Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo Direção ......Artigo 253.º da Lei...
Transcript of Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo Direção ......Artigo 253.º da Lei...
Direção Regional de Agricultura e Pescas do AlentejoDireção de Serviços de Administração
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Em vigor desde o dia 1 de agosto de 2014
Alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 6 de março, e 25/2017, de 30 de maio
Aprova em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
Trata das situações transitórias existentes à data de entrada em vigor da LTFP.
Por ex.: Proteção na doença no Regime de Proteção Social Convergente (faltas por doença, intervenção de junta médica, …)
Proteção na doença dos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social
Convergente
Artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Regime de Proteção Social Convergente
O que é?
Regime que mantém a organização e o financiamento do anterior regime da proteção social da função pública
Salvaguarda os direitos e benefícios sociais adquiridos pelos trabalhadores admitidos como funcionários/agentes do Estado e inscritos na CGA até 31 de dezembro de 2005
Concretiza a proteção social através da atribuição de prestações em dinheiro que substituem o rendimento de trabalho perdido (prestações sociais)
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Efeitos das faltas por motivo de doença
A falta por doença devidamente comprovada não afeta qualquerdireito do trabalhador, com a exceção dos seguintes efeitos:
Perda da totalidade da remuneração diária nosprimeiros 3 dias, seguidos ou interpolados, deincapacidade temporária
o Não há perda da remuneração base nos primeiros 3 dias em casode:- Internamento hospitalar ou cirurgia ambulatória;- Tuberculose;- Doença que comece em período de subsídio parental e exceda aduração do mesmo.
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Efeitos das faltas por motivo de doença
Perda de 10% da remuneração diária entre o 4.º e o 30.ºdia de incapacidade temporária
o Incluindo internamento hospitalar ou cirurgia ambulatória,tuberculose e doença que comece em período de subsídioparental e exceda a duração do mesmo;
o Exige a prévia ocorrência de 3 dias sucessivos e não interpoladosde faltas por motivo de doença com perda total da remuneração diária
Nota: A retoma da prestação de trabalho interrompe / reinicia sempre a contagem dos períodos de 3 e 27 dias
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Efeitos das faltas por motivo de doença
Perda do subsídio de refeição (sempre!)
Nota 1: As faltas dadas por pessoas com deficiência, pormotivo da sua deficiência, têm como efeitoapenas a perda do subsídio de refeição
Nota 2: As faltas por doença que ultrapassem 30 diasseguidos ou interpolados por ano civil deixaramde descontar na antiguidade para efeitos decarreira
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Justificação da doença
• Comunicação da ausência
O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo dedoença deve indicar o local onde se encontra e apresentardocumento comprovativo da situação de doença
A comunicação da ausência é obrigatória, mesmo que esteja adecorrer o prazo para entrega do documento justificativo
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Justificação da doença
Artigo 253.º da Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro(aplicável por força do artigo 122.º, n.º 1, da LTFP)
Comunicação da ausência
1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador,acompanhada da indicação do motivo justificativo, com aantecedência mínima de cinco dias.
2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possaser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisívelcom a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregadoré feita logo que possível. (...)
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Justificação da doença
• Prazo para entrega do documento comprovativo da doença
O documento comprovativo da situação de doença deve ser apresentado no prazo de 5 dias úteis
A falta da entrega do documento comprovativo da doença, se não for devidamente justificada, dá origem a injustificação das faltas dadas até à entrada do documento nos serviços
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Justificação da doença
• Documento comprovativo da situação de doença
Modelo de declaração aprovado por portaria
A declaração é emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde e outras instituições do Serviço Nacional de Saúde ou
É preenchida por médico privativo dos serviços, médico de outros estabelecimentos públicos de saúde ou médico de qualquer um dos subsistemas de saúde da AP
Nas situações de internamento, pode ser emitida por estabelecimento particular autorizado pelo Ministério da Saúde
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Justificação da doença
• Formas de entrega dos documentos comprovativos
Diretamente nos serviços
Através de correio registado, relevando a data da expedição
Por via eletrónica pelo estabelecimento hospitalar, centro de saúde, ...
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Justificação da doença ocorrida no estrangeiro
Comunicação da doença no prazo de 7 dias úteis
Entrega do documento comprovativo no prazo de 20 dias úteis
Em regra, o documento comprovativo é visado pela autoridade da missão diplomática ou consular da área onde o trabalhador se encontra doente
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Justificação da doença ocorrida no estrangeiro
Se a comunicação e o documento comprovativo da doença forem enviados através de correio, sob registo, releva a data da expedição
A falta da comunicação ou da entrega do documento comprovativo, salvo se devidamente fundamentada, implica a injustificação das faltas dadas até à sua receção
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Verificação domiciliária da doença
Solicitada por opção gestionária do dirigente competente, salvoem casos de internamento hospitalar ou atestado médico
A doença que não exija permanência no domicílio é identificadacomo tal no documento comprovativo
Neste caso, o trabalhador deve indicar os dias e horas a que podeser feita a verificação domiciliária (mínimo: 3 dias/semana; 2períodos/dia)
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Verificação domiciliária da doença
A ausência do domicílio ou local onde indicou encontrar-sedoente tem de ser justificada, mediante meios de provaadequados, no prazo de 2 dias úteis, após receção de cartaregistada com aviso de receção
A não apresentação dos meios de prova determina ainjustificação de todas as faltas dadas, por despacho do dirigentemáximo do serviço
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Verificação domiciliária da doença
• Parecer negativo do médico após verificaçãodomiciliária:
São injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte aoenvio de carta registada com aviso de receção (dilação de 3 diasúteis) até ao momento de retoma das funções
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Verificação domiciliária da doença pela ADSE
Em zonas definidas por portaria
O médico é requisitado diretamente pelo dirigente máximo doserviço à ADSE, por escrito ou por telefone
Na sequência do exame médico adequado, o médico enviaimediatamente as indicações indispensáveis
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Intervenção da junta médica
Exceto em casos de doença no estrangeiro e internamento, háintervenção da junta médica:
Após 60 dias consecutivos de faltas por doença ou
Quando haja indícios, em matéria de faltas por doença, decomportamento fraudulento
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Intervenção da junta médica
• Após 60 dias consecutivos de faltas por doença:
Período de 60 dias contado seguidamente, mesmo que hajatransição de um ano civil para outro
Não são contabilizados os dias de internamento
O trabalhador é notificado pelo serviço nos 5 diasimediatamente anteriores à data em que se completam os 60dias para se apresentar a junta médica
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Intervenção da junta médica
• Após 60 dias consecutivos de faltas por doença (cont.):
Da notificação consta a indicação do dia, hora e local da juntamédica
Se a junta médica considerar o trabalhador apto para regressarao serviço, são consideradas justificadas as faltas dadas entre otermo do período de 60 dias e o parecer da suprarreferida junta
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Intervenção da junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
O trabalhador que indiciar possível alteração do estado desaúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa onormal desempenho das suas funções, pode ser mandadosubmeter a junta médica
Por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço
Junta médica considerada de manifesta urgência
Trabalhador pode indicar um médico por si escolhido paraintegrar a junta médica
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Intervenção da junta médica
• Quando haja indícios, em matéria de faltas por doença,de comportamento fraudulento:
A intervenção da junta médica é solicitada pelo dirigentemáximo do serviço
O pedido de intervenção deve ser devidamentefundamentado
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Limite de faltas justificadas por junta médica
• Períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18meses
São contabilizadas:
o Todas as faltas por doença, mesmo que em anos civisdiferentes, quando não mediar um intervalo superior a 30dias entre as faltas (sem contabilizar períodos de férias)
o As faltas dadas entre o termo dos 60 dias consecutivos defaltas por doença e o parecer da junta médica que considere otrabalhador apto para regressar ao serviço
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Limite de faltas justificadas por junta médica em caso de doença prolongada
O limite máximo de faltas justificadas por junta médica (18meses) é prorrogado por 18 meses (i.e., até ao limite total de 36meses) nos casos de doença incapacitante que exija tratamentooneroso e ou prolongado
As doenças incapacitantes que exigem tratamento oneroso e ouprolongado são definidas por despacho dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas das finanças, AdministraçãoPública e saúde
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Fim do prazo de faltas justificadas por junta médica
No termo do prazo de faltas justificadas, a junta médica:
Comunica ao trabalhador e ao serviço a data em que deverá terlugar a retoma de funções ou
Recomenda ao serviço que o trabalhador seja submetido a juntamédica da CGA, reunidas que sejam as condições mínimas para aaposentação.
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Fim do prazo de faltas justificadas por junta médica
• Apresentação para retomar funções
Tem de apresentar-se ao serviço o trabalhador que não reunir ascondições mínimas para aposentação e não solicitar licença semremuneração
A não apresentação determina a passagem automática àsituação de licença sem remuneração
O regresso da licença sem remuneração carece da existência deum posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Fim do prazo de faltas justificadas por junta médica
• Licença sem remuneração
A requerimento do trabalhador sem condições para aposentação
Licença sem remuneração automática quando o trabalhador nãosolicitar junta médica da CGA no prazo previsto
Licença sem remuneração quando o trabalhador consideradoapto pela junta da CGA voltar a adoecer sem prestar mais de 30dias consecutivos de trabalho (excluídos dias de férias), salvosituação de internamento, tratamento ambulatório ouverificação de doença grave, incapacitante
Normas aplicáveis aos trabalhadores do RPSC
Fim do prazo de faltas justificadas por junta médica
• Submissão a junta médica da CGA
O serviço dispõe de 30 dias para enviar orequerimento/processo à CGA, em nome do trabalhador, noseguimento da recomendação da junta médica;
Efetuado o pedido no prazo previsto, o trabalhador éconsiderado na situação de faltas por doença até à data dadecisão da junta médica da CGA
A junta médica da CGA pode, ainda, ser requerida pelotrabalhador no decurso da doença, a qualquer momento
• Em vigor desde 1 de agosto de 2014
• Aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
• Alterada pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto – introdução da meia jornada
Lei n.º 18/2016, de 20 de junho – estabelece o período normal de trabalho de 35 horas
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – introduz o regime da consolidação da mobilidade intercarreiras e intercategorias
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio – introduz a figura do plano anual de recrutamento e aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público
Principais Objetivos da LTFP
Sistematização de normas dispersas
Aproximação ao direito laboral comum, na senda de outros diplomas: flexibilização, privatização e distanciamento de um regime estatutário
Contrato de trabalho como modelo de vínculo de emprego público
Remissão para o Código de Trabalho(Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
O Código do Trabalho (CT) aplica-se, sem prejuízo do disposto na LTFP e com as necessárias adaptações:
A todos os vínculos;
Em tudo aquilo que a LTFP não dispuser;
No âmbito das matérias constantes do art.º 4.º da LTFP:
Por ex.:
o Direitos de personalidade;
o Parentalidade;
o Organização e tempo de trabalho;
o Segurança e saúde no trabalho;
(…)
Modalidades de trabalho em funções públicas
e
Período experimental
Modalidades de Trabalho em Funções Públicas
Com vínculo de emprego público
Contrato de Trabalho em
Funções Públicas
Nomeação
Comissão de serviço
Modalidades de Trabalho em Funções Públicas
Sem vínculo de emprego público
Contrato de Prestação de
Serviços
Planeamento e gestão de RH
Preenchimento dos postos de trabalho
Consolidação de
mobilidade
Procedimento concursal
Cedênciade Interesse
Público
Período experimental
• CTFP e nomeação - • Comissão de serviço e mobilidade -
Modalidades
Período Experimentalde Vínculo
Conclusão sem sucesso = extinção sem indemnização ou compensação
Período Experimentalde Função
Conclusão sem sucesso = regresso à situação anterior, contagem de tempo na carreira / categoria de origem
MobilidadeArtigos 92.º a 100.º da LTFP
Mobilidade
• Mesma situação funcional (contrato ; nomeação), em serviço/órgão diferente
• Situação funcional diferente (entre contrato e nomeação ou vice-versa), no mesmo serviço/órgão ou em serviço/órgão diferente
Modalidades
Mobilidade na
categoria
Mobilidadeintercategorias
Mobilidadeintercarreiras
Mobilidade
Dispensa do acordo do trabalhador
• Distância máxima entre novo PT e residência do trabalhador:
Carreira/categoria de grau de complexidade 1 e 2 - 30 Km
Carreira/categoria de grau de complexidade 3 - 60 km
+
Uma das seguintes condições:
• Novo PT fica no mesmo concelho ou em concelho confinante ao da residência
• Novo PT fica em concelho da área metropolitana de Lisboa ou do Porto ou em concelho confinante, quando o trabalhador resida numa daquelas áreas
Mobilidade
Dispensa do acordo do trabalhador
A título excecional, o trabalhador pode ser colocado sem acordo a mais de 60 km, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:
Mobilidade entre UO desconcentradas do mesmo órgão/serviço;
Funções na mesma categoria e posto de trabalho idêntico;
Duração máxima de um ano;
Atribuição de ajudas de custo.
Mobilidade
Dispensa do acordo do trabalhador
Pode o trabalhador ser novamente sujeito a mobilidade excecional antes de decorridos dois anos?
Só com o seu acordo, mantendo o direito a ajudas de custo.
Pode o trabalhador requerer dispensa da mobilidade?
Sim. No prazo de 10 dias a contar da decisão de mobilidade, com
fundamento em sério prejuízo para a vida pessoal.
Mobilidade
Dispensa do acordo do serviço/órgão
Está dispensado o acordo do serviço/órgão quando:
Mobilidade se opere para fora da área metropolitana de Lisboa ou do Porto, a partir de serviço/órgão ali situado; ou
Tenham decorridos 6 meses sobre a recusa de pedido de mobilidade formulado pelo mesmo trabalhador, ainda que para serviço/órgão diferente e mesmo que o serviço de destino esteja localizado numa das referidas áreas metropolitanas.
Mobilidade
Duração
Em regra, a mobilidade tem a duração máxima de 18 meses;
Prorrogação até 6 meses quando esteja a decorrer procedimento concursalde recrutamento para o posto de trabalho;
As sucessivas Leis do Orçamento do Estado têm vindo a permitir a prorrogação excecional, até 31 de dezembro, das mobilidades vigentes cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano em que vigora o referido Orçamento.
MobilidadeConsolidação da mobilidade na categoria
Mesma atividade e mesmo órgão/serviço
Por decisão do dirigente máximo;
Com ou sem acordo do trabalhador, consoante este tenha sido ou não necessário à constituição da mobilidade.
Atividade diferente, no mesmo órgão/serviço
Acordo entre dirigente máximo e trabalhador.
Entre órgãos/serviços distintos
Decisão do dirigente máximo do serviço de destino;
Acordo do dirigente máximo do serviço de origem, quando exigido para a constituição da mobilidade;
Mobilidade
Consolidação da mobilidade na categoria
Entre órgãos/serviços distintos (continuação)
Mobilidade com a duração mínima de 6 meses ou duração igual ao período experimental, se superior;
Ocupação de posto de posto de trabalho previsto no mapa de pessoal.
Situações excecionais de mobilidade
Sempre por acordo entre o empregador e o trabalhador;
Após o acordo, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.
Nota: Consolidação da mobilidade na categoria
MobilidadeConsolidação da mobilidade
intercarreiras/intercategorias
Pré-requisitos cumulativos:
Parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
Acordo do órgão ou serviço de origem, quando exigido para a constituição da mobilidade;
Acordo do trabalhador;
Existência de posto de trabalho disponível;
Mobilidade com duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino;
Mobilidade
Consolidação da mobilidade intercarreiras/intercategorias
Cumprimento dos requisitos especiais de formação específica, conhecimentos ou experiência legalmente exigidos para o recrutamento.
No mesmo órgão ou serviço, depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer do membro do Governo competente na respetiva área.
Entre dois órgãos ou serviços, depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer do membro do Governo competente na respetiva área.
Cedência de interesse público
Artigos 241.º a 244.º da LTFP
Cedência de interesse público
Duração
Do público para o privado – sem duração máxima
Do privado para o público – duração máxima de 1 ano (em regra)
Pressupostos
Acordo entre empregadores
Aceitação do trabalhador
Autorização do membro do governo competente
Manutenção do vínculo inicial
Cessação a todo o tempo e por qualquer das partes (aviso prévio de 30 dias)
Cedência de interesse público Efeitos
Suspensão do vínculo inicial do trabalhador em funções públicas, salvo disposição legal em contrário
Constituição de vínculo de emprego público no caso de trabalhador proveniente do privado, o qual caduca com a extinção da cedência
Sujeição ao regime legal aplicável ao empregador cessionário (i.e., que recebe o trabalhador) quando haja suspensão do vínculo inicial
Manutenção do regime legal de origem, incluindo em matéria de remuneração, quando não ocorra a suspensão do vínculo inicial
Sujeição às ordens e instruções do cessionário, sendo, salvo acordo em contrário, por este remunerado
Poder disciplinar pelo cessionário, salvo sanção disciplinar extintiva
Cedência de interesse público
Direitos do trabalhador
Contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em cedência;
Possibilidade de manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que auferiria na categoria de origem;
Ocupação de posto de trabalho diferente no órgão ou serviço de origem ou noutro órgão ou serviço
Redução da atividade/suspensão do vínculo
Artigos 276.º a 279.º da LTFP
Redução da atividade/suspensão do vínculo
Factos que determinam a redução/suspensão
Impossibilidade parcial ou total da prestação de trabalho, por motivo respeitante ao trabalhador, ou no acordo das partes;
Acordo de pré-reforma celebrado entre o trabalhador e o empregador público.
Efeitos
Manutenção dos direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho;
Contagem do tempo de redução ou suspensão para efeitos de antiguidade.
Suspensão do vínculo por facto respeitante ao trabalhador
Determina a suspensão do vínculo o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador e que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença;
O vínculo suspende mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que torne previsível que o impedimento excederá aquele prazo;
Ocorre a extinção do vínculo no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo;
O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do vínculo nos casos legalmente previstos.
Tempo de trabalho, modalidades de horário e trabalho suplementar
Artigos 101.º a 121.º da LTFP
Tempo de trabalho
Período normal de funcionamento
Não pode iniciar-se antes das 08h00 nem terminar depois das 20h00
Período de atendimento
Deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 7 horas diárias
Deve abranger os períodos da manhã e da tarde
Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º73/2014, de 13 de maio, os serviços com atendimento ao público devem ter horário contínuo que abranja o período da hora de almoço
Tempo de trabalho
Período normal de trabalho
7 horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e regimes especiais de duração de trabalho;
35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e de regimes especiais de duração do trabalho;
O limite máximo do período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo resultar redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Horário flexível
Permite ao trabalhador escolher as horas de entrada e saída;
A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços;
Obrigatória a previsão de plataformas fixas de manhã e de tarde, com duração não inferior, no conjunto, a 4 horas;
Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho (limite de 9 horas para os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009);
Cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido à semana, quinzena ou ao mês (apenas ao mês, no caso de trabalhador abrangido pelo ACT n.º 1/2009);
O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de falta, a justificar nos termos da legislação aplicável.
Horário rígido
Exige o cumprimento da duração semanal de trabalho;
Reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;
Não prejudica a possibilidade de fixação , para os trabalhadores com deficiência, pelo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso, desde que a sua duração, no conjunto, não exceda o limite estabelecido no regime geral.
Horário desfasado
Mantém inalterado o período normal de trabalho diário, mas permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
Jornada contínua
Prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, considerado, para todos os efeitos, tempo de trabalho;
Deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a 1 hora;
Tempo máximo de trabalho seguido não pode ser superior a 5 horas;
Pode ser adotada em casos excecionais, devidamente fundamentados, como por exemplo:
o Trabalhador progenitor ou adotante de filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
o Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
o Trabalhador estudante;
o No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
Meia jornada
Prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo;
Contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade;
Não pode ter duração inferior a 1 ano;
Carece de autorização do superior hierárquico e é requerida por escrito pelo interessado;
O indeferimento do pedido deve ser claramente fundamentado, por escrito;
Só podem beneficiar da meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
o Tenham 55 ou mais anos à data do requerimento e netos com idade inferior a 12 anos;
o Tenham filhos com idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Trabalho suplementar
Limite de duração por trabalhador
150 horas/ano (pode ser aumentado até 200h/ano por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho);
2 horas/dia;
Número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal e feriados;
Número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
Trabalho suplementar
Limite de duração por trabalhador
Os limites de duração podem ser ultrapassados, desde que não impliquem remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador:
o Quando se trate de motoristas, telefonistas e outros assistentes operacionais e assistentes técnicos cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamentereconhecida como indispensável;
o Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não seja possível, mediante confirmação da mesma entidade, nos 15 dias posteriores à ocorrência.
FériasArtigos 126.º a 132.º da LTFP,
conjugados com os artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho
Férias
Direito a férias
22 dias úteis de férias remuneradas por cada ano civil;
Acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado;
O direito ao dia útil de férias acrescido vence-se no dia em que se perfaz cada módulo de 10 anos, podendo ser gozado desde logo;
O período de férias pode também ser aumentado no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Férias
Direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação
o Exceção: Troca de dias de férias por remuneração e respetivo subsídio, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias (ou equivalente no ano de admissão).
• Direito a férias no ano de admissão
2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com limite de 20 dias, a gozar após 6 meses completos de execução do contrato
Caso o termo do ano civil ocorra antes de decorridos os 6 meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente
Férias
Ano do gozo de férias
Férias são gozadas no ano em que se vencem , por regra;
Até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozá-las com familiar residente no estrangeiro;
Pode ser cumulado o gozo de metade das férias do ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo.
Férias
Marcação do período de férias
Por acordo entre trabalhador e empregador;
Na falta de acordo, o empregador só pode marcar as férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o IRCT ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente;
Os períodos mais pretendidos devem, sempre que possível, ser rateados, em função dos períodos gozados nos dois últimos anos;
Possibilidade de gozo interpolado, desde que se goze um período mínimo de 10 dias seguidos.
Férias
Faltas por conta do período de férias
Limite de 2 dias por mês, máximo de 13 dias por ano;
Possibilidade de utilização em períodos de meio dia;
A descontar nas férias do próprio ano ou do ano seguinte, segundo opção do interessado;
As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, não sendo possível, no próprio dia;
Sujeitas a autorização, que pode ser recusada caso se anteveja prejuízo para o normal funcionamento do serviço
Férias
Faltas por conta do período de férias
Possibilidade, caso o trabalhador assim o entenda, de substituição de faltas que determinem perda de remuneração por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta;
Sem prejuízo da salvaguarda do gozo efetivo de 20 dias de férias (ou da correspondente proporção, no ano de admissão);
Mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.
Nota final:
A informação foi apresentada de forma resumida e não pretende ser exaustiva. Não dispensa a consulta da legislação em vigor.