Direitos Políticos Apostila

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Instituição : Uninorte

Disciplina : Direito Eleitoral.

Assunto : Direitos Polít icos. Suspensão e Perda.

Professora : Juíza Solange de Souza Fagundes

Voto

Nossa Constituição consagra o voto secreto, obrigatório para os eleitores de 18 a 70 anos, facultativo para os analfabetos, os de 16 a 18 anos e os maiores de 70 anos, direto, sem exceção e de valor igual;

O voto é direito público subjetivo, uma função social (função da soberania popular na democracia representativa) e um dever (jurídico ou social), ao mesmo tempo;

A obrigatoriedade concilia-se com a liberdade, pois que a primeira impõe apenas ao eleitor o dever jurídico de emitir o seu voto (comparecer a sua seção eleitoral e depositar a sua cédula de votação na urna, assinando a folha individual de votação). A liberdade do voto diz respeito a escolha do representante, dentre os candidatos registrados. Assim, apesar de não ser voto “o voto em branco”, com ele o eleitor cumpre o seu dever jurídico, embora sem cumprir seu dever social e político, isto porque não desempenhou a função instrumental da soberania popular que lhe incumbia naquele ato;

O perfil democrático tratado no parágrafo único do art. 1º da CF/88 exige presença da soberania popular (o povo detém com exclusividade a fonte do poder) e a forma direta ou indireta de exercício do poder;

O art. 14 da CF/88 afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos

Princípio da igualdade – determina, entre outras coisas, a igualdade de informação eleitoral, do acesso aos locais de votação e da proteção contra a influência do poder econômico e do poder político;

Sufrágio Universal – aquele em que não se admite qualquer restrição ao exercício, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto (nacionalidade, capacidade eleitoral e alistamento – art. 14, CF/88);

Sufrágio (d. Plácido e Silva) é a manifestação da vontade de um povo, para escolha de seus dirigentes, por meio do voto.

(José Afonso da Silva cit. Carlos S. Fayt) trata-se de um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal;

São titulares do sufrágio o eleitor (ativo) e o elegível (passivo);

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Formas especiais do exercício da soberania popular: mediante consulta (voto) ou iniciativa direta da população (plebiscito e referendum - Lei 9.709/98 e iniciativa popular - art. 61, §2º da CF) – Art. 14, caput, CF/88.

A participação do povo no Governo (direito) dá-se pelo sufrágio. O exercício desse direito dá-se pelo voto. E o modo de exercitá-lo é através do escrutínio, que envolve todas as operações eleitorais destinadas a recolher e apurar os sufrágios, compreendendo a votação e a apuração de voto.

Direitos Políticos Positivos e Negativos

O Direito Democrático de participação do povo no Governo, por seus representantes, exige a formação de um conjunto de normas legais permanentes, denominados de Direitos Políticos.

Sobre esses direitos – conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular, a Constituição (arts. 14 a 16) dispõe em desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único.

A expressão Direitos Políticos é empregada na Constituição, em seu sentido estrito, como um conjunto de regras que regulam os problemas eleitorais, dispondo apenas sobre os princípios básicos, tal que os pormenores constam de outras diretrizes (Código Eleitoral, Leis das Inegibilidades e Leis dos Partidos Políticos).

Direitos Políticos Positivos : conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação nos processos políticos dos órgãos governamentais, por meio das diversas modalidades de sufrágio (direito de voto nas eleições, direito de ser votado, direito de voto em plebiscitos e referendos, direito de participação e de iniciativa popular, direito de organizar e participar de partidos políticos, direito de ação popular

As instituições fundamentais dos Direitos Políticos Positivos são as que configuram Direito Eleitoral, tais o Direito de Sufrágio com seus dois aspectos (ativo e passivo) e os Sistemas e Procedimentos Eleitorais.

Direito Políticos Negativos: São as determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de participação do processo político e nos órgãos governamentais. Negam ao cidadão o direito de eleger ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária ou de exercer função pública.

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Compõe-se, assim, das regras que privam o cidadão pela perda definitiva ou temporária da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, bem como daquelas regras que determinam restrições à elegibilidade do cidadão, em certas circunstâncias (inelegibilidade).

Excepcionalmente, o cidadão pode ser privado dos direitos políticos, importando isso como efeito imediato na perda da cidadania política (deixa de ser eleitor ou torna-se inalistável), em conseqüência do que fica privado da elegibilidade e dos demais direitos da qualidade de eleitor.

Perda dos direitos políticos é privação definitiva.

A privação temporária é a suspensão.

A Constituição veda a cassação dos direitos políticos. Só admite, embora não indique os casos específicos, a suspensão (incs. II, III e V) e a perda (I e IV art. 15).

Reaquisição dos Direitos Políticos : A constituição não estatui sobre o tema. Vigora, ainda que parcialmente, a Lei n. 818/49 (art. 40), naquilo em que a atual Constituição não manteve das anteriores.

Quem perdeu os direitos políticos em razão da perda da nacionalidade brasileira, readquirida esta, está obrigado a novo alistamento eleitoral, reavendo assim seus direitos políticos.

Quem perdeu os direitos políticos em conseqüência da escusa de consciência, regularizada a situação mediante o cumprimento da obrigação devida, readquire também, com o alistamento, os direitos perdidos.

A recuperação dos direitos políticos suspensos cessará automaticamente com a cessação dos motivos que determinaram a suspensão, por ser medida transitória que só dura enquanto durar a causa que a determinou.

Inelegibilidade: Revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (CF art. 14, §4º ao 7º). Correlaciona-se com a democracia e possui um fundamento ético. Podem ser absolutas ou relativas, implicando as primeiras em impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada. Só é legítima quando estabelecida na própria Constituição, tais a que decorre da inalistabilidade e dos analfabetos (art. 14, §4º). As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandados em razão de situações especiais em que, no momento da eleição, se encontra o cidadão. Pode se dar por motivos funcionais, para

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concorrência a outros cargos ou ao mesmo do período subsequente (Lei das Inegibilidades) ou por motivo de parentesco (art. 14, §7º) ou, ainda, por motivo de domicílio (art. 14, §3º, IV).

Direitos Políticos , assim, tratam do Poder de que dispõe o indivíduo para interferir na estrutura governamental, através do voto (Russomano, in Curso de Direito Constitucional, p. 186).

Modalidades de Direitos Políticos – Modalidades de seu exercício

O Direito de Sufrágio , instituição fundamental dos direitos políticos, tem dois aspectos, quais o ativo e o passivo.

a) Direitos Políticos Ativos : Diz respeito as condições de o cidadão exercitar o direito de voto.

b) Direitos Políticos Passivos : São normas específicas que garantem e regulam o exercício da soberania popular, na forma direta ou indireta (Armando Antonio Sobreiro Neto, in Direito Eleitoral, p. 33).

Assenta-se na elegibilidade atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado (José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 331).

Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado.

Só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão (nacionalidade é pressuposto de cidadania).

Cidadania é atributo político decorrente do direito de participar do Governo e direito de ser ouvido pela representação política. Qualifica os participantes da vida do Estado. É atributo das pessoas integradas na sociedade estatal.

Pode-se dizer que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade do eleitor.

O eleitor é cidadão, é titular da cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos políticos, que só se adquirem em etapas sucessivas (referente a idade).

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Os direitos da Cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral, que se faz mediante a qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral.

Alistabilidade: Capacitação para o exercício do sufrágio ativo, ou seja, de quem preenche os requisitos legais para se tornar eleitor (CF, art. 14) - nacionalidade brasileira, idade mínima de 16 anos e alistamento eleitoral.

Elegibilidade: Conjunto de condições pessoais e legais necessárias à habilitação do pleito (capacitação eleitoral passiva – CF art. 14, §3º e segs).

Formas de Exercício da Soberania (CF art. 14) – sufrágio universal, alistabilidade, elegibilidade, mandato político representativo/representação política, sistema eleitoral/proporcional/majoritário, plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Sufrágio : Exprime a manifestação da vontade de um povo, para escolha de seus dirigentes, por meio do voto (Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico).

Trata-se de um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal (José Afonso da Silva, in Direito Constitucional Positivo, cit. Carlos S. Fayt, p. 309).

A Constituição emprega sufrágio e voto como sinônimos, mas dá-lhes sentidos diferentes (art. 14). A participação do povo no Governo, direito, dá-se pelo sufrágio. O exercício deste direito dá-se pelo voto. E o modo de exercitá-lo é através do escrutínio.

O escrutínio envolve todas as operações eleitorais destinadas a recolher e apurar os sufrágios, compreendendo a votação e a apuração dos votos.

Formas de Sufrágio

a) Quanto a extensão : universal e restrito, subdividindo-se este em censitário e capacitário.

b) Quanto a igualdade : igual e desigual, subdividindo-se este em plural, múltiplo e familiar.

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O que caracteriza o sufrágio universal, acolhido no art. 14 da Constituição, e princípio basilar da democracia política, é que ele se apóia na identidade entre governantes e governados.

Universal , pois, é o sufrágio, quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais do país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial.

Sufrágio igual , outra exigência democrática, é o que confere além do direito de todos ao voto, um número igual de voto ao eleitor. Decorre de aplicação, no campo do direito político, do princípio de igualdade de todos perante a lei. Significa atribuir a todos iguais pressupostos para ser eleitor e para elegibilidade.

O sufrágio é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e de elegibilidade. Fundamenta-se no princípio da soberania popular e no seu exercício por meio de representantes.

Titulares do Direito de Sufrágio

Como já dito, diz-se do direito de votar (ativo, que caracteriza o eleitor) e do direito de ser votado (passivo, que caracteriza o elegível).

São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os eleitores entre 16 e 18 anos (CF art. 14, §4º). Mas também o são os não eleitores.

Eleitores são todos os brasileiros, natos ou naturalizados, de qualquer sexo, que à data da eleição contem com 16 anos de idade, alistados na forma da lei (CF art. 14, §1º).

São estes, pois, os titulares de direito de sufrágio ativo e, potencialmente, do direito de sufrágio passivo exceto para este os analfabetos e os eleitores entre 16 e 18 anos.

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