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ESTUDO Câmara dos Deputados Praça 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS: SERVIDORES PÚBLICOS VERSUS TRABALHADORES EM GERAL Sandra Cristina Filgueiras de Almeida Consultora Legislativa da Área XXI Previdência e Direito Previdenciário ESTUDO SETEMBRO/2007

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ESTUDO

Câmara dos DeputadosPraça 3 PoderesConsultoria LegislativaAnexo III - TérreoBrasília - DF

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS:SERVIDORES PÚBLICOS

VERSUS

TRABALHADORES EM GERAL

Sandra Cristina Filgueiras de AlmeidaConsultora Legislativa da Área XXI

Previdência e Direito Previdenciário

ESTUDOSETEMBRO/2007

SUMÁRIO

I – Introdução................................................................................................................................................3II – Direitos Previdenciários dos Servidores públicos civis ..................................................................3

II.1 – Regras Gerais: servidores admitidos após a Emenda Constitucional nº 41, de 2003.......4II.2 – Regras Especiais relativas à aposentadoria por tempo de contribuição e à pensão por

morte...............................................................................................................................................7II.2.1 – Servidores admitidos entre as datas de publicação da Emenda Constitucional nº

20/1998 e da Emenda Constitucional nº 41/2003 ..............................................................7II.2.2 – Servidores admitidos antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, sem direito

adquirido......................................................................................................................................811.2.3 – Servidores admitidos antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, com direito

adquirido......................................................................................................................................9II.3 – Contribuições dos servidores e parcela patronal................................................................... 10

III – Direitos Previdenciários dos Trabalhadores em geral ................................................................ 10III.1 – Benefícios do Regime Geral de Previdência Social ............................................................. 10III.2 – Contribuições dos segurados e parcela patronal.................................................................. 13

IV – Considerações Finais ....................................................................................................................... 13V – Bibliografia ......................................................................................................................................... 16ANEXO ...................................................................................................................................................... 17

© 2007 Câmara dos Deputados.Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde quecitadas a autora e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reproduçãoparcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados.

Este trabalho é de inteira responsabilidade de sua autora, não representando necessariamente a opinião daCâmara dos Deputados.

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DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS: SERVIDORES PÚBLICOSVERSUS TRABALHADORES EM GERAL

Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

I - INTRODUÇÃO

Após três reformas constitucionais, realizadas por intermédio da EmendaConstitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 31 dedezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, foram alterados osdireitos previdenciários dos servidores públicos, bem como dos trabalhadores em geral, previstosno âmbito, respectivamente, dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos Civis da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Tendo em perspectiva essas mudanças, o presente estudo apresenta umacomparação entre os direitos previdenciários associados aos Regimes Próprios dos servidores e aoRGPS dos trabalhadores em geral, conforme preceitua a legislação em vigor.

II – DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

A Constituição Federal, em seu art. 40, dispõe sobre o regime próprio deprevidência dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, o qual possui caráter contributivo e fornece cobertura aos eventos de invalidez,morte e idade avançada. Pelas disposições contidas no referido artigo, o regime compreende,basicamente, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, cujo acesso pressupõe, além documprimento das condições de elegibilidade, a realização de contribuição do servidor, ativo einativo, pensionista e do respectivo ente estatal.

Disciplinando as normas constitucionais no âmbito da União, a Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicoscivis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, em seu art. 185, trata do Planode Seguridade Social do Servidor, que visa garantir meios de subsistência nos eventos de doença,invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão, bem como proteção àmaternidade, à adoção e à paternidade. A cobertura desses eventos expressa-se nos seguintesbenefícios:

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. Quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

. Quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral; e

c) auxílio-reclusão.

As emendas constitucionais que modificaram as normas aplicáveis aoregime próprio dos servidores previram também regras de transição que estabeleceram distintoscritérios para acesso à aposentadoria, como também diferentes formas de determinação dosvalores dos proventos e das pensões e sua forma de reajustamento. Por essa razão, os direitosprevidenciários dos servidores, particularmente no que se refere à aposentadoria e à pensão pormorte, foram classificados neste estudo considerando-se as regras gerais e as especiais.

II.1 - Regras Gerais: servidores admitidos após a Emenda Constitucional nº 41, de2003

Os servidores admitidos após 31 de dezembro de 2003, (data dapublicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003), estão submetidos às regras geraisconstantes do art. 40 da Constituição Federal, com a redação adotada por aquela Emenda. Assimsendo, fazem jus aos seguintes benefícios:

. aposentadoria por tempo de contribuição 1 – o valor do provento écalculado com base na média das maiores remunerações correspondentes a 80% do período

1 O provento será limitado ao teto do RGPS (atualmente em R$ 2.894,28) a partir do momento em que for instituído o regimecomplementar de previdência dos servidores, devendo este ser aplicado somente aos casos de servidores que ingressarem noserviço público após aquela data e aos que, tendo ingressado em data anterior, manifestem expressamente sua opção por aderir aoregime de previdência complementar.

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contributivo2, sendo devida aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, para os homens, eaos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, para as mulheres, salvo casos especiais(professores do ensino fundamental e médio e de exercício de atividade sujeita a condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos de lei complementar a sereditada), desde que tenham cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviçopúblico e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

. aposentadoria por idade – o valor do provento é proporcional aotempo de contribuição e tem por base a média das maiores remunerações correspondentes a 80%do período contributivo3, sendo devida aos 65 anos de idade, para os homens, e aos 60 anos deidade, para as mulheres, desde que tenham cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivoexercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

. aposentadoria compulsória - o valor do provento é proporcional aotempo de contribuição e tem por base a média das maiores remunerações correspondentes a 80%do período contributivo4, sendo devida aos setenta anos de idade;

. aposentadoria por invalidez – o valor do provento é proporcional aotempo de contribuição e tem por base a média das maiores remunerações correspondentes a80% do período contributivo5, podendo ser igual a 100% dessa média quando se tratar deinvalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ouincurável, especificada em lei;

. pensão por morte – o valor da pensão é igual ao da remuneração ouprovento (se o segurado era aposentado) limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social– RGPS (R$ 2.894,28, a partir de 1º de abril de 2007), mais 70% da parcela que exceder a esselimite. A pensão pode ser vitalícia ou temporária.

São considerados beneficiários da pensão vitalícia: o cônjuge; a pessoadesquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; ocompanheiro ou companheira designado que comprove união estável; a mãe e o pai quecomprovem dependência econômica do servidor; a pessoa designada, maior de 60 anos e apessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. Seexistirem cônjuge ou companheiro, a pensão não se divide com os demais beneficiários vitalícios.São beneficiários da pensão temporária: os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, seinválidos, enquanto perdurar a invalidez; o menor sob guarda ou tutela e o irmão órfão, até 21

2 O período contributivo corresponde a julho de 1994 até o mês anterior ao requerimento da aposentadoria, conforme previsto naLei nº 10.887, de 18 de junho de 20043 Idem 2.4 Idem 2.5 Idem 2.

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anos, bem como o inválido, enquanto perdurar a invalidez, que comprovem dependênciaeconômica do servidor; a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até21 anos, ou, se inválida, enquanto perdurar a invalidez. Se existirem filhos, a pensão temporárianão é partilhada com os demais beneficiários temporários.

A pensão tem seu valor determinado em 50% para os beneficiáriosvitalícios e o restante é dividido em partes iguais entre os beneficiários temporários. Acarretaperda da qualidade de beneficiário: o seu falecimento; a anulação do casamento, quando a decisãoocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; a cessação de invalidez, em se tratando debeneficiário inválido; a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um)anos de idade; a acumulação de pensão; e a renúncia expressa.

Pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, constituem tambémdireitos dos servidores públicos federais:

. auxílio-natalidade – devido à servidora por motivo de nascimento defilho, em valor igual ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.Em caso de parto múltiplo, o valor é acrescido de 50%, por nascituro. É pago ao cônjuge oucompanheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

. salário-família – devido ao servidor ativo ou ao inativo, pordependente econômico. São considerados dependentes econômicos para esse efeito: o cônjuge oucompanheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante,até 24 anos ou, se inválido, de qualquer idade; o menor de 21 anos que, mediante autorizaçãojudicial, viver na companhia e sob a dependência econômica do servidor, ou do inativo; a mãe e opai sem economia própria.

. licença para tratamento de saúde – concedida para tratamento desaúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, com remuneração integral. É exigidaperícia médica quando o prazo da licença for superior a 30 dias.

. licença à gestante, à adotante e licença-paternidade – concedida àservidora gestante por 120 dias consecutivos, com remuneração integral. No caso de abortoatestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 dias de repouso remunerado. Pelonascimento ou adoção de filhos, é concedida licença-paternidade de 5 dias consecutivos. Àservidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, são assegurados 90dias de licença remunerada. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 anode idade, o prazo da licença é de 30 dias.

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. auxílio funeral – devido à familia do servidor falecido em valor igual aum mês de remuneração ou provento.

. auxílio reclusão – devido à família do servidor ativo nos seguintesvalores: dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante oupreventiva, determinada pela autoridade competente, e enquanto perdurar a prisão; ou metade daremuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a penaque não determine a perda de cargo.

O reajustamento dos proventos e da pensão dos servidores públicoscivis, conforme as regras gerais da Constituição Federal, deve ser realizado com base em critériosque preservem seu valor real. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, determinou que essesvalores devem ser reajustados na mesma época que os benefícios do RGPS.

II.2 – Regras Especiais relativas à aposentadoria por tempo de contribuição e àpensão por morte

São regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de1998; nº 41, de 2003, e nº 47, de 2005, e aplicam-se aos servidores que ingressaram no serviçopúblico:

. após a Emenda Constitucional 20, de 1998, e antes da EmendaConstitucional 41, de 2003 (após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2003);

. antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, sem direito adquirido(antes de 16 de dezembro de 1998);

. antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, com direito adquirido(antes de 31 de dezembro de 2003)

II.2.1 - Servidores admitidos entre as datas de publicação da Emenda Constitucionalnº 20/1998 e da Emenda Constitucional nº 41/2003

Os servidores que ingressaram no serviço público após 16 de dezembrode 1998 e até 31 de dezembro de 2003 poderão, para fins de aposentadoria, optar:

. pelas regras permanentes constantes do art. 40 da Constituição,anteriormente apresentadas; ou

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. pelas condições definidas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,de 2003, tendo assim direito à aposentadoria por tempo de contribuição - aos 60 anos de idade e35 anos de contribuição, se homens, e aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, semulheres, desde que tenham cumprido 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anosna carreira e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Nesse caso, os proventos sãointegrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria eserão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçãodos servidores em atividade.

Para esses servidores, os critérios de acesso às demais espécies deaposentadoria e à pensão por morte seguem as regras gerais previstas no art. 40 da ConstituiçãoFederal, citadas anteriormente.

II.2.2 - Servidores admitidos antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, semdireito adquirido

Os servidores admitidos no serviço público antes de 16 dezembro de1998 e que até aquela data não tinham cumprido os requisitos para aposentadoria por tempo decontribuição poderão optar:

. pelas regras permanentes constantes do art. 40 da Constituição,anteriormente apresentadas; ou

. pelas condições definidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20,de 1998, com a modificação feita pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, tendoassim direito à aposentadoria por tempo de contribuição - aos 53 anos de idade, se homens, e aos48 anos de idade, se mulheres, desde que tenham cumprido 5 anos de efetivo exercício no cargoem que se dará a aposentadoria e que tenham tempo de contribuição de 35 anos, para os homens,e de 30 anos, para as mulheres, acrescido de 20% do tempo que faltava para atingir tais limites em16 de dezembro de 1998. Os proventos serão calculados com base na média das maioresremunerações correspondentes a 80% do período contributivo6, e sofrerão redução de 5% paracada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos na regra permanente constantedo art. 40 da Constituição Federal (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres), ou de3,5% para cada ano antecipado, em se tratando de servidores que implementaram os requisitospara a aposentadoria até 31/12/2005. O reajustamento dos valores dos proventos deaposentadoria, bem como da pensão por morte, será realizado conforme critérios estabelecidosem lei de forma a preservar os seus níveis reais; ou

6 Idem 2

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. pelas condições definidas no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,de 2003, tendo assim direito à aposentadoria por tempo de contribuição - aos 60 anos de idade e35 anos de contribuição, se homens, e aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, semulheres, desde que tenham cumprido 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anosna carreira e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Neste caso, os proventos sãointegrais e seu reajuste seguirá a regra da paridade nos termos previstos para os servidores comdireito adquirido. O valor da pensão por morte será reajustado de acordo com critériosestabelecidos em lei de forma a preservar seus níveis reais; ou

. pelas condições previstas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de2005, tendo assim direito à aposentadoria por tempo de contribuição – aos 35 anos decontribuição, se homens, e 30 anos de contribuição, se mulheres, e desde que contem com 25anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se daráa aposentadoria e com idade mínima resultante da redução de um ano relativamente aos limites deidade de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, para cada ano de contribuiçãoque exceder o tempo regulamentar. Neste caso, os proventos são integrais e seu reajuste seguirá aregra da paridade nos termos previstos para os servidores com direito adquirido. O valor dapernsão por morte também será reajustado de modo a observar a regra da paridade.

Para esses servidores, o acesso às demais espécies de aposentadoria e asnormas referentes à pensão por morte seguem as regras gerais previstas no art. 40 da ConstituiçãoFederal, citadas anteriormente.

11.2.3 - Servidores admitidos antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, comdireito adquirido

Os servidores que já tinham implementado os requisitos exigidos paraalguma espécie de aposentadoria, antes de 31 de dezembro de 2003, poderão exercer seu direito, aqualquer tempo, sendo-lhes assegurada a percepção de proventos calculados de acordo com alegislação vigente à época em que implementaram tais requisitos ou, por opção, nas condições dalegislação vigente.

Seus proventos de aposentadoria e a pensão dela decorrente serãorevistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dosservidores em atividade, garantida, ainda, a extensão de quaisquer benefícios ou vantagensposteriormente concedidos aos servidores em atividade.

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II.3 – Contribuições dos servidores e parcela patronal

O regime próprio dos servidores públicos federais conta com asseguintes contribuições, previstas na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redaçãodada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004:7

. contribuição dos servidores em atividade - 11% sobre o total de suaremuneração mensal; 8

. contribuição dos servidores inativos e pensionistas – 11% sobre aparcela que exceder o teto de benefícios do RGPS; 9

. contribuição da União equivalente ao dobro da estabelecida para oservidor, além da responsabilidade legal de fornecer cobertura a eventuais insuficiênciasfinanceiras.

III – DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABALHADORES EM GERAL

A Constituição Federal, em seu art. 201, trata sobre a previdência social,e pervê sua organização na forma de regime geral, de caráter contributivo, com cobertura doseventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, além de proteção à maternidade.

III.1 – Benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Disciplinando o contido na Constituição Federal, a Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, garante aossegurados deste regime os seguintes benefícios:

Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

7 A contribuição patronal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios não poderá serinferior à estipulada para seus servidores nem superior ao dobro desta contribuição. As alíquotas de contribuição dos servidoresativos não podem ser inferiores às dos servidores federais, e devem ser iguais às incidentes sobre proventos e pensões pagas pelosrespectivos regimes próprios. (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de2004).8 A Emenda Constitucional nº 41/2003, determinou que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoriavoluntária e optar por permanecer em exercício, fará jus a abono de permanência no valor de sua contribuição previdenciária atécompletar 70 anos de idade.9 Conforme estabelecido no art. 40, § 21, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de2005, a contribuição sobre os proventos e pensões de pessoas portadoras de doença incapacitante correspondem a 11% incidentesobre a parcela que excede ao dobro do teto dos benefícios do RGPS.

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b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão

São as principais características dos benefícios do RGPS:

. aposentadoria por invalidez: renda mensal igual a 100% do salário-de-benefício (sofre majoração de 25% quando o segurado necessita de ajuda permanente de outrapessoa);

. aposentadoria por idade: renda mensal igual a 70% do salário-de-benefício10, mais 1% por ano de contribuição até o máximo de 100%, sendo concedida apóscumprida uma carência de 15 anos de contribuição (para os segurados urbanos, o benefício éconcedido após 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem; e para os segurados rurais, os limitesde idade são de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem);

. aposentadoria por tempo de contribuição: renda mensal igual a100% do salário-de-benefício11, sendo concedida após 30 anos de contribuição, para as mulheres,e 35 anos de contribuição, para os homens;

. aposentadoria especial: renda mensal igual a 100% do salário-de-benefício12, sendo concedida após 15, 20 ou 25 anos de exercício de atividade consideradaprejudicial à saúde e à integridade física; 10 Neste caso, a adoção do fator previdenciário é opcional.11 O salário-de-benefício equivale à média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo,multiplicada pelo fator previdenciário. Para os segurados filiados ao RGPS antes de 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício equivale à média dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desdea competência julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, definido pelo art. 29, § 7º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

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. auxílio-doença: renda mensal igual a 91% do salário-de-benefício,sendo concedido aos incapacitados para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos;

. salário-família: valor de R$ 23,08 por cota correspondente a filhomenor de 14 anos ou inválido, devido aos segurados empregados e avulsos que possuamremuneração mensal de até R$ 449,93; ou de R$ 16,26 por cota para os que recebem de R$449,94 a R$ 676,27 a título de salário mensal;

. salário-maternidade: renda mensal igual à remuneração da seguradacom duração de 120 dias. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção decriança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano deidade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a8 anos de idade.

. auxílio-acidente: renda mensal igual a 50% do salário-de-benefício,sendo concedido a título de indenização ao segurado que retorna ao trabalho mas o executa comdificuldade em razão de seqüelas resultantes de acidente;

. pensão por morte: renda mensal igual a 100% da aposentadoria, sendoconcedida, independentemente de carência, aos dependentes do segurado falecido. Consideram-sedependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquercondição, menor de 21 anos ou inválido. A existência de cônjuge e filhos menores exclui dodireito às prestações os pais e o irmão menor ou inválido. O valor da pensão é dividido em partesiguais entre os dependentes e a parte individual que se extinguir reverte em favor dos demais. Aparte individual da pensão extingue-se: pela morte do pensionista; para o filho, a pessoa a eleequiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade,salvo se for inválido; para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

. auxílio-reclusão: mesmas condições de elegibilidade e de determinaçãode valor estabelecidas para as pensões, mas possui concessão restrita a segurados comremuneração até R$ 676,27.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, extinguiu a aposentadoriaproporcional por tempo de serviço, mas definiu regras de transição. Os segurados filiadosanteriormente à 1998, fazem jus ainda a esse benefício, desde que comprovem idade superior a48 anos, se mulheres, ou 53 anos, se homens. O tempo de contribuição exigido foi elevado para30 anos, se homens, ou 25 anos, se mulheres, mais 40% da diferença entre esses períodos e otempo de serviço que cada segurado já possuía na data da publicação da citada Emenda. O valor 12 No cálculo do salário-de-benefício, para fins de aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não semultiplica a média pelo fator previdenciário.

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da aposentadoria corresponde a 70% da aposentadoria integral mais 5% por ano de contribuiçãoexcedente à referida soma, até o máximo de 100%.

III.2 – Contribuições dos segurados e parcela patronal

Para ter direito aos benefícios os segurados devem contribuir para oRGPS, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observando-se a seguintesistemática:

. empregados, inclusive domésticos, e trabalhadores avulsos

Salário-de-contribuição (R$)13 Alíquotas (%)

Até 868,29 7,65

De 868,30 até 1.140,00 8,65

De 1.140,01 até 1.447,14 9,00

De 1.447,15 até 2.894,28 11,00

. contribuintes individuais e facultativos – 20% sobre a remuneraçãoou o salário declarado (facultativos) até o limite de R$2.894,28.

. empregadores domésticos – 12% sobre o salário-de-contribuição deseus empregados.

. empregadores em geral:

. 20% sobre a remuneração (as instituições financeiras pagam 22,5%sobre a remuneração), mais. 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante(essas alíquotas são acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, caso haja empregadoscom direito à aposentadoria especial concedida após 15, 20 ou 25 anos de contribuição,respectivamente).

IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo realizado apresentou uma comparação entre os direitosprevidenciários dos servidores públicos civis e dos trabalhadores em geral, com base na legislaçãovigente e aplicada, respectivamente, aos Regimes Próprios e ao Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS.

13 Valores válidos a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007.

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De todo o exposto, evidencia-se que as principais diferenças entre osdireitos previdenciários dos servidores e dos trabalhadores encontram-se:

. Na composição do plano e na natureza dos benefícios

Até a reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº20, de 1998, o direito à aposentadoria e à pensão dos servidores públicos integrava o estatuto dacategoria, juntamente com o direito às licenças remuneradas para tratamento de saúde ematernidade, entre outras. Após essa reforma, a aposentadoria e a pensão assumiram umanatureza essencialmente previdenciária e seu financiamento passou a contar com contribuiçõesdiretas dos servidores, ativos e inativos, bem como da União, Estados, Distrito Federal eMunicípios.

Em decorrência disso, no que concerne à composição dos benefícios,nota-se que, diferentemente do RGPS, o regime próprio dos servidores públicos civis possuiapenas aposentadoria e pensão por morte, tendo sido mantidas as licenças remuneradas paratratamento de saúde e maternidade, bem como os benefícios de auxílio-natalidade, auxílio-reclusão e salário-família, como direitos estatutários, previstos que estão na Lei nº 8.112, de 11 dedezembro de 1990, integrantes, porém do Plano de Seguridade Social do Servidor.

. Nos critérios de elegibilidade

Para os servidores públicos os critérios de elegibilidade, estabelecidosnas regras gerais do art. 40 da Constituição Federal, no caso da aposentadoria por tempo decontribuição, são mais rigorosos que os fixados no RGPS, uma vez que naquele regime, o direitoao benefício pressupõe o cumprimento de critério de idade conjuntamente com tempo decontribuição, e neste último, não há exigência quanto a limite de idade. No entanto, o valor dosbenefícios do RGPS, especialmente da aposentadoria por tempo de contribuição, submete-se àaplicação do fator previdenciário, que pode funcionar como redutor em função da idade dosegurado.

. Nos valores dos benefícios e nos critérios de reajustamento

A grande vantagem dos regimes próprios corresponde ao teto. Osvalores que podem assumir os proventos e as pensões possuem limite muito superior, no casodos servidores públicos civis, que os dos benefícios dos trabalhadores em geral. No regimepróprio o teto aplicado é o previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005,ou seja, o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (para os

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servidores federais), que atualmente é igual a R$ 24.500,00. 14 E no RGPS, o teto em vigorcorresponde a R$ 2.894,28.

Em contrapartida, a alíquota de contribuição do servidor incide sobre atotalidade de sua remuneração, enquanto no RGPS a contribuição máxima sujeita-se ao teto debenefícios. Os trabalhadores que possuem previdência complementar podem contribuir comalíquota adicional para terem acesso a benefícios de maior valor. Quanto a esse aspecto, emespecial, cumpre salientar que a Constituição Federal, no art. 40, §§ 14, 15 e 16 prevê a criação deregime de previdência complementar para os servidores, a partir da qual ficará estabelecida aunicidade de tetos entre os regimes previdenciários. A matéria, contudo, aguarda regulamentação,tendo sido apresentado pelo Poder Executivo, com essa finalidade, o Projeto de Lei nº 1.992, de2007.

Outra vantagem do regime próprio é quanto ao valor da aposentadoriapor tempo da contribuição nas regras especiais, que equivale à totalidade da remuneração doservidor. Já na regra geral do art. 40 da Constituição Federal, o valor do benefício sujeita-se acritério de cálculo semelhante ao aplicada no RGPS, ou seja, baseado na média dos salários-de-contribuição. A desvantagem do RGPS, neste caso, como já mencionado, consiste na aplicaçãodo fator previdenciário que pode funcionar como um redutor para os trabalhadores que possuemtempo de contribuição e idade inferior a certos parâmetros.

No regime próprio, segundo as regras gerais, o reajustamento dosproventos e das pensões devem ocorrer na mesma data que o dos benefícios do RGPS, mas nãopossuem índice definido legalmente. Já os benefícios deste último regime possuem o INPC comoindexador. Nas regras especiais de transição, o critério de reajustamento distingue os servidoresque mantiveram o direito à paridade, ou seja, todos aqueles já aposentados ou com direitoadquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, bem como os queirão se aposentar com base no art. 6º daquela Emenda, ou com base no art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, de 2005.

. Quanto à contribuição dos segurados e patronal

Quanto à contribuição individual observa-se que as alíquotasestabelecidas pelo RGPS são menores que a exigida para os servidores federais, beneficiando,neste caso, os empregados que recebem até R$ 1.447,14. A partir desse limite de remuneração as

14 Aplicam-se como limites: nos Estados e no Distrito Federal – o subsídio mensal do Governador, no âmbito do PoderExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legislativo, e o subsídio dos Desembargadoresdo Tribunal de Justiça, limitado ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário(em decorrência de liminar concedida na ADI 3854), sendo aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aosProcuradores e aos Defensores Públicos. A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, introduziu § 12 ao art. 37 da ConstituiçãoFederal para permitir que os Estados e Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, apliquemteto unificado e igual ao subsídio dos Desembargadores.

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alíquotas passam a ser equivalentes em ambos os regimes e iguais a 11%. A contribuiçãopatronal do RGPS equivale, em média, ao dobro da alíquota máxima . Essa relação é regra geralpara o caso dos regimes próprios.

Há também uma certa equivalência de critérios quanto à cobrança decontribuição dos inativos, pois os aposentados do RGPS são isentos e os dos regimes próprioscontribuem somente sobre a parcela que excede o teto de benefícios daquele regime.

V - BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal de 1988

Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998

Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro 2003

Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004

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ANEXO

QUADRO COMPARATIVO DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORESPÚBLICOS FEDERAIS E DOS TRABALHADORES EM GERAL

DIREITOSPREVIDENCIÁRIOS

SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS

TRABALHADORES EMGERAL

I – BENEFÍCIOS

Aposentadoria por tempo decontribuição

. Concessão condicionada a limitede idade e tempo de contribuição.Na regra do art. 40 da CF: 55 anosde idade e 30 de contribuição,para mulheres, e 60 anos de idadee 35 de contribuição, parahomens. Nas regras especiais detransição os limites de idadepodem chegar a 48 anos, paramulheres, e 53 anos, para homens.

. Valor é determinado, na regrageral do art. 40 da CF, com basena média das maioresremunerações tomadas emperíodo equivalente a 80% doperíodo contributivo. Nas regrasespeciais de transição o valor éigual à última remuneraçãointegral.

. Concessão condicionada atempo de contribuição: 30 anos,para mulheres, e 35 anos, parahomens. Não se sujeita a limite deidade, mas aplica-se fatorprevidenciário no cálculo do valorque resulta em redutor para quemé mais jovem e/ou possui tempode contribuição menor.

. Valor é determinado com basena média dos maiores salários-de-contribuição tomados em períodoequivalente a 80% do períodocontributivo.

Aposentadoria especial

Não foi ainda regulamentada, masa legislação infraconstitucional foirecepcionada garantindo aaposentadoria especial parapoliciais, entre outros.

Valor igual a 100% do salário-de-benefício, sendo concedida após15, 20 ou 25 anos de exercício deatividade considerada prejudicial àsaúde e à integridade física

Aposentadoria por idade. Valor é proporcional ao tempode contribuição e tem por base amédia das maiores remunerações

. Valor igual a 70% do salário-de-benefício, mais 1% por ano decontribuição até o máximo de

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correspondentes a 80% doperíodo contributivo, sendodevida aos 65 anos de idade, paraos homens, e aos 60 anos deidade, para as mulheres, desde quetenham cumprido tempo mínimode 10 anos de efetivo exercício noserviço público e 5 anos no cargoefetivo em que se dará aaposentadoria.

100%, sendo concedida apóscumprida uma carência de 15 anosde contribuição (para ossegurados urbanos, o benefício éconcedido após 60 anos, semulher, ou 65 anos, se homem; epara os segurados rurais, oslimites de idade são de 55 anos, semulher, e de 60 anos, se homem).

Aposentadoria por invalidez

. Valor é proporcional ao tempode contribuição e tem por base amédia das maiores remuneraçõescorrespondentes a 80% doperíodo contributivo, podendo serigual a 100% dessa média quandose tratar de invalidez de acidenteem serviço, moléstia profissional,doença grave, contagiosa ouincurável, especificada em lei.

Não é exigida carência

. Valor igual a 100% do salário-de-benefício (sofre majoração de25% quando o segurado necessitade ajuda permanente de outrapessoa).

Não é exigida carência.

Pensão por morte

. Valor é igual à remuneração ouprovento até o teto do RegimeGeral de Previdência Social –RGPS, mais 70% da parcela queexceder a esse limite.

. Valor igual a 100% daaposentadoria, sendo concedida,independentemente de carência.

Salário-maternidade

. Licença concedida à servidoragestante por 120 diasconsecutivos, com remuneraçãointegral

. À servidora que adotar ouobtiver guarda judicial de criançaaté 1 ano de idade, serãoconcedidos 90 dias de licençaremunerada. No caso de adoção

. Valor igual à remuneração dasegurada e tem duração de 120dias

. À segurada que adotar ou obtiverguarda judicial para fins de adoçãode criança é devido salário-maternidade pelo período de 120

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ou guarda judicial de criança commais de 1 (um) ano de idade, oprazo da licença é de 30 dias.

. Pelo nascimento ou adoção defilhos, é concedida licença-paternidade de 5 diasconsecutivos.

dias, se a criança tiver até 1 ano deidade, de 60 dias, se a criança tiverentre 1 e 4 anos de idade, e de 30dias, se a criança tiver de 4 a 8anos de idade.

. A licença paternidade é umdireito trabalhista e tem duraçãode 5 dias consecutivos.

Auxílio-natalidade

. É devido à servidora por motivode nascimento de filho, em valorigual ao menor vencimento doserviço público, inclusive no casode natimorto. Em caso de partomúltiplo, o valor é acrescido de50%, por nascituro. É pago aocônjuge ou companheiro servidorpúblico, quando a parturiente nãofor servidora.

. Não há mais no RGPS. Estáprevisto na Lei nº 8.742, de 07 dedezembro de 1993 – LOAS, comobenefício assistencial.

Auxílio-doença

. Licença para tratamento desaúde, a pedido ou de ofício, combase em perícia médica, comremuneração integral. É exigidaperícia médica quando o prazo dalicença for superior a 30 dias.

. Valor igual a 91% do salário-de-benefício, sendo concedido aosincapacitados para o trabalho porperíodo superior a 15 diasconsecutivos

Licença para tratamento dedoença em pessoa da família (nãoconsta do Plano de SeguridadeSocial do Servidor, sendoconsiderada direito estatutário)

. Licença concedida sem prejuízoda remuneração do cargo efetivo,até trinta dias, podendo serprorrogada por até trinta dias,mediante parecer de junta médicaoficial e, excedendo estes prazos,sem remuneração, por até noventadias.

. Não há

Auxílio-acidente . Não há . Valor igual a 50% do salário-de-benefício , sendo concedido atítulo de indenização ao segurado

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que retorna ao trabalho mas oexecuta com dificuldade em razãode seqüelas resultantes deacidente.

Auxílio funeral

. É devido à familia do servidorfalecido em valor igual a um mêsde remuneração ou provento.

. Não há mais no RGPS. Estáprevisto na Lei nº 8.742, de 07 dedezembro de 1993 – LOAS, comobenefício assistencial.

Auxílio-reclusão

. É devido à família do servidorativo nos seguintes valores: doisterços da remuneração, quandoafastado por motivo de prisão, emflagrante ou preventiva,determinada pela autoridadecompetente, e enquanto perdurara prisão; ou metade daremuneração, durante oafastamento, em virtude decondenação, por sentençadefinitiva, a pena que nãodetermine a perda de cargo.

Mesmas condições estabelecidaspara as pensões, mas temconcessão restrita a seguradoscom remuneração até R$ 676,27.

Salário-família

. É devido ao servidor ativo ou aoinativo, por dependenteeconômico. São consideradosdependentes econômicos paraesse efeito: o cônjuge oucompanheiro e os filhos, inclusiveos enteados até 21 anos de idadeou, se estudante, até 24 anos ou,se inválido, de qualquer idade; omenor de 21 anos que, medianteautorização judicial, viver nacompanhia e às expensas doservidor, ou do inativo; a mãe e opai sem economia própria.

Valor de R$ 23,08 por cotacorrespondente a filho menor de14 anos ou inválido, devido aossegurados empregados e avulsosque possuam remuneração mensalde até R$ 449,93; ou de R$ 16,26por cota para os que recebem deR$ 449,94 a R$ 676,27 a título desalário mensal.

Teto

. Teto igual ao subsídio mensaldos Ministros do SupremoTribunal Federal, atualmente iguala R$ 24.500,00.

. Teto igual a R$ 2.894,28.

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Reajustamento

Na mesma data dos benefícios doRGPs, mas não há índice previstolegalmente.

Nas regras especiais de transição aparidade é mantida para: todos osjá aposentados e pensionistas; osque possuem direito adquirido; enas hipóteses de aposentadoriapor tempo de contribuição combase no art. 6º da EmendaConstitucional nº 41, de 2003, ecom base no art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, de 2005.

Peridiocidade anual e com baseno INPC.

II – CONTRIBUIÇÕES

Contribuição empregado

. Contribuição dos servidores ematividade - 11% sobre o total desua remuneração mensal.

. Contribuição dos servidoresinativos e pensionistas – 11%sobre a parcela que exceder oteto de benefícios do RGPS.

. De 7,65% a 11%, a depender dafaixa de salário-de-contribuição,observado o teto de R$ 2.894,28.

. Não há.

Contribuição patronal. Dobro da contribuição dosservidores.

. Em média, equivale a 22%.