DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir -

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DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO Rafael Cândido da Silva

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DIREITOS DE VIZINHANÇA - Direito de Construir -. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO Rafael Cândido da Silva. DIREITO DE CONSTRUIR. É uma das faculdades compreendidas no jus abutendi O proprietário pode levantar as construções que lhe aprouver . - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITOS DE VIZINHANÇA

- Direito de Construir - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

FACULDADE DE DIREITO

Rafael Cândido da Silva

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DIREITO DE CONSTRUIRÉ uma das faculdades compreendidas no jus abutendiO proprietário pode levantar as construções que lhe

aprouver.Esse direito é limitado ao(s):

Direito de VizinhançaRegulamentos Administrativos

RegrasI) Vedação ao estilicídio (1.300)

O proprietário não poderá construir de tal modo que seu telhado despeje águas no prédio vizinho.

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Regras (continuação)II) Abertura de janelas, eirado, terraço ou

varanda Visão direta: 1,5m da linha divisória. (1301) Visão oblíqua ou perpendicular: 75 cm Permissão: aberturas para luz ou ventilação

dimensões: 10 cm (largura) x 20 cm (comprimento) e a 2m de altura do piso. Mesmo neste caso, o proprietário pode levantar sua

edificação ou contramuro, a qualquer tempo (imprescritível) – 1.302, §único.

III) Construções na zona rural – 1.303 Deve respeitar o limite mínimo de 3m do terreno

vizinho.

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Regras (continuação)IV) Direito de madeirar (travejamento) – 1.304

Noção – cosiste em imitir traves na parede divisória. Requisitos:

a) que o prédio seja urbano; b) que esteja sujeito a alinhamento; c) que a parede divisória pertença ao vizinho; d) que suporte a nova construção; e) que o dono do terreno vago embolse o dono da parede divisória, pagando-lhe meio valor da mesma e do chão correspondente,

V) Assentamento da parede divisória – 1.305 O confinante que primeiro construir pode assentar a

parede divisória até meia espessura no terreno contíguo. Terá ainda direito de haver meio valor da parede

divisória.

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Regras (continuação)VI) Uso da parede-meia 1.306 e 1.308

O condômino pode usá-la até meia espessura, desde que não ponha em risco o prédio.

Deve avisar previamente o outro condômino. Proibições:

a) não pode, sem consentimento do outro, fazer obras que já existentes no lado oposto (ex. Armários).

b) não pode enconstar à parede-meia do vizinho chaminés, fogões, fornos, ou qualquer aparelho ou depósito suscetíveis de infiltrações ou interferências ao vizinho, exceto as chaminés ordinárias e fogões de cozinha.

V) Alteamento (1.307) O confinante pode altear o muro divisório, arcando com as

despesas. Permite-se ao outro adquirir a meação, a qualquer tempo.

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Regras (continuação)VI) Poluição e privação da água (1.309 e 1.3010)

São proibidas quaisquer construções capazes de poluir, inutilizar ou tirar o uso ordinário de nascente ou poço de onde o vizinho retira as águas indispensáveis.

VII) Obras e segurança do vizinho (1.311) Proibição de obras capazes de causar desmoronamento

ou deslizamento de terra, ou que comprometa a segurança, senão após realizadas as obras acautelatórias.

Dano indenização, independentemente de culpa responsabilidade objetiva (parágrafo único)

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Regras (continuação)VI) Penetração no imóvel vizinho (1.313)

Sempre mediante aviso prévio, para:a) para reparação ou construção de sua casa ou do

muro divisório; Ex: limpeza de esgotos, goteiras, cercas etc.

b) apoderar-se de coisas suas, inclusive animais.Responsabilidade objetiva (§3º)Prazo decadencial e defesa em

juízoPrazo: ano e dia (1.302) após o prazo = servidãoTermo a quo: conclusão da obraTutela: nunciação de obra nova; ação demolitória; dano infecto.

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CONDOMÍNIOUNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

FACULDADE DE DIREITO

Rafael Cândido da Silva

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DO CONDOMÍNIO GERALConceito (CMSP) – “é quando a mesma coisa pertence a

mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes”.

Indivisão = aspecto objetivo em que uma coisa pertence a mais de uma pessoa.

Comunhão = aspecto subjetivo em que há concorrência de direitos iguais na mesma coisa.

Condômino , consorte , coproprietário ou comunheiroCoisa comum = é a coisa pertencente a mais de uma pessoa.Fração ideal = é a fração que, na coisa indivisa, corresponde

a cada condômino. Também chamada de cota ideal ou quinhão. Tem a função de: determinar as responsabilidades, direitos e

aferição do voto.

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Natureza Jurídica do CondomínioTeoria da Propriedade Integral ou Total

Um só direito e multiplicidade de sujeitos.Teoria das Propriedades Plúrimas Parciais

Vários direitos (sobre a parte ideal). A reunião delas forma o condomínio.

Código Civil cada condômino tem a propriedade sobre a coisa comum, delimitada pelo direito dos demais consortes.

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Classificação do CondomínioQuanto à origem

Convencional ou Voluntário Ex: contrato

Eventual ou acidental Ex: herança (1.791), doação a mais de uma pessoa.

Necessário ou Legal Ex: comistão e confusão, parede-meia.

Quanto ao objeto Universal atinge toda a coisa Particular atinge partes. Ex: paredes e tapumes.

Quanto à forma Pro diviso Pro indiviso

Quanto à duração Transitório Permanente ex: muros divísórios

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CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (1.314 a 1.322)

“Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.

São DIREITOS de cada consorte:Usar livremente a coisa, ao fim a que se destinaReivindicar a coisa comum das mãos de terceiros

Usar dos interditos possessórios (inclusive contra os demais condôminos se for pro diviso)

Alher a parte ideal ou gravá-la. Venda – deve observar o direito de preferência, se indivisível (504).

Prazo de decadência: 180 dias. Inobservância do preceito: condômino pode haver para si a parte

vendida, depositando o preço. Concorrência de prelação: prefere o que tiver mais benfeitorias > maior

quinhão. Hipoteca (1.420, §2º) – se na totalidade, deve haver consentimento

de todos; mas cada um pode dar em garantia real a sua fração ideal.

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DEVERES de cada comunheiro (1.315 a 1.319) Despesas de conservação ou divisão da coisa

Cada consorte concorre na proporção do quinhão Há presunção de igualdade das partes ideais. Se quiser eximir-se, pode renunciar à fração ideal. Nesse caso

qualquer condômino pode assumir as despesas e adquirir a fração ideal. Se ninguém o fizer, a coisa será dividida.

Dívidas Dívidas contraídas por todos presume-se que cada um se

obrigou na proporção dos quinhões Dívida contraída por um em benefício da comunhão obriga-se

pela totalidade perante o contratante, mas terá ação de regresso contra os demais.

Frutos Cada comunheiro responde aos outros pelos frutos que

recebeu da coisa comum e pelo dano que causou. Não alterar a coisa comum

Só poderá fazê-lo mediante consenso dos outros. Não dar posse, uso ou gozo a outrem, sem

autorização

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Divisão (CC, 1.320)O condomínio voluntário, por natureza, é transitório, por

razões de ordem econômica, social e legal.Convenção de Indivisão até 5 anos, prorrogáveisIndivisão estabelecida em doação ou testamento

Até 5 anos, sem prorrogação.Em qualquer caso, justificadamente, o juiz pode

determinar a divisão.Direito de divisão imprescritível

Quando a coisa for divisível Usucapião? Pode ser amigável ou judicial Judicial Ação de Divisão (CPC, art. 967 a 981) ou Inventário

(CPC, art. 982 a 1.045) Despesas são partilhadas na proporção dos quinhões Sentença declaratória

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Venda da Coisa Comum (CC, art. 1322)Direito de solicitar a venda imprescritível e basta a

vontade de um só consorte.É a solução quando a coisa comum for INDIVISÍVEL e

nenhum dos condôminos quiser ADJUDICÁ-LA.Haverá direito de preferência:

Condômino prefere ao estranhoEntre os condôminos, o que tiver benfeitorias mais valiosasNão havendo, o de maior quinhãoSe iguais, licitação entre os estranhos e, após, licitação entre

os condôminos para maior lanço e adjudicaçãoPode ser amigável ou judicial

Se judicial Rito das “Alienações Judiciais” (CPC, 1.113 e ss.)O preço é dividido entre os condôminos

proporcionalmente`aos quinhões.

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Administração do CondomínioCaso não se decida pela venda (unanimidade), à maioria

(absoluta) cabe deliberar pela administração ou locação da coisa comum (1.323)

Maioria é apurada pelo valor dos quinhões (1.325)Deliberações serão tomadas pela maioria absoluta.Administração maioria escolhe o administrador, que pode

ser estranho ao condomínio. Mandato tácito = o condômino que administrar sem oposição

dos outros presume-se representante comum. Atos de disposição = deliberação ou outorga de poderes

específicos.Locação direito de preferência do condôminoFrutos da coisa comum salvo disposição em contrário,

serão partilhados na proporção dos quinhões.

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CONDOMÍNIO NECESSÁRIOCC, arts. 1.327 a 1.330É o condomínio por meação de paredes,

cercas, muros, valas ou tapumes divisórios.Direito de adquirir a meaçãoDesacordo em relação ao preço da obra

perito, às expesas dos confinantes.Utilização da obra divisória é subordinada à

aquisição da meação, com reembolso de quem a realizou (condição suspensiva)

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PERDA DE PROPRIEDADEDOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

Do Uso Anormal da PropriedadeDas Árvores LimítrofesDa Passagem Forçada Da Passagem de Cabos e Tubulações Das Águas Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Do Direito de Construir

DO CONDOMÍNIO GERAL Do Condomínio Voluntário Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Da Administração do Condomínio

DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO

MATÉRIA DA PROVA (dia 23/11/2010)

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FIM