Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapião

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Direito Civil IV Aquisição da Propriedade Guido Cavalcanti

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Direitos Reais. aquisição da propriedade. usucapião

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Direito Civil IV

Aquisição da Propriedade

Guido Cavalcanti

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• O Código Civil especificou a aquisição da propriedade imóvel em Usucapião, o registro do título e a acessão.

• Observe que o direito hereditário também é forma de aquisição, mas isso só é estudado no direito das sucessões.

• Quanto à procedencia da aquisição, ela pode ser originária ou derivada. A primeira não há transmissão de um sujeito ao outro, como ocorre na acessão ou usucapião. É derivada quando resulta de alguma negociação.

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• Se é modo originário, a propriedade passa ao patrimônio livre de qualquer limitação ou vício. Se é derivada, ela passa com os mesmos atributos do dono anterior.

• A aquisição também pode ser a título singular, quando tem por objeto bens individualizado, ou a título universal, quando a transmissão recai num patrimônio.

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Usucapião

• Também chamado de prescrição aquisitiva

• Está fundada em uma utilidade pública, já que a negligência do proprietário se contrapõe à sua utilidade social.

• Observe que a palavra aparece tradicionalmente no feminino, em função da palavra latina Capio (tomada) Usu (uso), mas não é absurdo também usar no gênero masculino.

• Observe que a usucapião não corre para todos, já que não se verifica entre cônjuges, na constância do casamento, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, também não correndo contra os absolutamente incapazes.

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Espécies:

• Pode ser objeto tanto bens móveis quanto imóveis. Temos a extraordinária, ordinária e a especial ou constitucional. (esta ultima em rural e urbana). Ainda uma modalidade especial no estatuto indígena.

• Extraordinária:• Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,

possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

• Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

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• Basta o ânimo de dono e a continuidade e tranquilidade da posse por quinze anos.

• Não necessita dejusto título nem de boa-fé.

• Observe que a usucapião segue para o novo proprietário com todos atributos da propriedade, como p.ex., servidão que há sobre a terra.

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Usucapião Ordinária

• Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

• Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

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Usucapião espcial

• Rural• Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou

urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

• Observe que para este assunto também utilizamos o Estatuto da Terra, da lei 6969/81 que possui uma regulamantação mais detalhada.

• Observe que aqui exigimos ocupação produtiva, devendo morar e trabalhar.

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• Nesse sentido, pessoas jurídicas não podem requerer essa modalidade de usucapião. O benefício é instituido em favor da família.

• Urbana• Constitui inovação trazido pela Constituição de 88. • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de

até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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• Deve ser um imóvel urbano com construção. Não necessita de justo título ou boa fé.

• Observar que imóveis públicos não sofrem usucapião. • Pode ser conferido ao homem ou a mulher, ou a ambos,

independente do estado civil.

• Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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• § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

• § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

• Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

• § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

• § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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• Em resumo, poderíamos observar que para o usucapião temos que ter:

• Coisa hábil (res habilis) – coisa suscetível de usucapião. Observe que bens fora do comércio e bens públicos não sofrem usucapião. Obs. Observe que também não corre prescrição contra bens de incapazes. (não corre nem prescrição aquisitiva nem extintiva – art. 197 e 198)

• Posse (possessio) – deve ter um ânimo de dono de um lado e uma atitude passiva do proprietário do outro. É aquele que tem o imóvel como seu sem oposição. Também deve ser contínua e initerrupta.

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• Decurso de tempo (tempus)

• Justo Título (titulus) – é todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa. É aquele título que provoca uma crença de que se tornou dono.

• Boa-fé (fides) é a posse daquele que ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Essa ignorância deve ser desculpável. Boa fé e justo título costumam estar atrelados, apesar de serem coisas diferentes. Inclusive o artigo 1.201, parágrafo único, corrobora tal ideia.

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• Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

• Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O Justo título e a boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária.

• Sempre lembrar que a ação de usucapião tem natureza meramente declaratória, pois na sentença, o julgador limita-se a declarar uma situação jurídica preexistente.

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• A ação será proposta no foro do imóvel e deverão ser citados aquele em cujo o nome estiver registrado o imóvel ou certidão negativa da falta desse registro; os confinantes (mesmo que por edital) e intimados a fazenda pública, representantes do Estado e municípios.

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AQUISIÇÃO POR ACESSÃO

• Acessão é, pois, modo de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do auql tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário.

• Duas coisas que antes estavam separadas e agora uma se tornou acessório da outra.

• Observe que a lei confere ao proprietário desfalcado o percebimento de uma indenização.

• A acessão pode dar-se pela formação de ilhar, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantaçoes

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• Seção IIIDa Aquisição por Acessão

• Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

• I - por formação de ilhas;

• II - por aluvião;

• III - por avulsão;

• IV - por abandono de álveo;

• V - por plantações ou construções.

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Ilhas

• Observe que só interessam ao direito civil as ilhas e ilhotas surgidas nos rios não navegáveis, por pertencerem ao domínio particular, visto que as ilhas que por acaso surjam nos álveos das correntes públicas também públicas serão.

• As ilhas que se formam no meio do rio distribuem-se na proporção das testadas dos terrenos até a linha que dividir o álveo ou leito do rio em duas partes iguais.

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• Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

• I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

• II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

• III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

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Aluvião

• É o aumento insiesível que o rio anexa às terras, tão vagarosamete que seria impossível, em dado momento, apreciar a quantidade acrescida.

• Da Aluvião• Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e

imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

• Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

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Avulsão

• Quando a força subita da corrente arranca uma parte considerável de um prédio, arrojando-a sobre outro. A avulsão dá-se não só pela força de corrente como ainda por qualquer força natural violenta.

• Da Avulsão• Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra

se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

• Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

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Alveo abandonado

• Do Álveo Abandonado

• Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.