Importancia de los ácidos grasos poliinsaturados en la alimentacion del lactante
Direitos da Trabalhadora Lactante Enquadramento Legal na Protecção à Parentalidade Semana Mundial...
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Direitos da Trabalhadora
LactanteEnquadramento Legal na Protecção à Parentalidade
Semana Mundial do Aleitamento Materno
Constituição da República Portuguesa (CRP) Artigos 67º e 68º;
Lei n.º 7/2009 – Código do Trabalho (CT) Regime Jurídico da Parentalidade: artigos 33.º a
66.º; Decreto-Lei n.º 91/2009 – Regulamento da
Protecção na Parentalidade (RPP)
Quadro Legal
C.R.P.
Código do Trabalho
Regulamento de Protecção na Parentalidade
1 – A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.2 – Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos
sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a
informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família
com carácter global e integrado;h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar.
CRP – Artigo 67.ºFamília
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da Criança e as necessidades do agregado familiar.
CRP – Artigo 68.ºPaternidade e Maternidade
Licenças;
Dispensas / Faltas;
Particularidades quanto ao tempo de trabalho;
Protecção da Segurança e Saúde;
Protecção em caso de despedimento;
Código do TrabalhoProtecção na Parentalidade
Maternidade
Paternidade
Parentalidade
Conceitos
Trabalhadora GrávidaTrabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
Trabalhadora PuérperaTrabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
Trabalhadora LactanteTrabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
O Regime de Protecção na Parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
Conceitos – Art. 36.º
Licença Parental Inicial
Duração* Remuneração + 30 dias por Lic. Partilhada
120 dias 100% 100%
150 dias 80% 83%
Remuneração de Referência (RR = R/180)
R= total das remunerações registadas dos 6 meses civis anteriores ao segundo mês que antecede o impedimento para o trabalho
*Por cada gémeo além do primeiro, acrescem 30 dias à Licença Parental Inicial
Entende-se que a licença parental é partilhada no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias intercalados, após o período obrigatório para a mãe;
Deve ser comunicado ao empregador até sete (7) dias após o nascimento, incluindo informação dos períodos a gozar por cada um dos progenitores (declaração conjunta)
Licença Parental Inicial
É obrigatório o gozo de 6 semanas por parte da mãe; A trabalhadora grávida pode antecipar o gozo de 30
dias de licença parental, imediatamente anteriores à data do parto;
Devendo informar o empregador: Da data previsível do parto; Com uma antecedência de 10 dias ou, Logo que possível, em caso de urgência medicamente
comprovada;
Licença Parental InicialExclusiva da Mãe (art. 41º)
Depois de esgotadas as Licenças Parentais Iniciais e Complementares;
Duração máxima de 2 anos; Gozo exclusivo ou sucessivo por um dos progenitores, nunca pelos
dois em simultâneo; Ambos têm de exercer actividades profissionais para que este direito
possa ser exercido, ou um dos progenitores estiver impedido ou inibido de exercício de poder paternal;
Não pode realizar outra actividade incompatível com a finalidade da mesma, nomeadamente trabalho subordinado ou fora da sua residência;
Não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa que o trabalhador tenha direito (art. 66º, n.º 6);
Licença para Assistência a Filho (art. 52º)
Os progenitores têm direito a licença por período até 6 meses, prorrogável até 4 anos;
Se o filho com deficiência ou doença crónica tiver mais de 12 anos, a necessidade de assistência deverá ser comprovada por atestado médico;
Redução de Tempo de Trabalho para Assistência a Filho menor com deficiência ou doença crónica (art. 54º) Direito a redução de 5 horas/semana; Apenas se ambos os progenitores exercerem actividades
profissionais; Se ambos exercerem, podem usufruir da redução de horário, em
períodos sucessivos, nunca em simultâneo.
Licença para Assistência a filho com deficiência ou doença crónica (art. 53º)
1. Dispensa para consulta pré-natal;2. Dispensa para avaliação para adopção;3. Dispensa para amamentação ou aleitação;4. Dispensa por protecção da sua segurança ou saúde;5. Dispensa de Prestação de Trabalho em Regime de
Adaptabilidade;6. Dispensa de Prestação de Trabalho Suplementar;7. Dispensa de Prestação de Trabalho no Período
Nocturno;
Dispensas
Regras Gerais: Tem aplicação prática apenas quando terminam as licenças
parentais; A Mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de
trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
Até ao 1º ano de vida da criança, basta avisar o empregador; A partir do 1º ano de vida da criança, apresenta declaração
médica em como amamenta; Tem direito a 2 horas por dia, divididas em dois períodos, com
a duração máxima de 1 hora em cada;
Dispensa para amamentação ou aleitação (art. 47º)
Para a aleitação : Documento em que conste a decisão conjunta; Declara o período de dispensa gozado pelo outro
progenitor, em caso disso. Prova que o outro progenitor informou o respectivo
empregador da mesma decisão conjunta; Em caso de Gémeos
Mais 30 minutos por dia, por cada gémeo além do primeiro;
Dispensa para amamentação ou aleitação (art. 47º)
• O que é uma falta?• “Ausência do trabalhador do local em que devia
desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário” – artigo 248.º CT
• O que é uma falta justificada na Parentalidade?• prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho,
a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente
Faltas
Filho menor de 12 anos: Até 30 faltas por ano, ou A totalidade do período de eventual hospitalização;
Filho com 12 anos ou mais: Até 15 faltas por ano; (igualmente se for maior de idade, desde que faça
parte do agregado familiar)
Falta por Assistência a Filho (art. 49º)
Aos períodos de ausência, acresce 1 dia por cada filho além do primeiro;
A possibilidade de faltar por assistência a filho não pode ser exercida simultaneamente por ambos os pais;
Falta por Assistência a Filho (art. 49º)
Justificação da falta; Prova do carácter inadiável e imprescindível da
assistência; Declaração de que o outro progenitor tem actividade
profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência;
Em caso de hospitalização: declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar;
Falta por Assistência a Filho (art. 49º)
1. Trabalho a tempo parcial para trabalhador com responsabilidades familiares;
2. Horário Flexível de Trabalhador com responsabilidades familiares;
3. Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
4. Dispensa de prestação de trabalho suplementar;5. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
Particularidades com o Tempo de Trabalho
A trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante tem direito a ser dispensada de regime de adaptabilidade, banco de horas ou trabalho concentrado;
Trabalho suplementar: A trabalhadora grávida, bem como os trabalhadores
com filhos menores de 12 anos, não estão obrigados a prestar trabalho suplementar;
Particularidades de Organização de Tempo de Trabalho
• Trabalho Nocturno – das 20h00 às 7h00
• Durante um período de 112 dias, antes e depois do parto (pelo menos metade, antes da data previsível);
• Durante o restante período da gravidez se necessário para a sua saúde ou do nascituro;
• Durante o período de amamentação, se for necessário para a sua saúde ou da criança;
• A trabalhadora que pretender ser dispensada do trabalho nocturno deve avisar o empregador com 10 dias de antecedência e entregar atestado médico, se necessário.
Dispensa de Trabalho Nocturno
A trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante, tem direito a especiais condições de segurança e saúde no local de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde;
Em actividade susceptível de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho deve o empregador avaliar a situação e tomar as medidas adequadas;
Dispensa por Riscos Específicos
Choques, vibrações mecânicas, ruídos, temperaturas extremas de frio ou calor, radiações ionizantes ou não, atmosferas de sobrepressão elevada;
Agentes biológicos (por exemplo: vírus da rubéola, transmissão de toxoplasma);
Agentes químicos (mercúrio, monóxido de carbono, agentes químicos perigosos, chumbo,etc)
É igualmente proibido o trabalho subterrâneo em minas…
Outras actividades previstas na Lei n.º 102/2009;
O que são riscos específicos?
Adaptação (física) das condições de trabalho; Se tal for impossível ou demasiado oneroso, deve
atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
Caso também não seja possível, a trabalhadora é dispensada durante o período necessário;
Remuneração pela Segurança Social, 65% da Remuneração de Referência;
Medidas adequadas
O despedimento de grávida, puérpera, ou lactante, ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego)
Presume-se SEMPRE sem justa causa;
Protecção no Despedimento
Se o parecer do CITE for desfavorável, o empregador só o pode efectuar após decisão de tribunal que reconheça o motivo justificativo, dispondo o empregador de um prazo de 30 dias para intentar a respectiva acção judicial;
Se o despedimento for declarado ilícito: Empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador: O trabalhador pode, em alternativa, receber indemnização
determinada pelo tribunal (30 a 60 dias por cada ano completo ou fracção de antiguidade)
Protecção no Despedimento
A quem: Adoptante; Tutor; Pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou
administrativa do menor; Cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer
daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação;
Extensão dos Direitos (art. 64.º)
Que direitos:a) Dispensa para aleitação;b) Licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho, e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;c) Faltas para assistência a filho ou neto;d) Redução do Tempo de Trabalho para assistência de filho menor com deficiência ou doença crónica;e) Trabalho a tempo parcial;f) Horário Flexível;
Extensão dos Direitos (art. 64.º)
Contam como prestação efectiva de trabalho, afectando apenas a retribuição:a) Lic. Risco clínico;b) Lic. Interrupção de gravidez;c) Lic. Parental – qualquer modalidade;d) Lic. Adopção;e) Lic. Complementar;f) Faltas para assistência a filho ou neto;g) Dispensa de trabalho no período nocturno / por protecção da
segurança e saúde;h) Dispensa de avaliação para adopção
Regime de licenças, faltas, e dispensas (Art. 65º)
Suspendem o gozo de férias; serão gozadas após o termo da licença, mesmo que no ano seguinte;
Não afectam o tempo de estágio, acção ou curso de formação – devendo cumprir apenas o tempo em falta;
Adiam a prestação de prova de progressão na carreira profissional;
Outros efeitos da Licença por Interrupção, Adopção, Parental (qualquer modalidade)
Enquadramento Legal na Protecção à Parentalidade
Direitos da Trabalhadora LactanteSemana Mundial do Aleitamento Materno - 2015
João Miguel Almeida Costa
(Jurista)
Obrigado pela Vossa atenção!