103:

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário,

o ofendido decai do direito de queixa ou de representação

se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado

do dia em que veio a saber quem é o autor do crime,

ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em

que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

O § 3º, do art. 100 trata da queixa subsidiária. A representação da queixa comum

o termo inicial se dá com o conhecimento da autoria. Já na queixa subsidiária, o termo

inicial se dá com esgotamento do prazo para o MP denunciar. Olha o detalhe

importante: se o crime depende de representação ou ação penal privada comum, o termo

inicial é o conhecimento da autoria. Se o crime for de ação penal pública, mas

comportando queixa subsidiária pela inércia do MP o termo inicial se dá em seguida à

inércia do MP. Detalhe: a decadência extingue a punibilidade. Aqui, a decadência não

extingue a punibilidade porque o MP continua vinculado à ação penal. Isso já caiu em

concurso: “Exemplo de decadência que não extingue a punibilidade”: é essa da queixa

subsidiária. O querelante subsidiário perde o direito de agir, mas não extingue a

punibilidade porque o MP continua titular da ação. A decadência extingue o direito do

querelante subsidiário agir, extingue o direito da vítima poder agir, mas o MP continua

legitimado. A decadência que não extingue a punibilidade, questão de concurso está

aqui.

PEREMPÇÃO

Previsão legal: Art. 60, CPP:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede

mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação

penal:

Page 100: direitopenal_leobarreto

“Decorrência lógica do princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa

privada, consiste numa sanção processual imposta ao querelante inerte implicado a

extinção da punibilidade.”

Conforme se lê no caput, só existe perempção em ação penal privada exclusiva

ou personalíssima. E se for ação subsidiária, e se for queixa subsidiária, tem

perempção? A doutrina diz: o MP retoma a titularidade a ação. Como se chama esse

fenômeno do MP retomar a titularidade da ação na queixa subsidiária? Ação penal

indireta.

Hipóteses de perempção: art. 60, do CPP:

Art. 60. Nos casos em que somente se procede

mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de

promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua

incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no

processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das

pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.

36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem

motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar

presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas

alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se

extinguir sem deixar sucessor.

Inciso I – Esse prazo de trinta dias deve ser contado de forma ininterrupta. São

trinta dias seguidos! Ele precisa ser intimado para um ato sob pena de perempção ou

não? Eu tenho que mandar realizar o ato sob pena de perempção? Prevalece que não.

Prevalece ser dispensável a intimação com advertência. Basta ser intimado para a

realização do ato.

Inciso III – A jurisprudência não entende como obrigatória, por exemplo, a

audiência de conciliação. O não comparecimento à audiência de conciliação é apenas

sinônimo de que não quer a conciliação. Ponto. Não se tem entendido como tem

entendido como ato obrigatório.

Na segunda parte, ninguém está exigindo que o querelante requeira a

condenação explicitamente. Ele pode requerer a condenação implicitamente que isso

não gera perempção. Ninguém exige uma forma sacramentada de pedido de

condenação. Pode pedir cominação de pena, que não seja absolvido. Mas a intenção

dele implicitamente tem que estar clara.

A parte faz um pedido. O juiz julga. Vamos supor que o MP requer condenação.

O juiz está obrigado a condenar? Claro que não. Agora vamos supor que o MP pede a

absolvição. O juiz está obrigado a absolver? Não. O juiz não está obrigado a absolver.

Agora vamos para a iniciativa privada. O querelante pede a condenação. O juiz está

Page 101: direitopenal_leobarreto

obrigado a condenar? Não. O querelante pede a absolvição. O juiz pode condenar??

Claro que não! Ele pediu a absolvição é perempção! Se ele não pede a condenação,

ocorre a perempção. Se o querelante pede a absolvição, é perempção! Questão boa para

concurso! Se o querelante pede a absolvição, o juiz não pode condenar, tem que julgar

perempta a ação penal.

Pergunta do MP/MG: Querelante entra com uma queixa que foi julgada

procedente. O querelado recorre da condenação. O querelante não apresenta

contrarrazões. Houve perempção? O que vocês acham? A jurisprudência diz:

perempção! É a resposta do concurso.

Vamos supor que haja dois querelantes, A e B. A não requer condenação. B

requer condenação. A foi tomado ela perempção. A perempção em relação a A

prejudica o direito de B? Não. A perempção de um querelante não prejudica o direito do

outro.

Em crimes conexos, pode haver perempção para um e não para outro? Sim.

Havendo crimes conexos, pode haver perempção para um e não haver para outro.

Ocorreu a perempção o processo pode ser reiniciado? Aqui não é como no

direito civil. Aqui a coisa pega. Ocorrendo perempção, dá-se a extinção da punibilidade

e o processo não pode mais ser reiniciado.

Art. 107, do CP – já vimos nesse artigo: I, II, III e IV.

Causa extintiva do inciso IV do art. 107: PRESCRIÇÃO

Conceito

Qual a diferença entre prescrição, decadência, perempção e preclusão?

Decadência – Perda do direito de ação.

Perempção – É a sanção processual ao querelante inerte.

Prescrição – “A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do

direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. É, em resumo,

a perda da pretensão punitiva ou executória.”

Decadência é a perda da ação, prescrição é a perda da pretensão.

Crimes imprescritíveis

Todo crime, por mais grave que seja prescreve. Não há crime que não prescreva.

Nossa Constituição, contudo, prevê duas hipóteses de imprescritibilidade:

Page 102: direitopenal_leobarreto

XLII - a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,

nos termos da lei;

XLIV - constitui crime inafiançável e

imprescritível a ação de grupos armados, civis ou

militares, contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático;

Existem dois delitos imprescritíveis no Brasil constitucionalmente previstos:

ração e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Pode o legislador ordinário criar outros crimes imprescritíveis? As hipóteses de

imprescritibilidade estão nas garantias fundamentais do homem (art. 5º, XLII e XLIV).

São incisos excepcionais porque a regra é a prescrição, que é a sua garantia contra o

poder punitivo externo do Estado.

O argentino ao chamar o brasileiro de “macaquito” pratica racismo? Não. Ele

pratica injúria qualificada. Não dá para confundir injúria qualificada pelo preconceito

(art. 140, § 3º, do CP) com o delito racismo.

CONFORME O JOGO PELA LIBERTADORES DA AMÉRICA;

CONSIDERAÇÕES:

Na injúria qualificada pelo preconceito, se atribui qualidade negativa à

vítima.

Já no racismo, o agente segrega a vítima do convívio social.

Chamar de macaquito é injúria qualificada.

Você não jogar num time porque você é negro, isso é racismo,

imprescritível.

Se for injúria qualificada, o crime é afiançável.

Se for racismo é inafiançável.

Se for injúria a ação é de iniciativa privada.

Se for racismo a ação é pública incondicionada.

TORTURA prescreve?

A tortura não está no rol dos delitos imprescritíveis. A Constituição Federal de

1988 diz que tortura prescreve. Porém, o Tratado de Roma (Crimes contra a

Humanidade), que é o tratado que cria o TPI (Tribunal Penal Internacional), ratificado

pelo Brasil depois de 1988, diz que os crimes do TPI não prescrevem. E entre os crimes

do TPI existe o crime de tortura. Para a constituição, tortura não prescreve, já para o

Tratado de Roma, tortura não prescreve. O tratado de Roma foi aprovado com quorum

comum, portanto, tem status supralegal (teria status constitucional se tivesse sido

aprovado com o quorum qualificado de emenda). E agora? A Constituição diz que

tortura prescreve o tratado diz que não.

Page 103: direitopenal_leobarreto

1ª Corrente: “Os Tratados de Direitos Humanos têm status

constitucional SEMPRE, não importando o procedimento de ratificação.

Conclusão: A tortura é imprescritível.” Aqui não importa o quorum.

2ª Corrente: “Os Tratados de Direitos Humanos não ratificados por

quorum especial têm status supralegal. Conclusão: A tortura é prescritível,

prevalecendo a Constituição, superior ao tratado.”

3ª Corrente: “Apesar possuir status de norma supralegal, conflitando

os Tratados de Direitos Humanos com a Constituição, prevalece a norma

que melhor atende aos direitos humanos. Conclusão: A tortura é

imprescritível. É o chamado princípio pro homine”

STF: Já deu claras mostras de que quer adotar a segunda corrente.

STJ: No cível já está aplicando a terceira corrente. As decisões do STJ

envolvendo tortura no regime militar são nesse sentido. A terceira corrente é usada pelo

STJ para negar a prescrição às indenizações do regime militar: “Tortura não prescreve.

Tem que reparar o dano.”

ESPÉCIES de prescrição

A prescrição pode ser:

Prescrição da pretensão punitiva

Prescrição da pretensão executória

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da

condenação.

Já a executória ocorre depois do trânsito em julgado da condenação.

A prescrição da pretensão punitiva faz desaparecer todos os efeitos da

condenação.

A prescrição da pretensão executória faz desaparecer somente o efeito

executório da condenação, ou seja, cumprimento da pena. Só isso desaparece.

Os demais efeitos, civis e penais, permanecem. Todos os efeitos permanecem,

salvo o executório.

A prescrição da pretensão punitiva não gera reincidência, não pode ser

executada no cível. Já a prescrição da pretensão executória, gera reincidência e

pode ser executada no cível, pode.

Espécies de PRESCRIÇÃO DA PRESENSÃO PUNITIVA

Page 104: direitopenal_leobarreto

a. Prescrição da Pretensão Punitiva PROPRIAMENTE DITA (109,

CP)

b. Prescrição da Pretensão Punitiva SUPERVENIENTE (110, § 1º,

CP)

c. Prescrição da Pretensão Punitiva RETROATIVA (110, § 2º, CP)

d. Prescrição da Pretensão Punitiva VIRTUAL, ANTECIPADA,

EM PERSPECTIVA ou POR PROGNOSE (Jurisprudência – STF

não reconhece essa espécie de prescrição)

OBS: PARA A SUA PROVA BASTA ESSE ENTENDIMENTO BÁSICO

DE PRESCRIÇÃO, POIS O ASSUNTO É MUTIO COMPLEXO E NÃO

NECESSITA O ESTUDO APROFUNDADO DO TEMA.

PARTE ESPECIAL

HOMICÍDIO DOLOSO

Existe crime “DUPLAMENTE” QUALIFICADO? Não, só se qualifica uma vez, ainda

que por diversos motivos. Imagine-se o homicídio por motivo torpe (CP: 121, par. 2º, I)

e com instrumento cruel (III). Assim, o motivo torpe basta para qualificar; e a segunda

qualificadora? Usa na PENA. Aqui, há duas posições: (1) deve ser usada a segunda

qualificadora para fixação da pena base (CP: 59); (2) como agravante (CP: 61). O STF

alinha-se à primeira posição.

Possível HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO? Par. 1º traz as três

privilegiadoras: motivo social, motivo moral ou domínio da emoção, todas de ordem

subjetiva. O par. 2º traz as cinco qualificadoras: motivo torpe, motivo fútil, meio cruel,

modo surpresa e finalidade subjetiva, das quais apenas o meio cruel e modo surpresa

são de ordem objetiva. Uma privilegiadora, necessariamente de ordem subjetiva, não se

coaduna com uma qualificadora também subjetiva, podendo combinar-se apenas com a

qualificadora objetiva.

EX: MOTIVO FÚTIL MAIS MEIO CRUEL, PODENDO SER APLICADA.

Homicídio qualificado privilegiado é HEDIONDO? Duas correntes:

Page 105: direitopenal_leobarreto

(1) NÃO, perde a hediondez, por analogia in bonam partem com o CP: 67, “No

concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado

pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos

motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Assim,

o CP: 67 diz que prevalece a circunstância subjetiva sobre a objetiva;por exemplo: se a

agravante for subjetiva e a atenuante for objetiva, prevalece a agravente. Por analogia in

bonam partem, a privilegiadora subjetiva prepondera sobre a qualificadora objetiva,

excluindo-se a hediondez. Subscrevem esta posição tanto o STF como o STJ.

(2) SIM, permanece hediondo, vez que a lei não abre exceções ao homicídio

qualificado. Afasta a primeira posição criticando-a por fazer analogia onde não caberia.

HOMICÍDIO CULPOSO

PROCEDIMENTO. Com a lei 8.719/08, o homicídio culposo deve ser processado com

procedimento sumário, vez que pena máxima de três anos.

CONCEITO: ocorre quando o agente, com manifesta imprudência, negligência ou

imperícia, deixa de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando, com

sua conduta, o resultado morte, previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa

inconsciente).

MODALIDADES DE CULPA: a denúncia precisa conter a modalidade da culpa e no

que consistiu, porque faz parte da imputação. Espécies:

(1) IMPRUDÊNCIA. Afoiteza.

(2) NEGLIGÊNCIA. Falta de precaução.

(3) IMPERÍCIA. Falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão.

COMPENSAÇÃO DE CULPA não é admitida no direito penal, diferentemente do

direito civil, mas a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do agente.

Nesse sentido, o CP: 59. “O juiz, atendendo (..) bem como ao comportamento da vítima,

estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do

crime”. Obviamente, se a culpa for exclusiva, não.

Page 106: direitopenal_leobarreto

HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. Homicídio culposo na direção de veículo

automotor enquadrava-se no par. 3º; de 1997 em diante, CTB: 302, pena de dois a

quatro anos. No CP, um a três anos, admitindo suspensão do processo, e rito sumário.

No CTB, não admite suspensão e rito ordinário. Como é possível? Constitucional tratar

dois resultados de forma diferente? Duas correntes:

(1) O desvalor do resultado é o mesmo, não há razão para diferenciação no tratamento,

restando inconstitucional a diferença.

(2) O desvalor da conduta é diferente (a culpa no trânsito é mais perigosa) e justificaria

o tratamento diferente. Prevalece esta corrente.

MAJORANTES

MAJORANTES DO HOMICÍDIO CULPOSO encontram-se previstos pelo CP: 121,

par. 4º, primeira parte: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),

se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se

o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as

conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.(...)”. Assim:

(1) ERRO PROFISSIONAL, “inobservância de regra técnica de profissão, arte ou

ofício”: apesar da semelhança, não se trata de imperícia, porque nesta, o agente não

tem domínio da técnica, enquanto aqui o agente domina a técnica, mas não a

observa no exercício.

(2) OMISSÃO DE SOCORRO, “se o agente deixa de prestar imediato socorro à

vítima”. Não cabe CP: 135 (crime de omissão de socorro), por defeso bis in idem.

Não incide o aumento:

a. Quando a vítima é imediatamente socorrida por terceiros.

b. Caso instantânea a morte. Não exclui o aumento a conclusão do agente pela

inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão provocada DE ACORDO

COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA.

c. Se impossível o socorro, porque o agente também precisa de socorro ou

porque coloque sua própria vida em risco.

(3) Não procurar diminuir as conseqüências do ato.

Page 107: direitopenal_leobarreto

(4) FUGA PARA EVITAR O FLAGRANTE. Há quem defenda esta majorante porque

indicaria menor responsabilidade moral, ausência de escrúpulos e prejudica a

investigação. No entanto, esta majorante é inconstitucional, porque não respeita o

direito à não-incriminação, CONCEITO DOUTRINÁRIO INTERESSANTE.

MAJORANTES DO HOMICÍDIO DOLOSO. CP: 121, par. 4º, parte final, “(...) Sendo

doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado

contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos”. Observação:

doloso o homicídio, a idade da vítima deve integrar o dolo do agente, ou seja, ele deve

saber disso. Idade em que momento? Do tiro ou da morte? Lembre-se do CP: 4º, tempo

do crime é o da conduta (teoria da atividade); assim, se menor de 14 ou maior de 60

quando do tiro, há majorante.

PERDÃO JUDICIAL é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato

típico e antijurídico por um agente comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar a

sanção penal nas hipóteses taxativamente previstas em lei, considerando determinadas

circunstâncias que concorrem para o evento. Trata-se de CASO DE FALTA DE

INTERESSE ESTATAL DE PUNIR. Assim o CP: 121, par. 5º, “Na hipótese de

homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da

infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne

desnecessária”. Observações:

(1) O perdão judicial é causa de extinção de punibilidade UNILATERAL, porque

dispensa aceitação do ofendido.

(2) ÔNUS de comprovar que a infração atingiu de forma grave o agente é da DEFESA.

Nesse sentido, não se pode aplicar o in dubio pro reo, não cabendo socorrer defesa

se lhe incumbe prová-lo.

(3) Apesar de vício no exemplo dos casos de pais que matam filho sem querer, há

outros casos: imagine-se que, com o acidente, agente ficou tetraplégico.

(4) “O juiz poderá”: poder-dever, havendo pressupostos, deve dar.

(5) NATUREZA JURÍDICA da sentença concessiva de perdão judicial? Duas

correntes, prevalecendo a SEGUNDA posição, súmula 18 do STJ, “A sentença

concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não

subsistindo qualquer efeito condenatório”:

Page 108: direitopenal_leobarreto

(a) CONDENATÓRIA. Aqui, interrompe prescrição; MP recorrendo, prazo

prescricional zerado. Além disso, serve como título executivo.

(b) DECLARATÓRIA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. Aqui, não há

interrupção da prescrição, correndo mesmo com a interposição do recurso. Além

disso, não serve como título executivo. PREDOMINA ESSA.

PERDÃO JUDICIAL E CTB. Cabe perdão judicial de homicídio culposo com veículo

automotor? Sim, porque foi vetado dispositivo que o proibiria.

FORMAS DE QUALIFICADORA:

Veneno, qualquer substância vegetal, mineral ou animal, que tenha idoneidade

para provocar a lesão no organismo humano, o envenenamento depende de perícia

(Art. 158 do CPC). Incluem-se também as substâncias inócuas, que podem por

circunstâncias especiais, causar a morte da vítima.

Ex: o açúcar ao diabético. Esta qualificadora só ocorre quando o meio é utilizado sub-

repticiamente, insciente ou iludida a vítima, pois o envenenamento violento, configura a

qualificadora de meio cruel.

Fogo pode ser meio cruel e, eventualmente, causador de perigo comum.

Explosivo, é qualquer corpo capaz de se transformar rapidamente em gás à

temperatura elevada. È mais utilizado em crimes políticos e atos de terrorismo.

Asfixia, é o impedimento da função respiratória, poderá ser mecânica

(enforcamento) ou tóxica (utilização de gases).

Tortura, é a inflição de um mal desnecessário para causar à vítima dor,

angustia ou sofrimento. Poderá ser física (aplicação de ferro em brasa) ou moral

(terror)

.

Meio insidioso é constituído de fraude, desconhecido da vítima, que não

sabe estar sendo atacada. Exemplo: Uma armadilha, sabotagem de um motor de

automóvel.

O que qualifica o homicídio não é propriamente o meio escolhido ou usado

para a prática do crime, e sim o modo insidioso que o agente executa, empregando

para isso, recurso que dificulte ou torne impossível à defesa.

Meio cruel, é aquele que causa sofrimento à vitima, revela a brutalidade

fora do comum. . Agressão a pontapés e pisoteamento da vítima.

Page 109: direitopenal_leobarreto

Para resultar perigo comum, é quando pode atingir várias pessoas. Há de se

verificar se o agente tinha a intenção de matar uma determinada pessoa ou várias

delas. Exemplos:

. Provocação de um desabamento:

. Sabotagem de um trilho de metrô.

Verificando que o agente tinha a intenção de atingir várias pessoas,

responderá pelo concurso formal, pelo homicídio qualificado e pelo art. 250 do CP

(Crime de incêndio).

Traição, quebra de confiança depositada pela vítima do agente, que dela se

aproveita para matá-la. Exemplo:

. Tiro pelas costas.

Emboscada, quando o agente se esconde para surpreender a vítima. Ex:

. Tocaia.

Dissimulação é quando há o disfarce, emprego que distrai a atenção da

vítima ao ataque do agente. Ex:

. Porte de arma escondido.

Recurso que torne impossível/dificulte a vítima de se defender, é no caso quando a

vítima estiver dormindo.

Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de

outro crime, são os chamados de homicídios por conexão, podem se teológicos ou

seqüenciais.

Conexão Teológica: é utilizada como meio para executar outro crime. Ex:

. Homicídio para provocar um incêndio.

Conexão Consequencial: serve para assegurar a impunidade de um crime

cometido. Ex:

. Contra testemunha que pode identificá-la.

SUICÍDIO

CONCEITO: cf. Nélson Hungria, é a eliminação voluntária e direta da própria vida.

Pode punir quem participou do suicídio, se o próprio suicídio não é crime?

Page 110: direitopenal_leobarreto

CP: 122, “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o

faça”. Punibilidade do partícipe vem com a teoria da acessoriedade média ou limitada: o

fato principal deve ser típico mais ilícito. Porém, não se trata de PARTÍCIPE, mas de

AUTOR!

CONCURSO DE AGENTES. João induz José a auxiliar Maria a se matar, o que ocorre.

Que crime praticou José? Indução ao suicídio. E João? CP: 122, como partícipe, vez que

de qualquer modo auxiliou José a induzir ao suicídio.

POSSÍVEIS VÍTIMAS – requisitos:

(1) CAPAZ; do contrário, CP: 121.

(2) CERTA E DETERMINADA. Se pessoa incerta ou indeterminada? Imagine-se que

grupo de rock grava música que induz ao suicídio, ou ainda autor de livro que fala

como se suicidar – que crime? NENHUM, pois não há sujeito determinado.

APOLOGIA? Não, suicídio não é crime.

NÚCLEOS DO TIPO

INDUZIR (participação moral): faz nascer a idéia mórbida na vítima.

(1) INSTIGAR (participação moral): reforça a idéia já existente.

(2) PRESTAR AUXÍLIO (participação material): assistência material. Possível

participação material por omissão? Duas correntes:

(a) Não existe auxílio por omissão, sendo a palavra “prestar-lhe” indicativa de ação.

Adota esta posição Frederico Marques.

(b) Possível omissão imprópria, desde que o omitente tenha o dever jurídico de

evitar o resultado. Nélson Hungria filia-se a essa posição, sendo ela a correta.

ACESSORIEDADE DO AUXÍLIO. O auxílio deve ser sempre acessório

(cooperação secundária), jamais intervindo nos atos executórios. Se o auxílio

intervém nos atos executórios, torna-se caso de homicídio.

Ex: se o agente ajusta o nó da corda em relação à pessoa enforcada.

EXISTE CP: 122 CULPOSO? NÃO, mas caso se tenha auxiliado culposamente com o

suicídio de outrem, o que ocorre? Duas posições:

(1) Homicídio culposo.

Page 111: direitopenal_leobarreto

(2) Omissão de socorro, a depender do caso.

OBS: DEVE SER RSSALTADO QUE ESSE AUXÍLIO É ATIPICAMENTE

CLASSIFICADO COMO AUTOR, POR ISSSO SE PERMITE AS HIPÓTESES

ACIMA, CASO FOSSE PARTÍCIPE NÃO SERIA ADMITIDA.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO de participação em suicídio? Há três correntes:

(1) DOUTRINA CLÁSSICA. Crime se consuma com a prática do núcleo, restando

punível caso haja morte ou lesão grave, que se tornam condição objetiva de

punibilidade. Assim, se agente induziu e houve morte, CP: 122 consumado, punível

de 2 a 6 anos; se o agente induziu e houve lesão grave, CP: 122 consumado, punível

de 1 a 3 anos; se o agente induz e não morre nem houve lesão grave, então

consumação impunível. A primeira corrente não admite tentativa. CRÍTICA:

condição objetiva de punibilidade não integra o dolo, como quer a doutrina clássica.

(2) DOUTRINA MODERNA. Crime se consuma somente com a morte ou lesão grave,

que são resultados necessários; não havendo esses resultados, têm-se apenas atos

executórios. Assim, se agente induziu e houve morte, CP: 122 consumado, punível

de 2 a 6 anos; se o agente induziu e houve lesão grave, CP: 122 consumado, punível

de 1 a 3 anos; se o agente induz e não morre nem houve lesão grave, então fato

atípico, ou seja, também a doutrina moderna não admite tentativa. Esta posição

PREVALECE.

ARREPENDIMENTO DO SUICIDA. Se o suicida se arrepende e quem o auxiliou não

o socorre, há homicídio, por ocupar posição de garante ou garantidor.

CASOS ESPECIAIS:

(1) DUELO AMERICANO. Há duas armas, somente uma delas está carregada; os

participantes tomam as armas e apontam para a própria cabeça. O “vencedor”

responde pelo CP: 122.

(2) ROLETA RUSSA. A arma está carregada com apenas uma bala; o “vencedor”

responde pelo CP: 122.

(3) AMBICÍDIO: pacto de morte, em que homem cuida dos meios executórios para que

ambos morram. Hipóteses:

Page 112: direitopenal_leobarreto

(a) O que executou sobrevive; responde por CP: 121.

(b) O que executou morre; sobrevivente responde por CP: 122.

(c) Ambos sobrevivem. Quem praticou atos executórios responde por homicídio

tentado; a outra pessoa pode responder por CP: 122 caso tenha havido lesão

grave, se não houve lesão grave, não responde por nada.

Vítima menor

A doutrina conceitua menor – Menor é aquele com idade inferior a 18 anos.

Se a vítima for incapaz caracteriza-se o crime do artigo 121 do CP.

A pessoa deixa de ser considerada menor e passa a ser incapaz quando:

1ª corrente: Menos de 14 anos passa a ser considerado menor incapaz.

Adeptos: Nucci e Luiz Regis Prado.

2ª corrente: Menor é aquele com idade inferior a 18 anos.

O limite entre o menor capaz e o menor incapaz depende do caso concreto.

Adeptos: Nelson Hungria e Mirabete.

Na doutrina moderna prevalece a 1ª corrente.

Quando a vítima tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência

Cuidado: Se ela tem abolida a capacidade de resistência, o crime será de homicídio.

Caso da testemunha de Jeová que recusa a transfusão de sangue.

Se a vítima diz que prefere morrer, está se suicidando.

O médico respeita a vontade dela.

A doutrina afirma que o médico responde pelo crime do artigo 122 do CP, pois estava

na posição de garante. Trata-se de omissão imprópria.

Se os pais conduzem a vítima para lugar ignorado, escondendo do médico, os pais

respondem pelo crime do artigo 121 do CP, pois os pais mataram o filho.

Foi pergunta da 2ª fase do MP/MG.

INFANTICÍDIO

Três as situações possíveis:

Page 113: direitopenal_leobarreto

(1) Parturiente + médico matam neonato = ambos respondem pelo CP:123, o médico na

condição de co-autor. O estado puerperal é uma elementar subjetiva comunicável.

(2) Parturiente, induzida pelo médico, mata neonato = ambos respondem pelo CP:123,

sendo que o médico responde como partícipe, comunicando-se a elementar

subjetiva do estado puerperal.

(3) Médico, induzido pela parturiente, mata neonato = médico responde pelo CP:121, e

parturiente responde como partícipe, pelo mesmo crime. Não há que dizer de estado

puerperal. Mas é justo? Ante a desproporcionalidade com relação à parturiente, o

que fazer? Duas correntes:

(a) Médico e parturiente respondem pelo CP:123. Prevalece esta corrente.

(b) Médico responde pelo CP:121 e parturiente responde pelo CP:123.

VÍTIMA: filho, nascente ou neonato. “Próprio filho” pode levar a engano: único filho

que pode matar é o nascente ou neonato.

CRIME BIPRÓPRIO porque próprio tanto no sujeito ativo e no sujeito passivo.

IMPORTANTE:INFANTÍCIDIO E ERRO QUANTO À PESSOA. Mãe sob estado

puerperal mata filho de outra pensando tratar-se do seu: homicídio ou infanticídio? CP:

20, par. 3º, “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de

pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as

da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

ANÁLISE DO TIPO:

(1) MATAR ALGUÉM: pode ser por meios diretos ou indiretos, por ação ou omissão.

Aqui, vale tudo o que foi dito no homicídio.

(2) DURANTE OU LOGO APÓS O PARTO: circunstância temporal. Antes disso

configura aborto, após isso, homicídio. Como interpretar o “logo após”?

Jurisprudência entende que o “logo após” depende da análise do caso concreto e

equivale à duração do estado puerperal. Enquanto houver estado puerperal, trata-se

do “logo após”.

(3) INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL. Estado puerperal é um desequilíbrio

fisiopsíquico, normal nos partos. Assim, deve haver um nexo entre a vontade

mórbida e o estado puerperal DE ACORDO COM FENANDO CAPEZ.

Page 114: direitopenal_leobarreto

ESTADO PUERPERAL, PUERPÉRIO. Qual a diferença entre estado puerperal e

puerpério? Este é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às

condições pré-gravidez.

ESTADO PUERPERAL, DOENÇA MENTAL. Dependendo do grau do desequilíbrio,

pode ser equiparado a uma doença mental, pode ser o caso de inimputabilidade ou semi-

imputabilidade. perícia. Nesse sentido, Mirabete.

INFANTICÍDIO E CULPA. Crime de infanticídio só é punível a título de dolo, direito

ou eventual, não havendo modalidade culposa de infanticídio. E se, sob estado

puerperal, mãe mata filho culposamente? Correntes:

(1) ATIPICIDADE, porque não haveria como extrair a negligência da mãe, vez que não

tem como compará-la ao homem médio, que não tem estado puerperal.

(2) HOMICÍDIO CULPOSO. Esta é a corrente que prevalece (Noronha, Capez,

Bittencourt). O estado puerperal não retira o dever de diligência da mãe.

EXPOSIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO, CP: 134, par. 2º, “Expor ou abandonar recém-

nascido, para ocultar desonra própria: Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a

seis anos”. Aqui, a mãe age com dolo de perigo, sendo a morte resultado involuntário,

preterdoloso portanto, com a finalidade de ocultar desonra própria; é diferente do CP:

123.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: mesmo do homicídio.

ABORTO

ABORTO, ABORTAMENTO. Aborto ou abortamento? Correntes:

(1) São sinônimos.

(2) Abortamento é a conduta criminosa, sendo aborto o resultado. Analogia com

homicídio: não é possível “praticar homicídio contra um cadáver”.

SOLUÇÃO: dar a conhecer ao avaliador que se conhece a diferença escrevendo “aborto

(abortamento)”

Page 115: direitopenal_leobarreto

CONCEITO. Interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Feto

está protegido também pelo Pacto de São José, art. 4º, ponto 1, “Toda pessoa tem o

direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral,

desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

“Em geral” porque aceita que Estados prevejam o aborto legal.

GRAVIDEZ: quando começa a gravidez? Apesar de na biologia e na religião prevalecer

o entendimento de que a gravidez inicia com a fecundação (encontro do espermatozóide

com o óvulo), no direito entende-se que começa com a nidação (alojamento do óvulo na

parede do útero), sob pena de pílula do dia seguinte configurar instrumento abortivo.

ESPÉCIES:

(1) ABORTO NATURAL. Interrupção espontânea da gravidez é atípica.

(2) ABORTO ACIDENTAL. Decorrente de quedas e traumatismos em geral também é

atípico.

(3) ABORTO CRIMINOSO é o aborto típico, CP: 124e aart, 125.

(4) ABORTO LEGAL (PERMITIDO), previsto no CP: 128.

(5) ABORTO MISERÁVEL (SÓCIO-ECONÔMICO), praticado por razões de miséria,

falta de condição financeira para sustentar vida futura. Não é permitido, constituindo

fato típico.

(6) ABORTO EUGÊNICO/EUGENÉSICO praticado para interromper gravidez de vida

extra-uterina inviável. Dentre as hipóteses, temos o feto com má formação. É crime.

ABORTO CRIMINOSO:

(1) AUTO-ABORTO, ABORTO CONSENTIDO

CP: 124, “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”. Duas

hipóteses: (a) AUTO-ABORTO (“provocar em si mesma”) e (b) ABORTO

CONSENTIDO (consentimento criminoso, “consentir que outrem lho provoque”).

SUJEITO ATIVO só pode ser a gestante, porque ou ela provoca o aborto em si ou

consente que lhe provoquem nela. Crime próprio ou de mão própria (próprio admite

participação e co-autoria, enquanto o de mão própria só admite participação )?

Page 116: direitopenal_leobarreto

Duas correntes:

(a) MÃO PRÓPRIA, não admite co-autoria. Quem provoque o abortamento com o

consentimento responde pelo CP:126, não como co-autor. Nesse sentido, C. R.

Bittencourt.

(b) CRIME PRÓPRIO, admite co-autoria. Trata-se de apenas uma exceção pluralista à

teoria monista. R. Prado adota esta corrente.

SUJEITO PASSIVO é o feto?

(a) ESTADO, porque feto não tem personalidade penal.

(b) FETO, sendo a que prevalece.

Repercussão prática quando gêmeos: no primeiro caso há crime único, enquanto no

segundo, dois crimes em concurso formal.

AUTO-ABORTO E DOLO EVENTUAL. Exemplo de Nélson Hungria, gestante que

tenta se suicidar e não consegue, mas assumiu o risco de interromper a gravidez.

AUTO-ABORTO CULPOSO. Gestante que ingere medicação a fim de acelerar o parto,

vindo o feto a nascer sem vida. Por haver culpa, fato atípico.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Cuidando-se de crime material, consuma-se com a

morte do feto, pouco importando se esta ocorreu dentro ou fora do ventre materno,

desde que decorrente das manobras abortivas. É perfeitamente possível a tentativa.

Tomem-se três situações:

(a) Gestante praticou manobras abortivas e expeliu o feto sem vida = aborto

consumado.

(b) Gestante praticou manobras abortivas, feto nasce com vida, mas morre logo após

em decorrência das manobras abortivas = aborto consumado; ainda que morte tenha

ocorrido fora, morte resulta das manobras abortivas.

(c) Gestante praticou manobras abortivas, feto nasce com vida e mãe renova a

execução = homicídio. Aqui não cabe estado puerperal porque vontade antecede o

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estado puerperal. Neste caso, a maioria entende que a tentativa de abortamento fica

absorvida.

ABORTO COM CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GESTANTE

CP: 126, “Provocar aborto com o consentimento da gestante”.

SUJEITO ATIVO: crime comum.

SUJEITO PASSIVO: gestante? Não, é co-autora. A vítima é o feto.

CONDUTA PUNÍVEL: provocar aborto, provocar a interrupção da gravidez.

RETIRADA DO CONSENTIMENTO. Durante o processo abortivo, a gestante muda

de idéia e terceiro persevera. Aqui, terceiro responde por CP:125.

DOLO: punível por dolo ou dolo eventual.

CONSUMAÇÃO: com interrupção da gravidez e destruição do produto.

ABORTO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GESTANTE

CP: 125, “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”. Se o consentimento for

inválido, aqui também.

SUJEITO ATIVO: crime comum.

SUJEITO PASSIVO: necessariamente duas vítimas, gestante e feto; assim, DUPLA

SUBJETIVIDADE PASSIVA. Assim também na violação de correspondência.

ESPÉCIES DE NÃO-CONSENTIMENTO:

(1) DISSENSO REAL.

(2) DISSENSO PRESUMIDO, CP: 126, par. único, “Aplica-se a pena do artigo

anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental,

ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”. A

gestante concorda mas ainda assim o legislador não entende como consentimento.

Page 118: direitopenal_leobarreto

Para que agente responda pelo 125, precisa conhecer da circunstância. Não sabendo,

126.

HOMICÍDIO + ABORTO. Quando agente atenta contra a vida da gestante, tendo

conhecimento da gravidez, e mata gestante e feto, responderá por homicídio e aborto,

ainda que dolo consentido.

Namorado induz a namorada a praticar abortamento = partícipe do CP: 124.

Namorado convence a namorada e paga o terceiro provocador para realizar o

abortamento = partícipe do CP: 124.

ABORTO QUALIFICADO

CP: 127, “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,

se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante

sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas

causas, lhe sobrevém a morte”.

ABRANGÊNCIA. Por que se aplica este dispositivo aos CP: 125 e CP: 126 e não ao

CP: 124? Porque direito penal não pune a autolesão. Pode-se aplicar ao partícipe do CP:

124? NÃO, por clara disposição da própria lei.

LESÃO. A lesão LEVE fica absorvida.

QUALIFICADORA PRETERDOLOSA: o dispositivo aplica-se aos casos de culpa.

DESNECESSÁRIO SUCESSO DO ABORTO: a partir de “em conseqüência do aborto

ou dos meios empregados para provocá-lo” pode-se dizer que não é necessário que se

aborte, ou seja, aplica-se mesmo se aborto frustrado.

O agente, sem conseguir interromper a gravidez, mata culposamente a gestante.

Correntes:

(a) Aborto qualificado consumado, cf. Capez, porque não há tentativa de crime

preterdoloso e empresta o espírito da súmula 610 do STF, “Há crime de latrocínio,

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quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de

bens da vítima”. Aqui, analogia iuris, não analogia legis, que não é permitida. Algo

como “Há aborto consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não se

realize o agente a interrupção da gravidez”.

(b) Aborto qualificado tentado. É o entendimento majoritário. Mas possível tentativa

em crime preterdoloso? Não quanto ao resultado culposo, mas possível quanto ao

antecedente doloso.

ABORTAMENTO LEGAL

CP: 128, “Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de

salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de

consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

NATUREZA JURÍDICA: causa especial de exclusão da ilicitude. Se for adotada a

tipicidade conglobante, hipótese de atipicidade.

ESPÉCIES:

(1) ABORTO NECESSÁRIO ou TERAPÊUTICO, “Não se pune o aborto praticado

por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Requisitos

cumulativos e únicos:

(a) Sujeito ativo é médico. E se enfermeiro? Não se vale desse dispositivo, mas do

estado de necessidade de terceiro.

(b) Risco para a vida da gestante. E se for “saúde”? Não basta.

(c) Inevitabilidade do aborto, ou seja, é o único meio de salvar, não o meio mais

cômodo.

Em virtude de serem os requisitos cumulativos e únicos, não é necessária autorização

judicial, tampouco consentimento da vítima.

ABORTAMENTO SENTIMENTAL, HUMANITÁRIO ou ÉTICO, “Não se pune o

aborto praticado por médico: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é

precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de representante legal”.

Três requisitos:

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(a) Sujeito ativo é médico. E se enfermeiro? Aqui, pratica crime.

ABORTO ANENCEFÁLICO

ANENCÉFALO: embrião, feto ou recém-nascido que, por malformação congênita, não

possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, cerebrais e tem uma perda do

tronco encefálico.

TRÊS PERSPECTIVAS:

(1) LEI – argumentos:

(a) Não é permitido (conduta incriminada).

(b) Exposição de motivos diz ser crime.

(c) Há projeto de lei para autorizar.

(2) DOUTRINA – argumentos:

(a) Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa para a gestante

(ilícito, típico, mas não culpável). C. R. Bittancourt adota esta posição.

(b) O feto anencéfalo não tem vida intra-uterina, daí interromper-se gravidez sem

vida (atipicidade). Não pode ter vida porque não há vida encefálica, tomando-se

o conceito de vida da lei de transplante de órgão (lei 9.434/97).

(c) A questão é de saúde individual, dizendo respeito tão somente à saúde da

mulher, sendo seu direito. Aqui, há aplicação do princípio da intervenção penal

mínima.

(3) JURISPRUDÊNCIA – possibilidades:

(a) ADMITE-SE, desde que:

(i) A anomalia inviabilize a vida extra-uterina;

(ii) A anomalia esteja devidamente comprovada em perícia médica;

(iii) Haja laudo atestando dano psicológico à gestante.

(b) ADMITE-SE, entendendo aplicar-se o princípio da dignidade humana, vez não

ser humano fazer com que uma gestante carregue um feto por nove meses,

mesmo sabendo que não vai sobreviver.

(c) ADPF 54, proposta pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores da

Saúde), está sendo apreciada no STF, tendo como relator o ministro Marco

Aurélio.

Page 121: direitopenal_leobarreto

LESÃO CORPORAL

BEM JURÍDICO TUTELADO. Integridade física? NÃO APENAS: abrange, dentro da

incolumidade pessoal, (i) saúde física, (ii) saúde fisiológica, e (iii) saúde mental, cf.

item 42 da Exposição de Motivos do CP.

INTEGRIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL? NÃO, sob pena de condutas permitidas

configurarem crime, tais como piercing, tatuagem etc. Assim, incolumidade pessoal é

relativamente disponível, contanto que, cf. C. R. Bittencourt:

(1) Trate-se de lesão leve.

(2) Conduta não contrária à moral ou bons costumes.

Nesse sentido, lei 9.099/95, de dispõe que crimes dessa natureza dependem de

representação.

VIAS DE FATO ≠ LESÃO CORPORAL: na vias de fato, não existe, ou sequer é a

intenção do agente, qualquer dano à incolumidade física da vítima. Assim, empurrão,

tapa etc.

Quais as espécies de lesão corporal do CP: 129?

(1) O CP: 129 caput, traz lesão dolosa leve;

(2) O par. 1º traz lesão dolosa grave (que pode ser preterdolosa);

(3) O par. 2º traz lesão dolosa gravíssima (que também pode ser preterdolosa);

(4) O par. 3º cuida da lesão seguida de morte, preterdolosa por excelência;

(5) O par. 6º traz a lesão culposa;

(6) Parágrafos 9º a 11 traz a lesão no âmbito doméstico e familiar.

SUJEITO ATIVO: crime comum, pode ser qualquer um. POLICIAL MILITAR? Se

PM, abusando da autoridade, fere alguém, pratica o que? Lesão corporal com abuso

absorvido, abuso com lesão absorvida, lesão e abuso em concurso material (CP: 69), ou

lesão e abuso em concurso formal (CP: 70)? Como não protegem o mesmo bem

jurídico, não pode haver absorção. Concurso MATERIAL. Competência? Tanto da

Justiça militar, para julgar lesão corporal, cf. súmula 172 do STJ, “Compete à Justiça

Page 122: direitopenal_leobarreto

Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que

praticado em serviço”.

VÍTIMA: qualquer homem vivo. Pode ser o feto? Atípico! “Vivo” é vida extra-uterina.

Há hipóteses, no entanto, de vida determinada: gestante (CP: 129, par. 1º, IV, e par. 2º,

V), ou seja, aqui o crime é próprio.

AUTOLESÃO. Direito penal pune autolesão? NÃO, apenas em casos em que a

autolesão seja meio, como em fraude contra seguradora. Mas e se menor fere-se por

influência de outrem? Este responde por lesão corporal, ainda que autor mediato, vez

que a incapacidade do inimputável é o seu instrumento.

CONDUTA QUE CAUSE LESÃO INDIRETAMENTE. Imagine-se que gente desfere

soco, do qual se esquiva vítima, que cai e quebra o braço. Pode me ser imputado o

resultado? Soco e esquiva são CONCAUSAS. A queda é absolutamente independente

do soco? NÃO, portanto concausa relativamente independente. Queda vem antes, junto

ou depois do soco? Superveniente. A queda por si só causou o resultado, ou seja, saiu

da linha de desdobramento causal normal? NÃO por si só, saiu da linha normal de

desdobramento causal. Assim, a fratura do braço é IMPUTÁVEL à conduta do agente

(soco).

ENFERMIDADE. “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem”: causar ou

agravar enfermidade existente inclui-se aí.

EXECUÇÃO: livre, porque pode ser lesão pode ser causada por ação ou omissão.

DOR DISPENSÁVEL? SIM. Lesão pode ser provocada durante desmaio, por exemplo.

A dor pode ser considerada na fixação da pena.

CORTE DE CABELO CONTRA AUTORIZAÇÃO. Cortar cabelo contra a vontade da

vítima sem autorização – que crime configura?

Duas correntes, ambas as quais Rogério Greco acredita serem corretas, dependendo da

intenção do corte:

Page 123: direitopenal_leobarreto

(3) Lesão corporal, sendo indispensável que a ação provoque uma alteração

desfavorável no aspecto exterior do indivíduo.

(4) Injúria real, crime contra a honra; trata-se de uma ofensa à honra mediante lesão.

PLURALIDADE DE FERIMENTOS. Pluralidade de ferimentos com mesmo contexto

fático equivale a um único crime, cf. CP: 59.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: com efetiva ofensa, havendo dor ou não.

TENTATIVA: possível, principalmente nas hipóteses dolosas.

. ESPÉCIES:

(1) INFRAÇÃO PENAL DE MENOR GRAU OFENSIVO, condicionada à

representação da vítima.

(3) LESÃO LEVE: conceito extraído por exclusão, ou seja, lesão que não seja grave,

gravíssima ou seguida de morte, é leve. Possível aplicar princípio da insignificância

à lesão leve? SIM, jurisprudência admite.

(3) LESÃO GRAVE. São quatro as hipóteses do CP: 129, par. 1º:

(a) Inciso I, “Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias”.

Ocupação habitual é uma atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a

trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, ainda que imoral. Prostituta pode

ser vítima? SIM, porque atividade lícita, ainda que imoral; no caso, se não puder

praticar a atividade por mais de trinta dias. E bebê de seis meses? SIM; imagine-se

caso de bebê que, devido a lesão, não pode ser amamentado. E se vítima não sair de

casa por mais de trinta dias por vergonha? NÃO – a simples vergonha não é motivo.

Lembre-se que há a condição de trinta dias, que deve ser verificada por perícia no

primeiro dia, além de um laudo complementar DEPOIS do trigésimo dia.

(b) Inciso II, “perigo de vida”. “Perigo de vida” é a probabilidade séria, concreta, do

êxito letal, devidamente comprovada por perícia. A mera região da lesão não

autoriza perigo de vida, sendo necessário laudo para dizê-lo: não existem

Page 124: direitopenal_leobarreto

presunções. Aqui, qualificadora tem que ser necessariamente preterdolosa, sob pena

de desclassificar para homicídio tentado.

(c) Inciso III, “debilidade permanente de membro, sentido ou função”. “Debilidade”:

enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional; “permanente”: recuperação

incerta e por tempo indeterminado. Vítima perdeu um dente: lesão grave? Perda de

dedo: lesão grave? Vai depender de perícia. E se debilidade atenuada com prótese –

desaparece a qualificadora? NÃO!

(d) Inciso IV, “aceleração de parto”, parto prematuro, com neonato vivo. Há lesão

grave desde que a intenção do agente não seja aborto. Caso a intenção seja o aborto,

CP: 125 tentado. Agora, se lesão provocou morte do feto, configura CP: 125. Aqui,

imprescindível que agente saiba ou possa saber que vítima é gestante, a fim de evitar

responsabilidade penal objetiva.

(4) LESÃO GRAVÍSSIMA. O termo “gravíssima” é criação da doutrina; pela lei, lesão

grave abrangeria tantos quatro casos do par. 1º quanto cinco hipóteses do par. 2º.

Qual lei adotou a expressão? Lei de tortura, 9.455/97, art. 1º, par. 3º. As cinco

hipóteses do CP: 129, par. 2º são:

(a) Inciso I, “Incapacidade permanente para o trabalho”. “Trabalho”: qual trabalho? O

trabalho que se exercia ou qualquer espécie de trabalho? Prevalece o entendimento

de que incapacidade seja para qualquer e todo tipo de trabalho. Cresce na doutrina

um entendimento que a incapacidade deve ser com relação ao trabalho específico e

não quanto a qualquer trabalho, se assim fosse, aplicação quase nula, apenas para

caso de coma vegetativo.

(b) Inciso II, “enfermidade incurável”. Trata-se de transmissão intencional de uma

doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina. Essa enfermidade

não pode ter natureza letal: AIDS não cabe aqui. Transmissão intencional de vírus

da AIDS é tentativa de homicídio, de acordo com decisão do STJ e DE ACORDO

COM A última decisão do STF VOTO MINISTRO MARCO AURÉLIO, trata-se de

ENFERMIDADE INCURÁVEL

(c) Inciso III, “perda ou inutilização do membro, sentido ou função”. Opor à debilidade

do parágrafo 1º: perde-se a função. Perda de um testículo: lesão grave ou

gravíssima? Para haver lesão gravíssima de órgão duplo necessário

Page 125: direitopenal_leobarreto

comprometimento dos dois; assim, grave. E se lesão gerar impotência de gerar vida

ou impotência instrumental? Gravíssima.

(d) Inciso IV, “deformidade permanente”. “Deformidade”: consiste no dano estético

aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de

provocar impressão vexatória. Impressão vexatória? Desconforto para quem olha e

humilhação para a vítima. A condição social, o sexo e a idade interferem com esta

qualificadora. VITRIOLAGEM? Deformidade permanente oriunda do uso de ácido.

Precisa atingir o rosto? NÃO, diferentemente da Itália e Argentina.

(e) Inciso V, “aborto”. Aqui, qualificadora necessariamente preterdolosa. Lembrar

diferença entre CP: 127, aborto qualificado pela lesão, em que há dolo no aborto e

culpa na lesão, e CP: 129, par. 2º, V, lesão qualificada pelo aborto, com dolo na

lesão e culpa no aborto. Ambas são preterdolosas, ainda que opostas.

COEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. Possível coexistência de qualificadoras?

SIM, mas prevalece a qualificadora mais grave, usando o juiz a qualificadora menos

gravosa como circunstância judicial desfavorável, cf. CP: 59.

(5) LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, CP: 129, par. 3º, “Se resulta morte

e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o

risco de produzi-lo”. Por o agente não ter querido o resultado nem assumido o risco

de produzi-lo, temos a morte culposa e crime preterdoloso. Daí ser denominado

também HOMICÍDIO PRETERDOLOSO.

Imagine-se que empurro vítima, que cai, bate a cabeça e morre. Empurrão não é lesão

corporal, mas vias de fato; no caso, homicídio culposo, absorvendo vias de fato.

CP: 129, par. 5º, “O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de

detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre

qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas” Aplica-

se somente no caso de lesões LEVES (“não graves”).

LESÃO CULPOSA. Independentemente da natureza da lesão (leve, grave), sendo

culposa aplica-se o par. 6º, “Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um

ano”.

Page 126: direitopenal_leobarreto

LESÃO CULPOSA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CBT: 303, seis meses a dois anos.

Constitucional? Desvalor do resultado é o mesmo daquele da lesão culposa do CP.

Ocorre que há diferença no desvalor da CONDUTA, vez que a conduta no trânsito é

mais perigosa: assim, seria constitucional. No entanto, se lesão for dolosa, cabe aplicar

o CP, pena de 3 meses a um ano. Como pode uma conduta menos grave (lesão culposa

no trânsito) ser mais duramente apenada? Aqui há clara desproporção.

LESÃO DOMÉSTICA

TENDÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. Até 1990, violência era

tratada de maneira genérica. A partir daí, Brasil começa a ESPECIALIZAR A

VIOLÊNCIA: em 1990, ECA e crimes hediondos; em 1995, infrações penais de menor

potencial ofensivo; em 1997, CBT e lei da tortura; em 2003, estatuto do idoso; em 2006,

lei Maria da Penha, para proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar.

Todas essas leis baseiam-se em estatísticas: violência no trânsito muito alta, então crime

especial.

FINALIDADES. A lei Maria da Penha NÃO É penal, mas multidisciplinar. A lei Maria

da Penha NÃO TEM FINALIDADE PUNITIVA, não é focada na punição. São suas

finalidades:

(1) Prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

(2) Assistir a mulher vítima.

(3) Proteger a mulher vítima.

Mas por que somente a mulher? Não seria inconstitucional? Não é só o homem! CP:

129, par. 9º, “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge

ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se

o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. Assim, se vítima

de violência familiar ou doméstica for homem, aplica-se o CP, alterado pela lei; se

vítima mulher, LMP.

CONSTITUCIONALIDADE DA LMP. Não seria superproteção da mulher? Duas

correntes:

(1) INCONSTITUCIONAL, por infração ao parágrafo 5º (“Os direitos e deveres

referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela

Page 127: direitopenal_leobarreto

mulher”) e par. 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada

um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de

suas relações”) do art. 226.

(2) CONSTITUCIONAL. Há dois sistemas de proteção: um geral, sem destinatário

certo, e outro especial, com destinatário certo. O CP: 129, par. 9º-11 NÃO LIMITA

a vítima à pessoa da mulher, o que seria inconstitucional, vez que CP é geral; mas a

LMP é um sistema especial, que visa a igualar de fato a mulher ao homem. Trata-se

de uma AÇÃO AFIRMATIVA. Julgado do TJ-MG, entendeu que, se lei é

inconstitucional porque esquece do homem, então que se aplique a lei também ao

homem vítima da violência doméstica. Não é analogia in malam partem? NÃO,

porque finalidade da lei não é punitiva, mas protetiva, e pode-se fazer analogia

disso.

CARACTERIZAÇÃO: infração penal de médio potencial ofensivo, de vítima comum.

HIPÓTESES:

(1) Crime contra ascendente, descendente ou irmão.

(2) Crime contra cônjuge ou companheiro.

(3) Crime contra quem conviva ou tenha convivido. Nucci acredita que esta

caracterização não forma um terceiro bloco de vítimas, mas um complemento

necessário aos blocos anteriores. Veja-se novamente o par. 9º, “ou com quem

conviva ou tenha convivido”: “ou” esclarece tratar-se de um novo grupo de vítimas.

Exemplo de vítima de lesão doméstica sem laço familiar: república de estudantes.

(4) Relações domésticas, de coabitação e hospitalidade. Aqui caberiam os empregados

domésticos e as visitas, pelo que a lei é criticada.

MAJORANTES:

(1) Par. 10º, “Nos casos previstos nos §§ 1o a 3

o deste artigo, se as circunstâncias são

as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)”.

(2) Par. 11º, “Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o

crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência”. “Portador de

deficiência”: míope? NÃO, necessário que se esteja incluído nos art. 3º e 4º do

decreto 3.298/99, que regulamentou a lei 7.853/89.

Page 128: direitopenal_leobarreto

AÇÃO PENAL CABÍVEL

Com a lei 9.099/95, art. 88, “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação

especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões

corporais leves e lesões culposas”. Assim, por lesão leve e lesão culposa, caberá ação

penal pública condicionada.

E no caso de violência doméstica e familiar? Lei Maria da Penha: 41, “Aos crimes

praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da

pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Assim, ação

cabível vai depender do crime e vítima; no caso do homem:

(1) CP: 129, par. 9º, lesão LEVE, contra homem: APP condicionada, art. 41 da lei

Maria da Penha não afastou regra do JEC.

(2) CP: 129, par. 10º, caso lesão seja mais que GRAVE, então APP

INCONDICIONADA.

(3) Caso a lesão doméstica contra deficiente, então APP condicionada.

No caso da mulher:

(1) Lesão leve doméstica contra mulher:

(a) há quem diga APP incondicionada, em face de art. 41, de acordo com LFG,

Maria Berenice Dias e STJ;

(b) há, no entanto, quem diga ser APP condicionada, vez que art. 41 impede

medidas despenalizadoras exteriores à vontade da mulher (como transação

penal, que seria possível se se tratasse de infração de menor potencial

ofensivo), mas não representação; adota esta corrente Damásio.

OBS: DE ACORDO COM DCISÃO DO STF DE FEVEREIRO DE 2012 É DE

AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

(2) CP: 129, par. 10º, caso lesão seja mais que GRAVE, então APP

INCONDICIONADA.

OMISSÃO DE SOCORRO

CP: 135, “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à

criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou

Page 129: direitopenal_leobarreto

em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade

pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é

aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e

triplicada, se resulta a morte”. Trata-se de uma norma de solidariedade humana, que

recai a todos indistintamente, a fim de proteger a saúde e a vida.

CARACTERIZAÇÃO: crime comum. Não se exige vínculo entre os sujeitos do crime,

diferentemente dos crimes estudados anteriormente. CO-AUTORIA? Não: cada um será

autor de omissão de socorro. Agora, se um dos que se omitem passa a socorrer, então

desonera outros, porque há solidariedade. PARTICIPAÇÃO? SIM.

UNISSUBSISTENTE: o delito é punível a título de dolo. O par. único cuida do

preterdolo.

NECESSIDADE DA PRESENÇA. Necessário ou dispensável presença do omitente no

lugar do perigo? Duas posições:

(1) CR Bittencourt acredita ser necessário que omitente esteja presente no lugar de

perigo. Doutrina inclina-se para esta corrente.

(2) Damásio, a presença do omitente é dispensável, podendo haver omissão quando o

ausente poderia socorrer sem risco pessoal. Jurisprudência tende para esta posição.

SUJEITO PASSIVO: não é comum, precisando ser “criança abandonada ou

extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente

perigo”. Assim, o crime de omissão de socorro é comum no sujeito ativo e próprio no

sujeito passivo. Se a vítima recusar, permanece a obrigação de socorrer, porque bem

jurídico protegido é indisponível (vida), a menos que haja risco pessoal, o que faz com

que a conduta seja atípica, vez que o próprio dispositivo traz isso, “Deixar de prestar

assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, (...)”.

CP: 135 pune uma não ação obrigada por lei.

Há duas espécies de omissão:

(1) FALTA DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA, “Deixar de prestar assistência, quando

possível fazê-lo sem risco pessoal”. Prestação de socorro tardia é assistência

simulada e incorre em omissão de socorro.

Page 130: direitopenal_leobarreto

(2) FALTA DE ASSISTÊNCIA MEDIATA. “ou não pedir, nesses casos, o socorro da

autoridade pública”. Esta é subsidiária da primeira, ou seja, só cabe se for inviável

socorrer imediato.

ATIPICIDADE:

(1) AUSÊNCIA DE RISCO PESSOAL é elementar importante. Lembre-se que risco

meramente patrimonial não exclui o tipo, mas pode excluir a ilicitude, conforme o

caso.

(2) VÍTIMA MORTA.

Não pode praticar este crime o causador do perigo, por ser o GARANTIDOR, cf. CP:

13, par. 2, “c”.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: no momento da inação geradora de um perigo. Que

perigo? Abstrato ou concreto? Três correntes:

(1) ABSTRATO. Crime é absolutamente presumido por lei.

(2) ABSTRATO E CONCRETO: abstrato com relação a criança e concreto com relação

a outros. Este é o entendimento que prevalece.

(3) CONCRETO, vez que crime de perigo abstrato não foi recepcionado pela CF, vez

que ofende os princípios da lesividade ou ofensividade.

Com o Estatuto do Idoso e o CBT, o CP: 135 passou a ser regra geral, sujeita ao

princípio da especialidade:

(1) CTB. Assim, a omissão de socorro pelos CTB: 302-3 são majorados pela omissão

quando (1) o omitente é condutor de veículo automotor; (2) o omitente está

envolvido em acidente de trânsito, ou (3) culpado. Já o CTB: 304 (aplicável quando

o omitente é condutor de veículo automotor), o omitente é (1) condutor de veículo

automotor, (2) está envolvido em acidente e (3) não é culpado.

(2) Estatuto do idoso, art. 97, “Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível

fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou

dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o

socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e

multa”.

Page 131: direitopenal_leobarreto

(3) Idoso no trânsito: qual lei aplicar? CP: 135, norma geral, perde para estatuto do

idoso e este perde para o CTB.

RIXA

CP: 137, “Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de

quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão

corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de

detenção, de seis meses a dois anos”. Trata-se de uma briga perigosa entre mais de duas

pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou

violências recíprocas.

BEM PROTEGIDO: bem principal: incolumidade física e mental da pessoa humana, e

paz social, secundariamente. Nesse sentido, ver o item 48 da Exposição de Motivos da

parte especial.

CRIME COMUM, plurissubjetivo ou de concurso necessário (vez que mais de duas

pessoas). Plurissubjetivo pode ser de condutas paralelas, contrapostas ou convergentes –

qual espécie aqui? Contrapostas. Vítima? Próprios rixosos são sujeitos ativo e passivo,

daí peculiaridade do crime, podendo ser também alguém que não brigava. Ver Rogério

Greco explicando que crime sui generis. Punível por DOLO.

PARTICIPAÇÃO pode ser material, quando o agente ingressa na luta, ou moral,

quando o agente não entra na luta mas incentiva outros a brigar. No primeiro caso, trata-

se de partícipe da rixa, cf. CP: 137; no segundo caso, partícipe do crime de rixa, CP:

137 + CP: 139.

RIXA À DISTÂNCIA? Possível por meio de arremesso de objetos.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Rixa consuma-se com a efetiva troca de agressões

geradora de perigo. Perigo abstrato, presumido por lei. Possível tentativa de rixa? Para a

maioria, não, mas Nélson Hungria acredita que possível, quando agentes combinam

rixa.

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LEGÍTIMA DEFESA DA RIXA: possível para quem seja estranho ao tumulto. E “NA”

rixa? Exemplo: contendor saca arma contra outro, que conseguiu matar o outro antes.

Aqui, mesmo que já tenha praticado rica, não responde pelo homicídio, porque legítima

defesa.

RESPONSABILIDADE NA RIXA. Três teorias:

(1) Teoria da solidariedade absoluta: se da rixa resultar lesão grave ou morte, todos os

participantes responderão por lesão corporal ou homicídio, independentemente de se

apurar quem foi o autor do evento.

(2) Teoria da cumplicidade correspectiva: se da rixa resultar lesão grave ou morte, não

sendo apurado o seu autor, todos os participantes responderão por lesão ou

homicídio, porem com pena intermediária de um autor e partícipe.

(3) Teoria da autonomia: a rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado

lesão grave ou morte, o qual, se ocorrer, serve como qualificadora. Apenas o

causador da lesão ou morte, se identificado, responderá por lesão ou homicídio.

Exposição de Motivos, CP: 136, par. único, Brasil adotou esta teoria.

CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA

ESPECIALIDADE

(1)

(2) Lei de imprensa, art. 20, 21 e 22, suspensas pela ADPF 150.

(3) Lei de comunicação.

(4) Código eleitoral.

(5) Lei de Segurança Nacional.

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CALÚNIA

CP: 138, “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”: fato

DETERMINADO.

SUJEITO ATIVO: apesar de crime comum, não pode ser praticado por aqueles que

desfrutem de inviolabilidade (imunidade): parlamentares federais, parlamentares dos

Estados e DF, parlamentares dos Municípios, nos limites territoriais onde exerçam a

vereança.

IMUNIDADE DO ADVOGADO? EOAB: 7º, par. 2º, “O advogado tem imunidade

profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer

manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem

prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Calúnia NÃO está incluída.

SUJEITO PASSIVO: crime comum, qualquer pessoa pode ser vítima de calúnia.

INIMPUTÁVEL VÍTIMA DE CALÚNIA. Inimputável (menor, louco) pode ser vítima

de calúnia? Duas posições:

(1) SIM, caluniar é imputar fato definido como crime; “fato definido como crime” é

diferente de crime propriamente dito, ou seja, “fato definido como crime” é um

gênero, do qual são espécies o crime e o ato infracional. Assim, poderia um

inimputável ser vítima de calúnia. Este entendimento prevalece.

(2) NÃO, calúnia é imputar fato criminoso, crime propriamente dito. Menor só pode ser

vítima de difamação.

PJ VÍTIMA DE CALÚNIA. Pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia? Há três

correntes:

(1) SIM: se PJ pode ser autora de crime ambiental, pode também lhe ser falsamente

atribuído crime ambiental, quando será vítima de calúnia.

(2) NÃO: PJ não pratica crime, mas pode ser responsabilizada penalmente nas infrações

contra o meio ambiente, logo não pode ser vítima de calúnia. Esta é a posição do

STJ.

Page 134: direitopenal_leobarreto

PROSTITUTA/DESONRADO VÍTIMA DE CALÚNIA. Mesmo desonrado pode ser

vítima de calúnia, vez que tem sempre um resquício de honra que precisa ser tutelado.

MORTO VÍTIMA DE CALÚNIA. Morto pode ser vítima de calúnia? CP: 138, par. 2º,

“É punível a calúnia contra os mortos”. Morto não pode ser vítima de nenhum crime;

no caso de “calúnia contra morto”, as vítimas são os familiares. Ainda assim, é punível

a calúnia contra mortos.

AUTOCALÚNIA É CRIME? SIM, se praticada em presença de autoridade, CP: 341,

“Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Deixa

de ser crime contra a honra, passando a ser crime contra a administração da Justiça.

CALÚNIA CONTRA PRESIDENTE. Qual diploma rege o crime? O CP: 138 ou o

LSN: 26? Só será regido pelo art. 26 da Lei de Segurança Nacional se houver motivação

POLÍTICA; eis a causa especial.

EXECUÇÃO LIVRE. Calúnia pode ser praticada de qualquer forma: gestos, por escrito,

oralmente.

IMPUTAÇÃO EXPLÍCITA ou IMPLÍCITA.

IMPUTAR CONTRAVENÇÃO. Tipo é bem claro: imputar crime é calúnia; imputar

contravenção configura difamação.

FATO OBJETIVAMENTE FALSO = CALÚNIA? Haverá calúnia quando o fato

imputado jamais ocorreu (falsidade sobre o fato) ou, quando ocorrido o fato, não foi a

pessoa imputada sua autora (falsidade sobre a autoria do fato)? AMBOS são hipóteses

de calúnia.

CONSENTIMENTO. Apesar de antigamente se entender que a honra era um bem

irrenunciável, hoje se entende que a honra seja um bem renunciável, disponível.

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DOLO: necessário que haja dolo; lembre-se que se trata de dolo de DANO, ou seja,

vontade de denegrir a reputação alheia. O caput do CP: 138 comporta dolo direto e

eventual; já o par. 1º, “Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a

propala ou divulga”, pelo “sabendo”, somente comporta dolo direto.

EXCLUDENTES DE DOLO caracterizador da calúnia:

(1) ANIMUS JOCANDI (intenção de brincar).

(2) ANIMUS CONSULENDI (intenção de aconselhar).

(3) ANIMUS NARRANDI (intenção de narrar, próprio da testemunha).

(4) ANIMUS CRITICANDI (intenção de criticar).

(5) ANIMUS CORRIGENDI (intenção de corrigir).

(6) ANIMUS DEFENDENDI (intenção de se defender).

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: por ofender a honra objetiva, ou seja, o que os

outros pensam de alguém, consuma-se a calúnia quando terceiros tomam conhecimento

da imputação feita à vítima. Independe de efetivo dano à reputação do ofendido, ou seja,

calúnia é crime formal.

TENTATIVA DE CALÚNIA – possível? SIM, quando realizada por escrito. Carta

caluniosa interceptada pela vítima configura tentativa. Telegrama? NÃO é tentativa,

porque terceiro escreve o telegrama; já houve consumação.

EXCEÇÃO DA VERDADE, CP: 138, par. 3º, “Admite-se a prova da verdade”. Assim,

pode quem seja autor de calúnia defender-se, comprovando o que disse. Exceção da

verdade é uma forma de defesa indireta, por meio da qual o acusado de ter praticado

calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando que o fato ocorreu

ou que o querelante foi o autor do crime imputado.

IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE VERDADE. CP: 138, par. 3º, incisos:

(1) CRIME DE AP PRIVADA, inciso I, “se, constituindo o fato imputado crime de

ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível”. Porque se

crime de ação privada, cabe somente ao ofendido comprovar o que for; não pode o

caluniador passar por cima da exclusividade de iniciativa. Observe-se que, se

Page 136: direitopenal_leobarreto

houver sentença irrecorrível, então pode o caluniador defender-se opondo exceção

de verdade.

(2) CALÚNIA CONTRA PRESIDENTE OU CHEFE ESTRANGEIRO, inciso II, “se o

fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141”, quais sejam

“contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro”.

Motivos políticos e diplomáticos ditam essa proibição.

(3) CALÚNIA CONTRA QUEM TENHA SIDO ABSOLVIDO, inciso III, “se do

crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença

irrecorrível”. Não se pode “exumar fato acobertado por coisa julgada”

EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE. CPP: 523, “Quando for oferecida a exceção da

verdade ou da notoriedade do fato imputado (...)”. Enquanto na exceção da verdade o

autor da calúnia tenta provar a verdade, na exceção de notoriedade o autor da calúnia

tenta provar que, apesar de falsa, imputação já era pública e notória.

DIFAMAÇÃO

CP: 139, “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. O fato

ofensivo deve ser DETERMINADO, não importando se fato VERDADEIRO ou

FALSO. O crime tem execução livre (pode ser praticado por meio de escrito, gestos,

oralmente). A imputação pode ser explícita ou implícita. Imputação de contravenção

está incluída aqui.

SUJEITO ATIVO: comum, salvo detentores de imunidade/inviolabilidade (parlamentar

federal e estadual, bem como vereador, nos limites territoriais da vereança); advogado

também é inviolável quanto a difamação, cf. EAOAB: 7º, par. 2º (que exclui calúnia,

não difamação). Observe-se que o fofoqueiro, previsto para calúnia expressamente no

CP: 138, par. 1º, “Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala

ou divulga”, não mereceu previsão expressa na difamação, mas mesmo assim é punível,

de acordo com entendimento da doutrina.

SUJEITO PASSIVO: comum, incluindo-se a PJ, porque tem reputação a ser protegida.

Observe-se que Mirabete discorda, entendendo que PJ não pode ser vítima de nenhum

crime contra a honra, vez que só honra de PF pode ser tutelada. MORTO não pode ser

Page 137: direitopenal_leobarreto

vítima de difamação, tampouco seus familiares, por falta de previsão como aquela da

calúnia; há uma exceção, a da lei de imprensa, mas ela se encontra suspensa pela ADPF.

EXCLUDENTES do dolo da difamação são os mesmos da calúnia: animus jocandi,

narrandi, consulendi, defendendi, criticandi, corrigendi.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: quando terceiros tomam conhecimento da

imputação, independentemente de comprovação de dano.

UNISSUBSISTENTE (não admite fracionamento) em regra, podendo ser

plurissubsistente (admite fracionamento) se difamação for por escrito.

EXCEÇÃO DA VERDADE? Em regra, não é possível, vez que para fins de difamação,

não importa se verdadeiro ou falso o fato imputado. EXCEÇÃO À

IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE VERDADE: CP: 139, par. único, “A exceção

da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa

ao exercício de suas funções”. Aqui, exceção fundamenta-se no interesse maior da

Administração; esta tem interesse em saber se a ofensa tem fundamento.

EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA PRESIDENTE. Na Exposição de Motivos, item

49, diz-se que “a exceção da verdade não alcança o presidente da República ou chefe

estrangeiro no País”, por motivos políticos e diplomáticos. Assim, réu por crime contra

a honra do presidente da República não pode opor exceção da verdade se calúnia (CP:

138, par. 1º) nem difamação (item 49 da Exposição de Motivos).

PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA VERDADE gera absolvição no âmbito da

calúnia, por atipicidade (se fato imputado for verdadeiro, afasta-se elementar do tipo).

No âmbito da difamação, comprovado na exceção da verdade o fato ofensivo imputado,

há absolvição, mas não por atipicidade (para difamação, não importa se fato verdadeiro

ou falso), e sim por causa especial de exclusão da culpabilidade por exercício regular de

direito; aqui, o cidadão réu de difamação está exercendo direito de fiscal de agente

público.

Page 138: direitopenal_leobarreto

EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, CPP: 523, “Quando for oferecida a exceção da

verdade ou da notoriedade do fato imputado”. Então, cabe exceção de notoriedade por

calúnia ou difamação.

CRIME CONTRA A HONRA ≠ DESACATO. O primeiro é praticado na AUSÊNCIA

do funcionário, enquanto o segundo é praticado na PRESENÇA do funcionário.

INJÚRIA

CP: 140, “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”: ofensa à HONRA

SUBJETIVA (reputação). O crime é de execução livre (escrito, palavras, gestos). É

possível conduta omissiva? SIM, exemplo: ignorar mão estendida para humilhar. Aqui,

fato não precisa ser determinado – o fato pode ser genérico.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, salvo detentores de inviolabilidade (parlamentares

e advogado). AUTO-INJÚRIA: em regra, não é punível, a menos que a expressão

ultrapasse a órbita do indivíduo; exemplo: “sou corno”, atribuo a alguém conduta

ofensiva.

SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa capaz de entender a expressão injuriosa. PJ?

NÃO, porque não tem honra subjetiva. MORTOS: não podem ser vítima de nada; é

punível injúria contra mortos? NÃO, salvo na lei de imprensa, mas dispositivo está

suspenso pela ADPF 130.

INJÚRIA ABSOLUTA ≠ INJÚRIA RELATIVA: aquela existe quando a expressão

tem, por si mesma e para qualquer um, significado ofensivo; esta se configura quando a

expressão tem significado ofensivo dependendo das circunstâncias: forma, tom, modo,

momento, local e pessoa. Diferenciação encontra-se em Manzini.

DOLO: necessário ter vontade de dano. Lembrem-se os descaracterizadores do dolo:

animus jocandi, defendendi, corrigendi, consulendi etc.

Page 139: direitopenal_leobarreto

MOMENTO CONSUMATIVO: se na calúnia e difamação consumava-se quando

terceiros tomavam conhecimento, aqui se consuma quando próprio ofendido toma

conhecimento.

TENTATIVA DE INJÚRIA – possível?

Duas correntes:

(1) Considerando que a punição da tentativa depende de iniciativa da PRÓPRIA

VÍTIMA, não há como esta não tomar conhecimento.

(2) É possível tentativa de injúria. Exemplo: A ofende C perante B e C morre antes de

saber. Tentativa pode até ser punida por familiares.

EXCEÇÃO DE VERDADE: NÃO é possível (como se prova que sujeito é idiota?),

sendo a opinião apenas uma opinião, não podendo ser alçada a verdade.

EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE: ofende-se a honra subjetiva, não cabendo exceção de

notoriedade. Nesse sentido, Nucci.

HIPÓTESES DE PERDÃO JUDICIAL, par. 1º do CP: 140, “O juiz pode deixar de

aplicar a pena”. O “pode” é um poder-dever, i.e. preenchendo-se as condições, surge

direito a ser perdoado.

(1) INJÚRIA PROVOCADA PELO INJURIADO, inciso I, “quando o ofendido, de

forma reprovável, provocou diretamente a injúria”. Aqui, provocou-se injúria com

algo que não injúria.

(2) INJÚRIA RETORQUIDA POR OUTRA, inciso II, “no caso de retorsão imediata,

que consista em outra injúria”.

A diferenciação justifica-se por haver apenas um sujeito ativo perdoado no primeiro

inciso (quem injuria por provocação) e dois sujeitos no segundo (quem injuriou

primeiro e quem retorquiu depois, ambos merecem perdão).

INJÚRIA REAL: crime contra a honra em que o agente, para macular a dignidade da

vítima, utiliza de violência ou vias de fato, cf. CP: 140, par. 2º, “Se a injúria consiste em

violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem

aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena

Page 140: direitopenal_leobarreto

correspondente à violência”. Nelson Hungria: “mais que o corpo, o agressor quer

atingir a alma”. Exemplo: puxão de orelha, tapa no rosto etc. Aqui, a vias de fato fica

absorvida. Concurso material ou formal? Maior parte da doutrina entende se tratar de

material, porque para se configurar crime material, necessário haver duas ou mais

condutas com dois ou mais resultados, autorizando-se a soma das penas.

INJÚRIA QUALIFICADA: CP: 140, par. 3º, “Se a injúria consiste na utilização de

elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa

ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”. Reclusão de

menos de quatro anos: rito sumário, em oposição ao rito sumaríssimo das outras

injúrias.

INJÚRIA QUALIFICADA ≠ RACISMO. Caso do jogador argentino que chamou

jogador brasileiro de “macaquito”. Racismo? Seria racismo se ele impedisse o brasileiro

de jogar, de tomar elevador social, de entrar em estabelecimento etc.

INJÚRIA QUALIFICADA, CP: 140, par. 3º RACISMO, lei 7.716/89

Atribuição de qualidade negativa Segregação

Crime afiançável Inafiançável

Prescritível Imprescritível

AP privada APP incondicionada

RETORSÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. Pode-se retorquir com injúria qualificada e

ser beneficiado com perdão (CP: 140, par. 1º, II)? Doutrina entende que NÃO, pelos

seguintes argumentos:

(i) Posição topográfica. Se o legislador quisesse que perdão beneficiasse a todos

tipos de injúria, teria colocado parágrafo 1º após parágrafo 3º.

(ii) Injúria qualificada é grave, constitui quase racismo, daí dizerem ser “racismo

impróprio”.

(iii) Trata-se de uma violação séria à dignidade da pessoa humana, incompatível

com o perdão judicial.

Page 141: direitopenal_leobarreto

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA

11.8.5.1. MAJORANTES

CP: 141, “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço (...)”, traz

CAUSAS DE AUMENTO de pena, majorantes, não qualificadoras e aplica-se a

qualquer dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Todas essas

majorantes devem fazer parte do dolo do agente. Hipóteses:

(1) PRESIDENTE da República, cf. CP: 141, I. Justifica-se por ofender o povo que

representa. Observe-se que macular honra com motivação política, tipo na lei de

segurança nacional.

(2) CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO, cf. CP: 141, I. Justifica-se por prejuízo a

relações internacionais do Brasil.

(3) FUNCIONÁRIO PÚBLICO, em razão de suas funções (propter oficio), cf. CP: 141,

II. O funcionário público é aquele equiparado do CP: 327, par. 1º (paraestatal e

empresa que exerça atividade da Administração)? NÃO, interpretação restritiva do

CP: 141, II, de modo a abranger somente o funcionário público do CP: 327, caput,

“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

(4) VÁRIAS PESSOAS. Se ocorrer na presença de várias pessoas, cf. CP: 141, III,

porque aumentada a potencialidade lesiva.

(5) MEIO QUE FACILITA A DIVULGAÇÃO, cf. CP: 141, III. Assim quem ofende

por alto-falante. Calúnia por meio de imprensa gera o aumento do CP: 141, III?

Depende do momento, se antes ou depois da ADPF 130. Antes, não haveria injúria,

porque incidiria o tipo do art. 20 da lei de imprensa. A partir da ADPF e suspensão

do art. 20, há majoração do CP: 138 pelo CP: 141, III.

(6) MAIOR DE 60 ANOS E DEFICIENTE, cf. CP: 141, IV, exceto no caso de injúria,

vez que maior de 60 anos e deficiente já são protegidos especificamente com a

injúria qualificada e crime especial do Estatuto do Idoso, evitando-se o bis in idem.

Observe-se que o Estatuto do Idoso considera idoso quem tenha 60 anos ou mais.

Ocorre que o CP: 141, IV, fala de idoso maior de 60 anos. Assim, o idoso fica um

dia sem proteção, ou seja, no dia do seu aniversário.

(7) OFENSA MERCENÁRIA, cf. CP: 141, par. único, “Se o crime é cometido

mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro”.

Page 142: direitopenal_leobarreto

IMUNIDADES

NATUREZA JURÍDICA DO CP: 142. Observe-se que se trata de EXCLUSÃO DE

CRIME de difamação e injúria, NÃO CALÚNIA. Qual a natureza jurídica dessas

causas de exclusão de punição?

Três correntes:

(1) Causa especial de exclusão de ilicitude (Damásio). Prevalece esta porque, se não

existisse o CP: 142, persistiriam aplicáveis o exercício regular de direito e o estrito

cumprimento do dever legal, vez que as hipóteses do CP: 142 tratam disso. Caso se

adote a teoria da tipicidade conglobante (que deslocou as excludentes de

punibilidade para a tipicidade), pode-se entender que o CP: 142 traz hipóteses de

atipicidade.

(2) Causa de exclusão da punibilidade (Noronha).

(3) Causa de exclusão do elemento subjetivo (propósito de ofender), adotada por

Fragoso.

IMUNIDADES DO CP: 142 EM ESPÉCIE:

(1) IMUNIDADE JUDICIÁRIA, CP: 142, I, “a ofensa irrogada em juízo, na

discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”. Destinatário: parte ou

procurador; o advogado não está abrangido, por ter prerrogativa própria, cf.

EAOAB: 7º, par. 2º, “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo

injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no

exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções

disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”; nem membro do MP,

por LOMP: 41, II. E juiz? CP: 23, estrito cumprimento do dever legal. Por força do

par. único do CP: 142, trata-se de imunidade personalíssima.

(2) IMUNIDADE LITERÁRIA, ARTÍSTICA ou CIENTÍFICA, cf. CP: 142, II.

Justifica-se pela liberdade crítica. Não é absoluta, na medida em que afastada

quando houver inequívoca intenção de injuriar ou difamar. Não é apenas

personalíssima: quem publica também goza de imunidade, cf. CP: 142, par. único.

(3) IMUNIDADE FUNCIONAL, cf. CP: 142, III, “o conceito desfavorável emitido

por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento

de dever do ofício”. Nelson Hungria e Heleno Fragoso dizem que a imunidade

funcional é ABSOLUTA, mas entendimento minoritário. Maioria entende que aqui

Page 143: direitopenal_leobarreto

também vale a ressalva da imunidade literária. Por força do par. único do CP: 142,

trata-se de imunidade personalíssima.

RETRATAÇÃO, CP: 143, “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente

da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”:

(1) CONCEITO. Retratar-se não é confessar, mas DESDIZER o que se disse, retirar do

mundo o que afirmou.

(2) ABRANGÊNCIA. Cabe apenas na calúnia e difamação, vez que o dispositivo da lei

de imprensa que permitia extensão à injúria foi suspensa.

(3) UNILATERAL, não depende de concordância do ofendido.

(4) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do ofensor.

(5) ATÉ A SENTENÇA. Prevalece que só pode fazer efeito se anterior à sentença de

primeiro grau.

(6) COMUNICABILIDADE. Retratação extintiva da punibilidade comunica-se a co-

autores e partícipes? NÃO, por ser personalíssima, cf. CP: 143, “O querelado (...)”.

É diferente do falso testemunho, do CP: 342, par. 2º, “O fato deixa de ser punível

se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou

declara a verdade”, que atinge o fato e punibilidade de todos envolvidos.

(7) RETRATAÇÃO POR DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

possível? CP: 143, “querelado”, ou seja, AP privada; CP: 145, par. único, crime

contra funcionário público propter oficio, APP condicionada; assim, denunciado

não é querelado, e não seria possível. Agora, como funcionário público pode optar

por ação privada, cabe aplicação de retratação.

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES, CP: 144, “Se, de referências, alusões ou frases, se infere

calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.

Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde

pela ofensa”. Consiste numa medida preparatória e facultativa para o oferecimento da

queixa quando, em virtude dos termos empregados, ou do verdadeiro sentido da frase,

não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, causando dúvida. O pedido de

explicações NÃO suspende prazo decadencial. A explicação é obrigatória? NÃO,

intimação judicial para oferecer explicações pode ensejar HC. Qual o procedimento?

Aquele das notificações judiciárias, previsto na lei de imprensa.

Page 144: direitopenal_leobarreto

AÇÃO, CP: 145, “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante

queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do

n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo

artigo”. A regra é a AÇÃO PRIVADA; exceções:

(1) INJÚRIA REAL com violência (lesão corporal) merece APP. Perceba-se que a

injúria real com vias de fato recai na regra geral.

(2) CONTRA PRESIDENTE. Aqui, a APP depende de requisição ao Ministro da

Justiça.

(3) CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PROPTER OFICIO. APP condicionada. A

fim de impedir arquivamento pelo MP, funcionários públicos passaram a promover

queixa crime, o que foi aceito pelos tribunais e ratificado por súmula do STF, 714,

“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP,

condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a

honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”: AÇÃO

DÚPLICE. A promoção de uma ação causa preclusão da outra? SIM, a opção pela

representação torna preclusa a opção pela AP privada, cf. STF HC 84659-9.

Rogério: discorda, possível que funcionário promova ação dentro do prazo

decadencial.

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

CARACTERIZAÇÃO

Crime BICOMUM: comum no sujeito ativo e passivo. CP: 148, “Privar alguém de sua

liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos”.

BEM JURÍDICO: liberdade. Há quem diga que quem depende de outrem (bebê) ou

aparelho (paraplégico) para se movimentar não pode ser vítima de seqüestro e cárcere

privado: mas essas pessoas continuam podendo escolher para onde vão, não deixam de

ter liberdade de movimento. A liberdade é um bem disponível, não havendo crime

quando a pessoa concordar com a limitação.

Page 145: direitopenal_leobarreto

CONTRA PRESIDENTE da República, Senado, Câmara, Congresso e STF: crime

contra a segurança nacional.

CONCEITO: privar alguém da sua liberdade de locomoção, duas espécies de meios de

execução, que não se confundem:

(1) Mediante SEQUESTRO ou seqüestro em sentido estrito. Privação sem

confinamento. Exemplo: seqüestro para sítio, fazenda.

(2) Mediante CÁRCERE PRIVADO ou seqüestro em sentido amplo. Privação com

confinamento. Exemplo: cômodo.

CONSEQUÊNCIA: o cárcere privado é mais severamente punível. Lembre-se que a

vítima não precisa ser deslocada: pode ser mantida em seu próprio quarto.

EXECUÇÃO LIVRE, podendo ser realizado com grave ameaça etc.

DOLO SEM MOTIVAÇÃO ESPECIAL. Dependendo da motivação, configura-se outro

crime. Possível seqüestro por omissão? SIM, médico que não concede alta para paciente

já curado. Não deve haver finalidade aqui, sob risco de se configurar outro crime:

(1) Se o médico preservar paciente no hospital a fim de ter ressarcimento de despesas

hospitalares, então há uso arbitrário das próprias razões, CP: 345.

(2) Se buscar vantagem econômica indevida, então CP: 159.

(3) Se escravização, então CP: 149.

(4) Se tortura, então lei 9.455/97.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: efetiva privação da liberdade da vítima. Crime

PERMANENTE: a consumação dura enquanto for a vítima privada da liberdade. Sobre

crime permanente, deve-se lembrar que:

(i) Flagrante admitido a qualquer tempo;

(ii) Prescrição começa a correr depois de cessada a permanência;

(iii) Súmula 711 do STF, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou

ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade

ou da permanência”.

DURAÇÃO: tempo de privação interfere na consumação? Dois entendimentos:

Page 146: direitopenal_leobarreto

(1) Irrelevante o tempo de duração, podendo interferir na pena, não na consumação.

Prevalece esta corrente.

(2) Só haverá crime na privação por tempo juridicamente relevante.

TENTATIVA: possível? SIM, crime plurissubsistente (conduta pode ser fracionada em

vários atos).

PROCEDIMENTO: CP: 148, caput, sumário (pena máxima menor de 4 anos); CP: 148,

par. 1º, ordinário (pena máxima maior de 4 anos).

HIPÓTESES DE QUALIFICAÇÃO:

PARENTESCO. CP: 148, par. 1º, inciso I, “A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior

de 60 (sessenta) anos”. Observe-se que parentesco tanto civil como biológico. Além

disso, “companheiro” foi incluído em 2005: a crime praticado por companheiro antes

dessa data não pode ser aplicada a lei, por analogia em desfavor da parte. Além disso,

atente-se para o fato de idoso com sessenta anos NÃO está abrangido pela lei.

Obviamente, todos esses elementos devem participar do dolo do agente.

INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. CP: 148, par. 1º, inciso II, “A pena é de reclusão, de

dois a cinco anos: II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de

saúde ou hospital”. Lembrar que o Estatuto do Idoso tem tipo especial para vítima

idosa.

DURAÇÃO MAIOR DE 15 DIAS. CP: 148, par. 1º, inciso III, “A pena é de reclusão,

de dois a cinco anos: III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias”. A

qualificadora justifica-se pelo maior sofrimento causado com a maior duração. Este

dispositivo confirma que a duração do seqüestro ajuda a caracterizar a pena, mas não o

crime em si.

MENOR OU IDOSO. CP: 148, par. 1º, inciso IV, “A pena é de reclusão, de dois a

cinco anos: IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos”. Imaginem-

se duas situações: (1) menor de sessenta anos seqüestrado e libertado maior de sessenta;

Page 147: direitopenal_leobarreto

aplica-se a qualificadora?; (2) menor de dezoito anos libertado já maior; aplica-se a

qualificadora? Em ambos os casos, aplica-se.

RAPTO VIOLENTO > SEQUESTRO QUALIFICADO. CP: 148, par. 1º, inciso V, “A

pena é de reclusão, de dois a cinco anos: V – se o crime é praticado com fins

libidinosos”. Hipótese foi trazida em 2005. Necessário analisar conduta antes e depois

da lei: antes de 2005, seqüestrar com fins libidinosos configura rapto violento (CP: 219)

ou rapto consensual (CP:220). Com lei 11.106/05, rapto violento passou a ser

caracterizado como seqüestro qualificado (CP: 148, par. 1º, V) (princípio da

continuidade normativo-típica*), enquanto o rapto consensual deixou de ser crime

(abolitio criminis**).

Imaginem-se as seguintes situações:

GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL. CP: 148, par. 2º, “Se resulta à vítima,

em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos”. Tem como incidir tanto uma qualificadora do

primeiro parágrafo como do segundo? SIM, mas por a qualificadora do par. 2º ser mais

grave, age como qualificadora, aplicando-se a qualificadora do par. 1º como

circunstância judicial.

REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVOS

BEM JURÍDICO: há duas correntes.

(1) ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Pedro Taques). Competência da Justiça

Federal. Argumenta que a liberdade é o bem jurídico mediato.

Page 148: direitopenal_leobarreto

(2) LIBERDADE INDIVIDUAL. Competência da Justiça Estadual. Argumentos: (a)

posição topográfica: CP: 149, capítulo dos crimes contra a liberdade individual; (b)

exposição de motivos do CP, “status libertatis”.

Rogério: o bem jurídico tutelado é a liberdade individual e a competência da Justiça

comum. Mas se conceda que fosse competente a Justiça Federal; qual seria a previsão

constitucional? CF: 109, VI, “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os

crimes contra a organização do trabalho (...)”.

TRIBUNAIS. Ocorre que o STJ tem entendimento pacífico de que a competência da

Justiça Federal em crimes contra a organização do trabalho depende de lesão aos

direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados. STF, no entanto, no RE

398041/PA, se está discutindo a questão:

(a) Três votos pelo entendimento de que seja a liberdade individual e competência

da Justiça comum;

(b) Três votos pelo entendimento de que seja a organização do trabalho e

competente a Justiça federal;

(c) Três votos, liderados por Gilmar Mendes, pelo entendimento de que DEPENDE:

se atingir trabalhador individual, Justiça comum; se coletivamente, Justiça

federal.

BICOMUM: qualquer um pode ser sujeito ativo e passivo. Rogério Greco, no entanto,

ensina tratar-se de sujeitos ativo e passivo PRÓPRIOS, porque crime depende de

relação de trabalho entre sujeitos.

ESCRAVIZAÇÃO, SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO. O CP: 149 absorve o CP:

148, caso se entenda que ambos os crimes protegem o mesmo bem jurídico. Caso se

entenda que o CP: 149 protege bem jurídico diverso, então não pode um tipo absorver o

outro.

DOLO. O caput do CP: 149 é punido a título de dolo, sem finalidade especial; já o

parágrafo 1º do CP: 149 é punido a título de dolo, COM finalidade especial.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: momento em que indivíduo é efetivamente

reduzido à condição análoga de escravo.

Page 149: direitopenal_leobarreto

CRIME PERMANENTE: flagrante a qualquer tempo, prescrição a partir da cessação e

súmula 711 do STF.

PLURISSUBSISTENTE: doutrina admite que a execução seja realizado em vários atos,

pode ter execução fragmentada.

QUALIFICADORAS: CP: 149, par. 2º, “A pena é aumentada de metade, se o crime é

cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça,

cor, etnia, religião ou origem”. Não estão abrangidos os preconceitos sexual, social e

econômico.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

. FURTO

BEM JURÍDICO: propriedade, posse, detenção? Só propriedade? Correntes:

(1) PROPRIEDADE (Nelson Hungria).

(2) PROPRIEDADE + POSSE (Noronha).

(3) PROPRIEDADE + POSSE + DETENÇÃO + LEGITIMIDADE (Fragoso,

Delmanto et alii).

SUJEITO ATIVO. Qualquer pessoa, salvo o proprietário da coisa, por inexistir furto de

coisa própria. Casos especiais:

(1) PROPRIETÁRIO. Qual o crime de proprietário que subtrai coisa sua na legítima

posse de terceiro? CP: 345, exercício arbitrário das próprias razões, ou CP: 346,

tipo especial de exercício arbitrário das próprias razões.

(2) COPROPRIETÁRIO. Furto de coisa comum: CP: 156, AP pública condicionada.

Distinto nisso do CP: 155.

(3) FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Subtração de coisa em poder da Administração: se se

aproveitou de sua qualidade de funcionário, CP: 312, par. 2º, peculato-furto; se não,

furto comum.

SUJEITO PASSIVO: proprietário, possuidor ou defensor da coisa.

Page 150: direitopenal_leobarreto

ANÁLISE DO TIPO:

“SUBTRAIR”: apoderamento, que pode ser direto (apreensão manual) ou indireto (de

terceira pessoa ou de um animal).

“COISA ALHEIA”: objeto material do delito, bem economicamente apreciável. E a

coisa de interesse sentimental, moral? Coisas de relevante valor moral ou sentimental

também podem ser objeto de furto. Casos especiais:

(1) FOLHA DE CHEQUE – pode ser furtada? Há jurisprudência minoritária

entendendo que NÃO, porque preparação para estelionato, não havendo interesse

econômico na folha em branco, porém configura furto, demonstrando perda

material com sustação de cheques.

(2) HOMEM VIVO pode ser objeto de furto? Obviamente que não, mas de seqüestro

ou cárcere privado.

(3) CADÁVER: não pode ser objeto de furto, salvo se destacado para finalidade

particular. Lembrar que abrir tumba etc.: VILIPÊNDIO.

(4) COISA DE CADÁVER (dente de ouro etc.). Configura furto? Correntes:

(a) Violação de sepultura ou destruição de cadáver. CP: 210 ou CP: 211.

(b) FURTO, porque não há dolo de violar sepultura ou destruição de cadáver, mas

visa a locupletamento.

(5) COISA DE NINGUÉM (res nullius). Não pode ser objeto de furto.

(6) COISA ABANDONADA (res derelicta). Apesar de já ter sido de propriedade de

alguém, deixou de ser alheia, não pode ser objeto de furto.

(7) COISA PERDIDA. Apesar de perdida, é coisa alheia. Cabe furto? NÃO, porque

não há subtração, mas sim APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CP: 169, par. único, II.

(8) COISA PÚBLICA DE USO COMUM. Não é alheia, não pode ser objeto material

de furto. Configura DANO AO PATRMÔNIO PÚBLICO. Observe-se que a coisa

pública de uso comum foi destacada para atender interesses econômicos de alguém,

passa a ser coisa alheia. Quando à coisa comum for dada especialização com fim

econômico (areia da praia foi tingida e usada em garrafas por artesão), passa a

coisa a pertencer a quem o tenha feito, configurando furto.

“COISA MÓVEL”: a que pode ser transportada de um local para outro, sem perda de

identidade.

Page 151: direitopenal_leobarreto

FURTO DE USO. Há de se ter dolo de apoderamento definitivo para configurar furto.

No caso de apoderamento para uso, há fato atípico, não havendo dolo de apoderamento

definitivo. REQUISITOS:

(1) Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa.

(2) Coisa não consumível, não fungível.

(3) Restituição imediata e integral da coisa à vítima. Não se pode ater aos acessórios:

(4) FURTO FAMÉLICO cometido em estado famélico. Requisitos:

(1) Finalidade: mitigar a fome.

(2) Inevitabilidade do comportamento criminoso.

(3) Subtração de coisa capaz de diretamente mitigar a fome.

(4) Insuficiência ou ausência de recursos.

Pode ser para si ou outrem.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Correntes:

(1) CONTRECTATIO. A consumação se dá pelo simples contato do agente e coisa

alheia, dispensando posse mansa e pacífica.

(2) AMOTIO. Dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do

agente mesmo num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou

posse mansa e pacífica.

(3) ABLATIO. Consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa,

consegue deslocá-la de um lugar para o outro.

(4) ILATIO ou APREHENSIO. Para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao

local desejado pelo agente e mantida a salvo.

CUIDADO: STF e STJ adotam a teoria da AMOTIO.

TENTATIVA: possível.

VIGILÂNCIA FÍSICA ou ELETRÔNICA – torna o crime impossível? Não, porque

impossibilidade relativa, a vigilância por si só não torna o crime impossível.

QUALIFICADORA: REPOUSO NOTURNO. CP: 155, par. 1º, “A pena aumenta-se de

um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”. É o período em que, à

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noite, as pessoas recolhem-se para descanso diário. Que horário é esse? Depende da

localidade: numa capital, começa mais tarde. Aqui, exemplo de COSTUME como fonte

do direito penal. Aplica-se para locais comuns de repouso noturno, e dentro do local.

Assim, automóvel fora da casa furtado durante a noite, não incide par. 1º. Precisa estar

habitado? Moradores precisam estar repousando? Nelson Hungria e CR Bittencourt

entendem que SIM, precisam esta habitados e repousando. Já o STJ e STF entendem

que, mesmo desabitado, incide par. 1º.

OBS: Majorante do par. primeiro só se aplica ao furto SIMPLES, não ao qualificado

(não existe furto qualificado e majorado). Isso se justifica pela posição do dispositivo:

se está no caput, não se aplica aos parágrafos.

FURTO MÍNIMO. É o furto de bem ou valor até um salário mínimo. CP: 155, par. 2º,

“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir

a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar

somente a pena de multa”.

FURTO INSIGNIFICANTE. De acordo com o STF, não deve ser compreendido pela

ótica da vítima, bem pela do agente, mas pela realidade econômica do País, sob pena de

se incorrer em direito penal elitista. Já o STJ divide-se entre os que exigem requisitos

subjetivos para a insignificância (criminoso habitual não pode ser beneficiado por isso)

e os que analisam apenas do ponto de vista objetivo.

FURTO DE ENERGIA. CP: 155, par. 3º, “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica

ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Equiparação: mecânica, térmica,

radioatividade e genética (sêmen animal). Questão do MP-RO: vizinha que, durante a

noite, coloca a cadela no cio junto ao cachorro do vizinho, contra a vontade deste. Furto

qualificado por rompimento de obstáculo e por repouso noturno.

SUBTRAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO ou TELEFONE. Correntes:

(1) NÃO porque (a) a energia elétrica esgota-se, ao passo que o sinal de TV não; e (b)

considerar furto é realizar interpretação extensiva não autorizada por lei. Rogério:

segundo argumento é criticável, vez que o parágrafo 3º permite interpretação

analógica. Quem defende? CR Bittencourt.

Page 153: direitopenal_leobarreto

(2) SIM, pois sinal de TV se equipara a energia. Quem adota? STJ e Nucci.

(3) O STF ENTENDE NÃO SER FURTO DE ENERGIA MAIS SIM,

ESTELIONATO.

FURTO DE ENERGIA ≠ ESTELIONATO NO PAGAMENTO DE ENERGIA

CONSUMIDA. Furto de energia ocorre mediante ligação clandestina, enquanto o

estelionato é a fraude para alterar o medidor de energia, que é ligação legítima.

QUALIFICADORAS DO CP: 155, par. 4º:

(1) ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e

multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à

subtração da coisa”.

(a) Se a própria coisa visada é destruída, não há qualificadora. Mera remoção de

telhas não gera essa qualificadora.

(b) Assim também quando se furta veículo quebrando o vidro.

(c) Mas e se vidro é quebrado para furtar rádio? “Furto qualificado”? Razoável

caracterizar qualificadora para furto de rádio e não para próprio veículo? STJ

tem entendido que, se obstáculo rompido vale consideravelmente mais do que

objeto furtado, não vale como qualificadora.

(d) Observe-se que a violência contra o obstáculo deve ocorrer antes, durante ou

depois da subtração, mas sempre antes da consumação. Violência posterior gera

crime autônomo de dano.

(2) ABUSO DE CONFIANÇA. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o

crime é cometido: II - com abuso de confiança (...)".

(a) “Confiança” é especial vínculo de lealdade ou fidelidade entre vítima e agente.

Mera relação de emprego não gera, necessariamente, essa qualificadora.

(b) Além disso, jurisprudencialmente exige-se facilidade na execução em razão da

confiança.

(c) Abuso de confiança ≠ apropriação indébita. No primeiro, (i) o agente tem mera

detenção sobre a coisa vigiada e (ii) o dolo é antecedente; no último, (i) o agente

tem posse da coisa, sem vigilância e (ii) o dolo é superveniente.

(3) FRAUDE. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é

cometido: II – (...) mediante fraude (...)”. Qual a diferença entre furto mediante

fraude e estelionato? No primeiro, (i) o agente emprega fraude para facilitar a

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subtração da coisa, diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa, além de (ii) a

vítima entregar a coisa de forma unilateral; já no estelionato, (i) o agente emprega

fraude para que a vítima entregue a coisa espontaneamente (a vítima entrega posse

desvigiada) e (ii) a entrega se dá de forma bilateral (o agente e a vítima queriam).

(4) ESCALADA. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é

cometido: II – (...) mediante (...) escalada (...)”. É o uso de via anormal para

ingressar no local em que se encontra a coisa visada: via anormal pode ser por

escada, mas também cavando, pulando muro etc. Além disso, jurisprudência vem

exigindo desforço incomum. Essa qualificadora exige perícia? Primeira corrente

entende que dispensada perícia porque não se deixa vestígio, mas necessária

verificação do local para ver se o obstáculo exigiu desforço incomum. Segunda

corrente entende indispensável a perícia, para se apurar o desforço incomum (pelo

menos o levantamento do local, por meio de fotos).

(5) DESTREZA. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é

cometido: II – (...) mediante (...) destreza”. É a peculiar habilidade física ou manual,

praticando o crime sem que a vítima perceba que está sendo despojada. Exemplo:

punguistas ou batedores de carteira. Além desse requisito, tem a jurisprudência

exigido que a vítima transporte a coisa junto ao corpo.

CHAVE FALSA. CP: 155, parágrafo 4º, “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e

multa, se o crime é cometido: III - com emprego de chave falsa”. “Chave falsa” é todo

instrumento com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras. Chave

verdadeira, conseguida fraudulentamente, constitui chave falsa? Noronha: SIM,

posicionamento adotado pela TRF4 algumas vezes. Ligação direta em automóvel é

chave falsa? Jurisprudência diverge, prevalecendo que não, uma vez que se trata de

meio para levar o próprio bem.

CHAVE RESERVA, CONSTITUI CHAVE FALSA.

CONCURSO DE AGENTES. Qualificadora dobra a pena do furto simples: CP: 155,

par. 4º, “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV -

mediante concurso de duas ou mais pessoas”. Já o roubo simples, com pena de 4 a 10

anos, pode ser aumentado até a metade. Assim, há quem empregue a

desproporcionalidade dessa lógica (dobro o menos para aumentar só até a metade o

Page 155: direitopenal_leobarreto

mais) para poder ser aumentada a pena de furto em concurso de agentes em até a metade

(TJRS e TJMG). STF e STJ discordam, entendem que juízos que assim façam afrontam

legalidade.

VEÍCULO FURTADO LEVADO PARA OUTRO ESTADO. CP: 155, par. 5º, “A pena

é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a

ser transportado para outro Estado ou para o exterior”. Qualificadora mais grave do

que as outras, porque implica aumento de pena mínima de um para três anos. Imagine-

se que “A” furta veículo e depois de dias contrata “B” para levá-lo a outro Estado. Que

crimes praticam? “A”, CP: 155, par. 5º. No caso de “B”, depende: (i) se concorreu para

o furto, responde por CP: 155, par. 5º; (ii) caso não concorra, responderá por CP: 180

(se busca vantagem para si ou para outrem) ou CP: 349 (se busca garantir vantagem

para o furtador); (iii) se ignora que a coisa é fruto de crime, fato atípico. Observe-se que

as fronteiras devem ser efetivamente ultrapassadas, não bastando que se vise a isso.

Imagine-se que veículo furtado foi interceptado antes da ultrapassagem da fronteira –

nesse caso, não há qualificadora. Agora, caso na perseguição haja transposição de

fronteira, pode haver qualificadora.

ROUBO

BENS JURÍDICOS: patrimônio e liberdade individual da vítima.

SUJEITO ATIVO: todos, salvo proprietário. Não existe roubo de coisa própria, mas

exercício arbitrário das próprias razões.

SUJEITO PASSIVO: proprietário, possuidor ou detentor, bem como quem tenha

sofrido violência ou grave ameaça do agente.

MODALIDADES SIMPLES de roubo são duas:

ROUBO SIMPLES PRÓPRIO. CP: 157, caput, “SUBTRAIR coisa móvel alheia, para

si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la,

por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

Aqui, agente primeiro emprega violência (força física efetiva) ou anuncia grave ameaça

(mal injusto e grave) ou emprega qualquer outro meio, para só depois realizar subtração.

“Grave ameaça”? Doutrina tradicional entende grave ameaça de acordo com homem

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médio, mas a doutrina moderna entende que se deva cotejar com própria vítima (idade,

grau de instrução, local, horário etc. podem interferir).

“Emprego de qualquer outro meio”; exemplos: hipnose, uso de psicotrópicos

(“boa-noite, cinderela”). Também chamado de violência imprópria.

ROUBO SIMPLES IMPRÓPRIO. CP: 157, par. 1º, “Pena - reclusão, de quatro a dez

anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,

emprega a violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do

crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. “Logo depois” vai até quando?

Até consumação da subtração.

TRÊS DIFERENÇAS entre roubo simples próprio e impróprio:

TIPO DE VIOLÊNCIA. Enquanto no roubo próprio, pode haver violência imprópria.

Exemplo: agente ia apoderar-se da coisa, mas é surpreendido pelo proprietário e reage,

matando-o e fugindo. Tentativa de furto e homicídio, não podendo ser roubo porque

coisa não foi apoderada.

Neste momento o agente manifesta a vontade de Furtar e logo após emprega a violência

para garantir a posse ou detenção da coisa, se tornando roubo.

ROUBO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA? STF e STJ não reconhecem

insignificância no roubo e nem permitem aplicação do furto por analogia.

ROUBO DE USO – ATÍPICO? STF e STJ não reconhecem atipicidade no roubo

de uso, entendendo que seja crime de roubo, tendo em vista que a qualquer

momento poderá ser empregada a violência. Tal entendimento também predomina

na doutrina.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO:

ROUBO PRÓPRIO. Duas correntes:

Com a violência seguida da subtração, dispensando posse mansa e pacífica

(“amotio”). Prevalece essa corrente no STF e STJ.

Dá-se o roubo próprio com a posse mansa e pacífica.

Admite tentativa. Antigo entendimento do STJ

ROUBO IMPRÓPRIO. Consuma-se ocorre com a subtração seguida da violência.

TENTATIVA? Duas correntes:

Há quem não admita, porque a violência e o crime devem estar consumados ou não há

violência, deixando de ser roubo. Damásio.

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Admite tentativa, porque o agente é impedido de agredir a vítima. Mirabete, com a

maioria.

MAJORANTES (CP: 157, par. 2º, “A pena aumenta-se de um terço até metade”):

(A) EMPREGO DE ARMA. CP: 157, par. 2º, “A pena aumenta-se de um terço até

metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com EM PREGO DE ARMA Não se

trata de roubo qualificado, mas MAJORADO. Mero porte ostensivo gera aumento?

Duas correntes:

1. SIM, porque é tão intimidador quanto o emprego efetivo.

Tal entendimento se torna majoritário uma vez que basta para o roubo a simples

figura da ameaça. Tal posicionamento prevalece na doutrina bem como no STF.

2. NÃO, necessário efetivo uso da arma no roubo.

“ARMA”: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:

Há quem diga que deve ser tomada em seu sentido próprio, instrumento com finalidade

bélica.

Há outros que fazem interpretação extensiva, entendendo que arma seja

instrumento com ou sem finalidade bélica, capaz de servir ao ataque ou defesa.

Esta corrente é a que prevalece, tanto na doutrina como na Jurisprudência.

EX: ARMA DE FOGO, FACA, PEDRA, VIDRO EETC..

ARMA DE BRINQUEDO? Súmula 174 do STJ, “No crime de roubo, a intimidação

feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”, foi cancelada – apesar de

não constituir majorante, configura roubo. Qual tese orientou o cancelamento?

Afrontava o princípio da lesividade ou ofensividade, além de não pode criar o risco que

se busca coibir (teoria da imputação objetiva). Com esse entendimento, pode-se

estender a não aplicação da majorante à arma verdadeira desmuniciada ou inapta. A

jurisprudência ainda resiste a inaplicação de majorante para arma verdadeira

desmuniciada. Quanto a este conceito devemos observar os informativos do STF, pois

existe grande discussão se a arma desmuniciada é ou não crime, o que irá repercutir

nesta abordagem.

(B) CONCURSO DE PESSOAS, cf. CP: 157, par. 2º, II, “A pena aumenta-se de um

terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”.

Obs: deve ser analisado o entendimento do STJ que permite a aplicabilidade desta

qualificadora mais o crime de formação de quadrilha, tendo em vista que são atacados

bem jurídicos diversos, tal conceito vem sendo muito cobrado em prova da CESPE.

(C) VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES, cf. CP: 157, par. 2º,

III, “A pena aumenta-se de um terço até metade: III - se a vítima está em serviço de

transporte de valores e o agente conhece tal circunstância”. É imprescindível que a

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vítima esteja a serviço de alguém, transportando valores. “Valores” deve ser entendido

em sentido amplo (remédio, cigarro etc.). “Se o agente conhece tal circunstância” é

desnecessário, de outra forma haveria direito penal objetivo.

(D) TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR. CP: 157, par. 2º, IV,

“A pena aumenta-se de um terço até metade: IV - se a subtração for de veículo

automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”. .

(E) PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CP: 157, par. 2º, V, “A pena aumenta-se de um

terço até metade: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua

liberdade”.:

SEQÜESTRO RELÂMPAGO. Havia discussão na doutrina se configurava este crime

em comento ou se ocorreria o crime de extorsão, tal assunto se tornou pacífico tendo em

vista a edição da Lei 11.923/09

AUMENTO DA PENA DEVE SER DIRETAMENTE PROPORCIONAL ÀS

CIRCUSTÂNCIAS. De acordo com tribunais superiores, quanto mais circunstâncias,

mais próximo de majoração em metade; quanto menos circunstâncias, mais próximo da

majoração em 1/3.

QUALIFICADORAS

LESÃO CORPORAL GRAVE. CP: 157, par. 3º, “Se da violência resulta lesão corporal

grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa (...)”.

MORTE (LATROCÍNIO). CP: 157, par. 3º, “Se da violência (...) resulta morte, a

reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa”. Note-se que apenas esta

hipótese configura latrocínio e, assim, crime hediondo.

IMPORTANTE PARA PROVA

Os resultados qualificadores podem advir de DOLO ou CULPA.

Apenas a qualificadora “morte” é crime hediondo (LATROCÍNIO).

Os resultados qualificadores devem advir da violência empregada no

crime. Se resulta da grave ameaça, não incide o parágrafo 3º.

O latrocínio é crime contra o patrimônio (a morte é MEIO de execução),

não exigindo júri, cf. súmula 603 do STF, “A competência para o

processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal

do júri”.

A violência deve ocorrer durante o assalto e em razão do assalto, sendo

assim toda morte oriunda do roubo será LATROCÍNIO.

QUESTÕES DE PROVA:

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Agente mata colega para ficar com proveito do crime – latrocínio? NÃO, trata-

se de roubo e homicídio torpe, tendo em vista que foi desmembrada a conduta.

Agente mata colega, apesar de mirar na vítima – latrocínio? SIM, por aberratio

ictus, CP: 73.

Agente mata e, morta vítima, aproveita-se para subtrair. Se a intenção inicial é

morte, configura homicídio e furto (sucessores como vítimas).

Vale lembrar que as circunstancias que aumento o crime de roubo não se

aplicam a modalidade qualificada.

Súmula 610 do STF, “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma,

ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

PLURALIDADE DE VÍTIMAS. Imagine-se que, para roubar uma moto, o

agente mata o motorista e carona – ainda assim, configura LATROCÍNIO,

constituindo o número de vítimas circunstância judicial, considerada para a

fixação de pena:

EXTORSÃO

CP: 158, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de

obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça

ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

BENS JURÍDICOS: patrimônio e inviolabilidade pessoal da vítima.

CONCEITO: constrangimento ilegal (“Constranger alguém, mediante violência ou

grave ameaça (...) a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena -

reclusão, de quatro a dez anos, e multa” = trecho repete tipificação de

“constrangimento”, CP: 146), qualificado pela intenção do agente [“(...) e com o intuito

de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica (...)”]. A qualificação

ocorre por violência ou grave ameaça, não prevendo qualquer outro meio, como

previsto na tipificação do constrangimento ilegal, nem admite violência imprópria.

SUJEITO ATIVO: crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Se praticado

por funcionário público no exercício da função, pode configurar concussão, cf. CP: 316,

“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou

antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a

oito anos, e multa”., contudo o CRIME DE CONCUSSÃO NÃO PODE EXISTIR

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CASO EXISTA OCORRERÁ O CRIME DE

EXTORSÃO AINDA QUE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO

PÚBLICO.CUIDADO! PROVA!!!!!!!!

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SUJEITO PASSIVO: PROVA: vítima não precisa ser apenas quem tenha sofrido

subtração no patrimônio, podendo ser quem foi alvo de violência ou grave ameaça. PJ

pode ser vítima de extorsão? SIM, o patrimônio lesado pode ser o da PJ.

EXTORSÃO ≠ ROUBO. Imagine-se que agente ameaça a vítima com arma à cabeça,

passando a vítima sua carteira. Roubo? Mas o agente não subtraiu, mas fez com que a

vítima entregasse.

IMPORTANTE: NO CRIME DE ROUBO o agente emprega a violência, ocorre a

subtração imediata sendo dispensável o comportamento da vítima, já no crime de

extorsão existe a violência ou ameaça, contudo a vantagem é futura, sendo o

comportamento da vítima indispensável.

IMPORTANTE: “INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA”:

Se vantagem devida, exercício arbitrário das próprias razões.

Se vantagem não econômica, caracteriza crime contra os costumes.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: ocorre com a aquisição de vantagem econômica?

DUAS TEORIAS:

Crime material, a indevida vantagem econômica é imprescindível.

Crime formal, obtenção da indevida vantagem configura mero exaurimento do

crime. É a corrente majoritária, cf. súmula 96 do STJ, “O crime de extorsão

consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Tal

entendimento é majoritário

TENTATIVA: admissível, sendo o crime PLURISSUBSISTENTE. Exemplo:

MEDIANTE CARTA OU QUALQUER FORMA ESCRITA interceptada.

MAJORANTES:

EMPREGO DE ARMA. CP: 158, par. 1º, “Se o crime é cometido (...) com emprego de

arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”. Aqui, ver comentários feitos ao par.

2º, inciso I.

DOIS OU MAIS AGENTES, CP: 158, par. 1º, “Se o crime é cometido por duas ou mais

pessoas (...) aumenta-se a pena de um terço até metade”. Note-se que a redação dessa

majorante é distinta da majorante do roubo:

QUALIFICADORAS: as mesmas do roubo, CP: 157, par. 3º, por força do CP: 158, par.

2º, “Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo

anterior”.

EXTORSÃO COMO CRIME HEDIONDO. A extorsão qualificada pela morte é a única

espécie qualificada.

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EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

CP: 159, “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer

vantagem, como condição ou preço do resgate”.

BENS JURÍDICOS: patrimônio e liberdade de movimento da vítima.

SUJEITO PASSIVO: tanto quem sofre lesão do patrimônio como quem seja privado da

liberdade. PJ pode ser vítima de extorsão mediante seqüestro? SIM, porque poderá ser

vítima da lesão patrimonial. Imagine-se que o agente furta animal e condiciona retorno a

resgate a ser pago pelo dono – que crime? Extorsão.

CONCEITO: seqüestrar, mais fim de locupletamento.

“SEQÜESTRAR”: diferente de cárcere privado, mas aqui seqüestro como gênero,

abrangendo também cárcere privado. Não é necessária movimentação da vítima.

“QUALQUER VANTAGEM”: vantagem pode ser tanto devida como indevida? Nelson

Hungria e Rogério Greco entendem que apenas indevida, porque se vantagem for

devida, haverá exercício arbitrário das próprias razões, em concurso com seqüestro.

Vantagem pode ser tanto econômica como não econômica? NÃO, pode ser só

econômica, por posição topológica (“crime contra patrimônio”).

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Exige obtenção de resgate? NÃO, trata-se de crime

formal, consumando-se com privação da liberdade, seguida da indevida exigência; a

obtenção do resgate é mero exaurimento.

IMPORTANTE: PROVA: NÃO SE CONSUMA COM O PEDIDO, MAIS SIM COM A

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.

CRIME PERMANENTE, prolonga-se a sua consumação durante privação: flagrante

durante, prescrição após libertação e súmula 711, “A lei penal mais grave aplica-se ao

crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da

continuidade ou da permanência”.

TEMPO DA PRIVAÇÃO: interfere na consumação? NÃO, somente na pena. Há

entendimento que exige que tempo seja juridicamente relevante.

TENTATIVA: possível, sendo PLURISSUBSISTENTE.

QUALIFICADORAS:

DURAÇÃO DE MAIS DE 24H: CP: 159, par. 1º, “Se o seqüestro dura mais de 24

(vinte e quatro) horas, (...). Pena - reclusão, de doze a vinte anos”.

Page 162: direitopenal_leobarreto

MENORIDADE DA VÍTIMA. CP: 159, par. 1º, “(...) se o seqüestrado é menor de 18

(dezoito) (...). Pena - reclusão, de doze a vinte anos”. Agente deve ter conhecimento da

idade da vítima. Incide mesmo se aniversário ocorre no cárcere.

IDOSO MAIOR DE 60 ANOS. CP: 159, par. 1º, “Se (...) o seqüestrado é (...) maior de

60 (sessenta) anos, (...). Pena - reclusão, de doze a vinte anos”. Esqueceu-se do idoso

com 60 anos. Incide mesmo se aniversário ocorre no cárcere.

BANDO OU QUADRILHA. CP: 159, par. 1º, “Se o seqüestro (...) é cometido por

bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos”. Crime de quadrilha ou

bando fica absorvido.

LESÃO CORPORAL GRAVE. CP: 159, par. 2º, “Se do fato resulta lesão corporal de

natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos”.

MORTE. CP: 159, par. 3º, “Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a

trinta anos”. Morte da vítima ou morte de alguém envolvido eventualmente no

seqüestro? Correntes divergentes:

VÍTIMA. Há quem defenda que só a vítima. PREDOMINA NA DOUTRINA.

QUALQUER ENVOLVIDO (Capez): morte pode ser de qualquer um envolvido, como

policial, por exemplo.

DELAÇÃO PREMIADA. CP: 159, par. 4º, “Se o crime é cometido em concurso, o

concorrente que denunciar à autoridade, FACILITANDO A LIBERTAÇÃO do

seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois TERÇOS.

Caso se preencham os requisitos, há direito subjetivo à redução, não SENDO faculdade

ao juízo. Quantum da redução (um a dois terços)? Depende da presteza da delação.

ESTELIONATO

CP: 171, “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo

ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio

fraudulento”.

BEM JURÍDICO TUTELADO: patrimônio.

SUJEITO ATIVO: comum (qualquer um pode ser agente).

SUJEITO PASSIVO: pessoa lesada no patrimônio, além da enganada pelo agente.

Observe-se que a vítima deve ser pessoa certa e determinada.

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: quando a fraude atingir vítima

indeterminada, não se trata de estelionato, mas crime contra a economia popular, cf. lei

1.521/51, sendo exemplos:

Adulteração de taxímetro.

Page 163: direitopenal_leobarreto

Fraude de pesos e medidas.

Adulteração de bomba de gasolina. Note-se que adulterar gasolina

caracteriza outro crime.

RECURSO DE OFÍCIO. O arquivamento de inquérito e a absolvição dependem de

confirmação do tribunal, cf. LCEP: 7º, “Os juízes recorrerão de ofício sempre que

absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a

saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo

inquérito policial”.

ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO ESTELIONATO:

FRAUDE, que serve para:

ENGANAR a vítima, ou seja, é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da

realidade; ou

MANTER a vítima em erro – percebendo que a vítima se engana, não desfaz o erro,

mantendo-a nesse estado.

MEIOS PARA A FRAUDE:

ARTIFÍCIO, que é encenação material, uso de aparatos aptos a enganar. Exemplos:

disfarce, bilhete premiado, documento falso etc.

ARDIL, que é a conversa enganosa.

QUALQUER OUTRO MEIO, dentre os quais o SILÊNCIO, porque o agente mantém a

vítima em erro, não desfazendo o erro.

Na denúncia, deve-se dizer no que consistiu o ardil: “O denunciado foi enganado por

fraude mediante artifício consistente em documento falso, conseguiu vantagem

indevida”.

FRAUDE GROSSEIRA: crime impossível.

VANTAGEM INDEVIDA, ou seja, locupletamento ilícito. Se a vantagem for devida,

há uso arbitrário das próprias razões (CP: 345). Qual a natureza dessa vantagem? Duas

correntes:

ECONÔMICA, ou seja vantagem deve ser de ordem patrimonial. Corrente majoritária.

QUALQUER NATUREZA, bastando seja ela indevida. Corrente minoritária.

PREJUÍZO ALHEIO.

COLA ELETRÔNICA – que crime configura? Correntes:

ESTELIONATO, CP: 171 + FALSIDADE IDEOLÓGICA, CP: 299, porque a resposta

não é do agente, mas de quem passa cola.

Page 164: direitopenal_leobarreto

NÃO É ESTELIONATO, vez inexistir vantagem econômica nem gera prejuízo;

tampouco FALSIDADE IDEOLÓGICA, porque a idéia é a correta, ainda que não de

autoria do agente. Assim, a cola eletrônica constitui FATO ATÍPICO, como o que

concordou o STF.

FRAUDE BILATERAL – descaracteriza o estelionato? NÃO, porque a boa-fé da

vítima não é elementar do tipo; a vítima não precisa estar de boa-fé, isso é indiferente

para a tipificação.Tal posicionamento predomina na doutrina entretanto.

ESPÉCIES

ESTELIONATO MEDIANTE FALSIDADE DOCUMENTAL

Estelionato + falso documental, em concurso MATERIAL. Responde o agente pelos

dois porque os bens jurídicos são diferentes (patrimônio no primeiro e fé pública, no

último), não podendo um absorver o outro, sob pena de um deles ficar sem proteção. O

concurso material (CP: 69) justifica-se porque as duas condutas criam dois resultados.

STJ adota essa corrente, e STF tende a adotá-la também.

Estelionato + falso documental, em concurso FORMAL. Há dois bens jurídicos em

jogo, não pode um absorver o outro. O concurso formal justifica-se por haver apenas

uma conduta, com dois resultados.

FALSO DOCUMENTAL, com estelionato absorvido.

ESTELIONATO, com falso documental absorvido, caso o falso tenha se esgotado no

estelionato, cf. súmula 17 do STJ, “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais

potencialidade lesiva, e por este absorvido”. Mas se é súmula do STJ, como pode se

dizer que o STJ adota a primeira corrente? Na verdade, apesar de a doutrina dizer haver

quatro correntes, esta última corrente é um complemento da primeira: quando o falso

documental esgota-se no estelionato, este absorve aquele. Exemplo: compra de bem

com única folha de cheque falsa – aqui, o falso documental esgotou-se na compra,

esgota-se o perigo com a compra; estelionato absorve, aplicável a súmula. Agora, se

compra com cartão de crédito falso, o perigo permanece após a compra, não se esgota

com ela – aqui, dois resultados, dois crimes, não há absorção.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: “Obter, para si ou para outrem, vantagem

ilícita”.

“Em prejuízo alheio”: enganar só pra prejudicar não é estelionato.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: crime de duplo resultado, ou seja, o crime apenas

se configura quando houver obtenção de vantagem e prejuízo alheio. Faltando um dos

resultados, haverá tentativa. Se a fraude for grosseira, crime impossível.

Quando o agente, mediante engodo, consegue obter da vítima não dinheiro, mas um

título de crédito, consuma o crime? Correntes:

A obrigação assumida pela vítima já é um proveito adquirido pelo estelionatário

(consumado). Crítica: vantagem não é econômica e nem há prejuízo à vítima.

Page 165: direitopenal_leobarreto

Enquanto o título não é convertido em valor material, não há vantagem para o agente

nem prejuízo para a vítima, ou seja, ocorre tentativa se ele não consegue descontar o

título por motivos alheios a sua vontade.

ESTELIONATO PRIVILEGIADO, cf. CP: 171, par. 1º, “Se o criminoso é primário, e

é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.

155, § 2º”.

ESPÉCIES DE SUBTIPOS:

DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA, CP: 171, par. 2º, I, “vende,

permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria”.

Trata-se de crime comum, podendo qualquer um ser agente. Incide nesse crime

condômino que vende coisa indivisa silenciando sobre o condomínio, de acordo com a

jurisprudência.

SUJEITO PASSIVO: duplamente subjetivo, porque tanto adquirente de boa-fé como

proprietário da coisa são vítimas. O proprietário mantém a propriedade – por que seria

vítima? Porque PERDE o domínio; STJ tem entendido que entre proprietário e

adquirente de boa-fé, privilegia-se o adquirente.

TRADIÇÃO NECESSÁRIA. Dispensa-se a tradição no caso de coisa móvel e o registro

na coisa imóvel. Nelson Hungria diz que, se o agente alterar a escritura, responde por

estelionato, além de falsidade ideológica em concurso material.

FURTO SEGUIDO DE VENDA DA COISA FURTADA. Furtador vende a coisa como

se fosse dele – configura estelionato? Duas correntes:

Corrente majoritária entende que se deva responder apenas pelo furto, o estelionato é

pós-fato impunível.

Corrente minoritária entende que deve o agente responder pelos dois crimes em

concurso material, porque atinge vítimas diversas.

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA

CP: 171, par. 2º, II, “vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria

inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro,

mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias”.

Aqui, o crime é próprio, porque apenas o proprietário da coisa pode ser autor do crime.

A vítima é o adquirente de boa-fé. O crime se consuma mediante fraude consistente em

omissão quanto a circunstância da coisa; se o vendedor avisa sobre condição, não se

configura o crime. O crime é punido a título de dolo, devendo o agente ter

conhecimento do encargo que recai sobre a coisa. Momento de consumação: duplo

resultado: obtenção da vantagem e prejuízo.

Page 166: direitopenal_leobarreto

DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR, CP: 171, par. 2º, III, “defrauda, mediante alienação

não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a

posse do objeto empenhado”. Aqui, a coisa empenhada está na posse do devedor. Quem

é o sujeito ativo, portanto? O devedor que conserva a posse da coisa empenhada. O

sujeito passivo é o credor pignoratício. Crime bipróprio, porque ambos têm qualidade

especial. Pode-se defraudar a garantia vendendo-a ou destruindo-a. Neste último caso

(destruição da coisa), há jurisprudência entendendo tratar-se de crime formal,

consumindo-se com a destruição da coisa, mesmo sem vantagem do autor.

DEFRAUDAÇÃO DE PENHORA. Não se deve confundir defraudação de penhor com

defraudação de penhora (garantia judicial à execução); neste último caso, qual o crime?

FRAUDE À EXECUÇÃO. Se a defraudação da penhora causar insolvência do devedor

(quando passivo > ativo), há fraude à execução (CP: 179, “Fraudar execução,

alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena -

detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede

mediante queixa”).

NÃO HÁ CRIME. Aqui, só há ilícito civil, tornando-se o agente depositário infiel.

FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. CP: 171, par. 2º, IV, “defrauda substância,

qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém”. Sujeito ativo: quem

deve entregar; sujeito passivo: pessoa prejudicada com recebimento de coisa

defraudada. “Substância”: essência da coisa, substituindo diamante por vidro, por

exemplo; “qualidade”: atributo da coisa, entregando arroz de segunda em vez de arroz

de primeira; “quantidade”: falsear peso, por exemplo.

FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO.

CP: 171, par. 2º, V, “destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o

próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito

de haver indenização ou valor de seguro”. Pressuposto desse subtipo: contrato de seguro

VIGENTE e VÁLIDO; caso contrário, crime impossível. Sujeito ativo: segurado;

sujeito passivo: seguradora – crime bipróprio, portanto.

Formas de praticar o crime:

Destruir o bem, total ou parcialmente;

Ocultar a coisa;

Lesar o próprio corpo ou saúde (não responde por lesão corporal, porque

direito penal não pune autolesão);

Agravar as conseqüências da lesão ou doença.

Finalidade especial: haver indenização ou valor do seguro.

MATERIALIDADE DO CRIME. Crime material de duplo resultado?

Jurisprudência majoritária entende tratar-se de crime FORMAL, não sendo necessário o

pagamento, suficiente a potencialidade lesiva.

Page 167: direitopenal_leobarreto

OUTREM LESA CORPO, A PEDIDO DO DEFRAUDADOR. Como lesão vai contra

os bons costumes e moral, mesmo que lesão leve não inocenta agente.

FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. CP: 171, par. 2º, VI, “emite

cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o

pagamento”. Aqui, punem-se dois crimes:

Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (cheque sem

fundos);

Frustrar pagamento (sustação do cheque; encerramento superveniente da conta).

MÁ-FÉ INDISPENSÁVEL: súmula 246 do STF, “Comprovado não ter havido fraude,

não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”.

ENDOSSANTE pode praticar esse crime?

NÃO, POR ATIPICIDADE: o endossante não realiza o núcleo típico, mas somente

transfere o crédito. Nesse sentido, Nucci. Corrente majoritária.

SIM, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Nesse sentido, Noronha.

CHEQUE PÓS-DATADO SEM FUNDOS configura crime? Em regra, cheque pós-

datado é mero ilícito civil, não ocorrendo ordem de pagamento à vista para promessa de

pagamento, passando a ser garantia de crédito.

PAGAMENTO DO CHEQUE, ANTES DA DENÚNCIA. Súmula 554 do STF, “O

pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia,

não obsta ao prosseguimento da ação penal”, caso de perdão judicial jurisprudencial.

Ainda vige a súmula?

O STF ratificou a súmula após a reforma de 1984, ou seja, o arrependimento posterior

no estelionato traz conseqüência diversa do que a prevista no CP: 16.

COMPETÊNCIA: súmula 521 do STF (“O foro competente para o processo e

julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque

sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”) e

súmula 244 do STJ (“Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de

estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”).

SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO ≠ CHEQUE SEM FUNDOS. Emitir cheque e depois

encerrar conta: estelionato pelo CP: 171, par. 2º, VI, 2ª parte; encerrar conta e emitir

cheque: estelionato pelo CP: 171 caput. Note-se que a súmula 521 só se aplica ao

cheque sem fundos, não à frustração de pagamento.

SUSTAÇÃO DE PAGTO PARA DÍVIDA DE JOGO DE AZAR – CRIME? NÃO,

porque o CC:814 diz que essas dívidas não são cobráveis.

SUJEITO PASSIVO: ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CP: 171, par. 3º, “A pena

aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito

público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.

Page 168: direitopenal_leobarreto

Aplica-se esse tipo em crime contra Banco do Brasil? NÃO, porque se trata de

sociedade de economia mista, que é PJ de direito privado. Lembre-se da súmula 24 do

STJ, “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica

da previdência social, a qualificadora do par. 3º, do art. 171 do CP”.

SUJEITO PASSIVO: PREVIDÊNCIA – qual a natureza do crime? Duas correntes:

STF: CRIME INSTANTÂNEO de efeitos permanentes, ou seja, corre prescrição a

partir da percepção da primeira vantagem, nos termos do CP: 111, I, e vantagens

indevidas posteriores constituem tão somente exaurimento. O flagrante deve ocorrer até

o recebimento da 1ª vantagem, constituindo as demais mero exaurimento.

STJ: CRIME PERMANENTE. A prescrição corre nos termos do CP: 111, IV. O

flagrante ocorre a qualquer tempo do engodo, fraude, vantagem indevida do prejuízo

alheio. Súmula 107 do STJ, “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar

crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das

contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal”.

RECEPTAÇÃO

PUNIÇÃO INDEPENDENTE: CP: 171, par. 4º, “A receptação é punível, ainda que

desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”. A receptação,

por ser delito acessório, pressupõe a existência de outro; a punição da receptação, no

entanto, não depende de punição do crime pressuposto.

SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, não exigindo qualificação especial. EXCEÇÕES:

MUITO IMPORTANTE: PROVA:

CONCORRENTE DO CRIME PRESSUPOSTO. Imagine-se que João e José furtam

veículo; se José compra o quinhão de José no carro, pratica receptação? NÃO, porque o

concorrente do crime pressuposto não pode praticar receptação.

PROPRIETÁRIO DO BEM. Existe receptação de coisa própria, desde que terceiro

esteja na legítima posse da coisa. Caso o proprietário compre do furtador, sem terceiro,

não há receptação.

SUJEITO PASSIVO: mesma do crime pressuposto. A receptação perpetua a situação

criminosa anterior.

RECEPTAÇÃO PRÓPRIA.

É dispensável ajuste entre agente do crime antecedente e o receptador? Possível que

agente pratique receptação sem ter contato com furtador, por exemplo? SIM.

Page 169: direitopenal_leobarreto

A receptação se dá sempre por título injusto? NÃO: imagine-se advogado que recebe

honorários consistentes (dívida justa) em coisa que sabe ser produto de crime.

RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA. Aqui, não se pune o receptador, mas o

INTERMEDIÁRIO. Trata-se de mediação criminosa: autor do crime pressuposto passa

a intermediário, que passa para terceiro de boa-fé. Se o terceiro for de má-fé, o

intermediário age como partícipe de receptação, de que é autor o terceiro.

“COISA PRODUTO DE CRIME”: “CRIME” ABRANGE CONTRAVENÇÃO? Não,

porque consistiria analogia em prejuízo da parte.

“COISA PRODUTO DE CRIME”: “CRIME” ABRANGE ATO INFRACIONAL?

Duas correntes:

SIM, porque, com “produto de crime”, legislador quer dizer “produto de fato

PREVISTO COMO crime”; como infração é prevista como crime, ato

infracional incluído. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO.

RECEPTAÇÃO DE COISA IMÓVEL – EXISTE?

Duas correntes:

SIM, de acordo com Fragoso, porque o tipo penal não especifica, dizendo

simplesmente “coisa”. No CP: 155, o legislador expressamente diz “móvel”.

NÃO, em razão dos núcleos formadores do tipo, porque bem deve ser suscetível

de transporte. Esta é a corrente que prevalece, sendo entendimento do STF.

“QUE SABE”: APENAS DOLO DIRETO OU DIREITO + EVENTUAL? Prevalece o

entendimento de que a expressão “que sabe” seja indicativa, tão somente, de dolo

DIREITO; em caso de dúvida, pode configurar CP: 180, par. 3º.

QUESTÕES DE PROVA:

CIÊNCIA SUPERVENIENTE DA ILICITUDE. Configura receptação? NÃO,

porque, para a maior parte da doutrina, o dolo superveniente NÃO gera o crime,

porque a MÁ-FÉ deve ser concomitante ao recebimento.

CONSUMAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: prática de qualquer um dos

núcleos (“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, [...]”), ou seja,

quando a coisa entra na esfera de disponibilidade do agente.

CONSUMAÇÃO DA RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: crime formal, consuma-se

no simples ato de INFLUIR na aquisição, recepção ou ocultação da coisa por

terceiro de boa-fé.

TENTATIVA – POSSÍVEL? Maioria da doutrina entende que apenas quando

receptação própria. Contudo existe posicionamento distinto admitindo que

Page 170: direitopenal_leobarreto

também possível no caso de receptação imprópria: carta interceptada antes de

atingir destino seria hipótese desse caso. DAMÁSIO.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: CP: 180, par. 1º, “Adquirir, receber,

transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,

vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou

alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber

ser produto de crime: Pena-reclusão, de três a oito anos, e mulata. Aqui, o crime

é próprio, não mais comum, porque exige que sujeito ativo esteja “no exercício

de atividade comercial ou industrial”.

COISA DEVE TER RELAÇÃO COM COMÉRCIO: imagine-se que

comerciante de carros adquire relógio produto de crime – receptação

qualificada? NÃO, coisa deve ter nexo com atividade exercida.

EQUIPARAÇÃO A ATIVIDADE INDUSTRIAL ou COMERCIAL: CP: 180,

par. 2º, “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior,

qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em

residência”.

“COISA QUE DEVE SABER”: aqui, ao invés de “que sabe”, do caput, indicativa de

dolo direto, “deve saber”. O que quer dizer? Duas correntes:

RECEPTAÇÃO CULPOSA. CP: 180, par. 3º, “Adquirir ou receber coisa que, por sua

natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem

oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um

ano, ou multa, ou ambas as penas”.

IMUNIDADE DE CÔNJUGE E FAMILIAR NA LINHA VERTICAL, CP: 181

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em

prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou

natural.

NATUREZA JURÍDICA:

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, de acordo com doutrina clássica. Aqui, o direito de

punir nasceu e foi extinto.

CÔNJUGE SEPARADO DE FATO: tem imunidade? SIM, porque continua na

constância da sociedade conjugal.

UNIÃO ESTÁVEL: tem imunidade? SIM, por analogia in bonam partem.

PARENTESCO NA LINHA VERTICAL: não abrange colaterais e parentes por

afinidade (sogra etc.).

Page 171: direitopenal_leobarreto

IMUNIDADES RELATIVAS ou CAUSA ESPECIAL DE MODIFICAÇÃO DE

AÇÃO PENAL

PREVISÃO LEGAL:

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é

cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

EXCEÇÕES

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de

grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

(sessenta) anos.

INCISO I: violência à coisa autoriza aplicação de imunidade.

INCISO III: única oportunidade em que legislador lembrou do idoso igual a 60

anos.

AULA DE CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

PECULATO

ESPÉCIES:

(1) PECULATO-APROPRIAÇÃO. CP: 312, caput, primeira parte.

(2) PECULATO-DESVIO. CP: 312, caput, segunda parte.

(3) PECULATO-FURTO. CP: 312, par. 1º.

(4) PECULATO-CULPOSO. CP: 312, par. 2º.

(5) PECULATO-ESTELIONATO. CP: 313.

(6) PECULATO ELETRÔNICO. CP: 313-A e 313-B.

Classificação:

Page 172: direitopenal_leobarreto

(1) Peculato PRÓPRIO: 1 e 2.

(2) Peculato IMPRÓPRIO: 3-6.

Observações gerais:

(1) CONCURSO. Admite concurso de pessoas, inclusive particulares. Exemplo:

funcionário se apropriou de objeto (peculato apropriação); não funcionário que o

tenha induzido configura CP: 312 se souber da qualidade de funcionário do

induzido; caso não, CP: 168, apropriação indébita.

(2) DIRETOR DE SINDICATO, CLT: 552, “Os atos que importem malversação ou

dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam

equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação

penal”. Equiparação OBJETIVA, porque não equiparou a funcionário, mas apenas

seus atos. Mas CF88 garante sindicatos contra intervenções estatais: há doutrina

(Sérgio Pinto Martins) e jurisprudência (TRF4) entendendo que CLT: 552 não foi

recepcionado, respondendo diretores por apropriação indébita. STJ entende que

CLT: 552 é válido (CC 31354/SP).

(3) PREFEITO. Deve-se verificar se há tipo específico no DL201/67.

(4) VÍTIMA DO PECULATO: Administração (imediato). Particular pode ser vítima?

Mediata.

PECULATO-APROPRIAÇÃO:

(1) “Funcionário público”.

(2) “Apropriar-se”: inverter a posse, agindo como se dono fosse.

(3) “De dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel”: bem móvel é todo aquele que

pode ser transportado de um local a outro, não necessariamente coincidente com

direito civil.

(4) “Público ou particular”: particular como vítima mediata.

(5) “De que tem a posse”: posse abrange detenção? Duas correntes:

(i) “Posse” é utilizada em sentido amplo, abrangendo detenção.

(ii) “Posse” não se confunde com a detenção. Havendo mera detenção, o crime é

de peculato-furto. É a posição do STJ. Rogério concorda, porque em

apropriação indébita (CP: 168) legislador cuidou de ambos expressamente.

(6) “Em razão do cargo”: não se confunde com “por ocasião do cargo”.

Page 173: direitopenal_leobarreto

TIPO SUBJETIVO: peculato-apropriação punível a título de dolo.

PECULATO DE USO: existe o crime? Se a intenção do agente é usar a coisa

momentaneamente e, depois, restituí-la, há crime se o objeto material for

CONSUMÍVEL; caso inconsumível, fato atípico. Usar mão de obra configura peculato

de uso? NÃO, porque serviço, não sendo esse o objeto material do tipo. No caso de

PREFEITO, no entanto, o objeto material pode ser de qualquer natureza, até mesmo

inconsumível, de acordo com o DL 201/67, art. 1º, II. Mas não fere isonomia? É uma

discriminação, originada sob a ditadura, período em que os prefeitos eram nomeados

por governadores.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Consuma-se no momento em que o funcionário se

apropria do objeto de que tem a posse em razão do cargo, agindo como se dono fosse

(vendendo, retendo, destruindo etc.). Admite-se tentativa (plurissubsistente).

PECULATO-DESVIO: segue a análise do peculato-apropriação, com exceção do

segundo elemento, sendo substituído “apropriar-se” por DESVIAR.

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Consuma-se no momento em que o funcionário

altera o destino normal da coisa. Admite-se tentativa (plurissubsistente). Possível

aplicar princípio da insignificância para excluir a tipicidade?

(1) STF: sendo princípio geral de direito, aplica-se também aos crimes funcionais.

(2) STJ: o princípio da insignificância é incompatível com o bem jurídico tutelado, qual

seja a moralidade administrativa.

DIFERENÇA entre peculato desvio (CP: 312, “”) e emprego irregular de verbas (CP:

315, “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena

- detenção, de um a três meses, ou multa”).

PECULATO DESVIO (CP: 312) EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS

(CP: 315)

Desvio de verbas

No interesse de particular (agente/3º) No interesse público (note-se CP: 24;

emprego irregular em SC, pós catástrofe,

Page 174: direitopenal_leobarreto

não será antijurídico)

PECULATO-FURTO (ou IMPRÓPRIO).

(1) BEM JURÍDICO: moralidade administrativa.

(2) Sujeitos:

a. Ativo: funcionário público, em sentido amplo conforme CP: 327

(lembrar que prefeito tem DL 201/67).

b. Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular).

(3) Tipo objetivo: subtrair ou concorrer para que seja subtraído. Diferentemente do

peculato apropriação, não havia posse, que é alcançada ilicitamente (daí peculato

“impróprio”). A configuração de furto ou peculato furto depende de o funcionário

valer-se de facilidade por ser funcionário público.

(4) Tipo subjetivo: dolo.

(5) Momento de consumação: mesma discussão quanto ao furto (ablatio, ilatio etc.);

prevalece amotio ou aprehensio, i.e. ocorre independentemente da posse mansa e

pacífica.

(6) Tentativa: admite-se.

PECULATO CULPOSO (CP: 312, par. 2º, “Se o funcionário concorre culposamente

para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”).

(1) BEM JURÍDICO: moralidade administrativa.

(2) Sujeitos:

(i) Ativo: funcionário público, em sentido amplo conforme CP: 327 (lembrar

que prefeito tem DL 201/67).

(ii) Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular).

(3) Tipo objetivo:concorrer culposamente para o crime de outrem, ou seja, a negligência

do funcionário facilita o crime de outrem – qualquer crime ou peculato doloso?

Prevalece o entendimento de que o peculato culposo depende de peculato doloso,

apoiando-se na posição topográfica (peculato culposo qualifica caput e par. 1º), em

que pese o outro entendimento (Rui Stocco), segundo o qual a lei não restringe, não

cabendo ao intérprete fazê-lo. Por que funcionário negligente não responde como

partícipe ou co-autor com o furto por outrem? Porque há heterogeneidade quanto ao

aspecto subjetivo.

(4) Tipo subjetivo: culpa.

Page 175: direitopenal_leobarreto

(5) Momento de consumação: aperfeiçoando-se o crime de outrem, o peculato culposo

também se consuma.

(6) Tentativa: impossível, porque crime culposo não admite tentativa.

(7) BENEFÍCIO LEGAL CABÍVEL AO PECULATO CULPOSO, exclusivamente.

CP: 312, par. 3º, “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede

à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade

a pena imposta”. Assim, reparação do dano até trânsito em julgado leva à extinção

da punibilidade; após, o juiz da execução pode diminuir a pena.

Lembre-se que a reparação do dano em peculato doloso pode

(1) STJ: se oferecido até o recebimento da inicial, aplica-se o CP: 16; se entre o

recebimento da inicial e

PECULATO ESTELIONATO

CP: 313, “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,

recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

(1) Bem jurídico: moralidade administrativa.

(2) Sujeitos:

(i) Ativo: funcionário público, no exercício do cargo.

(ii) Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular).

(3) Tipo objetivo: apropriar-se, agindo como se dono fosse. O erro do ofendido deve ser

espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar estelionato.

(4) Tipo subjetivo: dolo.

(5) Momento de consumação: NÃO se consuma com o recebimento da coisa, mas com

a omissão do funcionário público quando da percepção do engano, deixando de

desfazê-lo. Tentativa: admite-se tentativa.

PECULATO ELETRÔNICO

CP: 313-A, “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,

alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos

Page 176: direitopenal_leobarreto

de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou

para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e

multa”. Exemplo: pedir para funcionário retirar pontos de carteira.

(1) Bem jurídico: moralidade administrativa.

(2) Sujeitos:

(i) Ativo: funcionário público AUTORIZADO, não é qualquer funcionário.

(ii) Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular [pontos

transferidos para carteira de terceiro]).

(3) Tipo objetivo: inserir, facilitar inserção, alterar ou excluir dados. Note-se que os

DADOS do programa sofrem ação, não o PROGRAMA.

(4) Tipo subjetivo: dolo + finalidade especial (“vantagem indevida/ causar dano”).

(5) Momento de consumação: crime formal, independe de dano ou obtenção de

vantagem. O dano e prejuízo apenas alteram pena. Admite tentativa.

CP: 313-B, “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa

de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena –

detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são

aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano

para a Administração Pública ou para o administrado”.

(1) Bem jurídico: moralidade administrativa.

(2) Sujeitos:

(i) Ativo: funcionário público. Perceba-se que aqui o funcionário pode ser

qualquer um, é o funcionário público em sentido amplo do CP: 327, não fala

“autorizado” como no CP: 313-B.

(ii) Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular).

(3) Tipo objetivo: modificar ou alterar sistema ou programa. Objeto material distinto do

CP: 313-B.

(4) Tipo subjetivo: dolo sem finalidade especial.

(5) Momento de consumação: crime formal; ocorrendo dano, aplica-se a majorante do

par. único. Tentativa: admite-se tentativa.

Diferenças entre CP: 313-A e CP: 313-B.

Page 177: direitopenal_leobarreto

PENA. Em regra, o CP: 313-B é mais grave, mas o CP: 313-A pode ser mais grave. No

entanto, há clara desproporção entre as penas dos dois tipos: CP: 313-A sancionado com

2 a 12 anos; CP: 313-B, punido com 3 meses a dois anos. Essa diferença não se

justifica.

“PECULATO ELETRÔNICO” POR OUTROS AGENTES. Se o agente for funcionário

não autorizado, qual o crime? Equipara-se a particular; os dados constituem documento

público, configurando sua alteração FALSIDADE IDEOLÓGICA.

OUTROS COMENTÁRIOS MAIS APROFUNDADOS SOBRE O TEMA

ART. 313A – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE

INFORMAÇÃO

“Inseri r ou faci l i ta r , o funcionário

autorizado, a inserção de dados

falsos , al terar ou excluir

indevidamente dados corretos nos

s is temas informat izados ou bancos de

dados da Admin is t ração Públ ica com

o f im de obter vantagem indevida

para s i ou para outrem ou para causar

dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12

(doze) anos e multa.

Trata-se de tipo penal inserido no Código Penal pela Lei

9983/00, que basicamente dispôs na esfera criminal condutas relativas a crimes

informática previdenciários.

A conduta do artigo 313-A importa na inserção de dados falsos,

inidôneos ou a facilitação para que dados inidôneos sejam inseridos no sistema de ou

banco de dados da Administração Pública, ou exclusão ou alteração desses dados

corretos que estejam inseridos no sistema de informática ou banco de dados, com o

especial fim de obter vantagem indevida ou causar dano à Administração.

São quatro, assim, os núcleos verbais: INSERIR, FACILITAR,

ALTERAR OU EXCLUIR. Nas duas primeiras situações (inserção ou facilitação), o

legislador se refere ao acréscimo no sistema de dados informatizados ou ao banco de

informações de dados incorretos, que não deveriam ali constar. Nos outros núcleos, as

Page 178: direitopenal_leobarreto

informações são corretas, já se encontram inseridas no sistema de dados, mas são

excluídas ou alteradas, afetando-se, com isso, o bem jurídico, que é a

CREDIBILIDADE, CONFIABILIDADE, que os dados públicos devem ter.

O crime é formal, pois se consuma com a inserção, facilitação,

exclusão ou alteração dos dados, independentemente de o sujeito ter conseguido ou não

obter a vantagem ilícita, ou causar o dano que pretendia.

O tipo subjetivo do crime exige o dolo de inserir, o dolo de

facilitar, o dolo de excluir, o dolo de alterar, mais o especial fim de que cada uma dessas

condutas tenha por finalidade específica a obtenção da vantagem ou de causar o dano.

O tipo, assim, requer o dolo específico.

O sujeito ativo do crime não é somente o funcionário público,

mas sim aquele funcionário público que tenha a autorização para proceder daquela

maneira, ou seja, é o funcionário público que tenha como ato de ofício a função de

incluir ou manter os dados, que constam no sistema de informações ou banco de dados

públicos.

Essa dupla qualificação especial que se requer do sujeito ativo é

importante por conta de uma situação - qual será o direito diante da situação onde o

sujeito pratica uma dessas condutas:

(1)o sujeito que insere no banco de dados da previdência social que tem 35 anos de

serviços prestados e recolhimento de contribuições previdenciárias, sem ser verdade, o

que faz com o objetivo de possibilitar a concessão futura de uma aposentadoria,

conseguindo obtê-la posteriormente. Qual é a hipótese?

(2) A, funcionário público autorizado a manter o sistema de dados, em comum acordo

com B, altera os dados no que toca a essa situação – tempo de contribuição para a

Previdência Social – para que a aposentadoria a ser recebida por B seja divida por A.

Qual é o direito que toca ao funcionário?

O tipo requer essa circunstância (intenção de obter a vantagem

indevida) apenas no campo subjetivo. No plano objetivo, para o tipo do 313A, a

obtenção da vantagem indevida ou a causação do dano constituem exaurimento da

conduta. O exaurimento da conduta é considerado pós-fato impunível quando outro

tipo penal não lhe atribuir tipicidade.

Assim, haverá ou não haverá crime por conta do exaurimento da

conduta? Haverá crime, caracterizado por conduta fraudulenta, sendo que o bem

jurídico tutelado será o mesmo da fé pública, ou seja, a confiabilidade dos dados

públicos.

O sujeito mediante fraude, obtém vantagem ilícita. A conduta

final poderá ser caracterizada como estelionato ou como o peculato previsto no artigo

312 – peculato desvio – desde que exista ou não exista a posse do dinheiro ou da

vantagem econômica, obtidos por meio fraudulento. Existindo a posse da vantagem

econômica, a hipótese é de peculato desvio. Não existindo, a hipótese será de

estelionato.

Page 179: direitopenal_leobarreto

Ocorre que, normalmente, a hipótese é de peculato desvio

porque o sujeito ativo do crime é pessoa autorizada a inserir ou alterar dados no sistema

de informação da Administração Pública. Logo, se ele tem autorização para proceder

de tal maneira, ele terá disponibilidade jurídica sobre o valor.

Consequentemente, a disponibilidade jurídica para efeito do

crime configura posse, sendo que aquele que tem a posse do dinheiro, mesmo sob a

figura de disponibilidade jurídica, e o desvia em proveito próprio ou alheio estará

cometendo o crime previsto no artigo 312 do CP, ou seja, peculato desvio e não o de

estelionato.

Assim, quando o sujeito obtém uma vantagem pessoal com a

conduta descrita no art. 313A, normalmente estará cometendo o crime de peculato-

desvio.

A questão é saber se, mesmo assim, persistirá o crime do art.

313A, ou se este estará absorvido pelo peculato.

O crime de falso, de fraude, tanto no art. 313A quanto no art.

313B, será crime de PERIGO, enquanto o crime do art. 312 – peculato – é crime de

DANO. Poderia se cogitar, portanto, de uma absorção do peculato pelo crime do art.

313A, como também pode ser cogitada a absorção porque o art. 313A

prevê um

resultado naturalístico, do qual se abre mão porque o crime é formal, que é justamente a

percepção da vantagem ilícita.

Por isso, o crime do 313A pode ser considerado meio

indispensável para se praticar o crime de peculato, logo é hipótese de progressão

criminosa, o crime fim absorvendo o crime meio. Ou seja, o crime do art. 313A será

absorvido pelo crime do artigo 312, quando o resultado danoso nele previsto for

eficazmente causado.

Contudo, porque a Lei 9983 somente entrou em vigor no ano de

2000, não há, ainda, consolidação da jurisprudência, mas já se verifica uma tendência de

não se considerar a absorção acima citada, que vem sendo defendida sobretudo pelo

Ministério Público, argumentando-se com a DUPLA OBJETIVIDADE JURÍDICA. Ou

seja, a objetividade jurídica do art. 313A seria a credibilidade sistema de informação,

enquanto a objetividade jurídica defendida no art. 312 é o patrimônio público, sendo,

assim, bens jurídicos diversos.

Assim, para o Ministério Público não há a progressão criminosa,

não havendo a absorção.

O funcionário público não autorizado poderá praticar a conduta

do artigo 313B e não a do artigo 313A.

Page 180: direitopenal_leobarreto

ART. 313B – MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE

SISTEMA DE INFORMAÇÕES

“Modificar ou al terar , o funcionário,

sis tema de informações ou programa

de informát ica sem autorização ou

sol ici tação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 ( t rês ) meses a

2 (dois) anos, e mul ta.

Parágrafo único: As penas são

aumentadas de um terço até a metade

se da modificação ou al teração

resul ta dano para a Adminis t ração

Pública ou para o adminis t rado.”

Só pode ser sujeito ativo o funcionário público, contudo, não se

reclama que ele seja autorizado. O sujeito ativo é o funcionário que pratica tal conduta,

mas o faz sem autorização legal, não tendo função específica de modificar ou alterar

dados no sistema. Ele desvirtua sua função, modificando ou alterando dados.

Nesse tipo penal não se reclama qualquer especial fim de agir.

Ou seja, não se exige o dolo específico, contentando-se o legislador com a vontade de

modificar ou alterar os dados, independentemente da intenção do sujeito com tal

atividade.

Se o funcionário público praticar a conduta com o único intuito

de obter vantagem e a obtém, para si ou para outrem, estará caracterizado o estelionato

(art. 171, §3o

- estelionato contra entidade de direito público), e não o peculato culposo,

porque o funcionário (sujeito ativo) no art. 313B não tem autorização para trabalhar no

sistema, por isso não terá a disponibilidade jurídica sobre a vantagem, como ocorre no

artigo 313 A.

Não sendo obtida a vantagem, mas ocorrendo o dano, a hipótese

será a do parágrafo único do art. 313B, sendo causa de aumento de pena.

Quando o dano repercutir em obtenção de vantagem, estará

caracterizado o estelionato. Logo, quando o sujeito, mediante a conduta

fraudulenta descrita no art. 313B, obtém vantagem ilícita, a conduta terá servido

unicamente para configurar a fraude exigida no estelionato, por isso a conduta do

art. 313B será absorvida por pelo crime de estelionato.

Entretanto, quando o sujeito tiver o dolo de modificar ou o dolo

de alterar e só isso, sem a finalidade de obtenção de vantagem indevida, não estará

caracterizado o dolo de estelionato. Se ficar configurado dano, a pena será aumentada,

conforme determina o parágrafo único do art. 313B.

Assim, o art. 313B será absorvido pelo estelionato na

seguinte situação: quando o sujeito ativo, que não tem autorização, modifica ou

altera o sistema de informações ou o programa de computação e, além de ter o

Page 181: direitopenal_leobarreto

dolo de modificar ou alterar, tem a finalidade específica de obtenção de vantagem

ilícita para si ou para outrem. O dolo não será o de expor a perigo o sistema de

informação, mas sim o dolo de DANO ao patrimônio.

O crime é MATERIAL, apesar de se consumar com a

modificação ou alteração dos DADOS. O resultado causação de dano somente serve

para o aumento de pena. O único resultado previsto no artigo 313B é a

modificação ou alteração, não havendo qualquer outro resultado naturalístico

previsto no tipo penal, por isso é considerado CRIME MATERIAL.

Não há qualquer diferença entre MODIFICAR ou ALTERAR.

ART. 314 – EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU

DOCUMENTO

“Extraviar l ivro oficial ou qualquer

documento, de que tem a guarda em

razão do cargo; sonegá -lo ou

inut i l izá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4

(quatro) anos, se o fato não const i tui

crime mais grave”

Essa conduta encontra tipicidade, em conflito aparente entre

normas penais, em outros artigos. Ex. quando o documento consistir em autos de

processo judicial, a hipótese poderá ser típica do crime contra a administração da

justiça, dependendo da natureza do sujeito ativo (art. 356 do CP). Já quando o

documento for relativo à cobrança de tributo, o crime será específico, especial, do art.

3, I, da lei 8137/90 – crime funcional contra a ordem tributária.

O crime consiste no extravio, na perda, na sonegação ou na

inutilização do livro ou documento do qual se tenha a posse em razão do cargo. O

sujeito ativo será o funcionário que tem a posse do livro ou do documento, o extravia,

sonega ou inutiliza.

Sonegar significa não restituir, logo, na modalidade sonegar o

crime é omissivo, enquanto nas demais modalidades o crime é de AÇÃO.

Porque na modalidade sonegar o crime é omissivo é que se

exige a intimação do sujeito para devolver o livro ou documento. Sem a intimação, não

existe o crime, não havendo do que se falar em sonegação. Somente se pode cogitar da

existência do crime se o sujeito não devolver o livro ou documento no prazo designado

na intimação.

Page 182: direitopenal_leobarreto

O extravio (que é perder) poderia conduzir falsamente à idéia de

que a conduta culposa seria punível. A excepcionalidade do crime culposo (art. 18)

exige que seja expressamente prevista no tipo penal a modalidade culposa. Assim, o

extravio previsto no artigo 314 é a perda querendo perder, ou seja, querendo extraviar o

documento ou livro.

A inutilização consiste na destruição do livro ou documento, que

pode ser total ou parcial.

O crime do art. 314 é expressamente subsidiário, porque

depende da verificação da ocorrência ou não de crime mais grave, conforme previsto na

disposição acerca da pena.

Quando se verifica a conduta do art. 305, ela absorverá o art.

314, que lhe é expressamente subsidiário.

Em todo o crime comissivo por omissão, a conduta omissiva só

será típica mediante a utilização da norma de extensão. A modalidade sonegação no

crime do artigo 314 configura crime OMISSIVO PRÓPRIO, não sendo necessária a

utilização de qualquer norma de extensão.

As modalidades ativas extraviar, inutilizar configuram hipóteses

de crime MATERIAL, portanto, admitem tentativa, o que não ocorre na sonegação que,

por ser crime omissivo próprio, o crime é de MERA CONDUTA, não admitindo

tentativa. Ou se sonega ou se devolve, não havendo meio termo.

ART. 315 – EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

“Dar às verbas ou rendas públ icas

apl icação diversa da estabelecida em

lei :

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 ( t rês)

meses, ou multa”

O sujeito ativo do crime deve ser o funcionário que tem por

atribuição dar destinação da verba pública, normalmente ocupante de cargo político, que

tem o poder de dispor sobre o destino da verba pública.

A destinação da verba deve ser estabelecida em lei em sentido

formal. Normalmente, mas não necessariamente, é a lei orçamentária. Ex.:

Recentemente, a lei de entorpecentes estabeleceu que o dinheiro e todos os bens de

traficantes, cuja perda é decretada, são destinados a um fundo de verbas, cujo produto

deve ser utilizado para determinados órgãos específicos. Se o sujeito destinar as

verbas em desconformidade com o que foi estabelecido na lei, estará incurso no art.

315.

Não será qualquer verba cujo desvio caracterizará o tipo penal

do art. 315. Deve haver destinação específica, prevista em lei, para a utilização da

Page 183: direitopenal_leobarreto

verba, ou seja, deve ter uma rubrica específica e uma destinação que deve ser

estabelecida em lei formal, não em mero ato administrativo.

No art. 315, o funcionário público não obtém qualquer tipo de

vantagem patrimonial direta ou indireta com a destinação irregular da verba. A

destinação irregular será revertida para a própria administração. O crime estará

caracterizado mesmo na hipótese de aplicação da verba em saúde, quando a lei

determinava seu uso na educação.

Se o funcionário público desviar o dinheiro em proveito próprio,

estará cometendo o crime de peculato desvio.

O crime é doloso, e o dolo é simples, abrangendo o

conhecimento claro da destinação específica da verba. Trata-se de norma penal em

branco homogênea, porque a lei referida no tipo é a lei no sentido formal. O dolo nas

normas penais em branco abrange o conhecimento do complemento da norma referida

na norma penal em branco.

Não existirá o crime, por justificação, ou seja, exclusão da

ilicitude, quando o Estado estiver passando por uma situação periclitante, onde o

administrador se veja na obrigação de estabelecer prioridades, ou seja, ponderar

os interesses envolvidos, para definir a prioridade.

Nesse caso, não se pode alegar que inexistiu o dolo, mas sim

que houve uma justificação da conduta - escolha entre um bem jurídico primordial em

detrimento de um secundário (a moradia e a cultura).

O crime é formal, pois se consuma com o ato de o sujeito dar

a destinação, independentemente de ele conseguir que a verba seja desviada. O

crime se consuma com a ordem que o sujeito dá para que a verba seja aplicada de forma

diversa da prevista em lei.

Dificilmente, na hipótese do art. 315, a ordem do superior

poderá ser considerada manifestamente ilegal, levando, assim, a exclusão da tipicidade

da conduta do agente (sendo inferior hierárquico), na forma do art. 22 do CP.

Para a ordem ser considerada manifestamente ilegal (o que é um

conceito jurídico indeterminado), deve implicar numa situação que afronte o bem

comum. Ex. sargento manda o soldado matar determinada pessoa.

Normalmente, a ordem não é manifestamente ilegal quando o

sujeito não tenta ocultar o seu cumprimento. Se houver ocultação, estará caracterizada a

ordem manifestamente ilegal. Ex. adulteração do painel do Senado.

A obediência hierárquica, no plano militar, deve ser observada

com menos reservas, pois é inerente à atividade militar o cumprimento das ordens de

seus superiores.

ART. 316 – CONCUSSÃO

Page 184: direitopenal_leobarreto

“Exigir , para s i ou para outrem,

direta ou indiretamente, ainda que

fora da função ou antes de assumí -la,

mas em razão dela, vantagem

indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8

(oi to) anos, e multa.

Excesso de Exação

§1o Se o funcionário ex ige t r ibuto ou

contr ibuição socia l que sabe ou

deveria saber indevido, ou, quando

devido, emprega na cobrança meio

vexatório ou gravoso, que a lei não

autoriza:

Pena – reclusão, de 3 ( t rês) a 8 (oi to)

anos, e multa.

§2o Se o funcionário desvia, em

provei to próprio ou de outrem, o que

recebeu indevidamente para recolher

aos cofres públ icos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12

(doze ) anos, e multa”

Concussão é a extorsão praticada pelo funcionário público em

razão de suas funções.

O núcleo verbal do artigo 316 não é idêntico ao núcleo verbal do

art. 158 (extorsão). Nem os preceitos secundários são idênticos.

Mesmo assim, a concussão nada mais é do que a extorsão,

qualificada pela presença do funcionário público.

O núcleo verbal da concussão é EXIGIR vantagem indevida,

enquanto o núcleo verbal do art. 317 é SOLICITAR (corrupção passiva) vantagem

indevida.

A distinção entre os dois núcleos EXIGIR e SOLICITAR reside,

não numa forma grosseira ou não de abordagem da vítima, mas sim na ameaça dirigida

pelo agente à vítima.

Na modalidade SOLICITAR, não existe ameaça implícita ou

explícita à vítima. Na concussão, a modalidade EXIGIR implica numa ameaça de

a vítima suportar um gravame jurídico, se não atender ao exigido pelo agente. Na

exigência, o exigido, na hipótese de não adimplir a exigência, suportará um

gravame jurídico, que pode ser devido ou indevido. Na solicitação, a recusa do

sujeito passivo não fará com que este seja obrigado a suportar uma conseqüência

jurídica a seu desfavor. A ameaça é, assim, o que distingue a concussão da

corrupção.

Page 185: direitopenal_leobarreto

O crime de concussão é crime FORMAL, que se consuma com a

conduta de EXIGIR, independentemente de o sujeito obter ou não a vantagem exigida.

Se o sujeito obtiver a vantagem indevida, haverá um exaurimento da conduta.

É admitida a TENTATIVA, desde que o ato de exigir possa

ser fracionado, ou seja, só haverá tentativa se a exigência for feita por escrito,

porque o crime somente vai se consumar quando o sujeito passivo vier a tomar

conhecimento da exigência. Se a exigência for verbal, não há a possibilidade de

fracionamento da conduta.

O tipo subjetivo exige o dolo, mais o especial fim de obtenção

da vantagem indevida. Trata-se de crime COMPLEXO. Há um dolo específico.

A vantagem exigida é qualquer vantagem, mas na maioria dos

casos, tem conteúdo patrimonial, econômico.

O crime de concussão também guarda uma forma especial -

art. 3o, II, Lei 8137 – quando a situação análoga à da concussão ocorrer no campo

da administração tributária, ou seja, a concussão for utilizada para deixar de

pagar um tributo, estará caracterizado o tipo especial, previsto na Lei 8137.

A pessoa que paga a quantia exigida não pratica crime

algum. A conduta é completamente atípica.

A exigência pode ser direta (pelo próprio funcionário) ou

indireta (por interposta pessoa). Quando a exigência for indireta, a pessoa que se presta

a isso, aderiu subjetivamente à conduta do funcionário, por isso também estará incursa

no art. 316, em razão do disposto no art. 30 do CP.

Outra questão reside em saber se alguém que não se

qualifica como funcionário público poderá estar sozinho incurso na concussão. A

resposta é afirmativa, pois o tipo penal admite a hipótese de o sujeito ativo ainda

não ser funcionário público, mas age em razão da futura função pública. O que se

exige, nessa hipótese, é que haja um mínimo de credibilidade nessa situação.

Não é necessário que o sujeito já tenha sido nomeado para o

cargo, o que representaria uma restrição indevida do âmbito da norma.

O que a lei exige é o nexo de causalidade entre a exigência e a

função pública, porque assim se macula a dignidade da função pública, que é o bem

jurídico tutelado na norma. Exige-se, somente, o mínimo de credibilidade para que a

função pública seja atingida.

Assim, não estaria caracterizada a concussão na seguinte

situação: D vai se inscrever no concurso para promotor público. Após a inscrição e

munido do respectivo comprovante, D, comparece a sua cidade natal e, dirigindo-se a

uma determinada empresa, que sabe ser sonegadora de tributo, exige do proprietário

uma propina para que, depois de passar no concurso público, não persiga a empresa.

Nesse caso, não se pode dizer que a honra do cargo foi posta em dúvida por conta da

atuação do sujeito. Não há o nexo de causalidade entre a exigência e a função pública.

Se a conduta de exigir ocorrer após ter o sujeito passado no

concurso, mas antes de sua nomeação, poderá caracterizar o crime de CONCUSSÃO.

Page 186: direitopenal_leobarreto

As prisões em flagrante, noticiadas pelas TV, ocorridas nas

hipóteses de combinação de pagamento de exigência a funcionário público representam,

na realidade, prisões preventivas, pois o crime consumou-se bem antes, ou seja, quando

houve a exigência. Não há flagrante portanto.

§1o – EXCESSO DE EXAÇÃO

No parágrafo primeiro, o legislador estabeleceu a previsão de

punição de uma conduta que não guarda qualquer relação como o “caput” que trata do

crime de concussão.

Enquanto a concussão é a exigência para que o funcionário que

a exigiu obtenha uma vantagem indevida, ou seja, a vantagem na concussão reverte em

benefício do próprio funcionário, no crime de excesso de exação, previsto no parágrafo

primeiro do art. 316, há uma situação completamente diferente.

Deveria ter sido previsto, pelo legislador, um tipo próprio,

porque o excesso de exação consiste na cobrança e exigência a maior de tributo, que se

sabe ou deveria saber ser indevido, mas o valor indevido que se obtém pelo eventual

pagamento repercutirá em benefício da própria Administração. Os cofres públicos

serão incrementados indevidamente. Ou seja, a situação não guarda qualquer

similitude com a concussão.

Na primeira modalidade – núcleo verbal EXIGIR – o crime

é formal, que vai se consumir com a mera exigência, independentemente de o tributo

exigido ter sido ou não pago.

O dolo do sujeito pode ser DIRETO, quando sabe que o tributo

não é devido, ou EVENTUAL, quando deveria saber sobre a inexigibilidade do tributo.

O crime só existirá em situação anormal, pois o direito tributário

consagra o princípio da legalidade. O sujeito ativo do crime será, necessariamente, o

funcionário público que tenha por missão cobrar o tributo, quase sempre o fiscal.

Interpretações equivocadas do conteúdo da lei não geram o

crime de excesso de exação, sobretudo quando baseadas em decisões judiciais ou

entendimentos doutrinários. Nesses casos, o máximo que existirá é a culpa, que não é

punível pelo tipo penal.

Tributo cuja cobrança tenha sido declarada inconstitucional pelo

STF - se o sujeito souber da decisão, estará caracterizado o DOLO DIRETO. Se ele

deveria saber do conteúdo da decisão, estará caracterizado o DOLO EVENTUAL.

O funcionário público não tem a discricionariedade de cobrar o

tributo. Ele tem obrigação de cobrar o tributo, sob pena de responder

administrativamente ou até penalmente. Tais situações devem ser ponderadas para a

caracterização do crime de excesso de exação, pois, na dúvida, o sujeito deve cobrar o

tributo.

Trata-se de norma penal em branco, pois o tipo não terá

qualquer eficácia sem que se conheça a norma tributária.

Page 187: direitopenal_leobarreto

Há uma flagrante desproporcionalidade entre o crime de

excesso de exação e o previsto no §2o do mesmo dispositivo.

Trata-se de uma aberração jurídica, pois a pena mínima

aplicada ao §2o (excesso de exação qualificado) no qual se exige o desvio da verba

pelo funcionário em proveito próprio ou de outrem, é menor do que a prevista no

§1o (excesso de exação simples) que versa da hipótese de destinação, à própria

Administração Pública, da verba exigida a maior.

A escala penal é parcialmente maior na modalidade qualificada,

pois somente a pena máxima do §2o é maior do que a prevista no §1

o, afrontando

diretamente o princípio da proporcionalidade. A lei, dessa forma, incentiva o sujeito a

se apropriar do dinheiro.

§1o – o dinheiro é revertido em benefício do Estado

§2o – o dinheiro é revertido em proveito próprio do sujeito

CORRUPÇÃO PASSIVA

CP: 317, “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda

que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou

aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e

multa”.

(1) Bem jurídico: moralidade administrativa.

(2) Sujeitos:

(i) Ativo:

(e) Funcionário público no exercício da função;

(f) Funcionário público fora da função (férias);

(g) Particular na iminência de assumir.

(ii) Passivo: imediato (Administração) e mediato (particular constrangido pelo

agente).

(3) Tipo:

(i) Objetivo: note-se que corrupção passiva não equivale sempre a corrupção

ativa: aos núcleos (i) solicitar, (ii) receber ou (iii) aceitar promessa de

vantagem temos os correspondentes (i) dar, (ii) oferecer e (iii) prometer. Só

que DAR não configura corrupção ativa, CP: 337. Ocorre que há três outros

tipos de corrupção ativa: CP: 337-B, CP: 342, par. 1º, corrupção ativa do

código eleitoral, casos em que DAR, além de oferecer e prometer

Page 188: direitopenal_leobarreto

CONFIGURAM corrupção ativa. Em face dessa lacuna, há projeto de lei

acrescentando dar como núcleo do CP: 333 (corrupção ativa).

Note-se que todos os núcleos focam a mercancia da função pública, a

comercialização de um ato de ofício, sendo imprescindível, portanto, que

esse ato esteja entre as atribuições do agente.

“Vantagem”: pode ser em favor próprio ou alheio, inclusive familiares. Pode

ser de qualquer natureza, desde que indevida.

CLASSIFICAÇÃO:

(a) Corrupção passiva PRÓPRIA: o ato de ofício comercializado é

ILEGÍTIMO. Exemplos: solicitar vantagem para liberar objeto

apreendido; solicitar vantagem para facilitar fuga de preso.

(b) Corrupção passiva IMPRÓPRIA: o ato de ofício comercializado é

legítimo. Exemplo: solicitar vantagem para permitir entrega de

alimentos para preso.

(c) Corrupção passiva ANTECEDENTE: o agente solicita/ recebe/ aceita

promessa para depois realizar ato de ofício. É a CORRUPÇÃO ATIVA

(CP: 333).

(d) Corrupção passiva SUBSEQÜENTE: o agente primeiro realiza o ato de

ofício e depois solicita/ recebe/ aceita promessa. Esta conduta é

ATÍPICA.

(e) Corrupção passiva MILITAR: CPM: 308. Inclui “receber” e “aceitar”.

Militar não solicita apenas o funcionário público comum.

(4) CONSUMAÇÃO: em regra, o crime é formal. “Solicitar”: crime formal; “aceitar”:

crime material (só se consuma com vantagem indevida); “aceitar promessa”: formal.

(5) TENTATIVA: perfeitamente possível a tentativa. Exemplo: a carta que solicita

vantagem interceptada.

MAJORANTE: CP: 317, par. 1º, apesar de a doutrina chamar de “corrupção passiva

qualificada”, consiste em majorante.

A corrupção passiva privilegiada é crime material.

Page 189: direitopenal_leobarreto

ART. 318 – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

“Faci l i tar , com infração do dever

funcional , a prát ica de contrabando

ou descaminho (art . 334):

Pena – reclusão, de 3 ( t rês) a 8 (oi to)

anos, e multa.”

O artigo 318 representa uma exceção à regra monista, tal qual o

art. 317.

Distinção entre Contrabando e Descaminho - São crimes completamente

diversos. O crime de descaminho é crime eminentemente fiscal, de sonegação

fiscal. O crime de contrabando não tem nada a ver com sonegação, mas sim

corresponde a internação ou exportação de mercadoria de comércio proibido.

O artigo 318 tipifica da conduta do funcionário que facilita a

prática do contrabando ou descaminho.

A facilitação mencionada no tipo penal deve implicar em

infração de dever funcional. Dessa necessidade de o agente, ao facilitar, infringir o

dever funcional extrai-se a conclusão lógica de que somente pode ser sujeito ativo do

crime aquele funcionário público responsável pela repreensão da prática de contrabando

ou descaminho, ou seja, os funcionários da polícia federal ou da receita federal. Só

essas pessoas que estarão infringindo o dever funcional ao facilitar a prática do

contrabando ou descaminho.

Como o legislador não mencionou explicitamente a culpa, essa

facilitação é interpretada como sendo dolosa, logo, isso significa dizer que o sujeito,

funcionário público, tem que ter o conhecimento de que está sendo praticado o crime de

contrabando ou descaminho por outrem. Se ele não tiver conhecimento, ele não poderá

facilitar dolosamente, na modalidade dolo direto, o crime do art. 334.

O crime é FORMAL, porque se consuma com a conduta de

facilitação dolosa, em que se adere subjetivamente ao contrabando ou descaminho,

independentemente de o contrabando ou descaminho se consumarem. Logo, o ato de

facilitar já consuma o crime, sem que haja necessidade de consumação do crime de

contrabando.

A consumação do contrabando ou descaminho é considerada

resultado naturalístico previsto no tipo, que não se exige que seja realmente produzido.

O bem jurídico tutelado é a Administração Pública.

O que compõe o tipo do crime é a existência do injusto de

contrabando ou injusto de descaminho.

Trata-se de crime de fusão, ou seja, crime que pressupõe a

existência de um crime antecedente ou correlato, sob pena de inexistir a tipicidade.

Page 190: direitopenal_leobarreto

No plano processual penal, existirá entre o crime de facilitação

de contrabando ou descaminho e os crimes correlatos do art. 334 inafastável conexão,

demandando julgamento único.

Por descuido, se instauradas ações penais diversas, não havendo

mais possibilidade de reunião por conexão, e o processo de facilitação for julgado antes

do de contrabando, com trânsito em julgado, será caso de revisão criminal, se for

absolvido por atipicidade material o sujeito no caso de contrabando.

A decisão que for proferida na ação que trata do crime do art.

334 que exclua a existência do injusto (ilicitude ou tipicidade da conduta) irá

condicionar o mérito da ação referente ao crime de facilitação.

Injusto é fato típico e não jurídico.

O crime de contrabando é a exportação ou importação de

mercadoria proibida, daí porque a facilitação desse crime de contrabando consiste em

auxiliar, seja por omissão ou por ação.

A facilitação do contrabando ou descaminho implicará na

necessidade de se comprovar o injusto nesses crimes e, se o contrabando consiste na

exportação e importação de mercadoria proibida, é possível vislumbrar a hipótese de

uma mercadoria proibida cuja importação ou exportação facilitada não enseja a

tipificação pelo art. 318, qual seja, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, o que, se

ocorrer, a conduta do funcionário pública consubstanciará crime de tráfico, na

modalidade de participação.

O art. 318, na realidade, caracteriza a conduta de partícipe da

conduta de contrabando ou descaminho.

A competência para a ação penal é da Justiça Federal, pois o

contrabando diz respeito à alfândega e o descaminho à sonegação fiscal de tributo

federal.

Trata-se de norma penal em branco, pois depende de definição

legal quanto ao tributo sonegado (descaminho) ou a mercadoria proibida (contrabando).

PREVARICAÇÃO

PREVISÃO LEGAL: CP: 319, “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou

sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

CONCEITO: trata-se de uma espécie de AUTOCORRUPÇÃO, daí a natureza de norma

penal em branco, devendo-se, na denúncia, constar expressamente a parte infringida da

Page 191: direitopenal_leobarreto

norma., daí “ato de ofício”. Havendo certa discrição quanto à conveniência ou

oportunidade, inexiste prevaricação.

(1) BJ: moralidade administrativa

(2) SUJEITOS:

(i) ATIVO: funcionário público (CP: 327). Lembre-se do art. 7º da lei 4.729/65,

que prevê que não remessa por fiscal de elementos para MP indiciar é

prevaricar; deve haver a finalidade especial.

(ii) PASSIVO: Administração em geral (imediato).

(3) TIPO:

(ii) OBJETIVO:

(a) Núcleos: retardar, deixar de praticar ou praticar contra disposição legal.

(b) “Ato de ofício”: o ato retardado omitido ou praticado deve estar entre as

atribuições do agente.

(iii) SUBJETIVO: dolo + finalidade especial (“satisfazer interesse ou sentimento

pessoal”). Lembre-se que esse interesse ou sentimento pessoal não pode ser

patrimonial, senão configuraria corrupção passiva.

(4) CONSUMAÇÃO: formal, basta prática de qualquer um dos núcleos para haver

consumação.

(5) TENTATIVA: admite, nas formas comissivas.

PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

PREVISÃO LEGAL: CP: 319-A, “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente

público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de

rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente

externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”.

DENOMINAÇÃO “prevaricação imprópria” foi dado pela doutrina, em virtude de ter o

legislador

(1) BJ:

(i) PRIMÁRIO: regularidade administrativa.

(ii) SECUNDÁRIO: segurança interna ou externa dos presídios.

Page 192: direitopenal_leobarreto

(2) SUJEITO:

(i) ATIVO: funcionário público em sentido estrito, porque apenas aquele

que tenha dever de ofício vedar entrada de aparelhos nesses ambientes,

em oposição ao funcionário público em lato senso do CP: 327. Diretor de

manicômio judiciário está abrangido? Mas quem está em manicômio

NÃO é preso, como previsto na lei. Fundação CASA tampouco, ainda

que a doutrina normalmente (lei de tortura, por ex.) abranja interno no

conceito de preso.

Lembrar que o preso que recebe o aparelho NÃO é co-autor ou partícipe

do crime de prevaricação imprópria, mas autor de falta grave, LEP: 50,

VII.

O particular que introduz o aparelho no dia de visitas? Fato ATÍPICO.

Os advogados indiciados em Presidente Prudente foram-no por

organização criminosa.

(ii) PASSIVA: Administração (principal) e coletividade (secundária).

(3) TIPO

(i) OBJETIVO: “deixar de de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso

(...)“, crime omissivo próprio. Finalidade é impedir comunicação entre

criminosos (condenado e livre).

E quando não retira aparelho de preso ou entrega aparelho? Nucci:

também configura prevaricação imprópria.

(ii) SUBJETIVO: dolo, inexistindo finalidade especial, como no caso de

prevaricação, que exige satisfação de interesse ou sentimento pessoal; daí

“imprópria”.

(4) CONSUMAÇÃO: mera omissão, dispensável que aparelho tenha alcançado real

destinatário.

(5) TENTATIVA: NÃO admite tentativa, porque crime omissivo próprio

(unissubsistente).

ART. 320 – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

“Deixar o funcionário, por

indulgência, de responsabi l izar

Page 193: direitopenal_leobarreto

subordinado que cometeu infração no

exercício do cargo ou, quando lhe

fal te competência, não levar o fato ao

conhecimento da autoridade

competente:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias

a 1 (um) mês, ou multa.”

O crime do art. 320 tipifica duas condutas omissivas próprias,

por isso se trata de CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

A primeira situação – primeira parte do tipo – é aquela onde o

funcionário público subordinado a outro é flagrado em desvio de conduta. Esse desvio

de conduta pode importar tanto em responsabilização administrativa, quanto penal.

Assim, o superior que flagrou ou que tendo sido levado ao seu

conhecimento o desvio de conduta de seu subordinado, e por indulgência – o que

reclama o especial fim de agir – deixar de puni-lo, praticará o crime tipificado na

primeira parte do art. 320 do CP.

O que interessa para a caracterização do tipo é a omissão do

superior hierárquico de não punir ou deixar de responsabilizar o subordinado,

com o especial fim de agir, ou seja, por indulgência.

Se o superior deixou de punir seu subordinado porque este é

parente de um outro funcionário mais graduado que pediu para que não houvesse

a punição, não haverá condescendência criminosa, mas sim corrupção passiva

prevista no §2º do art. 317, porque não estará caracterizada uma mera

indulgência.

A motivação, portanto, da condescendência criminosa deve

ser uma motivação com uma parcela de “nobreza” – o funcionário superior deixa

de punir o outro por pena. A conduta é criminalizada porque, nesses casos, a

Administração Pública deve exigir a responsabilização do funcionário faltoso porque o

interesse público está acima das relações pessoais entre os funcionários.

Qualquer outro motivo que não seja tão nobre, será suficiente

para descaracterizar a conduta de condescendência criminosa e, geralmente, caracterizar

a hipótese de corrupção passiva do art. 317, §2º.

Na primeira parte do tipo é absolutamente necessário que o

sujeito ativo do crime seja superior ao sujeito que cometeu a infração administrativa ou

penal.

Ou seja, é absolutamente indispensável na primeira figura que o

sujeito ativo tenha a atribuição, a competência para responsabilizar o funcionário

flagrado no desvio.

Na hipótese da 2a parte do tipo, qual seja, a do funcionário que

toma conhecimento ou presencia a infração praticada por outro funcionário e, não tendo

competência para puni-lo ou responsabilizá-lo, deixe de notificá-la ao superior, a lei

Page 194: direitopenal_leobarreto

também espera que essa pessoa pratique uma ação – que leve ao conhecimento da

pessoa que tenha competência para punir o funcionário a ocorrência da infração.

Como se trata de crime omissivo próprio, é evidente que há uma

ação esperada pela norma penal. Se essa ação não for praticada, a omissão é punida.

Ora, a ação esperada na primeira figura é a punição ou pelo

menos o início do processo voltado à punição. E a segunda figura tem como ação

esperada o ato de levar ao conhecimento da pessoa com competência para punir o

funcionário em desvio, a prática da infração, seja administrativa, seja penal.

Na segunda hipótese, o legislador não fala expressamente qual a

motivação que deve consubstanciar o ato do funcionário que não tem competência para

punir o outro de não levar ao conhecimento do superior a prática da irregularidade.

Mas, mesmo que não expressa, a motivação deve ser a mesma da primeira parte do tipo,

ou seja, a indulgência.

ART. 321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

“Patrocinar , di reta ou indiretamente,

interesse privado perante a

adminis t ração públ ica, valendo -se da

qual idade de funcionário:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 ( t rês )

meses , ou multa.

Parágrafo único. Se o interesse é

i legí t imo:

Pena – detenção, de 3 ( t rês ) meses a

1 (um) ano, além da multa”

O patrocínio de interesse por parte do sujeito ativo, que é

funcionário público, perante a Administração Pública não é por si só proibido, porque se

fosse, o funcionário público seria inferior ao cidadão, pois o cidadão comum poderia

pleitear interesses próprios, privados perante a Administração, enquanto o funcionário

público não.

Claro, então, que nem se poderia punir esse tipo de conduta, que

desaguaria em uma inconstitucionalidade, por falta de observância do princípio

isonomia. O simples fato de ser funcionário público não impede alguém de pleitear

interesse perante a administração.

Page 195: direitopenal_leobarreto

O que é vedado – o núcleo verbal da conduta – é que essa

pessoa utilize seu cargo, o prestígio de seu cargo, ou as facilidades a ele inerentes,

para pleitear interesse privado perante a Administração. É condição essencial à

figura típica do art. 321 que esse patrocínio venha a ser beneficiado, ou seja, que

haja um nexo de causalidade entre o patrocínio e o exercício da função.

O interesse privado pode ser do próprio funcionário ou de

terceiros, não fazendo diferença se o interesse é legítimo ou ilegítimo.

O patrocínio, perante a Administração Pública, de interesse

legítimo, mas mediante utilização da qualidade de funcionário público será punido na

forma do “caput”, ou seja, de maneira mais branda, enquanto o patrocínio de interesse

ilegítimo será punido conforme o parágrafo único, de forma mais severa.

O crime é FORMAL, pois se consuma com a ação, que é

PATROCINAR, independente de o interesse ser satisfeito ou não pela

Administração.

Interesse legítimo é definido do ponto de vista subjetivo do

sujeito ativo. Ou seja, é legítimo o interesse se o sujeito ativo acredita que tenha direito,

independente se for legal ou não, o que é de difícil prova no caso concreto.

Também deve ser observada a hipótese de concurso aparente de

normas, resolvido pelo princípio da especialidade, quando o ramo da Administração

Pública perante o qual se patrocina o interesse privado for a Administração Pública

Fiscal, Fazendária. A hipótese será por especialidade a da Lei 8137, art. 3º, III (pena –

reclusão de 1 a 4 anos e multa).

É especial também a advocacia administrativa vinculada a

licitações e contratos públicos, que é punida de acordo com o art. 91 da Lei 8666/93

(pena – detenção de 6 meses a 2 anos, e multa).

Quando o interesse patrocinado for ilegítimo, mas mesmo assim

for acolhido pela Administração Pública, com a obtenção de vantagem patrimonial, a

hipótese será a de concurso entre o estelionato e a advocacia administrativa. Esta não é

absorvida pelo estelionato.

ART. 322 – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA

“Prat icar violência, no exercício de

função ou a pretex to de exercê -la:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a

3 ( t rês) anos, além da pena

correspondente à violência”

Page 196: direitopenal_leobarreto

A violência arbitrária é tipo que foi revogado pela Lei 4898/65.

O crime de abuso de autoridade é considerado revogador do tipo do Código Penal do

art. 322 – violência arbitrária.

Alguns autores chegam a defender, em posição minoritária, a

subsistência do art. 322, sob o argumento de que a Lei 4898 até enunciou toda a

situação do art. 322, mas este artigo previu que o sujeito ativo poderia ser qualquer

funcionário, independente de ser ou não autoridade, enquanto a Lei 4898 seria

específica ao funcionário que pode ser considerado como “autoridade”.

Contudo, a posição amplamente majoritária é a de que o art. 322

foi revogado pela Lei 4898, até porque esta não especifica quem é autoridade, podendo

ser enquadrado nessa condição qualquer funcionário que tenha a capacidade, pelo cargo,

de afetar os bens jurídicos tutelados nas alíneas do art. 3º e art. 4º, da lei 4898.

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Comentário: Atenção deve ser dada as figuras qualificadas dos parágrafos,

quando da hipótese de prejuízo ou de ser o fato praticado em área de fronteira.

Tal delito deve ser estudado juntamente com a lei 8112/90, quando se tratar de

servidor público federal, cuja definição de cargo, encontra-se no Art. 3o.

Trata-se de crime de perigo concreto, onde o risco decorrente do abandono é

essencial para a configuração do delito.

OBS: NÃO SE CONSIDERA O ABANDONO A MERA FALTA DO

SERVIDOR, SENDO ASSIM DEVER SER POR UM PRAZO RAZOÁVEL.

OBS: SOMENTE SE PERMITE A MODALIDADE DOLOSA.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências

legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi

exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Page 197: direitopenal_leobarreto

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES PARA A PROVA:

1- NÃO BASTA A COMUNICAÇÃO OFICIAL EM DIÁRIO

OFICIAL, SENDO ASSIM DEVE SER FEITA

PESSOALMENTE.

2-

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva

permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime

mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha

ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações

ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar

a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

OBS: IMPORTANTE:

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função

em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada

ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

Page 198: direitopenal_leobarreto

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos

neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou

assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,

empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

EXERCÍCIOS:

BLOCO A MENOR GRAU DE DIFICULDADE

01 – DELEGADO DE POLICIA DO DF/05: Segundo a redação do artigo 18, I, do

Código Penal (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu

o risco de produzi-lo”), é possível concluir que foi adotada:

a) a teoria do assentimento;

b) a teoria da representação;

c) as teorias do assentimento e da representação;

d) as teorias do assentimento e da vontade;

e) as teorias da representação e da vontade.

02 - DELEGADO DE POLICIA DO DF/05 O agente que deixa de agir, desconhecendo

a sua qualidade de garantidor, incorre em:

a) erro de tipo;

b) erro de proibição;

c) delito putativo por erro de tipo;

d) delito putativo por erro de proibição;

e) crime impossível

03 -- DELEGADO DE POLICIA DO RJ 01 A única hipótese que configura causa de

exclusão da imputabilidade é:

a) embriaguez culposa e completa pelo álcool;

b) paixão;

c) doença mental completa ao tempo da ação que gera a total incapacidade de entender

o caráter ilícito do fato;

Page 199: direitopenal_leobarreto

d) ingestão voluntária de substância entorpecente que retira a plena capacidade de se

auto determinar ao tempo da ação;

e) perturbação da saúde mental que afasta a inteira capacidade de entender o caráter

ilícito do fato.

04)Bruno, vendo seu inimigo Rodolfo aproximar-se com um revólver em mãos e,

supondo que seria morto, antecipou-se e desferiu contra ele um tiro fatal.

Posteriormente, verificou-se que a arma que Rodolfo segurava era de brinquedo. Nessa

situação, Bruno responderá por homicídio culposo.

Acerca do direito penal brasileiro, julgue os itens subseqüentes.

05) No concurso de pessoas, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são

puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.

06) A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos,

é causa de exclusão da imputabilidade penal.

07) Os crimes contra a administração pública são classificados como crimes próprios,

tendo em vista que é elementar do delito.

08) Por ser a concussão crime próprio, inadmissível é a participação de pessoa estranha

ao quadro do funcionalismo público (particular).

09) Considere a seguinte situação hipotética.

Luiz, empregado da ECT, empresa pública federal, apropriou-se da importância de R$

2.000,00 referente à venda de selos, numerário de que tinha a posse em razão da função.

Nessa situação, Luiz praticou o crime de apropriação indébita.

10) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética,

seguida de uma assertiva a ser julgada.

1) Em um lugar ermo, José, mediante grave ameaça exercida por meio da simulação de

porte de arma de fogo, subtraiu de Benedito, seu vizinho, uma bicicleta. Benedito não

levou o fato ao conhecimento da autoridade policial e presenciava, diariamente, a

utilização da res furtiva por José. Nessa situação, Benedito perderá a posse civil da

bicicleta, caso não promova a ação de reintegração em tempo hábil (ano e dia).

2) Dimas, psicopata com interdição decretada, matou Jair, fato esse presenciado por

uma gente de polícia. Nessa situação, o agente de polícia deverá efetuar a prisão de

Dimas, em face do flagrante próprio.

3) Jofre, empregado do Banco do Brasil S.A. (BB), apropriou-se da importância de R$

20.000,00 de que tinha a posse em razão da função. Nessa situação, e de acordo com o

STF, Jofre praticou o crime de apropriação indébita.

11) Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação hipotética, seguida de

uma assertiva a ser julgada.

Page 200: direitopenal_leobarreto

1) Marilúcia ingressou com uma ação de perdas e danos em face de Letícia, que foi

distribuída para tramitar perante a 2.ª Vara Cível. A juíza titular do juízo era inimiga

capital de Marilúcia e, por animosidade e desejo de vingança contra a desafeta, retardou

o andamento regular do processo, não despachando e retendo indevidamente os autos

em uma gaveta de seu gabinete. Nessa situação, a magistrada praticou o crime de

prevaricação.

2) Em uma ação reivindicatória, Rui foi arrolado como testemunha da parte autora.

Saneado o processo e fracassada a tentativa de conciliação, o magistrado designou a

audiência de instrução e julgamento, sendo expedidos os mandados de intimação das

testemunhas. Devidamente intimado do dia, hora e local da audiência, Rui deixou de

comparecer, injustificadamente. Nessa situação, Rui responderá pelo crime de

desobediência.

3) Proposta uma ação de prestação de contas, o juiz deferiu a prova pericial pugnada

pelas partes e nomeou Antônio como perito, fixando o prazo para a entrega do laudo.

Expirado o prazo assinalado, Antônio, que não se escusou do encargo, deixou de

apresentar o laudo sem motivo legítimo. Nessa situação, Antônio responderá pelo crime

de desobediência.

4) Libânio constituiu um advogado para propor uma ação negatória de paternidade,

alegando sua impotência generandi ou concipiendi. Antes de ingressar com a petição

inicial, a fim de induzir em erro o juiz e o perito, Libânio submeteu-se a uma operação

destinada à esterilização. Nessa situação, Libânio responderá pelo crime de fraude

processual.

DELEGADO DE POLICIA DE 2004

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma

assertiva a ser julgada.

12) Tendo ocorrido crime de homicídio nos limites da circunscrição de um delegado de

polícia, este se recusou a instaurar o respectivo inquérito policial sem apresentar

justificativas para sua atitude. Nessa situação, o delegado praticou crime de

prevaricação.

13) Para prenderem em flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma

residência em que entrara o acusado, danificando a porta de entrada e sem mandado de

busca e apreensão. Nessa situação, os policiais não responderão pelo crime de dano,

pois agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é causa excludente da ilicitude.

14) Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que

aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência — que,

segundo pensavam, estaria vazia — para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na

residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido

armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de

fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá

pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.

Page 201: direitopenal_leobarreto

15) Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe

entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$

2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de

arma de fogo.

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens.

16) O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa

responde pelo crime praticado.

Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a

responsabilidade penal.

17) De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos

partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.

POLICIA CIVI DF 05

18- Os crimes distinguem-se das contravenções porque:

a) são atos ilícitos;

b) suas penas privativas de liberdade são de reclusão e

detenção;

c) violam bens jurídicos;

d) exigem culpabilidade do agente;

e) podem ser praticados em concurso de agentes.

19) - Ticiana sai para o trabalho e deixa seu filho Caio, de 3 anos, aos cuidados da avó

materna, Meviana. Num determinado momento, em que a avó sai de casa e deixa o neto

sozinho, este sobe na janela do apartamento e cai do 10º andar, o que causa sua morte. É

correto afirmar, nesse caso, que:

a) Ticiana e Meviana devem responder criminalmente porque houve omissão própria;

b) Meviana deve responder criminalmente porque houve omissão imprópria;

c) Meviana deve responder criminalmente porque houve omissão própria;

d) Ticiana deve responder criminalmente porque houve omissão imprópria;

e) Ticiana deve responder criminalmente porque houve omissão própria.

20) - Publicar cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente é crime:

a) culposo;

b) omissivo impróprio;

c) multitudinário;

d) preterdoloso;

e) não transeunte.

21) - Acerca da comunicabilidade das elementares e circunstâcias, é correto afirmar

que:

a) as elementares objetivas se comunicam ao partícipe do crime;

b) as circunstâncias objetivas não se comunicam ao partícipe do crime;

c) as circunstâncias subjetivas se comunicam ao partícipe do crime;

Page 202: direitopenal_leobarreto

d) as elementares subjetivas não se comunicam ao partícipe do crime;

e) as circunstâncias não se comunicam ao partícipe do crime.

22 - Sobre o crime de Infanticídio, assinale a alternativa INCORRETA:

a) A legislação vigente adotou como atenuante, no crime de infanticídio, o conceito

biopsíquico ou biofisiológico do chamado “estado puerperal”.

b) Pode ser considerada uma forma atenuada de homicídio, quando este é praticado pela

própria mãe, sob influência do estado puerperal, durante o parto ou às horas que a este

sucedem, e a pena prevista é de dois a seis anos de reclusão.

c) Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido pela mãe contra o próprio filho.

d) O puerpério é o período de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do

organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média de 06 semanas. Já

o chamado estado puerperal seria ma alteração temporária, em mulher previamente sã,

com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento, seguida de

liberação de instintos, podendo culminar na agressão ao próprio filho.

e) No Império Romano e entre algumas tribos bárbaras, o infanticídio era uma prática

aceita. Ainda, se a criança fosse malformada, ou mesmo se o pai tivesse algum outro

motivo, a criança seria abandonada para morrer por falta de cuidados básicos. Assim, o

infanticídio não era encarado como um assassinato.

23 - O caput do art. 122 do Código Penal pátrio tipifica o crime de instigação ou auxílio

a suicídio, senão vejamos:

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

Sobre induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, considere as seguintes

afirmativas:

I - O núcleo tipo é composto por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se

de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). O

agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.

II - A pena para o crime de instigação, ou auxílio a suicídio, é de reclusão, de dois a

seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa

de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

III - A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

IV - A pena é aumentada de um terço, se a vítima é menor ou tem diminuída, por

qualquer causa, a

capacidade de resistência.

V - Prestar auxílio consiste na prestação de ajuda material, como fornecer meios,

ministrar instruções, criar condições de viabilidade ao suicídio, enfim, qualquer

cooperação direta no auxílio que pode ser concedido antes ou durante a prática do

suicídio.

São verdadeiras as afirmativas:

a) I, II e III

b) II, III e IV

c) II, IV e V

d) II e III

e) III e V

23 - A respeito dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta:

Page 203: direitopenal_leobarreto

a) Na mesma pena prevista ao crime de Calúnia, porém com redução de um terço,

incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

b) A Calúnia admite exceção da verdade, salvo em casos específicos previstos na

legislação penal.

c) A Difamação admite exceção da verdade, salvo em casos específicos previstos na

legislação penal.

d) A Injúria não admite exceção da verdade, salvo em casos específicos previstos na

legislação penal.

e) No crime de Injúria, o juiz poderá reduzir a pena em até um terço quando o ofendido,

de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

24 - Em relação aos crimes contra a liberdade sexual, é correto afirmar:

a) Em razão da potencialidade ofensiva do crime de estupro, a pena prevista é de

reclusão, de seis a dez anos, enquanto que, em relação ao crime de atentado violento ao

pudor, a pena prevista é de detenção de seis a dez anos.

b) Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude, é crime de posse sexual

mediante fraude, e tem sua pena duplicada, se o crime é praticado contra mulher

virgem.

c) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,

prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência,

inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, é crime de assédio sexual,

devidamente previsto no Código Penal, no capítulo dos Crimes Contra Liberdade

Sexual.

d) No crime de estupro, se a ofendida é menor de catorze anos, a pena é de reclusão de

cinco a doze anos.

e) Tanto no crime de atentado violento ao pudor, quanto no crime de atentado ao pudor

mediante fraude, a pena é dobrada se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14

(quatorze) anos.

25 - Sobre o crime de corrupção passiva, assinale a alternativa INCORRETA:

a) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem

indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, ainda que fora da função ou antes de

assumi-la, mas em razão dela.

b) Para Damásio de Jesus, a corrupção passiva é considerada uma forma de mercância

de atos de ofício, que devem ser realizados pelo funcionário.

c) A pena prevista pelo Artigo 317 do Código Penal é pena de reclusão de 2 a 10 anos e

multa.

d) É crime de ação múltipla, com três condutas típicas: solicitar, ou receber, ou aceitar

promessa de recebê-la.

e) A vantagem indevida, que constitui o objeto material do crime; pode ser de cunho

patrimonial, moral, sentimental e sexual.

POLICIA CIVIL DO MA/07

26). Considere:

I. Paulo deseja matar José, mas desiste de seu intento.

Page 204: direitopenal_leobarreto

II. João deseja matar José, adquire veneno, mas se arrepende e também desiste.

III. Luiz deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste, mas se

arrepende e impede o mesmo de ingeri-lo.

IV. Pedro deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste; José toma o

veneno, mas é levado por sua empregada a um hospital, onde os médicos conseguem

salvá-lo.

Há tentativa de homicídio nas hipóteses indicadas APENAS em:

(A)) IV.

(B) III.

(C) III e IV.

(D) II, III e IV.

27). Inclui-se dentre as causas excludentes da ilicitude:

(A) a coação física irresistível.

(B)) o estado de necessidade.

(C) a legítima defesa putativa.

(D) a coação moral irresistível.

(E) o desconhecimento da lei.

28). Paulo constrangeu Antônio, mediante ameaça de seqüestro e morte de seu filho, a

emitir um cheque, sacar dinheiro do banco e depositar em sua conta corrente. Paulo

cometeu crime de:

(A) roubo relâmpago.

(B)) extorsão.

(C) extorsão mediante seqüestro.

(D) extorsão indireta.

(E) roubo impróprio..

29). Pedro, com a intenção de prejudicar seu cônjuge do qual pretendia separar-se,

vendeu um terreno, declarando-se solteiro na escritura de venda e compra. Pedro

cometeu crime de:

(A) uso de documento falso.

(B) falsificação de documento público.

(C) falsificação de documento particular.

(D) supressão de documento.

(E)) falsidade ideológica

30) Um policial se deparou com uma situação de flagrante delito por crime de tráfico de

drogas, todavia, percebendo, logo em seguida, que o autor era um antigo amigo de

infância, deixou de efetivar a prisão, liberando o conhecido. Nessa situação,a conduta

do policial caracterizou o crime de prevaricação.

31) Um funcionário dos Correios se apropriou indevidamente de cheque contido em

correspondência sob a sua guarda em razão da função, utilizando o título para compras,

em proveito próprio, em um supermercado. Nessa situação, a conduta do funcionário

Page 205: direitopenal_leobarreto

caracterizou o crime de furto simples, pois o objeto material do delito, do qual o agente

detinha a posse em razão do cargo, era particular.

32) Um policial civil, ao executar a fiscalização de ônibus interestadual procedente da

fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando de armas e produtos ilícitos,

deparou-se com uma bagagem conduzida por um passageiro contendo vários produtos

de origem estrangeira de importação permitida, todavia sem o devido pagamento de

impostos e taxas. Sensibilizado com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil

deixou de apreender as mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial

civil, por descumprir dever funcional, será responsabilizado pelo crime de facilitação de

contrabando ou descaminho.

33) Paulo, delegado de polícia, exigiu de Carlos certa quantia em dinheiro para alterar o

curso de investigação policial, livrando-o de um possível indiciamento. Quando da

exigência, se encontrava acompanhado de Joaquim, que não era funcionário público,

mas participou ativamente da conduta, influenciando a vítima a dispor da importância

exigida, sob o argumento de que o policial civil poderia beneficiá-lo. Nessa situação,

Paulo e Joaquim, mesmo que Carlos não aceite a exigência, responderão pelo crime de

concussão.

34) Geraldo, imputável, após ser abordado por 3 policiais militares em uma blitz, com a

clara intenção de menosprezar e desprestigiar a função do agente público, passou a

ofender verbalmente toda a guarnição policial, tendo, em decorrência disso, recebido

voz de prisão e sido conduzido à presença da autoridade policial competente. Nessa

situação, Geraldo responderá pelo crime de desacato por três vezes, considerando-se o

número de policiais que foram ofendidos, sujeitos passivos principais do delito.

35) Um particular, nos termos dos dispositivos do Código de Processo Penal que

disciplinam a prisão em flagrante, desacompanhado de funcionário público, efetuou a

prisão de determinado cidadão que acabou de cometer um homicídio. O autor do delito,

mediante violência, se opôs à execução do ato, produzindo lesões graves em seu

executor. Nessa situação, o referido cidadão, além das penas relativas à conduta que

ensejou a prisão, responderá pelo crime de resistência sem prejuízo das correspondentes

à violência.

36) Pedro, com 21 anos de idade, após ter sido ofendido moralmente por Caio em uma

briga de bar, matou o desafeto com várias facadas. Processado criminalmente pela

conduta delituosa, verificou-se, no curso do processo, que Pedro era, ao tempo do

crime, inimputável por doença mental. Nessa situação, em decorrência disso, ao final do

processo, Pedro deverá ser absolvido tendo como fundamento a inexistência de

culpabilidade, embora típica e ilícita a ação praticada.

37) Um cidadão foi vítima de crime que se apura mediante ação penal privada.

Oferecida queixa-crime perante a autoridade judiciária competente e iniciada a ação

penal, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 30 dias

seguidos. Nessa situação, o querelante, em decorrência de sua inércia, perderá o seu

direito de continuar no processo, extinguindo-se, por consequência, a punibilidade do

agente.

Page 206: direitopenal_leobarreto

38) Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um

veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões

corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será

indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima,

dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo

pericial

39) Se um indivíduo, imputável, ao regressar de uma viagem realizada a trabalho na

Argentina, for flagrado na fiscalização alfandegária trazendo consigo 259 frascos da

substância denominada lança-perfume e, indagado a respeito do material, alegar que

desconhece as propriedades toxicológicas da substância e sua proibição no Brasil em

face do uso frequente nos bailes carnavalescos, onde pretende comercializar o produto,

nessa situação, a alegação de desconhecimento das propriedades da substância e

ignorância da lei será inescusável, não se configurando erro de proibição. crime de

estelionato.

40) Suponha que Francisco, imputável, suspeito da prática de crime de estupro seguido

de morte, seja preso em flagrante delito e, no decorrer de seu interrogatório na esfera

policial, confesse a autoria do crime, mas, após a comunicação da prisão ao juiz

competente, verifique-se, pela prova pericial, que Francisco foi torturado para a

confissão do crime. Nessa situação, deverá a autoridade judiciária, mesmo se tratando

de crime hediondo, relaxar a prisão de Francisco, sem prejuízo da responsabilização dos

autores da tortura.

41) João entra num bar de madrugada e subtrai vários pacotes de cigarros. O vigia o

surpreende e tenta impedi-lo de sair. João emprega violência, a fim de assegurar

impunidade e a detenção dos cigarros.

Indique o(s) crime(s) cometido(s) por João:

a) furto simples e lesão corporal;

b) roubo próprio;

c) roubo impróprio;

d) furto noturno e lesão corporal;

e) furto qualificado pelo arrombamento e lesão corporal.

42) O crime de extorsão mediante seqüestro consuma-se com:

a) a privação da liberdade da vítima;

b) a privação da liberdade da vítima após 24 horas;

c) a privação da liberdade da vítima e com o pedido de resgate;

d) o recebimento do resgate para a liberação da vítima;

e) o recebimento do resgate após privação da liberdade por período mínimo de 24 horas.

43) DEFENSORIA PÚBLICA DO ACRE- 06 Quanto aos crimes contra os costumes,

assinale a opção correta.

A Nesses crimes, admite-se violência presumida em todos os casos.

B A concordância da vítima é irrelevante diante da conduta do agente.

C A palavra da vítima não deve ser considerada para efeito de prova.

Page 207: direitopenal_leobarreto

D No crime de estupro praticado com violência real, a ação penal deve ser pública.

44). DELEGADO DE POLICIA DA PB É isento de pena quem comete crime de

natureza patrimonial, contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal, exceção

feita.

I. se o crime é de roubo ou de estelionato, ou, em geral/, quando haja emprego de grave

ameaça ou violência à pessoa.

11. quanto ao estranho que participa do crime.

111.se o crime é praticado contra pessoa com idade superior a 60 sessenta) anos.

Analisando o exposto acima, verifica-se que:

(A) Apenas o item I está correto.

(B) Apenas o item l está correto.

(C) Apenas o item 111 está correto.

45) Com relação às causas excludentes de ilicitude, é CORRETO afirmar que:

A ( ) Não existem causas supralegais de exclusão da ilicitude, uma vez que o art. 23 do

Código Penal pode ser entendido como numerus clausus.

B ( ) Não se reconhece como hipótese de legítima defesa a circunstância de dois

inimigos que, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram pensando

que estão se defendendo.

C ( ) São requisitos para configuração do estado de necessidade a existência de situação

de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, causado ou não voluntariamente

pelo agente que não tem dever legal de afastá-lo.

D ( ) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a realização, pelo agente, de fato

típico por força do desempenho de obrigação imposta por lei.

JULGUEM OS ITENS ABAIXO:

46) DELEGADO DE POLICIA DA BAHIA 06 Para a caracterização de roubo em

concurso de agentes e com emprego de arma:

A) é imprescindível a apreensão da arma.

B) é irrelevante que um dos agentes seja menor.

C) é irrelevante que um dos agentes seja completamente inimputável por deficiência

mental.

D) é imprescindível a identificação de ao menos dois dos agentes.

E) é irrelevante que apenas um dos agentes tenha anunciado o delito, permanecendo o

outro de vigia.

47) DELEGADO DE POLICIA DA BAHIA 06 É (são) crime(s) inafiançável(is):

A) o tráfico de entorpecentes.

B) o homicídio, em qualquer das suas formas.

C) o estupro e a sedução de menores.

D) o porte de arma de uso exclusivo das Forças Armadas.

E) a apologia ao crime.

Page 208: direitopenal_leobarreto

48). DELEGADO DE POLICIA DA BAHIA 06 Com referência aos crimes contra o

patrimônio:

Assinale a alternativa incorreta:

A) quem os comete em prejuízo do irmão é isento de pena.

B) quem os comete em prejuízo do cônjuge durante a sociedade conjugal é isento de

pena, não estendendo-se a isenção ao co-autor.

C) quem os comete contra cônjuge separado judicialmente não está isento de pena,

contudo é necessário a representação da vítima.

D) quem os comete em prejuízo de ascendente é isento de pena, mesmo que o

parentesco tenha se originado de adoção.

E) havendo emprego de grave ameaça ou violência, não há isenção nem se exige

representação.

49) (INSPETOR DE POLICIA RJ DE 2001) Indique a única hipótese que NÃO

configura lesão corporal de natureza grave:

a) aceleração de parto;

b) redução permanente da capacidade auditiva;

c) perigo de vida;

d) incapacidade para as ocupações habituais por 20 dias;

e) perda da visão de um olho

50) (JUIZ DE DIREITO- 169° CONCURSO-1ª FASE) Apresentando-se como

interessado na aquisição de um automóvel e a pretexto de experimentá-lo, o réu obtém

do dono as chaves para dar uma volta no quarteirão. Entretanto, na seqüência do

planejado, desaparece com o veículo. A tipificação jurídico-penal do caso é.

A) furto qualificado por abuso de confiança;

B) furto qualificado por destreza;

C) estelionato;

D) furto qualificado por fraude.

GABARITO: 01) D, 02)B, 03) E, 04) E, 05) E, 06) E, 07) C, 08) E, 09) E, 10) E,C,E,

11) C, C, E, E, 12) E, 13) C, 14) C, 15) E, 16) E, 17) C, 18) B, 19) B, 20) E, 21) B, 22)

A, 23) A, 24) C, 25) C, 26), 27) B, 28) B, 29) E, 30) C, 31) E, 32) C, 33) C, 34) E, 35)

E, 36) C, 37) C, 38) E, 39) C, 40) C, 41) C, 42) A, 43) D, 44) E, 45) D, 46) E, C,C ,

E,C, 47) C, E,E,E,E, 48) E, E, E, C, C, 49) D, 50) D.

BLOCO B MAIOR GRAU DE DIFICULDADE

CONCURSO DE PESSOAS

Page 209: direitopenal_leobarreto

01 - (FCC – TER - MS - ANALISTA JUDICIÁRIO - 2007) - João, ciente de que

José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o

homicídio, João será considerado

a) autor imediato.

b) partícipe.

c) co-autor.

d) autor mediato.

e) autor principal.

02 - (CESPE – PGE - CE - PROCURADOR DO ESTADO - 2008) Com relação ao

concurso de pessoas, assinale a opção correta.

a) As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento

delas.

b) As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o partícipe não tiver

conhecimento delas.

c) As circunstâncias objetivas nunca se comunicam.

d) As elementares objetivas sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha

conhecimento delas.

e) As elementares subjetivas nunca se comunicam.

03 - (TJ-PI - JUIZ - 2007) No concurso de pessoas, há quatro teorias que explicam o

tratamento da acessoriedade na participação. De acordo com a teoria da

hiperacessoriedade, para se punir a conduta do partícipe, é preciso que o fato principal

seja

I. típico.

II. antijurídico.

III. culpável.

IV. punível.

A quantidade de itens certos é igual a

a) 0.

b) 1.

c) 2.

d) 3.

e) 4.

04 - (OAB-DF - EXAME DE ORDEM - 2006) Em tema de concurso de pessoas,

assinale a alternativa correta:

a) comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o partícipe delas não tivesse

conhecimento;

b) comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o partícipe delas não tivesse

conhecimento;

c) uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo

incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um

deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo;

d) é necessário que o executor material da infração tivesse conhecimento da atuação dos

demais, que agiram com o propósito de auxiliá-lo a viabilizar o resultado lesivo.

e) N. R. A.

05 - (OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2009) - Acerca do concurso de pessoas,

assinale a opção correta em conformidade com o CP.

Page 210: direitopenal_leobarreto

a) Se algum dos concorrentes tiver optado por participar de crime menos grave, ser-lhe-

á aplicada a pena deste, a qual, entretanto, será aumentada, nos termos da lei, na

hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

b) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, mesmo

quando elementares do crime.

c) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, mesmo

quando elementares do crime.

d) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,

independentemente de sua culpabilidade.

e) N. R. A.

06 - (OAB-MG - EXAME DE ORDEM - 2002) No que tange ao concurso de pessoas,

o Código Penal, na sua Parte Geral de 1984 adota:

a) A teoria monística.

b) A teoria dualística.

c) A teoria pluralística.

d) A teoria absoluta ou retributiva.

e) N. R. A.

07 - (OAB-MG - EXAME DE ORDEM - 2006) - Pela teoria do domínio do fato, a

pessoa que planeja um sequestro e possui pleno domínio funcional sobre a realização do

fato, mesmo não praticando nenhum ato de execução, deve ser caracterizada no

concurso de pessoas como:

a) Autor.

b) Autor imediato.

c) Partícipe, cuja participação é de menor importância.

d) Partícipe, cuja participação é de maior importância.

e) N. R. A.

08 - (OAB-RS - EXAME DE ORDEM - 2006) - Maria, pessoa humilde e de pouca

instrução, emprestou suas contas bancárias à patroa, Rafaela, para que esta pudesse

movimentar vultosos valores originários das vendas efetuadas na Loja de Roupas

Rafaela.s Magazine. Para tanto, Maria outorgou uma procuração a Rafaela, dando-lhe

amplos poderes para administrar essas contas. Rafaela convenceu Maria de que a

movimentação financeira seria declarada às autoridades competentes, não existindo,

portanto, qualquer problema quanto ao empréstimo. Rafaela, porém, não declarou à

Receita Federal os valores depositados nas contas de Maria, motivo pelo qual o

Ministério Público Federal denunciou ambas por sonegação fiscal, na forma do art. 29

do Código Penal. No tocante ao concurso de pessoas, o que o advogado de Maria

arguiria em sua defesa?

a) Absolvição, por estar provada a inexistência do fato.

b) Somente absolvição, porquanto a participação de menor importância não é punível

pelo Código Penal.

c) Absolvição, pois não existiu vínculo psicológico entre seu comportamento e a ação

desenvolvida por Rafaela, ou seja, Maria não sabia que estava cooperando com a

vontade de Rafaela.

d) Somente mitigação da pena por participação de menor importância.

e) N. R. A.

09 - (TCE-RO, FCC - PROCURADOR - 2010) - Em matéria de concurso de pessoas,

Page 211: direitopenal_leobarreto

a)

todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da

culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista.

b) o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo.

c) a participação de menor importância constitui circunstância atenuante.

d) a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime.

e) é desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes.

10

-

(FCC - METRÔ-SP - ADVOGADO - 2010) - A respeito do concurso de pessoas,

é correto afirmar que

a) é necessária a presença in loco do comparsa para a configuração da co-autoria.

b) é admissível o concurso de pessoas nos crimes de mera conduta.

c) responde por co-autoria quem presta auxílio ao autor do crime, após a consumação do

delito.

d) não é punível o partícipe se incerto ou inimputável o autor principal.

e) não há concurso de pessoas se não houver prévio ajuste entre os autores do crime.

11 – (FCC – TER – AM – ADMINISTRATIVA – 2010) - Na hipótese de crime

cometido por duas ou mais pessoas, em concurso, a competência será determinada pela

a) natureza da infração.

b) conexão.

c) distribuição.

d) continência.

e) prevenção.

12 – (FCC – MPE – SE – TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –

ADMINSITRATIVA – 2009) - A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar

que

a) os crimes de mera conduta não admitem participação.

b) não há possibilidade de coautoria em crime culposo.

c) o mandante do crime não responde por coautoria.

d) a instigação é espécie de coautoria.

e) não há participação dolosa em crime culposo.

13 – (FCC – DPE – MA – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Os requisitos para a

ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são:

a) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do

partícipe e o resultado do crime e vínculo objetivo-subjetivo entre autor e partícipe.

b) presença física de autor e partícipe, nexo de causalidade entre o comportamento do

coautor e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do

crime.

c) presença física de autor e partícipe, pluralidade de comportamentos, nexo de

causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo

subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime.

d) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do

partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do

crime.

e) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do

partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do

crime.

Page 212: direitopenal_leobarreto

14 – (VUNESP – CRF – SP – ADVOGADO – 2009) - O concurso de pessoas

a) não tem previsão legal no CP, todavia, é amplamente estudado pela doutrina e diz

respeito à co-autoria e à cumplicidade.

b) tem previsão legal na Constituição Federal, e abrange o estudo da co-autoria e da

participação.

c) está previsto no art. 13 do CP: "o resultado, de que depende a existência do crime,

somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a

qual o resultado não teria ocorrido".

d) influencia diretamente na tipificação do delito, seja ele doloso ou culposo.

e) determina que a pena em razão da prática do delito seja fixada na medida da

culpabilidade do agente.

15 – (CESPE – TRE – GO – ANALISTA JUDICIÁRIA – 2009) - Milton, agente de

polícia, estava investigando uma associação de criminosos que praticava o roubo de

cargas. Encerradas as investigações, foi apresentada denúncia e, em seguida, foi

decretada a prisão preventiva de Fabiano, um dos integrantes do grupo, que estava

foragido. O agente de polícia obteve, na delegacia, informação, por denúncia anônima,

do local onde Fabiano estava escondido. De posse dessa informação, convidou seu

irmão Juarez a acompanhá-lo até o local onde Fabiano se ocultava, a fim de exigir

dinheiro deste para não dar cumprimento ao mandado de prisão. No momento em que o

agente e seu irmão exigiam o dinheiro de Fabiano, foram abordados por uma equipe de

policiais que também recebera informações sobre o paradeiro de Fabiano e que se

deslocara para o cumprimento do mandado. Com base nessa situação hipotética,

assinale a opção correta.

a) Pode ser realizada a prisão em flagrante de Milton e Juarez, mas apenas Milton, o

agente de polícia, será indiciado pelo crime de concussão, uma vez que seu irmão não é

servidor público, não se comunicando tal circunstância, por ser de caráter pessoal.

b) Pode ser realizada a prisão em flagrante de Milton e de Juarez, e ambos serão

indiciados por crime de corrupção passiva, em coautoria.

c) Milton e Juarez poderão ser indiciados pelo crime de corrupção passiva, na

modalidade tentada, já que não chegou a ocorrer a percepção da vantagem ilícita.

d) Milton e Juarez poderão ser indiciados pelo crime de concussão, sendo admissível

que condição de caráter pessoal referente à ocupação de cargo público se comunique em

relação a Juarez.

16 – (FCC – MPE – CE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2009) - No caso de

concurso de crimes, a prescrição incidirá

a) sobre a pena de cada um, isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da pretensão

executória.

b) sempre sobre o total da pena.

c) sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena de cada um,

isoladamente, se formal.

d) sobre a pena de cada um, isoladamente, se corresponder a crime continuado, e sobre

total, se o concurso for material ou formal.

e) sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

17 – (FCC – MPE – CE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2009) - Nos chamados

crimes monossubjetivos,

a) o concurso de pessoas é eventual.

b) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata.

Page 213: direitopenal_leobarreto

c) o concurso de pessoas é necessário.

d) não há concurso de pessoas.

e) há concurso de pessoas apenas na forma de participação.

18 – (CESPE – OAB – SP – 137º EXAME DA ORDEM – 2009) - Acerca do

concurso de pessoas, assinale a opção correta em conformidade com o CP.

a) Se algum dos concorrentes tiver optado por participar de crime menos grave, ser-lhe-

á aplicada a pena deste, a qual, entretanto, será aumentada, nos termos da lei, na

hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

b) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, mesmo

quando elementares do crime.

c) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em

contrário, são puníveis, mesmo se o crime não chegar a ser tentado.

d) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,

independentemente de sua culpabilidade.

19 – (MP – SP – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – 2008) - Assinale a

alternativa correta.

a) Não se admite co-autoria em crime culposo.

b) Admite-se a participação em crime de mera conduta.

c) As circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se ao

partícipe que delas não tinha conhecimento.

d) O partícipe que quis colaborar com a prática de crime menos grave responde pelo

crime mais grave executado pelo autor, reduzida a pena até a metade.

e) Configurada a participação de menor importância na infração, deve o juiz diminuir a

pena de um terço a dois terços.

20 – (TJ – DFT - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2008) - No concurso de

pessoas, se a participação for de menor importância:

a) A pena pode ser diminuída de dois terços.

b) A pena pode ser diminuída de um terço.

c) A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

d) Não pode, porquanto não constitui causa especial de diminuição.

TEORIA GERAL DO CRIME - TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE

01 – (CESPE – TRT – 1ª JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 2010) - Com

referência ao dolo e à culpa, assinale a opção correta.

a) Em relação ao dolo, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da representação,

segundo a qual a conduta dolosa é o comportamento de quem tem consciência do fato e

de seu significado, e, ao mesmo tempo, a vontade de realizá-lo.

b) A teoria naturalista ou causal da conduta adotava a espécie de dolo denominada

natural, que, em vez de constituir elemento da conduta, era considerado requisito da

culpabilidade, com três elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude

( dolus malus ).

c) Considere a seguinte situação hipotética. Um jovem desferiu, com intenção homicida,

golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu

objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou,

posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar

no local em que foi enterrado. Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de

Page 214: direitopenal_leobarreto

aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples

consumado, por ter agido com dolo geral.

d) Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, chefe de família, percebeu que

alguém entrou pelos fundos, à noite, em sua residência, em local com altos índices de

violência. Pensando tratar-se de assalto, posicionou-se, com a luz apagada, de forma

dissimulada, e desferiu golpes de faca no suposto meliante, com intenção de matá-lo,

certo de praticar ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. Verificou-se,

posteriormente, que Paulo ceifou a vida de seu filho de doze anos de idade. Nessa

situação, Paulo agiu com culpa inconsciente, devendo responder por homicídio culposo.

e) No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência

de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições

peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento.

02 – (CESPE – TRT – 1ª JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 2010) - No que

se refere ao tipo, à tipicidade penal e às excludentes de ilicitude, assinale a opção

correta.

a) A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário

da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de

ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo)

enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato

provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são

as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de

ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso.

b) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil

contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse

caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação

típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio

doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das circunstâncias e dos

motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos.

c) Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito, o estrito

cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser

excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois, se o fato é direito

ou dever legal, legitimamente protegido pela norma, não pode estar descrito também,

paradoxalmente, como infração penal.

d) Em relação ao estado de necessidade, o Código Penal brasileiro adotou a teoria

diferenciadora ou da diferenciação, que determina a ponderação entre os valores dos

bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade somente exclua a

ilicitude quando o bem sacrificado for reputado de menor valor; caso contrário, o estado

de necessidade será causa de exclusão da culpabilidade.

e) Considere que, para defender-se de agressão injusta de Célio, Rui dispare tiros em

direção ao agressor, mas, por erro, atinja de forma letal Lúcia, que esteja passando

próximo ao local. Nesse caso, Rui responderá pelo delito de homicídio culposo, uma

vez que não tinha a intenção de matar Lúcia, mas quebrou o dever de cuidado objetivo a

todos imposto.

03 - (CESPE – TRT – 1ª JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 2010) - Acerca

dos crimes consumado e tentado, assinale a opção correta.

a) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir

dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal

instituto é incompatível com os crimes culposos.

Page 215: direitopenal_leobarreto

b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas

de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a

denominada tentativa cruenta.

c) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério

que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a

descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor.

d) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal

adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o

crime consumado, com redução da pena.

e) Considere a seguinte situação hipotética. Silas, com intenção homicida, desferiu

cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura,

Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi

decisiva para salvar-lhe a vida. Nessa situação, como a desistência não foi espontânea,

pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária.

04 - (CESPE – TRT – 1ª JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 2010) - Acerca

dos crimes consumado e tentado, assinale a opção correta.

a) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir

dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal

instituto é incompatível com os crimes culposos.

b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas

de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a

denominada tentativa cruenta.

c) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério

que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a

descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor.

d) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal

adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o

crime consumado, com redução da pena.

e) Considere a seguinte situação hipotética. Silas, com intenção homicida, desferiu

cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura,

Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi

decisiva para salvar-lhe a vida. Nessa situação, como a desistência não foi espontânea,

pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária.

05 – (CESPE – MPE – ES – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – 2010) -

A respeito do concurso de agentes em eventos delituosos, assinale a opção correta.

a) Considere que um guarda-vidas e um banhista, ambos podendo agir sem perigo

pessoal, tenham presenciado o afogamento de uma pessoa na piscina do clube onde o

guarda-vidas trabalha e não tenham prestado socorro a ela. Nesse caso, na hipótese de

morte da vítima, os dois agentes devem responder pelo delito de omissão de socorro.

b) Com relação à autoria delitiva, a teoria extensiva considera que todos os participantes

do evento delituoso são autores, não admitindo a existência de causas de diminuição de

pena nem de diferentes graus de autoria, compatibilizando-se, apenas, com a figura do

cúmplice ( autor menos relevante ), que deve receber pena idêntica à dos demais

agentes.

c) Segundo o critério objetivo-formal da teoria restritiva, somente é considerado autor

aquele que pratica o núcleo do tipo; partícipe é aquele que, sem realizar a conduta

principal, concorre para o resultado, auxiliando, induzindo ou instigando o autor.

Page 216: direitopenal_leobarreto

d) No ordenamento jurídico brasileiro, apenas o homem pode ser autor do delito de

estupro; a mulher pode apenas ser partícipe de tal crime, uma vez que, biologicamente,

não pode ter conjunção carnal com outra mulher.

e) Em relação à natureza jurídica do concurso de agentes, o CP adotou a teoria unitária

ou monista, segundo a qual cada um dos agentes ( autor e partícipe ) responde por um

delito próprio, havendo pluralidade de fatos típicos, de modo que cada agente deve

responder por um crime diferente.

06 - (CESPE – MPE – ES – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – 2010) -

Acerca dos delitos previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

a) Considere a seguinte situação hipotética. Abel, com intenção apenas de lesionar,

desferiu golpes de foice contra Bruno, decepando-lhe o braço esquerdo. Nessa situação,

Abel cometeu o delito de lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro.

b) A figura do homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho

objetivo, ocasião em que deve ser considerada crime hediondo.

c) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado

mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e,

portanto, comunicável aos partícipes.

d) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não

implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando

não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade.

e) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos

responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça

que se trate de gravidez gemelar.

07 – (MPE – MG - PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2010) - Sobre a moderna teoria da

imputação objetiva, elaborada sob a ótica do funcionalismo penal, assinale a afirmativa

INCORRETA.

a) Denomina-se objetiva por resolver a questão da imputação livre de fundamentos

normativos ou subjetivos, a partir de uma base ontofenomenológica para o conceito de

ação e para as demais categorias do crime.

b) A tipicidade é analisada em três níveis de imputação, cujos requisitos podem ser

reunidos na criação de um risco juridicamente desaprovado, na realização do risco no

resultado e no alcance do tipo.

c) A tipicidade e as demais categorias jurídicas do crime são analisadas de acordo com

as tarefas político-criminais do sistema.

d) A tipicidade é reformulada, com forte carga axiológica, a partir da ideia central de

risco.

08 – (FCC – DPE – SP – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - Nos denominados

"crimes de bagatela", ocorre

a) exclusão da antijuridicidade material.

b) causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

c) inexigibilidade de conduta diversa.

d) estado de necessidade.

e) causa obrigatória de diminuição de pena.

09 – (CESPE – MPE – RN – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2009) - Em uma

festividade natalina que ocorria em determinado restaurante, o garçom, ao estourar um

champanhe, afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou

Page 217: direitopenal_leobarreto

levemente o olho de uma cliente, embora não tivesse a intenção de machucála. Levada

ao hospital para tratar a lesão, a moça sofreu um acidente automobilístico no trajeto,

vindo a falecer em consequência exclusiva dos ferimentos provocados pelo infortúnio

de trânsito.

Com referência a essa situação hipotética e ao instituto do nexo causal no ordenamento

jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

a) O garçom deverá responder pelo delito de homicídio culposo.

b) O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa.

c) O garçom não deverá responder por nenhum delito.

d) Em regra, o CP adotou a teoria da causalidade adequada para identificar o nexo

causal entre a conduta e o resultado.

e) Segundo a teoria da imputação objetiva, o garçom, por ter criado um risco

absolutamente proibido pela sociedade, deveria responder pelo delito de homicídio

doloso.

(CESPE – DPE – AL – 2009) - Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de

seus

elementos.

10 – Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser

considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito

permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

( ) CERTO ( ) ERRADO

11 - Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, com intenção homicida,

envenenou Bruno, seu desafeto. Minutos após o envenenamento, Antônio jogou o que

supunha ser o cadáver de Bruno em um lago. No entanto, a vítima ainda se encontrava

viva, ao contrário do que imaginava Antônio, e veio a falecer por afogamento. Nessa

situação, Antônio agiu com dolo de segundo grau, devendo responder por homicídio

doloso qualificado pelo emprego de veneno.

( ) CERTO ( ) ERRADO

12 - Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

( ) CERTO ( ) ERRADO

13 - São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal,

tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da

imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva.

( ) CERTO ( ) ERRADO

14 – (CESPE – PC – PB - DELEGADO – 2009) - A respeito de tipicidade, ilicitude e

culpabilidade, assinale a opção correta.

a) A participação, no concurso de pessoas, é considerada hipótese de tipicidade mediata

ou indireta.

b) Elemento subjetivo especial é aquele que depende de uma interpretação jurídica,

como ocorria em relação ao conceito de mulher honesta, atualmente não mais previsto

na legislação penal.

c) No caso de legítima defesa de direito de terceiro, é necessária a prévia autorização

deste para que a conduta do agente não seja ilícita.

Page 218: direitopenal_leobarreto

d) O Código Penal (CP) adota a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, para a

qual a culpabilidade não é requisito do crime, mas, sim, pressuposto de aplicação da

pena.

e) Se o bem jurídico tutelado pela norma penal for disponível, independentemente da

capacidade da vítima, o consentimento do ofendido constitui causa supralegal de

exclusão da ilicitude.

15 – (FCC – PGE – RR – PROCURADOR DE ESTADO – 2006) - Em matéria de

tipicidade,

a) o uso de expressões "indevidamente", "sem justa causa" representa a presença, no

tipo, de um elemento normativo.

b) o uso da expressão "para o fim de ..." representa a presença, no tipo, de um elemento

objetivo especial.

c) no caso de tentativa, há tipicidade direta anormal.

d) considera-se tipo permissivo a descrição abstrata de uma ação proibida.

e) considera-se tipo anormal o que descreve as hipóteses de inimputabilidade total ou

parcial.

16 – (FCC – TCE – GO – AUDITOR – 2010) - São pressupostos da culpabilidade

a) a exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato.

b) a falta de dever de cuidado e a imputabilidade.

c) a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a previsibilidade do resultado.

d) o dolo e a culpa.

e) a exigibilidade de conduta diversa e a falta de dever de cuidado.

(CESPE – DPU – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - A respeito das teorias da

culpabilidade, julgue os itens que se seguem.

17 – Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da

análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.

( ) CERTO ( ) ERRADO

18 - Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na

análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na

culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente

sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

( ) CERTO ( ) ERRADO

19 – (FUNIVERSA – PC – DF – DELEGADO DE POLÍCIA – 2009) - Acerca da

culpabilidade e da ilicitude, assinale a alternativa correta.

a) Segundo a teoria finalista, a imputabilidade, a consciência acerca da ilicitude do fato

e da exigibilidade de conduta diversa são elementos normativos da culpabilidade.

b) A coação irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão da ilicitude.

c) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para repelir injusta

agressão, atual ou iminente.

d) Não há excludentes de ilicitude previstas na Parte Especial do Código Penal.

e) A legítima defesa é causa excludente da culpabilidade.

20 – (CESPE – TRF – 5º REGIÃO – JUIZ – 2009) - Julgue os itens a seguir, acerca

do direito penal brasileiro.

I - A culpabilidade, como fundamento da pena, possui como elementos positivos

Page 219: direitopenal_leobarreto

específicos de seu conceito dogmático a capacidade de culpabilidade, a consciência da

ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo a ausência de qualquer um deles

suficiente para impedir a aplicação da sanção penal.

II - Caso alguém, consciente da ausência de risco pessoal, da situação de perigo e da

necessidade de prestar socorro a outrem, deixe de prestá-lo, por acreditar não estar

obrigado a fazê-lo por não possuir qualquer vínculo com a vítima e por não ter

concorrido para o perigo, fica caracterizado o erro mandamental em relação ao crime de

omissão de socorro.

III - No que tange às infrações penais previstas no Estatuto do Estrangeiro, a pena

prevista para a entrada, sem autorização, no território nacional é de deportação, e a pena

prevista para a introdução de estrangeiro clandestino ou a ocultação de clandestino ou

irregular, para o estrangeiro autor do crime, é de expulsão.

IV - Tratando-se de crime de tortura praticado por servidor público, a perda do cargo

público não é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo necessária

fundamentação específica para tal finalidade na sentença penal condenatória.

V - Tratando-se de crime de resistência, o fato de esta ser oposta a dois ou mais policiais

que prendam o agente configura concurso formal de crimes.

A quantidade de itens certos é igual a

a) 1

b) 2

c) 3

d) 4

e) 5

IMPUTABILIDADE PENAL

(CESPE – DPU – DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL – 2010) - A respeito das

teorias da culpabilidade, julgue os itens que se seguem.

01 - Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da

análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.

( ) CERTO ( ) ERRADO

02 - A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatizar conteúdo normativo,

e não somente o aspecto psicológico ( dolo e culpa ), leva em conta o juízo de

reprovação social ou de censura a ser feito em relação ao fato típico e jurídico quando

seu autor for considerado imputável.

( ) CERTO ( ) ERRADO

03 - Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na

análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na

culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente

sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

( ) CERTO ( ) ERRADO

04 – (FCC – AM – ADMINISTRATIVO – 2010) - De acordo com o Código Penal,

são inimputáveis

a) os que cometem o crime sob emoção ou paixão.

b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito

cumprimento do dever legal.

Page 220: direitopenal_leobarreto

c) apenas os menores de 18 (dezoito) anos.

d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior,

eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da

ilicitude do fato.

e) aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente

capazes de entender o caráter ilícito do fato.

(CESPE – DPE – AL – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Quanto à culpabilidade e à

imputabilidade penal, julgue os próximos itens.

05 - Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP brasileiro, toda espécie de

descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma, seja incidente

sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação, é sempre considerada

erro de proibição.

( ) CERTO ( ) ERRADO

06 - Considere a seguinte situação hipotética. Em uma festividade de calouros de

determinada faculdade, João foi obrigado por vários veteranos, mediante coação física,

a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, ficando completamente embriagado,

uma vez que não tinha costume de tomar bebida com álcool. Nesse estado, João

praticou lesões corporais e atentado violento ao pudor contra uma colega que também

estava na festa. Nessa situação, trata-se de embriaguez acidental decorrente de força

maior, devendo ser excluída a imputabilidade de João, que fica isento de pena pelos

delitos que praticou.

( ) CERTO ( ) ERRADO

07 – (FCC – TJ – PA – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – 2009) - O erro de

proibição quando escusável exclui a

a) conduta.

b) imputabilidade.

c) culpabilidade.

d) punibilidade.

e) antijuridicidade.

08 – (VUNESP – DEFENSOR PÚBLICO – MS – 2008) - De acordo com regra da

Parte Geral do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente,

por embriaguez

a) culposa, por álcool ou substância análoga, era inteiramente incapaz de compreender o

caráter ilícito do ato.

b) completa, decorrente de força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente

incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse

entendimento.

c) proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena

capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse

entendimento.

d) preordenada, por álcool ou substância análoga, não era inteiramente capaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.

09 – (FCC – MPE – PE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2008) - De acordo com o

Código Penal, para que se considere o agente inimputável por ser inteiramente incapaz

Page 221: direitopenal_leobarreto

de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse

entendimento, em razão da embriaguez, é necessário que esta seja

a) completa e voluntária.

b) incompleta e proveniente de caso fortuito ou força maior.

c) completa e proveniente de caso fortuito ou força maior.

d) voluntária ou culposa.

e) incompleta e culposa.

10 – (FCC – MPE – PE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2008) - Dentre outros, são

considerados limites e modificadores da responsabilidade penal e da capacidade civil,

mas de natureza psicopatológica, os seguintes:

a) afasia, sonambulismo e hipnotismo.

b) prodigalidade, neuroses e idade.

c) agonia dos moribundos, hipnotismo e deficiências de inteligência.

d) emoção e paixão, surdo-mudez e dependência de drogas.

e) psicologia coletiva das multidões, causa e circunstâncias do crime e doenças mentais.

11 – (FCC – PREFEITO DE SÃO PAULO – PROCURADOR DO MUNICÍPIO –

2008) - Exclui a culpabilidade, em decorrência da não-imputabilidade,

a) a coação moral irresistível.

b) a menoridade.

c) o erro sobre a ilicitude do fato.

d) a emoção.

e) a embriaguez não-acidental.

12 – (FCC – SADPB – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – 2008) –

O condenado a que sobrevier doença mental será

a) posto em liberdade imediatamente após a constatação da doença.

b) internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

c) entregue à família para tratamento ambulatorial.

d) mantido na Unidade Prisional, onde receberá tratamento especializado.

e) imediatamente colocado em regime de prisão albergue.

13 - (FCC – SADPB – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – 2008) - O

condenado a que sobrevier doença mental será

a) posto em liberdade imediatamente após a constatação da doença.

b) internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

c) entregue à família para tratamento ambulatorial.

d) mantido na Unidade Prisional, onde receberá tratamento especializado.

e) imediatamente colocado em regime de prisão albergue.

(CESPE – DFTRANS – 2008) - Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação inicial

da lei penal e processual penal

14 – A ocorrência do estado de necessidade afasta o crime, pois não mais é possível o

enquadramento da conduta como fato típico.

( ) CERTO ( ) ERRADO

15 - No modelo adotado no Código Penal brasileiro, a embriaguez voluntária por bebida

alcoólica, mesmo que completa, não exclui a imputabilidade penal.

( ) CERTO ( ) ERRADO

Page 222: direitopenal_leobarreto

16 - A prisão de quem é perseguido logo após e em situação em que é presumível ser

autor da infração penal pode ser executada por qualquer do povo. Porém, se o agente

lograr se evadir, iludindo seus perseguidores e ficando em local incerto e não-sabido,

mesmo que por poucas horas, somente será preso por ordem judicial e se presente um

ou mais dos requisitos da prisão preventiva.

( ) CERTO ( ) ERRADO

17 - O consentimento da vítima não elide a imputação por lesão corporal, pois o bem

jurídico em questão, a integridade corporal, não é disponível. Contudo, esse

consentimento, se livre, consciente e manifestado por pessoa capaz, dado em situações

culturalmente aceitas - por exemplo, participantes de um evento esportivo, luta

profissional ou em uma cirurgia -, torna a conduta não-criminosa.

( ) CERTO ( ) ERRADO

18 – (FCC – TRT – 5ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - 2008) - A respeito da

imputabilidade penal, é correto afirmar:

a) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez

proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía ao tempo da ação ou da

omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se

de acordo com esse entendimento.

b) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, voluntária ou culposa, pelo

álcool ou substância de efeitos análogos era, ao tempo da ação ou da omissão,

inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento.

c) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, voluntária ou culposa, pelo

álcool ou substância de efeitos análogos era, ao tempo da ação ou da omissão,

inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento.

d) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por doença mental ou

desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,

inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar- se de

acordo com esse entendimento.

e) A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez completa,

proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,

inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento.

19 – (CESPE – TJ – PI – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2007) - A respeito da

imputabilidade, julgue os itens abaixo.

I O Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do agente.

II A emoção e a paixão, de acordo com o Código Penal, não servem para excluir a

imputabilidade penal nem para aumentar ou diminuir a pena aplicada.

III A embriaguez preordenada não exclui a culpabilidade do agente, mas pode reduzir a

sua pena de um a dois terços.

Page 223: direitopenal_leobarreto

IV A embriaguez involuntária incompleta do agente não é causa de exclusão da

culpabilidade nem de redução de pena.

A quantidade de itens certos é igual a

a) 0.

b) 1.

c) 2.

d) 3.

e) 4.

20 – (VUNESP – PREFEITURA DE LOUVEIRA – SP – PROCURADOR

JUDICIAL – 2007) - A imputabilidade penal pode ser excluída no caso de

a) paixão.

b) emoção.

c) embriaguez proveniente de caso fortuito.

d) embriaguez culposa.

e) embriaguez preordenada.

CRIMES CONTRA A PESSOA

01 – (FCC – METRÔ –SP – ADVOGADO – 2010) - A respeito dos Crimes contra a

Pessoa, é correto afirmar que

a) o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra

presente no local onde está a vítima.

b) o crime de auto-aborto é punível por culpa, quando resultar de imprudência,

negligência ou imperícia por parte da gestante.

c) o reconhecimento do perigo de vida no delito de lesões corporais graves depende de

exame de corpo de delito complementar.

d) o crime de maus tratos não pode ser cometido por professores contra os seus alunos,

mas somente pelos pais ou tutores da vítima.

e) quem induz alguém a suicidar-se não responde pelo delito se da tentativa de suicídio

resultam apenas lesões corporais graves.

02 – (CESPE – DPE – PI – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Quanto aos crimes

contra a pessoa, assinale a opção correta.

a) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É

penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o

resultado.

b) É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a

qualificadora seja de natureza objetiva.

c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente

no fato de a vítima ser descendente da parturiente.

d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite

exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas.

e) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do instituto do perdão

judicial ao delito de lesão corporal, ainda que culposa.

(CESPE – DPU – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - No que se refere aos crimes

contra a vida, às lesões corporais, aos crimes contra a honra e àqueles contra a liberdade

individual, julgue os seguintes itens.

Page 224: direitopenal_leobarreto

03 – Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o

dolo eventual.

( ) CERTO ( ) ERRADO

04 - Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da

incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a

ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade

regularmente desempenhada pela vítima.

( ) CERTO ( ) ERRADO

05 – (AOCP – TRT – 9ª REGIÃO – JUIZ – 1ª PROVA – 2004) - Considere as

assertivas a seguir, em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo:

I. Caracteriza-se pela submissão da pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,

quer sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer

meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

II. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da

pena correspondente à violência.

III. Na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem cerceia o uso de qualquer

meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

IV. Na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem mantém vigilância

ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do

trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

V. A pena prevista legalmente é aumentada em um terço, se o crime é cometido contra

criança ou adolescente.

Marque a alternativa correta:

a) todas as proposições estão corretas

b) somente a proposição V está incorreta

c) somente a proposição IV está incorreta

d) somente a proposição II está incorreta

e) somente as proposições III e IV estão incorretas

06 – (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - João, com intenção de

matar, agrediu José a golpes de faca, ferindo-o no abdome. Atendido por terceiros, José

foi levado a um hospital. Quando estava sendo medicado, ocorreu um incêndio no

hospital e José morreu queimado. Nesse caso, João responderá por

a) lesões corporais leves.

b) lesões corporais graves.

c) homicídio doloso.

d) tentativa de homicídio.

e) homicídio culposo.

07 - (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - Antonio e sua mulher

Antonia resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Antonio, com o

propósito de livrar-se da esposa, finge que morreu. Antonia, fiel ao juramento assumido,

suicida-se. Nesse caso, Antonio responderá por

a) auxílio ao suicídio culposo.

b) homicídio doloso.

c) homicídio culposo.

d) induzimento ao suicídio.

e) tentativa de homicídio.

Page 225: direitopenal_leobarreto

08 - (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - Maria e seu namorado João

praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da

chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato

sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por

a) tentativa de aborto.

b) crime de aceleração de parto.

c) tentativa de homicídio.

d) infanticídio.

e) tentativa de infanticídio.

09 – (FUNDEC – TRT – 9ª REGIÃO – (PR) – JUIZ – 2003) - "A", desafeto de

"B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua

movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão".

Considerando os fatos descritos e a disciplina legal dos crimes contra a honra, é correto

afirmar que:

I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.

II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.

III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.

IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como

crime de injúria.

V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor

público e a ofensa se deu em razão da função.

Assinale a alternativa correta:

a) Há apenas uma proposição correta

b) Há apenas duas proposições corretas

c) Há apenas três proposições corre

d) Todas as proposições estão corretas

e) Todas as proposições estão incorretas

10 – (FGV – TJ – PA – JUIZ – 2008) - Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça

Substituto José da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do Tribunal

de Justiça Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de José da

Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão de sua

esposa, José da Silva decide matá-la, razão pela qual dispara três vezes contra sua

cabeça. Todavia, logo depois dos disparos, José da Silva coloca Maria da Silva em seu

carro e conduz o veículo até o hospital municipal. No trajeto, José da Silva imprime ao

veículo velocidade bem acima da permitida e "fura" uma barreira policial, tudo para

chegar rapidamente ao hospital. Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a

chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva. Maria sofreu

perigo de vida, atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas

recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos. Qual crime praticou José da

Silva?

a) Tentativa de homicídio.

b) Nenhum crime, pois agiu em legítima defesa.

c) Lesão corporal grave.

d) Lesão corporal leve.

e) Lesão corporal seguida de morte.

Page 226: direitopenal_leobarreto

(CESPE – DPE – AL – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Julgue os itens seguintes,

acerca do fato típico e de seus elementos.

11 – Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, com intenção homicida,

envenenou Bruno, seu desafeto. Minutos após o envenenamento, Antônio jogou o que

supunha ser o cadáver de Bruno em um lago. No entanto, a vítima ainda se encontrava

viva, ao contrário do que imaginava Antônio, e veio a falecer por afogamento. Nessa

situação, Antônio agiu com dolo de segundo grau, devendo responder por homicídio

doloso qualificado pelo emprego de veneno.

( ) CERTO ( ) ERRADO

12 - A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de

homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como

circunstância judicial.

( ) CERTO ( ) ERRADO

13 – (CESPE – PC – PB – AGENTE DE INVESTIGAÇÃO E AGENTE DE POLÍCIA

– 2009) - Quanto aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção

correta.

a) O crime de constrangimento ilegal é caracterizado pela ausência de violência ou

grave ameaça por parte de quem o comete.

b) Bens imóveis podem ser objetos de crime de apropriação indébita.

c) O indivíduo que introduz animais em propriedade alheia, sem consentimento de

quem de direito e fora das situações que excluem a ilicitude, não comete fato criminoso,

ainda que resulte prejuízo econômico significativo para o dono do imóvel.

d) Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao

dono ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias não comete infração

penal, mas, tão-somente, ilícito civil.

e) O delito de ameaça pode ser praticado de forma verbal, escrita ou gestual.

14 – (UESPI – PC – PI – DELEGADO – 2009) - De acordo com os crimes contra a

pessoa, marque a alternativa correta.

a) É possível, em algumas hipóteses, que o crime de homicídio seja qualificado e

privilegiado ao mesmo tempo, e, nessa situação, o homicídio, para a doutrina e

jurisprudência majoritárias, será crime hediondo.

b) João induz e auxilia Maria a suicidar-se, porém esta, ao tentar tirar a própria vida,

sofre apenas lesões leves. Nesse caso, João deverá responder por tentativa do crime de

induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio estabelecido no art. 122 do Código Penal.

c) No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo

possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.

d) João, intencionalmente, lesionou o seu próprio pai, que ficou por vinte e cinco dias

impossibilitado de realizar suas ocupações habituais. Nesta situação, João responderá

pelo crime de lesão corporal leve, crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art.

129, caput, do Código Penal.

e) O crime de ameaça, segundo a Lei 9.099/95, é de menor potencial ofensivo, pois a

sua pena máxima é de 6 (seis) meses, e a ação penal é pública incondicionada.

15 – (CESPE – TRE – MT – ANALSITA JUDICIÁRIO – 2010) - Acerca dos crimes

contra a pessoa, o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária, assinale a

opção correta.

Page 227: direitopenal_leobarreto

a) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se

doutrinariamente como crime bilateral.

b) O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que

são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium.

c) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público

autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do

crime.

d) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função,

para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime

se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública.

e) Os crimes contra a ordem tributária são crimes praticados por particular contra a

administração, não havendo previsão em legislação específica desses crimes, casos em

que se aplicam, portanto, as normas do Código Penal.

16 – (CESPE – PF – DELEGADO DE POL[ÍCIA – 2004) - Em cada um dos itens a

seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que

aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência - que,

segundo pensavam, estaria vazia - para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na

residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido

armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de

fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá

pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.

( ) CERTO ( ) ERRADO

17 - Vítor desferiu duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a

ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, Vítor praticou crime de lesão

corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo.

( ) CERTO ( ) ERRADO

18 – (FGV – TJ – MS – JUIZ – 2008) - Josefina Ribeiro é médica pediatra,

trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de

trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se

iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo,

depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do

hospital um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário de uma

prima sua. Quando se preparava para deixar o hospital às 18h do dia 6 de janeiro,

Josefina é surpreendida pela chegada de José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao

hospital precisando de socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra

em estado grave, mas decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim

da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento,

já que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas de

antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas de

atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José de Souza

morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas.

Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?

a) Homicídio culposo e homicídio culposo.

b) Homicídio doloso e homicídio doloso.

c) Omissão de socorro e omissão de socorro.

d) Homicídio doloso e nenhum crime.

Page 228: direitopenal_leobarreto

e) Homicídio doloso e homicídio culposo.

19 – (FUNRIO – PRF – 2009) - João e Maria são casados e residem em uma fazenda.

Maria está no final de sua gestação e terá seu filho na maternidade de um município

próximo. Quando Maria entra em trabalho de parto, João a leva de carro para a

maternidade. Contudo, como Maria sente muita dor, e João está nervoso, ele dirige seu

veículo na rodovia imprimindo velocidade superior à permitida. Ao fazer uma

ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo.

Analise a situação penal de João.

a) João cometeu o crime de homicídio culposo.

b) João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte.

c) João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade.

d) João cometeu o crime de direção perigosa.

e) João cometeu o crime de homicídio privilegiado

20 – (FUNDEP – TJ – MG – TÉCNICO JUDICÁRIO – 2005) - Tício, durante uma

discussão com Mévia, sua esposa, desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge

na altura do pescoço. Mévia, apesar de ferida, permanece com vida. No momento em

que a vê ensangüentada, Tício, arrependido de haver efetuado o disparo, deixa de

prosseguir na execução do crime de homicídio e leva a esposa ao hospital mais

próximo. O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia,

causandolhe apenas ferimentos de natureza leve.

Considerando-se o caso descrito, é CORRETO afirmar que a conduta de Tício deve ser

tipificada como

a) homicídio simples, na modalidade tentada.

b) lesões corporais graves.

c) lesões corporais graves, na modalidade tentada.

d) lesões corporais leves.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

01 – (FCC – TRT – 8º REGIÃO – (PA E AP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010)

- O crime de receptação descrito no art. 180, caput, do Código Penal (adquirir, receber,

transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser

produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte),

no que concerne aos elementos do fato típico, é um

a) tipo penal normal.

b) tipo penal anormal, face à existência de elemento subjetivo.

c) crime omissivo.

d) crime sem resultado.

e) exemplo de tipicidade indireta.

02 - (FCC – TRT – 8º REGIÃO – (PA E AP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010)

– Paulo postou-se em frente a um restaurante e apresentou- se como manobrista a um

freguês que chegou para jantar. Entregou-lhe um papel com um número e recebeu deste

as chaves o veículo, do qual se apossou, fugindo do local. Paulo responderá por crime

de

a) apropriação indébita.

b) estelionato.

c) furto qualificado pela fraude.

Page 229: direitopenal_leobarreto

d) furto simples.

e) furto com abuso de confiança.

03 – (FCC – TRT – 8º REGIÃO – (PA E AP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010)

- Jeremias aproximou-se de um veículo parado no semáforo e, embora não portasse

qualquer arma, mas fazendo gestos de que estaria armado, subtraiu a carteira do

motorista, contendo dinheiro e documentos. Jeremias responderá por crime de

a) roubo qualificado pelo emprego de arma.

b) furto simples.

c) furto qualificado.

d) roubo simples.

e) apropriação indébita.

04 – (FCC – TRT – 8º REGIÃO – (PA E AP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010)

- Paulo é funcionário público e trabalhava num cartório. Seu amigo Lauro estava

desempregado. De comum acordo, ambos falsificaram um alvará judicial e se

apropriaram de valores recolhidos a título de depósito judicial. Nesse caso, Lauro

responderá por crime de

a) furto qualificado.

b) furto simples.

c) peculato.

d) apropriação indébita.

e) estelionato.

05 – ( FCC –TCE – RO – PROCURADOR – 2010) - Segundo entendimento

sumulado do Superior Tribunal de Justiça, se o agente, para obter vantagem ilícita em

prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por

a) estelionato.

b) estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.

c) falsificação de documento público.

d) estelionato e falsificação de documento público, em concurso formal.

e) estelionato e falsificação de documento público, em continuidade delitiva.

06 – (VUNESP – MPE – SP – ANALISTA DE PROMOTORIA – 2010) - Analise as

seguintes assertivas a respeito do crime de extorsão mediante sequestro.

I. Aplica-se a pena vigente no momento da privação da liberdade, ainda que outra pena,

mais gravosa, esteja vigente no momento da libertação da vítima.

II. Como regra, aplica-se a pena vigente no momento da prolação da sentença, caso essa

pena seja mais benéfica ao acusado do que aquela vigente no momento da consumação

do delito.

III. A lei penal mais benéfica ao acusado sempre retroage, ainda que o fato seja

praticado durante a vigência de lei excepcional.

Com relação à aplicação da lei penal é correto o que se afirma em

a) I, apenas.

b) II, apenas.

c) I e II, apenas.

d) II e III, apenas.

e) I, II e III.

Page 230: direitopenal_leobarreto

07 - (VUNESP – MPE – SP – ANALISTA DE PROMOTORIA – 2010) - O crime de

furto, do art. 155 do Código Penal,

I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público;

II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno;

III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

É correto o que se afirma em

a) II, apenas.

b) III, apenas.

c) I e II, apenas.

d) II e III, apenas.

e) I, II e III.

08 - (VUNESP – MPE – SP – ANALISTA DE PROMOTORIA – 2010) - O crime de

roubo, conforme expressa disposição do art. 157 do Código Penal,

a) não admite a modalidade tentada.

b) tem pena aumentada se praticado mediante utilização de arma

c) é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

d) tem pena aumentada se da ação resulta lesão corporal de qualquer gravidade.

e) tem pena diminuída se o criminoso é primário e de pequeno valor a coisa roubada.

09 – (FCC – TRE - AC – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA –

2010) - Sobre o crime de extorsão mediante sequestro, é INCORRETO afirmar que

a) seu objeto jurídico é o patrimônio e, indiretamente, a liberdade individual e a

incolumidade pessoal.

b) se trata de crime permanente.

c) aquele que participou do delito, caso preste informações que facilitem a libertação do

sequestrado, terá sua pena reduzida.

d) se trata de crime material, que se consuma quando o agente obtém a vantagem

econômica exigida.

e) se trata de crime formal que admite tentativa.

10 - (CESPE – DPE – PI – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Em relação aos crimes

contra o patrimônio, assinale a opção correta.

a) Segundo a teoria da contrectatio, o momento consumativo do delito de furto ocorre

quando o agente consegue levar o objeto ao lugar a que era destinado.

b) Segundo o STJ, não incide a majorante do repouso noturno quando o furto é

praticado em estabelecimentos comerciais.

c) A majorante do repouso noturno incide sobre delito de furto praticado em sua forma

qualificada.

d) Caracteriza bis in idem a condenação dos mesmos agentes pelo crime de quadrilha

armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas.

e) O crime de defraudação de penhor configura-se com a obtenção de vantagem

indevida, oriunda da alienação, de qualquer modo, de bem dado em penhor, seja ele

fungível ou infungível.

11 – (ACAPE – MPE – SC – ANALISTA – 2009) - Sobre os crimes contra o

patrimônio previstos no Código Penal, analise as afirmações:

I – Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia

como própria, comete crime de apropriação indébita.

Page 231: direitopenal_leobarreto

II – O crime de receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor

do crime de que proveio a coisa.

III – O agente que comente cime de roubo é isento de pena quando a vítima é se

cônjuge, na constância do casamento.

IV – É crime de furto subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.Equipara-se à

coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

V – Constitui crume de esbulho possessório suprimir ou deslocar tapume, marfo ou

qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em

parte, de coisa imóvel alheia.

Todas as afirmações corretas estão em:

a) I, II e IV.

b) I, III e V.

c) II e IV.

d) III, IV e V.

e) IV e V.

12 – (FCC – BAHIAGÁS – ANALSITA DE PORCESSOS ORGANIZACIONAIS

– 2010) - O ato de receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,

documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, constitui crime

de

a) fraude na entrega de coisa.

b) estelionato.

c) fraude no comércio.

d) extorsão indireta.

e) furto qualificado pela fraude.

13 – (FGV- PC – AP – DELEGADO DE POLÍCIA- 2010) - Relativamente aos

crimes contra o patrimônio, analise as afirmativas a seguir:

I. No crime de furto, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o

juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

II. Considera-se qualificado o dano praticado com violência à pessoa ou grave ameaça,

com emprego de substância inflamável ou explosiva (se o fato não constitui crime mais

grave), contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de

serviços públicos ou sociedade de economia mista ou ainda por motivo egoístico ou

com prejuízo considerável para a vítima.

III. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo

do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, desde que não haja emprego de grave

ameaça ou violência à pessoa ou que a vítima não seja idosa nos termos da Lei

10.741/2003.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

14 - (FGV- PC – AP – DELEGADO DE POLÍCIA- 2010) - João e Marcos decidem

furtar uma residência. Vigiam o local até que os proprietários deixem a casa. Tentam

forçar as janelas e verificam que todas estão bem fechadas, com exceção de uma janela

no terceiro andar da casa. Usando sua habilidade, João escala a parede e entra na casa,

Page 232: direitopenal_leobarreto

pedindo a Marcos que fique vigiando e avise se alguém aparecer. Enquanto está

pegando os objetos de valor, João escuta um barulho e percebe que a empregada tinha

ficado na casa e estava na cozinha bebendo água. João vai até a empregada (uma moça

de 35 anos) e decide constrangê-la, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal com

ele.

Logo após consumar a conjunção carnal, com a empregada e deixá-la amarrada e

amordaçada (mas sem sofrer qualquer outro tipo de lesão corporal), João termina de

pegar os objetos de valor e vai ao encontro de Marcos.

Ao contar o que fez a Marcos, este o chama de tarado e diz que nunca teria concordado

com o que João fizera, mas que agora uma outra realidade se impunha e era preciso

silenciar a testemunha. Marcos retorna à casa e mesmo diante dos apelos de João que

tenta segurá-lo, utiliza uma pedra de mármore para quebrar o crânio da empregada.

Ambos decidem ali mesmo repartir os bens que pegaram na casa e seguir em direções

opostas. Horas depois, ambos são presos com os objetos.

Assinale a alternativa que identifica os crimes que cada um deles praticou

a) João: furto qualificado e estupro. Marcos: furto qualificado e homicídio qualificado.

b) João: furto qualificado, estupro e homicídio simples. Marcos: furto qualificado,

estupro e homicídio qualificado.

c) João: furto simples e estupro. Marcos: furto simples e homicídio qualificado.

d) João: furto simples, estupro e homicídio qualificado. Marcos: furto qualificado,

estupro e homicídio simples.

e) João: furto qualificado e estupro. Marcos: furto simples e homicídio qualificado.

15 – (CESPE – DPU – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - Considere a seguinte

situação hipotética.

João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente

para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos,

foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise

da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a

obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João

assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de

trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de

pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos

por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais

partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e

levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre

e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João,

no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o

pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e

circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na

forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de

efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do

benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

( ) CERTO ( ) ERRADO

16 – (FUNIVERSA – PC – DF – DELEGADO DE POLÍCIA- 2009) - A respeito dos

crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

a) Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe

tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias

correspondentes.

Page 233: direitopenal_leobarreto

b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo

elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.

c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da

denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

d) Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de

alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou

contra terceiro, comete o crime de extorsão.

e) Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo

posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que

leve a vítima a descer do carro.

17 – (TRT – 21ª REGIÃO – RN – JUIZ – 2010) - Durante o movimento grevista, três

empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes

condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de

energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da

empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o

segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e,

em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna,

levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-

se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas

de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três

empregados foram, respectivamente: a) furto; furto qualificado

a) furto; furto qualificado e dano;

b) apropriação indébita; roubo e estelionato;

c) furto qualificado; roubo e estelionato;

d) apropriação indébita; furto qualificado e dano qualificado;

e) nenhuma das respostas é correta.

18 – (CESPE – MPE – RO – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2008) - Julgue os itens

subseqüentes, relativos a crimes contra o patrimônio.

I Segundo entendimento mais recente do STJ, para caracterizar a causa de aumento de

pena prevista no CP no que concerne ao emprego de arma no crime de roubo, não há a

necessidade de se apreender e realizar perícia na arma para constatar sua potencialidade

lesiva, podendo o seu emprego ser demonstrado pela prova testemunhal.

II Responde por furto mediante fraude, e não por estelionato, o agente que transfere

valores da conta-corrente da vítima para a sua, por intermédio da Internet, após ter

conseguido acessar ilicitamente dados da conta.

III Conforme previsão legal, somente se admitirá a delação premiada no crime de

extorsão mediante seqüestro se o crime for cometido em concurso e o delator facilitar a

libertação do seqüestrado. Nesse caso, o delator terá sua pena reduzida de um a dois

terços.

IV A jurisprudência do STF quanto à consumação do furto é mais rígida que a do STJ,

pois exige a saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima.

V Se cheques pré-datados emitidos como garantia de dívida forem devolvidos por falta

de fundos ao serem apresentados antes da data combinada, o emitente responde por

crime de estelionato, na modalidade prevista no CP como emissão de cheque sem

suficiente provisão de fundos.

Estão certos apenas os itens

a) I e II.

b) I e IV.

Page 234: direitopenal_leobarreto

c) II e III.

d) III e IV.

e) IV e V.

19 – (CESPE – MPE – RR – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2008) – Nesse item é

apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a

contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública, administração pública e

tortura.

Luiz, advogado, foi contratado para mover ação judicial pleiteando indenização por

danos morais e materiais experimentados por sua cliente em razão de problemas de

saúde decorrentes de mau atendimento em hospital particular. Foi celebrado acordo em

juízo, tendo a administração do hospital promovido o depósito da quantia ajustada em

conta judicial. Luiz sacou os valores depositados, mas deixou de repassá-los a sua

cliente. Nessa situação, Luiz praticou o crime de apropriação indébita, incidindo causa

especial de aumento de pena.

( ) CERTO ( ) ERRADO

20 – (VUNESP – TJ – SP – JUIZ – 2009) - Depois de ter praticado a subtração de

certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse

escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de

Sicrano, nesse caso, em tese, configura

a) receptação dolosa.

b) favorecimento pessoal.

c) coautoria.

d) favorecimento real.

CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

01 - (FCC – DPE – SP – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - São consideradas sanções

pela prática de atos de improbidade administrativa, EXCETO,

a) perda dos direitos políticos.

b) ressarcimento integral dos danos causados ao erário.

c) pagamento de multa civil até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial

indevidamente auferido pelo agente.

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja o agente sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

02 - (FCC – TCE- AP – PROCURADOR – 2010) - No que concerne aos crimes

previstos na Lei de Licitações, é INCORRETO afirmar que

a) o produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,

Distrital, Estadual ou Municipal.

b) a ação penal privada da subsidiária da pública é admissível, se esta não for intentada

no prazo legal.

c) a pena de multa deve ser calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá

ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

d) o autor terá a pena acrescida da terça parte, se ocupante de cargo em comissão em

autarquia.

e) o autor, quando servidor público, não está sujeito à perda do cargo, se o delito não

alcançar a consumação.

Page 235: direitopenal_leobarreto

03 - (FCC – TCE – RO – PROCURADOR- 2010) - Patrocinar, direta ou

indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da

qualidade de funcionário público, tipifica o delito de

a) condescendência criminosa.

b) tráfico de influência.

c) advocacia administrativa.

d) exploração de prestígio.

e) patrocínio infiel.

04 - (CESPE – TRE – MT – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIO –

2010) - Acerca dos crimes contra a fé e a administração públicas, assinale a opção

correta.

a) O crime de uso de documento falso não possui preceito secundário específico, sendo

aplicável a tal crime a pena cominada à falsificação ou à alteração do documento.

b) Considerando que um indivíduo tenha falsificado cinqüenta moedas metálicas de

vinte e cinco centavos de reais, colocando-as em circulação, segundo o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça (STJ), por serem as moedas de pequeno valor, será

aplicável o princípio da insignificância, pela mínima ofensividade da conduta do agente.

c) No crime de corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em conseqüência da

vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de

ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime.

d) Praticará crime de prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar,

por indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo

competência para fazê-lo.

e) O indivíduo que, no exercício da função pública, tenha praticado violência contra

colega de trabalho responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime

funcional próprio semelhante.

05 - (FUNCAB – DETRAN – PE – ANALISTA DE TRÃNSITO – 2010) – Dentre os

crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI do Código Penal,NÃO se

inclui a(o):

a) peculato.

b) advocacia administrativa.

c) condescendência criminosa.

d) abandono de função.

e) falsificação de documento público.

06 – (FCC – METRÔ – SP – ADVOGADO – 2010) - A respeito dos crimes contra a

Administração Pública, considere:

I. O funcionário público que obtém vantagem ilícita em proveito próprio e em prejuízo

alheio, adquirindo mercadorias em supermercado com cheque sem fundos, comete

crime de peculato.

II. O particular pode ser co-autor de crime de concussão praticado por servidor público.

III. O crime de corrupção passiva se consuma no momento da entrega pela vítima ao

funcionário público da vantagem indevida solicitada.

Está correto o que consta SOMENTE em

a) I e III.

b) I e II.

c) II.

Page 236: direitopenal_leobarreto

d) II e III.

e) III.

07 – (FCC – TRE –AC – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010) - A reparação do dano

causado ou a devolução do produto do ilícito, pelo condenado por crime contra a

administração pública, constitui

a) condição para a progressão de regime do cumprimento da pena.

b) causa de extinção de punibilidade.

c) causa de redução da pena.

d) motivo para perdão judicial.

e) descriminante genérica.

08 – (CESPE – DPE – PI – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - O art. 748 do CPP

assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na folha de

antecedentes, salvo consulta restrita pelos agentes públicos. Desse modo, ao se aplicar

por analogia esse artigo, devem ser mantidos, nos registros criminais sigilosos, com o

devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão, os dados relativos a inquéritos

arquivados e processos em que haja sentença de absolvição transitada em julgado. Caso

o agente público permita que essas informações circulem, ele deve responder pelo crime

de

a) prevaricação.

b) violação de sigilo funcional, se o fato não constituir crime mais grave.

c) desobediência simples.

d) fraude processual.

e) desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

09 – (ACAFE – MPE – SC – ANALISTA – 2009) -

I – Desobedecer ordem legal de funcionário público caracteriza crime de desacato.

II – O crime de concussão é praticado por particular contra a administração pública.

III – Comete crime de prevaricação quem retarda ou deixa de praticar, indevidamente

ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou

sentimento pessoal.

IV – O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é um funcionário público ou alguém

a este equiparado.

V – É crume de corrupção passiva solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para

outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por

funcionário público no exercício da função.

Todas as afirmativas corretas estão em:

a) I - III.

b) I - V.

c) II - IV - V.

d) III - IV.

e) III - IV - V.

10 – (VUNESP – TJ – SP – OFICIAL DE JUSTIÇA – 2009) - O crime de peculato

a) pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que sem a participação do funcionário

público.

b) prevê a modalidade culposa.

c) não prevê a modalidade culposa.

d) é punido com pena de detenção de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Page 237: direitopenal_leobarreto

e) é punido exclusivamente com pena de multa, que varia de acordo com o salário do

funcionário público.

11 – (FEPESE – SEFAZ – SC – AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL –

2010) - Sobre os crimes contra a administração pública, assinale a alternativa incorreta.

a) No peculato culposo, a reparação do dano pelo agente, se precede a sentença

irrecorrível, extingue a punibilidade.

b) Na corrupção passiva exige-se que a solicitação de vantagem indevida, em razão da

função, parta do próprio funcionário, inadmitindo- se interposta pessoa.

c) Equipara-se a funcionário público aquele que trabalha para empresa prestadora de

serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração

Pública.

d) Aquele que permite mediante fornecimento de senha o acesso de pessoas não

autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública

responde pelas penas cominadas ao crime de violação de sigilo funcional.

e) A conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora

da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o

crime de concussão.

(CESPE – PGM – RR – PROCURADOR MUNICPAPL – 2010) - Acerca dos

crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º

8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº.

8.429/1992), julgue os itens subsequentes.

12 – Nos casos de sentença condenatória por prática de algum dos crimes previstos na

Lei n.º 8.666/1993, a pena de multa deverá ser fixada em percentual, cuja base deverá

corresponder ao valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

( ) CERTO ( ) ERRADO

13 - A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento

do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do

processo.

( ) CERTO ( ) ERRADO

14 - A autoridade competente que, fora das hipóteses previstas em lei, determinar

dispensa ou inexigibilidade de licitação incorrerá em crime previsto na Lei n.º

8.666/1993.

( ) CERTO ( ) ERRADO

15 - A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos

direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve

surtir efeito imediatamente.

( ) CERTO ( ) ERRADO

16 - A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro

beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente

previsto na Lei n.º 8.429/1992.

( ) CERTO ( ) ERRADO

17 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992

prescrevem dez anos após a ocorrência dos atos tidos como lesivos ao erário.

Page 238: direitopenal_leobarreto

( ) CERTO ( ) ERRADO

18 – ( FGV – PC – AP – DELEGADO DE POLÍCIA – 2010) - Relativamente ao

tema dos crimes contra a administração pública, analise as afirmativas a seguir.

I. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente exerce cargo, emprego ou função pública, excetuados aqueles que não

percebam qualquer tipo de remuneração.

II. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em

entidade paraestatal, mas não quem trabalha para empresa prestadora de serviço

contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

III. A pena é aumentada da terça parte quando o autor do crime praticado por

funcionário público contra a administração em geral for ocupante de cargo em comissão

de órgão da administração direta.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

19 – (MS CONCURSOS – TRT – 9ª REGIÃO – PR – JUIZ- 2009) - Considere as

seguintes proposições:

I. O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de investigação

policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil

ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o

sabe inocente.

II. O perito nomeado pelo Juízo, ao fazer afirmação falsa em processo judicial, comete

crime de falso testemunho ou de falsa perícia.

III. No crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no

processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

IV. A prática por advogado de ato processual simultâneo ou sucessivo ao interesse de

partes contrárias se constitui no delito de patrocínio simultâneo ou tergiversação, cuja

pena é de detenção de seis meses a três anos e multa.

a) todas as proposições estão corretas

b) somente as proposições I, II e IV estão corretas

c) somente a proposição III está correta

d) somente as proposições I e IV estão corretas

e) nenhuma proposição está correta

20 – (FUNIVERSA – PC – DF – DELEGADO – 2009) - Se Marcos exigiu de Maria o

pagamento de um tributo que ele sabia ser indevido, ele cometeu o crime de

a) concussão.

b) peculato mediante erro de outrem.

c) excesso de exação.

d) violência arbitrária.

e) prevaricação.

21 – (MPE – MG – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2010) - São consideradas sanções

pela prática de atos de improbidade administrativa, EXCETO,

Page 239: direitopenal_leobarreto

a) perda dos direitos políticos.

b) ressarcimento integral dos danos causados ao erário. b) ressarcimento integral dos

danos causados ao erário.

c) pagamento de multa civil até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial

indevidamente auferido pelo agente.

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja o agente sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

22 – (VUNESP – CETESB – ADVOGADO – 2009) - Investigador da Polícia Civil,

legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra

com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador,

então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa

de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo

penal que descreve o crime de

a) peculato.

b) receptação.

c) apropriação indébita.

d) prevaricação.

e) furto.

23 – (FCC – BACEN – PROCURADOR – 2006) - A conduta do funcionário público

que, em razão da função exercida, exige, para si, vantagem indevida, sem, contudo,

chegar a recebê-la, caracteriza, em tese,

a) tentativa de corrupção passiva.

b) concussão consumada.

c) corrupção ativa consumada.

d) tentativa de concussão.

e) corrupção passiva consumada.

24 – (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - O escrevente de cartório

que esconde na gaveta e deixa de dar regular andamento a uma ação de execução sob

sua competência funcional, para favorecer o executado que é seu amigo pessoal,

responderá por crime de

a) favorecimento pessoal

b) prevaricação.

c) favorecimento real.

d) sonegação de papel ou de objeto de valor probatório.

e) tráfico de influência.

25 – (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - Comete crime de

desobediência o

a) motociclista que deixa de atender ordem de parada emanada de policial que não está

no exercício do cargo.

b) advogado que desatende intimação judicial que lhe ordena fornecer o endereço

residencial de seu constituinte.

c) médico que se recusa a fornecer informações a respeito do tratamento a que foi

submetida determinada pessoa.

d) particular que se recusa a obedecer a ordem arbitrária de funcionário público.

Page 240: direitopenal_leobarreto

e) motorista que se recusa a apresentar os documentos do veículo que dirige quando

solicitados por policial de trânsito.

26 – (FUNDEC – TRT – 9 REGIÃO – JUIZ – 2003) - "A", previamente ajustado com

"B", subtrai dinheiro de empresa pública, valendo-se da facilidade que lhe proporciona

o cargo que nela exerce, circunstância esta, entretanto, desconhecida de "B".

Atendidos esses fatos e a legislação pertinente, é correto afirmar que:

I- "A" cometeu crime de peculato.

II- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

elementares do crime.

III- "A" cometeu crime de apropriação indébita.

IV- "B" cometeu crime de peculato.

V- "B" cometeu crime de peculato culposo.

Assinale a alternativa correta:

a) Somente as proposições I e II estão corretas

b) Somente as proposições II e III estão corretas

c) Somente a proposição I está correta

d) Somente as proposições I e IV estão corretas

e) Nenhuma das proposições está correta

27 – (ESAF – MPU – ANALISTA – 2004) - Tício, que é médico credenciado no

INSS, exigiu de Caio, paciente segurado pela Previdência Social, a importância de R$

5.000,00, para a realização de cirurgia imprescindível à preservação de sua saúde. A

vítima efetua o pagamento da importância indevida, em razão do constrangimento moral

invencível a que foi submetido. No caso em tela, Tício responderá pelo crime de:

a) Corrupção Passiva

b) Prevaricação

c) Abandono de função

d) Peculato

e) Concussão

28 – (FCC – TRE – AP – ANALISTA – 2006) - Considere as seguintes assertivas:

I. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público

ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

II. Exigir, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou

antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

III. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando

devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

IV. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora

da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar

promessa de tal vantagem.

A descrição das condutas típicas acima, correspondem, respectivamente, aos crimes de

a) furto, corrupção passiva, extorsão e peculato.

b) apropriação indébita, peculato, excesso de exação e corrupção ativa.

c) peculato, concussão, excesso de exação e corrupção passiva.

d) excesso de exação, extorsão, prevaricação e apropriação indébita.

e) estelionato, prevaricação, peculato e extorsão.

CONCURSO DE PESSOAS

Page 241: direitopenal_leobarreto

01 – B 05 – A 09 – B 13 – E 17 – A

02 – A 06 – E 10 – B 14 – E 18 – A

03 – E 07 – A 11 – D 15 – D 19 – B

04 – C 08 – C 12 – E 16 – E 20 – C

TEORIA GERAL DO CRIME - TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE

01 – C 05 – C 09 – B 13 - ERRADO 17 – CERTO

02 – A 06 – D 10 – CERTO 14 – A 18 – CERTO

03 – A 07 – A 11 – ERRADO 15 – A 19 – A

04 – A 08 – A 12 – ERRADO 16 – B 20 – C

IMPUTABILIDADE PENAL

01 – CERTO 05 – C 09 – C 13 – B 17 – C

02 – ERRADO 06 – D 10 – A 14 – E 18 – A

03 – CERTO 07 – D 11 – B 15 – C 19 – A

04 – D 08 – C 12 – B 16 – E 20 – C

CRIMES CONTRA A PESSOA

01 – A 05 – B 09 – E 13 – E 17 – CERTO

02 – A 06 – D 10 – C 14 – C 18 – D

03 – ERRADO 07 – D 11 – ERRADO 15 – A 19 – A

04 – CERTO 08 – A 12 – CERTO 16 – CERTO 20 – E

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

01 – B 05 – A 09 – D 13 - E 17 – A

02 – B 06 – B 10 – E 14 – A 18 – C

03 – D 07 – D 11 – C 15 – ERRADO 19 – CERTO

04 – C 08 – B 12 – D 16 – C 20 - D

CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

01 –

A

05 – E 09 – D 13 – CERTO 17 –

ERRADO

21 – A 25 – E

02 – E 06 – C 10 – B 14 – CERTO 18 – C 22 – D 26 – E

03 – C 07 – A 11 – B 15 –

ERRADO

19 – A 23 – B 27 – E

04 –

A

08 – B 12 –

CERTO

16 – CERTO 20 – C 24 - B 28 – C

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