Direitos Reais Apontamentos

201
Direitos Reais 4º ano Ano Lectivo 2003/2004 Regente: Prof. Dr. José González PROGRAMA: PARTE GERAL Parte I 1. Conceito de direito real. 1.1. Breve perspectiva histórica. 1.2. Relação jurídica. 1.2.1. Concepção corrente. 1.2.2. Relação jurídica com uma coisa. 1.3. Oponibilidade erga omnes. 1.3.1. Conteúdo. 1.3.2. Pressupostos. Princípio da publicidade. 1.3.2.1. Publicidade espontânea. 1.3.2.2. Publicidade provocada. Registo Predial: efeitos. a) Para terceiros: fé pública. b) Para o beneficiário do registo: - Enunciativo. - Constitutivo. - Consolidativo. - Atributivo. Parte II Capítulo I Secção I – Pessoa

description

reais

Transcript of Direitos Reais Apontamentos

Direitos Reais4 anoAno Lectivo 2003/2004

Regente: Prof. Dr. Jos GonzlezPROGRAMA:

PARTE GERALParte I 1. Conceito de direito real.1.1. Breve perspectiva histrica.1.2. Relao jurdica.1.2.1. Concepo corrente.1.2.2. Relao jurdica com uma coisa.1.3. Oponibilidade erga omnes. 1.3.1. Contedo.1.3.2. Pressupostos. Princpio da publicidade.1.3.2.1. Publicidade espontnea.1.3.2.2. Publicidade provocada. Registo Predial: efeitos.a) Para terceiros: f pblica.b) Para o beneficirio do registo:- Enunciativo.- Constitutivo.- Consolidativo.- Atributivo.Parte IICaptulo I Seco I Pessoa1. Personalidade e capacidade de gozo. 2. Capacidade de agir.3. Capacidade natural.4. Legitimidade.4.1. Direitos de gozo, de garantia e de aquisio.4.2. Legitimidade para transmitir.4.3. Legitimidade para onerar. 4.4. Legitimidade para extinguir.5. Titularidade. Contitularidade: regime geral.

Seco II Coisa(remisso)

Captulo II Facto1. Conceito.2. Tipicidade exemplificativa. Excepes.3. Titularidade efectiva.4. Factos com eficcia constitutiva/translativa genrica.4.1. Contrato.a) Princpio do consentimento.b) Excepes e desvios.4.2. Negcio unilateral.4.3. Usucapio (remisso).4.4. Sentena.4.5. Expropriao por utilidade particular.4.6. Aquisio tabular.5. Factos com eficcia constitutiva/translativa especfica.5.1. Da propriedade.5.1.1. Ocupao.5.1.2. Achamento.5.1.3. Acesso. 5.1.4. Especificao.5.2. Das servides.4.2.1. Destinao do pai de famlia (remisso).4.2.2. Acto administrativo (remisso).5.3. Da reteno.6. Factos modificativos.6.1. Modificao subjectiva.6.2. Modificao objectiva.6.2.1. Onerao.6.2.1.1. Sobreposio de direitos sobre a mesma coisa: princpio da elasticidade.6.2.2. Perda da coisa. 6.2.2.1. Subrogao real.7. Factos extintivos. 7.1. Renncia.7.2. No uso.7.3. Usucapio libertatis (remisso).7.4. Termo e condio.7.5. Consolidao.7.6. Expropriao por utilidade pblica. 7.7. Desaparecimento da coisa. 8. Titularidade aparente.8.1. Factos constitutivos.8.2. Factos transmissivos.8.3. Factos extintivos.

Captulo III Contedo1. Taxatividade.2. Taxatividade aberta.3. Contedo positivo e negativo.3.1. Contedo positivo.3.1.1. Direitos reais de gozo.3.1.2. Direitos reais de garantia.3.1.3. Direitos reais de aquisio.3.2. Contedo negativo. 3.2.1. Limites.3.2.1.1. No interesse geral.3.21.2. No interesse particular.a) Restries de vizinhana.i) Natureza.ii) Regulaes especficas de vizinhana.3.2.2. Obrigaes propter rem.a) Caractersticas.b) Regime.3.2.3. nus reais.a) Caractersticas.b) Regime.PARTE ESPECIALCaptulo I PropriedadeI) Regime Geral.

1. O direito de propriedade como direito fundamental. 2. Contedo do direito de propriedade. O contedo essencial do direito de propriedade. 3. Natureza jurdica.4. Objecto. Coisas corpreas e incorpreas.4.1. Direitos sobre criaes intelectuais.4.2. Direitos sobre universalidades de direito.5. Defesa judicial do direito de propriedade.a) Reivindicao.b) Negatria.c) Demarcao.

II) Regimes Especiais.A Compropriedade.

1. Noo.2. Natureza jurdica.3. Modos de constituio.4. Situao jurdica do comproprietrio. 5. Poderes e deveres do comproprietrio. 4.1. Disposio da quota.4.2. Diviso da coisa comum.B Propriedade das guas.

1. guas pblicas e particulares.1.1. Enumerao das guas particulares.2. Natureza jurdica dos direitos a guas particulares.a) Propriedade.b) Servido.3. Regime de aproveitamento das guas particulares.

Captulo II Propriedade horizontal.1. Noo.2. Natureza jurdica.3. Modos de constituio.4. Situao jurdica do condmino.5. Poderes e deveres do condmino. 6. rgos de administrao das partes comuns.Captulo III Usufruto 1. Contedo do direito de usufruto. 2. Natureza jurdica.3. Constituio do direito de usufruto.3.1. Per deductionem e per translationem: relevncia da distino. 3.2. Usufruto sucessivo e simultneo; o direito de acrescer.4. Usufruto de coisas consumveis.5. Direitos de uso e habitao: traos especficos.

Captulo IV Habitao peridica 1. Contedo do direito real de habitao peridica.2. Natureza jurdica.3. Modo de constituio e transmisso/onerao.4. Situao jurdica do usurio.5. Poderes e deveres do usurio.

Captulo V Superfcie1. Contedo do direito de superfcie.a) Direito de construir no solo ou no subsolo.b) Direito de sobreelevao.2. Natureza jurdica e objecto da superfcie.3. Modos de constituio.4. Situao jurdica do superficirio.5. Poderes e deveres do superficirio.

Captulo VI Servido 1. Traos caractersticos.2. Contedo da servido predial. 3. Natureza jurdica.4. Modos de constituio.a) Destinao do pai de famlia.b) Acto administrativo. 5. Classificaes.4.1. Servides legais e voluntrias.4.2. Servides aparentes e no aparentes. 4.3. Servides positivas e negativas.

Captulo VII Posse 1. Noo de posse: posse causal e posse formal.2. Estrutura da posse: concepo subjectiva e concepo objectiva.3. Natureza jurdica da posse.4. Objecto da posse.5. Espcies de posse.6. Aquisio da posse.a) Apossamento.b) Inverso do ttulo.c) Constituto possessrio.d) Traditio: longa manu e brevi manu.7. Sucesso na posse e acesso da posse. 8. Exerccio e conservao da posse.9. Perda da posse. Em especial, pela posse de outrem.10. Efeitos jurdicos da posse.10.1. Presuno de titularidade.10.2. Benfeitorias.10.3. Frutos. 10.4. Aces possessrias, na posse exclusiva e na composse.a) Manuteno e restituio.b) Embargos de terceiro.10.5. Usucapio.a) Pressupostos.b) Efeitos. A usucapio libertatis.

BIBLIOGRAFIA

a) Bsica

- Augusto da Penha Gonalves, "Curso de Direitos Reais", 2 edio, Lisboa, 1995.

- Lus Carvalho Fernandes, "Lies de Direitos Reais", Lisboa, 2003.

- Jos Alberto Gonzlez, "Direitos Reais (parte geral) e Direito Registal Imobilirio", Lisboa, 2002, 2 edio. "Cdigo do Registo Predial anotado", Lisboa, 2002, 2 edio. Restries de vizinhana (de interesse particular), Lisboa, 2003.

- Jos de Oliveira Ascenso, "Direito Civil Reais", 5 edio, Coimbra, 1994.

- Antnio Menezes Cordeiro, "Direitos Reais", reprint, Lisboa, 1995.

- Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Cascais, 2002.

- Pires de Lima-Antunes Varela, "Cdigo Civil Anotado", vol. III.

- Manuel Rodrigues, "A Posse Estudo de Direito Civil Portugus", Coimbra, 1996.

- Mota Pinto, "Direitos Reais", Coimbra, 1971.

- Antnio Menezes Cordeiro, "A Posse: perspectivas dogmticas actuais", Coimbra, 1997.

- Manuel Henrique Mesquita, "Direito Reais", Coimbra, 1967.

b) De desenvolvimento

- Manuel Henrique Mesquita, "Obrigaes Reais e nus Reais", Coimbra, 1990.

- Jos de Oliveira Ascenso, "A Tipicidade dos Direitos Reais", Lisboa, 1968.

- Jos de Oliveira Ascenso, "As Relaes Jurdicas Reais", Lisboa, 1962.

- Antnio Menezes Cordeiro, "Da natureza do direito do locatrio", Revista da Ordem dos Advogados, vol. I e II, Lisboa, 1980.

- Mrio Jlio de Almeida Costa, "Clusulas de Inalienabilidade", Coimbra, 1992.

- J. J. Gomes Canotilho, "Proteco do Ambiente e Direito de Propriedade", Coimbra, 1995.

- Jos de Oliveira Ascenso, "Estudos sobre a superfcie e a acesso", Braga, 1973.

- Jos de Oliveira Ascenso, "Estudos sobre Expropriaes e Nacionalizaes", Lisboa, 1989.

- Jos de Oliveira Ascenso, "Preferncia do arrendatrio habitacional, notificao, caducidade, renncia", Revista da Ordem dos Advogados, vol. III, 1993.

- A. Santos Justo, "Direito Privado Romano III (Direitos Reais)", Coimbra, 1997.

- Fernando Alves Correia, "O Plano Urbanstico e o Princpio da Igualdade", Coimbra, 1989.

- Mrio Tavarela Lobo, "guas Titularidade do domnio hdrico", Coimbra, 1985.

- Antnio dos Santos Lessa, "Usufruto e Arrendamento", Coimbra, 1984.

- Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Coimbra, 2001.

c) Estrangeira

- Martin Wolff-Ludwig Raiser, "Sachenrecht", (trad. esp.), tomo III, vols. I e II, Barcelona, 1971.

- J. L. Lacruz Berdejo, "Derechos Reales", tomo III, vols. I e II, Barcelona, 1991.

- Manuel Albadalejo, "Curso de Derecho Civil Espaol", vol. III, "Derecho de Bienes", Barcelona, 1982.

- Luis Diez-Picazo y Antonio Gulln, "Sistema de Derecho Civil", vol. III, 5 edio, Madrid, 1990.

- Luis Diez-Picazo, "Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial", vol. III, Madrid, 1995.

- Jos Castn Tobeas, "Derecho Civil Espaol, comun y foral", tomo II, "Derecho de Cosas", vols. I e II, Madrid, 1987.

- Antonio Gambaro, "La Propriet", Milano, 1990.

- Angelo Belfiore, "Interpretazione e Dommatica nella teoria dei Diritti Reali", Milano, 1979.

- Francesco De Martino/Giovanni Pugliese no Commentario del Codice Civile de Scialoja-Branca, "Della Propriet", Bologna-Roma, 1946.

- Vincenzo Lojacono, "Gli Atti di Immissione", Milano, 1972.

- Franois Terr-Philippe Simler, "Droit Civil - Les Biens", 4 edio, Paris, 1992.

- Maurice Picard no Trait Pratique de Droit Civil Franais de Planiol-Ripert, "Les Biens", tomo III, Paris, 1952.

Direitos Reais:

Do ponto de vista dos direitos patrimoniais a distino bsica faz-se entre direitos de crdito e direitos reais. Os direitos de crdito so direitos a uma prestao, so direitos relativos a uma conduta de um sujeito. Os direitos reais so direitos sobre coisas.

A prpria lei deu a noo de direitos de crdito, direito a um comportamento alheio. Os direitos reais no tm na lei um conceito, no rigor a lei no utiliza a prpria designao de direitos reais de uma forma genrica, utiliza s para efeitos especficos (utiliza em DIP e no Usucapio), mas nunca em termos gerais. A propriedade no tem a designao de direito real dada pela prpria lei. O conceito de direito real dado pela prpria histria do direito, jurisprudncia e doutrina que foi sendo aperfeioado.

O conceito de direito real s se consegue obter atravs da evoluo histrica.

De uma forma que se aproxima ao que ainda hoje se defende parecer corresponder noo dada pela teoria realista (surgiu em 1 lugar). Os direitos reais implicam uma ligao jurdica entre um agente e uma coisa, ou seja, aquele que tem um direito tem uma ligao imediata com uma coisa.

Em rigor este conceito o mais prximo daquilo que se pode comprovar, mas originalmente o conceito de direito real foi criado com base no direito de propriedade. Na teoria realista entendia-se que a ligao entre o sujeito e a coisa era factual, tinha de existir um domnio de facto. O direito tem de permitir ter a coisa em seu poder.

Com a noo de ligao factual s seriam direitos reais os direitos reais de gozo (propriedade, propriedade horizontal, usufruto, direito de habitao peridica e algumas servides de passagem).

Foi-se formando um consenso de que existem mais duas categorias: os direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, consignao de rendimentos, penhora, direito de reteno e alguns privilgios creditrios) e direitos reais de aquisio (preferncias legais, preferncias negociais com eficcia real).

Os direitos reais de garantia e os direitos reais de aquisio normalmente no implicam a ligao factual entre o titular e a coisa a coisa hipoteca fica em poder do seu titular.

A teoria personalista surge porque se partiu do principio que todos os acontecimentos jurdicos podem ser reduzidos ao esquema da relao jurdica. A surge a relao jurdica absoluta, do lado passivo est o sujeito titular de um direito absoluto e do lado passivo esto os demais sujeitos, obrigao passiva universal.

Esta teoria acaba por mudar a prpria perspectiva, nesta teoria a prpria possibilidade de uma relao entre um sujeito e uma coisa inconcebvel, pois as coisas no so sujeitos e uma relao jurdica implica direitos e obrigaes que cabem aos sujeitos e no s coisas. A coisa est fora do enquadramento, no faz parte da relao, aquilo a que se refere a relao. Durante o Sc. XX esta foi a teoria dominante.

uma forma de concepo que acaba por distorcer a realidade, porque por exemplo: A proprietria de uma coisa x, para esta teoria -se proprietrio em relao aos demais em virtude de uma coisa.

O proprietrio de um terreno essencialmente proprietrio porque pode proibir os outros sujeitos de utilizarem o seu terreno. essencialmente um direito negativo. O essencial no a relao com terceiros, mas o aproveitamento que pode retirar da coisa, os outros sujeitos no se podem intrometer.

Surgiu uma teoria mista, esta soma a teoria personalista com a teoria realista. Passou a dizer-se que nos direitos reais existiria na mesma relao jurdica entre o titular do direito real e terceiros, mas isto seria apenas o lado externo desta relao jurdica, o lado interno seria a relao com a coisa.

Se a relao entre sujeitos, o lado interno no consegue integrar-se neste conceito. por isso que actualmente, de um modo geral se concebe o direito real na perspectiva realista.

A ligao j no concebida de um ponto de vista meramente factual, mas por oposio ao conceito de direitos de crdito. Assim para o art. 397 do CC, os direitos de crdito implicam uma ligao entre dois sujeitos por fora da qual o credor pode exigir do devedor um comportamento, o que significa que o direito do credor s se consegue efectivar se o devedor executar o comportamento a que est obrigado. O direito de crdito implica a colaborao de outro sujeito, ao contrrio nos direitos reais dado que a ligao entre um sujeito e uma coisa a efectivao do direito real no est dependente da colaborao de outro sujeito, o proprietrio no necessita da colaborao de terceiros, o seu direito efectiva-se atravs da sua prpria vontade.

Nos direitos reais existe uma ligao entre o titular do direito e a coisa objecto desse direito, na medida em que a actuao do titular do direito real autnoma. O titular pode aproveitar as utilidades do direito sobre a coisa sem necessidade de colaborao de terceiros.

Assim j se inclui os direitos de gozo, aquisio e garantia.

Esta caracterstica do direito real necessria, mas no suficiente. Hoje em dia unnime, que pelo menos, existem direitos reais de gozo e os direitos pessoais de gozo o direito do locatrio um direito de gozo, mas direito pessoal de gozo para alguns autores.

A outra caracterstica corresponde oponibilidade, perante terceiros, erga ommes. Oponibilidade erga ommes:

A relao direita entre o sujeito e a coisa existe sem dvida nos direitos reais, mas tambm pode existir em direitos no reais como os direitos pessoais de gozo.Nos direitos pessoais de gozo tambm h uma utilizao autnoma, mas ela diferencia-se da utilizao que permitida nos direitos reais, porque nos direitos reais verifica-se a oponibilidade erga ommes.

A oponibilidade erga ommes a possibilidade de invocar a existncia e o exerccio de um determinado direito perante qualquer sujeito. Esta definio no pode ser levada inteiramente letra, porque todos os direitos reais e no reais para serem direitos so oponveis pelo menos perante aquele que pratica um acto que implique violao de um direito um direito de crdito vale no apenas perante o devedor como perante os terceiros que tenham praticado actos que impeam a possibilidade do credor receber a prestao.

Um direito de crdito dado que se dirige a um agente determinado, normalmente s susceptvel de violao por parte do devedor.Um direito real, normalmente, susceptvel de violao por qualquer agente, porque no se dirige a ningum em especial.

Para o Professor parece errado dizer que a principal manifestao da oponibilidade erga omme manifesta-se independentemente de violao, na possibilidade do exerccio do direito real poder ser afectado independentemente de quem seja o sujeito atingido, onerado, sacrificado com esse exerccio.

A (proprietrio) B (usufruto) D (usufruto) A (proprietrio) deu B (comodato)

Do ponto de vista da relao com a coisa com a coisa e o titular pode no haver grande diferena entre usufruto e o comodato.

Se A vender a coisa a Co usufruto mantm-se, D pode continuar a fruir tanto contra A como contra B.

Se A vende a C a venda implica a extino do contrato com B, salvo se o novo proprietrio concordar na continuao do comodato. O comodato obedece ao princpio da relatividade s vinculando as partes e no terceiros.

No rigor, parece que a oponibilidade no do direito real propriamente dito mas do facto no qual se baseia esse direito. O que oponvel ou inoponvel no o direito propriamente dito, mas o facto que constitui esse direito.

A oponibilidade pressupe a publicidade, isto , s se pode dizer que algo oponvel perante uma determinada pessoa na suposio de que esta pessoa podia conhecer a situao e se em concreto no conhece por culpa sua. contrario, as situaes ocultas no so oponveis dado que a pessoa no podia ter conhecimento da mesma. Por isso se diz que os direitos reais esto sujeitos ao princpio da publicidade.

O principal instrumento de publicidade relativa a direitos reais o registo predial e o registo de alguns bens mveis.

O registo predial visa dar publicidade e com isso garantir a oponibilidade.

Aquilo que se regista so factos jurdicos, regista-se a compra e venda. Ao registar-se os factos garante-se a oponibilidade dos factos a terceiros. Aquilo que se ope atravs do registo um facto, no um direito.

Numa grande medida saber se o facto constitutivo de um direito ou no oponvel, no essencial resulta de uma tradio histrica e no propriamente da lei. Tal como no h nenhuma disposio legal que qualifique este ou outro direito como direito real, excepto o direito de habitao peridica. Tambm no se diz directamente quais so os factos oponveis a terceiros, nem os inoponveis.

No mximo pode entender-se quanto aos imveis que tendo a lei considerado registveis os factos relativos ao usufruto e no tendo considerado registveis os factos relativos ao comodato de imveis retira-se que a lei deu oponibilidade aos factos relativos ao usufruto.

A oponibilidade dos factos resulta apenas da evoluo cultural.

Para o Professor, o arrendatrio tem um direito real porque o facto constitutivo do direito do arrendatrio oponvel perante terceiros, eficaz perante quem quer que seja o senhorio, art. 1057 do C.C.

A regra histrica era de que quando o senhorio mudava extinguia-se o arrendamento, por isso, houve a necessidade da lei dizer que o arrendamento se mantm sendo oponvel ao novos senhorio.

Quanto aos outros direitos reais o legislador no sentiu necessidade, porque a oponibilidade dos factos constitutivos indiscutvel.

direito real quando implique uma relao entre o titular do direito e a coisa objecto desse direito. O titular pode exercer autonomamente o direito.

O facto constitutivo desse direito tem de ser oponvel a terceiros.

Est pensado essencialmente para o direito de propriedade, os restantes direitos reais so direitos que implicam do ponto de vista meramente figurativo um fraccionamento da propriedade, por isso, so direito sobre coisa alheia a existncia de usufruturio significa que existe um proprietrio.

evidente que nos direitos sobre coisa alheia aquele que essencialmente atingido pelo exerccio do direito o proprietrio que o principal sacrificado. De todo o modo o usufruturio pode exercer o seu direito contra qualquer pessoa que lhe coloque um obstculo.

Qualquer pessoa est em condies, ilicitamente, de colocar obstculos ao exerccio de direito.

Nos direitos de crdito a violao s pode ocorrer, nas generalidades das situaes, devido a uma aco ou omisso do devedor.

Somente oponvel aquilo que possa ser conhecido.

Em direitos reais existe um princpio da publicidade, isto , os factos jurdicos que determinam a constituio, modificao ou extino de direitos reais devem ser pblicos para serem oponveis.

A publicidade de um modo geral distingue-se em publicidade espontnea e publicidade provocada.

A publicidade espontnea aquela que deriva da utilizao de um meio que no se destina especificamente a dar publicidade, mas que indirectamente acaba por publicitar.A utilizao do nome de cada pessoa efectuada com o intuito de identificar a pessoa, mas a utilizao reiterada nas relaes sociais acaba por publicitar o nome de tal maneira que o nome fica intrinsecamente ligado pessoa. Da que de um modo geral no seja possvel modificar o nome da pessoa.

Quando algum tem o domnio de facto sobre uma coisa (posse), ao exercer a posse a pessoa est apenas a utilizar a coisa, mas essa utilizao se for reiterada acaba por publicitar uma certa relao jurdica, dada a impresso a terceiro que tem um direito que justifica aquela utilizao, tratando-se de coisas mveis no registveis esta a nica forma de publicidade.

A publicidade provocada aquela que se baseia na utilizao de um meio que est especialmente institudo para dar publicidade.

Distingue-se publicidade registal da publicidade no registal.

A grande diferena no essencial que na publicidade registal a entidade, que mantm o registo o conservador tem o dever de, ao registar os factos faz-lo de maneira a que quem consulta o registo possa obter uma informao relativa globalidade da situao jurdica em que se encontra a pessoa, se o registo for pessoal, ou em que se encontra o bem, se o registo for predial.

Ao contrrio na publicidade no registal quem d essa publicidade no tem o dever de coneccionar todos os factos relativos mesma pessoa ou bem. A informao que o pblico obtm ser uma informao parcial a menos que o interessado (pblico) tenha meios para fazer uma investigao por si.

Escritura de constituio de uma sociedade utiliza-se o Dirio da Repblica, quem consulta o D.R. no tem percepo imediata que houve uma escritura de modificao do pacto social.

Na publicidade registal esse dever de interligar todos os factos relativos mesma realidade, pertence entidade que os d a conhecer.

DescrioInscrio

G 1G 1A vende a B

C 1C 1B hipoteca a C

G 2G 2B vende a C

F 1F 1D constitui propriedade horizontal

Descrio, assento central no registro predial, identifica o imvel que i ser objecto das futuras inscries com os elementos necessrios e suficientes, assim em relao a cada descrio fazem-se as inscries que so os assentos atravs dos quais se descrevem cada facto jurdico referente quele imvel, cada vez que acontece alguma coisa devem inscritas.

Inscrio, registam-se todos os factos entretanto ocorridos que tenham por objecto o imvel descrito.

O registo predial ao contrrio do registo civil no obrigatrio. H no entanto instrumentos que indirectamente foram a realizao do registo, art. 9 do C.R.Predial, princpio da legitimao e art. 34 do C.R.Predial, princpio do tracto sucessivo. O no registo pode implicar desvantagens indirectas.

Para relacionar os factos descritos com o imvel utilizam-se cdigos de identificao cotas de referncia. O cdigo formado com uma letra e um nmero de ordem.- Propriedade: G seguido do nmero de inscrio,- Hipoteca: C seguido do nmero de inscrio,- Tudo o resto identificado pela letra F mais o nmero de inscrio.

O Conservador quando inscreve deve verificar se o acto que est a inscrever observa todos os requisitos de validade e de eficcia. O que significa que se o conservador se aperceber de alguma irregularidade no deve registar definitivamente, dever recusar (art. 69 CRPredial) ou quando no h fundamento de recusa deve registar provisoriamente para dvidas (art. 70 CRPredial).

No pode recusar, nem registar para dvidas se a irregularidade conduzir anulabilidade.

O Conservador est sujeito a um princpio da legalidade com uma amplitude muito grande por fora do art. 68 CRPredial e, por isso, se o conservador no identificou nenhuma irregularidade, que impea a realizao do registo definitivo pode partir-se do princpio que, o que est registado vlido e eficaz.

Se o conservador no teve dvidas e registou definitivamente no h razes para o pblico ter mais dvidas que o conservador. O pblico pode assumir como verdadeiras as informaes. nisto que consiste a F Pblica do Registo Predial, art. 7 do CRPredial.

Efeitos do Registo:

Efeitos para terceiros (pblico) - F Pblica Registal

Efeitos para a pessoa que regista:- Efeito enunciativo;- Efeito constitutivo;- Efeito consolidativo;- Efeito atributivo.

Quando regista produz simultaneamente efeitos para terceiros e para a pessoa que regista.

F Pblica:

O pblico pode partir do princpio de que a informao constante no registo fidedigna, corresponde realidade.No fundo a existncia do registo predial s se justifica se o registo tiver f pblica.

Do ponto de vista dos custos econmicos para o pblico a existncia do registo predial com f pblica uma forma de diminuir os custos das transaces, no caso de compra e venda e hipoteca.

Se no houver f pblica o adquirente nunca tem segurana de que a pessoa a quem adquire tem legitimidade. A forma do adquirente estar seguro ele prprio investigar se o alienante tem legitimidade.

A necessidade de f pblica impem-se sempre que h registo predial. A f pblica conferida por lei, a presuno de que o registo verdadeiro uma presuno legal.

A f pblica no alcana a descrio, s relativamente inscrio.

O que se regista no so coisas, supe-se que j est registado, tambm no se registam direitos. O que se registam so factos jurdicos que determinam alguma vicissitude sobre direitos reais, pelo menos. O que se regista, por exemplo, o contrato que tenha em vista constituir uma hipoteca.

Indirectamente o registo publica alm do prprio facto, por presuno o direito associado a esse facto por fora da f pblica.

A f pblica tem dois possveis sentidos/efeitos: sentido positivo e sentido negativos:

Sentido Negativo: presume-se a compleio do registo, presume-se que o registo est completo no sentido de que todos os factos relativos ao imvel em causa foram registados.

Quem beneficia da presuno (pblico em geral) est legitimado para em princpio ignorar factos no registados.

Exemplo:B (no regista)

(vende)

A

(vende)

C

A segunda venda venda de bem alheio, pois o B adquiriu a propriedade no momento em que foi celebrada a escritura de compra e venda, art. 408 n1 do C.C.

No suposto de que o A tem registo a seu favor e B no, do registo resulta que o proprietrio o A e, por isso, a f pblica forma-se pela ultima inscrio. A o proprietrio presumido, C pode fiar-se na legitimidade de A.

Sentido Positivo: presume-se a exactido do registo, presume-se que os factos registados so vlidos e eficazes e, por tanto o terceiro que adquira direitos baseados no registo pode partir do princpio de que os factos anteriormente registados, no qual o seu facto est fundamentado, produziram os seus efeitos normais.

C (venda)D

D presume que a venda de B a C vlida e que a venda de C a D tambm vlida.

Trata-se apenas de uma presuno, o 3 no adquire o que quer que seja apenas por fora do registo anterior que fundamenta a sua confiana.

Entre ns discutvel que a f pblica tenha o sentido positivo. O conservador quando decide registar no pode estar inteiramente seguro de que o facto que regista vlido, por um lado, porque em termos probatrios ele fundamenta a sua deciso apenas em documentos e, por outro lado, h vcios que no so humanamente detectveis.Se o acto que se inscreve simulado, por definio a simulao secreta, por isso, o conservador no tem possibilidade de descobrir a irregularidade.

A (venda simulada)B (venda de bem alheio)C

um argumento inteiramente irreversvel. O que se diz para o conservador vale para qualquer pessoa que tenha o dever de julgar. No registo predial entre a recusa do registo e a realizao do registo o conservador pode realizar o registo provisrio por dvidas. contrario, quando o conservador regista definitivamente porque no encontrou nada que lhe levantasse dvidas, por isso, no h razo para o pblico ter dvidas onde o conservador no teve.

letra ambos os sentidos cabem no art. 7 CRPredial. H que saber quem beneficia da presuno de compleio ou exactido. E saber se aqueles que beneficiam dessa presuno podem estar em condies de excepcionalmente transformarem a presuno de compleio ou exactido em presuno inilidivel.

Literalmente quase no tem sentido porque do art. 5 n1 do CRPredial resulta que o registo tem por finalidade garantir a oponibilidade de certo facto perante terceiros, sero esses mesmos terceiros que deveriam beneficiar das presunes derivadas do registo.

Acontece que entre ns o conceito de terceiro para efeito de registo, alm de no coincidir com o conceito normal de terceiro, discutvel porque h pelo menos duas verses, uma imposta pela jurisprudncia.

Convm salientar que terceiro para efeito de registo predial no est em causa qualquer pessoa, terceiro s aquela pessoa que esteja na situao de coliso ou incompatibilidade com a situao de outra pessoa que tenha direitos sobre o mesmo imvel.

O terceiro para efeitos de registo no o mesmo terceiro que se considera para efeitos da oponibilidade erga ommes.

Por outro lado dentro desta noo restrita de terceiro discute-se se se deve adoptar um conceito amplo ou restrito de terceiro para efeitos de registo.

A opinio tradicional da doutrina que foi seguida pela jurisprudncia que deixou de ser e voltou a ser pelo acrdo de uniformizao 3/99 era pelo sentido do conceito restrito em que s terceiro quem adquire direitos apartir de um transmitente comum, portanto, com a interveno da vontade desse transmitente comum.

O conceito amplo ou restrito est relacionado apenas com as situaes triangulares as pessoas adquirem direitos incompatveis de uma mesma pessoa, o problema no se coloca nas situaes lineares em que o terceiro sub-adquirente.

No conceito restrito como se exige a interveno da vontade do transmitente comum significa que por exemplo: numa situao de dupla venda o C terceiro dado que a sua situao deriva do A tal como a do B e ambos os casos derivam do A por vontade deste.

Exemplo:B

(venda)

A

C (credor)

C intenta aco executiva onde se penhora o imvel vendido a B. A penhora incide sobre um bem alheio ao devedor, s que C beneficia da proteco do registo, pois beneficia da presuno de que A proprietrio. Em termos de presuno C tem a presuno de compleio mas o direito real de garantia no obtido com a interveno da vontade de A.

No conceito restrito C credor no terceiro para efeitos de registo dado que o direito no deriva de um transmitente comum.

No CRPredial (art. 5 n4) adoptou-se aparentemente o conceito restrito, letra praticamente igual ao acrdo 3/99.

Prof. Gonzalez: no parece que seja bom. Os casos mais frequentes so os da penhora sobre bens vendidos e no registados e no os casos de dupla venda. At se notou que, depois do acrdo 3/99 e do art. 5 n4 do CRPredial, alguns devedores se aproveitaram do conceito restrito para defraudarem credores.

Nas situaes lineares em que o terceiro um sub-adquirente funciona apenas a proteco que estiver directamente prevista na lei, da no ser necessrio discutir o conceito de terceiro, so basicamente as condies do n 2 do art. 17 do CRPredial e do art. 292 do C.C.

Efeitos do registo para a pessoa que regista

- Efeito enunciativo:

Quando o registo no acrescenta nada em termos de publicidade, porque nestes casos o facto que se regista j no um facto pblico independentemente do registo, este efeito um efeito excepcional dado que nestes casos o registo praticamente no tem utilidade, salvaguardam-se alguns casos, porque nesses necessariamente pode o registo trazer algum benefcio para aquele que regista. Os exemplos usuais so o registo de mera posse (art. 1295 n2 do C.C.), o registo de aquisio por usucapio (art. 5 n2 a) do CRPredial) e constituio de servides aparentes (art. 5 n2 b) do CRPredial).

Nos casos de mera posse e usucapio a posse s invocvel no pressuposto de que a posse seja pblica (arts. 1295 e 1297). Isto , o possuidor em ambos os casos s pode invocar a sua qualidade se tiver actuado publicamente (art. 1262). Quando depois de invocar o registo j est a registar algo que por definio publica, indirectamente acaba por se obter uma vantagem adicional dado que no caso da mera posse procedendo-se ao registo os prazos do usucapio em princpio tornam-se mais curtos.

No caso da aquisio por usucapio a vantagem do registo est ligada questo da transmisso ou onerao do direito adquirido, que nos termos do art 9 do CRPredial, sempre que a transmisso ou onerao de um direito implique a interveno de uma entidade que tem competncia para documentar o acto de transmisso, essa entidade tem o dever de recusar essa documentao sempre que o alienante no tenha registo, ou seja, o possuidor que invoca o usucapio pode registar ou no, do ponto de vista da aquisio totalmente irrelevante, mas se posteriormente quiser transmitir esse direito no o pode fazer sem registo.

No caso das servides aparentes, que so aparentes caso se revelem por sinais visveis e permanentes, a existncia da servido manifestada por marcas colocadas no prprio imvel. O registo totalmente indiferente e s se admite registo por razes histricas.

- Efeito Constitutivo:

Quando a existncia do direito esteja dependente do prprio registo no sentido de que sem registo o direito nem sequer se transmite ou nem sequer se constitui.

A hipoteca (art. 4 n2 do CRPredial e art. 687 do CC) no implica qualquer desapossamento da coisa, isto , o proprietrio quando constitui a hipoteca continua com o imvel hipotecado em seu poder, portanto para terceiros no h nada que manifeste a existncia da hipoteca e, por isso, a nica maneira de publicitar a hipoteca atravs do registo, sem registo nem sequer h hipoteca. Tambm este efeito excepcional.

- Efeito Consolidativo: (REGRA)

o efeito normal do registo, o registo predial indiferente para que o facto registvel produza os seus efeitos, isto , o facto produz os efeitos tpicos seja objecto de registo ou no. S que se no for registado aquele que no registou corre o risco eventual de outra pessoa registar um outro facto sobre o mesmo imvel que seja total ou parcialmente incompatvel com o efeito do facto no registado.

Exemplo: (art. 408 n1 do CC)

B (no regista, mas proprietrio)

(vende)

A

(vende)

C(regista)

O B ao no registar corre o perigo de perder o seu direito, por isso, contrario, se B tivesse registado teria impedido a constituio de uma situao incompatvel.

Diz-se ento que o registo tem efeito consolidativo, enquanto o beneficirio do facto no regista, esse facto produz na mesma os seus efeitos. Como pode aparecer um terceiro com uma situao incompatvel esses efeitos so a ttulo precrio, se o B registar, os efeitos que eram precrios consolidam-se.

Este efeito encontra-se muito brevemente previsto no art. 5 n1 do CRPredial.

- Efeito atributivo:

H situaes, em que, aquele que regista, regista um acto invlido, mas invlido por razes anteriores sua aquisio regista um acto invlido porque o seu causante j tinha vcios na sua situao jurdica.

ASimulao, venda nula (art. 240 n2)B

registaVenda (art. 892)C

regista

Num certo sentido o vcio da venda de B a C no um vcio prprio, um vcio por factos anteriores aquisio. Nestes casos verificadas certas condies apesar de ser invlido o terceiro (C) adquire o direito e, por isso, se pode dizer que o registo atributivo do direito dado que em ltima anlise o prprio registo que d o direito.

Este efeito no anda muito longe do constitutivo. No efeito constitutivo de facto o registo d o direito, mas o registo de um acto vlido, ao passo que no efeito atributivo o registo d o direito apesar do acto ser invlido.

Tm de estar reunidos os requisitos do art. 17 n1 do CRPredial e o art. 291 do C.C.

O art. 17 n2 do CRPredial protege o terceiro contra a invocao de nulidades registais, ou seja, nulidade do prprio acto de registo, ao contrrio, o art. 291 protege o terceiro contra nulidades substantivas do prprio acto registado.

As nulidades registais so nulidades que directamente dizem respeito apenas ao prprio acto praticado pelo conservador quando regista o facto que lhe pediram para registar e essas nulidades so as que constam taxativamente do art. 16 do CRPredial. De um modo geral so invalidades que no tm repercusses sobre o prprio facto registado.

Isto , h circunstncias em que uma invalidade do prprio facto registado determina a nulidade do registo, pelo menos o caso em que o facto registado no esteja contido no documento em que deveria estar contido, art. 16 a) e b) do CRPredial.

Ao contrrio, as invalidades substantivas so aquelas em que o vicio que existe um vicio de registo, nesses casos o vcio substantivo determinar a invalidade do facto, mas no determinar a invalidade do registo, o registo dever deixar de estar em vigor. Ento a diferena que se tem encontrado no art. 17 n2 e no art. 291 est nisto: no art. 17 n2 pressupe-se que o causante do terceiro tenha um registo embora seja nulo, ao passo que no art. 291 no se pressupe o registo a favor do causante do terceiro porque no mbito do art. 291 no protegido contra as invalidades do registo, mas sim das invalidades do facto registado.

Critrio do Prof. Menezes Cordeiro (com aceitao na jurisprudncia):

Critrio de distino do art. 17 n2 do CRPredial

Tem por consequncias que o art. 17 n2 do CRPredial pode ser aplicado tanto em casos de invalidade do prprio registo invalidade registal como em casos de invalidade do facto registado invalidade substantiva. Dado que a distino se faz consoante exista ou no registo a favor do causante.

AVenda simulada (art. 240 n2)BRegisto art. 16Venda (art. 892)CArt. 17 n2

C sempre protegido pelo art. 17 n2. Aplica-se o art. 291 quando no haja registo a favor de B.

Este critrio que simples (saber se existe ou no registo) implica que o disposto no art. 291 tenha caracter excepcional face ao art. 17 n2. Entre os requisitos de proteco de terceiros est sempre um outro requisito implcito, que, C (terceiro) s protegido contra vcios que decorram reflexamente de vcios existentes em facto anterior. O terceiro no terceiro, sim parte, pelo que, no protegido contra vcios prprios do acto aquisitivo.

Os casos em que se admite que o causante terceiro no tenha registo determinam quase sempre a invalidade formal do acto celebrado entre o causante e o terceiro.

Nos termos do art. 9 n1 qualquer acto de transmisso ou onerao em que deva intervir uma entidade para titular/documentar (notrio), essa entidade dever recusar a forma se no houver registo a favor de quem est a alienar.

O art. 291 do CC s se pode aplicar nos casos excepcionais do art. 9 n2 do CRPredial. Muito dificilmente podem surgir casos em que o causante e terceiro possam celebrar registo sem que o causante tenha registo anterior.

Assim, resulta do art. 16 do CRPredial que quando exista uma invalidade do registo do causante aplica-se para proteco do terceiro o art. 17 n2 do CRPredial. E as nulidades do registo so apenas as do art. 16.

Ao contrrio se a invalidade for substantiva s pode funcionar para o terceiro a proteco resultante do art. 291.

Por um lado h casos em que a invalidade substantiva determina a invalidade do registo. Se a venda A B for nula por vcio de forma e mesmo assim teve acesso ao registo, o registo invlido devido invalidade do facto (art. 16). Aplica-se ao terceiro o art. 7 n2 pois do ponto de vista do terceiro o art. 17 n2 o mais favorvel.

Por outro lado h casos de invalidade do registo que no tm implicaes directas sobre a validade dos actos registados, o problema que se coloca no tem directamente implicaes substantivas. um problema de registo.

ABCC

(Registo)(Venda)(Venda)(Registo)(Venda)(Registo)

B no registou por distraco, o notrio fez o registo a favor de C. O registo de C nulo por violao do princpio do tracto sucessivo (art. 16 e)), deve existir no registo uma sequncia coerente de factos para que o leitor tenha uma sequncia lgica, faltando o registo do B a sequncia no tem lgica.

O vcio puramente registal, por isso mesmo que o registo de C fosse nulo e D no fosse protegido a venda C D vlida. S que se D no fosse protegido pelo n2 do art. 17 era como se o D no tivesse registado, o n2 do art. 17 funciona s para manter em vigor o registo do D.

No registo predial as irregularidades do registo s determinam a nulidade do registo nos casos do art. 16. Qualquer irregularidade do registo que no esteja prevista no art. 16 no gera invalidade, mas pode na mesma gerar falsa publicidade, por isso, se estabeleceu um regime paralelo. Se o registo tiver uma irregularidade no prevista no art. 16 existe uma inexactido do registo que pelo art. 18 susceptvel de rectificao. A rectificao no entanto no pode prejudicar direitos de terceiros que estejam nas condies do art. 124

ABC

(Registo)(Venda sob reserva de propriedade)(Regista)(Venda)

O conservador ao fazer o registo de B no registou por distraco a clusula de reserva de propriedade. B est a vender bem alheio. Quando se d pela inexactido pode rectificar-se mas se o C estiver nas condies do art. 124 a rectificao no eficaz para C.

Condies de proteco de terceiros:

- O terceiro tem de ter registado;- O terceiro tem de estar de boa f (subjectiva, desconhecimento de que est a lesar outrm). Nos arts. 17 n2, 124 e 291 a boa f presume-se por causa do registo anterior a favor do causante. O terceiro tem um fundamento para confiar na titularidade do causante.- A aquisio a favor do terceiro tem de ter caracter oneroso, o que corresponde ao princpio geral de que as aquisies a ttulo oneroso so sempre mais protegidas que as a ttulo gratuito.- No mbito dos arts. 17 n2 e 124 pressupe-se quase sempre que o causante tenha registo, salvo os casos em que o terceiro seja a primeira pessoa a registar. S no mbito do art. 291 exige-se que tenha decorrido o prazo de 3 anos a contar da celebrao do negcio originariamente invalido sem que nesse prazo seja registada a aco de declarao de invalidade desse facto.- Os arts. 17 n2, 124 e 291 esto escritos para as situaes lineares ou sequenciais, situaes em que existe uma sucesso de factos onde surge o terceiro. Os casos triangulares (dupla venda) literalmente no esto previstos, por isso, h uma srie de opinies possveis quanto aos requisitos de proteco do C.

B

A

C

- Dupla Venda:

na opinio tradicional: aplica-se a prioridade do registo. Protege-se o C mesmo que o C saiba que est a prejudicar o B. No acrdo 3/99 exige-se que, para proteco de terceiro, alm do registo, que este terceiro esteja de boa f.

na opinio do prof. Gonzalez: aplicar por analogia ao C o art 299, porque no essencial a situao do C igual em todas as situaes quer lineares, quer triangulares. O terceiro beneficia do facto de um acto de uma pessoa que no tinha legitimidade. O terceiro pretende proteco contra a demonstrao de que o registo publicita algo que no corresponde realidade. O efeito do registo a favor do terceiro que est em condies de ser protegido pelos arts. 17 n2, 124 e 291 e situaes triangulares um efeito atributivo porque o terceiro registou um facto que invlido e como est em condies de ser protegido adquire direito em causa.

Requisitos relativos pessoa titular do direito real

De um modo geral no que toca titularidade do direito real os requisitos quanto ao titular so os requisitos gerais de personalidade, capacidade, mas com especificidade, na capacidade de gozo, capacidade natural e legitimidade.

Capacidade de Gozo: - existem no que toca aos direitos reais de gozo algumas especificidades. H determinados direitos direitos de uso e haitao art. 1484 do CC que s podem estar na titularidade de pessoas singulares dado que um direito que se fundamenta na necessidade desse titular (art. 1481 n1 e 1486 ambos do CC).

Por outro lado tambm h determinados direitos que s podem ser titulados por pessoas colectivas como o direito de propriedade sobre edifcios submetidos ao regime do direito de habitao peridica (art. 4 n1 f) do DL 275/93 de 5 de Agosto), restringe a propriedade a determinadas pessoas colectivas.

Capacidade Natural: - H pelo menos uma regra especfica, art. 1266, para a posse. No caso da posse, de um modo geral, para se ter posse basta ter a capacidade natural, suficiente (capacidade para entender e querer), sendo coisas susceptveis de ocupao, art. 1318 do CC, nem sequer exigida a capacidade natural. Pode entender-se que a regra do art. 1266 extensvel a outros direitos reais em que baste a apreenso material de uma coisa para que o direito exista direito de reteno.

Legitimidade: - A legitimidade a aptido que em concreto determinada pessoa tem para actuar juridicamente. um problema que se coloca de forma semelhante capacidade de exerccio s que caso a caso. que ver a legitimidade para praticar actos de transmisso, onerao ou extino relativos a direitos reais. preciso distinguir as diversas espcies de direitos reais:

- Direitos de Gozo: aqueles que atribuem pelo menos poderes de utilizao, poderes de fruio e poderes de disposio material (transformao da prpria coisa).Propriedade, propriedade horizontal, usufruto, uso e habitao, superfcie, habitao peridica e servido predial

- Direitos de Garantia: aqueles que atribuem um determinado privilgio a um credor relativamente a uma determinada coisa, de modo que o credor em caso de incumprimento tem o direito de se fazer pagar judicialmente atravs do valor de troca dessa coisa.Os direitos de garantia so sempre direitos acessrios de um direito de crdito. Consignao de rendimentos; penhor; hipoteca; direito de reteno; privilgios creditrios especiais e pelo menos tambm a penhora.

- Direitos de aquisio: aqueles que atribuem ao seu titular o poder de potestativamente adquirir outro direito. Este outro direito no tem de ser real, nem de gozo.O credor que possa constituir uma hipoteca legal pode constitui-la potestativamente adquirindo um direito de garantia.

Todos estes direitos (gozo, garantia e aquisio) podem ser reais ou no. Esta classificao faz-se atendendo funo que o direito desempenha, podem ser reais ou obrigacionais. So reais quando sejam direitos relativos a uma coisa e desde que o facto constitutivo seja oponvel erga ommes.

Legitimidade Relativa:

- Legitimidade para transmitir:Em princpio os direitos reais como so direitos de natureza patrimonial so direitos transmissveis. No que toca aos direitos gozo esta regra s pode sofre excepes determinadas ou imposta pela prpria lei ou por ela admitidas.

Direitos de gozo que sejam legalmente intransmissveis s o direito de uso e habitao (art. 1488). No caso do direito de usufruto a regra a da transmissibilidade, mas a lei permite que o acto de constituio contenha uma clusula que proiba ou restrinja a transmisso.

Para estes dois casos as clusulas que probam a transmisso de direitos de gozo so em princpio nulas dado que no esto previstas na lei.

preciso distinguir se a clusula de intransmissibilidade estabelecida para um negcio que seja liberalidade ou se para outra situao qualquer:

No que respeita s liberalidades (doao, testamento) a clusula de intransmissibilidade no vale propriamente com este efeito, mas vale como se fosse uma substituio fideicomissria (art. 2286, 2295 n1 a) e 2).

A substituio fideicomissria a forma de instituio de herdeiro ou legatrio atravs da designao de no mximo duas pessoas que iro suceder sucessivamente ao autor da sucesso.

A testamento B C

O primeiro beneficirio o fiducirio e o segundo o fideicomissrio.

O fiducirio de um modo geral s tem poderes de uso e fruio, art. 2290 n2 do CC, porque tem de manter os bens objecto de substituio e conserv-los para o fideicomissrio. No entanto o fiducirio pode em casos excepcionais dispor ou alienar os bens desde que se trate de um caso de evidente necessidade para o fiducirio e desde que se obtenha autorizao judicial (art. 2291 do CC).

Quando por testamento ou doao se estabelea uma clusula de intransmissibilidade, essa clusula tal e qual no tem valor, mas convertida em substituio fideicomissrio, art. 2295 n1 a). O art. 2295 n2 refere que os herdeiros legtimos do donatrios so havidos como fideicomissrios.

O autor do testamento ou doao consegue obter a finalidade pretendida pois o fiducirio acaba por no poder dispor.

Em relao aos restantes negcios a clusula de intransmissibilidade nunca vlida com eficcia real, pois no est prevista na lei. Por fora do art. 1306 n1 o que no est previsto na lei com caracter real no pode ter essa natureza.

Admite-se que a clusula possa ter eficcia obrigacional (entre as partes) originando responsabilidades pelos danos causados se o que fica obrigado por ela no a respeitar.

ABC

Venda com clusula de intransmissibilidade (eficcia obrigacional)Venda

A venda vlida, mas B responsvel pelos danos causados. A eventualidade da responsabilidade civil acaba por condicionar o B. uma forma indirecta de proibir.

Mesmo para ter eficcia obrigacional no suposto que a clusula atende a um interesse srio e no pode ter durao indeterminada, nem prazo excessivamente longo.

Os direitos de garantia so direitos sempre acessrios em relao a um direito de crdito, por isso, so concebiveis duas formas de transmisso. A regra de que os direitos de garantia so transmissveis. Essas duas formas so:

- ou transmisso autnoma da garantia sem transmisso do prprio crdito garantido;- ou cesso do crdito e correspondentes garantias se as houver.

Sendo cesso de crdito e das correspondentes garantias se as houver a regra de que o acessrio segue o principal, logo a regra de que a cesso de crdito acompanhada da transmisso da garantia (art. 582 n1).

Ao contrrio sendo transmisso autnoma do direito de garantia, somente a hipoteca, penhor e consignao de rendimentos que so susceptveis da transmisso. De qualquer modo para esses 3 a transmisso s se pode fazer dentro dos limites do art. 727 e 729.

No caso do art. 727 admite-se a transmisso do direito de garantia mas desde que essa garantia v assegurar outro crdito de outra pessoa e necessrio que a outra pessoa que tem o crdito que ir ser garantido seja credor do mesmo devedor.

No caso do art. 729 como a hipoteca se constitui apenas por causa do registo do facto constitutivo decorre que possvel existirem diversas hipotecas sobre a mesma coisa. Essas hipotecas so graduadas, a graduao efectuada pela data do registo, art. 6 do CRPredial. O art. 729 permite que os credores hipotecrios de diferentes graus troquem entre si os respectivos graus. Em rigor transmisso de hipoteca, mas que implica uma mudana do grau de cada um dos credores.

H direitos de aquisio que fazem parte de outras situaes jurdicas. o caso do direito de aquisio que surge para o possuidor que possa invocar o usucapio, neste caso a transmisso do direito de aquisio no pode ser feita autonomamente.

Quando o direito de aquisio tenha auonomia direito daquele que achou uma coisa perdida, art. 1323 do CC, como autnomo pode ser transmitido por si prprio.

- Legitimidade para onerar:

Onerao: sobre a mesma coisa podem existir diversos direitos reais de todas as espcies, cada coisa que constitui um direito real a constituio desse direito limita ou pode limitar o contedo de outros direitos j existentes sobre a mesma coisa coliso de direitos sobre a mesma coisa. Essa coliso pode dar-se entre direitos de diferentes espcies (propriedade e usufruto) ou entre direitos da mesma espcie (comproprietrios).

A onerao verifica-se quando se constituam a favor doutra pessoa direitos da mesma espcie ou de espcie diferente que limita o contedo de um direito j existente.

A regra a mesma da transmisso, se um direito transmissvel ento tambm susceptvel de onerao. Por isso, os direitos intransmissveis so tambm insusceptveis de onerao.

No entanto a onerao s concebivel em relao a direitos reais de gozo. Tantos os direitos de garantia como os direitos de aquisio mesmo sendo transmissveis no so susceptveis de onerao porque no h nenhuma onerao concebivel, salvo no que diz respeito a um direito de garantia consignao rendimentos art. 656 do CC ou coisas mveis no registveis art 672 n1 do CC.

Na consignao de rendimentos o credor obtm o direito de receber os rendimentos de determinada coisa imvel de modo a que o recebimento dos frutos ir satisfazendo gradualmente o crdito at respectiva extino. Essa coisa objecto da consignao pode, por exemplo, continuar em poder de terceiros a ttulo de arrendamento, ou ser entregue ao prprio credor (art. 661 do CC).

No caso em que a coisa seja entregue ao credor, este fica com o direito de usar e fruir o que resulta numa situao esquisita, dado que um direito de gozo estruturalmente e um direito de garantia funcionalmente. Neste caso possvel a onerao, o credor para obter os rendimentos pode arrendar a terceiros para receber as rendas.

- Legitimidade para extinguir:

A regra de que se o direito real patrimonial o seu titular pode que querendo libertar-se unilateralmente da titularidade desse direito. Em abstracto so possveis 3 formas de extino unilateral potestativas:

- Renncia Abdicativa;- Abandono;- Renncia Liberatria.

Renncia Abdicativa e abandono so nas finalidade e efeitos semelhantes. O titular do direito declara que no pretende manter a titularidade. A diferena que na renncia a declarao expressa e no abandono tcita porque se deduz de determinados factos.

A Renncia abdicativa tratando-se de imveis tem que observar a forma escrita, normalmente por escritura pblica. O abandono no tem de revestir nenhuma forma especial.

De um modo geral s em relao s coisas mveis que o abandono produz efeito porque no preciso forma. Quanto aos efeitos, normalmente o efeito da renncia ou abandono o efeito extintivo, no entanto no caso da propriedade de imveis discutvel se esse o efeito. H quem entenda que a propriedade de imveis no susceptvel de extino por renncia devido ao facto de a lei no o prever. Esta concepo implica que o direito de propriedade de imveis tem simultaneamente um componente de dever.

A opinio minoritria de que susceptvel de renncia, mas por fora do art. 1345 do CC, essa renncia em vez de ter o efeito extintivo normalmente implica a transmisso do direito de propriedade renunciado para o Estado. O efeito transmissivo.

Na renncia liberatria em certas circunstncias o titular de um direito real pelo facto de ser titular fica obrigado a efectuar determinadas prestaes obrigaes reais (arts. 1411, 1424 e 1472). Estas obrigaes existiro enquanto a pessoa for titular do direito. Exactamente porque h esta ligao entre titularidade do direito real e obrigao a lei permite que, o devedor titular do direito renuncie ao direito real como forma de extino da obrigao. A renncia tem de ser realizada a favor do credor dessa obrigao. No fundo um fenmeno de troca do ponto de vista econmico. O que significa tambm que a renncia liberatria no implica necessariamente a extino do direito a que se renunciou. De um modo geral aquele que renunciou deliberatoriamente de um direito memor d-se a extino do direito devido renncia liberatria. Se a renncia realizada por quem proprietrio, o direito renunciado s se transmite para o credor se este aceitar a transmisso, o que significa que a renncia ter efeito transmissivo.

Todos estes efeitos (transmisso, onerao e extino) podem derivar da prpria vontade do titular do direito como da interveno de outra pessoa, quando essa pessoa tenha legitimidade para impor ao titular a transmisso, onerao ou extino.

Atribui-se a terceiros o direito potestativo de provocar esses efeitos. No caso da hipoteca legal (art. 704 e ss) e judicial (art. 710 e ss) e servido legal (art. 1507 n2 do CC) concede-se a terceiros o direito de constituir uma onerao contra outrem independentemente da interveno da vontade da pessoa que ir sofrer a onerao.

Exemplo: no art. 1370 do CC concede-se ao vizinho o direito de impor a aquisio da meao dos muros ou paredes (expropriao no interesse particular).

Facto jurdico que interfere com a relao jurdica subjacente ao direito real.

Por um lado h factos relativos titularidade efectiva. Do ponto de vista dos direitos reais possvel distinguir os casos em que algum tem um direito e o exerce e os casos em que aparentemente se exerce um direito sem que esse direito real exista. A titularidade aparente resume-se posse.

Por outro lado h factos jurdicos que podem interferir com qualquer direito real, dado que h factos jurdicos especficos de cada direito.

Contrato:

Contrato desde que tenha natureza translativa, desde que esteja configurado para transmitir direitos. Em princpio qualquer contrato serve para transmitir ou constituir direitos reais de qualquer espcie.

O que h de especial que por fora do art. 408 n1 do CC o contrato um instrumento necessrio, mas tambm suficiente para transmitir ou constituir direitos reais, ou seja, a aquisio derivada de direitos reais quando esteja fundamentada no contrato d-se por efeito do contrato Princpio do Consentimento.

Quanto ao modo de aquisio contratual do direito real so concebveis trs sistemas:

1 - o mais seguro aquele em que o registo predial tem natureza constitutiva, nesse caso o contrato necessrio para constituir o direito real, mas no suficiente pois a aquisio s fica consumada com o registo. O contrato s no chega para transmitir ou constituir, gera apenas efeitos obrigacionais.

2 - sistema tradicional sistema do ttulo e modo a aquisio por via contratual depende do contrato, mas o contrato no suficiente, necessria a entrega da coisa, pois s com a entrega que se conclui a aquisio. O contrato somente gera efeitos obrigacionais, s com a entrega que o adquirente se torna titular do direito. Este o sistema que est mais prximo do sentimento das pessoas.

3 - o contrato gera tanto efeitos obrigacionais como efeitos reais. Neste sistema, que o nosso, o prprio contrato suficiente tanto para produzir a vinculao das partes como para proceder automaticamente constituio ou transmisso do direito em causa.

A regra do art. 408 n1 do CC tem grande relevncia em matria obrigacional devido transferncia do risco. O risco corre por conta do adquirente a partir do momento em que o contrato seja celebrado.

Em matria de direitos reais pode dizer-se que a adopo do princpio do consentimento antecipa o momento de aquisio. Pode trazer problemas de publicidade.

A regra do art. 408 n1 do CC pode sofrer desvios e excepes, ou seja, h casos em que o art. 408 n1 do CC no funciona. As excepes verificam-se quando a aquisio siga o modelo do ttulo e modo, quando a aquisio do direito esteja dependente da entrega da coisa.

Desvios: o contrato no suficiente para a transmisso, mas tambm no se exige a entrega da coisa, exige-se antes outro facto qualquer que no seja a entrega da coisa.

Excepes: so poucas e confundem-se de um modo geral com os contratos reais quanto constituio: penhor, doao de coisas mveis quando no feita por escrito, parceria pecuria, comodato, mtuo e depsito. S o penhor, doao e mtuo que transmitem ou constituem direitos reais, estes que so excepes ao princpio do consentimento.Em rigor s no penhor que a entrega da coisa ao credor tem uma justificao plausvel, o penhor de coisas incide sobre coisas moveis no registveis, por isso, a existncia do penhor no pode ser publicitada, s a transferncia consegue dar alguma publicidade existncia do Penhor.

Desvios:

Art. 408 n1 na parte final casos em que a constituio do direito depende do registo, casos em que se segue o sistema do registo constitutivo o que abrange apenas a situao da hipoteca.

Art. 408 n2 casos em que o contrato versa sobre uma coisa que no rigor ainda no coisa, seja quando futura ou porque no est determinada, incluindo os frutos naturais, partes integrantes e partes componentes nas coisas futuras.

Os direitos reais exigem como objecto uma coisa real, por isso, quando o contrato tenha por objecto coisa futura ou indeterminada a transmisso s pode ocorrer quando a coisa se tornar presente ou determinada. Existe um facto futuro do qual est dependente a transmisso ou constituio do direito.

Os desvios do art. 408 n2 do CC so impostos pela prpria natureza do direito real. Existem tambm desvios ou excepes que podem ser determinados por vontade dos prprios contraentes, o que se verifica nos casos em que se estipula a clusula de reserva de propriedade (art. 409 do CC), neste caso a transferncia ou constituio do direito real fica dependente de um facto futuro que convencionado pelas prprias partes, normalmente o facto que condiciona a transferncia ou constituio um facto relativo ao cumprimento de certas obrigaes impostas ao adquirente transferncia do direito fica dependente do pagamento do preo.

uma clusula adaptada transmisso ou constituio de qualquer outro direito, a reserva de propriedade, implica uma clusula suspensiva que pode ser condio ou termo, suspende apenas determinados efeitos do contrato e discutivelmente suspende tambm a obrigao da entrega da coisa, se entregar j no pode pedir a restituio a no ser com fundamento em resoluo do contrato.

Atravs da reserva de propriedade possvel estabelecer uma excepo ao princpio do consentimento desde que se tenha convencionado que a transmisso do direito ir ocorrer apenas quando o alienante entregar a coisa objecto do direito ao adquirente. No uma hiptese frequente, porque a finalidade da reserva de propriedade a de utilizar o direito que se pretende transmitir ou constituir como um direito de garantia.

Negcio Unilateral:

Tradicionalmente os negcios unilaterais so encarados como taxativos, ou seja, s se admitem os que esto previstos na lei.

Houve uma evoluo que considera que o art. 457 do CC se refere apenas aos negcios obrigacionais, aqueles que constituem obrigaes contra o autor do negcio promessa pblica art. 459 do CC. Os negcios unilaterais que no tenham essa eficcia no so abrangidos pelo art. 457 do CC e, designadamente, para a constituio de direitos reais pode adoptar-se o negcio unilateral independentemente de se tratar de um negcio previsto na lei ou no, embora pelo menos em matria de direitos reais menores de gozo e garantia a lei refere quase sempre que podem ser constitudos por negcios unilaterais (hipoteca, usufruto, servides).

Sucede que, quando um direito real seja constitudo por negcio unilateral o prprio negcio unilateral no suficiente para que o direito se constitua ou transmita, dado que a regra em direito civil de que a atribuio de um direito depende de aceitao do beneficirio.

S quando o beneficirio do negcio unilateral declara aceitar que se verifica o efeito transmissivo ou constitutivo. Os negcios unilaterais apenas origina as condies de que depende a transmisso ou constituio, o efeito s se concretiza com a aceitao, a aceitao funciona como condio suspensiva.

No entanto o facto constitutivo o negcio unilateral da que para efeito do registo o negcio seja imediatamente registvel independentemente de aceitao. Se a aceitao for proferida registado por averbamento, se no for proferida o registo do negcio unilateral dever ser cancelado dado que esse negcio fica sem efeito.

De qualquer modo a aceitao em princpio tem eficcia retroactiva data do registo do negcio unilateral, s no assim no caso da hipoteca, porque o registo da hipoteca tem natureza constitutiva, o prprio registo da aceitao que constitui a hipoteca.

Expropriao por utilidade particular:

Verifica-se sempre que algum tenha o poder potestativo, normalmente configurvel como um direito real de aquisio, de impor a outra pessoa a transmisso ou onerao de um direito pertencente pessoa que se sujeita ao exerccio do poder potestativo.

Trata-se de um acto de expropriao dado que, para todos os efeitos, aquele que se sujeita no tem possibilidade jurdica de impedir a transmisso ou onerao. Trata-se de uma transmisso forada ou onerao forada.

uma expropriao por utilidade particular porque o beneficirio uma pessoa individualmente identificada.

o que se passa designadamente com a constituio da hipoteca legal ou judicial. Na hipoteca legal o credor hipotecrio tem o direito de constituir a hipoteca porque a lei lhe atribui esse poder nas situaes do art. 705 do CC; na hipoteca judicial qualquer credor que obtenha uma sentena condenatria a seu favor tem nos termos do art. 710 n1 do CC o direito de constituir hipoteca mesmo que a sentena no tenha transitado em julgado. A onerao forada evidente porque o credor pode escolher os bens que pretende hipotecar.

Tambm com a constituio das servides legais, nos casos em que a servido legal seja constituda por sentena ou acto administrativo (art. 1547) e constituio da comunho forada sobre paredes ou muros divisrios (art. 1370 n1 do CC).

Na generalidade dos casos de expropriao por utilidade particular (excepto hipoteca) aquele que tem poder de expropriar, normalmente fica obrigado a indemnizar o expropriado pelo prejuzo que este tenha sofrido, art. 1310 do CC.Alm disso tambm na generalidade dos casos o benefcio que se obtm com a expropriao um benefcio que se presume, a pessoa que tem o poder de expropriar no tem que provar que efectivamente tem interesse.

Mesmo que no haja um interesse efectivo na expropriao, a expropriao mantm-se, definitiva. A tal utilidade particular presume-se inilidivelmente e, por isso, mesmo que se conseguisse demonstrar a falta de interesse a indemnizao recebida no ter de ser devolvida, nem o expropriado pode desfazer a expropriao, no tem o direito de reverso.

Aquisio Tabular: (pelo registo)

A aquisio tabular verifica-se sempre que algum beneficie do efeito atributivo do registo, seja nas situaes lineares ou triangulares, sempre que o terceiro esteja em condies de beneficiar da proteco pelo registo (art. 17 n2, 124 e 291 do CRPredial), esse terceiro adquire pelo registo um direito que no poderia adquirir atendendo apenas aos factos que fundamentam a sua aquisio.

A aquisio do terceiro uma aquisio que no se fundamenta num negcio jurdico que tenha sido objecto de registo, porque se est no pressuposto de que esse negcio jurdico invlido. No o facto registado que d o direito, nem o registo desse facto invlido serve para sanar o vcio do mesmo facto.

C adquire pelo facto de beneficiar do registo.

ABC

B

A

C

C adquire porque est em condies de ser protegido e no por causa do negcio jurdico.

A aquisio tabular aquisio originria ou derivada? Uma vez que no o negcio que produz o efeito aquisitivo, a aquisio fundamentando-se no registo tem a aparncia de aquisio originria, dado que entre o legtimo titular do direito e o terceiro no h relao. De todo o modo tem-se sustentado que a aquisio derivada translativa ou constitutiva consoante as circunstncias. No h justificao para o terceiro ser mais protegido no caso de invalidade do que no caso de validade. A aquisio originria mais forte para o adquirente.

B- Venda

2

AC- Venda c/Registo

1

D- Arrendamento

Quando o A vende a B, B tem de suportar o arrendatrio dado que a aquisio de B derivada. Se a aquisio de C for originria significa que o direito de propriedade que adquire no o mesmo direito que existia antes, ento o arrendatrio no pode permanecer. No h razo para dar mais do que poderia ter adquirido se a aquisio fosse vlida.

A derivao s pode partir do legtimo titular. No caso de dupla venda a derivao tem de ser B C, uma derivao forada porque o C est numa situao que prevalece. Na situao linear a derivao de A C , uma transmisso forada.

S no h expropriao porque a transmisso ou constituio do direito ocorre automaticamente porque se trata de um efeito legal.

A aquisio tabular fundamenta-se num facto jurdico strito senso, um facto complexo dado que envolve todos os factos do art. 17 n2 e 124 do CRPredial e art. 291 do CC.

Factos constitutivos especficos do direito de propriedade:

- Ocupao- Achamento- Acesso- Especificao

Ocupao art. 1318 do CC consiste na apreenso material, apossamento de coisa sem dono, seja porque nunca teve, seja porque foi abandonada. De qualquer modo desde que seja coisa mvel, dado que os imveis nessa situao pertencem ao Estado (art. 1345 do CC) uma ocupao aquisitiva da propriedade. um acto jurdico simples, mas sujeito a regras iguais s do negcio jurdico pelo menos no que respeita capacidade para adquirir por ocupao.No art. 1266 do CC diz-se que para adquirir posse sobre coisas susceptveis de ocupao no sequer necessrio ter capacidade natural. S que o apossamento tanto pode originar aquisio da posse (art. 1266 do CC), como da propriedade (art. 1318 do CC). Se aquele que toma posse sobre coisa sem dono no tem capacidade natural p efeito consiste apenas na aquisio da posse, posse formal. Ao contrrio se aquele que toma posse de coisa sem dono tem capacidade natural o efeito a aquisio da propriedade. Naturalmente o modo da aquisio o modo em que se toma a posse.

Achamento art. 1318 do CC o achamento distingue-se da ocupao porque no caso do achamento a coisa tem dono, proprietrio, s que est perdida ou escondida. Nessas condies o apossamento no chega para dar a propriedade quele que acha a coisa, dado que no manifesto que o proprietrio a tenha abandonado, por isso, o art. 1323 do CC (coisas perdidas) e os art. 1324 (coisas escondidas) referem que o achador deve publicitar o achado.

Admitem-se duas possibilidade de publicitar: ou o achado comunicado a uma autoridade pblica qualquer ou deve anunciar pelo modo mais conveniente. A partir do momento em que se publicita comea a contar o prazo de um ano. Se dentro desse ano o proprietrio no exigir a restituio o achador findo o prazo tem o direito de se tornar proprietrio da coisa que encontrou.

Na dvida sobre a situao da coisa deve partir-se do princpio que est perdida. Se no se seguir este princpio e se aquele que achou tornar a coisa sua, juridicamente no tem a propriedade tem apenas a posse formal, poder eventualmente esse posse originar a aquisio da propriedade por usucapio. Para a posse levar ao usucapio necessria que seja pblica e a publicidade nesta hiptese dificilmente acontece.

Acesso art. 1325 do CC um modo de aquisio da propriedade que resulta da juno economicamente inseparvel de duas coisas pelo menos pertencentes a proprietrios diferentes.

Algum utiliza o terreno que juridicamente no lhe pertence, o utilizador constri uma casa no terreno, feita a construo se o proprietrio alguma vez exigir a restituio do terreno coloca-se a questo se o proprietrio ter direito ao terreno e construo ou se aquele que fez a construo tem o direito de ficar com tudo.

A acesso tem em vista definir qual dos dois proprietrios em conflito ficar proprietrio do todo beneficirio da acesso. A acesso pressupe que as coisas pertencentes a proprietrios diferentes sejam unidas de uma forma qualquer, fsica ou no, e que a separao no seja pelo menos economicamente vivel. A acesso supe que da juno resulta uma nica coisa indivisvel nos termos do art. 209 do CC.Alm disso, pressupe-se que a unio entre duas realidade que isoladamente possam ser coisas no sentido jurdico, o que tem implicaes sobre uma das espcies da acesso, que pelo menos nos casos previstos em rigor no acesso, porque em rigor no existem duas coisas, o caso da acesso natural. Espcies de Acesso art. 1326 do CC: acesso natural - resulta da interveno da prpria natureza (arts. 1328 e 1329 do CC) e acesso industrial - a juno resulta da interveno de uma vontade, pode ser a vontade e algum dos proprietrios ou a vontade de terceiros.

Unio de coisas h a juno de coisaso Unio de coisas mobilirias junta-se duas coisas mveis.o Unio de coisas imobilirias junta-se uma coisa mvel a uma coisa imvel.

Especificao verifica-se a transformao de uma coisa pertencente a uma pessoa por fora do trabalho realizado por outra pessoa. O trabalho juridicamente no uma coisa.

Acesso Natural:

- Aluvio, art. 1328 do CC: supe uma modificao na configurao de um determinado imvel por fora da aco natural desde que essa transformao no seja perceptvel, no seja possvel identificar o que que se junta ao prdio por fora da aco natural.

- Avulso, art. 1329 do CC: verifica-se uma mudana no estado de um determinado prdio tambm por fora da aco natural, mas de modo a que aquilo que transportado pela aco natural seja identificvel apesar de ter mudado de localizao. No existe juno.Nos termos do art. 1329 do CC o proprietrio das coisas arrojadas para prdio alheio tem o direito de as retomar. Sucede que, para que a situao no permanea assim indefinidamente, o proprietrio do prdio para onde as coisas foram arrojadas tem o direito de pedir a remoo em certo prazo (geralmente 6 meses). Se no for feita a remoo o proprietrio do prdio tem o direito de se tornar proprietrio dessas coisas.

Na unio mobiliria o beneficirio da acesso determinado pela conjugao de duas regras: primeiro deve verificar-se se a juno foi efectuada de boa ou m f.

Havendo boa f, o problema saber qual das coisas tinha maior valor antes da juno. A totalidade resultante da juno ser atribuida quele que era proprietrio da coisa de maior valor, ficando obrigado a compensar aquele que perde a propriedade pelo valor dessa propriedade (art. 1333 do CC).

Se houve m f o proprietrio que no fez a juno fica com o direito sobre a totalidade devendo indemnizar pelo enriquecimento sem causa (art. 1334 n2 do CC).

Na acesso imobiliria em primeiro lugar necessrio verificar se aquele que faz a incorporao proprietrio do terreno ou no. Se proprietrio do terreno vigora o princpio superficie solo cedit, o que est incorporado superfcie cede perante o solo, pertena do proprietrio do solo (art. 1339 do CC). Nesse caso o proprietrio do solo adquire a propriedade do que for incorporado devendo pagar ao proprietrio aquilo que foi incorporado o seu valor.

Se o que faz a incorporao no proprietrio do terreno preciso distinguir se houve boa ou m f. Se foi de boa f o todo pertence quele que tinha a parte de maior valor, ficando aquele que beneficia da acesso com a obrigao de compensar o outro pelo valor que este perdeu, art. 1340 do CC. Se est de m f perde o que incorporou a favor do proprietrio do solo que tem de compensar pelo enriquecimento sem causa (art. 1341 do CC).

Problemas da natureza da aquisio:

A aquisio originria na maior parte dos casos, mas resta saber se potestativa ou automtica. Saber se o momento da aquisio ser apenas aquele em que o beneficirio declara que quer adquirir potestativa, ou se automtica, adquire-se quando se faz a juno (Penha Gonalves).

Na doutrina tradicional afirma-se que a aquisio automtica. Para o Prof. Gonzalez na maior parte das situaes potestativa, salvo quando a lei diz que a aquisio automtica.

Para o Prof. a aquisio por acesso exige que o beneficirio da acesso declare se quer adquirir ou no por duas razes:

- a razo geral est relacionada com o principio de que a aquisio de um direito est dependente do consentimento do beneficirio, por isso, as situaes em que se atribui um direito independentemente de aceitao so excepcionais- normalmente o beneficirio da acesso para adquirir tem de compensar o outro proprietrio seja pelo valor da coisa, seja pelo enriquecimento sem causa.

Se for automtica o beneficirio da acesso fica mesmo no querendo obrigado automaticamente a pagar a compensao ao outro proprietrio.

S no potestativa nos casos em que a prpria lei declara que a aquisio automtica (art. 1339 do CC).

Diferena entre o regime da acesso e o regime das benfeitorias

H um problema usual que a distino entre o regime da acesso e o regime das benfeitorias dado que na normalidade dos casos em ambos se supe que algum incorpora alguma coisa em coisa pertencente a outrm, surge um conflito entre quem faz a incorporao e o proprietrio da coisa que recebe a incorporao.

Profs. Antunes Varela e Penha Gonalves - Critrio Tradicional:

A distino faz-se consoante exista ou no uma relao jurdica entre aquele que faz a incorporao e a coisa objecto dessa incorporao. Se existir essa relao aplica-se o regime aplica-se o regime das benfeitorias, se no existir aplica-se o regime da acesso.

Se a incorporao feita por um arrendatrio, usufruturio ou comodatrio existe uma relao prvia.

Prof. Menezes Cordeiro:

Para a acesso mobiliria pode fazer algum sentido, na acesso imobiliria no faz sentido, porque a incorporao de uma coisa num imvel no pode ser espontnea, pressupe alguma relao jurdica a posse. Praticamente todos os casos de incorporao em imveis so benfeitorias, pelo que no faz sentido.A distino faz-se pela prpria noo de benfeitoria que um melhoramento, logo supe uma relao de acessoriedade, a coisa um acessrio dessa coisa. O que ultrapassar a medida do melhoramento passa naturalmente a ser acesso. O regime das benfeitorias supletivo, s funciona quando as partes no tenham afastado esse regime. Quando se afasta, o proprietrio da coisa que recebe a incorporao torna-se automaticamente proprietrio da coisa incorporada sem qualquer compensao. O modo de aquisio continua a ser a acesso que no est subordinada ao regime normal da acesso.

Especificao arts- 1336 a 1338 - consiste na transformao de uma coisa alheia por fora do trabalho de outra pessoa. No h juno de coisas, mas o problema final semelhante ao da acesso, saber a quem pertence a coisa transformada.

que saber se aquele que fez a transformao actuou de boa ou m f. Se actuou de boa f (art. 1336 do CC), o problema consiste em saber o valor que vale mais, se a coisa antes de transformada ou se o trabalho realizado na transformao. Aquele que adquire a propriedade fica com o dever de compensar o outro.

Factos modificativos da relao jurdica real

Uma modificao pode ser:

- Objectiva: modifica-se o prprio contedo do direito real- Subjectiva: quando ocorre uma mudana na titularidade do direito em causa. Em rigor a modificao subjectiva s por si no modificao, porque o direito continua a ser o mesmo depois da mudana do seu titular, s quando a transferencia de titularedade implicar tambm a alterao do contedo que se pode falar em modificao.

Na modificao objectiva h duas espcies tpicas:

Onerao dado que se constitui um direito a favor de terceiros que limita o contedo do direito que sofre a onerao, esse direito que limitado sofre uma alterao do contedo, seja porque h poderes que ficam inactivos (poderes de uso e fruio do proprietrio quando se constitui o usufruto) seja porque simultaneamente existem duas pessoas com poderes concorrentes (comproprietrios). A onerao supe que sobre a mesma coisa incidam dois ou mais direitos reais em titularidades diferentes, o que quer dizer que a onerao sinnimo da sobreposio de direitos reais sobre a mesma coisa.

A sobreposio admite trs espcies

Paralela os direitos sobrepostos so todos da mesma espcie (compropriedade). Aplica-se o critrio geral de resoluo dessa concorrncia que resulta do art. 335 n 1 CC, coliso de direitos, todos os titulares em presena podem exercer, mas suportam o exerccio dos demais, o que implica que o exerccio de cada um s se pode fazer enquanto no colide com o exerccio dos outros. Existem tantos direitos reais quantos forem os contitulares.

Hierrquica - o exerccio de um direito exclui totalmente, na parte em que h conflito, o exerccio de outro direito concorrncia entre proprietrio e usufruturio, s o usufruturio que pode usar e fruir, os poderes do proprietrio ficam paralisados.

Prevalente um direito exclui o exerccio do outro direito, mas s na medida em que o exerccio do direito que prevalece seja necessrio. A excluso no total conflito entre proprietrio e o titular do direito de uso e habitao, art.1484CC o direito uso e fruio, s que o uso e fruio faz-se na medida das necessidades do usurio, o que significa que o proprietrio tanto pode ficar inteiramente excludo do uso e fruio ou no ficar, depende das necessidades do usurio. Conflito entre diversos credores hipotecrios sobre a mesma coisa, o exerccio da primeira hipoteca no exclui necessariamente o exerccio da segunda hipoteca, depende do montante que se conseguiu obter com a venda executiva.

Nos casos de sobreposio surge o problema bsico de saber em que situao que fica o titular do direito que sofre a limitao. Saber se h uma transferencia dos poderes que tinha o titular do direito que agora fica limitado para o titular do direito que agora onera ou se h uma inactivao desses poderes saber se os poderes do proprietrio se transferem para usufruturio sendo uma aquisio derivada translativa ou se ficam inactivos e a aquisio do usufruturio sendo derivada constitutiva. No h nenhuma transferencia, no h fraccionamento da propriedade, h a constituio de outros poderes concorrentes e por isso, usam-se os critrios de resoluo da sobreposio.A sobreposio explicada pelo principio da elasticidade dos direitos reais tm um contedo varivel e esse contedo mesmo variando no altera a natureza do direito subjectivo.

Sub-rogao real

Existem sub-rogao real nos casos em que se verifica uma mudana no objecto do direito real, designadamente por causa da perda ou destruio parcial do objecto inicial. Se o direito real incide sobre uma coisa necessariamente todas as virtudes a que a coisa esteja sujeita representem-se sobre o prprio direito real, por isso, se a coisa se perder direito real extingue-se, se a coisa for transformada o direito real tambm se modifica.O direito real inerente a uma coisa, vigora o principio da totalidade, segundo o qual o direito real ainda que materialmente se exera apenas sobre uma parte da coisa considera-se, no entanto que a coisa est juridicamente atingida na sua totalidade.

A servido de passagem efectua-se por um determinado local do prdio que d passagem, juridicamente todo o prdio est onerado ainda que materialmente o direito esteja circunscrito

A lei prev que o direito real permanea mesmo aps a mudana do respectivo objecto, o que se passa no direito de usufruto nas situaes dos arts.1478 n 2 e ss, 1482 CC. Nestes artigos o usufruto incide sobre um determinado objecto e por uma razo qualquer esse objecto ou destrudo ou perde totalmente o seu valor ou transforma-se noutro.Pela lgica da inerncia esta destruio do objecto deveria implicar a extino do direito de usufruto, mas a lei considerou que seria razovel manter o usufruto. Quando exista um nexo de provenincia entre a coisa que se destruiu ou perdeu e outra que entrou no seu lugar ( nisto que consiste a sub-rogao real) o direito pode manter-se apesar da mudana do objecto.Segundo o art. 1481 CC se o usufruto incide sobre uma coisa que se destruiu, mas a coisa estava segura, o usufruto transfere-se para a indemnizao devida pelo segurador.A letra da lei de que o usufruto se transforme ou passa a incidir, d a ideia que o direito se mantm. No entanto, de um modo geral, a diferena de objecto implica que os poderes contidos no direito no podem ser os mesmos que existiam no usufruto sobre a coisa que se destruiu.No art. 1481 CC o usufruto transfere-se para uma indemnizao, os poderes de uso e fruio j no podem ser os mesmos. O que quer dizer que os poderes contidos no usufruto depois da mudana do objecto so de tal modo diferentes que j no se pode considerar que o direito seja o mesmo. Por isso, de um modo geral, em rigor o caso no de modificao do direito, mas de extino do direito anterior e constituio ex lege (a partir da lei) de um novo direito que pode ter o mesmo nome, mas no tem o mesmo contedo. O usufruto sobre a indemnizao no direito real, direito crdito.S modificao quando o direito aproximadamente o mesmo depois da mudana de objecto, arts. 1478 e 1479 CC. Factos extintivos:

No uso a forma especifica de extino de direitos reais que resulta do no exerccio prolongado desse direito. No fundo uma variante da prescrio, s que especificamente aplicada apenas aos direitos reais de gozo, art. 298 n 3 CC.O no uso supe o no exerccio independentemente da causa desse no exerccio, tanto faz que seja porque no se quer ou no se pode, salvo se o no exerccio for causado pela oposio de um terceiro, nesse caso em vez de no uso verifica-se a usucapio libertatis, art. 1574 CC.Alm disso o no uso como est sujeito s regras da caducidade dai decorre que no se verificam causas de interrupo ou suspenso do prazo. O prazo corre independentemente da causa do no uso.De acordo tambm com o art. 298 n 3 CC o no uso somente opera para os direitos reais de gozo e pelos vistos no todos, dado que pelo menos o direito de habitao peridica no esta enumerado.Por outro lado necessrio, para que o no uso seja facto extintivo, que a lei contenda para cada direito a previso de que se extingue pelo no uso, ou seja, o art. 298 n 3 CC apenas admite a possibilidade dos direitos a designados se extinguirem pelo no uso, mas essa possibilidade s concretizada se para cada direito existir uma norma legal que contenha essa previso: usufruto; direito superfcie art. 1536 n 1 a) b); servides art. 1569 n 1 b); direito propriedade (singular, compropriedade e propriedade horizontal). Quanto ao direito propriedade no h nenhuma previso genrica, at porque a regra que o direito de propriedade no extingue pelo seu no exerccio. Parece que no caso da propriedade das guas o art. 1397 CC estabeleceu um caso de extino dessa propriedade por no uso. Dado que embora se utilize a expresso caduca tem se entendido que como no h prazo fixado pela lei para operar essa caducidade ento o caso s pode ser de no. De todo o modo no uso com um regime muito suis generis porque nas outras situaes o no uso s por si no m facto suficiente, preciso que o no uso se estenda durante um determinado perodo de tempo. O prazo normalmente de 10 a 20 anos. No caso do art. 1397 CC o no uso opera independentemente da verificao de um prazo fixo, fica ao critrio de quem aprecia se o prazo que j correu suficiente para o no uso. O no uso como est sujeito s regras da caducidade opera automaticamente, ou seja, verificando-se o no uso o direito que no est a ser exercido extingue-se instantaneamente.Os restantes direitos reais ( garantidos e aquisio) no esto submetidos ao no uso e, por isso, o decurso do tempo sem exerccio desses direitos somente pode ter relevncia no mbito da prescrio. A prescrio tem de ser invocada, os prazos de prescrio so prazos que se podem interromper ou suspender.

Usucapio libertatis (na lei s aparece um caso, 1574 CC)

A usucapio libertatis uma questo de usucapio s que em vez de ser usucapio com efeito aquisitivo usucapio com efeito extintivo, o que pressupe que um determinado direito no seja exercido s que a causa do no exerccio a oposio da pessoa que prejudicadamente onerada com este direito.

Prdio Serviente

Prdio dominante AB

Servido de Passagem

A tem uma servido de passagem. A usucapio libertatis pressupe que B impea A de exercer a servido. A oposio na origem ilcita, B no pode impedir o exerccio da servido, mas se por ventura A no reagir, judicialmente ou extrajudicialmente, removendo os obstculos e se a inrcia se prolongar cumpridos os prazos do usucapio obtm-se a extino da servido por usucapio libertatis.Tem-se entendido que a usucapio libertatis extensvel a todos os casos de onerao /sobreposio de direito.Os prazos so os do usucapio, depende das circunstancias do caso, embora de um modo geral h-de ser o prazo mximo de 20anos, porque normalmente a oposio como elcita de m f.A usucapio seja aquisio ou extintiva est equiparada prescrio, s produz os seus efeitos se for invocada por aquele que beneficia da usucapio.

Uma vez que a usucapio libertatis supe que o titular de um direito se oponha ao exerccio de outro direito s pode funcionar tratando-se de direitos que impliquem poderes de utilizao da coisa em direito que no tem implcito o poderes a hipoteca no se pode extinguir pela usucapio, o credor hipotecrio no tem poderes sobre a coisa hipotecada.

Consolidao um fenmeno semelhante confuso nos direitos crditos. Verifica-se quando que qualquer circunstancia o titular de um direito sobre uma coisa torna-se tambm titular de outro direito diferente sobre a mesma coisa e que inicialmente estavam em titularidades diferentes.De um modo geral no faz sentido manter na mesma pessoa os dois direitos porque os poderes que o titular j tinha ou consomem ou so consumidos pelo o outro direito se o proprietrio adquire o usufruto que outra pessoa tinha sobre a mesma coisa, os poderes de uso e fruio so consumidos pelos poderes uso e fruio contidos na propriedade.

H situaes em que pode mais razovel manter os dois direitos apesar de reunidos na mesma titularidade. A consolidao no implica sempre extino. Sempre que a extino do direito que consumido pudesse causar um prejuzo a terceiros.

ABC

ProprietrioUsufruturioHipoteca

Se por qualquer razo o usufruto fosse transferido para o A, pela lgica da considerao extinguia-se o usufruto que iria implicar a extino da hipoteca. Nessas circunstncias a extino por consolidao iria causar um prejuzo a terceiros. Para manter o direito do terceiro a consolidao no tem efeito extintivo, em rigor no se verifica a consolidao.Na realidade o A se