DIREITOS REAIS 24 Sílvio de Salvo Venosa. 24. PENHOR V. V 2 2 24.1. Conceito. Características....

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2424

DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

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24. PENHOR

V. V 22

24.1. Conceito. Características. Modalidades:

– direito real que consiste na transferência efetiva de uma coisa móvel ou imobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou

por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito (art. 1.431);

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24. PENHOR

V. V 33

– direito real de garantia, acessório, depende da tradição;

– recai sobre coisa móvel;

– exige alienabilidade do objeto, e que seja de propriedade do devedor;

– pode ser convencional ou legal;

– o penhor não admite pacto comissório;

– direito real uno, indivisível e temporário.

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24. PENHOR

V. V 44

24.2. Penhor convencional. Constituição. Objeto:

– por acordo das partes sobre o valor, condições de pagamento do

débito, e sobre a coisa a ser empenhada;

– na forma pública ou particular;

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24. PENHOR

V. V 55

– decorrer de ato entre vivos ou mortis causa;

– o penhor rural e a cédula pignoratícia é regulada pela Lei no 492/37;

– o art. 1.440 do Código dispõe que o penhor rural pode ser constituído independentemente da anuência do credor hipotecário;

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24. PENHOR

V. V 66

– excluem-se do penhor os bens inalienáveis e impenhoráveis (art. 648 do CPC);

– o penhor da coisa comum necessita de consentimento de todos os condôminos (art. 1.420, § 2o).

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24. PENHOR

V. V 77

24.2.1. Direitos e obrigações do credor e devedor pignoratício:

– excutir o bem, realizando o valor da dívida na hipótese de inadimplemento (art. 1.422);

– não pode o credor recusar a devolução da coisa (art. 1.434);

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24. PENHOR

V. V 88

– ao devedor e ao credor cabem a exceção de contrato não cumprido (art. 1.435);

– o devedor deve ressarcir o credor por vício ou prejuízo na coisa empenhada (art. 1433);

– o credor pignoratício está obrigado na custódia da coisa (art. 1.435, I);

– a devolução da coisa deve vir acompanhada de frutos e acessões (art. 1435, IV);

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24. PENHOR

V. V 99

– aplicam-se ao penhor as hipóteses de vencimento antecipado da dívida (art. 1.425);

– é imputável ao credor a responsabilidade decorrente do depósito (arts. 901 a 906 do CPC);

– o credor pode promover a venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.

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24. PENHOR

V. V 1010

24.3. Penhor legal:

– o penhor legal que se estabelece independentemente de convenção (art. 1.467);

– o penhor legal requer precedentemente uma relação negocial;

– o dever de informação para que se torne efetiva a garantia legal;

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24. PENHOR

V. V 1111

– nas locações, o penhor legal pode recair sobre instrumentos e maquinários colocados no imóvel locado, limitando-se a estes bens;

– o penhor legal estabelecido na Lei no 6.533/78, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões;

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24. PENHOR

V. V 1212

– a homologação do penhor legal regulada pelos arts. 874 a 876 do CPC;

– o direito de retenção no penhor legal é utilizado sempre como exceção de defesa.

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24. PENHOR

V. V 1313

24.4. Modalidades especiais de penhor. Penhor rural (agrícola e pecuário). Penhor industrial. Penhor mercantil:

– normas externa ao Código Civil regulam as hipóteses de penhores especiais;

– o escopo da continuidade na utilização do bem dado em garantia, em fomento da atividade agrícola, industrial e comercial;

– o penhor agrícola na lei civil, arts. 1.438 ss;

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24. PENHOR

V. V 1414

– a proximidade do penhor rural com a hipoteca;

– o Código Civil aplica-se subsidiariamente à legislação especial, nos princípios definidores sobre penhor e direitos reais de garantia em geral;

– o penhor mercantil difere do civil no tocante à natureza da dívida, conforme a disciplina do art. 1.447.

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24. PENHOR

V. V 1515

24.4.1. Penhor de veículos:

– a regulamentação sobre penhor de veículos introduzida no

atual Código, arts. 1.461 a 1.466;

– a limitação desta modalidade de penhor ao prazo máximo de 2 anos.

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24. PENHOR

V. V 1616

24.5. Penhor de direitos e caução de títulos de crédito:

– os direitos de crédito, os bens incorpóreos e dominicais, os direitos de autor, a propriedade industrial, podem ser objeto de penhor (art. 1.431);

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24. PENHOR

V. V 1717

– o maior rigor da lei ao caucionante de título que dá quitação ao devedor do título (art. 1.460, parágrafo único);

– a materialidade do penhor na cártula representativa de caução de títulos de créditos;

– o penhor de direito deve ser instituído mediante instrumento público ou particular (art. 1.452);

– os direitos conferidos concernentes aos títulos dados em caução pela lei civil (art. 1.459);

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24. PENHOR

V. V 1818

– o devedor deve ser notificado, por instrumento público ou particular, da existência do penhor (art. 1.453);

– existindo vários penhores sobre o mesmo crédito aplica-se a regra do art. 1.456;

– trazem-se à colação, nesta modalidade de penhor, as regras de direito cambiário do Código (arts. 887 e ss).

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24. PENHOR

V. V 1919

24.6. Extinção do penhor:

– extinção da dívida;

– perecimento do objeto empenhado;

– renúncia do credor;

– adjudicação judicial, remição ou venda amigável do penhor;

– confusão;

– resolução da propriedade;

– nulidade da obrigação principal;

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24. PENHOR

V. V 2020

– prescrição da obrigação principal;

– escoamento do prazo;

– reivindicação do bem gravado;

– remissão da dívida.

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24. PENHOR

V. V 2121

24.7. Ações decorrentes do penhor:

– a excussão sob a modalidade processual de execução;

– medidas assecuratórias para a manutenção e uso da coisa pelo

devedor;

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24. PENHOR

V. V 2222

– ação indenizatória;

– a homologação como procedimento preparatório da excussão;

– ações reais de defesa da posse;

– o direto de retenção como meio de defesa;

– ação reivindicatória;

– ação de depósito;

– ação declaratória.