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DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA NORMAS ACADÊMICAS DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO BELO HORIZONTE 2010

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DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

NORMAS ACADÊMICAS DOS CURSOS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

BELO HORIZONTE 2010

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SUMÁRIO 01 Resolução CEPE 42/09: Sistema de Avaliação dos Cursos Técnicos

nas Modalidades Integrada, Concomitância Externa e Subseqüente

em Regime de Disciplinas Anuais ........................................................

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02 Resolução CD-03/00: Sistema de Avaliação dos Cursos Técnicos nas

Modalidades Concomitância Externa e Subseqüente em Regime de

Disciplinas Semestrais ..........................................................................

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03 Deliberação CP-03/95 e Portarias DEPT-49 e 50/10: Sistema de

Dependência .........................................................................................

13

04 Deliberação CP-04/94 e Portaria DEPT - 48/10: Dispensa de

Disciplinas .............................................................................................

16

05 Deliberação CP-09/94: Adaptação e Aproveitamento de Estudos ........ 19

06 Deliberação CP-10/94 e Resolução CD-056/02: Desligamento e

Jubilamento ...........................................................................................

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07 Deliberação CP-11/94: Trancamento de Matrículas ............................. 22

08 Deliberação CP-12/94: Transferência de Turno .................................... 23

09 Deliberação CP- 01/95 e Portaria DEPT-51/10: Transferência de

Alunos ...................................................................................................

24

10 Portaria - DIRENS 36/08: Uso do Uniforme .......................................... 27

11 Portaria - DEPT 40/09: Casos Omissos e Requerimentos .................... 28

12 Portaria - DEPT 41/09: Certificação e Diplomação ............................... 29

13 Resolução CEPT-66/09 Implantação da Língua Espanhola ................. 30

14 Resolução CD-001/06: Dispensa de Alunos da Participação no

Seminário de Graduação de Técnicos Industriais ................................

33

15 Resolução CD-097/06: Colação de Grau em Data Especial e Emissão

do Diploma ............................................................................................

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16 Resolução CD-027/07:: Dispensa de Cumprimento da Disciplina

Exercício Orientado da Profissão ..........................................................

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO CEPE-42/09, de 29 de outubro de 2009. Aprova o Sistema de Avaliação da Educação Profissio nal Técnica de Nível Médio .

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GER AIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que consta do Processo 23062.006392/06-88 e, ainda, o que foi decidido na 47a Reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 29 de outubro de 2009, RESOLVE: Art. 1º – Aprovar o Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, constante do Anexo I desta Resolução e parte integrante da mesma. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

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ANEXO I

Sistema da Avaliação da Educação Profissional Técni ca de Nível Médio (Aprovado pela Resolução CEPE-42/09, de 29/10/2009)

CAPÍTULO I – DA CONCEPÇÃO

Art. 1º – O Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, doravante EPTNM, tem por objetivo acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, visando ao desenvolvimento do aluno, ao aprimoramento dos métodos e instrumentos de ensino, além da criação de condições para a superação de problemas identificados pela avaliação. Art. 2º – A avaliação do processo de ensino-aprendizagem é contínua e cumulativa e tem como fundamento uma visão crítica sobre o ser humano, a sociedade, a natureza, a educação, a ciência, a cultura, a tecnologia e a arte. Art. 3º – A avaliação do processo de ensino-aprendizagem deve criar condições para a participação e para o desenvolvimento dos alunos, considerando-os como sujeitos da ação educativa. Art. 4º – A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve contemplar os domínios cognitivo, psicomotor e afetivo da aprendizagem, tendo em vista os seus aspectos qualitativos e quantitativos. Parágrafo único – No domínio cognitivo, serão considerados os diferentes níveis de aprendizagem: conhecimento, compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação ou julgamento de valores.

CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES E APLICAÇÕES DA AVALI AÇÃO Art. 5º – Este Sistema de Avaliação da EPTNM se aplica a todos os Cursos Técnicos de Nível Médio, nas modalidades: integrada, concomitância externa e subsequente, com disciplinas ofertadas em regime anual. Art. 6º – A avaliação do processo de ensino-aprendizagem constitui-se de três modalidades: I – Avaliação Diagnóstica (AD): apresenta caráter qualitativo e visa verificar o domínio dos pré-requisitos necessários à sequência dos estudos; II – Avaliação Formativa (AF): apresenta caráter qualitativo e quantitativo e visa acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, considerando atitudes, participação e desenvolvimento do aluno, além do domínio de conteúdos curriculares; III – Avaliação Somativa (AS): apresenta caráter quantitativo e qualitativo e visa verificar o resultado do processo de ensino-aprendizagem em sua totalidade. Art. 7º – A Avaliação Diagnóstica (AD) é opcional para todas as disciplinas.

5 Parágrafo único – As Avaliações Diagnósticas devem ser realizadas ao longo do processo de ensino-aprendizagem, sempre que o professor julgar necessário. Art. 8º – A Avaliação Formativa (AF) é obrigatória para todas as disciplinas. Parágrafo único – As Avaliações Formativas deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes por bimestre letivo e serão realizadas por meio de diversos instrumentos e de atividades. Art. 9º – A Avaliação Somativa (AS) é obrigatória para todas as disciplinas de formação geral, exceto Artes, Educação Física, Redação, Inglês e Espanhol. Parágrafo único – As Avaliações Somativas devem ser realizadas ao final de cada semestre letivo e serão realizadas por meio de diversos instrumentos e de atividades. Art. 10 – Compete às Diretorias de Unidade ou às Diretorias de Ensino de Unidade elaborar e divulgar o calendário semestral das Avaliações Somativas, operacionalizando-o de modo a assegurar que uma turma realize, no máximo, 2 (duas) Avaliações Somativas no mesmo dia letivo. Parágrafo único – Compete à Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica acompanhar e coordenar o processo de elaboração e divulgação do calendário semestral das Avaliações Somativas.

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO Art. 11 – Os instrumentos e atividades da Avaliação Diagnóstica e Avaliação Formativa serão definidos pelo professor da disciplina. Art. 12 – Para as disciplinas de formação geral, exceto Artes, Educação Física, Redação, Inglês e Espanhol, as Avaliações Somativas serão realizadas por meio de provas escritas com questões de identificação ou construção de resposta, elaboradas por equipes designadas pelas Coordenações de Área ou equivalente. Parágrafo único – Em caso de haver apenas um professor da disciplina as provas escritas serão elaboradas pelo mesmo. Art. 13 – Compete às Coordenações de Área ou equivalente aprovarem as provas escritas referidas no Art. 12, tendo em vista o objetivo da Avaliação Somativa.

Capítulo IV – DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS Art. 14 – O sistema de avaliação para todas as disciplinas, exceto Artes, Educação Física, dar-se-á por pontos cumulativos, totalizando 100 (cem) pontos, distribuídos por bimestres letivos. Art. 15 – Para as disciplinas de formação geral, exceto Artes, Educação Física, Redação, Inglês e Espanhol, a distribuição de pontos por bimestre letivo, obedecerá ao critério expresso no quadro a seguir.

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AVALIAÇÕES Distribuição de pontos por bimestre ano letivo

1º bim. 2º bim. 3º bim. 4º bim.

AF 20 18 20 18

AS – 12 – 12

TOTAL 20 30 20 30

Art. 16 – Para as disciplinas de formação técnica específica e, adicionalmente, para as disciplinas de Redação, Inglês e Espanhol, a distribuição de pontos por bimestre letivo, obedecerá ao critério expresso no quadro a seguir.

AVALIAÇÕES Distribuição de pontos por bimestre letivo

1º bim. 2º bim. 3º bim. 4º bim.

AF 20 30 20 30

Art. 17 – Cada Avaliação Formativa poderá ser pontuada em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos no bimestre nesta modalidade de avaliação.

CAPÍTULO V – DA RECUPERAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR E APROVAÇÃO

Art. 18 – Será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina. Art. 19 – A Recuperação do Rendimento Escolar é considerada parte indissociável do processo ensino-aprendizagem e constitui-se das atividades de Recuperação Continuada Semestral e Recuperação Final, sendo obrigatórias ao desenvolvimento de cada disciplina. Art. 20 – A Recuperação Continuada Semestral consiste em um conjunto de atividades que devem ser realizadas pelo aluno, acompanhado pelo professor da disciplina, ao longo de cada semestre letivo. § 1º – A Recuperação Continuada Semestral se inicia depois de ministrada a primeira Avaliação Formativa referente ao primeiro bimestre do ano letivo. § 2º – Na Recuperação Continuada Semestral serão distribuídos os pontos correspondentes às Avaliações Formativas do respectivo semestre letivo. § 3º – Os instrumentos e atividades utilizados nas avaliações da Recuperação Continuada Semestral serão definidos pelo professor da disciplina.

7 § 4º – Cada avaliação da Recuperação Continuada Semestral poderá ser pontuada em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos na mesma. Art. 21 – Na Recuperação Continuada caso a nota obtida pelo aluno seja superior à soma de suas notas obtidas nas Avaliações Formativas do semestre letivo, estas serão substituídas pela nota obtida na Recuperação Continuada Semestral. Parágrafo único – A nota obtida pelo aluno na Recuperação Continuada Semestral não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do total de pontos distribuídos nas Avaliações Formativas do semestre letivo. Art. 22 – A Recuperação Final consiste em um conjunto de atividades que devem ser realizadas pelo aluno, de forma autônoma e assistido pelo professor da disciplina na forma de plantões pedagógicos, por um período mínimo de uma semana, após o término do ano letivo. § 1º – Terá direito à Recuperação Final o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos no ano letivo, e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total efetivamente ministrada na disciplina, em um máximo de 4 (quatro) disciplinas. § 2º – Na Recuperação Final serão distribuídos 100 (cem) pontos. § 3º – Os instrumentos e atividades utilizados nas avaliações da Recuperação Final serão definidos pelo professor da disciplina. § 4º – Cada avaliação da Recuperação Final poderá ser pontuada em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos a serem distribuídos na mesma. Art. 23 – A Nota Final (NF) do aluno corresponderá à média aritmética da nota obtida durante o ano letivo (NA) e da nota obtida na Recuperação Final (NR), conforme:

Parágrafo único – Ao término da Recuperação Final, será considerado aprovado na disciplina o aluno que obtiver Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta) pontos. Art. 24 – Será considerado aprovado na série o aluno que obtiver aprovação em todas as disciplinas componentes da matriz curricular da respectiva série. Parágrafo único – O aluno reprovado na série poderá se matricular na série subsequente, desde que atenda ao disposto nas Normas Acadêmicas da Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, no que concerne ao regime de dependência de disciplinas.

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CAPÍTULO VI – DA SEGUNDA CHAMADA DE AVALIAÇÕES

Art. 25 – Terá direito a realizar uma Avaliação, Formativa ou Somativa, em segunda chamada, o aluno que não realizou a Avaliação em primeira chamada devido a: I – motivo de doença ou licença médica; II – motivo de trabalho no horário da avaliação; III – motivo de falecimento de familiares em primeiro e segundo graus; IV – obrigações com o serviço militar; V – obrigações com o poder judiciário; VI – motivo de participação em órgãos colegiados e atividades extraclasses institucionais. Art. 26 – O Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada deverá ser protocolizado, devidamente documentado, e encaminhado à respectiva Colegiado de Curso, até 3 (três) dias úteis após a aplicação da avaliação não realizada, ou 3 (três) dias úteis após o retorno do aluno às atividades escolares, conforme o caso. Parágrafo único – O Requerimento de Solicitação de Segunda Chamada deverá ser instruído com documento que comprove o enquadramento do aluno nas situações relacionadas nos incisos I a VI do Art. 25. Art. 27 – A data de realização da segunda chamada será agendada pelo professor da disciplina, em comum acordo com o(s) aluno(s), respeitando-se os prazos de encerramento de bimestres ou semestres letivos, previstos no calendário escolar.

CAPÍTULO VII – DA REVISÃO DOS RESULTADOS Art. 28 – O aluno tem direito a vista das avaliações e trabalhos escolares corrigidos, a fim de esclarecer dúvidas relativas à correção. Art. 29 – O aluno poderá interpor recurso junto à Colegiado de Curso solicitando revisão da correção da avaliação ou trabalho escolar. Parágrafo único – Interposto o recurso, o Coordenador do Curso deverá instituir, no prazo de 05 (cinco) dias, uma comissão composta pelo professor da disciplina e dois outros professores, para julgar o pedido.

Capítulo VIII– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA S Art. 30 – Os conteúdos ministrados, as notas e a freqüência dos alunos serão registrados pelo professor responsável pela disciplina, por meio do sistema de software acadêmico em uso na Instituição, e entregues ao serviço de Registro Escolar correspondente nas datas estabelecidas no calendário escolar. Parágrafo único – Caso o professor responsável pela disciplina não cumpra os prazos determinados, compete às Coordenações de Área, ou equivalente, tomar as providências necessárias para assegurar a entrega dos resultados em tempo hábil.

9 Art. 31 – Para as disciplinas de Artes e Educação Física, a Diretoria de Educação Profissional e Tecnológica deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proposta de avaliação contemplando suas especificidades, a ser aprovada nos órgãos colegiados, respeitado o disposto neste Sistema de Avaliação no que couber. Art. 32 – Os casos omissos e não previstos neste Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 33 – Este Sistema de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, após sua aprovação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Flávio Antônio dos Santos Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Ex tensão

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS CONSELHO DE ENSINO

RESOLUÇÃO CE – 03/2000, DE 27 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe sobre Sistema de Avaliação para os Cursos Pr ofissionais de Nível Técnico do CEFET-MG realizados no formato modular. O Presidente do Conselho de Ensino do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme decisão tomada em plenária da 163ª reunião, realizada em 27/04/2000. Resolve: Art. 1º - Todas as disciplinas dos cursos profissionais de nível técnico do CEFET-MG, em sistema modular para efeito de avaliação do rendimento escolar dos alunos, terão seus trabalhos valorizados em 100(cem) pontos. Art. 2º - O número e instrumentos de avaliação serão definidos pela equipe de professores da disciplina com o conhecimento prévio e aprovação da Coordenação, obedecendo aos seguintes parâmetros: I - 60% (sessenta por cento) distribuídos em, no mínimo, 02 (duas) avaliações. II - 40% (quarenta por cento) em 01 (uma) avaliação individual escrita de fechamento da disciplina. Art. 3º - Será considerado aprovado nas disciplinas teóricas e práticas, o aluno que satisfizer uma das seguintes condições: I - Obtiver aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos na disciplina, desde que a sua freqüência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total geral das aulas da disciplina. II - Obtiver aproveitamento superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos da disciplina, caso a sua freqüência seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento). III – Obtiver aprovação após o Exame Especial oferecido ao término de cada disciplina, conforme Artigo 10º da presente Resolução. Art. 4º - O aluno terá direito de cursar, no regime de dependência, no máximo, 02(duas) disciplinas por período letivo, observando-se os pré-requisitos da matriz curricular vigente e respeitando-se a capacidade de atendimento da Instituição. § 1º - Cada Coordenação de Curso determinará as disciplinas que permitirão dependência;

11 § 2º - Caso não sejam oferecidas novas turmas, após o término do módulo no qual os alunos ficaram em dependência, a Coordenação do Curso, com o apoio do DE-II, criará condições para que, no máximo até 01 (um) ano após término do curso, os alunos possam cursar a(s) disciplina(s); Art. 5º - Será considerado aprovado no Exercício Orientado da Profissão o aluno matriculado nesta disciplina, que: I - Cumprir carga horária mínima definida na estrutura curricular do curso. II - Obtiver aproveitamento satisfatório. Art. 6º - O Exame Especial será realizado sob a forma de uma avaliação individual escrita com o valor de 100(cem) pontos. Art. 7º - Todas as disciplinas oferecerão Exame Especial, a ser definido previamente pelos Coordenadores de Cursos e respectivos professores, obedecendo ao período de 02 (dois) a 07 (sete) dias após o término da disciplina e ao limite máximo de 02 (duas) avaliações acumuladas por dia. O resultado final do Exame Especial será anexado no quadro de aviso das respectivas coordenações em, no mínimo 02(dois) dias úteis após a data de aplicação da avaliação. Art. 8º - Terá direito ao Exame Especial o aluno que obtiver, no final da disciplina: I - Freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e aproveitamento abaixo de 60% (sessenta por cento) e igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada disciplina. II – Freqüência igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) porém inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas, com aproveitamento compreendido entre 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento), inclusive. III - O aluno que apresentar essa freqüência e esse aproveitamento somente será aprovado com um mínimo de 80 pontos no Exame Especial. Art. 9º - Após Exame Especial, a Nota Final do aluno será calculada pela seguinte expressão:

NF = TM + EX 2

NF = Nota Final TM = Total de pontos obtidos pelo aluno no módulo; EX = Total de pontos obtidos pelo aluno no exame especial. Art. 10º - Será considerado aprovado na disciplina, após o Exame Especial: I – o aluno, incurso no inciso I do Art. 8º, que obtiver a Nota Final (NF) igual ou superior a 60 (sessenta); II – o aluno, incurso no inciso II do Art.8º, que obtiver um mínimo de 80 (oitenta) pontos no Exame Especial.

12 Art. 11º - Será considerado aprovado no módulo, o aluno que for aprovado em todas as disciplinas que o compõem. Parágrafo Único – A certificação no módulo será fornecida nos termos do programa aprovado para cada curso.

José Rubens Gonçalves de Souza Presidente do Conselho de Ensino

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS CONSELHO DE PROFESSORES

DELIBERAÇÃO CP- 03/95, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

APROVA a Regulamentação do Sistema de Dependências nos Cursos Técnicos do

CEFET-MG.

O Presidente do 11º Conselho de Professores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme decisão tomada em plenária na 161ª Reunião Extraordinária, realizada em 05 de dezembro de 1995, DELIBERA: Art. 1º - As disciplinas que permitem dependência estão relacionadas no quadros 1.1 e 1.2 anexos. (Revogado pela PORTARIA-DEPT 49/10) Parágrafo Único – Não é permitida a dependência em disciplinas de Formação Especial do 1º ano diurno e 1º ano noturno. (Revogado pela PORTARIA-DEPT 49/10) Art. 2º - A freqüência às aulas é obrigatória para as disciplinas cursadas em regime de dependência, conforme legislação vigente. Art. 3º - O aluno terá direito a 02 (duas) dependências concomitantes. Parágrafo Único – Não será permitido o acúmulo de nova dependência, antes de o aluno concluir pelo menos uma das anteriores. (Revogado pela PORTARIA-DEPT 49/10) Art. 4º - Terá direito a cursar disciplinas em regime de dependência o aluno que: I - Tiver sido reprovado no PROEC - II, com freqüência mínima de 50% dos plantões dados. II - Tiver sido reprovado em dependência anterior da mesma disciplina. Art. 5º - O aluno deverá fazer a sua matrícula para cursar a disciplina em dependência dentro do prazo previsto no calendário escolar. Art. 6º - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Prof. Geraldo Lino Soares Presidente do 11º CP

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

PORTARIA-DEPT 49/10, DE 21 DE JANEIRO DE 2010 O Diretor de Educação Profissional e Tecnológica do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho, no uso de suas atribuições legais, e ainda considerando: a) A) A LDB 9394/96, as Normas Acadêmicas da EPTNM Vigentes e o processo de finalização da proposta das novas Normas Acadêmicas para EPTNM. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Sistema de Dependência dos Cursos Técnicos de Nível Médio, nas Modalidades Integrada, Concomitância Externa e Subseqüente do CEFET-MG. Parágrafo Único: As disciplinas de formação geral que permitem dependência na base comum para os cursos técnicos integrados estão relacionadas no Anexo 1 desta Portaria e das disciplinas de formação específica estão relacionadas nos respectivos projetos de cursos. Art. 2º - Revogar o Artigo 1º e o Parágrafo Único do Artigo 3º da Deliberação CP-03/95, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995 Art. 3º - Revogar a Portaria DIRENS-30/08, DE 28 DE ABRIL DE 2008. .

Publique-se e cumpra-se.

Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho Diretor de Educação Profissional e Tecnológica

ANEXO 1 - DISCIPLINAS DE FORMAÇÃO GERAL 1ª SÉRIE ARTES e FILOSOFIA

2ª SÉRIE BIOLOGIA e GEOGRAFIA

3ª SÉRIE TODAS

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

PORTARIA-DEPT 50/10, DE 21 DE JANEIRO DE 2010. O Diretor de Educação Profissional e Tecnológica do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho, no uso de suas atribuições legais, e ainda considerando: a) A) A LDB 9394/96, as Normas Acadêmicas da EPTNM Vigentes e o processo de finalização da proposta das novas Normas Acadêmicas para EPTNM. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Sistema de Dependência dos Cursos Técnicos de Nível Médio na Modalidade PROEJA do CEFET-MG. Parágrafo Único: As disciplinas de formação geral que permitem dependência na base comum para os cursos técnicos na modalidade PROEJA, estão relacionadas no Anexo 1 desta Portaria e das disciplinas de formação específica estão relacionadas nos respectivos projetos de cursos. Art. 2º - Revogar o Artigo 1º e o Parágrafo Único do Artigo 3º da Deliberação CP-03/95, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995 Art. 3º - Revogar a Portaria DIRENS-30/08, DE 28 DE ABRIL DE 2008. .

Publique-se e cumpra-se.

Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho Diretor de Educação Profissional e Tecnológica

ANEXO 1 - DISCIPLINAS DE FORMAÇÃO GERAL 1ª SÉRIE FILOSOFIA

2ª SÉRIE ARTES e BIOLOGIA

3ª SÉRIE PORTUGUÊS, REDAÇÃO, FÍSICA, MATEMÁTICA e QUÍMICA

4ª SÉRIE GEOGRAFIA, HISTÓRIA e SOCIOLOGIA

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS CONSELHO DE PROFESSORES

DELIBERAÇÃO CP – 04/94, de 23 de novembro de 1994.

APROVA fixar condições para Dispensa de Disciplina. O Presidente do 10º Conselho de Professores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme decisão tomada em plenária na 144ª reunião, realizada em 23 de novembro de 1994, DELIBERA: Art. 1º - O aluno do CEFET-MG tem direito à dispensa de disciplinas, nas seguintes condições: I - Ser possuidor do curso de 2º grau concluído em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Desporto; (Revogado pela Portaria DEPT-48/10). II - Ser beneficiado com a prerrogativa de transferência de turno; III - Ter sido aprovado em disciplina cuja carga horária seja igual ou superior à exigida pelo CEFET-MG, cujo conteúdo seja equivalente a 70%, no mínimo. Parágrafo Único – A critério da Coordenação, considera-se a análise dos conteúdos programáticos, independente dos percentuais marcados no caput do artigo, o aluno deverá fazer adaptação da disciplina em Questão. Art. 2º - A dispensa de disciplinas dar-se-á mediante requerimento encaminhado pelo interessado ao Departamento de Ensino do 2º Grau, na época própria prevista no Calendário Escolar. (Revogado pela Portaria – DEPT 40/09). Pará garfo Único – Ao requerimento serão anexados os documentos comprobatórios. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Israel Gutemberg Alves Presidente do 10º C.P.

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

PORTARIA-DEPT 48/10 DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

O Diretor de Educação Profissional e Tecnológica do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais , Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho, no uso de suas atribuições legais e ainda considerando: A) A LDB 9394/96, as Normas Acadêmicas da EPTNM Vigentes e o processo de finalização da proposta das novas Normas Acadêmicas para EPTNM. RESOLVE: Art. 1º - Manter o caput do Art. 1º - O aluno do CEFET-MG tem direito à dispensa de disciplinas, nas seguintes condições, conforme Deliberação CP – 04/94, de 23 de novembro de 1994, que aprova e fixa condições para dispensa de Disciplina. Art. 2º -Revogar a primeira condição do Art. 1º, da Deliberação CP – 04/94, de 23 de novembro de 1994: ser possuidor do curso de 2º grau concluído em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Desporto. Art. 3º - Manter a vigência dos procedimentos complementares contidos nos artigos da Deliberação CP – 04/94, de 23 de novembro de 1994. Art. 4º – Determinar quer a Dispensa de Disciplina esteja em conformidade com a LDB n. 9394/96, CAPÍTULO II, DA EDUCAÇÃO BÁSICA, Seção I, Das Disposições Gerais, Art. 24 e Inciso V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado e d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito. § 1º - Para verificação do rendimento escolar conforme o caput deste artigo, será utilizado a terceira condição do Art. 1º da Deliberação CP – 04/94: ter sido aprovado em disciplina cuja carga horária seja igual ou superior à exigida pelo CEFET-MG e cujo conteúdo seja equivalente a 70%, no mínimo. § 2º - Para atender os percentuais do parágrafo primeiro, o aluno deverá cumprir os dispositivos da Deliberação CP 09/94 de 14 de dezembro de 1994, sobre o Sistema de Adaptação e Aproveitamento de Estudos. § 3º - Ao requerimento solicitado pelo aluno, serão anexados o histórico escolar (relação das disciplinas e suas respectivas cargas horárias) e o plano de ensino com os conteúdos programáticos das disciplinas requeridas.

18 Art. 5º – Revogar a Portaria DPET-39/09 de 30 de abril de 2009 Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho Diretor de Educação Profissional e Tecnológica

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS CONSELHO DE PROFESSORES

DELIBERAÇÃO CP – 09/94, de 14 de dezembro de 1994.

APROVA fixar o Sistema de Adaptação e Aproveitament o de Estudos. O Presidente do 10º Conselho de Professores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mias Gerais, no uso de suas atribuições e conforme decisão tomada em Plenária na 148º Reunião, realizada em 14 de dezembro de 1994, DELIBERA: Art. 1º - O CEFET-MG oferecerá aos alunos provenientes de outras instituições um sistema de adaptação integrado ao currículo do curso pretendido. § 1º – As adaptações serão realizadas em regime intensivo, com a duração de um bimestre. § 2º – Os programas dos estudos de adaptação, com as respectivas cargas horárias e conteúdos mínimos exigidos deverão ser elaborados pelas equipes de disciplinas sob a responsabilidade das coordenações de curso/área. Art. 2º - Para adaptar-se ao currículo do CEFET-MG, o aluno poderá matricular-se, no máximo, em três disciplinas de adaptação, observando-se a seqüência dos estudos na série pretendida. Art. 3º - Não estarão isentos de adaptação os alunos beneficiados com a prerrogativa legal de transferência em qualquer época e independentemente da exigência de vagas. Art. 4º - Os casos omissos da presente Deliberação serão resolvidos pelo Departamento de Ensino de Segundo Grau. (Revogado pela Portaria – DEPT 40/09). Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Professor Israel Gutemberg Alves

Presidente do 10º C.P.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS CONSELHO DE PROFESSORES

DELIBERAÇÃO CP- 10/94, de 14 de dezembro de 1994.

APROVA fixar condições de Desligamento do CEFET-MG. O Presidente do 10º Conselho de Professores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mias Gerais, no uso de suas atribuições e conforme decisão tomada em Plenária na 148º Reunião, realizada em 14 de dezembro de 1994, DELIBERA: Art. 1º - Será considerado desligado do CEFET/MG o aluno que: I -Não se matricular na época prevista no calendário escolar, desde que não apresente justificativa deferida pelo Chefe do Departamento de 2ºGrau, ouvida a Diretoria de Ensino (Revogado pela Portaria – DEPT 40/09) ; II - Faltar a mais de 50% do total geral das aulas dadas no ano letivo; III - Tiver duas reprovações; IV - Não trancar sua matrícula, segundo normas vigentes no CEFET-MG. Art.2º - Os casos omissos da presente Deliberação serão resolvidos pelo Departamento de Ensino de 2ºgrau. (Revogado pela Portaria – DEPT 40/09). Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Professor Israel Gutemberg Alves

Presidente do 10º C.P.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO CD- 056/02, de 04 de dezembro de 2002.

APROVA decisão sobre Jubilamento de Alunos. O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas, considerando o que consta do Processo N° 23062.0011996/02-03 e N° 23062.002278/02-37, Desligamento de Alunos dos Cursos Médios e Técnicos e ainda, conforme relatado pelo Conselheiro Prof. Ezequiel de Souza Costa Júnior, aprovado na 260ª reunião do Conselho Diretor do CEFET-MG. RESOLVE : Art. 1º - Manter o desligamento dos alunos reprovados por duas vezes na série ou no módulo, conforme preconiza a CD-044/94, de 29 de dezembro de 1994, que homologa a CP-10/94, de 14 de dezembro de 1994, que fixa condições de desligamento; Art. 2º - Solicitar que a Diretoria de Ensino desenvolva os esforços necessários à imediata adequação e clareza dos critérios de avaliação dos cursos profissional e médio do CEFET-MG e os submeta ao Conselho Diretor para análise e posterior homologação; Art. 3º - Abrir concurso para ingresso nos módulos dos cursos profissionais, posteriores ao primeiro, observada a disponibilidade de vagas e os requisitos de ingressos. Art. 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Publica-se e cumpra-se.

Prof. Carlos Alexandrino dos Santos Presidente do Conselho Diretor

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

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DELIBERAÇÃO CP-11/94, de 14 de dezembro de 1994.

APROVA critérios para Trancamento de Matrículas. O Presidente do 10º Conselho de Professores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme decisão tomada em Plenária na 148º Reunião, realizada em 14 de dezembro de 1994, DELIBERA: Art. 1º - Será concedido o trancamento de matrícula, nas seguintes condições: I - Doença, comprovada por atestado médico contendo o CID e declaração da necessidade do afastamento, com parecer, favorável do Setor Médico-Odontológico do CEFET-MG; II - Prestação de Serviço Militar, comprovada por declaração de incorporação fornecida pela autoridade competente; III - participação em atividades políticas, mediante comprovação da candidatura ou mandato; IV - Emprego, comprovado por carteira de trabalho ou declaração assinada pelo empregador, ou do próprio punho no caso de profissional autônomo, onde fique caracterizada a impossibilidade de freqüência às aulas no turno previsto. Art. 2º - O trancamento de matrícula está limitado a 2 (duas) ocorrências durante todo o período de duração do curso. Art.3º - Os casos omissos da presente Deliberação serão resolvidos pelo Departamento de Ensino de Segundo Grau. (Revogado pela Portaria – DEPT 40/09). Art.4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Professor Israel Gutemberg Alves Presidente do 10º C.P.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

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DELIBERAÇÃO CP-12/94, de 14 de dezembro de 1994. APROVA fixar critérios para Transferência de Turno. O Presidente do 10º Conselho de Professores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme decisão tomada em Plenária na 148º Reunião, realizada em 14 de dezembro de 1994, DELIBERA: Art. 1º - Será concedida a transferência de turno nas seguintes situações: I - Doença, comprovada por atestado médico contendo CID e declaração da necessidade de transferência de turno. II - Prestação de Serviço Militar, comprovada por declaração de incorporação fornecida por autoridade competente. III - Emprego comprovado por carteira de trabalho ou declaração assinada pelo empregador ou próprio punho, no caso de profissional autônomo, onde fique caracterizada a impossibilidade de freqüência às aulas no turno. Art. 2º - As transferências de turno estão condicionadas à existência de vagas na série e curso pretendidos, atendidos os prazos estabelecidos pelo calendário escolar. Art.3º - O aluno do turno diurno poderá transferir-se para o turno noturno, na mesma Área, Curso e Série. Parágrafo Único – O aluno transferido de turno poderá ser dispensado das disciplinas em que foi aprovado, após parecer favorável da Coordenação do Curso ou Área. Art. 4º - O aluno do noturno, a partir da segunda série, poderá transferir-se para o turno diurno, na mesma área e curso, porém na série anterior àquela do noturno, devendo cursar as disciplinas necessárias para complementarão, da grade curricular do Curso. Art. 5º - Os casos omissos da presente deliberação serão resolvidos pelo Departamento de Ensino do Segundo Grau. (Revogado pela Portaria – DEPT 40/09). Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Professor Israel Gutemberg Alves

Presidente do 10º Conselho de Professores

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS CONSELHO DE PROFESSORES

DELIBERAÇÃO CP- 01/95, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

Fixam condições para Transferência de Alunos candid atos às 2ª e demais séries dos Cursos Técnicos do CEFET-MG. O Presidente do 11º Conselho de Professores do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e conforme decisão tomada em plenária na reunião, realizada em 13/09/95 DELIBERA: Art. 1º - O CEFET/MG receberá, somente, transferência de alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino técnico industrial. (Revogado pela PORTARIA-DEPT 51/10) Art. 2º - A transferência de alunos de uma para outro estabelecimento far-se-á pelo núcleo comum fixado pelo âmbito nacional e pelos mínimos estabelecidos para as habilitações profissionais. (Revogado pela PORTARIA-DEPT 51/10) Art. 3º - O pedido de transferência será efetivado, mediante as seguintes condições: I - Existência de vaga na série e turno do curso pretendido; II - Mediante apresentação do histórico escolar e de conteúdos programáticos da escola de origem. Art. 4º - A solicitação da transferência, via requerimento, ao qual deverão estar anexados os documentos citados na letra b do artigo 3º desta, será aceita até o último dia útil do mês de julho do ano letivo requerido. Art. 5º - A seleção dos candidatos dos candidatos dar-se-á via análise da documentação exigido no art.3º, pelos Coordenadores de Curso e Área. Art. 6º - Os candidatos serão classificados, conforme ordem de prioridade das instituições, observadas, no máximo, duas adaptações para complementação de carga horária. (Revogado pela PORTARIA-DEPT 51/10) I - UNEDs do CEFET/MG. II - CEFETs de outras Unidades da Federação. III - Escolas Técnicas Federais. IV - Escolas Técnicas Estaduais e Municipais. V - Escolas Técnicas Particulares.

25 § 1º - Será adotada a média aritmética do total de pontos obtidos no curso das instituições de origem, até a data da solicitação da transferência. § 2º - Em caso de empate, considerar-se-á a média aritmética obtida nas disciplinas técnicas especificas. Art. 7º - Os candidatos não selecionados para a 3ª e 4ª série poderão ser aproveitados na série anterior do mesmo curso, caso haja vaga. Art. 8º - Os casos omissos desta Deliberação serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Ensino juntamente com os Coordenadores de Curso e Área. (Revogado pela Portaria – DEPT 40/09). Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrario.

Prof. Geraldo Lino Soares Presidente do 11º CP

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

PORTARIA-DEPT 51/10, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

O Diretor de Educação Profissional e Tecnológica do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais , Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho, no uso de suas atribuições legais e ainda considerando: A) A LDB 9394/96, as Normas Acadêmicas da EPTNM Vigentes e o processo de finalização da proposta das novas Normas Acadêmicas para EPTNM. RESOLVE: Art. 1º - Alterar os artigos 1º e 2º da Deliberação CP- 01/95 de 13, de setembro de 1995, que fixa condições para Transferência de Alunos candidatos às 2ª e demais séries dos Cursos Técnicos do CEFET-MG, com a seguinte redação: I - Art. 1º - O CEFET/MG receberá, somente, transferência de alunos oriundos de outros estabelecimentos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio; II - Art. 2º - A transferência de alunos será realizada a partir da análise das matrizes curriculares dos cursos técnicos de nível médio da escola de origem; III - Art. 6º - Os candidatos serão classificados, conforme ordem de prioridade das seguintes instituições, observadas, no máximo: I - Unidades do CEFET/MG; II – IFETs e CEFET-RJ de outras Unidades da Federação; III - Escolas Conveniadas; IV - Escolas Técnicas Estaduais e Municipais; V - Escolas Técnicas Particulares. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho Diretor de Educação Profissional e Tecnológica

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ENSINO

PORTARIA-DIRENS 36/08, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

O Diretor de Ensino do Centro Federal de Educação T ecnológica de Minas Gerais , Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Determinar o uso obrigatório da camisa oficial e calção padrão de uniforme para os alunos dos Cursos Técnicos de Nível Médio do turno diurno em todas as unidades do CEFET-MG. Parágrafo Único: Como alternativa para o uniforme será permitido o uso de calça moleton ou tactel cinza ou preta, calça jeans azul ou preta e bermuda azul ou preta no turno diurno e noturno.

Art. 2º - Facultar o uso da camisa oficial de uniforme para os alunos dos Cursos Técnicos de Nível Médio do turno noturno. Art. 3º - Permitir o uso de camisas comemorativas somente para os alunos concluintes dos Cursos Técnicos de Nível Médio no turno diurno e noturno. Art. 4º - Estabelecer que a validade desta portaria se esgotará a partir da aprovação e homologação do novo Regimento Discente nos órgãos colegiados do CEFET-MG.

Publique-se e cumpra-se.

Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho

Diretor de Ensino

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

PORTARIA-DEPT 40/09 DE 05 DE MAIO DE 2009.

O Diretor de Educação Profissional e Tecnológica do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais , Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho, no uso de suas atribuições legais e ainda considerando: A) As Normas Acadêmicas da EPTNM Vigentes e a discussão em processo de finalização da proposta das novas Normas Acadêmicas para EPTNM. B) A reorganização administrativa homologada pela Resolução CD-112/07, de 21 de novembro de 2007. RESOLVE: Art. 1º - Revogar em todas as Deliberações presentes nas Normas Acadêmicas da EPTNM vigentes os Artigos com o seguinte dizer: Os casos omissos da presente Deliberação serão resolvidos pelo Departamento de Ensino de 2º Grau. Art. 2º – Determinar que os casos omissos das presentes Deliberações sejam resolvidos diretamente pelas Coordenações de Áreas e de Cursos, mediante análise das Pedagogas ou Técnica em Assuntos Educacionais, vinculadas às Coordenações correspondentes. Art. 3º - Revogar em todas as Deliberações presentes nas Normas Acadêmicas da EPTNM vigentes os Artigos com o seguinte encaminhamento: Requerimentos serão encaminhados pelos interessados ao Departamento de Ensino de 2º Grau. Art. 4º – Determinar que os requerimentos sejam encaminhados pelos interessados diretamente às Coordenações de Áreas e de Cursos, para aplicação das Normas Acadêmicas da EPTNM vigentes mediante análise das Pedagogas ou Técnica em Assuntos Educacionais, vinculadas às Coordenações correspondentes. . Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho Diretor de Educação Profissional e Tecnológica

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

PORTARIA-DEPT 41/09 DE 19 DE MAIO DE 2009.

O Diretor de Educação Profissional e Tecnológica do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais , Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho, no uso de suas atribuições legais e ainda considerando: A) As Leis Nºs 6.545 de 30 de Junho de 1978 e 9.394, de 20 de Dezembro de1996. B) As Normas Acadêmicas da EPTNM Vigentes e a discussão em processo de finalização da proposta das novas Normas Acadêmicas para EPTNM. RESOLVE: Art. 1º - Emitir Certificado de Conclusão de Ensino Médio , de acordo com a aprovação da ata pelo CEPE em 13 de Dezembro de 2007, nas seguintes condições: I – Ter sido aprovado nas Disciplinas de Formação Geral e Formação Específica, totalizando o cumprimento de 2.400 horas de carga horária dos Cursos Técnicos Integrados, ofertados até 1997. II – Ter sido aprovado em todas as Séries e Disciplinas de Formação Geral , totalizando o cumprimento de toda carga horária prevista na matriz curricular do Ensino Médio na Modalidade Concomitância Interna, ofertadas até 2005. III - Ter sido aprovado em todas as Séries nas Disciplinas de Formação Geral e Formação Específica, totalizando o cumprimento de toda carga horária da matriz curricular dos Cursos Técnicos Integrados ofertados a partir de 2005. Parágrafo Único: Para fazer jus ao Diploma de Habilitação Profissional no Curso Técnico de Nível Médio , o (a) aluno (a) deverá cursar a Disciplina de Estágio Curricular Obrigatório e participar do Seminário de Conclusão dos Cursos Técnicos da Educação Profissional e Tecnológica. Art. 2º – Determinar que a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio seja padronizada de acordo com o Sistema Acadêmico – Qualidata. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Professor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho Diretor de Educação Profissional e Tecnológica

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GER AIS CONSELHO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

RESOLUÇÃO CEPT-66/09, de 03 de Dezembro de 2009. Aprovar a Implantação da Disciplina Língua Espanhol a nos Cursos Técnicos de Nível Médio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e ainda considerando: a) A implantação de forma experimental da disciplina língua espanhola desde 2007 nos cursos técnicos de nível médio. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Implantação da Disciplina Língua Espanhola nos Cursos Técnicos de Nível Médio do CEFET-MG, constante do Anexo I desta Resolução e parte integrante da mesma. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir do início do ano letivo de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Eduardo Henrique Lacerda Coutinho Presidente do Conselho de Educação Profissional e T ecnológica

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ANEXO I

Implantação da Disciplina Língua Espanhola nos Cursos Técnicos de Nível Médio

Capítulo I - Da Implantação da Disciplina

Art.1º - Em conformidade com a Lei n. 11.161/05, de 05 de Agosto de 2005, a Disciplina Língua Espanhola, será ofertada de forma optativa concomitante às três séries dos Cursos Técnicos de Nível Médio (CTNM) na Modalidade Integrada do CEFET-MG. Parágrafo Único: Esta disciplina optativa não substitui a Disciplina Língua Inglesa de caráter obrigatório, constante da Parte Diversificada da Matriz Curricular dos CTNM na Modalidade Integrada.

Capítulo II – Do Funcionamento da Disciplina

Art. 2º - A Disciplina Língua Espanhola será ofertada nos Níveis I, II e III e será cursada de forma independente. Art. 3º - Não será incluída nas quatro disciplinas da recuperação final, sendo sua recuperação realizada de forma independente. Art. 4º - O aluno poderá desistir apenas uma vez da disciplina e ter apenas uma reprovação em cada nível ofertado.

Capítulo III - Da Matrícula Art. 5º - O aluno deverá estar regularmente matriculado e freqüente nos CTNM na Modalidade Integrada. Art. 6º - Será efetivada desde que respeitados os pré-requisitos do Capítulo II e que atenda os seguintes aspectos: I – Disponibilidade de vaga na série/turma pretendida; II – Inexistência de superposição de horários com outras disciplinas; III – Remanejamento de horário devidamente justificado pelo aluno e em prazo estipulado pelo Registro Escolar. Art. 7º - Obedecerá às seguintes ordens de prioridade:

a) Para Língua Espanhola I I – Alunos repetentes e novatos da 1ª série que não a cursaram no ano anterior; II - Alunos da 2ª e da 3ª séries que não tenham cursado essa disciplina no ano anterior; III – Alunos reprovados ou desistentes em Língua Espanhola I.

b) Para Língua Espanhola II

32 I - Alunos aprovados em Língua Espanhola I; II – Alunos reprovados ou desistentes em Língua Espanhola II.

c) Para Língua Espanhola III

I - Alunos aprovados em Língua Espanhola II; II - Alunos reprovados na terceira série e que ainda não tenham cursado Língua Espanhola III.

Capítulo IV - Das Avaliações

Art. 8º - Serão adotados os mesmos procedimentos vigentes de avaliação para Língua Inglesa nos CTNM na Modalidade Integrada. Parágrafo Único: Esta disciplina cursada, com aprovação ou reprovação, será incluída no Histórico Escolar do aluno. Art. 9º - Poderá ser realizada avaliação de proficiência para dispensa de Língua Espanhola I aos alunos que já tiverem estudado esta língua em outra instituição, sendo o aluno aprovado considerado apto a cursar a Língua Espanhola II. Parágrafo Único: Deverá acontecer no prazo máximo de dez dias letivos após início das aulas do corrente ano letivo.

Capítulo V - Das Disposições Gerais

Art. 10 – Os casos omissos e não previstos nessas Normas de Implantação da Disciplina de Língua Espanhola nos CTNM, serão resolvidos pelo Conselho de Educação Profissional e Tecnológica.

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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GER AIS RESOLUÇÃO CD-001/06, de 19 de janeiro de 2006

Autoriza ad-referendum do Conselho Diretor a dispensa, em caráter excepcional, de alunos da participação no seminário de graduação de técnicos industriais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar ad-referendum do Conselho Diretor a dispensa, em caráter excepcional, da participação no seminário de graduação de técnicos industriais, dos alunos que tenham concluído o período regulamentar de estágio obrigatório e tenham sido aprovados em todas as etapas do processo de acompanhamento de estágio. Art. 2º - Definir que a avaliação dos pedidos de dispensa, devidamente protocolizados e instruídos, será realizada por comissão composta por representante da Diretoria de Ensino, da coordenação do curso técnico ao qual pertença o aluno e da diretoria do Departamento de Integração Escola-Empresa, que presidirá a comissão e emitirá parecer conclusivo. Art. 3º - Instituir colação de grau em data especial para os casos previstos no art. 1º. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos Presidente do Conselho Diretor

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO CD-097/06, de 31 de julho de 2006. Delega competência ao Presidente do Conselho Direto r do CEFET-MG para autorizar a colação de grau em data especial e a emissão do diploma de conclusão dos Cursos Técnicos aos alunos aprovados em concurso público ou contratados profissionalmente.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi discutido e aprovado na 331ª Reunião do Conselho Diretor, no dia 31 de julho de 2006, RESOLVE: Art. 1º – Delegar competência ao Presidente do Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais para autorizar, em caráter excepcional, a colação de grau em data especial e a emissão do diploma de conclusão dos Cursos Técnicos aos alunos aprovados em concurso público ou contratados profissionalmente, até a regularização do Calendário Escolar decorrente da paralisação ocorrida em 2005. Art. 2º – Determinar que, para a emissão do diploma, os alunos assinem um termo de compromisso de cumprimento do Estágio Supervisionado Obrigatório, com acompanhamento pedagógico, apresentação dos relatórios e participação no Seminário de Graduação de Técnicos Industriais. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos Presidente do Conselho Diretor

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GER AIS RESOLUÇÃO CD-027/07, de 12 de março de 2007.

Aprova a dispensa de cumprimento da disciplina Exer cício Orientado da Profissão dos alunos dos Cursos Técnicos que com provarem mais de 5 (cinco) anos de experiência profissional na ár ea de formação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando o que foi discutido e aprovado na 338ª Reunião do Conselho Diretor, no dia 12 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a dispensa de cumprimento da disciplina Exercício Orientado da Profissão (Estágio Obrigatório Profissional) dos alunos dos Cursos Técnicos de Nível Médio que comprovarem mais de 5 (cinco) anos de experiência profissional na área de formação, observada a avaliação e parecer emitido pela Coordenação de Curso e referendada pelo Departamento Integração Escola-Empresa.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Prof. Flávio Antônio dos Santos Presidente do Conselho Diretor

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